DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | SITUAÇÃO | Anexo |
---|---|---|---|---|
2020-04-30 30/04/2020 | Lei: 1.941/2020 | LEI N.º 1.941 DE 30 DE ABRIL DE 2020 “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS, EM SETORES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JACIARA, A INSERIREM O SÍMBILO MUNDIAL AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. – Todos os estabelecimentos que atuam em setores de atendimento ao público em geral, no Município de Jaciara ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial de conscientização do transtorno do espectro autista. Paragrafo Único. – Entende-se por estabelecimentos que atuam em setores de atendimento ao público em geral: I. Órgãos Públicos; II. Fármacias; III. Bancos; IV. Bares; V. Restaurantes; VI. Supermercados; VII. Lojas em geral e ; VIII. Similares. Art. 2º. – Os estabeleciemntos que infringirem a presente Lei estarão sujeitos ás seguintes penalidades: I. Advertência; e, II. Multa. Parágrafo Único. Os estabelecimentos públicos estarão isentos das penalidades constantes no caput. Art. 3º. As penalidades do art. 2º serão aplicadas quando ocorrer o desrespeito ao art.1º, nos seguintes moldes: I. No inedistismo ao descumprir a presente norma, será aplicada a pena de advertência ao infrator; II. Após a advertência, o infrator que não sanar a irregularidade, incorrerá em pena de multa; § 1º. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo autor; §2º. O valor da multa será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); Art. 4º. Em caso de reincidência, o valor da multa previsto no §2º do artigo anterior, será aplicado em dobro. Parágrafo Único. Considera-se reincidência para os efeitos desta Lei, o infrator que após a aplicação da advertência e da primeira multa, voltar a desrespeitar o art.1º da presente Lei. Art.5º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto Municipal expedido pelo Poder Executivo. Art.6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por verbas próprias, consignadas em Orçamento. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE ABRIL DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS, EM SETORES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JACIARA, A INSERIREM O SÍMBILO MUNDIAL AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS, EM SETORES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JACIARA, A INSERIREM O SÍMBILO MUNDIAL AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.941/2020
![]() Baixado: 25 vezes |
2020-04-30 30/04/2020 | Lei: 1.940/2020 | LEI N.º 1.940 DE 30 DE ABRIL DE 2020 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. – Ficam as empresas públicas e privadas prestadoras de serviços por meio da rede aérea de fiações instaladas no âmbito municipal, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instaladas quendo em excesso e sem uso. Art. 2º. – A solicitação de retirada das fiações em excesso e sem uso poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou não do serviço, e atendida pela empresa responsável em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da geração do protocolo de solicitação. Art. 3º. – O não atendimento comprovado da solicitação mencionada no art. 2º gerará multa de 01 (um) salário mínimo para cada dia transcorrido além de prazo final estipulado de retirada. § 1º. O denunciante deverá protocolar requerimento administrativo na Prefeitura Municipal, que será responsável por contatar a empresa prestadora de serviços para solicitar os motivos do não atendimento e realizar a aplicação da multa mencionada no caput deste artigo. §2º. A multa aplicada será revertida para programas de conservação da cidade. Art. 4º. Esta Lei será regulamentada por decreto em até 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE ABRIL DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO”. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO”. | Em Vigor |
1.940/2020
![]() Baixado: 14 vezes |
2020-03-17 17/03/2020 | Lei: 1.939/2020 | LEI N.º 1.939 DE 17 DE MARÇO DE 2020 “CONCEDE TRATAMENTO PRIORITÁRIO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE E/OU A TRAMITAR PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica concedido tratamento prioritário aos procedimentos administrativos em trâmite e/ou a tramitar na Prefeitura Municipal de Jaciara-MT, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Parágrafo único - O tratamento prioritário a que alude o caput do presente artigo refere-se à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos. Art. 2º. - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deve requerê-lo junto a Secretaria de Finanças ou à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará as providências a serem cumpridas. Art. 3º. - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira com união estável, maior de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 17 DE MARÇO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “CONCEDE TRATAMENTO PRIORITÁRIO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE E/OU A TRAMITAR PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE TRATAMENTO PRIORITÁRIO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE E/OU A TRAMITAR PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.939/2020
![]() Baixado: 8 vezes |
2020-03-13 13/03/2020 | Lei: 1.937/2020 | LEI N°. 1.937 DE 13 MARÇO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PORTADORES DE FIBROMIALGIA ESTACIONAR EM VAGAS JÁ DESTINADAS A IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPIO, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Jaciara, o dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio. Art. 2° A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Jaciara. Art. 3° O poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença. Art. 4º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia. Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas a idosos, gestantes e deficientes. Art. 5º. Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários de dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica. Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 13 DE MARÇO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 SUELY CRISTINA CASTRO DA SILVA DE MORAES Secretária Municipal de Saúde– Portaria nº. 063/2019 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PORTADORES DE FIBROMIALGIA ESTACIONAR EM VAGAS JÁ DESTINADAS A IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PORTADORES DE FIBROMIALGIA ESTACIONAR EM VAGAS JÁ DESTINADAS A IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
1.937/2020
![]() Baixado: 5 vezes |
2020-03-09 09/03/2020 | Lei: 1.936/2020 | LEI Nº 1.936 DE 09 DE MARÇO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 6,00% (seis inteiros por cento) sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da i Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Parágrafo Único. O percentual de 6,00 (seis inteiros por cento) descrito no caput esta composto em 4,31% (Quatro inteiros e trinta e um décimos por centos) de perda inflacionária, adotado o índice oficial do IPCA, contando-se de (janeiro de 2019 a dezembro de 2019) e 1,69% (Um inteiros e sessenta e nove décimos por centos) de aumento efetivo. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos em 1º de Janeiro/2020, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 09 DE MARÇO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.936/2020
![]() Baixado: 4 vezes |
2020-03-09 09/03/2020 | Lei: 1.935/2020 | LEI N° 1.935 DE 09 DE MARÇO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no importe 4,31% (Quatro inteiros e trinta e um décimos por centos) de perda inflacionária, (janeiro/2019- dezembro de 2019), sobre os vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e às servidoras do Conselho Tutelar, todos com previsão nas Leis Municipais nº 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012 e 1457/2012, 1509/2013 e suas alterações posteriores. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM 09 DE MARÇO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.935/2020
![]() Baixado: 5 vezes |
2020-02-28 28/02/2020 | Lei: 1.934/2020 | LEI Nº. 1.934 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA SOLAR NO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica autorizada a instalação de equipamentos necessários para possibilitar a captação e uso de energia solar no Departamento Municipal de Água e Esgoto (DAE). Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará através de Decreto os demais requisitos aptos à aplicação desta lei. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão á conta das dotações próprias do orçamento do ano em que for executado o programa oriundo desta lei. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 28 DE FEVEREIRO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA SOLAR NO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA SOLAR NO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.934/2020
![]() Baixado: 4 vezes |
2020-02-20 20/02/2020 | Lei: 1.933/2020 | LEI Nº. 1.933 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 4,31% (quatro inteiros e trinta um décimos por cento) sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se, via de consequência, os anexos VI - Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, a partir de 1º de janeiro do corrente ano. Parágrafo Único. O percentual descrito no caput considera-se recomposição de perda inflacionária, adotando o índice oficial do IPCA, contando-se de janeiro a dezembro de 2019. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos a partir de janeiro/2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 20 DE FEVEREIRO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” | Em Vigor |
1.933/2020
![]() Baixado: 6 vezes |
2019-12-30 30/12/2019 | Lei: 1931/2019 | LEI Nº 1931 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2020”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Jaciara para o exercício financeiro de 2020. I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública. II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social. DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A Receita total é estimada em R$81.600.427,05 (oitenta e um milhões, seiscentos mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), desdobrada conforme a seguir: I. Orçamento Fiscal no valor de R$ 54.138.821,88 (cinquenta e quatro milhões cento e trinta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos). II. Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 27.461.605,17 (vinte e sete milhões quatrocentos e sessenta e um mil seiscentos e cinco reais e dezessete centavos). Art. 3º A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e com as especificações constantes dos quadros anexos a esta Lei, observada a seguinte classificação: RECEITA POR CATEGORIA E ORIGEM 1.0. RECEITAS CORRENTES 82.128.426,18 1.1. Receitas Impostos e Taxas 13.875.511,27 1.2. Receita de Contribuições 5.103.158,95 1.3. Receita Patrimonial 713.716,00 1.6. Receita de Serviços 3.888.633.50 1.7. Transferências Correntes 57.989.564,79 1.9. Outras Receitas Correntes 557.841,67 2.0. RECEITAS DE CAPITAL 37.900,00 2.1. Operações de Crédito 100,00 2.2 Alienação de Bens 200,00 2.4. Transferências de Capital 37.600,00 7.0. RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA 5.274.709,00 7.2. Receitas de Contribuições Sociais 5.219.709,00 7.9. Demais Receitas Correntes Intraorçamentárias 55.000,00 9.9. A CLASSIFICAR 1.267.810,23 9.0. DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -7.108.418,36 TOTAL GERAL 81.600.427,05 DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da Receita Líquida, é fixada em R$ 81.600.427,05 (Oitenta e um milhões, seiscentos mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), desdobrada nos seguintes orçamentos: I. Orçamento Fiscal, no valor de R$ 46.931.752,60 (quarenta e seis milhões novecentos e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos); II. Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 34.668.674,45 (trinta e quatro milhões seiscentos e sessenta e oito mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) Parágrafo Único. A despesa será distribuída da seguinte forma: I. Administração Direta do Poder Executivo – R$ 67.299.936,33 (sessenta e sete milhões duzentos e noventa e nove mil novecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos); II. Poder Legislativo – R$ 3.402.869,82 (três milhões, quatrocentos e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos); III. Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Jaciara – PREVJACI – R$ 10.897.620,90 (dez milhões oitocentos e noventa e sete mil seiscentos e vinte reais e noventa centavos). Art. 5º. A despesa fixada observará a programação constante nos quadros que integram esta Lei, apresentando os seguintes desdobramentos I. Da Despesa por Categoria Econômica 3. Despesas Correntes 77.341.050,65 4. Despesa de Capital 2.792.175,64 9. Reserva Legal RPPS 774.400,00 9. Reserva de Contingência 692.800,76 TOTAL 81.600.427,05 II. Grupo de Natureza 1. Pessoal e Encargos Sociais 50.539.928,26 2. Juros e Encargos da Dívida 42.100,00 3. Outras Despesas Correntes 26.759.022,39 4. Investimentos 1.150.466,60 6. Amortização da Dívida 1.641.709,04 9. Reserva Legal RPPS 774.400,00 9. Reserva de Contingência 692.800,76 TOTAL GERAL 81.600.427,05 III. Despesas por Órgãos do Governo 0102. Gabinete do Prefeito 2.283.471,46 0103. Sec. Mun. de Planejamento, Desenv. Econ. e Turismo 1.162.200,00 0104. Secretaria Municipal de Administração e Finanças 6.832.690,89 0105. Sec. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 18.376.698,74 0106. Secretaria Municipal de Infraestrutura 10.267.390,20 0107. Secretaria Municipal de Governo 733.619,15 0108. Secretaria Municipal de Saúde 22.764.886,97 0109. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 743.900,00 0110. Sec. Municipal de Assistência Social e Cidadania 3.442.278,16 0999. Reserva de Contingência 1.467.200,76 0221. Prev – Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social 10.123.220,90 0301. Câmara Municipal de Vereadores 3.402.869,82 TOTAL GERAL 81.600.427,05 IV- Despesa por Função 01. Legislativa 3.402.869,82 04. Administração 8.891.986,31 06. Segurança Pública 3.200,00 08. Assistência Social 2.766.278,16 09. Previdência Social 9.137.509,32 10. Saúde 22.764.886,97 11. Trabalho 170.100,00 12. Educação 16.886.218,74 13. Cultura 687.400,00 14. Direitos da Cidadania 10.200,00 15. Urbanismo 6.333.254,30 16. Habitação 325.800,00 17. Saneamento 2.978.226,80 18. Gestão Ambiental 223.400,00 20. Agricultura 520.500,00 22. Indústria 100,00 23. Comércio e Serviços 253.100,00 26. Transporte 956.109,10 27. Desporto e Lazer 591.600,00 28. Encargos Especiais 3.230.486,77 99. Reserva de Contingência 1.467.200,76 TOTAL GERAL 81.600.427,05 V. Despesa por Programa do Governo 0001. Ação Legislativa 3.402.869,82 0002. Ação Administrativa 3.002.890,61 0003. Gestão Pública Responsável 6.830.190,89 0004. Desenvolvimento de Recursos Humanos 47.500,00 0005. Gestão Educacional 2.821.845,70 0006. Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 215.100,00 0007. Fortalecimento da Agricultura Familiar 519.500,00 0008. Preservação Ambiental 223.400,00 0009. Gestão da Saúde com Qualidade 1.649.223,23 0010. Consolidar com Qualidade a Atenção Básica 6.337.732,04 0011. Promover a Consolidação da Média e Alta Complex. 12.940.672,66 0012. Ampliação e Qualidade na Assistência Farmacêutica 543.158,08 0013. Ampliação e Qualidade da Vigilância em Saúde 1.284.100,96 0014. Esporte e Lazer – Transform. Crianças em Cidadãos 590.600,00 0015. Ens. Fundam. – Ensinar e Aprender com Qualidade 4.404.844,98 0016. Desenvolvimento Cultural 686.400,00 0017. Gestão Pública do Desenvolvimento Urbano 5.644.054,30 0018. Jaciara Pavimentada 542.100,00 0020. Gestão da Política de Desenvolvimento Viário 835.909,10 0021. Gestão de Recursos Hídricos 2.977.026,80 0022. Trânsito Seguro 266.300,00 0023. Meu Lar – Prog. de Habitação de Interesse Social 324.900,00 0024. Gestão do Suas – Sist. Único de Assistência Social 1.047.000,00 0025. Segurança Comunitária 3.200,00 0026. Gestão Política do Prev – Jaci 10.123.220,90 0027. Alimentação Saudável 920.434,00 0028. Planejamento com Responsabilidade 945.100,00 0029. Educ Infantil – Aprendendo Através das Brincadeiras 6.998.718,38 0030. Transporte Escolar Seguro 1.658.269,04 0031. Ensino de Jovens e Adultos 500,00 0032. Assistência Social - Proteção Básica 1.105.321,60 0033. Assistência Social - Proteção Especial 950.056,56 0034. Educação Especial 291.086,64 0999. Reserva de Contingência 1.467.200,76 TOTAL GERAL 81.600.427,05 Art. 6º O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, no valor R$ 34.668.674,45 (trinta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) assim discriminadas: I – R$ 2.766.278,16 (dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) para as ações de Assistência Social. II – R$ 9.137.509,32 (nove milhões, cento e trinta e sete mil, quinhentos e nove reais e trinta e dois centavos) para as ações de Previdência Social. III – R$ 22.764.886,97 (vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) para ações em Saúde. Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei. §1º O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI da Constituição Federal. §2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas: I – às despesas com pessoal e respectivo encargo; II – às despesas com PASEP; III – ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário; IV – ao pagamento de requisitórios judiciais; V – aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas; VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas; VII – a Reserva de Contingência. §3º Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores, apurados na forma da lei. §4º A abertura de crédito que trata o inciso V do §2º deste artigo obedecerá ao plano de trabalho do convênio e ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso. §5º Na autorização definida no “caput” deste artigo, incluem-se as modificações e inserções de novas categorias e fontes de recursos dos projetos e atividades, com o objetivo de corrigir omissões detectadas no orçamento. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2020, a efetuar transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 9º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o Art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Art. 10. Integram a presente lei os seguintes anexos: I – Sumário da Receita por Fontes e da Despesa por Funções do Governo; II – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; III – Quadro da Legislação da Receita; IV – Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da Administração; V – Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Municipais; VI – Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos 6 a 9; VII – Demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços; VIII – Tabela explicativa – Evolução da Receita; IX – Tabela explicativa – Evolução da Despesa; X – Tabela Explicativa – Campo de Atuação e Legislação. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2020”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2020”. |
1931/2019
![]() Baixado: 4 vezes |
|
2019-12-30 30/12/2019 | Lei: 1930/2019 | LEI Nº 1930 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 “ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jaciara – MT para o exercício financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, do Art. 112, § 2º da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II. A estrutura e organização dos orçamentos; III. As diretrizes para a elaboração, a execução e o acompanhamento do Orçamento do Município e suas alterações; IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V. As disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI. As disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII. As disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII. Das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais (Anexo I) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º- O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, observadas as alterações aprovadas. § 1º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2020 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades. § 2º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo I – Metas Fiscais e do Anexo II – Riscos Fiscais, integrantes desta lei. Art. 3º- O projeto e a Lei orçamentária conterão dotações necessárias ao cumprimento do cronograma de execução de obras iniciadas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária anual do município para o exercício de 2020 será elaborado com observância as diretrizes fixadas nesta lei, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e para efeito desta Lei, entende-se por: I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; V. Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes como os de maior nível da classificação institucional; VI. Unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII. Fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII. Categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos; IX. Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; X. Convenente: o Ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária; XI. Termo de cooperação: instrumento legal que tem por objetivo a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo. § 1º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobradas em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º O Produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual; § 3º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. Art. 5º- A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2020, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes da respectiva lei, serão orientadas para: I. Atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo I desta lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. II. Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, através da realização de audiências públicas. III. Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados. Parágrafo único – As metas fiscais previstas no anexo I desta lei poderão ser ajustadas no projeto da Lei Orçamentária Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Art. 6º- A Lei Orçamentária compor-se-á de: I. Orçamento fiscal; II. Orçamento da seguridade social. Art. 7º- A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação, de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001, 325 de 27 de agosto de 2001, e 519, de 27 de novembro de 2001; nas Portarias nºs 448, de 13 de setembro de 2002, e 688, de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional; e nas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 03, de 14 de outubro de 2008 e nº 01, de 30 de junho de 2009. § 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2020: I. Pessoal e encargos sociais – 1; II. Juros e encargos da dívida – 2; III. Outras despesas correntes – 3; IV. Investimentos – 4; V. Inversões financeiras – 5; VI. Amortização da dívida – 6. § 3º - A Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9. § 4º - Os códigos e conceitos da modalidade de aplicação deverão observar o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações. Art. 8º- Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 9º- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários: I. À aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 10º- O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I. Texto da lei; II. Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos; a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei nº 4.320/64; c) Quadro demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo II da lei nº 4.320/64; d) Natureza da despesa segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da lei nº 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder Executivo e Poder Legislativo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo 6 da Lei nº 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo 7 da Lei nº 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo 8 da Lei nº 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo 9 da Lei nº 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso III da lei nº 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento da despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11º- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade. Parágrafo único – Serão divulgados pelo Poder Executivo: I – a Lei de diretrizes Orçamentárias: II – as estimativas das receitas de que trata o Art. 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000: III – a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; IV – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; V – a execução orçamentária da receita e da despesa nos termos da Lei Complementar Federal nº 131/09. Art. 12º- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 13º- O Orçamento anual, obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundos em atendimento ao disposto nos artigos 1º e 4º inciso I ”a” da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 14º- Na programação da despesa está proibida: I. A fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; II. Inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares.; III. Equilíbrio entre receitas e despesas; IV. Austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 15º- As propostas do Poder Legislativo, da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 01 de agosto de 2019, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta lei. Art. 16º- A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, compreendendo neste limite os remanejamentos internos e as transposições de recursos entre unidades orçamentárias, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos atingidos e das correspondentes metas; § 3º As alterações da programação do orçamento dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 17º- Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alterações dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em seus créditos adicionais, podendo haver excepcionalmente ajustes na classificação funcional. Art. 18º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da lei orçamentária de 2020, na seguinte situação: I. Excesso de arrecadação em fontes de recursos específicas com a correspondente compensação com as fontes que apresentem frustração; Art. 19º- A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º - A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º - No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no § 1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 20º- Durante a execução orçamentária do exercício de 2020, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades. Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante o departamento de Contabilidade, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício. Art. 21º- Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, via Tesouraria, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e de recursos financeiros. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo, pelo gestor público que lhe der causa. Art. 22º- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e informará a cada um dos poderes referidos no artigo 20 daquela Lei Complementar o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo. § 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total; § 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020, excluídas: I – as despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o Art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23º- As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis, Art. 20, III da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal vigente. Art. 24º- Ficam autorizadas às concessões de quaisquer vantagens, os aumentos de remuneração e as alterações de estrutura de carreiras, observando o disposto no artigo 169, § 1º da Constituição Federal e aos limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 25º- Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I. Declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II. Simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 26º- A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Município de Jaciara, no exercício de 2020, será aplicada conforme o disposto na legislação pertinente. Art. 27º - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 28º - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. § 3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. § 4º O instrumento que efetivar a contratação prevista no § 3º deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante. Art. 29º - A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficará agregado a programa de cada órgão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 30º - Os Orçamentos da Administração Direta e Indireta deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. Art. 31º - A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2020 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e normas regulamentares. Parágrafo único – A procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2020, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I. Número da ação originária; II. Data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III. Número do precatório; IV. Natureza da despesa: alimentar ou comum; V. Data da autuação do precatório; VI. Nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII. Valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII. Data de atualização do valor requisitado; IX. Órgão ou entidade devedora; X. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; XI. Número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 32º - A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 33º - As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes à matéria. Art. 34º - Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal. Parágrafo único – As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 35º - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único – É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, às associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. Art. 36º - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto e gratuito ao público e desde que atendam a uma das seguintes situações: I. Prestem atendimento na área de educação básica; II. Prestem atendimento na área de saúde; III. Prestem atendimento na área de assistência social; IV. Sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrada que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V. Sejam consórcios públicos legalmente instituídos; VI. Atuem na manutenção continuada de ações voltadas à recuperação das pessoas usuárias de drogas. Art. 37º - A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos desde que haja: I. Justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II. Publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III. Manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV. Execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos. Art. 38º - A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I. Tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas cintas tenham sido rejeitadas; II. Apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III. Apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV. Apresentem os documentos de regularidade fiscal. Art. 39º - A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I. O dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II. O objeto social não se relacionar com as características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 40º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único – Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 41º - As alterações relativas à legislação tributária municipal serão encaminhadas à Câmara Municipal pelo Poder Executivo. § 1º. Cabe ao Poder Executivo emitir orientações relativas a procedimentos específicos sobre: I. Adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e estadual e demais recomendações oriundas da União e do Estado; II. Revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições de sua competência; III. Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário; IV. Geração da receita própria. § 2°. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 42º - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de 2020 poderá ter desconto de até 30% (trinta por cento) do valor lançado para pagamento em cota única, conforme a conveniência. Parágrafo único – Os descontos previstos no caput serão considerados na previsão da receita orçamentária. Art. 43º - A concessão de subsídios, isenção, anistias, remissões, redução de base de cálculo e crédito presumido de qualquer tributo deve ser efetuada por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. Art. 44º - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45º - Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite da reserva de contingência; III. Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados; IV. Indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 46º - O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2020, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei e nas metas bimestrais de realização da receita, desdobradas por categoria econômica e fontes. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. § 2º - O relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2020, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 47º - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2020, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 48º - Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante, aquela, cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 49º - O projeto de Lei Orçamentária para 2020, aprovada pelo Poder Legislativo será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 50º - Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária anual até 31 de dezembro de 2019, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 51º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1930/2019
![]() Baixado: 4 vezes |
2019-12-30 30/12/2019 | Lei: 1.932/2019 | LEI Nº. 1.932 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 3% (três por cento) sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se, via de consequência, os anexos VI - Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, a partir de 1º de janeiro do ano de 2020. Parágrafo Único. O percentual de 3% (três) considera-se aumento efetivo. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos a partir de janeiro/2020. Gabinete da Presidência, em 30 de dezembro de 2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” | Em Vigor |
1.932/2019
![]() Baixado: 3 vezes |
2019-12-20 20/12/2019 | Lei: 1.926/2019 | LEI Nº. 1.926 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE INSCRIÇÃO ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM COMPETIÇÕES DE CORRIDA DE RUA REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a gratuidade de inscrição ás pessoas com deficiência em competições de corrida de rua realizadas no município de Jaciara. Art. 2º. Considera-se para fins desta Lei: I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; II – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência em corrida de rua, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal ou guia; III – entidade promovedora: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela organização e realização da competição de corrida de rua; IV – competições de corrida de rua: toda prova campeonato ou competição de atletismo em que os competidores correm por vias públicas da cidade para definição dos vencedores, distribuição de premiação e eventual elaboração de ranking, conforme critérios definidos pela entidade promovedora ou pelas federações desportivas legalmente reconhecidas. Art. 3º. Em cada competição de corrida de rua a ser realizada na cidade de Jaciara, a entidade promovedora deverá destinar gratuidade ás pessoas com deficiência ao menos 10% (dez por cento) do número total de inscrições disponíveis. Parágrafo único. Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput deste artigo. Art. 4º. Não havendo interessados em quantidade que alcance o número total de inscrições disponibilizadas na forma do art. 3° desta Lei, a entidade promovedora poderá destinar as vagas remanescentes aos demais competidores, sem extensão do benefício da gratuidade. Art. 5º. A gratuidade prevista no art. 3º desta Lei será concedida no momento da inscrição mediante apresentação de cópia de laudo médico ou de qualquer outro documento que comprove a condição de pessoa com deficiência. Art. 6º. As entidades promovedoras de competições de corrida de rua incentivarão a participação das pessoas com deficiência e darão ampla publicidade ao número de inscrições gratuitas disponibilizadas, permitindo a integração entre os participantes. Art. 7º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita a entidade promovedora da competição de rua á multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 17 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE INSCRIÇÃO ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM COMPETIÇÕES DE CORRIDA DE RUA REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA.” “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE INSCRIÇÃO ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM COMPETIÇÕES DE CORRIDA DE RUA REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA.” | Em Vigor |
1.926/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-12-20 20/12/2019 | Lei: 1.925/2019 | LEI Nº. 1.925 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. “INSTITUI A DATA COMEMORATIVA DO DIA DO JACIARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica oficializado e instituído no calendário do munícipio de Jaciara, o dia do Jaciarense, no dia 20 de dezembro, em homenagem aos cidadãos e moradores do munícipio de Jaciara-MT para que possam aproveitar as belezas naturais e tudo mais que a cidade tem a oferecer. Art. 2º. A data comemorativa instituída por este projeto integrará o calendário oficial de eventos do município. Art. 3º. Está autorizada ao Poder Executivo, na referida data comemorativa, realizar ou firmar parcerias para promover ações voltadas á conscientização da importância deste dia para os moradores de Jaciara-MT. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 16 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “INSTITUI A DATA COMEMORATIVA DO DIA DO JACIARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI A DATA COMEMORATIVA DO DIA DO JACIARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.925/2019
![]() Baixado: 6 vezes |
2019-12-20 20/12/2019 | Lei: 1.922/2019 | LEI Nº. 1.922 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019. “INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE MERCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, em consonância com o disposto na Lei Federal º 13.874, de 20 de setembro de 2019. Art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; II - a presunção de boa-fé do particular; e III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional da Administração Pública Municipal sobre o exercício de atividades econômicas. Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA Art. 4º. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município: I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica; II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego; b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente; c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e d) a legislação trabalhista; III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente; IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem a necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou quando as normas infra legais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento federal, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos; VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato; IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independente da emissão de licença provisória, um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. § 1º Para fins do disposto no inciso I caput: I - Consideram-se como de baixo risco as atividades econômicas listadas no Anexo I desta lei. II - Consideram-se, igualmente, como de baixo risco as atividades econômicas que não estejam expressamente definidas como de médio ou alto risco em lei ou decreto municipal, ainda que não estejam expressamente previstas no rol do Anexo I desta Lei. §2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput apenas será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição. § 3º Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites específicos estabelecidos para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta. § 4º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas no art. 3º e no art. 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. § 5º O disposto no inciso III do caput não se aplica: I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e II - à legislação da defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei. § 6º O disposto no inciso IX do caput não se aplica quando: I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie; II - versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco; III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e IV - houver objeção expressa em lei ou em tratado em vigor no País. § 7º A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais. § 8º Os prazos a que se refere o inciso IX do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando os prazos de 30 dias para atos relacionados à atividade de baixo risco e de 120 dias para as demais. § 9º É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito. CAPÍTULO III DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA Art. 5º. É dever da Administração Pública Municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos; IV - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; VI - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VII - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; VIII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e IX - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 03 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 ANEXO I ATIVIDADES DE BAIXO RISCO #CNAE Descrição 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (Código CNAE:7312200) 7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (Código CNAE:7490105) 6391-7/00 Agências de notícias (Código CNAE:6391700) 7311-4/00 Agências de publicidade (Código CNAE:7311400) 7911-2/00 Agências de viagens (Código CNAE:7911200) 9609-2/02 Agências matrimoniais (Código CNAE:9609202) 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais (Código CNAE:5590601) 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos (Código CNAE:7729201) 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (Código CNAE:7721700) 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares (Código CNAE:7722500) 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios (Código CNAE:6810202) 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (Código CNAE:7733100) 7729-2/03 Aluguel de material médico (Código CNAE:7729203) 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais (Código CNAE:7729202) 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios (Código CNAE:7723300) 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (Código CNAE:7729299) 6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça (Código CNAE:6911702) 5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo (Código CNAE:5232000) 8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde (Código CNAE:8660700) 9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores (Código CNAE:9002701) 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais (Código CNAE:9430800) 8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais (Código CNAE:8291100) 6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (Código CNAE:6920602) 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Código CNAE:7020400) 6920-6/01 Atividades de contabilidade (Código CNAE:6920601) 7410-2/99 Atividades de design não especificadas anteriormente (Código CNAE:7410299) 7119-7/02 Atividades de estudos geológicos (Código CNAE:7119702) 8650-0/04 Atividades de fisioterapia (Código CNAE:8650004) 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia (Código CNAE:8650006) 5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música (Código CNAE:5920100) 7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (Código CNAE:7490104) 8030-7/00 Atividades de investigação particular (Código CNAE:8030700) 8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Código CNAE:8020001) 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (Código CNAE:9493600) 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (Código CNAE:7420001) 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição (Código CNAE:8650002) 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise (Código CNAE:8650003) 8220-2/00 Atividades de teleatendimento (Código CNAE:8220200) 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional (Código CNAE:8650005) 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente (Código CNAE:7119799) 7500-1/00 Atividades veterinárias (Código CNAE:7500100), desde que o resultado do exercício da atividade não incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem. 6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial (Código CNAE:6621502) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (Código CNAE:5611202) 9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure (Código CNAE:9602501) 9529-1/02 Chaveiros (Código CNAE:9529102) 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (Código CNAE:4530703) 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (Código CNAE:4541205) 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (Código CNAE:4530704) 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (Código CNAE:4530705) 4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral (Código CNAE:4635401) 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho (Código CNAE:4641903) 4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4641902) 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (Código CNAE:4647801) 4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas (Código CNAE:4649405) 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (Código CNAE:4642701) 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (Código CNAE:4643502) 4643-5/01 Comércio atacadista de calçados (Código CNAE:4643501) 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (Código CNAE:4635402) 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (Código CNAE:4637107) 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (Código CNAE:4652400) 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens (Código CNAE:4686902) 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática (Código CNAE:4651601) 4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (Código CNAE:4649407) 4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (Código CNAE:4689302) 4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (Código CNAE:4649410) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Código CNAE:4647802) 4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (Código CNAE:4649406) 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral (Código CNAE:4679699) 4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (Código CNAE:4692300) 4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (Código CNAE:4691500) 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (Código CNAE:4649404) 4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e Similares (Código CNAE:4637104) 4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto (Código CNAE:4686901) 4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (Código CNAE:4687701) 4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (Código CNAE:4687703) 4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (Código CNAE:4642702) 4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática (Código CNAE:4651602) 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos (Código CNAE:4641901) 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, venizes e similares (Código CNAE: 4679601) 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas (Código CNAE:4542102) 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (Código CNAE:4789004) 4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades (Código CNAE:4785701) 4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho (Código CNAE:4755502) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping (Código CNAE:4763604) 4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4755503) 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria (Código CNAE:4754702) 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação (Código CNAE:4754703) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria (Código CNAE:4783101) 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica (Código CNAE:4774100) 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria (Código CNAE:4761003) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria (Código CNAE:4783102) 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (Código CNAE:4759801) 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem (Código CNAE:4782202) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (Código CNAE:4781400) 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos (Código CNAE:4763602) 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem (Código CNAE:4789008) 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (Código CNAE:4773300) 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas (Código CNAE:4723700) 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (Código CNAE:4763603) 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (Código CNAE:4763601) 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas (Código CNAE 4744004) 4782-2/01 Comércio varejista de calçados (Código CNAE:4782201) 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues (Código CNAE:4722901) 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas (Código CNAE:4762800) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios (Código CNAE:4763605) 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório (Código CNAE:4789007) 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas (Código CNAE:4744001) 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas (Código CNAE:4761002) 4761-0/01 Comércio varejista de livros (Código CNAE:4761001) 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral (Código CNAE:4744099) 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (Código CNAE:4744005) 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos (Código CNAE:4744003) 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico (Código CNAE:4742300) 4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos (Código CNAE: 4744002) 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários (Código CNAE:4771704) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (Código CNAE:4712100) 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência (Código CNAE:4729602) 4754-7/01 Comércio varejista de móveis (Código CNAE:4754701) 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte (Código CNAE:4789003) 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (Código CNAE:4759899) 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados (Código CNAE:4785799) 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento (Código CNAE:4744006) 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais (Código CNAE:4789002) 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (Código CNAE:4729699) 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (Código CNAE:4789001) 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos (Código CNAE:4755501) 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura (Código CNAE:4741500) 4743-1/00 Comércio varejista de vidros (Código CNAE:4743100) 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (Código CNAE:4753900) 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (Código CNAE:4752100) 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (Código CNAE:4751201) 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios (Código CNAE:4756300) 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (Código CNAE:4757100) 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios (Código CNAE:6810201) 1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (Código CNAE:1412601) 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas (Código CNAE:1411801) 1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida (Código CNAE:1413401) 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Código CNAE:1412602) 1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais (Código CNAE:1413402) 7319-0/04 Consultoria em publicidade (Código CNAE:7319004) 6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação (Código CNAE:6204000) 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (Código CNAE:6821801) 6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis (Código CNAE:6821802) 8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos (Código CNAE:8599605) 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal (Código CNAE:2399101) 6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (Código CNAE:6201501) 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (Código CNAE:6202300) 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não-customizáveis (Código CNAE:6203100), desde que não haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. 7410-2/02 Design de interiores (Código CNAE:7410202) 7410-2/03 Design de produto (Código CNAE:7410203) 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos (Código CNAE:5819100) 5812-3/01 Edição de jornais diários (Código CNAE:5812301) 5812-3/02 Edição de jornais não diários (Código CNAE:5812302) 5811-5/00 Edição de livros (Código CNAE:5811500) 5813-1/00 Edição de revistas (Código CNAE:5813100) 8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente (Código CNAE:8592999) 8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança (Código CNAE:8592902) 8592-9/01 Ensino de dança (Código CNAE:8592901) 8591-1/00 Ensino de esportes (Código CNAE:8591100) 8593-7/00 Ensino de idiomas (Código CNAE:8593700) 8592-9/03 Ensino de música (Código CNAE:8592903) 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato (Código CNAE:8292000), desde que não haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares (Código CNAE:9329803) 9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos (Código CNAE:9329804) 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção (Código CNAE:1414200) 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente (Código CNAE:1529700) 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (Código CNAE:1351100) 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro (Código CNAE:2319200), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não é um produto industrial., não haverá operações de espelhação. e não haverá produção de peças de fibra de vidro. 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias (Código CNAE:1422300) 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos (Código CNAE:3250707), desde que não haverá fabricação de produto para saúde. 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material (Código CNAE:1521100), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas (Código CNAE:1092900), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. 1531-9/01 Fabricação de calçados de couro (Código CNAE:1531901), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (Código CNAE:3291400), desde que não haverá no exercício a fabricação de escova dental. 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (Código CNAE:1095300), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (Código CNAE:1093702), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. 1099-6/04 Fabricação de gelo comum (Código CNAE:1099604), desde que o gelo fabricado não será para consumo humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas. 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias (Código CNAE:1094500), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. 1421-5/00 Fabricação de meias (Código CNAE:1421500) 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (Código CNAE:1359600) 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (Código CNAE:1091102) 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (Código CNAE:1093701), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. 1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos (Código CNAE:1354500), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). 3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas (Código CNAE:3299006), desde que não haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante. 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Código CNAE:1412603) 1411-8/02 Facção de roupas íntimas (Código CNAE:1411802) 1413-4/03 Facção de roupas profissionais (Código CNAE:1413403) 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos (Código CNAE:7420004) 8219-9/01 Fotocópias (Código CNAE:8219901) 6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária (Código CNAE:6822600) 1211-0/1 Horticultura, exceto morango (Código CNAE:121101) 7420-0/03 Laboratórios fotográficos (Código CNAE:7420003) 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares (Código CNAE:5611203) 3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle (Código CNAE:3312102) 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos (Código CNAE:3313902) 3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos (Código CNAE:3312104) 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas (Código CNAE:3314702) 3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos Não-eletrônicos para escritório (Código CNAE:3314709) 3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial (Código CNAE:3314707) 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não-elétricas (Código CNAE:3314701) 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas (Código CNAE:3314706) 3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta (Código CNAE:3314713) 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas (Código CNAE:4543900) 3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas (Código CNAE:3314712) 3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais (Código CNAE:3314703) 7319-0/03 Marketing direto (Código CNAE:7319003) 7912-1/00 Operadores turísticos (Código CNAE:7912100) 7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente (Código CNAE:7490199) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente (Código CNAE:4618499) 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (Código CNAE:1340599) 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda (Código CNAE:4721102) 5590-6/03 Pensões (alojamento) (Código CNAE:5590603) 6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros (Código CNAE:6621501) 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (Código CNAE:7210000) 7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas (Código CNAE:7220700) 7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública (Código CNAE:7320300) 6511-1/02 Planos de auxílio-funeral (Código CNAE:6511102) 6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (Código CNAE:6319400) 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (Código CNAE:8219999) 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão (Código CNAE:1311100) 1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão (Código CNAE:1312000) 9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares (Código CNAE:9001904) 9001-9/03 Produção de espetáculos de dança (Código CNAE:9001903) 5911-1/02 Produção de filmes para publicidade (Código CNAE:5911102) 9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos (Código CNAE:9319101) 9001-9/02 Produção musical (Código CNAE:9001902) 9001-9/01 Produção teatral (Código CNAE:9001901) 7319-0/02 Promoção de vendas (Código CNAE:7319002) 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática (Código CNAE:4751202) 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (Código CNAE:3831999) 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos (Código CNAE:3832700) 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário (Código CNAE:9529105) 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos Não-motorizados (Código CNAE:9529104) 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem (Código CNAE:9529101) 9529-1/06 Reparação de jóias (Código CNAE:9529106) 9529-1/03 Reparação de relógios (Código CNAE:9529103) 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (Código CNAE:9511800) 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação (Código CNAE:9512600) 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (Código CNAE:9521500) 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (Código CNAE:9529199) 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos (Código CNAE:4612500) 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico (Código CNAE:4615000) 4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares (Código CNAE:4618402) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Código CNAE:4618403) 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens (Código CNAE:4613300) 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves (Código CNAE:4614100) 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (Código CNAE:4611700) 4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria (Código CNAE:4618401) 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado (Código CNAE:4619200) 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios (Código CNAE:4542101) 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores (Código CNAE:4530706) 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo (Código CNAE:4617600) 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem (Código CNAE:4616800) 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (Código CNAE:4512901) 9002-7/02 Restauração de obras de arte (Código CNAE:9002702) 9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos (Código CNAE:9102302) 5611-2/01 Restaurantes e Similares (Código CNAE:5611201) 8299-7/07 Salas de acesso à internet (Código CNAE:8299707) 6911-7/01 Serviços advocatícios (Código CNAE:6911701) 8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (Código CNAE:8211300) 1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (Código CNAE:1822999) 8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda (Código CNAE:8011102) 7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias (Código CNAE:7490103) 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores (Código CNAE:4520004) 7111-1/00 Serviços de arquitetura (Código CNAE:7111100) 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores (Código CNAE:4520006) 4520-0/08 Serviços de capotaria (Código CNAE:4520008) 7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia (Código CNAE:7119701) 7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (Código CNAE:7119703) 5912-0/01 Serviços de dublagem (Código CNAE:5912001) 1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação (Código CNAE:1822901) 7112-0/00 Serviços de engenharia (Código CNAE:7112000) 8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção (Código CNAE:8299703) 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (Código CNAE:4520007) 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores (Código CNAE:4520002) 4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores (Código CNAE:4520005) 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores (Código CNAE:4520003) 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (Código CNAE:4520001) 7420-0/05 Serviços de microfilmagem (Código CNAE:7420005) 5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual (Código CNAE:5912002) 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material (Código CNAE:3329501) 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (Código CNAE:8230001) 3250-7/06 Serviços de prótese dentária (Código CNAE:3250706) 7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e Similares (Código CNAE:7490101) 2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais (Código CNAE:2539002) 2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda (Código CNAE:2539001), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). e não haverá operações de jateamento (jato de areia). 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (Código CNAE:6209100) 7120-1/00 Testes e análises técnicas (Código CNAE:7120100), desde que não haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária. 6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (Código CNAE:6311900) 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (Código CNAE:8599604) 8599-6/03 Treinamento em informática (Código CNAE:8599603) 6201-5/02 Web design (Código CNAE:6201502) “INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE MERCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE MERCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.922/2019
![]() Baixado: 4 vezes |
2019-12-13 13/12/2019 | Lei: 1924/2019 | LEI Nº. 1.924 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA E. GLAUCE LARA PICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em especial o artigo 19, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 1.196,38 m², referente ao lote 02, da quadra 112 , DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA , matriculado sob nº. 20.677, fls. 247, do Livro 2-AAU, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 70.878,81 (Setenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos) conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: E. GLAUCE LARA PICADA – INSCRITA NO CNPJ 36.891.620/0001-05 Art. 2º. A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º. A donatária obriga-se, como encargo da doação: a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua produção industrial, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município,. b) Realizar, mensalmente, após o início das atividades comerciais da empresa, a doação no valor R$ 2.000,00 ( dois mil reais), durante o período de 60 ( sessenta) meses , os quais serão em benefício ao Abrigo Sombra da Acácia. Art. 4º. Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º. Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º. Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 13 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA E. GLAUCE LARA PICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA E. GLAUCE LARA PICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1924/2019
![]() Baixado: 4 vezes |
2019-12-02 02/12/2019 | Lei: 1.921/2019 | LEI Nº. 1.921 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - ERB - NO MUNICÍPIO DE JACIARA /MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º. Esta Lei Complementar disciplina a instalação e o funcionamento de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações de Rádio Base - ERBs -, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, no Município de Jaciara/MT. Parágrafo único. As normas e regras instituídas por esta Lei Complementar serão interpretadas em consonância com a legislação federal pertinente. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Estação de Rádio Base - ERB - o conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área. Art. 3º. Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação de Rádio Base. Art. 4º. As Estações de Rádio Base ficam enquadradas na categoria de uso especial, podendo ser implantadas em todas as zonas de uso que vierem a ser implantadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei Complementar. Art. 5º. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana. CAPÍTULO II Das Restrições À Instalação Art. 6º. Fica vedada a instalação de Estações de Rádio Base: I - em presídios, cadeias públicas, centros de convivência de idosos e estabelecimentos que abriguem crianças e adolescentes em conflito com a lei; II - em hospitais e postos de saúde; III - em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso; IV - em aeródromos e heliportos, quando não autorizada a instalação pelo Comando Aéreo (COMAR); V - em postos de combustíveis; VI - em locais situados a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de outra torre existente e licenciada pela Prefeitura Municipal de Jaciara/MT. § 1º. As Estações de Rádio Base localizadas em um raio de 100 m (cem metros) de hospitais e postos de saúde deverão comprovar, de acordo com a regulamentação da ANATEL ou da entidade que as vezes lhe faça ou que a venha suceder, e antes do respectivo funcionamento, que o índice de radiação resultante da somatória dos indicadores após o início de funcionamento da mesma não excederá aquele definido pelo órgão federal regulador. § 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, o empreendedor deverá comprovar, ainda, que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares. § 3º. As Estações de Rádio Base que até a publicação desta Lei já tiverem sido instaladas, estão desobrigadas do cumprimento do inciso VI deste artigo. CAPÍTULO III Da Instalação Em Áreas Públicas Art. 7º. Nas áreas públicas municipais a permissão será outorgada por decreto de autoria do Chefe do Poder Executivo. § 1º A concessão dar-se-á, sempre, a título precário e oneroso, e será formalizada por termo lavrado pela Procuradoria Geral do Município. § 2º A contraprestação financeira, a ser paga pelo permissionário, equivalerá, no mínimo, a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel ocupado. § 3º Do ato a que alude o § 1º deverão constar, além das cláusulas apregoadas pelo art. 55 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, os parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como as disposições desta Lei Complementar. § 4º O ato de concessão conterá, ainda, as seguintes obrigações do permissionário: I - iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Jaciara; II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida sem a prévia e expressa aprovação pela Prefeitura Municipal de Jaciara; III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada; IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei Complementar; V - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada; VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar. Art. 8º. A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será calculada pela Contabilidade, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida. § 1º - Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento. § 2º - O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 3º - Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia elétrica e água da ERB em bens públicos municipais. § 4º - O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar. Art. 9º. Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras de arte, competindo à Prefeitura Municipal a análise e aprovação do uso no local. Parágrafo único. Compete à Prefeitura Municipal a emissão do Termo de Permissão de Uso e o cálculo do valor a ser cobrado pela utilização do espaço necessário à implantação desses equipamentos. CAPÍTULO IV Das Regras De Edificação, Uso E Ocupação Do Solo Art. 10º. A Estação de Rádio Base deverá atender às seguintes disposições: I - ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a 10,00m (dez metros); II - atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso; III - apresentar 1 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá ser alugada; IV - observar a distância mínima de 100 m (cem metros) entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados; V - o contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo; VI - observância, pelo contêiner ou similar que compõe a ERB, do seguintes recuos: a) de frente e fundo, de 5,00 m; b) laterais mínimos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de ambos os lados, para a implantação da sala de equipamentos; VII - para torres, postes ou similares, com até 40,00m (quarenta metros) de altura, os seguintes recuos: a) de frente e fundo: 5,00 m; b) laterais: 2,00 m de ambos os lados; VIII - as torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00m (quarenta metros) e inferior ou igual a 80,00m (oitenta metros), deverão observar aos recuos estabelecidos no inciso VII acrescidos de 0,10 m (dez centímetros) para cada 1 (um) metro de torre ou poste adicional; IX - as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00m (oitenta metros), ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas pela Prefeitura Municipal e por ela aprovadas, para definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno; X - afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e outras informações exigidas pelo decreto que vier a regulamentar a presente Lei Complementar; § 1º - A implantação de ERB deverá ser feita prioritariamente em topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na localidade, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários. § 2º - Quando a ERB for implantada em terreno vago, este deverá apresentar no mínimo 15% (quinze por cento) de área permeável. § 3º - As instalações que compõem a Estação de Rádio Base não serão consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de uso e ocupação do solo, do Código de Obras e Edificações e legislação correlata quando instaladas no topo de edifícios. § 4º - As estações de Rádio Base que até a publicação desta Lei já tiverem sido instaladas, estão desobrigadas do cumprimento do inciso IV deste artigo. Art. 11º - No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior. Parágrafo único. Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas. Art. 12º - Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à população. Art. 13º - A instalação da ERB em condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento registrado em cartório. Parágrafo único. A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o estabelecido pela respectiva convenção. CAPÍTULO V Dos Procedimentos De Instalação Art. 14º - A instalação de Estação de Rádio Base depende da expedição de Alvará de Execução. Art. 15º - O pedido de Alvará de Execução para instalação de Estação de Rádio Base será apreciado pela Prefeitura Municipal, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel em que a ERB será instalada, acompanhado do respectivo Contrato de Locação ou documento que comprove a posse direta do imóvel, quando a titularidade do bem não pertencer à requerente; II - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel em que a ERB será instalada; III - declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente; IV - ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio; V - anuência dos moradores no caso de vila e ruas sem saída; VI - plantas contendo a localização de todos os elementos da ERB no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei Complementar, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra; VII - em caso de ERB implantada em lote em que já exista edificação, documentos que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às posturas municipais; VIII - comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI) - considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB que se pretende instalar - não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana; IX - laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ERB, atestando a observância das normas técnicas em vigor, emitidos por profissional habilitado; X - anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei Complementar; XI - aprovação doI Comando Aéreo Regional, se houver; § 1º - No caso de ERB localizada no raio de até 100,00m (cem metros) de hospitais e de postos de saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de radiação emitido pelo ambiente, antes do funcionamento da ERB e o índice de radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o início de funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médicos e hospitalares e nem lhes causará danos. § 2º - O Cálculo Teórico de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido por profissional habilitado, devendo o mesmo ser assinado pela operadora do sistema, a qual será responsável solidária pelo mesmo. § 3º - No ato do protocolo do projeto de instalação ou de regularização de ERB, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa Para Exame e Verificação, cujo valor será de R$ 5.796,73 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos). § 4º - O valor da taxa aludida no § 3º será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 5º - Além da Taxa aludida no § 3º, o empreendedor deverá comprovar, no protocolo do projeto de instalação ou de regularização de ERB, os pagamentos dos seguintes tributos: I - Taxa de Consulta Prévia, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); II - Taxa de Licença Ambiental Prévia, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); III - Taxa de Licença de Instalação, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). § 6º - Uma vez aprovado o projeto de instalação ou de regularização da estação de rádio base, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa de Certidão de Conclusão ("Habite-se"), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). § 7º - O projeto contemplará - sob pena de rejeição - um sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação de Rádio Base. § 8º - O projeto apresentado à Prefeitura Municipal deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ERB, devendo o acesso às instalações ser franqueado à fiscalização municipal. Art. 16º - Após a instalação da Estação de Rádio Base deverá ser requerida a expedição do Certificado de Conclusão. § 1º - O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o requerimento padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovado e do alvará de execução para instalação da Estação de Rádio Base. § 2º - A operação da Estação de Rádio Base se sujeitará às normas gerais de ocupação do solo municipal e estará condicionada aos pagamentos da Taxa de Localização e Funcionamento e da Taxa de Licença Ambiental, nos termos da Tabelas Única desta Lei Complementar. CAPÍTULO VI Da Fiscalização Da Instalação Art. 17º - A ação fiscalizatória da instalação da Estação de Rádio Base deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, limitando-se à verificação do cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido. Art. 18º - Constatado o descumprimento das disposições desta Lei Complementar, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas: I - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias; II - não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 19º - Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo 18, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997; II - encaminhamento do respectivo processo administrativo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, para fins de propositura de ação judicial, ou, na hipótese prevista no artigo 7º desta Lei Complementar, à Secretaria Municipal de Administração, para as providências de sua competência. Art. 20º. Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Prefeitura deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, podendo, inclusive, quando for o caso, contratar serviços especializados para tal finalidade, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções cabíveis. Art. 21º - As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal com aviso de recebimento, ou por meio de correio eletrônico (e-mail). CAPÍTULO VII Da Fiscalização Do Funcionamento Art. 22º - Compete ao Poder Executivo Municipal a fiscalização do funcionamento das Estações de Rádio Base. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o procedimento de fiscalização das ERBs e as sanções aplicáveis ao descumprimento desta Lei Complementar. Art. 23º - O Poder Executivo Municipal deverá criar um sistema de informação de localização e funcionamento das ERBs, o qual deverá ser regulamentado por decreto. Art. 24º - O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiações eletromagnéticas deverá ser de responsabilidade do Poder Executivo, por meio de medições periódicas. Art. 25º - O Poder Executivo Municipal deverá elaborar um plano de controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como definir os aspectos a serem desenvolvidos no laudo radiométrico, o qual deve ser apresentado anualmente. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, diretamente ou por meio de contrato, termo de parceria ou convênio, deverá promover estudos por amostragem acerca da saúde da população com permanência prolongada em ambientes próximos a Estações de Rádio Base. Art. 26 º- O Poder Executivo Municipal deverá estimular o compartilhamento das ERBs por mais de uma operadora do sistema, visando diminuir o número de equipamentos de radiofrequência. Art. 27º - O controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a utilização de Laudo Radiométrico de Conformidade, como instrumento de análise comparativa dos dados fornecidos pelas empresas responsáveis e os monitorados pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, para efeito do controle ambiental por meio da análise do Laudo Radiométrico de Conformidade, poderá contratar, estabelecer convênios ou termos de parceria com entidades reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação vigente. Art. 28º - O não-cumprimento do disposto no artigo 5º desta Lei Complementar caracteriza crime ambiental, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. CAPÍTULO VIII Da Regularização Art. 29º - As Estações de Rádio Base instaladas em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar deverão a ela se adequar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do respectivo decreto regulamentar, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Poder Executivo Municipal. Art. 30º - Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do decreto regulamentar desta Lei Complementar, para que as Estações de Rádio Base regularmente instaladas apresentem Laudo Radiométrico Teórico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar. Art. 31º - Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas, estabelecidas para os equipamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar, a regularização das edificações nas quais estejam eles instalados obedecerá às regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação do solo, bem como as normas aplicáveis às edificações em geral. § 1º - Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser acompanhados de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos equipamentos referidos no artigo 2º desta Lei Complementar, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da Lei Complementar. § 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar, para o protocolo dos pedidos de regularização das edificações referidas no caput deste artigo. § 3º - Do Auto de Regularização das edificações aludidas no caput deste artigo deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da ERB no prazo previsto no artigo 29 desta Lei Complementar, sob pena de cancelamento da regularização concedida. CAPÍTULO IX Das Centrais Telefônicas Art. 32º - As edificações destinadas a abrigar central telefônica enquadram-se na categoria de uso especial, sendo permitidas em todas as zonas de uso, devendo ser atendidas as condições previstas para a implantação do uso sujeito a controle especial. § 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se central telefônica o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis, e a respectiva edificação. § 2º - No caso de serem ultrapassados os índices máximos previstos na legislação de uso e ocupação do solo, as edificações destinadas a abrigar central telefônica estarão sujeitas ao pagamento de outorga onerosa, nos termos previstos no Anexo I desta Lei. § 3º - São considerados equipamentos as instalações que compõem a central telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, grupo motor gerador, quadros de distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e respectiva cabeação. § 4º - As edificações destinadas a central telefônica concluídas até 30 de setembro de 2019 poderão ser objeto de regularização. Art. 33º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua publicação. Art. 34º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 02 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 TABELA I Taxa de Localização e Funcionamento - por ERB R$ 18.965,80 Taxa de Licença Ambiental, por ERB R$ 13.800,00 Taxa de Localização e Funcionamento - Por Central Telefônica R$ 13.800,00 Taxa de Licença Ambiental - Por Central Telefônica R$ 13.800,00 “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - ERB - NO MUNICÍPIO DE JACIARA /MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - ERB - NO MUNICÍPIO DE JACIARA /MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.921/2019
![]() Baixado: 5 vezes |
2019-12-02 02/12/2019 | Lei: 1.920/2019 | LEI Nº 1.920, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019. ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 26 §3º DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DEVENDO A CONDUÇÃO DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA SER FEITA POR PROFISSIONAL DA ÁREA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JACIARA. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jaciara/MT: Faço saber que o Plenário desta Casa aprovou e eu, nos termos do art. 56, §§4º e 8º da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Conforme o artigo 26, §3º da Lei Federal nº 9.394/1996, sendo a disciplina de educação física componente curricular obrigatório da educação básica (educação infantil e ensino fundamental), as suas aulas nas instituições de ensino públicas da rede municipal deverão ser ministrados por professores de educação física licenciados em nível superior. Art. 2º. Poderá o professor regente acompanhar as aulas teóricas e práticas da educação física com o profissional de educação física, sem prejuízo da contagem de horas de cada professor estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º. A presente Lei será regulamentada, no que couber, em até 60 (sessenta) dias da data da publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA JACIARA/MT, 04 DE DEZEMBRO DE 2019. Registra-se Publique-se Cumpra-se Vanderlei Silva de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Jaciara Registrada e Publicada de conformidade com a Lei vigente. DATA SUPRA José Roberto Carneiro Coordenador Administrativo ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 26 §3º DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DEVENDO A CONDUÇÃO DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA SER FEITA POR PROFISSIONAL DA ÁREA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JACIARA. ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 26 §3º DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DEVENDO A CONDUÇÃO DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA SER FEITA POR PROFISSIONAL DA ÁREA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JACIARA. | Em Vigor |
1.920/2019
![]() Baixado: 4 vezes |
2019-11-08 08/11/2019 | Lei: 1.919/2019 | Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 1.723/2016 o parágrafo quarto, o qual terá a seguinte redação: Art. 18. (...) §4º. As incorporações quando deferidas pelo Presidente da Câmara Municipal, serão expedidas via Portaria, contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 1.723/2016 o parágrafo quarto, o qual terá a seguinte redação: Art. 18. (...) §4º. As incorporações quando deferidas pelo Presidente da Câmara Municipal, serão expedidas via Portaria, contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. | Em Vigor |
1.919/2019
![]() Baixado: 4 vezes |
2019-11-08 08/11/2019 | Lei: 1.918/2019 | Art. 1º. Obriga a divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal, informações acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo os motivos e o período de interrupção da obra. Parágrafo Único. Considera-se obra paralisada, para efeitos desta lei, as obras com atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 1º. Obriga a divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal, informações acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo os motivos e o período de interrupção da obra. Parágrafo Único. Considera-se obra paralisada, para efeitos desta lei, as obras com atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias. | Em Vigor |
1.918/2019
![]() Baixado: 4 vezes |
2019-11-04 04/11/2019 | Lei: 1.917/2019 | Art. 1º. Fica obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde, em atendimentos ao previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do § 3º do Art. 37 e no § 2º do Art. 216, todos da Constituição Federal, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informação. Art. 1º. Fica obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde, em atendimentos ao previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do § 3º do Art. 37 e no § 2º do Art. 216, todos da Constituição Federal, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informação. | Em Vigor |
1.917/2019
![]() Baixado: 3 vezes |
2019-10-25 25/10/2019 | Lei: 1.915/2019 | Art. 1º. - Artigo 2º da LEI Nº. 1904 DE 2019 passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os débitos tributários da seguinte forma: a) Pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas e: - remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 75% (Setenta e cinco por cento) de débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. b) pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas e : - remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 50% (Cinquenta por cento), de débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. c) pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas e: -remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 25% (Vinte e cinco por cento), decorrentes de débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. d) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, sem nenhum desconto. Art. 1º. - Artigo 2º da LEI Nº. 1904 DE 2019 passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os débitos tributários da seguinte forma: a) Pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas e: - remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 75% (Setenta e cinco por cento) de débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. b) pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas e : - remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 50% (Cinquenta por cento), de débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. c) pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas e: -remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 25% (Vinte e cinco por cento), decorrentes de débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. d) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, sem nenhum desconto. | Em Vigor |
1.915/2019
![]() Baixado: 3 vezes |
2019-10-25 25/10/2019 | Lei: 1.914/19 | Art. 1º. Fica criada a instituição de ensino “UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ALZIRA SOUZA DUTRA”. Parágrafo Único: A instituição de ensino funcionará nas instalações físicas do imóvel localizado na Rua 01, esquina com a Rua 09, quadra 06 lote 38, S/N, no bairro Zé Araçá, na cidade de Jaciara/MT. Art. 1º. Fica criada a instituição de ensino “UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ALZIRA SOUZA DUTRA”. Parágrafo Único: A instituição de ensino funcionará nas instalações físicas do imóvel localizado na Rua 01, esquina com a Rua 09, quadra 06 lote 38, S/N, no bairro Zé Araçá, na cidade de Jaciara/MT. | Em Vigor |
1.914/19
![]() Baixado: 3 vezes |
2019-09-27 27/09/2019 | Lei: 1.913/2019 | Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de confissão e reparcelamento de débitos oriundos de energia elétrica, referente ao saldo remanescente parcelamento decorrente da LEI Nº. 1.858 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, junto a ENERGISA S/A, LEI N° 1.742 DE 31 DE MARÇO DE 2017 , bem como saldo devedor de consumo, até o mês de julho de 2019. Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de confissão e reparcelamento de débitos oriundos de energia elétrica, referente ao saldo remanescente parcelamento decorrente da LEI Nº. 1.858 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, junto a ENERGISA S/A, LEI N° 1.742 DE 31 DE MARÇO DE 2017 , bem como saldo devedor de consumo, até o mês de julho de 2019. | Em Vigor |
1.913/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-09-12 12/09/2019 | Lei: 1.912/2019 | Art. 1º. - Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Escola do Legislativo que fica denominada Escola do Legislativo RUBENS DE GODOI BUENO. Paragrafo único. A Escola do Legislativo criará programas de formação tanto para servidores como para comunidades e setores específicos. Art. 1º. - Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Escola do Legislativo que fica denominada Escola do Legislativo RUBENS DE GODOI BUENO. Paragrafo único. A Escola do Legislativo criará programas de formação tanto para servidores como para comunidades e setores específicos. | Em Vigor |
1.912/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-09-05 05/09/2019 | Lei: 1.911/2019 | Art. 1º. - Fica instituído no município de Jaciara o “Programa Rua de Lazer”, que visa incentivar pessoas e instituições a pensar e executar propostas simples e criativas de estimulo à convivência por meio do Esporte e Lazer. Art. 1º. - Fica instituído no município de Jaciara o “Programa Rua de Lazer”, que visa incentivar pessoas e instituições a pensar e executar propostas simples e criativas de estimulo à convivência por meio do Esporte e Lazer. | Em Vigor |
1.911/2019
![]() Baixado: 4 vezes |
2019-09-05 05/09/2019 | Lei: 1.910/2019 | Art. 1º. - O artigo 1º da Lei nº 807, de 05 de dezembro de 2000, passará a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica criada na Câmara Municipal de Jaciara, a GALERIA DOS EX-PRESIDENTES, instalada na sala anexa à recepção. Art. 1º. - O artigo 1º da Lei nº 807, de 05 de dezembro de 2000, passará a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica criada na Câmara Municipal de Jaciara, a GALERIA DOS EX-PRESIDENTES, instalada na sala anexa à recepção. | Em Vigor |
1.910/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-09-05 05/09/2019 | Lei: 1.909/2019 | Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar permissão de uso, a título precário e gratuito, de bem imóvel municipal localizado do distrito industrial, inscrito no C.R.I. local sob a matrícula nº 1.577, com área total de 34.873,22 metros quadrados, conforme mapa anexo, para empresa MILLENIUM BIOENERGIA S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.543.596/0001-46. Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar permissão de uso, a título precário e gratuito, de bem imóvel municipal localizado do distrito industrial, inscrito no C.R.I. local sob a matrícula nº 1.577, com área total de 34.873,22 metros quadrados, conforme mapa anexo, para empresa MILLENIUM BIOENERGIA S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.543.596/0001-46. | Em Vigor |
1.909/2019
![]() Baixado: 7 vezes |
2019-09-02 02/09/2019 | Lei: 1.908/2019 | Art. 1º. - Fica instituído através da presente Lei, o novo regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento dos servidores e o novo regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação e hospedagem dos vereadores da Câmara Municipal de Jaciara/MT. Art. 1º. - Fica instituído através da presente Lei, o novo regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento dos servidores e o novo regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação e hospedagem dos vereadores da Câmara Municipal de Jaciara/MT. | Em Vigor |
1.908/2019
![]() Baixado: 3 vezes |
2019-09-02 02/09/2019 | Lei: 1.907/2019 | Art. 1º. - A rua B, localizada no Residencial São Francisco, no bairro Planalto, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar – “MARIA ALVES BORGES”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à comunidade, por esta senhora, exemplo de pioneirismo em prol do Município. Art. 1º. - A rua B, localizada no Residencial São Francisco, no bairro Planalto, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar – “MARIA ALVES BORGES”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à comunidade, por esta senhora, exemplo de pioneirismo em prol do Município. | Em Vigor |
1.907/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-09-02 02/09/2019 | Lei: 1.906/2019 | Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de que os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Jaciara utilizem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública. Parágrafo único. Por rede de iluminação pública compreendem-se os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados. Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de que os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Jaciara utilizem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública. Parágrafo único. Por rede de iluminação pública compreendem-se os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados. | Em Vigor |
1.906/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-08-08 08/08/2019 | Lei: 1.905/2019 | Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 52.000,00 m², localizada no distrito industrial, matriculado sob nº. 1.577, fls. 77, do Livro 2E, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 130.0000,00 (centro e trinta mil reais), conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS, inscrita no CPNJ Nº 77.941.490/0127-57. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 52.000,00 m², localizada no distrito industrial, matriculado sob nº. 1.577, fls. 77, do Livro 2E, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 130.0000,00 (centro e trinta mil reais), conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS, inscrita no CPNJ Nº 77.941.490/0127-57. | Em Vigor |
1.905/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-08-02 02/08/2019 | Lei: 1.904/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 100% (Cem por cento ), decorrentes de débitos tributários , cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos realizados em parcela única, à vista. Parágrafo segundo: O benefício do caput deste artigo abrangerá, inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 100% (Cem por cento ), decorrentes de débitos tributários , cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos realizados em parcela única, à vista. Parágrafo segundo: O benefício do caput deste artigo abrangerá, inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. | Em Vigor |
1.904/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-06-27 27/06/2019 | Lei: 1.903/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 95% ( Noventa e cinco por cento), decorrentes de débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos de débitos oriundos do Departamento de água e esgoto realizados em parcela única, à vista. Parágrafo segundo: Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 95% ( Noventa e cinco por cento), decorrentes de débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos de débitos oriundos do Departamento de água e esgoto realizados em parcela única, à vista. Parágrafo segundo: Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. | Em Vigor |
1.903/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-06-25 25/06/2019 | Lei: 1.902/2019 | Art. 1º. A Rua 8 (oito), localizada no bairro Flamboyant, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se “JOÃO CARLOS BOIANI”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à sociedade, por este senhor, exemplo a ser seguido. Art. 1º. A Rua 8 (oito), localizada no bairro Flamboyant, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se “JOÃO CARLOS BOIANI”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à sociedade, por este senhor, exemplo a ser seguido. | Em Vigor |
1.902/2019
![]() Baixado: 4 vezes |
2019-06-25 25/06/2019 | Lei: 1.901/2019 | Art. 1º - Ficará assegurado às pessoas com deficiência, o direito de acesso gratuito em eventos socioculturais em locais públicos e privados, realizados no município de Jaciara - MT. § 1º - Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em feiras, exposições, balneários, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, rodeios, entre outros. § 2º - Ficará assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante da pessoa com deficiência visual e deficiência física nos eventos citados no “caput” deste artigo. Art. 1º - Ficará assegurado às pessoas com deficiência, o direito de acesso gratuito em eventos socioculturais em locais públicos e privados, realizados no município de Jaciara - MT. § 1º - Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em feiras, exposições, balneários, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, rodeios, entre outros. § 2º - Ficará assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante da pessoa com deficiência visual e deficiência física nos eventos citados no “caput” deste artigo. | Em Vigor |
1.901/2019
![]() Baixado: 4 vezes |
2019-06-17 17/06/2019 | Lei: 1.900/2019 | Art. 1º. Não poderá ser nomeado para qualquer cargo em comissão no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quem tenha sido responsabilizado ou condenado pela prática nas situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da lei complementar 64/1990, configurem hipóteses de inelegibilidade. Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo aplica-se, no que couber, aos cargos classistas eletivos, contratos temporários e às funções gratificadas. Art. 1º. Não poderá ser nomeado para qualquer cargo em comissão no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quem tenha sido responsabilizado ou condenado pela prática nas situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da lei complementar 64/1990, configurem hipóteses de inelegibilidade. Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo aplica-se, no que couber, aos cargos classistas eletivos, contratos temporários e às funções gratificadas. | Em Vigor |
1.900/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-06-06 06/06/2019 | Lei: 1.898/2019 | Art. 1º - Toda reunião de qualquer das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo será gravada em áudio e vídeo e transmitida, por meio da internet, no Portal Transparência da Câmara Municipal de Jaciara – Estado de Mato Grosso. Art. 1º - Toda reunião de qualquer das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo será gravada em áudio e vídeo e transmitida, por meio da internet, no Portal Transparência da Câmara Municipal de Jaciara – Estado de Mato Grosso. | Em Vigor |
1.898/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-06-06 06/06/2019 | Lei: 1.897/2019 | Art. 1º - Fica Instituído no município de Jaciara o Programa “Adote um Totem (placa) de nome de rua”, com o objetivo de desenvolver parcerias com a iniciativa privada - pessoas físicas e/ou jurídicas, para a implantação de melhoria e conservação de placas de sinalização de nomes de ruas de nosso município. Paragrafa único. As parcerias descritas no “caput” serão realizadas após autorização do Poder Executivo Municipal, através de termo de compromisso. Art. 1º - Fica Instituído no município de Jaciara o Programa “Adote um Totem (placa) de nome de rua”, com o objetivo de desenvolver parcerias com a iniciativa privada - pessoas físicas e/ou jurídicas, para a implantação de melhoria e conservação de placas de sinalização de nomes de ruas de nosso município. Paragrafa único. As parcerias descritas no “caput” serão realizadas após autorização do Poder Executivo Municipal, através de termo de compromisso. | Em Vigor |
1.897/2019
![]() Baixado: 4 vezes |
2019-06-05 05/06/2019 | Lei: 1.896/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS na propriedade particular do Sr. SINDOMAR BARROS FRANCO, localizada nas imediações da BR 364/163, em frente ao restaurante Chaleira Preta. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS na propriedade particular do Sr. SINDOMAR BARROS FRANCO, localizada nas imediações da BR 364/163, em frente ao restaurante Chaleira Preta. | Em Vigor |
1.896/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-05-30 30/05/2019 | Lei: 1.895/2019 | Art. 1º - O artigo 5º da lei nº 1.537/2013 de 26 de Junho de 2013, vigorará com a seguinte redação: “Art. 5° Em conformidade com a Lei nº 1.160/2009, Art. 8°, Órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da Política Ambiental, o Conselho será composto observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada, pelos seguintes membros:” I – REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - 01 residente, que será escolhido por meio de voto aberto entre os conselheiros do COMDEMA. a) 06 (seis) representantes do poder público municipal, sendo um de cada secretaria e/ou departamento que seja relacionado com as questões ambientais como: - Secretaria/Departamento de Meio Ambiente - Secretaria Municipal de Infraestrutura/ Departamento de Água e Esgoto - Secretaria Municipal de Infraestrutura/ Departamento de Resíduos Sólidos - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - Secretaria Municipal de Agricultura - Secretaria Municipal de Educação b) 01(um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possua representação no município, tais como: EMPAER, INDEA. II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA 04 (quatro) representantes dos setores organizados da sociedade civil, tais como: cooperativas e associações de catadores, associações do comercio, da indústria, clubes de serviços e sindicatos, entidades de classe, entidades técnicas de defesa do consumidor, entidades relacionadas ao meio ambiente; 01(um) representante de entidade civil criada para defesa de moradores, com atuação no município. 02(dois) representantes de organizações não-governamentais e/ou executores de projetos sociais criados para c)defesa da qualidade do meio ambiente , com atuação no município. 01(um) pesquisador ou pessoa de notório saber, indicado por entidade cientifica com atuação no município.” Art. 1º - O artigo 5º da lei nº 1.537/2013 de 26 de Junho de 2013, vigorará com a seguinte redação: “Art. 5° Em conformidade com a Lei nº 1.160/2009, Art. 8°, Órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da Política Ambiental, o Conselho será composto observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada, pelos seguintes membros:” I – REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - 01 residente, que será escolhido por meio de voto aberto entre os conselheiros do COMDEMA. a) 06 (seis) representantes do poder público municipal, sendo um de cada secretaria e/ou departamento que seja relacionado com as questões ambientais como: - Secretaria/Departamento de Meio Ambiente - Secretaria Municipal de Infraestrutura/ Departamento de Água e Esgoto - Secretaria Municipal de Infraestrutura/ Departamento de Resíduos Sólidos - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - Secretaria Municipal de Agricultura - Secretaria Municipal de Educação b) 01(um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possua representação no município, tais como: EMPAER, INDEA. II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA 04 (quatro) representantes dos setores organizados da sociedade civil, tais como: cooperativas e associações de catadores, associações do comercio, da indústria, clubes de serviços e sindicatos, entidades de classe, entidades técnicas de defesa do consumidor, entidades relacionadas ao meio ambiente; 01(um) representante de entidade civil criada para defesa de moradores, com atuação no município. 02(dois) representantes de organizações não-governamentais e/ou executores de projetos sociais criados para c)defesa da qualidade do meio ambiente , com atuação no município. 01(um) pesquisador ou pessoa de notório saber, indicado por entidade cientifica com atuação no município.” | Em Vigor |
1.895/2019
![]() Baixado: 3 vezes |
2019-05-23 23/05/2019 | Lei: 1.894/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO DA ESTRADA na propriedade particular dos Srs. RAFAEL PARMIGIANI e RODRIGO MENDES, localizada nas proximidades da Chaleira Preta na BR 364 sentido a Rondonópolis. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 01 pá carregadeira; b) 01 patrola c) 01 caminhão basculante § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO DA ESTRADA na propriedade particular dos Srs. RAFAEL PARMIGIANI e RODRIGO MENDES, localizada nas proximidades da Chaleira Preta na BR 364 sentido a Rondonópolis. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 01 pá carregadeira; b) 01 patrola c) 01 caminhão basculante § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. | Em Vigor |
1.894/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-05-23 23/05/2019 | Lei: 1.893/2019 | Art. 1º. Fica instituído Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social através das Parcerias Público Privadas – PPP do Município de Jaciara/MT , destinados a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Parágrafo único - As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e têm os seguintes objetivos: I - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei, serviço ou empreendimento público; II - explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados. Art. 1º. Fica instituído Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social através das Parcerias Público Privadas – PPP do Município de Jaciara/MT , destinados a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Parágrafo único - As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e têm os seguintes objetivos: I - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei, serviço ou empreendimento público; II - explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados. | Em Vigor |
1.893/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-05-15 15/05/2019 | Lei: 1.892/2019 | Art. 1º - Fica instituído através da presente Lei, o regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação, transporte e hospedagem dos servidores do Fundo Municipal de Previdência de Jaciara-MT, para cobrir as despesas do referido deslocamento para local diverso da sede do município. Art. 1º - Fica instituído através da presente Lei, o regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação, transporte e hospedagem dos servidores do Fundo Municipal de Previdência de Jaciara-MT, para cobrir as despesas do referido deslocamento para local diverso da sede do município. | Em Vigor |
1.892/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-05-15 15/05/2019 | Lei: 1.891/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a limpeza e alguns reparos necessários no clube CRJ, com finalidade específica de contribuir para a realização da festa em prol do “ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA”, que acontecerá no mês de junho de 2019. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a limpeza e alguns reparos necessários no clube CRJ, com finalidade específica de contribuir para a realização da festa em prol do “ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA”, que acontecerá no mês de junho de 2019. | Em Vigor |
1.891/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-05-13 13/05/2019 | Lei: 1.890/2019 | Art. 1º. Os bens públicos municipais serão identificados pelas cores da bandeira, pelo brasão e hino oficial do Município de Jaciara, previstos no art. 1º, § 2º da Lei Orgânica Municipal, sendo proibido o uso de logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos que associem, de qualquer forma, a figura do gestor público ou de períodos administrativos determinados nos referidos bens. Art. 1º. Os bens públicos municipais serão identificados pelas cores da bandeira, pelo brasão e hino oficial do Município de Jaciara, previstos no art. 1º, § 2º da Lei Orgânica Municipal, sendo proibido o uso de logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos que associem, de qualquer forma, a figura do gestor público ou de períodos administrativos determinados nos referidos bens. | Em Vigor |
1.890/2019
![]() Baixado: 4 vezes |
2019-05-13 13/05/2019 | Lei: 1.889/2019 | Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres no âmbito da rede pública municipal de ensino de Jaciara - Mato Grosso. Parágrafo único: Para a implementação desta Campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, a qual contará com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, no propósito de promover atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos das mulheres, bem como estimular o combate ao machismo. Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres no âmbito da rede pública municipal de ensino de Jaciara - Mato Grosso. Parágrafo único: Para a implementação desta Campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, a qual contará com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, no propósito de promover atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos das mulheres, bem como estimular o combate ao machismo. | Em Vigor |
1.889/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-05-13 13/05/2019 | Lei: 1.888/2019 | Art. 1º. Fica instituído, no município de Jaciara/MT, o turismo pedagógico voltado aos alunos da rede pública municipal com o intuito de promover atividade extraclasse, por meio do acesso ao acervo cultural, artístico e turístico da cidade de Jaciara/MT. Art. 1º. Fica instituído, no município de Jaciara/MT, o turismo pedagógico voltado aos alunos da rede pública municipal com o intuito de promover atividade extraclasse, por meio do acesso ao acervo cultural, artístico e turístico da cidade de Jaciara/MT. | Em Vigor |
1.888/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-05-13 13/05/2019 | Lei: 1.887/2019 | Art. 1º. Regulamenta a Prestação de Assistência Religiosa (Capelania Hospitalar) nos hospitais do Município de Jaciara/MT. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo respeitará o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal. Art. 1º. Regulamenta a Prestação de Assistência Religiosa (Capelania Hospitalar) nos hospitais do Município de Jaciara/MT. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo respeitará o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal. | Em Vigor |
1.887/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-05-03 03/05/2019 | Lei: 1.885/19 | Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 6,00% (seis inteiros por cento), sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Parágrafo Único – Sendo o percentual de 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco décimos por cento) descrito no caput refere-se à perda inflacionária, adotado o índice oficial do IPCA, contando-se de (janeiro de 2018 a dezembro de 2018) e 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco décimos por cento) de ganho real, aplicados sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Prev-jaci. Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 6,00% (seis inteiros por cento), sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Parágrafo Único – Sendo o percentual de 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco décimos por cento) descrito no caput refere-se à perda inflacionária, adotado o índice oficial do IPCA, contando-se de (janeiro de 2018 a dezembro de 2018) e 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco décimos por cento) de ganho real, aplicados sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Prev-jaci. | Em Vigor |
1.885/19
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-05-03 03/05/2019 | Lei: 1.884/2019 | Art. 1º. Fica alterado os anexos III, IV e V da LEI 1797 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Plano Plurianual de 2018 à 2021, no tocante ao exercício de 2019. Art. 1º. Fica alterado os anexos III, IV e V da LEI 1797 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Plano Plurianual de 2018 à 2021, no tocante ao exercício de 2019. | Em Vigor |
1.884/2019
![]() Baixado: 3 vezes |
2019-05-03 03/05/2019 | Lei: 1.883/2019 | LEI Nº. 1.883 DE 03 DE MAIO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS KARANDA LTDA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em especial o artigo 19, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 5.063,77 m², a qual está inserida na parte da quadra 112, localizado na rua Itatinga, da Planta do Loteamento Urbano desta cidade de Jaciara-MT, perfazendo a área total de 7.697,88 m² , matriculado sob nº. 20.547, fls. 247, do Livro 2, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais) conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS KARANDA LTDA – INSCRITA NO CNPJ 33.378.439/0001-01. Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação: a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua produção industrial, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município,. b) Realizar, mensalmente, após o início das atividades comerciais da empresa, a doação no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), durante o período de 60 (sessenta) meses , os quais serão distribuídos da seguinte forma: 1. R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Associação Pestalozzi de Jaciara; 2. R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o Abrigo Sombra da Acácia. c) Desenvolver o projeto social junto a cadeia pública Municipal, conforme carta de apresentação, anexa ao projeto de Lei. Art. 4º -Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa , sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º. Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º. Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 03 DE MAIO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL CÉLIO CAETANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo/ Portaria 09/2018 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS KARANDA LTDA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS KARANDA LTDA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
1.883/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-04-29 29/04/2019 | Lei: 1.882/2019 | Art. 1º Fica instituído o Programa “Empresa Amiga da Escola” no âmbito do Município de Jaciara/MT. Art. 1º Fica instituído o Programa “Empresa Amiga da Escola” no âmbito do Município de Jaciara/MT. | Em Vigor |
1.882/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2019-04-29 29/04/2019 | Lei: 1.881/2019 | Art. 1º Todo processo licitatório realizado pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta será gravado em áudio e vídeo e transmitido, por meio da internet, no Portal Transparência de cada Ente. Art. 1º Todo processo licitatório realizado pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta será gravado em áudio e vídeo e transmitido, por meio da internet, no Portal Transparência de cada Ente. | Em Vigor |
1.881/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2019-04-29 29/04/2019 | Lei: 1.880/2019 | Art. 1º Fica instituído o Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio, no âmbito da Administração Municipal. § 1º Para os fins da presente lei, entende-se por educomunicação o conjunto dos procedimentos voltados ao planejamento e implementação de processos e recursos da comunicação e da informação, nos espaços destinados à educação e à cultura, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, inclusive no âmbito das demais Secretarias e órgãos envolvidos. § 2º Visa o Programa instituído por esta lei ampliar as habilidades e competências no uso das tecnologias, de forma a favorecer a expressão de todos os membros da comunidade escolar, incluindo dirigentes, coordenadores, professores, alunos, ex-alunos e demais membros da comunidade do entorno. § 3º O Programa de que trata esta lei e o conceito de educomunicação contemplam a análise crítica e o uso educativo-cultural, não apenas do rádio, mas de todos os recursos da comunicação, garantindo-se, para tanto, uma gestão democrática de tais processos e recursos, de forma a facilitar a aprendizagem e o exercício pleno da cidadania. Art. 1º Fica instituído o Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio, no âmbito da Administração Municipal. § 1º Para os fins da presente lei, entende-se por educomunicação o conjunto dos procedimentos voltados ao planejamento e implementação de processos e recursos da comunicação e da informação, nos espaços destinados à educação e à cultura, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, inclusive no âmbito das demais Secretarias e órgãos envolvidos. § 2º Visa o Programa instituído por esta lei ampliar as habilidades e competências no uso das tecnologias, de forma a favorecer a expressão de todos os membros da comunidade escolar, incluindo dirigentes, coordenadores, professores, alunos, ex-alunos e demais membros da comunidade do entorno. § 3º O Programa de que trata esta lei e o conceito de educomunicação contemplam a análise crítica e o uso educativo-cultural, não apenas do rádio, mas de todos os recursos da comunicação, garantindo-se, para tanto, uma gestão democrática de tais processos e recursos, de forma a facilitar a aprendizagem e o exercício pleno da cidadania. | Em Vigor |
1.880/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2019-04-29 29/04/2019 | Lei: 1.879/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município de Jaciara, a “Feira Livre do Produtor Rural”. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município de Jaciara, a “Feira Livre do Produtor Rural”. | Em Vigor |
1.879/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2019-04-29 29/04/2019 | Lei: 1.878/2019 | Art. 1º. Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Copeira/Zeladora, alterando-se o inciso III do artigo 26, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Copeira/Zeladora, alterando-se o inciso III do artigo 26, passando a vigorar com a seguinte redação: | Em Vigor |
1.878/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2019-04-26 26/04/2019 | Lei: 1.877/2019 | LEI Nº. 1.877 DE 26 DE ABRIL DE 2019. “DÁ-SE A PRAÇA, LOCALIZADA NO CRUZAMENTO DA AVENIDA CAETES COM A RUA BAITUVA, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA IRMÃOS NASCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - O Município de Jaciara, por seus poderes constituídos, dá A PRAÇA, LOCALIZADA NO CRUZAMENTO DA AVENIDA CAETES COM A RUA BAITUVA, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA “IRMÃOS NASCIMENTO”, por reconhecimento e justa homenagem. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 26 DE ABRIL DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DÁ-SE A PRAÇA, LOCALIZADA NO CRUZAMENTO DA AVENIDA CAETES COM A RUA BAITUVA, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA IRMÃOS NASCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ-SE A PRAÇA, LOCALIZADA NO CRUZAMENTO DA AVENIDA CAETES COM A RUA BAITUVA, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA IRMÃOS NASCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.877/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2019-04-17 17/04/2019 | Lei: 1.876/2019 | LEI Nº. 1.876 DE 17 DE ABRIL DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR.ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA, LOCALIZADO NO BAIRRO FLAMBOYANT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS na propriedade particular do SR. ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA, localizada na Rua 09, quadra 10, lotes 12 ao 16, no Bairro Flamboyant. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 01 caminhão caçamba; b) 01 Pá Carregadeira; § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 17 DE ABRIL DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR.ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA, LOCALIZADO NO BAIRRO FLAMBOYANT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR.ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA, LOCALIZADO NO BAIRRO FLAMBOYANT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.876/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2019-04-10 10/04/2019 | Lei: 1.875/2019 | LEI Nº. 1.875 DE 10 DE ABRIL DE 2019. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSITUIÇÃO INFANTIL- CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ELVIDELINA MALHADO DE MOURA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica criada a instituição de ensino “CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ELVIDELINA MALHADO DE MOURA – TIA VIDI”. § único: A instituição de ensino funcionará nas instalações físicas do imóvel localizado na Rua Bartira, nº. 703, no bairro Santo Antônio, na cidade de Jaciara/MT. Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 10 DE ABRIL DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSITUIÇÃO INFANTIL- CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ELVIDELINA MALHADO DE MOURA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSITUIÇÃO INFANTIL- CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ELVIDELINA MALHADO DE MOURA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.875/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2019-03-29 29/03/2019 | Lei: 1.874/2019 | LEI Nº. 1.874 DE 29 DE MARÇO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O ENCASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DÁ ACESSO A PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ CARLOS GOMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para a realização de encascalhamento de 200 metros na estrada que dá acesso ao Sítio Capelinha de propriedade particular do SR. JOSÉ CARLOS GOMES; Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 02 Caminhão Basculantes; b) 01 Pá Carregadeira; § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o SR. JOSÉ CARLOS GOMES, o abastecimento dos veículos e aquisição do cascalho para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade encascalhamento da estrada. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 29 DE MARÇO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O ENCASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DÁ ACESSO A PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ CARLOS GOMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O ENCASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DÁ ACESSO A PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ CARLOS GOMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1.874/2019
![]() Baixado: 1 vez |
|
2019-03-22 22/03/2019 | Lei: 1.873/2019 | LEI Nº. 1.873 DE 22 DE MARÇO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ MARIA DA SILVA, NA REGIÃO DA ESTRADA PARQUE CACHOEIRA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS na propriedade particular do SR. JOSÉ MARIA DA SILVA, denominada como SÍTIO PARANÁ, nas proximidades da estrada da Cachoeira da Fumaça. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 01 caminhão basculante; b) 01 Pá Carregadeira; § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE MARÇO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ MARIA DA SILVA, NA REGIÃO DA ESTRADA PARQUE CACHOEIRA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ MARIA DA SILVA, NA REGIÃO DA ESTRADA PARQUE CACHOEIRA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.873/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2019-03-22 22/03/2019 | Lei: 1.872/2019 | LEI Nº. 1.872 DE 22 DE MARÇO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA ATERRO DE AÇUDE DO FRIGORÍFICO MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS para aterro de açude do Frigorífico MG. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 02 caminhões caçamba mercedes bens b) 01 Pá Carregadeira; § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, do FRIGORÍFICO MG, o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE MARÇO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA ATERRO DE AÇUDE DO FRIGORÍFICO MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA ATERRO DE AÇUDE DO FRIGORÍFICO MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.872/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2019-03-18 18/03/2019 | Lei: 1.871/2019 | LEI Nº. 1.871 DE 18 DE MARÇO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A "MEDALHA POR RECONHECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS". O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a criar “medalha por reconhecimento ao Servidor Público Municipal pelos Serviços Prestados ao Município. Parágrafo Único – o servidor efetivo receberá 01 (uma) medalha a titulo de funcionário padrão. Art. 2.º- A referida homenagem proporcionará ao servidor que ora se aposenta uma medalha de reconhecimento de serviços prestados. Art. 3.º - Para ser homenageado o servidor terá que atender aos seguintes requisitos: I – assiduidade; II – pontualidade; III – qualidade no atendimento aos munícipes; IV – capacidade Profissional; V- relação interpessoal no local de trabalho e; VI - Tempo de serviço. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 18 DE MARÇO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A "MEDALHA POR RECONHECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS". AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A "MEDALHA POR RECONHECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS". | Em Vigor |
1.871/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2019-03-11 11/03/2019 | Lei: 1.870/2019 | LEI Nº. 1.870 DE 11 DE MARÇO DE 2019. “Dispõe sobre o valor do pagamento das diárias dos servidores da Câmara Municipal de Jaciara e dos vereadores e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Os valores das diárias ficam estipulados em R$ 300,00 (trezentos reais), no que se refere aos servidores da Câmara Municipal de Jaciara. Art. 2º. Os valores das diárias ficam estipulados em R$ 500,00 (quinhentos reais), no que se refere aos vereadores. Parágrafo Único. O pagamento das diárias para cobertura das despesas dos vereadores será devido somente quando as atividades parlamentares decorrerem de viagem para municípios fora do Estado de Mato Grosso, de acordo com a redação disposta na Lei Municipal nº. 1.490, de 17 de Dezembro de 2012. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 11 DE MARÇO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “Dispõe sobre o valor do pagamento das diárias dos servidores da Câmara Municipal de Jaciara e dos vereadores e dá outras providências.” “Dispõe sobre o valor do pagamento das diárias dos servidores da Câmara Municipal de Jaciara e dos vereadores e dá outras providências.” |
1.870/2019
![]() Baixado: 3 vezes |
|
2019-02-27 27/02/2019 | Lei: 1.869/2019 | LEI Nº. 1.869 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS na propriedade particular do SR. RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, FAZENDA 2V. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 03 caminhões caçamba mercedes bens b) 01 Pá Carregadeira; c) 01 escavadeira komatsu’ d) 01 escavadeira hidráulica new holland e) 01 moto niveladora new holland § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o SR. RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA , o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 27 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.869/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2019-02-27 27/02/2019 | Lei: 1.868/2019 | LEI Nº. 1.868 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO ( DAE) , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2019 ” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, como também o CTM – Código Tributário Municipal, Faço Saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 50 % (cinquenta por cento), decorrentes de seus débitos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos dos débitos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto realizados em parcela única. Parágrafo segundo: Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. Parágrafo terceiro: é vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário inscrito em dívida ativa; Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os créditos tributários da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Em até 10 (dez) parcelas, sem redução da multa e juros e condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da assinatura do Termo de confissão do débito. I. Caso o contribuinte seja optante do parcelamento, nos termos do Art. 2º, deverá ser observado o valor mínimo da parcela, conforme segue: a). 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, para débitos tributários. b). 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica, para débito tributários. c). 50,00 ( cinquenta reais), no caso de débitos oriundos do departamento de água e esgoto. II. As parcelas serão pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termo de confissão, sob pena de cancelamento do parcelamento após o atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, retornando imediatamente o seu saldo devedor á origem da divida ativa para posterior execução fiscal e /ou negativação e protesto, ficando vedado o reparcelamento; III. é vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o débito tributário e débitos oriundos do departamento de água e esgoto inscrito em dívida ativa; IV. Consideram-se débitos tributários e débitos oriundos do departamento de água e esgoto, a soma do principal, das multas, da atualização monetária e juros de mora; V. É vedado o benefício instituído pelo artigo 2º, aos contribuintes que deixaram de pagar parcelamento e/ou reparcelamento anterior. Art. 3º. A regularização dos débitos fiscais será feito pela Secretaria de Administração e Finanças e os executivos fiscais pelo Departamento Jurídico do Município. Art. 4º. A Opção pelo benefício desta Lei dar-se-á por iniciativa do contribuinte, mediante requerimento protocolado na Prefeitura, em modelo fornecido pela Secretaria de Administração e Finanças. Art. 5º. Será considerado optante dos benefícios instituído por esta lei, somente o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela única, a vista. Art. 6º. O REFIS MUNICIPAL não alcança créditos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ou qualquer outro débito que não seja autorizado por essa Lei. Art. 7º. A inclusão no REFIS fica condicionada à desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das despesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas e sucumbências. Art. 8º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período de 07 de março de 2019 à 07 de junho de 2019, mediante a assinatura requerimento do “ REFIS ”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da primeira parcela do Art. 9º. O Programa Refis Municipal poderá ser prorrogado por decreto, somente dentro do exercício financeiro de 2019 à 2020, conforme necessidade e conveniência da administração. Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos até 20 de dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 27 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE) , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2019 ” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE) , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2019 ” | Em Vigor |
1.868/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2019-02-25 25/02/2019 | Lei: 1.867/2019 | LEI Nº. 1.867 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019. “INSTITUI O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”, na forma de tema transversal, nas escolas da rede pública de ensino do município de Jaciara. §1º. O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” se destina aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal. §2º. As escolas da rede privada do município de Jaciara poderão aderir à implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental. Art. 2º. As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito. Art. 3º. As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco: I – promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto localidade (zona urbana e zona rural) município e país; II – promover a formação para Educação de Trânsito; III – promoção da paz no trânsito; IV – difusão dos princípios para segurança no trânsito; V – promoção da preservação do patrimônio público; VI – promoção da sustentabilidade sócio-ambiental. Art. 4º. Nas dependências das escolas municipais poderão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito. Art. 5º. A implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico. Parágrafo Único. O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral. Art. 6º. Os professores ou educadores habilitados que participarem do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem que poderá a ser promovida pela escola pública municipal. Art. 7º. As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral. Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”. Art. 8°. O “Programa Educação no Trânsito” será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 9°. A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios parcerias e ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais visando ao apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei. Art. 10º. A implantação da presente lei correrá por dotações orçamentárias vigentes, bem como, utilizará a estrutura física e humana disponível. Art. 11º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 25 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “INSTITUI O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.867/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2019-02-15 15/02/2019 | Lei: 1.866/2019 | LEI Nº. 1.866 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se, via de consequência, os anexos VI - Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, a partir de 1º de janeiro do corrente ano. Parágrafo Único. O percentual de 5% (cinco por cento) descrito no caput está decomposto em: 3.75% (três inteiros e setenta e cinco décimos por cento) de perda inflacionária, adotando o índice oficial do IPCA, contando-se de janeiro a dezembro de 2018 e 1,25% (hum inteiro e vinte e cinco décimos por cento) de aumento efetivo. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos retroativos à janeiro/2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 15 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” | Em Vigor |
1.866/2019
![]() Baixado: 2 vezes |
2019-02-14 14/02/2019 | Lei: 1.865/2019 | LEI Nº. 1.865 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido a reposição aos servidores do Magistério, acompanhando os índices aplicados pelo Governo Federal ao Piso Nacional o percentual de 4,17 % sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos, pensionistas e da Educação Municipal, exclusivamente do Magistério, proporcionalmente à carga horária efetiva que é de 30 horas semanais, previstos nas Leis Municipais nºs 1.211/2009, 1587/2014 de 23.04.2014 e demais alterações. Parágrafo único: Aos demais Servidores da Educação Aplica-se o índice do quadro geral, de correção da inflação, previstos no Projeto de Lei para os Servidores do Quadro Geral. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o parágrafo único, será aplicado aos vencimentos, retroativo à 01 de janeiro de 2019. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 14 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.865/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2019-02-14 14/02/2019 | Lei: 1.864/2019 | LEI Nº. 1.864 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no importe de 3,75 %, calculados conforme o índice I.P.CA. (janeiro/2018- dezembro de 2018), sobre os vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e às servidoras do Conselho Tutelar, todos com previsão nas Leis Municipais nº 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012 e 1457/2012, 1509/2013 e suas alterações posteriores. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 14 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.864/2019
![]() Baixado: 1 vez |
2018-12-31 31/12/2018 | Lei: 1.863/2018 | LEI Nº. 1.863 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2019”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Jaciara para o exercício financeiro de 2019. I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública. II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social. DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A Receita total é estimada em R$78.672.553,19 (setenta e oito milhões, seiscentos e setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), desdobrada conforme a seguir: I. Orçamento Fiscal no valor de R$ 59.785.383,12 (cinquenta e nove milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e doze centavos) II. Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 18.887.170,07 (dezoito milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e setenta reais e sete centavos). Art. 3º A Receita será arredada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento: 1.0. RECEITAS CORRENTES 80.784.088,99 1.1. Receitas Impostos e Taxas 13.633.660,03 1.2. Receita de Contribuições 3.801.142,62 1.3. Receita Patrimonial 2.685.723,98 1.6. Receita de Serviços 3.371.285.20 1.7. Transferências Correntes 56.720.128,16 1.9. Outras Receitas Correntes 572.149,00 2.0. RECEITAS DE CAPITAL 294.200,00 2.2. Alienação de Bens 6.000,00 2.4. Transferência de Capital 288.200,00 7.0. RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA 5.033.029,98 7.2. Receitas de Contribuições 4.078.229,98 7.9. Aportes 954.800,00 9.0. DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -7.438.765,78 TOTAL GERAL 78.672.553,19 DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da Receita Líquida, é fixada em R$ 78.672.553,19 (setenta e oito milhões, seiscentos e setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), desdobrada nos seguintes orçamentos: I. Orçamento Fiscal, no valor de R$ 47.122.955,41 (quarenta e sete milhões, cento e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos); II. Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 31.549.597,78 (trinta e um milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) Parágrafo Único. A despesa será distribuída da seguinte forma: I. Administração Direta do Poder Executivo – R$ 65.476.625,10 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dez centavos); II. Poder Legislativo – R$ 3.289.000, (três milhões, duzentos e oitenta e nove mil reais); III. Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Jaciara – PREVJACI – R$ 9.906.928,09 (nove milhões, novecentos e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e nove centavos). Art. 5º. A despesa fixada observará a programação constante nos quadros que integram esta Lei, apresentando os seguintes desdobramentos I. Da Despesa por Categoria Econômica 3. Despesas Correntes 74.521.352,68 4. Despesa de Capital 2.742.576,63 9. Reserva Legal RPPS 704.000,00 9. Reserva de Contingência 704.623,88 TOTAL 78.672.553,19 II. Grupo de Natureza 1. Pessoal e Encargos Sociais 49.819.554,35 2. Juros e Encargos da Dívida 35.100,00 3. Outras Despesas Correntes 24.666.698,33 4. Investimentos 1.981.625,75 6. Amortização da Dívida 760.950,88 9. Reserva Legal RPPS 704.000,00 9. Reserva de Contingência 704.623,88 TOTAL GERAL 78.672.553,19 III. Despesas por Órgãos do Governo 0102. Gabinete do Prefeito 2.870.278,37 0103. Sec. Mun. de Planejamento, Desenv. Econ. e Turismo 1.398.200,00 0104. Secretaria Municipal de Administração e Finanças 6.362.335,86 0105. Sec. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 18.417.964,53 0106. Secretaria Municipal de Infraestrutura 10.321.658,74 0107. Secretaria Municipal de Governo 907.400,00 0108. Secretaria Municipal de Saúde 20.307.177,72 0109. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 835.590,33 0110. Sec. Municipal de Assistência Social e Cidadania 3.351.395,67 0999. Reserva de Contingência 1.408.623,88 0221. Prev – Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social 9.202.928,09 0301. Câmara Municipal de Vereadores 3.289.000,00 TOTAL GERAL 78.672.553,19 IV- Despesa por Função 01. Legislativa 3.289.000,00 04. Administração 9.730.810,59 06. Segurança Pública 4.100,00 08. Assistência Social 2.874.956,25 09. Previdência Social 8.367.463,81 10. Saúde 20.307.177,72 11. Trabalho 154.100,00 12. Educação 16.991.584,53 13. Cultura 611.790,00 14. Direitos da Cidadania 71.100,00 15. Urbanismo 6.545.258,74 16. Habitação 144.339,42 17. Saneamento 2.960.600,00 18. Gestão Ambiental 250.600,00 20. Agricultura 584.990,33 22. Indústria 1.000,00 23. Comércio e Serviços 383.700,00 26. Transporte 828.800,00 27. Desporto e Lazer 570.320,00 28. Encargos Especiais 2.591.967,92 99. Reserva de Contingência 1.408.623,88 TOTAL GERAL 78.672.553,19 V. Despesa por Programa do Governo 0001. Ação Legislativa 3.289.000,00 0002. Ação Administrativa 3.764.578,37 0003. Gestão Pública Responsável 6.357.335,86 0004. Desenvolvimento de Recursos Humanos 77.600,00 0005. Gestão Educacional 2.849.100,00 0006. Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 348.600,00 0007. Fortalecimento da Agricultura Familiar 582.490,33 0008. Preservação Ambiental 250.600,00 0009. Gestão da Saúde com Qualidade 1.890.100,00 0010. Consolidar com Qualidade a Atenção Básica 6.037.512,04 0011. Promover a Consolidação da Média e Alta Complex. 10.837.391,72 0012. Ampliação e Qualidade na Assistência Farmacêutica 511.382,00 0013. Ampliação e Qualidade da Vigilância em Saúde 1.013.291,96 0014. Esporte e Lazer – Transform. Crianças em Cidadãos 568.520,00 0015. Ens. Fundam. – Ensinar e Aprender com Qualidade 5.364.500,00 0016. Desenvolvimento Cultural 609.990,00 0017. Gestão Pública do Desenvolvimento Urbano 5.670.806,00 0018. Jaciara Pavimentada 684.552,74 0020. Gestão da Política de Desenvolvimento Viário 741.000,00 0021. Gestão de Recursos Hídricos 2.945.100,00 0022. Trânsito Seguro 275.200,00 0023. Meu Lar – Prog. de Habitação de Interesse Social 145.339,42 0024. Gestão do Suas – Sist. Único de Assistência Social 1.126.700,00 0025. Segurança Comunitária 4.100,00 0026. Gestão Política do Prev – Jaci 9.202.928,09 0027. Alimentação Saudável 924.900,00 0028. Planejamento com Responsabilidade 1.045.600,00 0029. Educ Infantil – Aprendendo Através das Brincadeiras 6.316.182,87 0030. Transporte Escolar Seguro 1.468.411,63 0031. Ensino de Jovens e Adultos 5.000,00 0032. Assistência Social - Proteção Básica 1.072.499,69 0033. Assistência Social - Proteção Especial 983.856,56 0034. Educação Especial 299.760,03 0999. Reserva de Contingência 1.408.623,88 TOTAL GERAL 78.672.553,19 Art. 6º O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R$ 31.549.597,78 (trinta e um milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: 08. Assistência Social 2.874.956,25 09. Previdência 8.367.463,81 10. Saúde 20.307.177,72 TOTAL 31.549.597,78 Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 40% (quarenta por cento) do valor do orçamento vigente. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2019, a efetuar transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programa para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 9º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o Art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 31 DE DEZEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2019”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2019”. | Em Vigor |
1.863/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-12-28 28/12/2018 | Lei: 1.862/2018 | LEI Nº. 1.862 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jaciara – MT para o exercício financeiro de 2019, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, do Art. 112, § 2º da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais (Anexo I) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2019 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, observadas as alterações aprovadas e obedecerão aos seguintes critérios: I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de emprego e de renda; III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV – implementar políticas de inclusão social; V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal; VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I – estrutura programática: a ação do Governo que está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos definidos no Plano Plurianual e tem a seguinte composição: a) – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; b) – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; d) – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; II – classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias: a) - Órgãos orçamentários: o maior nível de classificação institucional correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias; b) – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários; c) – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; III – classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite responder basicamente a indagação “em que” área de ação a despesa será realizada: a) função: deve entender-se como o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; b) subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; IV – esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S); V - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VI – categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física; VII – classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em: a) - categoria econômica; subdividida em despesa corrente e despesa de capital; b) – grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; 3 Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 – Inversões Financeiras; 6 – Amortização da Dívida; c) – modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades; d) Elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil; VIII – regiões de planejamento: identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho; IX – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; X – unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; XI – meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro; XII – dotação: é o limite de crédito consignado na lei do orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa; XIII – transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde; XIV – concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; XV – convenente: o Ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária; XVI – termo de cooperação: instrumento legal que tem por objetivo a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo. § 1º Os conceitos de que trata o caput são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nº.s 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações e na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 3º A Lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por: classificação institucional, classificação funcional. estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, com suas respectivas dotações. Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários: I - à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – projeto de lei de orçamento; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11º. A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12º. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13º. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14º. As propostas do Poder Legislativo, da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 01 de agosto de 2018, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019. Art. 15º. A lei orçamentária estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração sequencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos atingidos e das correspondentes metas; § 3º As alterações da programação do orçamento dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16º. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alterações dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais, podendo haver excepcionalmente ajustes na classificação funcional. Art. 17º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da lei orçamentária de 2019, na seguinte situação: I – excesso de arrecadação em fontes de recursos específicas com a correspondente compensação com as fontes que apresentem frustração; Art. 18º. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no § 1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 19º. Durante a execução orçamentária do exercício de 2019, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades. Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante o departamento de Contabilidade, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício. Art. 20º. Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, via Tesouraria, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e de recursos financeiros. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo, pelo gestor público que lhe der causa. Art. 21º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo, promoverão, por ato de seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subseqüente, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá a Secretaria Municipal de Planejamento, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas; § 3° O Poder Legislativo, editará ato próprio, até o 30°(trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira. Art. 22º. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23º. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL Art. 24º. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal , observado o inciso I do mesmo parágrafo, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 25º. Os projetos de lei que implicarem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 26º. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Município de Jaciara, no exercício de 2019, observará o disposto no inciso X, do art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 27º. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 28º. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. § 3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. § 4º O instrumento que efetivar a contratação prevista no § 3º deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 29º. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 30º. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2019 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e normas regulamentares. Parágrafo único – A procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V – data da autuação do precatório; VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 31º. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 32º. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 33º. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 34º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar. Art. 35º. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou tratamento de dependentes químicos ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrada que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. § 1º. O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível no portal oficial, anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos. § 2°. A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 36º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos. Art. 37º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas cintas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV – apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 7º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2016 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 38º. A destinação de recursos a Organizações da Sociedade Civil não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com as características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – as Organizações da Sociedade Civil não comprovarem ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – as Organizações da Sociedade Civil tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com entidades que pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo que a mesma pessoa não figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39º. As alterações relativas à legislação tributária municipal serão encaminhadas à Câmara Municipal pelo Poder Executivo. § 1º. Cabe ao Poder Executivo emitir orientações relativas a procedimentos específicos sobre: I – adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e estadual e demais recomendações oriundas da União; II – revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições de sua competência; III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário; IV – geração da receita própria. § 2°. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 40º. A concessão de subsídios, isenção, anistias, remissões, redução de base de cálculo e crédito presumido de qualquer tributo deve ser efetuada por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41º. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 42º. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2019, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei e nas metas bimestrais de realização da receita, desdobradas por categoria econômica e fontes. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. § 2º - O relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2019, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 43º. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2019, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 44º. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 45º. O projeto de Lei Orçamentária para 2019 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 46º. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Prefeito do Município até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida pública; III – PIS/PASEP; IV – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor; V – despesas relativas às áreas de atuação das secretarias de saúde e educação; VI – demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 47º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 28 DE DEZEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.862/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-12-28 28/12/2018 | Lei: 1.861/2018 | LEI Nº. 1.861 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 1.797 DE 28/12/2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2019 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o Anexo I – Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º. Altera o Anexo III – Relação de Programas da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021, pelo Anexo III desta Lei. Art. 3º. Altera o Anexo IV – Programas, Metas e Ações da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 4º. Altera o Anexo V – Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021, pelo Anexo V desta Lei. Art. 5º. Os anexos a serem alterados da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 6º. Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 28 DE DEZEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 1.797 DE 28/12/2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2019 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 1.797 DE 28/12/2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2019 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.861/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-12-21 21/12/2018 | Lei: 1.860/2018 | LEI Nº. 1.860 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. “ALTERA O §1º DO ARTIGO 1º DA LEI N. 829/2001, MODIFICADO PELA LEI N. 1.525/2013, REFERENTE AO REAJUSTE DA SUBVENÇÃO AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º. O §1º do artigo 1º da Lei 829/2001, alterado pela Lei n. 1.525/2013, passa a ter a seguinte redação: “§ 1º - O valor da Subvenção que trata o inciso I deste artigo (Abrigo Sombra da Acácia) será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, e correrá à conta da Dotação Orçamentária nº 011003.08.241.0024.2008.0000.3.3.50.43.00. Artigo 2º. Permanece inalteradas as demais disposições da Lei 829/2001. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE DEZEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “ALTERA O §1º DO ARTIGO 1º DA LEI N. 829/2001, MODIFICADO PELA LEI N. 1.525/2013, REFERENTE AO REAJUSTE DA SUBVENÇÃO AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA O §1º DO ARTIGO 1º DA LEI N. 829/2001, MODIFICADO PELA LEI N. 1.525/2013, REFERENTE AO REAJUSTE DA SUBVENÇÃO AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.860/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-12-07 07/12/2018 | Lei: 1.859/2018 | LEI Nº. 1.859 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, faz saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica incluído no perímetro urbano a área a seguir descrita: “Parte do lote 67, da Gleba São Nicolau , com 150,00 metros para a Rua Francisco Martelli ( antiga rua Bauru), de um lado 268,89 para a quadra 12, quadra 13 e Rua Papoulas no Jardim Aurora; do outro lado 268,69 para a Rua Projetada e fundos de 150,00 metros para a quadra 13 do jardim aurora , com área total de 40.333,50 metros quadrados , registrada na Matricula de nº 9.474, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jaciara/MT , de Propriedade do Sr. JOSÉ GUILHERME DA SILVA, conforme mapa e memorial descritivo anexos à presente Lei. Parágrafo Único: Fica o proprietário obrigado a abrir a Rua Papoulas até encontrar com a Rua Projetada devidamente urbanizada. Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 07 DE DEZEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.859/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-11-26 26/11/2018 | Lei: 1.858/2018 | LEI Nº. 1.858 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de confissão e parcelamento de débitos oriundos de energia elétrica, referente a faturas vencidas até a competência de 08/2018, junto a ENERGISA S/A. Art. 2º. Os débitos em aberto com A ENERGISA S.A., que totalizam o montante de R$ 2.121.667,24 (Dois milhões, cento e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), serão pagos da seguinte forma; a) Entrada no valor de R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil) , com vencimento em dezembro de 2018 ; b) O restante será dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 83.389,49 ( oitenta e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), com início em JANEIRO DE 2019 e término em DEZEMBRO DE 2020. Art. 3º. As despesas oriundas do parcelamento do débito com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 26 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” | Em Vigor |
1.858/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-11-21 21/11/2018 | Lei: 1.857/2018 | LEI Nº. 1.857 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA VISITAÇÃO TURÍSTICA (SMCV), NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Controle da Visitação Turística (SMCV), nos termos dos artigos seguintes. Capítulo I Da Definição e dos Objetivos Art. 2º - Entende-se por Controle da Visitação Turística, o conjunto de ações e instrumentos colocados à disposição do poder público para controlar o numero ideal de usuários nos atrativos, serviços e práticas turísticas, garantindo a sustentabilidade econômica e ambiental da atividade, sem comprometer a conservação do meio ambiente, a segurança do consumidor e a qualidade dos produtos turísticos oferecidos. Art. 3º – O Sistema Municipal de Controle da Visitação Turística (SMCV) tem como objetivo: I – Garantir o mínimo impacto ambiental através da emissão de um bilhete de ingresso ou voucher da visitação turística aos atrativos naturais; II - Garantir a satisfação do turista/consumidor através da qualidade e segurança dos produtos e serviços ofertados; III – Estimular o intercâmbio e a parceria entre os integrantes dotrade turístico local, incrementando a oferta, gerando novos postos de trabalho, aumentando a renda da população residente; IV - Gerar recursos financeiros para viabilizar a manutenção do sistema de controle com monitoramento, o licenciamento e a fiscalização dos produtos e serviços; V – Propiciar o levantamento de dados estatísticos e a pesquisa de mercado sobre o fluxo turístico existente no município, ajudando a identificar o perfil da demanda e orientando o planejamento turístico sustentável; VI – Estimular os empresários do trade turístico a regularizarem seus produtos e serviços, constituindo-se formal e juridicamente, de acordo com as normas fiscais e tributárias existente no Município; Art. 4º – Entende-se por voucher o bilhete de ingresso ou aquisição de produtos e serviços turísticos; Parágrafo único – O voucher ou bilhete de ingresso será emitido pelo Poder público ou órgão competente por ele autorizado, servindo para controlar a visitação turística, com base no numero ideal de usuários estabelecido em acordo às deliberações do COMTUR e através de um decreto municipal, analisado o impacto de visitação e pelos critérios de segurança já adotados pela Politica Municipal de Turismo Sustentável (PMTS). Capítulo II Sistemática de Funcionamento Art. 5º – Para a emissão do voucher ou bilhete de ingresso, fica criada a seguinte sistemática de funcionamento: I – O número de voucher ou bilhete de ingresso, é sempre igual ao número ideal de usuários previamente determinado pelo poder público, com base em estudo de capacidade de carga e deliberação do COMTUR, e através de Decreto com validade de um ano. II – A aquisição de vouchers ou bilhete de ingresso é obrigatório só podendo ser adquirido por empresas turísticas devidamente licenciadas pelo município; III - A visitação aos atrativos naturais ou culturais, ou a realização de atividades turísticas; IV – A aquisição, distribuição e pagamento do voucher ou bilhete de ingresso é de responsabilidade da empresa operadora do produto ou serviço; V – O controle e o preenchimento correto do voucher ou bilhete de ingresso é de responsabilidade do operador do produto ou serviço, que se obriga a mencionar seu número e/ou código nos termos de responsabilidade a ser assinado pelo turista/consumidor. Art. 6º - O valor do voucher ou bilhete de ingresso, será sempre estabelecido por Lei, ficando seu valor inicialmente fixado em R$ 1,00 (Hum Real). Parágrafo único – O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado anualmente, pelo índice do IPCA do IBGE ou outro oficial que venha a substituí-lo. Art. 7º - O valor arrecadado pela cobrança do voucher ou bilhete de ingresso, será distribuído na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), e 50% (cinquenta por cento) para a Prefeitura Municipal, que deverá manter por sua conta o serviço de manutenção do Sistema Municipal de Controle da Visitação Turística (SMCV), podendo entretanto, terceirizar ou transferir sua execução a empresas privadas, respeitadas as regras legais concernentes. Art. 8º - O valor arrecadado pela cobrança do voucher ou bilhete de ingresso deve ser embutido no preço do produto ou serviço a ser pago pelo turista/consumidor. Art. 9º - A empresa operadora do serviço ou produto turístico deverá mensalmente ou na aquisição de novos vouchers, prestar contas ao Sistema Municipal de Controle de Visitação Turística (SMCV), apresentando os documentos e talonários dos vouchers ou bilhetes de ingressos adquiridos no período, juntando ao comprovante de pagamento correspondente cabendo ao Poder Executivo estabelecer os critérios, por Decreto. § 1º – A empresa operadora que deixar de quitar no prazo fixado os vouchers utilizados, terá a aquisição de novos bilhetes bloqueada até total pagamento das quantias pendentes. § 2º - Em caso de perda ou extravio do voucher, a operadora deverá comunicar o fato ao órgão competente até a primeira quarta-feira subsequente, juntamente com cópia do Boletim de Ocorrência, e posteriormente mandar publicar em jornal local no prazo máximo de 10 dias. Capítulo III Dos Serviços e Produtos Sujeitos à Cobrança do Voucher ou Bilhete de Ingresso Art. 10º – O voucher ou bilhete de ingresso será obrigatório para as seguintes atividades ou serviços: I – Meios de Hospedagem; II – Agências de turismo, operadoras ou intermediadoras; III – Campings Turísticos; IV – Organizadores de eventos esportivos de aventura, radicais ou que utilizem os recursos naturais, por cada participante; V -. Sítios Turísticos Receptivos; VI – Imobiliárias e demais locadores de imóveis residenciais destinados à acomodação; VII – Demais atrativos turísticos que cobrem ingresso. Parágrafo único – Somente terão direito de comprar, reservar e distribuir o voucher ou bilhete de ingresso, as empresas diretamente envolvidas com o turismo devidamente licenciadas no Município, sendo proibida a aquisição direta pelo turista/consumidor. Art. 11º - Para os meios de hospedagem e campings turísticos, a aquisição do voucher ou bilhete de ingresso será de um voucher ou bilhete de ingresso para cada hospede/locatário, por período de estadia. Paragrafo único - Entende-se por período de estadia o numero de diárias utilizadas, continuamente, entre a entrada e a saída do hóspede. Art. 12º - Para as empresas imobiliárias ou locadores de residências para turistas/consumidores, a aquisição do voucher ou bilhete de ingresso será de um voucher ou bilhete de ingresso para cada hospede/locatário, por período de estadia. Art. 13º – Para as empresas organizadoras de eventos que utilizem direta ou indiretamente os recursos naturais, a aquisição do voucher ou bilhete de ingresso será feita na proporção de um voucher por inscrição de participante, por diária. Art. 14º - Para as agências de turismo, operadoras ou intermediadoras, o pagamento do voucher ou bilhete de ingresso será de um voucher ou bilhete de ingresso por turista/consumidor, em cada atividade ou serviço oferecido. Art. 15º - Para os sítios turísticos receptivos, a aquisição do voucher ou bilhete de ingresso será de um voucher ou bilhete de ingresso por turista/consumidor, em cada produto ou serviço oferecido. Art. 16º – Estão excluídos da obrigação da compra do voucher ou bilhete de ingresso, as empresas transportadoras turísticas, os guias, instrutores e monitores ambientais. Capítulo IV Do controle da visitação Art. 17º - O numero ideal de usuários para cada serviço ou produto, será fixado pelo Poder Público, com base em estudo de capacidade de carga e deliberação do COMTUR, e através de Decreto com validade de um ano. Capítulo V Da Fiscalização e Penalidades Art. 18º – O poder público aplicará penalidades pecuniárias, disciplinares, e interditivas do estabelecimento, além de outras sanções cabíveis ao exercício irregular das atividades e serviços turísticos, realizado por qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística federal, estadual e municipal. Paragrafo único - A punibilidade prevista neste artigo, abrange as pessoas e/ou empresas, formais ou informais que utilizarem, por extenso ou abreviadamente, as expressões turismo, turismo ecológico, turismo de aventura, viagens naturais, excursões e passeios turísticos, ecoturismo, esportes radicais ou de aventura, educação ambiental, interpretação da natureza, estudo do meio, organização de eventos turísticos, hospedagem, pensão, pousada, pernoite, hospedaria, além de outras a elas equivalentes, delas derivadas ou com elas compostas. Capítulo VI Da Fiscalização e Controle Art. 19º – O poder público, por seu órgão competente, exercerá a fiscalização das atividades e serviços sujeitos à aquisição do voucher ou bilhete de ingresso, objetivando: I - Proteção ao turista/consumidor, exercida prioritariamente no atendimento e averiguação de reclamações dos usuários; II – Orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas comerciais, fiscais e sustentáveis que regem a atividade; III – Verificação do cumprimento da legislação municipal e sanção para os casos de desobediência. Art. 20º - Para fins de controle e acompanhamento da atividade, os agentes de fiscalização terão livre acesso a todas as dependências das empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização do poder público. Paragrafo Único- As empresas ou entidades ficam obrigadas a prestar aos agentes públicos encarregados da fiscalização, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais incluindo informações, estatísticas e relatórios de sua responsabilidade. Art. 21º - Ficam estabelecidas as seguintes sanções para as infrações e desrespeito das regras referentes à emissão, aquisição, falsificação, distribuição e controle do voucher ou bilhete de ingresso, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: I – falta da emissão ou seu preenchimento errado, inclusive o preenchimento dos anexos I, II e III quando estes são exigidos – R$ 100,00 (Cem Reais) por voucher ou bilhete de ingresso; II – uso do voucher ou bilhete de ingresso sem a clara e precisa descrição dos dados ou inelegível, inclusive o preenchimento dos anexos I, II e III quando estes são exigidos - R$ 100,00 (Cem Reais) por voucher ou bilhete de ingresso; III – falsificação e adulteração - R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) por voucher ou bilhete de ingresso; IV – transferência ou utilização do voucher ou bilhete de ingresso por outra pessoa, diferente o nome do usuário impresso com o do portador – R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais). V – a perda ou extravio do voucher ou bilhete de ingresso sem a comunicação dentro do prazo estabelecido – R$ 100,00 (cem reais) por voucher ou bilhete de ingresso. VI – deixar de prestar as contas no prazo estabelecido - R$ 100,00 (cem reais) por voucher ou bilhete de ingresso. Parágrafo único - Os valores estabelecidos nos incisos deste artigo, serão atualizados anualmente, pelo índice do IPCA do IBGE ou outro oficial que venha a substituí-lo. Capítulo VII Da Forma e Modelo do Voucher ou Bilhete de Ingresso Art. 22º - O voucher ou bilhete de ingresso será emitido pelo Poder Publico e preenchido pelas empresas operadoras, devendo conter no mínimo as seguintes informações I – nome completo do turista/consumidor pagador pelo serviço; II – nome da empresa vendedora do serviço; III – número e código do Voucher ou Bilhete de Ingresso; IV – Data, período e tipo de serviço ou atividade; V – nome da empresa operadora que realizará o serviço ou atividade; VI – Valor do voucher ou bilhete de ingresso, em moeda corrente nacional; VII – cidade e estado de origem; VIII – se hospedado no Município indicar o meio de hospedagem; IX – quantidade de pagantes por voucher, com número de adultos, crianças e cortesias. § 1º – Quanto à portabilidade do turista e por opção do Poder Público, o voucher ou bilhete de ingresso, poderá ser substituído por pulseira numerada e individualmente lacrada, ficando, neste caso, obrigatório o preenchimento dos dados do anexo I, que faz parte integrante desta Lei § 2º - Para as atividades de visitação ou dia de uso o formulário obrigatório poderá ser simplificado na forma do anexo II, que faz parte integrante desta Lei. § 3º – Para os meios de hospedagem o formulário obrigatório poderá ser na forma do anexo III, que faz parte integrante desta Lei. Capitulo VIII Das Reservas Art. 23º - A aquisição do voucher ou bilhete de ingresso, poderá ser feita antecipadamente, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias, pelas empresas operadoras autorizadas, conforme o art. 5º, inciso I. Art. 24º - A retirada antecipada do voucher ou bilhete de ingresso, pelas operadoras autorizadas, será feita mediante a assinatura de termo de retirada em consignação. Art. 25º – A empresa operadora deverá emitir uma Ordem de Serviço, mencionando o nome dos usuários, data, horário e local da atividade ou serviço, devendo esse documento acompanhar a operação desde o seu início, podendo ser exigida a qualquer tempo pela fiscalização. Capítulo IX Das Disposições Finais e Transitórias Art. 26º - O voucher ou bilhete de ingresso impresso será emitido de forma numerada em três vias de igual teor, com a seguinte destinação: 1ª via com operadora; 2ª via com turista/consumidor com uma tarja preta no item do valor 3ª via talonário/Prefeitura. Parágrafo único – o voucher impresso poderá ser substituído conforme o art. 22, § 1º. Art. 27º - Caberá à empresa operadora distribuir corretamente o voucher ou bilhete de ingresso ao usuário. Art. 28º – A empresa operadora poderá ceder voucher cortesias, desde que essas estejam informadas no bilhete de ingresso. Parágrafo único – Para os fins previstos no caput deste artigo, o Poder Público estabelecerá, por Decreto, os critérios, quantidades e demais especificações do voucher cortesia, a serem obedecidos pelas empresas operadoras. Art. 29º - A Prefeitura Municipal da Jaciara poderá utilizar o voucher ou bilhete de ingresso, de forma eletrônica, emitido através de software fornecido pela Prefeitura ou pela internet. Art. 30º - As questões pendentes e circunstanciais surgidas no desenvolvimento da sistemática de implantação do voucher ou bilhete de ingresso, serão definidas por Decreto Municipal do Poder Executivo, devidamente justificadas. Art. 31º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir Atos Administrativos Complementares necessários à execução da presente Lei. Art. 32º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 MODELO DO VOUCHER Nome completo do pax/pagador: Valor unitário do voucher: Valor total do voucher: Vendedor: Cidade de origem: Estado: Atividade: Operadora: Data: Horário: Nº pax/total: Nº pax Cortesia: Valor total: Está Hospedado? ( ) Sim ( ) Não Pousada/Hotel/Camping ( ) Outros ( ) MODELO DE FORMULÁRIO PARA RELATÓRIO DO SMCV ATIVIDADES E SERVIÇOS TURÍSTICOS (EXCETO DAY USE E VISITAÇÃO) Nome do pax/pagador: Carlos Mauro Valor unitário do voucher: Valor total do voucher: Vendedor: Cidade de origem: Estado: Atividade: Operadora: Data: Horário: nº pax ADT: Nº pax CHD: Nº pax Cortesia: Nº pax/total Valor por pax ADT: Valor por pax CHD: Valor total: Local em que está hospedado: LISTA DOS PAX: Nº pax e nome completo nº voucher JACIARA-MT, 21 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA VISITAÇÃO TURÍSTICA (SMCV), NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA VISITAÇÃO TURÍSTICA (SMCV), NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
1.857/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-11-21 21/11/2018 | Lei: 1.856/2018 | LEI Nº. 1.856 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA - LEI Nº 1.803 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, no montante de 7% (sete por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.856/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-11-06 06/11/2018 | Lei: 1.855/2018 | LEI Nº. 1.855 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O CASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DA ACESSO PARA A FAZENDA AGUA GRANDE DE PROPRIEDADE DO SR. JOÃO SCARTON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para a realização de cascalhamento da estrada que dá acesso a propriedade particular do SR. JOÃO SACARTON; Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 01 Caminhão Basculantes; b) 01 Pá Carregadeira; § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o senhor JOÃO SCARTON, o abastecimento dos veículos e aquisição do cascalho para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade cascalhamento da estrada. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 06 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O CASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DA ACESSO PARA A FAZENDA AGUA GRANDE DE PROPRIEDADE DO SR. JOÃO SCARTON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O CASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DA ACESSO PARA A FAZENDA AGUA GRANDE DE PROPRIEDADE DO SR. JOÃO SCARTON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.855/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-11-06 06/11/2018 | Lei: 1.854/2018 | LEI Nº. 1.854 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018. “DÁ À CRECHE, LOCALIZADA NA RUA BARTIRA, Nº. 703, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO A DENOMINAÇÃO DE “ELVIDELINA MALHADO DE MOURA – TIA VIDI”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A creche, localizada na Rua Bartira, nº. 703, no bairro Santo Antônio, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar – “ELVIDELINA MALHADO DE MOURA – TIA VIDI”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à comunidade, por esta senhora, exemplo de pioneirismo em prol ao Município. Art. 2º. Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 06 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DÁ À CRECHE, LOCALIZADA NA RUA BARTIRA, Nº. 703, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO A DENOMINAÇÃO DE “ELVIDELINA MALHADO DE MOURA – TIA VIDI”. “DÁ À CRECHE, LOCALIZADA NA RUA BARTIRA, Nº. 703, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO A DENOMINAÇÃO DE “ELVIDELINA MALHADO DE MOURA – TIA VIDI”. | Em Vigor |
1.854/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-11-06 06/11/2018 | Lei: 1.853/2018 | LEI Nº. 1.853 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a obrigação do Executivo em divulgar lista de consultas e exames médicos realizados, bem como de lista de espera das respectivas consultas e exames. O Presidente da Câmara Municipal de Jaciara: Faço Saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 56, § 8º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Jaciara/MT obrigado a apresentar mensalmente o balanço de consultas e exames médicos realizados, bem como a divulgação da lista de espera para a realização das mesmas. Parágrafo único. Fica proibida a divulgação de consultas e/ou exames de pacientes classificados como infectocontagiosos. Art. 2º. A divulgação dar-se-á através do canal oficial da Prefeitura de Jaciara/MT. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará no que couber e o que não conste nesta lei, no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 14 de Novembro de 2018. Cloves Pereira da Silva Presidente Dispõe sobre a obrigação do Executivo em divulgar lista de consultas e exames médicos realizados, bem como de lista de espera das respectivas consultas e exames. Dispõe sobre a obrigação do Executivo em divulgar lista de consultas e exames médicos realizados, bem como de lista de espera das respectivas consultas e exames. | Em Vigor |
1.853/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-10-29 29/10/2018 | Lei: 1.852/2018 | LEI Nº. 1.852 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018. “TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE JACIARA-MT”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatório uma vez por semana ocorrer o hasteamento da Bandeira Nacional de das Bandeiras do Estado e Município, acompanhado com o cântico do Hino Nacional e do Município. Art. 2º. Nas escolas que não tiverem os pilares para hasteamento das bandeiras poderão escolher três alunos para segurar cada bandeira durante a execução dos hinos. Art. 3º. Uma vez por semana deverá ser incluído o Hino da Bandeira no hasteamento das bandeiras ficando a critério da escola se quiser substituir o Hino Municipal. Art. 4º. O Poder Executivo elaborará no prazo de 60 (Sessenta) dias, as normas de Cerimonial para execução do Canto e do Hasteamento. Art. 5º. Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 442, de 09 de Agosto de 1990. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 29 DE OUTUBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE JACIARA-MT”. “TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE JACIARA-MT”. | Em Vigor |
1.852/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-10-17 17/10/2018 | Lei: 1.850/2018 | LEI Nº. 1.850 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018. "ALTERA A LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS - 2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Artigo 1º da LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018, passará a ter a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 100% ( Cem por cento), decorrentes de seus créditos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2017, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada.” Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos dos débitos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto realizados em parcela única, à vista. Parágrafo segundo: Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa.” Art. 2º - O artigo 2º LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018, passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os créditos tributários da seguinte forma: a) pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas e: - remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 50% (Cinquenta por cento ), decorrentes de seus créditos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2017, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada b) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas e : -remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 25% ( Vinte e cinco por cento ), decorrentes de seus créditos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2017, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. I. Caso o contribuinte seja optante do parcelamento, nos termos do Art. 2º, deverá ser observado o valor mínimo da parcela, conforme segue: a). 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, para débitos tributários. b). 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica, para débito tributários. c). 50,00 ( cinquenta reais), no caso de débitos oriundos do departamento de água e esgoto. II. As parcelas serão pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termo de confissão, sob pena de cancelamento do parcelamento após o atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, retornando imediatamente o seu saldo devedor á origem da divida ativa para posterior execução fiscal e /ou negativação e protesto, ficando vedado o reparcelamento nesse mesmo “ REFIS”; III. É vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário e débitos oriundos do departamento de água e esgoto inscrito em dívida ativa; IV. Consideram-se créditos tributários e débitos oriundos do departamento de água e esgoto, a soma do principal, das multas, da atualização monetária e juros de mora; V. É FACULTADO o benefício instituído pelo artigo 2º, inclusive aos contribuintes que deixaram de pagar parcelamento e/ou reparcelamento anterior, desde que o parcelamento ou reparcelamento anterior tenha estornado e retornado à origem. “ VI. Só será considerado optante dos benefícios instituídos por esta Lei o contribuinte que comprovar o pagamento da PRIMEIRA PARCELA DO PARCELAMENTO OU A PARCELA ÚNICA, devendo apresenta-la para a devida formalização do termo. Art. 3º - O parágrafo 1º , do artigo 8º LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: entre o dia 16 de outubro à 20 de dezembro 2018 , para o benefício instituído no artigo 1º da presente Lei, mediante a assinatura requerimento do “ REFIS ”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da 1º parcela” Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 17 DE OUTUBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 "ALTERA A LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS - 2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." "ALTERA A LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS - 2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." | Em Vigor |
1.850/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-10-03 03/10/2018 | Lei: 1.849/2018 | LEI Nº. 1.849 DE 03 DE OUTUBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA - LEI Nº 1.803 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, no montante de 13% (Treze por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 03 DE OUTUBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.849/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1.848/2018 | LEI Nº. 1.848 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. "ALTERA O ARTIGO 4º, INCISO I, II E § 2º E ARTIGO 3° INCISO V E XVI DA LEI 1.348/2011 DE 06/06/2011 E CONSOLIDAM AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 1.234/2010 DE 04.03.2010, E 1.249/2010 de 26.04.2010 QUE TRATAM DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATOGROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaciara - MT - COMUD, vinculada a Secretaria de Gestão Social, instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, para o controle social e de atuação no âmbito do Município de Jaciara. Parágrafo Único - O COMUD terá como finalidade acompanhar a implantação e implementação da Política Pública Municipal de Inclusão Social da Pessoa com Deficiência, e promover a defesa dos direitos das pessoas com necessidades especiais. Art. 2º - O COMUD terá caráter deliberativo, fiscalizador, autônomo, formulador de diretrizes e monitorador da execução das políticas públicas dirigidas às pessoas com deficiência, em defesa da inclusão social e no combate a qualquer forma de discriminação. Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - O COMUD terá as seguintes atribuições: I - formular diretrizes, elaborar planos e políticas no âmbito da administração municipal, visando a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, propondo e deliberando sobre os critérios para aplicação de recursos bem como acompanhando junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução dessas políticas; II - acompanhar o planejamento e realizar o controle social da execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, trânsito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, dentre outras que objetivem a inclusão social da pessoa com deficiência, mediante a elaboração de estudos, planos, programas e relatórios de gestão; III - subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação de leis municipais, estaduais e federais concernentes aos direitos das pessoas com deficiência, emitindo parecer quando se fizer necessário; IV - recomendar o cumprimento e a divulgação das leis municipais, estaduais e federais, ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência; V - propor em conjunto aos poderes executivo e legislativo municipal a elaboração de projetos de leis e estudos de pesquisas que conduzam à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VI - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por órgãos federais, estaduais e municipais em parcerias com entidades da sociedade civil; VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; VIII - estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas governamentais e não governamentais de caráter público que envolva pessoas com deficiência e que possam afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida social;; IX - promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal da pessoa com deficiência; X - emitir parecer, aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das pessoas com deficiência; implantação e implementação de políticas públicas que contemplem a acessibilidade, captação de recursos e capacitação permanente. XI - monitorar a execução da Política Pública Municipal que vise garantir os direitos das pessoas com deficiência; XII - fiscalizar ações do Poder Executivo Municipal relativo à inclusão das pessoas com deficiência nas políticas públicas e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. XIII - fiscalizar a execução das políticas públicas que assegurem os direitos das pessoas com deficiência nas esferas governamental e não governamental; XIV - promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar as políticas públicas formuladas pelo COMUD; XV – manter integração com instrumentos de controle social destinado à definição orçamentária para garantir a locação de recursos e deliberação de prioridades na sua execução; XVI – organizar em conjunto com a Secretaria de Gestão Social, atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência; XVII - realizar a cada 04 (quatro) anos a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Capítulo III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL Art. 4º - O COMUD ficará vinculado à Secretaria de Gestão Social da Prefeitura de Jaciara, devendo ser composto por 11 (Onze) membros titulares e, em igual quantidade, suplentes, de acordo com a constituição a seguir: I - 05 (Cinco) representantes titulares governamentais e respectivos suplentes, das seguintes secretarias: 02 membros da Secretaria de Gestão Social e seus suplentes; 01 membro da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Saúde e seu suplente; II - 06 (Seis) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na política de Direitos Humanos, sendo 02 (duas) vagas para cada um dos seguintes seguimentos (titular e suplente): 01 representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil subseção de Jaciara e seu suplente; 01 representante da Sociedade Pestalozzi e seu suplente; 01 representante do CREA – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura de Jaciara e seu suplente; 01 representante UJAC – União Jaciarense de Associação comunitária e seu suplente; 01 representante ADVSL – Associação dos Deficientes Visual do Vale São Lourenço e seu suplente. 01 representante AEJA – Associação Espírita Joana D’Angelis e seu suplente; §1º - Os representantes governamentais, indicados pelas respectivas secretarias, e os representantes da sociedade civil, eleitos por segmento, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação dos nomes, titulares e suplentes, na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. § 2º - Para atender o que dispõe os incisos II a XVII do Artigo 3° desta Lei, os representantes serão eleitos com seus respectivos suplentes na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser convocada pelo COMUD, com o apoio da Secretaria de Gestão Social. § 3º - Quando da realização da I Conferência Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a convocação será feita pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Gestão Social, sendo as demais conforme disposto no parágrafo anterior. Art. 5º - Cada conselheiro (a), titular e suplente, terá mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por uma vez, sendo que os representantes governamentais, indicados pelo Poder Público, poderão ser substituídos de forma simplificada através de Portaria de emissão do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - O COMUD terá a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário; II - Coordenação Colegiada; III - Comissões Temáticas e Permanentes; e IV - Secretaria Executiva. Art. 7º - As normas de funcionamento do Plenário, as atribuições da Coordenação Colegiada, Comissões Permanentes e Temáticas, bem como da Secretaria Executiva, serão definidas no Regimento Interno do COMUD, que será aprovado até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei. Art. 8º - A Secretaria Executiva será exercida por profissional com reconhecida atuação na área da Assistência à deficiência, indicado pela Coordenação Colegiada do Conselho, ouvido o Plenário. Art. 9º - A Coordenação Colegiada, composta por 03 (três) membros titulares do COMUD, será escolhida entre os segmentos, sendo um de governo, um de usuários e um de profissionais e entidades com atuação na política Direitos Humanos, através do voto direto dos seus integrantes, que estiverem na titularidade, com mandato de quatro anos, conforme o art. 5º. Parágrafo Único - Em caso de substituição e/ou sucessão, os eleitos e/ou indicados deverão completar o período de seus antecessores. Art. 10º - O COMUD, através do Município de Jaciara, poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, para a troca de experiências na área de sua atuação. Art.11º - De acordo com solicitação do COMUD, o Poder Executivo disponibilizará servidores de quaisquer unidades da Prefeitura para a consecução de seus fins. Art. 12º - Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão empossados em ato presidido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13º - A participação de todos os membros integrantes no COMUD dar-se-á em caráter gratuito, proibida a percepção de qualquer gratificação ou outra forma de remuneração, uma vez ser reconhecida como de relevante valor social. Art. 14º – Quando for determinado o comparecimento dos membros às sessões do Conselho, ou a sua participação em diligências por este autorizada, suas ausências deverão ser justificadas, em quaisquer outros serviços por eles desempenhados. Art.15º – As reuniões do Conselho serão abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seu suplente. Art. 16º – O Conselho poderá manter contato e convocar os demais Conselhos Municipais, Secretários ou titulares de quaisquer outros órgãos municipais, quando houver interesse ou superposição de propostas, a fim de participação em reunião ordinária ou extraordinária de seus membros. Art. 17º - O mandato dos membros do COMUD poderá ser prorrogado por, no máximo, até 03 (três) meses para a realização de nova Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.348/2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 "ALTERA O ARTIGO 4º, INCISO I, II E § 2º E ARTIGO 3° INCISO V E XVI DA LEI 1.348/2011 DE 06/06/2011 E CONSOLIDAM AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 1.234/2010 DE 04.03.2010, E 1.249/2010 de 26.04.2010 QUE TRATAM DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATOGROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." "ALTERA O ARTIGO 4º, INCISO I, II E § 2º E ARTIGO 3° INCISO V E XVI DA LEI 1.348/2011 DE 06/06/2011 E CONSOLIDAM AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 1.234/2010 DE 04.03.2010, E 1.249/2010 de 26.04.2010 QUE TRATAM DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATOGROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." | Em Vigor |
1.848/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1.847/2018 | LEI Nº. 1.847 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A BULLYING NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica criado o Programa “Conscientização e Combate a Bullying”, a ser implantado nas Escolas Municipais por meio da Secretaria Municipal de Educação, onde as Escolas Municipais estariam realizando anualmente esse trabalho com seus respectivos alunos. § 1° - Esse Programa visa atingir principalmente as crianças e adolescentes do 2º e 3º Ciclos das Escolas Municipais, sobre a Conscientização e Combate ao Bullying. § 2° - Ficam a critério das Escolas os meios, estratégias e projetos que as mesmas irão utilizar para essa Conscientização. § 3º - Durante todo o ano letivo deverá ser trabalhado a Conscientização com os alunos, sendo que cada Escola deverá trabalhar no mínimo uma vez por dia “TODOS CONTRA O BULLYING”, data a ser escolhida pela direção da escola, que será um evento maior, atingindo toda escola, tendo cada unidade escolar autonomia para preparar da forma que achar necessário esse evento (palestras, gincana, feira interdisciplinar, etc). § 4º - As escolas devem combater os casos de Bullying com seus alunos, registrados dentro e/ou fora da escola. § 5º - As coordenações e direções das escolas devem Conscientizar os pais, para que seus filhos não pratiquem o Bullying, ou os que sofrem denunciem. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A BULLYING NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO”. “CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A BULLYING NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO”. | Em Vigor |
1.847/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1.846/2018 | LEI Nº. 1.846 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “CRIA, PARALELA A LEI 1.160/2009, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AS QUEIMADAS URBANAS E O DISQUE-QUEIMADA, UM CANAL DIRETO PARA DENÚNCIAS QUE FUNCIONE DIARIAMENTE”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica criado o Programa “Prevenção e Combate As Queimadas Urbanas e Disque Queimada”, com apoio da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, com parcerias dos outros setores da Prefeitura Municipal. § 1° - Os órgãos responsáveis realizarão campanhas de conscientização para a prevenção das queimadas urbanas, para a sociedade e para as escolas (que podem entrar como parceiras no programa), a ser realizado anualmente, sendo intensificado no período da seca. § 2° - Cabe a Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, fazer valer a lei N° 1160/2009 nos artigos 141, 142 e 161, onde os munícipes que infringirem a lei e forem autuados, que realmente paguem as multas aplicadas, tentando agilizar essas autuações. § 3º - Fica a critério do Executivo Municipal a criação de um número de telefone, com atendimento disponível por 24 horas, para atender as denúncias de queimada no perímetro urbano de Jaciara, denominado de Disque-Queimada. Art. 2º - O Executivo Municipal por meio de Decreto estabelecerá a forma de implantação do Disque Queimada. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “CRIA, PARALELA A LEI 1.160/2009, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AS QUEIMADAS URBANAS E O DISQUE-QUEIMADA, UM CANAL DIRETO PARA DENÚNCIAS QUE FUNCIONE DIARIAMENTE”. “CRIA, PARALELA A LEI 1.160/2009, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AS QUEIMADAS URBANAS E O DISQUE-QUEIMADA, UM CANAL DIRETO PARA DENÚNCIAS QUE FUNCIONE DIARIAMENTE”. | Em Vigor |
1.846/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1.845/2018 | LEI Nº. 1.845 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO COMERCIO LAVA JATO 364 – DE PROPRIEDADE DO SENHOR SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE, para fins realização de infraestrutura no Comércio Lava Jato 364, área particular, situado às margens da rodovia BR 364, no KM 280, uma vez que, no local a um grande fluxo de caminhões e o desnível que ficou com a duplicação da pista prejudica a entrada e saída do comércio. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) Pá carregadeira; b) Caminhão basculante; c) Moto niveladora. § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO COMERCIO LAVA JATO 364 – DE PROPRIEDADE DO SENHOR SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO COMERCIO LAVA JATO 364 – DE PROPRIEDADE DO SENHOR SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.845/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1.844/2018 | LEI Nº. 1.844 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.703, DE 01 DE ABRIL DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 7.815/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1° - O caput do artigo 5º da Lei Municipal 1.703, de 01 de Abril de 2016, passará a ter a seguinte redação: Art. 5º. O Conselho Pleno será presidido pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Jaciara e será composto por quatro Conselheiras representantes da Sociedade Civil e quatro Conselheiras representantes do Governo, totalizando oito integrantes, mais suas respectivas suplentes. Art. 2º - O parágrafo primeiro do artigo 5º da Lei Municipal 1.703, de 01 de Abril de 2016, passará a ter a seguinte redação: § 1º - As Conselheiras e suplentes representantes da Sociedade Civil serão nomeadas por ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitas por conferencias ou indicações da sociedade civil e governamental. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.703, DE 01 DE ABRIL DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 7.815/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.703, DE 01 DE ABRIL DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 7.815/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.844/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1.843/2018 | LEI Nº. 1.843 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR MELHORIA EM ESTRADA PARTICULAR NAS PROPRIEDADES DO SENHOR ADVANIR ALVES DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor ADVANIR ALVES DOS SANTOS, proprietário da Fazenda Córrego dos Bagres, Jacarezinho e Fazenda Três Marias, para fins realização de melhorias em estrada particular, a fim de viabilizar os escoamentos de produção de leite que acontece no local. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 01 Motoniveladora; b) 02 Caminhões Basculante; c) 01 Pá carregadeira. § ÚNICO º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. ADVANIR ALVES DOS SANTOS, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar serviço de melhoria em Estrada particular para escoamento de produção agropecuária. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR MELHORIA EM ESTRADA PARTICULAR NAS PROPRIEDADES DO SENHOR ADVANIR ALVES DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR MELHORIA EM ESTRADA PARTICULAR NAS PROPRIEDADES DO SENHOR ADVANIR ALVES DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.843/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1.842/2018 | LEI Nº. 1.842 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA RECONDICIONAMENTO DO PÁTIO DA EMPRESA GAZIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a empresa GAZIN IND. E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELTRODOMÉSICOS LTDA, para fins realização de recondicionamento e melhorias em seu pátio, a fim de viabilizar a acesso ao local de carregamento e descarregamento de produtos. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móvel , nos seguintes termos: a) 01 Motoniveladora; § ÚNICO º. Ficará a encargo da Autorizada, a empresa GAZIN IND. E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELTRODOMÉSICOS LTDA, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realização de recondicionamento e melhorias em seu pátio, a fim de viabilizar a acesso ao local de carregamento e descarregamento de produtos. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA RECONDICIONAMENTO DO PÁTIO DA EMPRESA GAZIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA RECONDICIONAMENTO DO PÁTIO DA EMPRESA GAZIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.842/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-08-23 23/08/2018 | Lei: 1.841/2018 | LEI Nº. 1.841 DE 23 DE AGOSTO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NA “GRANJA DOS FRANGOS” FAZENDA SÃO VICENTE – DISTRITO DE CELMA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR FLÁVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor FLÁVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA, para fins realização de infraestrutura na “Granja dos Frangos” Fazenda São Vicente – Distrito de Celma, área particular, uma vez que há necessidade de realização de limpeza na estrada de acesso, contribuindo para o fluxo de funcionários e munícipes em geral. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) Pá carregadeira; b) Caminhão basculante; c) Moto niveladora. Parágrafo Único - Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. FLÁVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar serviço de manutenção e limpeza na estrada de acesso. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 23 DE AGOSTO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NA “GRANJA DOS FRANGOS” FAZENDA SÃO VICENTE – DISTRITO DE CELMA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR FLÁVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NA “GRANJA DOS FRANGOS” FAZENDA SÃO VICENTE – DISTRITO DE CELMA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR FLÁVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.841/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-08-23 23/08/2018 | Lei: 1.840/2018 | LEI Nº. 1.840 DE 23 DE AGOSTO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO SITIO ESTÂNCIA ACONCHEGO NAS PROXIMIDADES DA CACHOEIRINHA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR JAIRO ROBERTO GOMES DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor JAIRO ROBERTO GOMES DE FREITAS, para fins realização de infraestrutura no Sitio Estância Aconchego nas proximidades da Cachoeirinha, área particular, uma vez que há necessidade de realização de limpeza na estrada de acesso, contribuindo para o fluxo de funcionários e munícipes em geral. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 01 Pá carregadeira; b) 02 Caminhões caçamba; c) 01 Moto niveladora. § ÚNICO º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. JAIRO ROBERTO GOMES DE FREITAS, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar serviço de abertura e cascalhamento de estrada. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 23 DE AGOSTO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO SITIO ESTÂNCIA ACONCHEGO NAS PROXIMIDADES DA CACHOEIRINHA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR JAIRO ROBERTO GOMES DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO SITIO ESTÂNCIA ACONCHEGO NAS PROXIMIDADES DA CACHOEIRINHA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR JAIRO ROBERTO GOMES DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.840/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-07-30 30/07/2018 | Lei: 1.839/2018 | LEI Nº. 1.839 DE 30 DE JULHO DE 2018. “ACRESCENTA-SE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 108 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.208/09, QUE TRATA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 108 da Lei Municipal n.º 1.208/09, que trata da reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara – MT, com a seguinte redação: “Parágrafo Único. As licenças, afastamentos e cessões sem obrigação de remuneração de ambos os Poderes Municipais constituídos, de suas autarquias e fundações, os servidores requerentes deverão anexar ao pedido/protocolo, certidão de quitação de débitos juntas as entidades representativas de classe (Sindicatos e Associações), sob pena de tornar-se nula tal concessão”. Art. 2º. Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 30 DE JULHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ACRESCENTA-SE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 108 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.208/09, QUE TRATA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” “ACRESCENTA-SE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 108 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.208/09, QUE TRATA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” | Em Vigor |
1.839/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-07-24 24/07/2018 | Lei: 1.838/2018 | LEI Nº. 1.838 DE 24 DE JULHO DE 2018. "CONCEDE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA ORDEM DE 30,5695% ÀS REFERÊNCIAS SALARIAIS DISPOSTAS NA PRESENTE LEI, À TÍTULO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder equiparação aos profissionais efetivos do magistério da educação básica, na ordem de 30,5695% em referência ao piso nacional do magistério da Educação Básica Art. 2º A equiparação à que se refere o art. 1º será aplicada para adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do Magistério da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, produzindo seus efeitos financeiros à partir de 1º de janeiro de 2018, na ordem de 6,2525 % para o ano de 2018, conforme anexo I. Parágrafo único: O restante da equiparação será concedido da seguinte forma: a) 8,1056 % - dia 01 de janeiro de 2019 b) 8,1056% - dia 01 de janeiro de 2020 c) 8,1056 % - dia 01 de janeiro de 2021 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE JULHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 CONCEDE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA ORDEM DE 30,5695% ÀS REFERÊNCIAS SALARIAIS DISPOSTAS NA PRESENTE LEI, À TÍTULO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONCEDE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA ORDEM DE 30,5695% ÀS REFERÊNCIAS SALARIAIS DISPOSTAS NA PRESENTE LEI, À TÍTULO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
1.838/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-06-28 28/06/2018 | Lei: 1.837/2018 | LEI Nº. 1.837 DE 28 DE JUNHO DE 2018. "ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo 1º, do artigo 8º DA LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: entre o dia 20 de março a 03 de agosto de 2018, para o benefício instituído no artigo 1º da presente Lei, mediante a assinatura requerimento do “REFIS”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da 1º parcela” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 28 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 "ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." "ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." | Em Vigor |
1.837/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-06-26 26/06/2018 | Lei: 1.836/2018 | LEI Nº. 1.836 DE 26 DE JUNHO DE 2018. Cria o programa “Filho da Terra” que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que recebem ou contenham financiamento público municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. É obrigatória oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contenham ou recebam financiamento público municipal. Parágrafo Único – Equipara-se ao financiamento para fins dessa lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou outra natureza, emanado do poder público municipal, destinado à realização do evento principal. Art. 2º. Consideram-se grupos, bandas, cantores, ou instrumentistas locais aqueles residentes no município; no caso de pluralidade de componentes aquela coletividade que contemple a maioria dos integrantes que no município tenha sua residência. Art. 3º. Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 26 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 Cria o programa “Filho da Terra” que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que recebem ou contenham financiamento público municipal. Cria o programa “Filho da Terra” que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que recebem ou contenham financiamento público municipal. | Em Vigor |
1.836/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-06-26 26/06/2018 | Lei: 1.835/2018 | LEI Nº. 1.835 DE 26 DE JUNHO DE 2018. “Autoriza a instituição de Programa Escola de Pais – Dois Mundos, Um Só Propósito e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Educação a Instituir o “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO”, na forma de tema transversal, nas escolas de rede pública de ensino do município de Jaciara. § 1º. O “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO” se destina aos pais, educadores, responsáveis, cuidadores dos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal. § 2º. As escolas da rede privada do município de Jaciara poderão aderir à implementação do “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental. Art. 2º. As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos para explanação, abordando assuntos para promoção de uma maior aproximação da família com a escola, na perspectiva de uma educação integral. § 1º. A escola de pais, independente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do Município, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação. § 2º. As explanações deverão ter duração de, no máximo, 2 horas, sendo facultada a Direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema “Escola de Pais”, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas a escola, mas que estão diretamente ligadas ao objetivo desta lei. Art. 3º. As apresentações deverão: I. Buscar uma mudança de atitude, a qual refletirá diretamente no ambiente escolar e na sociedade; II. Trazer problemas vividos pelas famílias; III. Dividir experiências vividas e conhecimentos profissionais, para a solução dos embates encontrados no seio familiar/sociedade; IV. Discutir, reforçar e preservar princípios e valores; V. Proporcionar condições de desempenhar bem o seu papel diante da sociedade. Art. 4º. Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material referente ao Programa. Art. 5º. A implementação do “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO” nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico. Art. 6º. As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO”, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral. Parágrafo único – No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO”. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 26 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “Autoriza a instituição de Programa Escola de Pais – Dois Mundos, Um Só Propósito e dá outras providências.” “Autoriza a instituição de Programa Escola de Pais – Dois Mundos, Um Só Propósito e dá outras providências.” | Em Vigor |
1.835/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-06-21 21/06/2018 | Lei: 1.834/2018 | LEI Nº. 1.834 DE 21 DE JUNHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, §§ 1º e 2º DA LEI 1.527, DE 06 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescido de mais 06 (seis) meses, o prazo previsto no artigo 1º, § 1º da Lei Junho de 2013, alterado pela LEI Nº 1667, DE 04 DE MAIO DE 2015, de forma improrrogável. Art. 2º. Fica acrescido de mais 06 (seis) meses, o prazo do artigo 1º, § 2º da Lei 1.527, de 06 de junho de 2014, alterado pela LEI Nº 1667, DE 04 DE MAIO DE 2015, de forma improrrogável. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, §§ 1º e 2º DA LEI 1.527, DE 06 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, §§ 1º e 2º DA LEI 1.527, DE 06 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.834/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-06-18 18/06/2018 | Lei: 1.833/2018 | LEI Nº. 1.833 DE 18 DE JUNHO DE 2018. “ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO ENQUADRADOS NO ITEM 22 E SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXO DA LEI Nº 1060, DE 13 DE JULHO DE 2007 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 4º, 15º, I , 52º, II da Lei Orgânica Municipal e, em conformidade com o Código Tributário Municipal, CAPÍTULO I Das Obrigações Acessórias de Declaração, de cadastro e fornecimento de informações, dos Serviços Tributáveis. Seção I Da Obrigatoriedade das Declarações e Fornecimento de Informações Artigo 1º - A concessionária de serviços, descritos no item 22 e subitem 22.01, da lista de serviços anexo da LEI Nº 1060, DE 13 DE JULHO DE 2007, e suas alterações, que explore o referido serviço no trecho compreendido no município de Jaciara – MT, se obriga a: I – Encaminhar ao Município cópia do contrato assinado com o contratante, com todos os seus anexos; II – Encaminhar ao Município termo de declaração onde indica os nomes dos responsáveis (pessoas físicas) pela gestão dos serviços de exploração da rodovia, contendo, também, os seus cargos e funções, inclusive o local de trabalho; III – encaminhar, por meio eletrônico, ao Município, os demonstrativos mensais de receita, sendo esta desdobrada em receita de pedágio, de cessão de uso da área da rodovia, de propaganda, de outros serviços prestados aos usuários e quaisquer outros previstos na lista de serviços do anexo da LEI Nº 1060, DE 13 DE JULHO DE 2007 e suas alterações. IV – Encaminhar ao Município cópias dos contratos de prestação de serviços de terceiros, com a obrigação de informar os faturamentos e pagamentos mensais efetuados; V – Encaminhar ao Município cópias dos contratos de cessão de direito de uso da área da rodovia a terceiros, instalação de placas e outdoors de publicidade e propaganda e de outros serviços; VI – Encaminhar, por meio eletrônico, ao Município a Declaração Mensal de Serviços Prestados e a Declaração Mensal de Serviços Tomados; Artigo 2º - O contratante dos serviços descritos no Art. 1º - de exploração de rodovias, ou o órgão estatal responsável pela concessão de rodovia, em trecho de rodovia compreendido no Município de Jaciara – MT, se obriga a: I – Encaminhar, por meio eletrônico, ao Município, cópias dos demonstrativos financeiros da concessionária, que são encaminhados conforme disposto em contrato; II – Relatório do movimento mensal de veículos, por tipo e número de eixos; III – Comunicação mensal do valor recebido da concessionária, por tipo de receita. Artigo 3º - Fica atribuída à concessionária dos serviços descritos no Art. 1º, em relação aos serviços que lhe são prestados (na qualidade de tomador dos serviços) por empresas não estabelecidas no Município - a responsabilidade de efetuar a retenção do imposto na fonte pagadora e o devido recolhimento aos cofres municipais. Artigo 4º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO ENQUADRADOS NO ITEM 22 E SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXO DA LEI Nº 1060, DE 13 DE JULHO DE 2007 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO ENQUADRADOS NO ITEM 22 E SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXO DA LEI Nº 1060, DE 13 DE JULHO DE 2007 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.833/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-06-18 18/06/2018 | Lei: 1.832/2018 | LEI Nº. 1.832 DE 18 DE JUNHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA INICIAL DE UM LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“ O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor JOÃO BATISTA PEREIRA , para fins de limpeza e nivelamento de uma área de 4.4612 hectares, onde será realizada um empreendimento de loteamento residencial, próxima ao Bairro Zé Araçá. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos : a) Pá carregadeira b) Caminhões c) Moto niveladora § 1º. Os bens móveis serão conduzidos e operados por funcionários do Município, a fim de garantir o bom uso e preservação dos equipamentos. § 2º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. JOÃO BATISTA PEREIRA, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º - Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar um serviço de limpeza e nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art. 4º - A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º - Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA INICIAL DE UM LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“ “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA INICIAL DE UM LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“ | Em Vigor |
1.832/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-06-18 18/06/2018 | Lei: 1.831/2018 | LEI Nº. 1.831 DE 18 DE JUNHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA INICIAL PARA AS INSTALAÇÕES DO RESTAURANTE - CASA COLONIAL - DE PROPRIEDADE DO SENHOR LUAN GARCIA DE CAMPOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor LUAN GARCIA DE CAMPOS, para fins realização de infraestrutura inicial para as instalações do restaurante “Casa Colonial”, situado às margens da rodovia BR 364, no KM 280. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) Pá carregadeira b) Caminhão basculante c) Moto niveladora § 1º. Os bens móveis serão conduzidos e operados por funcionários do Município, a fim de garantir o bom uso e preservação dos equipamentos. § 2º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. LUAN GARCIA DE CAMPOS, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar um serviço de limpeza e nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA INICIAL PARA AS INSTALAÇÕES DO RESTAURANTE - CASA COLONIAL - DE PROPRIEDADE DO SENHOR LUAN GARCIA DE CAMPOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA INICIAL PARA AS INSTALAÇÕES DO RESTAURANTE - CASA COLONIAL - DE PROPRIEDADE DO SENHOR LUAN GARCIA DE CAMPOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.831/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-06-05 05/06/2018 | Lei: 1.830/2018 | LEI Nº. 1.830 DE 05 DE JUNHO DE 2018. “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO DIA MUNICIPAL DE ORAÇÃO”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Jaciara – Estado de Mato Grosso, o “DIA MUNICIPAL DE ORAÇÃO”, a ser comemorado anualmente, no dia 24 do mês de junho, integrando o Calendário Oficial do Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 05 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO DIA MUNICIPAL DE ORAÇÃO”. “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO DIA MUNICIPAL DE ORAÇÃO”. | Em Vigor |
1.830/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-06-04 04/06/2018 | Lei: 1.829/2018 | LEI Nº. 1.829 DE 04 DE JUNHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município, tendo as seguintes atribuições: I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa; III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas a pessoa idosa, zelando pela sua execução; IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal n° 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal n2 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do doso), bem como as leis de caráter municipal; V. Denunciar a autoridade competente e ao Ministério Publico o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições denuncia e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instancias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capitulo II desta Lei; IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; X. Elaborar seu regimento interno; XI. Participar ativamente da elaboração do Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XII. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem Como os mecanismos que asseguram tais direitos; XIII. Convocar e promover as conferencia de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI); XIV. Realizar outras ações que considerar necessário a proteção do direito da pessoa idosa. § 1º. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública especialmente aos programas prestados a população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. § 2º. A filosofia que orientará a ação do Conselho será a valorização da família e a integração de gerações. Art. 2º – Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto de forma paritária entre o poder publico estadual/municipal e a sociedade civil, e terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante da OAB-MT, Subseção de Jaciara MT; II – 1 (um) representante do Setor de Assistência Social da Prefeitura Municipal; III - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaciara-MT; IV – 1 (um) representante da Secretaria de Saúde V – 1 (um) representante da secretaria de Educação VI – 1 (um) representante Sociedade Civil; VII – 1 (um) representante do Abrigo Sombra da Acácia de Jaciara; VIII – 1 (hum) representante da Central das Associações de Bairros de Jaciara. § 1º - Os nomes dos representantes, de que tratam os Incisos I à IX, deste artigo, deverão ser apresentados, acompanhados de respectivos Suplentes, pelos seus órgãos, através de Ofício dirigido ao Prefeito Municipal, que providenciará as suas nomeações como membros do Conselho. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitindo a recondução por 01 (um) período. Art. 3º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas como de relevante interesse público e não farão jus a qualquer espécie de remuneração. Art. 4º - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e dispor sobre outras normas de organização, no máximo de 90 (noventa) dias, após a sua instalação. Art. 5º - O Conselho terá uma Diretoria, composta por um (01) Presidente – um Vice-Presidente – um (01) Secretário e um (01) Tesoureiro, cujos integrantes serão eleitos, entre seus membros, para um período de (02) anos. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 706 de 01 de julho de 1998. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 04 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.829/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-05-18 18/05/2018 | Lei: 1.828/2018 | LEI Nº. 1.828 DE 18 DE MAIO DE 2018. “REGULAMENTA O USO DE PLACAS E MEIOS CONGÊNERES DE INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário desta Casa aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei regulamenta o uso de placas e meios congêneres de inaugurações de obras públicas no Município de Jaciara/MT. Art. 2º. Nas placas comemorativas das inaugurações de obras públicas deverão constar as informações básicas acerca da respectiva obra, tais como: I – data do início e término da obra; II – valor inicialmente previsto e valor final efetivamente gasto na sua execução, expressos em moeda corrente; III – nome do órgão ou entidade integrante da Administração Pública responsável pela edificação; IV – nome do Administrador Público que iniciou e concluiu a obra; V – nome do Administrador Público Federal ou Estadual, em caso de cofinanciamento. Art. 3º. É vedada a inserção de informação de caráter político-partidário e autopromocional, sobretudo relacionadas a pessoas e/ou cargos que não tiveram nenhuma relação com o empreendimento. Parágrafo Único. Está compreendida na vedação do caput a menção de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, organização social ou partido político. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE MAIO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “REGULAMENTA O USO DE PLACAS E MEIOS CONGÊNERES DE INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT” “REGULAMENTA O USO DE PLACAS E MEIOS CONGÊNERES DE INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT” | Em Vigor |
1.828/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-05-18 18/05/2018 | Lei: 1.827/2018 | LEI Nº. 1.827 DE 18 DE MAIO DE 2018. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 2º, da Lei 1.318, de 14 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O valor da verba indenizatória será de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos vereadores e ao Presidente da Mesa Diretora.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE MAIO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.827/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-04-19 19/04/2018 | Lei: 1.824/2018 | LEI Nº. 1.824 DE 19 DE ABRIL DE 2018. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS DE ATLETA LOCAL CONVOCADO PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE MUAY THAI 2018.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para participação do representante do Município de Jaciara/MT, no Campeonato Mundial de Muay Thai a realizar-se em Cancun - México, de 10/05/2018 à 19/05/2018. Art. 2º O candidato representante do Município de Jaciara se trata de ROBERIO CIRIACO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 613.850.173-09, e RG nº 2004023043834 SSPDS/CE, residente na Rua 03 Cohab São Lourenço - Jaciara/MT, convocado para compor a Seleção Brasileira Permanente de Muay Thai, representando o País no World Muay Thai Championships 2018 (Campeonato Mundial de Muay Thai 2018). Art. 3º As despesas previstas nesta Lei, correrão através da seguinte dotação: 01020104.122.0002.2006.0000.3.3.90.48.00. Art. 4º A prestação de contas das despesas autorizadas por esta Lei é de inteira responsabilidade do beneficiário. § 1º O prazo para a prestação de contas será de no máximo 30 (trinta) dias a contar da realização do Evento, sob pena de devolução integral do montante ao Erário. § 2º As Notas fiscais e/ou Recibos deverão ser entregues diretamente no Setor de Prestação de Contas desta Prefeitura Municipal, para conferência e posterior arquivamento junto ao respectivo Empenho. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 19 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS DE ATLETA LOCAL CONVOCADO PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE MUAY THAI 2018.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS DE ATLETA LOCAL CONVOCADO PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE MUAY THAI 2018.” | Em Vigor |
1.824/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-04-19 19/04/2018 | Lei: 1.823/2018 | LEI Nº. 1.823 DE 19 DE ABRIL DE 2018. “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 1.013 DE 2005, A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS COM EMPRÉSTIMOS DE MAQUINÁRIOS E CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS MÚTUOS PARA MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS QUE LIGAM A SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 1º. Da Lei nº. 1013 de 2005, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação com todos os Municípios circunvizinhos até 31 de Dezembro de 2018, com empréstimos de maquinários e consecução de serviços mútuos para o melhoramento e a manutenção das estradas que ligam à sede do nosso Município.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 19 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 1.013 DE 2005, A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS COM EMPRÉSTIMOS DE MAQUINÁRIOS E CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS MÚTUOS PARA MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS QUE LIGAM A SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 1.013 DE 2005, A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS COM EMPRÉSTIMOS DE MAQUINÁRIOS E CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS MÚTUOS PARA MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS QUE LIGAM A SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.823/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-04-19 19/04/2018 | Lei: 1.822/2018 | LEI Nº. 1.822 DE 19 DE ABRIL DE 2018. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, EM REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, PARA FINS DE ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 8.869 DE 2016 E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo para prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria do Governo Federal, conforme vagas no anexo Único, desta Lei. Art. 2º. As contratações previstas no artigo 1º terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, vedado o desvio de função. Parágrafo Único – Havendo vacância durante o prazo do contrato, poderá o município contratar em seu lugar outro profissional para preenchimento da vaga. Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas pela Constituição. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo, visando ao preenchimento das vagas previstas nesta Lei. Art. 5º. Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município. Art. 6º. O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – por conveniência da Administração; IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar; V – pelo término do Programa. Art. 7º. Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 19 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 ANEXO ÚNICO CARGO: VISITADOR ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO VAGAS: 05 CADASTRO DE RESERVA: 05 PNE: 01 CARGA HORÁRIA: 40 HS SALÁRIO: 1.100,00 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, EM REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, PARA FINS DE ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 8.869 DE 2016 E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.” “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, EM REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, PARA FINS DE ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 8.869 DE 2016 E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.” | Em Vigor |
1.822/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-04-18 18/04/2018 | Lei: 1.821/2018 | LEI Nº. 1.821 DE 18 DE ABRIL DE 2018. “ALTERA LEI N.º 1.723/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara/MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Altera o Anexo II da Lei Municipal n.º1.723/2016, para vigorar conforme tabela que se segue: ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO (Aplica-se apenas a Revisão Geral Anual nos termos da Constituição Federal) Cargo Símbolo Padrão Vencimento Dirigente Almoxarifado CM/DASS CC1 1.316,32 Dirigente Patrimônio CM/DASS CC2 2.654,98 Chefe de Gabinete CM/DASS CC2 2.654,98 Assessor de Imprensa CM/DASS CC3 3.861,75 Coordenador Legislativo CM/DASS CC4 4.834,95 Assessor Parlamentar CM/DASS CC4 4.834,95 Assessor Jurídico CM/DASS CC4 4.834,95 Coordenador Administrativo CM/DASS CC5 6.800,00 Art. 2º. Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA LEI N.º 1.723/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA LEI N.º 1.723/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.821/2018
![]() Baixado: 2 vezes |
2018-04-11 11/04/2018 | Lei: 1.820/2018 | LEI Nº. 1.820 DE 11 DE ABRIL DE 2018. “DISPÕE SOBRE O VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ATOS LICITATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído como veículo de divulgação oficial dos atos licitatórios do Município de Jaciara, os seguintes diários eletrônicos: a) Diário oficial de contas do Estado de Mato Grosso (www.tce.mt.gov.br/diário); b) Jornal oficial dos Municípios de Mato Grosso (diariomunicipal.org/mt/amm). Parágrafo único: As publicações nos endereços eletrônicos acima mencionados, não limita a possibilidade de publicação no site da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 11 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE O VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ATOS LICITATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ATOS LICITATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.820/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-04-11 11/04/2018 | Lei: 1.819/2018 | LEI Nº. 1.819 DE 11 DE ABRIL DE 2018. “ALTERA O ARTIGO 117 DA LEI 1208 DE 2009 A QUAL DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 117º da Lei nº 1208 de 2009, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 117º. A critério da Administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por mais 2 (dois) , sem remuneração. § 1º A licença referida no caput poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º Uma nova licença para os fins de que trata o caput só poderá ser concedida após o interstício de 1 (um) ano de um período a outro.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 11 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA O ARTIGO 117 DA LEI 1208 DE 2009 A QUAL DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O ARTIGO 117 DA LEI 1208 DE 2009 A QUAL DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.819/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-04-11 11/04/2018 | Lei: 1.818/2018 | LEI Nº. 1.818 DE 11 DE ABRIL DE 2018. “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1592 DE 2014 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO DOMICILIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 1592 de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O auxilio financeiro concedido pelo Município de Jaciara a cada munícipe em tratamento fora do domicilio, será no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais e correrá a contada dotação orçamentária de número: 1.01.01.10.011001.08.08.244.08.244.0024.08.244.0024.2012.0000.3.3.90.48.00.00 1.001. Parágrafo único: O valor a título de auxilio fixado no artigo anterior poderá reajustado a cada biênio, em razão de defasagem, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 11 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1592 DE 2014 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO DOMICILIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1592 DE 2014 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO DOMICILIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.818/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-04-11 11/04/2018 | Lei: 1.817/2018 | LEI Nº. 1.817 DE 11 DE ABRIL DE 2018. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SOCIAL SÃO LOURENÇO – ASSL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica declarada e reconhecida de Utilidade Pública a Associação Social São Lourenço - ASSL, associação sem fins lucrativos, com sede em Jaciara - MT, inscrita no CNPJ sob o nº 27.607.417/0001-73, por se tratar de entidade dedicada a manter, administrar e desenvolver hospitais e seus bens patrimoniais, bem como outros estabelecimentos de saúde de forma gratuita ao público alvo, segundo os parâmetros e normatizações legais que regem o Sistema Único de Saúde- SUS. Art. 2º. A presente declaração terá vigência enquanto perdurar a Entidade com seus objetivos filantrópicos e assistenciais, bem como cumprir as exigências da Lei nº 515 de 21 de Agosto de 1992. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 11 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SOCIAL SÃO LOURENÇO – ASSL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SOCIAL SÃO LOURENÇO – ASSL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.817/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-04-05 05/04/2018 | Lei: 1.816/2018 | LEI Nº. 1.816 DE 05 DE ABRIL DE 2018. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ALTERAÇÃO DO ANEXO I DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JACIARA-MT, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.676/2015 DE 24 DE JUNHO DE 2015”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Altera-se o anexo I, que trata das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação para o decênio 2015-2025 e dá outras providências, de acordo com o diagnóstico elaborado pela Conferência de Avaliação do Plano Municipal de Educação – 2017, cujas metas e estratégias passam a vigorar nos termos do Anexo devidamente retificado. Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 05 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. ADNAN ALLI AHMAD Secretario Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – Portaria Nº. 05/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 ANEXO I METAS E ESTRATÉGIAS META 1- Ofertar Educação Infantil para 50% das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME e universalizar a oferta de Educação Infantil em pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos até 2016. Indicadores: 1 A - Número de crianças de 04 a 05 anos atendidos em relação a população desta faixa etária X 100. 1 B - Número de crianças de 0 a 03 anos atendidos em relação a população desta faixa etária X 100. Estratégias: 1.1. Instituir mecanismo de colaboração entre setores da educação, saúde e assistência na manutenção, expansão, administração, controle e avaliação das instituições de atendimento das crianças de 0 a 3 anos de idade; 1.2. Assegurar que todas as instituições de Educação Infantil tenham seus Projetos Políticos Pedagógicos (PPP) consolidados; 1.3. Implantar no 2º ano de vigência deste Plano a Proposta Curricular para Educação Infantil de 0 a 5 anos no município e implementar durante a vigência do Plano. 1.4. Garantir relação professorcriança, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ (Custo Aluno Qualidade); 1.5. Assegurar, no prazo de vigência deste PME, padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado das instituições de Educação Infantil (creches e pré-escolas) municipais que assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo quanto a: a) espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário; b) instalações sanitárias e para a higiene pessoal das crianças; c) instalações para preparo e/ou serviço de alimentação; d) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as diretrizes curriculares e metodologia da Educação Infantil, incluindo o repouso, a expressão livre, o movimento e o brinquedo; e) mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos; f) quadra coberta; g) adequação às características das crianças especiais; 1.6. Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas às normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como, de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil; 1.7. Ampliar a oferta às crianças de 0 à 3 anos de idade, através da construção de duas novas creches num prazo de quatro anos, a contar da aprovação deste plano em parceria com o Estado e União; 1.8. Ampliar a oferta às crianças de 4 e 5 anos de idade, através da construção de uma unidade de ensino infantil, bem como ampliação e adequação das unidades de educação infantil no prazo de dois anos, a partir da aprovação deste plano em parceria com o Estado e União, priorizando este atendimento nas Escolas Municipais; 1.9. Implementar avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes; 1.10. Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; 1.11. Oportunizar e assegurar em colaboração com os outros entes federados, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga, possibilitando a relação computadores/crianças nas instituições de Educação Infantil, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação como mais um ambiente de aprendizagem; META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que 100% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. Indicador 2 A - Número de crianças e adolescentes de 06 e 14 anos matriculados no Ensino Fundamental/pelo total de população desta faixa etária X 100. 2 B- Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com idade adequada/ pelo total de matrículas no Ensino Fundamental X 100. 2 C - Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com defasagem idade/fase/ano/ total de matriculas no Ensino Fundamental X 100. 2 D- Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com repetência/total de matriculas no Ensino Fundamental X 100. 2 E - Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com abandono/total de matriculas no Ensino Fundamental X 100. Estratégias 2.1. Consolidar a identidade do Ensino Fundamental, aperfeiçoando a concepção curricular que proporciona formação geral e específica; 2.2. Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental; 2.3. Estimular o acesso às tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo; 2.4. Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias; 2.5. Garantir relação professor/aluno, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ (Custo Aluno Qualidade); 2.6. Reduzir em 100% (cem por cento) a distorção idade/ano, com qualidade na aprendizagem; 2.7. Reduzir em 100% (cem por cento) a repetência e a evasão no ensino fundamental, primando pela qualidade da Educação. 2.8. Estabelecer, no prazo de um ano após aprovação deste plano, padrões mínimos de infraestrutura para o ensino fundamental, compatíveis com o tamanho dos estabelecimentos e com as realidades regionais, incluindo: a. Espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica, segurança e temperatura ambiente; b. Instalações sanitárias e para higiene; c. espaços para esporte, recreação, biblioteca e serviço de merenda escolar; d. Adaptação dos edifícios escolares para o atendimento dos alunos deficientes; e. Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas; f. Mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos; g. Quadra coberta; 2.9. Garantir que o número de alunos em sala de aula não ultrapasse o limite de espaço mínimo a que cada aluno tem direito, possibilitando ao professor trabalhar em um ambiente propício à realização do ensino; 2.10. Garantir alimentação saudável e de qualidade, promovendo capacitações para nutrição escolar, valorizando costumes alimentares da região e garantindo a compra de 30% da alimentação escolar oriunda da agricultura familiar, conforme Programa Nacional de Aquisição de Alimentos - PNAA e Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 2.11. Manter e buscar a permanência constante do aluno na escola, proporcionando um ensino de qualidade, garantindo o rendimento escolar do aluno por ano ou por ciclo respeitando as especificidades e as demandas da comunidade, a partir do primeiro ano do Plano. 2.12. Retomar e efetivar o uso da Ficha de Controle do Aluno Infrequente – FICAI, com vistas a reverter os quadros de baixas frequências, baixo aproveitamento escolar, evasão e distorção idade-ano; 2.13. Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com as áreas de Saúde, da Assistência Social, Conselho Tutelar e do Ministério Público; 2.14. Melhorar o aproveitamento dos alunos do ensino fundamental, de forma a atingir níveis satisfatórios de desempenho e avaliados pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica. META 3 : Alfabetizar todas as crianças até o máximo 8 anos de idade até o final deste PME. Indicador 3 A - Quantidade de crianças alfabetizadas ao final do 3º ano do Ensino Fundamental pelo total de crianças matriculadas no 3º ano do Ensino Fundamental. Estratégias: 3.1. Estruturar o Ensino fundamental de 9 anos a fim de garantir alfabetização plena de todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano; 3.2. Incentivar a utilização de avaliação formativa e processual como estratégia de acompanhamento do desempenho do aluno e aprimoramento do trabalho pedagógico; 3.3. Elaborar e implementar plano plurianual de formação e atualização de docentes e profissionais da educação para atuação no Ensino Fundamental de nove anos, de acordo com as orientações legais vigentes. 3.4. Oportunizar aos docentes e profissionais da educação, acesso a cursos e formação continuada, visando ao aprofundamento de estudos e o atendimento das demandas decorrentes do trabalho pedagógico desenvolvido em sala de aula. 3.5. Garantir que todas as escolas organizadas em Ciclos de Formação Humana tenham o Coordenador Pedagógico e Coordenador de Ciclo/Professor Articulador em todos os ciclos, com espaço físico específico e adequado para atender a demanda. META 4 - Garantir em parceria com a União e o Estado a oferta de Ensino Médio a 100% da demanda, com acréscimos anuais de 25% até 2017. Indicadores: 4 A- Número de matriculas no ensino médio em relação a população escolarizável. 4 B- Percentual da população de 15 a 17 anos do Ensino Médio aprovados no município. 4 C- Percentual da população de 15 a 17 anos do Ensino Médio reprovados no município. 4 D- Percentual da população de 15 a 17 anos do Ensino Médio Desistente no município. Estratégias: 4.1. Articular com a SEDUC-MT a relação professor/estudante, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características desta etapa de ensino, conforme os padrões do CAQ -Custo Aluno Qualidade; 4.2. Consolidar a identidade do Ensino Médio, aperfeiçoando a concepção curricular que proporciona formação geral e específica; 4.3. Fomentar através da SEDUC-MT e os IFs programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo para jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar; 4.4. Fortalecer políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão, respeitando-se sempre os direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, em especial à liberdade de consciência; 4.5. Estimular a participação dos adolescentes jovens e adultos nos cursos das áreas tecnológicas e científicas; 4.6. Fomentar através da SEDUC-MT e os IFs a expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, e das pessoas com deficiência. 4.7. Ofertar, em parceria com Estado e União, cursos profissionalizantes presenciais e a distância, com elevação da escolaridade, para atender demandas específicas, especialmente as comunidades do campo, trabalhadores que atuam em setores econômicos sazonais e adolescentes em processo de ressocialização. 4.8. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e transferência de renda, identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir em regime de colaboração, a presença do aluno e o apoio à aprendizagem. Meta 5. Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo atingir as seguintes médias no IDEB: IDEB 2015 2017 2019 2021 Anos Iniciais do Ensino Fundamental 5,2 5,5 5,7 6,0 Anos finais do Ensino Fundamental 4,7 5,0 5,2 5,5 Anos Iniciais do Ensino Fundamental 4,3 4,7 5,0 5,2 Indicadores 5 A- Média do IDEB nos anos iniciais do ensino fundamental. 5B- Média do IDEB nos anos finais do ensino fundamental. Estratégias: 5.1. Assegurar que todas as modalidades tenham desencadeado o processo para a elaboração do seu projeto político – pedagógico, com observância das Diretrizes Curriculares e/ou politicas estadual e municipal, com efetiva participação da comunidade; (nova) 5.2. Ofertar curso de formação continuada aos profissionais da Educação, prioritariamente no local de trabalho, de forma articulada e integrada com a prática no contexto do processo educativo; (nova) 5.3. Implantar proposta Curricular do Ensino Fundamental nos três primeiros anos de vigência do PME e implementar durante a vigência do mesmo, conforme estabelecido nas Diretrizes Pedagógicas para a Educação Básica e Base Nacional Comum dos Currículos com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do Ensino Fundamental, respeitada as diversidades Regionais Estadual e Local;(nova) 5.4. Orientar as políticas das redes públicas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com menores índices e a média nacional, através do apoio e uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas, garantindo a equidade da aprendizagem e reduzindo as diferenças entre as médias dos índices da rede estadual e municipal até o último ano de vigência deste PME. Meta 6: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo atingir as médias com melhoria da proficiência no Exame Nacional do Ensino Médio, de forma a alcançar em dois anos, 50% da participação dos estudantes concluintes do ensino médio, e 80% até o final da vigência deste plano. Indicadores: 6 A - Média do IDEB do Ensino Médio. 6 B- numero de alunos que terminaram o Ensino Médio e realizaram o ENEM pelo total de alunos que terminaram o Ensino Médio Estratégias: 6.1. Estabelecer e implantar, mediante pactuação Interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino médio, respeitando a diversidade regional, estadual e local; 6.2. Assegurar que no quinto ano de vigência deste plano, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino médio tenham alcançados o nível suficiente de aprendizagem em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; 6.3. Induzir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática; 6.4. Formalizar e executar os planos de ações articuladas (estado e município) dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnicos e financeiros voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores, e demais profissionais de educação, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar pública; 6.5. Participar da busca ativa da população de 15 a 19 anos que se encontra fora da escola, para sua inserção no ensino médio, numa articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, Assistência Social e Saúde, Conselho Tutelar e a Secretaria de Estado de Educação; 6.6. Desenvolver ações articuladas entre SEDUC, SMECDL, Assistência Social, Conselho Tutelar e Secretaria de Esporte com objetivo de diminuir o índice de evasão e repetência escolar no Ensino Médio; 6.7. Estimular parcerias entre SEDUC, SMECDL, Assistência Social, Conselho Tutelar e Secretaria de Esporte na criação de programas de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas pelos adolescentes e jovens; META 7 - Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Indicador 7 A - Percentual de matrículas de educação de jovens e adultos no Ensino Fundamental na forma integrada à educação profissional. Estratégias: 7.1. Manter em parceria com a União, Estado e Município programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a continuidade e conclusão da educação básica; 7.2. Expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora; 7.3. Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, nas diversas modalidades educativas; 7.4. Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional; 7.5. Buscar parceria com a União para reestruturação e aquisição de equipamentos e mobiliários voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência; 7.6. Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas; 7.7. Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculada ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; 7.8. Orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e utilização de diretrizes nacionais; 7.9. Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio. META 8 - Ofertar vagas de Educação de Jovens e Adultos - EJA para 100% (cem por cento) da demanda existente até o final deste PME. Indicador. 8 A - Número de demanda de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental e médio do município/ pela população de jovens e adultos do município X 100. Estratégias: 8.1. Estabelecer parceria com Estado para a realização de mapeamento e busca ativa de jovens e adultos fora da escola, com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude, por residência ou local de trabalho, visando identificar a demanda e programar a oferta da EJA desde a alfabetização ao ensino médio; 8.2. Alfabetizar todos os jovens e adultos no município com garantia da continuidade da escolarização básica em todos os turnos, conforme a necessidade até o término deste plano; 8.3. Garantir a relação professor/estudante, infraestrutura e materiais didáticos adequados ao processo educativo, considerando as características da demanda da EJA, conforme os padrões do CAQ - Custo Aluno Qualidade e com a agenda territorial Municipal. 8.4. Garantir acesso gratuito a exames de certificação de conclusão e/ou de prosseguimento de estudos nos ensinos fundamental e médio. 8.5. Estabelecer parcerias entre União, Estado e Município, envolvendo Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Ambiental, Cultura e Desporto, executando ações de atendimento ao estudante da EJA por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos. 8.6. Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados e os sistemas de ensino para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos. 8.7. Apoiar o Fórum Permanente de Debates de Educação Jovens e Adultos para que realize, anualmente, em todos os sistemas de ensino a partir da aprovação deste plano, levantamento e avaliação de experiências em alfabetização e demais etapas da educação de jovens e adultos, buscando o contínuo aperfeiçoamento dos programas públicos oferecidos. 8.8. Garantir imediatamente após a aprovação deste plano, a participação contínua do Fórum Permanente de Debates de Educação Jovens e Adultos, nas discussões de propostas e diretrizes para EJA, bem como, nos processos de avaliação e acompanhamento de programas, assegurando o cumprimento das metas deste Plano; 8.9. Garantir salas anexas equipadas, no campo, para atender alunos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA com aulas presenciais; 8.10. Assegurar um profissional técnico para atender as necessidades de pais alunos cujo os filhos menores de 10 anos necessitem de acompanhamento enquanto estudam para que não haja desistências. META 9 - Universalizar, para a população de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Indicadores 9 A- Número de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação atendidos em relação a população total de população com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação do município. 9 B- Número de escolas no município com Sala de Recursos em relação ao número de escolas do município. Estratégias: 9.1. Estabelecer parceria com o Estado para realizar o mapeamento e busca ativa de pessoas com deficiência fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e saúde, por residência ou local de trabalho. 9.2. Oferecer espaços físicos com adequação de acessibilidade aos diversos tipos de deficiências, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação, além de incluir os profissionais da educação que tenham algum tipo de necessidade especial. 9.3. Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; 9.4. Garantir a oferta de educação inclusiva, no contra turno vedado à exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovido à articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado; 9.5. Garantir salas de recursos multifuncionais e ofertar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, da rede pública e privada de educação básica sempre que se fizer pertinente ou necessário. 9.6. Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com finalidade de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma, a assegurar a atenção integral ao longo da vida, conveniando instituições filantrópicas que trabalham com esse fim; 9.7. Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno; 9.8. Ampliar a oferta de Educação de Jovens e Adultos, no período diurno para contemplar os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 9.9. Fortalecer o atendimento especializado aos estudantes da educação especial inclusos na Educação de Jovens e Adultos. 9.10. Ampliar e fortalecer o atendimento individualizado aos estudantes que tenham impedimento comprovado por meio de laudo médico. 9.11. Atender a demanda pelos serviços e apoios especializados como complementação do processo de escolarização. 9.12. Expandir o atendimento às pessoas com surdez, garantindo intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para estudantes surdos nas salas regulares, investindo na formação de recursos humanos, em parcerias com as IES públicas e organizações não governamentais. 9.13. Fortalecer e ampliar transporte adaptado para estudantes com deficiência das escolas urbanas e do campo. 9.14. Capacitar os profissionais da educação das unidades escolares estaduais e municipais, bem como, assessores pedagógicos estaduais e equipe Técnica Pedagógica da SMECDL, para que se assegure, na proposta pedagógica, a inclusão dos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 9.15. Disponibilizar livros de literatura e didáticos em Braille, falados e em caracteres ampliados, às escolas que têm estudantes cegos e de baixa visão, bem como, livros adaptados para alunos com deficiência física, por intermédio de parcerias com instituições de assistência social, cultura e organizações não governamentais, União, Estado e Município. 9.16. Estabelecer parcerias com a área de saúde e assistência social do Estado e Município, previdência e outras instituições civis afins, para aplicar testes de acuidade visual, auditiva e demais exames especializados nos estudantes das instituições de educação básica. 9.17. Implantar, em parceria com as Secretarias de Saúde e de Assistência Social, programas de orientação e acompanhamento às famílias dos estudantes com necessidades educacionais especiais. 9.18. Apoiar ações e programas de inclusão digital às pessoas com necessidades educacionais especiais. 9.19. Oferecer qualificação profissional por polo aos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, considerando as demandas locais e visando sua colocação e permanência no mercado de trabalho, em parceria com organizações governamentais e não governamentais. 9.20. Elaborar estudos e assegurar monitor ou cuidador dos alunos com necessidades de apoio nas atividades de higienização, alimentação e locomoção, entre outras, que exijam auxílio constante no cotidiano escolar de acordo com a legislação vigente. 9.21. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo. 9.22. Garantir parcerias com equipes multidisciplinares para diagnosticar possíveis deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. 9.23. Garantir equipamentos, mobiliários e materiais pedagógicos adequados para atendimento de alunos com deficiência no ensino regular. META 10 - Ofertar educação básica a toda população escolarizável que mora no campo, em escolas do e no campo, até o final deste PME. Indicadores 10 A - Número de alunos que moram no campo e são atendidos na escola do campo/número de alunos do campo que frequentam Educação básica X 100. 10 B - Número de alunos que mora no campo e frequenta a escola de Ed. Básica na área urbana/número de alunos do campo que frequentam a Educação básica x 100. Estratégias. 10.1. Estabelecer parcerias Estado/municípios para a realização de mapeamento a cada dois anos para busca ativa de estudantes fora da escola em parceria com as áreas de assistência social, saúde e demais instituições de assistência ao homem do campo, por residência ou local de trabalho. 10.2. Garantir relação professor/criança, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ - Custo Aluno Qualidade. 10.3. Universalizar a oferta da educação básica no e do campo, respeitando as peculiaridades de cada região, com infraestrutura apropriada, estimulando a prática agrícola e tecnológica com base na agroecologia e na socioeconomia solidária. 10.4. Continuar a oferta dos anos iniciais do Ensino Fundamental para as populações do campo nas próprias comunidades rurais. 10.5. Implementar e garantir cursos profissionalizantes nas escolas do campo, de acordo com a demanda, com profissionais capacitados nas áreas técnicas, atendendo a singularidade de cada região e suas diferentes formas de produção, por intermédio de parcerias firmadas entre as diferentes esferas de governo e outros órgãos e instituições, visando à sustentabilidade no uso da terra de forma equilibrada e outras demandas locais. 10.6. Destinar área específica às práticas agroecológicas, oportunizando ação pedagógica nas escolas do campo. 10.7. Garantir o transporte escolar, em regime de colaboração entre União Estado e Município atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e as normas de acessibilidade que garantem segurança aos alunos com deficiências, levando em consideração o tempo de permanência e idade mínima dos alunos assegurando que cada ente assuma suas responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos oriundos da zona rural. 10.8. Garantir o transporte escolar, em regime de colaboração entre União, Estado e Município atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e as normas de acessibilidade que garantam a segurança das crianças com deficiência, levando em consideração o tempo de permanência e idade mínima dos alunos e assegurando que cada ente assuma suas responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos oriundos da zona rural e urbana quando houver necessidade, conforme legislação vigente. 10.9. Elaborar, implantar, implementar e avaliar a proposta curricular para a Educação Infantil que respeite a cultura do campo e a Educação Ambiental, Educação Indígena, Educação Especial, Diversidade Étnico Racial; 10.10. Garantir a permanência e funcionamento das escolas do/no campo e que sejam respeitadas as especificidades dos povos do campo. 10.11. Garantir as instalações da Escola Municipal Agrícola para formação da Escola do Campo, que atenda a população campesina, levando em conta sua cultura e diversidade até 2019; 10.12. Garantir o cumprimento da LDB e das Políticas Públicas para atendimento da Educação Básica do e no Campo até 2019. META 11 - Oferecer até 2024, Educação Integral em jornada ampliada em no mínimo, 10% das escolas públicas do município de modo a atender 9,8% dos alunos da Educação Básica. Indicadores 11 A- Número de estudantes matriculados na Educação Básica com carga horária entre 5 a 7 horas diárias/número de matrículas na Educação Básica X 100. 11 B - Número de escolas de Educação Básica com carga horária entre 5 a 7 horas diárias/ número de escolas na Educação Básica no município X 100. Estratégias: 11.1. Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola; 11.2. Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social; 11.3. Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como, da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral; 11.4. Atender às escolas do campo, na oferta de Educação Integral em Jornada Ampliada, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais. 11.5. Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus e teatros; 11.6. Garantir que todos profissionais de Educação que atendem no contra turno tenha formação inicial e continuada até o final deste plano. META 12- Fomentar o fortalecimento das IES, mediante realização de parcerias que possam reverter simultaneamente para a formação de profissionais de nível superior e o atendimento das demandas e necessidades das instituições educacionais do município. Indicador 12 A - Proporção de docências que possuem formação superior compatível com a área de conhecimento que lecionam na educação básica. Estratégias 12.1. Incentivar a realização de estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento do trabalho pedagógico e melhoria da qualidade da educação do município; 12.2. Estabelecer parcerias com universidades, sistemas de ensino e instituições de Ciência e Tecnologia, de forma a incrementar o desenvolvimento nas áreas científica, social, cultural e econômica, através de projetos de pesquisa, de extensão e de abrangência social; 12.3. Estimular o desenvolvimento e a consolidação de cursos de pós-graduação nas IES (Instituto de Educação Superior), visando à formação cada vez mais qualificada de profissionais e de docentes nas diversas áreas; 12.4. Formar parceria e incentivar a criação de cursos em nível superior, destacadamente à que se refere em formação em licenciatura e demais áreas do conhecimento, considerando a necessidade do município; 12.5. Possibilitar a inclusão no ensino superior de afro descendente, indígena, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação; 12.6. Garantir a criação de conselhos universitários para acompanhamento e controle social das atividades das IES (Instituto de Educação Superior), visando assegurar a sociedade o retorno dos resultados das pesquisas, do ensino e da extensão; 12.7. Estimular a inclusão de representantes da sociedade civil organizada nos Conselhos Universitários; 12.8. Ampliar em 10% anualmente, a partir da aprovação deste plano, o número de bolsas nas IES para garantir acesso e permanência dos alunos de baixa renda, tendo como contrapartida dos beneficiados a prestação de serviço para a própria instituição ou para atendimento de demandas sociais; 12.9. Buscar parcerias para implantar no mínimo 05 cursos de Educação Profissional Tecnológica e 07 de pós-graduação através da IES até o final da vigência deste plano; 12.10. Apoiar os cursos de graduação e pós-graduação à distância priorizando as universidades públicas, a partir da aprovação deste plano; 12.11. Buscar parcerias com órgãos federais para a qualificação em pós-graduação (mestrado e doutorado), visando estimular a qualificação de docentes das escolas públicas; 12.12. Estimular a inclusão, nos Projetos Políticos Pedagógicos das escolas, de parcerias e projetos envolvendo professores e alunos de licenciaturas de Ensino Superior, com vistas à capacitação dos docentes e profissionais da escola; 12.13. Observar, no que diz respeito à educação superior, as metas estabelecidas nos capítulos referentes à educação, formação de professores, educação especial e educação de jovens e adultos. META 13 - Assegurar e ampliar em regime de colaboração entre união, estado e município, com qualidade, os programas de formação inicial e continuada, promovendo o acesso de todos os profissionais da educação do município. Indicadores 13 A - Número de curso de graduação e pós-graduação voltado para a educação no município. 13 B - Número de professores que atuam na Educação que realizam formação continuada. 13 C - Número de profissionais não docentes que atuam na Educação que realizam formação continuada. Estratégias 13.1. Assegurar a formação profissional para desenvolvimento da pessoa do educador enquanto cidadão e profissional, o domínio dos conhecimentos objeto de trabalho com os alunos e dos métodos pedagógicos que promovam a aprendizagem; 13.2. Estabelecer parceria com as instituições de nível superior do município ou da região, para a oferta de cursos de licenciaturas conforme as necessidades locais; 13.3. Garantir cursos de formação continuada para os profissionais da educação que já atuam nas escolas de ensino regular, para trabalhar com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais; 13.4. Incluir nos currículos e programas dos cursos de formação de profissionais da educação, temas específicos de inclusão, Direitos Humanos, diversidade ambiental, cultural, socioeconômica e étnico-racial; 13.5. Garantir, já no primeiro ano de vigência deste plano, que os sistemas estaduais e municipais de ensino mantenham programas de formação continuada de professores em todas as áreas do conhecimento e demais profissionais de educação contando com a parceria das instituições de ensino superior sediadas no município ou região; 13.6. Fortalecer a formação continuada dos profissionais de educação através da criação do centro de formação dos profissionais da educação no município. 13.7. Ofertar através de parceria com instituições de nível superior programas de pós-graduação e pesquisa em educação observando as necessidades das unidades de ensino; 13.8. Identificar e mapear, nos sistemas de ensino, pessoal técnico e administrativo que necessitam de formação profissional; 13.9. Elaborar e implementar, no prazo de dois anos a partir da vigência deste plano, em parceria com a união, estado e município programas de formação profissional (PROFUNCIONÁRIO) para os não docentes; 13.10. Garantir entre 33,33% da carga horária dos professores efetivos e contratados para a preparação de aulas, avaliações e reuniões pedagógicas, conforme o artigo 37 da Lei 930/03 de julho de 2003; 13.11. Garantir a participação dos profissionais da educação em Congressos Educacionais, Municipais, Estaduais e Nacionais e em assembleias de sindicato que o represente; 13.12. Disponibilizar verbas para desenvolvimento de pesquisas e divulgação na área da educação assim como formação continuada para além da sala do educador; 13.13. Reestruturar e equipar a biblioteca municipal com acervo atualizado e lotar profissional com formação na área; 13.14. Garantir, a partir do 1º ano de vigência do plano, a formação de todos os profissionais da educação para trabalhar com a informática educacional/ inclusão digital, a ser desenvolvido pelo Núcleo Tecnológico Municipal, disponibilizando atendimento nos período matutino, vespertino e noturno e finais de semana; num prazo de 3 anos; 13.15. Implementar programas de orientação à prevenção de doenças funcionais, garantindo tratamento gratuito adequado a todos os profissionais da educação; 13.16. Garantir aos docentes contratados hora de trabalho pedagógica, garantindo 33,33% da jornada de trabalho aos Profissionais contratados receberem 10(dez) horas pedagógicas até 2018; 13.17. Ofertar qualificação permanente para todos os profissionais da educação; 13.18. Oferecer cursos de formação continuada sobre história e cultura Afro-brasileiras e relações étnico raciais e indígenas aos profissionais da educação; 13.19. Oferecer formação continuada aos profissionais da educação pública e privada referente à Educação Ambiental, Educação Indígena, Educação Especial, Direitos Humanos, Diversidade Étnico Racial; 13.20. Acompanhar e avaliar a formação docente inicial e continuada dos profissionais da educação. META 14 - Desenvolver Programas de Qualidade de Vida, prevenção, atendimento à saúde aos profissionais da educação, durante a vigência deste Plano. Indicador 14 A- Programa de Qualidade de Vida implantado. Indicador 14 B- Número de profissionais da educação pelo número de profissionais participantes do programa. Estratégias: 14.1- Garantir parcerias com as instituições públicas de saúde e assistência social para implantação do Programa Qualidade de Vida; 14.2- Oferecer o Programa de Qualidade de Vida a todos os profissionais da rede pública em parceria com a rede estadual de ensino incluindo os ativos e inativos; 14.3- Garantir infraestrutura e equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades do programa; 14.4- Realizar levantamento e análise dos motivos que acarretam o número elevado de profissionais da Educação em situação de desvio de função legal; 14.5- Encaminhar e acompanhar os profissionais da educação em desvio de função legal para o Programa de Qualidade de Vida; 14.6- Realizar o processo legal juntamente com o jurídico e Recursos Humanos aos profissionais da Educação de readaptação que estiver nesta condição por mais de 02 (dois) anos. 14.7 – Realizar o processo legal juntamente com o jurídico, PREVJAC e Recursos Humanos aos profissionais da Educação que estão em afastamento por doença por mais de 2 (dois) anos para viabilizar o processo de aposentadoria. 14.8- Garantir a todos os profissionais da educação encaminhados para readaptação a avaliação de uma Junta Médica. META 15 - Garantir salários condignos, equiparação salarial a todos os profissionais da educação, tomando como referência o piso salarial profissional nacional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal e/ou conforme a Lei do piso profissional nacional 11.738/2008. Indicador 15 A- Percentual do piso salarial nacional pago aos profissionais da educação do magistério no município. Estratégias 15.1 Garantir que até o ano de 2020 seja equiparado o Piso Municipal dos Profissionais da Educação ao Piso Nacional independente da jornada de trabalho. 15.2. Garantir que toda verba destinada à Educação seja depositada em conta própria e gerida pelo gestor da pasta. 15.3. Garantir concursos públicos para ingresso na rede pública de ensino, mediante disponibilidade de vagas com posse imediata, respeitando o plano de carreira, a habilitação e as qualificações exigida para os cargos. 15.4. Garantir que os profissionais de contratos temporários da rede pública de ensino tenham direito à remuneração de férias e décimo terceiro. 15.5. Assegurar 02 horas de formação continuada semanais, computadas na hora de trabalho dos profissionais técnicos e apoio da educação. 15.6. Assegurar que a rede municipal de ensino constitua seu quadro de profissionais do magistério, com 90% de servidores nomeados em cargos de provimento efetivo. 15.7. Assegurar que o quadro de profissionais que atuam na Secretaria Municipal de Educação, nas suas diferentes funções, seja ocupado por profissionais efetivos. 15.8. Garantir as metas pertinentes a Formação dos Profissionais e Valorização do Magistério, incluídos nos demais capítulos deste Plano. 15.9. Assegurar de forma gradual, a equiparação salarial entre a rede Municipal e a rede Estadual, tendo o prazo de seis anos a partir da aprovação deste plano. 15.10. Garantir o enquadramento dos profissionais que ingressaram na carreira com o Magistério e realizaram graduação em cursos de licenciaturas até 2019; 15.11. Garantir Valorização aos profissionais que atuam na função de coordenação pedagógica (escola e SMECDL), Assessoramento Pedagógico e Coordenação de Projetos, remuneração com gratificação de acordo com o PCCS (Plano de Cargos, Carreira e Salários). META 16 - Assegurar, imediatamente, após a aprovação deste PME a efetivação da Gestão Democrática da Educação no âmbito das Escolas Públicas Municipais. Indicadores 16 A - Número de escolas públicas que realizaram a eleição direta para diretor em relação ao numero de escola no município. Estratégias 16.1 Ampliar os programas de apoio, formação aos conselheiros, dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, Conselho Municipal de Educação, Conselho de Alimentação Escolar, Conselhos Regionais, Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e outros, bem como, os representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento das Políticas Públicas; 16.2 Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares como instrumentos de participação e fiscalização da Gestão Escolar Educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo, garantindo a participação da comunidade escolar; 16.3 Apoiar, técnica e financeiramente a Gestão Escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação de recursos, visando à ampliação da transparência e o efetivo desenvolvimento da Gestão Democrática, em suas dimensões pedagógicas, administrativa e financeira, jurídica e contábil-financeira; 16.4 Estimular e ampliar a participação em Programas de Formação e aprimoramento da Gestão Democrática aos Gestores das Unidades de Ensino, aos demais profissionais da Educação que compõem as lideranças das Unidades de Ensino e aos técnicos que atuam na rede de Ensino. 16.5 Promover a autonomia financeira da Secretaria Municipal de Educação e escolas mediante repasses de recursos, diretamente aos CDCEs dos estabelecimentos de ensino, a partir da aprovação deste plano; 16.6 Assegurar a autonomia administrativa, financeira e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, garantindo o repasse direto dos recursos (federal, estadual e municipal) para despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino a partir da aprovação deste plano; 16.7 Criar e implantar o sistema de avaliação institucional e sistêmica, assegurando a participação efetiva da comunidade escolar, órgão representante da educação do município e da categoria dos profissionais e estudantil, composta de forma paritária, a partir da aprovação deste plano; 16.8 Criar e Implantar o Conselho Municipal de Educação a partir da aprovação deste plano META 17 – Assegurar condições para execução, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação, a partir de sua aprovação. Indicador 17 A - Quantidade de acompanhamento e avaliação realizadas durante a vigência do PME. Estratégias 17.1 Constituir um Fórum Permanente a cada dois anos para acompanhamento e avaliação do presente plano, tendo como membros representantes da SMECD, Assessoria Pedagógica, Sindicato, Conselhos Educacionais, Gestores Escolares, Instituições Religiosas e profissionais da Educação pública e privada; 17.2 Coletar dados necessários para avaliação das metas e estratégias do PME para assegurar a efetivação das mesmas. META 18 - Garantir, imediatamente, a aplicabilidade integral dos recursos financeiros públicos, destinados à Educação, conforme previsto em lei. Indicador 18 A - Percentual de recursos investidos na Educação Municipal anualmente. Estratégias: 18.1. Garantir, imediatamente, a aplicabilidade dos recursos destinados à Educação conforme a Lei Orgânica Municipal; 18.2. Estabelecer mecanismos destinados a assegurar o cumprimento dos artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que definem os gastos admitidos como manutenção e desenvolvimento do ensino e aqueles que não podem ser incluídos nessa rubrica; 18.3. Assegurar que na vigência deste plano a aplicação de, no mínimo, 25% sendo acrescido o percentual, de forma gradual, até atingir os 35% dos recursos financeiros públicos à Educação Municipal; 18.4. Assegurar outras fontes de receita à Educação, incluindo a vinculação de todos os tributos (impostos, taxas e contribuições). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 05 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ALTERAÇÃO DO ANEXO I DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JACIARA-MT, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.676/2015 DE 24 DE JUNHO DE 2015”. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ALTERAÇÃO DO ANEXO I DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JACIARA-MT, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.676/2015 DE 24 DE JUNHO DE 2015”. | Em Vigor |
1.816/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-03-28 28/03/2018 | Lei: 1.815/2018 | LEI Nº. 1.815 DE 28 DE MARÇO DE 2018. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAÇÃO DE TERRENO PARA INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – URBANO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizado o município de Jaciara-MT, a firmar convênio com quaisquer entidades sem fins lucrativos, de acordo com a Portaria 747/2014, de 01 de Dezembro de 2014, e alterações promovidas por meio da Portaria 778 de 11 de Dezembro de 2014, e Portaria 500 de 24 de Setembro de 2015, todas do ministério das cidades, com resultado homologado pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida – entidades aprovada pela resolução 214 do conselho curador do fundo de desenvolvimento social – CCFDS, de 15 de novembro de 2016, visando a construção de moradias populares destinados a famílias com rendas familiar de até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Art. 2º O convênio, tem como objeto atender as necessidades da população de baixa renda na área urbana do município, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade através de unidades habitacionais. Art. 3º. O município poderá outorgar escritura pública as respectivas entidades que vier a firmar convênio com cláusula retroativa de reversão do imóvel no prazo de 180 dias (cento e oitenta) podendo ser prorrogado pelo período não superior a 6 meses, mediante termo aditivo. Art. 4º - O imóvel, de propriedade do Município de Jaciara, localizado na zona urbana desta cidade, totalizando 109.731,12 m², localizado no Loteamento Jardim Aeroporto II, na Avenida José de Bia, Município de Jaciara/MT, conforme planta anexa será doado exclusivamente a promover a construção de unidades residenciais para às famílias que detenham renda conforme normas do Programa Minha Casa Minha Vida, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV", do Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica também autorizada a sua desafetação para tal fim. § 1º - O imóvel constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio da entidade aprovadas pelo CCFDS, conforme Art.1º desta Lei, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: I - não integra o ativo da associação; II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da associação; III - não compõem a lista de bens e direitos da entidade, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da associação; V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da associação, por mais privilegiados que possam ser; VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis. VII- A entidade aprovada poderá incorporar o terreno objeto dessa Lei de doação a empresa de construção civil com acerco e capacidade técnica legitimada para a produção e comercialização das unidades habitacionais. § 2º - As unidades residenciais, a que se refere o artigo anterior, serão destinadas a famílias com renda mensal entre R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) conforme normas do Programa do Governo Federal Minha Casa Minha vida – urbano faixa 1,5, que serão organizadas pela entidade conforme norma estatutária, sob pena de reversão ao patrimônio do Município de Jaciara-MT. § 3º - As famílias de renda referidas no § 2º deverão estar enquadradas nos planos habitacionais, filiada a entidade sem fins lucrativos, além de preencher os requisitos exigidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. § 4º As construções deverão ter no mínimo 43m² (quarenta e três metros quadrados) de áreas construídas. Art. 5º - Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da escritura pública doação dos bens, na forma da lei, e fica a entidade responsável pelo cadastramento das famílias, promover as tratativas necessárias com vista aos recursos oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida para construção das unidades habitacionais. Art. 6º - Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão dos bens ao patrimônio do Município de Jaciara-MT . Art. 7°. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: I. ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis: a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; e b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. II. IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário. III - Quando da construção do imóvel, a associação terá isenção de 50% ( cinquenta por cento) do ISSQN sobre a obra. Art. 8º- A presente lei terá como objetivo principal: a) a promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas; b) criar e fomentar novos postos de trabalho diretos e indiretos, especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil; c) atender a demanda habitacional do município, com oferecimento de moradias dignas as famílias carentes. Art. 9º . O Município de Jaciara-MT, juntamente com a entidade, realizará minucioso cadastro socioeconômico das famílias que serão beneficiadas pelas unidades habitacionais de que trata esta Lei. Art. 10º. É obrigatório aos futuros beneficiados ou mutuários à comprovação dos seguintes dados: a) ser maior de dezoito anos; b) renda familiar bruta mensal a partir de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida - urbano; c) ter residência fixa no Município há mais de dois anos; d) não possua outro imóvel e que tenha sido beneficiado por nenhum programa habitacional; Art. 11º - Fica autorizado o poder publico municipal celebrar convênio com a entidade para fiel execução da presente Lei. Art. 12º. O poder público Municipal fica autorizado a executar dentro dos limites e/ou no interior da área desta doação, terraplanagens, infraestruturas de água, esgoto e pavimentação, dentro dos limites de seu orçamento. Art. 13º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária. Art. 14º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 28 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAÇÃO DE TERRENO PARA INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – URBANO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAÇÃO DE TERRENO PARA INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – URBANO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” | Em Vigor |
1.815/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-03-21 21/03/2018 | Lei: 1.814/2018 | LEI Nº. 1.814 DE 21 DE MARÇO DE 2018. “DISPÕE SOBRE REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS E ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, 1.458 DE 02 DE JULHO DE 2012, 1.495 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 E 1.752 DE 05 DE JUNHO DE 2017 DA PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNCIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA A seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido à reposição (Revisão Geral Anual) com índice do IPCA de 1,81 (um inteiro e oitenta e um décimo por cento), sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se o anexo I da Lei 1.417/2012, anexo II da Lei Municipal nº 1.458/2012, anexo I da Lei 1.495/2012 e anexo I da Lei 1.752/2017. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.··. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS E ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, 1.458 DE 02 DE JULHO DE 2012, 1.495 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 E 1.752 DE 05 DE JUNHO DE 2017 DA PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS E ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, 1.458 DE 02 DE JULHO DE 2012, 1.495 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 E 1.752 DE 05 DE JUNHO DE 2017 DA PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.814/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-03-21 21/03/2018 | Lei: 1.813/2018 | LEI Nº. 1.813 DE 21 DE MARÇO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA MILLENIUM BIONERGIA S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em especial o artigo 19, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 27 hectares, localizada no distrito industrial, matriculado sob nº. 1.577, fls. 77, do Livro 2E, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 245.181,06 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e oitenta e um reais e seis centavos), conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: MILLENIUM BIOENERGIA S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.543.596/0001-46. Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação: a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua produção industrial, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município,. b) Realizar, anualmente, a doação de 0,5 % do lucro líquido da empresa, para o Município implementar suas ações sociais. Parágrafo único: O recurso proveniente dessa doação, será realizado em um fundo municipal, o qual deverá ser gerido por um conselho, composto por representantes da Câmara Municipal, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública, Membros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como entidades representativas da sociedade civil. Art. 4º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º - A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º - Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º - Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º - Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA MILLENIUM BIONERGIA S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA MILLENIUM BIONERGIA S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.813/2018
![]() Baixado: 3 vezes |
2018-03-20 20/03/2018 | Lei: 1.812/2018 | LEI Nº 1.812 DE 20 DE MARÇO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA AOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR, NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, DENTRO DE SUAS PROPRIEDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, o Programa “Porteira Adentro”, que visa atender os produtores rurais do município de Jaciara, preferencialmente os mini e pequenos produtores rurais, caracterizados como praticantes da agricultura familiar, e em atividades escolares pedagógicas nos estabelecimentos de ensino municipal destinados a produção de hortaliças e frutas, atendimento esse que será realizado com a Patrulha Agrícola Mecanizada. Art. 2º- Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, com supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, responsável pela fiscalização dos equipamentos da Patrulha Mecanizada Agrícola de Jaciara-MT quando cedidos aos produtores agropecuários do Município, para a realização dos serviços do Programa Porteira Adentro. Parágrafo Único: Entende-se por patrulha mecanizada, o conjunto de equipamentos constituídos por: I – Trator com implemento II- Retroescavadeira III – Caminhão Caçamba IV- Motoniveladora V- Pá Carregadeira VI- Escavadeira Hidráulica Art. 3º - Para a utilização da patrulha mecanizada agrícola ou parte dela, os produtores deverão estar devidamente inseridos no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria Municipal de Agricultura onde deverão requerer a execução do serviço por ele pretendido por meio de Requerimento, mencionando o local, o número aproximado de horas a serem empregadas e o tipo do serviço a ser realizado, obedecendo ao cronograma de uso dos equipamentos, que será estabelecido segundo os cadastros na referida secretaria. Art. 4º - Fica estipulado um período máximo de 30 (trinta) horas anuais por produtor, para o uso dos equipamentos da Patrulha Agrícola ou parte dela, sendo considerado o ano agrícola de 01 de janeiro a 31 de dezembro, salvo com relação à Retroescavadeira e Motoniveladora cujo período máximo será de 15 (quinze) horas e o Caminhão Caçamba de 05 (cinco) diárias. Art. 5º - O produtor rural será exclusivamente responsável pelo uso correto dos equipamentos da patrulha mecanizada no que tange às questões ambientais, pois os serviços a serem realizados serão indicados por ele. A área a ser trabalhada pela patrulha mecanizada agrícola deverá estar totalmente livre de tocos, pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar as máquinas, equipamentos e/ou implementos. §1º. O produtor assinará declaração expressa de responsabilidade pelo uso correto dos equipamentos em atendimento ao artigo anterior. §2º. Fica vedada a atividade em áreas de declive acentuado que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco à vida do condutor. Art. 6º - Para efeito desta Lei, os produtores de agricultura familiar devem atender os seguintes requisitos: I – Tenham residência no Município de Jaciara; II – Produtores cuja propriedade não ultrapassem 04 (quatro) módulos fiscais; III – Produtores que trabalhem exclusivamente com a mão de obra familiar ou possua, no máximo 02 (dois) empregados registrados permanentemente; IV – Mínimo de 70% da renda familiar da exploração agropecuária tem que vir do estabelecimento; V – Esteja quite com o departamento municipal de tributos; VI – que não possua débitos relativos a serviços anteriores da mesma natureza; VII – Não possuir trator agrícola e/ou equipamentos que compõem a Patrulha Agrícola; Paragrafo Único: Não serão atendidas operações em que o produtor tenha condições de realiza-las com recursos próprios. Art. 7º - Fica criada a taxa de serviços da patrulha mecanizada agrícola, que tem como fato gerador o uso dos equipamentos agrícolas, a ser recolhida aos cofres do Município, e que será destinada exclusivamente ao fundo da Agricultura Familiar. I – Os valores da referida taxa são expressos em UPFM/JAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaciara). Seguem os valores nas alíneas abaixo: a. Retro escavadeira – 11 UPFM/JAC por hora; b. Trator com implemento – 7 UPFM/JAC por hora; c. Caminhão Caçamba – 20 UPFM/JAC por diária; d. Motoniveladora (patrol) – 11 UPFM/JAC por hora; e. Pá Carregadeira – 11 UPFM/JAC f. Escavadeira Hidráulica – 11 UPFM/JAC II – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá autorizar por meio de documento formalizado, a título gratuito, que a patrulha mecanizada rural realize até 05 (cinco) horas para pequenos produtores rurais que não tiverem condições de arcar com as despesas da taxa do caput do presente artigo. Paragrafo Único: Todo recurso arrecadado deverá ser aplicado exclusivamente no Programa, e conforme a disponibilidade financeira poderá ser incorporada à Patrulha Mecanizada Agrícola, outros equipamentos ou insumos que venham contribuir para um melhor desempenho das atividades e melhor produtividade nas propriedades rurais. Art. 8º - O pagamento da taxa deverá ser antecipado e será recolhido através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único: Uma vez deliberada a execução e efetuado o pagamento, os serviços deverão ser iniciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo por motivo de força maior. Art. 9º - Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento antecipado, os serviços pleiteados pelo interessado não forem iniciados, o valor por eles pago será restituído mediante requerimento protocolado na Prefeitura pela parte interessada. Art. 10º - Se o número de horas trabalhadas excederem o valor correspondente ao que foi pago por antecipação, a Secretaria Municipal de Agricultura, deverá comunicar ao Departamento Municipal de Tributos mediante memorando próprio, informando a quantidade de horas excedentes, a fim de que estas horas sejam cobradas do agricultor para qual foi executado o serviço. $1º O beneficiário, após receber do departamento de Tributos a Notificação para pagamento, terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento de ser débito os cofres públicos do Município. $ 2º Caso o débito não for recolhido dentro do prazo fixado, o mesmo deverá ser corrigido à época do pagamento pela mesma sistemática de cálculo que são os tributos municipais. § 3º. O abastecimento do combustível utilizado pelas máquinas/equipamentos, objeto de autorização de uso, é da própria Prefeitura Municipal, sendo esta despesa já incluída no cálculo do valor estimado das horas/diária efetivas dos equipamentos. Art. 11º - Os equipamentos da patrulha mecanizada agrícola serão utilizados para fins agrícolas, pecuária e piscicultura, ficando vedado o empréstimo dos equipamentos e também a utilização para outras finalidades, não especificadas na presente lei. Art. 12º - A Secretaria de Agricultura poderá propor a efetivação de Convênio com Entidades que possuam objetivos comuns para execução do presente programa. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 20 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA AOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR, NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, DENTRO DE SUAS PROPRIEDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA AOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR, NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, DENTRO DE SUAS PROPRIEDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.812/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-03-16 16/03/2018 | Lei: 1.811/2018 | LEI Nº 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, como também o CTM – Código Tributário Municipal, Faço Saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 90 % (Noventa por cento), decorrentes de seus créditos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2017, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos dos débitos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto realizados em parcela única. Parágrafo segundo: Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. Parágrafo terceiro: é vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário inscrito em dívida ativa; Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os créditos tributários da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Em até 12 (doze) parcelas, sem redução da multa e juros e condicionado ao pagamento de uma entrada no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito no ato da assinatura do Termo de confissão do débito. I. Caso o contribuinte seja optante do parcelamento, nos termos do Art. 2º, deverá ser observado o valor mínimo da parcela, conforme segue: a). 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, para débitos tributários. b). 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica, para débito tributários. c). 50,00 ( cinquenta reais), no caso de débitos oriundos do departamento de água e esgoto. II. As parcelas serão pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termo de confissão, sob pena de cancelamento do parcelamento após o atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, retornando imediatamente o seu saldo devedor á origem da divida ativa para posterior execução fiscal e /ou negativação e protesto, ficando vedado o reparcelamento; III. É vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário e débitos oriundos do departamento de água e esgoto inscrito em dívida ativa; IV. Consideram-se créditos tributários e débitos oriundos do departamento de água e esgoto, a soma do principal, das multas, da atualização monetária e juros de mora; V. É vedado o benefício instituído pelo artigo 2º, aos contribuintes que deixaram de pagar parcelamento e/ou reparcelamento anterior. Art. 3º. A regularização dos débitos fiscais será feito pela Secretaria de Administração e Finanças e os executivos fiscais pelo Departamento Jurídico do Município. Art. 4º. A Opção pelo benefício desta Lei dar-se-á por iniciativa do contribuinte, mediante requerimento protocolado na Prefeitura, em modelo fornecido pela Secretaria de Administração e Finanças. Art. 5º. Será considerado optante dos benefícios instituído por esta lei, somente o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela única, a vista. Art. 6º. O REFIS MUNICIPAL não alcança créditos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ou qualquer outro débito que não seja autorizado por essa Lei. Art. 7º. A inclusão no REFIS fica condicionada à desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das despesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas e sucumbências. Art. 8º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: entre o dia 20 de março a 20 de junho de 2018, para o benefício instituído no artigo 1º da presente Lei, mediante a assinatura requerimento do “ REFIS ”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da 1º parcela. Parágrafo Segundo: entre o dia 20 de março a 20 de dezembro de 2018, para o benefício instituído no artigo 2º da presente Lei, mediante a assinatura requerimento do “REFIS”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da 1º parcela. Art. 9º. Esta lei entra em vigor a partir de 20 de março de 2018, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 16 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018.” | Em Vigor |
1.811/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-03-15 15/03/2018 | Lei: 1.810/2018 | LEI Nº 1.810 DE 15 DE MARÇO DE 2018. “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 1731 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016 A QUAL FIXA VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 1731 de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º- Fica fixado em 30 (trinta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, o valor consolidado mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal”. § 1º. Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial. § 2º. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 3º. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 15 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal Art. 1º- Fica fixado em 30 (trinta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, o valor consolidado mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal”. Art. 1º- Fica fixado em 30 (trinta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, o valor consolidado mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal”. | Em Vigor |
1.810/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-03-02 02/03/2018 | Lei: 1.809/2018 | LEI Nº 1.809 DE 02 DE MARÇO DE 2018. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.060, DE 13 DE JULHO DE 2007 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Os subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviço instituída pela Tabela I da Lei nº 1.060/2007, passam a ter as seguintes redações: DESCRIÇÃO ALIQUOTA LOCAL RECOLHIMENTO 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 2,5% Estabelecimento Prestador 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 2,5% Estabelecimento Prestador 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 5% Local da prestação do serviço 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância econgêneres. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5% Local da prestação do serviço 13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 4% Estabelecimento prestador 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento ,pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 4% Estabelecimento prestador 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 2,5% Local da prestação do serviço 25- Serviços funerários. 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% Estabelecimento prestador Art. 2º. A Lista de Serviços instituída pela Tabela I da Lei nº 1.060/2007, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14,16.02, 17.24 e 25.05 e passam a vigorar com as seguintes redações e alíquotas: DESCRIÇÃO ALIQUOTA LOCAL RECOLHIMENTO 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2,5% Estabelecimento prestador 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5% Estabelecimento prestador 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5% Estabelecimento prestador 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2,5% Estabelecimento prestador 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 5% Estabelecimento prestador 25- Serviços funerários. 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5% Estabelecimento prestador Art. 3º. O artigo 26 da Lei nº 1060/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido do inciso III : “Art. 26. O Município, mediante ato do Executivo, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 2º. .................................................................................................................. III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 9º do art. 3º desta Lei Complementar. Art. 4º. O artigo 129 da Lei nº 1060/2007, passa a vigorar com a seguinte redação , alterando também seus incisos X, XIV , XVII, XX , acrescentando incisos XXI e XXII e acrescentando parágrafos 7º, 8º e 9º: Art. 129. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local: X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XX- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXI- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. § 7º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A, da Lei Complementar 116/2003, acrescido pela Lei Complementar 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 8º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 9º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 5º. O Artigo 146 da Lei nº 1060/2007, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo: Parágrafo único - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as leis nº 1455/2012, 1404/2011, 1465/2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 02 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.060, DE 13 DE JULHO DE 2007 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.060, DE 13 DE JULHO DE 2007 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.809/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-02-22 22/02/2018 | Lei: 1.808/2018 | LEI Nº 1.808 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se, via de consequência, os anexos VI, Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal nº. 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, a partir de 1º de Janeiro do corrente ano. Parágrafo Único. O percentual de 5% (cinco por cento) descrito no caput esta decomposto em 2.53% (dois inteiros e cinquenta e três décimos por cento) de perda inflacionária, adotada o índice oficial do IPCA, contando-se de fevereiro a dezembro de 2017 e 2,47% (dois inteiros e quarenta e sete décimos por cento) de aumento efetivo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos retroativos à Janeiro/2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 22 DE FEVEREIRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. | Em Vigor |
1.808/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-02-21 21/02/2018 | Lei: 1.807/2018 | LEI Nº 1.807 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE LIMPEZA E NIVELAMENTO DE UMA ÁREA LOCALIZADA NO KM 270, DA BR 364, ONDE SERÁ REATIVADO UM POSTO DE GASOLINA, PELO EMPRESÁRIO SÉRGIO GAUER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a empresa de propriedade do Senhor “SÉRGIO GAUER”, para fins de limpeza e nivelamento de uma área localizada no Km 270 da BR 364, onde será reativado um posto de gasolina. Art. 2º - Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 01 (uma) patrol b) 01 (uma) pá carregadeira c) 04 (quatro) caminhões § 1º. Os bens móveis serão conduzidos por funcionários do Município, a fim de garantir o bom uso e preservação dos equipamentos. § 2º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. SÉRGIO GAUER, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º - Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar um serviço de nivelamento e limpeza do local onde será reativado uma empresa. Art.4º - A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art.5º - Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art.6º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE LIMPEZA E NIVELAMENTO DE UMA ÁREA LOCALIZADA NO KM 270, DA BR 364, ONDE SERÁ REATIVADO UM POSTO DE GASOLINA, PELO EMPRESÁRIO SÉRGIO GAUER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE LIMPEZA E NIVELAMENTO DE UMA ÁREA LOCALIZADA NO KM 270, DA BR 364, ONDE SERÁ REATIVADO UM POSTO DE GASOLINA, PELO EMPRESÁRIO SÉRGIO GAUER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.807/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-02-21 21/02/2018 | Lei: 1.806/2018 | LEI Nº 1.806 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido a reposição aos servidores do Magistério, acompanhando os índices aplicados pelo Governo Federal ao Piso Nacional o percentual de 6,81% sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos, pensionistas e contratados da Educação Municipal, exclusivamente do Magistério, proporcionalmente à carga horária efetiva que é de 30 horas semanais, previstos nas Leis Municipais n.º 1.211/2009, 1587/2014 de 23.04.2014 e demais alterações. Parágrafo único: Aos demais Servidores da Educação Aplica-se o índice do quadro geral, de correção da inflação, previstos no Projeto de Lei para os Servidores do Quadro Geral. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o parágrafo único, será aplicado aos vencimentos a partir de 1º de Janeiro de 2018. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.806/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-02-21 21/02/2018 | Lei: 1.805/2018 | LEI Nº 1.805 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no importe de 1,81 %, calculados sobre o índice I.P.CA. (maio/2017- dezembro de 2017), sobre os vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e às servidoras do Conselho Tutelar, todos com previsão nas Leis Municipais nº 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012 e 1457/2012, 1509/2013 e suas alterações posteriores. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.805/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2018-02-05 05/02/2018 | Lei: 1.804/2018 | LEI Nº 1.804 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 1.208 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE TRATA DA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo 39 da Lei 1.208 de 03 de dezembro de 2009, vigorará com a seguinte redação: “Art. 39. Os valores das tabelas de vencimento que integram os planos de cargos e carreira do Município, de ambos os Poderes, serão revisados anualmente, sempre no mês de Janeiro, com base nos percentuais aprovados em Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.” Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 05 DE FEVEREIRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 1.208 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE TRATA DA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 1.208 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE TRATA DA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. | Em Vigor |
1.804/2018
![]() Baixado: 1 vez |
2017-12-29 29/12/2017 | Lei: 1.802/2017 | LEI Nº 1.802 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município. Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se: I –saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; III- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; IV -controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V -prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos resíduos de responsabilidade do gerador. Art. 5ºO lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano. Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I -de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 2o desta Lei; II -de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 2o desta Lei; III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. Seção II Dos Princípios Fundamentais Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: I –universalização; II -integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV -disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V -adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, que não causem risco a saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; VI -articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental e proteção dos recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. IX - eficiência e sustentabilidade econômica; X -utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; XI - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; XII - controle social; XIII - segurança, qualidade e regularidade; XIV – subsídio, com instrumentos econômicos de política social para viabilizar a manutenção e a continuidade dos serviços públicos, com o objetivo de universalizar o acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, como vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Seção III Dos Objetivos Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: I -priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, indígenas e tradicionais; II -proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; IV -incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; V -promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas; VI -minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo programas de: a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental; b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação de matas ciliares e demais florestas de proteção; c) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental. VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; VIII- fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; IX -contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; Seção IV Das Diretrizes Gerais Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de Planejamento, que distribuirá, de forma transdisciplinar, à todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I -valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais; II -adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; IV -atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico; V -consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população; VI -prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; VIII – adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam; IX -incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; X -adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico; XI - promoção de programas de educação sanitária; XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos: I -acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes; II -acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de saúde; III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos e rejeitos nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no aterro sanitário; IV -utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e viável; V -manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, Resoluções do CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações vigentes; § 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do Município ,de acordo com regulamentação específica. § 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os incisos II e III é de responsabilidade do gerador. § 3º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 50 cm (cinquenta centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos. § 4º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em um município, só poderá ser disposto em outro município, se autorizado pelo município depositário. Observando que, no caso de consórcio intermunicipal de aterro sanitário, a autorização para a disposição final dos resíduos sólidos entre os municípios consorciados deverá atender as exigências legais. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Da composição Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: I - Plano Municipal de Saneamento Básico; II - Conselho Municipal de Saneamento Básico; III - Fundo Municipal de Saneamento Básico; IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; V - Conferência Municipal de Saneamento Básico. Seção II Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007. Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos: I -diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas; II -objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento; IV -ações para emergências e contingências; V -mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente. Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 4 (quatro) anos. § 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. § 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. § 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação. § 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá englobar integralmente o território do ente do município. Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município. Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população e do Conselho Municipal de Saneamento. Seção III Do Conselho Municipal de Saneamento Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei. Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento: I -elaborar e aprovar seu regimento interno; II -dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico; III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade e território municipal quando couber; IV -deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos; V-acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município quando afetar o âmbito do saneamento básico; VI -deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara; VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e sua revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins específicos de monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei; VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; IX - Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu cronograma de aplicação. Art. 22. O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, composto por no mínimo 5 (cinco) membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não admitida a recondução, nomeados por decreto do Prefeito, assegurada a representação: I -dos titulares dos serviços; II -de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV -dos usuários de serviços de saneamento básico; V -de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. § 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária. § 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. § 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. § 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. § 5º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito pelos Conselheiros dentre seus Membros. Parágrafo único. As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram. Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho: I -convocar e presidir as reuniões do Conselho; II -solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões. Seção IV Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado ao DAE. §1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento §2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de: I -repasses de valores do Orçamento Geral do Município; II -Percentuais daarrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV -valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; V -doações e legados de qualquer ordem. Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária de instituição financeira bancária oficial e exclusiva e somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta lei. Art. 26. O Orçamento e aContabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade do DAE. Art. 27. A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do DAE. Art. 28. O Presidente do DAE, por meio do Setor de Contabilidade do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais. Seção V Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Art. 29.Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos: I -coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II -disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. § 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. § 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em um ano, contados da publicação desta lei. Seção VI Da Conferência Municipal de Saneamento Básico Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do PoderExecutivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. § 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico. § 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamentodefinidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. Capítulo III DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Do Exercício da Titularidade Art. 31. Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei somente poderão ser executados de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta, à exceção do serviço de esgotamento sanitário. §1º. O serviço de esgotamento sanitário poderá ser executado: I- de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta; II- por empresa contratada para a prestação através de processo licitatório; III-por empresa concessionária escolhida em processo licitatório. IV -por gestão associada com órgãos da administração direta e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05. § 2º A prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário por entidade que não integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. § 3º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a distrito ou comunidade rural. § 4º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, com os respectivos cadastros técnicos. Art. 32. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário: I-a existência do Plano de Esgotamento Sanitário; II -a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços de esgotamento sanitário; III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV -a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão do serviço de esgotamento sanitário, e sobre a minuta do contrato. Art. 33. Nos casos de serviços prestados eventualmente mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do artigo anterior deverão prever: I -a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; II -inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados; III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; IV -as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização e transparência dos serviços; VI -as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos serviços. § 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. § 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. VII- Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da água. Art. 34. Nos serviços públicos de esgotamento sanitário em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização. Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos: I -as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; II -as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV -os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; V -o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município; VI -a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras de impacto. Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: I -as atividades ou insumos contratados; II -as condições, e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; IV -os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V -as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato; VI -as condições e garantias de pagamento; VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; IX -as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; X -a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. Seção II Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimosde qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Art. 37. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. § 1ºNaausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. §3º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para conexão às redes públicas de água tratada e esgoto sanitário. Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos usuários dos sistemas. Seção III Dos Direitos e Deveres dos Usuários Art. 40. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: I -a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; II - o amploacesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado; IV -o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; V -ao ambiente salubre; VI -o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; VII -a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei; VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário. Art. 41.São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: I -o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços; II -o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação; III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas deabastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis; IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dosresíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; V -primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso; VI - colaborar com alimpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade. VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico. Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever dousuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível. Seção IV Da Participação Regionalizada Em Serviços de Saneamento Básico Art. 42. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de esgotamento sanitário que é caracterizada por: I -um único prestador dos serviços para vários Municípios, contíguos ou não; II -uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração; III - compatibilidade de planejamento. § 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal; b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. § 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos técnicos fornecidos pelos prestadores. Art. 43. A prestação regionalizada de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser realizada por: I -órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; na totalidade das atividades em sua parte como: Tratamento, Regulação, Normatização; II - empresa a que se tenham concedido os serviços; § 1º O serviço regionalizado de esgotamento sanitário poderá obedecer ao plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios consorciados. § 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos. § 3º A empresa que se refere o inciso II deverá ser contratada através de processo licitatório. Seção V Dos Aspectos Econômicos e Sociais Art. 44. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I -de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outrospreços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. § 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituiçãodas tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes: I -prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II -ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III -geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV -inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V -recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI -remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveisexigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. § 2oPoderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I -categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II -padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV -custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V -ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 46. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser: I -diretos: quando destinados a usuários determinados; II -indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; IV -fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; V -internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta, tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente: I -o nível de renda da população da área atendida; II -as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização; III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; IV -tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem. Art. 48. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar também: I -o nível de renda da população da área atendida; II -as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização. Art. 49. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 50. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: I -periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II -extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. § 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços. § 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. § 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95. Art. 51. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados. Art. 52. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I -situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II -necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV -manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; V -inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. Art. 54. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais. § 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. § 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador e Tribunal de Contas do Estado. § 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de esgotamento sanitário objeto do respectivo e eventual contrato. Capítulo IV DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 55. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, da Lei nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas: I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública; II -por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal; III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 56. São objetivos da regulação: I -estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II -garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e defesa do consumidor; IV -definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; V - definir as penalidades. Art. 57. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I -padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II -requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV -regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V -medição, faturamento e cobrança de serviços; VI -monitoramento dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX -subsídios tarifários e não tarifários; X -padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; § 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. § 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamentesobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 58. Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação e prestação. Art. 59. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. § 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigoaquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. § 2º Compreendem-senas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 60. Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. § 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. § 2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet. Art. 61. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: I -amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; II -prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora; IV -acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62. A Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração indireta compete promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta lei e demais normas pertinentes. Art. 63. O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e serão revisto em até dois anos após a publicação dos resultados dos Censos Demográficos realizados e publicados pelo IBGE; Art. 64. O Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de Mananciais Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento público de água potável, deverá estar concluído até três (3) anos após a aprovação e publicação desta Lei; Parágrafo único: até três (3) anos após a publicação desta Lei a Prefeitura Municipal deverá ter viveiro de mudas para promover a recuperação nas nascentes e matas ciliares do município. Art. 65. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico. Art. 66. A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei será definido mediante lei específica. Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas, inclusive por concessão, para a execução dos serviços de que trata a alínea b contida no inciso I do artigo 2º desta lei, no todo ou em parte. Art. 68. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 69. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos IPCA (índice de preço ao consumidor ampliado). Art. 70. Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabilidade econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação de serviços. Art. 71. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 29 DE DEZEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.802/2017
![]() Baixado: 2 vezes |
2017-12-28 28/12/2017 | Lei: 1.800/2017 | LEI Nº 1.800 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, EM CONFORMIDADE COM LEI Nº 8.742/93 – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PNAS-004), E NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS DO SUAS (NOBSUAS-2012) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município Jaciara-MT, definida na Lei Municipal 1.144/2008, tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e adolescentes carente; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais; IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES Art. 4º A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes: I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV – matricialidade sócio familiar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS SEÇÃO I DA GESTÃO Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º O Município de Jaciara - MT atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios sócio assistenciais em seu âmbito. Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Jaciara-MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Jaciara-MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º - A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. Art. 10º A proteção social especial ofertará principalmente os seguintes serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Sócio educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II – proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio assistencial. §1º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede sócio assistencial. Art. 12º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas principalmente no Centro de Referência de Assistência Social–CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos sócio assistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. §3º Os CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13º A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III - regionalização – prestação de serviços sócio assistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14º As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Jaciara - MT, quais sejam: I – CRAS; II – CREAS; Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, asseguradas a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 15º As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio assistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16º São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17º - Compete ao Município de Jaciara-MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações sócio assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais; VI - implantar: a) a vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio assistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VII - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII – cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX – realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede sócio assistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; X – gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; XI – organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio territorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII – elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XIII - aprimorar os equipamentos e serviços sócio assistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV – alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XV – garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção sócio assistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVI - definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços sócio assistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVII - implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente XVIII – promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede sócio assistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXV – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; SEÇÃO IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18º O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Jaciara – MT. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - diagnóstico sócio territorial; II - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; indicadores de monitoramento e avaliação; e tempo de execução. §2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I – as deliberações das conferências de assistência social; II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III – ações articuladas e inter setoriais. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Jaciara-MT, criado em 11 de dezembro de 1995 através da Lei Municipal nº 631, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. § 1º O CMAS é composto por 12 membros e seus respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I – 06 (seis) representantes governamentais; II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. §2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. § 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20º O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21º A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22º O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS; XIX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio-assistenciais, objetos de cofinanciamento; XXII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIII- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - registrar em ata as reuniões; XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIII - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXIV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24º O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. §1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. §2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. SEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25º As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26º As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27º A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. SEÇÃO III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28º É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos sócio assistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29º O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 30º O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. §1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993 e conforme regulamenta a Lei Municipal nº 1.593/2014, de 28 de maio de 2014. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI – integração da oferta com os serviços sócio assistenciais. Art.33 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34º O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Sócio assistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35º Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 36º O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I – à genitora que comprove residir no Município; II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37º O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38º O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços sócio assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 39º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento e riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I – ausência de documentação; II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios sócio assistenciais; III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40º Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41º As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42º Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. SEÇÃO III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43º As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. SEÇÃO IV DOS SERVIÇOS Art. 44º Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais. SEÇÃO V DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45º Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. SEÇÃO VI PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46º Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. SEÇÃO VII DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48º As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49º Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. Art. 50º As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefícios sócios assistenciais executados. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51º O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. Art. 52º Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Art. 53º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. Art. 54º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações sócio assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. §4º. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMASintegrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 55º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II – em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos sócio assistencial específicos; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações sócio assistenciais; IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 56º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 57º Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. SEÇÃO II DA GESTÃO DO FUNDO Art. 58º O Fundo Municipal de Assistência Social, será administrado por uma Junta Administrativa conforme a Lei 631/1995 de criação do Fundo. Parágrafo Único. A Junta Administrativa fica obrigada a executar as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como limitados à autorização deste para liberação de recursos para programas de atendimento a Assistência Social. Art. 59º A Junta Administrativa será composta por um representante do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mais dois servidores designados pelo Município para exercerem esta função. Art. 60º São atribuições da Junta Administrativa: a) registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da Assistência Social pelo Estado ou pela União e Organizações Internacionais; b) registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal de Assistência Social; c) manter o controle estrutural das aplicações financeiras, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social; d) executar o cronograma de deliberações de recursos específicos, segundo as Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social; e) trimestralmente, apresentar em reunião do Conselho Municipal de Assistência Social o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal de Assistência Social, bem como sua destinação; f) anualmente elaborar o Plano de Aplicação da Assistência Social em conformidade com o Plano de Ação do Conselho Municipal de Assistência Social; g) apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao Município; h) anualmente, apresentar à população os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação. Art. 61º Sempre que o Conselho Municipal de Assistência Social solicitar a Junta Administrativa deverá prestar contas de suas atividades. Art. 62º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 28 DE DEZEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, EM CONFORMIDADE COM LEI Nº 8.742/93 – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PNAS-004), E NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS DO SUAS (NOBSUAS-2012) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, EM CONFORMIDADE COM LEI Nº 8.742/93 – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PNAS-004), E NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS DO SUAS (NOBSUAS-2012) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.800/2017
![]() Baixado: 2 vezes |
2017-12-28 28/12/2017 | Lei: 1.799/2017 | LEI Nº 1.799 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 2º, da Lei 1.318, de 14 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O valor da verba indenizatória será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) aos vereadores e ao Presidente da Mesa Diretora.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 28 DE DEZEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.799/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-12-21 21/12/2017 | Lei: 1.796/2017 | LEI Nº 1.796 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a alienação dos bens móveis inservíveis de propriedade do Município de Jaciara, mediante a realização de certame público, pelo valor mínimo de avaliação de cada bem, conforme avaliação da Comissão instituída para tal fim (anexo I). Parágrafo único: O valor para lance mínimo será o fixado pela Comissão de Avaliação, instituída pela portaria nº 72/2017. Art. 2º - Serão os bens móveis levados a leilão: I - Veículo: FIAT UNO ELECTRONIC, Ano/Modelo: 94/94 Placa: HRC-7032- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. Lotação: Secretaria de Obras. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 600,00(Seiscentos Reais). II – Veículo: FORD FIESTA, Ano/Modelo: 97/98 Placa: JYR-9894- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. Lotação: Secretaria de Assistência Social. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 600,00 (Seiscentos Reais). III – Veículo: ÔNIBUS SCANIA L-111 - Ano/Modelo: 1992/1992 Placa: BYA-2813- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretaria de Infraestrutura. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais). IV – Veículo: IVECO MARCOPOLO FRATELLO ESCOLAR Ano/Modelo: 2000/2001 -Placa: JZK- 7503. Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT- Secretaria de Educação. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais). V – VOLKWAGEN KOMBI- Ano/Modelo: 97/97. Placa: JYL-9464- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. Lotação: Secretária de Assistência Social. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 1.000,00 (Um Mil Reais). VI – CAMINHÃO VOLKSWAGEN 14140-Ano/Modelo: 87/87 Placa: JYE-5287- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretaria de Urbanismo. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 3.000,00 (Três Mil Reais). VII – Veículo: IVECO 3510V1 AMBULÂNCIA- Ano/Modelo: 2004/2005 Placa: JZX-5464 - Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretaria de Saúde. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais). VIII – Veículo: CB/MERCEDES BENS – LK 1618 Ano/Modelo: 1993/1994 Placa: GQB-3134- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretaria de Infraestrutura. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais). IX – FIAT DUCATO 15 - Ano/Modelo: 2001/2001 Placa: JZG9354 - Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretária de Saúde. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 3.000,00 (Três Mil Reais). X – Veículo: VOLKS. MASCA GRANMICRO- Ano/Modelo: 2003/2003 Placa: JZV-3526- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: na Secretária de Saúde. Valor Sugerido para Lance Inicial: 17.000,00 (Dezessete Mil Reais). XI – Veículo: MICRO ÔNIBUS MERCEDES BENZ - Ano/Modelo: 86/86 Placa: JZF-4728 - Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. Lotação: Secretaria de Educação. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 3.000,00 (Três Mil Reais). XII – Veículo: CHEVROLET - A10 “LUXO” - Ano/Modelo: 84/84 Placa: JYT-4591- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Departamento de Água e Esgoto (DAE).. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 800,00 (Oitocentos Reais). XIII – Veículo: TRATOR CORTADOR DE GRAMA LT 151 Ano/Modelo: 2009/2009- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretária de Obras. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais). XIV- Veículo: FIAT DUCATO 15 RONTAN AMBULÂNCIA Ano/Modelo: 2001/2001- Placa: JZJ7653 Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretária de Obras. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais). XV- BELINA/DEL REY ESCALA “OURO” Ano/Modelo: 84/84 - Placa: HQZ-7090 Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretaria de Infraestrutura. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 600,00 (Seiscentos Reais). XVI - Lote contendo 11 (Onze) Conteiners de Lixo. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 500,00 (Quinhentos Reais). Art. 3º - Em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações, o Município realizará o competente processo licitatório para a alienação dos bens, na modalidade de leilão, devendo o edital fixar todas as normas aplicáveis ao certame. Art. 4.º A transferência dos veículos junto ao DETRAN-MT, ocorrerá após a quitação total dos valores da arrematação, bem como as demais despesas para a transferência e eventuais tributos pendentes sobre o bem, os quais correrão por conta do arrematante. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE DEZEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.796/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-12-21 21/12/2017 | Lei: 1.795/2017 | LEI Nº 1.795 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO NO PÁTIO DA EMPRESA O ESTRADEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, no “PÁTIO DA EMPRESA O ESTRADEIRO”, relativo ao uso de 01 (uma) patrol de propriedade do AUTORIZANTE; § 1º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da AUTORIZADA, com a finalidade de realizar serviços de patrolamento no pátio da empresa, onde será construída a ampliação do restaurante promovendo assim, mais empregos. § 2º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. § 3º. O veículo acima aludido objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bem móvel faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá o veículo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO NO PÁTIO DA EMPRESA O ESTRADEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO NO PÁTIO DA EMPRESA O ESTRADEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.795/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-12-21 21/12/2017 | Lei: 1.794/2017 | LEI Nº 1.794 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR SERVIÇOS DE CASCALHAMENTO E PATROLAMENTO EM TERRENO PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, na “FAZENDA 2 V”, relativo ao uso de 01 (uma) patrol, 01 (uma) pá carregadeira e 02 (dois) caminhões, de propriedade do AUTORIZANTE; § 1º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da AUTORIZADA, com a finalidade de realizar serviços de cascalhamento e patrolamento na Fazenda 2 V, de propriedade do Senhor Raimundo Pinheiro. § 2º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. § 3º. O veículo acima aludido objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bem móvel faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá o veículo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR SERVIÇOS DE CASCALHAMENTO E PATROLAMENTO EM TERRENO PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR SERVIÇOS DE CASCALHAMENTO E PATROLAMENTO EM TERRENO PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.794/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-12-20 20/12/2017 | Lei: 1.793/2017 | LEI Nº 1.793 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO TURÍSTICO AMBIENTAL (LTA) DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Entende-se como Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), sem prejuízo do Alvará de Localização e Funcionamento, o procedimento administrativo pelo qual o poder público municipal, através de seus organismos competentes, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades turísticas utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do ambiente, nos termos das disposições legais e regulamentares e das normas técnicas aplicáveis ao caso. Art. 2º - Entende-se como Licença Turística Ambiental (LITA), o ato administrativo pelo qual o poder público municipal estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental e turístico, que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades turísticas utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas impactantes ou degradadoras do meio físico ou social. CAPÍTULO II Dos Empreendimentos e Serviços Turísticos Art. 3º - Considera-se como atividade turística recreativa, cultural e de entretenimento, todos os serviços e a infra-estrutura pública e privada de apoio, colocados à disposição do mercado, mediante remuneração, incluindo: I - Os meios de hospedagem, assim compreendidos todos os empreendimentos e estabelecimentos destinados a prestar serviços de hospedagem e acomodação, tais como: a) hotéis; b) hotéis históricos; c) hotéis de lazer; d) hotéis-fazenda; e) hotéis-residência; f) pousadas e chalés; g) campings e acampamentos; h) ecoresorts e lodges; i-) flats; j) albergues e alojamentos; k) imobiliárias e locadoras de residências para temporada l) ou qualquer outra denominação que se dê ao serviço. II - O fornecimento ao turista/consumidor, de refeições, bebidas, lanches e serviços congêneres, tais como: a) bares e lanchonetes; b) barracas e quiosques; c) serviços de bordo e similares. III – As agências de viagens e turismo, operadoras ou intermediadoras, sejam emissivas ou receptivas, compreendendo ainda as relacionadas ao ecoturismo, aos esportes de aventura e ação, e as atividades esportivas e culturais tais como: a) atividades aquáticas de descidas em corredeiras de rios com o uso de equipamentos individuais ou coletivos, tais como: o rafting; o boiacross, o aquaride; o hidrospeed , a canoagem e seus similares; b) caminhadas à pé por trilhas; c) descidas em cachoeiras e canyons com auxilio de cabos e cordas, conhecidas como canyoning e cascading; d) descidas de morros e paredes de rochas com auxilio de cabos e cordas, conhecidas como rapel; e) travessias de cachoeiras, vales e rios com auxilio de cabos e cordas, conhecidas como tirolesa; f) passeios de bicicletas, ou cicloturismo; g) passeios a cavalo, ou cavalgadas; h) passeios em veículos motorizados, incluindo motocicletas, jeeps e demais veículos off road; i) escaladas em rochas ou paredes artificiais, incluindo o arborismo; j) observação da natureza, fauna, flora e céu; k) arborismo/arvorismo. IV - Os prestadores de serviços diretos, compreendendo: a) guias, condutores e monitores ambientais; b) serviços básicos de atendimento de saúde e segurança; V - Os serviços de transportes aéreos e de superfície, ferroviário, rodoviário, fluvial, e lacustre, compreendendo deslocamentos dentro e fora do município, tais como: a) aeronaves; b) helicópteros; c) ultra-leves; d) balões de ar quente; e) ônibus; f) vans; g) automóveis; h) trens; i) barcos, botes, canoas, e caiaques; j) bicicletas; k) motocicletas; l) animais de tração. VI - A organização de eventos e festividades, periódicas ou esporádicas, que promovam a vinda de pessoas para a região, tais como: a) festivais culturais; b) carnavais de rua; c) centros de informações turísticas; d) museus; e) balneários naturais ou artificiais; f) clubes ou associações; g) parques temáticos; h) hípicas; i) autódromos; j) kartódromos; k) pistas de motocross; l) pistas de bicicleta. m) pistas de esportes de ação, tais como skate, patins e similares Parágrafo único - Entende-se como sítio receptivo turístico, para efeito desta deliberação normativa, a propriedade ou posse, rural ou urbana, que abrigue locais de beleza cênica expressiva ou de interesse turístico, cultural ou histórico relevantes, tais como: rios, cachoeiras, corredeiras, canyons, florestas, fauna, flora, vales, mirantes, montanhas, chapadas, cuestas, lagos, lagoas, represas, paisagens naturais, sítios históricos, construções arquitetônicas representativas da cultura regional, e demais áreas naturais e culturais de interesse à visitação pública, o turismo e o lazer. CAPÍTULO III Do Licenciamento das Atividades Turísticas Ambientais Art. 4º - Fica criado o Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), e a ele estão sujeitas todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública, direta ou indireta, responsáveis pela construção, instalação, ampliação, funcionamento e operação de estabelecimentos e atividades turísticas utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente natural e cultural. Art. 5º - O Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), compreende a expedição das licenças denominadas Licença Prévia (LP) e Licença de Operação (LO). Art. 6º - Entende-se por: I - Licença Prévia (LP), aquela fornecida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental turística e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de implementação, observados os planos municipais, estaduais ou federais atinentes. II - Licença de Operação (LO), aquela que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da licença anterior, com as medidas de controle ambiental e turístico e os condicionantes determinados para seu funcionamento. Art. 7º - O Licenciamento Turístico Ambiental (LTA) obedecerá as seguintes etapas: I - Indicação pelo órgão municipal competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos, necessários ao início do processo de licenciamento; II - Requerimento da Licença Turística Ambiental (LTA), pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - Análise pelo órgão municipal competente, dos documentos projetos e estudos apresentados pelo empreendedor e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão municipal competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando necessário, seu embasamento jurídico; VI - Deferimento ou indeferimento do pedido de Licença Turística Ambiental (LITA), dando-se a devida publicidade. § 1º - No procedimento de Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal, sem prejuízo das outras licenças municipais, estaduais e federais pertinentes. § 2º - Quando da regulamentação do Licenciamento Turístico Ambiental (LTA) e da Licença Turística Ambiental (LITA), o Órgão Municipal competente, deverá definir previamente, quais os documentos necessários, relacionando-os para obtenção da referida licença. Art. 8º - O órgão turístico ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - Superveniência de graves riscos ambientais e riscos à saúde pública; IV - Vencimento do prazo de validade da licença. Seção I Da Licença Prévia Art. 9º - A Licença Prévia (LP), será obrigatória para todas as atividades sujeitas ao Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), e tem por objetivo: I - Avaliar parecer sobre a conveniência da implantação da atividade no local pretendido; II - Suprir o requerente de normas federais, estaduais e municipais, cabíveis; III - Suprir o requerente com dados técnicos necessários à apresentação de projetos para o Licenciamento Turístico Ambiental (LTA). Parágrafo Único – O Órgão Municipal responsável, deverá fornecer ao empreendedor, a relação dos documentos necessários para obtenção da licença prévia. Seção II Da Licença de Operação Art. 10º - Todas as atividades deverão obter a Licença de Operação (LO) antes do início do seu funcionamento, e tem como objetivo: I - Verificar a efetiva implantação das atividades licenciadas e o cumprimento da legislação pertinente; II - Verificar o funcionamento, a eficiência e a concordância com o projeto apresentado. Art. 11º - A Licença de Operação (LO), somente será expedida se: Parágrafo Único – O Órgão Municipal responsável deverá fornecer ao empreendedor, a relação dos documentos necessários para obtenção da licença de operação. I - A implantação do empreendimento ou atividade, atender todas as exigências e eventuais restrições estabelecidas na Licença Prévia (LP); II - Obedecer às condições previstas no controle e monitoramento do impacto turístico ambiental. CAPÍTULO IV Da Concessão e Renovação das Licença Art. 12º - Todos os empreendimentos turísticos receptivos, bem como as atividades turísticas realizadas no município, deverão obter anualmente, Licença Turística Ambiental (LITA), sem prejuízo do Alvará de Localização e Funcionamento, junto ao poder público, obedecidos os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 13º - A concessão ou renovação de licenças dependerá do resultado de pareceres técnicos, bem como da fiscalização prévia do poder público municipal. Parágrafo Único - O poder público municipal, poderá criar organismos e instrumentos próprios para planejar, gerir e administrar a concessão das licenças turísticas ambientais, monitorar o impacto da visitação turística e desenvolver estudos, projetos e pesquisas que ajudem a embasar técnica e cientificamente o desenvolvimento do turismo sustentável. Art. 14º - No processo de Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), serão considerados como limites máximos, os parâmetros de qualidade ambiental, bem como os padrões de emissão e de lançamento de poluentes, definidos na legislação brasileira. Art. 15º - São diretrizes do Licenciamento Turístico Ambiental (LTA): I - Considerar simultaneamente, os elementos e processos capazes de provocar poluição ao meio ambiente, bem como seus efeitos diretos e indiretos sobre: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a fauna e a flora silvestres; as condições estéticas do meio ambiente; a qualidade dos recursos naturais. II - Utilizar critérios diferenciados para o licenciamento ambiental em função do porte, da complexidade e do nível potencial de poluição da atividade; III - Orientar o empreendedor quanto aos processos operacionais mais adequados; IV - Incluir o risco de possibilidade de acidentes, na determinação de restrições e condições para instalação e operação da atividade; V - Analisar os processos técnicos, baseando-se nas informações e nos documentos apresentados pelo requerente, cujo fornecimento e conteúdo é de sua inteira responsabilidade; VI - Emitir relatório de visita, relativo a cada vistoria efetuada na atividade licenciada, do qual tomará ciência o interessado ou seu preposto legal. Parágrafo Único - Atendidas todas as exigências, o Poder Público Municipal fará a vistoria do local e da área de exploração, a fim de conferir as informações prestadas, emitindo seu parecer final. Art. 16º - Os pedidos serão indeferidos liminarmente quando: I - Não forem atendidos os requisitos exigidos para o processamento do pedido, e/ou não estejam de acordo com as informações com que foi instruído; II - Na fase inicial da análise do requerimento quando: comprovar-se os prejuízos que a atividade acarretar ao meio ambiente; a área a ser explorada, estiver em desacordo com as posturas municipais e normas estabelecidas no planejamento turístico sustentável, e legislação ambiental vigente. Parágrafo Único - O indeferimento liminar, poderá ser revisto caso a empresa interessada cumprir, dentro dos prazos, às exigências legais impostas pelo poder público municipal. Art. 17º - Incorrendo o indeferimento liminar, a concessão ou renovação de Licença Turística Ambiental (LITA), dependerá da apresentação pela empresa interessada, do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e do Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, na forma e condições previstas na Resolução CONAMA 001/86. CAPÍTULO V Dos Prazos e das Sanções Administrativas Art. 18º - O descumprimento do disposto nesta deliberação normativa e seu regulamento, ensejará, respectivamente nesta ordem: I - Advertência formal com estabelecimento de prazo, não inferior a 30 (trinta dias), para a regulamentação da atividade; II - Multa de 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais), pela não regularização no prazo estabelecido, com fixação de novo prazo de 15 (quinze) dias para sua efetiva regularização; III - Após esse novo prazo e permanecendo a irregularidade, será suspensa a licença de operação da atividade, até a sua efetiva regularização; IV - O empreendimento ou atividade que funcionar durante a vigência da suspensão do Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), será multado em 10 (dez) vezes o valor da multa prevista no inciso II deste artigo. § 1º - Nos casos onde a segurança individual e coletiva dos usuários estiver ameaçada, caberá ao poder público de forma imediata e sumária, suspender a Licença Turística Ambiental (LITA), dispensados os prazos de advertência e multa previstas nos incisos I e II deste artigo. § 2º - Compete ao poder público municipal lavrar as advertências, multas e suspensões previstas neste artigo, em formulário próprio que deverá conter: I - Nome e localização exata do empreendimento; II - Nome e qualificação do responsável; III - Tipo de irregularidade, indicando o dispositivo legal infringido, com a descrição pormenorizada da infração; IV - Estabelecimento de prazo para regularização; V - Valor da multa, quando for o caso; VI - Indicação do prazo e a quem dirigir o recurso. § 3º - O infrator terá o prazo de 30(trinta) dias, após a notificação formal da multa, para recorrer ao poder público, ouvido o órgão competente, ficando o pagamento da multa suspensa até decisão final. § 4º - Após o julgamento do recurso e no caso da ratificação da penalidade, o infrator terá o prazo de 15(quinze) dias para pagar a multa e regularizar seu empreendimento, mediante termo de ajustamento de conduta, que deverá conter: I - Indicação das medidas a serem adotadas para a regularização; II - Cronograma de implementação das medidas previstas, que não poderá ter prazo superior a 90(noventa) dias. § 5º - A regularização do empreendimento, comprovada mediante relatório de vistoria do órgão competente, não exclui o pagamento da multa, devendo o infrator recolher a quantia devida dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da aprovação do relatório de vistoria, devendo esse valor ser integralmente destinado ao Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR). Art. 19º - O poder público municipal, promoverá a fiscalização dos empreendimentos e das atividades turísticas, podendo se valer do concurso da guarda municipal, polícia militar ou florestal, ou ainda criar uma polícia turístico-ambiental. Art. 20º - As infrações aos dispositivos desta Lei e outras exigências técnicas serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: I - A intensidade do dano, efetivo ou potencial; II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - Os antecedentes do infrator. Parágrafo Único - Responderá pela infração, quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Art. 21º - Ficam previstas as seguintes sanções: I - Multa de R$. 150,00 (Cento e Cinquenta Reais), no caso de infração leve; II - Multa de R$. 300,00 (Trezentos Reais) no caso de infração grave; III - Multa de R$. 600,00 (Seiscentos Reais), no caso de infração gravíssima. Parágrafo Único - A legislação complementar disciplinará e classificará os diferentes graus das infrações, de acordo com as características de cada atividade e/ou empreendimento. Art. 22º - O pagamento de multas não implica na isenção da responsabilidade civil e penal cabível, sendo solidária a responsabilidade entre os envolvidos. Art. 23º - As empresas e prestadores de serviços já existentes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizarem o empreendimento ou serviço, mediante obtenção da Licença de Operação (LO), dispensada a Licença Prévia (LP), podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, caso a documentação necessária dependa de órgãos estaduais e federais, as quais não possam ser providenciadas no prazo. Parágrafo Único – O prazo estabelecido no caput deste artigo, somente entrará em vigência após a regulamentação de cada atividade turística desenvolvida no Município e respectivamente operada pela empresa ou prestadora de serviços. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 24º - Serão retiradas das estradas e logradouros públicos no território do município, pela Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo, todas as placas indicadoras das atividades ou empreendimentos turísticos que estiverem funcionando sem a Licença Turística Ambiental (LITA), respeitados os prazos estabelecidos nesta lei. Art. 25º - Os pedidos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, serão publicados por conta do interessado em periódico de circulação, regional ou local. Art. 26º - Os requisitos exigidos para a concessão das licenças criadas pela presente Lei, constarão de decreto de regulamentação, a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 27º - Os prazos constantes desta Lei, só terão início após a sua regulamentação. Art. 28º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 20 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO TURÍSTICO AMBIENTAL (LTA) DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO TURÍSTICO AMBIENTAL (LTA) DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.793/2017
![]() Baixado: 2 vezes |
2017-12-20 20/12/2017 | Lei: 1.792/2017 | LEI Nº 1.792 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA nº 1.733 de 23 de dezembro de 2016, no montante de 10% (dez por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 20 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.792/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-12-15 15/12/2017 | Lei: 1.791/2017 | LEI Nº 1.791 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, COM REVOGAÇÃO DA LEI 1.509/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Esta Lei altera e reestrutura a organização dos serviços que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara e competências gerais, revogando-se as disposições anteriores em contrário. Art. 2º. O MUNICÍPIO DE JACIARA, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Mato Grosso e pela Lei Orgânica Municipal, através do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo permanente, assegurar a população condições indispensáveis ao acesso a níveis crescente de progresso e bem estar e especificamente assegurar: I. a prestação de serviços destinados a propiciar condições de bem estar e de interesse da população, diretamente ou sob a forma de terceirização ou concessão; II. o incentivo às atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, mediante investimentos públicos necessários à criação de condições de infraestrutura, indutora do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Município; III. a manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial a de ensino fundamental e a educação em todos os níveis; IV. a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; V. o desenvolvimento de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização promovendo a integralização social da população de baixo poder aquisitivo; VI. desenvolvimento de programas de saneamento básico, de construção de unidades habitacionais e melhoria das condições de moradia da população; VII. a adoção do planejamento participativo, como método de integração, celeridade e racionalidade das ações da administração municipal; VIII. a implantação e manutenção de programas e ações voltadas para o atendimento aos direitos da criança, do adolescente e do idoso; IX. a proteção às pessoas portadoras de deficiências ou necessidades especiais; X. a exploração racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo ecológico, assegurando a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação das áreas degradadas; XI. o desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico. Art. 3º. O Município de Jaciara terá por missão administrar com organização, transparência e eficiência os interesses da comunidade, visando proporcionar bem estar e qualidade de vida para a população com igualdade e dignidade. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 4º. As atividades do Poder Executivo Municipal, obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I. Planejamento; II. Organização; III. Coordenação; IV. Delegação de competência; V. Controle. §1º. O Poder Executivo adotará o Planejamento como método e instrumento de integração, celeridade e racionalização de suas ações. §2º. O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho, permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com o mínimo de dispêndio e risco. §3º. As atividades da Administração Municipal, assim como a elaboração e execução de planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos, com vistas a um rendimento ótimo. §4º. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de execução e decisão, assim como a transferência da responsabilidade executiva dos atos e fatos administrativos. §5º. O controle compreenderá, principalmente: I. o acompanhamento pelos níveis de chefia e supervisão da execução dos programas, projetos e atividades e da observância das normas que regulam as atividades municipais; II. a fiscalização da regularidade da aplicação dos recursos financeiros e da guarda do patrimônio municipal. §6º. Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no âmbito da Administração Pública Municipal, definidas as prioridades de governo. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, cuja denominação jurídica se intitula MUNICÍPIO DE JACIARA, representado pelo Prefeito Municipal, é constituído pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 6º. A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como a prestação de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das funções institucionais. Art. 7º. A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei específica para ampliar a administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico ou social. Art. 8º. São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, das quais suas unidades e subdivisões encontram-se discriminadas no Anexo I desta Lei, que é parte integrante da presente: I. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: 1.GABINETE DO PREFEITO: 1.1. Procuradoria do Município; 1.2. Controladoria Interna; 1.3. Assessoria Especial Governamental; 2.Gabinete do Vice-Prefeito. II. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 3. Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo; 4. Secretaria Municipal de Infraestrutura; 5. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; 6. Secretaria Municipal de Saúde; 7. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 8. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. III. ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: a) Conselhos Municipais, criados em lei; b) Núcleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a União. Art. 9º. São órgãos técnicos vinculados ao nível hierárquico a que ele se subordina, com as vinculações da titularidade dos cargos de confiança em comissão ou função gratificada, em relação aos órgãos da Administração Direta: Órgão da Administração Direta Cargo do Titular Nível Hierárquico Gabinete do Prefeito Prefeito Municipal Gabinete do Vice-Prefeito Vice-Prefeito Municipal Procuradoria do Município Procuradores do Município 1º Escalão Controladoria Interna Controlador Interno Municipal 1º Escalão Assessoria Especial Assessor Especial 1º Escalão Secretarias Municipais Secretário Municipal 1º Escalão Secretaria Municipal de Administração Contador Geral Municipal 1º Escalão Secretarias Municipais Adjuntas Secretário Municipal Adjunto 2º Escalão Gabinete do Prefeito Assessor Especial Adjunto 2º Escalão Secretaria Municipal de Administração Pregoeiro Municipal 2º Escalão Secretaria Municipal de Saúde Diretor Clínico Geral 2º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Superintendente 3º Escalão Gabinete do Prefeito Ouvidor Geral 4º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Diretor 4º Escalão Secretaria Municipal de Saúde Ouvidor do SUS 5º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Coordenador IV 5º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Coordenador III 6º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Assessor III 6º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Coordenador II 7º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Assessor II 7º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Coordenador I 8º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Assessor I 8º Escalão Parágrafo único. Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e as das competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará diretamente subordinado ao de nível imediatamente superior a ele vinculado, dentro das respectivas pastas. Art. 12. O organograma, a nomenclatura dos órgãos segundo as suas competências específicas, o nível hierárquico a que se subordina, bem como as atribuições dos cargos em comissões e funções gratificadas estão especificadas nos Anexos I e II desta Lei, que integram a presente. Art. 13. A Procuradoria Municipal, Controladoria Municipal, Assessoria Especial Governamental e Contabilidade Geral Municipal, estão no mesmo nível hierárquico das Secretarias Municipais, equiparando-se os vencimentos do Controlador Interno, Assessor Especial e Contador Geral Municipal, aos dos Secretários Municipais, quando não efetivos, e com a respectiva função gratificada, quando efetivos. Art. 14. Os Secretários Municipais são ordenadores de despesas, assumindo as respectivas responsabilidades. Art. 15. As Secretarias são órgãos da administração direta, geridas por Secretários Municipais, estruturadas com a finalidade de, na forma da Lei Orgânica do Município de Jaciara, assistir e representar o Prefeito Municipal em seu campo de atuação. Art. 16. As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes políticas e os programas relativos à sua área e estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução de suas atividades. Parágrafo único. As Secretarias articular-se-ão, para o atendimento de suas finalidades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios. Art. 17. O Prefeito Municipal regulamentará sobre as substituições dos Secretários em suas ausências e impedimentos legais, por meio de Portarias e Decreto. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 18. A composição e finalidades dos Conselhos Municipais estão estabelecidas em suas legislações específicas e seu funcionamento regulado em regimento próprio. SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL SUBSEÇÃO I DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR Art. 19. A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo da unidade do Governo Federal ao qual compete o atendimento aos munícipes relativo ao serviço militar. Parágrafo Único. A Junta do Serviço Militar rege-se por legislação específica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará um servidor, para sua execução e controle. SUBSEÇÃO II DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO Art. 20. A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que presta assistência aos contribuintes do Imposto Territorial Rural – ITR. Parágrafo Único. A Unidade Municipal de Cadastro rege-se por legislação específica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará um servidor, para sua execução e controle. SEÇÃO III DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUBSEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 21. Ao Gabinete do Prefeito compete: I. assistir ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político-administrativas com os outros Poderes, munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe; II. atender ou fazer atender as pessoas que procuram a administração municipal; III. recepcionar os visitantes; IV. programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas; V. organizar conferências e debates; VI. colaborar nas atividades de relações públicas do município; VII. coordenar as atividades de defesa civil do município; VIII. coordenar os compromissos oficiais do Prefeito; IX. orientar as associações e entidades representativas da sociedade; X. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II DO GABINETE DO VICE-PREFEITO Art. 22. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito: I. coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito; II. dar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; III. desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais; IV. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO III DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO Art. 23. A Procuradoria Municipal compete: I. representar o Município em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que o mesmo seja autor, réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado; II. exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo; III. promover a cobrança da dívida ativa municipal; IV. emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, Secretários MunicipaiseAdjuntos; V. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO IV DA CONTROLADORIA INTERNA Art. 24. A Controladoria Interna compete: I. organizar, coordenar, orientar, promover e executar ações que levem à adequação do sistema financeiro e Contábil Municipal, zelando pela normalidade e legalidade de cada ato praticado pela Unidade de Execução Orçamentária e pelo Setor de Contabilidade, aditando dados numéricos e custos operacionais, elaborar de estimativa de impacto orçamentário financeiro, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, sempre que se fizer necessário; II. executar outras atribuições afins. SEÇÃO V DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL SUBSEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 25. A Secretaria Municipal de Governo, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. programar e organizar os eventos públicos; II. coordenar e organizar o cerimonial; III. divulgar todos os eventos e ações públicas; IV. coordenar expedições de documentos, correspondências, convites dentre outros do Gabinete do Prefeito; V. programar audiências, visitas e reuniões; VI. intermediar as relações públicas do Gabinete do Prefeito; VII. coordenar a ouvidoria municipal; VIII. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art. 26. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I - gerenciamento dos recursos humanos do Poder Executivo; II - gestão dos serviços gerais de comunicação, arquivo, protocolo, limpeza e manutenção; III - organização e controle do cadastro geral de fornecedores e prestadores de serviços; IV- processamento das solicitações dos órgãos municipais dos processos delicitação; V - organizar e controlar o Setor de Patrimônio Público; VI- criação de mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do Município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a Lei e ouRegulamentos; VII- controle e acompanhamento da execução orçamentária; VIII - gerenciamento dos fundosmunicipais; IX- gestão da legislação tributária, fiscal e financeira; X- lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos municipais; XI - guarda e movimentação de valores; XII- desembolsos financeiros, na forma da lei; XIII- elaboração de balancetes, apuração de resultados, balanço anual, com prestação de contas, em obediência ao sistema de controle externo; XIV- registros e controles contábeis; XVI- organizar e realizar as compras de bens e serviços da Prefeitura, em articulação com as demais gerências; XVII- acompanhamento do desempenho entre receita edespesa; XVIII - planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XIX- controle do endividamento do Município; XX- expedição de licenças, alvarás, atestados, baixa, habite-se e outros documentos da mesma natureza; XXI- cadastro dos contribuintes municipais; XXII - executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I - elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual em parceria as Secretarias, outros órgãos de assessoramento e comunidade de formageral; II- coordenação e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, econômicos; III - articulação com entidades de planejamento das demais esferasgovernamentais; IV - articulação e controle de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privados; V - acompanhamento e controle da execução de programas, visando prevenir desvios de finalidade; VI - estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do governoMunicipal; VII - planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; VIII - executar outras atribuições afins. IX- articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suasações; X- orientar e prestar assistência e pesquisa no setor agropecuário, de serviços, de Industria, Comércio e Turismo no Município, buscando a melhoria de vida para as famílias, através de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor; XI- representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; XII- criação e regulamentação da lei de incentivo à instalação de indústrias e comércios; XIII - criação e regulamentação da lei de criação do DistritoIndustrial; XIV- criação do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e deserviços; XV- apoio e orientação ao desenvolvimento de projetos para instalação de novos empreendimentos; XVI - ações políticas para o fomento do desenvolvimento do emprego e darenda; XVII- fomento à qualificaçãoprofissional para empresas comerciais eindustriais; XVIII- manutenção do controle ambiental sobre as Indústrias e comércio instalados noMunicípio; XIX- planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XX - organização de calendários turísticos; XXI- regulamentação do fundo municipal de turismo; XXII- apoio e fomento do desenvolvimento do turismo local; XXIII - orientação à preservação de locais de visitaçãoturística; XXIV - manutenção do programa de qualificaçãoprofissional na área turística junto às esferas de governo; XXV - manutenção do cadastro das empresas operadoras de turismo; XXVI - organização e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de Turismo; XXVII - fomento às agências de turismo, para a divulgação do potencial turístico do Município; XXVIII- representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; XXIX- executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº1659/2015) SUBSEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Art. 28. A Secretaria Municipal de Infraestrurura, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. Execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e prédios públicos; II - manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; III - administração da frota de veículos, máquinas e equipamentos, bem como, manter controle diário de quilometragem e gastos de combustível das viaturas; IV - controle do sistema cartográfico do Município; V - implementação e fiscalização da legislação do solo urbano; VI - análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares; VII - atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; VIII - abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais; IX - controle de ocupação do solo urbano; X - realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do lixo; XI - manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; XII - execução de serviços de jardinagem e arborização; XIII - demarcação de áreas e locais de estacionamento; XIV - controle da propaganda e publicidade em locais públicos; XV - administração e controle de feiras e mercados públicos; XVI - controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e prédios; XVII - controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; XVIII - controlar e supervisionar o departamento de água e esgoto - DAE/JAC; XIX - administração e controle do Fundo Municipal de Habitação; XX - administração e controle da execução orçamentária e financeira; XXI - gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana com relação as atividades de trânsito; XXII - gerenciar e normatizar as áreas de estacionamento rotativo; XXIII - desenvolver atividades de aprimoramento do trânsito; XXIV - cuidar, zelar e reformar as placas de sinalização; XXV - administração e manutenção de cemitério e controle dos serviços funerários; XXVI - planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XXVII - executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 29. A Secretaria Municipal de Gestão Social, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. executar e orientar de assistência social em cumprimento aos requisitos legais e às normas atinentes ao modelo de gestão e responsabilidade pela formação e gestão da política municipal extensiva à promoção social em um todo, articulada com as esferas estadual e federal e, ainda, com um sistema local descentralizado e participativo, envolvendo as entidades e organizações e a sociedade civil através de um Conselho; II. manter um Sistema de Assistência Social organizado, com triagem e cadastramento atualizado da população atendida e a ser atendida; III. formular uma Política de Assistência Social; IV. organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social mediante a execução dos serviços, programas e projetos elaborados em cada área; V. definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações de assistência e de promoção sociais; VI. supervisionar, monitorar e avaliar as ações sociais; VII. executar uma política de qualificação sistemática e continuada de recursos humanos; VIII. desenvolver políticas adequadas e de qualidade em prol de atendimento e de formação de cidadania e, ainda, análise sócio-jurídica; IX. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; X. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúde, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações; II. garantia de serviço ambulatorial médico-hospitalar; III. garantia de serviço com o médico da família, em parceria com outras esferas de governos; IV. dar atendimento odontológico de necessidades básicas; V. controle epidemiológico e de doenças infecto-contagiosas; VI. desenvolvimento do controle de higiene e saúde pública nos estabelecimentos comerciais do Município; VII. garantir o acesso dos cidadãos Jaciarenses participantes do Programa SUS; VIII. manter controle da população com vacinação em suas campanhas; IX. administrar e controlar a execução orçamentária e financeira; X. zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para a execução dos serviços de sua responsabilidade; XI. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XII. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. planejamento e execução das atividades do ensino fundamental no Município; II. planejamento e execução das atividades da educação infantil no Município; III. promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates, encontros, seminários e congressos sobre educação; IV. promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos; V. controle e administração da biblioteca pública; VI. promoção de museus, teatros, galeria de arte, quadras poli- esportivas e manutenção da banda municipal; VII. promoção das manifestações, artísticas, com apoio de recursos e espaços culturais adequados, por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas; VIII. pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distrito do Município; IX. promoção de experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão escolar e incentivem a retenção de alunos; X. absorção dos valores sócio-econômico e cultural da comunidade nas atividades pedagógicas; XI. administrar e controlar da execução orçamentária e financeira e acompanhar a prestação de contas de convênios federais e estaduais; XII. promoção e execução da gestão democrática no ensino fundamental e na educação infantil do Município; XIII. garantia da demanda de vagas suficientes ao ensino da pré-escola e fundamental; XIV. garantia, de acordo com as possibilidades, do transporte coletivo de alunos; XV. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XVI. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Art. 32. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. manutenção do controle e da atualização do cadastro dos produtores rurais; II. definições políticas de incentivos ao pequeno produtor; III. garantia do controle e do escoamento da safra agrícola do Município; IV. fornecimento de equipamentos para a abertura de novas estradas; V. manutenção e fomento às feiras e mercados municipais; VI. manutenção do cadastro das unidades de conservação existente no Município; VII. execução das políticas publicas de Meio ambiente, com ações de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros órgãos de políticas ambientais, de fiscalização de atividades poluidoras e de educação ambiental; VIII. desenvolvimento e implantação de políticas e ações municipais objetivando a preservação do Meio Ambiente; fiscalização das atividades agressivas; elaboração de normas de procedimento ambiental, obedecida a competência complementar municipal; IX. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; X. executar outras atribuições afins. SEÇÃO VI DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS Art. 33. São competências dos Órgãos de Administração geral: a) Centralizar as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondências, elaboração de atos, preparação de processos para despacho final, lavratura de contratos, registro e publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, bem como o protocolo e arquivo; b) Criar mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a lei ou regulamento; c) Organizar e controlar o cadastro de fornecedores, os estoques de materiais, encaminhar processos de aquisição de material pelos procedimentos definidos em lei e realizar o suprimento para todas as Unidades da Estrutura dos Serviços do poder executivo; d) Auxiliar o Chefe do Poder executivo Municipal na definição de diretrizes, políticas de desenvolvimento econômico, social, cientifico e tecnológico operacionalizadas e detalhadas no Plano Global do município; Acompanhar, supervisionar e avaliar a elaboração e implementação dos planos setoriais; Articular com entidades de planejamento dos demais níveis de governo; Promover e facilitar a integração horizontal e vertical dentro da Prefeitura Municipal, através da implantação e avaliação do Plano Global; Promover ou realizar contatos com os Órgãos Externos Municipais, Estaduais e Federais e Entidades Privadas; Participar da elaboração do Planejamento Orçamentário além de outras funções que lhe são próprias. e) Realizar os programas financeiros, a proposta orçamentária, os controles orçamentário e patrimonial, o processamento contábil da receita e da despesa, a aplicação das leis fiscais e todas as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais; Fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de bens e valores; f) Movimentar valores, receber tributos ou outras espécies de receitas que entram nos cofres públicos e pagar despesas, na forma da Lei; g) Inscrever contribuintes, fazer lançamentos, notificações da arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município. Art. 34. São competências dos Órgãos de Administração Especifica: a) Organizar sua estrutura funcional, manter em dia seu cadastramento do patrimônio, conservar máquinas e equipamentos, manter controle diário de quilometragens das viaturas e equipamentos (boletins), executar obras de infraestrutura e serviços públicos nos meios urbanos e rurais, como: arborização, urbanização, trânsito, transportes coletivos, abastecimento, cemitérios; Construção e conservação de estradas municipais e de prédios e logradouros públicos; executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cadastro, serraria, carpintaria, equipamento de britagem e manilhamento, ferragem e fabricação de artefatos de concreto. b) Executar as atividades educacionais exercidas pelo Município; manter seu cadastramento, garantir a demanda de vagas suficientes ao ensino da pré-escola e fundamental, manter bibliotecas, preservar e desenvolver a difusão da cultura e do desporto, proteger e preservar os documentos, obras e demais bens de valor histórico, artístico e cultural; garantir, de acordo com as possibilidades, o transporte coletivo de alunos, zelar e difundir o Brasão, a Bandeira e o hino do Município. c) Promover a Saúde, contribuindo para a recuperação, preservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida; Realizar através do SUS atendimento ambulatorial, médico-hospitalar e odontológico na forma que estabelece a Lei 8.080 de 19/09/90; Realizar controle ambiental em toda sua extensão e a vigilância no setor de higiene pública, com implantação e fiscalização de política de posturas municipais na área de higiene e saúde pública; controlar as epidemias e doenças infecto-contagiosas no Município funcionando de forma articulada com outras esferas governamentais; zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para execução dos serviços de sua responsabilidade. d) Promover o desenvolvimento econômico incentivando a implementação de agroindústrias, de cooperativas de produtores, e associações de comerciantes e industriais, promovendo juntamente com as entidades estaduais e federais, e órgãos representativos das classes produtoras, estudos de viabilidade técnica, e econômico-financeira. Art. 35. São competências dos Órgãos Consultivos e de Descentralização Administrativa: a) Dos Conselhos Municipais: Colaborar com a Administração Municipal, no processo decisório. b) Do Núcleo de Atividades de Interesse Comum com o Estado e a União: Realizar as atividades de peculiar interesse do Município, de competência do Estado e ou da União, em virtude de Legislação Estadual ou Federal, por delegação ou em regime de convênios, com subordinação ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 36. A Administração Indireta é composta pelo PREVI – JACI – Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara e por outros órgãos que vierem a ser instituídos em Lei. TÍTULO III DAS DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO Art. 37. As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos: I. Plano Plurianual; II. Lei de Diretrizes Orçamentárias; III. Lei Orçamentária Anual; IV. Plano Diretor do Município; §1º. As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias dentro de sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas. §2º. Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as demandas da comunidade, expressas nas audiências públicas. Art. 38. O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados. Art. 39. Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO Art. 40. As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma coordenação central, a cargo das Secretarias Municipais de Gestão e Controle e de Finanças. Art. 41. Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais. Art. 42. As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si articulados todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades. CAPÍTULO III DO CONTROLE Art. 43. O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos. Art. 44. O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem: I. apoiar a realização dos processos internos da administração; II. aumentar a eficiência da máquina administrativa; III. aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão; IV. disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa; V. permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas. Art. 45. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Jaciara e demais diplomas aplicáveis. Art. 46. O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 47. O controle interno do Poder Executivo é exercido pela Controladoria Municipal. Art. 48. Compete às Secretarias, dentro da esfera de competência de cada uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada da administração direta ou indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria do Município, Assessoria Jurídica do Município, Controladoria do Município e Comissão Permanente de Licitação. Art. 49. A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e indicadores de desempenho. Parágrafo Único. A providência prevista no caput do presente artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de impedimentos legais. TÍTULO IV DA DESCENTRALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA AUTONOMIA Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou entidades para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos os mecanismos de execução e controle regulamentados por decretos, atendida a legislação vigente e os princípios fixados na presente Lei. CAPÍTULO II DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 51. Visando descentralizar as atividades da administração municipal, o Prefeito poderá delegar competência aos Secretários Municipais, para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: I. iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis; II. convocação extraordinária da Câmara Municipal; III. admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores a qualquer titulo e qualquer que seja a categoria, bem como rescisão e revisão de seus contratos; IV. criação, alteração e extinção dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura; V. abertura de créditos adicionais; VI. aprovação de parcelamento do solo e de suas vistorias; VII. concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade publica; VIII. permissão para prestação de serviços públicos ou de utilidade publica, a titulo precários; IX. permissão para utilização de bens municipais; X. alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio municipal; XI. expedição de decretos; XII. decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas; XIII. celebração de convênios; XIV. determinação de abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza; XV. aquisição de bens imóveis por compra ou permuta. TITULO V DA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL Art. 52. Os órgãos municipais que compõem a estrutura administrativa de que trata esta Lei, funcionarão perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração. Art. 53. O Município de Jaciara consignará anualmente, recursos orçamentários, destinados ao treinamento de seus servidores, na busca permanente da melhoria dos serviços colocados à disposição dos munícipes. Art. 54. O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o Plano Plurianual (PPA), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2.018, adequando-o às alterações introduzidas por esta lei, até o limite do saldo das dotações orçamentárias. Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, mediante remanejamento para atendimento a estrutura administrativa instituída pela presente lei até o limite das dotações orçamentárias apurados nas unidades extintas, transformadas ou incorporadas para implementação das disposições desta Lei. Art. 56. Serão transferidos para as Secretarias estabelecidas por esta Lei os bens patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, cargos, documentos e serviços pertinentes a cada uma delas. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 57. A remuneração mensal básica dos cargos comissionados e funções de confiança, bem como a quantidade de órgãos previstos nesta Lei serão os constantes nos anexos I e II, que integram a presente. Parágrafo Único. O provimento de cargos será gradativo, de acordo com o processo de implantação da nova estrutura administrativa e de gradual extinção de cargos, autorizando-se a utilização da antiga estrutura até a realização dos ajustes no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, mediante remanejamento para atendimento da estrutura administrativa instituída pela presente lei, que deve ser realizado até o final do presente exercício. Art. 58. São criados os Cargos em Comissão, com seus respectivos quantitativos e padrões, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinados ao atendimento de encargos de Direção, Chefia e Assessoramento, os quais poderão ser providos facultativamente sob a forma de funções gratificadas, de conformidade com o disposto nos anexos I e II desta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos. Parágrafo Único. Os cargos comissionados serão providos obrigatoriamente por,no mínimo,20% (vinte por cento) de servidores efetivos do quadro de carreira. Art. 59. Os cargos de Controlador Interno Municipal, Contador Geral Municipal e Pregoeiro Municipal, cuja designação da Função de Confiança caberá ao Chefe de Poder Executivo Municipal, serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos, preferencialmente do cargo de analista de controle interno, contador bacharel em ciências contábeis e bacharel em direito, contábeis ou administração, respectivamente. Art. 60. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a solução de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. Art. 61. Ficam extintos todos os cargos comissionados e funções de confiança não previstas nos anexos I e II desta lei, observada a transição de utilização da antiga estrutura para implementação da nova estrutura e ajustes nas leis orçamentárias, em observância ao artigo 57, parágrafo único, desta Lei. Parágrafo Único. O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional. Art. 62. Ficam mantidos todos Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais, constituídos em lei. Art. 63. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, a serem readequadas para os próximos exercícios. Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 1.509/2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 28 DE DEZEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargo Comissionado/Função Gratificada Padrão Quantidade 1. Controlador Interno Municipal Subsídio equiparado do Secretário Municipal/Lei Específica – FG 08 1 2. Assessor Especial Governamental Subsídio equiparado do Secretário Municipal/Lei Específica – FG 08 3 3. Secretário Municipal Lei Específica 8 4. Contador Geral Municipal Subsídio equiparado do Secretário Municipal/Lei Específica – FG 08 1 5. Secretário Municipal Adjunto CC 07 – FG 07 3 6. Pregoeiro Municipal FG 07 1 7. Diretor Clínico Geral CC 07 – FG 07 1 8. Superintendente CC 06 – FG 06 11 9. Ouvidor Geral CC 05 – FG 05 1 10. Diretor CC 05 – FG 05 22 11. Ouvidor do SUS CC 04 – FG 04 1 12. Coordenador IV CC 04 – FG 04 7 13. Coordenador III CC 03 – FG 03 36 14. Assessor III CC 03 – FG 03 10 15. Coordenador II CC 02 – FG 02 11 16. Assessor II CC 02 – FG 02 9 17. Coordenador I CC 01 – FG 01 2 18. Assessor I CC 01 – FG 01 7 TOTAL 136 DISCRIMINAÇÃO DOS CARGOS, LOTAÇÕES E ATRIBUIÇÕES 1. GABINETE DO PREFEITO CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – arts. 21 a 24 1. Assessor Especial – Secretário Chefe Equiparado SecretárioFG08 Organizar a interação das secretarias junto aos demais secretários. Porta voz do prefeito internamente. Atendimento ao público para filtrar as demandas ou despachar para as secretarias correspondentes. 2. Ouvidor Geral CC05-FG05 Ouvidor geral, atendimento ao munícipe, denúncia, atendimento à exigências do Tribunal de contas, dentre outros. 3. Assessor III – Relações Públicas CC03-FG03 Assessorar e organizar agenda, triar demandas e recepcionar visitantes do Gabinete em agendas e eventos. 4. Assessor I – Relações Organizacionais CC01-FG01 Assessorar o prefeito junto à interlocução organizacional, reuniões semanais, planos de ação, dentre outros. 5. Assessor III- Solenidades Municipais CC03-FG03 Programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas. 6. Assessor III- Motorista Oficial CC03-FG03 Motorista do Prefeito. 7. Procurador Jurídico Lei Procurador em assuntos jurídicos, advogado inscrito na OAB, efetivo. 8. Assessor Especial- Relações Governamentais Lei Condução e elaboração de projetos estratégicos de interesse municipal. Relacionamento institucional com Secretarias, de Estado, Assembléia Legislativa, Câmara Federal,Ministérios, Senado e Setor Privado como um todo 9.Assessor Especial- Aplicação Municipal Lei Acompanhamento e apresentação de relatórios do desempenho da execução dos projetos municipais constantemente. 10.Controlador Interno Lei Conforme Lei Específica. 2. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 25 1. Secretário Municipal de Governo Lei Específica Relações Políticas em geral, Câmara Municipal, Assembléia Legislativa, Câmara Federal e Senado Federal. 2. Diretor do PROCON CC05-FG05 Sistema do PROCON. Conforme lei específica. 3. Coordenador II – Junta Militar CC02-FG02 Coordenar departamento da Junta Militar. 4. Assessor I- Interlocução com Legislativo CC01-FG01 Assessorar o secretário em requerimentos, indicações e ofícios junto à Câmara Municipal. 5.Secretário Adjunto de Comunicação, Eventos e Cerimonial CC06-FG06 Chefe da Seadcom, jornalismo, informações públicas, divulgação, eventos municipais dentre outros. 6.Coordenador III- Eventos Municipais CC03-FG03 Liderar o planejamento, execução e pós execução, operacional dos eventos municipais. 7.Diretor- Jornalismo CC05-FG05 Coordenar sob orientação do Secretário Adjunto, as informações, produções, divulgações, dentre outros, da equipe de imprensa. 8.Assessor III- Imprensa CC03-FG03 Site da prefeitura. 9.Assessor III- Imprensa CC03-FG03 Repórter. 10.Assessor III- Mídias Sociais CC03-FG03 Redes e mídias sociais. 11.Coordenador III- Produções Audiovisuais CC03-FG03 Coordenador na produção de VTs, Vídeos Institucionais, dentre outros. 12.Assessor II- Material Impresso CC02-FG02 Assessoramento em artes, logomarcas, dentre outros. 13.Coordenador II- Cerimonial CC03-FG03 Coordenar eventos coorporativos, locução e apresentação institucional. 3. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 26 1. Secretário Municipal de Administração, Fazenda, Planejamento e Finanças Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Assessor I – Relações Públicas do Secretário CC01-FG01 Assessorar e organizar agenda, triar demandas e recepcionar fornecedores, credores, contribuintes, etc. 3. Pregoeiro Municipal CC07-FG07 Responsável pelas Licitações e Contratos. 4. Diretor- Processos Licitatórios CC05-FG05 Dirige os processos, sob supervisão do pregoeiro. Atende visitas técnicas, relaciona-se com o Tribunal de Contas, dentre outros. 5. Assessor III- Contratos Municipais CC03-FG03 Assessora na elaboração de contratos e aditivos. 6. Superintendente- Tecnologia da Informação CC06-FG06 Chefia da Equipe de TI, manutenção de Redes, Softwares, Hardware, Site, etc. 7. Superintendente- Fazenda Municipal CC06-FG06 Chefia da equipe de fiscalização tributária municipal, repasses de ICMS, dentre outros. 8. Diretor- Recursos Humanos CC05-FG05 Diretor- Recursos Humanos 9. Coordenador I- Gestão de Pessoas CC01-FG01 Coordenação da equipe de Gestão de Pessoas, folha de pagamento, benefícios, guarda de documentos, dentre outros. 10. Superintendente- Execução e Aquisição CC06-FG06 Responsável pela execução orçamentária, orçamento, empenho e liquidação. 11. Superintendente- Execução Orçamentária CC06-FG06 Realizar atendimento à Secretaria de Administração e Finanças, contabilidade, tributação, tesouraria e fornecedores verificar os limites e condições para realização de empenhos e liquidação, zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva, quanto da execução dos serviços. 12. Coordenador III- Patrimônio Municipal CC03-FG03 Coordenar o patrimônio municipal, controlando novas aquisições, deteriorações, sistema frotas, dentre outros. 13. Assessor III- Empenho CC03-FG03 Assessorar processo de execução orçamentária para os pagamentos. 14, Diretor- Finanças (Tesoureiro) CC05-FG05 Realizar pagamentos, acompanhamentos de contas e outras demandas financeiras. 15. Diretor- Planos de ações municipais. CC05-FG05 Liderar planos de ações municipais relacionando-se com as demais secretarias, com enfoque na economia, contenção e incremento de receita. 16. Contador Municipal Lei Conforme lei específica 4. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 27 1. Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Desenvolvimento Econômico e Turismo Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Superintendente- Engenharia Civil CC06-FG06 Responsável pelo acompanhamentos de obras, próprias e convênios e chefia de departamento. 3. Coordenador III- Projetos e Estudos Técnicos CC03-FG03 Coordenador de equipe técnica na elaboração de projetos. Interlocução com AMM na elaboração de projetos em parceria. 4. Diretor- Georreferenciamento e Mapas CC05-FG05 Dirigir o programa de remapeamento da cidade, estudos territoriais, planta genérica e outros assuntos de caráter territorial. 5. Coordenador II- Fiscalização de Projetos CC02-FG02 Coordenar equipe de fiscalização da construção civil municipal em referencia aos projetos para emissão de alvarás. 6. Assessor II- Projetos 3D CC02-FG02 Assessorar equipe de projetos em projetos 3D. 7.Coordenador III- Convênios Estaduais. Lei Manutenção de projetos, relacionamento institucional com a caixa econômica federal e outros bancos. 8.Coordenador III- Prestação de Contas de Convênios Federais e Estaduais Lei Responsável pela prestação de Contas de Convênios Estaduais. 9.Coordenador III- Convênios Federais CC03-FG03 Manutenção de projetos, relacionamento institucional com a caixa econômica federal e outros bancos. 10.Assessor II- Estatísticas e Dados CC02-FG02 Assessorar equipe em avaliação de dados para elaboração de estratégias em fomento ao desenvolvimento econômico. 11.Assessor II- CAE Centro de Atendimento Empresarial CC02-FG02 Assessorar junto ao programa de Atendimento Empresarial. Apresentação de linhas de financiamento, programas do SEBRAE, dentre outros. 12.Diretor- Desenvolvimento Turístico CC05-FG05 Dirigir a equipe de Turismo através da elaboração de calendário turístico, participação e promoção de eventos, dentre outros. 13.Assessor I- Atividades Turísticas e Divulgação CC01-FG01 Assessorar o diretor na divulgação turística, relacionamento com outras cidades turísticas, com o trade turístico municipal, formação de parcerias, promoções, dentre outros. 5. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 28 1. Secretário Municipal de Infraestrutura Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Diretor- Prestação de Contas CC05-FG05 Direção administrativa e financeira da pasta. Requisita, informa e justifica à administração municipal eventuais demandas. 3.Assessor I- Relações Públicas do Secretário CC01-FG01 Atendimento a demandas de infra estrutura, munícipes, produtores rurais, agendamento de reuniões FETHAB, dentre outros. 4.Secretário Adjunto de Obras e Urbanismo CC07-FG07 Responsável, abaixo do secretário da pasta, pelos setores de Infra Estrutura, Urbanismo, Manutenção de Prédios Públicos e Rodoviária. 5.Coordenador III- Manutenção e Prédios Públicos CC03-FG03 Coordenador de equipe para manutenção de prédios públicos. 6.Superintendente - Serviços Urbanos CC06-FG06 Serviços de limpeza, coleta de lixo, urbanismo, iluminação pública, dentre outros. 7.Coordenador III- Oficina Municipal CC03-FG03 Responsável pela manutenção da frota municipal. 8.Coordenador III- Cemitério Municipal CC03-FG03 Responsável pelo Cemitério Municipal. 9.Superintendente- DAE (Departamento de Água e Esgoto) CC06-FG06 Dirigir o sistema de abastecimento de água e esgoto. 10.Coordenador I- Equipe de Atendimento CC01-FG01 Coordenar o atendimento ao público. 11.Coordenador III- Trânsito CC03-FG03 Coordenar equipe de transito. 12.Diretor- Obras Rurais CC5-FG05 Chefiar as obras rurais, estradas, pontes, dentre outros. 13. Coordenador III- Praça JK CC03-FG03 Responsável pela Praça. 14. Coordenador III- Equipe manutenção DAE CC03-FG03 Responsável por equipe de manutenção. 6. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 29 1. Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Secretária Adjunta- Execução e Prestação de Contas CC06-FG06 Responsável administrativo e financeiro da pasta. Requisita, informa e justifica à administração municipal eventuais demandas. 3.Diretor- Programas Habitacionais CC05-FG05 Dirigir a execução dos convênios habitacionais, relacionando-se com a Secretaria de Assistência Social e Caixa Econômica, fornecendo relatórios, acompanhamentos e subsidiando o secretário nas tomadas de decisões. 4.Coordenador IV- Assistência Social CC05-FG05 Coordenar junto ao secretário as atividades da pasta. 5.Coordenador III- Cozinha Social CC03-FG03 Responsável pela cozinha da pasta, já que oferece refeições em diversos eventos. 6.Coordenador II- Conselhos CC02-FG02 Coordenar os conselhos municipais de forma consolidada em atendimento as sugestões do tribunal de contas. 7.Assessor II- Manutenção em eventos CC02-FG02 Coordenar montagem de estruturas em eventos da pasta. 8.Coordenador III- Monitoramento, Projetos e Sistemas CC03-FG03 Coordenar equipe que opera sistemas relacionados a pasta. 9.Diretor- Proteção Social Básica e Especial CC05-FG05 Dirige os programas sociais Bolsa Família, CAD único, CRAS, CREAS, Lar, Conviver e SINE. 10.Coordenador III- Bolsa Família CC03-FG03 Coordenar o programa Bolsa Família. 11.Coordenador III- CAD único CC03-FG03 Coordenar o CAD único. 12.Coordenador II- Benefícios CC02-FG02 Coordenar os benefícios sociais. 13.Coordenador IV- Cras I CC03-FG03 Coordenar o CRAS I do município. 14.Coordenador IV- Cras II CC04-FG04 Coordenar o CRAS II do município. 15.Coordenador IV- Creas CC04-FG04 Coordenar o CREAS. 16.Coordenador IV- Lar CC04-FG04 Coordenar o Lar. 17.Coordenador III- Conviver CC03-FG03 Coordenar o programa Conviver. 18.Coordenador III- Sine CC03-FG03 Coordenar o SINE. 19.Assessor II- Gestão do Trabalho CC02-FG02 Assessorar em programas de gestão do trabalho. 7. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 30 1. Secretário Municipal de Saúde Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Ouvidor do SUS CC04-FG04 Ouvidor de munícipes e usuários do HMJ. 3.Superintendente- Execução e Prestação de Contas CC06-FG06 Responsável administrativo e financeiro da pasta. Requisita, informa e justifica à administração municipal eventuais demandas. 4.Diretor- Farmácia Municipal CC05-FG05 Diretor da farmácia do município. Controle de estoques e distribuição de medicamentos 5.Coordenador III- Central de Regulação CC03-FG03 Responsável em coordenar vagas disponíveis para consultas, exames, internações e demais procedimentos. 6.Assessor II- Processamento de Dados Estatísticos CC02-FG02 Controle estatístico para planejamento estratégico de atendimentos (relação oferta x demanda), dentre outros. 7.Diretor Clínico do Hospital CC07-FG07 Dirigir a parte clínica do HMJ. 8.Coordenador III- Enfermagem CC03-FG03 Coordenar equipe de técnicos e enfermeiros. 9.Superintendente- Administração do Hospital CC06-FG06 Responsável administrativo e financeiro do hospital. Requisita, informa e justifica à administração municipal eventuais demandas. 10.Assessor II- Gestão Hospitalar CC02-FG02 Assessorar superintendente na gestão hospitalar, organizacional, dentre outros. 11.Assessor II- Faturamento e Estatísticas CC02-FG02 Assessorar superintendente no controle financeiro e operacional. 12.Diretor- Atenção em Saúde CC05-FG05 Coordenar as atividades dos PSFs. 13.Coordenador III- Saúde Bucal CC03-FG03 Coordenar saúde bucal. 14.Coordenador III- Vigilância Sanitária CC03-FG03 Coordenar Vigilância Sanitária. 15.Coordenador III- Vigilância Ambiental CC03-FG03 Coordenar equipe de Vig. Ambiental 16.Coordenador III- Vigilância Epidemiológica CC03-FG03 17.Diretor- Média e Alta Complexidade CC05-FG05 Dirigir Média e Alta Complexidade 18.Coordenador III- Média Complexidade CC03-FG03 Coordenar equipe de Vig. Ambiental 19.Coordenador II- Fisioterapia CC02-FG02 Coordenar departamento de Fisioterapia. 20.Coordenador II- CAPS CC02-FG02 Coordenar atividades do CAPS. 21.Coordenador II- SAMU CC02-FG02 Coordenar o SAMU. 22.Coordenador II- Banco de Sangue CC02-FG02 Coordenar o Banco de Sangue. 23.Coordenador II- Farmácia Municipal CC02-FG02 Coordenar farmácia e programas correlato. Demandar ao compras, gerir estoques e distribuição, dentre outros. 24.Coordenador III- Organização e transporte de pacientes CC03-FG03 Distrito de Celma. 8. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 31 1. Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Superintendente de Políticas Públicas Municipais CC06-FG06 Administrar a política educacional do ensino municipal garantindo a formação de qualidade em todos os níveis e etapas de ensino, atendendo às especificidades das modalidades de ensino e a implantação dos projetos educacionais. 3. Diretor- Administrativo CC05-FG05 Responsável administrativo e financeiro da pasta. Requisita, informa e justifica à administração municipal eventuais demandas. 4. Diretor- Financeiro CC05-FG05 Responsável financeiro da pasta. Requisita, informa e justifica à Administração Municipal eventuais demandas. 5.Assessor III- Relações Públicas da Secretária CC03-FG03 Assessoramento no atendimento e organização de demandas de munícipes, como assessora do secretário. 6.Coordenador III- Transporte Escolar CC03-FG03 Coordenar frota, rota, consumo de combustível, pessoal (motoristas), dentre outros. 7. Coordenador III – Cozinha Única Municipal CC03-FG03 Coordenar produção de alimentos para atendimento da Merenda Escolar. 8.Coordenador II- Padaria CC02-FG02 Coordenar produção de pães para atendimento à merenda escolar. 9. Assessor I – Almoxarife da Cozinha Única Municipal CC01-FG01 Controlar a entrada e saída de produtos no almoxarifado da cozinha única municipal, obtendo sempre o controle do estoque. 10. Diretor de Programas e Projetos CC05-FG05 Coordenar equipe que opera sistemas relacionados a pasta 11. Diretor de Formação Continuada CC05-FG05 Dirigir a Formação Continuada na Rede Municipal de Ensino de Jaciara/MT 12. Secretaria Adjunta de Cultura CC06-FG06 Realizar as atividades culturais do município. 13.Coordenador III- NTM (Núcleo Tecnológico Municipal) CC03-FG03 Coordenar atividades do NTM. 14. Coordenador III – Teatro CC03-FG03 Coordenar a Companhia de Teatro 15. Coordenador III – Dança CC03-FG03 Coordenar a Equipe de Dança 16. Coordenador III – Canto/Coral CC03-FG03 Coordenar a Equipe de Canto/Coral 17. Coordenador IV – Biblioteca Pública Municipal CC04-FG04 Coordenar a Equipe da Biblioteca Pública Municipal 18. Coordenador IV – Centro de Eventos CC04/FG04 Responsável pelo Centro de Eventos 19.Diretor- Esportes CC05-FG05 Dirigir as atividades esportivas do município. 20.Coordenador III- Programas de Esportivos CC03-FG03 Escolinhas, treinamentos e outras atividades de desporto e lazer. 9. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 32 1. Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Assessor I- Relações Públicas do Secretário CC01-FG01 Assessoramento no atendimento e organização de demandas de munícipes, em especial ao pequeno produtor, como assessora do secretário. 3.Superintendente- Meio Ambiente CC06-FG06 Responsável pela equipee atividadesde meio ambiente. 4.Coordenador III- Licenciamento Ambiental CC03-FG03 Coordenar as atividades de licenciamento ambiental. 5.Coordenador III- Agricultura Familiar CC03-FG03 Coordenar as atividades da agricultura familiar. 6.Diretor- Setor Pecuário e SIM CC05-FG05 Dirigir o departamento do setor pecuário e SIM. 7.Assessor III- Estatísticas e dados CC03-FG03 Assessorar na coleta de dados produtivos, articular junto a Embrapa, Empaer, Ampa, Aprosoja, dentre outros, a coleta de dados e informações de produção e de mercado. ANEXO II VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGO COMISSIONADO VALOR FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR CC 01 R$ 1.457,43 FG 01 R$ 582,97 CC 02 R$ 1.919,66 FG 02 R$ 767,86 CC 03 R$ 2.917,38 FG 03 R$ 1.166,95 CC 04 R$ 3.378,35 FG 04 R$ 1.351,34 CC 05 R$ 4.230,83 FG 05 R$ 1.692,33 CC 06 R$ 6.314,68 FG 06 R$ 2.525,87 CC 07 R$ 7.577,61 FG 07 R$ 3.031,04 Secretários Municipais e Equiparados/Lei Específica R$ 8.983,74 FG 08 R$ 3.593,50 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, COM REVOGAÇÃO DA LEI 1.509/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, COM REVOGAÇÃO DA LEI 1.509/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
1.791/2017
![]() Baixado: 2 vezes |
2017-12-15 15/12/2017 | Lei: 1.790/2017 | LEI Nº 1.790 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 “Revoga o § 4º do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2.016” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei revoga o § 4º do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2016, que dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, carreira, e salários dos servidores públicos da Câmara Municipal de Jaciara. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 15 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “Revoga o § 4º do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2.016” “Revoga o § 4º do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2.016” | Em Vigor |
1.790/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-12-13 13/12/2017 | Lei: 1.789/2017 | LEI Nº 1.789 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 1.693 DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 2º da Lei 1693 de 201 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Município de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOAÇÃO com Encargo, e a promover a doação da respectiva área, dispensada a licitação, nos termos do artigo 17 § 4º parte final da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), para a construção da sede da OAB – Subseção de Jaciara, com endereço de sua sede ORDEM DOS ADVOGADOS DOBRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO na 2ª Transversal, s/n no CPA – Centro Político e Administrativo na Capital Cuiabá -MT, inscrita no CNPJ Nº 03.539.731/0001-06 , uma área de 587,40 m² (quinhentos e oitenta e sete metro quadrados e quarenta centímetros) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, avaliado pela Comissão competente, com base nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), compreendido pelos lotes 26 e 27 todos da quadra 01, localizados no Jardim Aeroporto II, sendo o lote sob nº. 26 registrado na Matrícula R/19497 fls. 097, e o lote 27 registrado na Matrícula R/19.498 fls. 098, todos de propriedade do Município de Jaciara. Parágrafo único: A presente doação é para a finalidade específica da construção da sede da Subseção da OAB de Jaciara, sob pena de reversão.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 13 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 1.693 DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 1.693 DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.789/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-12-08 08/12/2017 | Lei: 1.788/2017 | LEI Nº 1.788 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o Termo de Cessão de Uso dos Imóveis de Propriedade da Municipalidade, com ASSOCIAÇÃO AMOR E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DESAMPARADOS (AAPAD), pelo período de 36 (trinta e seis) meses, nos termos da minuta anexa. Art. 2.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 08 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO De um lado MUNICÍPIO DE JACIARA – ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CN PJ/MF sob o nº. 03.347.135/0001-16, com sede à Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, 1.075, Centro, nesta cidade, neste ato devidamente representada por seu Prefeito Municipal ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, brasileiro, convivente em união estável, cirurgião dentista, devidamente inscrito no RG sob o n° 0582839-2 SSP/MT, e no CPF sob n.° 420.058.681-91, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CEDENTE, de outro lado ASSOCIAÇÃO AMOR E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DESAMPARADOS (AAPAD), associação privada inscrita no CPNJ Nº 28.383.187/0001-79, estabelecida atualmente na Rua carijós, 760- Centro de Jaciara/MT, neste ato representada por sua presidente, NELIDA GLORIA MANEIRO RODRIGUES, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 698.907.811-15, portadora do RG nº 11.434.74-0, residente e domiciliada em Jaciara/MT, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si justo e ajustado o que abaixo segue: CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto: Lotes nº 09 e nº 10 da matricula nº 177 do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Jaciara/MT, de propriedade do MUNICÍPIO DE JACIARA, que neste ato têm sua posse transferida à CESSIONÁRIA para que esta possa usar e gozar deles, assim como suas benfeitorias e acessões, respeitada à finalidade instituída pelo presente Termo de Cessão. CLÁUSULA SEGUNDA – Finalidade: O MUNICÍPIO cede os imóveis descritos na Cláusula Primeira, à CESSIONÁRIA, para funcionamento da sede da ASSOCIAÇÃO AMOR E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DESAMPARADOS (AAPAD). CLÁUSULA TERCEIRA – Prazo: A presente cessão é firmada pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, facultada sua prorrogação pelo MUNICÍPIO desde que atendidas às finalidades estabelecidas neste Termo. CLÁUSULA QUARTA - Obrigações da Cessionária: Além de cumprir o compromisso firmado na cláusula segunda, a CESSIONÁRIA obriga-se a zelar pela integridade dos bens ora cedidos, como se seus fossem, protegendo sua posse contra invasores, e, restituindo-os quando do término do presente, nas mesmas condições em que os recebeu, respondendo, inclusive pelas perdas e danos a que der causa. Da mesma forma, obriga-se a pagar as despesas com água, energia, tributos, limpeza, bem como, todas as demais que incidam sobre os imóveis, e, que sejam decorrentes de sua correta utilização. Parágrafo Único – A CESSIONÁRIA também assume o compromisso de cumprir as disposições do Estatuto da Associação estabelecida CLÁUSULA QUINTA: O MUNICÍPIO desde já autoriza a CESSIONÁRIA a realizar às suas expensas, quaisquer reformas e/ou benfeitorias necessárias para e implementação de suas atividades, sendo que em caso de retomada do imóvel pelo MUNICÍPIO tais benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel, sem direito de indenização à Cessionária. CLÁUSULA SEXTA: A CESSIONÁRIA obriga-se a atender todas as exigências do Poder Público, quitando todas as eventuais multas a que der causa, bem como, obriga-se a conservar o imóvel, devolvendo-o com a mesma utilidade, sob pena de indenização por perdas e danos. CLÁUSULA SÉTIMA – Foro: Elegem os contratantes o foro da Comarca de Jaciara/MT para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente contrato, com renúncia de outros eventualmente privilegiados. E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente assinado em três vias pelos representantes das partes, na presença de testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução, tudo para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Jaciara, 08 de Dezembro de 2017. __________________________________ MUNICÍPIO DE JACIARA - PREFEITO MUNICIPAL Cedente ________________________________________________________________ ASSOCIAÇÃO AMOR E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DESAMPARADOS (AAPAD) Cessionária Testemunhas: _______________________________________________________ _______________________________________________________ “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
1.788/2017
![]() Baixado: 2 vezes |
2017-11-30 30/11/2017 | Lei: 1.787/2017 | LEI Nº 1.787 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 “AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA A REALIZAR A REVISÃO GERAL DE ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, A QUAL TRATA O ARTIGO 37, XDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1°. Fica AUTORIZADA Câmara Municipal a realizar revisão geral anual aos Vereadores, na forma de reposição salarial. § 1º O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal). § 2º O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município. § 3º Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras. Art. 2°. Apresente lei autoriza aos vereadores legislarem, para fins de recomposição de subsídio, somente através de revisão geral anual, o qual não poderá ter índices superiores aos demais servidores do legislativo. Art. 3°. A recomposição será realizada na mesma data base dos servidores do legislativo, dando preferência aos servidores. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 30 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA A REALIZAR A REVISÃO GERAL DE ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, A QUAL TRATA O ARTIGO 37, XDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA A REALIZAR A REVISÃO GERAL DE ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, A QUAL TRATA O ARTIGO 37, XDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.787/2017
![]() Baixado: 2 vezes |
2017-11-24 24/11/2017 | Lei: 1.786/2017 | LEI Nº 1.786 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº. 1.182 DE 26.08.2009, QUE TRATA DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE-SAMA, NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, encaminha para deliberação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° Fica a Secretaria Adjunta do Meio Ambiente - SAMA, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VII desta lei. Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 2°. É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou outra que sucedê-la. Art. 3°. A Taxa é devida por atividade licenciável pelo Município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, sendo que o anexo V é especifico para atividades Agrossilvipastoril. Art. 4º. A SAMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites: I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos; II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos; III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; IV – Licença de Operação Provisória: máximo de 3 (três) anos. Art. 5º. Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de obras públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas. Art. 6º. Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo: 1) utilizem resíduos para reciclagem; 2) utilizem resíduos para geração de energia; 3) reaproveitem a água utilizada; 4) disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento; 5) implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal,Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. § 1º Os descontos não serão cumulativos. § 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feitas na ocasião das vistorias. § 3º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará e missão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis. Art. 7º. Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de Instalação –LI quando o requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor. Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento. Art. 8º. Fica a SAMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos: I - ingresso: até 8% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT; II - uso do espaço físico: de 8 a 120 UPF/MT; II - utilização de imagens: de 8 a 65 UPF/MT. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, REVOGANDO as disposições em contrário, especialmente a lei Nº1.182 DE 26.08.2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº. 1.182 DE 26.08.2009, QUE TRATA DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE-SAMA, NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº. 1.182 DE 26.08.2009, QUE TRATA DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE-SAMA, NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.786/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-11-24 24/11/2017 | Lei: 1.785/2017 | LEI Nº 1.785 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1.456/2012 DE 02.07.2012 EM SEU ANEXO I, PARA PROMOVER A CORREÇÃO DA TABELA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO CARGO DE ADVOGADO, ALTERA O ANEXO I DA LEI 1.509/2013 COM A EXTINÇÃO DE 2 CARGOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado o ANEXO I da Lei 1456/2012, promovendo a criação de 01 (um) cargo de advogado, conforme anexo que passa a ser parte integrante da presente Lei. Art.2º. Fica alterado Altera o ANEXO I da Lei 1509/2013 (Cargos Comissionados), promovendo a EXTINÇÃO de 02 (dois) cargos de Assessor Jurídico, que passa a viger conforme Tabela. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal ANEXO I – ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI 1.456//2012 PARA O SEGUINTE: ANEXO I QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Quantidade Advogado 001 002 Agente de Serviços Gerais 107 Agente Operacional do Dae 006 Almoxarife 005 Analista de Controle Interno 003 Arquiteto 001 Auxiliar Mecânico 003 Carpinteiro 005 Contador 001 Costureira 005 Coveiro 002 Desenhista Cadista 001 Eletricista 003 Encarregado de Transporte 001 Engenheiro Civil 002 Fiscal de Trânsito 006 Instrutor Técnico 024 Mecânico 005 Oficial Administrativo 045 Operador Veículos e Máquinas - I 040 Operador Veículos e Máquinas - II 018 Pedreiro 010 Químico 001 Técnico Agrícola 002 Técnico em Contabilidade 006 Técnico em Processamento de Dados 004 Varredeira 024 Técnico de Iluminação Pública 001 Vigia Guarda Municipal 017 Zelador Municipal 009 Total 359 ANEXO II – ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI 1509//2013 PARA O SEGUINTE: ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS Denominação Quantidade Padrão Requisitos Assessor Adjunto 005 CC13 Livre Nomeação e exoneração Assessor Contábil 001 CC17 Livre Nomeação e exoneração Assessor Especial 003 CC10 Livre Nomeação e exoneração Assessor Jurídico 003 000 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com registro na OAB/MT. Assessor Técnico 004 CC18 Livre Nomeação e exoneração Auditor 001 CC12 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Equipe 012 CC01 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Gabinete 001 CC11 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Núcleo Administrativo 016 CC02 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Unidade de Enfermagem 002 CC12 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Unidade Odontológica 003 CC15 Livre Nomeação e exoneração Controlador Municipal 001 CC16 Livre Nomeação e exoneração, com curso de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito. Coordenador 032 CC04 Livre Nomeação e exoneração Diretor Departamento 032 CC06 Livre Nomeação e exoneração Diretor Técnico 002 CC10 Livre Nomeação e exoneração Dirigente de Setor 027 CC03 Livre Nomeação e exoneração Divisão 006 CC05 Livre Nomeação e exoneração Encarregado de Contabilidade 001 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com curso de Ciências Contábeis e registro no CRC/MT. Prefeito Municipal 001 Lei Especifica Eletivo Pregoeiro 001 CC14 Livre Nomeação e exoneração Secretário Adjunto 006 CC07 Livre Nomeação e exoneração Secretário Municipal 008 Lei Especifica Livre Nomeação e exoneração. Superintendente 002 CC16 Livre Nomeação e exoneração Supervisor 003 CC08 Livre Nomeação e exoneração Tesoureiro 001 CC09 Livre Nomeação e exoneração Vice-Prefeito Municipal 001 Lei Especifica Eletivo Total 172 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1.456/2012 DE 02.07.2012 EM SEU ANEXO I, PARA PROMOVER A CORREÇÃO DA TABELA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO CARGO DE ADVOGADO, ALTERA O ANEXO I DA LEI 1.509/2013 COM A EXTINÇÃO DE 2 CARGOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1.456/2012 DE 02.07.2012 EM SEU ANEXO I, PARA PROMOVER A CORREÇÃO DA TABELA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO CARGO DE ADVOGADO, ALTERA O ANEXO I DA LEI 1.509/2013 COM A EXTINÇÃO DE 2 CARGOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.785/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-11-23 23/11/2017 | Lei: 1.784/2017 | LEI Nº 1.784 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DA ATIVADE DO RAFTING, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a regulamentação da prática do Rafting ou atividade turística-desportivo de descida de botes infláveis em corredeiras, nos ternos dos artigos seguintes: Capitulo I Do atendimento, da Divulgação e Informação ao Turista/Consumidor Art. 2º. Nas vendas de serviços e antes da realização do Rafting deverão ser passadas aos clientes todas as informações necessárias sobre a prática a ser realizada. Parágrafo único. A responsabilidade em prestar essas informações é da agência de turismo, que se obriga a fixá-la e seus escritórios ou bases, sempre de forma clara e ostensiva, Art. 3º. Respeitadas às diferenças operacionais das empresas, as informações a serem fornecidas aos turistas/consumidores, devem incluir. I – Dados gerais sobre as atividades, incluindo o que é grau de dificuldade e a classificação dos rios; II – Dados sobre os aspectos ambientais e turísticos do local visado; III – Duração e extensão do percurso; IV – Tipo de vestuário necessário; V – Preços e serviços incluídos no pacote; VI – Obrigatoriedade da aquisição do voucher; VII – Restrições ao uso de álcool; VIII - Instrução sobre as técnicas e o uso dos equipamentos; IX – Instruções de segurança e resgate; X – Compromisso ambiental sustentável; Art. 4º. Cada agência e/ou operadora elaborará um Termo de Responsabilidade mencionando, no mínimo, o seguinte: I – Data, tipo e local onde a atividade será praticada; II – Número do voucher correspondente; III – Dados sobre os riscos envolvidos e as medidas de segurança colocadas ao seu dispor; IV – Condições mínimas de realização e a possibilidade de cancelamento da atividade por motivo de força maior, ou quando as condições de segurança estiveram comprometidas. Art. 5º - O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo turista/consumidor ou seu preposto responsável, declarando estar ciente de todas os riscos envolvidos, se comprometendo a respeita as regras e ordens dadas pelos instrutores, isentando, nos casos de constatada desobediência, a agência de turismo de qualquer responsabilidade por acidentes daí decorrentes. Parágrafo único. Em caso de menores de idade, esse Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo pai ou responsável, respeitadas, nos casos de grupos ou famílias, as regras ditadas pela Embratur (Resolução Normativa n° 161 de 09/08/85 e n° 392 de 06/08/98). Art. 6º. No ato da contratação de serviços, o cliente deverá preencher um cadastro com as seguintes informações: I – Nome completo; II – Documento de identidade; III – Endereço e telefones; IV - Restrições médicas relevantes; V – Contato pessoal, para os casos de acidentes; VI – Ficha de seguro individual contra acidentes. Art. 7º. Deverá ser contratado pela agência de turismo, junto a seguradoras idôneas, um seguro individual contra acidentes, incluindo coberturas compatíveis para assistência médica hospitalar, invalidez e morte, mantendo uma cópia da apólice à disposição do segurado. § 1º A empresa prestadora do serviço, deverá contratar seguro similar para garantir a segurança de seus prepostos, instrutores e/ou monitores. § 2º A contratação do seguro individual contra acidentes é obrigatório, em benefício do turista/consumidor ou seu beneficiário e poderá ser incluído no preço final do serviço. Capítulo II Dos Locais de Embarque e Desembarque Art. 8º. O embarque e o desembarque do turista/consumidor no rio sempre serão feito em bases construídas em suas margens, de acordo com as estruturas e condições previstas nesta Lei. Art. 9º. As bases de embarque e desembarque dever oferecer, no mínimo, as seguintes infra-estruturas: I – Estruturas físicas para a colocação e retirada dos botes, planejadas e construídas de forma de evitar agressão às margens dos rios e suas matas, incluindo rampas de madeira, escadas, passarelas e corrimãos; II – Estruturas e equipamentos de contenção da erosão do solo, canais de drenagem e canalização de águas pluviais, além daquelas destinadas ao tratamento das águas e esgotos; III – Demarcação da trilha de acesso às margens do rio, devidamente construída para a atividade, com largura máxima de um metro; IV – Projeto técnico específico para os sanitários, quando estes estiverem próximos aos locais de operação, todos com tratamento de efluentes, evitando o despejo dos detritos no rio, respeitadas as restrições ambientais fixadas às Áreas de Preservação Permanente (APP’s); Art. 10º. Fica proibida a colocação de bancos, lixeiras, placas e demais equipamentos de apoio, nas Áreas de Preservação Permanente (APP’s) próximas às margens do rio; Art. 11º. Fica vetada a circulação de veículos motorizados nas Áreas de Preservação Permanente (APP’s) próximas ao rio, salvo nos casos de atendimento emergencial. Art. 12º. A instalação das bases de embarque e desembarque dever obter autorização prévia do proprietário da área e seu uso devidamente licenciado junto ao poder público municipal, nos termos da lei de licenciamento ambiental. Art. 13º. A abertura e funcionamento das bases de embarque e desembarque estarão condicionados a apresentação de projeto técnico de viabilidade, contendo: I – Indicação do local exato da base na margem do rio; II – Análise das condições ambientais e de segurança da área a ser utilizada; III – Croqui com as instalações da infraestrutura e serviços a serem construídas; IV – Plano de operação turística, incluindo: operadoras autorizadas, número ideal de usuários e horários de funcionamento da atividade; V – Medidas de recuperação das condições ambientais e recomposição florestal, quando necessários; VI – Localização dos sanitários e formas de tratamento de água, esgotos e seus efluentes. Art. 14º. Os casos omissos serão envolvidos pelo poder municipal. Art. 15º. Para efeito desta Lei, consideram-se as bases em funcionamento já existente e utilizadas para operação do Rafting, a saber: § 1º Trecho básico: I – 01 base de embarque a) Hidrelétrica Cachoeira da Fumaça II – 03 bases de desembarque: a) Praia do Bambu b) Saídas das Torres c) Balneário Rocha. Art. 16º. A declaração de nomes, empresas e locais supra citados, não isenta o proprietário e/ou operador da base de operação, de obter a necessária licença de funcionamento junto ao órgão público competente. Capítulo III Dos Agentes e Operadores de Serviços Turísticos de Rafting Art. 17º. As operadoras turísticas sediadas no município que quiserem operar o Rafting, devem obter a Licença Turística Ambiental (LITA), junto ao poder público, apresentando os seguintes documentos: I - Contrato social devidamente registrado; II – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); III – Registro na Embratur; IV – Endereço completo; V – Recibo de quitação de taxas e impostos; VI – Cadastro no Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Jaciara); VII – Autorização do proprietário ou responsável das áreas abrangidas pela atividade; VIII - Termo de anuência ao compromisso ambiental sustentável, onde declara conhecer e concordar com as regras da Política Municipal do Turismo Sustentável (PMTS), satisfazendo todas as exigências legais, especialmente no que diz respeito à aquisição do ingresso ou voucher de entrada, ao uso de equipamentos, medidas de segurança, seguro de acidentes e número ideal de usuários dos atrativos. Art. 18º. As agências de turismo, clubes, escolas, grupos de aventura sediados fora do município, que quiserem realizar as atividades do Rafting, devem pedir autorização prévia junto ao órgão público competente, informando, além dos itens exigidos para as empresas locais, os nomes dos guias ou instrutores, com um breve currículo da empresa ou entidade solicitante. Art. 19º. As agências de turismo, clubes, escolas e grupos de aventura sediadas fora do município devem da mesma forma que as empresas locais, respeitar o número ideal de usuários definido para o atrativo, a aquisição do voucher, o uso correto dos equipamentos, as regras de segurança e conservação ambiental estabelecidas, incluindo sempre, a presença de um instrutor local credenciado. Capítulo IV Das Obrigações e Responsabilidades Art. 20º. São obrigações dos agentes operadores turísticos: I – Comunicar previamente ao poder público municipal, as mudanças de endereço e paralisação temporárias ou definitivas de atividades que venham a ocorrer; II – Comunicar ao poder público municipal, no prazo e forma por eles determinados, as alterações ocorridas nas informações cadastrais fornecidas; III – Atender, no prazo e forma determinados, as notificações e solicitações do poder público municipal para fornecimento de informações e documentos estatísticos e de instrução processual, adotando os formulários padronizados para esse fim; IV – Fornecer à Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Jaciara), as seguintes informações: a) Perfil dos turistas/consumidores recebidos, distinguindo os estrangeiros dos nacionais; V – Facilitar o acesso dos fiscais da municipalidade às instalações e documentos da empresa, relacionadas ao turismo, e nas atividades turísticas que exerçam, não opondo ou criando qualquer tipo de obstáculo ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. A comunicação de paralisação temporária ou definitiva de suas atividades, implicará respectivamente, na suspensão automática ou cancelamento da Licença Turística Ambiental (LITA), da empresa junto ao órgão competente. Art. 21º. São deveres dos agentes e operadores turísticos, por si ou por seu representante legal: I – Cumprir e honrar, permanentemente, os contratos ou compromissos divulgados, explicitados ou acordados com o turista/consumidor, especialmente as reservas e preços previamente ajustados; II – Respeitar os direitos do consumidor relacionados no artigo 6º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); III – Utilizar, em seu relacionamento comercial, instrumentos, disposições, cláusulas, e práticas claras, justas e objetivas, abstendo-se de procedimentos abusivos ou lesivos ao interesse do turista/consumidor, e ao meio ambiente; IV – Prestar serviços sem defeitos ou vícios de qualidade que tornem inadequados ou impróprios ao consumo, ou coloquem em risco a vida, o bem-estar, a segurança e o conforto do turista/consumidor; V- Prestar serviços turísticos na qualidade, forma, prazos, condições e preços em que tenham sido divulgados, ajustados e contratados; VI – Utilizar nas ofertas e divulgações de serviços turísticos, informações suficientes, claras, objetivas e de fácil entendimento; VII – Abster-se do uso de práticas e artifícios que caracterizem propaganda enganosa, falsa ou abusiva. Capítulo V Dos Equipamentos Individuais e Coletivos Art. 22º. A prática de atividade de Rafting, fica condicionada ao uso das técnicas e dos equipamentos individuais e coletivos corretamente utilizados. Art. 23º. Incluem-se como equipamentos individuais a serem oferecidos ao turista/consumidor: I – Coletes: respeitados seus prazos de validade, devem ter flutuação mínima de 12 kg, com exceção dos tamanhos pequenos utilizados por crianças; proteção em todo o tórax; aba para a cabeça; resistência a uma pessoa de cerca de 80 kg sendo puxada para dentro do bote; regulagens para ajuste do tamanho; fechamento eficiente e de rápida abertura, e com a qualidade do equipamento devidamente reconhecida pelo mercado. II – Capacetes: respeitados seus prazos de validade, devem ter resistência adequada a impactos; proteção para as orelhas; presença de furos para escoamento de água; tamanhos diversos ou ajustáveis; flutuação positiva; fecho no queixo com a devida resistência; e com a qualidade do equipamento devidamente reconhecida pelo mercado. III – Remos: respeitados seus prazos de validade, devem ter flutuação positiva; possuir empunhadura de T (cruzeta), e com a qualidade do equipamento devidamente reconhecida pelo mercado. Art. 24º. Incluem-se como equipamentos coletivos a serem oferecidos ao turista/consumidor: I – Bote: especifico para a atividade, deve oferecer as condições de resistência, estabilidade e segurança adequadas, devendo ter no mínimo: finca pés para todos os ocupantes; piso inflável e auto-esgotável; corda lateral em torno de todo o bote sem rabicho (parte da corda pendurada no bote); bisnaga interna, e com a qualidade do equipamento devidamente reconhecida pelo mercado. II – Cabo resgate: um em cada bote, especifico para a atividade, devendo oferecer as condições de resistência e segurança com espessura mínima 8 mm; comprimento mínimo de 15 metros; estar devidamente acondicionado em uma sacola, presa por um mosquetão, ambos com flutuação positiva; III – Um conjunto de roldana e cordim ou aparelho blocante, para cada grupo de 5 botes em operação; IV – Um estojo de primeiros socorros por grupo, contendo no mínimo: mascarilha; gaze; faixa; bandagem; tala; luva; tesoura; fixador de ataduras; cobertor térmico e ked. Art. 25º. Os instrutores devem portar os seguintes equipamentos; capacete, colete com flutuação mínima de 6 kg, remo, apito, faca sem ponta com bainha (lâmina máxima de 15 cm), flip line (corda ou fita tubular presa a um mosquetão), e 1 mosquetão sobressalente. Capítulo VI Dos Instrutores de Rafting Art. 26º. Entende-se como instrutor de Rafting, pessoa experiente e capacitada, com conhecimentos específicos sobre a prática da atividade, agindo como responsável na operação e condução de botes e grupos. Art. 27º. Para o exercício da atividade do Rafting, ficam estabelecidas as seguintes condições mínimas para o credenciamento instrutores; I – Idade mínima de 18 anos; II – Escolaridade mínima ou ser alfabetizado; III – Treinamento especializado devidamente certificado por empresa e/ou escola reconhecida pelo mercado; IV – Estágio em empresa sediada no município, de no mínimo 3 meses ou 50 horas de treinamento no Rio Tenente Amaral; V – Curso de primeiros socorros, certificado por empresa e/ou escolas reconhecida no mercado; VI – Conhecimentos teóricos e práticos, avaliados pela comissão técnica do órgão público competente. Capítulo VII Procedimentos Gerais de Segurança Art. 28º. Incluem-se entre os cuidados que as agências/operadoras devem tomar, para garantir a segurança individual e coletiva dos turistas/consumidores: I – Comunicação entre a equipe no percurso e um ponto de apoio, via rádio ou telefone celular; II – Determinação de rotas de fuga com acesso livre a todos os botes, de todas as empresas; III – A presença obrigatória de pelo menos uma embarcação de segurança para cada seis botes em operação no trecho avançado e intermediário, e uma embarcação e segurança para cada dez botes no trecho básico, não sendo permitida a presença de clientes nessa embarcação; IV – O número máximo de 10 botes ou 80 pessoas, por operação; V – A presença obrigatória de um instrutor credenciado, por bote; VI – A utilização de botes com 10 a 14 pés, independentemente do trecho ou condição do rio; VII – Solidariedade mútua em qualquer situação de risco, sempre acima dos interesses comerciais e no sentindo de garantir a vida e segurança dos praticantes; VIII – É obrigatório, antes do inicio de cada atividade, oferecer aos turistas/consumidores, um treinamento preparatório. Art. 29º. Para garantir a qualidade na prestação dos serviços e a sustentabilidade da atividade, deve-se respeitar parâmetros físicos, operacionais e de segurança individual e coletiva, conforme os seguintes critérios e condições: I – Capacidade máxima dos botes: Bote Capacidade 10 pés – 11 pés 5 pessoas – (4 clientes e 1 instrutor) 12 pés – 12,5 pés 6 pessoas – (5 clientes e 1 instrutor) 13 pés 7 pessoas – (6 clientes e 1 instrutor) 13,5 pés – 14 pés 8 pessoas – (7 clientes e 1 instrutor) II – Condições de operação segundo o nível do rio: Régua Bote Até 1,50 Todos A partir de 1,50 14 pés Acima de 2,20 Inviável operação com cliente III – Definição dos horários de operação de embarque no rio: 1° horário: das 08:00 h às 11:00 h 2° horário: das 11:00 h às 14:00 h 3º horário: das 14:00 h às 17:00 h 4º horário: das 19:00 h às 24:00 h IV – Condições mínimas para a operação Rafting noturno: a) Uso de lanterna de emergência em cada bote; b) Uso de luz química para cada cliente e instrutor; c) Operação permitida com limite máximo do nível do rio 1,5 metros, medidos na régua; d) Presença obrigatória de uma embarcação de segurança para cada 5 botes; e) Operação permitida somente nos trechos avançados e básico; f) Uso de botes com tamanho mínimo de 12 pés Capítulo VIII Dos Impactos e Restrições Art. 30º. Além dos parâmetros fornecidos pelo plano de manejo da visitação ficam estabelecidos os seguintes critérios de número ideal de usuários para a operação de Rafting: I – Na baixa temporada: período compreendido entre os meses de Março a Julho: N.º de botes/dia N.º de pessoas por dia 90 450 II – Na alta temporada: período compreendido entre os meses de Agosto a Fevereiro e os dias de feriado prolongado: N.º de botes/dias N.º de pessoas por dias 200 1000 Capítulo IX Compromisso Ambiental Sustentável Art. 31º. As agências e/ou operadoras devem observar os seguintes itens: I – Respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários estabelecido para a atividade; II – Não jogar lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios, dando destino final adequado; III – Utilizar somente as instalações sanitárias existentes evitando contaminar e poluir as águas, as margens dos rios, as matas e o solo; IV - Não cortar galhos e árvores desnecessariamente; V – Não apanhar, coletar ou retirar flores e plantas silvestres; VI – Não agredir a fauna regional; VII – Não colocar qualquer tipo de propaganda ou anúncio nas margens do leito dos rios, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público competente; VIII – Denunciar qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular; IX – Utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos; X – Respeitar o ambiente, evitando fazer barulho e contribuindo para diminuir a poluição sonora; XI – Promover ações de educação e conservação ambiental; XII – Garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes; XIII – Promover o desenvolvimento turístico sustentável. Capítulo X Dos Prazos, da Fiscalização e das Sanções Administrativas Art. 32º. O poder público aplicará penalidades pecuniárias, interdição do estabelecimento e outras sanções cabíveis, o exercício irregular das atividades e serviços turísticos, realizado por qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística federal, estadual e municipal. Parágrafo único. A punibilidade prevista neste artigo abrange as pessoas físicas ou jurídicas, formais ou informais que utilizarem, por extenso ou abreviadamente, as expressões turismo, turismo ecológico, turismo de aventura, viagens naturais, excursões e passeios turísticos, ecoturismo, esportes radicais ou de aventura, viagens naturais, interpretação da natureza, estudo do meio além de outras a elas equivalentes, delas derivadas ou com elas compostas. Art. 33º. O Poder Público, por seu órgão competente, exercerá a fiscalização das atividades e serviços das agências operadoras e intermediadoras de turismo objetivando: I - Proteção ao turista/consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação de reclamações II - Orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas que regem suas atividades; III - Verificação do cumprimento da legislação em vigor. Art. 34º. Para fins de controle e acompanhamento da atividade os agentes de fiscalização terão livre acesso a todas as dependências das empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização do poder público. Parágrafo único. As empresas ou entidades ficam obrigadas a prestar aos agentes públicos, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais incluindo informações, estatísticas e relatórios de sua responsabilidade. Art. 35º. Para efeito desta Lei fica estabelecida a seguinte tabela de infrações: I – Considera-se infração leve: a) Deixar de fornecer ao turista/consumidor as informações necessárias; b) Não obter do turista/consumidor os dados cadastrais necessários. II – Considera-se infração grave: a) Deixar de fornecer ao turista/consumidor o treinamento e as instruções necessárias, antes da realização da atividade; b) Deixar de fornecer ao turista/consumidor o termo de responsabilidade, ou preenche-lo de forma incorreta; c) Deixar de oferecer ao turista/consumidor o seguro de acidentes compatível com o risco da atividade; d) Deixar de oferecer ao turista/consumidor ou aos instrutores, qualquer um dos equipamentos necessários à segurança; e) Desrespeitar o código de ética ambiental; f) Operar em base ou local não licenciado; III – Considera-se infração gravíssima: a) Desrespeitar qualquer dos procedimentos de segurança; b) Operar sem Licença Turística Ambiental (LTA); c) Operar com instrutor/monitor não credenciado; d) Operar sem o voucher, desrespeitando o numero ideal de usuários. Art. 36º. Fica estabelecido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que agências operadoras e aos proprietários das bases de embarque e desembarque se adaptem as normas aqui estabelecidas. Capítulo XI Das Disposições Finais Art. 37. Em nome da segurança individual e coletiva, caberá à agência operadora, avaliar previamente o perfil do turista/consumidor e a sua correta distribuição nos botes, podendo vetar ou redistribuir eventuais passageiros. Art. 38. Fica proibida a participação de crianças com idade inferior a 06 anos, ou altura inferior a 1.10 m. Art. 39. Os proprietários das bases de embarque/desembarque e os agentes operadores ficam obrigados a respeitar as ações de manejo proposta pelo plano de monitoramento dos impactos causados pela visitação pública nas áreas da prática de Rafting. Art. 40. Os casos omissos e as questões oriundas da dinâmica da atividade deverão ser resolvidos pelo poder público, ouvidos o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Jaciara). Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 23 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DA ATIVADE DO RAFTING, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DA ATIVADE DO RAFTING, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
1.784/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-11-13 13/11/2017 | Lei: 1.783/2017 | LEI Nº 1.783 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 “Autoriza o Poder Legislativo do Município de Jaciara/MT a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT. Parágrafo Único. O procedimento se dará através de instrumento próprio para admissão de associado (termo de filiação). Art. 2º. Fica autorizado o pagamento da anualidade no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais fixas e consecutivas no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 3º. Os valores referentes às mensalidades correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 3.3.90.39.00.00.00.00.1002 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 13 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal Autoriza o Poder Legislativo do Município de Jaciara/MT a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT e dá outras providências Autoriza o Poder Legislativo do Município de Jaciara/MT a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT e dá outras providências | Em Vigor |
1.783/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-11-09 09/11/2017 | Lei: 1.782/2017 | LEI Nº 1.782 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017 “DÁ-SE AO PARQUE, LOCALIZADO DENTRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE LÚCIA VICTOR COÊLHO (DONA LUCINHA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - O Município de Jaciara, por seus poderes constituídos, dá ao “PARQUE”, localizado dentro do Bosque Municipal Augusto Ruschi, na cidade de Jaciara-MT, a denominação de LÚCIA VICTOR COÊLHO (DONA LUCINHA), por reconhecimento e justa homenagem. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 09 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DÁ-SE AO PARQUE, LOCALIZADO DENTRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE LÚCIA VICTOR COÊLHO (DONA LUCINHA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ-SE AO PARQUE, LOCALIZADO DENTRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE LÚCIA VICTOR COÊLHO (DONA LUCINHA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.782/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-10-24 24/10/2017 | Lei: 1.781/2017 | LEI Nº 1.781 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 “ALTERA A LEI Nº. 1.723/2016 PARA CORREÇÕES NO TEXTO DE LEI.” O Prefeito Municipal de Jaciara-M, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Altera-se o padrão do Dirigente de Patrimônio para CC/2, sendo os anexos devidamente retificados. Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE OUTUBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal Art. 1º. Altera-se o padrão do Dirigente de Patrimônio para CC/2, sendo os anexos devidamente retificados. Art. 1º. Altera-se o padrão do Dirigente de Patrimônio para CC/2, sendo os anexos devidamente retificados. | Em Vigor |
1.781/2017
![]() Baixado: 2 vezes |
2017-10-24 24/10/2017 | Lei: 1.779/2017 | LEI Nº 1.779 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências. O PREFEITO MUNCIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/ 2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificados. Art. 2º. O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como: I. Articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do município; II. Incidência junto à Assembléia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no município; III. Mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no município; Art. 3º. As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação. Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do município de JACIARA: I. Associação Brasileira de Municípios; II. Confederação Nacional dos Municípios; III. Frente Nacional de Prefeitos; IV. Federação ou Associação Estadual de Municípios; V. Associação Regional de Municípios; VI. Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; VII. Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde; VIII. Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social. Art. 4º. Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades. Art. 5º. Os valores referentes às unidades serão definidos por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes. Art. 6º. Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º. Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do município de Jaciara e deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal e, em conjunto, com o gestor da área específica quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 3º. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE OUTUBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências. Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências. | Em Vigor |
1.779/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-10-24 24/10/2017 | Lei: 1.778/2017 | LEI Nº 1.778 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE ASSENTAMENTO 27 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-M, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, com a Associação de Produtores Rurais do Assentamento 27 de novembro, relativo ao uso de 01 (uma) patrol de propriedade do AUTORIZANTE; Parágrafo Primeiro – O veículo, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da AUTORIZADA, com a finalidade de realizar um serviço de aterramento e nivelamento no acesso do assentamento, para que seja possível o tráfego de moradores e escoamento de produção. Parágrafo Segundo – A referida concessão de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Parágrafo Terceiro – O veiculo acima aludido objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bem móvel e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá o veiculo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE OUTUBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE ASSENTAMENTO 27 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE ASSENTAMENTO 27 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
1.778/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-10-24 24/10/2017 | Lei: 1.777/2017 | LEI Nº 1.777 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COMO O LAÇO DO RANCHO CUIABANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, com o “LAÇO DO RANCHO CUIABANO“, relativo ao uso de 01 (uma) patrol de propriedade do AUTORIZANTE; Parágrafo Primeiro – O veículo, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da AUTORIZADA, com a finalidade de realizar um serviço de aterramento e nivelamento na pista de Laço do Rancho Cuiabano, para melhor aproveitamento dos eventos regionais realizados no espaço, bem como o funcionamento da escola de equitação. Parágrafo Segundo – A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Parágrafo Terceiro – O veiculo acima aludido objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bem móvel faz referência e, não havendo interesse das partes na prorrogação, deverá o veiculo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE OUTUBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COMO O LAÇO DO RANCHO CUIABANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COMO O LAÇO DO RANCHO CUIABANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
1.777/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-10-24 24/10/2017 | Lei: 1.776/2017 | LEI Nº 1.776 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A REALIZAR SERVIÇOS DE ENCASCALHAMENTO E NIVELAMENTO EM TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica Do Município, a título oneroso, com a Chácara Santo Antônio, localizada nos fundos com o Bairro: Florais do Planalto, Jaciara-MT, beneficiando os seguintes produtores rurais: Antônio Higino da Silva, Conceição Higino da Silva, Fabio Higino da Silva, Silvério Vitor da Silva, Maria Lucia da Silva e Siméia Ferreira Soares, relativo ao uso de 01 (uma) moto niveladora, 01 (uma) pá carregadeira, 03 (três) caminhões, aproximadamente 20 (vinte) caminhões caçamba de cascalho, de propriedade da AUTORIZANTE; Parágrafo Primeiro – Os veículos, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da AUTORIZADA, com a finalidade de realizar um serviço de encascalhamento e nivelamento com a patrol de aproximadamente 800 (oitocentos) metros da estrada rural na Chácara Santo Antônio, para que seja possível o acesso para os produtores locais e escoamento de produção agrícola da região. Parágrafo Segundo – A referida concessão de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Parágrafo Terceiro – Os veículos acima aludidos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bem móvel faz referência e, não havendo interesse das partes na prorrogação, deverão os veículo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE OUTUBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A REALIZAR SERVIÇOS DE ENCASCALHAMENTO E NIVELAMENTO EM TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A REALIZAR SERVIÇOS DE ENCASCALHAMENTO E NIVELAMENTO EM TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
1.776/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-09-29 29/09/2017 | Lei: 1.775/2017 | LEI Nº 1.775 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A FAZENDA BRILHANTE, BEM COMO COM RESTAURANTE ESTRADEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, com a Fazenda Brilhante e com o Restaurante Estradeiro , relativo ao uso de 01 ( uma ) retro escavadeira de propriedade do CONCEDENTE; Parágrafo Primeiro – O veículo, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da CESSIONÁRIA, com a finalidade de realizar um serviço de cascalhamento e aterramento no acesso da Fazenda Brilhante , bem como realizar um trabalho com a retro escavadeira no restaurante “ Estradeiro” para ampliações, onde terá a geração de novos empregos . Parágrafo Segundo – A referida concessão de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Parágrafo Terceiro – O veiculo acima aludido objeto do Instrumento de Concessão de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o presente Instrumento de Contrato de Concessão de Uso de bem móvel à título oneroso e não havendo interesse das partes na prorrogação do Contrato, deverá o veiculo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 29 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A FAZENDA BRILHANTE, BEM COMO COM RESTAURANTE ESTRADEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A FAZENDA BRILHANTE, BEM COMO COM RESTAURANTE ESTRADEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
1.775/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-09-29 29/09/2017 | Lei: 1.774/2017 | LEI Nº 1.774 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara/MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1o – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de mato Grosso, a alterar a LOA, lei nº. 1.733, de 23 de dezembro de 2016, no montante de 15% (quinze por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei nº. 4320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 29 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
1.774/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-09-29 29/09/2017 | Lei: 1.773/2017 | LEI Nº 1.773 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 DISPÕE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, VISANDO A PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES. Eu, prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º- O Poder Legislativo Municipal poderá promover na Câmara Municipal, ações socioeducativas e preventivas no combate à violência contra as mulheres. Art.2º- As ações terão como objetivo a conscientização e o combate de todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres, promovendo campanhas informativas, através de material impresso, seminários, palestras e exposições de painéis alusivos. Art.3º- Fica intuído o mês de novembro como mês de conscientização e prevenção da violência contra as mulheres. Art.4º- O poder Legislativo deve preferencialmente buscar parcerias com entidades com histórico na ampliação dos direitos da mulher. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 29 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal DISPÕE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, VISANDO A PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES. DISPÕE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, VISANDO A PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES. | Em Vigor |
1.773/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-09-26 26/09/2017 | Lei: 1.772/2017 | LEI Nº 1.772 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 DÁ A QUADRA POLIESPORTIVA, LOCALIZADA DENTRO DO GINÁSIO MUNICIPAL GUIDO INOCENCIO CHIMATI NO BAIRRO SANTA RITA, A DENOMINAÇÃO DE EDUARDO ZAN ROTILI. Eu, prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º- O Município de Jaciara, por seus poderes constituídos, dá a QUADRA POLIESPORTIVA, localizada dentro do Ginásio municipal Guido Inocêncio Chimati no bairro Santa Rita, na cidade de Jaciara/MT, a denominação de EDUARDO ZAN ROTILI, por reconhecimento e justa homenagem. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 26 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal DÁ A QUADRA POLIESPORTIVA, LOCALIZADA DENTRO DO GINÁSIO MUNICIPAL GUIDO INOCENCIO CHIMATI NO BAIRRO SANTA RITA, A DENOMINAÇÃO DE EDUARDO ZAN ROTILI. DÁ A QUADRA POLIESPORTIVA, LOCALIZADA DENTRO DO GINÁSIO MUNICIPAL GUIDO INOCENCIO CHIMATI NO BAIRRO SANTA RITA, A DENOMINAÇÃO DE EDUARDO ZAN ROTILI. | Em Vigor |
1.772/2017
![]() Baixado: 1 vez |
2017-09-06 06/09/2017 | Lei: 1.771/2017 | LEI Nº 1.771 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 “ESTIPULA A TARIFA DE EMBARQUE NO TERMINAL RODOVIÁRIO BRUNO JOSÉ DE FRANÇA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD |