DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | Anexo |
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2025-04-01 01/04/2025 | Lei: 2010/2021 | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SORTEIO PÚBLICO COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO NOS PROGRAMAS DE HABITAÇÕES POPULARES, PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS COM RECURSOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, DO ESTADO E DA UNIÃO. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SORTEIO PÚBLICO COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO NOS PROGRAMAS DE HABITAÇÕES POPULARES, PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS COM RECURSOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, DO ESTADO E DA UNIÃO. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SORTEIO PÚBLICO COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO NOS PROGRAMAS DE HABITAÇÕES POPULARES, PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS COM RECURSOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, DO ESTADO E DA UNIÃO. |
2010/2021
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2021-12-13 13/12/2021 | Lei: 2061/2021 | LEI N° 2061, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Jaciara, e dá outras providências Lei cãozinho Thois ”. A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA/MT, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Jaciara. Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Art. 2º. A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta lei. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeito a partir de Janeiro de 2022. Gabinete da Prefeita Municipal, em 13 de dezembro de 2021. ANDRÉIA WAGNER Prefeita Municipal Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra. “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Jaciara, e dá outras providências Lei cãozinho Thois ”. “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Jaciara, e dá outras providências Lei cãozinho Thois ”. |
2061/2021
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2021-12-05 05/12/2021 | Lei: 1988/2021 | Dispõe sobre a organização, estrutura, funcionamento e a composição do Conselho Municipal de Educação de JaciaraMT, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Dispõe sobre a organização, estrutura, funcionamento e a composição do Conselho Municipal de Educação de JaciaraMT, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Dispõe sobre a organização, estrutura, funcionamento e a composição do Conselho Municipal de Educação de JaciaraMT, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. |
1988/2021
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2021-07-07 07/07/2021 | Lei: 2019/2021 | Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2008 de 28 de abril de 2021, que se trata da conversão em pecúnia de licença prêmio para pagamentos de tributos, estabelece normas para regulamentar a compensação e dá outras providências. Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2008 de 28 de abril de 2021, que se trata da conversão em pecúnia de licença prêmio para pagamentos de tributos, estabelece normas para regulamentar a compensação e dá outras providências. Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2008 de 28 de abril de 2021, que se trata da conversão em pecúnia de licença prêmio para pagamentos de tributos, estabelece normas para regulamentar a compensação e dá outras providências. |
2019/2021
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2021-07-01 01/07/2021 | Lei: 2018/2021 | Altera a redação da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências Altera a redação da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências Altera a redação da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências |
2018/2021
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2021-07-01 01/07/2021 | Lei: 2018/2021 | Altera a redação da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências Altera a redação da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências Altera a redação da Lei Municipal nº 1.417 de 13 de março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências |
2018/2021
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2021-06-21 21/06/2021 | Lei: 2016/2021 | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
2016/2021
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2021-06-21 21/06/2021 | Lei: 2016/2021 | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
2016/2021
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2021-06-10 10/06/2021 | Lei: 2015/2021 | INSTITUI A SEMANA DA ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI A SEMANA DA ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI A SEMANA DA ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
2015/2021
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2021-06-02 02/06/2021 | Lei: 2013/2021 | Dá a Rua Floresta, localizada no Bairro Florais do Planalto a denominação de Edilvan da Silva Botelho e dá outras providências Dá a Rua Floresta, localizada no Bairro Florais do Planalto a denominação de Edilvan da Silva Botelho e dá outras providências Dá a Rua Floresta, localizada no Bairro Florais do Planalto a denominação de Edilvan da Silva Botelho e dá outras providências |
2013/2021
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2021-05-31 31/05/2021 | Lei: 2012/2021 | Autoriza a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município de Jaciara e da outras providencias. Autoriza a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município de Jaciara e da outras providencias. Autoriza a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município de Jaciara e da outras providencias. |
2012/2021
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2021-05-10 10/05/2021 | Lei: 2011/2021 | Regulamenta a divulgação de dados, pela Secretaria de Saúde, sobre a evolução da pandemia do novo CORONAVÍRUS SARS-COV-2 em Jaciara, em atenção aos princípios da publicidade e transparência. Regulamenta a divulgação de dados, pela Secretaria de Saúde, sobre a evolução da pandemia do novo CORONAVÍRUS SARS-COV-2 em Jaciara, em atenção aos princípios da publicidade e transparência. Regulamenta a divulgação de dados, pela Secretaria de Saúde, sobre a evolução da pandemia do novo CORONAVÍRUS SARS-COV-2 em Jaciara, em atenção aos princípios da publicidade e transparência. |
2011/2021
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2021-04-28 28/04/2021 | Lei: 2009/2021 | Dispõe sobre a concessão de subvenção social a Associação Pestalozzi de Jaciara Dispõe sobre a concessão de subvenção social a Associação Pestalozzi de Jaciara Dispõe sobre a concessão de subvenção social a Associação Pestalozzi de Jaciara |
2009/2021
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2021-04-28 28/04/2021 | Lei: 2008/2021 | Dispõe sobre a conversão de pecúnia de licença premio para pagamento de tributos, estabelece normas para regulamentar a compensação de da outras providencias. Dispõe sobre a conversão de pecúnia de licença premio para pagamento de tributos, estabelece normas para regulamentar a compensação de da outras providencias. Dispõe sobre a conversão de pecúnia de licença premio para pagamento de tributos, estabelece normas para regulamentar a compensação de da outras providencias. |
2008/2021
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2021-03-18 18/03/2021 | Lei: 2007/2021 | Retifica o protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, coma finalidade de adquirir vacinas para combate pandemia coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Retifica o protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, coma finalidade de adquirir vacinas para combate pandemia coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Retifica o protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, coma finalidade de adquirir vacinas para combate pandemia coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. |
2007/2021
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2021-03-18 18/03/2021 | Lei: 2006/2021 | Institui o novo Conselho Municipal de acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação CACS/Fundeb . Institui o novo Conselho Municipal de acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação CACS/Fundeb . Institui o novo Conselho Municipal de acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação CACS/Fundeb . |
2006/2021
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2021-03-16 16/03/2021 | Lei: 2004/2021 | Autoriza o Município de Jaciara, por intermédio do Poder Executivo a firmar termo de parcelamento com o INSS Autoriza o Município de Jaciara, por intermédio do Poder Executivo a firmar termo de parcelamento com o INSS Autoriza o Município de Jaciara, por intermédio do Poder Executivo a firmar termo de parcelamento com o INSS |
2004/2021
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2021-03-16 16/03/2021 | Lei: 2003/2021 | Acrescenta Parágrafos aos art. 3º da lei Municipal n.º 1917 de 04 de novembro de 2019, e da outras providencias. Acrescenta Parágrafos aos art. 3º da lei Municipal n.º 1917 de 04 de novembro de 2019, e da outras providencias. Acrescenta Parágrafos aos art. 3º da lei Municipal n.º 1917 de 04 de novembro de 2019, e da outras providencias. |
2003/2021
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2021-03-10 10/03/2021 | Lei: 2001/2021 | Dispõe sobre a publicidade dos atos que envolvam o andamento da lista de espera de consultas comuns ou especializadas , exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelo Cidadão no Município. Dispõe sobre a publicidade dos atos que envolvam o andamento da lista de espera de consultas comuns ou especializadas , exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelo Cidadão no Município. Dispõe sobre a publicidade dos atos que envolvam o andamento da lista de espera de consultas comuns ou especializadas , exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelo Cidadão no Município. |
2001/2021
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2021-02-24 24/02/2021 | Lei: 2000/2021 | Fica autorizado a criação do programa de identificação e tratamento dos distúrbios relacionados à aprendizagem e dá outras providencias. Fica autorizado a criação do programa de identificação e tratamento dos distúrbios relacionados à aprendizagem e dá outras providencias. Fica autorizado a criação do programa de identificação e tratamento dos distúrbios relacionados à aprendizagem e dá outras providencias. |
2000/2021
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2021-01-06 06/01/2021 | Lei: 1995/2021 | Dá ao novo PSF localizado no Bairro Florais do Vale a denominação de Eliza de Souza Dá ao novo PSF localizado no Bairro Florais do Vale a denominação de Eliza de Souza Dá ao novo PSF localizado no Bairro Florais do Vale a denominação de Eliza de Souza |
1995/2021
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2021-01-06 06/01/2021 | Lei: 1994/2021 | Dá a denominação da Praça do Bairro Jardim Aurora a denominação de Jakielle Pontes da Silva. Dá a denominação da Praça do Bairro Jardim Aurora a denominação de Jakielle Pontes da Silva. Dá a denominação da Praça do Bairro Jardim Aurora a denominação de Jakielle Pontes da Silva. |
1994/2021
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2021-01-06 06/01/2021 | Lei: 1993/2021 | Dá ao novo PSF localizado na Avenida Zé de Bia, no Bairro Jardim Aeroporto, a denominação de Rui Ivan Gonçalves de Oliveira. Dá ao novo PSF localizado na Avenida Zé de Bia, no Bairro Jardim Aeroporto, a denominação de Rui Ivan Gonçalves de Oliveira. Dá ao novo PSF localizado na Avenida Zé de Bia, no Bairro Jardim Aeroporto, a denominação de Rui Ivan Gonçalves de Oliveira. |
1993/2021
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2021-01-05 05/01/2021 | Lei: 1991/2021 | Dispõe sobre a obrigação de que novos empreendimentos imobiliários invistam em rede de esgotamento sanitário próprios. Dispõe sobre a obrigação de que novos empreendimentos imobiliários invistam em rede de esgotamento sanitário próprios. Dispõe sobre a obrigação de que novos empreendimentos imobiliários invistam em rede de esgotamento sanitário próprios. |
1991/2021
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2021-01-05 05/01/2021 | Lei: 1990/2021 | Institui e regulamenta o Plano Institucional do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Município de Jaciara-MT, e da outras providencias. Institui e regulamenta o Plano Institucional do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Município de Jaciara-MT, e da outras providencias. Institui e regulamenta o Plano Institucional do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Município de Jaciara-MT, e da outras providencias. |
1990/2021
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2021-01-05 05/01/2021 | Lei: 1989/2021 | Cria o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia Educacional - CMITED, e o Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia Educacional- FMITED, e da outras providências. Cria o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia Educacional - CMITED, e o Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia Educacional- FMITED, e da outras providências. Cria o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia Educacional - CMITED, e o Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia Educacional- FMITED, e da outras providências. |
1989/2021
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2021-01-05 05/01/2021 | Lei: 1987/2021 | Modifica-se os artigos 1°,2°,3°,4°,5°,7°,9°,10 e 12 suprime inciso C do artigo 8° , da Lei Municipal 1.815 de 28 de março de 2.018 e da outras providencias. Modifica-se os artigos 1°,2°,3°,4°,5°,7°,9°,10 e 12 suprime inciso C do artigo 8° , da Lei Municipal 1.815 de 28 de março de 2.018 e da outras providencias. Modifica-se os artigos 1°,2°,3°,4°,5°,7°,9°,10 e 12 suprime inciso C do artigo 8° , da Lei Municipal 1.815 de 28 de março de 2.018 e da outras providencias. |
1987/2021
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2020-12-31 31/12/2020 | Lei: 1986/2020 | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Jaciara-MT, para o exercício de 2021 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Jaciara-MT, para o exercício de 2021 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Jaciara-MT, para o exercício de 2021 |
1986/2020
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2020-12-29 29/12/2020 | Lei: 1985/2020 | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da LO de 2021, e da outras providencias. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da LO de 2021, e da outras providencias. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da LO de 2021, e da outras providencias. |
1985/2020
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2020-12-29 29/12/2020 | Lei: 1984/2020 | Dispõe sobre alteração da Lei 1797, de 2812/2017, propondo a revisão do PPA para exercício de 2021. Dispõe sobre alteração da Lei 1797, de 2812/2017, propondo a revisão do PPA para exercício de 2021. Dispõe sobre alteração da Lei 1797, de 2812/2017, propondo a revisão do PPA para exercício de 2021. |
1984/2020
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2020-12-18 18/12/2020 | Lei: 1983/2020 | LEI N°. 1.983 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA -LEI Nº 1931 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, , no montante de 10 dez por cento , do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE DEZEMBRO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1983/2020
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2020-12-16 16/12/2020 | Lei: 1980/2020 | LEI Nº. 1.980 DE 14 DEZEMBRO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1208 DE 2009 A QUAL ALTERA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. º - O caput artigo 120 da Lei 1208 de 2009, passará a ter a seguinte redação: “SEÇÃO VIII” DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COMUM OU ACIDENTÁRIA “Art. 120. Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, a qual será paga com base na remuneração integral do salário de carreira do servidor, acrescido da média dos ultimo 12 meses das vantagens recebidas no holerite, desde que sobre as vantagens tenha incidido a devida contribuição previdenciária.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1208 DE 2009 A QUAL ALTERA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1208 DE 2009 A QUAL ALTERA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1980/2020
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2020-12-14 14/12/2020 | Lei: 1982/2020 | LEI Nº. 1.982 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020. INSTITUI O PROGRAMA BOM PAGADOR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. – Fica instituído, o Programa Bom Pagador no âmbito Municipal com o objetivo de valorizar o contribuinte que, por 04 quatro anos consecutivos, quitar o Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, lançado na respectiva inscrição imobiliária, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa neste período. Art.2º. – O Programa Fidelidade IPTU visa premiar com bônus, o contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar, á vista ou parcelado, o seu IPTU até o final de cada ano. §1º. – O bônus de que trata este artigo consiste em conceder ao contribuinte adimplente 2,5 dois e meio por cento ao ano, até o limite de 10 dez por cento , devendo este percentual limite ser descontado no lançamento do IPTU do ano imediatamente seguinte aquele em que completar 04 quatro anos consecutivos de quitação dos tributos lançados no cadastro imobiliário. §2º. – O não pagamento do tributo, mencionado neste artigo, de um determinado ano, antes de completar os 04 quatro anos consecutivos, acarretará a perda do bônus acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir da nova adimplência do contribuinte. §3º. – Concedido o bônus de 10 dez por cento , inicia-se nova contagem a partir do ano em que foi concedido o desconto do lançamento do IPTU, inclusive, desde que cumpridas ás exigências previstas no “caput” deste artigo. §4º. – O bônus somente será concedido ao contribuinte, que não possuir débito na data da publicação desta Lei. §5º. – Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para outra inscrição imobiliária ou convertido em espécie para pagamento ao contribuinte, posto que o mesmo somente será concedido através de desconto no lançamento IPTU. Art. 3º. – O poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 noventa dias da sua publicação. Art.4º. – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria nº. 02/2018 Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos pela Lei Municipal. Data supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 INSTITUI O PROGRAMA BOM PAGADOR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” INSTITUI O PROGRAMA BOM PAGADOR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1982/2020
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2020-12-14 14/12/2020 | Lei: 1981/2020 | LEI N°. 1.981 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 “DÁ AO PRÉDIO DO CIAAS, ANEXO AO HOSPITAL MUNICIPAL DE JACIARA, A DENOMINAÇÃO DE LOURDES NUNES DA CRUZ.”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Prédio do CIAAS, anexo ao Hospital Municipal de Jaciara, passa a denominar-se “LOURDES NUNES DA CRUZ”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara ao trabalho prestado em vida à comunidade por esta senhora, exemplo a ser seguido. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara - MT, 14 de Dezembro de 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DÁ AO PRÉDIO DO CIAAS, ANEXO AO HOSPITAL MUNICIPAL DE JACIARA, A DENOMINAÇÃO DE LOURDES NUNES DA CRUZ.”. “DÁ AO PRÉDIO DO CIAAS, ANEXO AO HOSPITAL MUNICIPAL DE JACIARA, A DENOMINAÇÃO DE LOURDES NUNES DA CRUZ.”. |
1981/2020
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2020-12-14 14/12/2020 | Lei: 1979/2020 | LEI Nº. 1.979 DE 14 DE DEZEMBRO 2020. “DEFINE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE JACIARA – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC DE JACIARA Art. 1º. Fica criado no Município de Jaciara/MT, vinculado à Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Jaciara, nos termos da presente lei. Parágrafo único: O incentivo aludido no “caput” deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura; Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de: I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual LOA , conforme art. 3º; II – Transferências/repasses oriundas das esferas Federal e Estadual e seus respectivos fundos; III - Emendas parlamentares; IV - Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - Doações e legados; VI - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei. VII – Doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII – Arrecadação das taxas referentes à ocupação dos espaços públicos destinados a realização de eventos Centro de Eventos Jovelina Maria de Almeida e seu Anexo, Anfiteatro Jonas Pinheiro ; IX – Reembolso das prestações de empréstimos utilizadas pelo FMC; X – Retorno de resultados de investimentos realizados em empresas para projetos culturais; XI - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XII – Resultados das aplicações em títulos públicos Federais; XIII – Saldo de exercícios anteriores; IVX - Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 3º Fica destinado mensalmente, um percentual mínimo de 0,2 da Receita Tributária Líquida do Município de Jaciara para o Fundo Municipal de Cultura, conforme § 3º do art. 216 da Constituição Federal; art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04, de maio de 2000; e art. 72 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º Os recursos financeiros do Fundo terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à conta de superávit de exercícios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101, de 04 maio de 2000 LRF , e art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de Cultura“. Art. 4°. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultura: I – Gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; II – Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados; III – Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal Cultura; Art. 5º Para os efeitos desta lei considera-se: I - Produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Município de Jaciara/MT há pelo menos 02 dois anos, que trabalhe profissionalmente na área cultural e pleiteia recursos financeiros do FMC; II - Instituição: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Município de Jaciara há pelo menos 01 um ano, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie recursos financeiros do FMC; III - Proponente: produtor cultural ou instituição que será responsável técnico pela apresentação, execução e prestação de contas das ações culturais e socioculturais; IV - Ações culturais e socioculturais: Conjunto de projetos que utilizam as bases dos segmentos culturais, das linguagens culturais e ações que agregam a promoção social e cidadania, da gestão e dos trabalhos culturais executados pela Diretoria de Cultura de forma direta ou indireta; V - Projeto cultural: obras, iniciativas ou eventos voltados para o desenvolvimento da cultura, das artes, da sociedade e da preservação do patrimônio cultural do Município de Jaciara; VI - Gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de iniciativas, eventos e equipamentos culturais do Município de Jaciara; VII - Trabalho cultural: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a área cultural e/ou que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos ou prática social dentro do Município de Jaciara. CAPITULO II APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 6º. Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão destinados a: I - Apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais e artístico-culturais, com base no pluralismo e na diversidade; II - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; III - Estimular o desenvolvimento cultural do Município em todos os distritos, bairros e nas áreas urbana e rural de maneira equilibrada e democrática, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais; IV - Apoiar ações de valorização, intervenção, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do município; V – Incentivar a pesquisa, o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens artísticas; VI - Incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e formalização de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais; VII - Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, através de ajuda de custo diárias e passagens ; VIII – Financiar despesas de premiações em festivais e concursos culturais promovidos pela Diretoria de Cultura; IX - Fomentar a economia criativa e a economia da cultura; X - Financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais; XI – Financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos indicadores culturais do município; XII- Pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais cachês e diária de ajuda de custo para eventos, produções culturais e ações socioculturais promovidas pela Diretoria de Cultura; XIII - Aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio público municipal; XIV- financiamento de despesas de custeio na realização de ações, eventos e atividades socioculturais promovidas pela Diretoria de Cultura de forma direta ou indireta; XV - Ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos; XVI - Servir de contrapartida para financiamento de ações conjuntas da Diretoria de Cultura com instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública, no limite de até 30 trinta por cento do projeto. Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal de Cultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural e pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer através da Diretoria de Cultura. CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, através da sua Diretoria de Cultura, a gestão do Fundo Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições: I - A coordenação, execução e monitoramento das ações culturais realizadas com recursos do Fundo; II - Acompanhar o ingresso de receitas no FMC de acordo com os percentuais da Receita Tributária Líquida; III - Realizar a execução orçamentária e financeira do FMC de acordo com as regras da legislação vigente; IV - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FMC, para fins de acompanhamento e fiscalização; V - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura para apreciação, o planejamento das ações financiadas pelo FMC por ocasião da elaboração e/ou revisão dos seguintes instrumentos: Plano Municipal de Cultura, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual; VI - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FMC. VII - Dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes. CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer poderá efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais: I - Termo de Colaboração TCO : instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil OSC sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II - Termo de Fomento TFO : instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil OSC sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da própria instituição; III - Termo de Concessão de Auxílio TCA : instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas físicas; IV - Termo de Compromisso TC : instrumento oriundo de premiação de pessoas físicas ou jurídicas para ou por execução de projetos culturais; V - Contrato de Gestão: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações Sociais OS ; VI - Termo de Parceria TP : instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP ; VII - Convênio: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública. Parágrafo único: A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme a legislação de descentralização de recursos vigente. Art. 10º Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa. § 1º O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da iniciativa ou do projeto cultural selecionado, após a assinatura do Termo de Compromisso. § 2º O valor bruto do prêmio está sujeito à tributação de acordo com a legislação vigente. Art. 11. No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão cultural o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para a execução do objeto. Art. 12. No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente na conta corrente do proponente. Art. 13. A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. CAPÍTULO VI SELEÇÃO PÚBLICA Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer lançará editais de seleção pública para apoio e fomento às ações culturais, estabelecendo critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas. § 1º Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes. § 2º Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que trata o caput deste artigo no sítio oficial da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial do Município, de acordo com a exigência de cada edital e/ou legislação vigente. Art. 15. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado sem fins lucrativos serão lançados anualmente. Parágrafo único. Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos editais, a Secretaria Municipal de Cultura deverá encaminhar justificativa ao Conselho Municipal de Cultura. Art. 16. Na elaboração dos editais, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações: I - Objeto; II - Recursos orçamentários; III - Prazo de vigência; IV - Condições para participação; V - Valor do apoio; VI - Prazo e condições para inscrição; VII - Relação de documentos para habilitação; VIII - Formas e critérios de seleção. Art. 17. Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações culturais devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos: I - Estar de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura a ser aprovado por lei própria ; II - Apresentar toda documentação requerida no edital; III - Estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, estadual e federal; § 1º O proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 02 dois anos para caso de produtor cultural pessoa física e 01 um para instituição pessoa jurídica, no município de Jaciara, poderá apresentar a referida comprovação em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente. § 2º Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do proponente. CAPÍTULO VII VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS Art. 18. Será vedada a transferência de recurso do FMC para: I - Pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que tenha sócio ou dirigente em débito com o Município; II - Ações culturais cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau; III - Pagamento de despesas administrativas do Departamento Municipal de Cultura, bem como folha de pagamento de servidores e outras despesas administrativas, exceto para despesas de deslocamentos e custeio voltadas à participação em eventos de capacitação e formação; IV - Servidores da Diretoria de Cultura, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva; V - Cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 3º grau, de servidores do Departamento Municipal de Cultura, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes; VI - Ações culturais cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de finalidade cultural; VII - Ações culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares; VIII - Ações culturais oriundas dos poderes públicos das esferas municipal, estadual ou federal, que sejam de responsabilidade de produtores privados exclusivamente caracterizados como intermediários; IX - Produtores culturais não residentes no Município de Juína há pelo menos 02 dois anos; X - Produtores culturais que violaram resolução ou deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural; XI - Entidades jurídicas com fins lucrativos; XII - Ações culturais que manifestem racismo, homofobia, xenofobia ou qualquer outra forma de preconceito. § 1º Caberá à Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer representar junto à Procuradoria-Geral do Município e ao Ministério Público Estadual, quando constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal. § 2º O produtor cultural não poderá apresentar propostas que denotem simultaneidade de proponente relativo ao mesmo edital, sendo uma em nome de pessoa física e outra em nome de pessoa jurídica. CAPÍTULO VIII TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS Art. 19. As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos respectivos editais seguirão os trâmites abaixo: I - Inscrição; II - Análise e parecer pela Comissão de Habilitação; III - Divulgação das inscrições habilitadas; IV - Apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção; V - Divulgação dos projetos selecionados; VI - Homologação do resultado final pelo Conselho Municipal de Cultura; VII - Publicação no sítio da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial Municipal, quando for o caso; VIII - Formalização do contrato; IX - Pagamento conforme cronograma de desembolso; X - Acompanhamento e fiscalização da execução; XI - Prestação de contas. CAPÍTULO IX ANÁLISE E SELEÇÃO DE PROPOSTAS Art. 20. As propostas inscritas nas seleções públicas serão submetidas às comissões de habilitação e técnica de seleção. Art. 21. A comissão de habilitação, equipe responsável pela análise documental dos projetos culturais, será nomeada por ato da Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, homologada pelo Conselho Municipal de Cultura e publicada no sítio da Prefeitura e/ou no Diário Oficial do município, quando for o caso, a qual caberá: I - a verificação dos requisitos básicos e documentação exigida para a apresentação das propostas, conforme art. 22 e demais itens exigidos pelos respectivos editais; II - a avaliação e parecer de habilitação ou inabilitação das propostas. Art. 22. As propostas habilitadas serão encaminhadas para a comissão técnica de seleção e as propostas inabilitadas, após o resultado final, serão descartadas. Art. 23. A comissão técnica de seleção será composta por, no mínimo, 03 três técnicos especialistas na área da seleção. Art. 24. Os técnicos especialistas na área dos editais serão selecionados via edital de credenciamento e contratados conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou em parceria com o banco de pareceristas da Secretaria do Estado da Cultura, sob as custas do Fundo Municipal de Cultura. § 1º Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o caput através de inexigibilidade, conforme inciso II do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, especialmente quando estes profissionais não estiverem no banco de pareceristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferenciadas, desde que atendidas as condições e exigências legais. § 2º A composição da Comissão Técnica de Seleção será homologada pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 25. Compete à Comissão Técnica de Seleção a análise e avaliação da proposta conforme critérios estabelecidos no edital de seleção, devendo ser emitido parecer técnico conclusivo quanto às propostas selecionadas e às não selecionadas. Art. 26. O resultado final do processo seletivo será submetido ao Conselho Municipal de Cultura para homologação e posterior publicação no sítio da Prefeitura e/ou no Diário Oficial do município, quando for o caso. Art. 27. Decorridos 30 trinta dias do resultado final, os proponentes poderão retirar as propostas desclassificadas no certame na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e após este prazo serão descartadas. Art. 28. Nenhum membro da Comissão de Habilitação ou da Comissão Técnica de Seleção poderá participar de forma alguma como proponente ou ter quaisquer vínculos de parentesco, profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas pelos proponentes. Art. 29. É direito do proponente o acesso irrestrito ao seu processo referente às etapas de Habilitação e Técnica de Seleção. CAPÍTULO X CONTRAPARTIDAS Art. 30. As contrapartidas serão definidas nos chamamentos públicos e/ou nos editais. Art. 31. As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio institucional da Prefeitura e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer conforme orientação da Prefeitura em todos os produtos e serviços culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas. Art. 32. As informações relativas aos proponentes e às ações culturais financiadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e mantidas atualizadas em plataforma digital de mapeamento Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO XI ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 33. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a fiscalização técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus aspectos. Art. 34. A atribuição referida no artigo anterior será manifestada através de relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da iniciativa na sociedade. Art. 35. O cronograma de execução de atividades deverá ser seguido estritamente pelo proponente, sob pena de não aprovação da prestação de contas apresentada. Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer através da sua diretoria de Cultura, poderão exigir do produtor cultural ou da instituição, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas. Art. 37. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, a Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica. Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer poderá deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais. CAPÍTULO XII PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 39. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho. Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer disponibilizará Manual de Prestação de Contas no sítio oficial da Prefeitura para consulta e download aos produtores culturais e instituições que tenham ações culturais aprovadas. Art. 41. O Produtor Cultural deve apresentar a prestação de contas, a qual deverá conter elementos que permitam à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer avaliar e concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição detalhada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, do período de que trata a prestação de contas. § 1º Serão devolvidos valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa plausível. § 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. Art. 42. Os editais estabelecerão, de acordo com as características do segmento cultural a ser beneficiado, modelo de relatório de execução, forma de apresentação do serviço/produto e/ou comprovação de realização da ação apoiada. Art. 43. Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios, somente será emitido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer o parecer técnico de execução do objeto, seguido da decisão da mesma, aprovando ou não as contas. CAPÍTULO XIII PENALIDADES Art. 44. O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos contratuais ao proponente, sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa após a devida notificação, implicará na aplicação das seguintes sanções: I - suspensão da análise e arquivamento de ações culturais que envolvam o proponente e que estejam tramitando no FMC; II - tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de contas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas; III - impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer ou outro órgão do Município; IV - inscrição no cadastro de inadimplentes do Município. Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, observada a legislação vigente, poderá baixar as normas complementares que forem necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal de Cultura. Art. 46. O acesso à informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu representante legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer repassar qualquer informação à terceiros, salvo os órgãos oficiais. Art. 47. Durante o prazo de 05 cinco anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, o produtor cultural ou a entidade deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DEFINE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE JACIARA – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DEFINE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE JACIARA – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1979/2020
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2020-12-14 14/12/2020 | Lei: 1978/2020 | LEI Nº. 1.978 DE 14 DE DEZEMBRO 2020. “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA PMC DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O PERÓDO DE 2020-2030 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DIPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Cultura de Jaciara/MT para o período 2020-2030, em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal e com o § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e regido pelos seguintes princípios: I - liberdade de expressão, criação e fruição; II - diversidade cultural; III - respeito aos direitos humanos; IV - direito de todos à arte e à cultura; V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; VI - direito à memória e às tradições; VII - responsabilidade socioambiental; VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais. Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura: I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de Jaciara; II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município; IV - promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e museus; V - democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental; IX - desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município; X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores; XI - qualificar a gestão na área cultural no setor público; XII – capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; XIII - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; XlV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo; XV- fortalecer o Sistema Municipal de Cultura. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 3º. O Plano Municipal de Cultura será regido pelas seguintes diretrizes: I - garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações culturais, tendo a diversidade cultural como patrimônio e referência permanente; II - estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do município, contribuindo para a melhora da qualidade de vida da população e empoderamento da sua cultura; III - intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural; IV - incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e a ampliação do conhecimento sobre a história e desenvolvimento do município; V - reformar e modernizar os equipamentos culturais públicos existentes no município, principalmente construir e implementar a Casa da Cultura e a Biblioteca Municipal Professor Geraldo Gomes Faria; VI - estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendam às diversas manifestações culturais das artes cênicas e da música; VII - fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recursos da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações culturais do município; VIII - valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão, à manutenção de grupos culturais tradicionais e ao apoio à produção artística e às manifestações culturais das diversas áreas; IX - promover a identificação das diversas manifestações culturais seja individual, coletiva ou institucional, para a catalogação e criação da cartografia cultural do município; X - assegurar mecanismos de fomento financeiro para a gestão da cultura e da política cultural; XI - induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais; XII - estabelecer programas e ações nos bairros, zonas rurais, e distrito do município a fim de promover a descentralização do acesso aos bens e produções culturais existentes. XIII - qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos serviços prestados à comunidade e aumentar a capacidade de produção criativa e de organização; XIV - estimular a formação cultural à população promovendo ações de oficinas, cursos, formação, qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos culturais. XV - aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os meios de comunicação, fortalecendo a divulgação da cultura do município. XVI - promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da cultura a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando à democratização da informação e de dados relativos à cultura; XVII - promover a atuação transversal da política de cultura com outras políticas públicas, como: educação, turismo, assistência social, saúde, meio-ambiente, agricultura, planejamento e Infraestrutura. XVIII - implantar mecanismos de apoio a projetos culturais, democratizando o acesso aos recursos destinados à cultura, por meio do Fundo Municipal de Política Cultural; XIX – incentivar e fomentar ações para o desenvolvimento da economia solidária, da economia da cultura e da economia criativa do Município. XX - promover a preservação documental da história e da memória do município e das produções artísticas, modernizando a rede de arquivos de forma a torná-los adequados a receber todo tipo de acervo e facilitar o acesso à população; XXI - reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito às diferenças; XXII - fortalecer as culturas tradicionais do município, sobretudo a cultura indígena/ameríndia, a cultura regional e a cultura afro-brasileira; XXIII - promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil no Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate e a participação nas decisões, por meio do Conselho Municipal de Cultura, nos fóruns anuais realizados no município e nas Conferências de Cultura; CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO Art. 4º. Os Planos Plurianuais PPA , as Leis De Diretrizes Orçamentárias LDO e as Leis Orçamentárias Anuais LOA disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes no Plano Municipal de Cultura de Jaciara/MT. Art. 5º. O Fundo Municipal de Política Cultural será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do Plano Municipal de Cultura, observado sempre o disposto nos instrumentos de planejamento que trata o artigo 4º da presente Lei. Art. 6º. O Conselho Municipal de Cultura acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, na condição de Órgão e Coordenadora Executiva do Plano Municipal De Cultura de Jaciara/MT, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atende os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento. CAPÍTULO IV SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 7º. O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura de Jaciara/MT serão realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços e produtores. Art. 8º. O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais – SMIIC terá as seguintes características: I – Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a atividade Cultural do Município de Jaciara/MT; II – Caráter declaratório; III – Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados; IV - Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível na internet. Art. 9º. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura de Jaciara/MT contará com a participação do Conselho Municipal de Cultura, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos fóruns anuais de cultura do Município. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º. O Plano Municipal de Cultura de Jaciara/MT será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. Parágrafo Primeiro: A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura de Jaciara/MT será realizada após 4 anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período de 3 três em 3 três anos até o término de sua vigência, em assegurada a participação do Conselho Municipal de Cultura e ampla representação do poder público e da sociedade civil organizada. Parágrafo Segundo: Com relação às metas, estratégias e ações, as mesmas serão modificadas ou criadas segundo as exigências da legislação nacional, estadual e municipal futuras. Art. 11º. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para Plano Municipal de Cultura de Jaciara/MT será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. Art. 12º. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Municipal de Cultura de Jaciara/MT, bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação. Art. 13º. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Cultura, responsáveis pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura de Jaciara/MT. Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 14 DE DEZEMBRO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA PMC DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O PERÓDO DE 2020-2030 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA PMC DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O PERÓDO DE 2020-2030 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2020-12-14 14/12/2020 | Lei: 1977/2020 | LEI N°. 1.977 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM O CLUBE RECREATIVO DE JACIARA - CRJ - PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES RELACIONADAS AOS PROJETOS DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E AOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica autorizado ao MUNICÍPIO DE JACIARA, firmar termo de parceria junto ao CLUBE RECREATIVO DE JACIARA CRJ , CNPJ: 03.782.299/0001-71, para desenvolver atividades relacionadas aos projetos das Secretarias do Município de Jaciara. Art. 2º – Constitui objetivo da parceria entre o Clube Recreativo de Jaciara CRJ e o Município da Jaciara, no âmbito das Secretarias Municipal, a implementação e o desenvolvimento de atividades no campo educacional, desportivo, de recreação e de lazer em áreas de propriedade do Clube. Parágrafo Único: Dentre as atividades de lazer e recreação, além das lúdico-recreativas, como jogos, brincadeiras e gincanas, compreendem-se também as socioculturais, tais como oficinas de artesanato, apresentações teatrais, aulas e ensaios de música, etc. Art. 3º - As atividades pertinentes à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer poderão ser realizadas uma vez por mês em áreas de propriedade do Clube, as quais se darão de forma gratuita, devendo ser agendadas previamente na Secretaria do CRJ com antecedência mínima de 10 dias. §1º. - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer poderá ceder a vez de utilização do Clube às demais Secretarias Municipal caso as mesmas necessitem, cuja utilização se dará nas mesmas condições descritas no caput deste artigo. §2º. – Caso a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer precise utilizar a área do Clube por mais de 01 vez por mês, poderá fazê-lo, desde que pague o valor correspondente a depender da área e horário a ser utilizado. Art. 4º - Dentre os projetos das Secretarias do Município em áreas de propriedade do Clube Recreativo de Jaciara CRJ , compreendem-se as oficinas da Diretoria de Esporte e Lazer DEL . Art. 5º – Será garantido a todos os Servidores Públicos do Município de Jaciara/MT o direito de se associarem ao Clube Recreativo de Jaciara CRJ . §1º. - Mediante pedido de inscrição, será fornecida carteira de associado, com o devido registro, que servirá para o ingresso no Clube CRJ. §2º. - Serão considerados dependentes dos Sócios: a cônjuge devidamente reconhecido a por Lei; b os filhos e enteados até completarem a idade de 18 anos; c os tutelados ou adotados legalmente, obedecidos os critérios da alínea “b”; d menor confiado judicialmente à guarda do sócio, obedecidos os critérios da alínea “b”; e filho a maior, comprovadamente incapaz e dependente do sócio. §3º. - São direitos dos servidores associados, obedecidas às disposições estatutárias, frequentar a sede social e campestre, se houver , usar e desfrutar de todas as suas dependências, observados os regulamentos internos e as demais disposições estabelecidas ou a estabelecer. Art. 6º - Os Servidores Públicos Municipal associados ao Clube Recreativo de Jaciara CRJ terão um desconto de 60 sessenta por cento no pagamento do valor da sua mensalidade. §1º. - A mensalidade deverá ser descontada diretamente em folha de pagamento do servidor. §2º. - O Município providenciará o repasse das mensalidades para o Clube Recreativo de Jaciara CRJ até 10 dez dias após o pagamento dos seus Servidores. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara - MT, 14 de Dezembro de 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM O CLUBE RECREATIVO DE JACIARA - CRJ - PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES RELACIONADAS AOS PROJETOS DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E AOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM O CLUBE RECREATIVO DE JACIARA - CRJ - PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES RELACIONADAS AOS PROJETOS DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E AOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2020-12-14 14/12/2020 | Lei: 1976/2020 | LEI N°. 1.976 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 “DÁ A AVENIDA PRINCIPAL DO DISTRITO DE CELMA, A DENOMINAÇÃO DE FAUSTO ROVERSI.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A AVENIDA PRINCIPAL DO DISTRITO DE CELMA -, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar “FAUSTO ROVERSI”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara ao trabalho prestado em vida à comunidade por este Ilustríssimo Senhor. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara - MT, 14 de Dezembro de 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DÁ A AVENIDA PRINCIPAL DO DISTRITO DE CELMA, A DENOMINAÇÃO DE FAUSTO ROVERSI.” “DÁ A AVENIDA PRINCIPAL DO DISTRITO DE CELMA, A DENOMINAÇÃO DE FAUSTO ROVERSI.” |
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2020-12-09 09/12/2020 | Lei: 1975/2020 | LEI Nº. 1.975 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA FOCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES DE GRANDE PORTE/E/OU DE RAÇAS CONSIDERADAS PERIGOSAS EM LOCAIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições a mim conferidas pelaLei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra á presença de crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. § 1º. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos ás pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas tais como: I – Mastin – Napolitano; II – Bull Terrier; III – American Stafforhire; IV – Pastor Alemão; V – Rottweiler; VI – Fila; VII – Doberman; VIII – Pitbull; IX – Bull Dog X – Boxer. §2º. Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25kg vinte e cinco quilos e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal. §3º. Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 dois metros. §4º. O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial da cada animal. §5º. Os cães das raças citadas no §1º que se encontrem em casas ou locais com acesso direto ás vias públicas deverão utilizar permanentemente a coleira, bem como focinheira. §6º. Entende-se por casas ou locais com acesso direto às vias públicas, aqueles onde não há grade, cerca ou outro obstáculo que impeça o acesso do animal à via pùblica. Art. 2º. Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir com: I – Advertência Verbal; II – Notificação por escrito do condutor; III – Apreensão do animal com auto de infração e multa. Art. 3º. Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal. Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinadas ao proprietário ou responsável. Art. 4º. A infração ao disposto nesta lei sujeitara o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa a ser fixada por decreto a ser expedido pelo Poder Executivo municipal, sem prejuízos das demais sanções administrativas e penais cabíveis. Parágrafo único. A multa terá valor dobrado em caso de reincidência. Art. 5º. O valor das multas arrecadadas serão revertidas para entidades sem fins lucrativos. Art. 6º. O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 dez dias será considerado de propriedade do município, conforme o caso, e assim ter o destino conveniente à sociedade, respeitado o disposto na legislação ambiental no que tange à proteção dos animais, podendo ser doado para entidades de pesquisa, zoológicos ou outras entidades afins. Art. 7º. Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos lograduros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços. Art. 8º. Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Policia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais. Art. 9º. O executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 sessenta dias, contado a partir da data de sua publicação. Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria nº. 02/2018 Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos pela Lei Municipal. Data supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017a 2020 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA FOCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES DE GRANDE PORTE/E/OU DE RAÇAS CONSIDERADAS PERIGOSAS EM LOCAIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT”. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA FOCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES DE GRANDE PORTE/E/OU DE RAÇAS CONSIDERADAS PERIGOSAS EM LOCAIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT”. |
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2020-10-23 23/10/2020 | Lei: 1974/2020 | LEI N° 1.974 DE 23 DE OUTUBRO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL RURAL DENOMINADO CHÁCARA SHEKNAH EM ARÉA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a transformação de área rural em urbana, com a seguinte descrição: a Uma de uma Fração Ideal de terras, constituída por Partes dos Lotes nº. 105-K e 105-J, com as seguintes medidas e confrontações: O primeiro marco n. 01 está cravado na divisa com a Rua Ibirarema e terras de Kioharu Otsuka; partindo deste marco com uma coordenada UTM de 716.800,000-E-8.234.300,000-N; desse MP-01 seguiu-se numa distância de 50,10 metros com o azimute verdadeiro de 141°59’08”, fazendo limite com a Rua Ibirarema, até o marco n.02; desse marco seguiu-se numa distância de 40,90 metros com o azimute de 157°15’00”, fazendo limites com Rua Ibirarema, até o marco n. 03; desse marco seguiu-se numa distância de 137,27 metros com o azimute de 138°36’06”, fazendo limite com a Rua Ibirarema, até o marco n. 04; e, deste marco seguiu-se numa distância numa distância de 116,17 metros com o azimute de 218°45’44”, fazendo limite com terras de Clóvis Rotilli, até o MP-05; deste marco, seguiu-se numa distância de 211,65 metros com o azimute de 308°45’44”, fazendo limite com terras de Erasmo José Schneider, até o marco n. 06; deste marco, seguiu-se numa distância numa distância de 99,93 metros, com azimute de 35°58’07”, fazendo limites com terras de Erasmo José Schneider, até o marco n.07; desse marco, seguiu-se numa distância de 71,47 metros, com o azimute de 35°58’07”, fazendo limites com terras de Kiyoharu Otsuka até o MP-01, onde deu-se início esse caminhamento. b descrição dos lotes para incorporação á planta de lotes urbanos do Município de Jaciara: Lotes nº 01,02 e 03 da Quadra S/N, Matrícula Nº R1/14.808. DIVISAS E CONFORNTAÇÕES: LOTE 01: A FRENTE = Lote em formato triangular confrontando com a Rua Ibirarema, numa extensão de 40,90 metros quarenta metros e noventa centímetros . DE LADO = Confrontando com a Zona Rural Remanescente de Celso Teruya, numa extensão de 40,73 quarenta metros e setenta e três centímetros e do outro lado fazendo divisa com o lote nº 02, numa extensão de 37,66 trinta e sete metros e sessenta e seis centímetros . SUPERFÍCIE: 681,77m² LOTE 02: A FRENTE = Confrontando com a Rua Ibirarema, numa extensão de 37,80 metros trinta e sete metros e oitenta centímetros . DE LADO = Confrontando com o lote 01, numa extensão de 37,66 trinta e sete metros e sessenta e seis centímetros , do outro lado com o lote nº 03, numa extensão de 63,68 sessenta e três metros e sessenta e oito centímetros , e aos fundos fazendo divisa com as terras remanescentes de Celso Teruya com 39,00 trinta e nove metros. SUPERFÍCIE = 1.818,46m LOTE 03: A FRENTE = Confrontando com a Rua Ibirarema, numa extensão de 12,30 metros doze metros e trinta centímetros . DE LADO = Confrontando com o lote 02, numa extensão de 63,68 sessenta e três metros e sessenta e oito centímetros , e do outro lado com o lote nº 01 das terras de Kiyoharu Otsuka, numa extensão de 71,47 setenta e um metros e quarenta e sete centímetros e aos fundos fazendo divisa com as terras remanescentes de Celso Teruya 11,00 onze metros. SUPERFÍCIE = 739,56² Art. 2º. Faz parte dessa Lei os seguintes anexos: Planta do imóvel, memorial, matrícula, certidão do setor de engenharia acerca da viabilidade da transformação. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM DE 23 DE OUTUBRO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 CÉLIO CAETANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo / Portaria nº. 09/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL RURAL DENOMINADO CHÁCARA SHEKNAH EM ARÉA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL RURAL DENOMINADO CHÁCARA SHEKNAH EM ARÉA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1974/2020
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2020-09-16 16/09/2020 | Lei: 1972/2020 | LEI Nº. 1.972DE 16DE SETEMBRO DE 2020. INSTITUI O JANEIRO BRANCO, MÊS DEDICADO A SAÚDE MENTAL, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições a mim conferidas pelaLei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. – Fica instituído, no âmbito do Município de Jaciara-MT, o “JANEIRO BRANCO”, a ser realizado anualmente no mês de janeiro. Parágrafo Único. O evento instituído no caput deste artigo constará no Calendário Oficial do Município. Art.2º. – O JANEIRO BRANCO tem por objetivo a prevenção e promoção da saúde mental, orientando e esclarecendo sobre formas de tratamento voltadas ao bem estar mental, bem como outras medidas que forem cabíveis para a implantação desta Lei. Art.3º. – O poder executivo regulamentará a presente lei, no que couber. Art.4º. –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 16 DE SETEMBRODE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria nº. 02/2018 Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos pela Lei Municipal. Data supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017a 2020 Art.1º. – Fica instituído, no âmbito do Município de Jaciara-MT, o “JANEIRO BRANCO”, a ser realizado anualmente no mês de janeiro. Art.1º. – Fica instituído, no âmbito do Município de Jaciara-MT, o “JANEIRO BRANCO”, a ser realizado anualmente no mês de janeiro. |
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2020-09-16 16/09/2020 | Lei: 1971/2020 | LEI Nº. 1.971DE 16DE SETEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES Á APLICAÇÃO DE RECURSOS DERIVADOS DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS NO MUNÍCIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições a mim conferidas pelaLei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. – Fica assegurada a divulgação de demonstrativo de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes das multas de trânsito aplicadas no Município de Jaciara/MT. Art.2º. – A divulgação será feita, anualmente na página principal do site oficial da prefeitura Municipal de Jaciara – MT. Art.3º. – Os demonstrativos deverão conter pelo menos as seguintes informações: I – Número total de multas de trânsito aplicadas, mensalmente, detalhada pelo tipo de infração cometida; II- Valor total arrecadado, mensalmente, com multas de trânsito e; III – A quem foram destinados os recursos arrecadados e quanto cada um aplicou em: A. Educação de Trânsito; B. Sinalização; C. Engenharia de tráfego e de campo; D. E outros. Art.4º. –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 16 DE SETEMBRODE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria nº. 02/2018 Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos pela Lei Municipal. Data supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017a 2020 Art.1º. – Fica assegurada a divulgação de demonstrativo de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes das multas de trânsito aplicadas no Município de Jaciara/MT. Art.1º. – Fica assegurada a divulgação de demonstrativo de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes das multas de trânsito aplicadas no Município de Jaciara/MT. |
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2020-09-15 15/09/2020 | Lei: 1970/2020 | LEI N° 1.970 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DO IMÓVEL RURAL EM ARÉA URBANA DO EMPREENDIMENTO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALTAR DA LUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a transformação de área rural em urbana, com a seguinte descrição: 1. EMPREENDEDOR: Proprietário: - Imobiliária Paiaguás Ltda CNPJ: - 11.009.202/0001-10 Inscrição Estadual: - 13459820-2 Representado por: - Edgar dos Santos Veggi RG: 1367997-0 SSP-MT CPF: 032.368.641-92 Endereço: - Rua Dr. Leônidas de Matos, nº 77, Goiabeiras Cidade: Cuiabá; Estado: Mato Grosso. 2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO: Nome: Condomínio Residencial Altar da Lua Município: Jaciara – Mato Grosso Endereço: Av. Principal de acesso, S/Jardim Clementina, Jaciara – MT, CEP 78.820-000 Principal Acesso: Avenida de Principal Acesso Confrontações: Norte: José Catarino de Sá Sul: Avenida Principal de Acesso Leste: Luiz Sacardi Oeste: José Catarino de Sá Resp. Técnico Proj. Urbanístico: Arq. Michelle Dinucci Bezerra CAU 229500-8 R.R.T: Nº 9478869 Área Total do Lote: 68.711,00 m² DESCRIÇÃO DO LOTE: O empreendimento proposto localiza-se no município de Jaciara no estado de Mato Grosso, próximo a Av. Ronan Araújo Tiacarabari e ao fórum de Jaciara. CARACTERIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO: O projeto propõe o parcelamento da área com 68.711,00m² 6,8711ha , em 179 lotes, predominantemente residenciais. A tipologia de lote adotada foi baseada no padrão de aproximadamente 200m² ou mais, conforme quadro de áreas, e a partir desta modulação surgiram ás variações para lotes de esquina e para quadras irregulares. Abaixo se descreve os limítrofes de todas as áreas residenciais e de uso comum. QUADRO 1 – Resumo das Áreas RESUMO DAS ÁREAS ESPECIFICAÇÃO Matricula 68.711,00 100,00 Terrenos 40.659,79 59,18 Sistema Viário 19.903,76 28,97 Áreas de uso comum 8.147,45 11,86 Área do Condomínio 68.711,00 100,00 QUADRO 2 – QUADRO DE ÁREAS RESUMO DAS ÁREAS TERRENOS Quadra Nº de casas Quantidade Área m² 1 22 22 4.844,43 2 22 22 4.911,38 3 34 34 7.140,55 4 17 17 3.786,40 5 26 26 7.225,78 6 41 41 8.994,60 7 17 17 3.756,65 Subtotal 1 - 179 40.659,79 SISTEMA VIÁRIO Faixa Carroçável - 1 13.591,95 Calçada - 1 5.902,95 Canteiro 1 - 1 205,70 Canteiro 2 - 1 41,03 Canteiro 3 - 1 49,03 Canteiro 4 - 1 113,10 Subtotal 2 - 6 19.903,76 USO COMUM Áreas verdes E FECHAMENTO DO COND. Uso Comum 1 1 3.923,27 Uso comum 2 1 996,20 Uso comum 3 1 2.914,00 Fechamento do condomínio 1 313,98 Subtotal 3 - 4 8.147,45 ÁREA DO CONDOMÍNIO 68.711,00 QUADRO 3 – Quadro de áreas verdes QUADRO DE ÁREAS VERDES E RECREAÇÕES ÁREA PERMEÁVEL Descrição Área total 9 m² Uso comum Qntd un Área Construída total m² Área Constr. Impermeável m² Área Constr. Permeável m² Área Permeável total m² Faixa de Serviço 2.078,10 - 0,00 0,00 0,00 0,00 2.078,10 Canteiro 1 205,70 - 0,00 0,00 0,00 0,00 205,70 Canteiro 2 41,03 Guarita 71,31 71,31 25,04 0,00 15,99 Canteiro 3 49,03 - 0,00 0,00 0,00 0,00 49,03 Canteiro 4 113,10 - 0,00 0,00 0,00 0,00 113,10 Uso Comum 1 3.923,27 Estacionamento Calçada 29 347,90 347,90 0,00 2.427,68 1 481,77 481,77 0,00 Administrativo 1 49,98 45,01 0,00 Salão de festa 1 102,00 130,70 0,00 Parquinho 1 122,54 0,00 122,54 Piscina 1 207,01 207,01 0,00 Churrasqueira 1 58,79 58,79 0,00 Espaço Gourmet 1 56,22 56,22 0,00 Pista de Cooper 1 165,15 165,15 0,00 Uso Comum 2 996,20 1 79,92 79,92 0,00 916,28 Uso comum 3 2.914,00 Pista de Cooper 2 95,89 95,89 0,00 2.593,31 Campo Society 1 722,37 722,37 722,37 Depósito de lixo 1 50,00 50,00 0,00 Calçada 1 174,8 174,8 0,00 Sub Total - - - 2.785,6 1.921,24 844,91 8.399,19 ÁREA DE USO COMUM EDIFICADA TOTAL m² 595,31 PERMEABILIDADE 12,22 QUADRO 4 – Quadro Resumo de áreas verdes e equipamentos QUADRO DE ÁREAS VERDES DE USO COMUM E EQUIPAMENTOS Descrição Área m² Equipamentos de uso comum construídos Computável 2.323,40 3,38 Não computável 121,29 0,18 Áreas verdes c/ acesso p/ moradores 5.937,57 8,64 Uso comum total 8.260,67 12,02 bosque, campo society, parquinho, pergolados c/ bancos, espaços para piquenique. 3. INFRAESTRUTURA: O empreendimento deverá contar com a seguinte infraestrutura: Rede de Distribuição para Abastecimento de Água Potável, Rede de Distribuição de Energia Elétrica, Sistema de Drenagem Superficial, Sistema de Esgotos Sanitários, Pavimentação do Sistema Viário, Paisagismo e Áreas de uso comum. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 CÉLIO CAETANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo / Portaria nº. 09/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DO IMÓVEL RURAL EM ARÉA URBANA DO EMPREENDIMENTO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALTAR DA LUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DO IMÓVEL RURAL EM ARÉA URBANA DO EMPREENDIMENTO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALTAR DA LUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. |
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2020-09-03 03/09/2020 | Lei: 1969/2020 | LEI Nº. 1.969 DE 03 DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.954 DE 08 JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. º - O parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 1954 de 2020 passará a ater a seguinte redação: “Art. 7º.”. Esta Lei entrará em vigor: § 2º. A partir do dia 01 de agosto de 2020, o Município será o responsável pela concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho auxílio doença , salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade nos termos da Lei Municipal n. 1.417 de 13 de março de 2012, finalizando tal responsabilidade do PREV- JACI após o referido prazo.” Art. 2º º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 03 DE SETEMBRO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.954 DE 08 JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.954 DE 08 JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2020-09-03 03/09/2020 | Lei: 1968/2020 | LEI Nº. 1.968 DE 03 DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.950 DE 08 DE JULHO DE 2020 A QUAL ALTERA A LEI 1208 DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. º - O artigo 36 –E da Lei n.º 1.208 de 03 de Dezembro de 2009, alterada pela Lei 1950 de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 36º E- Caberá ao Município de Jaciara, a partir do dia 01 de agosto de 2020, a responsabilidade pela concessão e pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho auxílio doença , salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019” Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 03 DE SETEMBRO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.950 DE 08 DE JULHO DE 2020 A QUAL ALTERA A LEI 1208 DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.950 DE 08 DE JULHO DE 2020 A QUAL ALTERA A LEI 1208 DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2020-08-24 24/08/2020 | Lei: 1967/2020 | LEI Nº. 1.967 DE 24 DE AGOSTO DE 2020. DÁ A PRAÇA DO CAMPO LOCALIZADA NO BAIRRO COHAB SÃO LOURENÇO, A DENOMINAÇÃO DE “PRAÇA ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS SEU TONINHO .” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. – A Praça do campo localizada no bairro Cohab São Lourenço, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se “PRAÇA ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS SEU TONINHO ”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à sociedade, por este senhor, exemplo a ser seguido. Art.2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 24 DE AGOSTO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria nº. 02/2018 Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos pela Lei Municipal. Data supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017a 2020 DÁ A PRAÇA DO CAMPO LOCALIZADA NO BAIRRO COHAB SÃO LOURENÇO, A DENOMINAÇÃO DE “PRAÇA ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS SEU TONINHO .” DÁ A PRAÇA DO CAMPO LOCALIZADA NO BAIRRO COHAB SÃO LOURENÇO, A DENOMINAÇÃO DE “PRAÇA ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS SEU TONINHO .” |
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2020-08-24 24/08/2020 | Lei: 1966/2020 | LEI Nº. 1.966 DE 24 DE AGOSTO DE 2020. CONCEDE AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA QUE PRESTAM SERVIÇOS COMO PERSONAL TRAINER PARTICULARES, ACESSO LIVRE ÀS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CLUBES, HOTÉIS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. – Os usuários de academias de ginástica, devidamente matriculados, podem ingressar nesses estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional. Art.2º. – Os profissionais de educação física, de que trata esta Lei, terão livre acesso ás academias para orientar e coordenar as atividades de seus clientes. Art.3º. – Ás academias é permitido solicitar cópia do contrato de prestação de serviços entre o aluno e o professor. Art.4º. – Para fins do disposto nesta Lei, as academias e demais estabelecimentos afins, deverão manter um cadastro com dados pessoais e profissionais do Personal Trainer particular. Art.5º. – O Personal Treiner particular deverá obedecer ao regulamento interno dos estabelecimentos constantes nesta Lei. Art.6º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 24 DE AGOSTO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria nº. 02/2018 Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos pela Lei Municipal. Data supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017a 2020 CONCEDE AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA QUE PRESTAM SERVIÇOS COMO PERSONAL TRAINER PARTICULARES, ACESSO LIVRE ÀS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CLUBES, HOTÉIS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CONCEDE AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA QUE PRESTAM SERVIÇOS COMO PERSONAL TRAINER PARTICULARES, ACESSO LIVRE ÀS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CLUBES, HOTÉIS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2020-08-24 24/08/2020 | Lei: 1965/2020 | LEI Nº. 1.965 DE 24 DE AGOSTO DE 2020. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. – Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados á pessoa idosa no âmbito do Município de Jaciara – MT. Parágrafo Único. Os valores do fundo deverão ser utilizados somente para ações e programas destinados aos idosos, sendo vedada a destinação para cobrir despesas com pessoal. Art.2º. – O fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretária Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados á pessoa idosa. Art.3º. – Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I – As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos; II – As transferências e repasses do Município; III – Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV – Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso Lei nº 10.741, 01 de outubro de 2003 ; VI – As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010; VII – Outras receitas estipuladas em Lei. § 1º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas á pessoa idosa, conforme a legislação pátria. § 2º. Os recursos de responsabilidade do Município de Jaciara, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa. Conforme regulamentação dessa Lei. Art.4º. – A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art.5º. – O chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de .... dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes á organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art.6º. – Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá á Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo Único – A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. Art.7º. – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 21 DE AGOSTO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria nº. 02/2018 LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos pela Lei Municipal. Data supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017a 2020 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2020-08-19 19/08/2020 | Lei: 1964/2020 | LEI N°. 1.964 DE 19 DE AGOSTO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em especial o artigo 19, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 249.183,00 metros quadrados, localizada dentro da matrícula n. R/1.577, LIVRO E, FOLHA 077, registradas perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 548.202,60 quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e dois reais e sessenta centavos , conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: VB ALIMENTOS E INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA INSCRITA NO CNPJ - 04.955.487/0001-17 Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação: a Utilizar o terreno doado para ampliação de suas instalações, manter e gerar novosempregos , devendo iniciar as construções a dentro do prazo de 6 seis meses, contados da assinatura da escritura pública de doação . b Doação mensal para entidades sem fins lucrativos, durante 12 meses, conforme segue: 1 . R$ 5.000,00 cinco mil reais para o Abrigo Sombra da Acácia; 2 . R$ 5.000,00 cinco mil reais para o Projeto” Piano Forte .” 3 . R$ 3.000,00 Três mil reais para Associação Espírita “São Francisco de Assis” 4 . R$ 2.000,00 dois mil reais para a Associação “ Casinha da Alegria” no Município de São Pedro da Cipa. Art. 4º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º. Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º. Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 19 DE AGOSTO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 CÉLIO CAETANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo / Portaria nº. 09/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 249.183,00 metros quadrados, localizada dentro da matrícula n. R/1.577, LIVRO E, FOLHA 077, registradas perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 548.202,60 quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e dois reais e sessenta centavos , conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 249.183,00 metros quadrados, localizada dentro da matrícula n. R/1.577, LIVRO E, FOLHA 077, registradas perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 548.202,60 quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e dois reais e sessenta centavos , conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: |
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2020-08-19 19/08/2020 | Lei: 1963/2020 | LEI N°. 1.963 DE 19 DE AGOSTO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em especial o artigo 19, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 7,089 ha, localizada dentro das matrículas n. R/8.239 e R/17.731, registradas perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 2.115.000,00 Dois Milhões, cento e quinze mil reais , conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: MARTELLI TRANSPORTES LTDA– INSCRITA NO CNPJ - 07.059.135/0001-71 Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação: a Doação no valor de R$ 400.000,00 quatrocentos mil reis para o Município de Jaciara com o fim específico da aquisição de 01 um caminhão para coleta e transporte de lixo e mais 01 um veículo utilitário; b Utilizar o terreno doado para melhoria de suas instalações e atividades; c Manter a frota, com mínimo de 600 seiscentos caminhões, com emplacamento pela CIRETRAN de Jaciara/MT, no mínimo por mais cinco 05 anos; d Garantir a manutenção dos empregos diretos, pelo prazo de mais cinco 05 anos. Art. 4º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. Durante o prazo dos encargos da doação somente mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º. Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º. Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 19 DE AGOSTO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 CÉLIO CAETANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo / Portaria nº. 09/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2020-08-19 19/08/2020 | Lei: 1962/2020 | LEI N°. 1.962 DE 19 DE AGOSTO DE 2020. “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, à titulo de relevante interesse público, os bens móveis diversos, veículos, máquinas, sucateados e sucatas, de propriedade do município, em função dos mesmos se encontrarem no estado e em condições anti-econômicos para manutenção e utilização, inservíveis ou irrecuperáveis. § 1º - A relação dos bens loteados e autorizados para alienação consta do Anexo I da presente Lei. § 2º - Excepcionalmente, algum bem loteado não alcançar o preço da avaliação para venda, poderá ser repassado ao final do leilão, com um desconto entre 10 até 30, cujo percentual será decidido pela Comissão de Leilão. § 3º - Os 100 cem por cento dos Recursos provenientes da arrecadação do Leilão serão destinados à aplicação na Secretaria de Infraestrutura. Artigo 2º - A alienação de que trata esta Lei será feita através da modalidade de público leilão, e será conduzido, obrigatoriamente, por Leiloeiro Público Oficial devidamente habilitado e matriculado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso. § Único – O Leiloeiro receberá somente do arrematante do leilão a comissão que for arbitrada, devendo ficar a Administração Pública Municipal isenta desse pagamento ou de fazer reembolso de despesas, salvo no caso de eventual prejuízo ao mesmo por culpa da Administração. Artigo 3º - Os procedimentos inerentes ao leilão e que competem a administração publica municipal, deverão ser gerenciados pela Comissão Permanente de Licitação, ou por uma Comissão especifica criada para o objetivo fim. Artigo 4º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 19 DE AGOSTO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 ANEXO I BENS MÓVEIS DIVERSOS DISPONIBILIZADOS PARA LEILÃO E QUE SERÃO VENDIDOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM Lote 01 – SUCATAS SEM DOCUMENTO – chassis recortados para baixa – Avaliação R$ 600,00 - 01 Ford Belina, cor prata, identificação HQZ-7090, péssima. - 01 Ford Fiesta, cor branco, ident. JYR-9894, péssimo. - 01 Volks Gol, cor branco, identificação JYD-0050, carcaça. - 01 Volks Kombi, cor branca, ident. JYL-9464, péssima, motor parcial. - 01 Fiat Uno, cor branco, ident. HRC-7032, carcaça. - 01 Fiat Uno, cor branco, 4 portas, identificação JYT-5446, péssimo. Lote 02 – SUCATAS SEM DOCUMENTO – chassis recortados para baixa – Avaliação R$ 1.600,00 - 01 Van Fiat Ducato, cor branca, ident. JZG-9354, ambulância, péssimo. - 01 Van Fiat Ducato, cor branca, ident. JYP-6863, ambulância, péssimo. - 01 Van Fiat Ducato, cor branca, ident. JZJ-7653, ambulância, péssimo. - 01 Iveco Turbo Daily 3510, cor branca, ident. JZX-5464, pontos amassados, péssimo. Lote 03 – SUCATAS SEM DOCUMENTO – chassis recortados para baixa – Avaliação R$ 2.000,00 – 01 Volks Gol, 2 portas, 2002, ident. AKL-7957, branco, lateral direita amassada, péssimo. – 01 Peugeot, furgão, 2005, identificação DRG-6966, branco, parado, regular. Lote 04 – SUCATAS SEM DOCUMENTO – chassis recortados para baixa – Avaliação R$ 1.600,00 – 01 Chevrolet Corsa, 4 portas, 1998, identificação AHL-1717, branco, regular. – 01 Ford Ecosport, 2004, identificação MVI-0628, prata, motor fundido e parcial. Lote 05 – SUCATAS SEM DOCUMENTO – chassis recortados para baixa – Avaliação R$ 5.000,00 - 01 Camionete Chevrolet A-10, cor branca, ident. JYT-4591, motor parcial, péssimo. - 01 Camionete Ford Ranger CD diesel, cor preta, ident. JYX-4471, motor parcial, sem rodas/pneus. Lote 06 – SUCATAS SEM DOCUMENTO – chassis recortados para baixa – Avaliação R$ 2.000,00 – 01 Micro-ônibus MB, 1986, ident. JZF-4728, branca, sem: cxa câmbio/rodas/pneus dianteiros, motor parcial. – 01 Micro-ônibus Iveco Fratello, 2000/01, Ident. JZK-7503, cor bco/azul/amarelo, motor faltando peças Lote 07 – SUCATAS SEM DOCUMENTO – chassis recortados para baixa – Avaliação R$ 4.000,00 - 01 Carcaça de ônibus Mercedes Benz, ident. BYA-2813, motor faltando peças. - 01 Ônibus Mercedes Benz, ident. LBB-7773, cor bco, frente quebrada, sem rodas/pneus, motor faltando peças. Lote 08 – SUCATA SEM DOCUMENTO – chassis recortados para baixa – Avaliação R$ 5.500,00 – 01 Ônibus Volks 16.180, 1995, ident. KOE-7706, parte lataria faltando, motor faltando peças. Lote 09 – SUCATA SEM DOCUMENTO – chassis recortados para baixa – Avaliação R$ 6.500,00 – 01 Ônibus Mercedes Benz 1315, 1989, ident. BWC-6046, motor faltando peças. Lote 10 – SUCATA SEM DOCUMENTO – chassis recortados para baixa – Avaliação R$ 8.000,00 – 01 Ônibus Volks 16.180, ident. LAU-3564, parou funcionando, motor faltando peças. Lote 11 – SUCATAS SEM DOCUMENTO – chassis recortados para baixa – Avaliação R$ 2.700,00 - 01 carcaça de pontalete de compactador de lixo, sem identificação, enferrujado. - 01 carcaça de compactador de lixo, sem identificação, enferrujado. - 01 Caminhão Volks, ident. JYE-5287, cor bco, com compactador lixo, sem rodas/pneus dianteiros, motor incompleto. Lote 12 – SUCATA SEM DOCUMENTO – chassis recortados para baixa – Avaliação R$ 3.000,00 - 01 Caminhão Chevrolet, toco, sem identificação, cor branco, sem carroceria. Lote 13 – SUCATA SEM DOCUMENTO – chassis recortados para baixa – Avaliação R$ 5.500,00 - 01 Caminhão MB, ident. GQB-3134, eixo duplo, cor amarelo, com caçamba, sem: motor/cxa câmbio/rodas/pneus. Lote 14 – SUCATA SEM DOCUMENTO – chassis recortados para baixa – Avaliação R$ 5.100,00 - 01 Caminhão Ford, sapão, ident. KEJ-5105, eixo duplo adaptado, branco, sem rodas/pneus traseiros. Lote 15 – RECUPERÁVEL – 01 Toyota Bandeirantes, ano 1993, placa JZC-6477, cabina estendida, chassis 9BR0J0060P1022901, sem rodas/pneus dianteiros, motor fltando peças, com carroceria. Avaliação R$ 5.300,00 Lote 16 – RECUPERÁVEL – 01 Micro-ônibus Volks Bus 9-150, Mascarelo, diesel, ano 2003, placa JZV-3526, chassis 9BWTD52R33R312779, cor prata, motor faltando peças, sem rodas/pneus. Avaliação R$ 7.000,00 Lote 17 – 01 Pá carregadeira Caterpillar 930-R, ident./série 57Z02487, articulada, transmissão ruim, sem pneus traseiros. Avaliação R$ 13.000,00 Lote 18 – 01 Pá carregadeira Caterpillar 924-F, ident./série 4YN00833, com motor MB 366. Avaliação R$ 23.000,00 Lote 19 – 01 Motoniveladora Caterpillar 120-H, ident./série 5FM00610, escarificador sem dentes, rodas sem pneus, motor retificado fora da máquina. Avaliação R$ 20.000,00. Nota: Além do pagamento do valor da arrematação, o arrematante pagará mais o valor de R$ 20.000,00 diretamente a oficina TANSCAT. SERV. MEC. DE MAQUINAS-LTDA referente a peça e retifica do motor , sem o comprovante do pagamento da oficina, isentando a prefeitura da dívida. O lote não será liberado para retirada pelo arrematante. Endereço da oficina: RUA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, N. 1120, BAIRRO JARDIM COSTA VERDE- VARZEA GRANDE-MT . TEL 065 3692-1616 Lote 20 – 01 Trator de esteira Caterpillar D-6-D, com lamina, motor faltando peças. Avaliação R$ 19.000,00 AVALIAÇÃO TOTAL DE 20 LOTES PARA LEILÃO........................................................... R$ 140.400,00 importa a presente avaliação de 20 lotes para leilão em cento e sessenta mil e quatrocentos reais “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2020-08-19 19/08/2020 | Lei: 1961/2020 | LEI Nº. 1.961DE 19DE AGOSTO DE 2020 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO DEAUXÍLIO, DENOMINADO “AUXÍLIO SOLIDÁRIO JACIARA”E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. – Ante o Estado de Emergência em âmbito Municipal devidamente reconhecido pelo Decreto nº 3.544de 2020, fica instituído no Município de Jaciara-MT o Programa Emergencial e Temporáriodenominado “AUXÍLIO SOLIDÁRIO JACIARA”, destinado ás ações de transferências de renda com condicionalidades, como medida emergenciais de enfrentamento ás consequências econômico-sociais oriundas da pandemia do COVID-19. §1º. O Programa descrito no caput do presente artigo visa destinar benefício financeiro no valor de R$ 300,00 TREZENTOS REAIS em favor dos profissionais pertencentes aos seguintes segmentos/categorias econômicas, que devidamente inscritos nos respectivos cadastros municipais e /ou comprovem vínculo anterior com as atividades: I -Feirantes em Geral; II – Carroceiros; III – Catadores de Recicláveis; IV – Ambulantes e demais comerciantes de gêneros alimentícios cuja atividade se desenvolva em vias e logradouros públicos do Município; V- Professores e ADIs o quais tiveram os contratos encerrados com o Município; VI-Trabalhadores da Usina Porto Seguro os quais estão com os salários atrasados e pendentes de rescisões trabalhistas. § 2º. O benefício será destinado exclusivamente para manutenção da família dos beneficiários, nas situações de primeira necessidade, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos á base de tabaco, cosméticos e combustíveis. Art. 2°. Somente farão jus ao benefício emergencial e temporário, previsto na presente lei, aqueles trabalhadores que preencherem os seguintes requisitos: I – Comprovação do exercício da atividade mediante inscrição nos cadastros municipais relacionados á respectiva atividade econômica desempenhada; II- Comprovação dacondição de trabalhador da Usina Porto Seguro; III- Comprovar a condição de professor ou ADIs com contratos rescindidos com o Município; IV – Ser maior de 18 dezoito anos de idade, salvo nos casos de mães adolescentes; V – Comprovação de residência no Município de Jaciara, pelo mínimo de 2 dois anos; Parágrafo Único. O atendimento das disposições do presente artigo poderá ser objeto de confirmação/ averiguação através de Relatório Específico de visita familiar, realizados por servidores públicos municipais. Art. 3º.Como condição de permanência no programa de quer trata esta lei, os beneficiários deverão ainda cumprir as seguintes condicionalidades; I – Manter atualizado o cadastro junto ao Município de Jaciara, informando imediatamente qualquer alteração da situação fática pré – existente; II – Utilizar o benefício financeiro exclusivamente para auxiliar na subsistência e manutenção familiar, vedado o uso para finalidade diversa; III –Atender sempre que solicitado, as recomendações, questionamentos e demais atos emanados dos servidores públicos municipais, incumbidos da execução do programa de que trata a presente lei. Art.4º. O programa emergencial e temporário previsto na presente Lei será implantado, coordenado, desenvolvido, acompanhado e monitorado pelo respectivo Comitê Gestor, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades municipais: I – Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, que o presidirá; II – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; III – Secretaria Municipal de Saúde; IV-Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; V – Secretaria Municipal de Administração e Finanças; VI – Câmara Municipal de Jaciara. §1°. Compete ao Comitê Gestor do programa “AUXÍLIO SOLIDÁRIO JACIARA”, realizar a averiguação do preenchimento dos requisitos legais pelos interessados, mediante a emissão de parecer técnico. §2º. O beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens será excluído do Programa, sem prejuízo das providencias de ordem civil e penal. §3º. A apuração das denúncias relacionadas á execução do programa, será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Supervisionada pelo Comitê Gestor. Art. 5º.O programa instituído pela presente lei é excepcional e temporário, decorrente tão somente da necessidade de prestar auxílio financeiro a determinadas categorias de trabalhadores, sendo o benefício concedido pelo período de 2 dois meses, prorrogável por até igual período. Art. 6º. O benefício a que se refere o artigo anterior será repassado aos beneficiários, mensalmente, através de transferência bancaria diretamente em conta corrente do beneficiário. §1º. O pagamento do benefício será interrompido acaso o beneficiário descumprir as obrigações estabelecidas na presente lei ou demais atos regulamentadores do programa. §2º. Somente será permitida a concessão de 1 um benefício por família. §3º. A concessão do benefício possui caráter temporário e não gera direito adquirido ao recebimento do mesmo. Art. 7º. Os beneficiários do programa “AUXÍLIO SOLIDÁRIO JACIARA”, receberão os benefícios, mensalmente, salvo na ocorrência das seguintes situações: I – Descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do programa e que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos; II – Comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando da solicitação do recebimento do benefício; III- Desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial; IV – Alteração da situação de vulnerabilidade, cuja modificação implique a inadequação as regras e diretrizes do programa. Parágrafo Único. Na hipótese de normalização acercado cumprimento das condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo. Art. 8º. Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosa e ilicitamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, devidamente corrigida na forma da lei. Art. 9º. Para fazer face ás despesas decorrentes da execução desta lei no presente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional até o valor de R$ 675.000,00 Seiscentos e setenta e cincoreais a serem consignados conforme programa de trabalho: Dotação:01.10.03.08.244.0035.2351.0000.339048.01 – LC N. 173/20- ART. 5º, I- FR 01.27.076000- R$ 402.294,48. Dotação: 01.10.03.08.244.0035.2351.0000.339048.01- LC N. 173/20- ART. 5º, II- FR 01.00.077.0000- R$ 272.705,52. Art.10º. Ante a natureza temporária, emergencial e excepcional da execução do programa de que trata a presente lei, fica determinado o encaminhamento das informações necessárias o Ministério Público para fins de acompanhamento da execução financeira e administrativa, nos termos do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997. Paragrafo Único. Fica determinada ainda, a proibição de fazer o uso promocional em favor de qualquer agente público, candidato ou partido politico das ações oriundas da execução temporária e emergencial do programa “AUXÍLIO SOLIDÁRIO JACIARA”. Art. 11º. As disposições contidas nesta Lei,naquilo que couber, serão regulamentadas por Decreto. Art. 12º.EstaLeientrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 19 DE AGOSTODE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria nº. 02/2018 LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos pela Lei Municipal. Data supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017a 2020 Art.1º. – Ante o Estado de Emergência em âmbito Municipal devidamente reconhecido pelo Decreto nº 3.544de 2020, fica instituído no Município de Jaciara-MT o Programa Emergencial e Temporáriodenominado “AUXÍLIO SOLIDÁRIO JACIARA”, destinado ás ações de transferências de renda com condicionalidades, como medida emergenciais de enfrentamento ás consequências econômico-sociais oriundas da pandemia do COVID-19. Art.1º. – Ante o Estado de Emergência em âmbito Municipal devidamente reconhecido pelo Decreto nº 3.544de 2020, fica instituído no Município de Jaciara-MT o Programa Emergencial e Temporáriodenominado “AUXÍLIO SOLIDÁRIO JACIARA”, destinado ás ações de transferências de renda com condicionalidades, como medida emergenciais de enfrentamento ás consequências econômico-sociais oriundas da pandemia do COVID-19. |
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2020-08-19 19/08/2020 | Lei: 1960/2020 | LEI N°. 1.960 DE 19 DE AGOSTO DE 2020 “DÁ AO GINÁSIO DE ESPORTES DA ESCOLA MUNICIPAL MAGDA IVANA, A DENOMINAÇÃO DE INÁCIO BRAUN.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O GINÁSIO DE ESPORTES DA ESCOLA MUNICIPAL MAGDA -, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar “INÁCIO BRAUN”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara ao trabalho prestado em vida à comunidade por este Ilustríssima Senhor. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 19 DE AGOSTO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 Art. 1º - O GINÁSIO DE ESPORTES DA ESCOLA MUNICIPAL MAGDA -, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar “INÁCIO BRAUN”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara ao trabalho prestado em vida à comunidade por este Ilustríssima Senhor. Art. 1º - O GINÁSIO DE ESPORTES DA ESCOLA MUNICIPAL MAGDA -, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar “INÁCIO BRAUN”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara ao trabalho prestado em vida à comunidade por este Ilustríssima Senhor. |
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2020-08-19 19/08/2020 | Lei: 1959/2020 | LEI N°. 1.959 DE 19 DE AGOSTO DE 2020 “DÁ ÀSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER, A DENOMINAÇÃO DE “PROFESSORA MARIA JORGE DE SOUSA.” O Prefeito do Município de Jaciara Estado de Mato Grosso, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das suas atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER, localizado na RuaJurucê nº 1.261 - Centro, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar “PROFESSORA MARIA JORGE DE SOUSA”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara ao trabalho prestado em vida à comunidade por esta Ilustríssima Senhora. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 19 DE AGOSTO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 Art. 1º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER, localizado na RuaJurucê nº 1.261 - Centro, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar “PROFESSORA MARIA JORGE DE SOUSA”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara ao trabalho prestado em vida à comunidade por esta Ilustríssima Senhora. Art. 1º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER, localizado na RuaJurucê nº 1.261 - Centro, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar “PROFESSORA MARIA JORGE DE SOUSA”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara ao trabalho prestado em vida à comunidade por esta Ilustríssima Senhora. |
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2020-08-19 19/08/2020 | Lei: 1958/2020 | LEI N°. 1.958 DE 19 DE AGOSTO DE 2020 “DÁ AO CENTRO ESPORTIVO, LOCALIZADO NA AVENIDA ZÉ DE BIA - BAIRRO JARDIM AEROPORTO, A DENOMINAÇÃO DE “OTHENEVILLE PIRES TOQUINHO ”. O Prefeito do Município de Jaciara Estado de Mato Grosso, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das suas atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O CENTRO ESPORTIVO, localizado na Avenida Zé de Bia, no Bairro Jardim Aeroporto, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar OTHENEVILLE PIRES TOQUINHO ”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à comunidade, por este Ilustríssimo Senhor. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM19 DE AGOSTO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 Art. 1º - O CENTRO ESPORTIVO, localizado na Avenida Zé de Bia, no Bairro Jardim Aeroporto, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar OTHENEVILLE PIRES TOQUINHO ”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à comunidade, por este Ilustríssimo Senhor. Art. 1º - O CENTRO ESPORTIVO, localizado na Avenida Zé de Bia, no Bairro Jardim Aeroporto, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar OTHENEVILLE PIRES TOQUINHO ”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à comunidade, por este Ilustríssimo Senhor. |
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2020-07-14 14/07/2020 | Lei: 1957/2020 | LEI Nº. 1.957 DE 14 DE JULHO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A NOVA SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em especial o artigo 19, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 3.129,64 M2, localizada dentro da matrícula nº R/17.283 , registrada perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 391.205,00 Trezentos e noventa e um mil , duzentos e cinco reais conforme avaliação anexa, a construção da nova sede do MINISTÉRIO PÚBLICO DE JACIARA. Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social, de conformidade com o art. 19, § único da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação: a Utilizar o terreno doado para construção da nova sede do Ministério Público, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 02 dois anos contados da assinatura da escritura pública de doação. b Realizar a devolução da atual prédio do Ministério Público ao patrimônio do Município, matriculado sob o nº 11.062 do C.R. I local, sem nenhum ônus ao Município. Art. 4º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Parágrafo único. Transcorridos 10 dez anos da publicação da presente lei, considera-se extinta a cláusula a que se refere o caput, tornando-se plena a propriedade da Procuradoria Geral de Justiça sobre o imóvel objeto da doação. Art. 5º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, avaliação do bem imóvel. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 14 DE JULHODE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 CÉLIO CAETANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo / Portaria nº. 09/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A NOVA SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A NOVA SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1957/2020
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2020-07-13 13/07/2020 | Lei: 1956/2020 | LEI Nº. 1.956 DE 13 DE JULHO DE 2020 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – CAMPUS SÃO VICENTE E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. – Fica autorizado o Município firmar convênio com O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – CAMPUS SÃO VICENTE a fim de promover a cessão pelo período de 10 dez anos , prorrogável por iguais períodos, do prédio da escola municipal, situada à Avenida Zé de Bia, s/n – Bairro Jardim Aeroporto I - Jaciara/MT, com área total de 8.000 m² e área construída de 3,229 m² para a instalação do Centro de Referência de Jaciara do IFMT Campus São Vicente.– MT. Art.2º. – O convênio será celebrado conforme minuta anexa, a qual faz parte do presente Projeto de Lei. Art.3º. – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 13 DE JULHO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017-2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças- Portaria nº 02/2018 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017-2020 Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – CAMPUS SÃO VICENTE E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – CAMPUS SÃO VICENTE E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS. |
1956/2020
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2020-07-10 10/07/2020 | Lei: 1955/2020 | LEI N°. 1.955 DE 10 DE JULHO DE 2020 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER CRITÉRIOS PARA A SUSPENSÃO DO DESCONTO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS E INATIVOS, ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS-19, NOS TERMOS DESTA LEI. A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Ficam em caráter excepcional suspensa as cobranças de empréstimos consignados, ou seja, com desconto em folha, contraídos pelos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas no Município de Jaciara-MT, junto às instituições financeiras, pelo prazo de até 90 noventa dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus COVID-19 . Parágrafo Único. A suspensão de que trata o Art. 1º desta Lei depende de requerimento por escrito formulado pelo servidor público, em que expressamente se responsabilize por eventuais encargos financeiros incidentes sobre a operação decorrente da aplicação desta Lei, conforme Anexo Único. Art. 2º As parcelas que ficarem sem pagamento durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, com a incidência de juros ou multas. Art. 3º Caberá unidades de Recursos Humanos/Folha de Pagamento das Secretarias Municipais do Poder Executivo, Poder Legislativo, Autarquias Municipais orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos a serem adotados para a suspensão temporária dos consignados. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolado até o dia 15 quinze de cada mês, junto ao departamento de recurso humanos de sua respectiva secretaria. Art. 4º Até o último dia útil do mês que antecede o desconto na folha de pagamento o servidor, aposentado ou pensionista deverá solicitar à instituição financeira sobre a suspensão/carência dos descontos de seus empréstimos consignados pelo prazo de até 90 noventa dias, podendo alcançar 03 três parcelas, diretamente nas instituições financeiras contratadas e de preferência por meio dos canais digitais. Art. 5º A instituição financeira deverá apresentar de forma clara e objetiva, os eventuais encargos financeiros incidentes sobre a operação financeira referente à suspensão temporária de seu empréstimo consignado e, se houverem, não poderão ser superiores aos encargos contratados. Art. 6º Fica a cargo da instituição financeira a responsabilidade pela suspensão dos descontos do empréstimo consignado no sistema digital vinculado a folha de pagamento dos servidores públicos. Art. 7º Fica a critério do Poder Executivo Municipal regulamentar, por Decreto, os procedimentos a serem adotados. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaciara - MT, 10 de Julho de 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 21 DE 025 DE JUNHO DE 2020. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O presente Projeto de Lei 21/2020 estabelece a autorização da suspensão do desconto dos empréstimos consignados na folha salarial dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, enquanto perdurar a pandemia do novo cororonavírus-19, nos termos desta lei. Em razão do enfrentamento de emergência da Saúde Pública ao coronavírus COVID-19 , o qual se fez necessário a minimização dos impactos da pandemia do novo coronavírus, devido a grande crise econômica e sanitária que vivemos, considerando os impactos negativos nas rendas familiares e na economia do nosso município. Considerando ainda, o cenário econômico atual, com o comércio e vários outros estabelecimentos de portas fechadas e milhares de trabalhadores em casa, impedidos de desempenhar suas atividades, devido as medidas emergenciais e temporárias de enfrentamento e prevenção ao covid19 novo coronavírus . Desta forma, vem respeitosamente, solicitar que ocorra a suspensão do cumprimento da obrigação financeira relativo aos empréstimos consignado dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, consignados pelo prazo de até 90 noventa dias, podendo alcançar 03 três parcelas, diretamente nas instituições financeiras contratadas. A aprovação do presente projeto de lei, torna-se essencial, pois serve para aquecer a economia local, já que os recursos circularão em nosso município, ao invés de serem utilizados para pagamento das dívidas bancárias no período de pandemia. Contando com a atenção dos nobres vereadores, encaminhamos o projeto em questão para análise e apreciação do Egrégio Poder Legislativo. É a justificativa. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA – MT. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER CRITÉRIOS PARA A SUSPENSÃO DO DESCONTO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS E INATIVOS, ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS-19, NOS TERMOS DESTA LEI. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER CRITÉRIOS PARA A SUSPENSÃO DO DESCONTO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS E INATIVOS, ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS-19, NOS TERMOS DESTA LEI. |
1955/2020
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2020-07-08 08/07/2020 | Lei: 1954/2020 | LEI Nº. 1.954 DE 08 DE JULHO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, “PREV-JACI” EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019, E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica referendado no âmbito da legislação previdenciária do Município de Jaciara, as alterações promovidas no artigo 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 12 Os servidores abrangidos pelo regime do PREV-JACI serão aposentados: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13: a a incapacidade total e permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREV-JACI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREV-JACI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ... § 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6 º da Constituição Federal. ... § 7º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, até a idade de 60 anos, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREV-JACI, a realizarem-se bienalmente. Art. 12-A. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 13 desta Lei Municipal. § 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 89 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo. § 2º Os benefícios de aposentadoria incapacidade permanente para o trabalho concedido a partir de 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terão seus proventos revisados, considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012. Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. § 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. § 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. § 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. § 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. § 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. Art. 31. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica do PREV-JACI, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. § 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão. § 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREV-JACI. § 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 sessenta anos. § 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste artigo. Art. 36. O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS. Art. 42. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Art. 43. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. § 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. § 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei receberão do órgão instituidor PREV-JACI , todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem INSS ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Art. 49................................................................................................................... I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14 quatorze por cento calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos; II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14 quatorze por cento , calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; III – das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14 quatorze por cento calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,83 doze inteiros e oitenta e três centésimos por cento relativo ao custo normal e 1,17 um inteiro e dezessete centésimos por cento referentes à alíquota de custo especial, escalonado em parcelas constantes nos termos do Anexo I desta Lei. Art. 50................................................................................................................... I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14 quatorze por cento calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos; II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14 quatorze por cento , calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; III – de uma contribuição mensal do Município de Jaciara, pelos Poderes Executivo e Legislativo incluídas suas autarquias e fundações, igual a 28 vinte oito inteiros por cento , calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes mensais, conforme disposto no § 5º deste artigo. Art. 93. O Diretor Executivo do PREV-JACI instituirá por meio de Portaria a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2020. Art. 4º O rol de benefícios a ser concedido pelo PREV-JACI fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho auxílio doença , salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o servidor está vinculado, desde que tais benefícios estejam previsto no estatuto dos servidores públicos municipais. Art. 5º. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal. § 1º. Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. § 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60 sessenta por cento do valor que exceder 1 um salário-mínimo, até o limite de 2 dois salários mínimos; II - 40 quarenta por cento do valor que exceder 2 dois salários mínimos, até o limite de 3 três salários mínimos; III - 20 vinte por cento do valor que exceder 3 três salários mínimos, até o limite de 4 quatro salários mínimos e; IV - 10 dez por cento do valor que exceder 4 quatro salários mínimos. § 3º. A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 34, os §§ 1º e 2º do art. 49, os §§ 1º e 2º do art. 50, § 3º do art. 51, art. 54, todos estes pertencentes a Lei Municipal n. 1.417 de 13 de março de 2012. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor: I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 noventa dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração nos incisos I, II e III do art. 49 e I, II e III do art. 50 da Lei Municipal n. 1.417 de 13 de março de 2012; II - nos demais casos, na data de sua publicação. § 1º. Fica mantido até o prazo de que trata inciso I deste artigo a exigência das alíquotas contribuição patronal mensal do Município, incluídas suas autarquias, fundações e órgãos municipais vigente anteriormente. § 2º. Durante o período de estabelecido no inciso I o PREV-JACI continuará responsável pela manutenção e concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho auxílio doença , salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade nos termos da Lei Municipal n. 1.417 de 13 de março de 2012, finalizando tal responsabilidade após o referido prazo. § 3º. Durante o período de estabelecido no inciso I o Município de Jaciara deverá implementar as alterações necessárias para adequação legal e administrativa na concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho auxílio doença , salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, em razão do disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 08 DE JULHO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 ANEXO I ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL FUNDO PREVIDENCIÁRIO ANO DE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA 2020 1,17 2021 1,17 2022 1,17 2023 1,17 2024 1,17 2025 1,17 2026 1,17 2027 1,17 2028 1,17 2029 1,17 2030 1,17 2031 1,17 2032 1,17 2033 1,17 2034 1,17 2035 1,17 2036 1,17 2037 1,17 2038 1,17 2039 1,17 2040 1,17 2041 1,17 2042 1,17 2043 1,17 2044 1,17 2045 1,17 2046 1,17 2047 1,17 2048 1,17 2049 1,17 2050 1,17 2051 1,17 2052 1,17 2053 1,17 2054 1,17 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 07 DE 15 DE ABRIL DE 2020. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Estamos encaminhando a essa Insigne Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado por essa nobre edilidade o Projeto de Lei o “Dispõe sobre à adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Jaciara - PREV-JACI em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, e Altera a redação da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de março de 2012, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” – para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento. O projeto de lei epigrafado visa adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Jaciara - PREV-JACI em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, e dá outras providências. Com a reforma previdenciária, a aposentadoria “por invalidez permanente” passa a denominar-se aposentadoria “por incapacidade permanente para o trabalho”. A EC nº 103, de 2019 constitucionaliza a exigência de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, bem como a condição de o servidor ser insuscetível de readaptação, assim, necessária adequação a nomenclatura então apresentada, nestes termos: Art. 40. ... . § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; A alteração das alíquotas das contribuições cobradas dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e dos pensionistas ocorre em razão de atender ao disposto no § 4º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, onde se estabelece: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.” Embora o PREV-JACI, tenha um valor significativo aplicado no mercado financeiro, existe um déficit atuarial a ser equacionado conforme os resultados da avaliação atuarial realizada em MARÇO/2020, e a reforma da previdência capitaneada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 fixou em seu artigo 11 a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos da União em 14, logo as contribuições dos servidores dos estados e municípios não poderão ser inferior a este percentual. A base de cálculo das contribuições previdenciárias foi mantida conforme a legislação atualmente em vigor no âmbito do Município de Jaciara, de modo que a sua incidência será sobre a remuneração de contribuição estabelecida na Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de março de 2012. A minuta do projeto de lei em anexo respeita o período de noventena previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, já que somente será exigida no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei. Outra alteração substancial na legislação do PREV-JACI diz respeito à revogação dos dispositivos relativos aos benefícios temporários, que em decorrência dos parágrafos 2º e 3º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, não são mais de responsabilidade da unidade gestora do RPPS, no caso do PREV-JACI o pagamento de tais benefícios, senão vejamos: § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA – MT. “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, “PREV-JACI” EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019, E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, “PREV-JACI” EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019, E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2020-07-08 08/07/2020 | Lei: 1952/2020 | LEI N°. 1.952 DE 08 DE JULHO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO COM ENCARGOS DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA COOPERFIBRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em especial o artigo 19, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 23,7466 hectares, localizada dentro da matrícula nº R/1577, livro nº 2E, registrada perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 522.425,20 Quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos conforme avaliação anexa, para a instalação da seguinte empresa: COOPERFIBRA- ARMAZÉM DE GRÃOS JACIARA- CNPJ Nº 04.476.442/0009-17 Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação: a Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua OCUPAÇÃO, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 seis meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município. b Realização de Projeto Social e/ou incentivo financeiro para instituições sem fins lucrativos a ser realizado pela empresa conforme proposição anexa ao presente Projeto. Art. 4º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º. Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º. Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 08 DE JULHO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 CÉLIO CAETANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo / Portaria nº. 09/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO COM ENCARGOS DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA COOPERFIBRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO COM ENCARGOS DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA EMPRESA COOPERFIBRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1952/2020
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2020-07-08 08/07/2020 | Lei: 1951/2020 | LEI N°. 1.951 DE 08 DE JULHO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em especial o artigo 19, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 6.2123 ha, localizada dentro da matrícula n. R/9.582 registrada perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 58.139,97 Cinquenta e oito mil, cento e trinta e nove reais e noventa e sete centavos, conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: ASSOCIAÇÃO DE TIRO JACIARA – INSCRITA NO CNPJ 36.241.936/0001-51 Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação: a Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua OCUPAÇÃO, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 seis meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município. b Realizar, após o período de 01 um ano da instalação do clube, a doação de no mínimo, valor 10 DO VALOR DA MESANLIDADE DOS ASSOCIADOS, para instituições sem fins lucrativos voltados para área da educação, saúde, lazer e /ou projetos sociais. c Ceder o espaço gratuitamente, através de agendamento, o uso para treinamento de servidores da área da segurança pública. d Destinar 50 da renda das inscrições de no mínimo 01 um campeonato esportivo realizado na sede do clube, para instituições sem fins lucrativos voltados para área da educação, saúde, lazer e /ou projetos sociais. Caso haja mais de um campeonato que não seja municipal, fica igualmente destinado o encargo de doação de 50 da renda das inscrições. Art. 4º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º. Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º. Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a LEI N°. 1.627/14, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014, uma vez que o donatário renunciou a área objeto dessa doação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 08 DE JULHO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 CÉLIO CAETANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo / Portaria nº. 09/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1951/2020
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2020-07-08 08/07/2020 | Lei: 1950/2020 | LEI Nº. 1.950 DE 08 JULHO DE 2020 “ALTERA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 36 da Lei n.º 1.208 de 03 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Sessão II DA APOSENTADORIA Art. 36 º O Município de Jaciara-MT manterá Regime Próprio de Previdência Social para o Servidor e sua família, que deverá estar sempre em conformidade com as normas previdenciárias vigentes no país. Art. 36º - A O plano de seguridade visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que visam garantir meios de subsistência nos eventos de: I – incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; II – velhice; III – falecimento. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos na lei municipal reguladora do Fundo Municipal de Previdência de Jaciara- PREV-JACI Art. 36º B - Os benefícios do plano de seguridade do servidor compreende: I – quanto ao servidor: a aposentadorias; II – quanto ao dependente: a pensão vitalícia ou temporária; § 1.º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Fundo Municipal de Previdência de Jaciara- PREV-JACI. § 2.º O recebimento indevido de benefícios, havidos por fraude, dolo ou má fé implicará em devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 36º C - O servidor será aposentado nos termos e condições definidos na lei municipal reguladora do Fundo Municipal de Previdência de Jaciara- PREV-JACI, que deverá estar sempre em conformidade com as normas previdenciárias vigentes no país. Art. 36 º - D- O custeio do plano de benefícios do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Jaciara– PREV-JACI, dar-se-á por meio de contribuições a cargo do Município de Jaciara, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, além dos repasses financeiros para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, e de outras receitas destinadas ao PREV-JACI, observadas as normas gerais de sua organização e funcionamento, que assegure seu equilíbrio financeiro e atuarial e que atende aos princípios da economicidade e eficiência na alocação dos recursos públicos. Art. 36º E- Caberá ao Município de Jaciara, a partir da vigência desta Lei, a responsabilidade pela concessão e pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho auxílio doença , salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 2º Fica acrescido ao artigo 55 da Lei n.º 1.208 de 03 de Dezembro de 2009, os incisos VIII e IX : “SUBSEÇÃO VII” DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS ... VIII- Salário Família IX – Auxílio Reclusão Art. 3º - Ficam acrescidas as subseções IX e X, ao artigo 62 da Lei 1208 de 2009: “Subseção IX”: Do salário família Art. 62- A O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores ativos que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social -RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. a Quando o pai e a mãe forem servidores ativos, somente um terá o direito ao salário-família, devendo o benefício recair, preferencialmente, para a mãe. b As cotas do salário-família não poderão ser deferidas simultaneamente ao beneficiário e ao genitor ou ao detentor da guarda do dependente, quando pertencerem a quadros de órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal. c O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. d O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado. e O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, anualmente. f A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Prefeitura Municipal. g Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. h O direito ao salário-família cessa automaticamente: - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou. -pelo afastamento do cargo efetivo sem remuneração.” Subseção X Do auxílio reclusão Art. 62-B À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, que consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. b O auxílio reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor. b O auxílio reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. c Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga. d Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos: - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, -certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. e Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC. f Aplicar-se-ão ao auxílio reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. g Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte, devendo seus dependentes requerer o referido benefício perante o Fundo Municipal de Previdência de Jaciara- PREV-JACI. h Não fará jus ao auxilio reclusão o servidor preso que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.” Art. 4º- O artigo 120 da Lei 1208 de 03 de dezembro de 2009, passará a ter a seguinte redação : “SEÇÃO VIII” DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COMUM OU ACIDENTÁRIA Art. 120. Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, a qual será paga com base na remuneração integral do salário de carreira do servidor, acrescido da média dos ultimo 12 meses das vantagens recebidas no holerite. § 1º Não será concedido licença ao servidor que adentrar no serviço público municipal já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão da licença, salvo quando a incapacidade sobrevir por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º Em se verificando doença preexistente no ato de admissão do servidor, deve o médico oficial do Município apor no laudo médico tal enfermidade, sob pena de responsabilidade, caso em que a Administração Pública registrará referida circunstância na vida funcional do servidor. § 3º O médico perito do Município somente poderá indeferir a concessão da licença, sob o argumento de existência de doença preexistente do servidor, se tal circunstância tiver sido registrada nos assentamentos funcionais do servidor quando da sua admissão ao serviço público municipal, salvo se de outra forma for comprovada a doença preexistente, inclusive, com possibilidade de a Administração Pública esgotar os meios de prova disponíveis. Art. 120-A Para licença acima de 15 quinze dias, a inspeção será feita por médico perito designado pelo Município. § 1.º Nos casos de impossibilidade de locomoção do servidor público, sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2.º Inexistindo médico perito do Município ou de outro órgão público no local onde se encontrar o servidor internado, será aceito atestado passado por médico particular. § 3.º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. § 4.º No caso de não ser homologada a licença, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado, como de faltas justificadas, os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso caracterizada a responsabilidade do médico atestante. § 5.º Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir inspeção por junta médica oficial. Art. 120- B O servidor em gozo de licença está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Município, nos termos definidos em Decreto, e, se for o caso, a processo de readaptação profissional. Art.120- C. O servidor em gozo de licença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por incapacidade permanente ao trabalho. Parágrafo único. A licença será cessada quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este a expensas do erário municipal. Art. 120-D A licença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Parágrafo único. O servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de licença por mais de 24 vinte e quatro meses consecutivos, terá a licença convertida em aposentadoria por incapacidade para o trabalho, mediante avaliação médico-pericial. Art. 120-E . Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção, ficando o mesmo sujeito às penalidades aplicadas durante o período de recusa.” Art. 5º- O artigo 123 da Lei 1208 de 03 de dezembro de 2009 passará a ter a seguinte redação: “Art. 123” Será concedido licença à servidora gestante por 180 cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, com início vinte e oito dias antes e término cento e cinquenta e dois dias depois do parto, podendo a licença ser prorrogada na forma prevista no § 1º. § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 2º Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos 180 cento e oitenta dias previstos neste artigo. § 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário maternidade correspondente a trinta dias. § 4º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença, decorridos 40 quarenta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta reassumirá o exercício. § 5º A licença prevista no caput deste artigo será devido à servidora gestante que tenha tomado posse e entrado em exercício no cargo após o seu parto, porém, será limitado ao período que restar para completar os cento e vinte dias, contados da data do parto, comprovado a partir da apresentação da respectiva certidão de nascimento. Art. 123 – A O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em atestado médico. § 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 216 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. § 2º A licença não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. § 3º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do Município. Art. 123 – B Por morte do servidor, seus dependentes, farão jus a uma pensão temporária ou vitalícia que será concedida nos termos e condições definidas na lei municipal reguladora do Fundo Municipal de Previdência de Jaciara- PREV-JACI, que deverá estar sempre em conformidade com as normas previdenciárias vigentes no país. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 08 DE JULHO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “ALTERA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1950/2020
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2020-06-26 26/06/2020 | Lei: 1949/2020 | LEI N.º 1.949 DE 26 DE JUNHO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVATÓRIOS E CAPTADORES DE ÁGUA DA CHUVA NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E ESTABELECIMENTOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Torna obrigatória a instalação de reservatórios e captadores de água da chuva, nos postos de combustíveis e demais estabelecimentos que possuam sistemas de lavagem de veículos. Art. 2º. Os postos de combustíveis e os lava-jatos deverão instalar sistemas de reaproveitamento da água das lavagens dos veículos. Art. 3º. Os postos e os estabelecimentos de lavagem em funcionamento terão o prazo de 01 um ano para adaptar-se a presente Lei, sob pena de arcar com penalidades a ser regulamentadas pelo Poder Executivo através de Decreto Municipal. Art. 4°. Novos empreendimentos dessa natureza somente obterão o alvará de funcionamento mediante a comprovada instalação de reservatórios e captadores de água da chuva. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 26 DE JUNHO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVATÓRIOS E CAPTADORES DE ÁGUA DA CHUVA NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E ESTABELECIMENTOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVATÓRIOS E CAPTADORES DE ÁGUA DA CHUVA NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E ESTABELECIMENTOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1949/2020
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2020-06-25 25/06/2020 | Lei: 1948/2020 | LEI N° 1.948 DE 25 DE JUNHO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO RESTAURANTE ESTRADEIRO – DE PROPRIEDADE DO SENHOR EDIMAR MARTINS CORRADINI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições s legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor EDIMAR MARTINS CORRADINI, para fins realização de infraestrutura no Restaurante Estradeiro, área particular, situado às margens da rodovia BR 364, no KM 580. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a 1 Pá carregadeira Komatsu; b 1 Caminhão Caçamba Mercedes Benz; c 1 Moto niveladora. § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. EDIMAR MARTINS CORRADINI, o operador e motorista bem como o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, pelo prazo de 2 dois dias com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá os veículos ser restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 25 DE JUNHO DE 2020; ABDULJABAR GALVIN MOHAMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO RESTAURANTE ESTRADEIRO – DE PROPRIEDADE DO SENHOR EDIMAR MARTINS CORRADINI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO RESTAURANTE ESTRADEIRO – DE PROPRIEDADE DO SENHOR EDIMAR MARTINS CORRADINI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1948/2020
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2020-06-09 09/06/2020 | Lei: 1947/2020 | LEI Nº. 1.947 DE 09 JUNHO DE 2020. “ACRESCENTA A SUBSEÇÃO I-A, NA SEÇÃO I, DO PITULO II, INCLUINDO OS ARTIGOS 15-A E 15-B, NA LEI MUNICIPAL Nº 1723, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescentada a Subseção I-A, na Seção I, do Capítulo II da Lei Municipal nº 1723, de 27 de outubro de 2016, com a seguinte denominação: Subseção I-A – Do Direito às Férias Art. 2º. Na subseção referida no artigo anterior, será acrescido o artigo 15-A, o qual terá a seguinte redação: Art. 15-A. Sem prejuízo de outras disposições a serem criadas por esta Lei e por outros regramentos legais específicos, aplicam-se ao direito às férias dos servidores da Câmara Municipal de Jaciara, as disposições constantes da Lei nº 1208, de 03 de dezembro de 2009. Art. 3º. Acrescenta-se à referida Subseção, o artigo 15-B, o qual terá a seguinte redação: Art. 15-B. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. §1º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. §2º. No ato do requerimento mencionado no caput, o servidor deverá indicar os meses em que gozará as outras etapas de férias. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 09 DE JUNHO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “ACRESCENTA A SUBSEÇÃO I-A, NA SEÇÃO I, DO PITULO II, INCLUINDO OS ARTIGOS 15-A E 15-B, NA LEI MUNICIPAL Nº 1723, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ACRESCENTA A SUBSEÇÃO I-A, NA SEÇÃO I, DO PITULO II, INCLUINDO OS ARTIGOS 15-A E 15-B, NA LEI MUNICIPAL Nº 1723, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1947/2020
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2020-05-06 06/05/2020 | Lei: 1945/2020 | LEI N°. 1.945 DE 06 DE MAIO DE 2020. SUBSTITUI A TABELA VIGENTE DO GRUPO DE AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA V, CARGO DE MOTORISTA EFETIVO, CONSTANTE DO ANEXO I DA LEI Nº 1723/2016, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Substitui a tabela vigente do grupo de Auxiliar de Gestão Administrativa V, que se refere ao cargo efetivo de motorista, que está inserida no Anexo I – Tabela de Vencimento dos Efetivos – constante da Lei Municipal nº 1723, de 27 de outubro de 2016, pela tabela que segue anexa a esta Lei. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 06 DE MAIO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 SUBSTITUI A TABELA VIGENTE DO GRUPO DE AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA V, CARGO DE MOTORISTA EFETIVO, CONSTANTE DO ANEXO I DA LEI Nº 1723/2016, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUBSTITUI A TABELA VIGENTE DO GRUPO DE AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA V, CARGO DE MOTORISTA EFETIVO, CONSTANTE DO ANEXO I DA LEI Nº 1723/2016, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1945/2020
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2020-05-05 05/05/2020 | Lei: 1944/2020 | LEI Nº. 1.944 DE 05 DE MAIO DE 2020 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.180 DE 2009 A QUAL DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. º - O inciso II, do artigo 33º da Lei 1180 de 2009, passará a ter a seguinte redação: “Art. 33” - Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência poderão ser utilizados ou aplicados de acordo com as reais demandas e priorizações do Município, deliberados em Assembleia pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para: .... II - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 três anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;” Art. 2 º Fica acrescido ao artigo 33º, os incisos XIX e XX, conforme segue: “Art.” 33 - Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência poderão ser utilizados ou aplicados de acordo com as reais demandas e priorizações do Município, deliberados em Assembleia pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para: .... XIX - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e XX - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art.3º. Fica acrescido o parágrafo segundo ao artigo 33º: “Art. 33” Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência poderão ser utilizados ou aplicados de acordo com as reais demandas e priorizações do Município, deliberados em Assembleia pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para: ... Parágrafo Primeiro: É vedado destinar recursos do Fundo para outras finalidades não previstas na presente Lei, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme legislação vigente. Parágrafo Segundo: O Conselho Municipal da Criança e Adolescente poderá afastar a vedação prevista no inciso V, do parágrafo único do artigo 16 da Resolução 137 de 21 de janeiro de 2010 do CONANDA, por meio de resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e adolescência, observada a legislação de regência. Art. 4º Fica acrescido ao art. 45, o inciso IV: “Art. 45”. Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluídos os subsídios devidos aos Conselheiros, em conformidade com o disposto no artigo 134, parágrafo único, da Lei Federal Nº 8.069/90. ... IV. “O financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 05 DE MAIO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.180 DE 2009 A QUAL DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.180 DE 2009 A QUAL DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2020-05-04 04/05/2020 | Lei: 1943/2020 | LEI N.º 1.943 DE 04 DE MAIO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM O CLUBE RECREATIVO DE JACIARA – CRJ- PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES REALICIONADAS AO PROJETO DA TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica autorizado ao Município de Jaciara, firmar termo de parceria junto ao Clube Recreativo de Jaciara CRJ , CNPJ: 03.782.299/0001-71, para desenvolver atividade relacionada aos projetos da Terceira Idade. Art. 2º. – Para desenvolvimento das atividades, o Clube Recreativo de Jaciara CRJ , CNPJ: 03.782.299/0001-71 cederá seu espaço físico para a Prefeitura Municipal de Jaciara, durante o período de 01 um ano . Art. 3º. – O município em contrapartida, repassará ao Clube, o valor mensal de R$ 3.000,00 Três Mil Reais . Art. 4º. – Para fins de execução dessa Lei, será usada a dotação orçamentária nº 011003.08.241.0032.2019.0000. Parágrafo Único. Considera-se reincidência para os efeitos desta Lei, o infrator que após a aplicação da advertência e da primeira multa, voltar a desrespeitar o art.1º da presente Lei. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 04 DE MAIO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM O CLUBE RECREATIVO DE JACIARA – CRJ- PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES REALICIONADAS AO PROJETO DA TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM O CLUBE RECREATIVO DE JACIARA – CRJ- PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES REALICIONADAS AO PROJETO DA TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2020-05-04 04/05/2020 | Lei: 1942/2020 | LEI N.º 1.942 DE 04 DE MAIO DE 2020 “DÁ Á ESCOLA MUNICIPAL, LOCALIZADA NA AVENIDA ZÉ DE BIA, NO BAIRRO JARDIM AEROPORTO A DENOMINAÇÃO DE “LUCIA GUIMARÃES DA SILVA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. – A Escola Municipal, localizada na Avenida Zé de Bia, no bairro Jardim Aeroporto, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar – “LUCIA GUIMARÃES DA SILVA”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, á comunidade, por esta ilustríssima senhora. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 04 DE MAIO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DÁ Á ESCOLA MUNICIPAL, LOCALIZADA NA AVENIDA ZÉ DE BIA, NO BAIRRO JARDIM AEROPORTO A DENOMINAÇÃO DE “LUCIA GUIMARÃES DA SILVA”. “DÁ Á ESCOLA MUNICIPAL, LOCALIZADA NA AVENIDA ZÉ DE BIA, NO BAIRRO JARDIM AEROPORTO A DENOMINAÇÃO DE “LUCIA GUIMARÃES DA SILVA”. |
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2020-04-30 30/04/2020 | Lei: 1941/2020 | LEI N.º 1.941 DE 30 DE ABRIL DE 2020 “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS, EM SETORES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JACIARA, A INSERIREM O SÍMBILO MUNDIAL AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. – Todos os estabelecimentos que atuam em setores de atendimento ao público em geral, no Município de Jaciara ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial de conscientização do transtorno do espectro autista. Paragrafo Único. – Entende-se por estabelecimentos que atuam em setores de atendimento ao público em geral: I. Órgãos Públicos; II. Fármacias; III. Bancos; IV. Bares; V. Restaurantes; VI. Supermercados; VII. Lojas em geral e ; VIII. Similares. Art. 2º. – Os estabeleciemntos que infringirem a presente Lei estarão sujeitos ás seguintes penalidades: I. Advertência; e, II. Multa. Parágrafo Único. Os estabelecimentos públicos estarão isentos das penalidades constantes no caput. Art. 3º. As penalidades do art. 2º serão aplicadas quando ocorrer o desrespeito ao art.1º, nos seguintes moldes: I. No inedistismo ao descumprir a presente norma, será aplicada a pena de advertência ao infrator; II. Após a advertência, o infrator que não sanar a irregularidade, incorrerá em pena de multa; § 1º. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo autor; §2º. O valor da multa será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); Art. 4º. Em caso de reincidência, o valor da multa previsto no §2º do artigo anterior, será aplicado em dobro. Parágrafo Único. Considera-se reincidência para os efeitos desta Lei, o infrator que após a aplicação da advertência e da primeira multa, voltar a desrespeitar o art.1º da presente Lei. Art.5º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto Municipal expedido pelo Poder Executivo. Art.6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por verbas próprias, consignadas em Orçamento. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE ABRIL DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS, EM SETORES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JACIARA, A INSERIREM O SÍMBILO MUNDIAL AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS, EM SETORES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JACIARA, A INSERIREM O SÍMBILO MUNDIAL AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2020-04-30 30/04/2020 | Lei: 1940/2020 | LEI N.º 1.940 DE 30 DE ABRIL DE 2020 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. – Ficam as empresas públicas e privadas prestadoras de serviços por meio da rede aérea de fiações instaladas no âmbito municipal, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instaladas quendo em excesso e sem uso. Art. 2º. – A solicitação de retirada das fiações em excesso e sem uso poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou não do serviço, e atendida pela empresa responsável em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da geração do protocolo de solicitação. Art. 3º. – O não atendimento comprovado da solicitação mencionada no art. 2º gerará multa de 01 (um) salário mínimo para cada dia transcorrido além de prazo final estipulado de retirada. § 1º. O denunciante deverá protocolar requerimento administrativo na Prefeitura Municipal, que será responsável por contatar a empresa prestadora de serviços para solicitar os motivos do não atendimento e realizar a aplicação da multa mencionada no caput deste artigo. §2º. A multa aplicada será revertida para programas de conservação da cidade. Art. 4º. Esta Lei será regulamentada por decreto em até 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE ABRIL DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO”. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO”. |
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2020-03-17 17/03/2020 | Lei: 1939/2020 | LEI N.º 1.939 DE 17 DE MARÇO DE 2020 “CONCEDE TRATAMENTO PRIORITÁRIO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE E/OU A TRAMITAR PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica concedido tratamento prioritário aos procedimentos administrativos em trâmite e/ou a tramitar na Prefeitura Municipal de Jaciara-MT, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Parágrafo único - O tratamento prioritário a que alude o caput do presente artigo refere-se à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos. Art. 2º. - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deve requerê-lo junto a Secretaria de Finanças ou à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará as providências a serem cumpridas. Art. 3º. - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira com união estável, maior de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 17 DE MARÇO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “CONCEDE TRATAMENTO PRIORITÁRIO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE E/OU A TRAMITAR PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE TRATAMENTO PRIORITÁRIO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE E/OU A TRAMITAR PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2020-03-13 13/03/2020 | Lei: 1937/2020 | LEI N°. 1.937 DE 13 MARÇO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PORTADORES DE FIBROMIALGIA ESTACIONAR EM VAGAS JÁ DESTINADAS A IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPIO, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Jaciara, o dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio. Art. 2° A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Jaciara. Art. 3° O poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença. Art. 4º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia. Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas a idosos, gestantes e deficientes. Art. 5º. Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes. Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários de dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica. Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 13 DE MARÇO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 SUELY CRISTINA CASTRO DA SILVA DE MORAES Secretária Municipal de Saúde– Portaria nº. 063/2019 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PORTADORES DE FIBROMIALGIA ESTACIONAR EM VAGAS JÁ DESTINADAS A IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PORTADORES DE FIBROMIALGIA ESTACIONAR EM VAGAS JÁ DESTINADAS A IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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2020-03-09 09/03/2020 | Lei: 1936/2020 | LEI Nº 1.936 DE 09 DE MARÇO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 6,00% (seis inteiros por cento) sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da i Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Parágrafo Único. O percentual de 6,00 (seis inteiros por cento) descrito no caput esta composto em 4,31% (Quatro inteiros e trinta e um décimos por centos) de perda inflacionária, adotado o índice oficial do IPCA, contando-se de (janeiro de 2019 a dezembro de 2019) e 1,69% (Um inteiros e sessenta e nove décimos por centos) de aumento efetivo. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos em 1º de Janeiro/2020, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 09 DE MARÇO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2020-03-09 09/03/2020 | Lei: 1935/2020 | LEI N° 1.935 DE 09 DE MARÇO DE 2020 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no importe 4,31% (Quatro inteiros e trinta e um décimos por centos) de perda inflacionária, (janeiro/2019- dezembro de 2019), sobre os vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e às servidoras do Conselho Tutelar, todos com previsão nas Leis Municipais nº 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012 e 1457/2012, 1509/2013 e suas alterações posteriores. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM 09 DE MARÇO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1935/2020
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2020-02-28 28/02/2020 | Lei: 1934/2020 | LEI Nº. 1.934 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA SOLAR NO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica autorizada a instalação de equipamentos necessários para possibilitar a captação e uso de energia solar no Departamento Municipal de Água e Esgoto (DAE). Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará através de Decreto os demais requisitos aptos à aplicação desta lei. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão á conta das dotações próprias do orçamento do ano em que for executado o programa oriundo desta lei. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 28 DE FEVEREIRO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA SOLAR NO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA SOLAR NO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1934/2020
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2020-02-20 20/02/2020 | Lei: 1933/2020 | LEI Nº. 1.933 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 4,31% (quatro inteiros e trinta um décimos por cento) sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se, via de consequência, os anexos VI - Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, a partir de 1º de janeiro do corrente ano. Parágrafo Único. O percentual descrito no caput considera-se recomposição de perda inflacionária, adotando o índice oficial do IPCA, contando-se de janeiro a dezembro de 2019. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos a partir de janeiro/2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 20 DE FEVEREIRO DE 2020. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” |
1933/2020
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2020-01-05 05/01/2020 | Lei: 1992/2020 | Dispõe sobre a criação do programa Municipal de incentivo à pratica de futebol feminino, e dá outras providencias. Dispõe sobre a criação do programa Municipal de incentivo à pratica de futebol feminino, e dá outras providencias. Dispõe sobre a criação do programa Municipal de incentivo à pratica de futebol feminino, e dá outras providencias. |
1992/2020
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2020-01-05 05/01/2020 | Lei: 1991/2020 | Dispõe sobre a obrigação de que novos empreendimentos imobiliários invistam em redes de esgotamento sanitários próprios. Dispõe sobre a obrigação de que novos empreendimentos imobiliários invistam em redes de esgotamento sanitários próprios. Dispõe sobre a obrigação de que novos empreendimentos imobiliários invistam em redes de esgotamento sanitários próprios. |
1991/2020
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2019-12-30 30/12/2019 | Lei: 1932/2019 | LEI Nº. 1.932 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 3% (três por cento) sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se, via de consequência, os anexos VI - Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, a partir de 1º de janeiro do ano de 2020. Parágrafo Único. O percentual de 3% (três) considera-se aumento efetivo. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos a partir de janeiro/2020. Gabinete da Presidência, em 30 de dezembro de 2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” |
1932/2019
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2019-12-30 30/12/2019 | Lei: 1931/2019 | LEI Nº 1931 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2020”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Jaciara para o exercício financeiro de 2020. I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública. II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social. DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A Receita total é estimada em R$81.600.427,05 (oitenta e um milhões, seiscentos mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), desdobrada conforme a seguir: I. Orçamento Fiscal no valor de R$ 54.138.821,88 (cinquenta e quatro milhões cento e trinta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos). II. Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 27.461.605,17 (vinte e sete milhões quatrocentos e sessenta e um mil seiscentos e cinco reais e dezessete centavos). Art. 3º A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e com as especificações constantes dos quadros anexos a esta Lei, observada a seguinte classificação: RECEITA POR CATEGORIA E ORIGEM 1.0. RECEITAS CORRENTES 82.128.426,18 1.1. Receitas Impostos e Taxas 13.875.511,27 1.2. Receita de Contribuições 5.103.158,95 1.3. Receita Patrimonial 713.716,00 1.6. Receita de Serviços 3.888.633.50 1.7. Transferências Correntes 57.989.564,79 1.9. Outras Receitas Correntes 557.841,67 2.0. RECEITAS DE CAPITAL 37.900,00 2.1. Operações de Crédito 100,00 2.2 Alienação de Bens 200,00 2.4. Transferências de Capital 37.600,00 7.0. RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA 5.274.709,00 7.2. Receitas de Contribuições Sociais 5.219.709,00 7.9. Demais Receitas Correntes Intraorçamentárias 55.000,00 9.9. A CLASSIFICAR 1.267.810,23 9.0. DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -7.108.418,36 TOTAL GERAL 81.600.427,05 DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da Receita Líquida, é fixada em R$ 81.600.427,05 (Oitenta e um milhões, seiscentos mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), desdobrada nos seguintes orçamentos: I. Orçamento Fiscal, no valor de R$ 46.931.752,60 (quarenta e seis milhões novecentos e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos); II. Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 34.668.674,45 (trinta e quatro milhões seiscentos e sessenta e oito mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) Parágrafo Único. A despesa será distribuída da seguinte forma: I. Administração Direta do Poder Executivo – R$ 67.299.936,33 (sessenta e sete milhões duzentos e noventa e nove mil novecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos); II. Poder Legislativo – R$ 3.402.869,82 (três milhões, quatrocentos e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos); III. Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Jaciara – PREVJACI – R$ 10.897.620,90 (dez milhões oitocentos e noventa e sete mil seiscentos e vinte reais e noventa centavos). Art. 5º. A despesa fixada observará a programação constante nos quadros que integram esta Lei, apresentando os seguintes desdobramentos I. Da Despesa por Categoria Econômica 3. Despesas Correntes 77.341.050,65 4. Despesa de Capital 2.792.175,64 9. Reserva Legal RPPS 774.400,00 9. Reserva de Contingência 692.800,76 TOTAL 81.600.427,05 II. Grupo de Natureza 1. Pessoal e Encargos Sociais 50.539.928,26 2. Juros e Encargos da Dívida 42.100,00 3. Outras Despesas Correntes 26.759.022,39 4. Investimentos 1.150.466,60 6. Amortização da Dívida 1.641.709,04 9. Reserva Legal RPPS 774.400,00 9. Reserva de Contingência 692.800,76 TOTAL GERAL 81.600.427,05 III. Despesas por Órgãos do Governo 0102. Gabinete do Prefeito 2.283.471,46 0103. Sec. Mun. de Planejamento, Desenv. Econ. e Turismo 1.162.200,00 0104. Secretaria Municipal de Administração e Finanças 6.832.690,89 0105. Sec. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 18.376.698,74 0106. Secretaria Municipal de Infraestrutura 10.267.390,20 0107. Secretaria Municipal de Governo 733.619,15 0108. Secretaria Municipal de Saúde 22.764.886,97 0109. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 743.900,00 0110. Sec. Municipal de Assistência Social e Cidadania 3.442.278,16 0999. Reserva de Contingência 1.467.200,76 0221. Prev – Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social 10.123.220,90 0301. Câmara Municipal de Vereadores 3.402.869,82 TOTAL GERAL 81.600.427,05 IV- Despesa por Função 01. Legislativa 3.402.869,82 04. Administração 8.891.986,31 06. Segurança Pública 3.200,00 08. Assistência Social 2.766.278,16 09. Previdência Social 9.137.509,32 10. Saúde 22.764.886,97 11. Trabalho 170.100,00 12. Educação 16.886.218,74 13. Cultura 687.400,00 14. Direitos da Cidadania 10.200,00 15. Urbanismo 6.333.254,30 16. Habitação 325.800,00 17. Saneamento 2.978.226,80 18. Gestão Ambiental 223.400,00 20. Agricultura 520.500,00 22. Indústria 100,00 23. Comércio e Serviços 253.100,00 26. Transporte 956.109,10 27. Desporto e Lazer 591.600,00 28. Encargos Especiais 3.230.486,77 99. Reserva de Contingência 1.467.200,76 TOTAL GERAL 81.600.427,05 V. Despesa por Programa do Governo 0001. Ação Legislativa 3.402.869,82 0002. Ação Administrativa 3.002.890,61 0003. Gestão Pública Responsável 6.830.190,89 0004. Desenvolvimento de Recursos Humanos 47.500,00 0005. Gestão Educacional 2.821.845,70 0006. Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 215.100,00 0007. Fortalecimento da Agricultura Familiar 519.500,00 0008. Preservação Ambiental 223.400,00 0009. Gestão da Saúde com Qualidade 1.649.223,23 0010. Consolidar com Qualidade a Atenção Básica 6.337.732,04 0011. Promover a Consolidação da Média e Alta Complex. 12.940.672,66 0012. Ampliação e Qualidade na Assistência Farmacêutica 543.158,08 0013. Ampliação e Qualidade da Vigilância em Saúde 1.284.100,96 0014. Esporte e Lazer – Transform. Crianças em Cidadãos 590.600,00 0015. Ens. Fundam. – Ensinar e Aprender com Qualidade 4.404.844,98 0016. Desenvolvimento Cultural 686.400,00 0017. Gestão Pública do Desenvolvimento Urbano 5.644.054,30 0018. Jaciara Pavimentada 542.100,00 0020. Gestão da Política de Desenvolvimento Viário 835.909,10 0021. Gestão de Recursos Hídricos 2.977.026,80 0022. Trânsito Seguro 266.300,00 0023. Meu Lar – Prog. de Habitação de Interesse Social 324.900,00 0024. Gestão do Suas – Sist. Único de Assistência Social 1.047.000,00 0025. Segurança Comunitária 3.200,00 0026. Gestão Política do Prev – Jaci 10.123.220,90 0027. Alimentação Saudável 920.434,00 0028. Planejamento com Responsabilidade 945.100,00 0029. Educ Infantil – Aprendendo Através das Brincadeiras 6.998.718,38 0030. Transporte Escolar Seguro 1.658.269,04 0031. Ensino de Jovens e Adultos 500,00 0032. Assistência Social - Proteção Básica 1.105.321,60 0033. Assistência Social - Proteção Especial 950.056,56 0034. Educação Especial 291.086,64 0999. Reserva de Contingência 1.467.200,76 TOTAL GERAL 81.600.427,05 Art. 6º O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, no valor R$ 34.668.674,45 (trinta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) assim discriminadas: I – R$ 2.766.278,16 (dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) para as ações de Assistência Social. II – R$ 9.137.509,32 (nove milhões, cento e trinta e sete mil, quinhentos e nove reais e trinta e dois centavos) para as ações de Previdência Social. III – R$ 22.764.886,97 (vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) para ações em Saúde. Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei. §1º O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI da Constituição Federal. §2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas: I – às despesas com pessoal e respectivo encargo; II – às despesas com PASEP; III – ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário; IV – ao pagamento de requisitórios judiciais; V – aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas; VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas; VII – a Reserva de Contingência. §3º Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores, apurados na forma da lei. §4º A abertura de crédito que trata o inciso V do §2º deste artigo obedecerá ao plano de trabalho do convênio e ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso. §5º Na autorização definida no “caput” deste artigo, incluem-se as modificações e inserções de novas categorias e fontes de recursos dos projetos e atividades, com o objetivo de corrigir omissões detectadas no orçamento. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2020, a efetuar transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 9º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o Art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Art. 10. Integram a presente lei os seguintes anexos: I – Sumário da Receita por Fontes e da Despesa por Funções do Governo; II – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; III – Quadro da Legislação da Receita; IV – Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da Administração; V – Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Municipais; VI – Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos 6 a 9; VII – Demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços; VIII – Tabela explicativa – Evolução da Receita; IX – Tabela explicativa – Evolução da Despesa; X – Tabela Explicativa – Campo de Atuação e Legislação. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2020”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2020”. |
1931/2019
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2019-12-30 30/12/2019 | Lei: 1930/2019 | LEI Nº 1930 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 “ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jaciara – MT para o exercício financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, do Art. 112, § 2º da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II. A estrutura e organização dos orçamentos; III. As diretrizes para a elaboração, a execução e o acompanhamento do Orçamento do Município e suas alterações; IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V. As disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI. As disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII. As disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII. Das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais (Anexo I) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º- O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, observadas as alterações aprovadas. § 1º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2020 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades. § 2º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo I – Metas Fiscais e do Anexo II – Riscos Fiscais, integrantes desta lei. Art. 3º- O projeto e a Lei orçamentária conterão dotações necessárias ao cumprimento do cronograma de execução de obras iniciadas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária anual do município para o exercício de 2020 será elaborado com observância as diretrizes fixadas nesta lei, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e para efeito desta Lei, entende-se por: I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; V. Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes como os de maior nível da classificação institucional; VI. Unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII. Fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII. Categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos; IX. Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; X. Convenente: o Ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária; XI. Termo de cooperação: instrumento legal que tem por objetivo a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo. § 1º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobradas em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º O Produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual; § 3º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. Art. 5º- A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2020, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes da respectiva lei, serão orientadas para: I. Atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo I desta lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. II. Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, através da realização de audiências públicas. III. Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados. Parágrafo único – As metas fiscais previstas no anexo I desta lei poderão ser ajustadas no projeto da Lei Orçamentária Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Art. 6º- A Lei Orçamentária compor-se-á de: I. Orçamento fiscal; II. Orçamento da seguridade social. Art. 7º- A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação, de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001, 325 de 27 de agosto de 2001, e 519, de 27 de novembro de 2001; nas Portarias nºs 448, de 13 de setembro de 2002, e 688, de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional; e nas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 03, de 14 de outubro de 2008 e nº 01, de 30 de junho de 2009. § 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2020: I. Pessoal e encargos sociais – 1; II. Juros e encargos da dívida – 2; III. Outras despesas correntes – 3; IV. Investimentos – 4; V. Inversões financeiras – 5; VI. Amortização da dívida – 6. § 3º - A Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9. § 4º - Os códigos e conceitos da modalidade de aplicação deverão observar o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações. Art. 8º- Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 9º- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários: I. À aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 10º- O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I. Texto da lei; II. Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos; a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei nº 4.320/64; c) Quadro demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo II da lei nº 4.320/64; d) Natureza da despesa segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da lei nº 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder Executivo e Poder Legislativo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo 6 da Lei nº 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo 7 da Lei nº 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo 8 da Lei nº 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo 9 da Lei nº 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso III da lei nº 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento da despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11º- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade. Parágrafo único – Serão divulgados pelo Poder Executivo: I – a Lei de diretrizes Orçamentárias: II – as estimativas das receitas de que trata o Art. 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000: III – a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; IV – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; V – a execução orçamentária da receita e da despesa nos termos da Lei Complementar Federal nº 131/09. Art. 12º- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 13º- O Orçamento anual, obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundos em atendimento ao disposto nos artigos 1º e 4º inciso I ”a” da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 14º- Na programação da despesa está proibida: I. A fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; II. Inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares.; III. Equilíbrio entre receitas e despesas; IV. Austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 15º- As propostas do Poder Legislativo, da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 01 de agosto de 2019, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta lei. Art. 16º- A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, compreendendo neste limite os remanejamentos internos e as transposições de recursos entre unidades orçamentárias, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos atingidos e das correspondentes metas; § 3º As alterações da programação do orçamento dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 17º- Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alterações dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em seus créditos adicionais, podendo haver excepcionalmente ajustes na classificação funcional. Art. 18º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da lei orçamentária de 2020, na seguinte situação: I. Excesso de arrecadação em fontes de recursos específicas com a correspondente compensação com as fontes que apresentem frustração; Art. 19º- A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º - A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º - No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no § 1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 20º- Durante a execução orçamentária do exercício de 2020, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades. Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante o departamento de Contabilidade, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício. Art. 21º- Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, via Tesouraria, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e de recursos financeiros. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo, pelo gestor público que lhe der causa. Art. 22º- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e informará a cada um dos poderes referidos no artigo 20 daquela Lei Complementar o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo. § 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total; § 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020, excluídas: I – as despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o Art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23º- As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis, Art. 20, III da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal vigente. Art. 24º- Ficam autorizadas às concessões de quaisquer vantagens, os aumentos de remuneração e as alterações de estrutura de carreiras, observando o disposto no artigo 169, § 1º da Constituição Federal e aos limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 25º- Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I. Declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II. Simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 26º- A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Município de Jaciara, no exercício de 2020, será aplicada conforme o disposto na legislação pertinente. Art. 27º - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 28º - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. § 3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. § 4º O instrumento que efetivar a contratação prevista no § 3º deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante. Art. 29º - A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficará agregado a programa de cada órgão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 30º - Os Orçamentos da Administração Direta e Indireta deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. Art. 31º - A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2020 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e normas regulamentares. Parágrafo único – A procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2020, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I. Número da ação originária; II. Data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III. Número do precatório; IV. Natureza da despesa: alimentar ou comum; V. Data da autuação do precatório; VI. Nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII. Valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII. Data de atualização do valor requisitado; IX. Órgão ou entidade devedora; X. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; XI. Número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 32º - A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 33º - As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes à matéria. Art. 34º - Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal. Parágrafo único – As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 35º - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único – É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, às associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. Art. 36º - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto e gratuito ao público e desde que atendam a uma das seguintes situações: I. Prestem atendimento na área de educação básica; II. Prestem atendimento na área de saúde; III. Prestem atendimento na área de assistência social; IV. Sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrada que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V. Sejam consórcios públicos legalmente instituídos; VI. Atuem na manutenção continuada de ações voltadas à recuperação das pessoas usuárias de drogas. Art. 37º - A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos desde que haja: I. Justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II. Publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III. Manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV. Execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos. Art. 38º - A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I. Tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas cintas tenham sido rejeitadas; II. Apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III. Apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV. Apresentem os documentos de regularidade fiscal. Art. 39º - A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I. O dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II. O objeto social não se relacionar com as características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 40º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único – Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 41º - As alterações relativas à legislação tributária municipal serão encaminhadas à Câmara Municipal pelo Poder Executivo. § 1º. Cabe ao Poder Executivo emitir orientações relativas a procedimentos específicos sobre: I. Adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e estadual e demais recomendações oriundas da União e do Estado; II. Revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições de sua competência; III. Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário; IV. Geração da receita própria. § 2°. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 42º - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de 2020 poderá ter desconto de até 30% (trinta por cento) do valor lançado para pagamento em cota única, conforme a conveniência. Parágrafo único – Os descontos previstos no caput serão considerados na previsão da receita orçamentária. Art. 43º - A concessão de subsídios, isenção, anistias, remissões, redução de base de cálculo e crédito presumido de qualquer tributo deve ser efetuada por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. Art. 44º - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45º - Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite da reserva de contingência; III. Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados; IV. Indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 46º - O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2020, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei e nas metas bimestrais de realização da receita, desdobradas por categoria econômica e fontes. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. § 2º - O relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2020, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 47º - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2020, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 48º - Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante, aquela, cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 49º - O projeto de Lei Orçamentária para 2020, aprovada pelo Poder Legislativo será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 50º - Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária anual até 31 de dezembro de 2019, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 51º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 Registrada e Publicada de conformidade com a Legislação vigente, com afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1930/2019
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2019-12-20 20/12/2019 | Lei: 1926/2019 | LEI Nº. 1.926 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE INSCRIÇÃO ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM COMPETIÇÕES DE CORRIDA DE RUA REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a gratuidade de inscrição ás pessoas com deficiência em competições de corrida de rua realizadas no município de Jaciara. Art. 2º. Considera-se para fins desta Lei: I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; II – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência em corrida de rua, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal ou guia; III – entidade promovedora: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela organização e realização da competição de corrida de rua; IV – competições de corrida de rua: toda prova campeonato ou competição de atletismo em que os competidores correm por vias públicas da cidade para definição dos vencedores, distribuição de premiação e eventual elaboração de ranking, conforme critérios definidos pela entidade promovedora ou pelas federações desportivas legalmente reconhecidas. Art. 3º. Em cada competição de corrida de rua a ser realizada na cidade de Jaciara, a entidade promovedora deverá destinar gratuidade ás pessoas com deficiência ao menos 10% (dez por cento) do número total de inscrições disponíveis. Parágrafo único. Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput deste artigo. Art. 4º. Não havendo interessados em quantidade que alcance o número total de inscrições disponibilizadas na forma do art. 3° desta Lei, a entidade promovedora poderá destinar as vagas remanescentes aos demais competidores, sem extensão do benefício da gratuidade. Art. 5º. A gratuidade prevista no art. 3º desta Lei será concedida no momento da inscrição mediante apresentação de cópia de laudo médico ou de qualquer outro documento que comprove a condição de pessoa com deficiência. Art. 6º. As entidades promovedoras de competições de corrida de rua incentivarão a participação das pessoas com deficiência e darão ampla publicidade ao número de inscrições gratuitas disponibilizadas, permitindo a integração entre os participantes. Art. 7º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita a entidade promovedora da competição de rua á multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 17 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE INSCRIÇÃO ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM COMPETIÇÕES DE CORRIDA DE RUA REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA.” “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE INSCRIÇÃO ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM COMPETIÇÕES DE CORRIDA DE RUA REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA.” |
1926/2019
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2019-12-20 20/12/2019 | Lei: 1925/2019 | LEI Nº. 1.925 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. “INSTITUI A DATA COMEMORATIVA DO DIA DO JACIARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica oficializado e instituído no calendário do munícipio de Jaciara, o dia do Jaciarense, no dia 20 de dezembro, em homenagem aos cidadãos e moradores do munícipio de Jaciara-MT para que possam aproveitar as belezas naturais e tudo mais que a cidade tem a oferecer. Art. 2º. A data comemorativa instituída por este projeto integrará o calendário oficial de eventos do município. Art. 3º. Está autorizada ao Poder Executivo, na referida data comemorativa, realizar ou firmar parcerias para promover ações voltadas á conscientização da importância deste dia para os moradores de Jaciara-MT. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 16 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “INSTITUI A DATA COMEMORATIVA DO DIA DO JACIARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI A DATA COMEMORATIVA DO DIA DO JACIARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2019-12-20 20/12/2019 | Lei: 1922/2019 | LEI Nº. 1.922 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019. “INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE MERCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, em consonância com o disposto na Lei Federal º 13.874, de 20 de setembro de 2019. Art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; II - a presunção de boa-fé do particular; e III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional da Administração Pública Municipal sobre o exercício de atividades econômicas. Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA Art. 4º. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município: I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica; II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego; b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente; c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e d) a legislação trabalhista; III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente; IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem a necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou quando as normas infra legais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento federal, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos; VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato; IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independente da emissão de licença provisória, um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. § 1º Para fins do disposto no inciso I caput: I - Consideram-se como de baixo risco as atividades econômicas listadas no Anexo I desta lei. II - Consideram-se, igualmente, como de baixo risco as atividades econômicas que não estejam expressamente definidas como de médio ou alto risco em lei ou decreto municipal, ainda que não estejam expressamente previstas no rol do Anexo I desta Lei. §2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput apenas será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição. § 3º Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites específicos estabelecidos para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta. § 4º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas no art. 3º e no art. 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. § 5º O disposto no inciso III do caput não se aplica: I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e II - à legislação da defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei. § 6º O disposto no inciso IX do caput não se aplica quando: I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie; II - versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco; III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e IV - houver objeção expressa em lei ou em tratado em vigor no País. § 7º A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais. § 8º Os prazos a que se refere o inciso IX do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando os prazos de 30 dias para atos relacionados à atividade de baixo risco e de 120 dias para as demais. § 9º É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito. CAPÍTULO III DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA Art. 5º. É dever da Administração Pública Municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos; IV - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; VI - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VII - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; VIII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e IX - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 03 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 ANEXO I ATIVIDADES DE BAIXO RISCO #CNAE Descrição 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (Código CNAE:7312200) 7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (Código CNAE:7490105) 6391-7/00 Agências de notícias (Código CNAE:6391700) 7311-4/00 Agências de publicidade (Código CNAE:7311400) 7911-2/00 Agências de viagens (Código CNAE:7911200) 9609-2/02 Agências matrimoniais (Código CNAE:9609202) 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais (Código CNAE:5590601) 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos (Código CNAE:7729201) 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (Código CNAE:7721700) 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares (Código CNAE:7722500) 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios (Código CNAE:6810202) 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (Código CNAE:7733100) 7729-2/03 Aluguel de material médico (Código CNAE:7729203) 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais (Código CNAE:7729202) 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios (Código CNAE:7723300) 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (Código CNAE:7729299) 6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça (Código CNAE:6911702) 5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo (Código CNAE:5232000) 8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde (Código CNAE:8660700) 9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores (Código CNAE:9002701) 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais (Código CNAE:9430800) 8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais (Código CNAE:8291100) 6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (Código CNAE:6920602) 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Código CNAE:7020400) 6920-6/01 Atividades de contabilidade (Código CNAE:6920601) 7410-2/99 Atividades de design não especificadas anteriormente (Código CNAE:7410299) 7119-7/02 Atividades de estudos geológicos (Código CNAE:7119702) 8650-0/04 Atividades de fisioterapia (Código CNAE:8650004) 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia (Código CNAE:8650006) 5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música (Código CNAE:5920100) 7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (Código CNAE:7490104) 8030-7/00 Atividades de investigação particular (Código CNAE:8030700) 8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Código CNAE:8020001) 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (Código CNAE:9493600) 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (Código CNAE:7420001) 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição (Código CNAE:8650002) 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise (Código CNAE:8650003) 8220-2/00 Atividades de teleatendimento (Código CNAE:8220200) 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional (Código CNAE:8650005) 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente (Código CNAE:7119799) 7500-1/00 Atividades veterinárias (Código CNAE:7500100), desde que o resultado do exercício da atividade não incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem. 6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial (Código CNAE:6621502) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (Código CNAE:5611202) 9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure (Código CNAE:9602501) 9529-1/02 Chaveiros (Código CNAE:9529102) 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (Código CNAE:4530703) 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (Código CNAE:4541205) 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (Código CNAE:4530704) 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (Código CNAE:4530705) 4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral (Código CNAE:4635401) 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho (Código CNAE:4641903) 4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4641902) 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (Código CNAE:4647801) 4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas (Código CNAE:4649405) 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (Código CNAE:4642701) 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (Código CNAE:4643502) 4643-5/01 Comércio atacadista de calçados (Código CNAE:4643501) 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (Código CNAE:4635402) 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (Código CNAE:4637107) 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (Código CNAE:4652400) 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens (Código CNAE:4686902) 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática (Código CNAE:4651601) 4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (Código CNAE:4649407) 4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (Código CNAE:4689302) 4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (Código CNAE:4649410) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Código CNAE:4647802) 4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (Código CNAE:4649406) 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral (Código CNAE:4679699) 4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (Código CNAE:4692300) 4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (Código CNAE:4691500) 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (Código CNAE:4649404) 4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e Similares (Código CNAE:4637104) 4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto (Código CNAE:4686901) 4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (Código CNAE:4687701) 4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (Código CNAE:4687703) 4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (Código CNAE:4642702) 4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática (Código CNAE:4651602) 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos (Código CNAE:4641901) 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, venizes e similares (Código CNAE: 4679601) 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas (Código CNAE:4542102) 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (Código CNAE:4789004) 4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades (Código CNAE:4785701) 4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho (Código CNAE:4755502) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping (Código CNAE:4763604) 4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4755503) 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria (Código CNAE:4754702) 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação (Código CNAE:4754703) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria (Código CNAE:4783101) 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica (Código CNAE:4774100) 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria (Código CNAE:4761003) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria (Código CNAE:4783102) 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (Código CNAE:4759801) 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem (Código CNAE:4782202) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (Código CNAE:4781400) 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos (Código CNAE:4763602) 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem (Código CNAE:4789008) 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (Código CNAE:4773300) 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas (Código CNAE:4723700) 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (Código CNAE:4763603) 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (Código CNAE:4763601) 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas (Código CNAE 4744004) 4782-2/01 Comércio varejista de calçados (Código CNAE:4782201) 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues (Código CNAE:4722901) 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas (Código CNAE:4762800) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios (Código CNAE:4763605) 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório (Código CNAE:4789007) 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas (Código CNAE:4744001) 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas (Código CNAE:4761002) 4761-0/01 Comércio varejista de livros (Código CNAE:4761001) 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral (Código CNAE:4744099) 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (Código CNAE:4744005) 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos (Código CNAE:4744003) 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico (Código CNAE:4742300) 4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos (Código CNAE: 4744002) 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários (Código CNAE:4771704) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (Código CNAE:4712100) 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência (Código CNAE:4729602) 4754-7/01 Comércio varejista de móveis (Código CNAE:4754701) 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte (Código CNAE:4789003) 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (Código CNAE:4759899) 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados (Código CNAE:4785799) 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento (Código CNAE:4744006) 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais (Código CNAE:4789002) 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (Código CNAE:4729699) 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (Código CNAE:4789001) 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos (Código CNAE:4755501) 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura (Código CNAE:4741500) 4743-1/00 Comércio varejista de vidros (Código CNAE:4743100) 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (Código CNAE:4753900) 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (Código CNAE:4752100) 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (Código CNAE:4751201) 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios (Código CNAE:4756300) 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (Código CNAE:4757100) 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios (Código CNAE:6810201) 1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (Código CNAE:1412601) 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas (Código CNAE:1411801) 1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida (Código CNAE:1413401) 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Código CNAE:1412602) 1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais (Código CNAE:1413402) 7319-0/04 Consultoria em publicidade (Código CNAE:7319004) 6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação (Código CNAE:6204000) 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (Código CNAE:6821801) 6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis (Código CNAE:6821802) 8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos (Código CNAE:8599605) 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal (Código CNAE:2399101) 6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (Código CNAE:6201501) 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (Código CNAE:6202300) 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não-customizáveis (Código CNAE:6203100), desde que não haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. 7410-2/02 Design de interiores (Código CNAE:7410202) 7410-2/03 Design de produto (Código CNAE:7410203) 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos (Código CNAE:5819100) 5812-3/01 Edição de jornais diários (Código CNAE:5812301) 5812-3/02 Edição de jornais não diários (Código CNAE:5812302) 5811-5/00 Edição de livros (Código CNAE:5811500) 5813-1/00 Edição de revistas (Código CNAE:5813100) 8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente (Código CNAE:8592999) 8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança (Código CNAE:8592902) 8592-9/01 Ensino de dança (Código CNAE:8592901) 8591-1/00 Ensino de esportes (Código CNAE:8591100) 8593-7/00 Ensino de idiomas (Código CNAE:8593700) 8592-9/03 Ensino de música (Código CNAE:8592903) 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato (Código CNAE:8292000), desde que não haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos. 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares (Código CNAE:9329803) 9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos (Código CNAE:9329804) 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção (Código CNAE:1414200) 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente (Código CNAE:1529700) 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (Código CNAE:1351100) 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro (Código CNAE:2319200), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não é um produto industrial., não haverá operações de espelhação. e não haverá produção de peças de fibra de vidro. 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias (Código CNAE:1422300) 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos (Código CNAE:3250707), desde que não haverá fabricação de produto para saúde. 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material (Código CNAE:1521100), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas (Código CNAE:1092900), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. 1531-9/01 Fabricação de calçados de couro (Código CNAE:1531901), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (Código CNAE:3291400), desde que não haverá no exercício a fabricação de escova dental. 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (Código CNAE:1095300), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (Código CNAE:1093702), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. 1099-6/04 Fabricação de gelo comum (Código CNAE:1099604), desde que o gelo fabricado não será para consumo humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas. 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias (Código CNAE:1094500), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. 1421-5/00 Fabricação de meias (Código CNAE:1421500) 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (Código CNAE:1359600) 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (Código CNAE:1091102) 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (Código CNAE:1093701), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será diferente de produto artesanal. 1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos (Código CNAE:1354500), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). 3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas (Código CNAE:3299006), desde que não haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante. 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Código CNAE:1412603) 1411-8/02 Facção de roupas íntimas (Código CNAE:1411802) 1413-4/03 Facção de roupas profissionais (Código CNAE:1413403) 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos (Código CNAE:7420004) 8219-9/01 Fotocópias (Código CNAE:8219901) 6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária (Código CNAE:6822600) 1211-0/1 Horticultura, exceto morango (Código CNAE:121101) 7420-0/03 Laboratórios fotográficos (Código CNAE:7420003) 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares (Código CNAE:5611203) 3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle (Código CNAE:3312102) 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos (Código CNAE:3313902) 3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos (Código CNAE:3312104) 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas (Código CNAE:3314702) 3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos Não-eletrônicos para escritório (Código CNAE:3314709) 3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial (Código CNAE:3314707) 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não-elétricas (Código CNAE:3314701) 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas (Código CNAE:3314706) 3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta (Código CNAE:3314713) 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas (Código CNAE:4543900) 3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas (Código CNAE:3314712) 3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais (Código CNAE:3314703) 7319-0/03 Marketing direto (Código CNAE:7319003) 7912-1/00 Operadores turísticos (Código CNAE:7912100) 7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente (Código CNAE:7490199) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente (Código CNAE:4618499) 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (Código CNAE:1340599) 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda (Código CNAE:4721102) 5590-6/03 Pensões (alojamento) (Código CNAE:5590603) 6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros (Código CNAE:6621501) 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (Código CNAE:7210000) 7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas (Código CNAE:7220700) 7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública (Código CNAE:7320300) 6511-1/02 Planos de auxílio-funeral (Código CNAE:6511102) 6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (Código CNAE:6319400) 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (Código CNAE:8219999) 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão (Código CNAE:1311100) 1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão (Código CNAE:1312000) 9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares (Código CNAE:9001904) 9001-9/03 Produção de espetáculos de dança (Código CNAE:9001903) 5911-1/02 Produção de filmes para publicidade (Código CNAE:5911102) 9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos (Código CNAE:9319101) 9001-9/02 Produção musical (Código CNAE:9001902) 9001-9/01 Produção teatral (Código CNAE:9001901) 7319-0/02 Promoção de vendas (Código CNAE:7319002) 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática (Código CNAE:4751202) 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (Código CNAE:3831999) 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos (Código CNAE:3832700) 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário (Código CNAE:9529105) 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos Não-motorizados (Código CNAE:9529104) 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem (Código CNAE:9529101) 9529-1/06 Reparação de jóias (Código CNAE:9529106) 9529-1/03 Reparação de relógios (Código CNAE:9529103) 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (Código CNAE:9511800) 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação (Código CNAE:9512600) 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (Código CNAE:9521500) 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (Código CNAE:9529199) 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos (Código CNAE:4612500) 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico (Código CNAE:4615000) 4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares (Código CNAE:4618402) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Código CNAE:4618403) 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens (Código CNAE:4613300) 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves (Código CNAE:4614100) 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (Código CNAE:4611700) 4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria (Código CNAE:4618401) 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado (Código CNAE:4619200) 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios (Código CNAE:4542101) 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores (Código CNAE:4530706) 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo (Código CNAE:4617600) 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem (Código CNAE:4616800) 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (Código CNAE:4512901) 9002-7/02 Restauração de obras de arte (Código CNAE:9002702) 9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos (Código CNAE:9102302) 5611-2/01 Restaurantes e Similares (Código CNAE:5611201) 8299-7/07 Salas de acesso à internet (Código CNAE:8299707) 6911-7/01 Serviços advocatícios (Código CNAE:6911701) 8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (Código CNAE:8211300) 1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (Código CNAE:1822999) 8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda (Código CNAE:8011102) 7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias (Código CNAE:7490103) 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores (Código CNAE:4520004) 7111-1/00 Serviços de arquitetura (Código CNAE:7111100) 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores (Código CNAE:4520006) 4520-0/08 Serviços de capotaria (Código CNAE:4520008) 7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia (Código CNAE:7119701) 7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (Código CNAE:7119703) 5912-0/01 Serviços de dublagem (Código CNAE:5912001) 1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação (Código CNAE:1822901) 7112-0/00 Serviços de engenharia (Código CNAE:7112000) 8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção (Código CNAE:8299703) 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (Código CNAE:4520007) 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores (Código CNAE:4520002) 4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores (Código CNAE:4520005) 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores (Código CNAE:4520003) 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (Código CNAE:4520001) 7420-0/05 Serviços de microfilmagem (Código CNAE:7420005) 5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual (Código CNAE:5912002) 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material (Código CNAE:3329501) 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (Código CNAE:8230001) 3250-7/06 Serviços de prótese dentária (Código CNAE:3250706) 7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e Similares (Código CNAE:7490101) 2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais (Código CNAE:2539002) 2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda (Código CNAE:2539001), desde que a área construída do empreendimento não ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). e não haverá operações de jateamento (jato de areia). 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (Código CNAE:6209100) 7120-1/00 Testes e análises técnicas (Código CNAE:7120100), desde que não haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária. 6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (Código CNAE:6311900) 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (Código CNAE:8599604) 8599-6/03 Treinamento em informática (Código CNAE:8599603) 6201-5/02 Web design (Código CNAE:6201502) “INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE MERCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE GARANTIAS DE LIVRE MERCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1922/2019
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2019-12-13 13/12/2019 | Lei: 1924/2019 | LEI Nº. 1.924 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA E. GLAUCE LARA PICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em especial o artigo 19, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 1.196,38 m², referente ao lote 02, da quadra 112 , DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA , matriculado sob nº. 20.677, fls. 247, do Livro 2-AAU, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 70.878,81 (Setenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos) conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: E. GLAUCE LARA PICADA – INSCRITA NO CNPJ 36.891.620/0001-05 Art. 2º. A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º. A donatária obriga-se, como encargo da doação: a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua produção industrial, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município,. b) Realizar, mensalmente, após o início das atividades comerciais da empresa, a doação no valor R$ 2.000,00 ( dois mil reais), durante o período de 60 ( sessenta) meses , os quais serão em benefício ao Abrigo Sombra da Acácia. Art. 4º. Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º. Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º. Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 13 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA E. GLAUCE LARA PICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA E. GLAUCE LARA PICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2019-12-02 02/12/2019 | Lei: 1921/2019 | LEI Nº. 1.921 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - ERB - NO MUNICÍPIO DE JACIARA /MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º. Esta Lei Complementar disciplina a instalação e o funcionamento de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações de Rádio Base - ERBs -, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, no Município de Jaciara/MT. Parágrafo único. As normas e regras instituídas por esta Lei Complementar serão interpretadas em consonância com a legislação federal pertinente. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Estação de Rádio Base - ERB - o conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área. Art. 3º. Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação de Rádio Base. Art. 4º. As Estações de Rádio Base ficam enquadradas na categoria de uso especial, podendo ser implantadas em todas as zonas de uso que vierem a ser implantadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei Complementar. Art. 5º. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana. CAPÍTULO II Das Restrições À Instalação Art. 6º. Fica vedada a instalação de Estações de Rádio Base: I - em presídios, cadeias públicas, centros de convivência de idosos e estabelecimentos que abriguem crianças e adolescentes em conflito com a lei; II - em hospitais e postos de saúde; III - em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso; IV - em aeródromos e heliportos, quando não autorizada a instalação pelo Comando Aéreo (COMAR); V - em postos de combustíveis; VI - em locais situados a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de outra torre existente e licenciada pela Prefeitura Municipal de Jaciara/MT. § 1º. As Estações de Rádio Base localizadas em um raio de 100 m (cem metros) de hospitais e postos de saúde deverão comprovar, de acordo com a regulamentação da ANATEL ou da entidade que as vezes lhe faça ou que a venha suceder, e antes do respectivo funcionamento, que o índice de radiação resultante da somatória dos indicadores após o início de funcionamento da mesma não excederá aquele definido pelo órgão federal regulador. § 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, o empreendedor deverá comprovar, ainda, que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares. § 3º. As Estações de Rádio Base que até a publicação desta Lei já tiverem sido instaladas, estão desobrigadas do cumprimento do inciso VI deste artigo. CAPÍTULO III Da Instalação Em Áreas Públicas Art. 7º. Nas áreas públicas municipais a permissão será outorgada por decreto de autoria do Chefe do Poder Executivo. § 1º A concessão dar-se-á, sempre, a título precário e oneroso, e será formalizada por termo lavrado pela Procuradoria Geral do Município. § 2º A contraprestação financeira, a ser paga pelo permissionário, equivalerá, no mínimo, a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel ocupado. § 3º Do ato a que alude o § 1º deverão constar, além das cláusulas apregoadas pelo art. 55 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, os parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como as disposições desta Lei Complementar. § 4º O ato de concessão conterá, ainda, as seguintes obrigações do permissionário: I - iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Jaciara; II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida sem a prévia e expressa aprovação pela Prefeitura Municipal de Jaciara; III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada; IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei Complementar; V - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada; VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar. Art. 8º. A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será calculada pela Contabilidade, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida. § 1º - Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento. § 2º - O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 3º - Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia elétrica e água da ERB em bens públicos municipais. § 4º - O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar. Art. 9º. Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras de arte, competindo à Prefeitura Municipal a análise e aprovação do uso no local. Parágrafo único. Compete à Prefeitura Municipal a emissão do Termo de Permissão de Uso e o cálculo do valor a ser cobrado pela utilização do espaço necessário à implantação desses equipamentos. CAPÍTULO IV Das Regras De Edificação, Uso E Ocupação Do Solo Art. 10º. A Estação de Rádio Base deverá atender às seguintes disposições: I - ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a 10,00m (dez metros); II - atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso; III - apresentar 1 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá ser alugada; IV - observar a distância mínima de 100 m (cem metros) entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados; V - o contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo; VI - observância, pelo contêiner ou similar que compõe a ERB, do seguintes recuos: a) de frente e fundo, de 5,00 m; b) laterais mínimos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de ambos os lados, para a implantação da sala de equipamentos; VII - para torres, postes ou similares, com até 40,00m (quarenta metros) de altura, os seguintes recuos: a) de frente e fundo: 5,00 m; b) laterais: 2,00 m de ambos os lados; VIII - as torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00m (quarenta metros) e inferior ou igual a 80,00m (oitenta metros), deverão observar aos recuos estabelecidos no inciso VII acrescidos de 0,10 m (dez centímetros) para cada 1 (um) metro de torre ou poste adicional; IX - as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00m (oitenta metros), ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas pela Prefeitura Municipal e por ela aprovadas, para definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno; X - afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e outras informações exigidas pelo decreto que vier a regulamentar a presente Lei Complementar; § 1º - A implantação de ERB deverá ser feita prioritariamente em topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na localidade, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários. § 2º - Quando a ERB for implantada em terreno vago, este deverá apresentar no mínimo 15% (quinze por cento) de área permeável. § 3º - As instalações que compõem a Estação de Rádio Base não serão consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de uso e ocupação do solo, do Código de Obras e Edificações e legislação correlata quando instaladas no topo de edifícios. § 4º - As estações de Rádio Base que até a publicação desta Lei já tiverem sido instaladas, estão desobrigadas do cumprimento do inciso IV deste artigo. Art. 11º - No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior. Parágrafo único. Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas. Art. 12º - Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à população. Art. 13º - A instalação da ERB em condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento registrado em cartório. Parágrafo único. A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o estabelecido pela respectiva convenção. CAPÍTULO V Dos Procedimentos De Instalação Art. 14º - A instalação de Estação de Rádio Base depende da expedição de Alvará de Execução. Art. 15º - O pedido de Alvará de Execução para instalação de Estação de Rádio Base será apreciado pela Prefeitura Municipal, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel em que a ERB será instalada, acompanhado do respectivo Contrato de Locação ou documento que comprove a posse direta do imóvel, quando a titularidade do bem não pertencer à requerente; II - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel em que a ERB será instalada; III - declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente; IV - ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio; V - anuência dos moradores no caso de vila e ruas sem saída; VI - plantas contendo a localização de todos os elementos da ERB no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei Complementar, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra; VII - em caso de ERB implantada em lote em que já exista edificação, documentos que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às posturas municipais; VIII - comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI) - considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB que se pretende instalar - não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana; IX - laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ERB, atestando a observância das normas técnicas em vigor, emitidos por profissional habilitado; X - anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei Complementar; XI - aprovação doI Comando Aéreo Regional, se houver; § 1º - No caso de ERB localizada no raio de até 100,00m (cem metros) de hospitais e de postos de saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de radiação emitido pelo ambiente, antes do funcionamento da ERB e o índice de radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o início de funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médicos e hospitalares e nem lhes causará danos. § 2º - O Cálculo Teórico de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido por profissional habilitado, devendo o mesmo ser assinado pela operadora do sistema, a qual será responsável solidária pelo mesmo. § 3º - No ato do protocolo do projeto de instalação ou de regularização de ERB, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa Para Exame e Verificação, cujo valor será de R$ 5.796,73 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos). § 4º - O valor da taxa aludida no § 3º será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 5º - Além da Taxa aludida no § 3º, o empreendedor deverá comprovar, no protocolo do projeto de instalação ou de regularização de ERB, os pagamentos dos seguintes tributos: I - Taxa de Consulta Prévia, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); II - Taxa de Licença Ambiental Prévia, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); III - Taxa de Licença de Instalação, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). § 6º - Uma vez aprovado o projeto de instalação ou de regularização da estação de rádio base, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa de Certidão de Conclusão ("Habite-se"), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). § 7º - O projeto contemplará - sob pena de rejeição - um sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação de Rádio Base. § 8º - O projeto apresentado à Prefeitura Municipal deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ERB, devendo o acesso às instalações ser franqueado à fiscalização municipal. Art. 16º - Após a instalação da Estação de Rádio Base deverá ser requerida a expedição do Certificado de Conclusão. § 1º - O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o requerimento padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovado e do alvará de execução para instalação da Estação de Rádio Base. § 2º - A operação da Estação de Rádio Base se sujeitará às normas gerais de ocupação do solo municipal e estará condicionada aos pagamentos da Taxa de Localização e Funcionamento e da Taxa de Licença Ambiental, nos termos da Tabelas Única desta Lei Complementar. CAPÍTULO VI Da Fiscalização Da Instalação Art. 17º - A ação fiscalizatória da instalação da Estação de Rádio Base deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, limitando-se à verificação do cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido. Art. 18º - Constatado o descumprimento das disposições desta Lei Complementar, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas: I - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias; II - não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 19º - Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo 18, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997; II - encaminhamento do respectivo processo administrativo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, para fins de propositura de ação judicial, ou, na hipótese prevista no artigo 7º desta Lei Complementar, à Secretaria Municipal de Administração, para as providências de sua competência. Art. 20º. Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Prefeitura deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, podendo, inclusive, quando for o caso, contratar serviços especializados para tal finalidade, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções cabíveis. Art. 21º - As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal com aviso de recebimento, ou por meio de correio eletrônico (e-mail). CAPÍTULO VII Da Fiscalização Do Funcionamento Art. 22º - Compete ao Poder Executivo Municipal a fiscalização do funcionamento das Estações de Rádio Base. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o procedimento de fiscalização das ERBs e as sanções aplicáveis ao descumprimento desta Lei Complementar. Art. 23º - O Poder Executivo Municipal deverá criar um sistema de informação de localização e funcionamento das ERBs, o qual deverá ser regulamentado por decreto. Art. 24º - O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiações eletromagnéticas deverá ser de responsabilidade do Poder Executivo, por meio de medições periódicas. Art. 25º - O Poder Executivo Municipal deverá elaborar um plano de controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como definir os aspectos a serem desenvolvidos no laudo radiométrico, o qual deve ser apresentado anualmente. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, diretamente ou por meio de contrato, termo de parceria ou convênio, deverá promover estudos por amostragem acerca da saúde da população com permanência prolongada em ambientes próximos a Estações de Rádio Base. Art. 26 º- O Poder Executivo Municipal deverá estimular o compartilhamento das ERBs por mais de uma operadora do sistema, visando diminuir o número de equipamentos de radiofrequência. Art. 27º - O controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a utilização de Laudo Radiométrico de Conformidade, como instrumento de análise comparativa dos dados fornecidos pelas empresas responsáveis e os monitorados pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, para efeito do controle ambiental por meio da análise do Laudo Radiométrico de Conformidade, poderá contratar, estabelecer convênios ou termos de parceria com entidades reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação vigente. Art. 28º - O não-cumprimento do disposto no artigo 5º desta Lei Complementar caracteriza crime ambiental, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. CAPÍTULO VIII Da Regularização Art. 29º - As Estações de Rádio Base instaladas em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar deverão a ela se adequar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do respectivo decreto regulamentar, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Poder Executivo Municipal. Art. 30º - Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do decreto regulamentar desta Lei Complementar, para que as Estações de Rádio Base regularmente instaladas apresentem Laudo Radiométrico Teórico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar. Art. 31º - Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas, estabelecidas para os equipamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar, a regularização das edificações nas quais estejam eles instalados obedecerá às regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação do solo, bem como as normas aplicáveis às edificações em geral. § 1º - Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser acompanhados de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos equipamentos referidos no artigo 2º desta Lei Complementar, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da Lei Complementar. § 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar, para o protocolo dos pedidos de regularização das edificações referidas no caput deste artigo. § 3º - Do Auto de Regularização das edificações aludidas no caput deste artigo deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da ERB no prazo previsto no artigo 29 desta Lei Complementar, sob pena de cancelamento da regularização concedida. CAPÍTULO IX Das Centrais Telefônicas Art. 32º - As edificações destinadas a abrigar central telefônica enquadram-se na categoria de uso especial, sendo permitidas em todas as zonas de uso, devendo ser atendidas as condições previstas para a implantação do uso sujeito a controle especial. § 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se central telefônica o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis, e a respectiva edificação. § 2º - No caso de serem ultrapassados os índices máximos previstos na legislação de uso e ocupação do solo, as edificações destinadas a abrigar central telefônica estarão sujeitas ao pagamento de outorga onerosa, nos termos previstos no Anexo I desta Lei. § 3º - São considerados equipamentos as instalações que compõem a central telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, grupo motor gerador, quadros de distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e respectiva cabeação. § 4º - As edificações destinadas a central telefônica concluídas até 30 de setembro de 2019 poderão ser objeto de regularização. Art. 33º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua publicação. Art. 34º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 02 DE DEZEMBRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 TABELA I Taxa de Localização e Funcionamento - por ERB R$ 18.965,80 Taxa de Licença Ambiental, por ERB R$ 13.800,00 Taxa de Localização e Funcionamento - Por Central Telefônica R$ 13.800,00 Taxa de Licença Ambiental - Por Central Telefônica R$ 13.800,00 “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - ERB - NO MUNICÍPIO DE JACIARA /MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - ERB - NO MUNICÍPIO DE JACIARA /MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1921/2019
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2019-12-02 02/12/2019 | Lei: 1920/2019 | LEI Nº 1.920, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019. ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 26 §3º DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DEVENDO A CONDUÇÃO DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA SER FEITA POR PROFISSIONAL DA ÁREA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JACIARA. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jaciara/MT: Faço saber que o Plenário desta Casa aprovou e eu, nos termos do art. 56, §§4º e 8º da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Conforme o artigo 26, §3º da Lei Federal nº 9.394/1996, sendo a disciplina de educação física componente curricular obrigatório da educação básica (educação infantil e ensino fundamental), as suas aulas nas instituições de ensino públicas da rede municipal deverão ser ministrados por professores de educação física licenciados em nível superior. Art. 2º. Poderá o professor regente acompanhar as aulas teóricas e práticas da educação física com o profissional de educação física, sem prejuízo da contagem de horas de cada professor estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º. A presente Lei será regulamentada, no que couber, em até 60 (sessenta) dias da data da publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA JACIARA/MT, 04 DE DEZEMBRO DE 2019. Registra-se Publique-se Cumpra-se Vanderlei Silva de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Jaciara Registrada e Publicada de conformidade com a Lei vigente. DATA SUPRA José Roberto Carneiro Coordenador Administrativo ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 26 §3º DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DEVENDO A CONDUÇÃO DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA SER FEITA POR PROFISSIONAL DA ÁREA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JACIARA. ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 26 §3º DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DEVENDO A CONDUÇÃO DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA SER FEITA POR PROFISSIONAL DA ÁREA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JACIARA. |
1920/2019
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2019-11-08 08/11/2019 | Lei: 1919/2019 | Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 1.723/2016 o parágrafo quarto, o qual terá a seguinte redação: Art. 18. (...) §4º. As incorporações quando deferidas pelo Presidente da Câmara Municipal, serão expedidas via Portaria, contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 1.723/2016 o parágrafo quarto, o qual terá a seguinte redação: Art. 18. (...) §4º. As incorporações quando deferidas pelo Presidente da Câmara Municipal, serão expedidas via Portaria, contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. |
1919/2019
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2019-11-08 08/11/2019 | Lei: 1918/2019 | Art. 1º. Obriga a divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal, informações acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo os motivos e o período de interrupção da obra. Parágrafo Único. Considera-se obra paralisada, para efeitos desta lei, as obras com atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 1º. Obriga a divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal, informações acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo os motivos e o período de interrupção da obra. Parágrafo Único. Considera-se obra paralisada, para efeitos desta lei, as obras com atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias. |
1918/2019
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2019-11-04 04/11/2019 | Lei: 1917/2019 | Art. 1º. Fica obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde, em atendimentos ao previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do § 3º do Art. 37 e no § 2º do Art. 216, todos da Constituição Federal, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informação. Art. 1º. Fica obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde, em atendimentos ao previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do § 3º do Art. 37 e no § 2º do Art. 216, todos da Constituição Federal, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informação. |
1917/2019
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2019-10-25 25/10/2019 | Lei: 1915/2019 | Art. 1º. - Artigo 2º da LEI Nº. 1904 DE 2019 passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os débitos tributários da seguinte forma: a) Pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas e: - remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 75% (Setenta e cinco por cento) de débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. b) pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas e : - remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 50% (Cinquenta por cento), de débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. c) pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas e: -remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 25% (Vinte e cinco por cento), decorrentes de débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. d) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, sem nenhum desconto. Art. 1º. - Artigo 2º da LEI Nº. 1904 DE 2019 passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os débitos tributários da seguinte forma: a) Pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas e: - remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 75% (Setenta e cinco por cento) de débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. b) pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas e : - remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 50% (Cinquenta por cento), de débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. c) pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas e: -remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 25% (Vinte e cinco por cento), decorrentes de débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. d) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, sem nenhum desconto. |
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2019-10-25 25/10/2019 | Lei: 1914/2019 | Art. 1º. Fica criada a instituição de ensino “UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ALZIRA SOUZA DUTRA”. Parágrafo Único: A instituição de ensino funcionará nas instalações físicas do imóvel localizado na Rua 01, esquina com a Rua 09, quadra 06 lote 38, S/N, no bairro Zé Araçá, na cidade de Jaciara/MT. Art. 1º. Fica criada a instituição de ensino “UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ALZIRA SOUZA DUTRA”. Parágrafo Único: A instituição de ensino funcionará nas instalações físicas do imóvel localizado na Rua 01, esquina com a Rua 09, quadra 06 lote 38, S/N, no bairro Zé Araçá, na cidade de Jaciara/MT. |
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2019-09-27 27/09/2019 | Lei: 1913/2019 | Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de confissão e reparcelamento de débitos oriundos de energia elétrica, referente ao saldo remanescente parcelamento decorrente da LEI Nº. 1.858 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, junto a ENERGISA S/A, LEI N° 1.742 DE 31 DE MARÇO DE 2017 , bem como saldo devedor de consumo, até o mês de julho de 2019. Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de confissão e reparcelamento de débitos oriundos de energia elétrica, referente ao saldo remanescente parcelamento decorrente da LEI Nº. 1.858 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, junto a ENERGISA S/A, LEI N° 1.742 DE 31 DE MARÇO DE 2017 , bem como saldo devedor de consumo, até o mês de julho de 2019. |
1913/2019
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2019-09-12 12/09/2019 | Lei: 1912/2019 | Art. 1º. - Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Escola do Legislativo que fica denominada Escola do Legislativo RUBENS DE GODOI BUENO. Paragrafo único. A Escola do Legislativo criará programas de formação tanto para servidores como para comunidades e setores específicos. Art. 1º. - Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Escola do Legislativo que fica denominada Escola do Legislativo RUBENS DE GODOI BUENO. Paragrafo único. A Escola do Legislativo criará programas de formação tanto para servidores como para comunidades e setores específicos. |
1912/2019
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2019-09-05 05/09/2019 | Lei: 1911/2019 | Art. 1º. - Fica instituído no município de Jaciara o “Programa Rua de Lazer”, que visa incentivar pessoas e instituições a pensar e executar propostas simples e criativas de estimulo à convivência por meio do Esporte e Lazer. Art. 1º. - Fica instituído no município de Jaciara o “Programa Rua de Lazer”, que visa incentivar pessoas e instituições a pensar e executar propostas simples e criativas de estimulo à convivência por meio do Esporte e Lazer. |
1911/2019
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2019-09-05 05/09/2019 | Lei: 1910/2019 | Art. 1º. - O artigo 1º da Lei nº 807, de 05 de dezembro de 2000, passará a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica criada na Câmara Municipal de Jaciara, a GALERIA DOS EX-PRESIDENTES, instalada na sala anexa à recepção. Art. 1º. - O artigo 1º da Lei nº 807, de 05 de dezembro de 2000, passará a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica criada na Câmara Municipal de Jaciara, a GALERIA DOS EX-PRESIDENTES, instalada na sala anexa à recepção. |
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2019-09-05 05/09/2019 | Lei: 1909/2019 | Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar permissão de uso, a título precário e gratuito, de bem imóvel municipal localizado do distrito industrial, inscrito no C.R.I. local sob a matrícula nº 1.577, com área total de 34.873,22 metros quadrados, conforme mapa anexo, para empresa MILLENIUM BIOENERGIA S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.543.596/0001-46. Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar permissão de uso, a título precário e gratuito, de bem imóvel municipal localizado do distrito industrial, inscrito no C.R.I. local sob a matrícula nº 1.577, com área total de 34.873,22 metros quadrados, conforme mapa anexo, para empresa MILLENIUM BIOENERGIA S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.543.596/0001-46. |
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2019-09-02 02/09/2019 | Lei: 1908/2019 | Art. 1º. - Fica instituído através da presente Lei, o novo regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento dos servidores e o novo regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação e hospedagem dos vereadores da Câmara Municipal de Jaciara/MT. Art. 1º. - Fica instituído através da presente Lei, o novo regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento dos servidores e o novo regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação e hospedagem dos vereadores da Câmara Municipal de Jaciara/MT. |
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2019-09-02 02/09/2019 | Lei: 1907/2019 | Art. 1º. - A rua B, localizada no Residencial São Francisco, no bairro Planalto, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar – “MARIA ALVES BORGES”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à comunidade, por esta senhora, exemplo de pioneirismo em prol do Município. Art. 1º. - A rua B, localizada no Residencial São Francisco, no bairro Planalto, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar – “MARIA ALVES BORGES”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à comunidade, por esta senhora, exemplo de pioneirismo em prol do Município. |
1907/2019
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2019-09-02 02/09/2019 | Lei: 1906/2019 | Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de que os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Jaciara utilizem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública. Parágrafo único. Por rede de iluminação pública compreendem-se os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados. Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de que os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Jaciara utilizem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública. Parágrafo único. Por rede de iluminação pública compreendem-se os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados. |
1906/2019
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2019-08-08 08/08/2019 | Lei: 1905/2019 | Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 52.000,00 m², localizada no distrito industrial, matriculado sob nº. 1.577, fls. 77, do Livro 2E, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 130.0000,00 (centro e trinta mil reais), conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS, inscrita no CPNJ Nº 77.941.490/0127-57. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 52.000,00 m², localizada no distrito industrial, matriculado sob nº. 1.577, fls. 77, do Livro 2E, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 130.0000,00 (centro e trinta mil reais), conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS, inscrita no CPNJ Nº 77.941.490/0127-57. |
1905/2019
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2019-08-02 02/08/2019 | Lei: 1904/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 100% (Cem por cento ), decorrentes de débitos tributários , cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos realizados em parcela única, à vista. Parágrafo segundo: O benefício do caput deste artigo abrangerá, inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 100% (Cem por cento ), decorrentes de débitos tributários , cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos realizados em parcela única, à vista. Parágrafo segundo: O benefício do caput deste artigo abrangerá, inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. |
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2019-06-27 27/06/2019 | Lei: 1903/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 95% ( Noventa e cinco por cento), decorrentes de débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos de débitos oriundos do Departamento de água e esgoto realizados em parcela única, à vista. Parágrafo segundo: Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 95% ( Noventa e cinco por cento), decorrentes de débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos de débitos oriundos do Departamento de água e esgoto realizados em parcela única, à vista. Parágrafo segundo: Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. |
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2019-06-25 25/06/2019 | Lei: 1902/2019 | Art. 1º. A Rua 8 (oito), localizada no bairro Flamboyant, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se “JOÃO CARLOS BOIANI”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à sociedade, por este senhor, exemplo a ser seguido. Art. 1º. A Rua 8 (oito), localizada no bairro Flamboyant, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se “JOÃO CARLOS BOIANI”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à sociedade, por este senhor, exemplo a ser seguido. |
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2019-06-25 25/06/2019 | Lei: 1901/2019 | Art. 1º - Ficará assegurado às pessoas com deficiência, o direito de acesso gratuito em eventos socioculturais em locais públicos e privados, realizados no município de Jaciara - MT. § 1º - Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em feiras, exposições, balneários, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, rodeios, entre outros. § 2º - Ficará assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante da pessoa com deficiência visual e deficiência física nos eventos citados no “caput” deste artigo. Art. 1º - Ficará assegurado às pessoas com deficiência, o direito de acesso gratuito em eventos socioculturais em locais públicos e privados, realizados no município de Jaciara - MT. § 1º - Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em feiras, exposições, balneários, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, rodeios, entre outros. § 2º - Ficará assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante da pessoa com deficiência visual e deficiência física nos eventos citados no “caput” deste artigo. |
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2019-06-17 17/06/2019 | Lei: 1900/2019 | Art. 1º. Não poderá ser nomeado para qualquer cargo em comissão no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quem tenha sido responsabilizado ou condenado pela prática nas situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da lei complementar 64/1990, configurem hipóteses de inelegibilidade. Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo aplica-se, no que couber, aos cargos classistas eletivos, contratos temporários e às funções gratificadas. Art. 1º. Não poderá ser nomeado para qualquer cargo em comissão no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quem tenha sido responsabilizado ou condenado pela prática nas situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da lei complementar 64/1990, configurem hipóteses de inelegibilidade. Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo aplica-se, no que couber, aos cargos classistas eletivos, contratos temporários e às funções gratificadas. |
1900/2019
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2019-06-06 06/06/2019 | Lei: 1898/2019 | Art. 1º - Toda reunião de qualquer das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo será gravada em áudio e vídeo e transmitida, por meio da internet, no Portal Transparência da Câmara Municipal de Jaciara – Estado de Mato Grosso. Art. 1º - Toda reunião de qualquer das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo será gravada em áudio e vídeo e transmitida, por meio da internet, no Portal Transparência da Câmara Municipal de Jaciara – Estado de Mato Grosso. |
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2019-06-06 06/06/2019 | Lei: 1897/2019 | Art. 1º - Fica Instituído no município de Jaciara o Programa “Adote um Totem (placa) de nome de rua”, com o objetivo de desenvolver parcerias com a iniciativa privada - pessoas físicas e/ou jurídicas, para a implantação de melhoria e conservação de placas de sinalização de nomes de ruas de nosso município. Paragrafa único. As parcerias descritas no “caput” serão realizadas após autorização do Poder Executivo Municipal, através de termo de compromisso. Art. 1º - Fica Instituído no município de Jaciara o Programa “Adote um Totem (placa) de nome de rua”, com o objetivo de desenvolver parcerias com a iniciativa privada - pessoas físicas e/ou jurídicas, para a implantação de melhoria e conservação de placas de sinalização de nomes de ruas de nosso município. Paragrafa único. As parcerias descritas no “caput” serão realizadas após autorização do Poder Executivo Municipal, através de termo de compromisso. |
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2019-06-05 05/06/2019 | Lei: 1896/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS na propriedade particular do Sr. SINDOMAR BARROS FRANCO, localizada nas imediações da BR 364/163, em frente ao restaurante Chaleira Preta. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS na propriedade particular do Sr. SINDOMAR BARROS FRANCO, localizada nas imediações da BR 364/163, em frente ao restaurante Chaleira Preta. |
1896/2019
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2019-05-30 30/05/2019 | Lei: 1895/2019 | Art. 1º - O artigo 5º da lei nº 1.537/2013 de 26 de Junho de 2013, vigorará com a seguinte redação: “Art. 5° Em conformidade com a Lei nº 1.160/2009, Art. 8°, Órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da Política Ambiental, o Conselho será composto observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada, pelos seguintes membros:” I – REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - 01 residente, que será escolhido por meio de voto aberto entre os conselheiros do COMDEMA. a) 06 (seis) representantes do poder público municipal, sendo um de cada secretaria e/ou departamento que seja relacionado com as questões ambientais como: - Secretaria/Departamento de Meio Ambiente - Secretaria Municipal de Infraestrutura/ Departamento de Água e Esgoto - Secretaria Municipal de Infraestrutura/ Departamento de Resíduos Sólidos - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - Secretaria Municipal de Agricultura - Secretaria Municipal de Educação b) 01(um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possua representação no município, tais como: EMPAER, INDEA. II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA 04 (quatro) representantes dos setores organizados da sociedade civil, tais como: cooperativas e associações de catadores, associações do comercio, da indústria, clubes de serviços e sindicatos, entidades de classe, entidades técnicas de defesa do consumidor, entidades relacionadas ao meio ambiente; 01(um) representante de entidade civil criada para defesa de moradores, com atuação no município. 02(dois) representantes de organizações não-governamentais e/ou executores de projetos sociais criados para c)defesa da qualidade do meio ambiente , com atuação no município. 01(um) pesquisador ou pessoa de notório saber, indicado por entidade cientifica com atuação no município.” Art. 1º - O artigo 5º da lei nº 1.537/2013 de 26 de Junho de 2013, vigorará com a seguinte redação: “Art. 5° Em conformidade com a Lei nº 1.160/2009, Art. 8°, Órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da Política Ambiental, o Conselho será composto observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada, pelos seguintes membros:” I – REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - 01 residente, que será escolhido por meio de voto aberto entre os conselheiros do COMDEMA. a) 06 (seis) representantes do poder público municipal, sendo um de cada secretaria e/ou departamento que seja relacionado com as questões ambientais como: - Secretaria/Departamento de Meio Ambiente - Secretaria Municipal de Infraestrutura/ Departamento de Água e Esgoto - Secretaria Municipal de Infraestrutura/ Departamento de Resíduos Sólidos - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - Secretaria Municipal de Agricultura - Secretaria Municipal de Educação b) 01(um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possua representação no município, tais como: EMPAER, INDEA. II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA 04 (quatro) representantes dos setores organizados da sociedade civil, tais como: cooperativas e associações de catadores, associações do comercio, da indústria, clubes de serviços e sindicatos, entidades de classe, entidades técnicas de defesa do consumidor, entidades relacionadas ao meio ambiente; 01(um) representante de entidade civil criada para defesa de moradores, com atuação no município. 02(dois) representantes de organizações não-governamentais e/ou executores de projetos sociais criados para c)defesa da qualidade do meio ambiente , com atuação no município. 01(um) pesquisador ou pessoa de notório saber, indicado por entidade cientifica com atuação no município.” |
1895/2019
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2019-05-23 23/05/2019 | Lei: 1894/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO DA ESTRADA na propriedade particular dos Srs. RAFAEL PARMIGIANI e RODRIGO MENDES, localizada nas proximidades da Chaleira Preta na BR 364 sentido a Rondonópolis. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 01 pá carregadeira; b) 01 patrola c) 01 caminhão basculante § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO DA ESTRADA na propriedade particular dos Srs. RAFAEL PARMIGIANI e RODRIGO MENDES, localizada nas proximidades da Chaleira Preta na BR 364 sentido a Rondonópolis. Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 01 pá carregadeira; b) 01 patrola c) 01 caminhão basculante § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. |
1894/2019
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2019-05-23 23/05/2019 | Lei: 1893/2019 | Art. 1º. Fica instituído Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social através das Parcerias Público Privadas – PPP do Município de Jaciara/MT , destinados a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Parágrafo único - As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e têm os seguintes objetivos: I - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei, serviço ou empreendimento público; II - explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados. Art. 1º. Fica instituído Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social através das Parcerias Público Privadas – PPP do Município de Jaciara/MT , destinados a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Parágrafo único - As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e têm os seguintes objetivos: I - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei, serviço ou empreendimento público; II - explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados. |
1893/2019
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2019-05-15 15/05/2019 | Lei: 1892/2019 | Art. 1º - Fica instituído através da presente Lei, o regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação, transporte e hospedagem dos servidores do Fundo Municipal de Previdência de Jaciara-MT, para cobrir as despesas do referido deslocamento para local diverso da sede do município. Art. 1º - Fica instituído através da presente Lei, o regime de diárias para cobertura de despesas com alimentação, transporte e hospedagem dos servidores do Fundo Municipal de Previdência de Jaciara-MT, para cobrir as despesas do referido deslocamento para local diverso da sede do município. |
1892/2019
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2019-05-15 15/05/2019 | Lei: 1891/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a limpeza e alguns reparos necessários no clube CRJ, com finalidade específica de contribuir para a realização da festa em prol do “ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA”, que acontecerá no mês de junho de 2019. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a limpeza e alguns reparos necessários no clube CRJ, com finalidade específica de contribuir para a realização da festa em prol do “ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA”, que acontecerá no mês de junho de 2019. |
1891/2019
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2019-05-13 13/05/2019 | Lei: 1890/2019 | Art. 1º. Os bens públicos municipais serão identificados pelas cores da bandeira, pelo brasão e hino oficial do Município de Jaciara, previstos no art. 1º, § 2º da Lei Orgânica Municipal, sendo proibido o uso de logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos que associem, de qualquer forma, a figura do gestor público ou de períodos administrativos determinados nos referidos bens. Art. 1º. Os bens públicos municipais serão identificados pelas cores da bandeira, pelo brasão e hino oficial do Município de Jaciara, previstos no art. 1º, § 2º da Lei Orgânica Municipal, sendo proibido o uso de logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos que associem, de qualquer forma, a figura do gestor público ou de períodos administrativos determinados nos referidos bens. |
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2019-05-13 13/05/2019 | Lei: 1889/2019 | Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres no âmbito da rede pública municipal de ensino de Jaciara - Mato Grosso. Parágrafo único: Para a implementação desta Campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, a qual contará com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, no propósito de promover atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos das mulheres, bem como estimular o combate ao machismo. Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres no âmbito da rede pública municipal de ensino de Jaciara - Mato Grosso. Parágrafo único: Para a implementação desta Campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, a qual contará com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, no propósito de promover atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos das mulheres, bem como estimular o combate ao machismo. |
1889/2019
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2019-05-13 13/05/2019 | Lei: 1888/2019 | Art. 1º. Fica instituído, no município de Jaciara/MT, o turismo pedagógico voltado aos alunos da rede pública municipal com o intuito de promover atividade extraclasse, por meio do acesso ao acervo cultural, artístico e turístico da cidade de Jaciara/MT. Art. 1º. Fica instituído, no município de Jaciara/MT, o turismo pedagógico voltado aos alunos da rede pública municipal com o intuito de promover atividade extraclasse, por meio do acesso ao acervo cultural, artístico e turístico da cidade de Jaciara/MT. |
1888/2019
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2019-05-13 13/05/2019 | Lei: 1887/2019 | Art. 1º. Regulamenta a Prestação de Assistência Religiosa (Capelania Hospitalar) nos hospitais do Município de Jaciara/MT. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo respeitará o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal. Art. 1º. Regulamenta a Prestação de Assistência Religiosa (Capelania Hospitalar) nos hospitais do Município de Jaciara/MT. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo respeitará o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal. |
1887/2019
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2019-05-03 03/05/2019 | Lei: 1885/2019 | Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 6,00% (seis inteiros por cento), sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Parágrafo Único – Sendo o percentual de 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco décimos por cento) descrito no caput refere-se à perda inflacionária, adotado o índice oficial do IPCA, contando-se de (janeiro de 2018 a dezembro de 2018) e 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco décimos por cento) de ganho real, aplicados sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Prev-jaci. Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 6,00% (seis inteiros por cento), sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Parágrafo Único – Sendo o percentual de 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco décimos por cento) descrito no caput refere-se à perda inflacionária, adotado o índice oficial do IPCA, contando-se de (janeiro de 2018 a dezembro de 2018) e 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco décimos por cento) de ganho real, aplicados sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Prev-jaci. |
1885/2019
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2019-05-03 03/05/2019 | Lei: 1884/2019 | Art. 1º. Fica alterado os anexos III, IV e V da LEI 1797 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Plano Plurianual de 2018 à 2021, no tocante ao exercício de 2019. Art. 1º. Fica alterado os anexos III, IV e V da LEI 1797 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017, Plano Plurianual de 2018 à 2021, no tocante ao exercício de 2019. |
1884/2019
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2019-05-03 03/05/2019 | Lei: 1883/2019 | LEI Nº. 1.883 DE 03 DE MAIO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS KARANDA LTDA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em especial o artigo 19, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 5.063,77 m², a qual está inserida na parte da quadra 112, localizado na rua Itatinga, da Planta do Loteamento Urbano desta cidade de Jaciara-MT, perfazendo a área total de 7.697,88 m² , matriculado sob nº. 20.547, fls. 247, do Livro 2, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais) conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS KARANDA LTDA – INSCRITA NO CNPJ 33.378.439/0001-01. Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação: a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua produção industrial, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município,. b) Realizar, mensalmente, após o início das atividades comerciais da empresa, a doação no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), durante o período de 60 (sessenta) meses , os quais serão distribuídos da seguinte forma: 1. R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Associação Pestalozzi de Jaciara; 2. R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o Abrigo Sombra da Acácia. c) Desenvolver o projeto social junto a cadeia pública Municipal, conforme carta de apresentação, anexa ao projeto de Lei. Art. 4º -Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa , sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º. A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º. Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º. Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º. Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 03 DE MAIO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL CÉLIO CAETANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo/ Portaria 09/2018 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS KARANDA LTDA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPÉUS KARANDA LTDA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2019-04-29 29/04/2019 | Lei: 1882/2019 | Art. 1º Fica instituído o Programa “Empresa Amiga da Escola” no âmbito do Município de Jaciara/MT. Art. 1º Fica instituído o Programa “Empresa Amiga da Escola” no âmbito do Município de Jaciara/MT. |
1882/2019
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2019-04-29 29/04/2019 | Lei: 1881/2019 | Art. 1º Todo processo licitatório realizado pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta será gravado em áudio e vídeo e transmitido, por meio da internet, no Portal Transparência de cada Ente. Art. 1º Todo processo licitatório realizado pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta será gravado em áudio e vídeo e transmitido, por meio da internet, no Portal Transparência de cada Ente. |
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2019-04-29 29/04/2019 | Lei: 1880/2019 | Art. 1º Fica instituído o Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio, no âmbito da Administração Municipal. § 1º Para os fins da presente lei, entende-se por educomunicação o conjunto dos procedimentos voltados ao planejamento e implementação de processos e recursos da comunicação e da informação, nos espaços destinados à educação e à cultura, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, inclusive no âmbito das demais Secretarias e órgãos envolvidos. § 2º Visa o Programa instituído por esta lei ampliar as habilidades e competências no uso das tecnologias, de forma a favorecer a expressão de todos os membros da comunidade escolar, incluindo dirigentes, coordenadores, professores, alunos, ex-alunos e demais membros da comunidade do entorno. § 3º O Programa de que trata esta lei e o conceito de educomunicação contemplam a análise crítica e o uso educativo-cultural, não apenas do rádio, mas de todos os recursos da comunicação, garantindo-se, para tanto, uma gestão democrática de tais processos e recursos, de forma a facilitar a aprendizagem e o exercício pleno da cidadania. Art. 1º Fica instituído o Programa EDUCOM - Educomunicação pelas ondas do rádio, no âmbito da Administração Municipal. § 1º Para os fins da presente lei, entende-se por educomunicação o conjunto dos procedimentos voltados ao planejamento e implementação de processos e recursos da comunicação e da informação, nos espaços destinados à educação e à cultura, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, inclusive no âmbito das demais Secretarias e órgãos envolvidos. § 2º Visa o Programa instituído por esta lei ampliar as habilidades e competências no uso das tecnologias, de forma a favorecer a expressão de todos os membros da comunidade escolar, incluindo dirigentes, coordenadores, professores, alunos, ex-alunos e demais membros da comunidade do entorno. § 3º O Programa de que trata esta lei e o conceito de educomunicação contemplam a análise crítica e o uso educativo-cultural, não apenas do rádio, mas de todos os recursos da comunicação, garantindo-se, para tanto, uma gestão democrática de tais processos e recursos, de forma a facilitar a aprendizagem e o exercício pleno da cidadania. |
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2019-04-29 29/04/2019 | Lei: 1879/2019 | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município de Jaciara, a “Feira Livre do Produtor Rural”. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município de Jaciara, a “Feira Livre do Produtor Rural”. |
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2019-04-29 29/04/2019 | Lei: 1878/2019 | Art. 1º. Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Copeira/Zeladora, alterando-se o inciso III do artigo 26, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Copeira/Zeladora, alterando-se o inciso III do artigo 26, passando a vigorar com a seguinte redação: |
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2019-04-26 26/04/2019 | Lei: 1877/2019 | LEI Nº. 1.877 DE 26 DE ABRIL DE 2019. “DÁ-SE A PRAÇA, LOCALIZADA NO CRUZAMENTO DA AVENIDA CAETES COM A RUA BAITUVA, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA IRMÃOS NASCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - O Município de Jaciara, por seus poderes constituídos, dá A PRAÇA, LOCALIZADA NO CRUZAMENTO DA AVENIDA CAETES COM A RUA BAITUVA, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA “IRMÃOS NASCIMENTO”, por reconhecimento e justa homenagem. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 26 DE ABRIL DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DÁ-SE A PRAÇA, LOCALIZADA NO CRUZAMENTO DA AVENIDA CAETES COM A RUA BAITUVA, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA IRMÃOS NASCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ-SE A PRAÇA, LOCALIZADA NO CRUZAMENTO DA AVENIDA CAETES COM A RUA BAITUVA, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA IRMÃOS NASCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2019-04-17 17/04/2019 | Lei: 1876/2019 | LEI Nº. 1.876 DE 17 DE ABRIL DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR.ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA, LOCALIZADO NO BAIRRO FLAMBOYANT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS na propriedade particular do SR. ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA, localizada na Rua 09, quadra 10, lotes 12 ao 16, no Bairro Flamboyant. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 01 caminhão caçamba; b) 01 Pá Carregadeira; § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 17 DE ABRIL DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR.ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA, LOCALIZADO NO BAIRRO FLAMBOYANT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR.ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA, LOCALIZADO NO BAIRRO FLAMBOYANT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2019-04-10 10/04/2019 | Lei: 1875/2019 | LEI Nº. 1.875 DE 10 DE ABRIL DE 2019. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSITUIÇÃO INFANTIL- CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ELVIDELINA MALHADO DE MOURA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica criada a instituição de ensino “CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ELVIDELINA MALHADO DE MOURA – TIA VIDI”. § único: A instituição de ensino funcionará nas instalações físicas do imóvel localizado na Rua Bartira, nº. 703, no bairro Santo Antônio, na cidade de Jaciara/MT. Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 10 DE ABRIL DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSITUIÇÃO INFANTIL- CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ELVIDELINA MALHADO DE MOURA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSITUIÇÃO INFANTIL- CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ELVIDELINA MALHADO DE MOURA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1875/2019
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2019-03-29 29/03/2019 | Lei: 1874/2019 | LEI Nº. 1.874 DE 29 DE MARÇO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O ENCASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DÁ ACESSO A PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ CARLOS GOMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para a realização de encascalhamento de 200 metros na estrada que dá acesso ao Sítio Capelinha de propriedade particular do SR. JOSÉ CARLOS GOMES; Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 02 Caminhão Basculantes; b) 01 Pá Carregadeira; § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o SR. JOSÉ CARLOS GOMES, o abastecimento dos veículos e aquisição do cascalho para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade encascalhamento da estrada. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 29 DE MARÇO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O ENCASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DÁ ACESSO A PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ CARLOS GOMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O ENCASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DÁ ACESSO A PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ CARLOS GOMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1874/2019
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2019-03-22 22/03/2019 | Lei: 1873/2019 | LEI Nº. 1.873 DE 22 DE MARÇO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ MARIA DA SILVA, NA REGIÃO DA ESTRADA PARQUE CACHOEIRA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS na propriedade particular do SR. JOSÉ MARIA DA SILVA, denominada como SÍTIO PARANÁ, nas proximidades da estrada da Cachoeira da Fumaça. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 01 caminhão basculante; b) 01 Pá Carregadeira; § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE MARÇO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ MARIA DA SILVA, NA REGIÃO DA ESTRADA PARQUE CACHOEIRA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. JOSÉ MARIA DA SILVA, NA REGIÃO DA ESTRADA PARQUE CACHOEIRA DA FUMAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2019-03-22 22/03/2019 | Lei: 1872/2019 | LEI Nº. 1.872 DE 22 DE MARÇO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA ATERRO DE AÇUDE DO FRIGORÍFICO MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS para aterro de açude do Frigorífico MG. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 02 caminhões caçamba mercedes bens b) 01 Pá Carregadeira; § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, do FRIGORÍFICO MG, o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE MARÇO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA ATERRO DE AÇUDE DO FRIGORÍFICO MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARA ATERRO DE AÇUDE DO FRIGORÍFICO MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2019-03-18 18/03/2019 | Lei: 1871/2019 | LEI Nº. 1.871 DE 18 DE MARÇO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A "MEDALHA POR RECONHECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS". O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a criar “medalha por reconhecimento ao Servidor Público Municipal pelos Serviços Prestados ao Município. Parágrafo Único – o servidor efetivo receberá 01 (uma) medalha a titulo de funcionário padrão. Art. 2.º- A referida homenagem proporcionará ao servidor que ora se aposenta uma medalha de reconhecimento de serviços prestados. Art. 3.º - Para ser homenageado o servidor terá que atender aos seguintes requisitos: I – assiduidade; II – pontualidade; III – qualidade no atendimento aos munícipes; IV – capacidade Profissional; V- relação interpessoal no local de trabalho e; VI - Tempo de serviço. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 18 DE MARÇO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A MEDALHA POR RECONHECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A MEDALHA POR RECONHECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. |
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2019-03-11 11/03/2019 | Lei: 1870/2019 | LEI Nº. 1.870 DE 11 DE MARÇO DE 2019. “Dispõe sobre o valor do pagamento das diárias dos servidores da Câmara Municipal de Jaciara e dos vereadores e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Os valores das diárias ficam estipulados em R$ 300,00 (trezentos reais), no que se refere aos servidores da Câmara Municipal de Jaciara. Art. 2º. Os valores das diárias ficam estipulados em R$ 500,00 (quinhentos reais), no que se refere aos vereadores. Parágrafo Único. O pagamento das diárias para cobertura das despesas dos vereadores será devido somente quando as atividades parlamentares decorrerem de viagem para municípios fora do Estado de Mato Grosso, de acordo com a redação disposta na Lei Municipal nº. 1.490, de 17 de Dezembro de 2012. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 11 DE MARÇO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “Dispõe sobre o valor do pagamento das diárias dos servidores da Câmara Municipal de Jaciara e dos vereadores e dá outras providências.” “Dispõe sobre o valor do pagamento das diárias dos servidores da Câmara Municipal de Jaciara e dos vereadores e dá outras providências.” |
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2019-02-27 27/02/2019 | Lei: 1869/2019 | LEI Nº. 1.869 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para EXECUÇÃO DE OBRAS na propriedade particular do SR. RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, FAZENDA 2V. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 03 caminhões caçamba mercedes bens b) 01 Pá Carregadeira; c) 01 escavadeira komatsu’ d) 01 escavadeira hidráulica new holland e) 01 moto niveladora new holland § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o SR. RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA , o abastecimento dos veículos, bem como a condução destes. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 27 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA PROPRIEDADE DO SR. RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2019-02-27 27/02/2019 | Lei: 1868/2019 | LEI Nº. 1.868 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO ( DAE) , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2019 ” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, como também o CTM – Código Tributário Municipal, Faço Saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 50 % (cinquenta por cento), decorrentes de seus débitos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos dos débitos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto realizados em parcela única. Parágrafo segundo: Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. Parágrafo terceiro: é vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário inscrito em dívida ativa; Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os créditos tributários da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Em até 10 (dez) parcelas, sem redução da multa e juros e condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da assinatura do Termo de confissão do débito. I. Caso o contribuinte seja optante do parcelamento, nos termos do Art. 2º, deverá ser observado o valor mínimo da parcela, conforme segue: a). 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, para débitos tributários. b). 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica, para débito tributários. c). 50,00 ( cinquenta reais), no caso de débitos oriundos do departamento de água e esgoto. II. As parcelas serão pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termo de confissão, sob pena de cancelamento do parcelamento após o atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, retornando imediatamente o seu saldo devedor á origem da divida ativa para posterior execução fiscal e /ou negativação e protesto, ficando vedado o reparcelamento; III. é vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o débito tributário e débitos oriundos do departamento de água e esgoto inscrito em dívida ativa; IV. Consideram-se débitos tributários e débitos oriundos do departamento de água e esgoto, a soma do principal, das multas, da atualização monetária e juros de mora; V. É vedado o benefício instituído pelo artigo 2º, aos contribuintes que deixaram de pagar parcelamento e/ou reparcelamento anterior. Art. 3º. A regularização dos débitos fiscais será feito pela Secretaria de Administração e Finanças e os executivos fiscais pelo Departamento Jurídico do Município. Art. 4º. A Opção pelo benefício desta Lei dar-se-á por iniciativa do contribuinte, mediante requerimento protocolado na Prefeitura, em modelo fornecido pela Secretaria de Administração e Finanças. Art. 5º. Será considerado optante dos benefícios instituído por esta lei, somente o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela única, a vista. Art. 6º. O REFIS MUNICIPAL não alcança créditos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ou qualquer outro débito que não seja autorizado por essa Lei. Art. 7º. A inclusão no REFIS fica condicionada à desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das despesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas e sucumbências. Art. 8º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período de 07 de março de 2019 à 07 de junho de 2019, mediante a assinatura requerimento do “ REFIS ”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da primeira parcela do Art. 9º. O Programa Refis Municipal poderá ser prorrogado por decreto, somente dentro do exercício financeiro de 2019 à 2020, conforme necessidade e conveniência da administração. Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos até 20 de dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 27 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE) , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2019 ” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE) , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2019 ” |
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2019-02-25 25/02/2019 | Lei: 1867/2019 | LEI Nº. 1.867 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019. “INSTITUI O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”, na forma de tema transversal, nas escolas da rede pública de ensino do município de Jaciara. §1º. O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” se destina aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal. §2º. As escolas da rede privada do município de Jaciara poderão aderir à implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental. Art. 2º. As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito. Art. 3º. As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco: I – promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto localidade (zona urbana e zona rural) município e país; II – promover a formação para Educação de Trânsito; III – promoção da paz no trânsito; IV – difusão dos princípios para segurança no trânsito; V – promoção da preservação do patrimônio público; VI – promoção da sustentabilidade sócio-ambiental. Art. 4º. Nas dependências das escolas municipais poderão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito. Art. 5º. A implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico. Parágrafo Único. O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral. Art. 6º. Os professores ou educadores habilitados que participarem do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem que poderá a ser promovida pela escola pública municipal. Art. 7º. As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral. Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”. Art. 8°. O “Programa Educação no Trânsito” será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 9°. A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios parcerias e ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais visando ao apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei. Art. 10º. A implantação da presente lei correrá por dotações orçamentárias vigentes, bem como, utilizará a estrutura física e humana disponível. Art. 11º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 25 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “INSTITUI O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2019-02-15 15/02/2019 | Lei: 1866/2019 | LEI Nº. 1.866 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se, via de consequência, os anexos VI - Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, a partir de 1º de janeiro do corrente ano. Parágrafo Único. O percentual de 5% (cinco por cento) descrito no caput está decomposto em: 3.75% (três inteiros e setenta e cinco décimos por cento) de perda inflacionária, adotando o índice oficial do IPCA, contando-se de janeiro a dezembro de 2018 e 1,25% (hum inteiro e vinte e cinco décimos por cento) de aumento efetivo. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos retroativos à janeiro/2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 15 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT.” |
1866/2019
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2019-02-14 14/02/2019 | Lei: 1865/2019 | LEI Nº. 1.865 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido a reposição aos servidores do Magistério, acompanhando os índices aplicados pelo Governo Federal ao Piso Nacional o percentual de 4,17 % sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos, pensionistas e da Educação Municipal, exclusivamente do Magistério, proporcionalmente à carga horária efetiva que é de 30 horas semanais, previstos nas Leis Municipais nºs 1.211/2009, 1587/2014 de 23.04.2014 e demais alterações. Parágrafo único: Aos demais Servidores da Educação Aplica-se o índice do quadro geral, de correção da inflação, previstos no Projeto de Lei para os Servidores do Quadro Geral. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o parágrafo único, será aplicado aos vencimentos, retroativo à 01 de janeiro de 2019. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 14 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1865/2019
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2019-02-14 14/02/2019 | Lei: 1864/2019 | LEI Nº. 1.864 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no importe de 3,75 %, calculados conforme o índice I.P.CA. (janeiro/2018- dezembro de 2018), sobre os vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e às servidoras do Conselho Tutelar, todos com previsão nas Leis Municipais nº 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012 e 1457/2012, 1509/2013 e suas alterações posteriores. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 14 DE FEVEREIRO DE 2019. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1864/2019
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2018-12-31 31/12/2018 | Lei: 1863/2018 | LEI Nº. 1.863 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2019”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Jaciara para o exercício financeiro de 2019. I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública. II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social. DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A Receita total é estimada em R$78.672.553,19 (setenta e oito milhões, seiscentos e setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), desdobrada conforme a seguir: I. Orçamento Fiscal no valor de R$ 59.785.383,12 (cinquenta e nove milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e doze centavos) II. Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 18.887.170,07 (dezoito milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e setenta reais e sete centavos). Art. 3º A Receita será arredada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento: 1.0. RECEITAS CORRENTES 80.784.088,99 1.1. Receitas Impostos e Taxas 13.633.660,03 1.2. Receita de Contribuições 3.801.142,62 1.3. Receita Patrimonial 2.685.723,98 1.6. Receita de Serviços 3.371.285.20 1.7. Transferências Correntes 56.720.128,16 1.9. Outras Receitas Correntes 572.149,00 2.0. RECEITAS DE CAPITAL 294.200,00 2.2. Alienação de Bens 6.000,00 2.4. Transferência de Capital 288.200,00 7.0. RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA 5.033.029,98 7.2. Receitas de Contribuições 4.078.229,98 7.9. Aportes 954.800,00 9.0. DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -7.438.765,78 TOTAL GERAL 78.672.553,19 DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da Receita Líquida, é fixada em R$ 78.672.553,19 (setenta e oito milhões, seiscentos e setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), desdobrada nos seguintes orçamentos: I. Orçamento Fiscal, no valor de R$ 47.122.955,41 (quarenta e sete milhões, cento e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos); II. Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 31.549.597,78 (trinta e um milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) Parágrafo Único. A despesa será distribuída da seguinte forma: I. Administração Direta do Poder Executivo – R$ 65.476.625,10 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dez centavos); II. Poder Legislativo – R$ 3.289.000, (três milhões, duzentos e oitenta e nove mil reais); III. Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Jaciara – PREVJACI – R$ 9.906.928,09 (nove milhões, novecentos e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e nove centavos). Art. 5º. A despesa fixada observará a programação constante nos quadros que integram esta Lei, apresentando os seguintes desdobramentos I. Da Despesa por Categoria Econômica 3. Despesas Correntes 74.521.352,68 4. Despesa de Capital 2.742.576,63 9. Reserva Legal RPPS 704.000,00 9. Reserva de Contingência 704.623,88 TOTAL 78.672.553,19 II. Grupo de Natureza 1. Pessoal e Encargos Sociais 49.819.554,35 2. Juros e Encargos da Dívida 35.100,00 3. Outras Despesas Correntes 24.666.698,33 4. Investimentos 1.981.625,75 6. Amortização da Dívida 760.950,88 9. Reserva Legal RPPS 704.000,00 9. Reserva de Contingência 704.623,88 TOTAL GERAL 78.672.553,19 III. Despesas por Órgãos do Governo 0102. Gabinete do Prefeito 2.870.278,37 0103. Sec. Mun. de Planejamento, Desenv. Econ. e Turismo 1.398.200,00 0104. Secretaria Municipal de Administração e Finanças 6.362.335,86 0105. Sec. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 18.417.964,53 0106. Secretaria Municipal de Infraestrutura 10.321.658,74 0107. Secretaria Municipal de Governo 907.400,00 0108. Secretaria Municipal de Saúde 20.307.177,72 0109. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 835.590,33 0110. Sec. Municipal de Assistência Social e Cidadania 3.351.395,67 0999. Reserva de Contingência 1.408.623,88 0221. Prev – Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social 9.202.928,09 0301. Câmara Municipal de Vereadores 3.289.000,00 TOTAL GERAL 78.672.553,19 IV- Despesa por Função 01. Legislativa 3.289.000,00 04. Administração 9.730.810,59 06. Segurança Pública 4.100,00 08. Assistência Social 2.874.956,25 09. Previdência Social 8.367.463,81 10. Saúde 20.307.177,72 11. Trabalho 154.100,00 12. Educação 16.991.584,53 13. Cultura 611.790,00 14. Direitos da Cidadania 71.100,00 15. Urbanismo 6.545.258,74 16. Habitação 144.339,42 17. Saneamento 2.960.600,00 18. Gestão Ambiental 250.600,00 20. Agricultura 584.990,33 22. Indústria 1.000,00 23. Comércio e Serviços 383.700,00 26. Transporte 828.800,00 27. Desporto e Lazer 570.320,00 28. Encargos Especiais 2.591.967,92 99. Reserva de Contingência 1.408.623,88 TOTAL GERAL 78.672.553,19 V. Despesa por Programa do Governo 0001. Ação Legislativa 3.289.000,00 0002. Ação Administrativa 3.764.578,37 0003. Gestão Pública Responsável 6.357.335,86 0004. Desenvolvimento de Recursos Humanos 77.600,00 0005. Gestão Educacional 2.849.100,00 0006. Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 348.600,00 0007. Fortalecimento da Agricultura Familiar 582.490,33 0008. Preservação Ambiental 250.600,00 0009. Gestão da Saúde com Qualidade 1.890.100,00 0010. Consolidar com Qualidade a Atenção Básica 6.037.512,04 0011. Promover a Consolidação da Média e Alta Complex. 10.837.391,72 0012. Ampliação e Qualidade na Assistência Farmacêutica 511.382,00 0013. Ampliação e Qualidade da Vigilância em Saúde 1.013.291,96 0014. Esporte e Lazer – Transform. Crianças em Cidadãos 568.520,00 0015. Ens. Fundam. – Ensinar e Aprender com Qualidade 5.364.500,00 0016. Desenvolvimento Cultural 609.990,00 0017. Gestão Pública do Desenvolvimento Urbano 5.670.806,00 0018. Jaciara Pavimentada 684.552,74 0020. Gestão da Política de Desenvolvimento Viário 741.000,00 0021. Gestão de Recursos Hídricos 2.945.100,00 0022. Trânsito Seguro 275.200,00 0023. Meu Lar – Prog. de Habitação de Interesse Social 145.339,42 0024. Gestão do Suas – Sist. Único de Assistência Social 1.126.700,00 0025. Segurança Comunitária 4.100,00 0026. Gestão Política do Prev – Jaci 9.202.928,09 0027. Alimentação Saudável 924.900,00 0028. Planejamento com Responsabilidade 1.045.600,00 0029. Educ Infantil – Aprendendo Através das Brincadeiras 6.316.182,87 0030. Transporte Escolar Seguro 1.468.411,63 0031. Ensino de Jovens e Adultos 5.000,00 0032. Assistência Social - Proteção Básica 1.072.499,69 0033. Assistência Social - Proteção Especial 983.856,56 0034. Educação Especial 299.760,03 0999. Reserva de Contingência 1.408.623,88 TOTAL GERAL 78.672.553,19 Art. 6º O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R$ 31.549.597,78 (trinta e um milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: 08. Assistência Social 2.874.956,25 09. Previdência 8.367.463,81 10. Saúde 20.307.177,72 TOTAL 31.549.597,78 Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 40% (quarenta por cento) do valor do orçamento vigente. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2019, a efetuar transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programa para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 9º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o Art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 31 DE DEZEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2019”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2019”. |
1863/2018
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2018-12-28 28/12/2018 | Lei: 1862/2018 | LEI Nº. 1.862 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jaciara – MT para o exercício financeiro de 2019, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, do Art. 112, § 2º da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais (Anexo I) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2019 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, observadas as alterações aprovadas e obedecerão aos seguintes critérios: I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de emprego e de renda; III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV – implementar políticas de inclusão social; V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal; VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I – estrutura programática: a ação do Governo que está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos definidos no Plano Plurianual e tem a seguinte composição: a) – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; b) – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; d) – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; II – classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias: a) - Órgãos orçamentários: o maior nível de classificação institucional correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias; b) – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários; c) – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; III – classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite responder basicamente a indagação “em que” área de ação a despesa será realizada: a) função: deve entender-se como o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; b) subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; IV – esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S); V - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VI – categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física; VII – classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em: a) - categoria econômica; subdividida em despesa corrente e despesa de capital; b) – grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; 3 Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 – Inversões Financeiras; 6 – Amortização da Dívida; c) – modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades; d) Elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil; VIII – regiões de planejamento: identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho; IX – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; X – unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; XI – meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro; XII – dotação: é o limite de crédito consignado na lei do orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa; XIII – transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde; XIV – concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; XV – convenente: o Ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária; XVI – termo de cooperação: instrumento legal que tem por objetivo a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo. § 1º Os conceitos de que trata o caput são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nº.s 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações e na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 3º A Lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por: classificação institucional, classificação funcional. estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, com suas respectivas dotações. Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários: I - à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – projeto de lei de orçamento; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11º. A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12º. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13º. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14º. As propostas do Poder Legislativo, da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 01 de agosto de 2018, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019. Art. 15º. A lei orçamentária estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração sequencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos atingidos e das correspondentes metas; § 3º As alterações da programação do orçamento dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16º. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alterações dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais, podendo haver excepcionalmente ajustes na classificação funcional. Art. 17º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da lei orçamentária de 2019, na seguinte situação: I – excesso de arrecadação em fontes de recursos específicas com a correspondente compensação com as fontes que apresentem frustração; Art. 18º. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no § 1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 19º. Durante a execução orçamentária do exercício de 2019, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades. Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante o departamento de Contabilidade, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício. Art. 20º. Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, via Tesouraria, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e de recursos financeiros. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo, pelo gestor público que lhe der causa. Art. 21º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo, promoverão, por ato de seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subseqüente, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá a Secretaria Municipal de Planejamento, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas; § 3° O Poder Legislativo, editará ato próprio, até o 30°(trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira. Art. 22º. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23º. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL Art. 24º. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal , observado o inciso I do mesmo parágrafo, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 25º. Os projetos de lei que implicarem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 26º. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Município de Jaciara, no exercício de 2019, observará o disposto no inciso X, do art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 27º. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 28º. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. § 3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. § 4º O instrumento que efetivar a contratação prevista no § 3º deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 29º. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 30º. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2019 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e normas regulamentares. Parágrafo único – A procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V – data da autuação do precatório; VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 31º. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 32º. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 33º. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 34º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar. Art. 35º. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou tratamento de dependentes químicos ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrada que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. § 1º. O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível no portal oficial, anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos. § 2°. A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 36º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos. Art. 37º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas cintas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV – apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 7º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2016 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 38º. A destinação de recursos a Organizações da Sociedade Civil não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com as características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – as Organizações da Sociedade Civil não comprovarem ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – as Organizações da Sociedade Civil tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com entidades que pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo que a mesma pessoa não figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39º. As alterações relativas à legislação tributária municipal serão encaminhadas à Câmara Municipal pelo Poder Executivo. § 1º. Cabe ao Poder Executivo emitir orientações relativas a procedimentos específicos sobre: I – adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e estadual e demais recomendações oriundas da União; II – revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições de sua competência; III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário; IV – geração da receita própria. § 2°. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 40º. A concessão de subsídios, isenção, anistias, remissões, redução de base de cálculo e crédito presumido de qualquer tributo deve ser efetuada por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41º. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 42º. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2019, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei e nas metas bimestrais de realização da receita, desdobradas por categoria econômica e fontes. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. § 2º - O relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2019, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 43º. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2019, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 44º. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 45º. O projeto de Lei Orçamentária para 2019 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 46º. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Prefeito do Município até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida pública; III – PIS/PASEP; IV – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor; V – despesas relativas às áreas de atuação das secretarias de saúde e educação; VI – demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 47º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 28 DE DEZEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2018-12-28 28/12/2018 | Lei: 1861/2018 | LEI Nº. 1.861 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 1.797 DE 28/12/2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2019 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o Anexo I – Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º. Altera o Anexo III – Relação de Programas da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021, pelo Anexo III desta Lei. Art. 3º. Altera o Anexo IV – Programas, Metas e Ações da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 4º. Altera o Anexo V – Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021, pelo Anexo V desta Lei. Art. 5º. Os anexos a serem alterados da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 6º. Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 1.797 de 28 de Dezembro de 2017, Plano Plurianual PPA – 2018/2021. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 28 DE DEZEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020. RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 1.797 DE 28/12/2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2019 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 1.797 DE 28/12/2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2019 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2018-12-21 21/12/2018 | Lei: 1860/2018 | LEI Nº. 1.860 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. “ALTERA O §1º DO ARTIGO 1º DA LEI N. 829/2001, MODIFICADO PELA LEI N. 1.525/2013, REFERENTE AO REAJUSTE DA SUBVENÇÃO AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º. O §1º do artigo 1º da Lei 829/2001, alterado pela Lei n. 1.525/2013, passa a ter a seguinte redação: “§ 1º - O valor da Subvenção que trata o inciso I deste artigo (Abrigo Sombra da Acácia) será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, e correrá à conta da Dotação Orçamentária nº 011003.08.241.0024.2008.0000.3.3.50.43.00. Artigo 2º. Permanece inalteradas as demais disposições da Lei 829/2001. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE DEZEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 “ALTERA O §1º DO ARTIGO 1º DA LEI N. 829/2001, MODIFICADO PELA LEI N. 1.525/2013, REFERENTE AO REAJUSTE DA SUBVENÇÃO AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA O §1º DO ARTIGO 1º DA LEI N. 829/2001, MODIFICADO PELA LEI N. 1.525/2013, REFERENTE AO REAJUSTE DA SUBVENÇÃO AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1860/2018
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2018-12-07 07/12/2018 | Lei: 1859/2018 | LEI Nº. 1.859 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, faz saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica incluído no perímetro urbano a área a seguir descrita: “Parte do lote 67, da Gleba São Nicolau , com 150,00 metros para a Rua Francisco Martelli ( antiga rua Bauru), de um lado 268,89 para a quadra 12, quadra 13 e Rua Papoulas no Jardim Aurora; do outro lado 268,69 para a Rua Projetada e fundos de 150,00 metros para a quadra 13 do jardim aurora , com área total de 40.333,50 metros quadrados , registrada na Matricula de nº 9.474, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jaciara/MT , de Propriedade do Sr. JOSÉ GUILHERME DA SILVA, conforme mapa e memorial descritivo anexos à presente Lei. Parágrafo Único: Fica o proprietário obrigado a abrir a Rua Papoulas até encontrar com a Rua Projetada devidamente urbanizada. Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 07 DE DEZEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2018-11-26 26/11/2018 | Lei: 1858/2018 | LEI Nº. 1.858 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de confissão e parcelamento de débitos oriundos de energia elétrica, referente a faturas vencidas até a competência de 08/2018, junto a ENERGISA S/A. Art. 2º. Os débitos em aberto com A ENERGISA S.A., que totalizam o montante de R$ 2.121.667,24 (Dois milhões, cento e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), serão pagos da seguinte forma; a) Entrada no valor de R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil) , com vencimento em dezembro de 2018 ; b) O restante será dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 83.389,49 ( oitenta e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), com início em JANEIRO DE 2019 e término em DEZEMBRO DE 2020. Art. 3º. As despesas oriundas do parcelamento do débito com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 26 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2018-11-21 21/11/2018 | Lei: 1857/2018 | LEI Nº. 1.857 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA VISITAÇÃO TURÍSTICA (SMCV), NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Controle da Visitação Turística (SMCV), nos termos dos artigos seguintes. Capítulo I Da Definição e dos Objetivos Art. 2º - Entende-se por Controle da Visitação Turística, o conjunto de ações e instrumentos colocados à disposição do poder público para controlar o numero ideal de usuários nos atrativos, serviços e práticas turísticas, garantindo a sustentabilidade econômica e ambiental da atividade, sem comprometer a conservação do meio ambiente, a segurança do consumidor e a qualidade dos produtos turísticos oferecidos. Art. 3º – O Sistema Municipal de Controle da Visitação Turística (SMCV) tem como objetivo: I – Garantir o mínimo impacto ambiental através da emissão de um bilhete de ingresso ou voucher da visitação turística aos atrativos naturais; II - Garantir a satisfação do turista/consumidor através da qualidade e segurança dos produtos e serviços ofertados; III – Estimular o intercâmbio e a parceria entre os integrantes dotrade turístico local, incrementando a oferta, gerando novos postos de trabalho, aumentando a renda da população residente; IV - Gerar recursos financeiros para viabilizar a manutenção do sistema de controle com monitoramento, o licenciamento e a fiscalização dos produtos e serviços; V – Propiciar o levantamento de dados estatísticos e a pesquisa de mercado sobre o fluxo turístico existente no município, ajudando a identificar o perfil da demanda e orientando o planejamento turístico sustentável; VI – Estimular os empresários do trade turístico a regularizarem seus produtos e serviços, constituindo-se formal e juridicamente, de acordo com as normas fiscais e tributárias existente no Município; Art. 4º – Entende-se por voucher o bilhete de ingresso ou aquisição de produtos e serviços turísticos; Parágrafo único – O voucher ou bilhete de ingresso será emitido pelo Poder público ou órgão competente por ele autorizado, servindo para controlar a visitação turística, com base no numero ideal de usuários estabelecido em acordo às deliberações do COMTUR e através de um decreto municipal, analisado o impacto de visitação e pelos critérios de segurança já adotados pela Politica Municipal de Turismo Sustentável (PMTS). Capítulo II Sistemática de Funcionamento Art. 5º – Para a emissão do voucher ou bilhete de ingresso, fica criada a seguinte sistemática de funcionamento: I – O número de voucher ou bilhete de ingresso, é sempre igual ao número ideal de usuários previamente determinado pelo poder público, com base em estudo de capacidade de carga e deliberação do COMTUR, e através de Decreto com validade de um ano. II – A aquisição de vouchers ou bilhete de ingresso é obrigatório só podendo ser adquirido por empresas turísticas devidamente licenciadas pelo município; III - A visitação aos atrativos naturais ou culturais, ou a realização de atividades turísticas; IV – A aquisição, distribuição e pagamento do voucher ou bilhete de ingresso é de responsabilidade da empresa operadora do produto ou serviço; V – O controle e o preenchimento correto do voucher ou bilhete de ingresso é de responsabilidade do operador do produto ou serviço, que se obriga a mencionar seu número e/ou código nos termos de responsabilidade a ser assinado pelo turista/consumidor. Art. 6º - O valor do voucher ou bilhete de ingresso, será sempre estabelecido por Lei, ficando seu valor inicialmente fixado em R$ 1,00 (Hum Real). Parágrafo único – O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado anualmente, pelo índice do IPCA do IBGE ou outro oficial que venha a substituí-lo. Art. 7º - O valor arrecadado pela cobrança do voucher ou bilhete de ingresso, será distribuído na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), e 50% (cinquenta por cento) para a Prefeitura Municipal, que deverá manter por sua conta o serviço de manutenção do Sistema Municipal de Controle da Visitação Turística (SMCV), podendo entretanto, terceirizar ou transferir sua execução a empresas privadas, respeitadas as regras legais concernentes. Art. 8º - O valor arrecadado pela cobrança do voucher ou bilhete de ingresso deve ser embutido no preço do produto ou serviço a ser pago pelo turista/consumidor. Art. 9º - A empresa operadora do serviço ou produto turístico deverá mensalmente ou na aquisição de novos vouchers, prestar contas ao Sistema Municipal de Controle de Visitação Turística (SMCV), apresentando os documentos e talonários dos vouchers ou bilhetes de ingressos adquiridos no período, juntando ao comprovante de pagamento correspondente cabendo ao Poder Executivo estabelecer os critérios, por Decreto. § 1º – A empresa operadora que deixar de quitar no prazo fixado os vouchers utilizados, terá a aquisição de novos bilhetes bloqueada até total pagamento das quantias pendentes. § 2º - Em caso de perda ou extravio do voucher, a operadora deverá comunicar o fato ao órgão competente até a primeira quarta-feira subsequente, juntamente com cópia do Boletim de Ocorrência, e posteriormente mandar publicar em jornal local no prazo máximo de 10 dias. Capítulo III Dos Serviços e Produtos Sujeitos à Cobrança do Voucher ou Bilhete de Ingresso Art. 10º – O voucher ou bilhete de ingresso será obrigatório para as seguintes atividades ou serviços: I – Meios de Hospedagem; II – Agências de turismo, operadoras ou intermediadoras; III – Campings Turísticos; IV – Organizadores de eventos esportivos de aventura, radicais ou que utilizem os recursos naturais, por cada participante; V -. Sítios Turísticos Receptivos; VI – Imobiliárias e demais locadores de imóveis residenciais destinados à acomodação; VII – Demais atrativos turísticos que cobrem ingresso. Parágrafo único – Somente terão direito de comprar, reservar e distribuir o voucher ou bilhete de ingresso, as empresas diretamente envolvidas com o turismo devidamente licenciadas no Município, sendo proibida a aquisição direta pelo turista/consumidor. Art. 11º - Para os meios de hospedagem e campings turísticos, a aquisição do voucher ou bilhete de ingresso será de um voucher ou bilhete de ingresso para cada hospede/locatário, por período de estadia. Paragrafo único - Entende-se por período de estadia o numero de diárias utilizadas, continuamente, entre a entrada e a saída do hóspede. Art. 12º - Para as empresas imobiliárias ou locadores de residências para turistas/consumidores, a aquisição do voucher ou bilhete de ingresso será de um voucher ou bilhete de ingresso para cada hospede/locatário, por período de estadia. Art. 13º – Para as empresas organizadoras de eventos que utilizem direta ou indiretamente os recursos naturais, a aquisição do voucher ou bilhete de ingresso será feita na proporção de um voucher por inscrição de participante, por diária. Art. 14º - Para as agências de turismo, operadoras ou intermediadoras, o pagamento do voucher ou bilhete de ingresso será de um voucher ou bilhete de ingresso por turista/consumidor, em cada atividade ou serviço oferecido. Art. 15º - Para os sítios turísticos receptivos, a aquisição do voucher ou bilhete de ingresso será de um voucher ou bilhete de ingresso por turista/consumidor, em cada produto ou serviço oferecido. Art. 16º – Estão excluídos da obrigação da compra do voucher ou bilhete de ingresso, as empresas transportadoras turísticas, os guias, instrutores e monitores ambientais. Capítulo IV Do controle da visitação Art. 17º - O numero ideal de usuários para cada serviço ou produto, será fixado pelo Poder Público, com base em estudo de capacidade de carga e deliberação do COMTUR, e através de Decreto com validade de um ano. Capítulo V Da Fiscalização e Penalidades Art. 18º – O poder público aplicará penalidades pecuniárias, disciplinares, e interditivas do estabelecimento, além de outras sanções cabíveis ao exercício irregular das atividades e serviços turísticos, realizado por qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística federal, estadual e municipal. Paragrafo único - A punibilidade prevista neste artigo, abrange as pessoas e/ou empresas, formais ou informais que utilizarem, por extenso ou abreviadamente, as expressões turismo, turismo ecológico, turismo de aventura, viagens naturais, excursões e passeios turísticos, ecoturismo, esportes radicais ou de aventura, educação ambiental, interpretação da natureza, estudo do meio, organização de eventos turísticos, hospedagem, pensão, pousada, pernoite, hospedaria, além de outras a elas equivalentes, delas derivadas ou com elas compostas. Capítulo VI Da Fiscalização e Controle Art. 19º – O poder público, por seu órgão competente, exercerá a fiscalização das atividades e serviços sujeitos à aquisição do voucher ou bilhete de ingresso, objetivando: I - Proteção ao turista/consumidor, exercida prioritariamente no atendimento e averiguação de reclamações dos usuários; II – Orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas comerciais, fiscais e sustentáveis que regem a atividade; III – Verificação do cumprimento da legislação municipal e sanção para os casos de desobediência. Art. 20º - Para fins de controle e acompanhamento da atividade, os agentes de fiscalização terão livre acesso a todas as dependências das empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização do poder público. Paragrafo Único- As empresas ou entidades ficam obrigadas a prestar aos agentes públicos encarregados da fiscalização, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais incluindo informações, estatísticas e relatórios de sua responsabilidade. Art. 21º - Ficam estabelecidas as seguintes sanções para as infrações e desrespeito das regras referentes à emissão, aquisição, falsificação, distribuição e controle do voucher ou bilhete de ingresso, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: I – falta da emissão ou seu preenchimento errado, inclusive o preenchimento dos anexos I, II e III quando estes são exigidos – R$ 100,00 (Cem Reais) por voucher ou bilhete de ingresso; II – uso do voucher ou bilhete de ingresso sem a clara e precisa descrição dos dados ou inelegível, inclusive o preenchimento dos anexos I, II e III quando estes são exigidos - R$ 100,00 (Cem Reais) por voucher ou bilhete de ingresso; III – falsificação e adulteração - R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) por voucher ou bilhete de ingresso; IV – transferência ou utilização do voucher ou bilhete de ingresso por outra pessoa, diferente o nome do usuário impresso com o do portador – R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais). V – a perda ou extravio do voucher ou bilhete de ingresso sem a comunicação dentro do prazo estabelecido – R$ 100,00 (cem reais) por voucher ou bilhete de ingresso. VI – deixar de prestar as contas no prazo estabelecido - R$ 100,00 (cem reais) por voucher ou bilhete de ingresso. Parágrafo único - Os valores estabelecidos nos incisos deste artigo, serão atualizados anualmente, pelo índice do IPCA do IBGE ou outro oficial que venha a substituí-lo. Capítulo VII Da Forma e Modelo do Voucher ou Bilhete de Ingresso Art. 22º - O voucher ou bilhete de ingresso será emitido pelo Poder Publico e preenchido pelas empresas operadoras, devendo conter no mínimo as seguintes informações I – nome completo do turista/consumidor pagador pelo serviço; II – nome da empresa vendedora do serviço; III – número e código do Voucher ou Bilhete de Ingresso; IV – Data, período e tipo de serviço ou atividade; V – nome da empresa operadora que realizará o serviço ou atividade; VI – Valor do voucher ou bilhete de ingresso, em moeda corrente nacional; VII – cidade e estado de origem; VIII – se hospedado no Município indicar o meio de hospedagem; IX – quantidade de pagantes por voucher, com número de adultos, crianças e cortesias. § 1º – Quanto à portabilidade do turista e por opção do Poder Público, o voucher ou bilhete de ingresso, poderá ser substituído por pulseira numerada e individualmente lacrada, ficando, neste caso, obrigatório o preenchimento dos dados do anexo I, que faz parte integrante desta Lei § 2º - Para as atividades de visitação ou dia de uso o formulário obrigatório poderá ser simplificado na forma do anexo II, que faz parte integrante desta Lei. § 3º – Para os meios de hospedagem o formulário obrigatório poderá ser na forma do anexo III, que faz parte integrante desta Lei. Capitulo VIII Das Reservas Art. 23º - A aquisição do voucher ou bilhete de ingresso, poderá ser feita antecipadamente, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias, pelas empresas operadoras autorizadas, conforme o art. 5º, inciso I. Art. 24º - A retirada antecipada do voucher ou bilhete de ingresso, pelas operadoras autorizadas, será feita mediante a assinatura de termo de retirada em consignação. Art. 25º – A empresa operadora deverá emitir uma Ordem de Serviço, mencionando o nome dos usuários, data, horário e local da atividade ou serviço, devendo esse documento acompanhar a operação desde o seu início, podendo ser exigida a qualquer tempo pela fiscalização. Capítulo IX Das Disposições Finais e Transitórias Art. 26º - O voucher ou bilhete de ingresso impresso será emitido de forma numerada em três vias de igual teor, com a seguinte destinação: 1ª via com operadora; 2ª via com turista/consumidor com uma tarja preta no item do valor 3ª via talonário/Prefeitura. Parágrafo único – o voucher impresso poderá ser substituído conforme o art. 22, § 1º. Art. 27º - Caberá à empresa operadora distribuir corretamente o voucher ou bilhete de ingresso ao usuário. Art. 28º – A empresa operadora poderá ceder voucher cortesias, desde que essas estejam informadas no bilhete de ingresso. Parágrafo único – Para os fins previstos no caput deste artigo, o Poder Público estabelecerá, por Decreto, os critérios, quantidades e demais especificações do voucher cortesia, a serem obedecidos pelas empresas operadoras. Art. 29º - A Prefeitura Municipal da Jaciara poderá utilizar o voucher ou bilhete de ingresso, de forma eletrônica, emitido através de software fornecido pela Prefeitura ou pela internet. Art. 30º - As questões pendentes e circunstanciais surgidas no desenvolvimento da sistemática de implantação do voucher ou bilhete de ingresso, serão definidas por Decreto Municipal do Poder Executivo, devidamente justificadas. Art. 31º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir Atos Administrativos Complementares necessários à execução da presente Lei. Art. 32º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 MODELO DO VOUCHER Nome completo do pax/pagador: Valor unitário do voucher: Valor total do voucher: Vendedor: Cidade de origem: Estado: Atividade: Operadora: Data: Horário: Nº pax/total: Nº pax Cortesia: Valor total: Está Hospedado? ( ) Sim ( ) Não Pousada/Hotel/Camping ( ) Outros ( ) MODELO DE FORMULÁRIO PARA RELATÓRIO DO SMCV ATIVIDADES E SERVIÇOS TURÍSTICOS (EXCETO DAY USE E VISITAÇÃO) Nome do pax/pagador: Carlos Mauro Valor unitário do voucher: Valor total do voucher: Vendedor: Cidade de origem: Estado: Atividade: Operadora: Data: Horário: nº pax ADT: Nº pax CHD: Nº pax Cortesia: Nº pax/total Valor por pax ADT: Valor por pax CHD: Valor total: Local em que está hospedado: LISTA DOS PAX: Nº pax e nome completo nº voucher JACIARA-MT, 21 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal – 2017 a 2020 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA VISITAÇÃO TURÍSTICA (SMCV), NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA VISITAÇÃO TURÍSTICA (SMCV), NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1857/2018
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2018-11-21 21/11/2018 | Lei: 1856/2018 | LEI Nº. 1.856 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA - LEI Nº 1.803 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, no montante de 7% (sete por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2018-11-06 06/11/2018 | Lei: 1855/2018 | LEI Nº. 1.855 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O CASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DA ACESSO PARA A FAZENDA AGUA GRANDE DE PROPRIEDADE DO SR. JOÃO SCARTON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, para a realização de cascalhamento da estrada que dá acesso a propriedade particular do SR. JOÃO SACARTON; Art. 2º. Será autorizado o uso dos seguintes bem móveis, nos seguintes termos: a) 01 Caminhão Basculantes; b) 01 Pá Carregadeira; § ÚNICO. Ficará a encargo do Autorizado, o senhor JOÃO SCARTON, o abastecimento dos veículos e aquisição do cascalho para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade cascalhamento da estrada. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 06 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O CASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DA ACESSO PARA A FAZENDA AGUA GRANDE DE PROPRIEDADE DO SR. JOÃO SCARTON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR O CASCALHAMENTO NA ESTRADA QUE DA ACESSO PARA A FAZENDA AGUA GRANDE DE PROPRIEDADE DO SR. JOÃO SCARTON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2018-11-06 06/11/2018 | Lei: 1854/2018 | LEI Nº. 1.854 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018. “DÁ À CRECHE, LOCALIZADA NA RUA BARTIRA, Nº. 703, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO A DENOMINAÇÃO DE “ELVIDELINA MALHADO DE MOURA – TIA VIDI”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A creche, localizada na Rua Bartira, nº. 703, no bairro Santo Antônio, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar – “ELVIDELINA MALHADO DE MOURA – TIA VIDI”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, à comunidade, por esta senhora, exemplo de pioneirismo em prol ao Município. Art. 2º. Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 06 DE NOVEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DÁ À CRECHE, LOCALIZADA NA RUA BARTIRA, Nº. 703, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO A DENOMINAÇÃO DE “ELVIDELINA MALHADO DE MOURA – TIA VIDI”. “DÁ À CRECHE, LOCALIZADA NA RUA BARTIRA, Nº. 703, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO A DENOMINAÇÃO DE “ELVIDELINA MALHADO DE MOURA – TIA VIDI”. |
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2018-11-06 06/11/2018 | Lei: 1853/2018 | LEI Nº. 1.853 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a obrigação do Executivo em divulgar lista de consultas e exames médicos realizados, bem como de lista de espera das respectivas consultas e exames. O Presidente da Câmara Municipal de Jaciara: Faço Saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 56, § 8º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Jaciara/MT obrigado a apresentar mensalmente o balanço de consultas e exames médicos realizados, bem como a divulgação da lista de espera para a realização das mesmas. Parágrafo único. Fica proibida a divulgação de consultas e/ou exames de pacientes classificados como infectocontagiosos. Art. 2º. A divulgação dar-se-á através do canal oficial da Prefeitura de Jaciara/MT. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará no que couber e o que não conste nesta lei, no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 14 de Novembro de 2018. Cloves Pereira da Silva Presidente Dispõe sobre a obrigação do Executivo em divulgar lista de consultas e exames médicos realizados, bem como de lista de espera das respectivas consultas e exames. Dispõe sobre a obrigação do Executivo em divulgar lista de consultas e exames médicos realizados, bem como de lista de espera das respectivas consultas e exames. |
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2018-10-29 29/10/2018 | Lei: 1852/2018 | LEI Nº. 1.852 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018. “TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE JACIARA-MT”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatório uma vez por semana ocorrer o hasteamento da Bandeira Nacional de das Bandeiras do Estado e Município, acompanhado com o cântico do Hino Nacional e do Município. Art. 2º. Nas escolas que não tiverem os pilares para hasteamento das bandeiras poderão escolher três alunos para segurar cada bandeira durante a execução dos hinos. Art. 3º. Uma vez por semana deverá ser incluído o Hino da Bandeira no hasteamento das bandeiras ficando a critério da escola se quiser substituir o Hino Municipal. Art. 4º. O Poder Executivo elaborará no prazo de 60 (Sessenta) dias, as normas de Cerimonial para execução do Canto e do Hasteamento. Art. 5º. Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 442, de 09 de Agosto de 1990. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 29 DE OUTUBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE JACIARA-MT”. “TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE JACIARA-MT”. |
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2018-10-17 17/10/2018 | Lei: 1850/2018 | LEI Nº. 1.850 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018. "ALTERA A LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS - 2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Artigo 1º da LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018, passará a ter a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 100% ( Cem por cento), decorrentes de seus créditos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2017, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada.” Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos dos débitos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto realizados em parcela única, à vista. Parágrafo segundo: Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa.” Art. 2º - O artigo 2º LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018, passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os créditos tributários da seguinte forma: a) pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas e: - remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 50% (Cinquenta por cento ), decorrentes de seus créditos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2017, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada b) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas e : -remissão do pagamento de juros e multas, no percentual de 25% ( Vinte e cinco por cento ), decorrentes de seus créditos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2017, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. I. Caso o contribuinte seja optante do parcelamento, nos termos do Art. 2º, deverá ser observado o valor mínimo da parcela, conforme segue: a). 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, para débitos tributários. b). 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica, para débito tributários. c). 50,00 ( cinquenta reais), no caso de débitos oriundos do departamento de água e esgoto. II. As parcelas serão pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termo de confissão, sob pena de cancelamento do parcelamento após o atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, retornando imediatamente o seu saldo devedor á origem da divida ativa para posterior execução fiscal e /ou negativação e protesto, ficando vedado o reparcelamento nesse mesmo “ REFIS”; III. É vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário e débitos oriundos do departamento de água e esgoto inscrito em dívida ativa; IV. Consideram-se créditos tributários e débitos oriundos do departamento de água e esgoto, a soma do principal, das multas, da atualização monetária e juros de mora; V. É FACULTADO o benefício instituído pelo artigo 2º, inclusive aos contribuintes que deixaram de pagar parcelamento e/ou reparcelamento anterior, desde que o parcelamento ou reparcelamento anterior tenha estornado e retornado à origem. “ VI. Só será considerado optante dos benefícios instituídos por esta Lei o contribuinte que comprovar o pagamento da PRIMEIRA PARCELA DO PARCELAMENTO OU A PARCELA ÚNICA, devendo apresenta-la para a devida formalização do termo. Art. 3º - O parágrafo 1º , do artigo 8º LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: entre o dia 16 de outubro à 20 de dezembro 2018 , para o benefício instituído no artigo 1º da presente Lei, mediante a assinatura requerimento do “ REFIS ”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da 1º parcela” Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 17 DE OUTUBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 ALTERA A LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS - 2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA A LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS - 2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1850/2018
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2018-10-03 03/10/2018 | Lei: 1849/2018 | LEI Nº. 1.849 DE 03 DE OUTUBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA - LEI Nº 1.803 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, no montante de 13% (Treze por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 03 DE OUTUBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1849/2018
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2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1848/2018 | LEI Nº. 1.848 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. "ALTERA O ARTIGO 4º, INCISO I, II E § 2º E ARTIGO 3° INCISO V E XVI DA LEI 1.348/2011 DE 06/06/2011 E CONSOLIDAM AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 1.234/2010 DE 04.03.2010, E 1.249/2010 de 26.04.2010 QUE TRATAM DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATOGROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaciara - MT - COMUD, vinculada a Secretaria de Gestão Social, instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, para o controle social e de atuação no âmbito do Município de Jaciara. Parágrafo Único - O COMUD terá como finalidade acompanhar a implantação e implementação da Política Pública Municipal de Inclusão Social da Pessoa com Deficiência, e promover a defesa dos direitos das pessoas com necessidades especiais. Art. 2º - O COMUD terá caráter deliberativo, fiscalizador, autônomo, formulador de diretrizes e monitorador da execução das políticas públicas dirigidas às pessoas com deficiência, em defesa da inclusão social e no combate a qualquer forma de discriminação. Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - O COMUD terá as seguintes atribuições: I - formular diretrizes, elaborar planos e políticas no âmbito da administração municipal, visando a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, propondo e deliberando sobre os critérios para aplicação de recursos bem como acompanhando junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução dessas políticas; II - acompanhar o planejamento e realizar o controle social da execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, trânsito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, dentre outras que objetivem a inclusão social da pessoa com deficiência, mediante a elaboração de estudos, planos, programas e relatórios de gestão; III - subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação de leis municipais, estaduais e federais concernentes aos direitos das pessoas com deficiência, emitindo parecer quando se fizer necessário; IV - recomendar o cumprimento e a divulgação das leis municipais, estaduais e federais, ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência; V - propor em conjunto aos poderes executivo e legislativo municipal a elaboração de projetos de leis e estudos de pesquisas que conduzam à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VI - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por órgãos federais, estaduais e municipais em parcerias com entidades da sociedade civil; VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; VIII - estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas governamentais e não governamentais de caráter público que envolva pessoas com deficiência e que possam afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida social;; IX - promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal da pessoa com deficiência; X - emitir parecer, aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das pessoas com deficiência; implantação e implementação de políticas públicas que contemplem a acessibilidade, captação de recursos e capacitação permanente. XI - monitorar a execução da Política Pública Municipal que vise garantir os direitos das pessoas com deficiência; XII - fiscalizar ações do Poder Executivo Municipal relativo à inclusão das pessoas com deficiência nas políticas públicas e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. XIII - fiscalizar a execução das políticas públicas que assegurem os direitos das pessoas com deficiência nas esferas governamental e não governamental; XIV - promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar as políticas públicas formuladas pelo COMUD; XV – manter integração com instrumentos de controle social destinado à definição orçamentária para garantir a locação de recursos e deliberação de prioridades na sua execução; XVI – organizar em conjunto com a Secretaria de Gestão Social, atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência; XVII - realizar a cada 04 (quatro) anos a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Capítulo III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL Art. 4º - O COMUD ficará vinculado à Secretaria de Gestão Social da Prefeitura de Jaciara, devendo ser composto por 11 (Onze) membros titulares e, em igual quantidade, suplentes, de acordo com a constituição a seguir: I - 05 (Cinco) representantes titulares governamentais e respectivos suplentes, das seguintes secretarias: 02 membros da Secretaria de Gestão Social e seus suplentes; 01 membro da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Saúde e seu suplente; II - 06 (Seis) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na política de Direitos Humanos, sendo 02 (duas) vagas para cada um dos seguintes seguimentos (titular e suplente): 01 representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil subseção de Jaciara e seu suplente; 01 representante da Sociedade Pestalozzi e seu suplente; 01 representante do CREA – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura de Jaciara e seu suplente; 01 representante UJAC – União Jaciarense de Associação comunitária e seu suplente; 01 representante ADVSL – Associação dos Deficientes Visual do Vale São Lourenço e seu suplente. 01 representante AEJA – Associação Espírita Joana D’Angelis e seu suplente; §1º - Os representantes governamentais, indicados pelas respectivas secretarias, e os representantes da sociedade civil, eleitos por segmento, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação dos nomes, titulares e suplentes, na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. § 2º - Para atender o que dispõe os incisos II a XVII do Artigo 3° desta Lei, os representantes serão eleitos com seus respectivos suplentes na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser convocada pelo COMUD, com o apoio da Secretaria de Gestão Social. § 3º - Quando da realização da I Conferência Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a convocação será feita pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Gestão Social, sendo as demais conforme disposto no parágrafo anterior. Art. 5º - Cada conselheiro (a), titular e suplente, terá mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por uma vez, sendo que os representantes governamentais, indicados pelo Poder Público, poderão ser substituídos de forma simplificada através de Portaria de emissão do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - O COMUD terá a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário; II - Coordenação Colegiada; III - Comissões Temáticas e Permanentes; e IV - Secretaria Executiva. Art. 7º - As normas de funcionamento do Plenário, as atribuições da Coordenação Colegiada, Comissões Permanentes e Temáticas, bem como da Secretaria Executiva, serão definidas no Regimento Interno do COMUD, que será aprovado até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei. Art. 8º - A Secretaria Executiva será exercida por profissional com reconhecida atuação na área da Assistência à deficiência, indicado pela Coordenação Colegiada do Conselho, ouvido o Plenário. Art. 9º - A Coordenação Colegiada, composta por 03 (três) membros titulares do COMUD, será escolhida entre os segmentos, sendo um de governo, um de usuários e um de profissionais e entidades com atuação na política Direitos Humanos, através do voto direto dos seus integrantes, que estiverem na titularidade, com mandato de quatro anos, conforme o art. 5º. Parágrafo Único - Em caso de substituição e/ou sucessão, os eleitos e/ou indicados deverão completar o período de seus antecessores. Art. 10º - O COMUD, através do Município de Jaciara, poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, para a troca de experiências na área de sua atuação. Art.11º - De acordo com solicitação do COMUD, o Poder Executivo disponibilizará servidores de quaisquer unidades da Prefeitura para a consecução de seus fins. Art. 12º - Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão empossados em ato presidido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13º - A participação de todos os membros integrantes no COMUD dar-se-á em caráter gratuito, proibida a percepção de qualquer gratificação ou outra forma de remuneração, uma vez ser reconhecida como de relevante valor social. Art. 14º – Quando for determinado o comparecimento dos membros às sessões do Conselho, ou a sua participação em diligências por este autorizada, suas ausências deverão ser justificadas, em quaisquer outros serviços por eles desempenhados. Art.15º – As reuniões do Conselho serão abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seu suplente. Art. 16º – O Conselho poderá manter contato e convocar os demais Conselhos Municipais, Secretários ou titulares de quaisquer outros órgãos municipais, quando houver interesse ou superposição de propostas, a fim de participação em reunião ordinária ou extraordinária de seus membros. Art. 17º - O mandato dos membros do COMUD poderá ser prorrogado por, no máximo, até 03 (três) meses para a realização de nova Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.348/2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 ALTERA O ARTIGO 4º, INCISO I, II E § 2º E ARTIGO 3° INCISO V E XVI DA LEI 1.348/2011 DE 06/06/2011 E CONSOLIDAM AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 1.234/2010 DE 04.03.2010, E 1.249/2010 de 26.04.2010 QUE TRATAM DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATOGROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA O ARTIGO 4º, INCISO I, II E § 2º E ARTIGO 3° INCISO V E XVI DA LEI 1.348/2011 DE 06/06/2011 E CONSOLIDAM AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 1.234/2010 DE 04.03.2010, E 1.249/2010 de 26.04.2010 QUE TRATAM DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATOGROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1848/2018
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2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1847/2018 | LEI Nº. 1.847 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A BULLYING NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica criado o Programa “Conscientização e Combate a Bullying”, a ser implantado nas Escolas Municipais por meio da Secretaria Municipal de Educação, onde as Escolas Municipais estariam realizando anualmente esse trabalho com seus respectivos alunos. § 1° - Esse Programa visa atingir principalmente as crianças e adolescentes do 2º e 3º Ciclos das Escolas Municipais, sobre a Conscientização e Combate ao Bullying. § 2° - Ficam a critério das Escolas os meios, estratégias e projetos que as mesmas irão utilizar para essa Conscientização. § 3º - Durante todo o ano letivo deverá ser trabalhado a Conscientização com os alunos, sendo que cada Escola deverá trabalhar no mínimo uma vez por dia “TODOS CONTRA O BULLYING”, data a ser escolhida pela direção da escola, que será um evento maior, atingindo toda escola, tendo cada unidade escolar autonomia para preparar da forma que achar necessário esse evento (palestras, gincana, feira interdisciplinar, etc). § 4º - As escolas devem combater os casos de Bullying com seus alunos, registrados dentro e/ou fora da escola. § 5º - As coordenações e direções das escolas devem Conscientizar os pais, para que seus filhos não pratiquem o Bullying, ou os que sofrem denunciem. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A BULLYING NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO”. “CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A BULLYING NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO”. |
1847/2018
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2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1846/2018 | LEI Nº. 1.846 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “CRIA, PARALELA A LEI 1.160/2009, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AS QUEIMADAS URBANAS E O DISQUE-QUEIMADA, UM CANAL DIRETO PARA DENÚNCIAS QUE FUNCIONE DIARIAMENTE”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica criado o Programa “Prevenção e Combate As Queimadas Urbanas e Disque Queimada”, com apoio da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, com parcerias dos outros setores da Prefeitura Municipal. § 1° - Os órgãos responsáveis realizarão campanhas de conscientização para a prevenção das queimadas urbanas, para a sociedade e para as escolas (que podem entrar como parceiras no programa), a ser realizado anualmente, sendo intensificado no período da seca. § 2° - Cabe a Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, fazer valer a lei N° 1160/2009 nos artigos 141, 142 e 161, onde os munícipes que infringirem a lei e forem autuados, que realmente paguem as multas aplicadas, tentando agilizar essas autuações. § 3º - Fica a critério do Executivo Municipal a criação de um número de telefone, com atendimento disponível por 24 horas, para atender as denúncias de queimada no perímetro urbano de Jaciara, denominado de Disque-Queimada. Art. 2º - O Executivo Municipal por meio de Decreto estabelecerá a forma de implantação do Disque Queimada. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “CRIA, PARALELA A LEI 1.160/2009, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AS QUEIMADAS URBANAS E O DISQUE-QUEIMADA, UM CANAL DIRETO PARA DENÚNCIAS QUE FUNCIONE DIARIAMENTE”. “CRIA, PARALELA A LEI 1.160/2009, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AS QUEIMADAS URBANAS E O DISQUE-QUEIMADA, UM CANAL DIRETO PARA DENÚNCIAS QUE FUNCIONE DIARIAMENTE”. |
1846/2018
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2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1845/2018 | LEI Nº. 1.845 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO COMERCIO LAVA JATO 364 – DE PROPRIEDADE DO SENHOR SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE, para fins realização de infraestrutura no Comércio Lava Jato 364, área particular, situado às margens da rodovia BR 364, no KM 280, uma vez que, no local a um grande fluxo de caminhões e o desnível que ficou com a duplicação da pista prejudica a entrada e saída do comércio. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) Pá carregadeira; b) Caminhão basculante; c) Moto niveladora. § 1º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar um serviço nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO COMERCIO LAVA JATO 364 – DE PROPRIEDADE DO SENHOR SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO COMERCIO LAVA JATO 364 – DE PROPRIEDADE DO SENHOR SEBASTIÃO ADELIR ALBUQUERQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1845/2018
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2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1844/2018 | LEI Nº. 1.844 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.703, DE 01 DE ABRIL DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 7.815/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1° - O caput do artigo 5º da Lei Municipal 1.703, de 01 de Abril de 2016, passará a ter a seguinte redação: Art. 5º. O Conselho Pleno será presidido pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Jaciara e será composto por quatro Conselheiras representantes da Sociedade Civil e quatro Conselheiras representantes do Governo, totalizando oito integrantes, mais suas respectivas suplentes. Art. 2º - O parágrafo primeiro do artigo 5º da Lei Municipal 1.703, de 01 de Abril de 2016, passará a ter a seguinte redação: § 1º - As Conselheiras e suplentes representantes da Sociedade Civil serão nomeadas por ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitas por conferencias ou indicações da sociedade civil e governamental. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.703, DE 01 DE ABRIL DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 7.815/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.703, DE 01 DE ABRIL DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 7.815/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1844/2018
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2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1843/2018 | LEI Nº. 1.843 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR MELHORIA EM ESTRADA PARTICULAR NAS PROPRIEDADES DO SENHOR ADVANIR ALVES DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor ADVANIR ALVES DOS SANTOS, proprietário da Fazenda Córrego dos Bagres, Jacarezinho e Fazenda Três Marias, para fins realização de melhorias em estrada particular, a fim de viabilizar os escoamentos de produção de leite que acontece no local. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 01 Motoniveladora; b) 02 Caminhões Basculante; c) 01 Pá carregadeira. § ÚNICO º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. ADVANIR ALVES DOS SANTOS, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar serviço de melhoria em Estrada particular para escoamento de produção agropecuária. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR MELHORIA EM ESTRADA PARTICULAR NAS PROPRIEDADES DO SENHOR ADVANIR ALVES DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR MELHORIA EM ESTRADA PARTICULAR NAS PROPRIEDADES DO SENHOR ADVANIR ALVES DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1843/2018
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2018-09-24 24/09/2018 | Lei: 1842/2018 | LEI Nº. 1.842 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA RECONDICIONAMENTO DO PÁTIO DA EMPRESA GAZIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a empresa GAZIN IND. E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELTRODOMÉSICOS LTDA, para fins realização de recondicionamento e melhorias em seu pátio, a fim de viabilizar a acesso ao local de carregamento e descarregamento de produtos. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bem móvel , nos seguintes termos: a) 01 Motoniveladora; § ÚNICO º. Ficará a encargo da Autorizada, a empresa GAZIN IND. E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELTRODOMÉSICOS LTDA, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realização de recondicionamento e melhorias em seu pátio, a fim de viabilizar a acesso ao local de carregamento e descarregamento de produtos. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE SETEMBRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA RECONDICIONAMENTO DO PÁTIO DA EMPRESA GAZIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIO DO MUNICÍPIO PARA RECONDICIONAMENTO DO PÁTIO DA EMPRESA GAZIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1842/2018
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2018-08-23 23/08/2018 | Lei: 1841/2018 | LEI Nº. 1.841 DE 23 DE AGOSTO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NA “GRANJA DOS FRANGOS” FAZENDA SÃO VICENTE – DISTRITO DE CELMA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR FLÁVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor FLÁVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA, para fins realização de infraestrutura na “Granja dos Frangos” Fazenda São Vicente – Distrito de Celma, área particular, uma vez que há necessidade de realização de limpeza na estrada de acesso, contribuindo para o fluxo de funcionários e munícipes em geral. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) Pá carregadeira; b) Caminhão basculante; c) Moto niveladora. Parágrafo Único - Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. FLÁVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar serviço de manutenção e limpeza na estrada de acesso. Art.4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 23 DE AGOSTO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NA “GRANJA DOS FRANGOS” FAZENDA SÃO VICENTE – DISTRITO DE CELMA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR FLÁVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NA “GRANJA DOS FRANGOS” FAZENDA SÃO VICENTE – DISTRITO DE CELMA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR FLÁVIO AUGUSTO MESQUITA CORREA DA COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2018-08-23 23/08/2018 | Lei: 1840/2018 | LEI Nº. 1.840 DE 23 DE AGOSTO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO SITIO ESTÂNCIA ACONCHEGO NAS PROXIMIDADES DA CACHOEIRINHA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR JAIRO ROBERTO GOMES DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de sua atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor JAIRO ROBERTO GOMES DE FREITAS, para fins realização de infraestrutura no Sitio Estância Aconchego nas proximidades da Cachoeirinha, área particular, uma vez que há necessidade de realização de limpeza na estrada de acesso, contribuindo para o fluxo de funcionários e munícipes em geral. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 01 Pá carregadeira; b) 02 Caminhões caçamba; c) 01 Moto niveladora. § ÚNICO º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. JAIRO ROBERTO GOMES DE FREITAS, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar serviço de abertura e cascalhamento de estrada. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 23 DE AGOSTO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO SITIO ESTÂNCIA ACONCHEGO NAS PROXIMIDADES DA CACHOEIRINHA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR JAIRO ROBERTO GOMES DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA NO SITIO ESTÂNCIA ACONCHEGO NAS PROXIMIDADES DA CACHOEIRINHA – DE PROPRIEDADE DO SENHOR JAIRO ROBERTO GOMES DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1840/2018
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2018-07-30 30/07/2018 | Lei: 1839/2018 | LEI Nº. 1.839 DE 30 DE JULHO DE 2018. “ACRESCENTA-SE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 108 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.208/09, QUE TRATA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 108 da Lei Municipal n.º 1.208/09, que trata da reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara – MT, com a seguinte redação: “Parágrafo Único. As licenças, afastamentos e cessões sem obrigação de remuneração de ambos os Poderes Municipais constituídos, de suas autarquias e fundações, os servidores requerentes deverão anexar ao pedido/protocolo, certidão de quitação de débitos juntas as entidades representativas de classe (Sindicatos e Associações), sob pena de tornar-se nula tal concessão”. Art. 2º. Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 30 DE JULHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ACRESCENTA-SE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 108 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.208/09, QUE TRATA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” “ACRESCENTA-SE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 108 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.208/09, QUE TRATA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” |
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2018-07-24 24/07/2018 | Lei: 1838/2018 | LEI Nº. 1.838 DE 24 DE JULHO DE 2018. "CONCEDE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA ORDEM DE 30,5695% ÀS REFERÊNCIAS SALARIAIS DISPOSTAS NA PRESENTE LEI, À TÍTULO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder equiparação aos profissionais efetivos do magistério da educação básica, na ordem de 30,5695% em referência ao piso nacional do magistério da Educação Básica Art. 2º A equiparação à que se refere o art. 1º será aplicada para adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do Magistério da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, produzindo seus efeitos financeiros à partir de 1º de janeiro de 2018, na ordem de 6,2525 % para o ano de 2018, conforme anexo I. Parágrafo único: O restante da equiparação será concedido da seguinte forma: a) 8,1056 % - dia 01 de janeiro de 2019 b) 8,1056% - dia 01 de janeiro de 2020 c) 8,1056 % - dia 01 de janeiro de 2021 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 24 DE JULHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 CONCEDE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA ORDEM DE 30,5695% ÀS REFERÊNCIAS SALARIAIS DISPOSTAS NA PRESENTE LEI, À TÍTULO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONCEDE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA ORDEM DE 30,5695% ÀS REFERÊNCIAS SALARIAIS DISPOSTAS NA PRESENTE LEI, À TÍTULO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2018-06-28 28/06/2018 | Lei: 1837/2018 | LEI Nº. 1.837 DE 28 DE JUNHO DE 2018. "ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo 1º, do artigo 8º DA LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: entre o dia 20 de março a 03 de agosto de 2018, para o benefício instituído no artigo 1º da presente Lei, mediante a assinatura requerimento do “REFIS”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da 1º parcela” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 28 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº. 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1837/2018
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2018-06-26 26/06/2018 | Lei: 1836/2018 | LEI Nº. 1.836 DE 26 DE JUNHO DE 2018. Cria o programa “Filho da Terra” que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que recebem ou contenham financiamento público municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. É obrigatória oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contenham ou recebam financiamento público municipal. Parágrafo Único – Equipara-se ao financiamento para fins dessa lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou outra natureza, emanado do poder público municipal, destinado à realização do evento principal. Art. 2º. Consideram-se grupos, bandas, cantores, ou instrumentistas locais aqueles residentes no município; no caso de pluralidade de componentes aquela coletividade que contemple a maioria dos integrantes que no município tenha sua residência. Art. 3º. Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 26 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 Cria o programa “Filho da Terra” que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que recebem ou contenham financiamento público municipal. Cria o programa “Filho da Terra” que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que recebem ou contenham financiamento público municipal. |
1836/2018
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2018-06-26 26/06/2018 | Lei: 1835/2018 | LEI Nº. 1.835 DE 26 DE JUNHO DE 2018. “Autoriza a instituição de Programa Escola de Pais – Dois Mundos, Um Só Propósito e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Educação a Instituir o “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO”, na forma de tema transversal, nas escolas de rede pública de ensino do município de Jaciara. § 1º. O “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO” se destina aos pais, educadores, responsáveis, cuidadores dos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal. § 2º. As escolas da rede privada do município de Jaciara poderão aderir à implementação do “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental. Art. 2º. As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos para explanação, abordando assuntos para promoção de uma maior aproximação da família com a escola, na perspectiva de uma educação integral. § 1º. A escola de pais, independente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do Município, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação. § 2º. As explanações deverão ter duração de, no máximo, 2 horas, sendo facultada a Direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema “Escola de Pais”, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas a escola, mas que estão diretamente ligadas ao objetivo desta lei. Art. 3º. As apresentações deverão: I. Buscar uma mudança de atitude, a qual refletirá diretamente no ambiente escolar e na sociedade; II. Trazer problemas vividos pelas famílias; III. Dividir experiências vividas e conhecimentos profissionais, para a solução dos embates encontrados no seio familiar/sociedade; IV. Discutir, reforçar e preservar princípios e valores; V. Proporcionar condições de desempenhar bem o seu papel diante da sociedade. Art. 4º. Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material referente ao Programa. Art. 5º. A implementação do “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO” nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico. Art. 6º. As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO”, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral. Parágrafo único – No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do “PROGRAMA ESCOLA DE PAIS – DOIS MUNDOS, UM SÓ PROPÓSITO”. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 26 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “Autoriza a instituição de Programa Escola de Pais – Dois Mundos, Um Só Propósito e dá outras providências.” “Autoriza a instituição de Programa Escola de Pais – Dois Mundos, Um Só Propósito e dá outras providências.” |
1835/2018
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2018-06-21 21/06/2018 | Lei: 1834/2018 | LEI Nº. 1.834 DE 21 DE JUNHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, §§ 1º e 2º DA LEI 1.527, DE 06 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescido de mais 06 (seis) meses, o prazo previsto no artigo 1º, § 1º da Lei Junho de 2013, alterado pela LEI Nº 1667, DE 04 DE MAIO DE 2015, de forma improrrogável. Art. 2º. Fica acrescido de mais 06 (seis) meses, o prazo do artigo 1º, § 2º da Lei 1.527, de 06 de junho de 2014, alterado pela LEI Nº 1667, DE 04 DE MAIO DE 2015, de forma improrrogável. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, §§ 1º e 2º DA LEI 1.527, DE 06 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, §§ 1º e 2º DA LEI 1.527, DE 06 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1834/2018
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2018-06-18 18/06/2018 | Lei: 1833/2018 | LEI Nº. 1.833 DE 18 DE JUNHO DE 2018. “ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO ENQUADRADOS NO ITEM 22 E SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXO DA LEI Nº 1060, DE 13 DE JULHO DE 2007 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 4º, 15º, I , 52º, II da Lei Orgânica Municipal e, em conformidade com o Código Tributário Municipal, CAPÍTULO I Das Obrigações Acessórias de Declaração, de cadastro e fornecimento de informações, dos Serviços Tributáveis. Seção I Da Obrigatoriedade das Declarações e Fornecimento de Informações Artigo 1º - A concessionária de serviços, descritos no item 22 e subitem 22.01, da lista de serviços anexo da LEI Nº 1060, DE 13 DE JULHO DE 2007, e suas alterações, que explore o referido serviço no trecho compreendido no município de Jaciara – MT, se obriga a: I – Encaminhar ao Município cópia do contrato assinado com o contratante, com todos os seus anexos; II – Encaminhar ao Município termo de declaração onde indica os nomes dos responsáveis (pessoas físicas) pela gestão dos serviços de exploração da rodovia, contendo, também, os seus cargos e funções, inclusive o local de trabalho; III – encaminhar, por meio eletrônico, ao Município, os demonstrativos mensais de receita, sendo esta desdobrada em receita de pedágio, de cessão de uso da área da rodovia, de propaganda, de outros serviços prestados aos usuários e quaisquer outros previstos na lista de serviços do anexo da LEI Nº 1060, DE 13 DE JULHO DE 2007 e suas alterações. IV – Encaminhar ao Município cópias dos contratos de prestação de serviços de terceiros, com a obrigação de informar os faturamentos e pagamentos mensais efetuados; V – Encaminhar ao Município cópias dos contratos de cessão de direito de uso da área da rodovia a terceiros, instalação de placas e outdoors de publicidade e propaganda e de outros serviços; VI – Encaminhar, por meio eletrônico, ao Município a Declaração Mensal de Serviços Prestados e a Declaração Mensal de Serviços Tomados; Artigo 2º - O contratante dos serviços descritos no Art. 1º - de exploração de rodovias, ou o órgão estatal responsável pela concessão de rodovia, em trecho de rodovia compreendido no Município de Jaciara – MT, se obriga a: I – Encaminhar, por meio eletrônico, ao Município, cópias dos demonstrativos financeiros da concessionária, que são encaminhados conforme disposto em contrato; II – Relatório do movimento mensal de veículos, por tipo e número de eixos; III – Comunicação mensal do valor recebido da concessionária, por tipo de receita. Artigo 3º - Fica atribuída à concessionária dos serviços descritos no Art. 1º, em relação aos serviços que lhe são prestados (na qualidade de tomador dos serviços) por empresas não estabelecidas no Município - a responsabilidade de efetuar a retenção do imposto na fonte pagadora e o devido recolhimento aos cofres municipais. Artigo 4º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO ENQUADRADOS NO ITEM 22 E SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXO DA LEI Nº 1060, DE 13 DE JULHO DE 2007 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO ENQUADRADOS NO ITEM 22 E SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXO DA LEI Nº 1060, DE 13 DE JULHO DE 2007 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1833/2018
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2018-06-18 18/06/2018 | Lei: 1832/2018 | LEI Nº. 1.832 DE 18 DE JUNHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA INICIAL DE UM LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“ O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor JOÃO BATISTA PEREIRA , para fins de limpeza e nivelamento de uma área de 4.4612 hectares, onde será realizada um empreendimento de loteamento residencial, próxima ao Bairro Zé Araçá. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos : a) Pá carregadeira b) Caminhões c) Moto niveladora § 1º. Os bens móveis serão conduzidos e operados por funcionários do Município, a fim de garantir o bom uso e preservação dos equipamentos. § 2º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. JOÃO BATISTA PEREIRA, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º - Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar um serviço de limpeza e nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art. 4º - A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º - Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA INICIAL DE UM LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“ “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTIRA INICIAL DE UM LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“ |
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2018-06-18 18/06/2018 | Lei: 1831/2018 | LEI Nº. 1.831 DE 18 DE JUNHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA INICIAL PARA AS INSTALAÇÕES DO RESTAURANTE - CASA COLONIAL - DE PROPRIEDADE DO SENHOR LUAN GARCIA DE CAMPOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com o Senhor LUAN GARCIA DE CAMPOS, para fins realização de infraestrutura inicial para as instalações do restaurante “Casa Colonial”, situado às margens da rodovia BR 364, no KM 280. Art. 2º Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) Pá carregadeira b) Caminhão basculante c) Moto niveladora § 1º. Os bens móveis serão conduzidos e operados por funcionários do Município, a fim de garantir o bom uso e preservação dos equipamentos. § 2º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. LUAN GARCIA DE CAMPOS, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar um serviço de limpeza e nivelamento da área destinada ao empreendimento. Art. 4º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art. 5º. Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 6º. Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA INICIAL PARA AS INSTALAÇÕES DO RESTAURANTE - CASA COLONIAL - DE PROPRIEDADE DO SENHOR LUAN GARCIA DE CAMPOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR TERMO DE USO DE MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO OPERADORES DE MÁQUINAS PARA REALIZAR INFRAESTRUTURA INICIAL PARA AS INSTALAÇÕES DO RESTAURANTE - CASA COLONIAL - DE PROPRIEDADE DO SENHOR LUAN GARCIA DE CAMPOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2018-06-05 05/06/2018 | Lei: 1830/2018 | LEI Nº. 1.830 DE 05 DE JUNHO DE 2018. “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO DIA MUNICIPAL DE ORAÇÃO”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Jaciara – Estado de Mato Grosso, o “DIA MUNICIPAL DE ORAÇÃO”, a ser comemorado anualmente, no dia 24 do mês de junho, integrando o Calendário Oficial do Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 05 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO DIA MUNICIPAL DE ORAÇÃO”. “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO DIA MUNICIPAL DE ORAÇÃO”. |
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2018-06-04 04/06/2018 | Lei: 1829/2018 | LEI Nº. 1.829 DE 04 DE JUNHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município, tendo as seguintes atribuições: I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa; III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas a pessoa idosa, zelando pela sua execução; IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal n° 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal n2 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do doso), bem como as leis de caráter municipal; V. Denunciar a autoridade competente e ao Ministério Publico o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições denuncia e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instancias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capitulo II desta Lei; IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; X. Elaborar seu regimento interno; XI. Participar ativamente da elaboração do Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XII. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem Como os mecanismos que asseguram tais direitos; XIII. Convocar e promover as conferencia de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI); XIV. Realizar outras ações que considerar necessário a proteção do direito da pessoa idosa. § 1º. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública especialmente aos programas prestados a população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. § 2º. A filosofia que orientará a ação do Conselho será a valorização da família e a integração de gerações. Art. 2º – Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto de forma paritária entre o poder publico estadual/municipal e a sociedade civil, e terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante da OAB-MT, Subseção de Jaciara MT; II – 1 (um) representante do Setor de Assistência Social da Prefeitura Municipal; III - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaciara-MT; IV – 1 (um) representante da Secretaria de Saúde V – 1 (um) representante da secretaria de Educação VI – 1 (um) representante Sociedade Civil; VII – 1 (um) representante do Abrigo Sombra da Acácia de Jaciara; VIII – 1 (hum) representante da Central das Associações de Bairros de Jaciara. § 1º - Os nomes dos representantes, de que tratam os Incisos I à IX, deste artigo, deverão ser apresentados, acompanhados de respectivos Suplentes, pelos seus órgãos, através de Ofício dirigido ao Prefeito Municipal, que providenciará as suas nomeações como membros do Conselho. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitindo a recondução por 01 (um) período. Art. 3º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas como de relevante interesse público e não farão jus a qualquer espécie de remuneração. Art. 4º - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e dispor sobre outras normas de organização, no máximo de 90 (noventa) dias, após a sua instalação. Art. 5º - O Conselho terá uma Diretoria, composta por um (01) Presidente – um Vice-Presidente – um (01) Secretário e um (01) Tesoureiro, cujos integrantes serão eleitos, entre seus membros, para um período de (02) anos. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 706 de 01 de julho de 1998. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 04 DE JUNHO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2018-05-18 18/05/2018 | Lei: 1828/2018 | LEI Nº. 1.828 DE 18 DE MAIO DE 2018. “REGULAMENTA O USO DE PLACAS E MEIOS CONGÊNERES DE INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário desta Casa aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei regulamenta o uso de placas e meios congêneres de inaugurações de obras públicas no Município de Jaciara/MT. Art. 2º. Nas placas comemorativas das inaugurações de obras públicas deverão constar as informações básicas acerca da respectiva obra, tais como: I – data do início e término da obra; II – valor inicialmente previsto e valor final efetivamente gasto na sua execução, expressos em moeda corrente; III – nome do órgão ou entidade integrante da Administração Pública responsável pela edificação; IV – nome do Administrador Público que iniciou e concluiu a obra; V – nome do Administrador Público Federal ou Estadual, em caso de cofinanciamento. Art. 3º. É vedada a inserção de informação de caráter político-partidário e autopromocional, sobretudo relacionadas a pessoas e/ou cargos que não tiveram nenhuma relação com o empreendimento. Parágrafo Único. Está compreendida na vedação do caput a menção de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, organização social ou partido político. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE MAIO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “REGULAMENTA O USO DE PLACAS E MEIOS CONGÊNERES DE INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT” “REGULAMENTA O USO DE PLACAS E MEIOS CONGÊNERES DE INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT” |
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2018-05-18 18/05/2018 | Lei: 1827/2018 | LEI Nº. 1.827 DE 18 DE MAIO DE 2018. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 2º, da Lei 1.318, de 14 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O valor da verba indenizatória será de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos vereadores e ao Presidente da Mesa Diretora.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE MAIO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2018-04-19 19/04/2018 | Lei: 1824/2018 | LEI Nº. 1.824 DE 19 DE ABRIL DE 2018. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS DE ATLETA LOCAL CONVOCADO PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE MUAY THAI 2018.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para participação do representante do Município de Jaciara/MT, no Campeonato Mundial de Muay Thai a realizar-se em Cancun - México, de 10/05/2018 à 19/05/2018. Art. 2º O candidato representante do Município de Jaciara se trata de ROBERIO CIRIACO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 613.850.173-09, e RG nº 2004023043834 SSPDS/CE, residente na Rua 03 Cohab São Lourenço - Jaciara/MT, convocado para compor a Seleção Brasileira Permanente de Muay Thai, representando o País no World Muay Thai Championships 2018 (Campeonato Mundial de Muay Thai 2018). Art. 3º As despesas previstas nesta Lei, correrão através da seguinte dotação: 01020104.122.0002.2006.0000.3.3.90.48.00. Art. 4º A prestação de contas das despesas autorizadas por esta Lei é de inteira responsabilidade do beneficiário. § 1º O prazo para a prestação de contas será de no máximo 30 (trinta) dias a contar da realização do Evento, sob pena de devolução integral do montante ao Erário. § 2º As Notas fiscais e/ou Recibos deverão ser entregues diretamente no Setor de Prestação de Contas desta Prefeitura Municipal, para conferência e posterior arquivamento junto ao respectivo Empenho. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 19 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS DE ATLETA LOCAL CONVOCADO PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE MUAY THAI 2018.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS DE ATLETA LOCAL CONVOCADO PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE MUAY THAI 2018.” |
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2018-04-19 19/04/2018 | Lei: 1823/2018 | LEI Nº. 1.823 DE 19 DE ABRIL DE 2018. “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 1.013 DE 2005, A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS COM EMPRÉSTIMOS DE MAQUINÁRIOS E CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS MÚTUOS PARA MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS QUE LIGAM A SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 1º. Da Lei nº. 1013 de 2005, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação com todos os Municípios circunvizinhos até 31 de Dezembro de 2018, com empréstimos de maquinários e consecução de serviços mútuos para o melhoramento e a manutenção das estradas que ligam à sede do nosso Município.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 19 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 1.013 DE 2005, A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS COM EMPRÉSTIMOS DE MAQUINÁRIOS E CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS MÚTUOS PARA MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS QUE LIGAM A SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 1.013 DE 2005, A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS COM EMPRÉSTIMOS DE MAQUINÁRIOS E CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS MÚTUOS PARA MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS QUE LIGAM A SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2018-04-19 19/04/2018 | Lei: 1822/2018 | LEI Nº. 1.822 DE 19 DE ABRIL DE 2018. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, EM REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, PARA FINS DE ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 8.869 DE 2016 E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo para prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria do Governo Federal, conforme vagas no anexo Único, desta Lei. Art. 2º. As contratações previstas no artigo 1º terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, vedado o desvio de função. Parágrafo Único – Havendo vacância durante o prazo do contrato, poderá o município contratar em seu lugar outro profissional para preenchimento da vaga. Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas pela Constituição. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo, visando ao preenchimento das vagas previstas nesta Lei. Art. 5º. Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município. Art. 6º. O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – por conveniência da Administração; IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar; V – pelo término do Programa. Art. 7º. Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 19 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 ANEXO ÚNICO CARGO: VISITADOR ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO VAGAS: 05 CADASTRO DE RESERVA: 05 PNE: 01 CARGA HORÁRIA: 40 HS SALÁRIO: 1.100,00 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, EM REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, PARA FINS DE ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 8.869 DE 2016 E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.” “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, EM REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, PARA FINS DE ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 8.869 DE 2016 E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.” |
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2018-04-18 18/04/2018 | Lei: 1821/2018 | LEI Nº. 1.821 DE 18 DE ABRIL DE 2018. “ALTERA LEI N.º 1.723/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara/MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Altera o Anexo II da Lei Municipal n.º1.723/2016, para vigorar conforme tabela que se segue: ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO (Aplica-se apenas a Revisão Geral Anual nos termos da Constituição Federal) Cargo Símbolo Padrão Vencimento Dirigente Almoxarifado CM/DASS CC1 1.316,32 Dirigente Patrimônio CM/DASS CC2 2.654,98 Chefe de Gabinete CM/DASS CC2 2.654,98 Assessor de Imprensa CM/DASS CC3 3.861,75 Coordenador Legislativo CM/DASS CC4 4.834,95 Assessor Parlamentar CM/DASS CC4 4.834,95 Assessor Jurídico CM/DASS CC4 4.834,95 Coordenador Administrativo CM/DASS CC5 6.800,00 Art. 2º. Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 18 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA LEI N.º 1.723/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA LEI N.º 1.723/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2018-04-11 11/04/2018 | Lei: 1820/2018 | LEI Nº. 1.820 DE 11 DE ABRIL DE 2018. “DISPÕE SOBRE O VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ATOS LICITATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído como veículo de divulgação oficial dos atos licitatórios do Município de Jaciara, os seguintes diários eletrônicos: a) Diário oficial de contas do Estado de Mato Grosso (www.tce.mt.gov.br/diário); b) Jornal oficial dos Municípios de Mato Grosso (diariomunicipal.org/mt/amm). Parágrafo único: As publicações nos endereços eletrônicos acima mencionados, não limita a possibilidade de publicação no site da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 11 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE O VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ATOS LICITATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ATOS LICITATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2018-04-11 11/04/2018 | Lei: 1819/2018 | LEI Nº. 1.819 DE 11 DE ABRIL DE 2018. “ALTERA O ARTIGO 117 DA LEI 1208 DE 2009 A QUAL DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 117º da Lei nº 1208 de 2009, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 117º. A critério da Administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por mais 2 (dois) , sem remuneração. § 1º A licença referida no caput poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º Uma nova licença para os fins de que trata o caput só poderá ser concedida após o interstício de 1 (um) ano de um período a outro.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 11 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA O ARTIGO 117 DA LEI 1208 DE 2009 A QUAL DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O ARTIGO 117 DA LEI 1208 DE 2009 A QUAL DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2018-04-11 11/04/2018 | Lei: 1818/2018 | LEI Nº. 1.818 DE 11 DE ABRIL DE 2018. “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1592 DE 2014 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO DOMICILIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 1592 de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O auxilio financeiro concedido pelo Município de Jaciara a cada munícipe em tratamento fora do domicilio, será no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais e correrá a contada dotação orçamentária de número: 1.01.01.10.011001.08.08.244.08.244.0024.08.244.0024.2012.0000.3.3.90.48.00.00 1.001. Parágrafo único: O valor a título de auxilio fixado no artigo anterior poderá reajustado a cada biênio, em razão de defasagem, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 11 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1592 DE 2014 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO DOMICILIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1592 DE 2014 A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO DOMICILIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2018-04-11 11/04/2018 | Lei: 1817/2018 | LEI Nº. 1.817 DE 11 DE ABRIL DE 2018. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SOCIAL SÃO LOURENÇO – ASSL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica declarada e reconhecida de Utilidade Pública a Associação Social São Lourenço - ASSL, associação sem fins lucrativos, com sede em Jaciara - MT, inscrita no CNPJ sob o nº 27.607.417/0001-73, por se tratar de entidade dedicada a manter, administrar e desenvolver hospitais e seus bens patrimoniais, bem como outros estabelecimentos de saúde de forma gratuita ao público alvo, segundo os parâmetros e normatizações legais que regem o Sistema Único de Saúde- SUS. Art. 2º. A presente declaração terá vigência enquanto perdurar a Entidade com seus objetivos filantrópicos e assistenciais, bem como cumprir as exigências da Lei nº 515 de 21 de Agosto de 1992. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 11 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SOCIAL SÃO LOURENÇO – ASSL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SOCIAL SÃO LOURENÇO – ASSL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1817/2018
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2018-04-05 05/04/2018 | Lei: 1816/2018 | LEI Nº. 1.816 DE 05 DE ABRIL DE 2018. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ALTERAÇÃO DO ANEXO I DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JACIARA-MT, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.676/2015 DE 24 DE JUNHO DE 2015”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Altera-se o anexo I, que trata das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação para o decênio 2015-2025 e dá outras providências, de acordo com o diagnóstico elaborado pela Conferência de Avaliação do Plano Municipal de Educação – 2017, cujas metas e estratégias passam a vigorar nos termos do Anexo devidamente retificado. Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 05 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. ADNAN ALLI AHMAD Secretario Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – Portaria Nº. 05/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 ANEXO I METAS E ESTRATÉGIAS META 1- Ofertar Educação Infantil para 50% das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME e universalizar a oferta de Educação Infantil em pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos até 2016. Indicadores: 1 A - Número de crianças de 04 a 05 anos atendidos em relação a população desta faixa etária X 100. 1 B - Número de crianças de 0 a 03 anos atendidos em relação a população desta faixa etária X 100. Estratégias: 1.1. Instituir mecanismo de colaboração entre setores da educação, saúde e assistência na manutenção, expansão, administração, controle e avaliação das instituições de atendimento das crianças de 0 a 3 anos de idade; 1.2. Assegurar que todas as instituições de Educação Infantil tenham seus Projetos Políticos Pedagógicos (PPP) consolidados; 1.3. Implantar no 2º ano de vigência deste Plano a Proposta Curricular para Educação Infantil de 0 a 5 anos no município e implementar durante a vigência do Plano. 1.4. Garantir relação professorcriança, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ (Custo Aluno Qualidade); 1.5. Assegurar, no prazo de vigência deste PME, padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado das instituições de Educação Infantil (creches e pré-escolas) municipais que assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo quanto a: a) espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário; b) instalações sanitárias e para a higiene pessoal das crianças; c) instalações para preparo e/ou serviço de alimentação; d) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as diretrizes curriculares e metodologia da Educação Infantil, incluindo o repouso, a expressão livre, o movimento e o brinquedo; e) mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos; f) quadra coberta; g) adequação às características das crianças especiais; 1.6. Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas às normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como, de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil; 1.7. Ampliar a oferta às crianças de 0 à 3 anos de idade, através da construção de duas novas creches num prazo de quatro anos, a contar da aprovação deste plano em parceria com o Estado e União; 1.8. Ampliar a oferta às crianças de 4 e 5 anos de idade, através da construção de uma unidade de ensino infantil, bem como ampliação e adequação das unidades de educação infantil no prazo de dois anos, a partir da aprovação deste plano em parceria com o Estado e União, priorizando este atendimento nas Escolas Municipais; 1.9. Implementar avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes; 1.10. Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; 1.11. Oportunizar e assegurar em colaboração com os outros entes federados, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga, possibilitando a relação computadores/crianças nas instituições de Educação Infantil, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação como mais um ambiente de aprendizagem; META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que 100% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. Indicador 2 A - Número de crianças e adolescentes de 06 e 14 anos matriculados no Ensino Fundamental/pelo total de população desta faixa etária X 100. 2 B- Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com idade adequada/ pelo total de matrículas no Ensino Fundamental X 100. 2 C - Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com defasagem idade/fase/ano/ total de matriculas no Ensino Fundamental X 100. 2 D- Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com repetência/total de matriculas no Ensino Fundamental X 100. 2 E - Quantidade de alunos no Ensino Fundamental com abandono/total de matriculas no Ensino Fundamental X 100. Estratégias 2.1. Consolidar a identidade do Ensino Fundamental, aperfeiçoando a concepção curricular que proporciona formação geral e específica; 2.2. Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental; 2.3. Estimular o acesso às tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo; 2.4. Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias; 2.5. Garantir relação professor/aluno, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ (Custo Aluno Qualidade); 2.6. Reduzir em 100% (cem por cento) a distorção idade/ano, com qualidade na aprendizagem; 2.7. Reduzir em 100% (cem por cento) a repetência e a evasão no ensino fundamental, primando pela qualidade da Educação. 2.8. Estabelecer, no prazo de um ano após aprovação deste plano, padrões mínimos de infraestrutura para o ensino fundamental, compatíveis com o tamanho dos estabelecimentos e com as realidades regionais, incluindo: a. Espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica, segurança e temperatura ambiente; b. Instalações sanitárias e para higiene; c. espaços para esporte, recreação, biblioteca e serviço de merenda escolar; d. Adaptação dos edifícios escolares para o atendimento dos alunos deficientes; e. Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas; f. Mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos; g. Quadra coberta; 2.9. Garantir que o número de alunos em sala de aula não ultrapasse o limite de espaço mínimo a que cada aluno tem direito, possibilitando ao professor trabalhar em um ambiente propício à realização do ensino; 2.10. Garantir alimentação saudável e de qualidade, promovendo capacitações para nutrição escolar, valorizando costumes alimentares da região e garantindo a compra de 30% da alimentação escolar oriunda da agricultura familiar, conforme Programa Nacional de Aquisição de Alimentos - PNAA e Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 2.11. Manter e buscar a permanência constante do aluno na escola, proporcionando um ensino de qualidade, garantindo o rendimento escolar do aluno por ano ou por ciclo respeitando as especificidades e as demandas da comunidade, a partir do primeiro ano do Plano. 2.12. Retomar e efetivar o uso da Ficha de Controle do Aluno Infrequente – FICAI, com vistas a reverter os quadros de baixas frequências, baixo aproveitamento escolar, evasão e distorção idade-ano; 2.13. Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com as áreas de Saúde, da Assistência Social, Conselho Tutelar e do Ministério Público; 2.14. Melhorar o aproveitamento dos alunos do ensino fundamental, de forma a atingir níveis satisfatórios de desempenho e avaliados pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica. META 3 : Alfabetizar todas as crianças até o máximo 8 anos de idade até o final deste PME. Indicador 3 A - Quantidade de crianças alfabetizadas ao final do 3º ano do Ensino Fundamental pelo total de crianças matriculadas no 3º ano do Ensino Fundamental. Estratégias: 3.1. Estruturar o Ensino fundamental de 9 anos a fim de garantir alfabetização plena de todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano; 3.2. Incentivar a utilização de avaliação formativa e processual como estratégia de acompanhamento do desempenho do aluno e aprimoramento do trabalho pedagógico; 3.3. Elaborar e implementar plano plurianual de formação e atualização de docentes e profissionais da educação para atuação no Ensino Fundamental de nove anos, de acordo com as orientações legais vigentes. 3.4. Oportunizar aos docentes e profissionais da educação, acesso a cursos e formação continuada, visando ao aprofundamento de estudos e o atendimento das demandas decorrentes do trabalho pedagógico desenvolvido em sala de aula. 3.5. Garantir que todas as escolas organizadas em Ciclos de Formação Humana tenham o Coordenador Pedagógico e Coordenador de Ciclo/Professor Articulador em todos os ciclos, com espaço físico específico e adequado para atender a demanda. META 4 - Garantir em parceria com a União e o Estado a oferta de Ensino Médio a 100% da demanda, com acréscimos anuais de 25% até 2017. Indicadores: 4 A- Número de matriculas no ensino médio em relação a população escolarizável. 4 B- Percentual da população de 15 a 17 anos do Ensino Médio aprovados no município. 4 C- Percentual da população de 15 a 17 anos do Ensino Médio reprovados no município. 4 D- Percentual da população de 15 a 17 anos do Ensino Médio Desistente no município. Estratégias: 4.1. Articular com a SEDUC-MT a relação professor/estudante, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características desta etapa de ensino, conforme os padrões do CAQ -Custo Aluno Qualidade; 4.2. Consolidar a identidade do Ensino Médio, aperfeiçoando a concepção curricular que proporciona formação geral e específica; 4.3. Fomentar através da SEDUC-MT e os IFs programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo para jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar; 4.4. Fortalecer políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão, respeitando-se sempre os direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, em especial à liberdade de consciência; 4.5. Estimular a participação dos adolescentes jovens e adultos nos cursos das áreas tecnológicas e científicas; 4.6. Fomentar através da SEDUC-MT e os IFs a expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, e das pessoas com deficiência. 4.7. Ofertar, em parceria com Estado e União, cursos profissionalizantes presenciais e a distância, com elevação da escolaridade, para atender demandas específicas, especialmente as comunidades do campo, trabalhadores que atuam em setores econômicos sazonais e adolescentes em processo de ressocialização. 4.8. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e transferência de renda, identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir em regime de colaboração, a presença do aluno e o apoio à aprendizagem. Meta 5. Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo atingir as seguintes médias no IDEB: IDEB 2015 2017 2019 2021 Anos Iniciais do Ensino Fundamental 5,2 5,5 5,7 6,0 Anos finais do Ensino Fundamental 4,7 5,0 5,2 5,5 Anos Iniciais do Ensino Fundamental 4,3 4,7 5,0 5,2 Indicadores 5 A- Média do IDEB nos anos iniciais do ensino fundamental. 5B- Média do IDEB nos anos finais do ensino fundamental. Estratégias: 5.1. Assegurar que todas as modalidades tenham desencadeado o processo para a elaboração do seu projeto político – pedagógico, com observância das Diretrizes Curriculares e/ou politicas estadual e municipal, com efetiva participação da comunidade; (nova) 5.2. Ofertar curso de formação continuada aos profissionais da Educação, prioritariamente no local de trabalho, de forma articulada e integrada com a prática no contexto do processo educativo; (nova) 5.3. Implantar proposta Curricular do Ensino Fundamental nos três primeiros anos de vigência do PME e implementar durante a vigência do mesmo, conforme estabelecido nas Diretrizes Pedagógicas para a Educação Básica e Base Nacional Comum dos Currículos com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do Ensino Fundamental, respeitada as diversidades Regionais Estadual e Local;(nova) 5.4. Orientar as políticas das redes públicas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com menores índices e a média nacional, através do apoio e uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas, garantindo a equidade da aprendizagem e reduzindo as diferenças entre as médias dos índices da rede estadual e municipal até o último ano de vigência deste PME. Meta 6: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo atingir as médias com melhoria da proficiência no Exame Nacional do Ensino Médio, de forma a alcançar em dois anos, 50% da participação dos estudantes concluintes do ensino médio, e 80% até o final da vigência deste plano. Indicadores: 6 A - Média do IDEB do Ensino Médio. 6 B- numero de alunos que terminaram o Ensino Médio e realizaram o ENEM pelo total de alunos que terminaram o Ensino Médio Estratégias: 6.1. Estabelecer e implantar, mediante pactuação Interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino médio, respeitando a diversidade regional, estadual e local; 6.2. Assegurar que no quinto ano de vigência deste plano, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino médio tenham alcançados o nível suficiente de aprendizagem em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; 6.3. Induzir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática; 6.4. Formalizar e executar os planos de ações articuladas (estado e município) dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnicos e financeiros voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores, e demais profissionais de educação, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar pública; 6.5. Participar da busca ativa da população de 15 a 19 anos que se encontra fora da escola, para sua inserção no ensino médio, numa articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, Assistência Social e Saúde, Conselho Tutelar e a Secretaria de Estado de Educação; 6.6. Desenvolver ações articuladas entre SEDUC, SMECDL, Assistência Social, Conselho Tutelar e Secretaria de Esporte com objetivo de diminuir o índice de evasão e repetência escolar no Ensino Médio; 6.7. Estimular parcerias entre SEDUC, SMECDL, Assistência Social, Conselho Tutelar e Secretaria de Esporte na criação de programas de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas pelos adolescentes e jovens; META 7 - Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Indicador 7 A - Percentual de matrículas de educação de jovens e adultos no Ensino Fundamental na forma integrada à educação profissional. Estratégias: 7.1. Manter em parceria com a União, Estado e Município programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a continuidade e conclusão da educação básica; 7.2. Expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora; 7.3. Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, nas diversas modalidades educativas; 7.4. Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional; 7.5. Buscar parceria com a União para reestruturação e aquisição de equipamentos e mobiliários voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência; 7.6. Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas; 7.7. Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculada ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; 7.8. Orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e utilização de diretrizes nacionais; 7.9. Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio. META 8 - Ofertar vagas de Educação de Jovens e Adultos - EJA para 100% (cem por cento) da demanda existente até o final deste PME. Indicador. 8 A - Número de demanda de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental e médio do município/ pela população de jovens e adultos do município X 100. Estratégias: 8.1. Estabelecer parceria com Estado para a realização de mapeamento e busca ativa de jovens e adultos fora da escola, com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude, por residência ou local de trabalho, visando identificar a demanda e programar a oferta da EJA desde a alfabetização ao ensino médio; 8.2. Alfabetizar todos os jovens e adultos no município com garantia da continuidade da escolarização básica em todos os turnos, conforme a necessidade até o término deste plano; 8.3. Garantir a relação professor/estudante, infraestrutura e materiais didáticos adequados ao processo educativo, considerando as características da demanda da EJA, conforme os padrões do CAQ - Custo Aluno Qualidade e com a agenda territorial Municipal. 8.4. Garantir acesso gratuito a exames de certificação de conclusão e/ou de prosseguimento de estudos nos ensinos fundamental e médio. 8.5. Estabelecer parcerias entre União, Estado e Município, envolvendo Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Ambiental, Cultura e Desporto, executando ações de atendimento ao estudante da EJA por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos. 8.6. Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados e os sistemas de ensino para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos. 8.7. Apoiar o Fórum Permanente de Debates de Educação Jovens e Adultos para que realize, anualmente, em todos os sistemas de ensino a partir da aprovação deste plano, levantamento e avaliação de experiências em alfabetização e demais etapas da educação de jovens e adultos, buscando o contínuo aperfeiçoamento dos programas públicos oferecidos. 8.8. Garantir imediatamente após a aprovação deste plano, a participação contínua do Fórum Permanente de Debates de Educação Jovens e Adultos, nas discussões de propostas e diretrizes para EJA, bem como, nos processos de avaliação e acompanhamento de programas, assegurando o cumprimento das metas deste Plano; 8.9. Garantir salas anexas equipadas, no campo, para atender alunos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA com aulas presenciais; 8.10. Assegurar um profissional técnico para atender as necessidades de pais alunos cujo os filhos menores de 10 anos necessitem de acompanhamento enquanto estudam para que não haja desistências. META 9 - Universalizar, para a população de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Indicadores 9 A- Número de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação atendidos em relação a população total de população com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação do município. 9 B- Número de escolas no município com Sala de Recursos em relação ao número de escolas do município. Estratégias: 9.1. Estabelecer parceria com o Estado para realizar o mapeamento e busca ativa de pessoas com deficiência fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e saúde, por residência ou local de trabalho. 9.2. Oferecer espaços físicos com adequação de acessibilidade aos diversos tipos de deficiências, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação, além de incluir os profissionais da educação que tenham algum tipo de necessidade especial. 9.3. Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; 9.4. Garantir a oferta de educação inclusiva, no contra turno vedado à exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovido à articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado; 9.5. Garantir salas de recursos multifuncionais e ofertar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, da rede pública e privada de educação básica sempre que se fizer pertinente ou necessário. 9.6. Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com finalidade de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma, a assegurar a atenção integral ao longo da vida, conveniando instituições filantrópicas que trabalham com esse fim; 9.7. Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno; 9.8. Ampliar a oferta de Educação de Jovens e Adultos, no período diurno para contemplar os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 9.9. Fortalecer o atendimento especializado aos estudantes da educação especial inclusos na Educação de Jovens e Adultos. 9.10. Ampliar e fortalecer o atendimento individualizado aos estudantes que tenham impedimento comprovado por meio de laudo médico. 9.11. Atender a demanda pelos serviços e apoios especializados como complementação do processo de escolarização. 9.12. Expandir o atendimento às pessoas com surdez, garantindo intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para estudantes surdos nas salas regulares, investindo na formação de recursos humanos, em parcerias com as IES públicas e organizações não governamentais. 9.13. Fortalecer e ampliar transporte adaptado para estudantes com deficiência das escolas urbanas e do campo. 9.14. Capacitar os profissionais da educação das unidades escolares estaduais e municipais, bem como, assessores pedagógicos estaduais e equipe Técnica Pedagógica da SMECDL, para que se assegure, na proposta pedagógica, a inclusão dos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 9.15. Disponibilizar livros de literatura e didáticos em Braille, falados e em caracteres ampliados, às escolas que têm estudantes cegos e de baixa visão, bem como, livros adaptados para alunos com deficiência física, por intermédio de parcerias com instituições de assistência social, cultura e organizações não governamentais, União, Estado e Município. 9.16. Estabelecer parcerias com a área de saúde e assistência social do Estado e Município, previdência e outras instituições civis afins, para aplicar testes de acuidade visual, auditiva e demais exames especializados nos estudantes das instituições de educação básica. 9.17. Implantar, em parceria com as Secretarias de Saúde e de Assistência Social, programas de orientação e acompanhamento às famílias dos estudantes com necessidades educacionais especiais. 9.18. Apoiar ações e programas de inclusão digital às pessoas com necessidades educacionais especiais. 9.19. Oferecer qualificação profissional por polo aos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, considerando as demandas locais e visando sua colocação e permanência no mercado de trabalho, em parceria com organizações governamentais e não governamentais. 9.20. Elaborar estudos e assegurar monitor ou cuidador dos alunos com necessidades de apoio nas atividades de higienização, alimentação e locomoção, entre outras, que exijam auxílio constante no cotidiano escolar de acordo com a legislação vigente. 9.21. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo. 9.22. Garantir parcerias com equipes multidisciplinares para diagnosticar possíveis deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. 9.23. Garantir equipamentos, mobiliários e materiais pedagógicos adequados para atendimento de alunos com deficiência no ensino regular. META 10 - Ofertar educação básica a toda população escolarizável que mora no campo, em escolas do e no campo, até o final deste PME. Indicadores 10 A - Número de alunos que moram no campo e são atendidos na escola do campo/número de alunos do campo que frequentam Educação básica X 100. 10 B - Número de alunos que mora no campo e frequenta a escola de Ed. Básica na área urbana/número de alunos do campo que frequentam a Educação básica x 100. Estratégias. 10.1. Estabelecer parcerias Estado/municípios para a realização de mapeamento a cada dois anos para busca ativa de estudantes fora da escola em parceria com as áreas de assistência social, saúde e demais instituições de assistência ao homem do campo, por residência ou local de trabalho. 10.2. Garantir relação professor/criança, infraestrutura e material didático adequado ao processo educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ - Custo Aluno Qualidade. 10.3. Universalizar a oferta da educação básica no e do campo, respeitando as peculiaridades de cada região, com infraestrutura apropriada, estimulando a prática agrícola e tecnológica com base na agroecologia e na socioeconomia solidária. 10.4. Continuar a oferta dos anos iniciais do Ensino Fundamental para as populações do campo nas próprias comunidades rurais. 10.5. Implementar e garantir cursos profissionalizantes nas escolas do campo, de acordo com a demanda, com profissionais capacitados nas áreas técnicas, atendendo a singularidade de cada região e suas diferentes formas de produção, por intermédio de parcerias firmadas entre as diferentes esferas de governo e outros órgãos e instituições, visando à sustentabilidade no uso da terra de forma equilibrada e outras demandas locais. 10.6. Destinar área específica às práticas agroecológicas, oportunizando ação pedagógica nas escolas do campo. 10.7. Garantir o transporte escolar, em regime de colaboração entre União Estado e Município atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e as normas de acessibilidade que garantem segurança aos alunos com deficiências, levando em consideração o tempo de permanência e idade mínima dos alunos assegurando que cada ente assuma suas responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos oriundos da zona rural. 10.8. Garantir o transporte escolar, em regime de colaboração entre União, Estado e Município atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e as normas de acessibilidade que garantam a segurança das crianças com deficiência, levando em consideração o tempo de permanência e idade mínima dos alunos e assegurando que cada ente assuma suas responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos oriundos da zona rural e urbana quando houver necessidade, conforme legislação vigente. 10.9. Elaborar, implantar, implementar e avaliar a proposta curricular para a Educação Infantil que respeite a cultura do campo e a Educação Ambiental, Educação Indígena, Educação Especial, Diversidade Étnico Racial; 10.10. Garantir a permanência e funcionamento das escolas do/no campo e que sejam respeitadas as especificidades dos povos do campo. 10.11. Garantir as instalações da Escola Municipal Agrícola para formação da Escola do Campo, que atenda a população campesina, levando em conta sua cultura e diversidade até 2019; 10.12. Garantir o cumprimento da LDB e das Políticas Públicas para atendimento da Educação Básica do e no Campo até 2019. META 11 - Oferecer até 2024, Educação Integral em jornada ampliada em no mínimo, 10% das escolas públicas do município de modo a atender 9,8% dos alunos da Educação Básica. Indicadores 11 A- Número de estudantes matriculados na Educação Básica com carga horária entre 5 a 7 horas diárias/número de matrículas na Educação Básica X 100. 11 B - Número de escolas de Educação Básica com carga horária entre 5 a 7 horas diárias/ número de escolas na Educação Básica no município X 100. Estratégias: 11.1. Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola; 11.2. Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social; 11.3. Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como, da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral; 11.4. Atender às escolas do campo, na oferta de Educação Integral em Jornada Ampliada, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais. 11.5. Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus e teatros; 11.6. Garantir que todos profissionais de Educação que atendem no contra turno tenha formação inicial e continuada até o final deste plano. META 12- Fomentar o fortalecimento das IES, mediante realização de parcerias que possam reverter simultaneamente para a formação de profissionais de nível superior e o atendimento das demandas e necessidades das instituições educacionais do município. Indicador 12 A - Proporção de docências que possuem formação superior compatível com a área de conhecimento que lecionam na educação básica. Estratégias 12.1. Incentivar a realização de estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento do trabalho pedagógico e melhoria da qualidade da educação do município; 12.2. Estabelecer parcerias com universidades, sistemas de ensino e instituições de Ciência e Tecnologia, de forma a incrementar o desenvolvimento nas áreas científica, social, cultural e econômica, através de projetos de pesquisa, de extensão e de abrangência social; 12.3. Estimular o desenvolvimento e a consolidação de cursos de pós-graduação nas IES (Instituto de Educação Superior), visando à formação cada vez mais qualificada de profissionais e de docentes nas diversas áreas; 12.4. Formar parceria e incentivar a criação de cursos em nível superior, destacadamente à que se refere em formação em licenciatura e demais áreas do conhecimento, considerando a necessidade do município; 12.5. Possibilitar a inclusão no ensino superior de afro descendente, indígena, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação; 12.6. Garantir a criação de conselhos universitários para acompanhamento e controle social das atividades das IES (Instituto de Educação Superior), visando assegurar a sociedade o retorno dos resultados das pesquisas, do ensino e da extensão; 12.7. Estimular a inclusão de representantes da sociedade civil organizada nos Conselhos Universitários; 12.8. Ampliar em 10% anualmente, a partir da aprovação deste plano, o número de bolsas nas IES para garantir acesso e permanência dos alunos de baixa renda, tendo como contrapartida dos beneficiados a prestação de serviço para a própria instituição ou para atendimento de demandas sociais; 12.9. Buscar parcerias para implantar no mínimo 05 cursos de Educação Profissional Tecnológica e 07 de pós-graduação através da IES até o final da vigência deste plano; 12.10. Apoiar os cursos de graduação e pós-graduação à distância priorizando as universidades públicas, a partir da aprovação deste plano; 12.11. Buscar parcerias com órgãos federais para a qualificação em pós-graduação (mestrado e doutorado), visando estimular a qualificação de docentes das escolas públicas; 12.12. Estimular a inclusão, nos Projetos Políticos Pedagógicos das escolas, de parcerias e projetos envolvendo professores e alunos de licenciaturas de Ensino Superior, com vistas à capacitação dos docentes e profissionais da escola; 12.13. Observar, no que diz respeito à educação superior, as metas estabelecidas nos capítulos referentes à educação, formação de professores, educação especial e educação de jovens e adultos. META 13 - Assegurar e ampliar em regime de colaboração entre união, estado e município, com qualidade, os programas de formação inicial e continuada, promovendo o acesso de todos os profissionais da educação do município. Indicadores 13 A - Número de curso de graduação e pós-graduação voltado para a educação no município. 13 B - Número de professores que atuam na Educação que realizam formação continuada. 13 C - Número de profissionais não docentes que atuam na Educação que realizam formação continuada. Estratégias 13.1. Assegurar a formação profissional para desenvolvimento da pessoa do educador enquanto cidadão e profissional, o domínio dos conhecimentos objeto de trabalho com os alunos e dos métodos pedagógicos que promovam a aprendizagem; 13.2. Estabelecer parceria com as instituições de nível superior do município ou da região, para a oferta de cursos de licenciaturas conforme as necessidades locais; 13.3. Garantir cursos de formação continuada para os profissionais da educação que já atuam nas escolas de ensino regular, para trabalhar com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais; 13.4. Incluir nos currículos e programas dos cursos de formação de profissionais da educação, temas específicos de inclusão, Direitos Humanos, diversidade ambiental, cultural, socioeconômica e étnico-racial; 13.5. Garantir, já no primeiro ano de vigência deste plano, que os sistemas estaduais e municipais de ensino mantenham programas de formação continuada de professores em todas as áreas do conhecimento e demais profissionais de educação contando com a parceria das instituições de ensino superior sediadas no município ou região; 13.6. Fortalecer a formação continuada dos profissionais de educação através da criação do centro de formação dos profissionais da educação no município. 13.7. Ofertar através de parceria com instituições de nível superior programas de pós-graduação e pesquisa em educação observando as necessidades das unidades de ensino; 13.8. Identificar e mapear, nos sistemas de ensino, pessoal técnico e administrativo que necessitam de formação profissional; 13.9. Elaborar e implementar, no prazo de dois anos a partir da vigência deste plano, em parceria com a união, estado e município programas de formação profissional (PROFUNCIONÁRIO) para os não docentes; 13.10. Garantir entre 33,33% da carga horária dos professores efetivos e contratados para a preparação de aulas, avaliações e reuniões pedagógicas, conforme o artigo 37 da Lei 930/03 de julho de 2003; 13.11. Garantir a participação dos profissionais da educação em Congressos Educacionais, Municipais, Estaduais e Nacionais e em assembleias de sindicato que o represente; 13.12. Disponibilizar verbas para desenvolvimento de pesquisas e divulgação na área da educação assim como formação continuada para além da sala do educador; 13.13. Reestruturar e equipar a biblioteca municipal com acervo atualizado e lotar profissional com formação na área; 13.14. Garantir, a partir do 1º ano de vigência do plano, a formação de todos os profissionais da educação para trabalhar com a informática educacional/ inclusão digital, a ser desenvolvido pelo Núcleo Tecnológico Municipal, disponibilizando atendimento nos período matutino, vespertino e noturno e finais de semana; num prazo de 3 anos; 13.15. Implementar programas de orientação à prevenção de doenças funcionais, garantindo tratamento gratuito adequado a todos os profissionais da educação; 13.16. Garantir aos docentes contratados hora de trabalho pedagógica, garantindo 33,33% da jornada de trabalho aos Profissionais contratados receberem 10(dez) horas pedagógicas até 2018; 13.17. Ofertar qualificação permanente para todos os profissionais da educação; 13.18. Oferecer cursos de formação continuada sobre história e cultura Afro-brasileiras e relações étnico raciais e indígenas aos profissionais da educação; 13.19. Oferecer formação continuada aos profissionais da educação pública e privada referente à Educação Ambiental, Educação Indígena, Educação Especial, Direitos Humanos, Diversidade Étnico Racial; 13.20. Acompanhar e avaliar a formação docente inicial e continuada dos profissionais da educação. META 14 - Desenvolver Programas de Qualidade de Vida, prevenção, atendimento à saúde aos profissionais da educação, durante a vigência deste Plano. Indicador 14 A- Programa de Qualidade de Vida implantado. Indicador 14 B- Número de profissionais da educação pelo número de profissionais participantes do programa. Estratégias: 14.1- Garantir parcerias com as instituições públicas de saúde e assistência social para implantação do Programa Qualidade de Vida; 14.2- Oferecer o Programa de Qualidade de Vida a todos os profissionais da rede pública em parceria com a rede estadual de ensino incluindo os ativos e inativos; 14.3- Garantir infraestrutura e equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades do programa; 14.4- Realizar levantamento e análise dos motivos que acarretam o número elevado de profissionais da Educação em situação de desvio de função legal; 14.5- Encaminhar e acompanhar os profissionais da educação em desvio de função legal para o Programa de Qualidade de Vida; 14.6- Realizar o processo legal juntamente com o jurídico e Recursos Humanos aos profissionais da Educação de readaptação que estiver nesta condição por mais de 02 (dois) anos. 14.7 – Realizar o processo legal juntamente com o jurídico, PREVJAC e Recursos Humanos aos profissionais da Educação que estão em afastamento por doença por mais de 2 (dois) anos para viabilizar o processo de aposentadoria. 14.8- Garantir a todos os profissionais da educação encaminhados para readaptação a avaliação de uma Junta Médica. META 15 - Garantir salários condignos, equiparação salarial a todos os profissionais da educação, tomando como referência o piso salarial profissional nacional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal e/ou conforme a Lei do piso profissional nacional 11.738/2008. Indicador 15 A- Percentual do piso salarial nacional pago aos profissionais da educação do magistério no município. Estratégias 15.1 Garantir que até o ano de 2020 seja equiparado o Piso Municipal dos Profissionais da Educação ao Piso Nacional independente da jornada de trabalho. 15.2. Garantir que toda verba destinada à Educação seja depositada em conta própria e gerida pelo gestor da pasta. 15.3. Garantir concursos públicos para ingresso na rede pública de ensino, mediante disponibilidade de vagas com posse imediata, respeitando o plano de carreira, a habilitação e as qualificações exigida para os cargos. 15.4. Garantir que os profissionais de contratos temporários da rede pública de ensino tenham direito à remuneração de férias e décimo terceiro. 15.5. Assegurar 02 horas de formação continuada semanais, computadas na hora de trabalho dos profissionais técnicos e apoio da educação. 15.6. Assegurar que a rede municipal de ensino constitua seu quadro de profissionais do magistério, com 90% de servidores nomeados em cargos de provimento efetivo. 15.7. Assegurar que o quadro de profissionais que atuam na Secretaria Municipal de Educação, nas suas diferentes funções, seja ocupado por profissionais efetivos. 15.8. Garantir as metas pertinentes a Formação dos Profissionais e Valorização do Magistério, incluídos nos demais capítulos deste Plano. 15.9. Assegurar de forma gradual, a equiparação salarial entre a rede Municipal e a rede Estadual, tendo o prazo de seis anos a partir da aprovação deste plano. 15.10. Garantir o enquadramento dos profissionais que ingressaram na carreira com o Magistério e realizaram graduação em cursos de licenciaturas até 2019; 15.11. Garantir Valorização aos profissionais que atuam na função de coordenação pedagógica (escola e SMECDL), Assessoramento Pedagógico e Coordenação de Projetos, remuneração com gratificação de acordo com o PCCS (Plano de Cargos, Carreira e Salários). META 16 - Assegurar, imediatamente, após a aprovação deste PME a efetivação da Gestão Democrática da Educação no âmbito das Escolas Públicas Municipais. Indicadores 16 A - Número de escolas públicas que realizaram a eleição direta para diretor em relação ao numero de escola no município. Estratégias 16.1 Ampliar os programas de apoio, formação aos conselheiros, dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, Conselho Municipal de Educação, Conselho de Alimentação Escolar, Conselhos Regionais, Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e outros, bem como, os representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento das Políticas Públicas; 16.2 Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares como instrumentos de participação e fiscalização da Gestão Escolar Educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo, garantindo a participação da comunidade escolar; 16.3 Apoiar, técnica e financeiramente a Gestão Escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação de recursos, visando à ampliação da transparência e o efetivo desenvolvimento da Gestão Democrática, em suas dimensões pedagógicas, administrativa e financeira, jurídica e contábil-financeira; 16.4 Estimular e ampliar a participação em Programas de Formação e aprimoramento da Gestão Democrática aos Gestores das Unidades de Ensino, aos demais profissionais da Educação que compõem as lideranças das Unidades de Ensino e aos técnicos que atuam na rede de Ensino. 16.5 Promover a autonomia financeira da Secretaria Municipal de Educação e escolas mediante repasses de recursos, diretamente aos CDCEs dos estabelecimentos de ensino, a partir da aprovação deste plano; 16.6 Assegurar a autonomia administrativa, financeira e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, garantindo o repasse direto dos recursos (federal, estadual e municipal) para despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino a partir da aprovação deste plano; 16.7 Criar e implantar o sistema de avaliação institucional e sistêmica, assegurando a participação efetiva da comunidade escolar, órgão representante da educação do município e da categoria dos profissionais e estudantil, composta de forma paritária, a partir da aprovação deste plano; 16.8 Criar e Implantar o Conselho Municipal de Educação a partir da aprovação deste plano META 17 – Assegurar condições para execução, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação, a partir de sua aprovação. Indicador 17 A - Quantidade de acompanhamento e avaliação realizadas durante a vigência do PME. Estratégias 17.1 Constituir um Fórum Permanente a cada dois anos para acompanhamento e avaliação do presente plano, tendo como membros representantes da SMECD, Assessoria Pedagógica, Sindicato, Conselhos Educacionais, Gestores Escolares, Instituições Religiosas e profissionais da Educação pública e privada; 17.2 Coletar dados necessários para avaliação das metas e estratégias do PME para assegurar a efetivação das mesmas. META 18 - Garantir, imediatamente, a aplicabilidade integral dos recursos financeiros públicos, destinados à Educação, conforme previsto em lei. Indicador 18 A - Percentual de recursos investidos na Educação Municipal anualmente. Estratégias: 18.1. Garantir, imediatamente, a aplicabilidade dos recursos destinados à Educação conforme a Lei Orgânica Municipal; 18.2. Estabelecer mecanismos destinados a assegurar o cumprimento dos artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que definem os gastos admitidos como manutenção e desenvolvimento do ensino e aqueles que não podem ser incluídos nessa rubrica; 18.3. Assegurar que na vigência deste plano a aplicação de, no mínimo, 25% sendo acrescido o percentual, de forma gradual, até atingir os 35% dos recursos financeiros públicos à Educação Municipal; 18.4. Assegurar outras fontes de receita à Educação, incluindo a vinculação de todos os tributos (impostos, taxas e contribuições). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 05 DE ABRIL DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ALTERAÇÃO DO ANEXO I DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JACIARA-MT, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.676/2015 DE 24 DE JUNHO DE 2015”. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ALTERAÇÃO DO ANEXO I DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JACIARA-MT, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.676/2015 DE 24 DE JUNHO DE 2015”. |
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2018-03-28 28/03/2018 | Lei: 1815/2018 | LEI Nº. 1.815 DE 28 DE MARÇO DE 2018. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAÇÃO DE TERRENO PARA INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – URBANO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizado o município de Jaciara-MT, a firmar convênio com quaisquer entidades sem fins lucrativos, de acordo com a Portaria 747/2014, de 01 de Dezembro de 2014, e alterações promovidas por meio da Portaria 778 de 11 de Dezembro de 2014, e Portaria 500 de 24 de Setembro de 2015, todas do ministério das cidades, com resultado homologado pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida – entidades aprovada pela resolução 214 do conselho curador do fundo de desenvolvimento social – CCFDS, de 15 de novembro de 2016, visando a construção de moradias populares destinados a famílias com rendas familiar de até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Art. 2º O convênio, tem como objeto atender as necessidades da população de baixa renda na área urbana do município, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade através de unidades habitacionais. Art. 3º. O município poderá outorgar escritura pública as respectivas entidades que vier a firmar convênio com cláusula retroativa de reversão do imóvel no prazo de 180 dias (cento e oitenta) podendo ser prorrogado pelo período não superior a 6 meses, mediante termo aditivo. Art. 4º - O imóvel, de propriedade do Município de Jaciara, localizado na zona urbana desta cidade, totalizando 109.731,12 m², localizado no Loteamento Jardim Aeroporto II, na Avenida José de Bia, Município de Jaciara/MT, conforme planta anexa será doado exclusivamente a promover a construção de unidades residenciais para às famílias que detenham renda conforme normas do Programa Minha Casa Minha Vida, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV", do Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica também autorizada a sua desafetação para tal fim. § 1º - O imóvel constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio da entidade aprovadas pelo CCFDS, conforme Art.1º desta Lei, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: I - não integra o ativo da associação; II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da associação; III - não compõem a lista de bens e direitos da entidade, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da associação; V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da associação, por mais privilegiados que possam ser; VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis. VII- A entidade aprovada poderá incorporar o terreno objeto dessa Lei de doação a empresa de construção civil com acerco e capacidade técnica legitimada para a produção e comercialização das unidades habitacionais. § 2º - As unidades residenciais, a que se refere o artigo anterior, serão destinadas a famílias com renda mensal entre R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) conforme normas do Programa do Governo Federal Minha Casa Minha vida – urbano faixa 1,5, que serão organizadas pela entidade conforme norma estatutária, sob pena de reversão ao patrimônio do Município de Jaciara-MT. § 3º - As famílias de renda referidas no § 2º deverão estar enquadradas nos planos habitacionais, filiada a entidade sem fins lucrativos, além de preencher os requisitos exigidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. § 4º As construções deverão ter no mínimo 43m² (quarenta e três metros quadrados) de áreas construídas. Art. 5º - Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da escritura pública doação dos bens, na forma da lei, e fica a entidade responsável pelo cadastramento das famílias, promover as tratativas necessárias com vista aos recursos oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida para construção das unidades habitacionais. Art. 6º - Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão dos bens ao patrimônio do Município de Jaciara-MT . Art. 7°. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: I. ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis: a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; e b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. II. IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário. III - Quando da construção do imóvel, a associação terá isenção de 50% ( cinquenta por cento) do ISSQN sobre a obra. Art. 8º- A presente lei terá como objetivo principal: a) a promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas; b) criar e fomentar novos postos de trabalho diretos e indiretos, especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil; c) atender a demanda habitacional do município, com oferecimento de moradias dignas as famílias carentes. Art. 9º . O Município de Jaciara-MT, juntamente com a entidade, realizará minucioso cadastro socioeconômico das famílias que serão beneficiadas pelas unidades habitacionais de que trata esta Lei. Art. 10º. É obrigatório aos futuros beneficiados ou mutuários à comprovação dos seguintes dados: a) ser maior de dezoito anos; b) renda familiar bruta mensal a partir de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida - urbano; c) ter residência fixa no Município há mais de dois anos; d) não possua outro imóvel e que tenha sido beneficiado por nenhum programa habitacional; Art. 11º - Fica autorizado o poder publico municipal celebrar convênio com a entidade para fiel execução da presente Lei. Art. 12º. O poder público Municipal fica autorizado a executar dentro dos limites e/ou no interior da área desta doação, terraplanagens, infraestruturas de água, esgoto e pavimentação, dentro dos limites de seu orçamento. Art. 13º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária. Art. 14º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 28 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal - 2017 a 2020 RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal 2017 a 2020 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAÇÃO DE TERRENO PARA INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – URBANO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAÇÃO DE TERRENO PARA INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – URBANO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” |
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2018-03-21 21/03/2018 | Lei: 1814/2018 | LEI Nº. 1.814 DE 21 DE MARÇO DE 2018. “DISPÕE SOBRE REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS E ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, 1.458 DE 02 DE JULHO DE 2012, 1.495 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 E 1.752 DE 05 DE JUNHO DE 2017 DA PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNCIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA A seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido à reposição (Revisão Geral Anual) com índice do IPCA de 1,81 (um inteiro e oitenta e um décimo por cento), sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se o anexo I da Lei 1.417/2012, anexo II da Lei Municipal nº 1.458/2012, anexo I da Lei 1.495/2012 e anexo I da Lei 1.752/2017. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.··. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS E ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, 1.458 DE 02 DE JULHO DE 2012, 1.495 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 E 1.752 DE 05 DE JUNHO DE 2017 DA PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS E ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, 1.458 DE 02 DE JULHO DE 2012, 1.495 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 E 1.752 DE 05 DE JUNHO DE 2017 DA PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2018-03-21 21/03/2018 | Lei: 1813/2018 | LEI Nº. 1.813 DE 21 DE MARÇO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA MILLENIUM BIONERGIA S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, em especial o artigo 19, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO realizar a doação de uma área de 27 hectares, localizada no distrito industrial, matriculado sob nº. 1.577, fls. 77, do Livro 2E, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara/MT, avaliado em R$ 245.181,06 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e oitenta e um reais e seis centavos), conforme avaliação anexa, para a seguinte empresa: MILLENIUM BIOENERGIA S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.543.596/0001-46. Art. 2º- A doação de que trata o art. 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o art. 19 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º- A donatária obriga-se, como encargo da doação: a) Utilizar o terreno doado para ampliar suas instalações, geração de novos empregos e a sua produção industrial, devendo iniciar a construção dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado pelo Município,. b) Realizar, anualmente, a doação de 0,5 % do lucro líquido da empresa, para o Município implementar suas ações sociais. Parágrafo único: O recurso proveniente dessa doação, será realizado em um fundo municipal, o qual deverá ser gerido por um conselho, composto por representantes da Câmara Municipal, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública, Membros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como entidades representativas da sociedade civil. Art. 4º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos referidos nessa, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização. Art. 5º - A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato. Art. 6º - Mediante autorização expressa do Poder Legislativo e Poder Executivo, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições Financeiras ou Bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município. Art. 7º - Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º - Faz parte da presente Lei, o mapa da área doada, matrícula, carta de intenção da empresa, avaliação do bem imóvel, bem como projeto do empreendimento. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA MILLENIUM BIONERGIA S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENGARGOS DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA A EMPRESA MILLENIUM BIONERGIA S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2018-03-20 20/03/2018 | Lei: 1812/2018 | LEI Nº 1.812 DE 20 DE MARÇO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA AOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR, NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, DENTRO DE SUAS PROPRIEDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, o Programa “Porteira Adentro”, que visa atender os produtores rurais do município de Jaciara, preferencialmente os mini e pequenos produtores rurais, caracterizados como praticantes da agricultura familiar, e em atividades escolares pedagógicas nos estabelecimentos de ensino municipal destinados a produção de hortaliças e frutas, atendimento esse que será realizado com a Patrulha Agrícola Mecanizada. Art. 2º- Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, com supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, responsável pela fiscalização dos equipamentos da Patrulha Mecanizada Agrícola de Jaciara-MT quando cedidos aos produtores agropecuários do Município, para a realização dos serviços do Programa Porteira Adentro. Parágrafo Único: Entende-se por patrulha mecanizada, o conjunto de equipamentos constituídos por: I – Trator com implemento II- Retroescavadeira III – Caminhão Caçamba IV- Motoniveladora V- Pá Carregadeira VI- Escavadeira Hidráulica Art. 3º - Para a utilização da patrulha mecanizada agrícola ou parte dela, os produtores deverão estar devidamente inseridos no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria Municipal de Agricultura onde deverão requerer a execução do serviço por ele pretendido por meio de Requerimento, mencionando o local, o número aproximado de horas a serem empregadas e o tipo do serviço a ser realizado, obedecendo ao cronograma de uso dos equipamentos, que será estabelecido segundo os cadastros na referida secretaria. Art. 4º - Fica estipulado um período máximo de 30 (trinta) horas anuais por produtor, para o uso dos equipamentos da Patrulha Agrícola ou parte dela, sendo considerado o ano agrícola de 01 de janeiro a 31 de dezembro, salvo com relação à Retroescavadeira e Motoniveladora cujo período máximo será de 15 (quinze) horas e o Caminhão Caçamba de 05 (cinco) diárias. Art. 5º - O produtor rural será exclusivamente responsável pelo uso correto dos equipamentos da patrulha mecanizada no que tange às questões ambientais, pois os serviços a serem realizados serão indicados por ele. A área a ser trabalhada pela patrulha mecanizada agrícola deverá estar totalmente livre de tocos, pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar as máquinas, equipamentos e/ou implementos. §1º. O produtor assinará declaração expressa de responsabilidade pelo uso correto dos equipamentos em atendimento ao artigo anterior. §2º. Fica vedada a atividade em áreas de declive acentuado que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco à vida do condutor. Art. 6º - Para efeito desta Lei, os produtores de agricultura familiar devem atender os seguintes requisitos: I – Tenham residência no Município de Jaciara; II – Produtores cuja propriedade não ultrapassem 04 (quatro) módulos fiscais; III – Produtores que trabalhem exclusivamente com a mão de obra familiar ou possua, no máximo 02 (dois) empregados registrados permanentemente; IV – Mínimo de 70% da renda familiar da exploração agropecuária tem que vir do estabelecimento; V – Esteja quite com o departamento municipal de tributos; VI – que não possua débitos relativos a serviços anteriores da mesma natureza; VII – Não possuir trator agrícola e/ou equipamentos que compõem a Patrulha Agrícola; Paragrafo Único: Não serão atendidas operações em que o produtor tenha condições de realiza-las com recursos próprios. Art. 7º - Fica criada a taxa de serviços da patrulha mecanizada agrícola, que tem como fato gerador o uso dos equipamentos agrícolas, a ser recolhida aos cofres do Município, e que será destinada exclusivamente ao fundo da Agricultura Familiar. I – Os valores da referida taxa são expressos em UPFM/JAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaciara). Seguem os valores nas alíneas abaixo: a. Retro escavadeira – 11 UPFM/JAC por hora; b. Trator com implemento – 7 UPFM/JAC por hora; c. Caminhão Caçamba – 20 UPFM/JAC por diária; d. Motoniveladora (patrol) – 11 UPFM/JAC por hora; e. Pá Carregadeira – 11 UPFM/JAC f. Escavadeira Hidráulica – 11 UPFM/JAC II – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá autorizar por meio de documento formalizado, a título gratuito, que a patrulha mecanizada rural realize até 05 (cinco) horas para pequenos produtores rurais que não tiverem condições de arcar com as despesas da taxa do caput do presente artigo. Paragrafo Único: Todo recurso arrecadado deverá ser aplicado exclusivamente no Programa, e conforme a disponibilidade financeira poderá ser incorporada à Patrulha Mecanizada Agrícola, outros equipamentos ou insumos que venham contribuir para um melhor desempenho das atividades e melhor produtividade nas propriedades rurais. Art. 8º - O pagamento da taxa deverá ser antecipado e será recolhido através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único: Uma vez deliberada a execução e efetuado o pagamento, os serviços deverão ser iniciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo por motivo de força maior. Art. 9º - Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento antecipado, os serviços pleiteados pelo interessado não forem iniciados, o valor por eles pago será restituído mediante requerimento protocolado na Prefeitura pela parte interessada. Art. 10º - Se o número de horas trabalhadas excederem o valor correspondente ao que foi pago por antecipação, a Secretaria Municipal de Agricultura, deverá comunicar ao Departamento Municipal de Tributos mediante memorando próprio, informando a quantidade de horas excedentes, a fim de que estas horas sejam cobradas do agricultor para qual foi executado o serviço. $1º O beneficiário, após receber do departamento de Tributos a Notificação para pagamento, terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento de ser débito os cofres públicos do Município. $ 2º Caso o débito não for recolhido dentro do prazo fixado, o mesmo deverá ser corrigido à época do pagamento pela mesma sistemática de cálculo que são os tributos municipais. § 3º. O abastecimento do combustível utilizado pelas máquinas/equipamentos, objeto de autorização de uso, é da própria Prefeitura Municipal, sendo esta despesa já incluída no cálculo do valor estimado das horas/diária efetivas dos equipamentos. Art. 11º - Os equipamentos da patrulha mecanizada agrícola serão utilizados para fins agrícolas, pecuária e piscicultura, ficando vedado o empréstimo dos equipamentos e também a utilização para outras finalidades, não especificadas na presente lei. Art. 12º - A Secretaria de Agricultura poderá propor a efetivação de Convênio com Entidades que possuam objetivos comuns para execução do presente programa. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 20 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA AOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR, NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, DENTRO DE SUAS PROPRIEDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA AOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR, NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, DENTRO DE SUAS PROPRIEDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2018-03-16 16/03/2018 | Lei: 1811/2018 | LEI Nº 1.811 DE 16 DE MARÇO DE 2018. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018.” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, como também o CTM – Código Tributário Municipal, Faço Saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 90 % (Noventa por cento), decorrentes de seus créditos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2017, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro: Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos dos débitos tributários e débitos oriundos do Departamento de água e esgoto realizados em parcela única. Parágrafo segundo: Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. Parágrafo terceiro: é vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário inscrito em dívida ativa; Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os créditos tributários da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Em até 12 (doze) parcelas, sem redução da multa e juros e condicionado ao pagamento de uma entrada no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito no ato da assinatura do Termo de confissão do débito. I. Caso o contribuinte seja optante do parcelamento, nos termos do Art. 2º, deverá ser observado o valor mínimo da parcela, conforme segue: a). 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, para débitos tributários. b). 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica, para débito tributários. c). 50,00 ( cinquenta reais), no caso de débitos oriundos do departamento de água e esgoto. II. As parcelas serão pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termo de confissão, sob pena de cancelamento do parcelamento após o atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, retornando imediatamente o seu saldo devedor á origem da divida ativa para posterior execução fiscal e /ou negativação e protesto, ficando vedado o reparcelamento; III. É vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário e débitos oriundos do departamento de água e esgoto inscrito em dívida ativa; IV. Consideram-se créditos tributários e débitos oriundos do departamento de água e esgoto, a soma do principal, das multas, da atualização monetária e juros de mora; V. É vedado o benefício instituído pelo artigo 2º, aos contribuintes que deixaram de pagar parcelamento e/ou reparcelamento anterior. Art. 3º. A regularização dos débitos fiscais será feito pela Secretaria de Administração e Finanças e os executivos fiscais pelo Departamento Jurídico do Município. Art. 4º. A Opção pelo benefício desta Lei dar-se-á por iniciativa do contribuinte, mediante requerimento protocolado na Prefeitura, em modelo fornecido pela Secretaria de Administração e Finanças. Art. 5º. Será considerado optante dos benefícios instituído por esta lei, somente o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela única, a vista. Art. 6º. O REFIS MUNICIPAL não alcança créditos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ou qualquer outro débito que não seja autorizado por essa Lei. Art. 7º. A inclusão no REFIS fica condicionada à desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das despesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas e sucumbências. Art. 8º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: entre o dia 20 de março a 20 de junho de 2018, para o benefício instituído no artigo 1º da presente Lei, mediante a assinatura requerimento do “ REFIS ”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da 1º parcela. Parágrafo Segundo: entre o dia 20 de março a 20 de dezembro de 2018, para o benefício instituído no artigo 2º da presente Lei, mediante a assinatura requerimento do “REFIS”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da 1º parcela. Art. 9º. Esta lei entra em vigor a partir de 20 de março de 2018, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 16 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÉBITOS ORIUNDOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROGRAMA REFIS -2018.” |
1811/2018
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2018-03-15 15/03/2018 | Lei: 1810/2018 | LEI Nº 1.810 DE 15 DE MARÇO DE 2018. “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 1731 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016 A QUAL FIXA VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 1731 de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º- Fica fixado em 30 (trinta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, o valor consolidado mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal”. § 1º. Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial. § 2º. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 3º. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 15 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal Art. 1º- Fica fixado em 30 (trinta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, o valor consolidado mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal”. Art. 1º- Fica fixado em 30 (trinta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, o valor consolidado mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal”. |
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2018-03-02 02/03/2018 | Lei: 1809/2018 | LEI Nº 1.809 DE 02 DE MARÇO DE 2018. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.060, DE 13 DE JULHO DE 2007 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Os subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviço instituída pela Tabela I da Lei nº 1.060/2007, passam a ter as seguintes redações: DESCRIÇÃO ALIQUOTA LOCAL RECOLHIMENTO 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 2,5% Estabelecimento Prestador 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 2,5% Estabelecimento Prestador 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 5% Local da prestação do serviço 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância econgêneres. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5% Local da prestação do serviço 13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 4% Estabelecimento prestador 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento ,pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 4% Estabelecimento prestador 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 2,5% Local da prestação do serviço 25- Serviços funerários. 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% Estabelecimento prestador Art. 2º. A Lista de Serviços instituída pela Tabela I da Lei nº 1.060/2007, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14,16.02, 17.24 e 25.05 e passam a vigorar com as seguintes redações e alíquotas: DESCRIÇÃO ALIQUOTA LOCAL RECOLHIMENTO 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2,5% Estabelecimento prestador 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5% Estabelecimento prestador 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5% Estabelecimento prestador 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2,5% Estabelecimento prestador 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 5% Estabelecimento prestador 25- Serviços funerários. 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5% Estabelecimento prestador Art. 3º. O artigo 26 da Lei nº 1060/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido do inciso III : “Art. 26. O Município, mediante ato do Executivo, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 2º. .................................................................................................................. III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 9º do art. 3º desta Lei Complementar. Art. 4º. O artigo 129 da Lei nº 1060/2007, passa a vigorar com a seguinte redação , alterando também seus incisos X, XIV , XVII, XX , acrescentando incisos XXI e XXII e acrescentando parágrafos 7º, 8º e 9º: Art. 129. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local: X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XX- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXI- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. § 7º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A, da Lei Complementar 116/2003, acrescido pela Lei Complementar 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 8º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 9º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 5º. O Artigo 146 da Lei nº 1060/2007, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo: Parágrafo único - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as leis nº 1455/2012, 1404/2011, 1465/2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 02 DE MARÇO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.060, DE 13 DE JULHO DE 2007 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.060, DE 13 DE JULHO DE 2007 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1809/2018
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2018-02-22 22/02/2018 | Lei: 1808/2018 | LEI Nº 1.808 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores efetivos e estáveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única alterando-se, via de consequência, os anexos VI, Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal nº. 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, a partir de 1º de Janeiro do corrente ano. Parágrafo Único. O percentual de 5% (cinco por cento) descrito no caput esta decomposto em 2.53% (dois inteiros e cinquenta e três décimos por cento) de perda inflacionária, adotada o índice oficial do IPCA, contando-se de fevereiro a dezembro de 2017 e 2,47% (dois inteiros e quarenta e sete décimos por cento) de aumento efetivo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, com efeitos retroativos à Janeiro/2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 22 DE FEVEREIRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. |
1808/2018
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2018-02-21 21/02/2018 | Lei: 1807/2018 | LEI Nº 1.807 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE LIMPEZA E NIVELAMENTO DE UMA ÁREA LOCALIZADA NO KM 270, DA BR 364, ONDE SERÁ REATIVADO UM POSTO DE GASOLINA, PELO EMPRESÁRIO SÉRGIO GAUER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, com a empresa de propriedade do Senhor “SÉRGIO GAUER”, para fins de limpeza e nivelamento de uma área localizada no Km 270 da BR 364, onde será reativado um posto de gasolina. Art. 2º - Será autorizado o uso dos seguintes bens móveis, nos seguintes termos: a) 01 (uma) patrol b) 01 (uma) pá carregadeira c) 04 (quatro) caminhões § 1º. Os bens móveis serão conduzidos por funcionários do Município, a fim de garantir o bom uso e preservação dos equipamentos. § 2º. Ficará a encargo do Autorizado, o Sr. SÉRGIO GAUER, o abastecimento dos veículos para a finalidade do presente projeto. Art. 3º - Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso do AUTORIZADO, com a finalidade de realizar um serviço de nivelamento e limpeza do local onde será reativado uma empresa. Art.4º - A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e os bens retomados pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Art.5º - Os veículos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terão suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art.6º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bens móveis que faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverão os veículos serem restituídos à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE LIMPEZA E NIVELAMENTO DE UMA ÁREA LOCALIZADA NO KM 270, DA BR 364, ONDE SERÁ REATIVADO UM POSTO DE GASOLINA, PELO EMPRESÁRIO SÉRGIO GAUER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE LIMPEZA E NIVELAMENTO DE UMA ÁREA LOCALIZADA NO KM 270, DA BR 364, ONDE SERÁ REATIVADO UM POSTO DE GASOLINA, PELO EMPRESÁRIO SÉRGIO GAUER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1807/2018
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2018-02-21 21/02/2018 | Lei: 1806/2018 | LEI Nº 1.806 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido a reposição aos servidores do Magistério, acompanhando os índices aplicados pelo Governo Federal ao Piso Nacional o percentual de 6,81% sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos, pensionistas e contratados da Educação Municipal, exclusivamente do Magistério, proporcionalmente à carga horária efetiva que é de 30 horas semanais, previstos nas Leis Municipais n.º 1.211/2009, 1587/2014 de 23.04.2014 e demais alterações. Parágrafo único: Aos demais Servidores da Educação Aplica-se o índice do quadro geral, de correção da inflação, previstos no Projeto de Lei para os Servidores do Quadro Geral. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o parágrafo único, será aplicado aos vencimentos a partir de 1º de Janeiro de 2018. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1806/2018
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2018-02-21 21/02/2018 | Lei: 1805/2018 | LEI Nº 1.805 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no importe de 1,81 %, calculados sobre o índice I.P.CA. (maio/2017- dezembro de 2017), sobre os vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e às servidoras do Conselho Tutelar, todos com previsão nas Leis Municipais nº 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012 e 1457/2012, 1509/2013 e suas alterações posteriores. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1805/2018
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2018-02-05 05/02/2018 | Lei: 1804/2018 | LEI Nº 1.804 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 1.208 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE TRATA DA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo 39 da Lei 1.208 de 03 de dezembro de 2009, vigorará com a seguinte redação: “Art. 39. Os valores das tabelas de vencimento que integram os planos de cargos e carreira do Município, de ambos os Poderes, serão revisados anualmente, sempre no mês de Janeiro, com base nos percentuais aprovados em Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.” Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 05 DE FEVEREIRO DE 2018. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria Nº 02/2018. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 1.208 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE TRATA DA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 1.208 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE TRATA DA REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. |
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2017-12-29 29/12/2017 | Lei: 1802/2017 | LEI Nº 1.802 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município. Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se: I –saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; III- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; IV -controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V -prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos resíduos de responsabilidade do gerador. Art. 5ºO lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano. Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I -de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 2o desta Lei; II -de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 2o desta Lei; III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. Seção II Dos Princípios Fundamentais Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: I –universalização; II -integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV -disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V -adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, que não causem risco a saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; VI -articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental e proteção dos recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. IX - eficiência e sustentabilidade econômica; X -utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; XI - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; XII - controle social; XIII - segurança, qualidade e regularidade; XIV – subsídio, com instrumentos econômicos de política social para viabilizar a manutenção e a continuidade dos serviços públicos, com o objetivo de universalizar o acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, como vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Seção III Dos Objetivos Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: I -priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, indígenas e tradicionais; II -proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; IV -incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; V -promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas; VI -minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo programas de: a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental; b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação de matas ciliares e demais florestas de proteção; c) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental. VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; VIII- fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; IX -contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; Seção IV Das Diretrizes Gerais Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de Planejamento, que distribuirá, de forma transdisciplinar, à todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I -valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais; II -adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; IV -atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico; V -consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população; VI -prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; VIII – adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam; IX -incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; X -adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico; XI - promoção de programas de educação sanitária; XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos: I -acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes; II -acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de saúde; III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos e rejeitos nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no aterro sanitário; IV -utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e viável; V -manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, Resoluções do CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações vigentes; § 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do Município ,de acordo com regulamentação específica. § 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os incisos II e III é de responsabilidade do gerador. § 3º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 50 cm (cinquenta centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos. § 4º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em um município, só poderá ser disposto em outro município, se autorizado pelo município depositário. Observando que, no caso de consórcio intermunicipal de aterro sanitário, a autorização para a disposição final dos resíduos sólidos entre os municípios consorciados deverá atender as exigências legais. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Da composição Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: I - Plano Municipal de Saneamento Básico; II - Conselho Municipal de Saneamento Básico; III - Fundo Municipal de Saneamento Básico; IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; V - Conferência Municipal de Saneamento Básico. Seção II Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007. Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos: I -diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas; II -objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento; IV -ações para emergências e contingências; V -mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente. Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 4 (quatro) anos. § 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. § 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. § 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação. § 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá englobar integralmente o território do ente do município. Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município. Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população e do Conselho Municipal de Saneamento. Seção III Do Conselho Municipal de Saneamento Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei. Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento: I -elaborar e aprovar seu regimento interno; II -dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico; III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade e território municipal quando couber; IV -deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos; V-acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município quando afetar o âmbito do saneamento básico; VI -deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara; VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e sua revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins específicos de monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei; VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; IX - Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu cronograma de aplicação. Art. 22. O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, composto por no mínimo 5 (cinco) membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não admitida a recondução, nomeados por decreto do Prefeito, assegurada a representação: I -dos titulares dos serviços; II -de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV -dos usuários de serviços de saneamento básico; V -de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. § 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária. § 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. § 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. § 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. § 5º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito pelos Conselheiros dentre seus Membros. Parágrafo único. As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram. Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho: I -convocar e presidir as reuniões do Conselho; II -solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões. Seção IV Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado ao DAE. §1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento §2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de: I -repasses de valores do Orçamento Geral do Município; II -Percentuais daarrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV -valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; V -doações e legados de qualquer ordem. Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária de instituição financeira bancária oficial e exclusiva e somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta lei. Art. 26. O Orçamento e aContabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade do DAE. Art. 27. A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do DAE. Art. 28. O Presidente do DAE, por meio do Setor de Contabilidade do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais. Seção V Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Art. 29.Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos: I -coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II -disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. § 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. § 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em um ano, contados da publicação desta lei. Seção VI Da Conferência Municipal de Saneamento Básico Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do PoderExecutivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. § 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico. § 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamentodefinidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. Capítulo III DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Do Exercício da Titularidade Art. 31. Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei somente poderão ser executados de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta, à exceção do serviço de esgotamento sanitário. §1º. O serviço de esgotamento sanitário poderá ser executado: I- de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta; II- por empresa contratada para a prestação através de processo licitatório; III-por empresa concessionária escolhida em processo licitatório. IV -por gestão associada com órgãos da administração direta e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05. § 2º A prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário por entidade que não integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. § 3º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a distrito ou comunidade rural. § 4º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, com os respectivos cadastros técnicos. Art. 32. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário: I-a existência do Plano de Esgotamento Sanitário; II -a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços de esgotamento sanitário; III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV -a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão do serviço de esgotamento sanitário, e sobre a minuta do contrato. Art. 33. Nos casos de serviços prestados eventualmente mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do artigo anterior deverão prever: I -a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; II -inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados; III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; IV -as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização e transparência dos serviços; VI -as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos serviços. § 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. § 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. VII- Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da água. Art. 34. Nos serviços públicos de esgotamento sanitário em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização. Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos: I -as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; II -as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV -os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; V -o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município; VI -a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras de impacto. Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: I -as atividades ou insumos contratados; II -as condições, e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; IV -os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V -as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato; VI -as condições e garantias de pagamento; VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; IX -as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; X -a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. Seção II Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimosde qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Art. 37. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. § 1ºNaausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. §3º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para conexão às redes públicas de água tratada e esgoto sanitário. Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos usuários dos sistemas. Seção III Dos Direitos e Deveres dos Usuários Art. 40. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: I -a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; II - o amploacesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado; IV -o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; V -ao ambiente salubre; VI -o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; VII -a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei; VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário. Art. 41.São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: I -o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços; II -o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação; III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas deabastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis; IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dosresíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; V -primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso; VI - colaborar com alimpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade. VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico. Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever dousuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível. Seção IV Da Participação Regionalizada Em Serviços de Saneamento Básico Art. 42. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de esgotamento sanitário que é caracterizada por: I -um único prestador dos serviços para vários Municípios, contíguos ou não; II -uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração; III - compatibilidade de planejamento. § 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal; b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. § 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos técnicos fornecidos pelos prestadores. Art. 43. A prestação regionalizada de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser realizada por: I -órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; na totalidade das atividades em sua parte como: Tratamento, Regulação, Normatização; II - empresa a que se tenham concedido os serviços; § 1º O serviço regionalizado de esgotamento sanitário poderá obedecer ao plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios consorciados. § 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos. § 3º A empresa que se refere o inciso II deverá ser contratada através de processo licitatório. Seção V Dos Aspectos Econômicos e Sociais Art. 44. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I -de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outrospreços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. § 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituiçãodas tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes: I -prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II -ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III -geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV -inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V -recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI -remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveisexigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. § 2oPoderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I -categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II -padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV -custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V -ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 46. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser: I -diretos: quando destinados a usuários determinados; II -indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; IV -fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; V -internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta, tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente: I -o nível de renda da população da área atendida; II -as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização; III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; IV -tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem. Art. 48. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar também: I -o nível de renda da população da área atendida; II -as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização. Art. 49. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 50. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: I -periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II -extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. § 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços. § 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. § 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95. Art. 51. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados. Art. 52. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I -situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II -necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV -manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; V -inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. Art. 54. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais. § 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. § 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador e Tribunal de Contas do Estado. § 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de esgotamento sanitário objeto do respectivo e eventual contrato. Capítulo IV DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 55. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, da Lei nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas: I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública; II -por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal; III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 56. São objetivos da regulação: I -estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II -garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e defesa do consumidor; IV -definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; V - definir as penalidades. Art. 57. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I -padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II -requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV -regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V -medição, faturamento e cobrança de serviços; VI -monitoramento dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX -subsídios tarifários e não tarifários; X -padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; § 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. § 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamentesobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 58. Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação e prestação. Art. 59. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. § 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigoaquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. § 2º Compreendem-senas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 60. Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. § 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. § 2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet. Art. 61. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: I -amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; II -prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora; IV -acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62. A Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração indireta compete promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta lei e demais normas pertinentes. Art. 63. O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e serão revisto em até dois anos após a publicação dos resultados dos Censos Demográficos realizados e publicados pelo IBGE; Art. 64. O Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de Mananciais Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento público de água potável, deverá estar concluído até três (3) anos após a aprovação e publicação desta Lei; Parágrafo único: até três (3) anos após a publicação desta Lei a Prefeitura Municipal deverá ter viveiro de mudas para promover a recuperação nas nascentes e matas ciliares do município. Art. 65. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico. Art. 66. A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei será definido mediante lei específica. Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas, inclusive por concessão, para a execução dos serviços de que trata a alínea b contida no inciso I do artigo 2º desta lei, no todo ou em parte. Art. 68. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 69. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos IPCA (índice de preço ao consumidor ampliado). Art. 70. Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabilidade econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação de serviços. Art. 71. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 29 DE DEZEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2017-12-28 28/12/2017 | Lei: 1800/2017 | LEI Nº 1.800 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, EM CONFORMIDADE COM LEI Nº 8.742/93 – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PNAS-004), E NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS DO SUAS (NOBSUAS-2012) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município Jaciara-MT, definida na Lei Municipal 1.144/2008, tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e adolescentes carente; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais; IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES Art. 4º A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes: I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV – matricialidade sócio familiar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS SEÇÃO I DA GESTÃO Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º O Município de Jaciara - MT atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios sócio assistenciais em seu âmbito. Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Jaciara-MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Jaciara-MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º - A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. Art. 10º A proteção social especial ofertará principalmente os seguintes serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Sócio educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II – proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio assistencial. §1º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede sócio assistencial. Art. 12º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas principalmente no Centro de Referência de Assistência Social–CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos sócio assistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. §3º Os CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13º A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III - regionalização – prestação de serviços sócio assistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14º As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Jaciara - MT, quais sejam: I – CRAS; II – CREAS; Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, asseguradas a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 15º As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio assistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16º São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17º - Compete ao Município de Jaciara-MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações sócio assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais; VI - implantar: a) a vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio assistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VII - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII – cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX – realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede sócio assistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; X – gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; XI – organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio territorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII – elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XIII - aprimorar os equipamentos e serviços sócio assistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV – alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XV – garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção sócio assistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVI - definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços sócio assistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVII - implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente XVIII – promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede sócio assistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXV – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; SEÇÃO IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18º O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Jaciara – MT. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - diagnóstico sócio territorial; II - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; indicadores de monitoramento e avaliação; e tempo de execução. §2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I – as deliberações das conferências de assistência social; II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III – ações articuladas e inter setoriais. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Jaciara-MT, criado em 11 de dezembro de 1995 através da Lei Municipal nº 631, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. § 1º O CMAS é composto por 12 membros e seus respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I – 06 (seis) representantes governamentais; II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. §2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. § 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20º O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21º A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22º O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS; XIX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio-assistenciais, objetos de cofinanciamento; XXII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIII- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - registrar em ata as reuniões; XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIII - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXIV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24º O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. §1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. §2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. SEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25º As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26º As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27º A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. SEÇÃO III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28º É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos sócio assistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29º O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 30º O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. §1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993 e conforme regulamenta a Lei Municipal nº 1.593/2014, de 28 de maio de 2014. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI – integração da oferta com os serviços sócio assistenciais. Art.33 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34º O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Sócio assistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35º Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 36º O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I – à genitora que comprove residir no Município; II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37º O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38º O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços sócio assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 39º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento e riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I – ausência de documentação; II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios sócio assistenciais; III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40º Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41º As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42º Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. SEÇÃO III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43º As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. SEÇÃO IV DOS SERVIÇOS Art. 44º Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais. SEÇÃO V DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45º Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. SEÇÃO VI PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46º Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. SEÇÃO VII DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48º As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49º Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. Art. 50º As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefícios sócios assistenciais executados. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51º O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. Art. 52º Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Art. 53º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. Art. 54º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações sócio assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. §4º. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMASintegrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 55º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II – em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos sócio assistencial específicos; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações sócio assistenciais; IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 56º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 57º Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. SEÇÃO II DA GESTÃO DO FUNDO Art. 58º O Fundo Municipal de Assistência Social, será administrado por uma Junta Administrativa conforme a Lei 631/1995 de criação do Fundo. Parágrafo Único. A Junta Administrativa fica obrigada a executar as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como limitados à autorização deste para liberação de recursos para programas de atendimento a Assistência Social. Art. 59º A Junta Administrativa será composta por um representante do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mais dois servidores designados pelo Município para exercerem esta função. Art. 60º São atribuições da Junta Administrativa: a) registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da Assistência Social pelo Estado ou pela União e Organizações Internacionais; b) registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal de Assistência Social; c) manter o controle estrutural das aplicações financeiras, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social; d) executar o cronograma de deliberações de recursos específicos, segundo as Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social; e) trimestralmente, apresentar em reunião do Conselho Municipal de Assistência Social o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal de Assistência Social, bem como sua destinação; f) anualmente elaborar o Plano de Aplicação da Assistência Social em conformidade com o Plano de Ação do Conselho Municipal de Assistência Social; g) apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao Município; h) anualmente, apresentar à população os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação. Art. 61º Sempre que o Conselho Municipal de Assistência Social solicitar a Junta Administrativa deverá prestar contas de suas atividades. Art. 62º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 28 DE DEZEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, EM CONFORMIDADE COM LEI Nº 8.742/93 – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PNAS-004), E NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS DO SUAS (NOBSUAS-2012) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, EM CONFORMIDADE COM LEI Nº 8.742/93 – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PNAS-004), E NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS DO SUAS (NOBSUAS-2012) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1800/2017
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2017-12-28 28/12/2017 | Lei: 1799/2017 | LEI Nº 1.799 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 2º, da Lei 1.318, de 14 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O valor da verba indenizatória será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) aos vereadores e ao Presidente da Mesa Diretora.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 28 DE DEZEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1799/2017
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2017-12-21 21/12/2017 | Lei: 1796/2017 | LEI Nº 1.796 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a alienação dos bens móveis inservíveis de propriedade do Município de Jaciara, mediante a realização de certame público, pelo valor mínimo de avaliação de cada bem, conforme avaliação da Comissão instituída para tal fim (anexo I). Parágrafo único: O valor para lance mínimo será o fixado pela Comissão de Avaliação, instituída pela portaria nº 72/2017. Art. 2º - Serão os bens móveis levados a leilão: I - Veículo: FIAT UNO ELECTRONIC, Ano/Modelo: 94/94 Placa: HRC-7032- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. Lotação: Secretaria de Obras. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 600,00(Seiscentos Reais). II – Veículo: FORD FIESTA, Ano/Modelo: 97/98 Placa: JYR-9894- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. Lotação: Secretaria de Assistência Social. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 600,00 (Seiscentos Reais). III – Veículo: ÔNIBUS SCANIA L-111 - Ano/Modelo: 1992/1992 Placa: BYA-2813- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretaria de Infraestrutura. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais). IV – Veículo: IVECO MARCOPOLO FRATELLO ESCOLAR Ano/Modelo: 2000/2001 -Placa: JZK- 7503. Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT- Secretaria de Educação. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais). V – VOLKWAGEN KOMBI- Ano/Modelo: 97/97. Placa: JYL-9464- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. Lotação: Secretária de Assistência Social. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 1.000,00 (Um Mil Reais). VI – CAMINHÃO VOLKSWAGEN 14140-Ano/Modelo: 87/87 Placa: JYE-5287- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretaria de Urbanismo. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 3.000,00 (Três Mil Reais). VII – Veículo: IVECO 3510V1 AMBULÂNCIA- Ano/Modelo: 2004/2005 Placa: JZX-5464 - Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretaria de Saúde. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais). VIII – Veículo: CB/MERCEDES BENS – LK 1618 Ano/Modelo: 1993/1994 Placa: GQB-3134- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretaria de Infraestrutura. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais). IX – FIAT DUCATO 15 - Ano/Modelo: 2001/2001 Placa: JZG9354 - Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretária de Saúde. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 3.000,00 (Três Mil Reais). X – Veículo: VOLKS. MASCA GRANMICRO- Ano/Modelo: 2003/2003 Placa: JZV-3526- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: na Secretária de Saúde. Valor Sugerido para Lance Inicial: 17.000,00 (Dezessete Mil Reais). XI – Veículo: MICRO ÔNIBUS MERCEDES BENZ - Ano/Modelo: 86/86 Placa: JZF-4728 - Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT. Lotação: Secretaria de Educação. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 3.000,00 (Três Mil Reais). XII – Veículo: CHEVROLET - A10 “LUXO” - Ano/Modelo: 84/84 Placa: JYT-4591- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Departamento de Água e Esgoto (DAE).. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 800,00 (Oitocentos Reais). XIII – Veículo: TRATOR CORTADOR DE GRAMA LT 151 Ano/Modelo: 2009/2009- Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretária de Obras. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais). XIV- Veículo: FIAT DUCATO 15 RONTAN AMBULÂNCIA Ano/Modelo: 2001/2001- Placa: JZJ7653 Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretária de Obras. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais). XV- BELINA/DEL REY ESCALA “OURO” Ano/Modelo: 84/84 - Placa: HQZ-7090 Propriedade: Prefeitura Municipal de Jaciara-MT Lotação: Secretaria de Infraestrutura. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 600,00 (Seiscentos Reais). XVI - Lote contendo 11 (Onze) Conteiners de Lixo. Valor Sugerido para Lance Inicial: R$ 500,00 (Quinhentos Reais). Art. 3º - Em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações, o Município realizará o competente processo licitatório para a alienação dos bens, na modalidade de leilão, devendo o edital fixar todas as normas aplicáveis ao certame. Art. 4.º A transferência dos veículos junto ao DETRAN-MT, ocorrerá após a quitação total dos valores da arrematação, bem como as demais despesas para a transferência e eventuais tributos pendentes sobre o bem, os quais correrão por conta do arrematante. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 21 DE DEZEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1796/2017
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2017-12-21 21/12/2017 | Lei: 1795/2017 | LEI Nº 1.795 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO NO PÁTIO DA EMPRESA O ESTRADEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, no “PÁTIO DA EMPRESA O ESTRADEIRO”, relativo ao uso de 01 (uma) patrol de propriedade do AUTORIZANTE; § 1º. O veículo, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da AUTORIZADA, com a finalidade de realizar serviços de patrolamento no pátio da empresa, onde será construída a ampliação do restaurante promovendo assim, mais empregos. § 2º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. § 3º. O veículo acima aludido objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bem móvel faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá o veículo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO NO PÁTIO DA EMPRESA O ESTRADEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO NO PÁTIO DA EMPRESA O ESTRADEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1795/2017
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2017-12-21 21/12/2017 | Lei: 1794/2017 | LEI Nº 1.794 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR SERVIÇOS DE CASCALHAMENTO E PATROLAMENTO EM TERRENO PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica do Município, na “FAZENDA 2 V”, relativo ao uso de 01 (uma) patrol, 01 (uma) pá carregadeira e 02 (dois) caminhões, de propriedade do AUTORIZANTE; § 1º. Os veículos, objeto da autorização de que trata o “caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da AUTORIZADA, com a finalidade de realizar serviços de cascalhamento e patrolamento na Fazenda 2 V, de propriedade do Senhor Raimundo Pinheiro. § 2º. A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. § 3º. O veículo acima aludido objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bem móvel faz referência e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá o veículo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR SERVIÇOS DE CASCALHAMENTO E PATROLAMENTO EM TERRENO PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO PARA REALIZAR SERVIÇOS DE CASCALHAMENTO E PATROLAMENTO EM TERRENO PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1794/2017
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2017-12-20 20/12/2017 | Lei: 1793/2017 | LEI Nº 1.793 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO TURÍSTICO AMBIENTAL (LTA) DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Entende-se como Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), sem prejuízo do Alvará de Localização e Funcionamento, o procedimento administrativo pelo qual o poder público municipal, através de seus organismos competentes, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades turísticas utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do ambiente, nos termos das disposições legais e regulamentares e das normas técnicas aplicáveis ao caso. Art. 2º - Entende-se como Licença Turística Ambiental (LITA), o ato administrativo pelo qual o poder público municipal estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental e turístico, que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades turísticas utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas impactantes ou degradadoras do meio físico ou social. CAPÍTULO II Dos Empreendimentos e Serviços Turísticos Art. 3º - Considera-se como atividade turística recreativa, cultural e de entretenimento, todos os serviços e a infra-estrutura pública e privada de apoio, colocados à disposição do mercado, mediante remuneração, incluindo: I - Os meios de hospedagem, assim compreendidos todos os empreendimentos e estabelecimentos destinados a prestar serviços de hospedagem e acomodação, tais como: a) hotéis; b) hotéis históricos; c) hotéis de lazer; d) hotéis-fazenda; e) hotéis-residência; f) pousadas e chalés; g) campings e acampamentos; h) ecoresorts e lodges; i-) flats; j) albergues e alojamentos; k) imobiliárias e locadoras de residências para temporada l) ou qualquer outra denominação que se dê ao serviço. II - O fornecimento ao turista/consumidor, de refeições, bebidas, lanches e serviços congêneres, tais como: a) bares e lanchonetes; b) barracas e quiosques; c) serviços de bordo e similares. III – As agências de viagens e turismo, operadoras ou intermediadoras, sejam emissivas ou receptivas, compreendendo ainda as relacionadas ao ecoturismo, aos esportes de aventura e ação, e as atividades esportivas e culturais tais como: a) atividades aquáticas de descidas em corredeiras de rios com o uso de equipamentos individuais ou coletivos, tais como: o rafting; o boiacross, o aquaride; o hidrospeed , a canoagem e seus similares; b) caminhadas à pé por trilhas; c) descidas em cachoeiras e canyons com auxilio de cabos e cordas, conhecidas como canyoning e cascading; d) descidas de morros e paredes de rochas com auxilio de cabos e cordas, conhecidas como rapel; e) travessias de cachoeiras, vales e rios com auxilio de cabos e cordas, conhecidas como tirolesa; f) passeios de bicicletas, ou cicloturismo; g) passeios a cavalo, ou cavalgadas; h) passeios em veículos motorizados, incluindo motocicletas, jeeps e demais veículos off road; i) escaladas em rochas ou paredes artificiais, incluindo o arborismo; j) observação da natureza, fauna, flora e céu; k) arborismo/arvorismo. IV - Os prestadores de serviços diretos, compreendendo: a) guias, condutores e monitores ambientais; b) serviços básicos de atendimento de saúde e segurança; V - Os serviços de transportes aéreos e de superfície, ferroviário, rodoviário, fluvial, e lacustre, compreendendo deslocamentos dentro e fora do município, tais como: a) aeronaves; b) helicópteros; c) ultra-leves; d) balões de ar quente; e) ônibus; f) vans; g) automóveis; h) trens; i) barcos, botes, canoas, e caiaques; j) bicicletas; k) motocicletas; l) animais de tração. VI - A organização de eventos e festividades, periódicas ou esporádicas, que promovam a vinda de pessoas para a região, tais como: a) festivais culturais; b) carnavais de rua; c) centros de informações turísticas; d) museus; e) balneários naturais ou artificiais; f) clubes ou associações; g) parques temáticos; h) hípicas; i) autódromos; j) kartódromos; k) pistas de motocross; l) pistas de bicicleta. m) pistas de esportes de ação, tais como skate, patins e similares Parágrafo único - Entende-se como sítio receptivo turístico, para efeito desta deliberação normativa, a propriedade ou posse, rural ou urbana, que abrigue locais de beleza cênica expressiva ou de interesse turístico, cultural ou histórico relevantes, tais como: rios, cachoeiras, corredeiras, canyons, florestas, fauna, flora, vales, mirantes, montanhas, chapadas, cuestas, lagos, lagoas, represas, paisagens naturais, sítios históricos, construções arquitetônicas representativas da cultura regional, e demais áreas naturais e culturais de interesse à visitação pública, o turismo e o lazer. CAPÍTULO III Do Licenciamento das Atividades Turísticas Ambientais Art. 4º - Fica criado o Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), e a ele estão sujeitas todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública, direta ou indireta, responsáveis pela construção, instalação, ampliação, funcionamento e operação de estabelecimentos e atividades turísticas utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente natural e cultural. Art. 5º - O Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), compreende a expedição das licenças denominadas Licença Prévia (LP) e Licença de Operação (LO). Art. 6º - Entende-se por: I - Licença Prévia (LP), aquela fornecida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental turística e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de implementação, observados os planos municipais, estaduais ou federais atinentes. II - Licença de Operação (LO), aquela que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da licença anterior, com as medidas de controle ambiental e turístico e os condicionantes determinados para seu funcionamento. Art. 7º - O Licenciamento Turístico Ambiental (LTA) obedecerá as seguintes etapas: I - Indicação pelo órgão municipal competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos, necessários ao início do processo de licenciamento; II - Requerimento da Licença Turística Ambiental (LTA), pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - Análise pelo órgão municipal competente, dos documentos projetos e estudos apresentados pelo empreendedor e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão municipal competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando necessário, seu embasamento jurídico; VI - Deferimento ou indeferimento do pedido de Licença Turística Ambiental (LITA), dando-se a devida publicidade. § 1º - No procedimento de Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal, sem prejuízo das outras licenças municipais, estaduais e federais pertinentes. § 2º - Quando da regulamentação do Licenciamento Turístico Ambiental (LTA) e da Licença Turística Ambiental (LITA), o Órgão Municipal competente, deverá definir previamente, quais os documentos necessários, relacionando-os para obtenção da referida licença. Art. 8º - O órgão turístico ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - Superveniência de graves riscos ambientais e riscos à saúde pública; IV - Vencimento do prazo de validade da licença. Seção I Da Licença Prévia Art. 9º - A Licença Prévia (LP), será obrigatória para todas as atividades sujeitas ao Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), e tem por objetivo: I - Avaliar parecer sobre a conveniência da implantação da atividade no local pretendido; II - Suprir o requerente de normas federais, estaduais e municipais, cabíveis; III - Suprir o requerente com dados técnicos necessários à apresentação de projetos para o Licenciamento Turístico Ambiental (LTA). Parágrafo Único – O Órgão Municipal responsável, deverá fornecer ao empreendedor, a relação dos documentos necessários para obtenção da licença prévia. Seção II Da Licença de Operação Art. 10º - Todas as atividades deverão obter a Licença de Operação (LO) antes do início do seu funcionamento, e tem como objetivo: I - Verificar a efetiva implantação das atividades licenciadas e o cumprimento da legislação pertinente; II - Verificar o funcionamento, a eficiência e a concordância com o projeto apresentado. Art. 11º - A Licença de Operação (LO), somente será expedida se: Parágrafo Único – O Órgão Municipal responsável deverá fornecer ao empreendedor, a relação dos documentos necessários para obtenção da licença de operação. I - A implantação do empreendimento ou atividade, atender todas as exigências e eventuais restrições estabelecidas na Licença Prévia (LP); II - Obedecer às condições previstas no controle e monitoramento do impacto turístico ambiental. CAPÍTULO IV Da Concessão e Renovação das Licença Art. 12º - Todos os empreendimentos turísticos receptivos, bem como as atividades turísticas realizadas no município, deverão obter anualmente, Licença Turística Ambiental (LITA), sem prejuízo do Alvará de Localização e Funcionamento, junto ao poder público, obedecidos os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 13º - A concessão ou renovação de licenças dependerá do resultado de pareceres técnicos, bem como da fiscalização prévia do poder público municipal. Parágrafo Único - O poder público municipal, poderá criar organismos e instrumentos próprios para planejar, gerir e administrar a concessão das licenças turísticas ambientais, monitorar o impacto da visitação turística e desenvolver estudos, projetos e pesquisas que ajudem a embasar técnica e cientificamente o desenvolvimento do turismo sustentável. Art. 14º - No processo de Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), serão considerados como limites máximos, os parâmetros de qualidade ambiental, bem como os padrões de emissão e de lançamento de poluentes, definidos na legislação brasileira. Art. 15º - São diretrizes do Licenciamento Turístico Ambiental (LTA): I - Considerar simultaneamente, os elementos e processos capazes de provocar poluição ao meio ambiente, bem como seus efeitos diretos e indiretos sobre: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a fauna e a flora silvestres; as condições estéticas do meio ambiente; a qualidade dos recursos naturais. II - Utilizar critérios diferenciados para o licenciamento ambiental em função do porte, da complexidade e do nível potencial de poluição da atividade; III - Orientar o empreendedor quanto aos processos operacionais mais adequados; IV - Incluir o risco de possibilidade de acidentes, na determinação de restrições e condições para instalação e operação da atividade; V - Analisar os processos técnicos, baseando-se nas informações e nos documentos apresentados pelo requerente, cujo fornecimento e conteúdo é de sua inteira responsabilidade; VI - Emitir relatório de visita, relativo a cada vistoria efetuada na atividade licenciada, do qual tomará ciência o interessado ou seu preposto legal. Parágrafo Único - Atendidas todas as exigências, o Poder Público Municipal fará a vistoria do local e da área de exploração, a fim de conferir as informações prestadas, emitindo seu parecer final. Art. 16º - Os pedidos serão indeferidos liminarmente quando: I - Não forem atendidos os requisitos exigidos para o processamento do pedido, e/ou não estejam de acordo com as informações com que foi instruído; II - Na fase inicial da análise do requerimento quando: comprovar-se os prejuízos que a atividade acarretar ao meio ambiente; a área a ser explorada, estiver em desacordo com as posturas municipais e normas estabelecidas no planejamento turístico sustentável, e legislação ambiental vigente. Parágrafo Único - O indeferimento liminar, poderá ser revisto caso a empresa interessada cumprir, dentro dos prazos, às exigências legais impostas pelo poder público municipal. Art. 17º - Incorrendo o indeferimento liminar, a concessão ou renovação de Licença Turística Ambiental (LITA), dependerá da apresentação pela empresa interessada, do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e do Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, na forma e condições previstas na Resolução CONAMA 001/86. CAPÍTULO V Dos Prazos e das Sanções Administrativas Art. 18º - O descumprimento do disposto nesta deliberação normativa e seu regulamento, ensejará, respectivamente nesta ordem: I - Advertência formal com estabelecimento de prazo, não inferior a 30 (trinta dias), para a regulamentação da atividade; II - Multa de 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais), pela não regularização no prazo estabelecido, com fixação de novo prazo de 15 (quinze) dias para sua efetiva regularização; III - Após esse novo prazo e permanecendo a irregularidade, será suspensa a licença de operação da atividade, até a sua efetiva regularização; IV - O empreendimento ou atividade que funcionar durante a vigência da suspensão do Licenciamento Turístico Ambiental (LTA), será multado em 10 (dez) vezes o valor da multa prevista no inciso II deste artigo. § 1º - Nos casos onde a segurança individual e coletiva dos usuários estiver ameaçada, caberá ao poder público de forma imediata e sumária, suspender a Licença Turística Ambiental (LITA), dispensados os prazos de advertência e multa previstas nos incisos I e II deste artigo. § 2º - Compete ao poder público municipal lavrar as advertências, multas e suspensões previstas neste artigo, em formulário próprio que deverá conter: I - Nome e localização exata do empreendimento; II - Nome e qualificação do responsável; III - Tipo de irregularidade, indicando o dispositivo legal infringido, com a descrição pormenorizada da infração; IV - Estabelecimento de prazo para regularização; V - Valor da multa, quando for o caso; VI - Indicação do prazo e a quem dirigir o recurso. § 3º - O infrator terá o prazo de 30(trinta) dias, após a notificação formal da multa, para recorrer ao poder público, ouvido o órgão competente, ficando o pagamento da multa suspensa até decisão final. § 4º - Após o julgamento do recurso e no caso da ratificação da penalidade, o infrator terá o prazo de 15(quinze) dias para pagar a multa e regularizar seu empreendimento, mediante termo de ajustamento de conduta, que deverá conter: I - Indicação das medidas a serem adotadas para a regularização; II - Cronograma de implementação das medidas previstas, que não poderá ter prazo superior a 90(noventa) dias. § 5º - A regularização do empreendimento, comprovada mediante relatório de vistoria do órgão competente, não exclui o pagamento da multa, devendo o infrator recolher a quantia devida dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da aprovação do relatório de vistoria, devendo esse valor ser integralmente destinado ao Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR). Art. 19º - O poder público municipal, promoverá a fiscalização dos empreendimentos e das atividades turísticas, podendo se valer do concurso da guarda municipal, polícia militar ou florestal, ou ainda criar uma polícia turístico-ambiental. Art. 20º - As infrações aos dispositivos desta Lei e outras exigências técnicas serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: I - A intensidade do dano, efetivo ou potencial; II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - Os antecedentes do infrator. Parágrafo Único - Responderá pela infração, quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Art. 21º - Ficam previstas as seguintes sanções: I - Multa de R$. 150,00 (Cento e Cinquenta Reais), no caso de infração leve; II - Multa de R$. 300,00 (Trezentos Reais) no caso de infração grave; III - Multa de R$. 600,00 (Seiscentos Reais), no caso de infração gravíssima. Parágrafo Único - A legislação complementar disciplinará e classificará os diferentes graus das infrações, de acordo com as características de cada atividade e/ou empreendimento. Art. 22º - O pagamento de multas não implica na isenção da responsabilidade civil e penal cabível, sendo solidária a responsabilidade entre os envolvidos. Art. 23º - As empresas e prestadores de serviços já existentes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizarem o empreendimento ou serviço, mediante obtenção da Licença de Operação (LO), dispensada a Licença Prévia (LP), podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, caso a documentação necessária dependa de órgãos estaduais e federais, as quais não possam ser providenciadas no prazo. Parágrafo Único – O prazo estabelecido no caput deste artigo, somente entrará em vigência após a regulamentação de cada atividade turística desenvolvida no Município e respectivamente operada pela empresa ou prestadora de serviços. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 24º - Serão retiradas das estradas e logradouros públicos no território do município, pela Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo, todas as placas indicadoras das atividades ou empreendimentos turísticos que estiverem funcionando sem a Licença Turística Ambiental (LITA), respeitados os prazos estabelecidos nesta lei. Art. 25º - Os pedidos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, serão publicados por conta do interessado em periódico de circulação, regional ou local. Art. 26º - Os requisitos exigidos para a concessão das licenças criadas pela presente Lei, constarão de decreto de regulamentação, a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 27º - Os prazos constantes desta Lei, só terão início após a sua regulamentação. Art. 28º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 20 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO TURÍSTICO AMBIENTAL (LTA) DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO TURÍSTICO AMBIENTAL (LTA) DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2017-12-20 20/12/2017 | Lei: 1792/2017 | LEI Nº 1.792 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA nº 1.733 de 23 de dezembro de 2016, no montante de 10% (dez por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 20 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”. |
1792/2017
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2017-12-15 15/12/2017 | Lei: 1791/2017 | LEI Nº 1.791 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, COM REVOGAÇÃO DA LEI 1.509/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Esta Lei altera e reestrutura a organização dos serviços que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara e competências gerais, revogando-se as disposições anteriores em contrário. Art. 2º. O MUNICÍPIO DE JACIARA, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Mato Grosso e pela Lei Orgânica Municipal, através do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo permanente, assegurar a população condições indispensáveis ao acesso a níveis crescente de progresso e bem estar e especificamente assegurar: I. a prestação de serviços destinados a propiciar condições de bem estar e de interesse da população, diretamente ou sob a forma de terceirização ou concessão; II. o incentivo às atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, mediante investimentos públicos necessários à criação de condições de infraestrutura, indutora do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Município; III. a manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial a de ensino fundamental e a educação em todos os níveis; IV. a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; V. o desenvolvimento de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização promovendo a integralização social da população de baixo poder aquisitivo; VI. desenvolvimento de programas de saneamento básico, de construção de unidades habitacionais e melhoria das condições de moradia da população; VII. a adoção do planejamento participativo, como método de integração, celeridade e racionalidade das ações da administração municipal; VIII. a implantação e manutenção de programas e ações voltadas para o atendimento aos direitos da criança, do adolescente e do idoso; IX. a proteção às pessoas portadoras de deficiências ou necessidades especiais; X. a exploração racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo ecológico, assegurando a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação das áreas degradadas; XI. o desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico. Art. 3º. O Município de Jaciara terá por missão administrar com organização, transparência e eficiência os interesses da comunidade, visando proporcionar bem estar e qualidade de vida para a população com igualdade e dignidade. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 4º. As atividades do Poder Executivo Municipal, obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I. Planejamento; II. Organização; III. Coordenação; IV. Delegação de competência; V. Controle. §1º. O Poder Executivo adotará o Planejamento como método e instrumento de integração, celeridade e racionalização de suas ações. §2º. O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho, permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com o mínimo de dispêndio e risco. §3º. As atividades da Administração Municipal, assim como a elaboração e execução de planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos, com vistas a um rendimento ótimo. §4º. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de execução e decisão, assim como a transferência da responsabilidade executiva dos atos e fatos administrativos. §5º. O controle compreenderá, principalmente: I. o acompanhamento pelos níveis de chefia e supervisão da execução dos programas, projetos e atividades e da observância das normas que regulam as atividades municipais; II. a fiscalização da regularidade da aplicação dos recursos financeiros e da guarda do patrimônio municipal. §6º. Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no âmbito da Administração Pública Municipal, definidas as prioridades de governo. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, cuja denominação jurídica se intitula MUNICÍPIO DE JACIARA, representado pelo Prefeito Municipal, é constituído pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 6º. A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como a prestação de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das funções institucionais. Art. 7º. A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei específica para ampliar a administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico ou social. Art. 8º. São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, das quais suas unidades e subdivisões encontram-se discriminadas no Anexo I desta Lei, que é parte integrante da presente: I. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: 1.GABINETE DO PREFEITO: 1.1. Procuradoria do Município; 1.2. Controladoria Interna; 1.3. Assessoria Especial Governamental; 2.Gabinete do Vice-Prefeito. II. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 3. Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo; 4. Secretaria Municipal de Infraestrutura; 5. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; 6. Secretaria Municipal de Saúde; 7. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 8. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. III. ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: a) Conselhos Municipais, criados em lei; b) Núcleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a União. Art. 9º. São órgãos técnicos vinculados ao nível hierárquico a que ele se subordina, com as vinculações da titularidade dos cargos de confiança em comissão ou função gratificada, em relação aos órgãos da Administração Direta: Órgão da Administração Direta Cargo do Titular Nível Hierárquico Gabinete do Prefeito Prefeito Municipal Gabinete do Vice-Prefeito Vice-Prefeito Municipal Procuradoria do Município Procuradores do Município 1º Escalão Controladoria Interna Controlador Interno Municipal 1º Escalão Assessoria Especial Assessor Especial 1º Escalão Secretarias Municipais Secretário Municipal 1º Escalão Secretaria Municipal de Administração Contador Geral Municipal 1º Escalão Secretarias Municipais Adjuntas Secretário Municipal Adjunto 2º Escalão Gabinete do Prefeito Assessor Especial Adjunto 2º Escalão Secretaria Municipal de Administração Pregoeiro Municipal 2º Escalão Secretaria Municipal de Saúde Diretor Clínico Geral 2º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Superintendente 3º Escalão Gabinete do Prefeito Ouvidor Geral 4º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Diretor 4º Escalão Secretaria Municipal de Saúde Ouvidor do SUS 5º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Coordenador IV 5º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Coordenador III 6º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Assessor III 6º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Coordenador II 7º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Assessor II 7º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Coordenador I 8º Escalão Secretarias Municipais e Adjuntas Assessor I 8º Escalão Parágrafo único. Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e as das competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará diretamente subordinado ao de nível imediatamente superior a ele vinculado, dentro das respectivas pastas. Art. 12. O organograma, a nomenclatura dos órgãos segundo as suas competências específicas, o nível hierárquico a que se subordina, bem como as atribuições dos cargos em comissões e funções gratificadas estão especificadas nos Anexos I e II desta Lei, que integram a presente. Art. 13. A Procuradoria Municipal, Controladoria Municipal, Assessoria Especial Governamental e Contabilidade Geral Municipal, estão no mesmo nível hierárquico das Secretarias Municipais, equiparando-se os vencimentos do Controlador Interno, Assessor Especial e Contador Geral Municipal, aos dos Secretários Municipais, quando não efetivos, e com a respectiva função gratificada, quando efetivos. Art. 14. Os Secretários Municipais são ordenadores de despesas, assumindo as respectivas responsabilidades. Art. 15. As Secretarias são órgãos da administração direta, geridas por Secretários Municipais, estruturadas com a finalidade de, na forma da Lei Orgânica do Município de Jaciara, assistir e representar o Prefeito Municipal em seu campo de atuação. Art. 16. As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes políticas e os programas relativos à sua área e estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução de suas atividades. Parágrafo único. As Secretarias articular-se-ão, para o atendimento de suas finalidades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios. Art. 17. O Prefeito Municipal regulamentará sobre as substituições dos Secretários em suas ausências e impedimentos legais, por meio de Portarias e Decreto. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 18. A composição e finalidades dos Conselhos Municipais estão estabelecidas em suas legislações específicas e seu funcionamento regulado em regimento próprio. SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL SUBSEÇÃO I DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR Art. 19. A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo da unidade do Governo Federal ao qual compete o atendimento aos munícipes relativo ao serviço militar. Parágrafo Único. A Junta do Serviço Militar rege-se por legislação específica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará um servidor, para sua execução e controle. SUBSEÇÃO II DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO Art. 20. A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que presta assistência aos contribuintes do Imposto Territorial Rural – ITR. Parágrafo Único. A Unidade Municipal de Cadastro rege-se por legislação específica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará um servidor, para sua execução e controle. SEÇÃO III DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUBSEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 21. Ao Gabinete do Prefeito compete: I. assistir ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político-administrativas com os outros Poderes, munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe; II. atender ou fazer atender as pessoas que procuram a administração municipal; III. recepcionar os visitantes; IV. programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas; V. organizar conferências e debates; VI. colaborar nas atividades de relações públicas do município; VII. coordenar as atividades de defesa civil do município; VIII. coordenar os compromissos oficiais do Prefeito; IX. orientar as associações e entidades representativas da sociedade; X. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II DO GABINETE DO VICE-PREFEITO Art. 22. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito: I. coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito; II. dar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; III. desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais; IV. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO III DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO Art. 23. A Procuradoria Municipal compete: I. representar o Município em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que o mesmo seja autor, réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado; II. exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo; III. promover a cobrança da dívida ativa municipal; IV. emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, Secretários MunicipaiseAdjuntos; V. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO IV DA CONTROLADORIA INTERNA Art. 24. A Controladoria Interna compete: I. organizar, coordenar, orientar, promover e executar ações que levem à adequação do sistema financeiro e Contábil Municipal, zelando pela normalidade e legalidade de cada ato praticado pela Unidade de Execução Orçamentária e pelo Setor de Contabilidade, aditando dados numéricos e custos operacionais, elaborar de estimativa de impacto orçamentário financeiro, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, sempre que se fizer necessário; II. executar outras atribuições afins. SEÇÃO V DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL SUBSEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 25. A Secretaria Municipal de Governo, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. programar e organizar os eventos públicos; II. coordenar e organizar o cerimonial; III. divulgar todos os eventos e ações públicas; IV. coordenar expedições de documentos, correspondências, convites dentre outros do Gabinete do Prefeito; V. programar audiências, visitas e reuniões; VI. intermediar as relações públicas do Gabinete do Prefeito; VII. coordenar a ouvidoria municipal; VIII. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art. 26. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I - gerenciamento dos recursos humanos do Poder Executivo; II - gestão dos serviços gerais de comunicação, arquivo, protocolo, limpeza e manutenção; III - organização e controle do cadastro geral de fornecedores e prestadores de serviços; IV- processamento das solicitações dos órgãos municipais dos processos delicitação; V - organizar e controlar o Setor de Patrimônio Público; VI- criação de mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do Município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a Lei e ouRegulamentos; VII- controle e acompanhamento da execução orçamentária; VIII - gerenciamento dos fundosmunicipais; IX- gestão da legislação tributária, fiscal e financeira; X- lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos municipais; XI - guarda e movimentação de valores; XII- desembolsos financeiros, na forma da lei; XIII- elaboração de balancetes, apuração de resultados, balanço anual, com prestação de contas, em obediência ao sistema de controle externo; XIV- registros e controles contábeis; XVI- organizar e realizar as compras de bens e serviços da Prefeitura, em articulação com as demais gerências; XVII- acompanhamento do desempenho entre receita edespesa; XVIII - planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XIX- controle do endividamento do Município; XX- expedição de licenças, alvarás, atestados, baixa, habite-se e outros documentos da mesma natureza; XXI- cadastro dos contribuintes municipais; XXII - executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I - elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual em parceria as Secretarias, outros órgãos de assessoramento e comunidade de formageral; II- coordenação e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, econômicos; III - articulação com entidades de planejamento das demais esferasgovernamentais; IV - articulação e controle de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privados; V - acompanhamento e controle da execução de programas, visando prevenir desvios de finalidade; VI - estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do governoMunicipal; VII - planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; VIII - executar outras atribuições afins. IX- articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suasações; X- orientar e prestar assistência e pesquisa no setor agropecuário, de serviços, de Industria, Comércio e Turismo no Município, buscando a melhoria de vida para as famílias, através de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor; XI- representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; XII- criação e regulamentação da lei de incentivo à instalação de indústrias e comércios; XIII - criação e regulamentação da lei de criação do DistritoIndustrial; XIV- criação do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e deserviços; XV- apoio e orientação ao desenvolvimento de projetos para instalação de novos empreendimentos; XVI - ações políticas para o fomento do desenvolvimento do emprego e darenda; XVII- fomento à qualificaçãoprofissional para empresas comerciais eindustriais; XVIII- manutenção do controle ambiental sobre as Indústrias e comércio instalados noMunicípio; XIX- planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XX - organização de calendários turísticos; XXI- regulamentação do fundo municipal de turismo; XXII- apoio e fomento do desenvolvimento do turismo local; XXIII - orientação à preservação de locais de visitaçãoturística; XXIV - manutenção do programa de qualificaçãoprofissional na área turística junto às esferas de governo; XXV - manutenção do cadastro das empresas operadoras de turismo; XXVI - organização e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de Turismo; XXVII - fomento às agências de turismo, para a divulgação do potencial turístico do Município; XXVIII- representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; XXIX- executar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº1659/2015) SUBSEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Art. 28. A Secretaria Municipal de Infraestrurura, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. Execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e prédios públicos; II - manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; III - administração da frota de veículos, máquinas e equipamentos, bem como, manter controle diário de quilometragem e gastos de combustível das viaturas; IV - controle do sistema cartográfico do Município; V - implementação e fiscalização da legislação do solo urbano; VI - análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares; VII - atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; VIII - abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais; IX - controle de ocupação do solo urbano; X - realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do lixo; XI - manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; XII - execução de serviços de jardinagem e arborização; XIII - demarcação de áreas e locais de estacionamento; XIV - controle da propaganda e publicidade em locais públicos; XV - administração e controle de feiras e mercados públicos; XVI - controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e prédios; XVII - controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; XVIII - controlar e supervisionar o departamento de água e esgoto - DAE/JAC; XIX - administração e controle do Fundo Municipal de Habitação; XX - administração e controle da execução orçamentária e financeira; XXI - gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana com relação as atividades de trânsito; XXII - gerenciar e normatizar as áreas de estacionamento rotativo; XXIII - desenvolver atividades de aprimoramento do trânsito; XXIV - cuidar, zelar e reformar as placas de sinalização; XXV - administração e manutenção de cemitério e controle dos serviços funerários; XXVI - planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XXVII - executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 29. A Secretaria Municipal de Gestão Social, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. executar e orientar de assistência social em cumprimento aos requisitos legais e às normas atinentes ao modelo de gestão e responsabilidade pela formação e gestão da política municipal extensiva à promoção social em um todo, articulada com as esferas estadual e federal e, ainda, com um sistema local descentralizado e participativo, envolvendo as entidades e organizações e a sociedade civil através de um Conselho; II. manter um Sistema de Assistência Social organizado, com triagem e cadastramento atualizado da população atendida e a ser atendida; III. formular uma Política de Assistência Social; IV. organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social mediante a execução dos serviços, programas e projetos elaborados em cada área; V. definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações de assistência e de promoção sociais; VI. supervisionar, monitorar e avaliar as ações sociais; VII. executar uma política de qualificação sistemática e continuada de recursos humanos; VIII. desenvolver políticas adequadas e de qualidade em prol de atendimento e de formação de cidadania e, ainda, análise sócio-jurídica; IX. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; X. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúde, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações; II. garantia de serviço ambulatorial médico-hospitalar; III. garantia de serviço com o médico da família, em parceria com outras esferas de governos; IV. dar atendimento odontológico de necessidades básicas; V. controle epidemiológico e de doenças infecto-contagiosas; VI. desenvolvimento do controle de higiene e saúde pública nos estabelecimentos comerciais do Município; VII. garantir o acesso dos cidadãos Jaciarenses participantes do Programa SUS; VIII. manter controle da população com vacinação em suas campanhas; IX. administrar e controlar a execução orçamentária e financeira; X. zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para a execução dos serviços de sua responsabilidade; XI. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XII. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. planejamento e execução das atividades do ensino fundamental no Município; II. planejamento e execução das atividades da educação infantil no Município; III. promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates, encontros, seminários e congressos sobre educação; IV. promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos; V. controle e administração da biblioteca pública; VI. promoção de museus, teatros, galeria de arte, quadras poli- esportivas e manutenção da banda municipal; VII. promoção das manifestações, artísticas, com apoio de recursos e espaços culturais adequados, por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas; VIII. pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distrito do Município; IX. promoção de experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão escolar e incentivem a retenção de alunos; X. absorção dos valores sócio-econômico e cultural da comunidade nas atividades pedagógicas; XI. administrar e controlar da execução orçamentária e financeira e acompanhar a prestação de contas de convênios federais e estaduais; XII. promoção e execução da gestão democrática no ensino fundamental e na educação infantil do Município; XIII. garantia da demanda de vagas suficientes ao ensino da pré-escola e fundamental; XIV. garantia, de acordo com as possibilidades, do transporte coletivo de alunos; XV. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XVI. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Art. 32. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. manutenção do controle e da atualização do cadastro dos produtores rurais; II. definições políticas de incentivos ao pequeno produtor; III. garantia do controle e do escoamento da safra agrícola do Município; IV. fornecimento de equipamentos para a abertura de novas estradas; V. manutenção e fomento às feiras e mercados municipais; VI. manutenção do cadastro das unidades de conservação existente no Município; VII. execução das políticas publicas de Meio ambiente, com ações de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros órgãos de políticas ambientais, de fiscalização de atividades poluidoras e de educação ambiental; VIII. desenvolvimento e implantação de políticas e ações municipais objetivando a preservação do Meio Ambiente; fiscalização das atividades agressivas; elaboração de normas de procedimento ambiental, obedecida a competência complementar municipal; IX. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; X. executar outras atribuições afins. SEÇÃO VI DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS Art. 33. São competências dos Órgãos de Administração geral: a) Centralizar as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondências, elaboração de atos, preparação de processos para despacho final, lavratura de contratos, registro e publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, bem como o protocolo e arquivo; b) Criar mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a lei ou regulamento; c) Organizar e controlar o cadastro de fornecedores, os estoques de materiais, encaminhar processos de aquisição de material pelos procedimentos definidos em lei e realizar o suprimento para todas as Unidades da Estrutura dos Serviços do poder executivo; d) Auxiliar o Chefe do Poder executivo Municipal na definição de diretrizes, políticas de desenvolvimento econômico, social, cientifico e tecnológico operacionalizadas e detalhadas no Plano Global do município; Acompanhar, supervisionar e avaliar a elaboração e implementação dos planos setoriais; Articular com entidades de planejamento dos demais níveis de governo; Promover e facilitar a integração horizontal e vertical dentro da Prefeitura Municipal, através da implantação e avaliação do Plano Global; Promover ou realizar contatos com os Órgãos Externos Municipais, Estaduais e Federais e Entidades Privadas; Participar da elaboração do Planejamento Orçamentário além de outras funções que lhe são próprias. e) Realizar os programas financeiros, a proposta orçamentária, os controles orçamentário e patrimonial, o processamento contábil da receita e da despesa, a aplicação das leis fiscais e todas as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais; Fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de bens e valores; f) Movimentar valores, receber tributos ou outras espécies de receitas que entram nos cofres públicos e pagar despesas, na forma da Lei; g) Inscrever contribuintes, fazer lançamentos, notificações da arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município. Art. 34. São competências dos Órgãos de Administração Especifica: a) Organizar sua estrutura funcional, manter em dia seu cadastramento do patrimônio, conservar máquinas e equipamentos, manter controle diário de quilometragens das viaturas e equipamentos (boletins), executar obras de infraestrutura e serviços públicos nos meios urbanos e rurais, como: arborização, urbanização, trânsito, transportes coletivos, abastecimento, cemitérios; Construção e conservação de estradas municipais e de prédios e logradouros públicos; executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cadastro, serraria, carpintaria, equipamento de britagem e manilhamento, ferragem e fabricação de artefatos de concreto. b) Executar as atividades educacionais exercidas pelo Município; manter seu cadastramento, garantir a demanda de vagas suficientes ao ensino da pré-escola e fundamental, manter bibliotecas, preservar e desenvolver a difusão da cultura e do desporto, proteger e preservar os documentos, obras e demais bens de valor histórico, artístico e cultural; garantir, de acordo com as possibilidades, o transporte coletivo de alunos, zelar e difundir o Brasão, a Bandeira e o hino do Município. c) Promover a Saúde, contribuindo para a recuperação, preservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida; Realizar através do SUS atendimento ambulatorial, médico-hospitalar e odontológico na forma que estabelece a Lei 8.080 de 19/09/90; Realizar controle ambiental em toda sua extensão e a vigilância no setor de higiene pública, com implantação e fiscalização de política de posturas municipais na área de higiene e saúde pública; controlar as epidemias e doenças infecto-contagiosas no Município funcionando de forma articulada com outras esferas governamentais; zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para execução dos serviços de sua responsabilidade. d) Promover o desenvolvimento econômico incentivando a implementação de agroindústrias, de cooperativas de produtores, e associações de comerciantes e industriais, promovendo juntamente com as entidades estaduais e federais, e órgãos representativos das classes produtoras, estudos de viabilidade técnica, e econômico-financeira. Art. 35. São competências dos Órgãos Consultivos e de Descentralização Administrativa: a) Dos Conselhos Municipais: Colaborar com a Administração Municipal, no processo decisório. b) Do Núcleo de Atividades de Interesse Comum com o Estado e a União: Realizar as atividades de peculiar interesse do Município, de competência do Estado e ou da União, em virtude de Legislação Estadual ou Federal, por delegação ou em regime de convênios, com subordinação ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 36. A Administração Indireta é composta pelo PREVI – JACI – Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara e por outros órgãos que vierem a ser instituídos em Lei. TÍTULO III DAS DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO Art. 37. As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos: I. Plano Plurianual; II. Lei de Diretrizes Orçamentárias; III. Lei Orçamentária Anual; IV. Plano Diretor do Município; §1º. As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias dentro de sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas. §2º. Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as demandas da comunidade, expressas nas audiências públicas. Art. 38. O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados. Art. 39. Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO Art. 40. As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma coordenação central, a cargo das Secretarias Municipais de Gestão e Controle e de Finanças. Art. 41. Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais. Art. 42. As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si articulados todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades. CAPÍTULO III DO CONTROLE Art. 43. O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos. Art. 44. O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem: I. apoiar a realização dos processos internos da administração; II. aumentar a eficiência da máquina administrativa; III. aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão; IV. disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa; V. permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas. Art. 45. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Jaciara e demais diplomas aplicáveis. Art. 46. O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 47. O controle interno do Poder Executivo é exercido pela Controladoria Municipal. Art. 48. Compete às Secretarias, dentro da esfera de competência de cada uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada da administração direta ou indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria do Município, Assessoria Jurídica do Município, Controladoria do Município e Comissão Permanente de Licitação. Art. 49. A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e indicadores de desempenho. Parágrafo Único. A providência prevista no caput do presente artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de impedimentos legais. TÍTULO IV DA DESCENTRALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA AUTONOMIA Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou entidades para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos os mecanismos de execução e controle regulamentados por decretos, atendida a legislação vigente e os princípios fixados na presente Lei. CAPÍTULO II DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 51. Visando descentralizar as atividades da administração municipal, o Prefeito poderá delegar competência aos Secretários Municipais, para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: I. iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis; II. convocação extraordinária da Câmara Municipal; III. admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores a qualquer titulo e qualquer que seja a categoria, bem como rescisão e revisão de seus contratos; IV. criação, alteração e extinção dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura; V. abertura de créditos adicionais; VI. aprovação de parcelamento do solo e de suas vistorias; VII. concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade publica; VIII. permissão para prestação de serviços públicos ou de utilidade publica, a titulo precários; IX. permissão para utilização de bens municipais; X. alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio municipal; XI. expedição de decretos; XII. decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas; XIII. celebração de convênios; XIV. determinação de abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza; XV. aquisição de bens imóveis por compra ou permuta. TITULO V DA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL Art. 52. Os órgãos municipais que compõem a estrutura administrativa de que trata esta Lei, funcionarão perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração. Art. 53. O Município de Jaciara consignará anualmente, recursos orçamentários, destinados ao treinamento de seus servidores, na busca permanente da melhoria dos serviços colocados à disposição dos munícipes. Art. 54. O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o Plano Plurianual (PPA), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2.018, adequando-o às alterações introduzidas por esta lei, até o limite do saldo das dotações orçamentárias. Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, mediante remanejamento para atendimento a estrutura administrativa instituída pela presente lei até o limite das dotações orçamentárias apurados nas unidades extintas, transformadas ou incorporadas para implementação das disposições desta Lei. Art. 56. Serão transferidos para as Secretarias estabelecidas por esta Lei os bens patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, cargos, documentos e serviços pertinentes a cada uma delas. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 57. A remuneração mensal básica dos cargos comissionados e funções de confiança, bem como a quantidade de órgãos previstos nesta Lei serão os constantes nos anexos I e II, que integram a presente. Parágrafo Único. O provimento de cargos será gradativo, de acordo com o processo de implantação da nova estrutura administrativa e de gradual extinção de cargos, autorizando-se a utilização da antiga estrutura até a realização dos ajustes no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, mediante remanejamento para atendimento da estrutura administrativa instituída pela presente lei, que deve ser realizado até o final do presente exercício. Art. 58. São criados os Cargos em Comissão, com seus respectivos quantitativos e padrões, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinados ao atendimento de encargos de Direção, Chefia e Assessoramento, os quais poderão ser providos facultativamente sob a forma de funções gratificadas, de conformidade com o disposto nos anexos I e II desta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos. Parágrafo Único. Os cargos comissionados serão providos obrigatoriamente por,no mínimo,20% (vinte por cento) de servidores efetivos do quadro de carreira. Art. 59. Os cargos de Controlador Interno Municipal, Contador Geral Municipal e Pregoeiro Municipal, cuja designação da Função de Confiança caberá ao Chefe de Poder Executivo Municipal, serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos, preferencialmente do cargo de analista de controle interno, contador bacharel em ciências contábeis e bacharel em direito, contábeis ou administração, respectivamente. Art. 60. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a solução de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. Art. 61. Ficam extintos todos os cargos comissionados e funções de confiança não previstas nos anexos I e II desta lei, observada a transição de utilização da antiga estrutura para implementação da nova estrutura e ajustes nas leis orçamentárias, em observância ao artigo 57, parágrafo único, desta Lei. Parágrafo Único. O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional. Art. 62. Ficam mantidos todos Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais, constituídos em lei. Art. 63. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, a serem readequadas para os próximos exercícios. Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 1.509/2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM 28 DE DEZEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças - Portaria 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargo Comissionado/Função Gratificada Padrão Quantidade 1. Controlador Interno Municipal Subsídio equiparado do Secretário Municipal/Lei Específica – FG 08 1 2. Assessor Especial Governamental Subsídio equiparado do Secretário Municipal/Lei Específica – FG 08 3 3. Secretário Municipal Lei Específica 8 4. Contador Geral Municipal Subsídio equiparado do Secretário Municipal/Lei Específica – FG 08 1 5. Secretário Municipal Adjunto CC 07 – FG 07 3 6. Pregoeiro Municipal FG 07 1 7. Diretor Clínico Geral CC 07 – FG 07 1 8. Superintendente CC 06 – FG 06 11 9. Ouvidor Geral CC 05 – FG 05 1 10. Diretor CC 05 – FG 05 22 11. Ouvidor do SUS CC 04 – FG 04 1 12. Coordenador IV CC 04 – FG 04 7 13. Coordenador III CC 03 – FG 03 36 14. Assessor III CC 03 – FG 03 10 15. Coordenador II CC 02 – FG 02 11 16. Assessor II CC 02 – FG 02 9 17. Coordenador I CC 01 – FG 01 2 18. Assessor I CC 01 – FG 01 7 TOTAL 136 DISCRIMINAÇÃO DOS CARGOS, LOTAÇÕES E ATRIBUIÇÕES 1. GABINETE DO PREFEITO CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – arts. 21 a 24 1. Assessor Especial – Secretário Chefe Equiparado SecretárioFG08 Organizar a interação das secretarias junto aos demais secretários. Porta voz do prefeito internamente. Atendimento ao público para filtrar as demandas ou despachar para as secretarias correspondentes. 2. Ouvidor Geral CC05-FG05 Ouvidor geral, atendimento ao munícipe, denúncia, atendimento à exigências do Tribunal de contas, dentre outros. 3. Assessor III – Relações Públicas CC03-FG03 Assessorar e organizar agenda, triar demandas e recepcionar visitantes do Gabinete em agendas e eventos. 4. Assessor I – Relações Organizacionais CC01-FG01 Assessorar o prefeito junto à interlocução organizacional, reuniões semanais, planos de ação, dentre outros. 5. Assessor III- Solenidades Municipais CC03-FG03 Programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas. 6. Assessor III- Motorista Oficial CC03-FG03 Motorista do Prefeito. 7. Procurador Jurídico Lei Procurador em assuntos jurídicos, advogado inscrito na OAB, efetivo. 8. Assessor Especial- Relações Governamentais Lei Condução e elaboração de projetos estratégicos de interesse municipal. Relacionamento institucional com Secretarias, de Estado, Assembléia Legislativa, Câmara Federal,Ministérios, Senado e Setor Privado como um todo 9.Assessor Especial- Aplicação Municipal Lei Acompanhamento e apresentação de relatórios do desempenho da execução dos projetos municipais constantemente. 10.Controlador Interno Lei Conforme Lei Específica. 2. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 25 1. Secretário Municipal de Governo Lei Específica Relações Políticas em geral, Câmara Municipal, Assembléia Legislativa, Câmara Federal e Senado Federal. 2. Diretor do PROCON CC05-FG05 Sistema do PROCON. Conforme lei específica. 3. Coordenador II – Junta Militar CC02-FG02 Coordenar departamento da Junta Militar. 4. Assessor I- Interlocução com Legislativo CC01-FG01 Assessorar o secretário em requerimentos, indicações e ofícios junto à Câmara Municipal. 5.Secretário Adjunto de Comunicação, Eventos e Cerimonial CC06-FG06 Chefe da Seadcom, jornalismo, informações públicas, divulgação, eventos municipais dentre outros. 6.Coordenador III- Eventos Municipais CC03-FG03 Liderar o planejamento, execução e pós execução, operacional dos eventos municipais. 7.Diretor- Jornalismo CC05-FG05 Coordenar sob orientação do Secretário Adjunto, as informações, produções, divulgações, dentre outros, da equipe de imprensa. 8.Assessor III- Imprensa CC03-FG03 Site da prefeitura. 9.Assessor III- Imprensa CC03-FG03 Repórter. 10.Assessor III- Mídias Sociais CC03-FG03 Redes e mídias sociais. 11.Coordenador III- Produções Audiovisuais CC03-FG03 Coordenador na produção de VTs, Vídeos Institucionais, dentre outros. 12.Assessor II- Material Impresso CC02-FG02 Assessoramento em artes, logomarcas, dentre outros. 13.Coordenador II- Cerimonial CC03-FG03 Coordenar eventos coorporativos, locução e apresentação institucional. 3. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 26 1. Secretário Municipal de Administração, Fazenda, Planejamento e Finanças Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Assessor I – Relações Públicas do Secretário CC01-FG01 Assessorar e organizar agenda, triar demandas e recepcionar fornecedores, credores, contribuintes, etc. 3. Pregoeiro Municipal CC07-FG07 Responsável pelas Licitações e Contratos. 4. Diretor- Processos Licitatórios CC05-FG05 Dirige os processos, sob supervisão do pregoeiro. Atende visitas técnicas, relaciona-se com o Tribunal de Contas, dentre outros. 5. Assessor III- Contratos Municipais CC03-FG03 Assessora na elaboração de contratos e aditivos. 6. Superintendente- Tecnologia da Informação CC06-FG06 Chefia da Equipe de TI, manutenção de Redes, Softwares, Hardware, Site, etc. 7. Superintendente- Fazenda Municipal CC06-FG06 Chefia da equipe de fiscalização tributária municipal, repasses de ICMS, dentre outros. 8. Diretor- Recursos Humanos CC05-FG05 Diretor- Recursos Humanos 9. Coordenador I- Gestão de Pessoas CC01-FG01 Coordenação da equipe de Gestão de Pessoas, folha de pagamento, benefícios, guarda de documentos, dentre outros. 10. Superintendente- Execução e Aquisição CC06-FG06 Responsável pela execução orçamentária, orçamento, empenho e liquidação. 11. Superintendente- Execução Orçamentária CC06-FG06 Realizar atendimento à Secretaria de Administração e Finanças, contabilidade, tributação, tesouraria e fornecedores verificar os limites e condições para realização de empenhos e liquidação, zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva, quanto da execução dos serviços. 12. Coordenador III- Patrimônio Municipal CC03-FG03 Coordenar o patrimônio municipal, controlando novas aquisições, deteriorações, sistema frotas, dentre outros. 13. Assessor III- Empenho CC03-FG03 Assessorar processo de execução orçamentária para os pagamentos. 14, Diretor- Finanças (Tesoureiro) CC05-FG05 Realizar pagamentos, acompanhamentos de contas e outras demandas financeiras. 15. Diretor- Planos de ações municipais. CC05-FG05 Liderar planos de ações municipais relacionando-se com as demais secretarias, com enfoque na economia, contenção e incremento de receita. 16. Contador Municipal Lei Conforme lei específica 4. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 27 1. Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Desenvolvimento Econômico e Turismo Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Superintendente- Engenharia Civil CC06-FG06 Responsável pelo acompanhamentos de obras, próprias e convênios e chefia de departamento. 3. Coordenador III- Projetos e Estudos Técnicos CC03-FG03 Coordenador de equipe técnica na elaboração de projetos. Interlocução com AMM na elaboração de projetos em parceria. 4. Diretor- Georreferenciamento e Mapas CC05-FG05 Dirigir o programa de remapeamento da cidade, estudos territoriais, planta genérica e outros assuntos de caráter territorial. 5. Coordenador II- Fiscalização de Projetos CC02-FG02 Coordenar equipe de fiscalização da construção civil municipal em referencia aos projetos para emissão de alvarás. 6. Assessor II- Projetos 3D CC02-FG02 Assessorar equipe de projetos em projetos 3D. 7.Coordenador III- Convênios Estaduais. Lei Manutenção de projetos, relacionamento institucional com a caixa econômica federal e outros bancos. 8.Coordenador III- Prestação de Contas de Convênios Federais e Estaduais Lei Responsável pela prestação de Contas de Convênios Estaduais. 9.Coordenador III- Convênios Federais CC03-FG03 Manutenção de projetos, relacionamento institucional com a caixa econômica federal e outros bancos. 10.Assessor II- Estatísticas e Dados CC02-FG02 Assessorar equipe em avaliação de dados para elaboração de estratégias em fomento ao desenvolvimento econômico. 11.Assessor II- CAE Centro de Atendimento Empresarial CC02-FG02 Assessorar junto ao programa de Atendimento Empresarial. Apresentação de linhas de financiamento, programas do SEBRAE, dentre outros. 12.Diretor- Desenvolvimento Turístico CC05-FG05 Dirigir a equipe de Turismo através da elaboração de calendário turístico, participação e promoção de eventos, dentre outros. 13.Assessor I- Atividades Turísticas e Divulgação CC01-FG01 Assessorar o diretor na divulgação turística, relacionamento com outras cidades turísticas, com o trade turístico municipal, formação de parcerias, promoções, dentre outros. 5. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 28 1. Secretário Municipal de Infraestrutura Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Diretor- Prestação de Contas CC05-FG05 Direção administrativa e financeira da pasta. Requisita, informa e justifica à administração municipal eventuais demandas. 3.Assessor I- Relações Públicas do Secretário CC01-FG01 Atendimento a demandas de infra estrutura, munícipes, produtores rurais, agendamento de reuniões FETHAB, dentre outros. 4.Secretário Adjunto de Obras e Urbanismo CC07-FG07 Responsável, abaixo do secretário da pasta, pelos setores de Infra Estrutura, Urbanismo, Manutenção de Prédios Públicos e Rodoviária. 5.Coordenador III- Manutenção e Prédios Públicos CC03-FG03 Coordenador de equipe para manutenção de prédios públicos. 6.Superintendente - Serviços Urbanos CC06-FG06 Serviços de limpeza, coleta de lixo, urbanismo, iluminação pública, dentre outros. 7.Coordenador III- Oficina Municipal CC03-FG03 Responsável pela manutenção da frota municipal. 8.Coordenador III- Cemitério Municipal CC03-FG03 Responsável pelo Cemitério Municipal. 9.Superintendente- DAE (Departamento de Água e Esgoto) CC06-FG06 Dirigir o sistema de abastecimento de água e esgoto. 10.Coordenador I- Equipe de Atendimento CC01-FG01 Coordenar o atendimento ao público. 11.Coordenador III- Trânsito CC03-FG03 Coordenar equipe de transito. 12.Diretor- Obras Rurais CC5-FG05 Chefiar as obras rurais, estradas, pontes, dentre outros. 13. Coordenador III- Praça JK CC03-FG03 Responsável pela Praça. 14. Coordenador III- Equipe manutenção DAE CC03-FG03 Responsável por equipe de manutenção. 6. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 29 1. Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Secretária Adjunta- Execução e Prestação de Contas CC06-FG06 Responsável administrativo e financeiro da pasta. Requisita, informa e justifica à administração municipal eventuais demandas. 3.Diretor- Programas Habitacionais CC05-FG05 Dirigir a execução dos convênios habitacionais, relacionando-se com a Secretaria de Assistência Social e Caixa Econômica, fornecendo relatórios, acompanhamentos e subsidiando o secretário nas tomadas de decisões. 4.Coordenador IV- Assistência Social CC05-FG05 Coordenar junto ao secretário as atividades da pasta. 5.Coordenador III- Cozinha Social CC03-FG03 Responsável pela cozinha da pasta, já que oferece refeições em diversos eventos. 6.Coordenador II- Conselhos CC02-FG02 Coordenar os conselhos municipais de forma consolidada em atendimento as sugestões do tribunal de contas. 7.Assessor II- Manutenção em eventos CC02-FG02 Coordenar montagem de estruturas em eventos da pasta. 8.Coordenador III- Monitoramento, Projetos e Sistemas CC03-FG03 Coordenar equipe que opera sistemas relacionados a pasta. 9.Diretor- Proteção Social Básica e Especial CC05-FG05 Dirige os programas sociais Bolsa Família, CAD único, CRAS, CREAS, Lar, Conviver e SINE. 10.Coordenador III- Bolsa Família CC03-FG03 Coordenar o programa Bolsa Família. 11.Coordenador III- CAD único CC03-FG03 Coordenar o CAD único. 12.Coordenador II- Benefícios CC02-FG02 Coordenar os benefícios sociais. 13.Coordenador IV- Cras I CC03-FG03 Coordenar o CRAS I do município. 14.Coordenador IV- Cras II CC04-FG04 Coordenar o CRAS II do município. 15.Coordenador IV- Creas CC04-FG04 Coordenar o CREAS. 16.Coordenador IV- Lar CC04-FG04 Coordenar o Lar. 17.Coordenador III- Conviver CC03-FG03 Coordenar o programa Conviver. 18.Coordenador III- Sine CC03-FG03 Coordenar o SINE. 19.Assessor II- Gestão do Trabalho CC02-FG02 Assessorar em programas de gestão do trabalho. 7. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 30 1. Secretário Municipal de Saúde Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Ouvidor do SUS CC04-FG04 Ouvidor de munícipes e usuários do HMJ. 3.Superintendente- Execução e Prestação de Contas CC06-FG06 Responsável administrativo e financeiro da pasta. Requisita, informa e justifica à administração municipal eventuais demandas. 4.Diretor- Farmácia Municipal CC05-FG05 Diretor da farmácia do município. Controle de estoques e distribuição de medicamentos 5.Coordenador III- Central de Regulação CC03-FG03 Responsável em coordenar vagas disponíveis para consultas, exames, internações e demais procedimentos. 6.Assessor II- Processamento de Dados Estatísticos CC02-FG02 Controle estatístico para planejamento estratégico de atendimentos (relação oferta x demanda), dentre outros. 7.Diretor Clínico do Hospital CC07-FG07 Dirigir a parte clínica do HMJ. 8.Coordenador III- Enfermagem CC03-FG03 Coordenar equipe de técnicos e enfermeiros. 9.Superintendente- Administração do Hospital CC06-FG06 Responsável administrativo e financeiro do hospital. Requisita, informa e justifica à administração municipal eventuais demandas. 10.Assessor II- Gestão Hospitalar CC02-FG02 Assessorar superintendente na gestão hospitalar, organizacional, dentre outros. 11.Assessor II- Faturamento e Estatísticas CC02-FG02 Assessorar superintendente no controle financeiro e operacional. 12.Diretor- Atenção em Saúde CC05-FG05 Coordenar as atividades dos PSFs. 13.Coordenador III- Saúde Bucal CC03-FG03 Coordenar saúde bucal. 14.Coordenador III- Vigilância Sanitária CC03-FG03 Coordenar Vigilância Sanitária. 15.Coordenador III- Vigilância Ambiental CC03-FG03 Coordenar equipe de Vig. Ambiental 16.Coordenador III- Vigilância Epidemiológica CC03-FG03 17.Diretor- Média e Alta Complexidade CC05-FG05 Dirigir Média e Alta Complexidade 18.Coordenador III- Média Complexidade CC03-FG03 Coordenar equipe de Vig. Ambiental 19.Coordenador II- Fisioterapia CC02-FG02 Coordenar departamento de Fisioterapia. 20.Coordenador II- CAPS CC02-FG02 Coordenar atividades do CAPS. 21.Coordenador II- SAMU CC02-FG02 Coordenar o SAMU. 22.Coordenador II- Banco de Sangue CC02-FG02 Coordenar o Banco de Sangue. 23.Coordenador II- Farmácia Municipal CC02-FG02 Coordenar farmácia e programas correlato. Demandar ao compras, gerir estoques e distribuição, dentre outros. 24.Coordenador III- Organização e transporte de pacientes CC03-FG03 Distrito de Celma. 8. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 31 1. Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Superintendente de Políticas Públicas Municipais CC06-FG06 Administrar a política educacional do ensino municipal garantindo a formação de qualidade em todos os níveis e etapas de ensino, atendendo às especificidades das modalidades de ensino e a implantação dos projetos educacionais. 3. Diretor- Administrativo CC05-FG05 Responsável administrativo e financeiro da pasta. Requisita, informa e justifica à administração municipal eventuais demandas. 4. Diretor- Financeiro CC05-FG05 Responsável financeiro da pasta. Requisita, informa e justifica à Administração Municipal eventuais demandas. 5.Assessor III- Relações Públicas da Secretária CC03-FG03 Assessoramento no atendimento e organização de demandas de munícipes, como assessora do secretário. 6.Coordenador III- Transporte Escolar CC03-FG03 Coordenar frota, rota, consumo de combustível, pessoal (motoristas), dentre outros. 7. Coordenador III – Cozinha Única Municipal CC03-FG03 Coordenar produção de alimentos para atendimento da Merenda Escolar. 8.Coordenador II- Padaria CC02-FG02 Coordenar produção de pães para atendimento à merenda escolar. 9. Assessor I – Almoxarife da Cozinha Única Municipal CC01-FG01 Controlar a entrada e saída de produtos no almoxarifado da cozinha única municipal, obtendo sempre o controle do estoque. 10. Diretor de Programas e Projetos CC05-FG05 Coordenar equipe que opera sistemas relacionados a pasta 11. Diretor de Formação Continuada CC05-FG05 Dirigir a Formação Continuada na Rede Municipal de Ensino de Jaciara/MT 12. Secretaria Adjunta de Cultura CC06-FG06 Realizar as atividades culturais do município. 13.Coordenador III- NTM (Núcleo Tecnológico Municipal) CC03-FG03 Coordenar atividades do NTM. 14. Coordenador III – Teatro CC03-FG03 Coordenar a Companhia de Teatro 15. Coordenador III – Dança CC03-FG03 Coordenar a Equipe de Dança 16. Coordenador III – Canto/Coral CC03-FG03 Coordenar a Equipe de Canto/Coral 17. Coordenador IV – Biblioteca Pública Municipal CC04-FG04 Coordenar a Equipe da Biblioteca Pública Municipal 18. Coordenador IV – Centro de Eventos CC04/FG04 Responsável pelo Centro de Eventos 19.Diretor- Esportes CC05-FG05 Dirigir as atividades esportivas do município. 20.Coordenador III- Programas de Esportivos CC03-FG03 Escolinhas, treinamentos e outras atividades de desporto e lazer. 9. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE CARGO PADRÃO ATRIBUIÇÃO – Art. 32 1. Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Lei Específica Chefiar atribuições da pasta, conforme a presente lei apresenta. 2. Assessor I- Relações Públicas do Secretário CC01-FG01 Assessoramento no atendimento e organização de demandas de munícipes, em especial ao pequeno produtor, como assessora do secretário. 3.Superintendente- Meio Ambiente CC06-FG06 Responsável pela equipee atividadesde meio ambiente. 4.Coordenador III- Licenciamento Ambiental CC03-FG03 Coordenar as atividades de licenciamento ambiental. 5.Coordenador III- Agricultura Familiar CC03-FG03 Coordenar as atividades da agricultura familiar. 6.Diretor- Setor Pecuário e SIM CC05-FG05 Dirigir o departamento do setor pecuário e SIM. 7.Assessor III- Estatísticas e dados CC03-FG03 Assessorar na coleta de dados produtivos, articular junto a Embrapa, Empaer, Ampa, Aprosoja, dentre outros, a coleta de dados e informações de produção e de mercado. ANEXO II VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGO COMISSIONADO VALOR FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR CC 01 R$ 1.457,43 FG 01 R$ 582,97 CC 02 R$ 1.919,66 FG 02 R$ 767,86 CC 03 R$ 2.917,38 FG 03 R$ 1.166,95 CC 04 R$ 3.378,35 FG 04 R$ 1.351,34 CC 05 R$ 4.230,83 FG 05 R$ 1.692,33 CC 06 R$ 6.314,68 FG 06 R$ 2.525,87 CC 07 R$ 7.577,61 FG 07 R$ 3.031,04 Secretários Municipais e Equiparados/Lei Específica R$ 8.983,74 FG 08 R$ 3.593,50 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, COM REVOGAÇÃO DA LEI 1.509/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, COM REVOGAÇÃO DA LEI 1.509/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1791/2017
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2017-12-15 15/12/2017 | Lei: 1790/2017 | LEI Nº 1.790 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 “Revoga o § 4º do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2.016” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei revoga o § 4º do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2016, que dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, carreira, e salários dos servidores públicos da Câmara Municipal de Jaciara. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 15 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “Revoga o § 4º do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2.016” “Revoga o § 4º do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2.016” |
1790/2017
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2017-12-13 13/12/2017 | Lei: 1789/2017 | LEI Nº 1.789 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 1.693 DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 2º da Lei 1693 de 201 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Município de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOAÇÃO com Encargo, e a promover a doação da respectiva área, dispensada a licitação, nos termos do artigo 17 § 4º parte final da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), para a construção da sede da OAB – Subseção de Jaciara, com endereço de sua sede ORDEM DOS ADVOGADOS DOBRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO na 2ª Transversal, s/n no CPA – Centro Político e Administrativo na Capital Cuiabá -MT, inscrita no CNPJ Nº 03.539.731/0001-06 , uma área de 587,40 m² (quinhentos e oitenta e sete metro quadrados e quarenta centímetros) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, avaliado pela Comissão competente, com base nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), compreendido pelos lotes 26 e 27 todos da quadra 01, localizados no Jardim Aeroporto II, sendo o lote sob nº. 26 registrado na Matrícula R/19497 fls. 097, e o lote 27 registrado na Matrícula R/19.498 fls. 098, todos de propriedade do Município de Jaciara. Parágrafo único: A presente doação é para a finalidade específica da construção da sede da Subseção da OAB de Jaciara, sob pena de reversão.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 13 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 1.693 DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 1.693 DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1789/2017
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2017-12-08 08/12/2017 | Lei: 1788/2017 | LEI Nº 1.788 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o Termo de Cessão de Uso dos Imóveis de Propriedade da Municipalidade, com ASSOCIAÇÃO AMOR E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DESAMPARADOS (AAPAD), pelo período de 36 (trinta e seis) meses, nos termos da minuta anexa. Art. 2.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 08 DE DEZEMBRO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO De um lado MUNICÍPIO DE JACIARA – ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CN PJ/MF sob o nº. 03.347.135/0001-16, com sede à Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, 1.075, Centro, nesta cidade, neste ato devidamente representada por seu Prefeito Municipal ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, brasileiro, convivente em união estável, cirurgião dentista, devidamente inscrito no RG sob o n° 0582839-2 SSP/MT, e no CPF sob n.° 420.058.681-91, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CEDENTE, de outro lado ASSOCIAÇÃO AMOR E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DESAMPARADOS (AAPAD), associação privada inscrita no CPNJ Nº 28.383.187/0001-79, estabelecida atualmente na Rua carijós, 760- Centro de Jaciara/MT, neste ato representada por sua presidente, NELIDA GLORIA MANEIRO RODRIGUES, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 698.907.811-15, portadora do RG nº 11.434.74-0, residente e domiciliada em Jaciara/MT, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si justo e ajustado o que abaixo segue: CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto: Lotes nº 09 e nº 10 da matricula nº 177 do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Jaciara/MT, de propriedade do MUNICÍPIO DE JACIARA, que neste ato têm sua posse transferida à CESSIONÁRIA para que esta possa usar e gozar deles, assim como suas benfeitorias e acessões, respeitada à finalidade instituída pelo presente Termo de Cessão. CLÁUSULA SEGUNDA – Finalidade: O MUNICÍPIO cede os imóveis descritos na Cláusula Primeira, à CESSIONÁRIA, para funcionamento da sede da ASSOCIAÇÃO AMOR E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DESAMPARADOS (AAPAD). CLÁUSULA TERCEIRA – Prazo: A presente cessão é firmada pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, facultada sua prorrogação pelo MUNICÍPIO desde que atendidas às finalidades estabelecidas neste Termo. CLÁUSULA QUARTA - Obrigações da Cessionária: Além de cumprir o compromisso firmado na cláusula segunda, a CESSIONÁRIA obriga-se a zelar pela integridade dos bens ora cedidos, como se seus fossem, protegendo sua posse contra invasores, e, restituindo-os quando do término do presente, nas mesmas condições em que os recebeu, respondendo, inclusive pelas perdas e danos a que der causa. Da mesma forma, obriga-se a pagar as despesas com água, energia, tributos, limpeza, bem como, todas as demais que incidam sobre os imóveis, e, que sejam decorrentes de sua correta utilização. Parágrafo Único – A CESSIONÁRIA também assume o compromisso de cumprir as disposições do Estatuto da Associação estabelecida CLÁUSULA QUINTA: O MUNICÍPIO desde já autoriza a CESSIONÁRIA a realizar às suas expensas, quaisquer reformas e/ou benfeitorias necessárias para e implementação de suas atividades, sendo que em caso de retomada do imóvel pelo MUNICÍPIO tais benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel, sem direito de indenização à Cessionária. CLÁUSULA SEXTA: A CESSIONÁRIA obriga-se a atender todas as exigências do Poder Público, quitando todas as eventuais multas a que der causa, bem como, obriga-se a conservar o imóvel, devolvendo-o com a mesma utilidade, sob pena de indenização por perdas e danos. CLÁUSULA SÉTIMA – Foro: Elegem os contratantes o foro da Comarca de Jaciara/MT para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente contrato, com renúncia de outros eventualmente privilegiados. E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente assinado em três vias pelos representantes das partes, na presença de testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução, tudo para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Jaciara, 08 de Dezembro de 2017. __________________________________ MUNICÍPIO DE JACIARA - PREFEITO MUNICIPAL Cedente ________________________________________________________________ ASSOCIAÇÃO AMOR E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DESAMPARADOS (AAPAD) Cessionária Testemunhas: _______________________________________________________ _______________________________________________________ “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1788/2017
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2017-11-30 30/11/2017 | Lei: 1787/2017 | LEI Nº 1.787 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 “AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA A REALIZAR A REVISÃO GERAL DE ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, A QUAL TRATA O ARTIGO 37, XDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1°. Fica AUTORIZADA Câmara Municipal a realizar revisão geral anual aos Vereadores, na forma de reposição salarial. § 1º O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal). § 2º O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município. § 3º Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras. Art. 2°. Apresente lei autoriza aos vereadores legislarem, para fins de recomposição de subsídio, somente através de revisão geral anual, o qual não poderá ter índices superiores aos demais servidores do legislativo. Art. 3°. A recomposição será realizada na mesma data base dos servidores do legislativo, dando preferência aos servidores. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 30 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA A REALIZAR A REVISÃO GERAL DE ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, A QUAL TRATA O ARTIGO 37, XDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA A REALIZAR A REVISÃO GERAL DE ANUAL DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, A QUAL TRATA O ARTIGO 37, XDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1787/2017
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2017-11-24 24/11/2017 | Lei: 1786/2017 | LEI Nº 1.786 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº. 1.182 DE 26.08.2009, QUE TRATA DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE-SAMA, NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, encaminha para deliberação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° Fica a Secretaria Adjunta do Meio Ambiente - SAMA, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VII desta lei. Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 2°. É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou outra que sucedê-la. Art. 3°. A Taxa é devida por atividade licenciável pelo Município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, sendo que o anexo V é especifico para atividades Agrossilvipastoril. Art. 4º. A SAMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites: I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos; II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos; III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; IV – Licença de Operação Provisória: máximo de 3 (três) anos. Art. 5º. Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de obras públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas. Art. 6º. Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo: 1) utilizem resíduos para reciclagem; 2) utilizem resíduos para geração de energia; 3) reaproveitem a água utilizada; 4) disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento; 5) implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal,Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. § 1º Os descontos não serão cumulativos. § 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feitas na ocasião das vistorias. § 3º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará e missão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis. Art. 7º. Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de Instalação –LI quando o requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor. Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento. Art. 8º. Fica a SAMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos: I - ingresso: até 8% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT; II - uso do espaço físico: de 8 a 120 UPF/MT; II - utilização de imagens: de 8 a 65 UPF/MT. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, REVOGANDO as disposições em contrário, especialmente a lei Nº1.182 DE 26.08.2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº. 1.182 DE 26.08.2009, QUE TRATA DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE-SAMA, NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº. 1.182 DE 26.08.2009, QUE TRATA DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE-SAMA, NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1786/2017
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2017-11-24 24/11/2017 | Lei: 1785/2017 | LEI Nº 1.785 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1.456/2012 DE 02.07.2012 EM SEU ANEXO I, PARA PROMOVER A CORREÇÃO DA TABELA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO CARGO DE ADVOGADO, ALTERA O ANEXO I DA LEI 1.509/2013 COM A EXTINÇÃO DE 2 CARGOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado o ANEXO I da Lei 1456/2012, promovendo a criação de 01 (um) cargo de advogado, conforme anexo que passa a ser parte integrante da presente Lei. Art.2º. Fica alterado Altera o ANEXO I da Lei 1509/2013 (Cargos Comissionados), promovendo a EXTINÇÃO de 02 (dois) cargos de Assessor Jurídico, que passa a viger conforme Tabela. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal ANEXO I – ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI 1.456//2012 PARA O SEGUINTE: ANEXO I QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Quantidade Advogado 001 002 Agente de Serviços Gerais 107 Agente Operacional do Dae 006 Almoxarife 005 Analista de Controle Interno 003 Arquiteto 001 Auxiliar Mecânico 003 Carpinteiro 005 Contador 001 Costureira 005 Coveiro 002 Desenhista Cadista 001 Eletricista 003 Encarregado de Transporte 001 Engenheiro Civil 002 Fiscal de Trânsito 006 Instrutor Técnico 024 Mecânico 005 Oficial Administrativo 045 Operador Veículos e Máquinas - I 040 Operador Veículos e Máquinas - II 018 Pedreiro 010 Químico 001 Técnico Agrícola 002 Técnico em Contabilidade 006 Técnico em Processamento de Dados 004 Varredeira 024 Técnico de Iluminação Pública 001 Vigia Guarda Municipal 017 Zelador Municipal 009 Total 359 ANEXO II – ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI 1509//2013 PARA O SEGUINTE: ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS Denominação Quantidade Padrão Requisitos Assessor Adjunto 005 CC13 Livre Nomeação e exoneração Assessor Contábil 001 CC17 Livre Nomeação e exoneração Assessor Especial 003 CC10 Livre Nomeação e exoneração Assessor Jurídico 003 000 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com registro na OAB/MT. Assessor Técnico 004 CC18 Livre Nomeação e exoneração Auditor 001 CC12 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Equipe 012 CC01 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Gabinete 001 CC11 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Núcleo Administrativo 016 CC02 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Unidade de Enfermagem 002 CC12 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Unidade Odontológica 003 CC15 Livre Nomeação e exoneração Controlador Municipal 001 CC16 Livre Nomeação e exoneração, com curso de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito. Coordenador 032 CC04 Livre Nomeação e exoneração Diretor Departamento 032 CC06 Livre Nomeação e exoneração Diretor Técnico 002 CC10 Livre Nomeação e exoneração Dirigente de Setor 027 CC03 Livre Nomeação e exoneração Divisão 006 CC05 Livre Nomeação e exoneração Encarregado de Contabilidade 001 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com curso de Ciências Contábeis e registro no CRC/MT. Prefeito Municipal 001 Lei Especifica Eletivo Pregoeiro 001 CC14 Livre Nomeação e exoneração Secretário Adjunto 006 CC07 Livre Nomeação e exoneração Secretário Municipal 008 Lei Especifica Livre Nomeação e exoneração. Superintendente 002 CC16 Livre Nomeação e exoneração Supervisor 003 CC08 Livre Nomeação e exoneração Tesoureiro 001 CC09 Livre Nomeação e exoneração Vice-Prefeito Municipal 001 Lei Especifica Eletivo Total 172 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1.456/2012 DE 02.07.2012 EM SEU ANEXO I, PARA PROMOVER A CORREÇÃO DA TABELA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO CARGO DE ADVOGADO, ALTERA O ANEXO I DA LEI 1.509/2013 COM A EXTINÇÃO DE 2 CARGOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1.456/2012 DE 02.07.2012 EM SEU ANEXO I, PARA PROMOVER A CORREÇÃO DA TABELA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO CARGO DE ADVOGADO, ALTERA O ANEXO I DA LEI 1.509/2013 COM A EXTINÇÃO DE 2 CARGOS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1785/2017
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2017-11-23 23/11/2017 | Lei: 1784/2017 | LEI Nº 1.784 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DA ATIVADE DO RAFTING, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a regulamentação da prática do Rafting ou atividade turística-desportivo de descida de botes infláveis em corredeiras, nos ternos dos artigos seguintes: Capitulo I Do atendimento, da Divulgação e Informação ao Turista/Consumidor Art. 2º. Nas vendas de serviços e antes da realização do Rafting deverão ser passadas aos clientes todas as informações necessárias sobre a prática a ser realizada. Parágrafo único. A responsabilidade em prestar essas informações é da agência de turismo, que se obriga a fixá-la e seus escritórios ou bases, sempre de forma clara e ostensiva, Art. 3º. Respeitadas às diferenças operacionais das empresas, as informações a serem fornecidas aos turistas/consumidores, devem incluir. I – Dados gerais sobre as atividades, incluindo o que é grau de dificuldade e a classificação dos rios; II – Dados sobre os aspectos ambientais e turísticos do local visado; III – Duração e extensão do percurso; IV – Tipo de vestuário necessário; V – Preços e serviços incluídos no pacote; VI – Obrigatoriedade da aquisição do voucher; VII – Restrições ao uso de álcool; VIII - Instrução sobre as técnicas e o uso dos equipamentos; IX – Instruções de segurança e resgate; X – Compromisso ambiental sustentável; Art. 4º. Cada agência e/ou operadora elaborará um Termo de Responsabilidade mencionando, no mínimo, o seguinte: I – Data, tipo e local onde a atividade será praticada; II – Número do voucher correspondente; III – Dados sobre os riscos envolvidos e as medidas de segurança colocadas ao seu dispor; IV – Condições mínimas de realização e a possibilidade de cancelamento da atividade por motivo de força maior, ou quando as condições de segurança estiveram comprometidas. Art. 5º - O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo turista/consumidor ou seu preposto responsável, declarando estar ciente de todas os riscos envolvidos, se comprometendo a respeita as regras e ordens dadas pelos instrutores, isentando, nos casos de constatada desobediência, a agência de turismo de qualquer responsabilidade por acidentes daí decorrentes. Parágrafo único. Em caso de menores de idade, esse Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo pai ou responsável, respeitadas, nos casos de grupos ou famílias, as regras ditadas pela Embratur (Resolução Normativa n° 161 de 09/08/85 e n° 392 de 06/08/98). Art. 6º. No ato da contratação de serviços, o cliente deverá preencher um cadastro com as seguintes informações: I – Nome completo; II – Documento de identidade; III – Endereço e telefones; IV - Restrições médicas relevantes; V – Contato pessoal, para os casos de acidentes; VI – Ficha de seguro individual contra acidentes. Art. 7º. Deverá ser contratado pela agência de turismo, junto a seguradoras idôneas, um seguro individual contra acidentes, incluindo coberturas compatíveis para assistência médica hospitalar, invalidez e morte, mantendo uma cópia da apólice à disposição do segurado. § 1º A empresa prestadora do serviço, deverá contratar seguro similar para garantir a segurança de seus prepostos, instrutores e/ou monitores. § 2º A contratação do seguro individual contra acidentes é obrigatório, em benefício do turista/consumidor ou seu beneficiário e poderá ser incluído no preço final do serviço. Capítulo II Dos Locais de Embarque e Desembarque Art. 8º. O embarque e o desembarque do turista/consumidor no rio sempre serão feito em bases construídas em suas margens, de acordo com as estruturas e condições previstas nesta Lei. Art. 9º. As bases de embarque e desembarque dever oferecer, no mínimo, as seguintes infra-estruturas: I – Estruturas físicas para a colocação e retirada dos botes, planejadas e construídas de forma de evitar agressão às margens dos rios e suas matas, incluindo rampas de madeira, escadas, passarelas e corrimãos; II – Estruturas e equipamentos de contenção da erosão do solo, canais de drenagem e canalização de águas pluviais, além daquelas destinadas ao tratamento das águas e esgotos; III – Demarcação da trilha de acesso às margens do rio, devidamente construída para a atividade, com largura máxima de um metro; IV – Projeto técnico específico para os sanitários, quando estes estiverem próximos aos locais de operação, todos com tratamento de efluentes, evitando o despejo dos detritos no rio, respeitadas as restrições ambientais fixadas às Áreas de Preservação Permanente (APP’s); Art. 10º. Fica proibida a colocação de bancos, lixeiras, placas e demais equipamentos de apoio, nas Áreas de Preservação Permanente (APP’s) próximas às margens do rio; Art. 11º. Fica vetada a circulação de veículos motorizados nas Áreas de Preservação Permanente (APP’s) próximas ao rio, salvo nos casos de atendimento emergencial. Art. 12º. A instalação das bases de embarque e desembarque dever obter autorização prévia do proprietário da área e seu uso devidamente licenciado junto ao poder público municipal, nos termos da lei de licenciamento ambiental. Art. 13º. A abertura e funcionamento das bases de embarque e desembarque estarão condicionados a apresentação de projeto técnico de viabilidade, contendo: I – Indicação do local exato da base na margem do rio; II – Análise das condições ambientais e de segurança da área a ser utilizada; III – Croqui com as instalações da infraestrutura e serviços a serem construídas; IV – Plano de operação turística, incluindo: operadoras autorizadas, número ideal de usuários e horários de funcionamento da atividade; V – Medidas de recuperação das condições ambientais e recomposição florestal, quando necessários; VI – Localização dos sanitários e formas de tratamento de água, esgotos e seus efluentes. Art. 14º. Os casos omissos serão envolvidos pelo poder municipal. Art. 15º. Para efeito desta Lei, consideram-se as bases em funcionamento já existente e utilizadas para operação do Rafting, a saber: § 1º Trecho básico: I – 01 base de embarque a) Hidrelétrica Cachoeira da Fumaça II – 03 bases de desembarque: a) Praia do Bambu b) Saídas das Torres c) Balneário Rocha. Art. 16º. A declaração de nomes, empresas e locais supra citados, não isenta o proprietário e/ou operador da base de operação, de obter a necessária licença de funcionamento junto ao órgão público competente. Capítulo III Dos Agentes e Operadores de Serviços Turísticos de Rafting Art. 17º. As operadoras turísticas sediadas no município que quiserem operar o Rafting, devem obter a Licença Turística Ambiental (LITA), junto ao poder público, apresentando os seguintes documentos: I - Contrato social devidamente registrado; II – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); III – Registro na Embratur; IV – Endereço completo; V – Recibo de quitação de taxas e impostos; VI – Cadastro no Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Jaciara); VII – Autorização do proprietário ou responsável das áreas abrangidas pela atividade; VIII - Termo de anuência ao compromisso ambiental sustentável, onde declara conhecer e concordar com as regras da Política Municipal do Turismo Sustentável (PMTS), satisfazendo todas as exigências legais, especialmente no que diz respeito à aquisição do ingresso ou voucher de entrada, ao uso de equipamentos, medidas de segurança, seguro de acidentes e número ideal de usuários dos atrativos. Art. 18º. As agências de turismo, clubes, escolas, grupos de aventura sediados fora do município, que quiserem realizar as atividades do Rafting, devem pedir autorização prévia junto ao órgão público competente, informando, além dos itens exigidos para as empresas locais, os nomes dos guias ou instrutores, com um breve currículo da empresa ou entidade solicitante. Art. 19º. As agências de turismo, clubes, escolas e grupos de aventura sediadas fora do município devem da mesma forma que as empresas locais, respeitar o número ideal de usuários definido para o atrativo, a aquisição do voucher, o uso correto dos equipamentos, as regras de segurança e conservação ambiental estabelecidas, incluindo sempre, a presença de um instrutor local credenciado. Capítulo IV Das Obrigações e Responsabilidades Art. 20º. São obrigações dos agentes operadores turísticos: I – Comunicar previamente ao poder público municipal, as mudanças de endereço e paralisação temporárias ou definitivas de atividades que venham a ocorrer; II – Comunicar ao poder público municipal, no prazo e forma por eles determinados, as alterações ocorridas nas informações cadastrais fornecidas; III – Atender, no prazo e forma determinados, as notificações e solicitações do poder público municipal para fornecimento de informações e documentos estatísticos e de instrução processual, adotando os formulários padronizados para esse fim; IV – Fornecer à Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Jaciara), as seguintes informações: a) Perfil dos turistas/consumidores recebidos, distinguindo os estrangeiros dos nacionais; V – Facilitar o acesso dos fiscais da municipalidade às instalações e documentos da empresa, relacionadas ao turismo, e nas atividades turísticas que exerçam, não opondo ou criando qualquer tipo de obstáculo ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. A comunicação de paralisação temporária ou definitiva de suas atividades, implicará respectivamente, na suspensão automática ou cancelamento da Licença Turística Ambiental (LITA), da empresa junto ao órgão competente. Art. 21º. São deveres dos agentes e operadores turísticos, por si ou por seu representante legal: I – Cumprir e honrar, permanentemente, os contratos ou compromissos divulgados, explicitados ou acordados com o turista/consumidor, especialmente as reservas e preços previamente ajustados; II – Respeitar os direitos do consumidor relacionados no artigo 6º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); III – Utilizar, em seu relacionamento comercial, instrumentos, disposições, cláusulas, e práticas claras, justas e objetivas, abstendo-se de procedimentos abusivos ou lesivos ao interesse do turista/consumidor, e ao meio ambiente; IV – Prestar serviços sem defeitos ou vícios de qualidade que tornem inadequados ou impróprios ao consumo, ou coloquem em risco a vida, o bem-estar, a segurança e o conforto do turista/consumidor; V- Prestar serviços turísticos na qualidade, forma, prazos, condições e preços em que tenham sido divulgados, ajustados e contratados; VI – Utilizar nas ofertas e divulgações de serviços turísticos, informações suficientes, claras, objetivas e de fácil entendimento; VII – Abster-se do uso de práticas e artifícios que caracterizem propaganda enganosa, falsa ou abusiva. Capítulo V Dos Equipamentos Individuais e Coletivos Art. 22º. A prática de atividade de Rafting, fica condicionada ao uso das técnicas e dos equipamentos individuais e coletivos corretamente utilizados. Art. 23º. Incluem-se como equipamentos individuais a serem oferecidos ao turista/consumidor: I – Coletes: respeitados seus prazos de validade, devem ter flutuação mínima de 12 kg, com exceção dos tamanhos pequenos utilizados por crianças; proteção em todo o tórax; aba para a cabeça; resistência a uma pessoa de cerca de 80 kg sendo puxada para dentro do bote; regulagens para ajuste do tamanho; fechamento eficiente e de rápida abertura, e com a qualidade do equipamento devidamente reconhecida pelo mercado. II – Capacetes: respeitados seus prazos de validade, devem ter resistência adequada a impactos; proteção para as orelhas; presença de furos para escoamento de água; tamanhos diversos ou ajustáveis; flutuação positiva; fecho no queixo com a devida resistência; e com a qualidade do equipamento devidamente reconhecida pelo mercado. III – Remos: respeitados seus prazos de validade, devem ter flutuação positiva; possuir empunhadura de T (cruzeta), e com a qualidade do equipamento devidamente reconhecida pelo mercado. Art. 24º. Incluem-se como equipamentos coletivos a serem oferecidos ao turista/consumidor: I – Bote: especifico para a atividade, deve oferecer as condições de resistência, estabilidade e segurança adequadas, devendo ter no mínimo: finca pés para todos os ocupantes; piso inflável e auto-esgotável; corda lateral em torno de todo o bote sem rabicho (parte da corda pendurada no bote); bisnaga interna, e com a qualidade do equipamento devidamente reconhecida pelo mercado. II – Cabo resgate: um em cada bote, especifico para a atividade, devendo oferecer as condições de resistência e segurança com espessura mínima 8 mm; comprimento mínimo de 15 metros; estar devidamente acondicionado em uma sacola, presa por um mosquetão, ambos com flutuação positiva; III – Um conjunto de roldana e cordim ou aparelho blocante, para cada grupo de 5 botes em operação; IV – Um estojo de primeiros socorros por grupo, contendo no mínimo: mascarilha; gaze; faixa; bandagem; tala; luva; tesoura; fixador de ataduras; cobertor térmico e ked. Art. 25º. Os instrutores devem portar os seguintes equipamentos; capacete, colete com flutuação mínima de 6 kg, remo, apito, faca sem ponta com bainha (lâmina máxima de 15 cm), flip line (corda ou fita tubular presa a um mosquetão), e 1 mosquetão sobressalente. Capítulo VI Dos Instrutores de Rafting Art. 26º. Entende-se como instrutor de Rafting, pessoa experiente e capacitada, com conhecimentos específicos sobre a prática da atividade, agindo como responsável na operação e condução de botes e grupos. Art. 27º. Para o exercício da atividade do Rafting, ficam estabelecidas as seguintes condições mínimas para o credenciamento instrutores; I – Idade mínima de 18 anos; II – Escolaridade mínima ou ser alfabetizado; III – Treinamento especializado devidamente certificado por empresa e/ou escola reconhecida pelo mercado; IV – Estágio em empresa sediada no município, de no mínimo 3 meses ou 50 horas de treinamento no Rio Tenente Amaral; V – Curso de primeiros socorros, certificado por empresa e/ou escolas reconhecida no mercado; VI – Conhecimentos teóricos e práticos, avaliados pela comissão técnica do órgão público competente. Capítulo VII Procedimentos Gerais de Segurança Art. 28º. Incluem-se entre os cuidados que as agências/operadoras devem tomar, para garantir a segurança individual e coletiva dos turistas/consumidores: I – Comunicação entre a equipe no percurso e um ponto de apoio, via rádio ou telefone celular; II – Determinação de rotas de fuga com acesso livre a todos os botes, de todas as empresas; III – A presença obrigatória de pelo menos uma embarcação de segurança para cada seis botes em operação no trecho avançado e intermediário, e uma embarcação e segurança para cada dez botes no trecho básico, não sendo permitida a presença de clientes nessa embarcação; IV – O número máximo de 10 botes ou 80 pessoas, por operação; V – A presença obrigatória de um instrutor credenciado, por bote; VI – A utilização de botes com 10 a 14 pés, independentemente do trecho ou condição do rio; VII – Solidariedade mútua em qualquer situação de risco, sempre acima dos interesses comerciais e no sentindo de garantir a vida e segurança dos praticantes; VIII – É obrigatório, antes do inicio de cada atividade, oferecer aos turistas/consumidores, um treinamento preparatório. Art. 29º. Para garantir a qualidade na prestação dos serviços e a sustentabilidade da atividade, deve-se respeitar parâmetros físicos, operacionais e de segurança individual e coletiva, conforme os seguintes critérios e condições: I – Capacidade máxima dos botes: Bote Capacidade 10 pés – 11 pés 5 pessoas – (4 clientes e 1 instrutor) 12 pés – 12,5 pés 6 pessoas – (5 clientes e 1 instrutor) 13 pés 7 pessoas – (6 clientes e 1 instrutor) 13,5 pés – 14 pés 8 pessoas – (7 clientes e 1 instrutor) II – Condições de operação segundo o nível do rio: Régua Bote Até 1,50 Todos A partir de 1,50 14 pés Acima de 2,20 Inviável operação com cliente III – Definição dos horários de operação de embarque no rio: 1° horário: das 08:00 h às 11:00 h 2° horário: das 11:00 h às 14:00 h 3º horário: das 14:00 h às 17:00 h 4º horário: das 19:00 h às 24:00 h IV – Condições mínimas para a operação Rafting noturno: a) Uso de lanterna de emergência em cada bote; b) Uso de luz química para cada cliente e instrutor; c) Operação permitida com limite máximo do nível do rio 1,5 metros, medidos na régua; d) Presença obrigatória de uma embarcação de segurança para cada 5 botes; e) Operação permitida somente nos trechos avançados e básico; f) Uso de botes com tamanho mínimo de 12 pés Capítulo VIII Dos Impactos e Restrições Art. 30º. Além dos parâmetros fornecidos pelo plano de manejo da visitação ficam estabelecidos os seguintes critérios de número ideal de usuários para a operação de Rafting: I – Na baixa temporada: período compreendido entre os meses de Março a Julho: N.º de botes/dia N.º de pessoas por dia 90 450 II – Na alta temporada: período compreendido entre os meses de Agosto a Fevereiro e os dias de feriado prolongado: N.º de botes/dias N.º de pessoas por dias 200 1000 Capítulo IX Compromisso Ambiental Sustentável Art. 31º. As agências e/ou operadoras devem observar os seguintes itens: I – Respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários estabelecido para a atividade; II – Não jogar lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios, dando destino final adequado; III – Utilizar somente as instalações sanitárias existentes evitando contaminar e poluir as águas, as margens dos rios, as matas e o solo; IV - Não cortar galhos e árvores desnecessariamente; V – Não apanhar, coletar ou retirar flores e plantas silvestres; VI – Não agredir a fauna regional; VII – Não colocar qualquer tipo de propaganda ou anúncio nas margens do leito dos rios, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público competente; VIII – Denunciar qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular; IX – Utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos; X – Respeitar o ambiente, evitando fazer barulho e contribuindo para diminuir a poluição sonora; XI – Promover ações de educação e conservação ambiental; XII – Garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes; XIII – Promover o desenvolvimento turístico sustentável. Capítulo X Dos Prazos, da Fiscalização e das Sanções Administrativas Art. 32º. O poder público aplicará penalidades pecuniárias, interdição do estabelecimento e outras sanções cabíveis, o exercício irregular das atividades e serviços turísticos, realizado por qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística federal, estadual e municipal. Parágrafo único. A punibilidade prevista neste artigo abrange as pessoas físicas ou jurídicas, formais ou informais que utilizarem, por extenso ou abreviadamente, as expressões turismo, turismo ecológico, turismo de aventura, viagens naturais, excursões e passeios turísticos, ecoturismo, esportes radicais ou de aventura, viagens naturais, interpretação da natureza, estudo do meio além de outras a elas equivalentes, delas derivadas ou com elas compostas. Art. 33º. O Poder Público, por seu órgão competente, exercerá a fiscalização das atividades e serviços das agências operadoras e intermediadoras de turismo objetivando: I - Proteção ao turista/consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação de reclamações II - Orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas que regem suas atividades; III - Verificação do cumprimento da legislação em vigor. Art. 34º. Para fins de controle e acompanhamento da atividade os agentes de fiscalização terão livre acesso a todas as dependências das empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização do poder público. Parágrafo único. As empresas ou entidades ficam obrigadas a prestar aos agentes públicos, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais incluindo informações, estatísticas e relatórios de sua responsabilidade. Art. 35º. Para efeito desta Lei fica estabelecida a seguinte tabela de infrações: I – Considera-se infração leve: a) Deixar de fornecer ao turista/consumidor as informações necessárias; b) Não obter do turista/consumidor os dados cadastrais necessários. II – Considera-se infração grave: a) Deixar de fornecer ao turista/consumidor o treinamento e as instruções necessárias, antes da realização da atividade; b) Deixar de fornecer ao turista/consumidor o termo de responsabilidade, ou preenche-lo de forma incorreta; c) Deixar de oferecer ao turista/consumidor o seguro de acidentes compatível com o risco da atividade; d) Deixar de oferecer ao turista/consumidor ou aos instrutores, qualquer um dos equipamentos necessários à segurança; e) Desrespeitar o código de ética ambiental; f) Operar em base ou local não licenciado; III – Considera-se infração gravíssima: a) Desrespeitar qualquer dos procedimentos de segurança; b) Operar sem Licença Turística Ambiental (LTA); c) Operar com instrutor/monitor não credenciado; d) Operar sem o voucher, desrespeitando o numero ideal de usuários. Art. 36º. Fica estabelecido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que agências operadoras e aos proprietários das bases de embarque e desembarque se adaptem as normas aqui estabelecidas. Capítulo XI Das Disposições Finais Art. 37. Em nome da segurança individual e coletiva, caberá à agência operadora, avaliar previamente o perfil do turista/consumidor e a sua correta distribuição nos botes, podendo vetar ou redistribuir eventuais passageiros. Art. 38. Fica proibida a participação de crianças com idade inferior a 06 anos, ou altura inferior a 1.10 m. Art. 39. Os proprietários das bases de embarque/desembarque e os agentes operadores ficam obrigados a respeitar as ações de manejo proposta pelo plano de monitoramento dos impactos causados pela visitação pública nas áreas da prática de Rafting. Art. 40. Os casos omissos e as questões oriundas da dinâmica da atividade deverão ser resolvidos pelo poder público, ouvidos o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-Jaciara). Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 23 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DA ATIVADE DO RAFTING, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DA ATIVADE DO RAFTING, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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2017-11-13 13/11/2017 | Lei: 1783/2017 | LEI Nº 1.783 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 “Autoriza o Poder Legislativo do Município de Jaciara/MT a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT. Parágrafo Único. O procedimento se dará através de instrumento próprio para admissão de associado (termo de filiação). Art. 2º. Fica autorizado o pagamento da anualidade no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais fixas e consecutivas no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 3º. Os valores referentes às mensalidades correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 3.3.90.39.00.00.00.00.1002 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 13 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal Autoriza o Poder Legislativo do Município de Jaciara/MT a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT e dá outras providências Autoriza o Poder Legislativo do Município de Jaciara/MT a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT e dá outras providências |
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2017-11-09 09/11/2017 | Lei: 1782/2017 | LEI Nº 1.782 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017 “DÁ-SE AO PARQUE, LOCALIZADO DENTRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE LÚCIA VICTOR COÊLHO (DONA LUCINHA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - O Município de Jaciara, por seus poderes constituídos, dá ao “PARQUE”, localizado dentro do Bosque Municipal Augusto Ruschi, na cidade de Jaciara-MT, a denominação de LÚCIA VICTOR COÊLHO (DONA LUCINHA), por reconhecimento e justa homenagem. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 09 DE NOVEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DÁ-SE AO PARQUE, LOCALIZADO DENTRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE LÚCIA VICTOR COÊLHO (DONA LUCINHA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ-SE AO PARQUE, LOCALIZADO DENTRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, NA CIDADE DE JACIARA A DENOMINAÇÃO DE LÚCIA VICTOR COÊLHO (DONA LUCINHA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2017-10-24 24/10/2017 | Lei: 1781/2017 | LEI Nº 1.781 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 “ALTERA A LEI Nº. 1.723/2016 PARA CORREÇÕES NO TEXTO DE LEI.” O Prefeito Municipal de Jaciara-M, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Altera-se o padrão do Dirigente de Patrimônio para CC/2, sendo os anexos devidamente retificados. Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE OUTUBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal Art. 1º. Altera-se o padrão do Dirigente de Patrimônio para CC/2, sendo os anexos devidamente retificados. Art. 1º. Altera-se o padrão do Dirigente de Patrimônio para CC/2, sendo os anexos devidamente retificados. |
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2017-10-24 24/10/2017 | Lei: 1779/2017 | LEI Nº 1.779 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências. O PREFEITO MUNCIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/ 2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificados. Art. 2º. O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como: I. Articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do município; II. Incidência junto à Assembléia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no município; III. Mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no município; Art. 3º. As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação. Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do município de JACIARA: I. Associação Brasileira de Municípios; II. Confederação Nacional dos Municípios; III. Frente Nacional de Prefeitos; IV. Federação ou Associação Estadual de Municípios; V. Associação Regional de Municípios; VI. Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; VII. Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde; VIII. Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social. Art. 4º. Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades. Art. 5º. Os valores referentes às unidades serão definidos por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes. Art. 6º. Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º. Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do município de Jaciara e deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal e, em conjunto, com o gestor da área específica quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 3º. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE OUTUBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências. Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências. |
1779/2017
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2017-10-24 24/10/2017 | Lei: 1778/2017 | LEI Nº 1.778 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE ASSENTAMENTO 27 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-M, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, com a Associação de Produtores Rurais do Assentamento 27 de novembro, relativo ao uso de 01 (uma) patrol de propriedade do AUTORIZANTE; Parágrafo Primeiro – O veículo, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da AUTORIZADA, com a finalidade de realizar um serviço de aterramento e nivelamento no acesso do assentamento, para que seja possível o tráfego de moradores e escoamento de produção. Parágrafo Segundo – A referida concessão de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Parágrafo Terceiro – O veiculo acima aludido objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bem móvel e, não havendo interesse das partes em sua prorrogação, deverá o veiculo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE OUTUBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE ASSENTAMENTO 27 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE ASSENTAMENTO 27 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2017-10-24 24/10/2017 | Lei: 1777/2017 | LEI Nº 1.777 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COMO O LAÇO DO RANCHO CUIABANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, com o “LAÇO DO RANCHO CUIABANO“, relativo ao uso de 01 (uma) patrol de propriedade do AUTORIZANTE; Parágrafo Primeiro – O veículo, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da AUTORIZADA, com a finalidade de realizar um serviço de aterramento e nivelamento na pista de Laço do Rancho Cuiabano, para melhor aproveitamento dos eventos regionais realizados no espaço, bem como o funcionamento da escola de equitação. Parágrafo Segundo – A referida autorização de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Parágrafo Terceiro – O veiculo acima aludido objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bem móvel faz referência e, não havendo interesse das partes na prorrogação, deverá o veiculo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE OUTUBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COMO O LAÇO DO RANCHO CUIABANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COMO O LAÇO DO RANCHO CUIABANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1777/2017
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2017-10-24 24/10/2017 | Lei: 1776/2017 | LEI Nº 1.776 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A REALIZAR SERVIÇOS DE ENCASCALHAMENTO E NIVELAMENTO EM TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica Do Município, a título oneroso, com a Chácara Santo Antônio, localizada nos fundos com o Bairro: Florais do Planalto, Jaciara-MT, beneficiando os seguintes produtores rurais: Antônio Higino da Silva, Conceição Higino da Silva, Fabio Higino da Silva, Silvério Vitor da Silva, Maria Lucia da Silva e Siméia Ferreira Soares, relativo ao uso de 01 (uma) moto niveladora, 01 (uma) pá carregadeira, 03 (três) caminhões, aproximadamente 20 (vinte) caminhões caçamba de cascalho, de propriedade da AUTORIZANTE; Parágrafo Primeiro – Os veículos, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da AUTORIZADA, com a finalidade de realizar um serviço de encascalhamento e nivelamento com a patrol de aproximadamente 800 (oitocentos) metros da estrada rural na Chácara Santo Antônio, para que seja possível o acesso para os produtores locais e escoamento de produção agrícola da região. Parágrafo Segundo – A referida concessão de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Parágrafo Terceiro – Os veículos acima aludidos objeto do Instrumento de Autorização de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o serviço a que o Termo de Autorização de Uso de bem móvel faz referência e, não havendo interesse das partes na prorrogação, deverão os veículo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 24 DE OUTUBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A REALIZAR SERVIÇOS DE ENCASCALHAMENTO E NIVELAMENTO EM TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR TERMO AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A REALIZAR SERVIÇOS DE ENCASCALHAMENTO E NIVELAMENTO EM TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1776/2017
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2017-09-29 29/09/2017 | Lei: 1775/2017 | LEI Nº 1.775 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A FAZENDA BRILHANTE, BEM COMO COM RESTAURANTE ESTRADEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, com a Fazenda Brilhante e com o Restaurante Estradeiro , relativo ao uso de 01 ( uma ) retro escavadeira de propriedade do CONCEDENTE; Parágrafo Primeiro – O veículo, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da CESSIONÁRIA, com a finalidade de realizar um serviço de cascalhamento e aterramento no acesso da Fazenda Brilhante , bem como realizar um trabalho com a retro escavadeira no restaurante “ Estradeiro” para ampliações, onde terá a geração de novos empregos . Parágrafo Segundo – A referida concessão de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Parágrafo Terceiro – O veiculo acima aludido objeto do Instrumento de Concessão de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º - Findo o presente Instrumento de Contrato de Concessão de Uso de bem móvel à título oneroso e não havendo interesse das partes na prorrogação do Contrato, deverá o veiculo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 29 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A FAZENDA BRILHANTE, BEM COMO COM RESTAURANTE ESTRADEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A FAZENDA BRILHANTE, BEM COMO COM RESTAURANTE ESTRADEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1775/2017
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2017-09-29 29/09/2017 | Lei: 1774/2017 | LEI Nº 1.774 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara/MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1o – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de mato Grosso, a alterar a LOA, lei nº. 1.733, de 23 de dezembro de 2016, no montante de 15% (quinze por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei nº. 4320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 29 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2017-09-29 29/09/2017 | Lei: 1773/2017 | LEI Nº 1.773 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 DISPÕE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, VISANDO A PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES. Eu, prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º- O Poder Legislativo Municipal poderá promover na Câmara Municipal, ações socioeducativas e preventivas no combate à violência contra as mulheres. Art.2º- As ações terão como objetivo a conscientização e o combate de todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres, promovendo campanhas informativas, através de material impresso, seminários, palestras e exposições de painéis alusivos. Art.3º- Fica intuído o mês de novembro como mês de conscientização e prevenção da violência contra as mulheres. Art.4º- O poder Legislativo deve preferencialmente buscar parcerias com entidades com histórico na ampliação dos direitos da mulher. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 29 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças – Portaria nº. 173/2017 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal DISPÕE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, VISANDO A PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES. DISPÕE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, VISANDO A PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES. |
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2017-09-26 26/09/2017 | Lei: 1772/2017 | LEI Nº 1.772 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 DÁ A QUADRA POLIESPORTIVA, LOCALIZADA DENTRO DO GINÁSIO MUNICIPAL GUIDO INOCENCIO CHIMATI NO BAIRRO SANTA RITA, A DENOMINAÇÃO DE EDUARDO ZAN ROTILI. Eu, prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º- O Município de Jaciara, por seus poderes constituídos, dá a QUADRA POLIESPORTIVA, localizada dentro do Ginásio municipal Guido Inocêncio Chimati no bairro Santa Rita, na cidade de Jaciara/MT, a denominação de EDUARDO ZAN ROTILI, por reconhecimento e justa homenagem. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 26 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal DÁ A QUADRA POLIESPORTIVA, LOCALIZADA DENTRO DO GINÁSIO MUNICIPAL GUIDO INOCENCIO CHIMATI NO BAIRRO SANTA RITA, A DENOMINAÇÃO DE EDUARDO ZAN ROTILI. DÁ A QUADRA POLIESPORTIVA, LOCALIZADA DENTRO DO GINÁSIO MUNICIPAL GUIDO INOCENCIO CHIMATI NO BAIRRO SANTA RITA, A DENOMINAÇÃO DE EDUARDO ZAN ROTILI. |
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2017-09-06 06/09/2017 | Lei: 1771/2017 | LEI Nº 1.771 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 “ESTIPULA A TARIFA DE EMBARQUE NO TERMINAL RODOVIÁRIO BRUNO JOSÉ DE FRANÇA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica fixado em R$ 3,00 (três reais) para a cobrança da Tarifa de Embarque, exigida no Terminal Rodoviário Bruno José de França do Município de Jaciara, atualmente fixada no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos). Parágrafo único: A tarifa poderá ser reajustada anualmente, todo mês de junho, através de Decreto Municipal, não podendo ser o reajuste ser superior a correção do IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 06 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ESTIPULA A TARIFA DE EMBARQUE NO TERMINAL RODOVIÁRIO BRUNO JOSÉ DE FRANÇA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ESTIPULA A TARIFA DE EMBARQUE NO TERMINAL RODOVIÁRIO BRUNO JOSÉ DE FRANÇA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2017-09-06 06/09/2017 | Lei: 1770/2017 | LEI Nº 1.770 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DOAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a doação para A ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , para fins de incorporação de rede, os seguintes bens: • 02 POSTES CIRCULAR DE CONCRETO 10 M 400 DAN 380MM 180MM; • 01 POSTE CIRCULAR DE CONCRETO 10M 600DAN 390MM 190MM; • 05 POSTES CIRCULAR CONCRETO 10M 150DAN 340 MM 140 MM; • 315 CABOSDE ALUMÍNIO CAA NU 2 AWG 1F 5PARROW; • 01 CABO 3PLEX CA +10MM2 0,6-1KVXLP E COL; § 1º. Será de responsabilidade da donatária, a manutenção de conservação de toda rede doada, em perfeitas condições, dentro dos padrões operacionais vigentes, a fim de possibilitar o uso por parte da população; §2º. Fica a donatária impedida de alienar o bem ora doado, sem prévia anuência da doadora, exceto para fins de substituição por equipamentos mais modernos e /ou por necessidades operacionais das redes de energia elétrica; Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 06 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DOAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA”. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DOAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA”. |
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2017-09-06 06/09/2017 | Lei: 1769/2017 | LEI Nº 1.769 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- O Conselho Municipal da Cidade de JACIARA é um colegiado de caráter consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador vinculado à Secretaria de Planejamento, criado com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio do Conselho Estadual e Nacional das Cidades. Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente federado. Art. 2º - O Conselho Municipal da Cidade será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo à proporcionalidade: nos termos da Art. 12 II da Lei 11.124/2005,e com os seguintes segmentos: I – Representante do Poder Público Municipal Executivo, sendo: II – Representante da entidade do movimento social e popular; III – Representante da entidade empresarial; IV – Representante de entidade sindical de trabalhadores; V – Representante de entidade profissional ou acadêmica e de pesquisa; VI - representante das entidades não governamentais – ONGs. § 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de III a VII serão eleitos por segmento a cada 03 (três) anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho Municipal da Cidade. § 2º - Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes. § 3º - As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate. Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Cidade compete: I - Propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades; II - Propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pela prefeitura municipal; III - Acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; IV - Propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal; V - Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; VI - Propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana municipal; VII - Recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano; VIII - Propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano; IX - Promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano; X - Promover a integração da política urbana com as políticas sócio-econômicas e ambientais da prefeitura municipal; XI - Promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais; XII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIII - Convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a Conferência Municipal das Cidades; XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano; XV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei; Art. 4º - Os membros do CMC/MT, nomeados por Ato do Prefeito, terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução. Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Cidade é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado. Art. 5º - O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica composta por: I - Plenário: II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Câmaras Setoriais: a) Câmara de Habitação; b) Câmara de Saneamento Ambiental; c) Câmara de Transporte e Mobilidade; d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana; e) Câmara de Regularização Fundiária. § 1º - Cada câmara setorial será composta por 02 (dois) membros cada uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos. § 2º - O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros. § 3º - O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo. Art. 6º - O conselho no que diz respeito à Habitação de Interesse Social deve observar o disposto na Lei Nº 11.124 e Legislações Vigentes. Art. 7º- A Secretaria de Planejamento proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Cidade. Art. 8º - A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos. Art. 9º - Os valores da planilha anexa ao projeto,poderá ser reajustada anualmente, caso haja comprovado reajuste de algum item . Art. 10º - O Conselho da Cidade Substituirá o Conselho de Habitação. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 06 DE SETEMBRO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1769/2017
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2017-08-30 30/08/2017 | Lei: 1768/2017 | LEI Nº 1.768 DE 30 DE AGOSTO DE 2017 “AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO ESTACIONAMENTO DO LOCAL ONDE ACONTECERÁ O LEILÃO EM PROL DO HOSPITAL DO CÂNCER.“ O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais; Faz Saber que a Câmara Municipal de vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a realização de manutenção do estacionamento do local onde acontecerá o leilão em prol do hospital do câncer, o qual será na propriedade do Sr. Raimundo Pinheiro. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 30 DE AGOSTO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO ESTACIONAMENTO DO LOCAL ONDE ACONTECERÁ O LEILÃO EM PROL DO HOSPITAL DO CÂNCER.“ “AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO ESTACIONAMENTO DO LOCAL ONDE ACONTECERÁ O LEILÃO EM PROL DO HOSPITAL DO CÂNCER.“ |
1768/2017
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2017-08-17 17/08/2017 | Lei: 1767/2017 | LEI Nº 1.767 DE 17 DE AGOSTO DE 2017 “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de JACIARA será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; e, III - o incentivo à inovação tecnológica. Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração pública municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e alterações, em especial àquelas constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente: I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato; II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006; III - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); IV - em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; V - em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de natureza divisíveis previstos inciso III do "caput" deste artigo e as cotas de até 25% previstas no inciso V do "caput" deste artigo, poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Jaciara-MT, capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios situados no Estado de Mato Grosso. § 2º Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas quaisquer das modalidades de licitação. § 3º A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional é requisito de habilitação nos processos licitatórios exclusivos previstos no inciso III deste artigo e nas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas no inciso V, quando aplicado o disposto do § 1º. Art. 3º Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 1º desta lei e no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006, os benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observando o seguinte: I - a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Jaciara -MT; II - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Jaciara-MT, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto neste parágrafo, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios situados no Estado de Mato Grosso; § 1º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o "caput", tem como justificativa: I - o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da capacidade produtiva da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às variações positivas relacionadas com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconômica do município e da região, com melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de desenvolvimento humano - IDH; II - materializar uma política pública onde o poder de compra governamental seja utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do município e da região; III - materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social; IV - priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que possam suportar a elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comércio, que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos locais. Art. 4º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 1º Para os efeitos deste artigo: I - Poderá ser utilizada a licitação por item; II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. § 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no "caput", em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 5º - Na habilitação em licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal. Art. 6º - Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região. § 1º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 2º O disposto no "caput" não é aplicável quando: I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 7º- Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região; II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 8º - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 17 DE AGOSTO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal RONIEVON MIRANDA DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE JACIARA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1767/2017
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2017-07-04 04/07/2017 | Lei: 1766/2017 | LEI Nº 1.766 DE 04 DE JULHO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Art. 1.° O Poder Executivo do Município de Jaciara poderá qualificar como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos legais, observadas as seguintes diretrizes: I- melhoria, através da adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade e eficiência, na execução dos serviços e no atendimento do cidadão; II- promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços; III- adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Jaciara, a sociedade civil organizada e o setor privado; IV- manutenção de sistema de prorrogação e acompanhamento das atividades, por meio do contrato de gestão, que permitam a avaliação da eficácia por meio dos resultados qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; V- utilização de recursos de forma racional, visando a redução de custos; VI- adoção de maior autonomia administrativa e financeira a fim de facilitar e flexibilizar a gestão das instituições qualificadas e autorizadas; VII- ênfase no atendimento do cidadão cliente; VIII- controle social das ações de forma transparente. Parágrafo único: As pessoas jurídicas qualificadas e autorizadas pelo Poder Executivo como Organizações Sociais serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, conforme preceitua o artigo 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. CAPÍTULO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 2º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I – Ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do poder público, nos termos do estatuto da entidade; b) 20 a 30 % (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, nos termos do estatuto da entidade; c) até 10% (dez por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto. II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III – os representantes de entidade previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho; IV – primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; VI – o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social; VIII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a diretoria da entidade, devem renunciar ao assumirem funções executivas; Art. 3º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, entre outros: I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV – designar e dispensar os membros da diretoria; V – fixar remuneração de membros da diretoria; VI – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, sobre a estrutura, forma de gestão, os cargos e respectivas competências; VIII– aprovar, por maioria qualificada, de no mínimo 2/3,o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras, alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis assim como as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa; CAPÍTULO III DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÕES Art. 4.° São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, habilitem-se à qualificação como organização social, no âmbito do Poder Executivo: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo dispondo sobre: a) natureza social dos objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da Diretoria de entidade; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados ou do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; j) haver aprovação, quanto à conveniência de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal, ou ainda do titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social; I) comprovação da regularidade jurídico-fiscal e situação econômico financeira a entidade; Parágrafo Único. Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios dirigidos ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e a saúde. CAPÍTULO IV DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 5.° Para os efeitos legais, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade autorizada como organização social, com vistas a formação de uma parceira entre as partes para fomento e execução de atividades na área da saúde. Art. 6.° O contrato de gestão elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, será sempre instrumentalizado por escrito e discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, tendo sempre natureza jurídica de direito público. Art. 7.° O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, à autoridade supervisora da área correspondente às atividades e serviços transferidos. § 1.º O contrato de gestão será assinado pela autoridade da área supervisora correspondente às atividades e serviços transferidos e pelo representante legal da organização social; § 2.° A execução do contrato de gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal ou da área correspondente às atividades e serviços transferidos, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município. § 3.° É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, que será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, por meio do Diário Oficial do Estado, para que todos os interessados em celebrá-lo possam se apresentar; a) Antes da celebração dos contratos de gestão, será garantida à Câmara Municipal a efetiva participação nas tratativas, através de audiências públicas e/ou outros instrumentos garantidores de fiscalização, participação e publicidade. § 4.° O Poder Público dará publicidade: “a” - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; “b” - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. Art. 8.º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, os seguintes: I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, à estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II – estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais no exercício de suas funções; III – estipulação do atendimento indiferenciado, tratando igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, que sejam usuários dos serviços objeto do contrato de gestão; IV - indicação de que, em caso de extinção da organização social ou rescisão do contrato de gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra organização social, qualificada na forma legal, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos; V - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da organização social, mediante instrumento de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas; VI - obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidades com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão; VII - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela organização social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade. Parágrafo Único. O Secretário Municipal ou o órgão ou entidade supervisora da área correspondente às atividades e serviços transferidos deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 9º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1° O contrato de gestão deve prever que a entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisor, ou signatário do contrato, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado; § 2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados no término de cada exercício, por comissão de avaliação indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, que emitirá relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Município; § 3° Caso o cumprimento das medidas pactuadas seja inferior a 80% (oitenta por cento), serão remetidos também ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios d execução do contrato e os demonstrativos financeiros da organização social. Art. 10º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providencias relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 11º. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidades dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação dos bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão aos órgãos competentes, para que requeira ao juízo a decretação da indisponibilidade de bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1.º O pedido de seqüestro será processado nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil; § 2.º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e nos Tratados Internacionais; § 3.º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Art. 12º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade social é parte legítima para denunciar irregularidades constituídas pelas organizações sócias à Câmara Municipal de Vereadores, ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público. Art. 13º. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso. CAPITULO VI DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 14º. Na hipótese de risco quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, o Poder Público Municipal deve assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade. § 1° A intervenção será feita através de decreto do Município de Jaciara, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e a duração da mesma que não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias; § 2° Decretada a intervenção, o Secretário Municipal ou órgão supervisor a quem compete à supervisão, fiscalização e avaliação da execução do Contrato de Gestão deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar processo administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades; § 3° Cessadas as causas determinantes da intervenção, a organização social retomará a execução dos serviços; § 4° Comprovado o descumprimento desta Lei ou do contrato de gestão, será declarada a desclassificação da entidade como organização social, com a reversão do serviço do Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; § 5° Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal. CAPÍTULO VII DA DESQUALIFICAÇÃO Art. 15º. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificando o descumprimento das disposições contida no contrato de gestão. § 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurados os direitos fundamentais ao contraditório, a ampla defesa e ao devido processo legal, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão; § 2° A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues a utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no âmbito administrativo, cível e penal. CAPÍTULO VIII DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS Art. 16º. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais. Art.17º. Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1.° Ficam assegurados às organizações sociais os critérios previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2.° Os bens de que trata o caput serão destinados às organizações sociais dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 18ª. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo Único. A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art. 19º. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem. § 1° O recolhimento das verbas previdenciárias, enquanto o servidor público estiver afastado, será procedido pela pessoa jurídica de direito privado que for qualificada como organização social; § 2° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. Art. 20º. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 16º e 17º, § 2°, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados e Distrito Federal, quando houver reciprocidade e desde que a legislação estadual ou municipal não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21º. O Município poderá, sempre a título precário, autorizar as organizações sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no contrato de gestão. Art. 22º. A organização social fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 04 DE JULHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1766/2017
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2017-07-04 04/07/2017 | Lei: 1765/2017 | LEI Nº 1.765 DE 04 DE JULHO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A EMPRESA V. B. ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, a título oneroso, com EMPRESA V.B. ALIMENTOS, relativo ao uso de 01 (UMA) MOTO NIVELADORA de propriedade do CONCEDENTE; Parágrafo Primeiro – O veículo, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da CESSIONÁRIA, com a finalidade de nivelamento final de um aterro de 18.500 m² e outro de 32.560 m², onde será edificada as futuras instalações da empresa, bem como efetuar reparos na estrada de acesso. Parágrafo Segundo – A referida concessão de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste Município. Parágrafo Terceiro – O veiculo acima aludido objeto do Instrumento de Concessão de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art. 2º- A título de contrapartida, a CESSIONÁRIA fará a recuperação total da estrada de acesso, a qual também é utilizada por munícipes, uma vez que a mesma se encontra deteriorada. Art. 3º - Findo o presente Instrumento de Contrato de Concessão de Uso de bem móvel a título oneroso e não havendo interesse das partes na prorrogação do Contrato, deverá o veiculo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 04 DE JULHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A EMPRESA V. B. ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A EMPRESA V. B. ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1765/2017
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2017-07-04 04/07/2017 | Lei: 1764/2017 | LEI Nº 1.764 DE 04 DE JULHO DE 2017 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA REALIZAR SERVIÇOS DE ATERRO EM TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de vereadores APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a realização de aterramento com uso de maquinários de propriedade do Município, nos lotes de terreno de nº 12 e 13 da quadra nº 03, no Bairro São Sebastião, de propriedade do Sr. Robson Coutinho. Parágrafo único. O aterramento só será realizado onde há danos onde a própria Municipalidade causou em anos anteriores, em razão de desvios de águas pluviais feitos no Bairro São Sebastião. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 04 DE JULHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA REALIZAR SERVIÇOS DE ATERRO EM TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA REALIZAR SERVIÇOS DE ATERRO EM TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2017-07-03 03/07/2017 | Lei: 1763/2017 | LEI Nº 1.763 DE 03 DE JULHO DE 2017 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE PROMOÇÃO DA VIOLA CAIPIRA E DA MÚSICA SERTANEJA RAIZ – PRÓ-VIOLA/MT, COM O INTUITO DE REPASSE DE VALORES PARA A REALIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO EVENTO II FESTIVAL DE VIOLA FEMININO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio com a Associação Matrogrossense de Promoção da Viola Caipira e da Música Sertaneja Raiz – PRÓ-VIOLA/MT, criada em 16/12/2011, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.993.922/0001-51, com sede na Rua Acre, n.º 580, bairro João Pessoa, no Município de Poxoréu/MT, CEP: 78.800-000, objetivando o repasse,já com previsão orçamentária, de R$ 94.300,00 (noventa e quatro mil e trezentos reais), em parcela única, para a produção e remuneração dos profissionais e parte dos prestadores de serviços que atuarão na realização da 2ª edição do Festival de Viola Feminina, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Jaciara nos dias 13, 14 e 15 de Julho do corrente ano, conforme especificado na planilha em anexo a presente, que considera-se integrante desta lei. Art. 2º - A Associação PRÓ-VIOLA/MT fica obrigada a abrir uma conta específica no Banco do Brasil para o recebimento e operacionalização dos recursos previstos no artigo anterior. Art. 3º - A Associação PRÓ-VIOLA/MT deverá prestar contas da efetiva utilização do valor mencionado no artigo 1.º desta Lei, no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização do evento, anexando na mencionada prestação de contas: I – Cópia do CNPJ e Ata de Constituição da Associação, bem como de sua Diretoria, devidamente autenticados; II – Cópia dos contratos das despesas previstas nos itens I, IV e VIII da planilha em anexo; III – Cópia dos recibos de transferência e/ou depósitos bancários que comprovem o pagamento das despesas previstas nos itens I, II, III, IV, VI E VIII e recibo de pagamento do item V; IV – Extrato bancário da conta mencionada no Art. 2° para comprovação da não existência de saldo. Parágrafo único. Em caso de não utilização completa dos recursos destinados por intermédio desta Lei, assim aferido pela prestação de contas, deverá a Associação PRÓ-VIOLA/MT, reembolsar aos cofres públicos o saldo não utilizado no evento. Art. 4º - É vedado o desvio de finalidade na utilização dos recursos repassados por esta Lei, sob pena de responsabilização. Art. 5º - As despesas provenientes desta Lei correrão por conta das seguintes rubricas orçamentárias: Órgão: 0109 – Secretaria Municipal de Agricultura Turismo e Meio Ambiente; Unidade: 002 – Gabinete do Secretário de Agricultura e Turismo; Função: 23 – Comércio e Serviços; Sub função: 695 – Turismo; Programa: 0006- Desenvolvimento do Turismo em Jaciara; Projeto: 2100 – Manutenção e encargos com promoção de eventos turísticos; Elemento da despesa: 3.3.90.39.00 – Outros serviços de terceiros à pessoa jurídica; Recursos Próprios do Município: 001.001; Valor: R$ 94.300,00. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 03 DE JULHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal PLANILHA DE DESPESAS QUE DEVERÃO SER PAGAS COM OS RECURSOS A SER REPASSADO PARA A ASSOCIAÇÃO PRÓ-VIOLA ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE VALOR I Cachê das violeiras convidadas 12 72.000,00 II Despesas com hospedagem 28 diárias 2.800,00 III Despesas com alimentação 56 refeições 1.400,00 IV Locação de van 3 diárias 3.000,00 V Premiação concurso de violeiras do 1° ao 4° 6.500,00 VI Cachê dos jurados do concurso 5 pessoas 600,00 VII Produção e despesas operacionais ---- 5.000,00 VIII Cachê locutor 3 diárias 3.000,00 TOTAL ---- 94.300,00 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE PROMOÇÃO DA VIOLA CAIPIRA E DA MÚSICA SERTANEJA RAIZ – PRÓ-VIOLA/MT, COM O INTUITO DE REPASSE DE VALORES PARA A REALIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO EVENTO II FESTIVAL DE VIOLA FEMININO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE PROMOÇÃO DA VIOLA CAIPIRA E DA MÚSICA SERTANEJA RAIZ – PRÓ-VIOLA/MT, COM O INTUITO DE REPASSE DE VALORES PARA A REALIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO EVENTO II FESTIVAL DE VIOLA FEMININO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1763/2017
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2017-07-03 03/07/2017 | Lei: 1762/2017 | LEI Nº 1.762 DE 03 DE JULHO DE 2017 “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 7º, da Lei 1.318, de 14 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - A verba indenizatória terá seu valor limitado em até 80% (oitenta por cento) do subsídio do Vereador”. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 03 DE JULHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.318, DE 14/01/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2017-07-03 03/07/2017 | Lei: 1761/2017 | LEI Nº 1.761 DE 03 DE JULHO DE 2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o Termo de Cessão de Uso do Imóvel de Propriedade da Municipalidade (matrícula 16.056 e 16.706- Campo de Futebol do Jardim Aeroporto), com a Igreja El Shaddai Comunidade Cristã, mantenedora do Projeto Criança com Fé - Bola no pé, nos termos da minuta anexa, fazendo parte desta Lei; Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 03 DE JULHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO De um lado MUNICÍPIO DE JACIARA - ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CN PJ/MF sob o nº 03.347.135/0001-16, com sede à Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, 1.075, Centro, nesta cidade, neste ato devidamente representada por seu Prefeito Municipal Sr. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, brasileiro, casado, DENTISTA, portador da Cédula de identidade RG nº 0582839-2 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 420.058.681-91, domiciliado e residente à Rua Guaiçara, 850, Centro, nesta cidade, doravante denominado CEDENTE, e, de outro lado IGREJA EL SHADDAI COMUNIDADE CRISTÃ, pessoa jurídica- Organização Religiosa, inscrita no CNPJ sob o nº 25.279.909/0001-51, com sede na Rua Moema, 1442, Centro, em Jaciara/MT, neste ato representada pelo Pastor, Sr. ANDERSON CRISTIAN ESTEVES DA COSTA, brasileiro, casado, portador do RG nº 809993 SSP/MS e inscrito no CPF sob o nº 630.408.911-20, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si justo e ajustado o que abaixo segue: CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto: O bem objeto do presente é o imóvel individualizado nas matrículas R/16.056 e R/16.706 (Campo de Futebol do Jardim Aeroporto), do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Jaciara/MT, de propriedade do MUNICÍPIO DE JACIARA, que neste ato têm seu direito de uso compartilhado à CESSIONÁRIA, respeitada a finalidade instituída pelo presente Termo de Cessão. CLÁUSULA SEGUNDA - Finalidade: O MUNICÍPIO cede o imóvel descrito na Cláusula Primeira, à CESSIONÁRIA, em atendimento ao Ofício protocolado sob o nº 2079-01/2017, datado de 05/05/2017, através do qual a mesma externou as necessidades de permissão para realização de suas atividades no referido local, elegendo Jaciara para implementação de seu projeto (Criança com Fé- Bola no Pé), demonstrando inexistência de espaço físico para realização de suas atividades. CLÁUSULA TERCEIRA - Prazo: A presente cessão é firmada pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, facultada sua prorrogação pelo MUNICÍPIO desde que atendidas às finalidades estabelecidas neste Termo. CLÁUSULA QUARTA - Obrigações da Cessionária: Além de cumprir o compromisso firmado na cláusula segunda, a CESSIONÁRIA obriga-se a zelar pela integridade dos bens ora cedidos, como se seus fossem, protegendo sua posse contra invasores, e, restituindo-os quando do término do presente, nas mesmas condições em que os recebeu, respondendo, inclusive pelas perdas e danos a que der causa. Parágrafo primeiro. A CESSIONÁRIA não tem uso exclusivo do imóvel (Campo de Futebol do Jardim Aeroporto), devendo respeitar os horários de uso de outros projetos realizados e apoiados pela CEDENTE. Parágrafo segundo. Os horários destinados ao projeto “Criança com Fé- Bola no pé”, objeto desta cessão de uso, dar-se-ão as quartas e sextas das 8:00 às 11:00 e 15:00 às 17:00 e no sábado a ser definido de acordo com a disponibilidade junto à Diretoria de Esportes do município. CLÁUSULA QUINTA: A CESSIONÁRIA obriga-se a atender todas as exigência do Poder Público, e se responsabiliza pelos menores praticantes das atividades esportivas, objeto do projeto, não sendo a CEDENTE solidária por tais responsabilidades. CLÁUSULA SEXTA - Foro: Elegem os contratantes o foro da Comarca de Jaciara/MT para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente contrato, com renúncia de outros eventualmente privilegiados. E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente assinado em três vias pelos representantes das partes, na presença de testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução, tudo para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Jaciara, 03 de Julho de 2017. MUNICÍPIO DE JACIARA- PREFEITO MUNICIPAL CEDENTE IGREJA EL SHADDAI COMUNIDADE CRISTÃ “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1761/2017
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2017-06-30 30/06/2017 | Lei: 1760/2017 | LEI Nº 1.760 DE 30 DE JUNHO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE JARDIM ANA VITÓRIA HERMANN GOLLUB MACHADO AO PROLONGAMENTO DA AVENIDA COROADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica denominado “JARDIM ANA VITÓRIA HERMANN GOLLUB MACHADO” o prolongamento existente ao final da Avenida Coroados, localizado no Centro da Cidade de Jaciara. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 30 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE JARDIM ANA VITÓRIA HERMANN GOLLUB MACHADO AO PROLONGAMENTO DA AVENIDA COROADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE JARDIM ANA VITÓRIA HERMANN GOLLUB MACHADO AO PROLONGAMENTO DA AVENIDA COROADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2017-06-30 30/06/2017 | Lei: 1759/2017 | LEI Nº 1.759 DE 30 DE JUNHO DE 2017 “AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DA ESTRADA QUE DÁ ACESSO A ÁGUA MINERAL JACIARA”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a realização de recuperação da estrada, de aproximadamente 01 (um) quilômetro, que dá acesso a empresa “Água Mineral Jaciara”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 30 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DA ESTRADA QUE DÁ ACESSO A ÁGUA MINERAL JACIARA”. “AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DA ESTRADA QUE DÁ ACESSO A ÁGUA MINERAL JACIARA”. |
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2017-06-30 30/06/2017 | Lei: 1758/2017 | LEI Nº 1.758 DE 30 DE JUNHO DE 2017 “AUTORIZA O USO DE BENS MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o uso de maquinários do Município, para os seguintes fins: • Execução e manutenção de uma erosão provocada por águas pluviais no Bairro Vale Formoso até a Fazenda Vale Formoso, onde será utilizada uma máquina Retro Escavadeira; • Patrolamento no pátio empresa Gazin, para auxiliar na construção de um prédio para sediar a nova fábrica de estofados, com uso de máquina moto niveladora; • Patrolamento no pátio da empresa MartelliTransportes, com uso de uma máquina moto niveladora. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 30 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA O USO DE BENS MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O USO DE BENS MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1758/2017
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2017-06-29 29/06/2017 | Lei: 1757/2017 | O Presidente da Câmara Municipal de Jaciara: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 56, §§ 4º e 8º da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Todos os veículos automotores próprios oficiais, recebidos mediante convênio, cessão de uso ou outro ajuste no Município de Jaciara/MT, destinados à prestação dos serviços públicos dos órgãos da administração municipal serão obrigatoriamente identificados na forma desta Lei. Art. 2º. Entende-se por veículos automotores a serviço do Poder Público Municipal, motocicletas, carros pequenos, caminhonetes, caminhões, micro ônibus, ônibus e máquinas pesadas. Art. 3º. A identificação para prestação de serviços no âmbito do poder público municipal dar-se-á através de adesivos contendo a logomarca oficial do Município e mais a frase “ À Serviço da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT”. Art. 4º. Os adesivos com a identificação dos veículos devem ser afixados nas laterais e na parte traseira dos veículos, em condições de visibilidade a uma distância mínima de 20 metros. Art. 5º. O adesivo afixado no veículo deve conter as seguintes informações: I- Logomarca Oficial do Município; II- Nome da secretaria à qual o veículo presta serviço; III- Frase: “À Serviço da Prefeitura de Jaciara/MT”; Art. 6º. Os veículos de empresas privadas, quando prestando serviços à Prefeitura de Jaciara/MT, deverão ser identificados na forma desta lei conforme inciso III do artigo anterior. Art. 7º. A partir da publicação desta lei, o Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a identificação dos veículos. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA JACIARA(MT), 29 DE JUNHO DE 2.017. Registre-se Publique-se Cumpra-se CLOVES PEREIRA DA SILVA PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES OFICIAIS PRÓPRIOS, RECEBIDOS MEDIANTE CONVÊNIO, CESSÃO DE USO OU OUTRO AJUSTE, NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES OFICIAIS PRÓPRIOS, RECEBIDOS MEDIANTE CONVÊNIO, CESSÃO DE USO OU OUTRO AJUSTE, NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. |
1757/2017
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2017-06-23 23/06/2017 | Lei: 1756/2017 | LEI Nº 1.756 DE 23 DE JUNHO DE 2017 “ALTERA A LEI N.º 1.723/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara/MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art.1º. Os incisos I, II e III do parágrafo segundo do artigo 48 da Lei n.º 1.723/2016 passam a ter a seguinte redação: Art. 48................ § 1º..................... § 2º..................... I – para as classes do grupo de Auxiliar de Gestão Administrativa I, III e IV: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,35. II – para as classes do grupo Auxiliar de Gestão Administrativa II: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,44. III – para as classes do grupo Auxiliar de Gestão Administrativa V: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,27. IV – para as classes do grupo de Assistente de Gestão Administrativa I: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,15; c) Classe C: 1,40; d) Classe D: 1,80. V – para as classes do grupo de Assistente de Gestão Administrativa II: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,15; c) Classe C: 1,40; d) Classe D: 1,80. VI – para as classes do grupo de Analista de Gestão Administrativa I, II e III a) Classe A:1,00; b) Classe B: 1,35; c) Classe C: 1,45; d) Classe D: 1,82; e) Classe E: 2,00. Art. 2º. Acrescenta incisos I, II e III ao parágrafo quarto do artigo 49 da Lei n.º 1.723/2016 com a seguinte redação: Art. 49.................. § 1º..................... § 2º..................... § 3º.................... § 4º. ................... I. Para os níveis do grupo Auxiliar de Gestão Administrativa I e II: Nível Coeficiente 1 1 2 1,054 3 1,107 4 1,161 5 1,291 6 1,311 7 1,322 8 1,375 9 1,429 10 1,483 11 1,536 12 1,59 II. Para os níveis do grupo Auxiliar de Gestão Administrativa III, IV e V: Nível Coeficiente 1 1 2 1,054 3 1,107 4 1,161 5 1,215 6 1,268 7 1,322 8 1,375 9 1,429 10 1,483 11 1,536 12 1,59 III. Para os níveis do grupo de Assistente de Gestão Administrativa I e II: Nível Coeficiente 1 1 2 1,054 3 1,107 4 1,161 5 1,215 6 1,268 7 1,322 8 1,375 9 1,429 10 1,483 11 1,536 12 1,74 IV. Para os níveis do grupo de Analista de Gestão Administrativa I a III: Nível Coeficiente 1 1 2 1,054 3 1,107 4 1,161 5 1,215 6 1,268 7 1,322 8 1,382 9 1,429 10 1,483 11 1,536 12 2 Art. 3º. Altera o Anexo I da Lei Municipal n.º1.723/2016, para vigorar conforme tabela em anexo. Art. 4º. O reenquadramento dos servidores deste poder será devidamente realizado pelo setor de recursos humanos. Art. 5º. Inclui no Anexo VI - Das Atribuições e Especificações do cargo de Analista de Gestão Administrativa II: Contador, as seguintes atribuições: • Orientação nas rotinas contábeis relativas ao setor de pessoal: confecção de folhas de pagamento de servidores e vereadores, cálculo de encargos previdenciários, elaboração de relatórios exigidos pela legislação vigente, tais como: GFIP, IRPF, DIRF, RAIS, etc; Representação da Câmara Municipal junto à Receita Federal do Brasil, na utilização, por meio de certificado digital, de todos os servidores existentes e os que vierem a ser disponibilizados. • Consultoria contábil na elaboração de cálculos da despesa do Poder Legislativo e inclusão da mesma na proposta orçamentária do Município para os exercícios financeiros, de acordo com o que determina a Lei 4.320/64 e a Constituição Federal. Elaboração de estudos para participação da Câmara nos projetos do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município. E, envio do Sistema APLIC – TCE/MT. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 23 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO DOS EFETIVOS DO GRUPO I – AUXILIAR - ENSINO FUNDAMENTAL AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA I (GUARDA) NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,35 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 1.100,59 1.485,80 2 1,054 1.160,02 1.566,03 3 1,107 1.218,35 1.644,78 4 1,161 1.277,78 1.725,01 5 1,291 1.420,86 1.918,16 6 1,311 1.442,87 1.947,88 7 1,322 1.454,98 1.964,22 8 1,375 1.513,31 2.042,97 9 1,429 1.572,74 2.123,20 10 1,483 1.632,17 2.203,44 11 1,536 1.690,51 2.282,18 12 1,59 1.749,94 2.362,42 AUXILIAR DE GESTÃO ADM I (AGENTE SERV GERAIS) NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,44 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 1.260,22 1.814,72 2 1,054 1.328,27 1.912,71 3 1,107 1.395,06 2.008,89 4 1,161 1.463,12 2.106,89 5 1,291 1.626,94 2.342,80 6 1,311 1.652,15 2.379,09 7 1,322 1.666,01 2.399,06 8 1,375 1.732,80 2.495,24 9 1,429 1.800,85 2.593,23 10 1,483 1.868,91 2.691,23 11 1,536 1.935,70 2.787,41 12 1,59 2.003,75 2.885,40 Auxiliar De Gestão Administrativa III e IV COPEIRA/TELEFONISTA NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,35 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 1.450,88 1.958,69 2 1,054 1.529,23 2.064,46 3 1,107 1.606,12 2.168,27 4 1,161 1.684,47 2.274,04 5 1,215 1.762,82 2.379,81 6 1,268 1.839,72 2.483,62 7 1,322 1.918,06 2.589,39 8 1,375 1.994,96 2.693,20 9 1,429 2.073,31 2.798,97 10 1,483 2.151,66 2.904,73 11 1,536 2.228,55 3.008,54 12 1,59 2.306,90 3.114,31 Auxiliar De Gestão Administrativa V MOTORISTA NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B 1 1,27 VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 1.750,38 2.222,98 2 1,054 1.844,90 2.343,02 3 1,107 1.937,67 2.460,84 4 1,161 2.032,19 2.580,88 5 1,215 2.126,71 2.700,92 6 1,268 2.219,48 2.818,74 7 1,322 2.314,00 2.938,78 8 1,375 2.406,77 3.056,60 9 1,429 2.501,29 3.176,64 10 1,483 2.595,81 3.296,68 11 1,536 2.688,58 3.414,50 12 1,59 2.783,10 3.534,54 GRUPO II – ASSISTENTE/TECNICO ENSINO MÉDIO ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA I ASSISTENTE LEGISLATIVO/ADMINISTRATIVO NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B C D 1 1,15 1,4 1,8 VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 2.173,23 2.499,21 3.042,52 3.911,81 2 1,054 2.290,58 2.634,17 3.206,82 4.123,05 3 1,107 2.405,77 2.766,63 3.368,07 4.330,38 4 1,161 2.523,12 2.901,59 3.532,37 4.541,62 5 1,215 2.640,47 3.036,55 3.696,66 4.752,85 6 1,268 2.755,66 3.169,00 3.857,92 4.960,18 7 1,322 2.873,01 3.303,96 4.022,21 5.171,42 8 1,375 2.988,19 3.436,42 4.183,47 5.378,74 9 1,429 3.105,55 3.571,38 4.347,76 5.589,98 10 1,483 3.222,90 3.706,34 4.512,06 5.801,22 11 1,536 3.338,08 3.838,79 4.673,31 6.008,55 12 1,74 3.781,42 4.348,63 5.293,99 6.806,56 ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA II TÉCNICO PARLAMENTAR NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B C D 1 1,15 1,4 1,8 VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 2.686,38 3.089,34 3.760,93 4.835,48 2 1,054 2.831,44 3.256,16 3.964,02 5.096,60 3 1,107 2.973,82 3.419,90 4.163,35 5.352,88 4 1,161 3.118,89 3.586,72 4.366,44 5.614,00 5 1,215 3.263,95 3.753,54 4.569,53 5.875,11 6 1,268 3.406,33 3.917,28 4.768,86 6.131,39 7 1,322 3.551,39 4.084,10 4.971,95 6.392,51 8 1,375 3.693,77 4.247,84 5.171,28 6.648,79 9 1,429 3.838,84 4.414,66 5.374,37 6.909,91 10 1,483 3.983,90 4.581,49 5.577,46 7.171,02 11 1,536 4.126,28 4.745,22 5.776,79 7.427,30 12 1,59 4.271,34 4.912,05 5.979,88 7.688,42 GRUPO III – ANALISTA ENSINO SUPERIOR ANALISTA SUPERIOR NIVEL COEFICIENTE CLASSE A B C D E 1 1,35 1,45 1,82 2 VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO VENCIMENTO 1 1 4.834,71 6.526,86 7.010,33 8.799,17 9.669,42 2 1,054 5.095,78 6.879,31 7.388,89 9.274,33 10.191,57 3 1,107 5.352,02 7.225,23 7.760,43 9.740,68 10.704,05 4 1,161 5.613,10 7.577,68 8.138,99 10.215,84 11.226,20 5 1,215 5.874,17 7.930,13 8.517,55 10.690,99 11.748,35 6 1,268 6.130,41 8.276,06 8.889,10 11.157,35 12.260,82 7 1,322 6.391,49 8.628,51 9.267,66 11.632,51 12.782,97 8 1,382 6.681,57 9.020,12 9.688,28 12.160,46 13.363,14 9 1,429 6.908,80 9.326,88 10.017,76 12.574,02 13.817,60 10 1,483 7.169,87 9.679,33 10.396,32 13.049,17 14.339,75 11 1,536 7.426,11 10.025,25 10.767,87 13.515,53 14.852,23 12 2 9.669,42 13.053,72 14.020,66 17.598,34 19.338,84 “ALTERA A LEI N.º 1.723/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA A LEI N.º 1.723/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1756/2017
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2017-06-23 23/06/2017 | Lei: 1755/2017 | LEI Nº 1.755 DE 23 DE JUNHO DE 2017 “Fica instituída a realização do Dia das Mães e Dia dos Pais nas creches e escolas públicas municipais em Jaciara/MT e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Jaciara aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, que nas datas comemorativas dos Dias das Mães e dos Pais na rede pública municipal, a realização de homenagens e festividades no município de Jaciara. Parágrafo único. As comemorações das datas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser realizadas a critério dos estabelecimentos que trata a Lei, desde que, dentro dos meses de maio e agosto, respectivamente. Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – EM, 23 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “Fica instituída a realização do Dia das Mães e Dia dos Pais nas creches e escolas públicas municipais em Jaciara/MT e dá outras providências”. “Fica instituída a realização do Dia das Mães e Dia dos Pais nas creches e escolas públicas municipais em Jaciara/MT e dá outras providências”. |
1755/2017
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2017-06-08 08/06/2017 | Lei: 1754/2017 | LEI Nº 1.754 DE 08 DE JUNHO DE 2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL LEGALIZAR ATRAVES DE TRANSFERENCIA POR DOAÇÃO BENS IMÓVEIS PARA O MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA / MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a legalizar através de transferência por doação para o Município de São Pedro da Cipa / MT, por força da emancipação deste e de conformidade com o estabelecido na Lei Estadual 5.906, de 20 de dezembro de 1991, o seguinte bem imóvel: Os lotes 5, 6, 7 e 8 (cinco, seis, sete e oito), da quadra n. 32,da matricula R/6.663, com 900m2, ou seja, 30 metros de frente por 30 metros de frente aos fundos, com as seguintes confrontações: Pela frente 30 metros para a avenida presidente Dutra; 30,00 metros na lateral direita com partes dos lotes 06 e 05; trinta(30,00), metros na lateral esquerda com partes dos lotes 07 e 08; e 30, 00 metros aos fundos com os lotes 04 e 09, com Registro de Imóveis anexo. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 08 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL LEGALIZAR ATRAVES DE TRANSFERENCIA POR DOAÇÃO BENS IMÓVEIS PARA O MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA / MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL LEGALIZAR ATRAVES DE TRANSFERENCIA POR DOAÇÃO BENS IMÓVEIS PARA O MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA / MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS” |
1754/2017
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2017-06-08 08/06/2017 | Lei: 1753/2017 | LEI Nº 1.753 DE 08 DE JUNHO DE 2017 “ALTERA O § 2º DO ARTIGO 1º DA LEI 844 DE 30 DE AGOSTO DE 2011 A QUAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO – COM O BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. O § 2º do artigo 1º da Lei 844 de 30 de agosto de 2001, passará a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A presente Cessão de Uso será por prazo determinado, iniciando-se na data do vencimento do último contrato firmado e encerrando-se em 31 de dezembro de 2020. “ Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 08 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “ALTERA O § 2º DO ARTIGO 1º DA LEI 844 DE 30 DE AGOSTO DE 2011 A QUAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO – COM O BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA O § 2º DO ARTIGO 1º DA LEI 844 DE 30 DE AGOSTO DE 2011 A QUAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO – COM O BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1753/2017
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2017-06-05 05/06/2017 | Lei: 1752/2017 | LEI Nº 1.752 DE 05 DE JUNHO DE 2017 “Dispõe sobre Reposição Salarial dos Vencimentos dos servidores efetivos e comissionados e alteração das Leis nº 1.417, de 13 de Março de 2012 e 1.945/2012 de 28 de dezembro de 2012 da PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNCIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido à reposição (Revisão Geral Anual) com índice do IPCA acumulado aos últimos 12 (doze) meses de 4,08 (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se o anexo II da Lei Municipal nº 1.458/2012, anexo I da Lei 1.471/2012 e anexo I da Lei 1.495/2012 Art. 2º - Fica concedido reajuste de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois décimos por cento), sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se o anexo II da Lei Municipal nº 1.458/2012, anexo I da Lei 1.471/2012 e anexo I da Lei 1.495/2012 Art. 3º - Inclui-se na Lei 1.495/2012, na nomenclatura do cargo de Assessor contábil, para Assessor Contábil e Previdenciário, fica criado o cargo de Diretor Contábil e sua respectiva vaga para o quadro em comissão da Prev-Jaci incluindo no anexo I e II. Conforme dispositivos dos artigos 77 e Art. 79 da Lei Municipal nº 1.417, de 13 de Março de 2012, aprovado pela Resolução nº 003/2017 de 17 de maio de 2017 do Conselho Previdenciário da Prev-Jaci. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2017, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 05 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA PREV-JACI Vagas Denominação Padrão Remuneração 01 Diretor Executivo/Gestor PREV 3 01 Dirigente Administrativo PREV 2 01 Coordenador de Setor PREV 1 01 Assessor Contábil e Previdenciário CPREV 01 Diretor Contábil CPREV1 3.272,66 ANEXO II ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS CARGOS EM COMISSÃO CARGO: DIRETOR CONTÁBIL PADRÃO: CPREV1 SÍNTESE DOS DEVERES: organizar e controlar as atividades do setor que dirige, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, a contabilização financeira, orçamentária e patrimonial do Prev-Jaci. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Controlar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos cargos a eles atribuídos; auxiliar na elaboração e revisão do plano de contas da Prev-Jaci; escriturar contas correntes diversas, examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações; auxiliar na feitura global da contabilidade dos diversos impostos, taxa e demais componentes da receita; executar todas as tarefas relacionadas com a escrituração mercantil e tributária; conferir a emissão de guias de pagamento, conferir diariamente documentos de receitas despesas e outros; fazer a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando quando for detectado erro e providenciando a correção; fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, boletins, balanços e outros demonstrativos contábil-financeiros; auxiliar na análise economica- financeira e patrimonial da Prev-Jaci; elaborar a demonstração financeiro consolidada da Prev-Jaci; coletar e ordenar os dados para a elaboração do Balanço Geral; auxiliar na elaboração do Balanço Geral; redigir correspondências e parecer em processos sobre assuntos de sua competência; realizar nos prazos legais os recolhimentos devidos, emitindo guias e cheques bancários, articular-se com a rede bancária a fim de manter atualizadas as informações sobre o movimento das contas; executar outras tarefas correlatas, conforme a necessidade da Prev-Jaci. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Período normal de trabalho à disposição do Diretor Executivo da Prev-Jaci. b) Outras: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos a noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA O CARGO: a) Habilitação Profissional para o cargo; RECRUTAMENTO: Indicação pelo Diretor Executivo da Prev-Jaci. “Dispõe sobre Reposição Salarial dos Vencimentos dos servidores efetivos e comissionados e alteração das Leis nº 1.417, de 13 de Março de 2012 e 1.945/2012 de 28 de dezembro de 2012 da PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências. “Dispõe sobre Reposição Salarial dos Vencimentos dos servidores efetivos e comissionados e alteração das Leis nº 1.417, de 13 de Março de 2012 e 1.945/2012 de 28 de dezembro de 2012 da PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências. |
1752/2017
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2017-06-02 02/06/2017 | Lei: 1751/2017 | LEI Nº 1.751 DE 02 DE JUNHO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no importe de 4,08 %, calculados sobre o índice I.P.C.A (maio/2016- abril 2017), sobre os vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e às servidoras do Conselho Tutelar, todos com previsão nas Leis Municipais nº 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012 e 1457/2012, 1509/2013 e suas alterações posteriores. Art. 2º-Fica ainda concedido o reajuste de 1,42 % sobre os vencimentos de todos os servidores públicos efetivos inativos e pensionistas do Executivo Municipal, e aos servidores do Conselho Tutelar . Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2017, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 02 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1751/2017
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2017-06-02 02/06/2017 | Lei: 1750/2017 | LEI Nº 1.750 DE 02 DE JUNHO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Art. 1º. Fica concedido a reposição aos servidores do Magistério, acompanhando os índices aplicados pelo Governo Federal ao Piso Nacional o percentual de 7,64 % sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos, pensionistas e contratados da Educação Municipal, exclusivamente do Magistério, proporcionalmente à carga horária efetiva que é de 30 horas semanais, previstos nas Leis Municipais n.ºs 1.211/2009, 1587/2014 e demais alterações. Parágrafo único: Aos demais Servidores da Educação Aplica-se o índice do quadro geral, de correção da inflação, previstos no Projeto de Lei para os Servidores do Quadro Geral. Art. 2º O percentual de reajuste do qual trata o caput do art. 1º será aplicado aos vencimentos a partir de 1º de Janeiro de 2017. Parágrafo único. O acumulado retroativo será pago em 04 (quatro) parcelas, mensais e sucessivas, com inclusão a partir da folha do mês de junho de 2017. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 02 DE JUNHO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO- EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1750/2017
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2017-05-18 18/05/2017 | Lei: 1749/2017 | LEI Nº 1.749 DE 18 DE MAIO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL, REGISTRO GERAL (RG), NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA/MT, EM COOPERAÇÃO COM RESPECTIVO ÓRGÃO ESTADUAL”. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Jaciara/MT, promoverão regular e periodicamente a identificação civil dos alunos, Registro Geral (RG), da rede municipal de ensino em cooperação com o respectivo órgão do Estado de Mato Grosso. Art. 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo, conjunta ou isoladamente solicitarão junto ao respectivo órgão estatal servidores exclusivamente papilocopistas devidamente treinados, os quais realizarão a identificação civil na conformidade desta lei nas dependências das escolas municiais. Art. 3º. Os responsáveis legais dos alunos fornecerão documentos necessários para tanto, cuja discriminação será previamente informada. Art. 4º. A coordenação dos trabalhos será feita em conjunto entre a Secretaria Municipal de Educação, o estabelecimento de ensino local onde ocorrerá o ato e os profissionais papilocopistas destinados para tanto, que serão preferencialmente os que atuarem nesta urbe. Art. 5º. O disposto nesta lei alcança somente a primeira via da identidade, ou seja, do Registro Geral (RG). Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 18 DE MAIO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL, REGISTRO GERAL (RG), NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA/MT, EM COOPERAÇÃO COM RESPECTIVO ÓRGÃO ESTADUAL”. “DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL, REGISTRO GERAL (RG), NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA/MT, EM COOPERAÇÃO COM RESPECTIVO ÓRGÃO ESTADUAL”. |
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2017-05-18 18/05/2017 | Lei: 1747/2017 | LEI Nº 1.747 DE 18 DE MAIO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado incluir na Lei n.561/2013, Plano Plurianual para quadriênio de 2014/2015, na Lei 1732/16 de 23/12/2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017, a meta abaixo relacionada, com a respectiva classificação orçamentária. META 1309 - CONSTRUÇÃO DE PISTA DE SKATE Art. 2º- Fica autorizado também ao poder executivo municipal abrir crédito adicional especial ao orçamento geral do município, no valor de R$107.219,00 (Cento e Sete Mil e Duzentos e Dezenove Reais) destinado a corrigir déficit de programação orçamentária com a seguinte classificação: ÓRGÃO- 05- SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER UNID. ORÇAMENTÁRIA- 08- DIRETORIA DE ESPORTES FUNÇÃO- 27- DESPORTO E LAZER SUBFUNÇÃO- 811- DESPORTO DE RENDIMENTO PROGRAMA- 0014- ESPORTE E AÇÃO PROJETO- 1309- CONSTRUÇÃO DE PISTA DE SKATE CATEGORIA ECONÔMICA- 4- DESPESAS DE CAPITAL GRUPO DE NATUREZA- 4- INVESTIMENTOS MODALIDADE DE APLICAÇÃO- 90- APLICAÇÕES DIRETAS ELEMENTO- 51- OBRAS E INSTALAÇÕES Art. 3º- O crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos, o proveniente de excesso de arrecadação conforme disposto no §1º, II do Art. 43 da Lei 4.320/64 de convênio do FUNDED (Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, na proposta 1038/2016- emenda parlamentar. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 18 DE MAIO DE 2017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1747/2017
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2017-05-15 15/05/2017 | Lei: 1746/2017 | LEI Nº 1.746 DE 15 DE MAIO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA COLABORAR COM A LIMPEZA E REALIZAR ALGUNS REPAROS NECESSÁRIOS NO CLUBE CRJ PARA A REALIZAÇÃO DA FESTA EM PROL DO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a limpeza e alguns reparos necessários no clube CRJ, com finalidade específica de contribuir para a realização da festa em prol do “ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA”, que acontecerá no dia 09,10 e 11 de julho de 2017 . Art. 2º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - EM, 15 DE MAIO DE 2.017. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA COLABORAR COM A LIMPEZA E REALIZAR ALGUNS REPAROS NECESSÁRIOS NO CLUBE CRJ PARA A REALIZAÇÃO DA FESTA EM PROL DO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA COLABORAR COM A LIMPEZA E REALIZAR ALGUNS REPAROS NECESSÁRIOS NO CLUBE CRJ PARA A REALIZAÇÃO DA FESTA EM PROL DO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA”. |
1746/2017
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2017-05-05 05/05/2017 | Lei: 1745/2017 | LEI Nº 1745 DE 05 DE MAIO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSTANTES NOS INCISOS I E II DO ARTIGO N° 23 E INCISOS I E II DO ARTIGO N° 24, DA LEI N° 8.666/93, COM BASE NO INDEXADOR IGP-M, OS QUAIS PASSAM A VIGORAR NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Jaciara o seguinte Projeto de Lei: Considerando a competência suplementar dos municípios, ou seja, a competência legislativa privativa, disposta no art. 24, § 2°, e no art. 30, II, ambos da CF/88; Considerando que a Lei Federal de Licitações e Contratos, Lei n° 8.666/1993, editou normas gerais de licitações, ficando a cargo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regulamentarem as normas gerais e editarem normas específicas; Considerando o disposto no artigo n° 120, da Lei n° 8.666/1993, o qual menciona o IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado como indexador a ser utilizado para atualização dos valores dos procedimentos licitatórios; Considerando o dispositivo da Resolução da Consulta n° 17/2014, do TCE/MT, a qual reconheceu que o artigo n° 23 da Lei n° 8.666/1993, é norma específica da União, porém sendo juridicamente possível que os municípios promovam a atualização monetária dos valores constantes dos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666/93, para a definição das modalidades licitatórias em âmbito municipal; Considerando que a última atualização dos valores constantes nos artigos 23 e 24 da Lei n° 8.666/93, se deu em 27 de maio de 1998, com o advento da Lei n° 9.648/1998; Considerando que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso em 23/03/2016, julgou improcedente todas as 14 (quatorze) Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Ministério Público em face dos Municípios que, através de Leis Municipais, haviam promovido a atualização de valores das referidas modalidades licitatórias; RESOLVE: Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a correção dos valores que trata o inciso I e II, do art. 23, e inciso I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993, com fundamento no art. 120, da Lei Federal nº 8.666/1993, em conformidade com a Resolução Consulta nº 17/2014-TP, do TCE-MT. Parágrafo Único. A correção que trata o caput deste artigo se dará pelo índice IGP-M, a ser aplicado a partir de 01 de junho de 1998 até 31 de dezembro de 2016, posto que referida atualização monetária é necessária para atender as reais e atuais necessidades do Município. Art. 2° - As modalidades de licitação constantes nos inciso I a III do art. 22, da Lei n° 8.666/1993, serão determinadas em função dos seguintes limites: I - Para obras e serviços de engenharia: a) Convite - até R$ 666.516,02 (Seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e dois centavos); b) Tomada de preços - até R$ 6.665.160,15 (Seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, cento e sessenta reais e quinze centavos); c) Concorrência: acima de R$ 6.665.160,15 (Seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, cento e sessenta reais e quinze centavos). II - Para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) Convite - até R$ 355.475,21 (Trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos); b) Tomada de preços – até R$ 2.888.236,07 (Dois milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e sete centavos); c) Concorrência – acima de R$ 2.888.236,07 (Dois milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e sete centavos). Art. 3º - É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, ou seja, valor de até R$ 66.651,60 (Sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos); II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, ou seja, de valor até R$ 35.547,52 (Trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Art. 4º - Fica autorizado o Poder executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e físicas, necessárias para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 5º - Os valores constantes desta lei doravante serão atualizados, por Decreto do Executivo, todo mês de janeiro dos anos subsequentes, sempre com base no IGP-M acumulado do exercício imediatamente anterior ou em outro índice que possa legalmente vir a substituir este. Art. 6º - É parte integrante desta lei o Anexo I, contendo o demonstrativo dos valores ora atualizados, bem como o Anexo II, contendo atualização mensal e progressiva dos valores nominais do índice financeiro IGP-M, com a indicação das fontes de pesquisa utilizadas para extrair esses índices. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Revogam-se as disposições contrárias a presente Lei. Art. 9 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 05 de Maio de 2017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal ANEXO I Valores nominais de índices financeiros IGP-M - Índ. Geral de Preços do Mercado (01-06-1989 a 28-02-2017) Data Valor Junho-1998 0,38% Julho-1998 -0,17% Agosto-1998 -0,16% Setembro-1998 -0,08% Outubro-1998 0,08% Novembro-1998 -0,32% Dezembro-1998 0,45% Janeiro-1999 0,84% Fevereiro-1999 3,61% Março-1999 2,83% Abril-1999 0,71% Maio-1999 -0,29% Junho-1999 0,36% Julho-1999 1,55% Agosto-1999 1,56% Setembro-1999 1,45% Outubro-1999 1,70% Novembro-1999 2,39% Dezembro-1999 1,81% Janeiro-2000 1,24% Fevereiro-2000 0,35% Março-2000 0,15% Abril-2000 0,23% Maio-2000 0,31% Junho-2000 0,85% Julho-2000 1,57% Agosto-2000 2,39% Setembro-2000 1,16% Outubro-2000 0,38% Novembro-2000 0,29% Dezembro-2000 0,63% Janeiro-2001 0,62% Fevereiro-2001 0,23% Março-2001 0,56% Abril-2001 1,00% Maio-2001 0,86% Junho-2001 0,98% Julho-2001 1,48% Agosto-2001 1,38% Setembro-2001 0,31% Outubro-2001 1,18% Novembro-2001 1,10% Dezembro-2001 0,22% Janeiro-2002 0,36% Fevereiro-2002 0,06% Março-2002 0,09% Abril-2002 0,56% Maio-2002 0,83% Junho-2002 1,54% Julho-2002 1,95% Agosto-2002 2,32% Setembro-2002 2,40% Outubro-2002 3,87% Novembro-2002 5,19% Dezembro-2002 3,75% Janeiro-2003 2,33% Fevereiro-2003 2,28% Março-2003 1,53% Abril-2003 0,92% Maio-2003 -0,26% Junho-2003 -1,00% Julho-2003 -0,42% Agosto-2003 0,38% Setembro-2003 1,18% Outubro-2003 0,38% Novembro-2003 0,49% Dezembro-2003 0,61% Janeiro-2004 0,88% Fevereiro-2004 0,69% Março-2004 1,13% Abril-2004 1,21% Maio-2004 1,31% Junho-2004 1,38% Julho-2004 1,31% Agosto-2004 1,22% Setembro-2004 0,69% Outubro-2004 0,39% Novembro-2004 0,82% Dezembro-2004 0,74% Janeiro-2005 0,39% Fevereiro-2005 0,30% Março-2005 0,85% Abril-2005 0,86% Maio-2005 -0,22% Junho-2005 -0,44% Julho-2005 -0,34% Agosto-2005 -0,65% Setembro-2005 -0,53% Outubro-2005 0,60% Novembro-2005 0,40% Dezembro-2005 -0,01% Janeiro-2006 0,92% Fevereiro-2006 0,01% Março-2006 -0,23% Abril-2006 -0,42% Maio-2006 0,38% Junho-2006 0,75% Julho-2006 0,18% Agosto-2006 0,37% Setembro-2006 0,29% Outubro-2006 0,47% Novembro-2006 0,75% Dezembro-2006 0,32% Janeiro-2007 0,50% Fevereiro-2007 0,27% Março-2007 0,34% Abril-2007 0,04% Maio-2007 0,04% Junho-2007 0,26% Julho-2007 0,28% Agosto-2007 0,98% Setembro-2007 1,29% Outubro-2007 1,05% Novembro-2007 0,69% Dezembro-2007 1,76% Janeiro-2008 1,09% Fevereiro-2008 0,53% Março-2008 0,74% Abril-2008 0,69% Maio-2008 1,61% Junho-2008 1,98% Julho-2008 1,76% Agosto-2008 -0,32% Setembro-2008 0,11% Outubro-2008 0,98% Novembro-2008 0,38% Dezembro-2008 -0,13% Janeiro-2009 -0,44% Fevereiro-2009 0,26% Março-2009 -0,74% Abril-2009 -0,15% Maio-2009 -0,07% Junho-2009 -0,10% Julho-2009 -0,43% Agosto-2009 -0,36% Setembro-2009 0,42% Outubro-2009 0,05% Novembro-2009 0,10% Dezembro-2009 -0,26% Janeiro-2010 0,63% Fevereiro-2010 1,18% Março-2010 0,94% Abril-2010 0,77% Maio-2010 1,19% Junho-2010 0,85% Julho-2010 0,15% Agosto-2010 0,77% Setembro-2010 1,15% Outubro-2010 1,01% Novembro-2010 1,45% Dezembro-2010 0,69% Janeiro-2011 0,79% Fevereiro-2011 1,00% Março-2011 0,62% Abril-2011 0,45% Maio-2011 0,43% Junho-2011 -0,18% Julho-2011 -0,12% Agosto-2011 0,44% Setembro-2011 0,65% Outubro-2011 0,53% Novembro-2011 0,50% Dezembro-2011 -0,12% Janeiro-2012 0,25% Fevereiro-2012 -0,06% Março-2012 0,43% Abril-2012 0,85% Maio-2012 1,02% Junho-2012 0,66% Julho-2012 1,34% Agosto-2012 1,43% Setembro-2012 0,97% Outubro-2012 0,02% Novembro-2012 -0,03% Dezembro-2012 0,68% Janeiro-2013 0,34% Fevereiro-2013 0,29% Março-2013 0,21% Abril-2013 0,15% Maio-2013 0,00% Junho-2013 0,75% Julho-2013 0,26% Agosto-2013 0,15% Setembro-2013 1,50% Outubro-2013 0,86% Novembro-2013 0,29% Dezembro-2013 0,60% Janeiro-2014 0,48% Fevereiro-2014 0,38% Março-2014 1,67% Abril-2014 0,78% Maio-2014 -0,13% Junho-2014 -0,74% Julho-2014 -0,61% Agosto-2014 -0,27% Setembro-2014 0,20% Outubro-2014 0,28% Novembro-2014 0,98% Dezembro-2014 0,62% Janeiro-2015 0,76% Fevereiro-2015 0,27% Março-2015 0,98% Abril-2015 1,17% Maio-2015 0,41% Junho-2015 0,67% Julho-2015 0,69% Agosto-2015 0,28% Setembro-2015 0,95% Outubro-2015 1,89% Novembro-2015 1,52% Dezembro-2015 0,49% Janeiro-2016 1,14% Fevereiro-2016 1,29% Março-2016 0,51% Abril-2016 0,33% Maio-2016 0,82% Junho-2016 1,69% Julho-2016 0,18% Agosto-2016 0,15% Setembro-2016 0,20% Outubro-2016 0,16% Novembro-2016 -0,03% Dezembro-2016 0,54% Fonte: IGP-M – 28/03/2017 http://calculoexato.com.br/parprima.aspx?codMenu=FinanValorNominalInd ANEXO II MODALIDADES DE LICITAÇÃO VALOR DESDE 06/1998 – Conforme Lei 9648/1998 VALOR ATUALIZADO PELO IGP-M – de 01/06/1988 até 31/12/2016 Em percentual: 344,3440% Em fator de multiplicação: 4,443440 Convite – Para obras e serviços de engenharia – Art. 23, I, “a”, da Lei nº 8.666/93 R$ 150.000,00 R$ 666.516,02 Tomada de Preços – Para obras e serviços de engenharia – Art. 23, I, “b”, da Lei nº 8.666/93 Até R$ 1.500.000,00 Até R$ 6.665.160,15 Concorrência – Para obras e serviços de engenharia – Art. 23, I, “c”, da Lei nº 8.666/93 Acima de R$ 1.500.000,00 Acima de R$ 6.665.160,15 Convite – Para compras e serviços em geral – Art. 23, II, “a”, da Lei 8.666/93 R$ 80.000,00 R$ 355.475,21 Tomada de Preços - Para compras e serviços em geral – Art. 23, II, “b”, da Lei 8.666/93 Até R$ 650.000,00 Até R$ 2.888.236,07 Concorrência – Para compras e serviços em geral – Art. 23, II, “c”, da Lei 8.666/93 - Acima de R$ 650.000,00 Acima de R$ 2.888.236,07 Dispensa por valor inferior – Art. 24, I, da Lei 8.666/93 15.000,00 R$ 66.651,60 Dispensa por valor inferior – Art. 24, II, da Lei 8.666/93 R$ 8.000,00 R$ 35.547,52 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 05 de Maio de 2017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças “DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSTANTES NOS INCISOS I E II DO ARTIGO N° 23 E INCISOS I E II DO ARTIGO N° 24, DA LEI N° 8.666/93, COM BASE NO INDEXADOR IGP-M, OS QUAIS PASSAM A VIGORAR NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSTANTES NOS INCISOS I E II DO ARTIGO N° 23 E INCISOS I E II DO ARTIGO N° 24, DA LEI N° 8.666/93, COM BASE NO INDEXADOR IGP-M, OS QUAIS PASSAM A VIGORAR NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1745/2017
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2017-04-27 27/04/2017 | Lei: 1744/2017 | LEI Nº 1744 DE 27 DE ABRIL DE 2017 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o conselho municipal do FETHAB, que será constituído por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretário de Obras ou Transportes que presidirá o Conselho e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil. Parágrafo único. Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação da respectiva entidade. Art. 2º- O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 22 de dezembro de 2016. Art. 3º-Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasse ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação. Art. 4º- O Conselho emitirá relatório trimestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na Internet, bem no dia seguinte a deliberação do relatório da prestação de conas enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o mesmo a cada 4 meses possa enviar a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (Sinfra) e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Art. 5º-O Conselho elaborará seu próprio regimento interno. Art. 6º- O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 27 DE ABRIL DE 2.017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD Prefeito Municipal CLAUDIO XIMENES LOPES Secretario de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1744/2017
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2017-04-05 05/04/2017 | Lei: 1743/2017 | LEI N° 1.743 DE 05 DE ABRIL DE 2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE CAPOEIRA (TROCA DE CORDAS).” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MAHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para participação do representante do Município de Jaciara/MT, no Campeonato Mundial de Capoeira (Troca de Cordas), a realizar-se em París, França, de 21/04/2017 a 23/04/2017. Art.2º O candidato representante do Município de Jaciara se trata de Jose Adeilton da Silva, inscrito no CPF sob o nº 060.831.044-16, e RG nº 2836757-0 SSP/AL, residente na Rua Ceci, nº 20, apartamento 02, Bairro Santo Antônio - Jaciara/MT, convidado em virtude de seus títulos (inclusive campeão estadual), experiência e projetos pelos quais participa (portfolio em anexo). Art.3º As despesas previstas nesta Lei, correrão através da seguinte dotação: 01020104.122.0002.2006.0000.3.3.90.48.00. Art. 4º A prestação de contas das despesas autorizadas por esta Lei é de inteira responsabilidade do beneficiário. § 1º O prazo para a prestação de contas será de no máximo 30 (trinta) dias a contar da realização do Evento, sob pena de devolução integral do montante ao Erário Público. § 2º As Notas fiscais e/ou Recibos deverão ser entregues diretamente no Setor de Prestação de Contas desta Prefeitura Municipal, para conferência e posterior arquivamento junto ao respectivo Empenho. Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 05 DE ABRIL DE 2017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL CLAUDIO XIMENES LOPES Secretário de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE CAPOEIRA (TROCA DE CORDAS).” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS PARA O CAMPEONATO MUNDIAL DE CAPOEIRA (TROCA DE CORDAS).” |
1743/2017
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2017-03-31 31/03/2017 | Lei: 1742/2017 | LEI N° 1.742 DE 31 DE MARÇO DE 2017 . “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de confissão e parcelamento dos débitos oriundos do consumo de energia elétrica, vencidos até o mês de dezembro de 2016e parcelamentos de acordos firmados anteriormente, junto á concessionária de energia elétrica ENERGISA S/A. Artigo 2º. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a totalidade do débito que é de R$ 2.798.006,25 (Dois milhões, setecentos e noventa e oito mil e seis reais e vinte e cinco centavos), confessado em 45 (quarenta e cinco) parcelas, cujos valores constantes da planilha anexa, são parte integrante desta lei. Artigo 3º. As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município: 01.04.06.28.843.0003.1360.46.90.71.00. Artigo 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 31 DE MARÇO DE 2017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL CLAUDIO XIMENES LOPES Secretário de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1742/2017
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2017-03-31 31/03/2017 | Lei: 1741/2017 | LEI Nº 1.741 DE 31 DE MARÇO DE 2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DECRÉDITOSTRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS- REFIS -2017” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, como também o CTM – Código Tributário Municipal, Faço Saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de 50% (Cinquenta por cento), decorrentes de seus créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2016, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal já ajuizada. Parágrafo primeiro : Os benefícios do caput deste artigo compreenderão apenas os pagamentos dos débitos tributários realizados em parcela única. Parágrafo segundo:Os benefícios do caput deste artigo abrangerá inclusive o contribuinte que tenha débitos objeto de parcelamento e reparcelamento, desde que esse tenha retornado à origem na dívida ativa. Parágrafo terceiro: é vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário inscrito em dívida ativa; Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado também, a parcelar os créditos tributários da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Em até 36 ( trinta e seis ) parcelas , sem redução da multa e juros e condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da assinatura do Termo de confissão do débito. I. Caso o contribuinte seja optante do parcelamento, nos termos do Art. 2º, deverá ser observado o valor mínimo da parcela, conforme segue: a). 50,00( cinquenta reais), no caso de pessoa física; b).100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. II. As parcelas serão pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termo de confissão, sob pena de cancelamento do parcelamento após o atraso de 03 (três) parcelas consecutivas,retornando imediatamente o seu saldo devedor á origem da divida ativa para posterior execução fiscal e /ou negativação e protesto, ficando vedado o reparcelamento; III.é vedada a negociação de créditos tributários de exercícios isolados, devendo abranger todo o crédito tributário inscrito em dívida ativa; IV. Consideram-se créditos tributários, a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária e juros de mora; V.Évedado o benefício instituído pelo artigo 2º, aos contribuintes que deixaram de pagar parcelamento e/ou reparcelamento anterior. Art. 3º. A regularização dos débitos fiscais será feito pela Secretaria de Administração e Finanças e os executivos fiscaispelo Departamento Jurídico do Município. Art. 4º. A Opção pelo benefício desta Lei dar-se-á por iniciativa do contribuinte, mediante requerimento protocolado na Prefeitura, em modelo fornecido pela Secretaria de Administração e Finanças. Art. 5º. Será considerado optante dos benefícios instituído por esta lei, somente o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela única, a vista. Art. 6º. O REFIS MUNICIPAL não alcançacréditos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Art. 7º. A inclusão no REFIS fica condicionada à desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das despesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas e sucumbências. Art. 8º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada entre o dia 03 de abril de 2017 atédia 30 de junho 2017 , mediante a assinatura requerimento do “ REFIS ”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, bem como o pagamento da 1º parcela. Parágrafo único: O Refis Municipal poderá ser prorrogado por decreto, somente dentro do exercício financeiro de2017 , conforme necessidade e conveniência da administração Art. 9º. Esta lei entra em vigor a partir de 03 de abril de 2017, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 31 DE MARÇO DE 2017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL CLAUDIO XIMENES LOPES Secretário de Administração e Finanças DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS- REFIS -2017” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS- REFIS -2017” |
1741/2017
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2017-03-10 10/03/2017 | Lei: 1740/2017 | LEI Nº 1740 DE 10 DE MARÇO DE 2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A EMPRESA GAZIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” A Prefeita Municipal de Jaciara-MT SANDRA MARIA MOURA NOGUEIRA no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU E ELA sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL, nos termos do artigo 23 da LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO , à título oneroso, com EMPRESA GAZIN , relativo ao uso de 02( duas) pás carregadeiras e 03( três) caminhões, de propriedade do CONCEDENTE; Parágrafo Primeiro – Os veículos, objeto da autorização de que trata o “Caput” deste artigo, destina-se, exclusivamente para o uso da CESSIONÁRIA entre o período de 10 de março à 14 de março de 2017, com a finalidade de retirada de aproximadamente 70 (setenta) caminhões de terra/aterro na área onde será as ampliações da empresa. Parágrafo Segundo – A referida concessão de uso poderá ser plenamente revogada e o bem móvel ser retomado pela municipalidade, em caso de extrema emergência por parte deste município, independente do prazo de cedência. Parágrafo Terceiro – Os veiculos acima aludido, objeto do Instrumento de Concessão de Uso a ser firmado, terá suas cláusulas regidas pelos princípios do Direito Administrativo. Art . 2º- À título de contrapartida, a CESSIONÁRIA fará a doação de 70 ( setenta) caminhões de terra para CEDENTE, a qual fará uso desse material para a “ operação tapa-buracos” , a qual visa recuperar o asfalto das vias públicas, conforme termo de doação anexo. Art. 3º - Findo o presente Instrumento de Contrato de Concessão de Uso de bem móvel à título oneroso e não havendo interesse das partes na prorrogação do Contrato, deverá o veiculo ser restituído à Municipalidade com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM 10 DE MARÇO DE 2017 SANDRA MARIA MOURA NOGUEIRA PREFEITA MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. SANDRA MARIA MOURA NOGUEIRA PREFEITA MUNICIPAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A EMPRESA GAZIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO COM A EMPRESA GAZIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
1740/2017
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2017-03-03 03/03/2017 | Lei: 1739/2017 | LEI Nº 1.739 DE 03 DE MARÇO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI N.º 949/2004”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Revogam-se integralmente as disposições da Lei Municipal n.º 949/2004, que dispõe sobre autorização para concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário (DAE-JAC), diante da distinta realidade da época na qual houve a referida autorização e a necessidade de atuais discussões, com audiências públicas, e análises de novas alternativas, com apreciação das atuais receitas e despesas específicas. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – 03 DE MARÇO DE 2017 . ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI N.º 949/2004”. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI N.º 949/2004”. |
1739/2017
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2017-02-22 22/02/2017 | Lei: 1738/2017 | LEI N.º 1738, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2.017. “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DE TODAS AS PERDAS INFLACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016 DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 10.34% (dez inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela única, alterando-se, via de conseqüência, os anexos I - Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal n.º 1.723, de 27 de outubro de 2016, da Câmara Municipal, a partir de 1º de fevereiro do corrente ano. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM22 DE FEVEREIRO DE 2017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DE TODAS AS PERDAS INFLACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016 DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DE TODAS AS PERDAS INFLACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016 DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT |
1738/2017
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2017-02-22 22/02/2017 | Lei: 1737/2017 | LEI N.º 1737, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2.017. “AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO/CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA DE JACIARA, RELATIVO A EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Legislativo a celebrar contrato/convênio com o Banco do Brasil S/A – Agência de Jaciara/MT, para a concessão de empréstimo aos seus servidores e agentes políticos, mediante desconto em suas respectivas folhas de pagamento até o valor necessário à quitação de cada uma das parcelas do empréstimo. Art. 2º Os descontos aludidos no artigo anterior, em folha de pagamento, ressalvados os obrigatórios, somente serão admitidos mediante expressa autorização do servidor ou do agente político, não podendo exceder a 30% (trinta por cento). Art. 3º. Será considerada remuneração disponível o valor recebido a título de remuneração mensal, subtraindo-se eventuais descontos referentes a: a) contribuições previdenciárias; b) pensão alimentícia; c) imposto de renda; d) decisão judicial ou administrativa; e) descontos de dívidas bancárias anteriores. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM22 DE FEVEREIRO DE 2017 ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO/CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA DE JACIARA, RELATIVO A EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO/CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA DE JACIARA, RELATIVO A EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
1737/2017
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2016-12-29 29/12/2016 | Lei: 1736/2016 | LEI Nº 1.736/2016 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. “Altera o Anexo IV – Programas, Metas e Ações do Plano Plurianual 2014/2017, Lei 1561/2013, alterado pela Lei 1727/16; altera o anexo II-A da LDO/2017 aprovado pela Lei 1732/2016, inclui na LOA/2017, aprovado pela Lei 1733/2016, para o exercício de 2017, o que segue”. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º Para o cumprimento do disposto na Lei 1728 de 14 de dezembro de 2016, que autorizou o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias em atraso do Município de Jaciara, devidas ao Previjaci(Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Jaciara, autoriza a inclusão nas Leis Orçamentárias de 2017, da ação abaixo descrita: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de Jaciara Órgão – 04 – Secretária Municipal de Administração e Finanças Unidade – 06 – Encargos Gerais do Município Função – 28 – Encargos Especiais Subfunção – 843 – Serviço da Dívida Interna Programa – 0003 – Gestão Pública Responsável Proj/Ativ. - 0021 – Amortização da Dívida com o Previ jaci(Lei 1728/16) Ação – 0021 – Amortização da Dívida com o Previ jaci(Lei 1728/16) Categoria – 4 – Despesa de Capital Grupo – 6 – Amortização da dívida Modalidade – 90 – Aplicações diretas Elemento – 71 – Principal da dívida contratual resgatado Valor - R$ 104.043,84. Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de Jaciara Órgão – 04 – Secretária Municipal de Administração e Finanças Unidade – 06 – Encargos Gerais do Município Função – 28 – Encargos Especiais Subfunção – 846 – Outros encargos especiais Programa – 0003 – Gestão Pública Responsável Proj/Ativ. - 0021 – Amortização da Dívida com o Previ jaci(Lei 1728/16) Ação – 0021 – Amortização da Dívida com o Previ jaci(Lei 1728/16) Categoria – 3 – Despesas correntes Grupo – 2 – Juros e encargos da dívida Modalidade – 90 – Aplicações diretas Elemento – 21 – Juros sobre a dívida por contrato Valor - R$ 50.000,00. Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de Jaciara Órgão – 04 – Secretária Municipal de Administração e Finanças Unidade – 06 – Encargos Gerais do Município Função – 28 – Encargos Especiais Subfunção – 846 – Outros encargos especiais Programa – 0003 – Gestão Pública Responsável Proj/Ativ. - 0021 – Amortização da Dívida com o Previ jaci(Lei 1728/16) Ação – 0021 – Amortização da Dívida com o Previ jaci(Lei 1728/16) Categoria – 3 – Despesas correntes Grupo – 2 – Juros e encargos da dívida Modalidade – 90 – Aplicações diretas Elemento – 22 – Outros encargos sobre a dívida por contrato Valor - R$ 60.000,00. Art. 2º O valor atribuído da nova ação descrita no Art. 1º, no montante de R$ 214.043,84 (duzentos e quatorze mil quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), será da redução do saldo da seguinte rubrica orçamentária conforme abaixo discriminada: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de Jaciara Órgão – 08 – Secretária Municipal de Saúde Unidade – 01 – Fundo Municipal de Saúde Função – 10 – Saúde Subfunção – 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial Programa – 0011 – Programa da Média e Alta Complexidade Ambul. e Hospitalar Proj/Ativ. - 2112 – Manutenção e encargos com o Hospital Municipal Ação – 2112 – Manutenção e encargos com o Hospital Municipal Categoria – 3 – Despesas correntes Grupo – 3 – Outras despesas correntes Modalidade – 90 – Aplicações diretas Elemento – 39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Valor - $ 214.043,84 (duzentos e quatorze mil quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) Art. 3º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 1.736/2016 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. “Altera o Anexo IV – Programas, Metas e Ações do Plano Plurianual 2014/2017, Lei 1561/2013, alterado pela Lei 1727/16; altera o anexo II-A da LDO/2017 aprovado pela Lei 1732/2016, inclui na LOA/2017, aprovado pela Lei 1733/2016, para o exercício de 2017, o que segue”. LEI Nº 1.736/2016 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. “Altera o Anexo IV – Programas, Metas e Ações do Plano Plurianual 2014/2017, Lei 1561/2013, alterado pela Lei 1727/16; altera o anexo II-A da LDO/2017 aprovado pela Lei 1732/2016, inclui na LOA/2017, aprovado pela Lei 1733/2016, para o exercício de 2017, o que segue”. |
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2016-12-14 14/12/2016 | Lei: 1728/2016 | LEI N.º1728 DE 14 DE DEZEMBRODE 2016. “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT referente às contribuições previdenciárias devidas a PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara/MT, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da Parte Patronal, referente aoFundo Previdenciário não recolhida aoPREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara/MT, no período de Maio/2016 a Novembro/2016 em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013. Art. 2º. Fica o PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos. Art. 3º.O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA acrescidos de juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo dia 20 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Art. 4º. O débito ora confessado de R$ 520.219,17 (quinhentos e vinte mil, duzentos e dezenove reais e dezessete centavos), conforme extrato de GRCP anexo (o montante de R$ 98.226,34 da competência de novembro/16, refere-se a parte do segurado que deverá ser quitada até 20.12.2016) , consolidado em reais, referente ao Fundo Previdenciário, será pago em 60 (sessenta)parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento– DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro. § 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigido pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo)acrescidos de juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos devido no termo de acordo de parcelamentoaté o mês do vencimento da respectiva parcela. § 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), acrescidos de juros à razão de 6% (seis por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º A primeira parcela será paga em 20/01/2017, e as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento). Art. 6º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito. Art. 7º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREV-JACI Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Em 14 de dezembro de 2016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT referente às contribuições previdenciárias devidas a PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara/MT, e dá outras providências.” “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT referente às contribuições previdenciárias devidas a PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jaciara/MT, e dá outras providências.” |
1728/2016
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2016-11-10 10/11/2016 | Lei: 1725/2016 | LEI Nº 1.725/16 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016. “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1689/2015 DE 26.11.2015 A QUAL AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Artigo 2º da Lei 1689/2015 DE 26.11.2015, passará vigorar com a seguinte redação: Art. 2 º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos a cada imóvel, poderão ser pagos com 1 (uma) entrada de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o arremate, e o restante, correspondente aos outros 50% (cinqüenta por cento) em até 10 ( dez ) parcelas mensais e consecutivas, todas mediante depósito bancário, em dinheiro, aos cofres públicos. Somente com a quitação será assinada a Carta de Adjudicação, para fins de registro perante o RGI local. Caso o arrematante não cumpra com todos os requisitos aqui previstos, bem como com os requisitos do edital do leilão, a alienação poderá ser anulada, bem como sofrerá as sanções civis e as previstas na lei 8.666/93. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE NOVEMBRO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1689/2015 DE 26.11.2015 A QUAL AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1689/2015 DE 26.11.2015 A QUAL AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2016-10-27 27/10/2016 | Lei: 1724/2016 | LEI Nº 1.724/2016 DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA lei nº 1.695/2016, de 17/12/16, no montante de 25% (vinte e cinco por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 27 DE OUTUBRO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2016-10-27 27/10/2016 | Lei: 1723/2016 | LEI Nº 1.723/2016 DE 27 DE OUTUBRO DE 2016. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LEI Nº 1.723/2016 DE 27 DE OUTUBRO DE 2016. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LEI Nº 1.723/2016 DE 27 DE OUTUBRO DE 2016. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2016-09-29 29/09/2016 | Lei: 1722/2016 | LEI Nº. 1722/2016, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016. “Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Município de Jaciara, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Jaciara a transmissão de mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei. § 1º. Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse. §2º. As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas antes do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei. Art. 2º O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições e deve encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito. Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 3º. O candidato eleito para o cargo de deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações relacionadas à administração do Ente. § 1º. A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições. § 2º. O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o Município , não será superior a seis. § 3.º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo eleito. § 4º. O em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública. Art. 4°. Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos indicados pelo em exercício, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato. Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado do em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput. Art. 5º. O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º. Art. 6º Os membros indicados pelo eleito poderão reunir-se com outros agentes , para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local. Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do eleito. Art. 7º. O em exercício deverá garantir à Equipe de Transmissão de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários. Art. 8º. Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente. Art. 9º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10. Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes, devendo, nas lacunas, ser suprida por regulamentação do respectivo Poder ou órgão. Art. 11. Na regulamentação desta Lei, devem ser observadas as disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a transmissão de mandatos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE SETEMBRO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Município de Jaciara, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento e dá outras providências.” Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Município de Jaciara, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento e dá outras providências.” |
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2016-06-29 29/06/2016 | Lei: 1721/2016 | LEI Nº 1.721/2016 DE 29 DE JUNHO DE 2016. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de confissão e parcelamento dos débitos oriundos do consumo de energia elétrica, vencidos até o mês de maio de 2016 e parcelamentos de acordos firmados de anos anteriores, junto á concessionária de energia elétrica (ENERGISA S/A). Art. 2° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a totalidade do débito que é de R$ 2.543.488,57 (dois milhões quinhentos e quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), confessado em 60 (sessenta) parcelas mensais, cujos valores constantes da planilha anexa, são parte integrante desta lei. Art. 3° As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município: 4.6.90.71.00. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE JUNHO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2016-05-13 13/05/2016 | Lei: 1720/2016 | LEI Nº. 1.720/2016, DE 13 DE MAIO DE 2016. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” , O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído no perímetro urbano, uma área descrita como sendo PARTE DA CHÁCARA SÃO JOSÉ, que faz parte da GLEBA SÃO NICOLAU, de propriedade de NÉLIA MARIA FERRONATO PEDRO e seu esposo; ZÉLIA FERRONATO BERTTONI e seu esposo; MARIA NELY FERRONATO VIVAN e seu esposo; LUCIA FERRONATO ZANCANARO e seu esposo; IRENE ROSA FERRONATO VIVAN, viúva, com 0,7445 há, ( zero virgula setecentos quarenta e quatro hectares e cinco ares), situada na cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de; Muro; deste, segue confrontando com o Espólio de Luiz Martelli e Outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 256°56’06” e 110,67 m até o vértice 2 de coordenadas N 8.233.253.4995 m e E 717.013.9215 m. Cerca; deste segue confrontando com espólio de Luiz Martelli e outros, com os seguintes azimutes e distâncias 340º11’18” e 67,00 m até o vértice 3, de coordenadas N 8.233.316,5340 m e E 716.991.2133 m; Cerca; deste, segue confrontando com o Espólio de Antônio Ferronato, com os seguintes azimutes e distâncias: 75º30’08” e 108,32 m até o vértice 4, de coordenadas N 8.233.343,6517m e E 717.096,0857m; Cerca; deste segue confrontando com a Rua Ibirarema, com os seguintes azimutes e distâncias: 158º30’39” e 70,00 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Art. 2º - O Mapa e memorial descritivo anexo, é parte integrante desta Lei. Art.3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 13 MAIO DE 2016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº. 1.720/2016, DE 13 DE MAIO DE 2016. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” , O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído no perímetro urbano, uma área descrita como sendo PARTE DA CHÁCARA SÃO JOSÉ, que faz parte da GLEBA SÃO NICOLAU, de propriedade de NÉLIA MARIA FERRONATO PEDRO e seu esposo; ZÉLIA FERRONATO BERTTONI e seu esposo; MARIA NELY FERRONATO VIVAN e seu esposo; LUCIA FERRONATO ZANCANARO e seu esposo; IRENE ROSA FERRONATO VIVAN, viúva, com 0,7445 há, ( zero virgula setecentos quarenta e quatro hectares e cinco ares), situada na cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de; Muro; deste, segue confrontando com o Espólio de Luiz Martelli e Outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 256°56’06” e 110,67 m até o vértice 2 de coordenadas N 8.233.253.4995 m e E 717.013.9215 m. Cerca; deste segue confrontando com espólio de Luiz Martelli e outros, com os seguintes azimutes e distâncias 340º11’18” e 67,00 m até o vértice 3, de coordenadas N 8.233.316,5340 m e E 716.991.2133 m; Cerca; deste, segue confrontando com o Espólio de Antônio Ferronato, com os seguintes azimutes e distâncias: 75º30’08” e 108,32 m até o vértice 4, de coordenadas N 8.233.343,6517m e E 717.096,0857m; Cerca; deste segue confrontando com a Rua Ibirarema, com os seguintes azimutes e distâncias: 158º30’39” e 70,00 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Art. 2º - O Mapa e memorial descritivo anexo, é parte integrante desta Lei. Art.3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 13 MAIO DE 2016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº. 1.720/2016, DE 13 DE MAIO DE 2016. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” LEI Nº. 1.720/2016, DE 13 DE MAIO DE 2016. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2016-05-13 13/05/2016 | Lei: 1719/2016 | LEI Nº. 1.719/16, DE 13 DE MAIO DE 2016. “ALTERA E CONSOLIDA A LEI 1699/2015 DE 14.03.2016, ALTERANDO O ARTIGO SEGUNDO QUE PASSA A VIGER COM NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica alterado o artigo segundo da Lei 1699/2016 que passa a viger com a redação seguinte: “ Art. 2.º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos a cada imóvel, poderão ser pagos com 1 (uma) entrada de 30% (trinta por cento) do valor do bem no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o arremate, e o restante, correspondente aos outros 70% (setenta por cento) divididos em 30 ( trinta) 60 (sessenta e 90 (noventa) dias, ou então, facultado o pagamento em sua integralidade no prazo de 24 horas após o arremate, todos mediante depósito bancário, em dinheiro, aos cofres públicos, quando também deverá ser assinada a Carta de Adjudicação. Parágrafo único: Em caso de parcelamento, a Carta de Arrematação será expedida tão logo se comprove a quitação da ultima parcela. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 13 MAIO DE 2016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA E CONSOLIDA A LEI 1699/2015 DE 14.03.2016, ALTERANDO O ARTIGO SEGUNDO QUE PASSA A VIGER COM NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA E CONSOLIDA A LEI 1699/2015 DE 14.03.2016, ALTERANDO O ARTIGO SEGUNDO QUE PASSA A VIGER COM NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2016-05-03 03/05/2016 | Lei: 1718/2016 | LEI Nº 1.718/2016 DE 03 DE MAIO DE 2016. Dispõe sobre a revisão salarial dos servidores para recomposição da perda inflacionária ao logo do ano de 2016. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, Ademir Gaspar de Lima, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido à recomposição da perda inflacionária de 2,62% (Dois inteiros e sessenta e dois décimos por cento). sobre os vencimentos dos funcionários e/ou servidores, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara-MT, em parcela única, alterando-se via de conseqüência, os anexos VI – Tabela de Vencimentos da Lei Municipal nº 1.373 de 30 de agosto de 2011, da Câmara Municipal, a partir de 1º de maio do corrente ano. Art. 2º - A revisão geral de remuneração dos servidores na exata recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano. A contar de 01/0/.2016 até 31/03/2016, adotando o índice oficial do IPCA. Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE MAIO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Dispõe sobre a revisão salarial dos servidores para recomposição da perda inflacionária ao logo do ano de 2016. Dispõe sobre a revisão salarial dos servidores para recomposição da perda inflacionária ao logo do ano de 2016. |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1717/2016 | LEI Nº 1.717/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido à reposição (Revisão Geral Anual) com índice do IPCA acumulado referente aos últimos 12 (meses) de 10,35% (Dez inteiros e trinta e cinco décimos por cento). sobre os vencimentos dos funcionários efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdência Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Art. 2º - O percentual de reajuste que trata o artigo anterior, será aplicado aos vencimentos a partir de 01 de maio de 2016. Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1716/2016 | LEI Nº 1.716/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016. ““DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.458, DE 02 DE JULHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art . 1º Cria no Capítulo VIII na Seção I DA CARREIRA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS , na Lei 1.458, de 02 de Julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO VIII DA CARREIRA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS DA LICENÇA-PRÊMIO Art . 46-A - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço publico municipal, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, acrescido do adicional de tempo de serviço. §1º- E facultado ao servidor fracionar a licença de que trata esse artigo em até três parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. §2º- E facultado ao servidor converter licença de que trata esse artigo em pecúnia, mediante requerimento, respeitando a disponibilidade orçamentária/financeira e os limite com as Despesa Administrativa, observando-se a ordem cronológica dos pedidos.. DA POLITICA DE INCORPORAÇÃO Art . 46-B - Constitui vantagens pecuniárias incorporáveis as percebidas em decorrência de: I – aumento de jornada de trabalho, incluída as horas-extras. II – exercício de cargo de provimento em comissão e de função gratificada, quando exercidos de forma e ou em caráter permanente. Art . 46- C - São os seguintes requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior. §1º – estar nomeado em cargo de provimento efetivo; §2º – estar percebendo as vantagens pecuniárias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados. §3º Não se incorporam as vantagens percebidas a título de pagamento com acréscimo de serviço noturno e nem as indenizações contidas no art. 45 da lei 1208/2009. I – A incorporação, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de cálculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo”. II – A incorporação será deferida, também, aos servidores públicos em exercício, que tenham atendido integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, desde que venham a completar o período, durante a vigência desta Lei”. III – A incorporação será deferida e incorporada ao salário apenas uma vez na vida funcional do servidor, independentemente de qualquer cargo ou função para as quais tenha sido nomeado. IV – A incorporação deverá ser requerida diretamente ao Diretor Executivo da Prev-Jaci, com cópia ao Setor de RH, pelo servidor que se enquadrar nas condições previstas nesta Lei, devendo ser observado, além dos critérios anteriormente previstos, as condições financeiras e orçamentárias, no exercício em que se postulou o pedido, para sua concessão. V - A designação para o exercício da função de confiança tem como pré-requisito grau de escolaridade de ensino médio completo, no mínimo. VI - O servidor que tiver recebido incorporação de salários não poderá ser nomeado para perceber gratificação por exercício de função de confiança, idêntica à incorporada. VII – Somente poderá pleitear o direito à incorporação, o servidor que tiver completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para se aposentar. Art. 46-D - As incorporações quando deferidas pelo Diretor Executivo da Prev-Jaci, serão expedidas via Portaria e homologada pelo Poder Executivo, contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.458, DE 02 DE JULHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.458, DE 02 DE JULHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1715/2016 | LEI Nº 1.715/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA DA LEI 1509/2013 DE 15.03.2013, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE TRATA DA ESTRUTURA DE CARGOS COMISSIONADOS DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O prefeito do Município de Jaciara MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Câmara de vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1°. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em Comissão de CONTROLADOR GERAL DO PAC – LEI ESPECÍFICA, ASSESSOR ESPECIAL DE PROJETOS E APLICAÇÃO MUNICIPAL, ASSESSOR ESPECIAL DE PROJETOS E PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS – LEI ESPECIFICA, SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA PARA PROJETO CC-16 e SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA PARA PROGRAMAS GONVERNAMENTAIS CC-16, SUPERVISOR DE RH – CC-08, CONTROLADOR MUNICIPAL, - LEI ESPECIFICA, integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, e suas alterações posteriores que passa a viger com a seguinte redação: CARGO VAGAS AMPLIAÇÃO TOTAL DE VAGAS CONTROLADOR GERAL DO PAC- Lei Especifica 00 01 01 ASSESSOR ESPECIAL DE PROJETOS E APLICAÇÃO MUNICIPAL- Lei Especifica 00 01 01 ASSESSOR ESPECIAL DE PROJETOS E PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS Lei Especifica 00 01 01 SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA PARA PROJETOS CC-16 00 01 01 SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA PARA PROGRAMAS GONVERNAMENTAIS CC-16 00 01 01 CONTROLADOR MUNICIPAL, - LEI ESPECIFICA 01 00 01 Art. 2º. Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº 1.509/2013, alterada pelas Leis Municipal n° 1539/2013 e 1606/2014, que dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara, o quantitativo de 01 Vaga de Assessor Contábil – Padrão CC 17; 01 vaga de Assessor Técnico de Projetos e Programas Governamental –Padrão CC 18 e, 01 vaga de Chefe de Unidade de Enfermagem - Padrão CC12; 01 vaga de Auditor de Enfermagem, 04 vagas de Chefe de Núcleo Administrativo - Padrão CC02; 02 vagas de Diretor de Departamento Padrão CC06; 01 vaga de Assessor Adjunto de Projetos – Padrão CC13; 02 vagas de Secretário Adjunto –Padrão CC07; 01 vaga de Dirigente de Setor Padrão CC03. Cargo Vaga Atual Redução Total de Vagas Chefe de Equipe Padrão CC01 012 001 011 Assessor Técnico –Padrão CC 18 004 001 003 Chefe de Unidade de Enfermagem - Padrão CC12 001 001 000 Auditor de Enfermagem 001 001 000 Chefe de Núcleo Administrativo - Padrão CC02 016 004 012 Diretor de Departamento Padrão CC06 032 002 030 Assessor Adjunto– Padrão CC13 006 001 005 Secretário Adjunto –Padrão CC07 005 002 003 Dirigente de Setor Padrão CC03 027 001 026 TOTAL DE VAGAS REDUZIDAS 14 VAGAS Art.3°. Fica alterado o Padrão de Vencimento do Cargo de Controlador Municipal, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, passando a viger através de Lei Específica, equiparado subsídio Secretário Municipal. Art.4°. Os recursos para atender as despesas do Artigo Primeiro da Presente Lei, correrão por conta de Dotação Orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Municipal. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01.02.2016, revogados as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1509/2013 DE 15.03.2013, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE TRATA DA ESTRUTURA DE CARGOS COMISSIONADOS DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1509/2013 DE 15.03.2013, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE TRATA DA ESTRUTURA DE CARGOS COMISSIONADOS DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1714/2016 | LEI Nº 1.714/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.454/2009, DE 02 DE JULHO DE 2012, , QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DA GESTÃO SOCIAL DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Cria a Seção I no Capítulo III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, da 1.454/2009, DE 02 DE JULHO DE 2012 que passa a vigorar com a seguinte redação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO Art. 40-A – Constituem vantagens pecuniárias incorporáveis as percebidas em decorrência de: I – aumento de jornada de trabalho, incluída as horas-extras; II – exercício de cargo de provimento em comissão ,de função gratificada, e vantagens quando exercidos de forma e ou em caráter permanente. Art. 40-B – Sãos os seguintes os requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior: §1º – estar nomeado em cargo de provimento efetivo; §2º – estar percebendo as vantagens pecuniárias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados; §3º- Não se incorporam as vantagens percebidas a título de pagamento com acréscimo de serviço noturno e nem as indenizações contidas no art. 45 da lei 1208/2009. I – A incorporação, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de cálculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo”. II – A incorporação será deferida, também, aos servidores públicos em exercício, que tenham atendido integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, desde que venham a completar o período, durante a vigência desta Lei”. III – A incorporação será deferida e incorporada ao salário apenas uma vez na vida funcional do servidor, independentemente de qualquer cargo ou função para as quais tenha sido nomeado. IV – A incorporação deverá ser requerida diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, com cópia ao Setor de RH, pelo servidor que se enquadrar nas condições previstas nesta Lei, devendo ser observado, além dos critérios anteriormente previstos, as condições financeiras e orçamentárias, no exercício em que se postulou o pedido, para sua concessão. V - A designação para o exercício da função de confiança tem como pré-requisito grau de escolaridade de ensino médio completo, no mínimo. VI - O servidor que tiver recebido incorporação de salários não poderá ser nomeado para perceber gratificação por exercício de função de confiança, idêntica à incorporada. VII – Somente poderá pleitear o direito à incorporação, o servidor que tiver completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para se aposentar. Art. 2º - As incorporações quando deferidas pelo Chefe do Executivo Municipal, serão expedidas via Decreto Executivo contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.454/2009, DE 02 DE JULHO DE 2012, , QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DA GESTÃO SOCIAL DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.454/2009, DE 02 DE JULHO DE 2012, , QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DA GESTÃO SOCIAL DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1714/2016
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1713/2016 | LEI Nº 1.713/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.453, DE 25 DE JUNHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Cria a Seção I no Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, na Lei 1.453, de 25 de Junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO Art. 2-A – Constituem vantagens pecuniárias incorporáveis as percebidas em decorrência de: I – aumento de jornada de trabalho, incluida as horas-extras; II – exercício de cargo de provimento em comissão e de função gratificada, quando exercidos de forma e ou em caráter permanente. Art. 2-B – Sãos os seguintes os requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior: §1º– estar nomeado em cargo de provimento efetivo; §2º – estar percebendo as vantagens pecuniárias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados; §3º- Não se incorporam as vantagens percebidas a título de pagamento com acréscimo de serviço noturno, as indenizações contidas no art. 45 da lei 1208/2009, bem como as vantagens descritas nos artigos 22 à 26 da Lei 1453/2012. I – A incorporação, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de cálculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo”. II – A incorporação será deferida, também, aos servidores públicos em exercício, que tenham atendido integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, desde que venham a completar o período, durante a vigência desta Lei”. III – A incorporação será deferida e incorporada ao salário apenas uma vez na vida funcional do servidor, independentemente de qualquer cargo ou função para as quais tenha sido nomeado. IV – A incorporação deverá ser requerida diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, com cópia ao Setor de RH, pelo servidor que se enquadrar nas condições previstas nesta Lei, devendo ser observado, além dos critérios anteriormente previstos, as condições financeiras e orçamentárias, no exercício em que se postulou o pedido, para sua concessão. V - A designação para o exercício da função de confiança tem como pré-requisito grau de escolaridade de ensino médio completo, no mínimo. VI - O servidor que tiver recebido incorporação de salários não poderá ser nomeado para perceber gratificação por exercício de função de confiança, idêntica à incorporada. VII – Somente poderá pleitear o direito à incorporação, o servidor que tiver completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para se aposentar. Art. 2-C - As incorporações quando deferidas pelo Chefe do Executivo Municipal, serão expedidas via Decreto Executivo contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.453, DE 25 DE JUNHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.453, DE 25 DE JUNHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1713/2016
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1712/2016 | LEI Nº. 1.712/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida a reposição salarial de 10,35 (dez inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) sobre os valores correspondentes aos vencimentos de todos os servidores públicos: efetivos, inativos e pensionistas do poder Executivo Municipal, aos membros do Conselho Tutelar, e todos com previsão nas Leis Municipais nºs 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012 e 1457/2012, 1509/2013 e suas alterações posteriores. Art. 2º. O percentual de reajuste de que trata o artigo anterior, será aplicado aos vencimentos a partir de 1º de maio de 2016. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1712/2016
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1711/2016 | LEI Nº 1.711 /2016, DE 01 DE ABRIL DE 2016. “ALTERA O ANEXO II e III DA LEI MUNICIPAL 1.457/2012 DE 02.07.2012 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei 1.208/2009 de 03.12.2009, em seu artigo 17, que prevê carga horária aos servidores municipais, fica alterado o ANEXO III – DA DESCRIÇÃO DOS CARGOS - da Lei 1457/12 de 02.07.2012, e o ANEXO II- TABELA DE VENCIMENTOS – para o cargo abaixo descrito, passa a viger com a seguinte redação: Cargo: ASSISTENTE HOSPITALAR Atribuições Típicas Compreende a atribuição de assistência e supervisão no hospitalar municipal; supervisionar, coordenar e orientar as atividades de assistência global ao doente; controlando a estocagem de medicamentos, vacinas e ações de saúde desenvolvidas pela equipe de enfermagem; efetuar diagnóstico, tratamento pré e pós operatório; realizar consultas; prescrições de assistência e cuidados diretos a pacientes graves; prestar cuidados e assistência a gestantes e ao recém-nascido; controlar a oferta de leitos hospitalares junto às Centrais de Internação Hospitalar, compatibilizando a oferta e a demanda de serviços oriundos de todas as unidades de saúde do município; zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo Condições de Trabalho: - Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Superior específico de Enfermeiro, com registro no Conselho Regional. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O ANEXO II e III DA LEI MUNICIPAL 1.457/2012 DE 02.07.2012 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA O ANEXO II e III DA LEI MUNICIPAL 1.457/2012 DE 02.07.2012 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1710/2016 | LEI Nº 1.710/016, DE 01 DE ABRIL DE 2016. “ALTERAO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL 1.457/2012 DE 02.07.2012DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica alterado o ANEXO II- TABELA DE VENCIMENTOS – para o cargo de odontólogo, da lei 1.457/2012, para promover a presente correção na Tabela do Cargo Odontólogo - com previsão do vencimento em sua respectiva tabela, migrando da tabela atual para a Tabela de Enfermeiro, a partir de 01/01/2017, conforme disposição em tabela anexa que passa a ser parte integrante da presente Lei. Art.2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 01.01.2017, revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERAO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL 1.457/2012 DE 02.07.2012DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERAO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL 1.457/2012 DE 02.07.2012DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1710/2016
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1709/2016 | LEI Nº 1.709/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.457/2009, DE 02 DE JULHO DE 2012, , QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Cria a Seção I no Capítulo II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, na lei 1457/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO Art. 35-A – Constituem vantagens pecuniárias incorporáveis as percebidas em decorrência de: I – aumento de jornada de trabalho, incluída as horas-extras; II – exercício de cargo de provimento em comissão, de função gratificada, e vantagens quando exercidos de forma e ou em caráter permanente. Art. 35-B – Sãos os seguintes os requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior: §1º – estar nomeado em cargo de provimento efetivo; §2º– estar percebendo as vantagens pecuniárias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados; §3º- Não se incorporam as vantagens percebidas a título de pagamento com acréscimo de serviço noturno e nem as indenizações contidas no art. 45 da lei 1208/2009, bem assim as gratificações de produtividade ,regime de plantão e demais vantagens contidas no artigo 32 da lei 1.457/2012,e demais vantagens não contempladas nesta Lei.. I – A incorporação, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de cálculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo”. II – A incorporação será deferida, também, aos servidores públicos em exercício, que tenham atendido integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, desde que venham a completar o período, durante a vigência desta Lei”. III – A incorporação será deferida e incorporada ao salário apenas uma vez na vida funcional do servidor, independentemente de qualquer cargo ou função para as quais tenha sido nomeado. IV – A incorporação deverá ser requerida diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, com cópia ao Setor de RH, pelo servidor que se enquadrar nas condições previstas nesta Lei, devendo ser observado, além dos critérios anteriormente previstos, as condições financeiras e orçamentárias, no exercício em que se postulou o pedido, para sua concessão. V - A designação para o exercício da função de confiança tem como pré-requisito grau de escolaridade de ensino médio completo, no mínimo. VI - O servidor que tiver recebido incorporação de salários não poderá ser nomeado para perceber gratificação por exercício de função de confiança, idêntica à incorporada. VII – Somente poderá pleitear o direito à incorporação, o servidor que tiver completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para se aposentar. Art. 2º - As incorporações quando deferidas pelo Chefe do Executivo Municipal, serão expedidas via Decreto Executivo contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art.3º- Revoga-se o artigo 63 da Lei 1457/2012 de 02.07.2012. Art.4º – Exclui-se dos benefícios desta Lei, o incentivo previsto na Lei 1.320/11 de 14.01.2011, já concedidos. Art.5 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.457/2009, DE 02 DE JULHO DE 2012, , QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.457/2009, DE 02 DE JULHO DE 2012, , QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1708/2016 | LEI Nº 1.708 /2016, DE 01 DE ABRIL DE 2016. “ALTERA OS ARTIGOS8º, 9º E 10º DA LEI MUNICIPAL 1.211/2009 DE 10.12.2009DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Altera o artigo 8º , 9º, e o 10ºda Lei 1.211/2009, que dispôs sobre a reformulação da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 8º. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas I. Classe A: habilitação em nível médio e/ou profissionalização específica após três anos de efetivo exercício; II. Classe B: Requisitos da Classe A mais habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura; III. Classe C: requisitos da Classe B, mais curso de especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação; IV. Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata. §1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentadas por portaria emitida pelo secretário titular da pasta. Art. 9º. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme anexo IV, observando-se o seguinte: I. Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental; II. Classe B: habilitação em nível de ensino médio; III. Classe C: requisitos da Classe B, mais curso de profissionalização específica; 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados por portaria emitida pelo secretário titular da pasta. Art.10. O cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas: I. Classe A: habilitação em nível médio e/ou profissionalização específica; II. Classe B: Requisitos da Classe A mais habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura; III. Classe C: requisitos da Classe B, mais curso de especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação; IV. Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata. §1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentadas por portaria emitida pelo secretário titular da pasta. §3º O curso de profissionalização especifica poderá ser substituído pelo ensino médio magistério; Art.2º- Altera os coeficientes das classes (linha horizontal) das tabelas de vencimentos, previstas no anexo IV do cargo de Apoio Administrativo Educacional, altera os coeficientes e acrescenta a Classe D para os cargos em extinção de Assistente da Educação e Bibliotecário da Lei Municipal n.º 1.211/2009, bem como, de Técnico Administrativo Educacional e Auxiliar em Desenvolvimento Infantil do Município de Jaciara-MT. §1º - Os coeficientes para os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Auxiliar em Desenvolvimento Infantil e dos cargos em extinção Assistente da Educação e Bibliotecário dar-se-á: I – Classe B de 1,20 para 1,50; II – Classe C de 1,40 para 1,70; III – Acrescentando a Classe D em 2,00. § 2º - Os coeficientes para o cargo de Auxiliar em Desenvolvimento Infantil e os cargos em extinção Assistente da Educação e Bibliotecário dar-se-á: I – Classe B de 1,15 para 1,50; II – Classe C de 1,30 para 1,70; III – Acrescentando a Classe D em 2,00. § 3º - Os coeficientes para o cargo de Apoio Administrativo Educacional dar-se-á: I – Classe B de 1,10 para 1,25; II – Classe C de 1,30 para 1,50. III - Os Profissionais da Educação investido no Cargo de Apoio Administrativo Educacional Classe A, Nível 1, perceberão o salário inicial (Piso), em janeiro de 2016 no valor de R$ 799,77(setecentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) mais a recomposição salarial dos demais Profissionais da Educação do Município de Jaciara. IV - As alterações que trata o artigo segundo efetivar-se-á em 03(três) anos a saber: a) Janeiro de 2017 – 35% b) Janeiro de 2018 – 35% c) Janeiro de 2019 – 30% Art.3º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA OS ARTIGOS8º, 9º E 10º DA LEI MUNICIPAL 1.211/2009 DE 10.12.2009DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA OS ARTIGOS8º, 9º E 10º DA LEI MUNICIPAL 1.211/2009 DE 10.12.2009DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1708/2016
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1707/2016 | LEI Nº 1707/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.211/2009, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Cria a Seção I no Capítulo I – Título V - Do Subsídio, dos Direitos, das Vantagens e das Concessões, que passa a vigorar com a seguinte redação. TITULO VI DO SUBSIDIO, DOS DIREITOS DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES CAPÍTULO I SEÇÃO I DA POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO Art. 49-A – Constituem vantagens pecuniárias incorporáveis as percebidas em decorrência de: I – aumento de jornada de trabalho, incluída as horas-extras; II – exercício de cargo de provimento em comissão ,de função gratificada, e vantagens quando exercidos de forma e ou em caráter permanente. Art. 49-B – Sãos os seguintes os requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior: §1º – estar nomeado em cargo de provimento efetivo; §2º – estar percebendo as vantagens pecuniárias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados; §3º- Não se incorporam as vantagens percebidas a título de pagamento com acréscimo de serviço noturno e nem as indenizações contidas no art. 45 da lei 1208/2009. I – A incorporação, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de cálculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo”. II – A incorporação será deferida, também, aos servidores públicos em exercício, que tenham atendido integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, desde que venham a completar o período, durante a vigência desta Lei”. III – A incorporação será deferida e incorporada ao salário apenas uma vez na vida funcional do servidor, independentemente de qualquer cargo ou função para as quais tenha sido nomeado. IV – A incorporação deverá ser requerida diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, com cópia ao Setor de RH, pelo servidor que se enquadrar nas condições previstas nesta Lei, devendo ser observado, além dos critérios anteriormente previstos, as condições financeiras e orçamentárias, no exercício em que se postulou o pedido, para sua concessão. V - A designação para o exercício da função de confiança tem como pré-requisito grau de escolaridade de ensino médio completo, no mínimo. VI - O servidor que tiver recebido incorporação de salários não poderá ser nomeado para perceber gratificação por exercício de função de confiança, idêntica à incorporada. VII – Somente poderá pleitear o direito à incorporação, o servidor que tiver completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para se aposentar. Art. 2º - As incorporações quando deferidas pelo Chefe do Executivo Municipal, serão expedidas via Decreto Executivo contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.211/2009, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.211/2009, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1707/2016
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1707/2016 | LEI Nº 1707/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.211/2009, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Cria a Seção I no Capítulo I – Título V - Do Subsídio, dos Direitos, das Vantagens e das Concessões, que passa a vigorar com a seguinte redação. TITULO VI DO SUBSIDIO, DOS DIREITOS DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES CAPÍTULO I SEÇÃO I DA POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO Art. 49-A – Constituem vantagens pecuniárias incorporáveis as percebidas em decorrência de: I – aumento de jornada de trabalho, incluída as horas-extras; II – exercício de cargo de provimento em comissão ,de função gratificada, e vantagens quando exercidos de forma e ou em caráter permanente. Art. 49-B – Sãos os seguintes os requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior: §1º – estar nomeado em cargo de provimento efetivo; §2º – estar percebendo as vantagens pecuniárias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados; §3º- Não se incorporam as vantagens percebidas a título de pagamento com acréscimo de serviço noturno e nem as indenizações contidas no art. 45 da lei 1208/2009. I – A incorporação, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de cálculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo”. II – A incorporação será deferida, também, aos servidores públicos em exercício, que tenham atendido integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, desde que venham a completar o período, durante a vigência desta Lei”. III – A incorporação será deferida e incorporada ao salário apenas uma vez na vida funcional do servidor, independentemente de qualquer cargo ou função para as quais tenha sido nomeado. IV – A incorporação deverá ser requerida diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, com cópia ao Setor de RH, pelo servidor que se enquadrar nas condições previstas nesta Lei, devendo ser observado, além dos critérios anteriormente previstos, as condições financeiras e orçamentárias, no exercício em que se postulou o pedido, para sua concessão. V - A designação para o exercício da função de confiança tem como pré-requisito grau de escolaridade de ensino médio completo, no mínimo. VI - O servidor que tiver recebido incorporação de salários não poderá ser nomeado para perceber gratificação por exercício de função de confiança, idêntica à incorporada. VII – Somente poderá pleitear o direito à incorporação, o servidor que tiver completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para se aposentar. Art. 2º - As incorporações quando deferidas pelo Chefe do Executivo Municipal, serão expedidas via Decreto Executivo contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.211/2009, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.211/2009, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1707/2016
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1706/2016 | LEI 1.706 /2016, DE 01 DE ABRIL DE 2016. “ALTERA OS ANEXOS V – DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS e ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei 1.208/2009 de 03.12.2009, em seu artigo 17, que prevê carga horária aos servidores municipais, fica alterado os ANEXOS IV e V – DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS e ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012– para o cargo Instrutor Técnico, abaixo descrito, passa a viger com a seguinte redação: ANEXO V DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS Cargo: INSTRUTOR TÉCNICO Atribuições Típicas Compreende o cargo a ensinar técnicas desportivas; realizar treinamentos especializados com atletas de diferentes modalidades de esportes; instruem acerca dos princípios e regras inerentes a cada um deles; acompanham e supervisionam as práticas desportivas; promove atividades recreativas diversificadas, visando ao entretenimento, à integração social, desenvolvimento pessoal e iniciando-os nos esportes; elabora e coordena projetos e executam atividades recreativas; desenvolver e aplicar testes funcionais, adequando o treinamento a estes resultados; desenvolver capacidades cognitivas, qualidades físicas, motoras, técnicas e táticas; implementar treinamento técnico, tático e físico; orientar sobre as regras desportivas; corrigir erros táticos e técnicos; orientar aspectos disciplinares, táticos; técnicos e aspectos comportamentais, sociais, morais e éticos; aplicar exercícios corretivos de natureza técnico e tática; aplicar atividades recreativas de desenvolvimento técnico, tático e físico; analisar as condições de competição; treinar atletas para objetivos fixados; intervir com ações táticas e técnicas na competição; orientar o comportamento do atleta na competição; avaliar o comportamento dos atletas na competição; coletar dados estatísticos da competição; utilizar meios de comunicação; elaborar relatórios técnicos periódicos; zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo. Condições de Trabalho: - Horário: Jornada normal de trabalho de 30 horas semanal - Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nível Superior Ensino Superior em Educação Física, com registro no Conselho Regional de Educação Física - CREF (Conselho Regional de Educação Física). - Forma de Recrutamento: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA OS ANEXOS V – DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS e ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA OS ANEXOS V – DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS e ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1706/2016
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1705/2016 | LEI Nº 1705/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.456, DE 02 DE JULHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Cria a Seção I no Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS , na Lei 1.456, de 02 de Julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA POLÍTICA DE INCORPORAÇÃO Art. 62-A – Constituem vantagens pecuniárias incorporáveis as percebidas em decorrência de: I – aumento de jornada de trabalho, incluída as horas-extras; II – exercício de cargo de provimento em comissão e de função gratificada, quando exercidos de forma e ou em caráter permanente. Art. 62-B – Sãos os seguintes os requisitos e condições para o servidor incorporar as vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior: §1º – estar nomeado em cargo de provimento efetivo; §2º – estar percebendo as vantagens pecuniárias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados; §3º- Não se incorporam as vantagens percebidas a título de pagamento com acréscimo de serviço noturno e nem as indenizações contidas no art. 45 da lei 1208/2009. I – A incorporação, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de cálculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo”. II – A incorporação será deferida, também, aos servidores públicos em exercício, que tenham atendido integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente à publicação desta Lei, desde que venham a completar o período, durante a vigência desta Lei”. III – A incorporação será deferida e incorporada ao salário apenas uma vez na vida funcional do servidor, independentemente de qualquer cargo ou função para as quais tenha sido nomeado. IV – A incorporação deverá ser requerida diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, com cópia ao Setor de RH, pelo servidor que se enquadrar nas condições previstas nesta Lei, devendo ser observado, além dos critérios anteriormente previstos, as condições financeiras e orçamentárias, no exercício em que se postulou o pedido, para sua concessão. V - A designação para o exercício da função de confiança tem como pré-requisito grau de escolaridade de ensino médio completo, no mínimo. VI - O servidor que tiver recebido incorporação de salários não poderá ser nomeado para perceber gratificação por exercício de função de confiança, idêntica à incorporada. VII – Somente poderá pleitear o direito à incorporação, o servidor que tiver completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário para se aposentar. Art. 62-C - As incorporações quando deferidas pelo Chefe do Executivo Municipal, serão expedidas via Decreto Executivo contendo a tabela salarial determinada pela incorporação deferida. Art. 63 - REVOGADO Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.456, DE 02 DE JULHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.456, DE 02 DE JULHO DE 2012, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1705/2016
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1704/2016 | LEI Nº. 1.704 /2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido a reposição salarial aos servidores do Magistério, acompanhando os índices aplicados pelo Governo Federal ao Piso Nacional o percentual de 11,36% (onze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas da Educação Municipal, da carreira disposta no inciso I do artigo 5º, da Lei 1211/2009 proporcionalmente à jornada de 30 (trinta) horas semanais, conforme previsto no artigo 39, I também da Lei nº 1.211/2009. Parágrafo único: Aos demais Servidores da Educação Aplica-se o índice do quadro geral, de reposição da inflação, previstos no Projeto de Lei para os Servidores do Quadro Geral. Art. 2º O percentual de reajuste de que trata o artigo anterior será aplicado aos vencimentos a partir de 1º de Janeiro de 2016. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 01 DE ABRIL DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1704/2016
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2016-04-01 01/04/2016 | Lei: 1703/2016 | LEI 1.703/2016 DE 01 DE ABRIL DE 2016 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 7.815/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Jaciara, regido por esta Lei, vinculado à Secretaria de Assistência Social, com finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Pública no âmbito municipal, políticas públicas sob a ótica de gênero, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos de homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, sendo seu funcionamento regulado por Regimento Interno a ser elaborado. CAPÍTULO II Das Competências e Atribuições Art. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Jaciara tem as seguintes competências: I — promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais de gênero, prestando assessoria aos órgãos do Poder Público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de projetos desenvolvidos; II — promover e estimular ações voltadas para a capacitação profissional das mulheres; III — promover e articular a integração dos Programas, nas diversas instâncias da Administração Pública, o que concerne às políticas públicas para a igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens; IV— implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero, desenvolvendo ações integradas e articuladas com as instituições governamentais e não-governamentais; V — estabelecer articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito nacional e internacional; VI — acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo o seu cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres; VII — acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher, nas Casas Legislativas Nacional, Estadual e Municipais; VIII — propor medidas normativas que proíbam a discriminação contra a mulher; IX — propor medidas normativas que modifiquem, revoguem ou derroguem leis, regulamentos, usos e costumes que consistam em discriminação contra as mulheres; X — manter permanente articulação com o movimento de mulheres e com os organismos governamentais de promoção aos direitos da mulher; XI — divulgar as resoluções, documentos, tratados e convenções internacionais referentes às mulheres, firmados pelo Governo brasileiro, estabelecendo estratégias para sua efetividade; XII — promover intercâmbio e firmar parcerias com organismos públicos, governamentais e não-governamentais ou privados, nacionais ou internacionais, com o intuito de implementar o programa de Ação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher do Município de Jaciara/MT; XIII — praticar outros atos, pertinentes à melhoria nas condições de vida e direitos da mulher, que oficialmente lhe forem, atribuídos, desde que não contrariem esta Lei e o Regimento Interno. CAPÍTULO III Da Estrutura Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Jaciara é constituído com a seguinte estrutura: 1 -- Conselho Pleno; 2 — Presidência; 3 — Comissão Técnica Permanente e, 4 — Comissões Especiais Temporárias. CAPÍTULO IV Do Conselho Pleno Seção 1 Da Constituição e Composição Art. 4.º - O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por todas as conselheiras, representantes da Sociedade Civil e dos Órgãos deste Estado Federativo, de forma paritária, obedecidas as disposições da Lei. Art. 5.º - O Conselho Pleno será presidido pela Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Jaciara e será composto por três Conselheiras representantes da Sociedade Civil e três Conselheiras representantes do Governo, totalizando seis integrantes, mais suas respectivas suplentes. § 1° - As Conselheiras e suplentes representantes da Sociedade Civil serão nomeadas por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitas pelo Fórum de Mulheres. § 2° - As Conselheiras e suplentes representantes do Governo serão nomeadas por Ato do Poder Executivo, desde que indicadas previamente pelos órgãos ou entidades públicas elencadas. § 3° - As suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do Conselho Deliberativo e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento das Conselheiras efetivas. Art. 6° - O Conselho Pleno deverá ser composto pelas diversas expressões do Movimento Organizado de Mulheres instalados no Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único — Caberá ao Conselho Pleno estabelecer os critérios eletivos para a sua composição subseqüente, observando que a nomeação deverá ser preenchida de processo de consulta amplo e público às instituições referidas no caput deste artigo. Art. 7º - O mandato das conselheiras será de dois anos, podendo haver a recondução. Art. 8° - A Conselheira ou conselheiro Titular que não comparecer, a três reuniões ordinárias consecutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada em ata, deixará de integrar o Conselho Pleno, sendo substituída por seu suplente, que se integrará ao Conselho até o final do mandato para o qual fora nomeada titular. Parágrafo Único — A Conselheira excluída das deliberações do Conselho deverá ser notificada formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de quinze dias, após o registro de sua exclusão em Ata de reunião ordinária ou extraordinária. Seção II Do Funcionamento Art. 9° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação da Presidenta, ou através de requerimento por, no mínimo, três Conselheiras e/ou Conselheiros. § 1° - Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das reuniões ordinárias, e deverá ser amplamente divulgado. § 2° - Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, as Conselheiras serão convocadas por escrito, no prazo mínimo de 72 horas que antecedem o evento. § 3.º - As reuniões deverão ser realizadas com a presença mínima de 50% das Conselheiras, após meia hora da primeira convocação, a reunião realizar-se-á com qualquer número de representantes. Art. 10 — as deliberações do conselho, observado o quorum estabelecido no n 3° do Art. 9°serão tomadas por maioria simples de suas integrantes, mediante votação, específicas para cada matéria as decisões serão consignadas em ata devidamente assinada por todas as conselheiras. Parágrafo único: A presidenta do conselho municipal dos direitos da mulher terá voto nominal e de qualidade. Art. 11 - O CMDM tem competência para deliberar sobre: I — Os planos anuais e plurianuais das atividades do próprio conselho; II — Criação e alteração do seu Regimento Interno; III — Licenças e substituições de conselheiras; IV — Encaminhamentos que lhe sejam enviados e que digam respeito à mulher, observado o Âmbito municipal de competência; V — Ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, Estaduais, Nacionais, Internacionais, públicos e privados; VI — Instituição de comissões consultivas. VII — Convocação de dirigentes institucionais, governamentais e não governamentais para prestar informações sobre atividades que envolvam questões afetas às mulheres. Seção III Das Atribuições Art. 12 — São atribuições dos conselheiros (as): I — Participar e votar nas reuniões; II — Apresentar relatórios das matérias e pesquisas em curso e quando concluídas; III — Propor e requisitar estabelecimentos que sejam pertinentes à apreciação do assunto em pauta; IV — Promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais, não governamentais e privadas, observado o âmbito de atuação conselho municipal; V — Impulsionar e acompanhar a implementação de políticas de gênero; VI — Pesquisar, documentar e buscar soluções para as necessidades da população jaciarense; VII — Sensibilizar, mobilizar a sociedade para a eliminação dos preconceitos e discriminações contra a mulher; VII — Propor a instituição de comissões especiais e temporárias; IX — Cooperar com as comissões instituídas na estrutura deste conselho; X — Desempenhar atividades atribuídas pela presidenta e as aprovadas por deliberação do conselho pleno. CAPÍTULO V Da Organização e Administração do Conselho de Direitos da Mulher - Município de Jaciara-MT Seção 1 Da Presidência Art . 13 — A Presidência do Conselho será exercido por uma Presidenta uma Vice- Presidenta e uma secretária sendo todas conselheiras Titulares do CMDM . § 1 — O mandato será de dois anos, permitida a recondução ao cargo por mais um mandato, obedecendo ao quorum mínimo de dois terços de suas integrantes; § 2 — A escolha dos membros da Presidência será feita através de eleição entre as conselheiras; § 3 — Somente as conselheiras titulares poderão votar e serem votadas nos cargos pertinentes à Presidência do Conselho; Art. 14 — São atribuições da Presidenta do Conselho Municipal dos direitos da mulher do Município de Jaciara: I — Presidir o conselho, coordenando e supervisionando suas atividades; II —Assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que compõem o Conselho; III — Representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante autoridades, bem como em eventos, tanto nacionais quanto internacionais; IV — Requisitar recursos humanos, preferencialmente com capacitação nas questões de gênero, e materiais necessários à execução das atribuições deste conselho de direitos; V — Comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais autoridades, representativas, as recomendações emanadas do pleno do Conselho, solicitando as providências necessárias; VI — Expedir resoluções, com o referendum do Conselho Pleno, relativas à execução das atividades administrativas deste conselho; VII — Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. Art. 15 — Nos exercícios de suas funções específicas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher o Presidenta receberá: I — Convocar reuniões ordinárias e extra-ordinárias; II — Autorizar a representação de matéria nas reuniões do Conselho Deliberativo por pessoa que não seja conselheira; III — Homologar os atos específicos em cada reunião; IV — Apresentar ao Conselho Pleno, para aprovação o plano plurianual de atividades e o relatório de atividades do Conselho; V — Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades da CMDM que lhe forem oficialmente atribuídos. Art. 16 — A Vice-presidenta substituirá a Presidenta em casos de impedimento, e suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do mandato. Parágrafo único — A Vice-Presidenta além das atribuições que lhe são conferidas como membro do Conselho Pleno, auxiliará a Presidenta sempre quando for convocada para atividades especiais. Art. 17 — Será atribuição da Secretária, além das atribuições que lhe são conferidas como membro do CMDM: I — Assessorar os trabalhos do CMDM no desempenho de suas funções; II — Providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público a este Conselho de Direito; III — Assessorar a Presidenta quanto à emissão de pareceres em matérias relativas a mulher, promovendo os encaminhamentos cabíveis aos órgão competentes; IV — Coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades do Conselho; V — Praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Conselho que lhe forem atribuídos. Seção II Da Comissão Técnica Permanente Art. 18 — A Comissão Técnica Permanente será composta por servidoras públicas indicadas pelo Conselho cuja disponibilidade deverá ser negociada com o dirigente da respectiva instituição onde a servidora estiver vinculada. § único — A função primordial da Comissão Técnica Permanente será de assessorar as atividades da Presidência do Conselho Pleno, assim como das comissões especiais temporárias constituídas. Art. 19 — A Comissão Técnica Permanente proporá ao Conselho Pleno a constituição de Comissões Especiais Temporárias, de acordo com a necessidade. Art. 20 — As Comissões Especiais Temporárias serão compostas por servidoras públicas e conselheiras com conhecimento técnico específico na área requerida coordenadas por uma conselheira indicada pelo Conselho Pleno. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS Art. 21 — Os casos omissos e as dúvidas que emergirem da aplicação desta Lei, serão Solucionados pelo Conselho Pleno. Art. 22 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 678/97 de 08.09.1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 01 ABRIL DE 2016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 7.815/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 7.815/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
1703/2016
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2016-03-30 30/03/2016 | Lei: 1702/2016 | LEI Nº 1.702/2.016 DE 30 DE MARÇO’ DE 2016 . “Altera a redação da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de março de 2012 e da Lei Municipal n.º 1.603 de 25 de Junho de 2014, e da outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O inciso III, do artigo 49 da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de março de 2012, que trata do Fundo Previdenciário, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: Art. 49 .................................................................................. III - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 11,01%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos; X - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir; TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL PERÍODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo Suplementar 0 19.038.504,75 1 2015 20.128.115,03 (1.089.610,29) 1.139.327,27 49.716,98 0,50% 2 2016 21.261.284,14 (1.133.169,11) 1.203.468,91 70.299,81 0,70% 3 2017 22.440.194,51 (1.178.910,37) 1.270.199,69 91.289,32 0,90% 4 2018 23.667.153,09 (1.226.958,58) 1.339.650,17 112.691,60 1,10% 5 2019 24.856.855,00 (1.189.701,91) 1.406.991,79 217.289,89 2,10% 6 2020 26.004.859,29 (1.148.004,30) 1.471.973,17 323.968,87 3,10% 7 2021 27.106.425,56 (1.101.566,27) 1.534.325,97 432.759,71 4,10% 8 2022 28.156.495,48 (1.050.069,93) 1.593.763,90 543.693,97 5,10% 9 2023 29.035.540,27 (879.044,79) 1.643.521,15 764.476,36 7,10% 10 2024 29.728.675,45 (693.135,18) 1.682.755,21 989.620,03 9,10% 11 2025 30.220.054,44 (491.378,99) 1.710.569,12 1.219.190,13 11,10% 12 2026 30.492.809,88 (272.755,44) 1.726.008,11 1.453.252,67 13,10% 13 2027 30.410.224,12 82.585,77 1.721.333,44 1.803.919,21 16,10% 14 2028 29.943.696,59 466.527,53 1.694.926,22 2.161.453,75 19,10% 15 2029 29.062.802,27 880.894,32 1.645.064,28 2.525.958,60 22,10% 16 2030 27.850.204,92 1.212.597,35 1.576.426,69 2.789.024,04 24,16% 17 2031 26.535.288,07 1.314.916,84 1.501.997,44 2.816.914,28 24,16% 18 2032 25.111.616,93 1.423.671,15 1.421.412,28 2.845.083,43 24,16% 19 2033 23.572.367,63 1.539.249,30 1.334.284,96 2.873.534,26 24,16% 20 2034 21.910.303,91 1.662.063,72 1.240.205,88 2.902.269,60 24,16% 21 2035 20.117.752,31 1.792.551,60 1.138.740,70 2.931.292,30 24,16% 22 2036 18.186.575,91 1.931.176,40 1.029.428,83 2.960.605,22 24,16% 23 2037 16.108.146,51 2.078.429,40 911.781,88 2.990.211,27 24,16% 24 2038 13.873.315,12 2.234.831,40 785.281,99 3.020.113,39 24,16% 25 2039 11.472.380,63 2.400.934,48 649.380,04 3.050.314,52 24,16% 26 2040 8.895.056,75 2.577.323,89 503.493,78 3.080.817,67 24,16% 27 2041 6.130.436,76 2.764.619,99 347.005,85 3.111.625,84 24,16% 28 2042 3.166.956,34 2.963.480,42 179.261,68 3.142.742,10 24,16% 29 2043 (7.645,98) 3.174.602,31 (432,79) 3.174.169,52 24,16% 30 2044 31 2045 32 2046 33 2047 34 2048 35 2049 - Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal n.º 1.603 de 2014 de 25 de Junho de 2014, que altera o inciso III do artigo 50 da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de março de 2012, que trata do Fundo Financeiro, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50 .................................................................................. III - de uma contribuição mensal do Município de Jaciara, pelos Poderes Executivo e Legislativo incluídas suas autarquias e fundações, igual a 22,00% (Vinte e dois inteiros por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes mensais, conforme § 5º desta Lei 1.603 de 2014. Art. 3º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em Dezembro/2015. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 30 MARÇO DE 2016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Altera a redação da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de março de 2012 e da Lei Municipal n.º 1.603 de 25 de Junho de 2014, e da outras providências.” “Altera a redação da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de março de 2012 e da Lei Municipal n.º 1.603 de 25 de Junho de 2014, e da outras providências.” |
1702/2016
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2016-03-16 16/03/2016 | Lei: 1701/2016 | LEI N.º 1701/2016 , DE 16 DE MARÇO DE 2016. Dispõe sobre o programa de vigilância, prevenção. Combate e controle da transmissão da dengue no Município de Jaciara, e dá outras providências. CAPITULO I Do programa e Das Definições Artigo 1º- Fica instituído no município o Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da Transmissão da Dengue. Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se: I – Infração: desobediência as ações de combate a dengue prevista nesta Lei; II – Criadouro: Local que propicia condições de crescimento e desenvolvimento das lavras do mosquito da dengue; III – Vetor: Mosquito transmissor da dengue. CAPITULO II Das Obrigações e Medidas Preventivas Artigo 2º- Ficam os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis residenciais, comerciais e industriais, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue. Artigo 3º- Fica proibido qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro deposito de pneus a céu aberto, novos ou usados em residência, comercio, indústria ou reciclagem, sendo obrigatório nesse caso a instalação de cobertura fixa ou desmontável para evitar acumulo de água que possa tornar-se meio propicio para gerar foco do mosquito transmissor da dengue. Parágrafo único – No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo. Artigo 4º- Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que acumule água sem nenhum tipo de prevenção eficaz, de modo que possa tornar-se meio propicio para gerar foco do mosquito transmissor da dengue. Artigo 5º- Ficam obrigados os imóveis que contenha piscinas, a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a proliferação de focos de dengue. Artigo 6º - Fica o Departamento de Água e Esgoto de Jaciara(DAE-JAC), responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais do município de Jaciara, para que não ocorra o acúmulo de água parada de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue. Artigo 7º - Deverão a Secretaria Municipal de Educação com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, inserir no planejamento anual das escolas públicas, conteúdos programáticos voltados as ações de prevenção da transmissão da dengue. Artigo 8º - Ficam os coordenadores de cada Departamento Público Municipal responsável pela orientação para prevenção e eliminação de criadouros da dengue e, sua área de atuação. Artigo 9º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários, posseiros, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções liquidas, providenciado o descarte de material inservíveis que possam acumular água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor, nesse caso, deve haver a data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço. Parágrafo único - No caso de construção civil novas o agente fiscalizador deverá verificar se há pontos de acumulo de água, após a verificação não contendo irregularidades descritas nesta Lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver após sanar a irregularidade, haverá nova vistoria para depois a emissão do habite-se. Artigo 10 - Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de deposito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas. Artigo 11 – A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel. Artigo 12 – As Imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue. Artigo 13 – Fica obrigada a manutenção de caixa d’água, de propriedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura, impeditiva de proliferação de mosquitos. Parágrafo Único- Fica proibida a comercialização de caixa d’água sem tampa no município de Jaciara. Artigo 14 – Os profissionais de saúde no exercício da profissão devem notificar a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, todos os casos suspeitos de Dengue atendidos nos estabelecimentos de saúde pública ou privados no município de Jaciara. Artigo 15 – Caberá à Vigilância Epidemiológica alimentar sistematicamente ao SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), e encaminhar os pacientes ao Laboratório de Patologia Municipal para a realização de exames confirmatórios da Dengue e acompanhar os pacientes até a finalização do tratamento. Artigo 16 – O Laboratório de Patologia Municipal enviará diariamente à Vigilância Epidemiológica, Centro de Controle da Vigilância Ambiental e à Secretaria Estadual e Municipal de Saúde, relatório detalhado contendo o nome dos pacientes, idade e resultado dos exames colhidos no período. Artigo 17 – O Centro de Controle da Vigilância Ambiental fará o bloqueio dos casos positivos após receberem a confirmação pelo Laboratório de Patologia, sem prejuízo das atividades de casa a casa, imóveis especiais e pontos estratégicos. Artigo 18 – Deverá o Centro de Controle da Vigilância Ambiental elaborar mapa regional com os casos positivos, que será enviado semanalmente à Secretaria Municipal de Saúde para análise e tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial. CAPITULO III Das Medidas Fiscalizatórias Seção I Das Ações de Vigilância em Saúde Artigo 19 – Nos casos de denúncia com identificação, doença na localidade, focos visíveis de Dengue ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo Municipal promover ações de polícia administrativa, exercida através dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, designados como autoridade sanitária, que poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde poderá constituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a presente Lei. Artigo 20 – Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, no imóvel ou propriedade, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de Infração na forma prevista no art. 23 desta Lei, com aplicação da penalidade correspondente. § 2º Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá comunicar, imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Artigo 21 – Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos de “Aedes aegypti” encontrar-se fechado, desocupado ou em estado de abandono, o Agente de Endemia e/ou Agente da Dengue fará três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. § 1º Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas informações junto a Secretaria Municipal da Fazenda para verificação de outro endereço cadastrado para recebimento dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com Aviso de Recebimento – AR sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. § 2º Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a publicação no Jornal Oficial do Município da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providencias necessárias à prevenção e controle de vetor da dengue, não poderá ser inferior à 48 hs (quarenta e oito horas) da publicação. § 3º O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do artigo 27 desta lei. Artigo 22 – No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações serão classificadas da seguinte forma: I – Verificação da existência de focos da dengue: a) Leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel; b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel; c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d’água; § 1º A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade é considerado infração de natureza grave; § 2º Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no período de 12 (doze) meses. Artigo 23 – Verificada a existência de focos da dengue, recusa ou oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pelos Agentes de endemias e/ou Agente das Dengue, designados como autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter: a) Identificação do infrator; b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado; c) Local, data e hora da ocorrência; d) Pena que o infrator está sujeito; Artigo 24 – Ao infrator autuado e não reincidente terá 24 hs (vinte e quatro horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista através de Auto de infração. Artigo 25 – Ao infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24 hs (vinte e quatro horas), para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente. Artigo 26 – Os Valores das multas correspondem: I – Leve a 05 UPFM; II – Médio 10 UPFM; III – Grave 20 UPFM; § 1º As multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresentadas em relatório anual de gestão ao Conselho Municipal de Saúde. SUBSEÇÂO I Do Ingresso Compulsório Artigo 27 – Esgotadas as providencias estabelecidas no artigo 21 e sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade à diligencia caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através Comunicação Ingresso Compulsório. § 1º A Comunicação Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue, designados como autoridades sanitárias e serão publicadas no Jornal Oficial regional, na forma prevista no § 2º do Artigo 21 desta Lei, contendo as seguintes informações: a) Identificação do infrator, e/ou seu domicilio; b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado; c) Local, data e hora da efetivação da medida; § 2º No prazo de 24 hs (vinte e quatro horas) do recebimento da publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue. § 3º Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer providencia prevista no § 2º, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença da polícia militar ou guarda civil municipal. § 4º Os Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue, designados como autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório, verificar se a atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada a Autoridade Supervisora. § 5º Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei. SUBSEÇÂO II Do Devido Processo Legal Artigo 28 – No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue. § 1º Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Saúde, em última instancia administrativa, em igual prazo. § 2º Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsideração, o interessado será notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento – AR. § 3º É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público. § 4º A Multa vencerá no 15º (décimo quinto) dia da emissão do auto de infração e será recolhido em guia de levantamento própria, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde. § 5º O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentada ao órgão expedidor, no prazo de 24 hs (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de inscrição em dívida ativa. § 6º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa. Artigo 29 – As multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ações educativas da dengue, apresentadas em relatórios anual de gestão ao Conselho Municipal de Saúde. CAPITULO IV Das Disposições Finais Artigo 30 – A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providencias que se fizerem necessárias, serão de competência da Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 31 – Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, estabelecer outras gradações das multas, respeitando os parâmetros fixados nesta Lei, bem como dirimir eventuais omissões. Artigo 32 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Artigo 33 –Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE MARÇO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Dispõe sobre o programa de vigilância, prevenção. Combate e controle da transmissão da dengue no Município de Jaciara, e dá outras providências. Dispõe sobre o programa de vigilância, prevenção. Combate e controle da transmissão da dengue no Município de Jaciara, e dá outras providências. |
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2016-03-16 16/03/2016 | Lei: 1700/2016 | LEI Nº 1.700/2016, de 16 de Março de 2016. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o programa métodos naturais de combate a Dengue no âmbito do Município de JACIARA, e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa “métodos naturais de combate a dengue” no âmbito do Município de JACIARA, programa de ação sócio-educativo e de participação comunitária para prevenção contra a dengue no Município de Jaciara-mt. Art. 2º - Entende-se como programa: “Programa de métodos naturais de combate a Dengue” a plantação de sementes de Cratalária (Crotalaria juncea L.) e Citronela (citronela-cymbopogon nardus) em quintais, jardins, vasos, nas margens dos rios, praças e cemitérios. § 1º - As sementes poderão ser doadas à população de Jaciara-mt, através dos agentes de saúde, durante as visitas de prevenção contra a dengue; § 2º - A secretaria de saúde fica responsável de promover campanhas de conscientização sobre a utilização e a eficácia das referidas plantas no combate à dengue. § 3º - A utilização das sementes no combate a dengue, não isenta o trabalho de fiscalização dos agentes de saúde. Este trabalho de fiscalização deve ser intensificado, com panfletos explicativos e arrastões. Art. 3º - As sementes serão doadas pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Jaciara, e por entidades que atuem na produção de sementes ou empresas que queiram participar do programa através de parcerias; para tanto, estas deverão cadastrar-se junto à Secretaria mencionada neste artigo. § 1º - A Secretaria do Meio Ambiente fica responsável por realizar a compra das sementes e distribuição; § 2º - A Secretaria do Meio Ambiente fica responsável de promover capacitação sobre o plantio das sementes e indicar o melhor lugar de plantio para as demais Secretarias e entidades que queiram participar do programa. § 3º - A Secretaria do Meio Ambiente fica responsável por fiscalizar e fazer o controle do equilíbrio ecológico. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE MARÇO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o programa métodos naturais de combate a Dengue no âmbito do Município de JACIARA, e dá outras providências”. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o programa métodos naturais de combate a Dengue no âmbito do Município de JACIARA, e dá outras providências”. |
1700/2016
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2016-03-14 14/03/2016 | Lei: 1699/2016 | LEI Nº 1.699/2016 DE 14 DE MARÇO DE 2016 “ALTERA E CONSOLIDA A LEI 1689/2015 DE 26.11.2015, AUTORIZANDO A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, EM SEUS ARTIGOS 2º E 3º QUE PASSA A VIGER COM NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a desafetação e o desmembramento dos imóveis mencionados no inciso deste artigo, bem como, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os referidos imóveis, de sua propriedade, mediante a realização de certame público, pelo valor mínimo de avaliação, com base nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, que fica fazendo parte integrante desta Lei, e, que será tido como valor de lance mínimo para a alienação: Quadra 15 Lote 01 Frente: 2,19m 3,82m 3,87m 2,93m para a Rua Irapuru; De um lado: 18,44m para o lote 16; De outro Lado: 21,36m para o lote 02; Fundos: 12,00m para o lote 15. Totalizando 148,46m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 02 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 21,36m para o lote 01; De outro Lado: 21,83m para o lote 03; Fundos: 12,00m para o lote 14. Totalizando 258,91m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 03 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 21,83m para o lote 02; De outro Lado: 22,30m para o lote 04; Fundos: 12,00m para o lote 13. Totalizando 264,78m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 04 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 22,30m para o lote 03; De outro Lado: 22,77m para o lote 05; Fundos: 12,00m para o lote 12. Totalizando 270,44m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 05 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 22,77m para o lote 04; De outro Lado: 23,24m para o lote 06; Fundos: 12,00m para o lote 11. Totalizando 276,10m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 06 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 23,24m para o lote 05; De outro Lado: 23,64m para o lote 07; Fundos: 12,00m para o lote 10. Totalizando 281,54m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 09 Frente: 26,70m para a Rua das Palmeiras; De um lado: 18,17m para os lotes 07 e 08; De outro Lado: 5,76m para a Rua dos Eucaliptos; Fundos: 23,64m para o lote 10. Totalizando 282,87m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 10 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 09; De outro Lado: 23,64m para o lote 11; Fundos: 12,00m para o lote 06. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 11 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 10; De outro Lado: 23,64m para o lote 12; Fundos: 12,00m para o lote 05. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 12 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 11; De outro Lado: 23,64m para o lote 13; Fundos: 12,00m para o lote 04. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 13 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 12; De outro Lado: 23,64m para o lote 14; Fundos: 12,00m para o lote 03. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 14 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 13; De outro Lado: 23,64m para o lote 15; Fundos: 12,00m para o lote 02. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 15 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 14; De outro Lado: 23,64m para o lote 16; Fundos: 12,00m para o lote 01. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 16 Frente: 16,01m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 42,08m para os lotes 01 e 15; De outro Lado: 25,27m 9,96m 5,31m 1,79m para a Avenida Piracicaba; Totalizando 361,14m2 de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 50.000,00( cinqüenta mil)reais. Quadra 16 Lote 01 Frente: 19,33m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 6,27m para a Avenida Piracicaba; De outro Lado: 17,65m para o lote 02; Fundos: 20,02m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 254,61m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 02 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 17,65m para o lote 01; De outro Lado: 23,92m para o lote 03; Fundos: 13,54m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 249,00m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 03 Frente: 11,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,92m para o lote 02; De outro Lado: 29,74m para o lote 04; Fundos: 12,45m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 259,09m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 04 Frente: 11,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 29,74m para o lote 03; De outro Lado: 35,56m para o lote 05; Fundos: 12,45m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 359,14m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 05 Frente: 10,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 35,56m para o lote 04; De outro Lado: 40,85m para o lote 06; Fundos: 11,31m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 382,16m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 06 Frente: 10,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 40,85m para o lote 05; De outro Lado: 35,17m para o lote 07; Fundos: 6,21m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. 9,70m para a Rua das Palmeiras; Totalizando 410,25m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 07 Frente: 18,46m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 35,17m para o lote 06; Fundos: 39,72m para a Rua das Palmeiras; Totalizando 324,61m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais). Parágrafo único: As matriculas do Loteamento Florais do Planalto, das quadras 15 e 16 estão assim discriminadas: Quadra 15, lotes: 01,02,03,04,05,06,09,10,11,12,13,14,15,16 com matriculas que vão da R/ 17.761 do livro 2AAL de 05.04.2013 à R/17.776, fls. 176; Quadra 16, lotes: 01,02,03,04,05,06 e 07 com matriculas que vão da R/17.777, fls. 177 à R/17.883, fls. 183, datada de 05.04.2013. JARDIM AEROPORTO II QUADRA 02 LOTE 01 Frente: 14,20 + D=10,15+7,85m para a Rua 33 De um lado: 32,62m para o lote 02 De outro lado: 29,46m para a Rua 35 Fundos: 15,00 + D para a Rua 32 Totalizando 731,05m² de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco) mil reais. LOTE 02 Frente: 22,31m para a Rua 33 De um lado: 22,72m para a Área Verde 03 De outro lado: 32,62m para o Lote 01 Fundos: 20,0m para a Rua 32 Totalizando 553,36m² de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco) mil reais. QUADRA 03 LOTE 01 Frente: 7,0m +D=7,85m para a Rua 32 De um lado: 20,00m para o lote 02 De outro lado: 15,0m para a Rua 35 Fundos: 12,0m para o lote 14 Totalizando 234,64m² de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais. LOTE 02 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 03 De outro lado: 20,0m para o lote 01 Fundos: 12,0m para o lote 13 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 03 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 04 De outro lado: 20,0 para o lote 02 Fundos: 12,0m para o lote 12 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 04 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 05 De outro lado: 20,0m para o lote 03 Fundos: 12,0m para o lote 11 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 05 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 06 De outro lado: 20,0m para o lote 04 Fundos: 12,0m para o lote 10 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ LOTE 06 Frente: 14,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 07 De outro lado: 20,0m para o lote 05 Fundos: 14,0m para o lote 09 Totalizando 280,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 07 Frente: 6,35m +D=7,51m para a Rua 32 De um lado: 15,38m para a Rua 34 De outro lado: 20,0m para o lote 06 Fundos: 12,40m para o lote 08 Totalizando 229,60m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ LOTE 08 Frente: 8,42m + D=8,20m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 09 De outro lado: 14,69m para a Rua 34 Fundos: 12,40m para o lote 07 Totalizando 255,45m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 09 Frente: 14,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 10 De outro lado: 20,0m para o lote 08 Fundos: 14,0m para o lote 06 Totalizando 280,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 10 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 11 De outro lado: 20,0m para o lote 09 Fundos: 12,0m para o lote 05 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 11 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 12 De outro lado: 20,0m para o lote 10 Fundos: 12,0m para o lote 04 Totalizando 240,0 m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 12 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 13 De outro lado: 20,0m para o lote 11 Fundos: 12,0m para o lote 03 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 13 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 14 De outro lado: 20,0m para o lote 12 Fundos: 12,0m para o lote 02 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 14 Frente: 7,0m + D=7,85m para a Rua 31 De um lado: 15,0m para a Rua 35 De outro lado: 20,0m para o lote 13 Fundos: 12,0m para o lote 01 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil) reais. QUADRA 04 LOTE 01 Frente: 7,0m + D=7,85m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 02 De outro lado: 15,0m para a Rua 31 Fundos: 12,m para o lote 16 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 02 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 03 De outro lado: 20,0m para o lote 01 Fundos: 12,0m lote 15 Totalizando 240,m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 03 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 04 De outro lado: 20,0m para o lote 02 Fundos: 12,0m para o lote 14 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 04 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 05 De outro lado: 20,0m para o lote 03 Fundos: 12,0 para o lote 13 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 05 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 06 De outro lado: 20,0m para o lote 04 Fundos: 12,0m para o lote 12 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 06 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 07 De outro lado: 20,0m para o lote 05 Fundos: 12,0m para o lote 11 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 07 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para a Rua 08 De outro lado: 20,0m para o lote 06 Fundos: 12,0m para o lote 10 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 08 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para Área Verde 02 De outro lado: 20,0m para o lote 07 Fundos: 12,0m para o lote 09 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 09 Frente: 12,0m para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 10 De outro lado: 20,0m para a Área Verde 02 Fundos: 12,0m para o lote 08 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 10 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 11 De outro lado: 20,0m para o lote 09 Fundos: 12,0m para o lote 07 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 11 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote12 De outro lado: 20,0m para o lote 10 Fundos: 12,0m para o lote 06 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 12 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 13 De outro lado: 20,0m para o lote 11 Fundos: 12,0m para o lote 05 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 13 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 14 De outro lado: 20,0m para o lote 12 Fundos: 12,0m para o lote 04 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 14 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 15 De outro lado: 20,0m para o lote 13 Fundos: 12,0m para o lote 03 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 15 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 16 De outro lado: 20,0m para o lote 14 Fundos: 12,0m para o lote 02 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 16 Frente: 7,0m+D=7,85m para a Rua 35 De um lado: 15,0m para a Rua 31 De outro lado: 20,0m para o lote 15 Fundos: 12,0m para o lote 01 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. QUADRA 05 LOTE 01 Frente: 7,0m+D=7,85m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 02 De outro lado: 15,0m para a Rua 30 Fundos: 12,0m para o lote 28 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 02 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 03 De outro lado: 20,0m para o lote 01 Fundos: 12,0m para o lote 27 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 03 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 04 De outro lado: 20,0m para o lote 02 Fundos: 12,0m para o lote 26 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 04 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 05 De outro lado: 20,0m para o lote 03 Fundos: 12,0m para o lote 25 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 05 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 06 De outro lado: 20,0m para o lote 04 Fundos: 12,0m para o lote 24 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 06 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 07 De outro lado: 20,0m para o lote 05 Fundos: 12,0m para o lote 23 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 07 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para a Rua 08 De outro lado: 20,0m para o lote 06 Fundos: 12,0m para o lote 22 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 08 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 09 De outro lado: 20,0m para o lote 07 Fundos: 12,0m para o lote 21 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 09 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 10 De outro lado: 20,0m para o lote 08 Fundos: 12,0m para o lote 20 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 10 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 11 De outro lado: 20,0m para o lote 09 Fundos: 12,0m para o lote 19 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 11 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 12 De outro lado: 20,0m para o lote 10 Fundos: 12,0m para o lote 18 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 12 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 13 De outro lado: 20,0m para o lote 11 Fundos: 12,0m para o lote 17 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 13 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 14 De outro lado: 20,0m para o lote 12 Fundos: 12,0m para o lote 16 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 14 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o LC01 De outro lado: 20,0m para o lote 13 Fundos: 12,0m para o lote15 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE LC 01 Frente: 21,93+D=10,15m para a Av. Zé de Bia De um lado: 14,26m para a Rua 33 De outro lado: 20,0m para a Rua 14 Fundos: 20,08m para o LC02 Totalizando 485,72m² de área a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 50.000,00(cinqüenta mil)reais. LOTE LC02 Frente: 7,08+D=5,56m para a Rua 36 De um lado: 14,26m para a Rua 33 De outro lado: 20,0m para a Rua 14 Fundos: 20,08m para o LC02 Totalizando 485,72m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 40.000,00(quarenta mil reais) LOTE 15 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 16 De outro lado: 20,0m para LC02 Fundos: 12,0 para o lote 14 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 16 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 17 De outro lado: 20,0m para o lote 15 Fundos: 12,0m para o lote 13 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 17 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 18 De outro lado: 20,0m para o lote 16 Fundos: 12,0m para o lote 12 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 18 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 19 De outro lado: 20,0m para o lote 17 Fundos: 12,0m para o lote 11 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 19 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 20 De outro lado: 20,0m para o lote 18 Fundos: 12,0m para o lote 10 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 20 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 21 De outro lado: 20,0m para o lote 19 Fundos: 12,0m para o lote 09 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 21 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 22 De outro lado: 20,0m para o lote 20 Fundos: 12,0m para o lote 08 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 22 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 23 De outro lado: 20,0m para o lote 21 Fundos: 12,0m para o lote 07 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 23 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 24, De outro lado: 20,0m para o lote 22 Fundos: 12,0m para o lote 06 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 24 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 25 De outro lado: 20,0m para o lote 23 Fundos: 12,0m para o lote 05 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 25 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 26 De outro lado: 20,0m para o lote 24 Fundos: 12,0m para o lote 04 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 26 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 27 De outro lado: 20,0m para o lote 25 Fundos: 12,0m para o lote 03 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 27 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 28 De outro lado: 20,0m para o lote 26 Fundos: 12,0m para o lote 02 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 28 Frente: 7,0m +D=7,85 para a Rua 36 De um lado: 15,0m para a Rua30 De outro lado: 20,0m para o lote 27 Fundos: 12,0m para o lote 01 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Parágrafo primeiro: As matriculas do Loteamento Jardim Aeroporto II, das quadras 02 à 05 estão assim discriminadas: Quadra 02 LC 1 - R/19.499 livro 2AAR, fls. 099 LC2 - R/19.500 livro 2AAR, fls.100 Quadra 03 são 14 lotes, sendo lotes: nºs 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13 e 14 com matriculas que vão da R/19502, fls.22 do Livro 2AAR à R/19.515; Quadra 04 são 16 lotes, lotes: n°s 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15 e 16 com matrículas que vão da R/19516, fls. 131 do Livro 2AAR à 19.531; Quadra 05 são 28 lotes, lotes: nºs01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21, 22,23,24,25,26,27,28, com matrículas que vão da R/19.533, fls. 133, do Livro 2AAR à R/19.560, fls. 160. Parágrafo segundo: De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações, o Município realizará o competente processo licitatório para a alienação dos bens, na modalidade de leilão, devendo o edital fixar todas as normas de praxe aplicáveis ao certame. Art. 2.º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos a cada imóvel, poderão ser pagos com 1 (uma) entrada de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o arremate, e o restante, correspondente aos outros 50% (cinqüenta por cento) em 30 dias, ou então, facultado o pagamento em sua integralidade no prazo de 24 horas após o arremate, todos mediante depósito bancário, em dinheiro, aos cofres públicos, quando também deverá ser assinada a Carta de Adjudicação, para fins de registro, perante o RGI local, sob pena de anulação da alienação do imóvel, caso o arrematante não cumprir com todos os requisitos aqui previstos. Art. 3º - O Município de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienação dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital, em especial com a aquisição de 01 poço artesiano para servir o DAE; conclusão da creche do Bairro Zé Araçá; conclusão do ginásio em construção ao lado do Centro de Eventos do município, 01 reservatório de água para o Distrito de Celma; revitalização da praça JK; revitalização do prédio do Projeto Conviver, construção de meio fio. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 14 DE MARÇO DE 2.016. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITOMUNICIPAL “ALTERA E CONSOLIDA A LEI 1689/2015 DE 26.11.2015, AUTORIZANDO A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, EM SEUS ARTIGOS 2º E 3º QUE PASSA A VIGER COM NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA E CONSOLIDA A LEI 1689/2015 DE 26.11.2015, AUTORIZANDO A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, EM SEUS ARTIGOS 2º E 3º QUE PASSA A VIGER COM NOVA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1699/2016
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2016-02-25 25/02/2016 | Lei: 1698/2016 | “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI 279/81, DE 13 DE JULHO DE 1981, QUE TRATA DO USO E OCUPAÇAO DE SOLO NO MUNICÍPIO DE JACIARA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º -Fica revogado o artigo 29 da lei 279/81 de 13.07.1981. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE FEVEREIRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI 279/81, DE 13 DE JULHO DE 1981, QUE TRATA DO USO E OCUPAÇAO DE SOLO NO MUNICÍPIO DE JACIARA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI 279/81, DE 13 DE JULHO DE 1981, QUE TRATA DO USO E OCUPAÇAO DE SOLO NO MUNICÍPIO DE JACIARA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1698/2016
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2015-12-16 16/12/2015 | Lei: 1694/2015 | LEI N.º1.694/2015 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE AREA INSTITUCIONAL E AFETAÇÃO DE AREA VERDE, TODAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, NO RESIDENCIAL ELIAS DOMINGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a DESAFETAÇÃO de 10.842,24 m² ( dez mil, oitocentos e quarenta e dois metros quadrados e vinte e quatro centímetros), de área Verde, tornando-a ÁREA INSTITUCIONAL, localizada no Jardim Aeroporto II, e a AFETAÇÃO de 10.842,24 m² ( dez mil, oitocentos e quarenta e dois metros quadrados e vinte e quatro centímetros), de área Institucional localizada no Residencial Elias Domingos transformando-a em ÁREA VERDE, ambas de propriedade do Município de Jaciara, conforme Mapa e Memorial Descritivo que será parte integrante da presente Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 16. DEZEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE AREA INSTITUCIONAL E AFETAÇÃO DE AREA VERDE, TODAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, NO RESIDENCIAL ELIAS DOMINGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE AREA INSTITUCIONAL E AFETAÇÃO DE AREA VERDE, TODAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, NO RESIDENCIAL ELIAS DOMINGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1694/2015
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2015-12-16 16/12/2015 | Lei: 1693/2015 | LEI Nº. 1.693/15 /2015, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015. “Dispõe sobre a desafetação de área pública para doação com encargo das respectivas áreas, todas localizadas próximas ao novo fórum da Comarca de Jaciara, para o Ministério Público Estadual, para a Defensoria Pública Estadual e OAB Seccional de Mato Grosso, em consonância com os termos dos ditames legais para melhor atender a população Jaciarense, quando em busca de seus direitos legais e constitucionais, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - - O Município de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOAÇÃO com Encargo, e a promover a doação da respectiva área, dispensada a licitação, nos termos do artigo 17 § 4º parte final da Lei 8.666/93-Lei de Licitações-, para o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL- PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, com endereço de sua sede na Rua Quatro s/n Edifício Sede da Procuradoria Geral de Justiça Cep: 78049-921 CPA – Centro Político e Administrativo na Capital de Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ Nº 14.921.092/0001-57, um a área de 1.320,00 m² (um mil, trezentos e vinte metros quadrados), conforme mapa e memorial descritivo anexos, quem ficam fazendo parte integrante desta Lei, com avaliação pela Comissão competente, com base nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, que é num total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) compreendidos pelos lotes 03,04,018 e 19 todas da quadra 01, localizados no Jardim Aeroporto II sendo lote 03 sob o nº. R/19474 fls. 074, Livro 2AAR, lote sob nº. 04 R/19475 fls. 075, Livro 2AAR; lote 18 sob nº. R/19489 fls. 089, Livro 2AAR; lote 19 sob nº. R/19490 fls. 090, Livro 2AAR todos de propriedade do Município de Jaciara, e destinados a atender a população. Art. 2º - O Município de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOAÇÃO com Encargo, e a promover a doação da respectiva área, dispensada a licitação, nos termos do artigo 17 § 4º parte final da Lei 8.666/93 ( Lei de Licitações), para a construção da sede da OAB – Subseção de Jaciara, com endereço de sua sede ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO na 2ª Transversal, s/n no CPA – Centro Político e Administrativo na Capital Cuiabá –MT, inscrita n CNPJ Nº 03.539.731/0001-06, uma área de 469,68 m² (quatrocentos e sessenta e nove metros quadrados e sessenta e oito centímetros), conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, com avaliação pela Comissão competente, com base nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, que é de R$ 80.000,00 ( oitenta mil reais), compreendidos pelos lotes 25 e 26 todos da quadra 01, localizados no Jardim aeroporto II sendo lote 25 sob nº. R/19496 fls. 096, Livro 2AAR, lote sob nº. 26 R/19497 fls. 097, Livro todos de propriedade do Município de Jaciara, e destinados a atender a população, com a construção da sede da OAB subsede de Jaciara. Art. 3º - O Município de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOAÇÃO com Encargo, e a promover a doação da respectiva área, dispensada a licitação, nos termos do artigo 17 § 4º parte final da Lei 8.666/93 ( Lei de Licitações), para a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, com endereço da sede Estadual, na Rua 06, esquina com a Rua 4, lote 1 quadra 11 – Setor A no CPA – Centro Político e Administrativo na Capital Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ Nº 03.507.415/0031-60, uma área de 1.316,91 m² (um mil, trezentos e dezesseis metros quadrados e noventa e um centímetros), conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, com avaliação pela Comissão competente, com base nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, que é de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), compreendidos pelos lotes 01,02,20 e 21 todos da quadra 01, localizados no Jardim Aeroporto II sendo lote 01 sob nº. R/19472 fls. 072, Livro 2AAR, lote sob nº. 02. R/19473 fls. 073, Livro 2AAR; lote 20 sob nº. R/16491 fls. 091, Livro 2AAR; lote 21 sob nº. R/19492 fls. 092, Livro 2AAR todos de propriedade do Município de Jaciara, e destinados a atender a população carente com a construção da DEFENSORIA PÚBLICA. Art. 4º - As doações com encargo de que tratam os artigos anteriores ficam condicionadas ao projeto e a construção das instalações físicas, por parte das Donatárias, nos imóveis a ser doados. § 1º - O Projeto e a Construção de que trata o caput dos artigos 1º e 2º deverão ser concluídos no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data das assinaturas das respectivas escrituras de doação, que deverão ser lavradas em, até, 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. § 2º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas, o imóvel doado reverterá em favor do DOADOR MUNICÍPIO, sem qualquer ônus para este, independentemente de indenização sobre benfeitorias e acessões edificadas sobre o imóvel doado, ficando a DONATÁRIA obrigada a conceder a escritura pública de RESILIÇÃO DE DOAÇÃO ou, quaisquer documentos para a efetivação deste retorno, sob pena de, em não o fazendo, de forma amigável, efetuar-se o retorno mediante simples constatações, por meio de ATA NOTORAIL, da ausência do cumprimento do disposto nesta Lei, que será devidamente averbada perante o Cartório do Registro de Imóveis. § 3º - Os Encargos de que tratam a presente Lei consubstancia-se na contraprestação dos serviços que serão oferecidos à toda população de Jaciara e região, indistintamente, em parceria com o Governo do Estado e a Entidade de classe, sendo que o Município doador, participará com a doação da área a ser construída, e os demais órgãos, com a construção e manutenção da estrutura física e de pessoal e atendimento aos munícipes de Jaciara. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE DEZEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre a desafetação de área pública para doação com encargo das respectivas áreas, todas localizadas próximas ao novo fórum da Comarca de Jaciara, para o Ministério Público Estadual, para a Defensoria Pública Estadual e OAB Seccional de Mato Grosso, em consonância com os termos dos ditames legais para melhor atender a população Jaciarense, quando em busca de seus direitos legais e constitucionais, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a desafetação de área pública para doação com encargo das respectivas áreas, todas localizadas próximas ao novo fórum da Comarca de Jaciara, para o Ministério Público Estadual, para a Defensoria Pública Estadual e OAB Seccional de Mato Grosso, em consonância com os termos dos ditames legais para melhor atender a população Jaciarense, quando em busca de seus direitos legais e constitucionais, e dá outras providências”. |
1693/2015
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2015-11-26 26/11/2015 | Lei: 1691/2015 | LEI Nº. 1.691/2015, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA lei nº 1.652/2014, de 22/12/14, no montante de 20% (vinte por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64,destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE NOVEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA lei nº 1.652/2014, de 22/12/14, no montante de 20% (vinte por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64,destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a alterar a LOA lei nº 1.652/2014, de 22/12/14, no montante de 20% (vinte por cento), do Orçamento Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64,destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. |
1691/2015
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2015-11-26 26/11/2015 | Lei: 1690/2015 | LEI N°. 1.690/2015, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1541/2013, DE 23.07.2013 QUE AUTORIZOU A LOCAÇÃO DE ÁREA PARA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE CONSTRUÇÕES CIVIS E DE VEGETAIS RECOLHIDOS EM RESIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, Estado de Mato Grosso, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Altera o artigo primeiro da Lei 1541/2013 de 23 de julho de 2013, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação de área rural, pertencente a Januário Prati, pelo prazo de 16 (dezesseis ) meses, vencendo esse prazo em 31.12.2016, delimitados conforme mapa e memorial descritivos anexos, que foram desmembrados, para fins da firmatura do referido contrato, da matrícula 3.655, fls. 55, Livro 2-M”. Art.2º - Altera o artigo segundo da Lei 1541/2013 de 23 de julho de 2013, que passa a viger com a seguinte redação: “Fica o Executivo Municipal, autorizado a custear despesas da referida locação, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, que nos anos de 2015/2016 correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: Secretaria de Infraestrutura - Manutenção e Encargos com Serviços de Conservação e Limpeza: 01.06.03.15.452.0017.2077.0000.3.3.90.36.” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE NOVEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação de área rural, pertencente a Januário Prati, pelo prazo de 16 (dezesseis ) meses, vencendo esse prazo em 31.12.2016, delimitados conforme mapa e memorial descritivos anexos, que foram desmembrados, para fins da firmatura do referido contrato, da matrícula 3.655, fls. 55, Livro 2-M”. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação de área rural, pertencente a Januário Prati, pelo prazo de 16 (dezesseis ) meses, vencendo esse prazo em 31.12.2016, delimitados conforme mapa e memorial descritivos anexos, que foram desmembrados, para fins da firmatura do referido contrato, da matrícula 3.655, fls. 55, Livro 2-M”. |
1690/2015
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2015-11-26 26/11/2015 | Lei: 1689/2015 | LEI Nº. 1.689/2015, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a desafetação e o desmembramento dos imóveis mencionados no inciso deste artigo, bem como, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os referidos imóveis, de sua propriedade, mediante a realização de certame público, pelo valor mínimo de avaliação, com base nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, que fica fazendo parte integrante desta Lei, e, que será tido como valor de lance mínimo para a alienação: Quadra 15 Lote 01 Frente: 2,19m 3,82m 3,87m 2,93m para a Rua Irapuru; De um lado: 18,44m para o lote 16; De outro Lado: 21,36m para o lote 02; Fundos: 12,00m para o lote 15. Totalizando 148,46m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 02 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 21,36m para o lote 01; De outro Lado: 21,83m para o lote 03; Fundos: 12,00m para o lote 14. Totalizando 258,91m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 03 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 21,83m para o lote 02; De outro Lado: 22,30m para o lote 04; Fundos: 12,00m para o lote 13. Totalizando 264,78m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 04 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 22,30m para o lote 03; De outro Lado: 22,77m para o lote 05; Fundos: 12,00m para o lote 12. Totalizando 270,44m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 05 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 22,77m para o lote 04; De outro Lado: 23,24m para o lote 06; Fundos: 12,00m para o lote 11. Totalizando 276,10m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 06 Frente: 12,01m para a Rua Irapuru; De um lado: 23,24m para o lote 05; De outro Lado: 23,64m para o lote 07; Fundos: 12,00m para o lote 10. Totalizando 281,54m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Lote 09 Frente: 26,70m para a Rua das Palmeiras; De um lado: 18,17m para os lotes 07 e 08; De outro Lado: 5,76m para a Rua dos Eucaliptos; Fundos: 23,64m para o lote 10. Totalizando 282,87m2 de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 10 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 09; De outro Lado: 23,64m para o lote 11; Fundos: 12,00m para o lote 06. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 11 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 10; De outro Lado: 23,64m para o lote 12; Fundos: 12,00m para o lote 05. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 12 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 11; De outro Lado: 23,64m para o lote 13; Fundos: 12,00m para o lote 04. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 13 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 12; De outro Lado: 23,64m para o lote 14; Fundos: 12,00m para o lote 03. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 14 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 13; De outro Lado: 23,64m para o lote 15; Fundos: 12,00m para o lote 02. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 15 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,64m para o lote 14; De outro Lado: 23,64m para o lote 16; Fundos: 12,00m para o lote 01. Totalizando 283,71m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 ( trinta mil) reais . Lote 16 Frente: 16,01m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 42,08m para os lotes 01 e 15; De outro Lado: 25,27m 9,96m 5,31m 1,79m para a Avenida Piracicaba; Totalizando 361,14m2 de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 50.000,00( cinqüenta mil)reais. Quadra 16 Lote 01 Frente: 19,33m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 6,27m para a Avenida Piracicaba; De outro Lado: 17,65m para o lote 02; Fundos: 20,02m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 254,61m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 02 Frente: 12,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 17,65m para o lote 01; De outro Lado: 23,92m para o lote 03; Fundos: 13,54m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 249,00m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 03 Frente: 11,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 23,92m para o lote 02; De outro Lado: 29,74m para o lote 04; Fundos: 12,45m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 259,09m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 04 Frente: 11,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 29,74m para o lote 03; De outro Lado: 35,56m para o lote 05; Fundos: 12,45m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 359,14m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 05 Frente: 10,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 35,56m para o lote 04; De outro Lado: 40,85m para o lote 06; Fundos: 11,31m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. Totalizando 382,16m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 06 Frente: 10,00m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 40,85m para o lote 05; De outro Lado: 35,17m para o lote 07; Fundos: 6,21m para Terras de Benedito Ferreira de França e outros. 9,70m para a Rua das Palmeiras; Totalizando 410,25m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Lote 07 Frente: 18,46m para a Rua dos Eucaliptos; De um lado: 35,17m para o lote 06; Fundos: 39,72m para a Rua das Palmeiras; Totalizando 324,61m2 de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) Parágrafo único: As matriculas do Loteamento Florais do Planalto, das quadras 15 e 16 estão assim discriminadas: Quadra 15, lotes: 01,02,03,04,05,06,09,10,11,12,13,14,15,16 com matriculas que vão da R/ 17.761 do livro 2AAL de 05.04.2013 à R/17.776, fls. 176; Quadra 16, lotes: 01,02,03,04,05,06 e 07 com matriculas que vão da R/17.777, fls. 177 à R/17.883, fls. 183, datada de 05.04.2013. JARDIM AEROPORTO II QUADRA 02 LOTE 01 Frente: 14,20 + D=10,15+7,85m para a Rua 33 De um lado: 32,62m para o lote 02 De outro lado: 29,46m para a Rua 35 Fundos: 15,00 + D para a Rua 32 Totalizando 731,05m² de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco) mil reais. LOTE 02 Frente: 22,31m para a Rua 33 De um lado: 22,72m para a Área Verde 03 De outro lado: 32,62m para o Lote 01 Fundos: 20,0m para a Rua 32 Totalizando 553,36m² de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco) mil reais. QUADRA 03 LOTE 01 Frente: 7,0m +D=7,85m para a Rua 32 De um lado: 20,00m para o lote 02 De outro lado: 15,0m para a Rua 35 Fundos: 12,0m para o lote 14 Totalizando 234,64m² de área, , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais. LOTE 02 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 03 De outro lado: 20,0m para o lote 01 Fundos: 12,0m para o lote 13 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 03 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 04 De outro lado: 20,0 para o lote 02 Fundos: 12,0m para o lote 12 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 04 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 05 De outro lado: 20,0m para o lote 03 Fundos: 12,0m para o lote 11 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 05 Frente: 12,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 06 De outro lado: 20,0m para o lote 04 Fundos: 12,0m para o lote 10 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ LOTE 06 Frente: 14,0m para a Rua 32 De um lado: 20,0m para o lote 07 De outro lado: 20,0m para o lote 05 Fundos: 14,0m para o lote 09 Totalizando 280,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 07 Frente: 6,35m +D=7,51m para a Rua 32 De um lado: 15,38m para a Rua 34 De outro lado: 20,0m para o lote 06 Fundos: 12,40m para o lote 08 Totalizando 229,60m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ LOTE 08 Frente: 8,42m + D=8,20m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 09 De outro lado: 14,69m para a Rua 34 Fundos: 12,40m para o lote 07 Totalizando 255,45m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 09 Frente: 14,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 10 De outro lado: 20,0m para o lote 08 Fundos: 14,0m para o lote 06 Totalizando 280,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 10 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 11 De outro lado: 20,0m para o lote 09 Fundos: 12,0m para o lote 05 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 11 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 12 De outro lado: 20,0m para o lote 10 Fundos: 12,0m para o lote 04 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 12 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 13 De outro lado: 20,0m para o lote 11 Fundos: 12,0m para o lote 03 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 13 Frente: 12,0m para a Rua 31 De um lado: 20,0m para o lote 14 De outro lado: 20,0m para o lote 12 Fundos: 12,0m para o lote 02 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil)reais LOTE 14 Frente: 7,0m + D=7,85m para a Rua 31 De um lado: 15,0m para a Rua 35 De outro lado: 20,0m para o lote 13 Fundos: 12,0m para o lote 01 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito mil) reais. QUADRA 04 LOTE 01 Frente: 7,0m + D=7,85m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 02 De outro lado: 15,0m para a Rua 31 Fundos: 12,m para o lote 16 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 02 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 03 De outro lado: 20,0m para o lote 01 Fundos: 12,0m lote 15 Totalizando 240,m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 03 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 04 De outro lado: 20,0m para o lote 02 Fundos: 12,0m para o lote 14 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 04 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 05 De outro lado: 20,0m para o lote 03 Fundos: 12,0 para o lote 13 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 05 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 06 De outro lado: 20,0m para o lote 04 Fundos: 12,0m para o lote 12 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 06 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 07 De outro lado: 20,0m para o lote 05 Fundos: 12,0m para o lote 11 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 07 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para a Rua 08 De outro lado: 20,0m para o lote 06 Fundos: 12,0m para o lote 10 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 08 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para Área Verde 02 De outro lado: 20,0m para o lote 07 Fundos: 12,0m para o lote 09 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. LOTE 09 Frente: 12,0m para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 10 De outro lado: 20,0m para a Área Verde 02 Fundos: 12,0m para o lote 08 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 10 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 11 De outro lado: 20,0m para o lote 09 Fundos: 12,0m para o lote 07 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 11 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote12 De outro lado: 20,0m para o lote 10 Fundos: 12,0m para o lote 06 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 12 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 13 De outro lado: 20,0m para o lote 11 Fundos: 12,0m para o lote 05 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 13 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 14 De outro lado: 20,0m para o lote 12 Fundos: 12,0m para o lote 04 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 14 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 15 De outro lado: 20,0m para o lote 13 Fundos: 12,0m para o lote 03 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 15 Frente: 12,0 para a Rua 35 De um lado: 20,0m para o lote 16 De outro lado: 20,0m para o lote 14 Fundos: 12,0m para o lote 02 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. LOTE 16 Frente: 7,0m+D=7,85m para a Rua 35 De um lado: 15,0m para a Rua 31 De outro lado: 20,0m para o lote 15 Fundos: 12,0m para o lote 01 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 28.000,00(vinte e oito) mil reais. QUADRA 05 LOTE 01 Frente: 7,0m+D=7,85m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 02 De outro lado: 15,0m para a Rua 30 Fundos: 12,0m para o lote 28 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 02 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 03 De outro lado: 20,0m para o lote 01 Fundos: 12,0m para o lote 27 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 03 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 04 De outro lado: 20,0m para o lote 02 Fundos: 12,0m para o lote 26 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 04 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 05 De outro lado: 20,0m para o lote 03 Fundos: 12,0m para o lote 25 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 05 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 06 De outro lado: 20,0m para o lote 04 Fundos: 12,0m para o lote 24 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 06 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 07 De outro lado: 20,0m para o lote 05 Fundos: 12,0m para o lote 23 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 07 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para a Rua 08 De outro lado: 20,0m para o lote 06 Fundos: 12,0m para o lote 22 Totalizando 240,0m² de área , a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 08 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 09 De outro lado: 20,0m para o lote 07 Fundos: 12,0m para o lote 21 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 09 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 10 De outro lado: 20,0m para o lote 08 Fundos: 12,0m para o lote 20 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 10 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 11 De outro lado: 20,0m para o lote 09 Fundos: 12,0m para o lote 19 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 11 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 12 De outro lado: 20,0m para o lote 10 Fundos: 12,0m para o lote 18 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 12 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 13 De outro lado: 20,0m para o lote 11 Fundos: 12,0m para o lote 17 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 13 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o lote 14 De outro lado: 20,0m para o lote 12 Fundos: 12,0m para o lote 16 Totalizando 240,0 m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE 14 Frente: 12,0m para a Av. Zé de Bia De um lado: 20,0m para o LC01 De outro lado: 20,0m para o lote 13 Fundos: 12,0m para o lote15 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) LOTE LC 01 Frente: 21,93+D=10,15m para a Av. Zé de Bia De um lado: 14,26m para a Rua 33 De outro lado: 20,0m para a Rua 14 Fundos: 20,08m para o LC02 Totalizando 485,72m² de área a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 50.000,00(cinqüenta mil)reais. LOTE LC02 Frente: 7,08+D=5,56m para a Rua 36 De um lado: 14,26m para a Rua 33 De outro lado: 20,0m para a Rua 14 Fundos: 20,08m para o LC02 Totalizando 485,72m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 40.000,00(quarenta mil reais) LOTE 15 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 16 De outro lado: 20,0m para LC02 Fundos: 12,0 para o lote 14 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 16 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 17 De outro lado: 20,0m para o lote 15 Fundos: 12,0m para o lote 13 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 17 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 18 De outro lado: 20,0m para o lote 16 Fundos: 12,0m para o lote 12 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 18 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 19 De outro lado: 20,0m para o lote 17 Fundos: 12,0m para o lote 11 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 19 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 20 De outro lado: 20,0m para o lote 18 Fundos: 12,0m para o lote 10 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 20 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 21 De outro lado: 20,0m para o lote 19 Fundos: 12,0m para o lote 09 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 21 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 22 De outro lado: 20,0m para o lote 20 Fundos: 12,0m para o lote 08 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 22 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 23 De outro lado: 20,0m para o lote 21 Fundos: 12,0m para o lote 07 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 23 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 24, De outro lado: 20,0m para o lote 22 Fundos: 12,0m para o lote 06 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 24 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 25 De outro lado: 20,0m para o lote 23 Fundos: 12,0m para o lote 05 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 25 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 26 De outro lado: 20,0m para o lote 24 Fundos: 12,0m para o lote 04 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 26 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 27 De outro lado: 20,0m para o lote 25 Fundos: 12,0m para o lote 03 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 27 Frente: 12,0m para a Rua 36 De um lado: 20,0m para o lote 28 De outro lado: 20,0m para o lote 26 Fundos: 12,0m para o lote 02 Totalizando 240,0m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) LOTE 28 Frente: 7,0m +D=7,85 para a Rua 36 De um lado: 15,0m para a Rua30 De outro lado: 20,0m para o lote 27 Fundos: 12,0m para o lote 01 Totalizando 234,64m² de área, a ser vendido pelo lance mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Parágrafo primeiro: As matriculas do Loteamento Jardim Aeroporto II, das quadras 02 à 05 estão assim discriminadas: Quadra 02 LC 1 - R/19.499 livro 2AAR, fls. 099 LC2 - R/19.500 livro 2AAR, fls.100 Quadra 03 são 14 lotes, sendo lotes: nºs 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13 e 14 com matriculas que vão da R/19502, fls.22 do Livro 2AAR à R/19.515; Quadra 04 são 16 lotes, lotes: n°s 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15 e 16 com matrículas que vão da R/19516, fls. 131 do Livro 2AAR à 19.531; Quadra 05 são 28 lotes, lotes: nºs01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21, 22,23,24,25,26,27,28, com matrículas que vão da R/19.533, fls. 133, do Livro 2AAR à R/19.560, fls. 160. Parágrafo segundo: De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações, o Município realizará o competente processo licitatório para a alienação dos bens, na modalidade de leilão, devendo o edital fixar todas as normas de praxe aplicáveis ao certame. Art. 2.º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos a cada imóvel, deverão ser pagos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o arremate, mediante depósito bancário, em dinheiro, aos cofres públicos, quando também deverá ser assinada a Carta de Adjudicação, para fins de registro, perante o RGI local, sob pena de anulação da alienação do imóvel, caso o arrematante não cumprir com todos os requisitos aqui previstos. Art. 3º - O Município de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienação dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital, em especial com a aquisição de 01 poço artesiano para servir o DAE; conclusão da creche do Bairro Zé Araçá; 01 reservatório de água para o Distrito de Celma; revitalização da praça JK; revitalização do prédio do Projeto Conviver, construção de meio fio. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE NOVEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1689/2015
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2015-11-26 26/11/2015 | Lei: 1688/2015 | LEI Nº 1.688/2015 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015. Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar e parcelar débitos oriundos do consumo de energia elétrica junto à CEMAT S/A e dá outras providências O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Artigo 1.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de confissão e parcelamento do débitos oriundos do consumo de energia elétrica, vencidos até o mês de setembro de 2015 e parcelamentos de acordos firmados anteriormente, junto á concessionária de energia elétrica (CEMAT S/A). Artigo 2.° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a totalidade do débito que é de R$ 759.323,60 ( setecentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta centavos), confessado em 10 (dez) parcelas mensais,cujo valores constantes da planilha anexa, são parte integrante desta lei. Artigo 3.° As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município: 46.90.71.00 Artigo 4.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE NOVEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de confissão e parcelamento do débitos oriundos do consumo de energia elétrica, vencidos até o mês de setembro de 2015 e parcelamentos de acordos firmados anteriormente, junto á concessionária de energia elétrica (CEMAT S/A). Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de confissão e parcelamento do débitos oriundos do consumo de energia elétrica, vencidos até o mês de setembro de 2015 e parcelamentos de acordos firmados anteriormente, junto á concessionária de energia elétrica (CEMAT S/A). |
1688/2015
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2015-11-13 13/11/2015 | Lei: 1687/2015 | LEI Nº. 1.687/2015, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, §§ 1º e 2º DA LEI 1.594/14, DE 30 DE MAIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica prorrogado o prazo do artigo 1º, § 1º e § 2º da Lei 1.594, de 30 de Maio de 2014, por 06 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DE NOVEMBRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Fica prorrogado o prazo do artigo 1º, § 1º e § 2º da Lei 1.594, de 30 de Maio de 2014, por 06 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei. Fica prorrogado o prazo do artigo 1º, § 1º e § 2º da Lei 1.594, de 30 de Maio de 2014, por 06 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei. |
1687/2015
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2015-10-14 14/10/2015 | Lei: 1686/2015 | LEI Nº. 1.686/2015, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído no perímetro urbano, uma área descrita como sendo PARTE DA CHÁCARA SÃO FRANCISCO, que faz parte da Gleba São Nicolau, de propriedade de SIRLEIA SOARES DE QUADROS e SIMEIA FERREIRA SOARES, com 0,688 há, ( zero virgula seiscentos e oitenta e oito hectares), situada na cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, com as seguintes medidas e confrontações: Partindo do M -01G, descrito em planta anexa com coordenadas N = 8.234.261,601 E= 718.471.477, deste segue confrontando, com os seguintes azimutes e distâncias: M= 01G/-M-01F, uma distância de 125,619 metros com o azimute de 172°08’53” confronta-se com terras de SIMÉIA FERREIRA SOARES e SIRLEIA SOARES DE QUADROS, até o M-01F/M-01F o M-08A uma distância de 53.180 metros com o azimute de 250°59’03” confronta-se com a Chácara Nova Canaã de Valdeci Ferreira da Costa, até o M 08A.do M08A /M 08B uma distancia de 135,530 metros com o azimute de 351°43’53’’ confronta-se com o loteamento Florais do Planalto, até o M-08B. Do M-08B/M-01G uma distancia de 53,160 metros com o azimute de 81°43’41’’ confronta-se com a terras de Benedito Ferreira de França- Estância dos pássaros, até o M-08B, o marco inicial. ... continuação da Lei 1.686/2015 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE D O PREFEITO MUNICIPAL EM, 14 DE OUTUBRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA RURAL EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2015-10-14 14/10/2015 | Lei: 1685/2015 | LEI Nº 1685/2015, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015. “Consolida as Normas para Construção, Manutenção e Adequação dos Passeios Públicos, e dá outras providências” O Prefeito do Município de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. O proprietário de terreno, edificado ou não, situado dentro do perímetro urbano do Município de Jaciara, deverá construir e manter passeio público, em toda a extensão da testada do imóvel, sob pena de multa de 100 (cem) UPFMs. Parágrafo Primeiro: A construção do passeio deverá respeitar: I – Para calçadas de até 2,00 (dois) metros lineares deixar no mínimo 1,20 (um vírgula dois) metros lineares para livre trânsito de pedestres e transeuntes, o restante do meio-fio em direção ao imóvel deverão ser reservados para a fixação de tubulação de água, esgoto, energia, postes, arborização, rede de gás, lixeiras e outros equipamentos da mesma natureza, essa faixa deve ser permeável, composta por paisagismo ou piso permeável, II – para calçadas de 2,00 (dois) até 3,00 (três) metros lineares do meio fio em direção ao limite do imóvel deixar 0,65 (sessenta e cinco) centímetros lineares, reservados para a fixação de tubulação de água, esgoto, energia, postes, arborização, rede de gás, lixeiras e outros equipamentos da mesma natureza, essa faixa deve ser permeável, composta por paisagismo ou piso permeável, garantindo e melhorando a permeabilidade do solo. A partir do espaço acima previsto, deverá conter 1,20 (um vírgula dois) metros lineares para livre trânsito de pedestres e transeuntes. A faixa restante até o imóvel deve ser permeável, composta por paisagismo ou piso permeável III – para calçadas a partir de 3,00 (três ) metros lineares do meio fio em direção ao limite do imóvel deixar 0,75 (setenta e cinco) centímetros lineares, reservados para a fixação de tubulação de água, esgoto, energia, postes, arborização, rede de gás, lixeiras e outros equipamentos da mesma natureza, essa faixa deve ser permeável, composta por paisagismo ou piso permeável, garantindo e melhorando a permeabilidade do solo. A partir do espaço acima previsto, deverá conter 1,50 (um vírgula cinco) metros lineares para livre trânsito de pedestres e transeuntes. A faixa restante até o imóvel deve ser permeável, composta por paisagismo ou piso permeável. Parágrafo segundo: Os postes de iluminação publica e as árvores existentes que não estão condenados devem ser mantidos, respeitando o espaço mínimo permitido de 1.2 (um vírgula dois) metros lineares para livre trânsito de pedestres e transeuntes e o espaço reservados para a fixação de tubulação de água, esgoto, energia, postes, arborização, rede de gás, lixeiras e outros equipamentos da mesma natureza, sendo que toda remoção deve ser autorizada pelo órgão municipal competente. Art. 2º. Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo de calçadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre, deverão: I - garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição; II - evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas portadoras de necessidades especiais; III - ter durabilidade garantida ou mínima de 5 (cinco) anos; IV - possuir resistência à carga de veículos, quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagem e estacionamento e o rebaixamento de guia para veículos; V – A declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio fio. VI – Fica proibida a presença de degraus em vias e logradouros; VII – O meio-fio rebaixado para o acesso de veículos, deverá perfazer, no máximo, 7 (sete) metros da testada do terreno; atendendo as disposições da calçada, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno. VIII – Fica determinada a destinação de uma área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada. § 1º. O proprietário deverá, além de cumprir os requisitos acima, garantir a qualidade da calçada em termos de fluidez, conforto, segurança e acessibilidade para os portadores de deficiências sensoriais e motoras, tudo sob pena de pagamento da multa prevista no caput do Art. 1º, desta Lei. § 2º. O proprietário que, de qualquer forma, obstruir a metragem mínima de circulação pública no passeio, fica sujeito à multa de 110 (cento e dez) UPFMs. Art. 3º. O proprietário de terreno, edificado ou não, deverá vedá-lo e mantê-lo limpo e drenado, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. § 1º - O proprietário ou responsável pelo imóvel que descumprir o disposto no caput deste artigo, será notificado em face do descumprimento e terá o prazo de 72 (setenta e duas horas), para providenciar a limpeza do terreno, sob pena de lhe ser imputada a aplicação de multa no valor correspondente à 80 UPFM (oitenta Unidades Padrão Fiscal Municipal). § 2º - Caso o contribuinte ou responsável não efetue o recolhimento da multa fica o Município de Jaciara/MT, autorizado a realizar a inscrição em Divida Ativa e posterior execução fiscal, bem como a inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito. § 3º - Caso o notificado não providencie a limpeza do terreno no prazo acima fixado, esta será realizada pelo Município, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento das despesas para a limpeza do local no valor de 25 UPFM (vinte e cinco Unidades de Padrão Fiscal Municipal), por viagem, sem prejuízo da multa aplicada. Art. 4º. Os terrenos serão vedados, obedecendo a regulamentação específica determinada pela Administração Pública, desde que garantida a vedação com 1 m (um metro) de altura no mínimo. Art. 5º. Todas as obras de construção, reformas ou demolição, deverão ser vedadas por tapume, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. § 1º. Os tapumes não deverão ultrapassar em 50% (cinqüenta por cento) da largura das calçadas, respeitando a vegetação existente e as placas de sinalização, sob pena de multa de 110 (cento e dez) UPFMs . § 2º. No caso de obra de construção, de reforma ou de demolição no alinhamento predial, além do tapume, deverá ser executada proteção coberta para segurança de pedestres, com 2,20m (dois metros e vinte centímetros), no mínimo, de altura livre, sob pena de multa de 110 (cento e dez) UPFMs. § 3º. Os tapumes deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação e segurança, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. § 4º. A faixa de calçada, não ocupada por tapume, deverá ser mantida íntegra, conservada e sem obstáculos, para livre trânsito de pedestres, sob pena de multa de 110 (cento e dez)UPFMs. Art. 6º As multas criadas por esta lei poderão ser impostas aos munícipes somente após a construção ou reforma/adequação dos passeios públicos de todos os prédios públicos municipais existentes no Município de Jaciara/MT Art. 7º. O departamento competente notificará os infratores das disposições da presente lei, na pessoa do titular do imóvel ou de seu preposto, ou ainda, quando necessário, por Edital, para a execução da regularização, observando os prazos de: I - 180 (cento e oitenta) dias para vedação de terrenos e construção de calçadas, contados da entrada em vigor da lei; a) – fica concedido o prazo de 180 dias para a construção de passeio publico no local a ser beneficiado com obra púbica de esgotamento sanitário, contado o prazo, a partir do término da obra de esgotamento, em frente ao respectivo logradouro. II – 4 (quatro) anos para reforma/adequação de passeio público já construído, contados da entrada em vigor da lei III - 07 (sete) dias úteis para vedação com tapumes; IV - 72 (setenta e duas) horas para desobstrução do passeio. Art. 8º. Vencidos os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularização, a bem do interesse público, poderá o Município executar os serviços requeridos, diretamente ou através de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietário do imóvel, sem prejuízo das multas a serem aplicadas. §1º. Quando os serviços forem executados por iniciativa do Município, os custos serão acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a título de despesas administrativas e serão devidamente inscritos em dívida ativa. §2º. Em caso de reincidência em quaisquer das infrações previstas na presente Lei, as multas serão aplicadas em dobro. Art. 9º. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta lei caberá recurso, com base no procedimento estabelecido no Código Tributário Municipal. Art. 10. Desde que não tenha havido recurso, ou após a sua denegação, ficará o proprietário obrigado a: I - recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação pertinente, com envio da mesma para protesto, para execução fiscal ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito; II - executar as obras ou serviços necessários à regularização, sob a pena do Município executá-los, de acordo com o estabelecido no art. 7º desta lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1615/14 de 13.08.2014 GABINETE D O PREFEITO MUNICIPAL EM, 14 DE OUTUBRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Consolida as Normas para Construção, Manutenção e Adequação dos Passeios Públicos, e dá outras providências” “Consolida as Normas para Construção, Manutenção e Adequação dos Passeios Públicos, e dá outras providências” |
1685/2015
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2015-09-23 23/09/2015 | Lei: 1684/2015 | LEI Nº 1.684/2015, de 23 de setembro de 2015. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “MARCHA PARA JESUS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jaciara/MT a “Marcha para Jesus” , a ser comemorado anualmente sempre no primeiro sábado do mês de setembro. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE SETEMBRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “MARCHA PARA JESUS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “MARCHA PARA JESUS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1684/2015
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2015-09-16 16/09/2015 | Lei: 1683/2015 | LEI Nº 1.683/2015, de 16 de setembro de 2015. “DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA DO EVANGÉLICO, REVOGA A LEI 1.640/14, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito Municipal, o “Dia do Evangélico”, a ser comemorado sempre no dia 30 de novembro. Art. 2º - No “Dia do Evangélico”, com as entidades representativas do mesmo segmento, a Administração Municipal poderá promover, em parceria, eventos públicos voltados para a parcela evangélica da população, com livre acesso à comunidade. Art, 3º- O “Dia do Evangélico deverá constar no Calendário Oficial do Município. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.640/14. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE SETEMBRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA DO EVANGÉLICO, REVOGA A LEI 1.640/14, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA DO EVANGÉLICO, REVOGA A LEI 1.640/14, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1683/2015
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2015-09-16 16/09/2015 | Lei: 1682/2015 | LEI Nº 1.682/2015, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015. “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n. 1.456/2012 de 02.07.2012 em seu Anexo IV, para promover a correção da tabela exclusivamente com relação ao cargo de Oficial de Recursos Humanos (em extinção), altera o Anexo I da Lei 1.509/2013 e o Anexo I da Lei 1456/2012, com a extinção de cargos do Poder Executivo, e torna sem efeito o artigo 22 da lei 1.509/2013, e dá outras providências”. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Altera o ANEXO IV, TABELA DE VENCIMENTOS, da Lei 1456/2012, para promover a presente correção na Tabela do Cargo de Oficial de Recursos Humanos (Em Extinção) com previsão do vencimento em sua respectiva tabela, conforme anexo que passa a ser parte integrante da presente Lei. Art.2° Altera o ANEXO I da Lei 1509/2013 (Cargos Comissionados), promovendo a EXTINÇÃO de 01 (um) cargo de Assessor Jurídico, que passa a viger conforme Tabela anexaà presente. Art.3º Altera o ANEXO I da Lei 1.456/2012, ao promover a extinção de 02(dois) cargos de Advogado, que passa a viger conforme Tabela anexa à presente. Art. 4º Diante do ANEXO II da Lei 1.456/2012 (Cargos em Extinção), o artigo 22 da Lei 1.509/2013 torna-se sem efeito. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 16 DE SETEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I –ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI 1.456/20012 PARA O SEGUINTE: ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS - ANEXO II –ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI 1509//2013 PARA O SEGUINTE: ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS Denominação Quantidade Padrão Requisitos Assessor Adjunto 005 CC13 Livre Nomeação e exoneração Assessor Contábil 001 CC17 Livre Nomeação e exoneração Assessor Especial 003 CC10 Livre Nomeação e exoneração Assessor Jurídico 003 002 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com registro na OAB/MT. Assessor Técnico 004 CC18 Livre Nomeação e exoneração Auditor 001 CC12 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Equipe 012 CC01 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Gabinete 001 CC11 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Núcleo Administrativo 016 CC02 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Unidade de Enfermagem 002 CC12 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Unidade Odontológica 003 CC15 Livre Nomeação e exoneração Controlador Municipal 001 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com curso de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito. Coordenador 032 CC04 Livre Nomeação e exoneração Diretor Departamento 032 CC06 Livre Nomeação e exoneração Diretor Técnico 002 CC10 Livre Nomeação e exoneração Dirigente de Setor 027 CC03 Livre Nomeação e exoneração Divisão 006 CC05 Livre Nomeação e exoneração Encarregado de Contabilidade 001 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com curso de Ciências Contábeis e registro no CRC/MT. Prefeito Municipal 001 Lei Especifica Eletivo Pregoeiro 001 CC14 Livre Nomeação e exoneração Secretário Adjunto 006 CC07 Livre Nomeação e exoneração Secretário Municipal 008 Lei Especifica Livre Nomeação e exoneração. Superintendente 002 CC16 Livre Nomeação e exoneração Supervisor 003 CC08 Livre Nomeação e exoneração Tesoureiro 001 CC09 Livre Nomeação e exoneração Vice-Prefeito Municipal 001 Lei Especifica Eletivo Total 174 ANEXO III –ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI 1.456//2012 PARA O SEGUINTE: ANEXO I QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Quantidade Advogado 003 001 Agente de Serviços Gerais 107 Agente Operacional do Dae 006 Almoxarife 005 Analista de Controle Interno 003 Arquiteto 001 Auxiliar Mecânico 003 Carpinteiro 005 Contador 001 Costureira 005 Coveiro 002 Desenhista Cadista 001 Eletricista 003 Encarregado de Transporte 001 Engenheiro Civil 002 Fiscal de Trânsito 006 Instrutor Técnico 024 Mecânico 005 Oficial Administrativo 045 Operador Veículos e Máquinas - I 040 Operador Veículos e Máquinas - II 018 Pedreiro 010 Químico 001 Técnico Agrícola 002 Técnico em Contabilidade 006 Técnico em Processamento de Dados 004 Varredeira 024 Técnico de Iluminação Pública 001 Vigia Guarda Municipal 017 Zelador Municipal 009 Total 358 “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n. 1.456/2012 de 02.07.2012 em seu Anexo IV, para promover a correção da tabela exclusivamente com relação ao cargo de Oficial de Recursos Humanos (em extinção), altera o Anexo I da Lei 1.509/2013 e o Anexo I da Lei 1456/2012, com a extinção de cargos do Poder Executivo, e torna sem efeito o artigo 22 da lei 1.509/2013, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n. 1.456/2012 de 02.07.2012 em seu Anexo IV, para promover a correção da tabela exclusivamente com relação ao cargo de Oficial de Recursos Humanos (em extinção), altera o Anexo I da Lei 1.509/2013 e o Anexo I da Lei 1456/2012, com a extinção de cargos do Poder Executivo, e torna sem efeito o artigo 22 da lei 1.509/2013, e dá outras providências”. |
1682/2015
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2015-09-04 04/09/2015 | Lei: 1681/2015 | LEI Nº. 1.681/2015, DE 04 DE SETEMBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO À CANAVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emprestar, à Associação dos Produtores de Cana-de-açúcar do Vale do São Lourenço (CANAVALE), em área situada no Município de Dom Aquino, pelo prazo de 04 (quatro) dias, uma máquina MOTONIVELADORA CATERPILLAR, para atendimento de situação emergencial ocasionado por força maior. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE SETEMBRO DE 2015. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO À CANAVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO À CANAVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1681/2015
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2015-08-28 28/08/2015 | Lei: 1680/2015 | LEI Nº. 1.680/2015, DE 28 DE AGOSTO DE 2015. “DELIMITA A NOVA CARACTERIZAÇÃO DA RUA POGUBA, NO PERÍMETRO COMPREENDIDO ENTRE A BR 364 ATÉ A AV. XAVANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica delimitado a nova caracterização da Rua Poguba, no perímetro compreendido entre a BR 364 até a Av. Xavantes, a seguir descrito: Parágrafo único: Partindo da BR 364 sentido à Av. Xavantes, do lado direito o passeio público fica delimitado em 2,0 m (dois metros), a pista de rolagem em 8,0 ( oito) metros e o passeio público do lado esquerdo em 2,50 ( dois metros e meio). Art. 2º - Os proprietários dos lotes localizados, do lado direito da Rua Poguba, sentido a BR 364 até a Av. Xavantes, no perímetro apontado no artigo antecedente, que desejarem promover a regularização dos mesmos, poderão, de posse de cópia da presente lei, e, do mapa, memorial descritivo e ART emitida por profissional capacitado, procurar o Setor de Engenharia que emitirá autorização para regularização, junto ao Cartório do Registro Imobiliário que promoverá a averbação da metragem correspondente ao acréscimo de metragem nos respectivos lotes. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITOMUNICIPAL Fica delimitado a nova caracterização da Rua Poguba, no perímetro compreendido entre a BR 364 até a Av. Xavantes, a seguir descrito: Parágrafo único: Partindo da BR 364 sentido à Av. Xavantes, do lado direito o passeio público fica delimitado em 2,0 m (dois metros), a pista de rolagem em 8,0 ( oito) metros e o passeio público do lado esquerdo em 2,50 ( dois metros e meio). Fica delimitado a nova caracterização da Rua Poguba, no perímetro compreendido entre a BR 364 até a Av. Xavantes, a seguir descrito: Parágrafo único: Partindo da BR 364 sentido à Av. Xavantes, do lado direito o passeio público fica delimitado em 2,0 m (dois metros), a pista de rolagem em 8,0 ( oito) metros e o passeio público do lado esquerdo em 2,50 ( dois metros e meio). |
1680/2015
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2015-08-06 06/08/2015 | Lei: 1679/2015 | LEI Nº 1.679/15 DE 06 DE AGOSTO DE 2015. “Dispõe sobre a inclusão no calendário oficial do Município de Jaciara da SEMANA DO JOVEM CRISTÃO” A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E, EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Jaciara “A SEMANA DO JOVEM CRISTÃO”, cuja programação será desenvolvida nos dias que antecedem as festividades de Carnaval deste Município de Jaciara/MT. Art. 2º - As Igrejas Cristãs, os membros designados pelo Conselho de Pastores, pelo Conselho de Jovens Cristãos, e, os servidores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e de Turismo, da Prefeitura Municipal, desenvolverão a programação, a promoção dos jogos olímpicos, acampamentos e brincadeiras em geral, campanhas de orientação sobre saúde, profissional, convívio social, família, respeito ao próximo, trânsito, higiene e limpeza, estudos Bíblicos e Evangelização, visitas comunitárias a asilos e hospitais, arrecadação de roupas e alimentos para doações e distribuição à comunidade, festivais Musicais, Shows musicais Cristãos, feiras de Livros e Bíblias e campanhas de interesse publico que não contraponham com os interesses cristãos. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária 01.05.07.13.392.0016.2173.0000.3.3.90...Manutenção com promoção e encargo de eventos culturais. Art. 4º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE D O PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE AGOSTO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre a inclusão no calendário oficial do Município de Jaciara da SEMANA DO JOVEM CRISTÃO”. “Dispõe sobre a inclusão no calendário oficial do Município de Jaciara da SEMANA DO JOVEM CRISTÃO”. |
1679/2015
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2015-07-02 02/07/2015 | Lei: 1678/2015 | “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS DE MARCENARIA PARA O CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE JACIARA PARA SEREM UTILIZADOS NAS ATIVIDADES E RESSOCIALIZAÇÃO DOS REEDUCANDOS DA COMARCA, E DÁ OUTRAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS DE MARCENARIA PARA O CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE JACIARA PARA SEREM UTILIZADOS NAS ATIVIDADES E RESSOCIALIZAÇÃO DOS REEDUCANDOS DA COMARCA, E DÁ OUTRAS.” |
1678/2015
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2015-07-02 02/07/2015 | Lei: 1677/2015 | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS PARA O CONCURSO MISS MATO GROSSO”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS PARA O CONCURSO MISS MATO GROSSO”. |
1677/2015
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2015-06-03 03/06/2015 | Lei: 1675/2015 | “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS – NOVA ALIANÇA – MINISTÉRIO SANTA CRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS – NOVA ALIANÇA – MINISTÉRIO SANTA CRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1675/2015
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2015-06-03 03/06/2015 | Lei: 1674/2015 | “DISPÕE SOBRE RETIFICAÇÃO DA DATA PARA INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, NO ARTIGO 2º DA LEI 1.670/2015”. “DISPÕE SOBRE RETIFICAÇÃO DA DATA PARA INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA-MT, NO ARTIGO 2º DA LEI 1.670/2015”. |
1674/2015
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2015-06-02 02/06/2015 | Lei: 1673/2015 | “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1673/2015
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2015-05-24 24/05/2015 | Lei: 1676/2015 | “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1676/2015
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2015-05-20 20/05/2015 | Lei: 1672/2015 | LEI Nº O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica, FAZ SABER, que a Camara Municipal de Jaciara aprovo ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º (oito inteiros e quarenta e dois efetivos e comissionados do Prev MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Art. 2 efeitos retroativos 01/05/201 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. " %&& ()& "+ , %&& ()& LEI Nº1.672/2015 DE 20 DE MAIO DE 2015. DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA JACIARA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica, FAZ SABER, que a Camara Municipal de Jaciara aprovo ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido a reposicao (Revisao Geral Anual) de oito inteiros e quarenta e dois decimos por cento), sobre os vencimentos dos funcionarios efetivos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdencia Social de Jaciara se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com 01/05/2015, revogando-se as disposicoes em contrario. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITOMUNICIPAL " -."//0 "+ , %&& ()& "+( DISPOE SOBRE A REPOSICAO OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica, FAZ SABER, que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e Fica concedido a reposicao (Revisao Geral Anual) de 8,42% sobre os vencimentos dos funcionarios videncia Social de Jaciara- se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com se as disposicoes em contrario. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2015-05-20 20/05/2015 | Lei: 1671/2015 | “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2015-05-14 14/05/2015 | Lei: 1670/2015 | ALTERADA PELA LEI 1.674/2015 DE 03 DE JUNHO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ALTERADA PELA LEI 1.674/2015 DE 03 DE JUNHO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA EDUCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTÉRIO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2015-05-06 06/05/2015 | Lei: 1669/2015 | LEI Nº O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso atribuicoes legais, faz saber que a Camara presente Lei: Art. 1º Municipio de Jaciara/MT, o anualmente no dia 25 de maio. Art. 2º as disposicoes em contrario. GABINETE D EM, DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. " %"&& () +,- ."/ 0() +,- Nº1.669/15, DE 06 DE MAIO DE 2015. "FICA INSTITUIDO O DIA DA ORDEM DEMOLAY NO MUNICIPIO DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a Art. 1º - Fica instituido e incluido no Calendario Oficial de Eventos do Municipio de Jaciara/MT, o Dia Municipal da Ordem DeMolay , a anualmente no dia 25 de maio. º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga GABINETE D O PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE MAIO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL %"&& . "/ 0() +,- ."/, FICA INSTITUIDO O DIA DA ORDEM DEMOLAY E DA OUTRAS Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas de Vereadores aprovou e ele sanciona a Calendario Oficial de Eventos do ser comemorado em vigor na data de sua publicacao, revogadas com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de FICA INSTITUIDO O “DIA DA ORDEM DEMOLAY NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FICA INSTITUIDO O “DIA DA ORDEM DEMOLAY NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2015-05-04 04/05/2015 | Lei: 1668/2015 | LEI Nº.1.668/2015, DE 04 DE MAIO DE 2015. ALTERA O ARTIGO SEGUNDO DA LEI Nº1.661/2015 DE 12.03.2015, ACRESCENTA O PARAGRAFO UNICO AO MESMO ARTIGO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o artigo 2º da Lei 1.661/2015 de 12.03.2015, e acrescenta o paragrafo unico ao mesmo artigo que passa a viger com a seguinte redacao: ..... Art. 2º - O ato de entrega de premios, acontecera no dia 20 de Agosto de 2015, no Paco Municipal, e tera que ser publico, com a participacao do Poder Executivo, Legislativo, Ministerio Publico e das autoridades constituidas e representantes dos seguimentos da sociedade Jaciarense, sem qualquer conotacao politica e sem promocoes de pessoas ou politico – partidaria. Paragrafo unico: Participarao do sorteio todos os contribuintes que tiverem adimplentes, com os anos anteriores e quitado o IPTU de 2015, ate o dia 18 de agosto de 2015. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 04 DE MAIO DE 2.015. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O ARTIGO SEGUNDO DA LEI Nº1.661/2015 DE 12.03.2015, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO MESMO ARTIGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O ARTIGO SEGUNDO DA LEI Nº1.661/2015 DE 12.03.2015, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO MESMO ARTIGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2015-04-27 27/04/2015 | Lei: 1666/2015 | LEI Nº 1.666/2015, DE 27 DE ABRIL DE 2015. DISPOE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONARIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTAVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE JACIARA/MT O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 8,13% (oito inteiros e treze ) sobre os vencimentos dos funcionarios e/ou servidores efetivos e estaveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela unica, alterando-se, via de consequencia os anexos VI – Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal n.º 1.373, de 30 de agosto de 2011, da Camara Municipal, a partir de 1º de maio do corrente ano. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 27 DE ABRIL DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. |
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2015-04-06 06/04/2015 | Lei: 1665/2015 | O Prefeito Municipal de Jaciara, de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º para a ASSOCIACAO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR inscrita no CNPJ sob nº. 06.035.592/0001 Jose, Cuiaba/MT, com estatuto social registrado perante o Cartorio de Registro de Titulos e Documentos e Pessoas Juridicas, sob nº Goncalves de Queiroz, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº. 551.700.481 0863711-3 MT, residente e domiciliado em Cuiaba/MT, com 490 m² (quatrocentos e noventa metros quadrados) loteamento do Municipio de Jaciara R/14.566 do livro 2AZ fls. 266 e 266 v 1º - construcao de um Abrigo que tem como finalidade o atendimento ao Programa de acolhimento temporario de trauseuntes em estado de necessidade, que aportam no Municipio de Jaciara. 2º condicionada a apresentacao do doado, no prazo de 06 (seis) meses, contados da assinatura da escritura publica de doacao. 3º - (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 0 no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 4º - 2º doado revertera em favor do DOADOR independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imove ficando a DONATARIA obrigada a conceder quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma " %&& ()& "+ , %&& ()& LEI Nº. 1.665/2015, DE 06 DE ABRIL DE 201 DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOACAO DE IMOVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A ASSOCIACAO COMUNIDADE AMOR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A DOAR ASSOCIACAO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR inscrita no CNPJ sob nº. 06.035.592/0001-63, com sede na Rua 02, Nº. 09, Quadra 03, Bairro Sao Jose, Cuiaba/MT, com estatuto social registrado perante o Cartorio de Registro de Titulos e Documentos e Pessoas Juridicas, sob nº. 5725, em 02/10/03, cujo representante legal e Henrique Goncalves de Queiroz, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº. 551.700.481 3 MT, residente e domiciliado em Cuiaba/MT, parte do lote de terreno urbano rocentos e noventa metros quadrados) da quadra 178 loteamento do Municipio de Jaciara, registrado, perante o CRI de Imoveis de Jaciara sob nº. R/14.566 do livro 2AZ fls. 266 e 266 v. A DOACAO do imovel de que trata o "caput" deste artigo, construcao de um Abrigo que tem como finalidade o atendimento ao Programa de acolhimento temporario de trauseuntes em estado de necessidade, que aportam no Municipio de Jaciara. - A DOACAO do imovel de que trata o "caput" deste artigo condicionada a apresentacao do Projeto de utilizacao, por parte da DONATARI 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura publica de doacao. O Projeto e a Construcao, deverao ser concluidos , contado da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor d no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imove em favor do DOADOR MUNICIPIO, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imove ficando a DONATARIA obrigada a conceder a escritura publica de RESILICAO DE DOACAO r documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma " -."//0 "+ , %&& ()& "+( 1 DE 2015. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOACAO DE IMOVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A ASSOCIACAO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Municipal AUTORIZADO A DOAR ASSOCIACAO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR, entidade de direito privado, 63, com sede na Rua 02, Nº. 09, Quadra 03, Bairro Sao Jose, Cuiaba/MT, com estatuto social registrado perante o Cartorio de Registro de Titulos e . 5725, em 02/10/03, cujo representante legal e Henrique Goncalves de Queiroz, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº. 551.700.481-49, e do RG nº. o lote de terreno urbano n° 04, da quadra 178 de da planta de , registrado, perante o CRI de Imoveis de Jaciara sob nº. "caput" deste artigo, sera para a construcao de um Abrigo que tem como finalidade o atendimento ao Programa de acolhimento temporario de trauseuntes em estado de necessidade, que aportam no Municipio de Jaciara. ta o "caput" deste artigo fica DONATARIA, do imovel a ser 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura publica de doacao. ao ser concluidos no prazo maximo de 24 , contado da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a ) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel , sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imovel doado, a escritura publica de RESILICAO DE DOACAO ou, r documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de ATA NOTARIA ausencia do cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartori do Registro de Imoveis, avaliados por comissao especialmente constituida para este fim, cujos membr Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 2º disposicoes em contrario. DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. " %&& ()& "+ , %&& ()& se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de ATA NOTARIA cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartori do Registro de Imoveis, , sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor dos bens, a serem avaliados por comissao especialmente constituida para este fim, cujos membr Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE ABRIL DE 2.01 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL " -."//0 "+ , %&& ()& "+( 2 se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de ATA NOTARIAL, da cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio , sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor dos bens, a serem avaliados por comissao especialmente constituida para este fim, cujos membros serao nomeados por Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as O MUNICIPAL 2.015. ADEMIR GASPAR DE LIMA ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos ADEMIR GASPAR DE LIMA “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2015-03-19 19/03/2015 | Lei: 1664/2015 | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2015-03-19 19/03/2015 | Lei: 1663/2015 | “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA PELO MUNICIPIO DE JACIARA E A CONSTRUTORA LUMEM PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA PELO MUNICIPIO DE JACIARA E A CONSTRUTORA LUMEM PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2015-03-16 16/03/2015 | Lei: 1662/2015 | LEI Nº O Prefeito Municipal de Jaciara, de suas atribuicoes legais, FAZ SABER sanciona a presente Lei: Art. 1º Ministerio Publico, passa a denominar Art. 2º disposicoes em contrario. GABINETE D EM, DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. " %"&& () +,- ."/ 0() +,- Nº1.662/15 DE 16 DE MARCO de 2015. "DISPOE SOBRE A DENOMINACAO DO ANFITEATRO MUNICIPAL JONAS PINHEIRO, OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele Art. 1º - O Anfiteatro Municipal, localizado ao lado das instalacoes do Ministerio Publico, passa a denominar-se Anfiteatro Jonas Pinheiro. º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revoga GABINETE D O PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE MARCO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL %"&& . "/ 0() +,- ."/, DENOMINACAO DO ANFITEATRO MUNICIPAL JONAS PINHEIRO, E DA ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de Vereadores aprovou e ele localizado ao lado das instalacoes do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO ANFITEATRO MUNICIPAL JONAS PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO ANFITEATRO MUNICIPAL JONAS PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2015-03-12 12/03/2015 | Lei: 1661/2015 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1661/2015, DE 12 DE MARCO DE 2015. AUTORIZA O MUNICIPIO NA UTILIZACAO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CAMPANHA DE IPTU/2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara – MT, autorizado a utilizar ate R 40.000,00 (quarenta mil reais) de seu orcamento, no gasto com aquisicao de premios e demais despesas na Campanha de arrecadacao do IPTU/2015. 1º - A Campanha Publicitaria do IPTU 2015 a ser desenvolvida, tera que obedecer os preceitos constantes na legislacao em vigor, que a disciplinara. Art. 2º - O ato de entrega de premios, acontecera no dia 15 de maio de 2015, no Paco Municipal, e tera que ser publico, com a participacao do Poder Executivo, Legislativo, Ministerio Publico e das autoridades constituidas e representantes dos seguimentos da sociedade Jaciarense, sem qualquer conotacao politica e sem promocoes de pessoas ou politico – partidaria. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 PREFEITO MUNICIPAL ANEXO UNICO DOTACAO ORCAMENTARIA PARA A AQUISICAO DOS PREMIOS MANUTENCAO E ENCARGOS COM A DIRET. FINANCAS 01.04.02.04.122.0003.2174.0000.3.3.90.32 “AUTORIZA O MUNICÍPIO NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CAMPANHA DE IPTU/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O MUNICÍPIO NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CAMPANHA DE IPTU/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2015-03-12 12/03/2015 | Lei: 1660/2015 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº. 1660 CARACTERISTICAS ESPECIFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, BEM ASSIM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICIPIO DE JACIARA E A PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, A COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA LTDA PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluido no perimetro urbano, uma area descrita como sendo parte da Gleba Sao Nicolau, de desmembrada, conforme mapa e memorial que sao parte integrante desta Lei, e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, medindo novecentos e trinta e sete metros R/15.353 de 29.04.2010, do Livro nº 2 por parte dos lotes 86-A e 86-B da Gleba Sao Nicolau, partindo do marco M O1A, cravado na divisa com as terras de Antonio Borges David, segue confrontando com o mesmo, numa distancia de 64,70 m e azimute de 160°2 30 , ate terras do Municipio de Jaciara numa distancia de 2 Marco 01B, deste ponto segue na mesma confrontacao, numa distanci 247º01 07, ate encontrar o P02, des 57,54 m e azimute de 246°20 27 , ate encontrar o terras de Antonio Borges David, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1660/2015, DE 12 DE MARCO DE 2015. AUTORIZA A DESAFETACAO, DE SUAS CARACTERISTICAS ESPECIFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, A INCLUSAO DE AREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICIPIO DE JACIARA, O DESMEMBRAMENTO E A DOACAO COM ENCARGO DE IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, A COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a Fica incluido no perimetro urbano, uma area descrita como sendo parte da Gleba Sao Nicolau, de propriedade do Municipio de Jaciara, a parte a ser desmembrada, conforme mapa e memorial que sao parte integrante desta Lei, situada na cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, medindo 17.937,32 m² (dezessete mil os quadrados e trinta e dois centimetros ) matricula sob de 29.04.2010, do Livro nº 2AAC, fls. 153 e vº, remanescente da area compreendida B da Gleba Sao Nicolau, partindo do marco M O1A, cravado na divisa com as terras de Antonio Borges David, segue confrontando com o mesmo, numa m e azimute de 160°2 30 , ate o M01A, deste marco segue margeando as numa distancia de 297,61 m m e azimute de 247°01 07 , deste ponto segue na mesma confrontacao, numa distancia de 45,25m e azimute de , ate encontrar o P02, deste ponto segue na mesma confrontacao, numa distancia de 57,54 m e azimute de 246°20 27 , ate encontrar o 05A, deste ponto segue confrontando com as numa distancia de 45,74m e azimute de 63°39 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 AUTORIZA A DESAFETACAO, DE SUAS CARACTERISTICAS ESPECIFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, BEM SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO O DESMEMBRAMENTO DE IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, A COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE COMAJUL E DA OUTRAS PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a Fica incluido no perimetro urbano, uma area descrita como o Municipio de Jaciara, a parte a ser situada na cidade dezessete mil, matricula sob nº remanescente da area compreendida B da Gleba Sao Nicolau, partindo do marco M O1A, cravado na divisa com as terras de Antonio Borges David, segue confrontando com o mesmo, numa 1A, deste marco segue margeando as 07 , ate o m e azimute de te ponto segue na mesma confrontacao, numa distancia de deste ponto segue confrontando com as 39 04 , ate E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 encontrar o marco 6, segue na mesma confrontacao,numa distancia de 45º05 16 , ate encontrar o marco 07 e azimute de 67°17 17 , ate encontrar o distancia de 61,80 m e azimute de memorial, onde deu-se inicio esse encaminhamento Art. 2.º O Municipio de Jaciara fica autorizado a bens de uso comum do povo para a categoria de bens Encargo, uma area de seu patrimonio, de sete metros quadrados e trinta e dois centimetros ) hectares, quatrocentos e vinte e quatro do livro 2 AAC, fls 153. no RGI de Jaciara. Art. 3º - A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte d 1º – O Projeto e a Construcao de que trata o concluidos no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, que dever entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes doado revertera em favor do DOADOR independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imove doado, ficando a DONATARIA obrigada a conceder DOACAO ou, quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar ATA NOTARIAL, da ausencia do averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Art. 4º - Fica autorizada o desmembramento de 17.937,32 m novecentos e trinta e sete metros quadrados e trinta e dois centimetros ) ( um hectare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 (onze hectares, quatrocentos e vinte e quatro ares e nove centiares) Municipio de Jaciara, matriculada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. no RGI ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 gue na mesma confrontacao,numa distancia de 44,03 m e azimute de 07, segue na mesma confrontacao, numa distancia de 7 , ate encontrar o marco 08, segue na mesma confrontacao, numa m e azimute de 66°05 33 , ate encontrar o marco 01, ponto de partida do se inicio esse encaminhamento .º O Municipio de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOACAO com , uma area de seu patrimonio, de 17.937,32 m² (dezessete mil, novecentos e trinta e sete metros quadrados e trinta e dois centimetros ) de uma area total de 11.4249 ( onze hectares, quatrocentos e vinte e quatro ares e nove centiares) ha, matriculada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. no RGI de Jaciara. de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. O Projeto e a Construcao de que trata o caput do artigo 1º deverao ser no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, que devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imove em favor do DOADOR MUNICIPIO, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imove doado, ficando a DONATARIA obrigada a conceder a escritura publica de RESILICAO DE quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Fica autorizada o desmembramento de 17.937,32 m² (dezessete mil, novecentos e trinta e sete metros quadrados e trinta e dois centimetros ) ou seja, 1.7932 ha, tare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 (onze hectares, quatrocentos e vinte e quatro ares e nove centiares), de propriedade do Municipio de Jaciara, matriculada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. no RGI de Jaciara M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 zimute de , segue na mesma confrontacao, numa distancia de 150,34m , segue na mesma confrontacao, numa ponto de partida do da categoria de DOACAO com ² (dezessete mil, novecentos e trinta e de uma area total de 11.4249 ( onze matriculada sob nº R/15.353, de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a do artigo 1º deverao ser no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estabelecidas, o imovel , sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imovel e RESILICAO DE quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de , que sera devidamente ² (dezessete mil, 1.7932 ha, tare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 , de propriedade do de Jaciara E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Art.5º - O encargo da presente Doacao seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) com a prospeccao da area quando da aquisicao para a instalacao do construcao das lagoas de afluentes, repassara ao Municipio para fazer face ao restante das despesas com a prospeccao ja mencionada, sobre os 17.937,32 m quadrados e trinta e dois centimetros ) citada. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na especialmente a Lei 1636/2014 de 26.11.2014 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 12 DE DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 O encargo da presente Doacao e no valor de R 66.348,40 (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) que e parte do valor despendido com a prospeccao da area quando da aquisicao para a instalacao do Aterro Sanitario e , sendo que parte o Municipio despendeu e parte a Donataria repassara ao Municipio para fazer face ao restante das despesas com a prospeccao ja 17.937,32 m² (dezessete mil, novecentos e trinta e sete metros quadrados e trinta e dois centimetros ) devidamente desmembrada da area maior acima .º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando especialmente a Lei 1636/2014 de 26.11.2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 R 66.348,40 (sessenta e parte do valor despendido Aterro Sanitario e que parte o Municipio despendeu e parte a Donataria repassara ao Municipio para fazer face ao restante das despesas com a prospeccao ja s e trinta e sete metros desmembrada da area maior acima data de sua publicacao, revogando vigente, com afixacao “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE SUAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, O DESMEMBRAMENTO E A DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, À COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE SUAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, O DESMEMBRAMENTO E A DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, À COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1660/2015
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2015-03-12 12/03/2015 | Lei: 1659/2015 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira LEI 1659 O Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, GASPAR DE LIMA faz saber que a Camara Municipal aprovou e Art. 1º. Fica criado o seguinte cargo: Cargo/Denominacao Jornada Semanal Gestor Governamental 44 Paragrafo unico: As descricoes e atribuico unico, parte integrante desta. Art. 2º. O cargo de Administrativa dos Orgaos de Assessoramento, 1º - O cargo e respectiva vaga constante do caput deste artigo, passa integrar o Anexo I –CARGOS COMISS 2.013. 2º - A designacao da Funcao de Confianca de que trata este artigo cabera unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio do cargo, com formacao superior em Ciencias Contabeis, Direito ou classe. 3º - O valor da remuneracao mensal do cargo constante do por forca desta Lei, e equiparado ao valor do subsidio mensal estabelecido para o Cargo de Secretario Municipal. Art. 3º. Fica extinto na Estrutura Administrativa o Cargo ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1659/2015, DE 12 MARCO DE 2015. DISPOE SOBRE A ALTERACAO NA LEI NR. 1.509/13, DE 13.03.2013, AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL NO ORCAMENTO VIGENTE DO MUNICIPIO OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: criado na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal Jornada Semanal Requisitos Numero de Vagas Vencimento Ensino Superior Completo em Ciencias Contabeis, Direito ou Administracao 01 Equiparado Secretario Municipal : As descricoes e atribuicoes do cargo constam no anexo O cargo de Gestor Governamental, constante na Estrutura Administrativa dos Orgaos de Assessoramento, sera vinculado ao Gabinete do Prefeito. O cargo e respectiva vaga constante do caput deste artigo, passa CARGOS COMISSIONADOS – da Lei nº. 1509/13, de 13 de A designacao da Funcao de Confianca de que trata este artigo cabera o Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio do cargo, com formacao Direito ou Administracao devidamente inscrito no conselho de O valor da remuneracao mensal do cargo constante do caput deste artigo, por forca desta Lei, e equiparado ao valor do subsidio mensal estabelecido para o Cargo de extinto na Estrutura Administrativa o Cargo Assessor Contabil M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 DISPOE SOBRE A ALTERACAO NA LEI NR. AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL NO ORCAMENTO VIGENTE DO MUNICIPIO E DA ADEMIR a seguinte Lei: Poder Executivo Municipal Vencimento Equiparado ao de Secretario Municipal es do cargo constam no anexo , constante na Estrutura Gabinete do Prefeito. O cargo e respectiva vaga constante do caput deste artigo, passam a de marco de A designacao da Funcao de Confianca de que trata este artigo cabera o Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio do cargo, com formacao devidamente inscrito no conselho de deste artigo, por forca desta Lei, e equiparado ao valor do subsidio mensal estabelecido para o Cargo de Assessor Contabil E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Art. 4º. A Lei Municipal nº 1 as seguintes alteracoes: Art. 8º. Sao orgaos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal I. ORGAOS DE ASSESSORAMENTO: a) GABINETE DO PREFEITO. 1. Procuradoria do Municipio; 2. Assessoria Juridica; 3. Controladoria Interna; 4. Gestor Governamental b) GABINETE DO VICE II. ORGAOS DE ADMINISTRACAO GERAL 1. Secretaria Municipal 2. Secretaria Municipal de Administracao e Financas; 3. Secretaria Municipal de Comercio; III. ORGAOS DE ADMINISTRACAO ESPECIFICA: 4. Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Desporto e Lazer; 5. Secretaria Municipal de Saude; 6. Secretaria Municipal de 7. Secretaria Municipal de Gestao Social; 8. Secretaria Municipal de Infra IV. ORGAOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZACAO ADMINISTRATIVA: a) Conselhos Municipais, criados em lei; b) Nucleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a Uniao. Art. 9º. Sao orgaos tecnicos vinculados ao nivel hierarquico a que ele se subordina: I. Prefeito Municipal; II. Vice-Prefeito Municipal; III. Assessor Juridico; IV. Controlador Municipal; V. Gestor Governamental; VI. Secretario Municipal; VII. Assessor Tecnico; VIII. Encarregado da Contabilidade IX. Superintendente; X. Chefe de Unidade Odontologica; XI. Pregoeiro; XII. Assessor Adjunto; XIII. Auditor; XIV. Chefe de Unidade de Enfermagem; XV. Chefe de Gabinete; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 A Lei Municipal nº 1.509, de 13 de marco de 2013, passa a vigorar com Art. 8º. Sao orgaos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal I. ORGAOS DE ASSESSORAMENTO: a) GABINETE DO PREFEITO. 1. Procuradoria do Municipio; 2. Assessoria Juridica; 3. Controladoria Interna; 4. Gestor Governamental b) GABINETE DO VICE-PREFEITO. II. ORGAOS DE ADMINISTRACAO GERAL 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Administracao e Financas; 3. Secretaria Municipal de Planejamento, Des. Economico, Ind III. ORGAOS DE ADMINISTRACAO ESPECIFICA: 4. Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Desporto e Lazer; . Secretaria Municipal de Saude; 6. Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente; 7. Secretaria Municipal de Gestao Social; 8. Secretaria Municipal de Infra-estrutura. IV. ORGAOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZACAO Conselhos Municipais, criados em lei; b) Nucleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a Uniao. Art. 9º. Sao orgaos tecnicos vinculados ao nivel hierarquico a que ele se I. Prefeito Municipal; Prefeito Municipal; ssor Juridico; IV. Controlador Municipal; V. Gestor Governamental; VI. Secretario Municipal; VII. Assessor Tecnico; Encarregado da Contabilidade; IX. Superintendente; X. Chefe de Unidade Odontologica; XII. Assessor Adjunto; XIV. Chefe de Unidade de Enfermagem; XV. Chefe de Gabinete; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 , passa a vigorar com Industria e IV. ORGAOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZACAO b) Nucleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a Uniao. Art. 9º. Sao orgaos tecnicos vinculados ao nivel hierarquico a que ele se E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira XVI. Diretor Tecnico; XVII. Assessor Especial; XVIII. Tesoureiro; XIX. Supervisor; XX. Secretario Adjunto; XXI. Diretor Departamento; XXII. Divisao; XXIII. Coordenador; XXIV. Dirigente de Setor; XXV. Chefe de Nucleo Administrativo; XXVI. Chefe de Equipe. Art. 10. ................................. Orgaos da Administracao Direta Prefeito Municipal Assessor Juridico Controladoria Municipal Secretaria Municipal Vice-Prefeito Gestor Governamental Assessor Tecnico Encarregado da Contabilidade Pregoeiro Assessor Adjunto Auditoria Chefia de Gabinete Assessoria Especial Tesouraria Supervisor Secretaria Adjunta Superintendente Chefia da Unidade Enfermagem Chefia da Unidade Odontologica Diretoria Tecnica Diretoria de Departamento Divisao Coordenadoria Dirigente de Setor Chefia de Nucleo Administrativo Chefia de Equipe ORGAOS DE ADMINISTRACAO GERAL ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XVI. Diretor Tecnico; XVII. Assessor Especial; XX. Secretario Adjunto; XXI. Diretor Departamento; XXIII. Coordenador; Dirigente de Setor; XXV. Chefe de Nucleo Administrativo; XXVI. Chefe de Equipe. ................................. Orgaos da Administracao Direta Cargo do Titular Prefeito Municipal Assessor Controlador Municipal Secretario Vice-Prefeito Gestor Governamental Assessor Tecnico Encarregado da Contabilidade Pregoeiro Assessor Adjunto Auditor Chefe de Gabinete Assessor Especial Tesoureiro Supervisor Secretario Adjunto Superintendente Chefe Unidade Enfermagem Chefe Unidade Odontologica Diretor Tecnico Diretor de Departamento Divisao Coordenador Dirigente de Setor Chefe de Nucleo Chefe de Equipe SECAO IV ORGAOS DE ADMINISTRACAO GERAL SUBSECAO III M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Nivel Hierarquico 1° escalao 2° escalao 2° escalao 2° escalao 2° escalao 2º escalao 3º escalao 3° escalao 3º escalao 3° escalao 3° escalao 3º escalao 3º escalao 3º escalao 3º escalao 3° escalao 4º escalao 4° escalao 4° escalao 4° escalao 4° escalao 5° escalao 6° escalao 7° escalao 7° escalao 7° escalao E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira DA SECRETARIA MUNICIP ECONOMICO, INDUSTRIA E COMERCIO Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Economico, Industria e Comercio, orgao da gestao administrativa, alem de outras funcoes que lhe sao proprias, compete: I. elaboracao do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orcamentaria e Orcamento Anual em parceria as Secretarias, outros orgaos de assessoramento e comunidade de forma geral; II. coordenacao e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, economicos; III. articulacao com entidades de planejamento das demais esferas governamentais; IV. articulacao e controle de convenios, acordos e contratos junto aos setores publicos e privados; V. acompanhamento e controle da execucao de programas, visando prevenir desvios de finalidade; VI. estudos de avaliacao dos resultados das acoes e programas do governo Municipal; VII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a Secretaria em todas as suas fases; VIII. executar outras atribuicoes afins. IX. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na execucao de suas acoes; X. orientar e prestar assistencia e pesquisa no setor agropecuario, de servicos, de Industria, Comercio e Turismo no Municipio atraves de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor; XI. representacao do Municipio em exposicoes, feiras, eventos e outros; XII. criacao e regulamentacao da Lei de incentivo a instalacao de comercios; XIII. criacao e regulamentacao da Lei de criacao do Distrito Industrial; XIV. criacao do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de servicos; XV. apoio e orientacao ao desenvolvimento de projetos para instalacao de no empreendimentos; XVI. acoes politicas para o fomento do desenvolvimento do emprego e da renda ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, INDUSTRIA E COMERCIO A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Economico, Industria e Comercio, orgao da gestao administrativa, alem de outras funcoes que lhe sao elaboracao do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orcamentaria e Orcamento Secretarias, outros orgaos de assessoramento e comunidade de forma II. coordenacao e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, I. articulacao com entidades de planejamento das demais esferas governamentais; IV. articulacao e controle de convenios, acordos e contratos junto aos setores V. acompanhamento e controle da execucao de programas, visando prevenir VI. estudos de avaliacao dos resultados das acoes e programas do governo VII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a outras atribuicoes afins. . articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na . orientar e prestar assistencia e pesquisa no setor agropecuario, de servicos, de Comercio e Turismo no Municipio, buscando a melhoria de vida para as familias, direcionados ao desenvolvimento de cada setor; XI. representacao do Municipio em exposicoes, feiras, eventos e outros; XII. criacao e regulamentacao da Lei de incentivo a instalacao de industrias e XIII. criacao e regulamentacao da Lei de criacao do Distrito Industrial; XIV. criacao do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de servicos; XV. apoio e orientacao ao desenvolvimento de projetos para instalacao de no XVI. acoes politicas para o fomento do desenvolvimento do emprego e da renda M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Economico, Industria e Comercio, orgao da gestao administrativa, alem de outras funcoes que lhe sao elaboracao do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orcamentaria e Orcamento Secretarias, outros orgaos de assessoramento e comunidade de forma II. coordenacao e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, I. articulacao com entidades de planejamento das demais esferas governamentais; IV. articulacao e controle de convenios, acordos e contratos junto aos setores V. acompanhamento e controle da execucao de programas, visando prevenir VI. estudos de avaliacao dos resultados das acoes e programas do governo VII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a . articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na . orientar e prestar assistencia e pesquisa no setor agropecuario, de servicos, de , buscando a melhoria de vida para as familias, industrias e XIV. criacao do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de servicos; XV. apoio e orientacao ao desenvolvimento de projetos para instalacao de novos XVI. acoes politicas para o fomento do desenvolvimento do emprego e da renda E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira ; XVII. fomento a qualificacao profissional para empresas comerciais e industriais; XVIII. manutencao do controle ambiental sobre as Industrias e comercio instalados no Municipio; XIX. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a Secretaria em todas as suas fases; XX. executar outras atribuicoes afins. ORGAOS DE ADMINI Da Secretaria Municipal de Saude Art. 29. A Secretaria Municipal de Saude, orgao da gestao administrativa, alem de outras funcoes que lhe sao proprias, compete: I. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na execucao de suas acoes; II. garantia de servico ambulatorial III. garantia de servico com o medico da familia, em parceria com outras esferas de governos; IV. dar atendimento odontologico de necessidades basicas; V. manutencao do cadastro das unidades de conservacao existente no Municipio; VI. controle epidemiologico e de doencas VII. desenvolvimento do controle de higiene e saude publica nos e comerciais do Municipio; VIII. garantir o acesso dos cidadaos jaciarenses participantes do Programa SUS; IX. manter controle da populacao com vacinacao em suas campanhas; X. administrar e controlar a execucao orcamentaria e financeira; XI. zelar pelo bom funcionamento e conservacao dos veiculos necessarios para a execucao dos servicos de sua responsabilidade; XII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a Secretaria em todas as suas fases; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XVII. fomento a qualificacao profissional para empresas comerciais e industriais; do controle ambiental sobre as Industrias e comercio instalados XIX. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a XX. executar outras atribuicoes afins. SECAO V ORGAOS DE ADMINISTRACAO ESPECIFICA SUBSECAO II Da Secretaria Municipal de Saude A Secretaria Municipal de Saude, orgao da gestao administrativa, alem de outras funcoes que lhe sao proprias, compete: junto a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na suas acoes; II. garantia de servico ambulatorial medico-hospitalar; III. garantia de servico com o medico da familia, em parceria com outras esferas de atendimento odontologico de necessidades basicas; V. manutencao do cadastro das unidades de conservacao existente no Municipio; VI. controle epidemiologico e de doencas infecto-contagiosas; VII. desenvolvimento do controle de higiene e saude publica nos estabelecimentos comerciais do Municipio; VIII. garantir o acesso dos cidadaos jaciarenses participantes do Programa SUS; IX. manter controle da populacao com vacinacao em suas campanhas; X. administrar e controlar a execucao orcamentaria e financeira; zelar pelo bom funcionamento e conservacao dos veiculos necessarios para a execucao dos servicos de sua responsabilidade; XII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a Secretaria em todas as suas fases; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 XVII. fomento a qualificacao profissional para empresas comerciais e industriais; do controle ambiental sobre as Industrias e comercio instalados XIX. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a A Secretaria Municipal de Saude, orgao da gestao administrativa, alem de junto a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na III. garantia de servico com o medico da familia, em parceria com outras esferas de V. manutencao do cadastro das unidades de conservacao existente no Municipio; stabelecimentos VIII. garantir o acesso dos cidadaos jaciarenses participantes do Programa SUS; zelar pelo bom funcionamento e conservacao dos veiculos necessarios para a XII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira XIII. execucao das poli planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros orgaos de politicas ambientais, de fiscalizacao de atividades poluidoras e de educacao ambiental; XIV. desenvolvimento e implantacao de preservacao do Meio Ambiente; fiscalizacao das atividades agressivas; elaboracao de normas de procedimento ambiental, obedecida a competencia complementar municipal; XV. executar outras atribuicoes afins. Da Secretaria Municipal Art. 30. A Secretaria Municipal da Gestao Administrativa, alem de outras funcoes que lhe sao proprias, compete: I. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na execucao de suas acoes; II. orientar e prestar assistencia e pesquisa no setor agropecuario, de servicos, de turismo no Municipio, buscando a melhoria de vida para as familias, atraves de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor; III. manutencao do controle e da atualizacao do cadastro dos produtores rurais; IV. definicoes politicas de incentivos ao pequeno produtor; V. garantia do controle e do escoamento da safra agricola do Mun VI. fornecimento de equipamentos para a abertura de novas estradas; VII. realizacao do controle da producao das propriedades; VIII. administracao e controle da execucao orcamentaria e financeira; IX. organizacao de calendarios turisticos; X. regulamentacao do fundo municipal de turismo; XI. apoio e fomento do desenvolvimento do turismo local; XII. orientacao a preservacao de locais de visitacao turistica; XIII. manutencao do programa de qualificacao profissional na area turistica junto as esferasde governo; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XIII. execucao das politicas publicas de Meio ambiente, com acoes de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros orgaos de politicas ambientais, de fiscalizacao de atividades poluidoras e de XIV. desenvolvimento e implantacao de politicas e acoes municipais objetivando a preservacao do Meio Ambiente; fiscalizacao das atividades agressivas; elaboracao de normas de procedimento ambiental, obedecida a competencia complementar municipal; XV. executar outras atribuicoes afins. SUBSECAO III Da Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente A Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente dministrativa, alem de outras funcoes que lhe sao proprias, compete: o a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na suas acoes; II. orientar e prestar assistencia e pesquisa no setor agropecuario, de servicos, de urismo no Municipio, buscando a melhoria de vida para as familias, atraves de direcionados ao desenvolvimento de cada setor; III. manutencao do controle e da atualizacao do cadastro dos produtores rurais; IV. definicoes politicas de incentivos ao pequeno produtor; V. garantia do controle e do escoamento da safra agricola do Municipio; VI. fornecimento de equipamentos para a abertura de novas estradas; VII. realizacao do controle da producao das propriedades; VIII. administracao e controle da execucao orcamentaria e financeira; IX. organizacao de calendarios turisticos; regulamentacao do fundo municipal de turismo; XI. apoio e fomento do desenvolvimento do turismo local; XII. orientacao a preservacao de locais de visitacao turistica; XIII. manutencao do programa de qualificacao profissional na area turistica junto sferasde governo; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 ticas publicas de Meio ambiente, com acoes de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros orgaos de politicas ambientais, de fiscalizacao de atividades poluidoras e de politicas e acoes municipais objetivando a preservacao do Meio Ambiente; fiscalizacao das atividades agressivas; elaboracao de normas de procedimento ambiental, obedecida a competencia e Meio Ambiente, Orgao o a outras esferas governamentais do Estado e da Uniao, na II. orientar e prestar assistencia e pesquisa no setor agropecuario, de servicos, de urismo no Municipio, buscando a melhoria de vida para as familias, atraves de III. manutencao do controle e da atualizacao do cadastro dos produtores rurais; XIII. manutencao do programa de qualificacao profissional na area turistica junto E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira XIV. manutencao do cadastro das empresas operadoras de turismo; XV. organizacao e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de Turismo; XVI. fomento as agencias de turismo, para a divulg Municipio; XVII. representacao do Municipio em exposicoes, feiras, eventos e outros; XVIII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a Secretaria em todas as suas fases; XIX. execucao das politicas publicas de Meio ambiente, com acoes de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros orgaos de politicas ambientais, de fiscalizacao de atividades poluidoras e de educacao ambiental; XX. desenvolvimento e implan preservacao do Meio Ambiente; fiscalizacao das atividades agressivas; elaboracao de normas de procedimento ambiental, obedecida a competencia complementar municipal; XXI. executar outras atribuicoes afin Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a Abertura de Credito Adicional Especial no valor de R 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais), destinado a atender despesas para as quais nao ha dotacao orcamentaria especifica no Orcamento conforme segue: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 01 03 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 04 Administracao 122 Administracao Geral 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 1157 Aquisicao de Equip., moveis e utensilios p/ o Depart. De Desenv. Economico VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 01 03 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 04 Administracao ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XIV. manutencao do cadastro das empresas operadoras de turismo; XV. organizacao e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de XVI. fomento as agencias de turismo, para a divulgacao do potencial turistico do XVII. representacao do Municipio em exposicoes, feiras, eventos e outros; XVIII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a Secretaria em todas as suas fases; das politicas publicas de Meio ambiente, com acoes de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros orgaos de politicas ambientais, de fiscalizacao de atividades poluidoras e de XX. desenvolvimento e implantacao de politicas e acoes municipais objetivando a preservacao do Meio Ambiente; fiscalizacao das atividades agressivas; elaboracao de normas de procedimento ambiental, obedecida a competencia complementar municipal; . executar outras atribuicoes afins. º. Fica o Poder Executivo autorizado a Abertura de Credito Adicional Especial no valor de R 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais), destinado a atender despesas para as quais nao ha dotacao orcamentaria especifica no Orcamento PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. Administracao Administracao Geral JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Aquisicao de Equip., moveis e utensilios p/ o Depart. De Desenv. Economico PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , COM. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. Administracao M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 XV. organizacao e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de acao do potencial turistico do XVII. representacao do Municipio em exposicoes, feiras, eventos e outros; XVIII. planejar, gerenciar e organizar as dotacoes orcamentarias atribuidas a das politicas publicas de Meio ambiente, com acoes de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros orgaos de politicas ambientais, de fiscalizacao de atividades poluidoras e de tacao de politicas e acoes municipais objetivando a preservacao do Meio Ambiente; fiscalizacao das atividades agressivas; elaboracao de normas de procedimento ambiental, obedecida a competencia º. Fica o Poder Executivo autorizado a Abertura de Credito Adicional Especial no valor de R 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais), destinado a atender despesas para as quais nao ha dotacao orcamentaria especifica no Orcamento vigente, SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , Aquisicao de Equip., moveis e utensilios p/ o Depart. De Desenv. Economico R 2.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 122 Administracao Geral 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 2438 Manutencao e Encargos com o Departamento de Desenvolvimento Economico VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE 01 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 01 03 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 04 Administracao 122 Administracao Geral 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 2439 Confeccao de Material de Divulgacao do Municipio VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 01 03 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 04 Administracao 128 Formacao de Recursos Humanos 0004 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 2440 Manutencao e Encargos com a Capacitacao de Recursos Humanos VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 01 03 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 22 Industria 661 Promocao Industrial 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 1162 Aquisicao de Imoveis VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE IND. E COM. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Administracao Geral JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Manutencao e Encargos com o Departamento de Desenvolvimento R 220.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. Administracao Administracao Geral JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Confeccao de Material de Divulgacao do Municipio PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. Administracao Formacao de Recursos Humanos DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS Manutencao e Encargos com a Capacitacao de Recursos Humanos PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , OM. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. Promocao Industrial JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Aquisicao de Imoveis PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Manutencao e Encargos com o Departamento de Desenvolvimento R 220.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , R 5.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , Manutencao e Encargos com a Capacitacao de Recursos Humanos R 8.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , R 5.000,00 PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 01 03 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. 23 Comercio e Servicos 691 Promocao Comercial 0005 JACIARA EM 2441 Manutencao e Encargos com a Incubadora de Empresas VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 122 Administracao Geral 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1164 Construcao do Aterro Sanitario VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 122 Administracao Geral 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1167 Construcao de Usina de Reciclagem VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1168 Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ Sec. Adjunta de Meio Ambiente VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , IND. E COM. Comercio e Servicos Promocao Comercial JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Manutencao e Encargos com a Incubadora de Empresas PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Administracao Geral PRESERVACAO AMBIENTAL Construcao do Aterro Sanitario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Administracao Geral PRESERVACAO AMBIENTAL Construcao de Usina de Reciclagem PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ Sec. Adjunta de Meio Ambiente R 3.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DES. ECONOM. , R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ Sec. Adjunta de Meio Ambiente R 3.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1169 Aquisicao de Moveis e VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1170 Criacao da equipe de Briga VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2441 Manutencao e Encargos com a Secretaria Adjunta de Meio Ambiente VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2442 Conservacao dos Mananciais, Matas Ciliares e Nascentes VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ o Aterro Sanitario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Criacao da equipe de Brigadista/Epidemiologia PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Secretaria Adjunta de Meio Ambiente R PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Conservacao dos Mananciais, Matas Ciliares e Nascentes PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 R 500,00 MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO R 500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO Manutencao e Encargos com a Secretaria Adjunta de Meio Ambiente R 150.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO R 500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2443 Manutencao e Encargos com a Publicidade VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2444 Manutencao e Encargo VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2445 Aquisicao de Lixeiras VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO 2446 Manutencao e Encargos com a Equipe de Brigadistas/Epidemiologia VALOR 1 PREFEITURA MUNI 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Publicidade PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Coleta Seletiva de Lixo R 20.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Lixeiras PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Equipe de Brigadistas/Epidemiologia PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO R 20.000,00 DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO R 2.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO Manutencao e Encargos com a Equipe de Brigadistas/Epidemiologia R 500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2447 Manutencao e Encargos com o Aterro Sanitario VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2448 Manutencao e Encargos com a Associacao e Cooperativa de Catador VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1171 Aquisicao de Equipamentos p/ a Sec. VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICU AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1173 Implantacao da Central de Triagem PAC2 VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA AMBIENTE ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com o Aterro Sanitario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Associacao e Cooperativa de Catador R 15.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Equipamentos p/ a Sec. Adjunta de Meio Ambiente R 1.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Implantacao da Central de Triagem PAC2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO Manutencao e Encargos com a Associacao e Cooperativa de Catador R 15.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO Adjunta de Meio Ambiente R 1.000,00 LTURA, TURISMO E MEIO R 5.000,00 MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1174 Aquisicao de Equipamentos p/ a Central de Triagem VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2449 Manutencao e Encargos com a Central de Triagem VALOR R 1.000,00 1 PREFEITURA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE 01 09 03 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 543 Recuperacao de Areas 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1176 Recuperacao e Reaproveitamento de Area Degradada PAC2 VALOR Art.6º. O montante de recursos alocados no novo elemento de despesa, de que trata o artigo anterior, sera coberto com recursos provenientes da anulacao parcial ou total de dotacoes, conforme disposto no inciso III, 1º, Artigo 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 01 09 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 04 Administracao 122 Administracao Geral 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 1161 Aquisicao de Equip. Moveis e Utensilios p/ Sec. De Desenv. Economico VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Equipamentos p/ a Central de Triagem PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Central de Triagem PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Recuperacao de Areas Degradadas PRESERVACAO AMBIENTAL Recuperacao e Reaproveitamento de Area Degradada PAC2 O montante de recursos alocados no novo elemento de despesa, de que trata o artigo anterior, sera coberto com recursos provenientes da anulacao parcial ou total de dotacoes, conforme disposto no inciso III, 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Administracao Administracao Geral JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Aquisicao de Equip. Moveis e Utensilios p/ Sec. De Desenv. Economico PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 R 5.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TURISMO E MEIO R 5.000,00 O montante de recursos alocados no novo elemento de despesa, de que trata o artigo anterior, sera coberto com recursos provenientes da anulacao parcial ou total de dotacoes, SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Aquisicao de Equip. Moveis e Utensilios p/ Sec. De Desenv. Economico R 2.000,00 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 01 09 01 GABINETE DA SECRETARIA DE 04 Administracao 122 Administracao Geral 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 2136 Manutencao e Enc. Gabinete da Sec. De Desenv. Economico VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 01 09 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 04 Administracao 122 Administracao Geral 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 2297 Confeccao de Material de VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE 01 09 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 04 Administracao 128 Formacao de Recursos Humanos 0004 Manutencao e Encargos com Capacitacao de Recursos 2436 VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 01 09 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 22 Industria 661 Promocao Industrial 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 1270 Aquisicao de Imoveis VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 01 09 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 23 Comercio e Servicos 691 Promocao Comercial 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 2298 Manutencao e Encargos com a Incubadora de Empresas VALOR ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Administracao Administracao Geral JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Manutencao e Enc. Gabinete da Sec. De Desenv. Economico R 220.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Administracao Administracao Geral JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Confeccao de Material de Divulgacao do Municipio R 5.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Administracao Formacao de Recursos Humanos Manutencao e Encargos com Capacitacao de Recursos Humanos PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Promocao Industrial JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Aquisicao de Imoveis PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Comercio e Servicos Promocao Comercial JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Manutencao e Encargos com a Incubadora de Empresas M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO R 220.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO R 5.000,00 DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Humanos R 8.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO R 5.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO R 1.000,00 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 122 Administracao Geral 0008 PRESERVACAO 1081 Construcao de Aterro Sanitario VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICI 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 122 Administracao Geral 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1250 Construcao de Usina de Reciclagem VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO 1184 Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ Sec. Adjunta de Meio Ambiente VALOR 1 PREFEITURA MUNICIP 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1198 Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ o Aterro Sanitario VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1321 Criacao de Equipe de Brigadista/Epidemiologia ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Administracao Geral PRESERVACAO AMBIENTAL Construcao de Aterro Sanitario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Administracao Geral PRESERVACAO AMBIENTAL Construcao de Usina de Reciclagem PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ Sec. Adjunta de Meio Ambiente PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ o Aterro Sanitario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Criacao de Equipe de Brigadista/Epidemiologia M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Aquisicao de Moveis e Utensilios p/ Sec. Adjunta de Meio Ambiente R 3.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2028 Manutencao e Encargos com a Sec. Adjunta de Meio Ambiente VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2073 Conservacao dos Mananciais, Matas VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2215 Manutencao e Encargos com a Publicidade VALOR 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2217 Manutencao e Encargos com a Coleta Seletiva de Lixo VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Sec. Adjunta de Meio Ambiente R 150.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Conservacao dos Mananciais, Matas Ciliares e Nascentes PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL e Encargos com a Publicidade PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Coleta Seletiva de Lixo R 20.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 R 500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 150.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 500,00 MEIO AMBIENTE R 1.000,00 SAUDE E MEIO AMBIENTE R 20.000,00 AMBIENTE E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 2323 Aquisicao de VALOR R 2.000,00 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2326 Manutencao e Encargos com a Equipe de Brigadist VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2399 Manutencao e Encargos com o Aterro Sanitario VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO 18 Gestao Ambiental 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2405 Manutencao e Encargos com a Associacao e Cooperativa de Catador VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1242 Aquisicao de Equipamentos p/a Sec. Adjunta de Meio Ambiente VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1299 Implantacao da Central de Triagem PAC2 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Aquisicao de LIxeiras PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Equipe de Brigadista/Epidemiologia PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com o Aterro Sanitario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Preservacao e Conservacao Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Associacao e Cooperativa de Catador R 15.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Equipamentos p/a Sec. Adjunta de Meio Ambiente PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Implantacao da Central de Triagem PAC2 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE a/Epidemiologia R 500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Manutencao e Encargos com a Associacao e Cooperativa de Catador R 15.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1300 Aquisicao de Equipamentos p/a Central de Triagem VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 542 Controle Ambiental 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 2404 Manutencao e Encargos com a Central de Triagem VALOR 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA 01 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01 08 02 SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE 18 Gestao Ambiental 543 Recuperacao de Areas Degradadas 0008 PRESERVACAO AMBIENTAL 1092 Recuperacao e Reaproveitamento de Area Degradada PAC2 VALOR Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo a alteracoes no PPA, LDO e LOA vigente para incl no Art.5º do presente Projeto de Lei. Art. 8º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao, efeitos a partir de 02.01.2015,revogadas as disposicoes em contrario GABINETE DO EM, 12 DE MARCO DE 2.015 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Aquisicao de Equipamentos p/a Central de Triagem R 5.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Controle Ambiental PRESERVACAO AMBIENTAL Manutencao e Encargos com a Central de Triagem R 1.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE Gestao Ambiental Recuperacao de Areas Degradadas PRESERVACAO AMBIENTAL Recuperacao e Reaproveitamento de Area Degradada PAC2 R 5.000,00 Fica autorizado ao Poder Executivo a expedir os atos necessarios, LDO e LOA vigente para inclusao dos novos projetos/atividades constantes no Art.5º do presente Projeto de Lei. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao, surtindo seus revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 12 DE MARCO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 R 5.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 5.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 1.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE R 5.000,00 expedir os atos necessarios, nas usao dos novos projetos/atividades constantes surtindo seus E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afi nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITOMUNICIPAL ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afi nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA REFEITOMUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara CARGO Gestor Governamental I - na area de processos e sistema de gestao: a) formular, implementar e avaliar sistemas, processos e metodos de gestao, especialmente nas areas de planejamento, orcamento, financas publicas, gestao fiscal, ordenamento juridico, controle interno, informacao e tecnologia de informacao, gestao de pessoas, desenvolvimento organizacional, patrimonio, aquisicoes governamentais e afins; b) desenvolver acoes necessarias a melhoria dos processos e sistemas da Administracao Publica; c) prover assessoramento aos orgaos e programas da Administracao Publica e ar comum para o desenvolvimento e melhoria das acoes de governo. II - na area de gestao de politicas publicas: a) avaliar as politicas publicas voltadas para o desenvolvimento socioeconomico e ambiental, incluin educacao, trabalho e renda, agricultura, infra mobilidade urbana, esporte e lazer, assistencia social, turismo, transito e transporte, meio ambiente e afins; b) desenvolver acoes necessarias a melhoria das politicas publicas municipais; c) prover assessoramento aos orgaos e programas da Administracao Publica e articular comum para o desenvolvimento e melhoria das acoes de ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 ANEXO UNICO ATRIBUICOES na area de processos e sistema de gestao: a) formular, implementar e avaliar sistemas, processos e metodos de gestao, especialmente nas areas de planejamento, orcamento, financas publicas, gestao fiscal, ordenamento juridico, controle interno, informacao e tecnologia de informacao, as, desenvolvimento organizacional, patrimonio, aquisicoes governamentais e afins; b) desenvolver acoes necessarias a melhoria dos processos e sistemas da Administracao Publica; c) prover assessoramento aos orgaos e programas da Administracao Publica e articular-se com outras organizacoes de interesse comum para o desenvolvimento e melhoria das acoes de governo. na area de gestao de politicas publicas: a) avaliar as politicas publicas voltadas para o desenvolvimento socioeconomico e ambiental, incluindo saude, seguranca, educacao, trabalho e renda, agricultura, infra-estrutura, ciencia e tecnologia, participacao social, regulacao, habitacao, mobilidade urbana, esporte e lazer, assistencia social, turismo, transito e transporte, meio ambiente e afins; ) desenvolver acoes necessarias a melhoria das politicas publicas municipais; c) prover assessoramento aos orgaos e programas da Administracao Publica e articular-se com outras organizacoes de interesse comum para o desenvolvimento e melhoria das acoes de governo. Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 a) formular, implementar e avaliar sist “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 1.509/13, DE 13.03.2013, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNÍCIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI NR. 1.509/13, DE 13.03.2013, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNÍCIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2015-03-12 12/03/2015 | Lei: 1658/2015 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI 1658/1 Embarque no Terminal Rodoviario Municipio de Jaciara, O Prefeito Municipal de Jaciara, de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a o reajuste da Taxa de Embarque, exigida nos embarques realizados no Terminal Bruno Jose de Franca do Municipio de Jaciara reais). Paragrafo unico: O reajuste de que trata o caput deste artigo e na ordem de 25% ( vinte e cinco) por cento, passando a viger no valor de R 2, centavos). Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de as disposicoes em contrario, surtindo seus efeitos ate 31.12.201 GABINETE D EM, 12 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 /15 DE 12 DE MARCO de 2015. "Dispoe sobre Autorizacao para reajuste da Taxa de Embarque no Terminal Rodoviario Bruno Jose de Franca Municipio de Jaciara, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a o reajuste da Taxa de Embarque, exigida nos embarques realizados no Terminal Rodoviario do Municipio de Jaciara, atualmente fixada, no valor de R 2, Paragrafo unico: O reajuste de que trata o caput deste artigo e na ordem ) por cento, passando a viger no valor de R 2,50(dois reais e cinquenta Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas , surtindo seus efeitos ate 31.12.2016. GABINETE D O PREFEITO MUNICIPAL DE MARCO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 para reajuste da Taxa de Bruno Jose de Franca do ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a promover Rodoviario ,00 ( dois Paragrafo unico: O reajuste de que trata o caput deste artigo e na ordem e cinquenta sua publicacao, revogadas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de Dispõe sobre Autorização para reajuste da Taxa de Embarque no Terminal Rodoviário Bruno José de França do Município de Jaciara, e dá outras providências”. Dispõe sobre Autorização para reajuste da Taxa de Embarque no Terminal Rodoviário Bruno José de França do Município de Jaciara, e dá outras providências”. |
1658/2015
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2015-03-12 12/03/2015 | Lei: 1657/2015 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1657/2015, DE 1 O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sancion seguinte Lei: Art. 1º - Fica delimitado o perimetro Piracicaba ate a Rua Irapuru, do lado direito da Rodovia BR 364, sentido Rondonopolis/Cuiaba loteamento da Cipa – Colonizadora Industrial e Pastoril Cipa Ltda metros e meio) , independentemente da metragem que foi destinada a pista de rolagem nas ruas e avenidas. Art. 2º - Os proprietarios dos lotes artigo antecedente, que desejarem promover da presente lei, e, do memorial descritivo do lote, que sera fornecido pelo Municipio, mediante o recolhimento de taxa especifica, solicitar ao Cartorio do Registro Imobiliario que promova na averbacao da metragem correspondente ao acrescimo de metragem nos respectivos lotes. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITOMUNICIP ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 12 DE MARCO DE 2012. DELIMITA O PERIMETRO DOS PASSEIOS PUBLICOS, NA AVENIDA PIRACICABA, DO LADO DIREITO DA RODOVIA BR 364, SENTIDO RONDONOPOLIS/CUIABA DO LOTEAMENTO DA CIPA NO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sancion Fica delimitado o perimetro do Passeio Publico na do lado direito da Rodovia BR 364, sentido Rondonopolis/Cuiaba Colonizadora Industrial e Pastoril Cipa Ltda, na metragem de independentemente da metragem que foi destinada a pista de rolagem nas ruas e Os proprietarios dos lotes localizados, no perimetro apontado no que desejarem promover a regularizacao dos mesmos, poderao, de posse de copia da presente lei, e, do memorial descritivo do lote, que sera fornecido pelo Municipio, mediante o recolhimento de taxa especifica, solicitar ao Cartorio do Registro Imobiliario que promova na da metragem correspondente ao acrescimo de metragem nos respectivos lotes. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITOMUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 DELIMITA O PERIMETRO DOS PASSEIOS PUBLICOS, NA AVENIDA PIRACICABA, DO LADO DIREITO DA RODOVIA BR 364, SENTIDO RONDONOPOLIS/CUIABA, LOTEAMENTO DA CIPA NO MUNICIPIO DE O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a o Passeio Publico na Avenida do lado direito da Rodovia BR 364, sentido Rondonopolis/Cuiaba do de 6,5 m (seis independentemente da metragem que foi destinada a pista de rolagem nas ruas e , no perimetro apontado no a regularizacao dos mesmos, poderao, de posse de copia da presente lei, e, do memorial descritivo do lote, que sera fornecido pelo Municipio, mediante o recolhimento de taxa especifica, solicitar ao Cartorio do Registro Imobiliario que promova na da metragem correspondente ao acrescimo de metragem nos respectivos lotes. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares “DELIMITA O PERÍMETRO DOS PASSEIOS PÚBLICOS, NA AVENIDA PIRACICABA, DO LADO DIREITO DA RODOVIA BR 364, SENTIDO RONDONÓPOLIS/CUIABÁ, DO LOTEAMENTO DA CIPA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DELIMITA O PERÍMETRO DOS PASSEIOS PÚBLICOS, NA AVENIDA PIRACICABA, DO LADO DIREITO DA RODOVIA BR 364, SENTIDO RONDONÓPOLIS/CUIABÁ, DO LOTEAMENTO DA CIPA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2015-02-26 26/02/2015 | Lei: 1656/2015 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 LEI Nº 1.656/201 CONSTRUCOES NAS ZONAS URBANAS DO MUNICIPIO DE JACIARA PUBLICACAO DESTA LEI, PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.1º - Ficam construcoes residenciais, com afastamento frontal, com menos de 4 (quatro) metros, da publicacao desta lei. Art.2º - O Municipio, atraves do Setor competente, esta autorizad habite-se para as construcoes que se enquadrem no art Art.3º - Esta Lei entra em em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE FEVEREIRO ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Sup ADEMIR GASPAR DE LIMA P ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 /2015 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 DISPOE SOBRE A REGULARIZACOES DAS CONSTRUCOES NAS ZONAS URBANAS DO MUNICIPIO DE JACIARA, EDIFICADAS ATE A DATA DA PUBLICACAO DESTA LEI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Ficam reconhecidas por esta Municipalidade, como regulares a , com afastamento frontal, com menos de 4 (quatro) metros, edificadas O Municipio, atraves do Setor competente, esta autorizad se para as construcoes que se enquadrem no art. 1º desta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogada GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE FEVEREIRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL : Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 000 REGULARIZACOES DAS CONSTRUCOES NAS ZONAS URBANAS DO MUNICIPIO A DATA DA DA OUTRAS ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: reconhecidas por esta Municipalidade, como regulares as edificadas ate a data O Municipio, atraves do Setor competente, esta autorizado a emitir o revogada as disposicoes Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÕES DAS CONSTRUÇÕES NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, EDIFICADAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÕES DAS CONSTRUÇÕES NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, EDIFICADAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2015-02-26 26/02/2015 | Lei: 1655/2015 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N° 1.655 O Prefeito do Municipio de Jaciara uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Art. 2º que trata da criacao do Conselho e Fundo do Meio Ambiente redacao : Art. 5º 11.445/2007, Art. 47, que observam a necessidade do e dos servicos publicos de saneamento basico paritaria entre o poder publico e sociedade civil organizada, pelos seguintes membros: I – REPRESENTANTES DOS ORGAOS PUBLICOS E PRESTADORES DE SERVICOS PUBLICOS DE SANEAMENTO BASICO: a) 01 (um) presidente, titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sera escolhido pelos membros do COMDEMA, dentre seus integrantes. b) 06 (seis) representantes do poder publico municipal, sendo um de cada secretaria departamento que seja relacionado basico, como: -Secretaria Municipal de Infraestrutura/Departamento de Agua e esgoto -Secretaria Municipal de Infraestrutura/Departamento de -Secretaria Municipal de Desenvo -Secretaria Adjunta de Agricultura -Secretaria Municipal de Saude -Secretaria Municipal de Educacao ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 .655/2015 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 DISPOE SOBRE A ALTERACAO ARTIGO 5° DA LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2015 EM ATENDIMENTO TERMOS DO ART. 47 DA LEI Nº 11.445/2007, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BASICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. refeito do Municipio de Jaciara – MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 2º Fica alterado o Art. 5º da Lei nº 1.537/2013 de que trata da criacao do Conselho e Fundo do Meio Ambiente que passa a viger com a seguinte Art. 5º Em conformidade com a Lei nº 1.160/2009, Art. 8° 11.445/2007, Art. 47, que observam a necessidade do controle social da qualidade do meio ambiente dos servicos publicos de saneamento basico, o Conselho sera composto, observada a representacao ritaria entre o poder publico e sociedade civil organizada, pelos seguintes membros: REPRESENTANTES DOS ORGAOS PUBLICOS E PRESTADORES DE SERVICOS PUBLICOS DE SANEAMENTO BASICO: (um) presidente, titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sera escolhido pelos membros do COMDEMA, dentre seus integrantes. 06 (seis) representantes do poder publico municipal, sendo um de cada secretaria relacionado com as questoes ambientais e com o setor de saneamento unicipal de Infraestrutura/Departamento de Agua e esgoto Secretaria Municipal de Infraestrutura/Departamento de Residuos Solidos Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico e Turismo Secretaria Adjunta de Agricultura Secretaria Municipal de Saude Secretaria Municipal de Educacao M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 ALTERACAO DO ARTIGO 5° DA LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2015 EM ATENDIMENTO AOS DA LEI Nº 11.445/2007, ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: de 26.06.2013, que passa a viger com a seguinte 1.160/2009, Art. 8° e Lei nº da qualidade do meio ambiente Conselho sera composto, observada a representacao REPRESENTANTES DOS ORGAOS PUBLICOS E PRESTADORES DE SERVICOS (um) presidente, titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sera escolhido 06 (seis) representantes do poder publico municipal, sendo um de cada secretaria e/ou de saneamento E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara c) 01 (um) representante de orgao da administracao publica estadual ou federal que tenha em suas atribuicoes a protecao ambiental municipio, tais como: EMPAER, INDEA, IBAMA. II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E DOS USUARIOS DE SERVICOS DE SANEAMENTO BASICO: a) 04 (quatro) representantes dos setores organizados da socied cooperativas e associacoes de catadores servicos e sindicatos, entidades entidades relacionadas ao meio ambiente e b) 01 (um) representante de entidade civil criada para defesa dos moradores, com atuacao no municipio/usuarios de servicos de saneamento basico. c) 02 (dois) representantes de organizacoes nao sociais criados para defesa da qualidade do meio ambiente atuacao no municipio. d) 01 (um) pesquisador ou pessoa de notorio saber, indicado por entidade cientifica com atuacao no municipio. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, co dezembro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE FEVEREIRO DE 2.015 DESPACHO Registrada e publicada de lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 01 (um) representante de orgao da administracao publica estadual ou federal que tenha em suas atribuicoes a protecao ambiental ou o saneamento basico e que possua representacao no municipio, tais como: EMPAER, INDEA, IBAMA. REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E DOS USUARIOS DE SERVICOS DE SANEAMENTO BASICO: 04 (quatro) representantes dos setores organizados da sociedade civil e associacoes de catadores, associacoes do comercio, da industria, clubes de entidades de classe, entidades tecnicas de defesa do consumidor meio ambiente e saneamento basico. 01 (um) representante de entidade civil criada para defesa dos moradores, com atuacao no municipio/usuarios de servicos de saneamento basico. 02 (dois) representantes de organizacoes nao-governamentais e/ou executores de defesa da qualidade do meio ambiente e do saneamento basico, com 01 (um) pesquisador ou pessoa de notorio saber, indicado por entidade cientifica com Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com efeitos a partir de 20 de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE FEVEREIRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 01 (um) representante de orgao da administracao publica estadual ou federal que tenha em basico e que possua representacao no REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E DOS USUARIOS DE civil, tais como: associacoes do comercio, da industria, clubes de de defesa do consumidor, 01 (um) representante de entidade civil criada para defesa dos moradores, com atuacao no executores de projetos e do saneamento basico, com 01 (um) pesquisador ou pessoa de notorio saber, indicado por entidade cientifica com m efeitos a partir de 20 de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 5° DA LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2015 EM ATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART. 47 DA LEI Nº 11.445/2007, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 5° DA LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2015 EM ATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART. 47 DA LEI Nº 11.445/2007, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2015-02-26 26/02/2015 | Lei: 1654/2015 | O Prefeito Municipal de Jaciara, atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a pres Art. 1.º O Municipio de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOACAO, lote 11 da quadra 178 com centimetros), matriculado sob nº R1/14.570, do livro 2 AZ, fls 270 e 270 v no RGI de Jaciara. Artigo Senhora ROSA MARIA NEVES DA SILVA SSP/MT, parte do lote 11 da quadra 178 com e tres centimetros) matriculado sob nº R1/14.570, do livro 2 AZ, fls 270 e 270 v no RGI de Jaciara. Artig quadra 178, de propriedade do Municipio de Jaciara, c descricao do MEMORIAL DESCRITIVO FRENTE: 10,04m para a Av. FUNDO: 51,00m para o lote 10A DIREITO: 52,00m para o lote 12; ESQUERDO: 10,00m para o lote 04. Artigo3 disposicoes em contrario. DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. " %&& ()& LEI Nº 1.654/2015 DE 26 DE FEVEREIRO "DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR PARTE DO LOTE 11 DA QUADRA PROPRIEDADE, PARA NEVES DA SILVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a pres Art. 1.º O Municipio de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOACAO, lote 11 da quadra 178 com 514,73 m² (quinhentos e quatorze metros quadrados e s matriculado sob nº R1/14.570, do livro 2 AZ, fls 270 e 270 v no RGI de Jaciara. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, ROSA MARIA NEVES DA SILVA, inscrita no CPF sob nº lote 11 da quadra 178 com 514,73 m² (quinhentos e quatorze metros quadrados e setenta e tres centimetros) matriculado sob nº R1/14.570, do livro 2 AZ, fls 270 e 270 v no RGI de Jaciara. Artigo 3º- A Doacao de que trata a presente de propriedade do Municipio de Jaciara, com as seguintes medidas e confrontacoe MEMORIAL DESCRITIVO que passa a ser parte integrante da presente 10,04m para a Av. Caetes; 51,00m para o lote 10A; 52,00m para o lote 12; 10,00m para o lote 04. Artigo3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNIC EM, 26 DE FEVEREIRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL " +",,- . %&& ()& ."/ 0 %&& ()& ."/( 1 FEVEREIRO DE 2015. "DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DESAFETAR E O LOTE 11 DA QUADRA 178 DE SUA PROPRIEDADE, PARA A SENHORA ROSA MARIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1.º O Municipio de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de DOACAO, parte do 514,73 m² (quinhentos e quatorze metros quadrados e setenta e tres matriculado sob nº R1/14.570, do livro 2 AZ, fls 270 e 270 v no RGI de Jaciara. o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A DOAR para a no CPF sob nº 019.572.051-21 e RG nº 1821524-6 514,73 m² (quinhentos e quatorze metros quadrados e setenta e tres centimetros) matriculado sob nº R1/14.570, do livro 2 AZ, fls 270 e 270 v no RGI de Jaciara. presente Lei, refere-se a parte do lote 11 da om as seguintes medidas e confrontacoes, conforme que passa a ser parte integrante da presente lei sendo: Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE FEVEREIRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA REFEITO MUNICIPAL : Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares ADEMIR GASPAR DE LIMA DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DESAFETAR E DOAR PARTE DO LOTE 11 DA QUADRA 178 DE SUA PROPRIEDADE, PARA A SENHORA ROSA MARIA NEVES DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DESAFETAR E DOAR PARTE DO LOTE 11 DA QUADRA 178 DE SUA PROPRIEDADE, PARA A SENHORA ROSA MARIA NEVES DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2015-02-26 26/02/2015 | Lei: 1653/2015 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 LEI Nº 165 O Prefeito Municipal de Jaciara, atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a Empresa INDUSTRIA DE ALIMENTOS MINERIM LTDA 04.639.180.0001-07, uma area de centimetros), conforme mapa e memorial descritivo anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, a ser desmembrado da area matriculada sob nº. e de propriedade do Municipio de Jaciara Art. 2º - A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte d 1º – O Projeto e a Construc concluidos no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, que entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas tod doado revertera em favor do DOADOR independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imove doado, ficando a DONATARIA obrigada a conceder DOACAO ou, quaisquer documentos para a efetivac fazendo, de forma amigavel, efetuar ATA NOTARIAL, da ausencia do averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 653/2015, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 Dispoe sobre a doacao de area, para a empresa: INDUSTRIA DE ALIMENTOS MINERIM LTDA-ME, e da outras providencias Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a E ALIMENTOS MINERIM LTDA-ME, inscrita no CNPJ Nº 4.050,00 m² (quatro mil metros quadrados e , conforme mapa e memorial descritivo anexo, que fica fazendo parte integrante da area matriculada sob nº. R/16.707 fls. 007 , Livro 2-AAH e de propriedade do Municipio de Jaciara. de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. O Projeto e a Construcao de que trata o caput do artigo 1º dever no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da que devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imove favor do DOADOR MUNICIPIO, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imove , ficando a DONATARIA obrigada a conceder a escritura publica de RESILICAO DE quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 Dispoe sobre a doacao de area, para a INDUSTRIA DE ALIMENTOS e da outras providencias no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a , inscrita no CNPJ Nº e cinquenta , conforme mapa e memorial descritivo anexo, que fica fazendo parte integrante AAH, que de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a deverao ser no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem as as condicoes estabelecidas, o imovel , sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imovel de RESILICAO DE deste retorno, sob pena de, em nao o se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de sposto nesta Lei, que sera devidamente E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 2 DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Mun ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE FEVEREIRO DE 2.015 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao “Dispõe sobre a doação de área, para a empresa: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS MINERIM LTDA-ME, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a doação de área, para a empresa: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS MINERIM LTDA-ME, e dá outras providências”. |
1653/2015
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2014-12-22 22/12/2014 | Lei: 1652/2014 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1652/2014, de 22 de dezembro de 2014. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º O Orcamento-Programa do Municipio de Jaciara para o exercicio financeiro do ano 2015, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das dotacoes e discriminativo das receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a receita bruta em R 60.947.859,54 (sessenta milhoes, novecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), deduzidas as contribuicoes ao FUNDEB, no valor de R 4.950.278,90 (quatro milhoes, novecentos e cinquenta mil,duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos), fica a receita total liquida estimada em R 55.997.580,64 (cinquenta e cinco milhoes, novecentos e noventa e sete mil,quinhentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) sendo: destinado a administracao direta o montante de R 50.475.580,64 (cinquenta milhoes, quatrocentos e setenta e cinco mil,quinhentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos e a administracao indireta o valor de R 5.522,000,00 (cinco milhoes, quinhentos e vinte e dois mil reais). Art. 2º A Receita sera realizada mediante a arrecadacao de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislacao vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 Receitas Correntes 52.922.785,41 1.1 Receitas Tributarias 6.593.076,34 1.2 Receita de Contribuicoes 2.539.450,78 1.3 Receita Patrimonial 1.973.000,00 1.4 Receita de Servicos 2.368.556,30 1.5 Transferencias Correntes 40.703.260,68 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.6 Outras Receitas Correntes 1.473.720,21 1.7 Receitas Correntes de Contribuicao Intra - Orcamentaria 2.222.000,00 1.8 Deducao p/ Formacao do FUNDEB -4.950.278,90 2 Receitas de Capital 3.074.795,23 2.1 Transferencia de Capital 3.074.795,23 TOTAL GERAL 55.997.580,64 b) RECEITA DA ADMINISTRACAO DIRETA 1 Receitas Correntes 47.400.785,41 1.1 Receitas Tributarias 6.593.076.34 1.2 Receita de Contribuicoes 779.450.78 1.3 Receita Patrimonial 598.000,00 1.4 Receita de Servicos 2.368.556,30 1.5 Transferencias Correntes 40.703.260,68 1.6 Outras Receitas Correntes 1.308.720,21 1.7 Deducao p/ Formacao do FUNDEB -4.950.278,90 2 Receitas de Capital 3.074.795,23 2.1 Transferencia de Capital 3.074.795,23 TOTAL GERAL 50.475.580,64 c) RECEITA DA ADMINISTRACAO INDIRETA 1 Receitas Correntes 5.522.000,00 1.1 Receita de Contribuicoes 1.760.000,00 1.2 Receita Patrimonial 1.375.000,00 1.3 Outras Receitas Correntes 165.000,00 1.4 Contribuicao Patronal Previdenciaria 2.100,000,00 1.5 Receitas Intra-Orcamentarias 122.000,00 TOTAL GERAL 55.997.580,64 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 3º A despesa sera realizada segundo a discriminacao dos anexos que integram esta Lei, e, tera o seguinte desdobramento: I - Categoria Economica Consolidado 3 Despesas Correntes 50.238.535,79 4 Despesa de Capital 4.712.037,00 9 Reserva Legal RPPS 540.000,00 9 Reserva de Contingencia 507.007,85 TOTAL 55.997.580,64 Executivo 3 Despesas Correntes 43.154.535,79 4 Despesa de Capital 4.434.037,00 9 Reserva de Contingencia 507.007,85 TOTAL 48.095.580,64 Legislativo 3 Despesas Correntes 2.167.000,00 4 Despesa de Capital 213.000,00 TOTAL 2.380.000,00 Administracao Indireta 3 Despesas Correntes 4.917.000,00 4 Despesa de Capital 65.000,00 9 Reserva Legal RPPS 540.000,00 TOTAL 5.522.000,00 II- Grupo de Natureza Consolidado 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 30.209.583,00 3.2 Juros e Encargos da Divida 106.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 3.3 Outras Despesas Correntes 19.922.952,79 4.4 Investimentos 3.808.037,00 4.6 Amortizacao da Divida 904.000,00 9.9 Reserva Legal RPPS 540.000,00 9.9 Reserva de Contingencia 507.007,85 TOTAL GERAL 55.997.580,64 Administracao Direta Executivo 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 24.927.163,00 3.2 Juros e Encargos da Divida 106.000,00 3.3 Outras Despesas Correntes 18.121.372,79 4.4 Investimentos 3.530.037,00 4.6 Amortizacao da Divida 904.000,00 9.9 Reserva de Contingencia 507.007,85 TOTAL GERAL 48.095.580,64 Legislativo 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 1.650.200,00 3.3 Outras Despesas Correntes 516.800,00 4.4 Investimentos 213.000,00 TOTAL GERAL 2.380.000,00 Administracao Indireta 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 3.632.220,00 3.3 Outras Despesas Correntes 1.284.780,00 4.4 Investimentos 65.000,00 9.9 Reserva Legal 540.000,00 TOTAL GERAL 5.522.000,00 III- Despesas por Orgao do Governo 01 Camara Municipal 2.380.000,00 02 Gabinete do Prefeito 2.208.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 03 Prev - Jaci 5.522.000,00 04 Reserva de Contingencia 507.007,85 05 Secretaria Municipal de Administracao e Financas 3.465.000,00 06 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico 1.103.000,00 07 Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Lazer e Desporto 13.738.172,79 08 Secretaria Municipal de Gestao Social 2.577.000,00 09 Secretaria Municipal de Governo 368.000,00 10 Secretaria Municipal de Infraestrutura 9.365.000,00 11 Secretaria Municipal de Planejamento 1.520.000,00 12 Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente 13.244.400,00 TOTAL GERAL 55.997.580,64 IV- Despesa por Funcao 01 Legislativa 2.380.000,00 04 Administrativa 6.815.100,00 06 Seguranca Publica 35.000,00 08 Assistencia Social 2.326.000,00 09 Previdencia Social 4.444.900,00 10 Saude 13.031.400,00 12 Educacao 12.001.837,00 13 Cultura 289.000,00 14 Direitos as Cidadania 200.000,00 15 Urbanismo 6.975.000,00 16 Habitacao 251.000,00 17 Saneamento 2.227.000,00 18 Gestao Ambiental 213.000,00 19 Ciencia e Tecnologia 33.000,00 20 Agricultura 353.000,00 22 Industria 5.000,00 23 Comercio e Servicos 505.000,00 26 Transporte 163.000,00 27 Desporto e Lazer 792.335,79 28 Encargos Especiais 1.910.000,00 99 Reserva de Contingencia 1.047.007,85 TOTAL GERAL 55.997.580,64 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 V- Despesa por Subfuncao 031 Acao Legislativa 2.380.000,00 121 Planejamento e Orcamento 40.000,00 122 Administracao Geral 7.786.100,00 128 Formacao de Recursos Humanos 128.000,00 182 Defesa Civil 35.000,00 241 Assistencia ao Idoso 125.000,00 242 Assistencia ao Portador de Deficiencia 2.000,00 243 Assistencia a Crianca e ao Adolescente 485.500,00 244 Assistencia Comunitaria 1.678.500,00 272 Previdencia do Regime Estatutario 4.444.900,00 301 Atencao Basica 4.143.200,00 302 Assistencia Hospitalar e Ambulatorial 6.250.700,00 303 Suporte Profilatico e Terapeutico 320.000,00 304 Vigilancia Sanitaria 170.000,00 305 Vigilancia Epidemiologica 391.500,00 306 Alimentacao e Nutricao 750.000,00 361 Ensino Fundamental 7.634.702,20 365 Educacao Infantil 3.940.000,00 366 Educacao de Jovens e Adultos 95.200,00 367 Educacao Especial 241.934,80 391 Patrimonio Historico, Artistico e Arqueologico 1.000,00 392 Difusao Cultural 288.000,00 422 Direitos Individuais Coletivos e Difusos 200.000,00 451 Infraestrutura Urbana 685.400,00 452 Servicos Urbanos 6.280.600,00 481 Habitacao Rural 53.000,00 482 Habitacao Urbana 198.000,00 512 Saneamento Basico Urbano 2.225.000,00 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 194.000,00 542 Controle Ambiental 12.000,00 543 Gestao Ambiental 5.000,00 571 Desenvolvimento Cientifico 28.000,00 601 Promocao da Producao Vegetal 232.000,00 602 Promocao da Producao Animal 49.000,00 605 Abastecimento 9.000,00 606 Extensao Rural 62.000,00 607 Irrigacao 1.000,00 661 Promocao Industrial 5.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 691 Promocao Comercial 1.000,00 695 Turismo 504.000,00 782 Transporte Rodoviario 163.000,00 811 Desporto de Rendimento 792.335,79 843 Servico da Divida Interna 1.050.000,00 846 Outros Encargos Especiais 860.000,00 999 Reserva de Contingencia 1.047.007,85 TOTAL GERAL 55.997.580,64 VI- Despesa por Programa do Governo 0001 Acao Legislativo 2.380.000,00 0002 Acao Administrativa 2.116.000,00 0003 Gestao Publica Responsavel 3.686.000,00 0004 Desenvolvimento de Recursos Humanos 128.000,00 0005 Jaciara em Desenvolvimento 233.000,00 0006 Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 509.000,00 0007 Agricultura Sustentavel 353.000,00 0008 Preservacao Ambiental 213.000,00 0009 Gestao Eficiente do SUS 1.641.200,00 0010 Programa de Atencao Basica 4.138.000,00 0011 Programa de Media e Alta Complexidade Assistencial 6.350.700,00 0012 Assistencia Farmaceutica 320.000,00 0013 Vigilancia em Saude 561.500,00 0014 Esporte e Acao 792.335,79 0015 Manutencao e Desenvolv. da Educacao Fundamental 6.520.334,80 0016 Desenvolvimento Cultural 289.000,00 0017 Gestao Publica do Desenvolvimento Urbano 6.085.000,00 0018 Jaciara Pavimentada 670.000,00 0019 BR 364 Revitalizada 2.000,00 0020 Gestao da Politica de Desenvolvimento Viario 163.000,00 0021 Gestao de Recursos Hidricos 2.227.000,00 0022 Transito Seguro 210.000,00 0023 Morar Bem - Programa de Habitacao de Interesse Social 251.000,00 0024 Gestao da Politica de Assistencia Social 1.084.000,00 0025 Seguranca Comunitaria 35.000,00 0026 Gestao Politica do Prev - Jaci 4.982.000,00 0027 Alimentacao Escolar 650.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 0028 Planejamento com Responsabilidade e Transparencia 1.690.000,00 0029 Educacao Infantil - UMEI 3.192.000,00 0030 Programa Transporte Escolar 1.960.367,40 0031 Ensino de Jovens e Adultos - EJA 95.200,00 0032 Gestao Social da Protecao Basica 559.000,00 0033 Gestao Social da Protecao Especializada 665.000,00 0034 Educacao Especial 198.934,80 0999 Reserva de Contingencia 1.047.007,85 TOTAL GERAL 55.997.580,64 Art. 4º O Orcamento da Autarquia Previdenciaria Municipal sera aberto por Decretos do Executivo Municipal. Art. 5º O Orcamento da Seguridade Social do Municipio de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administracao direta e indireta, seus orgaos e fundos, estima a Receita em R 20.339.400,00 (vinte milhoes, trezentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Orgao Descricao Valor 04 Secretaria Municipal de Gestao Social (Funcao 08) 2.326.000,00 07 Secretaria Municipal de Saude (Funcao 10) 13.031.400,00 21 Prev - Jaci RPPS 4.982.000,00 TOTAL 20.339.400,00 I- Categoria Economica Consolidado 3 Despesas Correntes 20.041.500,00 4 Despesas de Capital 297.900,00 TOTAL 20.339.400,00 II- Grupo de Natureza Consolidado ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 13.640.820,00 3.3 Outras Despesas Correntes 6.400.680,00 4.4 Investimentos 297.900,00 TOTAL 20.339.400,00 III- Despesas por Orgao do Governo 08 Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente 13.031.400,00 10 Secretaria Municipal de Gestao Social 2.326.000,00 11 Previ - Jaci - Fundo Municipal do Servidor Municipal 4.982.800,00 TOTAL 20.339.400,00 Art. 6º Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Credito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orcamento vigente. Art. 7º A discriminacao da despesa, quanto a sua natureza, far-se-a ate o nivel de modalidade de aplicacao, dispensando a classificacao por elemento de despesas, de acordo com o Art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Art. 8º Esta Lei entrara em vigor em 1º de Janeiro de 2015, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 22 DE DEZEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-12-18 18/12/2014 | Lei: 1651/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI N° 16 A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - O trofeu do Camfej - Campeonato de Ferias de Jaciara tera a denominacao de Marcio Cassiano da Silva Filho . Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1651/2014 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispoe sobre a denominacao do Camfej Campeonato de Ferias de Jaciara, para o ano de 2015 que sera Trofeu Marcio Cassiano da Silva Filho, e da providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Campeonato de Ferias de Jaciara - para o ano de 2015, o de Marcio Cassiano da Silva Filho . sta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 18 DE DEZEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Dispoe sobre a denominacao do Camfej – Campeonato de Ferias de Jaciara, para o ano de 2015 que sera Trofeu Marcio Filho, e da outras A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, para o ano de 2015, , revogadas as disposicoes em Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com “Dispõe sobre a denominação do Camfej – Campeonato de Férias de Jaciara, para o ano de 2015 que será Troféu Márcio Cassiano da Silva Filho, e dá outras providências.” “Dispõe sobre a denominação do Camfej – Campeonato de Férias de Jaciara, para o ano de 2015 que será Troféu Márcio Cassiano da Silva Filho, e dá outras providências.” |
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2014-12-12 12/12/2014 | Lei: 1650/2014 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1650/2014, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014. "DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA ANUAL DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do municipio, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I Das Disposicoes Iniciais Art. 1º - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, 2º, da Constituicao Federal combinado com o artigo 112, 2º, da Lei Organica do Municipio, e no que couber, as disposicoes contidas na Lei Federal, nº 4.320, de 17 de marco de 1964, e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes para a elaboracao e execucao dos Orcamentos do Municipio para o exercicio de 2015. Paragrafo unico – Integram ainda esta Lei o anexo de metas e prioridades, o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais em conformidade com o que dispoe os 1º, 2º e 3º dos art. 4º da LCF 101 de 2000. CAPITULO II Das Metas e Prioridades da Administracao Publica Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2015 serao especificadas na Revisao do Plano Plurianual relativo ao periodo 2015, e alteracoes e devem observar as seguintes estrategias: I - Consolidar a instalacao do municipio com crescimento auto sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentavel voltado para a geracao de empregos e oportunidades de renda; III - Implementar politicas de inclusao social; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 IV - Criar espacos para participacao popular; V - Desenvolver modelo de gestao publica eficiente e democratica. 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput e parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio financeiro de 2015. 2º - A execucao das acoes vinculadas as metas e as prioridades estara condicionada ao equilibrio entre receitas e despesas. Art. 3º - Na elaboracao do orcamento da Administracao Publica Municipal buscar-se-a a contribuicao de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntaria e universal, por meio do Orcamento Participativo. CAPITULO III Da Instituicao, da Previsao e da Efetivacao da Receita Art. 4º - A instituicao, a previsao e a efetiva arrecadacao de tributos da competencia constitucional do Municipio (ISS, IPTU, ITBI e Contribuicao de Melhoria) sao requisitos essenciais da responsabilidade na gestao fiscal. 1º - Constituem receitas do Municipio as provenientes de: I - Tributos de sua competencia; II - Atividades economicas que, por conveniencia vier a executar; III - Transferencias instituidas por forca de dispositivos constitucionais ou de convenios firmados; IV - Emprestimos e financiamentos, com vencimento fora do exercicio e vinculados a obras e servicos publicos. 2º - O Poder Executivo enviara a Camara Municipal projetos de lei sobre materia tributaria que objetivem alterar a legislacao vigente, com vistas a seu aperfeicoamento, adequacao aos mandamentos constitucionais e ajustamento as leis complementares federais, resolucoes do Senado Federal ou decisoes judiciais. CAPITULO IV Da Estrutura e Organizacao dos Orcamentos Art. 5º - O Projeto de Lei Orcamentaria Anual que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Organica Municipal, compreendera a ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 programacao dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus orgaos, fundos municipais instituidos e mantidos pela Administracao Publica Municipal compor-se-a de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Sumario Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funcoes do Governo; IV – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo Categorias Economicas, na forma do anexo I da Lei n° 4.320/64; V – Receita Segundo as categorias economicas, na forma do anexo II A da Lei n° 4.320/64; VI – Natureza da Despesa Segundo as Categorias Economicas – Consolidacao Geral, na forma do anexo II B da Lei n° 4.320/64; VII – Quadro Discriminativo da Receita, por Fontes, e Respectiva Legislacao; VIII – Quadro das Dotacoes por orgaos do Governo: Poder Legislativo e Poder Executivo; IX – Quadro Demonstrativo da Despesa por Orgaos, por Unidade Orcamentaria, Programa de Trabalho, na forma do anexo VI da Lei n° 4.320/64; X – Quadro Demonstrativo da Despesa por Programa Anual de Trabalho do Governo, por Funcao Governamental, na fora do anexo VII da Lei n° 4.320/64; XI – Quadro Demonstrativo da Despesa por Funcoes, Sub-funcoes e Programas Conforme o Vinculo com os Recursos, na forma do anexo VIII da Lei n° 4.320/64; XII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Orgao e Funcoes, na forma do anexo IX da Lei n° 4.320/64; XIII – Quadro Demonstrativo da Receita e Planos de Aplicacao dos Fundos Especiais; XIV – Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo em termos de Realizacao de Obras e de Prestacao de Servicos; XV – Tabela Explicativa da Evolucao da Receita e da Despesa – Artigo 22, Inciso III da Lei n° 4.320/64; XVI – Descricao Sucinta de Cada Unidade Administrativa e Suas Principais Finalidades, com a Respectiva Legislacao; XVII – Demonstrativo Regionalizado do Efeito, Sobre as Receitas e Despesas, Decorrentes de Isencoes, Anistias, Remissoes, Subsidios e Beneficios de Natureza Financeira, Tributaria e Crediticia; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XVIII – Anexo Demonstrativo da Compatibilidade da Programacao dos Orcamentos com os Objetivos e as Metas Constantes do Anexo de Metas Fiscais, que Integra a LDO; XIX – Demonstrativo de Medidas de Compensacao as Renuncias de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatorias de Carater Continuado; XX – Orcamento Seguridade Social; XXI – Quadro Detalhado da Despesa; Art. 6º - Os orcamentos fiscais e da seguridade social serao elaborados em consonancia com a Lei nº 4.320/64 e suas alteracoes. Art. 7º - A Lei Orcamentaria Anual apresentara, conjuntamente, a programacao dos orcamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminacao da despesa far-se-a de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao; Portarias Interministrais nº 163, de 04/05/2001; nº 325 de 27/08/2001; nº 519; Portaria nº 448 de 13/09/2002 e nº 688 de 14/10/2008; Conjunta STN/SOF nº 03 de 14/10/2008; Portaria Conjuntiva SOF/STN nº 01 de 30/06/2009 e suas alteracoes. Art. 8º - A proposta orcamentaria, nao contera dispositivo estranho a previsao da receita e a fixacao da despesa, nos termos da Constituicao Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendera a um sistema de planejamento permanente e a participacao comunitaria, e compreendera: I - O orcamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das administracoes diretas e indiretas, inclusive fundacoes mantidas pelo Poder Publico Municipal; II - O Orcamento da seguridade social compreendera as dotacoes destinadas a atender as acoes de saude, previdencia e assistencia social, obedecera ao disposto na Lei Organica Municipal e Constituicoes Estadual e Federal e ainda contara, dentre outros, com recursos provenientes de receitas proprias dos orgaos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orcamento. Paragrafo Unico - O orcamento anual do Fundo de Previdencia constara da proposta orcamentaria do Municipio, devendo ser, apos apreciacao do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º - O projeto de lei orcamentaria anual que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo sera constituido de: I - Mensagem; II - Texto da lei; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos tres ultimos exercicios; 1º - Integrarao a lei orcamentaria anual, os seguintes demonstrativos: I - Sumario geral da receita por fontes e da despesa por funcoes de governo; II - Sumario geral da receita e da despesa, por categoria economica; III - Sumario da receita por fontes e respectiva legislacao. IV - Quadro das dotacoes por orgaos do governo e da administracao. 2º - Acompanharao o projeto de lei orcamentaria, alem dos definidos no 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informacoes complementares: I - Programacao dos recursos destinados a manutencao e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituicao Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programacao dos recursos destinados as acoes e servicos publicos de saude, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no artigo 198, 2º da Constituicao Federal, na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. CAPITULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboracao e Execucao dos Orcamentos do Municipio e suas Alteracoes Art. 10º - No projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio de 2015, as receitas e as despesas serao orcadas com base na evolucao da receita e despesa nos tres anos anteriores e valores arrecadados ate junho de 2014, e ainda a programacao de novas despesas planejadas para o desenvolvimento municipal. 1º - A transposicao, o remanejamento ou a transferencia de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicacao para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operacoes especiais, podera ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no ambito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Camara no ambito do Poder Legislativo, mediante aprovacao Legislativa (art. 167, VI da CF). 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria de 2015 e em creditos adicionais, em decorrencia da extincao, transformacao, transferencia, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 incorporacao ou desmembramento de orgaos, entidades, secretaria, bem como de alteracoes de suas competencias ou atribuicoes, mantida a categoria de programacao. 3º As dotacoes orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria Anual e em seus creditos adicionais serao modificadas por Decreto Orcamentario, desde que devidamente justificadas e visando atender as necessidades de execucao para movimentar recursos entre as modalidades de aplicacao. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir creditos adicionais suplementares ate o limite de 30 % (trinta por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 11º - As receitas e despesas serao estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadacao nos tres ultimos exercicios e a tendencia para o exercicio em curso e estimativa de aumento/diminuicao para o exercicio seguinte. 1º - Na estimativa da receita serao consideradas as modificacoes da legislacao tributaria e ainda, o seguinte: I - atualizacao dos elementos fisicos das unidades imobiliarias; II - atualizacao da planta generica de valores; III - a expansao do numero de contribuintes; 2º - As taxas pelo exercicio do poder de policia e de prestacao de servicos deverao remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 3º - Nenhum compromisso sera assumido sem que exista dotacao orcamentaria e recursos financeiros previstos na programacao de desembolso. 4º - Para efeito desta Lei, sao consideradas as despesas de carater irrelevantes, aquelas que nao ultrapassarem o valor maximo de 1,0% (um por cento) da Receita Propria do Municipio. Art. 12º - A lei orcamentaria estabelecera, na estimativa da receita e na fixacao da despesa, os seguintes principios: I – Prioridade de investimentos para as areas sociais; II - Equilibrio na gestao dos recursos publicos; III – Modernizacao da acao governamental. Art. 13º - A proposta orcamentaria do Poder Legislativo sera encaminhada ao Poder Executivo em tempo habil, para fins de consolidacao do Projeto de Lei Orcamentaria Anual. Art. 14º – O Controle de Custos, das acoes desenvolvidas pelo poder Publico Municipal, obedecera ao estabelecido no art. 50, 3º da LRF). ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Paragrafo Unico – Os custos serao apurados atraves de operacoes orcamentarias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas no final do exercicio (art. 4, Inciso I, e da LRF). Art. 15º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orcamentaria de 2015 serao objeto de avaliacao permanente pelos responsaveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da suas metas fisicas estabelecidas (art. 4º, I e da LRF). Art. 16º - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execucao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacao orcamentaria e financeira. 1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realizacao da receita podera nao comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primario ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverao, por ato proprio e nos montantes necessarios, nos trinta dias subsequentes, limitacao de empenho e movimentacao financeira, e a despesa sera programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortizacao e encargos da divida; III - contrapartida das operacoes de credito. 2º - Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderao ser programados recursos para atender novos investimentos. 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposicao das dotacoes cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma proporcional as reducoes efetivadas (art. 9º da LC 101/2000). Art. 17º - E vedada a inclusao de dotacoes, na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais, a titulo de auxilios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, salvo quando autorizada pelo Poder Legislativo. Paragrafo Unico - O Municipio podera contribuir para o custeio das despesas de competencia de outros entes da Federacao: Estado e Uniao, mediante celebracao de convenios, contrato de repasse, termo de cooperacao, acordo ou congenere, desde que, o ente conveniado apresente certidoes de cumprimento dos indices constitucionais com educacao, saude e negativa com Receita Federal, sem prejuizos das exigencias estabelecidas no 1º do art. 25 da LRF. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 18º - O Municipio aplicara, no minimo, os percentuais constitucionais na manutencao e no desenvolvimento da educacao, bem como nas acoes e servicos de saude, nos termos dos arts. 212 da CF e 77, Inciso III, ADCT. Art. 19º - Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de modo a propiciar o controle dos custos das acoes e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. Art. 20º – A reserva de contingencia sera destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; II - de eventos fiscais imprevistos; III - O montante da reserva de contingencia da administracao direta sera de no minimo 1,0% (um por cento) e no maximo 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida do municipio. Paragrafo Unico - A forma de utilizacao da reserva de contingencia sera estabelecida, atraves de decreto executivo, na programacao financeira e no cronograma de execucao mensal de desembolso. Art. 21º - Os Poderes Legislativo e Executivo observarao, na fixacao das despesas de pessoal, as limitacoes estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serao calculadas com base na media dos do ano de 2013 e 2014, acrescida indice de aumento, e ainda, atraves das metas e acoes estabelecidas no Plano Plurianual 2014 a 2017. II - Serao alocadas dotacoes especificas para atender as despesas decorrentes da criacao de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Paragrafo Unico, do Artigo 167, da Constituicao Estadual, desde que compativeis com o equilibrio das contas publicas. III – Serao previstos recursos para revisao geral do salario dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF, objetivando a recuperacao do poder economico dos servidores municipais. IV - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20 da LRF, sao vedados: a) Criacao de cargo, emprego ou funcao; b) Alteracao de estrutura de carreira, que implique aumento de despesa; c) Provimento de cargo publico, admissao ou contratacao de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposicao decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 d) Contratacao de hora extra, salvo nos casos do disposto do inciso II, 6º, do art. 57 da CF. V - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo sera ajustado nos dois bimestres subsequentes. 1º - As situacoes em que podera ocorrer contratacao de horas extras sao as seguintes: I - Interesse publico relevante municipal; II - Urgencia no atendimento dos servicos; III - Na ocorrencia de mudancas drasticas na conducao da politica monetaria e cambial do pais. 2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentacao poderao ser a titulo de diarias e/ou adiantamento conforme disposicao nas Lei nº 730/99 e 929/2003. Art. 22º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderao em 2015, criar cargos e funcoes, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneracao de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou carater temporario na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, 1º, II da CF. Paragrafo Unico - Serao incluidas dotacoes especificas para treinamento, desenvolvimento, capacitacao, aperfeicoamento, provas e concurso para admissao de pessoal. CAPITULO VI Da Preservacao do Patrimonio Publico Art. 23º - A receita de capital derivada da alienacao de bens e direitos que integram o patrimonio publico nao podera ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdencia social, geral e proprio dos servidores publicos. Art. 24º - A manutencao das atividades, a conservacao e recuperacao do patrimonio publico, bem como os projetos em andamento terao prioridades sobre a execucao de novos projetos/obras. Art. 25º - As desapropriacoes de imoveis urbanos, somente poderao ser feitas com previa e justa indenizacao em dinheiro ou previo deposito judicial do valor da indenizacao. CAPITULO VII Das Disposicoes Finais ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 26º - Ate 30 dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria de 2015, o Poder Executivo estabelecera a programacao financeira e o cronograma de execucao mensal de desembolso, observando, em relacao as despesas constantes desse cronograma, as abrangencias necessarias a obtencao das metas fiscais. 1º - O Poder Executivo publicara, ate 30 dias apos o encerramento do semestre, o Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme orientacao do Tribunal de Contas do Estado. 2º - O Relatorio da Gestao Fiscal sera emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Camara Municipal, e sera publicado ate 30 dias apos o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao publico, inclusive por meio eletronico e a realizacao de audiencias publicas. 3º - Os casos previstos de Renuncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serao demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. Art. 27º - O Poder Executivo devera desenvolver sistema gerencial de apropriacao de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada acao orcamentaria. Art. 28º – O Poder Executivo fara transferencias a Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convenio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. 1º - Para se habilitar ao recebimento da transferencia a entidade beneficiaria devera apresentar certidao de cadastro na Secretaria Municipal de Gestao Social, certidao negativa do INSS, FGTS, certidao negativa de tributos municipais e da Receita Federal. 2º - As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverao prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela IN 01/97, do STN, ou outra estabelecida pelo servico do Controle Interno (art. 70, Unico da Constituicao Federal). Art. 29º - O Poder Executivo adotara, durante o exercicio de 2015, as medidas que se fizerem necessarias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execucao da lei orcamentaria. Art. 30º - Na hipotese de, ate 31 de dezembro de 2014, o autografo da Lei Orcamentaria para o exercicio de 2015 nao ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programacao constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mes e ate o mes seguinte a sua aprovacao e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 I - No montante necessario para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o servico da divida; II - 1/12 (um doze avos) das dotacoes relativas as demais despesas. Art. 31º - Os creditos especiais e extraordinarios, abertos nos ultimos quatro meses do exercicio, poderao ser reabertos pelos seus saldos no exercicio subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 32º - O Executivo Municipal esta autorizado a assinar convenios, contrato de repasse, termo de cooperacao tecnica ou similares, com o Governo Federal e Estadual atraves de seus orgaos da administracao direta ou indireta, para realizacao de obras ou servicos de competencia ou nao do municipio. Art. 33º - Durante a execucao orcamentaria de 2015, o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal sera de no maximo 7% (sete por cento) da receita base de transferencia ao legislativo recebida pelo Municipio no ano de 2014. Art. 34º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao. Art. 35º - Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE DEZEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-12-12 12/12/2014 | Lei: 1649/2014 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1649/2014/2014, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 15% (quize por cento), do Orcamento Geral do Municipio, aprovado pela Lei nº. 1.570/2012, de 11/12/13, e, nos termos do 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinados a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicacao, surtindo seus efeitos a partir de 15.11.2014. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 D E DEZEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-12-10 10/12/2014 | Lei: 1648/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº 1648/2014 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Fiscalizacao da Engenharia Municipal dias, contados da data da entrada em vigor desta lei, a obrigatoriedade todos os supermercados e estabelecimentos afins, preferenciais para idosos, gestantes e portadores de necessidades Art. 2º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a multa de 550 (quinhentos e cinquenta) UPFMs. Paragrafo Unico – Em caso de reincidencia, o valor sera aplicado em dobro. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. G EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA P ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1648/2014 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 Implanta a obrigatoriedade de Caixas Preferenciais nos supermercados para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, e da outras providencias . A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara, por meio do Setor de Fiscalizacao da Engenharia Municipal, a implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta lei, a obrigatoriedade e estabelecimentos afins, da instalacao de caixas para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a multa de 550 (quinhentos e cinquenta) UPFMs. Em caso de reincidencia, o valor sera aplicado em dobro. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Implanta a obrigatoriedade de Caixas Preferenciais nos supermercados para idosos, gestantes e portadores de necessidades A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, Jaciara, por meio do Setor de , a implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta lei, a obrigatoriedade, em da instalacao de caixas especiais. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a multa de 550 Em caso de reincidencia, o valor sera aplicado em dobro. EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.014. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data “Implanta a obrigatoriedade de Caixas Preferenciais nos supermercados para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, e dá outras providências”. “Implanta a obrigatoriedade de Caixas Preferenciais nos supermercados para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, e dá outras providências”. |
1648/2014
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2014-12-10 10/12/2014 | Lei: 1647/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira LEI Nº 1647/2014 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 A CAMARA MUNICIPAL DE ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica autorizada a substituicao de arvores preferencialmente da mesma especie, dentro do perimetro urbano da Cidade de Jaciara, que tenham mais de 40% (quarenta por cento) de sua estrutura comprometida, tanto em virtude de podas mal feitas, fungos, bacterias, eventos de forca maior ou quaisquer outros motivos que a tenham danificado Artigo 2º - Debaixo da rede eletrica, de plantio de arvores ornamentais Artigo 3º - Quando da necessidade de troca de uma interessado devera requerer, com justificacao, ao Poder Publico competente, que providenciara na retirada da m prazo razoavel para reposicao da arvore arrancada Artigo 4º - O plantio devera ocorrer dentro dos 60cm (sessenta centimetros) contados a partir do meio fio, para dentro do passeio publico, conforme previsto nas Leis Municipais 1.433/12, 1.604/14 e 1.615/15. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1647/2014 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispoe sobre a substituicao de arvores, no perimetro urbano do Municipio de Jaciara, e da outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica autorizada a substituicao de arvores, por outras, da mesma especie, dentro do perimetro urbano da Cidade ara, que tenham mais de 40% (quarenta por cento) de sua estrutura comprometida, tanto em virtude de podas mal feitas, fungos, bacterias, eventos de forca maior ou quaisquer outros motivos que a tenham danificado. aixo da rede eletrica, devera haver a opcao rvores ornamentais, de pequeno e medio porte. Quando da necessidade de troca de uma a interessado devera requerer, com justificacao, ao Poder Publico competente, a retirada da mesma, de maneira adequada designando para reposicao da arvore arrancada, por parte do interessado O plantio devera ocorrer dentro dos 60cm (sessenta centimetros) contados a partir do meio fio, para dentro do passeio publico, conforme previsto nas Leis Municipais 1.433/12, 1.604/14 e 1.615/15. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Dispoe sobre a substituicao de arvores, no perimetro urbano do , e da outras VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, , por outras, da mesma especie, dentro do perimetro urbano da Cidade ara, que tenham mais de 40% (quarenta por cento) de sua estrutura comprometida, tanto em virtude de podas mal feitas, fungos, bacterias, eventos vera haver a opcao pelo arvore, o interessado devera requerer, com justificacao, ao Poder Publico competente, de maneira adequada designando , por parte do interessado. O plantio devera ocorrer dentro dos 60cm (sessenta centimetros) contados a partir do meio fio, para dentro do passeio publico, E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Artigo 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA P ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.014. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Dispõe sobre a substituição de árvores, no perímetro urbano do Município de Jaciara, e dá outras providências. Dispõe sobre a substituição de árvores, no perímetro urbano do Município de Jaciara, e dá outras providências. |
1647/2014
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2014-12-10 10/12/2014 | Lei: 1646/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Lei 1646/2014 DE O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° - Ficam al Plano Plurianual, da Lei 1.564/13, que trata da Lei Orcamentaria Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2° e 3°, desta Lei. Art. 2° -. F anulacao da seguinte dotacao orcamentaria, no valor de R 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais): Manutencao das Atividades do Legislativo INDENIZACOES E RESTITUICOES Recursos Proprios do Municipio. 03.01.01 – 01.031.0001.2001.0000.3.3.90.93.00.1.001.001 Art. 3 0 . Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir credito suplementar, no valor de R 166.500,00 (cento e se na seguinte dotacao orcamentaria: Material de Consumo- Recursos do Tesouro SAUDE. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 /2014 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014. , AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR, CONFORME ESPECIFICA, COM SEGUINTE REDACAO, BEM COMO, REVOGA A LEI 1582/2014 de 12.03.2014 OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Ficam alterados os anexos da Lei 1.561/13, que trata do Plano Plurianual, da Lei 1.564/13, e Lei de Diretrizes Orcamentarias. Lei 1.570/13, que trata da Lei Orcamentaria Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos . Fica o Poder Executivo Autorizado a proceder na anulacao da seguinte dotacao orcamentaria, no valor de R 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais): Manutencao das Atividades do Legislativo INDENIZACOES E RESTITUICOES – Recursos do tesouro – Exercicio Corrente Recursos Proprios do Municipio. – CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 01.031.0001.2001.0000.3.3.90.93.00.1.001.001 Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir credito o valor de R 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais), na seguinte dotacao orcamentaria: Manutencao e Encargos com o Hospital Municipal Recursos do Tesouro- Exercicio Corrente – RECURSOS DA M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR, COM A BEM COMO, REVOGA A LEI 1582/2014 de 12.03.2014 E DA O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal aprovou, e ele terados os anexos da Lei 1.561/13, que trata do Lei 1.570/13, que trata da Lei Orcamentaria Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos ica o Poder Executivo Autorizado a proceder na anulacao da seguinte dotacao orcamentaria, no valor de R 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais): Manutencao das Atividades do Legislativo – cio Corrente – CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir credito ssenta e seis mil e quinhentos reais), Manutencao e Encargos com o Hospital Municipal- RECURSOS DA E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 01.08.01 – 10.302.0011.2112.0000.3.3.90.30.00. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, efeitos retroativo a 01.02.2014, Lei 1582/2014 de 12.03.2014. GABINETE DO PREFEITO EM, DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 – FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .302.0011.2112.0000.3.3.90.30.00.1.300.201 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao belecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com , especialmente a Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 “, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR, CONFORME ESPECIFICA, COM A SEGUINTE REDAÇÃO, BEM COMO, REVOGA A LEI 1582/2014 de 12.03.2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR, CONFORME ESPECIFICA, COM A SEGUINTE REDAÇÃO, BEM COMO, REVOGA A LEI 1582/2014 de 12.03.2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1646/2014
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2014-12-08 08/12/2014 | Lei: 1645/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1645 O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Acrescenta a alinea ao Art. 4º da Lei 1.561/2013 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 20 forma: Art. 4º - (...) ii) Educacao Especial Educacao, Cultura, Desporto e Lazer; Art. 2º - Altera a redacao do Art. 5º da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 5º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estao orcados a precos correntes, com a projecao de aumento do Indice Geral de Preco IGP-DI, estimado com base no Boletim do B Receita Publica, SEFAZ - MT, estimado em 5,5% (cinco e meio por cento), para o ano de 2015. Art. 3º - Altera o Anexo I Direta e Indireta) da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, 2017, pelo Anexo I desta Lei. Art. 4º - Altera o Anexo III 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, pelo Anexo III desta Lei. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1645/2014, de 08 de Dezembro de 2014. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI 1.561/2013 PROPONDO A REVISAO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCICIO DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a Acrescenta a alinea ao Art. 4º da Lei 1.561/2013 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, passando a vigorar da seguinte ii) Educacao Especial – responsabilidade da Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Desporto e Lazer; Altera a redacao do Art. 5º da Lei 1.561 de 19 de novembro lurianual 2014 a 2017, passando a vigorar da seguinte forma: Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estao orcados a precos correntes, com a projecao de aumento do Indice Geral de Preco DI, estimado com base no Boletim do Banco Central, pela Secretaria Adjunta da MT, estimado em 5,5% (cinco e meio por cento), para o Altera o Anexo I - Evolucao da Receita (Administracao Direta e Indireta) da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a Altera o Anexo III – Relacao de Programas da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, pelo Anexo III desta Lei. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI 1.561/2013 PROPONDO A REVISAO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCICIO DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a Acrescenta a alinea ao Art. 4º da Lei 1.561/2013 de 19 de 14 a 2017, passando a vigorar da seguinte responsabilidade da Secretaria Municipal de Altera a redacao do Art. 5º da Lei 1.561 de 19 de novembro lurianual 2014 a 2017, passando a vigorar da seguinte forma: Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estao orcados a precos correntes, com a projecao de aumento do Indice Geral de Preco – anco Central, pela Secretaria Adjunta da MT, estimado em 5,5% (cinco e meio por cento), para o Evolucao da Receita (Administracao Plano Plurianual 2014 a Relacao de Programas da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, pelo Anexo III desta Lei. E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 5º - Altera o Anexo IV de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 6º - Altera o Anexo V Subfuncao da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, pelo Anexo V desta Lei. Art. 7º - O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, por forca do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 8º - Ficam ratificadas as demais disposicoe de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017. Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. EM, ADEM DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei ADEMIR GASPAR DE LIMA Registrada e publicada de acordo com a Legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume estabelecidos ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Altera o Anexo IV – Programas, Metas e Acoes da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, pelo Anexo IV desta Lei. Altera o Anexo V – Sintese das Acoes por Funcao e Subfuncao da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, por forca do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Ficam ratificadas as demais disposicoes da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. 08 DE DEZEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei com ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Acoes da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, pelo Anexo IV desta Lei. Sintese das Acoes por Funcao e Subfuncao da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 1.561 de 19 de novembro de 2013, Plano Plurianual 2014 a 2017, por forca do descrito nos s da Lei 1.561 de 19 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a Legislacao vigente, com a fixacao nos “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.561/2013 PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.561/2013 PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1645/2014
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2014-12-03 03/12/2014 | Lei: 1644/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº 1644/2014 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014. A CAMARA MUNICIPAL DE ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica instituida a Semana da Familia, a ser realizada anualmente, no primeiro domingo apos o Dia dos Pais. 2° A Semana da Familia sera real publica municipal de ensino. Art. 2° Sao diretrizes para a realizacao da Semana da Familia: I - agenda de atividades e palestras que tratem da importancia da familia como lugar adequado para a felicidade huma II- o reconhecimento da Familia como base da sociedade e o do dever do Estado de Protege-Ia, conforme art. 226 da Constituicao Federal; III - o fortalecimento de acoes integradas e articulacao entre os diversos orgaos da Administracao Publica, sociedad principios de cidadania e direitos humanos. Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Educacao fomentar, organizar e coordenar as acoes da Semana da Familia. Paragrafo unico - As acoes da Semana necessar professores, estudantes, funcionarios, pais, responsaveis, que ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1644/2014 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014. INSTITUI a Semana da Familia , a ser realizada anualmente no 1° domingo apos o dia dos pais, e da outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica instituida a Semana da Familia, a ser realizada anualmente, no primeiro A Semana da Familia sera realizada por todas as unidades integrantes da rede Sao diretrizes para a realizacao da Semana da Familia: agenda de atividades e palestras que tratem da importancia da familia como lugar adequado para a felicidade humana; o reconhecimento da Familia como base da sociedade e o do dever do Estado de Ia, conforme art. 226 da Constituicao Federal; o fortalecimento de acoes integradas e articulacao entre os diversos orgaos da Administracao Publica, sociedade civil e entidades religiosas para a transmissao de principios de cidadania e direitos humanos. Compete a Secretaria Municipal de Educacao fomentar, organizar e coordenar As acoes da Semana necessariamente envolverao a participacao de professores, estudantes, funcionarios, pais, responsaveis, que M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 INSTITUI a Semana da Familia , a ser realizada anualmente no 1° domingo apos o dia dos pais, e da outras VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, Fica instituida a Semana da Familia, a ser realizada anualmente, no primeiro izada por todas as unidades integrantes da rede agenda de atividades e palestras que tratem da importancia da familia como lugar o reconhecimento da Familia como base da sociedade e o do dever do Estado de o fortalecimento de acoes integradas e articulacao entre os diversos orgaos da e civil e entidades religiosas para a transmissao de Compete a Secretaria Municipal de Educacao fomentar, organizar e coordenar iamente envolverao a participacao de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 procurarao incentivar a participacao de toda a comunidade no entorno da Unidade Escolar. Art. 4° Para a consecucao das diretrizes previstas por esta lei, Educacao podera firmar instrumentos de cooperacao e parceria com: I - as diferentes esferas do Poder Publico Municipal; II - organizacoes da sociedade civil de direitos humanos e religiosas que se dedicam a materia; III - Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidencia da Republica; IV - Conselhos de participacao popular. Art. 5° As despesas para execucao desta Lei, se houver, correm por conta das dotacoes orcamentarias proprias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na da contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE DEZEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO Registrada e afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 procurarao incentivar a participacao de toda a comunidade no entorno da Unidade Para a consecucao das diretrizes previstas por esta lei, a Secretaria Municipal de Educacao podera firmar instrumentos de cooperacao e parceria com: as diferentes esferas do Poder Publico Municipal; organizacoes da sociedade civil de direitos humanos e religiosas que se dedicam a Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidencia da Republica; Conselhos de participacao popular. As despesas para execucao desta Lei, se houver, correm por conta das dotacoes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE DEZEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 procurarao incentivar a participacao de toda a comunidade no entorno da Unidade a Secretaria Municipal de organizacoes da sociedade civil de direitos humanos e religiosas que se dedicam a As despesas para execucao desta Lei, se houver, correm por conta das dotacoes ta de sua publicacao, revogadas as disposicoes em publicada de acordo com a legislacao vigente, com INSTITUI a “Semana da Família”, a ser realizada anualmente no 1° domingo após o dia dos pais, e dá outras providências. INSTITUI a “Semana da Família”, a ser realizada anualmente no 1° domingo após o dia dos pais, e dá outras providências. |
1644/2014
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2014-12-03 03/12/2014 | Lei: 1643/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI N° 1643 A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de publicas e privadas e a sociedade civil que tiverem a iniciativa de do Meio Ambiente. Art. 2° - Cabera a Prefeitura Municipal de Jaciara criterios e o objeto para premiacao visiveis, que a distinga das demais, por ser empresa protetora do meio ambiente Paragrafo Unico – Entendem-se como Campanhas em prol do meio ambiente toda e qualquer manifestacao que tenha como finalidade conscientizar, divulgar, preservacao do meio ambiente. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1643/2014 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014 Concede premiacao as instituicoes publicas e privadas e a sociedade civil que promovem campanhas em prol do Meio Ambiente outras providencias . A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara autorizado a premiar as instituicoes e a sociedade civil que tiverem a iniciativa de promover campanhas em prol a Prefeitura Municipal de Jaciara, atraves do orgao correspondente, elencar os criterios e o objeto para premiacao, com a instituicao de um selo, a ser afixado em locais visiveis, que a distinga das demais, por ser empresa protetora do meio ambiente. se como Campanhas em prol do meio ambiente toda e qualquer manifestacao que tenha como finalidade conscientizar, divulgar, sensibilizar e pregar a sta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE DEZEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Concede premiacao as instituicoes publicas e privadas e a sociedade civil que promovem campanhas em prol do Meio Ambiente, e da A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE autorizado a premiar as instituicoes romover campanhas em prol correspondente, elencar os a ser afixado em locais se como Campanhas em prol do meio ambiente toda e qualquer sensibilizar e pregar a Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao “Concede premiação às instituições públicas e privadas e à sociedade civil que promovem campanhas em prol do Meio Ambiente, e dá outras providências”. “Concede premiação às instituições públicas e privadas e à sociedade civil que promovem campanhas em prol do Meio Ambiente, e dá outras providências”. |
1643/2014
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2014-12-03 03/12/2014 | Lei: 1642/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1642 A Camara Municipal de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou, e eu prefeito municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A instalacao e o funcionamento das feiras comerciais itinerantes no ambito do Municipio de Jaciara obedecerao ao disp 1º- Compreendem locais abertos ou fechados e destinadas a comercializacao de comercio, da industria e destinados ao consumo vare 2º - Excetuam-se das exigencias dest mente regulamentadas e autorizadas pela Associacao local Art. 2º - Para se instalar no Municipio de que contar com autorizacao da Prefeitura Municipal de de Administracao e Financas, precedida de aprovacao de um Conselho constituido por representantes da Prefeitura Municipal, Associacao Comercial e Industrial de Dirigentes Lojistas (CDL), em numero a ser estipulado em Decreto do Chefe do Executivo Municipal, sendo a posicao formal por elas expedida determinante para a concessao da autorizacao. Art. 3º - Os responsaveis pela realizacao das feiras deverao instruir os requerimentos de instalacao, dirigidos ao Setor de Tributacao e Arrecadacao macoes: I – layout do local onde se realizara o evento, com a distribuicao do circulacao e de espacos para instalacoes publicas de que trata o art. 4º desta Lei; II - certificados de vistorias expedidos pela representacao local do Corpo de Bombe ros Militar e pela a Vigilancia Sanitaria do Municipio, nos quais estej seguranca e higiene do local de realizacao da feira; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1642/2014 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014. DISCIPLINA CRITERIO PARA INSTALACAO DE FE RAS COMERCIAIS ITINERANTES NO AMBITO DO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDE CIAS . A Camara Municipal de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: A instalacao e o funcionamento das feiras comerciais itinerantes no ambito obedecerao ao disposto na presente Lei. Compreendem-se por feiras itinerantes aquelas instaladas esporadicamente, em locais abertos ou fechados e destinadas a comercializacao de quaisquer produtos manufaturados, do comercio, da industria e destinados ao consumo varejista. se das exigencias desta Lei, as feiras livres locais, semanais, devid mente regulamentadas e autorizadas pela Associacao local. Para se instalar no Municipio de Jaciara, as feiras de que trata esta Lei terao om autorizacao da Prefeitura Municipal de Jaciara, por meio de sua Secretaria Municipal , precedida de aprovacao de um Conselho constituido por representantes da Prefeitura Municipal, Associacao Comercial e Industrial de Jaciara (ACIJAC), e, da Dirigentes Lojistas (CDL), em numero a ser estipulado em Decreto do Chefe do Executivo Municipal, expedida determinante para a concessao da autorizacao. Os responsaveis pela realizacao das feiras deverao instruir os requerimentos ao Setor de Tributacao e Arrecadacao, com os seguintes documentos e info do local onde se realizara o evento, com a distribuicao do circulacao e de espacos para instalacoes publicas de que trata o art. 4º desta Lei; certificados de vistorias expedidos pela representacao local do Corpo de Bombe ros Militar e pela a Vigilancia Sanitaria do Municipio, nos quais estejam estabelecidas as condicoes de seguranca e higiene do local de realizacao da feira; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1 DISCIPLINA CRITERIO PARA INSTALACAO DE FEI- RAS COMERCIAIS ITINERANTES NO AMBITO DO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDEN- A Camara Municipal de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprovou, e eu A instalacao e o funcionamento das feiras comerciais itinerantes no ambito se por feiras itinerantes aquelas instaladas esporadicamente, em produtos manufaturados, do a Lei, as feiras livres locais, semanais, devida- , as feiras de que trata esta Lei terao de sua Secretaria Municipal , precedida de aprovacao de um Conselho constituido por representantes e, da Camara dos Dirigentes Lojistas (CDL), em numero a ser estipulado em Decreto do Chefe do Executivo Municipal, expedida determinante para a concessao da autorizacao. Os responsaveis pela realizacao das feiras deverao instruir os requerimentos , com os seguintes documentos e infor- do local onde se realizara o evento, com a distribuicao do standes, area de certificados de vistorias expedidos pela representacao local do Corpo de Bombei- am estabelecidas as condicoes de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara III - contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso; IV - Cartao de Inscricao no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas do Minister Fazenda; V - Certidao Negativa de Protesto fornecida pelo Cartorio Distribuidor de Titulos da Comarca de origem; VI - Certidao Negativa de Falencia e Concordata do Cartorio de Distribuicao da C marca de origem; VII - Certidao Negativa de Debito ex Social - INSS; VIII - Atestado de Idoneidade Financeira, expedida por estabelecimento bancario devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil; IX - Atestado de Idoneidade Comercial, fornecido por locador tos, onde ja tenha se instalado; X - Apolice de Seguro contra Incendio, contratada para fazer face a cobertura de sini tros contra edificacoes e instalacoes e danos pessoais que atinjam visitantes, feirantes, clientes e serv dores publicos em atividade; XI - Contrato de Locacao do Imovel ou area onde se realizara o evento; XII - O numero, o nome e qualificacao dos feirantes, bem como a relacao dos prod tos por eles comercializados; XIII - Notas Fiscais, devidamente visada dente a sua base tributaria quanto as mercadorias a serem expostas e/ou comercializadas. 1º. Os requerimentos de instalacao de feiras itinerantes deverao ser protocolizados junto ao setor competente da Prefeitura Municip dencia. 2º. Para cada edicao da feira sera obrigatoria a expedicao de alvara de funcioname to individual para o feirante, no valor de torizacao de que trata o caput do art. 2º desta Lei. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Cartao de Inscricao no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas do Minister Certidao Negativa de Protesto fornecida pelo Cartorio Distribuidor de Titulos da Certidao Negativa de Falencia e Concordata do Cartorio de Distribuicao da C Certidao Negativa de Debito expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Atestado de Idoneidade Financeira, expedida por estabelecimento bancario devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil; Atestado de Idoneidade Comercial, fornecido por locadora de espacos para eve Apolice de Seguro contra Incendio, contratada para fazer face a cobertura de sini tros contra edificacoes e instalacoes e danos pessoais que atinjam visitantes, feirantes, clientes e serv Contrato de Locacao do Imovel ou area onde se realizara o evento; numero, o nome e qualificacao dos feirantes, bem como a relacao dos prod Notas Fiscais, devidamente visadas pela Administracao Fazendaria correspo dente a sua base tributaria quanto as mercadorias a serem expostas e/ou comercializadas. Os requerimentos de instalacao de feiras itinerantes deverao ser protocolizados junto ao setor competente da Prefeitura Municipal de Jaciara, no prazo de 15 (quinze) dias de antec Para cada edicao da feira sera obrigatoria a expedicao de alvara de funcioname to individual para o feirante, no valor de 50 (cinquenta) UPFs municipais diarias, sem prejuizo da a do art. 2º desta Lei. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 2 contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Cartao de Inscricao no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas do Ministerio da Certidao Negativa de Protesto fornecida pelo Cartorio Distribuidor de Titulos da Certidao Negativa de Falencia e Concordata do Cartorio de Distribuicao da Co- pedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Atestado de Idoneidade Financeira, expedida por estabelecimento bancario a de espacos para even- Apolice de Seguro contra Incendio, contratada para fazer face a cobertura de sinis- tros contra edificacoes e instalacoes e danos pessoais que atinjam visitantes, feirantes, clientes e servi- Contrato de Locacao do Imovel ou area onde se realizara o evento; numero, o nome e qualificacao dos feirantes, bem como a relacao dos produ- dministracao Fazendaria correspon- dente a sua base tributaria quanto as mercadorias a serem expostas e/ou comercializadas. Os requerimentos de instalacao de feiras itinerantes deverao ser protocolizados ) dias de antece- Para cada edicao da feira sera obrigatoria a expedicao de alvara de funcionamen- UPFs municipais diarias, sem prejuizo da au- E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara 3º. Sera exigida para a qualificacao dos feirantes de que trata o inciso XII deste art go a Cedula de Identidade, o Cartao de Inscricao de Contribuinte do Ministerio da Fazenda e a Inscr cao Estadual. Art. 4º - Sem prejuizo dos documentos e informacoes constantes do artigo anterior, os socios da empresa promotora do evento deverao apresentar, juntamente com o pedido de autorizacao, os seguintes documentos: I - atestado de residencia, fornecido pela autorida II - certidao negativa de feitos civis e criminais, fornecido pelo Cartorio Distribuidor da Comarca onde residam. Art. 5º - Para os eventos realizados em local fechado, devera ser destinado espaco para representantes dos seguintes orgaos: I - Policia Militar; II - Corpo de Bombeiros; III - Departamento Municipal de Saude Publica; IV - Secretaria do Estado da Fazenda. Paragrafo Unico - dos, galpoes, saloes, armazens, ginasios e similares. Art. 6º - As feiras comerciais itinerantes nao poderao contar com nenhum beneficio, fiscal ou de outra natureza, oriundo do Governo Municipal, exceto aqueles previstos na legislacao vigente. Paragrafo unico: Fica tambem vedada a realizacao das feiras itinerantes no periodo de 20 ( vinte) dias anteriores a Pascoa, Dia das Maes, Dia dos Namorados,Dia dos Pais, Dia das Criancas e Natal, para a preservacao do comercio local. Art. 7º - Quando da comerci as normas municipais reguladoras da materia. Art. 8º - Quando da realizacao das feiras itinerantes, fica vedado: I - a comercializacao de fogos de artificio e correlatos, cigarros e bebidas alcool qualquer procedencia, no atacado ou no varejo e produtos de subvencao; II - a comercializacao dos produtos fora do recinto da feira. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Sera exigida para a qualificacao dos feirantes de que trata o inciso XII deste art go a Cedula de Identidade, o Cartao de Inscricao de Contribuinte do Ministerio da Fazenda e a Inscr Sem prejuizo dos documentos e informacoes constantes do artigo anterior, os socios da empresa promotora do evento deverao apresentar, juntamente com o pedido de autorizacao, atestado de residencia, fornecido pela autoridade policial; certidao negativa de feitos civis e criminais, fornecido pelo Cartorio Distribuidor Para os eventos realizados em local fechado, devera ser destinado espaco para representantes dos seguintes orgaos: Corpo de Bombeiros; Departamento Municipal de Saude Publica; Secretaria do Estado da Fazenda. Considera-se local fechado para efeito desta Lei os terrenos cerc dos, galpoes, saloes, armazens, ginasios e similares. As feiras comerciais itinerantes nao poderao contar com nenhum beneficio, fiscal ou de outra natureza, oriundo do Governo Municipal, exceto aqueles previstos na legislacao fo unico: Fica tambem vedada a realizacao das feiras itinerantes no periodo de 20 ( vinte) dias anteriores a Pascoa, Dia das Maes, Dia dos Namorados,Dia dos Pais, Dia das Criancas tal, para a preservacao do comercio local. do da comercializacao de produtos alimentares, deverao ser obedecidas as normas municipais reguladoras da materia. Quando da realizacao das feiras itinerantes, fica vedado: a comercializacao de fogos de artificio e correlatos, cigarros e bebidas alcool qualquer procedencia, no atacado ou no varejo e produtos de subvencao; a comercializacao dos produtos fora do recinto da feira. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 3 Sera exigida para a qualificacao dos feirantes de que trata o inciso XII deste arti- go a Cedula de Identidade, o Cartao de Inscricao de Contribuinte do Ministerio da Fazenda e a Inscri- Sem prejuizo dos documentos e informacoes constantes do artigo anterior, os socios da empresa promotora do evento deverao apresentar, juntamente com o pedido de autorizacao, certidao negativa de feitos civis e criminais, fornecido pelo Cartorio Distribuidor Para os eventos realizados em local fechado, devera ser destinado espaco se local fechado para efeito desta Lei os terrenos cerca- As feiras comerciais itinerantes nao poderao contar com nenhum beneficio, fiscal ou de outra natureza, oriundo do Governo Municipal, exceto aqueles previstos na legislacao fo unico: Fica tambem vedada a realizacao das feiras itinerantes no periodo de 20 ( vinte) dias anteriores a Pascoa, Dia das Maes, Dia dos Namorados,Dia dos Pais, Dia das Criancas s alimentares, deverao ser obedecidas a comercializacao de fogos de artificio e correlatos, cigarros e bebidas alcoolicas de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 9º - O descumprimento desta Lei acarretara ao infrator a apreensao das mercad rias e multa no valor de 7.200 (Sete mil e duzentas) UPFs Municipais, podendo ser reajustada anua mente em conformidade com os indices adotados pelo Poder Publico Municipal concedente. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE DEZEMBRO DE 2.014 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com belecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 O descumprimento desta Lei acarretara ao infrator a apreensao das mercad 0 (Sete mil e duzentas) UPFs Municipais, podendo ser reajustada anua mente em conformidade com os indices adotados pelo Poder Publico Municipal concedente. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE DEZEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume est belecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 4 O descumprimento desta Lei acarretara ao infrator a apreensao das mercado- 0 (Sete mil e duzentas) UPFs Municipais, podendo ser reajustada anual- mente em conformidade com os indices adotados pelo Poder Publico Municipal concedente. as as disposicoes afixacao nos lugares de costume esta- “DISCIPLINA CRITÉRIO PARA INSTALAÇÃO DE FEI-RAS COMERCIAIS ITINERANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS”. “DISCIPLINA CRITÉRIO PARA INSTALAÇÃO DE FEI-RAS COMERCIAIS ITINERANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS”. |
1642/2014
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2014-11-28 28/11/2014 | Lei: 1641/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av Lei 1641/2014, de O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica da Rede Municipal de Ensino, que tem por objetivo apresentar educadores, demais funcionarios da escola e comunidade, varios espetaculos e eventos de natureza cultural e artistitca Paragrafo Unico I – apresentacoes de musica; II – espetaculos teatrais; III – espetaculos de IV – palestras de escritores; V – sessoes de cinema e debates com profissionais da area. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 /2014, de 28 de novembro de 2014. DISPOE SOBRE APRESENTACAO DE SESSOES DE CINEMA ESPETACULOS DE MUSIC TEATRO, DANCA E DE PALESTRAS LITERARIAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE icoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Fica instituido o Projeto Escola e Arte , nas escolas da Rede Municipal de Ensino, que tem por objetivo apresentar aos alunos, mais funcionarios da escola e comunidade, varios espetaculos e eventos de natureza cultural e artistitca. Paragrafo Unico – Do projeto constarao os seguintes eventos: apresentacoes de musica; espetaculos teatrais; espetaculos de danca; palestras de escritores; sessoes de cinema e debates com profissionais da area. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 SOBRE APRESENTACAO DE SESSOES DE CINEMA, DE ESPETACULOS DE MUSICA, ALESTRAS OLAS DA SINO, E DA MT, ADEMIR GASPAR DE FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou instituido o Projeto Escola e Arte , nas escolas aos alunos, mais funcionarios da escola e comunidade, varios espetaculos e Do projeto constarao os seguintes eventos: sessoes de cinema e debates com profissionais da area. E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av Art. 2º - O as quais poderao se inscrever junto a Secretaria de Educacao profissionais que acompanharao os eventos, organizara um banco de artistas e espetaculos, organizara e recepcionara as inscricoes, estabelecera criterios para as apresentacoes, elaborara e divulgara o calendario dos eventos. Art. 3º - Poderao se inscrever no projeto musicos ou grupos musicais, grupos de dancas, cantores, grupos teatrais ou circenses, autores de livros de literatura e empresas de projecao cinematografica, com objetivos prioritariamente culturais, que tenham no minimo u experiencia e atuacao comprovada. Art. 4º - correrao a conta das dotacoes orcamentarias proprias, e, suplementadas, se necessario. Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 2 DESPACHO Registrada e publicada lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 O projeto sera aberto a todas as escolas interessadas, as quais poderao se inscrever junto a Secretaria de Educacao, que escolhera os profissionais que acompanharao os eventos, organizara um banco de artistas e espetaculos, organizara e recepcionara as inscricoes, estabelecera criterios para as apresentacoes, elaborara e divulgara o calendario dos eventos. Poderao se inscrever no projeto musicos ou grupos musicais, grupos de dancas, cantores, grupos teatrais ou circenses, autores de livros de literatura e empresas de projecao cinematografica, com objetivos prioritariamente culturais, que tenham no minimo um ano de existencia, experiencia e atuacao comprovada. As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao a conta das dotacoes orcamentarias proprias, e, suplementadas, se Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 projeto sera aberto a todas as escolas interessadas, , que escolhera os profissionais que acompanharao os eventos, organizara um banco de artistas e espetaculos, organizara e recepcionara as inscricoes, estabelecera criterios para Poderao se inscrever no projeto musicos ou grupos musicais, grupos de dancas, cantores, grupos teatrais ou circenses, autores de livros de literatura e empresas de projecao cinematografica, com objetivos m ano de existencia, As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao a conta das dotacoes orcamentarias proprias, e, suplementadas, se publicacao, de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE APRESENTAÇÃO DE SESSÕES DE CINEMA, DE ESPETÁCULOS DE MÚSICA, TEATRO, DANÇA E DE PALESTRAS LITERÁRIAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE APRESENTAÇÃO DE SESSÕES DE CINEMA, DE ESPETÁCULOS DE MÚSICA, TEATRO, DANÇA E DE PALESTRAS LITERÁRIAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-11-28 28/11/2014 | Lei: 1639/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Lei 1639 /2014, de O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a c um incentivo para os bons pagadores do Municipio de Jaciara, que ate o final do segundo semestre de cada ano nao estejam inadimplentes com os tributos municipais. Art. 2º - O percentual do desconto a ser concedido pelo Poder Executivo podera ser fixado por meio de Decreto. Paragrafo Unico gradativos, sendo o contribuinte beneficiado a cada ano que restar adimplente, com uma percentagem maior, em seus tributos municipais. Art. 3º - Todos os contribuint final do segundo semestre de cada ano, informando que o beneficio podera ser utilizado para desconto no tributo que lhe convier. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 /2014, de 28 de novembro de 2014. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA CRIAR INCENTIVO AOS BONS PAGADORES DOS TRIBUT MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a c um incentivo para os bons pagadores do Municipio de Jaciara, que ate o final do segundo semestre de cada ano nao estejam inadimplentes com os tributos O percentual do desconto a ser concedido pelo Poder xado por meio de Decreto. Paragrafo Unico – Os descontos ao bom pagador poderao ser gradativos, sendo o contribuinte beneficiado a cada ano que restar adimplente, com uma percentagem maior, em seus tributos municipais. Todos os contribuintes receberao um informativo no final do segundo semestre de cada ano, informando que o beneficio podera ser utilizado para desconto no tributo que lhe convier. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 UTORIZACAO UNICIPAL, AOS BONS PAGADORES DOS TRIBUTOS , E DA OUTRAS MT, ADEMIR GASPAR DE FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um incentivo para os bons pagadores do Municipio de Jaciara, que ate o final do segundo semestre de cada ano nao estejam inadimplentes com os tributos O percentual do desconto a ser concedido pelo Poder Os descontos ao bom pagador poderao ser gradativos, sendo o contribuinte beneficiado a cada ano que restar adimplente, es receberao um informativo no final do segundo semestre de cada ano, informando que o beneficio podera ser E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Art. 4º - As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao a conta das dotacoes orcamentarias proprias, e, suplementadas, se necessario. Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 2 DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao a entarias proprias, e, suplementadas, se necessario. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao a entarias proprias, e, suplementadas, se necessario. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA CRIAR INCENTIVO AOS BONS PAGADORES DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA CRIAR INCENTIVO AOS BONS PAGADORES DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1639/2014
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2014-11-28 28/11/2014 | Lei: 1638/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av Projeto de Lei O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° O Poder Executivo realizara semestralmente a coleta de amostras para analise das aguas dos reservatorios das escolas, creches e unidades de saude, no ambito do Municipio de Jaciara Art. 2° A realizacao da analise das amostras mencionadas no art. 1° dest devera ser efetuada por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo orgao municipal competente. Paragrafo unico. As empresas credenciadas deverao comprovar condicoes tecnicas com profissionais responsaveis para a execucao do servico citad lei. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Projeto de Lei 1638/2014, de 28 de novembro de 2014. DISPOE SOBRE A REALIZACAO D COLETA DE AMOSTRAS D AGUAS DE RESERVATORI ESCOLAS, CRECHES E U DE SAUDE DO MUNICIPI JACIARA PARA ANALISE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE icoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: O Poder Executivo realizara semestralmente a coleta de amostras para analise das aguas dos reservatorios das escolas, creches e unidades de saude, Jaciara. A realizacao da analise das amostras mencionadas no art. 1° dest devera ser efetuada por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo . As empresas credenciadas deverao comprovar condicoes tecnicas com profissionais responsaveis para a execucao do servico citad M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 o de 2014. SOBRE A REALIZACAO DE COLETA DE AMOSTRAS DAS AGUAS DE RESERVATORIOS DAS ESCOLAS, CRECHES E UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PARA ANALISE, E DA MT, ADEMIR GASPAR DE FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou O Poder Executivo realizara semestralmente a coleta de amostras para analise das aguas dos reservatorios das escolas, creches e unidades de saude, A realizacao da analise das amostras mencionadas no art. 1° desta lei devera ser efetuada por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo . As empresas credenciadas deverao comprovar condicoes tecnicas com profissionais responsaveis para a execucao do servico citado nesta E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av Art. 3º O resultado da analise das amostras devera ser publicado, e tomadas as providencias necessarias, nos casos em que for constatado que a agua nao obedece ao padrao de potabilidade, e que oferece risco a saude. Art. 4º As despesas decorrentes da execucao da presente lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas se necessario. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 O resultado da analise das amostras devera ser publicado, e tomadas as providencias necessarias, nos casos em que for constatado que a agua nao bedece ao padrao de potabilidade, e que oferece risco a saude. rentes da execucao da presente lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas se necessario. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 O resultado da analise das amostras devera ser publicado, e tomadas as providencias necessarias, nos casos em que for constatado que a agua nao rentes da execucao da presente lei correrao por conta Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE COLETA DE AMOSTRAS DAS ÁGUAS DE RESERVATÓRIOS DAS ESCOLAS, CRECHES E UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA ANÁLISE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE COLETA DE AMOSTRAS DAS ÁGUAS DE RESERVATÓRIOS DAS ESCOLAS, CRECHES E UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA ANÁLISE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1638/2014
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2014-11-28 28/11/2014 | Lei: 1636/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº. 1636/2014, DE 26 AUTORIZA A DESAFETACAO, DE SUAS CARACTERISTICAS ESPECIFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, O DESMEMBRAMENTO E ALIENACAO DE IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, A COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA LTDA – O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereador promulga a seguinte Lei: Art. 1.º O Municipio de Jaciara fica autorizado a uso comum do povo para a categoria de bens dominicais area de seu patrimonio, de 1.7932 ha dois centiares) de uma area total de 11.4249 ( onze hectares, quatrocentos e vinte e quatro ares e nove centiares) ha, no RGI de Jaciara. Art. 2º - Fica autorizada o desmembramento hectare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 (onze hectares, quatrocentos e vinte e quatro ares e nove centiares) Municipio de Jaciara, matriculada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. no RGI de Jaciara. Art.3º - Fica o Poder Executivo pelo valor de avaliacao, que e de area de 1.7932 ha, (um hectare se S T A D O D E M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1636/2014, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014. AUTORIZA A DESAFETACAO, DE SUAS CARACTERISTICAS ESPECIFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, O DESMEMBRAMENTO E ALIENACAO DE IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, A COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e Art. 1.º O Municipio de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais, para fins de alienacao 1.7932 ha, ( um hectare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 ( onze hectares, quatrocentos e vinte e matriculada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. Fica autorizada o desmembramento de 1.7932 ha, ( um hectare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 (onze hectares, quatrocentos e vinte e quatro ares e nove centiares), de propriedade do culada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. no RGI de Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar que e de R 37.000,00( trinta e sete mil reais) o hectare 1.7932 ha, (um hectare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 AUTORIZA A DESAFETACAO, DE SUAS CARACTERISTICAS ESPECIFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENACAO DE IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, A COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE JUSCIMEIRA LTDA COMAJUL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR es aprovou e ele sanciona e da categoria de bens de para fins de alienacao, uma , ( um hectare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 ( onze hectares, quatrocentos e vinte e matriculada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. 1.7932 ha, ( um hectare setecentos e noventa e tres ares e dois centiares) de uma area total de 11.4249 , de propriedade do culada sob nº R/15.353, do livro 2 AAC, fls 153. no RGI de Municipal autorizado a alienar o hectare, uma tecentos e noventa e tres ares e dois centiares), E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 devidamente desmembrada da area maior acima citada Tribunal de Contas do Estado, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua p revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 26 NOVEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA S T A D O D E M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 desmembrada da area maior acima citada, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 26 NOVEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 com base nas determinacoes do ublicacao, Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE SUAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, À COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE SUAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS, DE AREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, BEM ASSIM, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, À COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA – COMAJUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
1636/2014
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2014-11-26 26/11/2014 | Lei: 1637/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI 1637 /2014, Eu, Jaciara,Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Altera o ANEXO IV, TABELA DE VENCIMENTO, da lei 1456/2012, para promover a presente correcao especifica que contempla o deslocamento de Oficial Administrativo e tecnico em Processamento de dados vencimentos em suas respectivas tabelas TABELA DE VENCIMENTOS OFICIAL ADMINISTRATIVO INCORPORADOS NIVEL/CLASSE A - 1,00 01 - 1,00 - 00 anos 1.890,17 02 - 1,02 - 01 anos 1.927,97 03 - 1,04 - 02 anos 1.965,78 04 - 1,06 - 03 anos 2.003,58 05 - 1,08 - 04 anos 2.041,38 06 - 1,10 - 05 anos 2.079,19 07 - 1,12 - 06 anos 2.116,99 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014. ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012 EM SEU ANEXO EXCLUSIVAMENTE COM RELACAO CARGOS INCORPORADOS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO E TECNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS OUTRAS PROVIDENCIAS Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do ciono a seguinte Lei: Altera o ANEXO IV, TABELA DE VENCIMENTO, da lei presente correcao, acrescentando ao anexo IV, deslocamento exclusivamente para os cargos incorporados de Oficial Administrativo e tecnico em Processamento de dados com previsao dos em suas respectivas tabelas. ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS - OFICIAL ADMINISTRATIVO INCORPORADOS B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 2.079,19 2.457,22 2.835,26 2.120,77 2.506,37 2.891,96 2.162,35 2.555,51 2.948,67 2.203,94 2.604,65 3.005,37 2.245,52 2.653,80 3.062,08 2.287,11 2.702,94 3.118,78 2.328,69 2.752,09 3.175,49 Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 LEI MUNICIPAL ANEXO IV EXCLUSIVAMENTE COM RELACAO AOS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO E TECNICO EM DA , Prefeito Municipal de FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Altera o ANEXO IV, TABELA DE VENCIMENTO, da lei , a Tabela os cargos incorporados com previsao dos 1,75 3.307,80 3.373,95 3.440,11 3.506,27 3.572,42 3.638,58 3.704,73 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 08 - 1,14 - 07 anos 2.154,79 09 - 1,16 - 08 anos 2.192,60 10 - 1,18 - 09 anos 2.230,40 11 - 1,20 - 10 anos 2.268,20 12 - 1,22 - 11 anos 2.306,01 13 - 1,24 - 12 anos 2.343,81 14 - 1,26 - 13 anos 2.381,61 15 - 1,28 - 14 anos 2.419,42 16 - 1,30 - 15 anos 2.457,22 17 - 1,32 - 16 anos 2.495,02 18 - 1,34 - 17 anos 2.532,83 19 - 1,36 - 18 anos 2.570,63 20 - 1,38 - 19 anos 2.608,43 21 - 1,40 - 20 anos 2.646,24 22 - 1,42 - 21 anos 2.684,04 23 - 1,44 - 22 anos 2.721,84 24 - 1,46 - 23 anos 2.759,65 25 - 1,48 - 24 anos 2.797,45 26 - 1,50 - 25 anos 2.835,26 27 - 1,52 - 26 anos 2.873,06 28 - 1,54 - 27 anos 2.910,86 29 - 1,56 - 28 anos 2.948,67 30 - 1,58 - 29 anos 2.986,47 31 - 1,60 - 30 anos 3.024,27 32 - 1,62 - 31 anos 3.062,08 33 - 1,64 - 32 anos 3.099,88 34 - 1,66 - 33 anos 3.137,68 35 - 1,70 - 34 anos 3.213,29 TECNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS NIVEL/CLASSE A - 1,00 01 - 1,00 - 00 anos 2.902,00 02 - 1,02 - 01 anos 2.960,04 03 - 1,04 - 02 anos 3.018,08 04 - 1,06 - 03 anos 3.076,12 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 2.370,27 2.801,23 3.232,19 2.411,86 2.850,38 3.288,90 2.453,44 2.899,52 3.345,60 2.495,02 2.948,67 3.402,31 2.536,61 2.997,81 3.459,01 2.578,19 3.046,95 3.515,72 2.619,78 3.096,10 3.572,42 2.661,36 3.145,24 3.629,13 2.702,94 3.194,39 3.685,83 2.744,53 3.243,53 3.742,54 2.786,11 3.292,68 3.799,24 2.827,69 3.341,82 3.855,95 2.869,28 3.390,96 3.912,65 2.910,86 3.440,11 3.969,36 2.952,45 3.489,25 4.026,06 2.994,03 3.538,40 4.082,77 3.035,61 3.587,54 4.139,47 3.077,20 3.636,69 4.196,18 3.118,78 3.685,83 4.252,88 3.160,36 3.734,98 4.309,59 3.201,95 3.784,12 4.366,29 3.243,53 3.833,26 4.423,00 3.285,12 3.882,41 4.479,70 3.326,70 3.931,55 4.536,41 3.368,28 3.980,70 4.593,11 3.409,87 4.029,84 4.649,82 3.451,45 4.078,99 4.706,52 3.534,62 4.177,28 4.819,93 TECNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS - INCORPORADOS 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 2.902,00 3.192,20 3.772,60 4.353,00 2.960,04 3.256,04 3.848,05 4.440,06 3.018,08 3.319,89 3.923,50 4.527,12 3.076,12 3.383,73 3.998,96 4.614,18 Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 3.770,89 3.837,05 3.903,20 3.969,36 4.035,51 4.101,67 4.167,82 4.233,98 4.300,14 4.366,29 4.432,45 4.498,60 4.564,76 4.630,92 4.697,07 4.763,23 4.829,38 4.895,54 4.961,70 5.027,85 5.094,01 5.160,16 5.226,32 5.292,48 5.358,63 5.424,79 5.490,94 5.623,26 1,75 5.078,50 5.180,07 5.281,64 5.383,21 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 05 - 1,08 - 04 anos 3.134,16 06 - 1,10 - 05 anos 3.192,20 07 - 1,12 - 06 anos 3.250,24 08 - 1,14 - 07 anos 3.308,28 09 - 1,16 - 08 anos 3.366,32 10 - 1,18 - 09 anos 3.424,36 11 - 1,20 - 10 anos 3.482,40 12 - 1,22 - 11 anos 3.540,44 13 - 1,24 - 12 anos 3.598,48 14 - 1,26 - 13 anos 3.656,52 15 - 1,28 - 14 anos 3.714,56 16 - 1,30 - 15 anos 3.772,60 17 - 1,32 - 16 anos 3.830,64 18 - 1,34 - 17 anos 3.888,68 19 - 1,36 - 18 anos 3.946,72 20 - 1,38 - 19 anos 4.004,76 21 - 1,40 - 20 anos 4.062,80 22 - 1,42 - 21 anos 4.120,84 23 - 1,44 - 22 anos 4.178,88 24 - 1,46 - 23 anos 4.236,92 25 - 1,48 - 24 anos 4.294,96 26 - 1,50 - 25 anos 4.353,00 27 - 1,52 - 26 anos 4.411,04 28 - 1,54 - 27 anos 4.469,08 29 - 1,56 - 28 anos 4.527,12 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 3.134,16 3.447,58 4.074,41 4.701,24 3.192,20 3.511,42 4.149,86 4.788,30 3.250,24 3.575,26 4.225,31 4.875,36 3.308,28 3.639,11 4.300,76 4.962,42 3.366,32 3.702,95 4.376,22 5.049,48 3.424,36 3.766,80 4.451,67 5.136,54 3.482,40 3.830,64 4.527,12 5.223,60 3.540,44 3.894,48 4.602,57 5.310,66 3.598,48 3.958,33 4.678,02 5.397,72 3.656,52 4.022,17 4.753,48 5.484,78 3.714,56 4.086,02 4.828,93 5.571,84 3.772,60 4.149,86 4.904,38 5.658,90 3.830,64 4.213,70 4.979,83 5.745,96 3.888,68 4.277,55 5.055,28 5.833,02 3.946,72 4.341,39 5.130,74 5.920,08 4.004,76 4.405,24 5.206,19 6.007,14 4.062,80 4.469,08 5.281,64 6.094,20 4.120,84 4.532,92 5.357,09 6.181,26 4.178,88 4.596,77 5.432,54 6.268,32 4.236,92 4.660,61 5.508,00 6.355,38 4.294,96 4.724,46 5.583,45 6.442,44 4.353,00 4.788,30 5.658,90 6.529,50 4.411,04 4.852,14 5.734,35 6.616,56 4.469,08 4.915,99 5.809,80 6.703,62 4.527,12 4.979,83 5.885,26 6.790,68 Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 5.484,78 5.586,35 5.687,92 5.789,49 5.891,06 5.992,63 6.094,20 6.195,77 6.297,34 6.398,91 6.500,48 6.602,05 6.703,62 6.805,19 6.906,76 7.008,33 7.109,90 7.211,47 7.313,04 7.414,61 7.516,18 7.617,75 7.719,32 7.820,89 7.922,46 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 30 - 1,58 - 29 anos 4.585,16 31 - 1,60 - 30 anos 4.643,20 32 - 1,62 - 31 anos 4.701,24 33 - 1,64 - 32 anos 4.759,28 34 - 1,66 - 33 anos 4.817,32 35 - 1,70 - 34 anos 4.933,40 Art.2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revoga disposicoes em contrario GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 26 NOVEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 4.585,16 5.043,68 5.960,71 6.877,74 4.643,20 5.107,52 6.036,16 6.964,80 4.701,24 5.171,36 6.111,61 7.051,86 4.759,28 5.235,21 6.187,06 7.138,92 4.817,32 5.299,05 6.262,52 7.225,98 4.933,40 5.426,74 6.413,42 7.400,10 Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revoga GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 26 NOVEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 8.024,03 8.125,60 8.227,17 8.328,74 8.430,31 8.633,45 Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revoga-se as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com “ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012 EM SEU ANEXO IV EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO AOS CARGOS INCORPORADOS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO E TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012 EM SEU ANEXO IV EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO AOS CARGOS INCORPORADOS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO E TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1637/2014
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2014-11-26 26/11/2014 | Lei: 1635/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI 1635 Eu, de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redacao: .... Art. 64 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar sera estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, e a fiscalizacao do Ministerio Publico 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em data unificada em todo o territorio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mes de outubro do ano subsequente ao da eleicao presidencial. 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrera no dia 10 de janeiro do ano processo de escolha, e sera composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela populacao local para manda de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) reconducao, mediante novo processo de escolha Art. disposicoes em contrario. GABINETE DO PR EM DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1635/2014, de 26 de Novembro de 2014. ALTERA O ARTIGO 64 DA LEI 1.180/2009 NOS TERMOS DO ART.139, 1º E 2º DA LEI Nº 12.696/2012 DE 25.07.2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, Art. 1º - Fica alterado o artigo 64 da Lei Municipal nº 1.180 , que passa a vigorar com a seguinte redacao: O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar sera estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da nca e do Adolescente, e a fiscalizacao do Ministerio Publico 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em data unificada em todo o territorio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mes de outubro do ano ao da eleicao presidencial. 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrera no dia 10 de janeiro do ano processo de escolha, e sera composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela populacao local para manda de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) reconducao, mediante novo processo de escolha. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 26 NOVEMBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 O ARTIGO 64 DA LEI 1.180/2009 NOS Nº 12.696/2012 DE , Prefeito Municipal de Jaciara,Estado FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, 180/2019 de 22 de O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar sera estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em data unificada em todo o territorio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mes de outubro do ano 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrera no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, e sera composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela populacao local para mandato , revogando-se as afixacao nos lugares ALTERA O ARTIGO 64 DA LEI 1.180/2009 NOS TERMOS DO ART.139,§§ 1º E 2º DA LEI Nº 12.696/2012 DE 25.07.2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ALTERA O ARTIGO 64 DA LEI 1.180/2009 NOS TERMOS DO ART.139,§§ 1º E 2º DA LEI Nº 12.696/2012 DE 25.07.2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1635/2014
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2014-11-06 06/11/2014 | Lei: 1633/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.633 O Prefeito Municipal de Jaciara, uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, a empresa MARTINS MOURA E ROCHA LTDA 82, uma area de 4.006,64 m² ( centimetros de metro quadrado) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado 1º – O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1.633/2014, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014. DISPOE SOBRE A DOACAO DE AREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA MARTINS MOURA E ROCHA LTDA-ME E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA ribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, a MARTINS MOURA E ROCHA LTDA-ME com CNPJ sob n° 18.321.821/0001 m² (quatro mil e seis metros quadrados e sessenta e quatro quadrado) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o rtera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 . DISPOE SOBRE A DOACAO DE AREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A MARTINS MOURA E ROCHA E, DA OUTRAS ADEMIR GASPAR DE LIMA no ribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, a ME com CNPJ sob n° 18.321.821/0001- e seis metros quadrados e sessenta e quatro quadrado) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o rtera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara doados, ficando a DONATARIA obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 doados, ficando a DONATARIA obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer o deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o istro de Imoveis. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 doados, ficando a DONATARIA obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer o deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA MARTINS MOURA E ROCHA LTDA-ME E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA MARTINS MOURA E ROCHA LTDA-ME E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-11-06 06/11/2014 | Lei: 1632/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº1.632/2014 A Camara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, aprovou e eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado implantar e contratar pessoal para atender ao Nucleo de Apoio a Saude da Familia fim de atender ao disposto no art. 2º desta Lei. Art. 2º. O objetivo do demanda uma intervencao ampla em diversos aspectos para que se possa ter efeito positivo sobre a qualidade de vida da populacao, necessita de um conjunto de saberes para ser eficiente, eficaz e resolutiva, definida como o primeiro contato na rede assistencial dentro do sistema de saude, caracterizando-se, principalmente, pela continuidade e integralidade da atencao, alem da coordenacao da assistencia dentro do proprio sistema, da atencao centrada na familia orientacao e participacao comunitaria e da competencia cultural dos profissionais. Art. 3º. Fica reconhecida a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, no ambito do municipio de Jaciara ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituicao Federal. Paragrafo unico. A contratacao do pessoal obedecera ao regime juridico estatutario, vinculado ao regime geral de previdencia social na modalidade contrato administrativo por excepcional interesse publico por prazo determinado, com a observancia ao limite de despesas fixados na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e demais normas vigentes aplicaveis a especie. Art. 4º. Os contratos e as vagas destinam ficando autorizado a contratar os quantitativos descritos a seguir com respectivos vencimentos mensais, a saber: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Nº1.632/2014 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014 Consolida a lei 1236/10 de 09.03.2010 altera o artigo 5º, acrescentando o termo Prorrogaveis por uma unica vez ao artigo permanecendo inalteradas as demais disposicoes da presente lei, e da outras providencias . A Camara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal, sanciono a seg o Poder Executivo Municipal autorizado implantar e contratar pessoal para atender ao Nucleo de Apoio a Saude da Familia - NASF no Municipio de Jaciara fim de atender ao disposto no art. 2º desta Lei. O objetivo do programa e a Atencao Primaria a Saude e complexa e demanda uma intervencao ampla em diversos aspectos para que se possa ter efeito positivo sobre a qualidade de vida da populacao, necessita de um conjunto de saberes para ser eficiente, definida como o primeiro contato na rede assistencial dentro do sistema de se, principalmente, pela continuidade e integralidade da atencao, alem da coordenacao da assistencia dentro do proprio sistema, da atencao centrada na familia orientacao e participacao comunitaria e da competencia cultural dos profissionais. Fica reconhecida a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, no ambito do municipio de Jaciara-MT, para cumprimento do disposto no art. 2º, ndo o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituicao Federal. Paragrafo unico. A contratacao do pessoal obedecera ao regime juridico estatutario, e previdencia social na modalidade contrato administrativo por excepcional interesse publico por prazo determinado, com a observancia ao limite de despesas fixados na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e demais normas vigentes aplicaveis a Os contratos e as vagas destinam-se a atender o disposto no convenio, ficando autorizado a contratar os quantitativos descritos a seguir com respectivos vencimentos M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 1236/10 de 09.03.2010 e ltera o artigo 5º, acrescentando o termo Prorrogaveis por uma unica vez ao artigo, permanecendo inalteradas as demais disposicoes da A Camara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes Prefeito Municipal, sanciono a seguinte o Poder Executivo Municipal autorizado implantar e contratar pessoal NASF no Municipio de Jaciara - MT, a programa e a Atencao Primaria a Saude e complexa e demanda uma intervencao ampla em diversos aspectos para que se possa ter efeito positivo sobre a qualidade de vida da populacao, necessita de um conjunto de saberes para ser eficiente, definida como o primeiro contato na rede assistencial dentro do sistema de se, principalmente, pela continuidade e integralidade da atencao, alem da coordenacao da assistencia dentro do proprio sistema, da atencao centrada na familia, da Fica reconhecida a necessidade temporaria de excepcional interesse MT, para cumprimento do disposto no art. 2º, ndo o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos Paragrafo unico. A contratacao do pessoal obedecera ao regime juridico estatutario, e previdencia social na modalidade contrato administrativo por excepcional interesse publico por prazo determinado, com a observancia ao limite de despesas fixados na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e demais normas vigentes aplicaveis a se a atender o disposto no convenio, ficando autorizado a contratar os quantitativos descritos a seguir com respectivos vencimentos E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Cargo Assistente Social Farmaceutico Nutricionista Professor de Educacao Fisica Psicologo Art. 5º. Os contratos terao prazo determinado de duracao de ate 12 (doze) meses a contar da data do inicio da vigencia estabelecido no termo e por igual periodo, durante a vigencia do convenio. Paragrafo unico. Fica estabelecido que prazo acima referido, havendo necessidade de nova contratacao, sera novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos ate a exaustao final da vigencia desta Lei, segundo a necessidade e o interesse p cumprimento do convenio. Art. 6º. O recrutamento do pessoal devera ser feito mediante processo seletivo simplificado, regido por edital elaborado pela Secretaria de Saude, sujeito a ampla e previa divulgacao na imprensa do Municipio e a observancia dos principios da legalidade, moralidade, da impessoalidade, da eficiencia e publicidade. Paragrafo unico. Os criterios de selecao deverao ser objetivos e previamente fixados, adotando-se, no que couber, o exame de candidatos, tudo devidamente comprovado por documentos idoneos que permanecerao arquivados na ficha individual dos contratados durante a vigencia de seus respectivos contratos. Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei nao podera: I. receber atribuicoes, funcoes ou encargos nao previstos no respectivo contrato. II. ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precario ou em substituicao, para o exercicio de cargo em comissao ou funcao de confianca; Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir indenizacoes: I. pelo termino do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extincao ou conclusao do convenio. IV. pela pratica ou come 1 o . A extincao do contrato, nos casos dos incisos II e III, sera comunicada com a antecedencia minima de 30 (trinta) dias. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Quantidade Vencimento 001 1.675,70 001 1.675,70 001 1.675,70 001 1.306,77 001 1.675,70 Os contratos terao prazo determinado de duracao de ate 12 (doze) meses a contar da data do inicio da vigencia estabelecido no termo e prorrogaveis por uma unica vez durante a vigencia do convenio. Paragrafo unico. Fica estabelecido que com a sua vacancia antes de escoado o prazo acima referido, havendo necessidade de nova contratacao, sera novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos ate a exaustao final da vigencia desta Lei, segundo a necessidade e o interesse para dar continuidade nos servicos necessarios ao O recrutamento do pessoal devera ser feito mediante processo seletivo simplificado, regido por edital elaborado pela Secretaria de Saude, sujeito a ampla e previa na imprensa do Municipio e a observancia dos principios da legalidade, moralidade, da impessoalidade, da eficiencia e publicidade. Paragrafo unico. Os criterios de selecao deverao ser objetivos e previamente se, no que couber, o exame de curriculos e a experiencia anterior dos candidatos, tudo devidamente comprovado por documentos idoneos que permanecerao arquivados na ficha individual dos contratados durante a vigencia de seus respectivos contratos. O pessoal contratado nos termos desta Lei nao podera: I. receber atribuicoes, funcoes ou encargos nao previstos no respectivo contrato. II. ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precario ou em substituicao, para o funcao de confianca; O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-a, sem direito a I. pelo termino do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extincao ou conclusao do convenio. IV. pela pratica ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado. . A extincao do contrato, nos casos dos incisos II e III, sera comunicada com a antecedencia minima de 30 (trinta) dias. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Vencimento 1.675,70 1.675,70 1.675,70 1.306,77 1.675,70 Os contratos terao prazo determinado de duracao de ate 12 (doze) meses a por uma unica vez, com a sua vacancia antes de escoado o prazo acima referido, havendo necessidade de nova contratacao, sera novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos ate a exaustao final da vigencia desta Lei, ara dar continuidade nos servicos necessarios ao O recrutamento do pessoal devera ser feito mediante processo seletivo simplificado, regido por edital elaborado pela Secretaria de Saude, sujeito a ampla e previa na imprensa do Municipio e a observancia dos principios da legalidade, moralidade, Paragrafo unico. Os criterios de selecao deverao ser objetivos e previamente curriculos e a experiencia anterior dos candidatos, tudo devidamente comprovado por documentos idoneos que permanecerao arquivados na ficha individual dos contratados durante a vigencia de seus respectivos contratos. I. receber atribuicoes, funcoes ou encargos nao previstos no respectivo contrato. II. ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precario ou em substituicao, para o a, sem direito a . A extincao do contrato, nos casos dos incisos II e III, sera comunicada com a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 2º. A extincao do contrato, por iniciativa do orgao ou entidade contratante, decorrente de conveniencia administrativa, nao importara no pagamento ao contratado de qualquer indenizacao. 3º. A extincao do contrato, no caso do inciso IV, sera efetivada apos processo sindicancia, conforme previsto no art. 9º, que apure a pratica ou o co falta graves, ou de infracao disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente caracteristica e comprovada, caso em que a extincao do contrato ocorrera de imediato. Art. 9º. As infracoes disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serao apuradas mediante sindicancia, concluida no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o Lei nº. 1208/2009 e no que lhes for, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 11. O tempo de servico prestado em virtude de contratacao nos termos desta Lei sera contado para todos os efeitos. Art. 12. Para cobertura das despesas do Convenio, sera utilizada a dotacao orcamentaria: 01.08.01.10.301.0010.20.91 Geral do Municipio. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 A extincao do contrato, por iniciativa do orgao ou entidade contratante, orrente de conveniencia administrativa, nao importara no pagamento ao contratado de 3º. A extincao do contrato, no caso do inciso IV, sera efetivada apos processo sindicancia, conforme previsto no art. 9º, que apure a pratica ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infracao disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente caracteristica e comprovada, caso em que a extincao do contrato ocorrera de imediato. As infracoes disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serao apuradas mediante sindicancia, concluida no prazo de 30 (trinta) dias e se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os dispositivos da Lei nº. 1208/2009 e no que lhes for, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. O tempo de servico prestado em virtude de contratacao nos termos desta sera contado para todos os efeitos. Para cobertura das despesas do Convenio, sera utilizada a dotacao orcamentaria: 01.08.01.10.301.0010.20.91 - Manutencao. Encargos com PSF do Orcamento Esta Lei entra em vigor na data de publicacao, revogadas as disposicoes GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 A extincao do contrato, por iniciativa do orgao ou entidade contratante, orrente de conveniencia administrativa, nao importara no pagamento ao contratado de 3º. A extincao do contrato, no caso do inciso IV, sera efetivada apos processo metimento de ato ou de falta graves, ou de infracao disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente caracteristica e comprovada, caso em que a As infracoes disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serao apuradas mediante sindicancia, concluida no prazo de 30 (trinta) dias e s dispositivos da Lei nº. 1208/2009 e no que lhes for, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores O tempo de servico prestado em virtude de contratacao nos termos desta Para cobertura das despesas do Convenio, sera utilizada a dotacao Manutencao. Encargos com PSF do Orcamento Esta Lei entra em vigor na data de publicacao, revogadas as disposicoes Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao “Consolida a lei 1236/10 de 09.03.2010 e altera o artigo 5º, acrescentando o termo “Prorrogáveis por uma única vez” ao artigo, permanecendo inalteradas as demais disposições da presente lei, e dá outras providencias”. “Consolida a lei 1236/10 de 09.03.2010 e altera o artigo 5º, acrescentando o termo “Prorrogáveis por uma única vez” ao artigo, permanecendo inalteradas as demais disposições da presente lei, e dá outras providencias”. |
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2014-11-03 03/11/2014 | Lei: 1634/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.634/ O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, a EMPRESA ELISEU MARTINS CARVALHO 22, uma area de 7.422,50 m² ( cinquenta centimetros de metro quadrado) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. 1º – O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a DONATARIA documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1.634/2014, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014. DISPOE SOBRE A DOACAO DE AREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA ELISEU MARTINS CARVALHO ME E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, a INS CARVALHO - ME com CNPJ sob n° 04.074.606/0001 m² (sete mil quatrocentos e vinte e dois metros centimetros de metro quadrado) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a DONATARIA obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 . DISPOE SOBRE A DOACAO DE AREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A ELISEU MARTINS CARVALHO - E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, a 04.074.606/0001- quadrados e centimetros de metro quadrado) conforme mapa e memorial descritivo anexos, desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua as disposicoes em contrario. DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ntos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ntos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o publicacao, revogadas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA ELISEU MARTINS CARVALHO - ME E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA ELISEU MARTINS CARVALHO - ME E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-11-03 03/11/2014 | Lei: 1631/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio O Prefeito Municipal de Jaciara no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 33, d vigorar com a seguinte redacao: Art. 33 – A promocao vertical, denominada nesta Lei, representada pela mudanca de nivel, dentro de um mesmo padrao, ocorrera apos o termino do estagio probatorio, sua consequente aprovacao, de acordo com a apresentacao de certificados, diplomas ou outros titulos do servidor requerente e depois de analisados e aprovados pelo setor competente. (...) Art. 2º - O Anexo VI da Lei 1.373, devidamente atualizado com as reposicoes do ano de 2014, passa a vigorar com a supressao, na coluna I, de todos os itens b , c , d , e, e . ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Lei nº. 1631/2014, de 03 de Novembro de 2014. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI 1.373/11, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADO JACIARA, REGULAMENTA PROGRESSAO DE CARGOS OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele O art. 33, da Lei 1.373, de 30 de agosto de 2011, passa a A promocao vertical, denominada nesta Lei, representada pela mudanca dentro de um mesmo padrao, ocorrera apos o termino do estagio probatorio, de acordo com a apresentacao de certificados, diplomas ou outros titulos do servidor requerente e depois de analisados e aprovados pelo setor O Anexo VI da Lei 1.373, de 30 de agosto de 2011, ualizado com as reposicoes do ano de 2014, passa a vigorar com a supressao, na coluna I, de todos os itens b , c , d , e, e . M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Lei nº. 1631/2014, de 03 de Novembro de 2014. RACAO DA ATA DO PLANO DE CARGOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, REGULAMENTA A PROGRESSAO DE CARGOS, E DA MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele a Lei 1.373, de 30 de agosto de 2011, passa a A promocao vertical, denominada nesta Lei, representada pela mudanca dentro de um mesmo padrao, ocorrera apos o termino do estagio probatorio, e de acordo com a apresentacao de certificados, diplomas ou outros titulos do servidor requerente e depois de analisados e aprovados pelo setor de 30 de agosto de 2011, ja ualizado com as reposicoes do ano de 2014, passa a vigorar com a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Art. 3º - revogadas as disposicoes em contrario. ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com fixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.373/11, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, REGULAMENTA A PROGRESSÃÕ DE CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.373/11, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, REGULAMENTA A PROGRESSÃÕ DE CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-11-03 03/11/2014 | Lei: 1630/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av Lei nº. 1630 O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, GASPAR DE LIMA Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º autorizado a conceder Subvencao JACIARA, como apoio ao Projeto Natal Premiado, visando aumentar a arrecadacao Municipal de ISS no periodo de Julho a deze 1º - O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de R 15.000,00 (quinze mil, quinhentos em 02 (duas) parcelas iguais e consecutivas de R Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, 1º, desta Lei correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: 01.02.01.04.122.0002.2006.0000 Artigo 3º - Esta Lei en as disposicoes em contrario. DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara AvAv. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1630/2014, de 03 de Novembro de 2014. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCAO ECONOMICA ACIJAC – ASSOCIAL COMERCIAL DE JACIARA, COMO AP PROJETO NATAL PREMIADO OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara Subvencao Economica a ACIJAC – ASSOCIAL COMERCIAL DE JACIARA, como apoio ao Projeto Natal Premiado, visando aumentar a arrecadacao iodo de Julho a dezembro de 2014. O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de , quinhentos) a ser repassado a partir da aprovacao da presente Lei parcelas iguais e consecutivas de R 7.500,00 (sete mil, e quinhentos reais As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, 1º, desta Lei correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: .04.122.0002.2006.0000.3.3.50.45.00.0.1.00.001.001. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE NOVEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AO ECONOMICA A ASSOCIAL COMERCIAL DE JACIARA, COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, ASSOCIAL COMERCIAL DE JACIARA, como apoio ao Projeto Natal Premiado, visando aumentar a arrecadacao O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de a ser repassado a partir da aprovacao da presente Lei, uinhentos reais). As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, 1º, desta .3.3.50.45.00.0.1.00.001.001. tra em vigor na data de sua publicacao, revogadas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA Á ACIJAC – ASSOCIAL COMERCIAL DE JACIARA, COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA Á ACIJAC – ASSOCIAL COMERCIAL DE JACIARA, COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1630/2014
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2014-10-29 29/10/2014 | Lei: 1629/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 10 LEI Nº. 1629/ A Camara Municipal de Jaciara Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Exemplo , a ser outorgado pela Camara Municipal de Vereadores, estudantes que se destacarem no ano letivo disciplina e avaliacoes, cujos criterios serao apreciados pela respectiva escola em que o aluno estiver matriculado. 1º - A homenagem a que se refere o caput deste artigo sera prestada a estudantes matriculados em escolas da rede municipal, estadual e particular de ensino do Municipio de Jaciara / MT. 2º - Cada escola fara a indicaca aula, daquele que se destacar na forma prevista no caput deste artigo Diploma. 3º - Cada escola devera protocolizar as indicacoes dos nomes mediante documento escrito e assinado pela direcao do estabelecimento, que sera protocolizado na Diretoria Legislativa da Camara Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1629/14 DE 29 DE AOUTUBRO DE 2014 EMENTA: CRIA O DIPLOMA ESTUDANTE EXEMPLO, A SER OUTORGADO ANUALMENTE AOS ESTUDANTES QUE SE DESTACAREM NO ANO LETIVO QUANTO AOS ASPECTOS DE ASSIDUIDADE, DISCIPLINA E AVALIACOES. A Camara Municipal de Jaciara Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: - Fica criado o Programa Diploma Estudante pela Camara Municipal de Vereadores, anualmente estudantes que se destacarem no ano letivo, quanto aos aspectos de assiduidade, , cujos criterios serao apreciados pela respectiva escola em que o A homenagem a que se refere o caput deste artigo sera prestada a estudantes matriculados em escolas da rede municipal, estadual e particular de ensino do Municipio de Jaciara / MT. Cada escola fara a indicacao de um aluno por sala de le que se destacar na forma prevista no caput deste artigo, que recebera o Cada escola devera protocolizar as indicacoes dos nomes mediante documento escrito e assinado pela direcao do estabelecimento, que sera Legislativa da Camara Municipal. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 EMENTA: CRIA O DIPLOMA ESTUDANTE EXEMPLO, A SER OUTORGADO ANUALMENTE AOS ESTUDANTES QUE SE DESTACAREM NO ANO LETIVO QUANTO ASSIDUIDADE, A Camara Municipal de Jaciara Estado do Mato Grosso, no uso Diploma Estudante anualmente, aos quanto aos aspectos de assiduidade, , cujos criterios serao apreciados pela respectiva escola em que o A homenagem a que se refere o caput deste artigo sera prestada a estudantes matriculados em escolas da rede municipal, estadual e particular o de um aluno por sala de , que recebera o Cada escola devera protocolizar as indicacoes dos nomes, mediante documento escrito e assinado pela direcao do estabelecimento, que sera E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 10 4º - A Camara Municipal. Art. 2º - GABINETE DO PREFEITO DE EM 29 DE OUTUBRO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Registrada e publicada nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 A entrega dos Diplomas ocorrera em Sessao Solene da - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM 29 DE OUTUBRO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 em Sessao Solene da entra em vigor na data de sua publicacao. de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao EMENTA: CRIA O DIPLOMA ESTUDANTE EXEMPLO, A SER OUTORGADO ANUALMENTE AOS ESTUDANTES QUE SE DESTACAREM NO ANO LETIVO QUANTO AOS ASPECTOS DE ASSIDUIDADE, DISCIPLINA E AVALIAÇÕES. EMENTA: CRIA O DIPLOMA ESTUDANTE EXEMPLO, A SER OUTORGADO ANUALMENTE AOS ESTUDANTES QUE SE DESTACAREM NO ANO LETIVO QUANTO AOS ASPECTOS DE ASSIDUIDADE, DISCIPLINA E AVALIAÇÕES. |
1629/2014
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2014-10-29 29/10/2014 | Lei: 1628/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.628 O Prefeito Municipal uso de suas atribuicoes legais FAZ SABER seguinte Lei, Art. 1º - localizada no Bairro Ze Araca, passa a denominar Art. 2º - revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE EM DESPACHO: Sanciono e promulgo Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 628/14, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOE SOBRE A DENOMINACAO DE ALZIRA SOUZA DUTRA A UNIDADE MUNICIPAL DE ENSINO LOCALIZADA NO BAIRRO ZE ARACA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no Z SABER que a Camara de Vereadores aprovou e e A Unidade Municipal de Educacao Infanti localizada no Bairro Ze Araca, passa a denominar-se Alzira Souza Dutra. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM 29 DE OUTUBRO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal a e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 DISPOE SOBRE A DENOMINACAO DE ALZIRA SOUZA DUTRA A UNIDADE MUNICIPAL DE ENSINO – UMEI, LOCALIZADA NO BAIRRO ZE ARACA, E e Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a A Unidade Municipal de Educacao Infantil – UMEI, Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, a e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ALZIRA SOUZA DUTRA À UNIDADE MUNICIPAL DE ENSINO – UMEI, LOCALIZADA NO BAIRRO ZÉ ARAÇÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ALZIRA SOUZA DUTRA À UNIDADE MUNICIPAL DE ENSINO – UMEI, LOCALIZADA NO BAIRRO ZÉ ARAÇÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1628/2014
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2014-10-29 29/10/2014 | Lei: 1627/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.6 O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica doacao em favor do Estado de Mato Grosso, do total ou parte da area da matricula 9.582, fls.82, livro 2 AG, do RGI local, para fins de implantacao do CDP Provisoria, conforme necessidade de area, do projeto Art. 2º - revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE EM 29 DESPACHO: Sanciono e promulgo Registrada e publicada de acordo com a lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI N°. 1.627/14, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA QUE PROCEDA NA DOACAO DE AREA, PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, PARA IMPLANTACAO DO CPD DE DETENCAO PROVISORIA, EDA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doacao em favor do Estado de Mato Grosso, do total ou parte da area da matricula 9.582, AG, do RGI local, para fins de implantacao do CDP- Centro de Detencao e necessidade de area, do projeto a ser implantado. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA 9 DE OUTUBRO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA QUE PROCEDA NA DOACAO DE AREA, PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, DO CPD – CENTRO DE DETENCAO PROVISORIA, EDA O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doacao em favor do Estado de Mato Grosso, do total ou parte da area da matricula 9.582, Centro de Detencao Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, legislacao vigente, com a fixacao nos “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA QUE PROCEDA NA DOAÇÃO DE ÁREA, PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, PARA IMPLANTAÇÃO DO CPD – CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA QUE PROCEDA NA DOAÇÃO DE ÁREA, PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, PARA IMPLANTAÇÃO DO CPD – CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1627/2014
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2014-10-29 29/10/2014 | Lei: 1626/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 LEI Nº 1626 O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o ANEXO I da que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do SUS acrescentando mais duas vagas ao Cargo de Tecnico em R seguinte forma. QUANTIDADE DAS VAGAS Grupo Ocupacional Tecnico do Sus (Ensino Medio Profissionalizante Completo) Art. 2º. O anexo I da 1.45 Pessoal e o Plano de Prefeitura Municipal de Jaciara Cargos, Fiscalizacao Tributaria e Sanitaria extincao de 03 (tres) vagas do cargo de Cargo Agente de Fiscalizacao Tributaria ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1626 /2014 DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 EMENTA Dispoe sobre a alteracao da lei 1.457, DE 02 DE JULHO DE 2012. reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do SUS da Prefeitura Municipal de Jaciara e da outras providencias . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a Altera o ANEXO I da Lei nº 1.457, de 02 de Julho de 2012, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, dos Profissionais do SUS da Prefeitura Municipal de Jaciara, ao Cargo de Tecnico em Radiologia, que passa a viger da ANEXO I QUANTIDADE DAS VAGAS Cargo (Ensino Medio Profissionalizante Tecnico Banco de Sangue Tecnico Laboratorio Tecnico em Enfermagem Tecnico em Radiologia Tecnico em Higiene Dentaria O anexo I da 1.453, de 25 de Junho de 2012, que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Prefeitura Municipal de Jaciara Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara, passa a vigorar vagas do cargo de Agente de Fiscalizacao Tributaria: Vagas Existentes Extintas Total de Vagas 24 03 21 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 Dispoe sobre a alteracao da 1.457, DE 02 DE JULHO DE 2012. que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de os Profissionais unicipal de Jaciara e da O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a , de 02 de Julho de 2012, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, da Prefeitura Municipal de Jaciara, adiologia, que passa a viger da Vagas 001 002 060 004 006 ho de 2012, que reestrutura o Quadro de Carreiras e Vencimentos da vigorar com a Total de Vagas 21 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE OUTUBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL : Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao EMENTA “Dispõe sobre a alteração da lei 1.457, DE 02 DE JULHO DE 2012. que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do SUS da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências”. EMENTA “Dispõe sobre a alteração da lei 1.457, DE 02 DE JULHO DE 2012. que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do SUS da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências”. |
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2014-10-03 03/10/2014 | Lei: 1624/2014 | LEI Nº. 1624/2014 DE 03 DE OUTUBRO DE 2014 EMENTA “Dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pelas Leis Municipais nº 1508, de 13 de Março de 2013, 1616 de 13 de Agosto de 2014 e 1619, de 21 de Agosto de 2014, que dispõem sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências, passa a ser regido da seguinte forma: Art. 47. (...) (...) III. Agente Administrativo - II (Extinção), Agente de Defesa do Consumidor, Encarregado de Transporte, Fiscal de Trânsito, Fiscal de Defesa do Consumidor, Fiscal do Meio Ambiente, Monitor de Divulgação Promoção (Extinção), Oficial Administrativo e Oficial de Recursos Humanos (Extinção): (...) V. Advogado, Analista de Controle Interno, Arquiteto, Contador, Conciliador de Defesa do Consumidor, Educador para o Consumo, Engenheiro Sanitarista, Topógrafo e Químico: Art. 2º. O anexo I da 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pelas Leis Municipais nº 1508, de 13 de Março de 2013, 1616 de 13 de Agosto de 2014 e 1619, de 21 de Agosto de 2014, que dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Prefeitura Municipal de Jaciara Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências, passa a ser regido acrescido dos seguintes cargos com a respectiva quantidade: Cargo Quantidade Engenheiro Sanitarista 001 Fiscal do Meio Ambiente 002 Topógrafo 001 Art. 3º. O anexo IV da Lei nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pelas Leis Municipais nº 1508, de 13 de Março de 2013, 1616 de 13 de Agosto de 2014 e 1619, de 21 de Agosto de 2014, que dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara, passa a ser regido com as seguintes alterações: Cargo: ALMOXARIFE, AGENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AGENTE OPERACIONAL DO DAE, AUXILIAR DE TESOURARIA, CARPINTEIRO, ELETRICISTA, FISCAL DE TRÂNSITO, FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FISCAL DE MEIO AMBIENTE OFICIAL ADMINISTRATIVO, TÉCNICO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E PEDREIRO. NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.040,27 1.144,30 1.352,35 1.560,41 1.820,47 02 - 1,02 - 01 anos 1.061,08 1.167,18 1.379,40 1.591,61 1.856,88 03 - 1,04 - 02 anos 1.081,88 1.190,07 1.406,45 1.622,82 1.893,29 04 - 1,06 - 03 anos 1.102,69 1.212,95 1.433,49 1.654,03 1.929,70 05 - 1,08 - 04 anos 1.123,49 1.235,84 1.460,54 1.685,24 1.966,11 06 - 1,10 - 05 anos 1.144,30 1.258,73 1.487,59 1.716,45 2.002,52 07 - 1,12 - 06 anos 1.165,10 1.281,61 1.514,63 1.747,65 2.038,93 08 - 1,14 - 07 anos 1.185,91 1.304,50 1.541,68 1.778,86 2.075,34 09 - 1,16 - 08 anos 1.206,71 1.327,38 1.568,73 1.810,07 2.111,75 10 - 1,18 - 09 anos 1.227,52 1.350,27 1.595,77 1.841,28 2.148,16 11 - 1,20 - 10 anos 1.248,32 1.373,16 1.622,82 1.872,49 2.184,57 12 - 1,22 - 11 anos 1.269,13 1.396,04 1.649,87 1.903,69 2.220,98 13 - 1,24 - 12 anos 1.289,93 1.418,93 1.676,92 1.934,90 2.257,39 14 - 1,26 - 13 anos 1.310,74 1.441,81 1.703,96 1.966,11 2.293,80 15 - 1,28 - 14 anos 1.331,55 1.464,70 1.731,01 1.997,32 2.330,20 16 - 1,30 - 15 anos 1.352,35 1.487,59 1.758,06 2.028,53 2.366,61 17 - 1,32 - 16 anos 1.373,16 1.510,47 1.785,10 2.059,73 2.403,02 18 - 1,34 - 17 anos 1.393,96 1.533,36 1.812,15 2.090,94 2.439,43 19 - 1,36 - 18 anos 1.414,77 1.556,24 1.839,20 2.122,15 2.475,84 20 - 1,38 - 19 anos 1.435,57 1.579,13 1.866,24 2.153,36 2.512,25 21 - 1,40 - 20 anos 1.456,38 1.602,02 1.893,29 2.184,57 2.548,66 22 - 1,42 - 21 anos 1.477,18 1.624,90 1.920,34 2.215,78 2.585,07 23 - 1,44 - 22 anos 1.497,99 1.647,79 1.947,39 2.246,98 2.621,48 24 - 1,46 - 23 anos 1.518,79 1.670,67 1.974,43 2.278,19 2.657,89 25 - 1,48 - 24 anos 1.539,60 1.693,56 2.001,48 2.309,40 2.694,30 26 - 1,50 - 25 anos 1.560,41 1.716,45 2.028,53 2.340,61 2.730,71 27 - 1,52 - 26 anos 1.581,21 1.739,33 2.055,57 2.371,82 2.767,12 28 - 1,54 - 27 anos 1.602,02 1.762,22 2.082,62 2.403,02 2.803,53 29 - 1,56 - 28 anos 1.622,82 1.785,10 2.109,67 2.434,23 2.839,94 30 - 1,58 - 29 anos 1.643,63 1.807,99 2.136,71 2.465,44 2.876,35 31 - 1,60 - 30 anos 1.664,43 1.830,88 2.163,76 2.496,65 2.912,76 32 - 1,62 - 31 anos 1.685,24 1.853,76 2.190,81 2.527,86 2.949,17 33 - 1,64 - 32 anos 1.706,04 1.876,65 2.217,86 2.559,06 2.985,57 34 - 1,66 - 33 anos 1.726,85 1.899,53 2.244,90 2.590,27 3.021,98 35 - 1,70 - 34 anos 1.768,46 1.945,30 2.299,00 2.652,69 3.094,80 Cargo: ADVOGADO, ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, ARQUITETO, CONTADOR, CONCILIADOR DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EDUCADOR PARA O CONSUMO, ENGENHEIRO SANITARISTA, , TOPOGRAFO E QUÍMICO. NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,60 E - 1,90 01 - 1,00 - 00 anos 2.346,20 2.580,82 3.050,06 3.753,92 4.457,78 02 - 1,02 - 01 anos 2.393,12 2.632,44 3.111,06 3.829,00 4.546,94 03 - 1,04 - 02 anos 2.440,05 2.684,05 3.172,06 3.904,08 4.636,09 04 - 1,06 - 03 anos 2.486,97 2.735,67 3.233,06 3.979,16 4.725,25 05 - 1,08 - 04 anos 2.533,90 2.787,29 3.294,06 4.054,23 4.814,40 06 - 1,10 - 05 anos 2.580,82 2.838,90 3.355,07 4.129,31 4.903,56 07 - 1,12 - 06 anos 2.627,74 2.890,52 3.416,07 4.204,39 4.992,71 08 - 1,14 - 07 anos 2.674,67 2.942,13 3.477,07 4.279,47 5.081,87 09 - 1,16 - 08 anos 2.721,59 2.993,75 3.538,07 4.354,55 5.171,02 10 - 1,18 - 09 anos 2.768,52 3.045,37 3.599,07 4.429,63 5.260,18 11 - 1,20 - 10 anos 2.815,44 3.096,98 3.660,07 4.504,70 5.349,34 12 - 1,22 - 11 anos 2.862,36 3.148,60 3.721,07 4.579,78 5.438,49 13 - 1,24 - 12 anos 2.909,29 3.200,22 3.782,07 4.654,86 5.527,65 14 - 1,26 - 13 anos 2.956,21 3.251,83 3.843,08 4.729,94 5.616,80 15 - 1,28 - 14 anos 3.003,14 3.303,45 3.904,08 4.805,02 5.705,96 16 - 1,30 - 15 anos 3.050,06 3.355,07 3.965,08 4.880,10 5.795,11 17 - 1,32 - 16 anos 3.096,98 3.406,68 4.026,08 4.955,17 5.884,27 18 - 1,34 - 17 anos 3.143,91 3.458,30 4.087,08 5.030,25 5.973,43 19 - 1,36 - 18 anos 3.190,83 3.509,92 4.148,08 5.105,33 6.062,58 20 - 1,38 - 19 anos 3.237,76 3.561,53 4.209,08 5.180,41 6.151,74 21 - 1,40 - 20 anos 3.284,68 3.613,15 4.270,08 5.255,49 6.240,89 22 - 1,42 - 21 anos 3.331,60 3.664,76 4.331,09 5.330,57 6.330,05 23 - 1,44 - 22 anos 3.378,53 3.716,38 4.392,09 5.405,64 6.419,20 24 - 1,46 - 23 anos 3.425,45 3.768,00 4.453,09 5.480,72 6.508,36 25 - 1,48 - 24 anos 3.472,38 3.819,61 4.514,09 5.555,80 6.597,51 26 - 1,50 - 25 anos 3.519,30 3.871,23 4.575,09 5.630,88 6.686,67 27 - 1,52 - 26 anos 3.566,22 3.922,85 4.636,09 5.705,96 6.775,83 28 - 1,54 - 27 anos 3.613,15 3.974,46 4.697,09 5.781,04 6.864,98 29 - 1,56 - 28 anos 3.660,07 4.026,08 4.758,09 5.856,12 6.954,14 30 - 1,58 - 29 anos 3.707,00 4.077,70 4.819,09 5.931,19 7.043,29 31 - 1,60 - 30 anos 3.753,92 4.129,31 4.880,10 6.006,27 7.132,45 32 - 1,62 - 31 anos 3.800,84 4.180,93 4.941,10 6.081,35 7.221,60 33 - 1,64 - 32 anos 3.847,77 4.232,54 5.002,10 6.156,43 7.310,76 34 - 1,66 - 33 anos 3.894,69 4.284,16 5.063,10 6.231,51 7.399,91 35 - 1,70 - 34 anos 3.988,54 4.387,39 5.185,10 6.381,66 7.578,23 Art. 4º. O anexo V da 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pelas Leis Municipais nº 1508, de 13 de Março de 2013, 1616 de 13 de Agosto de 2014 e 1619, de 21 de Agosto de 2014, que dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências, passa a ser regido com a descrição dos cargos de Engenheiro Sanitarista, Fiscal de Meio Ambiente e Topógrafo. Cargo: ENGENHEIRO SANITARISTA Atribuições Típicas Planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar programas, projetos, obras e serviços técnicos de engenharia na área de saneamento básico, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação; coordenar e executar sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação e distribuição de água; - planejar, coordenar e executar sistemas de distribuição de excretas e de águas residuais (esgoto) em soluções individuais ou sistemas de esgoto, incluindo tratamento; planejar, orçar e coordenar a execução projetos de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos (lixo); planejar, orçar e coordenar projetos de controle sanitário do ambiente, incluindo o controle da poluição ambiental; planejar, orçar e coordenar projetos de controle de vetores biológicos transmissores de doenças (artrópodes e roedores de importância para a saúde pública); fiscalizar a execução de projetos de instalações prediais hidrossanitárias; estabelecer normas de saneamento de edificações e locais públicos, tais como piscinas, parques e áreas de lazer e esporte em geral; estabelecer normas de saneamento dos alimentos comercializados ao público; realizar perícias e auditorias; ministrar cursos, seminários e palestras; elaborar normas e procedimentos técnicos; elaborar estudos estatísticos; emitir laudos e pareceres técnicos; analisar projetos, contratos, convênios, propostas técnicas e programas de trabalho; zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; utilizar equipamento de proteção individual e coletiva; executar outras atribuições afins. Condições de Trabalho: - Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal; - Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nível Superior Completo, específico de Engenheiro Sanitarista, com registro no Conselho Regional de Mato Grosso. Cargo: FISCAL DE MEIO AMBIENTE Atribuições Típicas Emitir laudos e pareceres técnicos para subsidiar a concessão de licenças, autorizações, aprovações, outorgas e demais atos previstos na legislação pertinente, respondendo pelas informações e conclusões apresentadas; analisar projetos e propostas de atividades ou empreendimentos, e seus efetivos ou potenciais impactos ambientais, realizando inspeções técnicas; exercer o controle, disciplina e fiscalização das atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de poluição ou degradação ambiental; realizar estudos para a criação de Unidades de Conservação ou outros espaços territoriais protegidos e promover a sua gestão, pronunciando-se previamente sobre a implantação de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em áreas de influência das Unidades de Conservação; executar ações de conscientização da população acerca dos direitos e deveres garantidos em legislação ambiental específica; executar ações de inspeção, autuação e controle ambiental, visando conciliar a proteção, a preservação e o uso dos recursos naturais; desenvolver ações de fiscalização do cumprimento das leis pertinentes às áreas ambiental, florestal e de recursos hídricos; participar de ações de promoção da educação sanitária e ambiental de produtores, consumidores e usuários, contribuindo para a conscientização dos valores sociais voltados à sustentabilidade do equilíbrio ecológico; exercer atividades correlatas. Condições de Trabalho: - Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal; - Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nível Médio Completo com Habilitação na Categoria “A/B”. Cargo: TOPOGRAFO Atribuições Típicas Efetuar levantamentos de superfícies, determinando o perfil, localização, dimensões exatas e configuração de terrenos, campos e estradas, para fornecer dados necessários aos trabalhos de construção, de exploração e de elaboração de mapas; realizar levantamentos topográficos, altimétricos e planimétricos, posicionando e manjando teodolitos, níveis, trenas, bússolas, telêmetros e outros aparelhos de medição, para determinar altitudes, distâncias, ângulos, coordenadas de nível e outras características de superfície terrestre; analisar mapas, plantas, títulos de propriedade, registros e especificações, estudando-os e calculando as medições a serem efetuadas, para preparar esquemas de levantamento da área em questão; fazer os cálculos topográficos necessários; emitir certidões de localização e confrontações de imóveis, conferindo as medidas no local e consultando o cadastro da Prefeitura; registrar os dados obtidos em formulários específicos, anotando os valores lidos e cálculos numéricos efetuados, para posterior análise; calcular valores para cobrança de obras de melhoria urbana pelos contribuintes, verificando a obra in loco e dividindo seu valor pelo número de beneficiários, bem como informar estes valores á unidade financeira da prefeitura para a elaboração das guias de pagamento; analisar as diferenças entre pontos, atitudes e distâncias, aplicando fórmulas, consultando tabelas e efetuando cálculos baseados nos elementos colhidos, para complementar as informações registradas; elaborar esboços, plantas, mapas e relatórios técnicos; fornecer aos contribuintes dados topográficos quanto ao alinhamento ou nivelamento de ruas, a fim de orientar e supervisionar seus auxiliares, determinando o balizamento, a colocação de estacas e indicando as referências de nível, marcas de locação e demais elementos, para a correta execução dos trabalhos; zelar pela manutenção e guarda dos instrumentos de trabalho, montando-os e desmontando-os adequadamente, bem como retificando-os, quando necessário, para conservá-los nos padrões requeridos; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área de atuação; participar das atividades de treinamento, aperfeiçoamento e supervisão de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; utilizar equipamento de proteção individual e coletiva; zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; executar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. Condições de Trabalho: - Horário: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal; - Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nível Superior Completo, específico de Topografo, com registro no Conselho Regional de Mato Grosso. Art. 5º. O anexo I da 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pelas Leis Municipais nº 1508, de 13 de Março de 2013, 1616 de 13 de Agosto de 2014 e 1619, de 21 de Agosto de 2014, que dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Prefeitura Municipal de Jaciara Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências, passa a ser regido com a extinção de 10 (dez) vagas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais: Cargo Vagas Existentes Extintas Total de Vagas Agente de Serviços Gerais 138 10 128 Art. 6º. Fica incluído no anexo único da Lei Municipal nº. 1.158, de 06 de abril de 2009, que Dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, os cargos de Engenheiro Sanitarista, Fiscal de Meio Ambiente e Topografo. Cargo Quantidade Engenheiro Sanitarista 001 Fiscal do Meio Ambiente 002 Topografo 001 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE OUTUBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL EMENTA “Dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências EMENTA “Dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e dá outras providências |
1624/2014
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2014-10-01 01/10/2014 | Lei: 1625/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º O Municipio de Jaciara fica autorizado a de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais a area de seu patrimonio fins de desapropriacao pela Uniao, a area matriculada sob nº R/18.664 no livro 2AA0 fls. 164 do RGI desta cidade e Comarca de Jaciara, com 2.916,00 m² (dois mil, novecentos e dezesseis metros quadrados Croqui para fins de desapropriacao, Laudo n° 024 LT2 3386 presente Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 01 D E ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Mun ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Lei nº. 1625/14, de 01 de outubro de 2014. AUTORIZA O MUNICIPIO DE JACIARA A DESAFETAR DE SUAS CARACTERISTICAS ESPECIFICAS O IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA DESAPROPRIACAO PELA UNIAO OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: O Municipio de Jaciara fica autorizado a DESAFETAR de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais a area de seu patrimonio fins de desapropriacao pela Uniao, a area onde esta localizada a Escola Municipal Santa Rosa, triculada sob nº R/18.664 no livro 2AA0 fls. 164 do RGI desta cidade e Comarca de Jaciara, com 2.916,00 m² (dois mil, novecentos e dezesseis metros quadrados, conforme matricula da area e Croqui para fins de desapropriacao, Laudo n° 024 LT2 3386- BSC –AV que sera parte integrante da .º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. 1 D E OUTUBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 AUTORIZA O MUNICIPIO DE JACIARA A DESAFETAR DE SUAS TERISTICAS ESPECIFICAS O DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA PARA DESAPROPRIACAO PELA UNIAO, E DA , ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DESAFETAR da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais a area de seu patrimonio para onde esta localizada a Escola Municipal Santa Rosa, triculada sob nº R/18.664 no livro 2AA0 fls. 164 do RGI desta cidade e Comarca de Jaciara, com , conforme matricula da area e arte integrante da .º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A DESAFETAR DE SUAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA DESAPROPRIAÇÃO PELA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A DESAFETAR DE SUAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA PARA DESAPROPRIAÇÃO PELA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. |
1625/2014
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2014-10-01 01/10/2014 | Lei: 1623/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº 1623/2014 DE O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica instituida a Semana Municipal do Ciclista, a ser comemorada de 17 a 22 de Outubro, de cada ano. Art. 2º. Esta Lei entra disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 01 ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei ADEMIR GASPAR DE LIMA Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 /2014 DE 01 DE OUTUBRO DE 2014. Institui a Semana Municipal do Ciclista, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: instituida a Semana Municipal do Ciclista, a ser comemorada de 17 a Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. 01 D E OUTUBRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Institui a Semana Municipal do O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: instituida a Semana Municipal do Ciclista, a ser comemorada de 17 a de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares “Institui a Semana Municipal do Ciclista, e dá outras providências”. “Institui a Semana Municipal do Ciclista, e dá outras providências”. |
1623/2014
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2014-09-24 24/09/2014 | Lei: 1622/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 LEI Nº 1622 O Prefeito Municipal de Jaciara, atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municip Empresa PAULO AVELINO DE ABREU area de 1.684,20 m² (um mil setecentos e centimetros), conforme mapa e memorial descritivo desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. E, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal Empresa RECICLAVALE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA 17.858.256/0001-37, uma area de memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. R/1.577 fls. 077 e 077v, Livro 2 propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial Art. 3º - As doacoes projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da doados. 1º – O Projeto e a Construc deverao ser concluidos no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinaturas das respectivas escritura meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo de justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o doados reverterao em favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, inde ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1622/2014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 Dispoe sobre a doacao de area, no Distrito Industrial, para as empresas: PAULO AVELINO DE ABREU- ME; RECICLAVALE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a PAULO AVELINO DE ABREU- ME, inscrita no CNPJ Nº 10.782.281/0001 setecentos e oitenta e quatro metros quadrados , conforme mapa e memorial descritivos anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. R/1.577 fls. 077 e 077v , que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a RECICLAVALE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA, inscrita no CNPJ Nº , uma area de 6.000² (seis mil metros quadrados), conforme mapa e , que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. R/1.577 fls. 077 e 077v, Livro 2-E, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial oes de que tratam os artigos anteriores ficam condicionada das instalacoes fisicas, por parte das Donatarias, nos imove O Projeto e a Construcao de que trata o caput dos artigos 1º, 2º no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da escrituras de doacao, que deverao ser lavradas em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 Dispoe sobre a doacao de area, no Distrito PAULO AVELINO ME; RECICLAVALE PLASTICOS LTDA, e da no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: al AUTORIZADO a doar, para a 10.782.281/0001-35, uma metros quadrados e vinte ficam fazendo parte integrante 077 e 077v, Livro 2- AUTORIZADO a doar, para a , inscrita no CNPJ Nº , conforme mapa e , que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem E, que e de condicionadas ao imoveis a ser 2º, 3º e 4º no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data das em, ate, 06 (seis) vidamente Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, os imoveis pendentemente de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis DONATARIAS obrigadas a conceder efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de fo retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Art. 4º - Esta Lei entra disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2.014 DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a a concederem as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 , ficando as as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a rma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para as empresas: PAULO AVELINO DE ABREU- ME; RECICLAVALE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para as empresas: PAULO AVELINO DE ABREU- ME; RECICLAVALE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA, e dá outras providências”. |
1622/2014
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2014-09-24 24/09/2014 | Lei: 1621/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 LEI Nº 1621 O Prefeito Municipal de Jaciara, atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a Empresa HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA 13.991.699/0001-40, uma area de conforme mapa e memorial descritivo anexos serem desmembrados da area matriculada sob nº. propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a Empresa ALEX DE SOUZA MARTINS EIRELI 08, uma area de 12.898,57 m² (doze cinquenta e sete centimetros), conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial Art. 3º - As doacoes projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da doados. 1º – O Projeto e a Construc deverao ser concluidos no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinaturas das respectivas escritura meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1621/2014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 Dispoe sobre a doacao de area, no Distrito Industrial, para as empresas: HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA ALEX DE SOUZA MARTINS EIRELI-ME outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA-ME, inscrita no CNPJ Nº area de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a ALEX DE SOUZA MARTINS EIRELI-ME, inscrita no CNPJ Nº 19.581.837/0001 doze mil, oitocentos e noventa e oito metros quadrados e conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial oes de que tratam os artigos anteriores ficam condicionada das instalacoes fisicas, por parte das Donatarias, nos imove O Projeto e a Construcao de que trata o caput dos artigos 1º, 2º no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da escrituras de doacao, que deverao ser lavradas em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 Dispoe sobre a doacao de area, no Distrito HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA-ME; ME , e da no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a , inscrita no CNPJ Nº metros quadrados), , que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a , que e de Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a , inscrita no CNPJ Nº 19.581.837/0001- metros quadrados e conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial condicionadas ao imoveis a ser 2º, 3º e 4º no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data das em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condic doados reverterao em favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis DONATARIAS obrigadas a conceder efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que ser Registro de Imoveis. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a a concederem as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE SETEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 oes estabelecidas, os imoveis favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de , ficando as ublicas ou quaisquer documentos para a deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos a devidamente averbada perante o Cartorio do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para as empresas: HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA-ME; ALEX DE SOUZA MARTINS EIRELI-ME , e dá outras providências”. “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para as empresas: HELDER MARTINS DO AMARAL E CIA LTDA-ME; ALEX DE SOUZA MARTINS EIRELI-ME , e dá outras providências”. |
1621/2014
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2014-09-24 24/09/2014 | Lei: 1620/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1.620/2014 O prefeito do Municipio de Jaciara MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara de vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1°. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em Superintendente – Padrao 16, e de Coordenador Padrao CC04, Administrativa do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pelas Leis Municipal n° 1539/2013 seguinte redacao: CARGO SUPERINTENDENTE - PADRAO 16 COORDENADOR – PADRAO CC04 Art. 2º. Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº Leis Municipal n° 1539/2013 e 1606/2014, Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara, o quantitativo de 01 Vaga de Secretario Adjunto Coordenador - Padrao CC04; Cargo Secretario Adjunto Padrao CC07 Pregoeiro Padrao 14 Art. 3°. Os recursos para atender as despesas do Artigo Primeiro da Presente Lei, correrao por conta de Dotacao Orcamentarias Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DESPACHO Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1.620/2014 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOE SOBRE ALTERACAO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Municipio de Jaciara MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara de vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1°. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em Padrao 16, e de Coordenador Padrao CC04, integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° Municipal n° 1539/2013 e 1606/2014, que passa a viger com a VAGAS AMPLIACAO TOTAL DE VA PADRAO 16 03 01 04 PADRAO CC04 32 01 33 Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº 1.509/2013, alterada pela e 1606/2014, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de 01 Vaga de Secretario Adjunto – Padrao 16 e, 01 vaga de Vaga Atual Reducao Total de Vagas Padrao CC07 006 001 001 001 °. Os recursos para atender as despesas do Artigo Primeiro da Presente Lei, correrao por conta de Dotacao Orcamentarias proprias, consignadas no Orcamento Municipal. °. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL , 24 DE SETEMBRO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com me estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 DISPOE SOBRE ALTERACAO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E Municipio de Jaciara MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber Art. 1°. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em Comissao de tegrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° , que passa a viger com a TOTAL DE VAGAS 1.509/2013, alterada pelas que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Padrao 16 e, 01 vaga de Total de Vagas 005 000 °. Os recursos para atender as despesas do Artigo Primeiro da Presente Lei, proprias, consignadas no Orcamento Municipal. °. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com me estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1620/2014
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2014-08-21 21/08/2014 | Lei: 1619/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº 1619/2014 Eu, Jaciara,Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º alterada pela Lei Municipal nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara alinea a ,que passa a vigorar com a seguinte redacao: Da Progressao Horizontal Art. 49. A progressao horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na serie de classes do cargo, mediante comprovacao da habilitacao e/ou certificacao de aperfeicoamento, e/ou qualificacao, e/ou capacitacao profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estagio probatorio e o cumprimento do intervalo minimo de 03 (tres) anos da classe A para a classe B, mais 03 (tres) anos da classe B para a C, 03 (tres) anos da classe C para a D e 03 (tres) anos da classe D para a E, apos a vigencia da presente lei. 1º........ ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Nº 1619/2014, DE 21 DE AGOSTO DE 2014. ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012- ARTIGO ACRESCENTANDO A ALINEA a , BEM COMO OS ANEXOS II, III, IV E V OUTRAS PROVIDENCIAS Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a Lei 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara, em seu artigo 49, acrescen que passa a vigorar com a seguinte redacao: Sub-Secao I Da Progressao Horizontal A progressao horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na serie de classes do cargo, mediante comprovacao da habilitacao e/ou certificacao de aperfeicoamento, e/ou qualificacao, e/ou capacitacao profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estagio probatorio e o cumprimento do ntervalo minimo de 03 (tres) anos da classe A para a classe B, mais 03 (tres) anos da classe B para a C, 03 (tres) anos da classe C para a D e 03 (tres) anos da classe D para a E, apos a vigencia da presente lei. Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 LEI MUNICIPAL ARTIGO 49, ACRESCENTANDO A ALINEA a , BEM , IV E V E DA , Prefeito Municipal de FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Julho de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e acrescentando a A progressao horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar-se-a de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma serie de classes do cargo, mediante comprovacao da habilitacao e/ou certificacao de aperfeicoamento, e/ou qualificacao, e/ou capacitacao profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estagio probatorio e o cumprimento do ntervalo minimo de 03 (tres) anos da classe A para a classe B, mais 03 (tres) anos da classe B para a C, 03 (tres) anos da classe C para a D e 03 (tres) anos da classe D para a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 a) Quando do seu enquadramento, o funcionario que estiver em fase de aposentadoria tera o direito de ser enquadrado na classe final, correspondente a sua titulacao, desde que solicite por escrito e comprove que sua aposentadoria ocorrera dentro do intersticio de 03 (tres) anos. Art. 2º - Altera o ANEXO II, 1456/2012, que deixou de constar os de Cozinha, como segue. CARGOS EM Cargo Agente Administrativo II Agente de Servicos Complementares II Auxiliar de Tesouraria Encarregado de Cemiterio Encarregado de Contabilidade Encarregado de Cozinha Encarregado de Servicos Gerais Monitor de Divulgacao e Promocao Oficial de Recursos Humanos Procurador do Municipio Tecnico de Tesouraria Tesoureiro Total Art.3º - Altera o ANEXO III, dos Cargos em Transformacao, da lei 1456/2012, transformando o cargo de Agente de Servicos complementares encontra em extincao, em Oficial Administrativo, como segue. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Quando do seu enquadramento, o funcionario que estiver em fase de aposentadoria tera o direito de ser enquadrado na classe final, correspondente a sua titulacao, desde que solicite por escrito e comprove que sua aposentadoria ocorrera dentro do intersticio 03 (tres) anos. Altera o ANEXO II, DOS CARGOS EM EXTINCAO que deixou de constar os cargos de Auxiliar de Tesouraria e Encarregado ANEXO II CARGOS EM EXTINCAO Vagas Criadas Vagas Ocupadas 012 002 Agente de Servicos Complementares II 003 003 001 001 001 - 001 - 001 001 002 - Monitor de Divulgacao e Promocao 002 001 001 001 001 - 001 - 001 - 027 009 Altera o ANEXO III, dos Cargos em Transformacao, da lei 1456/2012, transformando o cargo de Agente de Servicos complementares II encontra em extincao, em Oficial Administrativo, como segue. Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 Quando do seu enquadramento, o funcionario que estiver em fase de aposentadoria tera o direito de ser enquadrado na classe final, correspondente a sua titulacao, desde que solicite por escrito e comprove que sua aposentadoria ocorrera dentro do intersticio CAO, da lei Auxiliar de Tesouraria e Encarregado Ocupadas 002 003 001 - - 001 - 001 001 - - - 009 Altera o ANEXO III, dos Cargos em Transformacao, da lei II, que se E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 CARGOS EM TRANSFORMACAO Novo Cargo Desenhista Cadista Tecnico em Contabilidade Oficial Administrativo Art.4º - Altera o ANEXO I 1456/2012, para promover a correcao das Tabelas vencimentos dos Cargos de Auxiliar de Cozinha e Auxiliar de Tesouraria TABELA DE VENCIMENTOS Cargo: ALMOXARIFE, AGENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AGENTE OPERACIONAL DO DAE, AUXILIAR DE TESOURARIA, CARPINTEIRO, ELETRICISTA, FISCAL DE TRANSITO, FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OFICIAL ADMINISTRATIVO, TECNICO DE ILUMINACAO PUBLICA E NIVEL/CLASSE A - 1,00 01 - 1,00 - 00 anos 02 - 1,02 - 01 anos 03 - 1,04 - 02 anos 04 - 1,06 - 03 anos 05 - 1,08 - 04 anos 06 - 1,10 - 05 anos 07 - 1,12 - 06 anos 08 - 1,14 - 07 anos 09 - 1,16 - 08 anos 10 - 1,18 - 09 anos 11 - 1,20 - 10 anos 12 - 1,22 - 11 anos 1.269,13 13 - 1,24 - 12 anos 1.289,93 14 - 1,26 - 13 anos 1.310,74 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 ANEXO III CARGOS EM TRANSFORMACAO Cargo Atual Desenhista Monitor de Pesquisa e Planejamento Telefonista Oficial de Gabinete Agente de Servicos complementares Altera o ANEXO IV, TABELA DE VENCIMENTO , para promover a correcao das Tabelas, inclusive, com a previsao dos Auxiliar de Cozinha e Auxiliar de Tesouraria ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS ALMOXARIFE, AGENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AGENTE OPERACIONAL DO DAE, AUXILIAR DE TESOURARIA, CARPINTEIRO, ELETRICISTA, FISCAL DE TRANSITO, FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OFICIAL ADMINISTRATIVO, TECNICO DE ILUMINACAO PUBLICA E B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 1.040,27 1.144,30 1.352,35 1.560,41 1.061,08 1.167,18 1.379,40 1.591,61 1.081,88 1.190,07 1.406,45 1.622,82 1.102,69 1.212,95 1.433,49 1.654,03 1.123,49 1.235,84 1.460,54 1.685,24 1.144,30 1.258,73 1.487,59 1.716,45 1.165,10 1.281,61 1.514,63 1.747,65 1.185,91 1.304,50 1.541,68 1.778,86 1.206,71 1.327,38 1.568,73 1.810,07 1.227,52 1.350,27 1.595,77 1.841,28 1.248,32 1.373,16 1.622,82 1.872,49 1.269,13 1.396,04 1.649,87 1.903,69 1.289,93 1.418,93 1.676,92 1.934,90 1.310,74 1.441,81 1.703,96 1.966,11 Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 Monitor de Pesquisa e Planejamento Agente de Servicos complementares II TABELA DE VENCIMENTO, da lei com a previsao dos ALMOXARIFE, AGENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AGENTE OPERACIONAL DO DAE, AUXILIAR DE TESOURARIA, CARPINTEIRO, ELETRICISTA, FISCAL DE TRANSITO, FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OFICIAL ADMINISTRATIVO, TECNICO DE ILUMINACAO PUBLICA E PEDREIRO. E - 1,75 1.560,41 1.820,47 1.591,61 1.856,88 1.622,82 1.893,29 1.654,03 1.929,70 1.685,24 1.966,11 1.716,45 2.002,52 1.747,65 2.038,93 1.778,86 2.075,34 1.810,07 2.111,75 1.841,28 2.148,16 1.872,49 2.184,57 1.903,69 2.220,98 1.934,90 2.257,39 1.966,11 2.293,80 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 15 - 1,28 - 14 anos 1.331,55 16 - 1,30 - 15 anos 1.352,35 17 - 1,32 - 16 anos 1.373,16 18 - 1,34 - 17 anos 1.393,96 19 - 1,36 - 18 anos 1.414,77 20 - 1,38 - 19 anos 1.435,57 21 - 1,40 - 20 anos 1.456,38 22 - 1,42 - 21 anos 1.477,18 23 - 1,44 - 22 anos 1.497,99 24 - 1,46 - 23 anos 1.518,79 25 - 1,48 - 24 anos 1.539,60 26 - 1,50 - 25 anos 1.560,41 27 - 1,52 - 26 anos 1.581,21 28 - 1,54 - 27 anos 1.602,02 29 - 1,56 - 28 anos 1.622,82 30 - 1,58 - 29 anos 1.643,63 31 - 1,60 - 30 anos 1.664,43 32 - 1,62 - 31 anos 1.685,24 33 - 1,64 - 32 anos 1.706,04 34 - 1,66 - 33 anos 1.726,85 35 - 1,70 - 34 anos 1.768,46 Cargo: COVEIRO, OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS I E ENCARREGADO DE NIVEL/CLASSE A - 1,00 01 - 1,00 - 00 anos 02 - 1,02 - 01 anos 03 - 1,04 - 02 anos 04 - 1,06 - 03 anos 05 - 1,08 - 04 anos 06 - 1,10 - 05 anos 1.016,93 07 - 1,12 - 06 anos 1.035,42 08 - 1,14 - 07 anos 1.053,91 09 - 1,16 - 08 anos 1.072,40 10 - 1,18 - 09 anos 1.090,89 11 - 1,20 - 10 anos 1.109,38 12 - 1,22 - 11 anos 1.127,87 13 - 1,24 - 12 anos 1.146,36 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.331,55 1.464,70 1.731,01 1.997,32 1.352,35 1.487,59 1.758,06 2.028,53 1.373,16 1.510,47 1.785,10 2.059,73 1.393,96 1.533,36 1.812,15 2.090,94 1.414,77 1.556,24 1.839,20 2.122,15 1.435,57 1.579,13 1.866,24 2.153,36 1.456,38 1.602,02 1.893,29 2.184,57 1.477,18 1.624,90 1.920,34 2.215,78 1.497,99 1.647,79 1.947,39 2.246,98 1.518,79 1.670,67 1.974,43 2.278,19 1.539,60 1.693,56 2.001,48 2.309,40 1.560,41 1.716,45 2.028,53 2.340,61 1.581,21 1.739,33 2.055,57 2.371,82 1.602,02 1.762,22 2.082,62 2.403,02 1.622,82 1.785,10 2.109,67 2.434,23 1.643,63 1.807,99 2.136,71 2.465,44 1.664,43 1.830,88 2.163,76 2.496,65 1.685,24 1.853,76 2.190,81 2.527,86 1.706,04 1.876,65 2.217,86 2.559,06 1.726,85 1.899,53 2.244,90 2.590,27 1.768,46 1.945,30 2.299,00 2.652,69 COVEIRO, OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS I E ENCARREGADO DE COZINHA. B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 924,48 1.016,93 1.201,82 1.340,50 942,97 1.037,27 1.225,86 1.367,31 961,46 1.057,61 1.249,90 1.394,12 979,95 1.077,94 1.273,93 1.420,93 998,44 1.098,28 1.297,97 1.447,74 1.016,93 1.118,62 1.322,01 1.474,55 1.035,42 1.138,96 1.346,04 1.501,36 1.053,91 1.159,30 1.370,08 1.528,17 1.072,40 1.179,64 1.394,12 1.554,98 1.090,89 1.199,98 1.418,15 1.581,79 1.109,38 1.220,31 1.442,19 1.608,60 1.127,87 1.240,65 1.466,23 1.635,41 1.146,36 1.260,99 1.490,26 1.662,22 Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 1.997,32 2.330,20 2.028,53 2.366,61 2.059,73 2.403,02 2.090,94 2.439,43 2.122,15 2.475,84 2.153,36 2.512,25 2.184,57 2.548,66 2.215,78 2.585,07 2.246,98 2.621,48 2.278,19 2.657,89 2.309,40 2.694,30 2.340,61 2.730,71 2.371,82 2.767,12 2.403,02 2.803,53 2.434,23 2.839,94 2.465,44 2.876,35 2.496,65 2.912,76 2.527,86 2.949,17 2.559,06 2.985,57 2.590,27 3.021,98 2.652,69 3.094,80 COZINHA. 1,60 1.479,17 1.508,75 1.538,33 1.567,92 1.597,50 1.627,08 1.656,67 1.686,25 1.715,83 1.745,42 1.775,00 1.804,58 1.834,17 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 14 - 1,26 - 13 anos 1.164,84 15 - 1,28 - 14 anos 1.183,33 16 - 1,30 - 15 anos 1.201,82 17 - 1,32 - 16 anos 1.220,31 18 - 1,34 - 17 anos 1.238,80 19 - 1,36 - 18 anos 1.257,29 20 - 1,38 - 19 anos 1.275,78 21 - 1,40 - 20 anos 1.294,27 22 - 1,42 - 21 anos 1.312,76 23 - 1,44 - 22 anos 1.331,25 24 - 1,46 - 23 anos 1.349,74 25 - 1,48 - 24 anos 1.368,23 26 - 1,50 - 25 anos 1.386,72 27 - 1,52 - 26 anos 1.405,21 28 - 1,54 - 27 anos 1.423,70 29 - 1,56 - 28 anos 1.442,19 30 - 1,58 - 29 anos 1.460,68 31 - 1,60 - 30 anos 1.479,17 32 - 1,62 - 31 anos 1.497,66 33 - 1,64 - 32 anos 1.516,15 34 - 1,66 - 33 anos 1.534,64 35 - 1,70 - 34 anos 1.571,62 AGENTE ADMINISTRATIVO - II (EXTINCAO), AGENTE DE SERVICOS GERAIS, INSTRUTOR TECNICO, VARREDEIRA, VIGIA GUARDA MUNICIPAL E ZELADOR NIVEL/CLASSE A - 1,00 01 - 1,00 - 00 anos 716,91 02 - 1,02 - 01 anos 731,25 03 - 1,04 - 02 anos 745,59 04 - 1,06 - 03 anos 759,92 05 - 1,08 - 04 anos 774,26 06 - 1,10 - 05 anos 788,60 07 - 1,12 - 06 anos 802,94 08 - 1,14 - 07 anos 817,28 09 - 1,16 - 08 anos 831,62 10 - 1,18 - 09 anos 845,95 11 - 1,20 - 10 anos 860,29 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.164,84 1.281,33 1.514,30 1.689,02 1.183,33 1.301,67 1.538,33 1.715,83 1.201,82 1.322,01 1.562,37 1.742,64 1.220,31 1.342,34 1.586,41 1.769,45 1.238,80 1.362,68 1.610,44 1.796,26 1.257,29 1.383,02 1.634,48 1.823,07 1.275,78 1.403,36 1.658,52 1.849,88 1.294,27 1.423,70 1.682,55 1.876,69 1.312,76 1.444,04 1.706,59 1.903,50 1.331,25 1.464,38 1.730,63 1.930,31 1.349,74 1.484,71 1.754,66 1.957,12 1.368,23 1.505,05 1.778,70 1.983,93 1.386,72 1.525,39 1.802,74 2.010,74 1.405,21 1.545,73 1.826,77 2.037,55 1.423,70 1.566,07 1.850,81 2.064,36 1.442,19 1.586,41 1.874,85 2.091,17 1.460,68 1.606,75 1.898,88 2.117,98 1.479,17 1.627,08 1.922,92 2.144,79 1.497,66 1.647,42 1.946,95 2.171,60 1.516,15 1.667,76 1.970,99 2.198,41 1.534,64 1.688,10 1.995,03 2.225,22 1.571,62 1.728,78 2.043,10 2.278,84 II (EXTINCAO), AGENTE DE SERVICOS GERAIS, COSTUREIRA, INSTRUTOR TECNICO, VARREDEIRA, VIGIA GUARDA MUNICIPAL E ZELADOR B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 716,91 788,60 931,98 1.039,52 731,25 804,37 950,62 1.060,31 745,59 820,15 969,26 1.081,10 759,92 835,92 987,90 1.101,89 774,26 851,69 1.006,54 1.122,68 788,60 867,46 1.025,18 1.143,47 802,94 883,23 1.043,82 1.164,26 817,28 899,01 1.062,46 1.185,05 831,62 914,78 1.081,10 1.205,84 845,95 930,55 1.099,74 1.226,63 860,29 946,32 1.118,38 1.247,42 Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 1.863,75 1.893,34 1.922,92 1.952,50 1.982,09 2.011,67 2.041,25 2.070,84 2.100,42 2.130,00 2.159,59 2.189,17 2.218,75 2.248,34 2.277,92 2.307,50 2.337,09 2.366,67 2.396,25 2.425,84 2.455,42 2.514,59 COSTUREIRA, INSTRUTOR TECNICO, VARREDEIRA, VIGIA GUARDA MUNICIPAL E ZELADOR 1,60 1.147,06 1.170,00 1.192,94 1.215,88 1.238,82 1.261,76 1.284,70 1.307,64 1.330,58 1.353,53 1.376,47 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 12 - 1,22 - 11 anos 874,63 13 - 1,24 - 12 anos 888,97 14 - 1,26 - 13 anos 903,31 15 - 1,28 - 14 anos 917,64 16 - 1,30 - 15 anos 931,98 17 - 1,32 - 16 anos 946,32 18 - 1,34 - 17 anos 960,66 19 - 1,36 - 18 anos 975,00 20 - 1,38 - 19 anos 989,34 21 - 1,40 - 20 anos 1.003,67 22 - 1,42 - 21 anos 1.018,01 23 - 1,44 - 22 anos 1.032,35 24 - 1,46 - 23 anos 1.046,69 25 - 1,48 - 24 anos 1.061,03 26 - 1,50 - 25 anos 1.075,37 27 - 1,52 - 26 anos 1.089,70 28 - 1,54 - 27 anos 1.104,04 29 - 1,56 - 28 anos 1.118,38 30 - 1,58 - 29 anos 1.132,72 31 - 1,60 - 30 anos 1.147,06 32 - 1,62 - 31 anos 1.161,39 33 - 1,64 - 32 anos 1.175,73 34 - 1,66 - 33 anos 1.190,07 35 - 1,70 - 34 anos 1.218,75 MONITOR DE DIVULGACAO E PROMOCAO (EXTINCAO), OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS II E TECNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS NIVEL/CLASSE A - 1,00 01 - 1,00 - 00 anos 1.273,30 02 - 1,02 - 01 anos 1.298,77 03 - 1,04 - 02 anos 1.324,23 04 - 1,06 - 03 anos 1.349,70 05 - 1,08 - 04 anos 1.375,16 06 - 1,10 - 05 anos 1.400,63 07 - 1,12 - 06 anos 1.426,10 08 - 1,14 - 07 anos 1.451,56 09 - 1,16 - 08 anos 1.477,03 10 - 1,18 - 09 anos 1.502,49 11 - 1,20 - 10 anos 1.527,96 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 962,09 1.137,02 1.268,21 977,87 1.155,66 1.289,00 993,64 1.174,30 1.309,79 1.009,41 1.192,94 1.330,58 1.025,18 1.211,58 1.351,38 1.040,95 1.230,22 1.372,17 1.056,73 1.248,86 1.392,96 1.072,50 1.267,50 1.413,75 1.088,27 1.286,14 1.434,54 1.104,04 1.304,78 1.455,33 1.119,81 1.323,42 1.476,12 1.135,59 1.342,06 1.496,91 1.151,36 1.360,70 1.517,70 1.167,13 1.379,33 1.538,49 1.182,90 1.397,97 1.559,28 1.198,67 1.416,61 1.580,07 1.214,45 1.435,25 1.600,86 1.230,22 1.453,89 1.621,65 1.245,99 1.472,53 1.642,44 1.261,76 1.491,17 1.663,23 1.277,53 1.509,81 1.684,02 1.293,31 1.528,45 1.704,81 1.309,08 1.547,09 1.725,60 1.340,62 1.584,37 1.767,18 MONITOR DE DIVULGACAO E PROMOCAO (EXTINCAO), OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS II E TECNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 1.273,30 1.400,63 1.655,29 1.909,95 1.298,77 1.428,64 1.688,40 1.948,15 1.324,23 1.456,66 1.721,50 1.986,35 1.349,70 1.484,67 1.754,61 2.024,55 1.375,16 1.512,68 1.787,71 2.062,75 1.400,63 1.540,69 1.820,82 2.100,95 1.426,10 1.568,71 1.853,92 2.139,14 1.451,56 1.596,72 1.887,03 2.177,34 1.477,03 1.624,73 1.920,14 2.215,54 1.502,49 1.652,74 1.953,24 2.253,74 1.527,96 1.680,76 1.986,35 2.291,94 Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 1.399,41 1.422,35 1.445,29 1.468,23 1.491,17 1.514,11 1.537,06 1.560,00 1.582,94 1.605,88 1.628,82 1.651,76 1.674,70 1.697,64 1.720,58 1.743,53 1.766,47 1.789,41 1.812,35 1.835,29 1.858,23 1.881,17 1.904,11 1.950,00 MONITOR DE DIVULGACAO E PROMOCAO (EXTINCAO), OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS - 1,75 2.228,28 2.272,84 2.317,41 2.361,97 2.406,54 2.451,10 2.495,67 2.540,23 2.584,80 2.629,36 2.673,93 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 12 - 1,22 - 11 anos 1.553,43 13 - 1,24 - 12 anos 1.578,89 14 - 1,26 - 13 anos 1.604,36 15 - 1,28 - 14 anos 1.629,82 16 - 1,30 - 15 anos 1.655,29 17 - 1,32 - 16 anos 1.680,76 18 - 1,34 - 17 anos 1.706,22 19 - 1,36 - 18 anos 1.731,69 20 - 1,38 - 19 anos 1.757,15 21 - 1,40 - 20 anos 1.782,62 22 - 1,42 - 21 anos 1.808,09 23 - 1,44 - 22 anos 1.833,55 24 - 1,46 - 23 anos 1.859,02 25 - 1,48 - 24 anos 1.884,48 26 - 1,50 - 25 anos 1.909,95 27 - 1,52 - 26 anos 1.935,42 28 - 1,54 - 27 anos 1.960,88 29 - 1,56 - 28 anos 1.986,35 30 - 1,58 - 29 anos 2.011,81 31 - 1,60 - 30 anos 2.037,28 32 - 1,62 - 31 anos 2.062,75 33 - 1,64 - 32 anos 2.088,21 34 - 1,66 - 33 anos 2.113,68 35 - 1,70 - 34 anos 2.164,61 Art.5º - Altera o Anexo V da Descricao dos Cargos Efetivos da Lei 1456/12, fazendo constar a sintese dos de Cozinha e Auxiliar de Tesouraria, como segue: DESCRICAO DOS CARGOS EFETIVOS SERVICO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CARGO: AUXILIAR DE TESOURARIA SINTESE DOS DEVERES: Auxiliar no recebimento e guarda de documentos relativos a valores. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.708,77 2.019,45 2.330,14 1.736,78 2.052,56 2.368,34 1.764,79 2.085,67 2.406,54 1.792,81 2.118,77 2.444,74 1.820,82 2.151,88 2.482,94 1.848,83 2.184,98 2.521,13 1.876,84 2.218,09 2.559,33 1.904,86 2.251,19 2.597,53 1.932,87 2.284,30 2.635,73 1.960,88 2.317,41 2.673,93 1.988,89 2.350,51 2.712,13 2.016,91 2.383,62 2.750,33 2.044,92 2.416,72 2.788,53 2.072,93 2.449,83 2.826,73 2.100,95 2.482,94 2.864,93 2.128,96 2.516,04 2.903,12 2.156,97 2.549,15 2.941,32 2.184,98 2.582,25 2.979,52 2.213,00 2.615,36 3.017,72 2.241,01 2.648,46 3.055,92 2.269,02 2.681,57 3.094,12 2.297,03 2.714,68 3.132,32 2.325,05 2.747,78 3.170,52 2.381,07 2.813,99 3.246,92 Altera o Anexo V da Descricao dos Cargos Efetivos da Lei 1456/12, fazendo constar a sintese dos deveres dos Cargos em Extincao de Encarregado de Cozinha e Auxiliar de Tesouraria, como segue: ANEXO V DESCRICAO DOS CARGOS EFETIVOS SERVICO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CARGO: AUXILIAR DE TESOURARIA SINTESE DOS DEVERES: Auxiliar no recebimento e guarda de Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 2.718,50 2.763,06 2.807,63 2.852,19 2.896,76 2.941,32 2.985,89 3.030,45 3.075,02 3.119,59 3.164,15 3.208,72 3.253,28 3.297,85 3.342,41 3.386,98 3.431,54 3.476,11 3.520,67 3.565,24 3.609,81 3.654,37 3.698,94 3.788,07 Altera o Anexo V da Descricao dos Cargos Efetivos da Lei deveres dos Cargos em Extincao de Encarregado SINTESE DOS DEVERES: Auxiliar no recebimento e guarda de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Auxiliar no recebimento de documentos de receitas e despesas do Municipio; controlar os prazos legais relativos aos pagamentos e recolhimentos devidos; Conferir e arquivar a documentacao do movime financeiro diario; Auxiliar nas atividades de movimentacao dos recursos junto a bancos, de conformidade com as ordens do tesoureiro; Auxiliar no encaminhamento de processosrelativos ao setor tesouraria; Auxiliar na elaboracao de mapas, boletins de caix Providenciar o controle dos arquivos e da documentacao de todo o movimento de caixa. Executar outras atividades compativeis com as especificadas, conforme as necessidades do Municipio. CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: perio b) Outras: Contato com o publico e ou estabelecimentos. SERVICO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CARGO: Encarregado de Cozinha SINTESE DOS DEVERES: Preparar e cozer os alimentos, armazenamento dos generos alimenticios, limpeza da cozinha e utensilios, preparo de lanche e refeicoes congeneres. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Organizar os generos alimenticios bem como armazenando-os; preparar e cozinhar alimentos necessarios para atender a demanda do setor encarregado do fornecimento de refeicoes, lanches, etc., realizar a limpeza geral da cozinha e todo o material (utensilios) utilizado na mesma; preparar: lanches, doces, salgados, bolos, biscoitos etc.; preparar cafe, cha, refrescos e outros afins, executa similares e ou compativeis com as especificadas, conforme a necessidade do Municipio. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Auxiliar no recebimento de documentos de receitas e despesas do Municipio; controlar os prazos legais relativos aos pagamentos e recolhimentos devidos; Conferir e arquivar a documentacao do movime financeiro diario; Auxiliar nas atividades de movimentacao dos recursos junto a bancos, de conformidade com as ordens do tesoureiro; Auxiliar no encaminhamento de processosrelativos ao setor tesouraria; Auxiliar na elaboracao de mapas, boletins de caixa e outras atividades afins. Providenciar o controle dos arquivos e da documentacao de todo o movimento de caixa. Executar outras atividades compativeis com as especificadas, conforme as necessidades do CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: periodo normal de trabalho de 44 horas semanal. b) Outras: Contato com o publico e ou estabelecimentos. SERVICO: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CARGO: Encarregado de Cozinha SINTESE DOS DEVERES: Preparar e cozer os alimentos, alimenticios, limpeza da cozinha e utensilios, preparo de lanche e EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Organizar os generos alimenticios bem os; preparar e cozinhar alimentos necessarios para atender a demanda do encarregado do fornecimento de refeicoes, lanches, etc., realizar a limpeza geral da cozinha e todo o material (utensilios) utilizado na mesma; preparar: lanches, doces, salgados, bolos, biscoitos etc.; preparar cafe, cha, refrescos e outros afins, executar outras atividades similares e ou compativeis com as especificadas, conforme a necessidade do Municipio. Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Auxiliar no recebimento de documentos de receitas e despesas do Municipio; controlar os prazos legais relativos aos pagamentos e recolhimentos devidos; Conferir e arquivar a documentacao do movimento financeiro diario; Auxiliar nas atividades de movimentacao dos recursos junto a bancos, de conformidade com as ordens do tesoureiro; Auxiliar no encaminhamento de processosrelativos a e outras atividades afins. Providenciar o controle dos arquivos e da documentacao de todo o movimento de caixa. Executar outras atividades compativeis com as especificadas, conforme as necessidades do SINTESE DOS DEVERES: Preparar e cozer os alimentos, alimenticios, limpeza da cozinha e utensilios, preparo de lanche e EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Organizar os generos alimenticios bem os; preparar e cozinhar alimentos necessarios para atender a demanda do encarregado do fornecimento de refeicoes, lanches, etc., realizar a limpeza geral da cozinha e todo o material (utensilios) utilizado na mesma; preparar: lanches, doces, salgados, r outras atividades similares e ou compativeis com as especificadas, conforme a necessidade do Municipio. E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: periodo normal de trabalho de 44 horas semanal; b) Outras: Sujeito ao uso de uniforme. REQUISITOS PARA PROV a) Habilitacao Profissional: Experiencia comprovada. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Publico, especificacoes fixadas na expedicao. Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revoga disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE AGOSTO DE 2.014 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: periodo normal de trabalho de 44 horas semanal; b) Outras: Sujeito ao uso de uniforme. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Habilitacao Profissional: Experiencia comprovada. RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Publico, especificacoes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revoga GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 1 DE AGOSTO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 RECRUTAMENTO: Edital para Concurso Publico, especificacoes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revoga-se as com afixacao “ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012- ARTIGO 49, ACRESCENTANDO A ALÍNEA “a”, BEM COMO OS ANEXOS II, III, IV E V E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.456/2012 DE 02.07.2012- ARTIGO 49, ACRESCENTANDO A ALÍNEA “a”, BEM COMO OS ANEXOS II, III, IV E V E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1619/2014
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2014-08-18 18/08/2014 | Lei: 1618/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira LEI Nº 1618/2014 DE O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica o Poder Publ Educacao, autorizado a instituir o Curs dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. O programa mencionado consiste em disponibilizar na modalidade semi-intensiva, para estudantes, concluintes do ensino medio, em nivel preparatorio para o vestibular, com materias exigidas no ENEM municipal. 1º. O curso sera desenvolvido na modalidade semi minimo de 02 (dois) meses de duracao 2º. Serao fornecidas ate 150 (cento e cinquenta) vagas minimo 50 (cinquenta) vagas. Art. 3º. Para inscrever candidato atenda os seguintes requisitos: I. tenha concluido, ou esteja cursando o II. resida no municipio de Jaciara; III. tenha sido aprovado, em processo seletivo, a ser realizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educacao; 1º. O aluno podera participar de curso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 /2014 DE 18 DE AGOSTO DE 2014. Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convenio com Instituicoes Publicas e Privadas para implantacao de Cursinho Pre-Vestibular, Municipio de Jaciara, e da o providencias. O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Fica o Poder Publico Municipal, por meio da Secretaria Municipal de autorizado a instituir o Cursinho Pre-Vestibular Municipal , de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta Lei. O programa mencionado consiste em disponibilizar curso pre-vestibular , para estudantes, concluintes do ensino medio, em nivel com materias exigidas no ENEM, a funcionar em predio publico O curso sera desenvolvido na modalidade semi-intensivo, com periodo minimo de 02 (dois) meses de duracao. 2º. Serao fornecidas ate 150 (cento e cinquenta) vagas, em cada curso, e, no Para inscrever-se no Cursinho Pre-Vestibular , e necessario que o candidato atenda os seguintes requisitos: I. tenha concluido, ou esteja cursando o ensino medio; II. resida no municipio de Jaciara; sido aprovado, em processo seletivo, a ser realizado anualmente pela participar de cursos por, no maximo, 02 (duas) vezes. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convenio com Instituicoes Publicas e Privadas para Vestibular, no e da outras O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: da Secretaria Municipal de , de acordo com os vestibular, , para estudantes, concluintes do ensino medio, em nivel em predio publico intensivo, com periodo curso, e, no Vestibular , e necessario que o sido aprovado, em processo seletivo, a ser realizado anualmente pela . E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira 2º. O aluno que vier a faltar as aulas por 03 (tres) vezes consecutivas, justificativa plausivel, tera sua matricula cancela ser convocado o suplente imediato, obedecida a ordem de classificacao no processo seletivo. Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebra instituicoes de Ensino Publico ou Privado de Jaciara, que desenvolvam os cursos, ate dezembro de 2016 1º - A empresa ou instituicao conveniada adquirira material didatico, e, o fornecera aos alunos, por ocasiao do inicio de cada curso. 2º - A empresa ou instituicao conveniada prestara contas, mensalmente, ao Poder Publico Municipal, da aquisicao do material didatico, da entrega do material didatico aos alunos, e, ainda, da frequencia dos alun Art. 5º. O Poder Executivo Municipal publicara Decreto, no prazo maximo de sessenta dias, antes da realizacao de cada processo seletivo, funcionamento do programa, o numero de vagas ofertadas a cada ano, e o periodo para participacao dos alunos interessados. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educacao divulgar participantes do programa que lograrem exito, em processos seletivos, para ingresso no ensino superior. Art. 7º. No exercicio vigente coberta pela seguinte dotacao orcamentaria: 01.05.01.04.122.0015.2046.0000.3.3.90.39. Manutencao e Encargos com o Gab Art. 8º Nos exercicios seguintes Plano Plurianual , na LDO - Lei de Diretrizes Orcamentarias e na LOA Anual, a seguinte atividade: 2132 – Manutencao e Art. 9º. O Municipio de Jaciara podera investir ate R 15.000,00 (quinze mil) reais, anualmente, com a manutencao do Cursinho pre vestibular. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 2º. O aluno que vier a faltar as aulas por 03 (tres) vezes consecutivas, , tera sua matricula cancelada automaticamente, devendo, nesta hipotese, ser convocado o suplente imediato, obedecida a ordem de classificacao no processo seletivo. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convenio com instituicoes de Ensino Publico ou Privado de Jaciara, voltadas para este ramo de atividade, ate dezembro de 2016. A empresa ou instituicao conveniada adquirira material didatico, e, o alunos, por ocasiao do inicio de cada curso. A empresa ou instituicao conveniada prestara contas, mensalmente, ao Poder Publico Municipal, da aquisicao do material didatico, da entrega do material didatico aos alunos, e, ainda, da frequencia dos alunos as aulas. O Poder Executivo Municipal publicara Decreto, no prazo maximo de sessenta dias, antes da realizacao de cada processo seletivo, no qual constara o funcionamento do programa, o numero de vagas ofertadas a cada ano, e o periodo de inscricao para participacao dos alunos interessados. Municipal de Educacao divulgara, anualmente, a relacao dos participantes do programa que lograrem exito, em processos seletivos, para ingresso no ensino exercicio vigente, a despesa, para manutencao da atividade, coberta pela seguinte dotacao orcamentaria: 01.05.01.04.122.0015.2046.0000.3.3.90.39. Manutencao e Encargos com o Gabinete da Secretaria de Educacao Nos exercicios seguintes, o Poder Executivo Municipal fara constar no PPA Lei de Diretrizes Orcamentarias e na LOA – Lei do Orcamento encargos com curso pre vestibular no Municipio. . O Municipio de Jaciara podera investir ate R 15.000,00 (quinze mil) reais, anualmente, com a manutencao do Cursinho pre vestibular. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 2º. O aluno que vier a faltar as aulas por 03 (tres) vezes consecutivas, sem da automaticamente, devendo, nesta hipotese, ser convocado o suplente imediato, obedecida a ordem de classificacao no processo seletivo. r convenio com voltadas para este ramo de atividade, para A empresa ou instituicao conveniada adquirira material didatico, e, o A empresa ou instituicao conveniada prestara contas, mensalmente, ao Poder Publico Municipal, da aquisicao do material didatico, da entrega do material didatico aos O Poder Executivo Municipal publicara Decreto, no prazo maximo de local de de inscricao a, anualmente, a relacao dos participantes do programa que lograrem exito, em processos seletivos, para ingresso no ensino , para manutencao da atividade, sera fara constar no PPA Lei do Orcamento cargos com curso pre vestibular no Municipio. . O Municipio de Jaciara podera investir ate R 15.000,00 (quinze mil) E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Art. 10. Demais normas necessarias ao atendimento a esta Lei, serao regulamentadas por ato proprio do Poder Executivo contados da publicacao oficial desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 18 ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei com ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Demais normas necessarias ao atendimento a esta Lei, serao regulamentadas por ato proprio do Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias da publicacao oficial desta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 18 D E AGOSTO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei com ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Demais normas necessarias ao atendimento a esta Lei, serao Municipal, no prazo de sessenta dias, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam-se as publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com Instituições Públicas e Privadas para implantação de Cursinho Pré-Vestibular, no Município de Jaciara, e dá outras providências. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com Instituições Públicas e Privadas para implantação de Cursinho Pré-Vestibular, no Município de Jaciara, e dá outras providências. |
1618/2014
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2014-08-13 13/08/2014 | Lei: 1617/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 161 ADEMIR GASPAR DE LIMA Grosso, no uso de suas atribuicoes que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a Art. 1º. Fica ampliado no Anexo I da Lei Municipal nº alterada pela Lei Municipal nº 1.542, de 23 de Junho de 2013 e 1.572, de 27 de Janeiro de 2013 que Dispoe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sis Municipio de Jaciara e da outras providencias, o quantitativo do cargo de Tecnico que passa a vigorar com a seguinte redacao: Cargo Tecnico em Enfermagem Art. 2º. Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº alterada pela Lei Municipal nº 1.542, de 23 de Junho de 2013 e 1.572, de 27 de Janeiro de 2013 que Dispoe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Unico de Municipio de Jaciara e da outras providencias, o quantitativo do cargo de Maquinas – I e Vigia/Guarda Municipal Cargo Operador de Veiculos e Maquinas Vigia/Guarda Municipal Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DE AGOSTO DE 2.014 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1617/2014, DE 13 DE AGOSTO DE 2014 Dispoe sobre a alteracao da lei que Dispoe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Unico de Saude - SUS do Municipio Jaciara e da outras providencias . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ampliado no Anexo I da Lei Municipal nº 1.457, de 02 de Julho de 2012 1.542, de 23 de Junho de 2013 e 1.572, de 27 de Janeiro de 2013 Dispoe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Unico de Saude de Jaciara e da outras providencias, o quantitativo do cargo de Tecnico em Enfermagem que passa a vigorar com a seguinte redacao: Vagas Atual Ampliacao Total de Vagas 060 001 Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº 1.457, de 02 de Julho de 2012 1.542, de 23 de Junho de 2013 e 1.572, de 27 de Janeiro de 2013 Dispoe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Unico de Saude de Jaciara e da outras providencias, o quantitativo do cargo de Operador de Veiculos e I e Vigia/Guarda Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redacao: Vagas Atual Reducao Total de Vagas Veiculos e Maquinas – I 013 001 024 001 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DE AGOSTO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1 alteracao da lei que Dispoe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais SUS do Municipio de , Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco 1.457, de 02 de Julho de 2012, 1.542, de 23 de Junho de 2013 e 1.572, de 27 de Janeiro de 2013, tema Unico de Saude - SUS do em Enfermagem, Total de Vagas 061 1.457, de 02 de Julho de 2012, 1.542, de 23 de Junho de 2013 e 1.572, de 27 de Janeiro de 2013, Saude - SUS do Operador de Veiculos e , que passa a vigorar com a seguinte redacao: Total de Vagas 012 023 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “Dispõe sobre a alteração da lei que Dispõe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Jaciara e dá outras providências”. “Dispõe sobre a alteração da lei que Dispõe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Jaciara e dá outras providências”. |
1617/2014
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2014-08-13 13/08/2014 | Lei: 1616/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara L ADEMIR GASPAR DE LIMA Grosso, no uso de suas atribuicoes que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ampliado no Anexo I da Lei Municipal nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara, o quantitativo do cargo de Tecnico de Iluminacao Publica, que passa vigorar com a seguinte redacao: Cargo Tecnico de Iluminacao Publica Art. 2º. Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos d Municipal de Jaciara e da outras providencias, o quantitativo do cargo de Eletricista, que passa a vigorar com a seguinte redacao: Cargo Eletricista Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DE AGOSTO DE 2.014 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI Nº 1616/2014, DE 13 DE AGOSTO DE 2014 Dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e da78789 outras providencias . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato uas atribuicoes que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ampliado no Anexo I da Lei Municipal nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara, o quantitativo do cargo de Tecnico de Iluminacao Publica, que passa Vagas Atual Ampliacao Total de Vagas 001 001 Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos d Municipal de Jaciara e da outras providencias, o quantitativo do cargo de Eletricista, que passa a Vagas Atual Reducao Total de Vagas 003 001 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DE AGOSTO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1 . alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara , Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato uas atribuicoes que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco ampliado no Anexo I da Lei Municipal nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara, o quantitativo do cargo de Tecnico de Iluminacao Publica, que passa a Total de Vagas 002 Fica reduzido no Anexo I da Lei Municipal nº 1.456, de 02 de Julho de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 1.508, de 13 de Marco de 2013, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e da outras providencias, o quantitativo do cargo de Eletricista, que passa a Total de Vagas 002 sua publicacao, revogadas as disposicoes Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “Dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá78789 outras providências”. “Dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá78789 outras providências”. |
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2014-08-13 13/08/2014 | Lei: 1615/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº 1.615/2014 O Prefeito do Municipio de Jaciara uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. O proprietario de terreno, edificado ou nao, situado dentro do perime urbano do Municipio de Jaciara, devera construir e manter passeio publico, em toda a extensao da testada do imovel, sob pena de multa de 100 (cem) UPFMs. Paragrafo Unico: A construcao do passeio devera respeitar: I - do meio fio em direcao ao l lineares deverao ser reservados para a fixacao de tubulacao de agua, esgoto e energia, postes, arborizacao e outros equipamentos da mesma natureza; II - a partir do espaco acima previsto, devera conter 1,5 (u metros lineares para livre transito de pedestres e trauseuntes; Art. 2º. Os materiais empregados na construcao, reconstrucao ou reparo de calcadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub base e revestimento, da faixa livre, deverao: I - garantir superficie firme, regular, estavel e nao escorregadia sob qualquer condicao; II - evitar vibracoes de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulacao, principalmente de pessoas portadoras de n III - ter durabilidade garantida ou minima de 5 (cinco) anos; IV - possuir resistencia a carga de veiculos, quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagem e estacionamento e o rebaixamento de guia para veiculos; 1º. Sempre que possivel, a calcada deve possuir faixas permeaveis, compostas com paisagismo, garantindo e melhorando a permeabilidade do solo. 2º. O proprietario devera, alem de cumprir os requisitos acima, garantir a qualidade da calcada em termos de fluidez, conforto, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.615/2014, DE 13 DE AGOSTO DE 2014. Dispoe sobre a Consolidacao das Normas para Construcao, Manutencao e Adequacao dos Passeios Publicos, e da outras providencias Prefeito do Municipio de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. O proprietario de terreno, edificado ou nao, situado dentro do perime urbano do Municipio de Jaciara, devera construir e manter passeio publico, em toda a extensao da testada do imovel, sob pena de multa de 100 (cem) UPFMs. Paragrafo Unico: A construcao do passeio devera respeitar: do meio fio em direcao ao limite do imovel, 60 (sessenta) centimetros lineares deverao ser reservados para a fixacao de tubulacao de agua, esgoto e energia, postes, e outros equipamentos da mesma natureza; a partir do espaco acima previsto, devera conter 1,5 (um virgula cinco) metros lineares para livre transito de pedestres e trauseuntes; Art. 2º. Os materiais empregados na construcao, reconstrucao ou reparo de calcadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub revestimento, da faixa livre, deverao: garantir superficie firme, regular, estavel e nao escorregadia sob qualquer evitar vibracoes de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulacao, portadoras de necessidades especiais; ter durabilidade garantida ou minima de 5 (cinco) anos; possuir resistencia a carga de veiculos, quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagem e estacionamento e o rebaixamento de guia para 1º. Sempre que possivel, a calcada deve possuir faixas permeaveis, compostas com paisagismo, garantindo e melhorando a permeabilidade do solo. 2º. O proprietario devera, alem de cumprir os requisitos acima, garantir a em termos de fluidez, conforto, seguranca e acessibilidade para os M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Dispoe sobre a Consolidacao das Normas para Construcao, Manutencao e Adequacao e da outras MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. O proprietario de terreno, edificado ou nao, situado dentro do perimetro urbano do Municipio de Jaciara, devera construir e manter passeio publico, em toda a extensao imite do imovel, 60 (sessenta) centimetros lineares deverao ser reservados para a fixacao de tubulacao de agua, esgoto e energia, postes, m virgula cinco) Art. 2º. Os materiais empregados na construcao, reconstrucao ou reparo de calcadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub- garantir superficie firme, regular, estavel e nao escorregadia sob qualquer evitar vibracoes de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulacao, possuir resistencia a carga de veiculos, quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagem e estacionamento e o rebaixamento de guia para 1º. Sempre que possivel, a calcada deve possuir faixas permeaveis, compostas 2º. O proprietario devera, alem de cumprir os requisitos acima, garantir a seguranca e acessibilidade para os E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 portadores de deficiencias sensoriais e motoras, tudo sob pena de pagamento da multa prevista no caput do Art. 1º, desta Lei. 3º. O proprietario que, de qualquer forma, obstruir a m circulacao publica no passeio, fica sujeito a multa de 110 (cento e dez) UPFMs. Art. 3º. O proprietario de terreno, edificado ou nao, devera veda limpo e drenado, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. 1º - O proprietario ou responsavel pelo imovel que descumprir o disposto no caput deste artigo, sera notificado em face do duas horas), para providenciar a limpeza do terreno, sob pena de lhe ser imputad multa no valor correspondente a 80 UPFM (oitenta Unidades Padrao Fiscal Municipal). 2º - Caso o contribuinte ou responsavel nao efetue o recolhimento da multa fica o Municipio de Jaciara/MT, autorizado a realizar a inscricao em Divida Ativa e posterio execucao fiscal, bem como a inscricao no Servico de Protecao ao Credito. 3º - Caso o notificado nao providencie a limpeza do terreno no prazo acima fixado, esta sera realizada pelo Municipio, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento das despesas para a limpeza do local no valor de 25 UPFM (vinte e cinco Unidade Municipal), por viagem, sem prejuizo da multa aplicada. Art. 4º. Os terrenos serao vedados, obedecendo a determinada pela Administracao Publica, desde que garantida a vedacao com 1 m (um metro) de altura no minimo. Art. 5º. Todas as obras de construcao, reformas ou demolicao, deverao ser vedadas por tapume, sob pena de multa de 8 1º. Os tapumes nao deverao ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) da largura das calcadas, respeitando a vegetacao existente e as placas de sinalizacao, sob pena de multa de 110 (cento e dez) UPFMs . 2º. No caso de obra de c alinhamento predial, alem do tapume, devera ser executada protecao coberta para seguranca de pedestres, com 2,20m (dois metros e vinte centimetros), no minimo, de altura livre, sob pena de multa de 110 (cento e dez 3º. Os tapumes deverao ser mantidos pintados e em bom estado de conservacao e seguranca, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. 4º. A faixa de calcada, nao ocupada por tapume, devera ser mantida integra, conservada e sem obstaculos, para livre transito de pedestres, sob pena de multa de 110 (cento e dez) UPFMs. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 portadores de deficiencias sensoriais e motoras, tudo sob pena de pagamento da multa prevista 3º. O proprietario que, de qualquer forma, obstruir a metragem minima de circulacao publica no passeio, fica sujeito a multa de 110 (cento e dez) UPFMs. Art. 3º. O proprietario de terreno, edificado ou nao, devera veda-lo e mante limpo e drenado, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. ietario ou responsavel pelo imovel que descumprir o disposto no em face do descumprimento e tera o prazo de 72 (setenta e para providenciar a limpeza do terreno, sob pena de lhe ser imputada a aplicacao de ulta no valor correspondente a 80 UPFM (oitenta Unidades Padrao Fiscal Municipal). Caso o contribuinte ou responsavel nao efetue o recolhimento da multa fica o Municipio de Jaciara/MT, autorizado a realizar a inscricao em Divida Ativa e posterio execucao fiscal, bem como a inscricao no Servico de Protecao ao Credito. Caso o notificado nao providencie a limpeza do terreno no prazo acima fixado, esta sera realizada pelo Municipio, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento das para a limpeza do local no valor de 25 UPFM (vinte e cinco Unidades de Padrao Fiscal por viagem, sem prejuizo da multa aplicada. Art. 4º. Os terrenos serao vedados, obedecendo a regulamentacao especifica determinada pela Administracao Publica, desde que garantida a vedacao com 1 m (um metro) de Art. 5º. Todas as obras de construcao, reformas ou demolicao, deverao ser vedadas por tapume, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. 1º. Os tapumes nao deverao ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) da largura das calcadas, respeitando a vegetacao existente e as placas de sinalizacao, sob pena de multa de 110 (cento e dez) UPFMs . 2º. No caso de obra de construcao, de reforma ou de demoli alinhamento predial, alem do tapume, devera ser executada protecao coberta para seguranca de pedestres, com 2,20m (dois metros e vinte centimetros), no minimo, de altura livre, sob pena de multa de 110 (cento e dez) UPFMs. 3º. Os tapumes deverao ser mantidos pintados e em bom estado de conservacao e seguranca, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. 4º. A faixa de calcada, nao ocupada por tapume, devera ser mantida integra, ara livre transito de pedestres, sob pena de multa de 110 (cento e M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 portadores de deficiencias sensoriais e motoras, tudo sob pena de pagamento da multa prevista etragem minima de lo e mante-lo ietario ou responsavel pelo imovel que descumprir o disposto no 72 (setenta e a aplicacao de ulta no valor correspondente a 80 UPFM (oitenta Unidades Padrao Fiscal Municipal). Caso o contribuinte ou responsavel nao efetue o recolhimento da multa fica o Municipio de Jaciara/MT, autorizado a realizar a inscricao em Divida Ativa e posterior Caso o notificado nao providencie a limpeza do terreno no prazo acima fixado, esta sera realizada pelo Municipio, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento das de Padrao Fiscal regulamentacao especifica determinada pela Administracao Publica, desde que garantida a vedacao com 1 m (um metro) de Art. 5º. Todas as obras de construcao, reformas ou demolicao, deverao ser 1º. Os tapumes nao deverao ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) da largura das calcadas, respeitando a vegetacao existente e as placas de sinalizacao, sob pena de onstrucao, de reforma ou de demolicao no seguranca de pedestres, com 2,20m (dois metros e vinte centimetros), no minimo, de altura 3º. Os tapumes deverao ser mantidos pintados e em bom estado de 4º. A faixa de calcada, nao ocupada por tapume, devera ser mantida integra, ara livre transito de pedestres, sob pena de multa de 110 (cento e E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Art. 6º. O departamento competente notificara os infratores das disposicoes da presente lei, na pessoa do titular do imovel ou de seu preposto, ou ainda, quando necessario, Edital, para a execucao da regularizacao, observando os prazos de: I - 180 (cento e oitenta calcadas, contados da entrada em vigor a) – fica concedido o prazo de 180 dias para a construcao no local a ser beneficiado com obra contado o prazo, a partir do termino respectivo logradouro II - 07 (sete) dias uteis para vedacao com tapumes; III - 72 (setenta e duas) horas para desobstrucao do passeio. Art. 7º. Vencidos os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularizacao, a bem do interesse publico, podera o Municipio executar os servicos requeridos, diretamente ou atraves de empreitada contratada, c das multas a serem aplicadas. 1º. Quando os servicos forem executados por iniciativa do Municipio, os custos serao acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a titulo de despesas administrativas e serao devidamente inscritos em divida ativa. 2º. Em caso de reincidencia em quaisquer das infracoes previstas na presente Lei, as multas serao aplicadas em dobro. Art. 8º. Dos atos da Administracao decorrentes da aplicacao desta lei cabera recurso, com base no procedimento Art. 9º. Desde que nao tenha havido recurso, ou apos a sua denegacao, ficara o proprietario obrigado a: I - recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscricao em divida ativa, nos termos da legislacao pertinente, com envio da mesma para protesto, para execucao fiscal ou inscricao em orgaos de protecao ao credito; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 6º. O departamento competente notificara os infratores das disposicoes da presente lei, na pessoa do titular do imovel ou de seu preposto, ou ainda, quando necessario, Edital, para a execucao da regularizacao, observando os prazos de: cento e oitenta) dias para vedacao de terrenos e execucao e reforma de entrada em vigor da lei; fica concedido o prazo de 180 dias para a construcao de passeio publico no local a ser beneficiado com obra pubica de esgotamento sanitario, tado o prazo, a partir do termino da obra de esgotamento, em frente ao ogradouro. 07 (sete) dias uteis para vedacao com tapumes; enta e duas) horas para desobstrucao do passeio. Art. 7º. Vencidos os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularizacao, a bem do interesse publico, podera o Municipio executar os servicos requeridos, diretamente ou atraves de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietario do imovel, sem prejuizo 1º. Quando os servicos forem executados por iniciativa do Municipio, os custos serao acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a titulo de despesas administrativas e serao devidamente inscritos em divida ativa. 2º. Em caso de reincidencia em quaisquer das infracoes previstas na presente Lei, as multas serao aplicadas em dobro. Art. 8º. Dos atos da Administracao decorrentes da aplicacao desta lei cabera estabelecido no Codigo Tributario Municipal. Art. 9º. Desde que nao tenha havido recurso, ou apos a sua denegacao, ficara o recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscricao em divida ativa, nos termos da legislacao pertinente, com envio da mesma para protesto, para execucao fiscal ou inscricao em orgaos de protecao ao credito; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Art. 6º. O departamento competente notificara os infratores das disposicoes da presente lei, na pessoa do titular do imovel ou de seu preposto, ou ainda, quando necessario, por ) dias para vedacao de terrenos e execucao e reforma de de passeio publico esgotamento sanitario, em frente ao Art. 7º. Vencidos os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularizacao, a bem do interesse publico, podera o Municipio executar os servicos requeridos, diretamente ou obrando os custos do proprietario do imovel, sem prejuizo 1º. Quando os servicos forem executados por iniciativa do Municipio, os custos serao acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a titulo de despesas 2º. Em caso de reincidencia em quaisquer das infracoes previstas na presente Art. 8º. Dos atos da Administracao decorrentes da aplicacao desta lei cabera Art. 9º. Desde que nao tenha havido recurso, ou apos a sua denegacao, ficara o recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscricao em divida ativa, nos termos da legislacao pertinente, com envio da mesma para E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 II - executar as obras ou servicos necessarios a regularizacao, sob a pena do Municipio executa-los, de acordo com o estabelecido no art. 7º desta lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 13 DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 executar as obras ou servicos necessarios a regularizacao, sob a pena do los, de acordo com o estabelecido no art. 7º desta lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGOSTO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 executar as obras ou servicos necessarios a regularizacao, sob a pena do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a Consolidação das Normas para Construção, Manutenção e Adequação dos Passeios Públicos, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Consolidação das Normas para Construção, Manutenção e Adequação dos Passeios Públicos, e dá outras providências”. |
1615/2014
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2014-07-29 29/07/2014 | Lei: 1614/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. LEI 1614 /2014 29 DE JULHO DE 2014. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Ficam altera 2011, passando a vigorar da seguinte forma: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO Cargo de Natureza Especial Denominacao Dirigente de Almoxarifado Dirigente de Patrimonio Chefe de Gabinete Coordenador Legislativo Coordenador Administrativo Assessor de Imprensa Assessor Parlamentar Assessor Juridico VEREADOR DISPOSICAO DE CARGOS E PESSOAL POR ORGAO (LOTACIONOGRAMA) ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI 1614 /2014 29 DE JULHO DE 2014. ALTERA OS ANEXOS I, IV E VIII DA LEI 1.373, DE 30 DE AGOSTO DE 2011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. efeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: lterados os Anexos I, IV e VIII, da Lei 1.373, de 30 de agosto de , passando a vigorar da seguinte forma: ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO ANEXO IV Cargo de Natureza Especial - Simbolo _CNE/CM Quantidade Existente Padrao 01 01 CC - 01 01 CC - 01 01 CC 01 01 CC 01 01 CC 01 01 CC 01 01 CC 01 01 CC 11 11 Lei Especifica DISPOSICAO DE CARGOS E PESSOAL POR ORGAO (LOTACIONOGRAMA) M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 I, IV E VIII DE 30 DE AGOSTO DE , E DA OUTRAS Grosso, no uso de suas atribuicoes , de 30 de agosto de Padrao - 5 - 5 CC -6 CC -8 CC -9 CC -7 CC -8 CC -8 Especifica DISPOSICAO DE CARGOS E PESSOAL POR ORGAO (LOTACIONOGRAMA) E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. 1. SECRETARIA ADMINISTRATIVA 1.1 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO AUXILIAR Guarda Noturno Agente de Servicos Gerais Copeira – Zeladora Motorista Dirigente de Almoxarifado Dirigente de Patrimonio Encarregado da Administracao Coordenador Administrativo Assistente Administrativo Telefonista 1.1.1 COORDENADORIA LEGISLATIVA Coordenador Legislativo Assistente Legislativo 1.2. DEPARTAMENTO FINANCEIRO E CONTABIL Contador(a) Assistente Administrativo Chefe de Gabinete Assessor de Imprensa 3. ASSESSORIA JURIDICA Assessor Juridico Assistente Administrativo 4. ASSESSORIA PARLAMENTAR Assessor Parlamentar Assistente Legislativo Tecnico Parlamentar 5. CONTROLADORIA INTERNA Controlador Interno Assistente Legislativo ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1. SECRETARIA ADMINISTRATIVA 1.1 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO Nºs de Cargos Nivel/Padrao 01 03 01 01 01 01 ADMINISTRACAO 01 01 02 01 COORDENADORIA LEGISLATIVA 01 02 1.2. DEPARTAMENTO FINANCEIRO E CONTABIL 01 01 GABINETE 01 01 3. ASSESSORIA JURIDICA 01 01 4. ASSESSORIA PARLAMENTAR 01 01 01 5. CONTROLADORIA INTERNA 01 01 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Nivel/Padrao 1/1 1/2 1/3 1/6 CC-5 CC-5 1/8 CC 9 1/5 1/3 CC 8 1/4 1/9 1/5 CC 6 CC 7 CC 8 1/5 CC 8 1/4 1/7 1/9 1/4 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. CARGO: COORDENADOR ADMINISTRATIVO PADRAO DE VENCIMENTO: Padrao CC ATRIBUICOES: Responsavel por processos e expedientes; distribuir, conferir e registrar a documentacao da unidade em que serve; atender ao publico interno e externo, e informar, consultando arquivos, documentos; fazer inscricoes em cursos, para avisos e demais documentos pertinentes, que se facam necessarios, comunicando aos interessados, imediatamente, por ocasiao de realizacao de concurs providenciar as inscricoes dos candidatos, e, atentar para a correta apresentacao da documentacao exigida em editais, conferir a documentacao recebida e prestar informacoes; localizar documentos arquivados para juntada ou anexacao; redigir qualquer modalidade de informacoes administrativas inclusive dar cumprimento aos pedidos de informacoes baseados na Lei Federais de Acesso a Informacoes, Legislacao Municipal e nas normas internas afetas a informacoes publicas servicos de digitacao; elaborar relatorios, demonstrativos quando solicitado; organizar cadastros, ficharios e arquivos de documentacao, atinentes a area administrativa; efetuar o recebimento, conferir, armazenar e conservar materiais e outros suprimentos estoque; fazer levantamentos de bens patrimoniais; operar com maquinas e materiais eletronicos. CONDICOES DE TRABALHO: A) HORARIO: periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. B) ESCOLARIDADE: Ensino M C) RECRUTAMENTO: Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara D) Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor retroativos a 1º de Maio de 2014, revogadas as disposicoes em contrario. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Anexo VIII CARGO: COORDENADOR ADMINISTRATIVO Padrao CC-9 Responsavel por protocolarizar documentos recebidos e expedidos, formalizar processos e expedientes; distribuir, conferir e registrar a documentacao da unidade em que serve; atender ao publico interno e externo, e informar, consultando arquivos, inclusive digitais, documentos; fazer inscricoes em cursos, para todos os vereadores e servidores da Casa, atentando para avisos e demais documentos pertinentes, que se facam necessarios, comunicando aos interessados, imediatamente, por ocasiao de realizacao de concursos publicos, por parte desta Casa, providenciar as inscricoes dos candidatos, e, atentar para a correta apresentacao da documentacao conferir a documentacao recebida e prestar informacoes; localizar documentos anexacao; redigir qualquer modalidade de informacoes administrativas inclusive dar cumprimento aos pedidos de informacoes baseados na Lei Federais de Acesso a Informacoes, Legislacao Municipal e nas normas internas afetas a informacoes publicas servicos de digitacao; elaborar relatorios, demonstrativos quando solicitado; organizar cadastros, ficharios e arquivos de documentacao, atinentes a area administrativa; efetuar o recebimento, conferir, armazenar e conservar materiais e outros suprimentos; manter atualizado os registros de estoque; fazer levantamentos de bens patrimoniais; operar com maquinas e materiais eletronicos. periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. Ensino Medio Completo Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeitos , revogadas as disposicoes em contrario. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 documentos recebidos e expedidos, formalizar processos e expedientes; distribuir, conferir e registrar a documentacao da unidade em que serve; inclusive digitais, ficharios e para todos os vereadores e servidores da Casa, atentando para avisos e demais documentos pertinentes, que se facam necessarios, comunicando aos os publicos, por parte desta Casa, providenciar as inscricoes dos candidatos, e, atentar para a correta apresentacao da documentacao conferir a documentacao recebida e prestar informacoes; localizar documentos anexacao; redigir qualquer modalidade de informacoes administrativas, inclusive dar cumprimento aos pedidos de informacoes baseados na Lei Federais de Acesso a Informacoes, Legislacao Municipal e nas normas internas afetas a informacoes publicas; executar servicos de digitacao; elaborar relatorios, demonstrativos quando solicitado; organizar cadastros, ficharios e arquivos de documentacao, atinentes a area administrativa; efetuar o recebimento, ; manter atualizado os registros de estoque; fazer levantamentos de bens patrimoniais; operar com maquinas e materiais eletronicos. periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara na data de sua publicacao, com efeitos E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. EM, 29 DE JULHO DE 2.014. DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE JULHO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 a legislacao vigente, com afixacao nos “ALTERA OS ANEXOS I, IV E VIII DA LEI 1.373, DE 30 DE AGOSTO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA OS ANEXOS I, IV E VIII DA LEI 1.373, DE 30 DE AGOSTO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2014-07-29 29/07/2014 | Lei: 1613/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. LEI Nº 1613/2014 DE 29 DE JULHO DE 2014 O Prefeito Municipal de Jaciara uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida a reposicao de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis decimos por cento), aos servidores nomeados em cargos de Jaciara, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio, do corrente ano. Paragrafo unico anual, utilizando como indexador o INPC Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, com efeitos retroativos a 1º de DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 LEI Nº 1613/2014 DE 29 DE JULHO DE 2014 DISPOE SOBRE A REPOSICAO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS DA CAM VEREADORES DO MUNICI JACIARA/MT O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no AZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele Fica concedida a reposicao de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e servidores nomeados em cargos comissionados, do Poder Legislativo a partir de 1º de maio, do corrente ano. aragrafo unico – O percentual acima descrito refere-se a revisao geral anual, utilizando como indexador o INPC – IBGE. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as , com efeitos retroativos a 1º de maio de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE JULHO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 SICAO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no AZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele Fica concedida a reposicao de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e comissionados, do Poder Legislativo se a revisao geral Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. |
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2014-07-29 29/07/2014 | Lei: 1608/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 18, passa a vigorar com a seguinte redacao: Art. 18 – Saos os seguintes os requisitos e condicoes para o servidor incorporar as vantagens pecuniarias previstas no artigo anterior: I – estar nomeado em cargo de provimento efetivo; II – estar percebendo as vantagens pecuniarias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados Paragrafo servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissao ou funcoes gratificadas base ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI Nº 1608/2014 DE 29 DE JULHO DE 2014 DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI 1.373/11, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADO JACIARA, ALTERACAO D 1.452/12, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: O art. 18, da Lei 1.373, de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redacao: Saos os seguintes os requisitos e condicoes para o servidor incorporar as vantagens pecuniarias previstas no artigo anterior: estar nomeado em cargo de provimento efetivo; percebendo as vantagens pecuniarias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados; Paragrafo Primeiro – A incorporacao, para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissao ou funcoes gratificadas diversas, tera como M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1608/2014 DE 29 DE JULHO DE 2014 ALTERACAO DA ATA DO PLANO DE CARGOS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ALTERACAO DA LEI DA OUTRAS MT, ADEMIR GASPAR DE FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou sto de 2011, Saos os seguintes os requisitos e condicoes para o servidor incorporar as vantagens pecuniarias estar nomeado em cargo de provimento efetivo; percebendo as vantagens pecuniarias por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) para o servidor que tiver sido nomeado ou designado para cargos diversas, tera como E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. de calculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior periodo de tempo Paragrafo tambem, aos servidores publicos em exercicio, que atendido integralmente anteriores, anteriormente a publicacao desta Lei aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente a publicacao desta Lei, desde que venham a completar o periodo, durante a vigencia desta Lei Paragrafo incorporada ao salario do servidor, independent funcao para as quais tenha sido nomeado Art. 2º - O art. 22 vigorar com a seguinte redacao: Art. 22 – Func inciso VI, do art. 2º desta Lei, exoneracao do Presidente desta Casa e numero de vagas, constantes no Anexo III 1º – Para servidores efetivos, que forem nomeados pelo Presidente desta Casa, correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos de seus cargos de carreira. 2º - Os cargos comissionados de Coordenador Administrativo e de Coordenador Legislativo, se providos por nomeacao de funcionarios efetivos, remuneracao complementacao respectivamente aos referidos cargos Comissionados Anexos I e VII, desta Lei ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 de calculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior periodo de tempo . Paragrafo Segundo – A incorporacao sera deferida servidores publicos em exercicio, que tenham integralmente aos requisitos previstos nos incisos anteriormente a publicacao desta Lei, e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente a publicacao desta Lei, desde que venham a completar o periodo, durante a gencia desta Lei . Paragrafo Terceiro – A incorporacao sera deferida incorporada ao salario apenas uma vez na vida funcional , independentemente de qualquer cargo ou funcao para as quais tenha sido nomeado . 22, da Lei 1.373, de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redacao: Funcoes de Confianca, conforme definido do art. 2º desta Lei, sao as de livre nomeacao e do Presidente desta Casa, com denominacao vagas, constantes no Anexo III, desta Lei. Para o exercicio da funcao de confianca, servidores efetivos, que forem nomeados pelo Presidente desta Casa, receberao uma gratificacao (FG) correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos seus cargos de carreira. Os cargos comissionados de Coordenador Administrativo e de Coordenador Legislativo, se providos por nomeacao de funcionarios efetivos, perceberao complementar, que servira para cao dos valores ou vencimentos atribuidos respectivamente aos referidos cargos Comissionados Anexos I e VII, desta Lei. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 de calculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior sera deferida, tenham previstos nos incisos , e, ainda, aos que tenham atendido em parte, aos requisitos previstos nos incisos anteriores, anteriormente a publicacao desta Lei, desde que venham a completar o periodo, durante a A incorporacao sera deferida e apenas uma vez na vida funcional emente de qualquer cargo ou 1.373, de 30 de agosto de 2011, passa a no de livre nomeacao e , com denominacao os servidores efetivos, que forem nomeados pelo Presidente receberao uma gratificacao (FG) correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos Os cargos comissionados de Coordenador Administrativo e de Coordenador Legislativo, se providos perceberao servira para valores ou vencimentos atribuidos no E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. 3º - A designacao para o exercicio da funcao de confianca tem como pre ensino medio comple 4º - O servidor que tiver recebido incorporacao de salarios nao podera ser nomeado para perceber gratificacao por exercicio de funcao de confianca . Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em Lei 1.452, de 25 de junho de 2012. GA EM, DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 A designacao para o exercicio da funcao de confianca tem como pre-requisito grau de escolaridade de ensino medio completo. O servidor que tiver recebido incorporacao de salarios nao podera ser nomeado para perceber gratificacao por exercicio de funcao de confianca . Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, e, especialmente o disposto no art. 1º, da Lei 1.452, de 25 de junho de 2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE JULHO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 A designacao para o exercicio da funcao de requisito grau de escolaridade de O servidor que tiver recebido incorporacao de salarios nao podera ser nomeado para perceber Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, e, especialmente o disposto no art. 1º, da Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.373/11, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ALTERAÇÃO DA LEI 1.452/12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.373/11, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACIARA, ALTERAÇÃO DA LEI 1.452/12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-07-24 24/07/2014 | Lei: 1612/2014 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.612/2014, DE 24 DE JULHO 2014. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRESTIMO DE MAQUINARIO A SINFRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emprestar, a SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA DO ESTADO DE MATO GROSSO (SINFRA), em area situada no Municipio de Santo Antonio do Leverger, para recuperacao de 45 km de estrada rural nao pavimentada, pelo prazo de ate 30 (trinta) dias, uma maquina MOTONIVELADORA NEW HOLAND RG170B, para atendimento de situacao emergencial ocasionado por forca maior. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE JULHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO À SINFRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO À SINFRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2014-07-24 24/07/2014 | Lei: 1611/2014 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.611/2014, DE 24 DE JULHO 2014. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRESTIMO DE MAQUINARIO A CANAVALE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emprestar, a Associacao dos Produtores de Cana-de-acucar do Vale do Sao Lourenco (CANAVALE), em area situada no Municipio de Dom Aquino, pelo prazo de 02 (dois) dias, uma maquina MOTONIVELADORA CATERPILLAR, para atendimento de situacao emergencial ocasionado por forca maior. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE JULHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO À CANAVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO À CANAVALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2014-07-24 24/07/2014 | Lei: 1610/2014 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.610/2014, DE 24 DE JULHO DE 2014. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 20% (vinte por cento), do Orcamento Geral do Municipio, aprovado pela Lei n.º 1.570, de 11 de dezembro de 2013, e, nos termos do 1º do art. 43 da Lei n.º 4.320/64, destinados a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2.014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 24 DE JULHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-07-01 01/07/2014 | Lei: 1607/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciar Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº 1607/2014 DE 01 DE JULHO DE 2014 ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito de Mato Grosso, FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas ate o valor de R . 10,000,00 (dez mil reais), para a participacao de um representante do Municipio de Jaciara/MT, no concurso Miss Mato Grosso, a realizar Art. 2°. A candidata representante do Municipio de Jaciara devera ser escolhida atraves de uma comissao paritaria indic Municipal de Turismo, Sociedade Civil, Diretoria de Cultura e da Camara de Vereadores. Art. 3°. Para atender a despesa prevista nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Especial no Orcamento Financeiro de 201 alteracao no PRA Quadrienio 2014/2017 e LDO 2014, sob a seguinte dotacao: 3.3.90.30.00 — Material de Consumo 0.1.29,110.301 — Recurso de Convenio e Programa Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO EM DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciar Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1607/2014 DE 01 DE JULHO DE 2014 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR DESPESAS PARA O CONCURSO MISS MATO GROSSO. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas ate o valor de R . a participacao de um representante do Municipio de Jaciara/MT, no concurso Miss Mato Grosso, a realizar-se na cidade de Rondonopolis/MT. Art. 2°. A candidata representante do Municipio de Jaciara devera ser escolhida atraves de uma comissao paritaria indicada por membros do Conselho Municipal de Turismo, Sociedade Civil, Diretoria de Cultura e da Camara de Vereadores. Art. 3°. Para atender a despesa prevista nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Especial no Orcamento Financeiro de 2014 e consequente alteracao no PRA Quadrienio 2014/2017 e LDO 2014, sob a seguinte dotacao: Material de Consumo Recurso de Convenio e Programa- Outras. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO EM 01 DE JULHO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR DESPESAS PARA O CONCURSO MISS MATO Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas ate o valor de R . a participacao de um representante do Municipio de Jaciara/MT, Art. 2°. A candidata representante do Municipio de Jaciara devera ser ada por membros do Conselho Municipal de Turismo, Sociedade Civil, Diretoria de Cultura e da Camara de Vereadores. Art. 3°. Para atender a despesa prevista nesta Lei, fica o Poder Executivo 4 e consequente Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR DESPESAS PARA O CONCURSO MISS MATO GROSSO. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR DESPESAS PARA O CONCURSO MISS MATO GROSSO. |
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2014-07-01 01/07/2014 | Lei: 1606/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI N° 1.606/2014 DE 01 DE JUL O prefeito do Municipio de Jaciara que a Camara de vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em comissao de coordenador, integrante da Estrutura Administrativ Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, que passa a viger com a seguinte redacao: Cargo Assessor Adjunto Superintendente Supervisor Art. 2°. Fica reduzido o numero de vagas para o cargo em comissao de Chefe de Unidade Odontologica e Chefe Unidade Enfermagem, integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Municipio de 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, que passar a viger com a seguinte redacao: Cargo Chefe de Unidade Odontologica Chefe Unidade Enfermagem Art. 3°. Fica alterado o Padrao de Vencimento do Cargo de Controlador Municipal, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, passando a viger com o Padrao CC16. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.606/2014 DE 01 DE JULHO DE 2014. "DISPOE SOBRE ALTERACAO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". O prefeito do Municipio de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara de vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em comissao de coordenador, integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, que passa a viger com a seguinte redacao: Vagas Ampliacao Total de Vagas 005 001 002 001 003 002 Art. 2°. Fica reduzido o numero de vagas para o cargo em comissao de Chefe de Unidade Odontologica e Chefe Unidade Enfermagem, integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, que passar a viger com a seguinte Vagas Reducao Total de Vagas 002 002 001 002 Art. 3°. Fica alterado o Padrao de Vencimento do Cargo de Controlador Municipal, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, passando a viger com o Padrao CC16. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 "DISPOE SOBRE ALTERACAO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber Art. 1°. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em comissao de a do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° Total de Vagas 006 003 005 Art. 2°. Fica reduzido o numero de vagas para o cargo em comissao de Chefe de Unidade Odontologica e Chefe Unidade Enfermagem, integrante da Estrutura Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° 1539/2013, que passar a viger com a seguinte Total de Vagas 0,00 001 Art. 3°. Fica alterado o Padrao de Vencimento do Cargo de Controlador Municipal, previsto na Lei Municipal n° 1.509/2013, alterada pela Lei Municipal n° E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Art. 4°. Os recursos para atender as despesas Artigo Primeiro da Presente Lei, correrao por conta de Dotacao Orcamentarias proprias, consignadas no Orcamento Municipal. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABIN EM Ademir Gaspar de Lima DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Registrada e publicada de nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 4°. Os recursos para atender as despesas decorrentes da execucao do Artigo Primeiro da Presente Lei, correrao por conta de Dotacao Orcamentarias proprias, consignadas no Orcamento Municipal. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO EM 01 DE JULHO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 78820-000 7930 decorrentes da execucao do Artigo Primeiro da Presente Lei, correrao por conta de Dotacao Orcamentarias proprias, Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as acordo com a legislacao vigente, com a fixacao DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2014-06-26 26/06/2014 | Lei: 1601/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, DE LIMA; Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a CDA – CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA N R 172.013,11 ( cento e setenta e dois mil, treze reais e onze centavos) Parcelamento de divida nº 003.606, de 21.03.2014, que somaram R 139.493,85 ( cento e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e tres reais e oitenta e cinco centavo Paragrafo unico: O valor constante do caput, consecutivas assim demonstradas: a) Dezoito parcelas R 7.045,14 sendo este o valor da CDA com o beneficio n seis reais oitocentos e doze reais e b) Onze parcelas de R 1.152,84 ( hum mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) relativos ao FUNJUS num total de R 12.681,25 e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, com efeitos retroativos a 21.03.2014 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE JUNHO DE 2.014 DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Lei nº 1.601/14, de 26 de Junho de 2014. Autoriza o Poder Executivo a Pagamento da CDA – CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA N 2014266, ESTADO DE MATO GROSSO de Parcelamento de divida nº 003.606, de 21.03.2014 e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder no pagamento da CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA Nº 2014266 , ao Estado de Mato Grosso no valor d R 172.013,11 ( cento e setenta e dois mil, treze reais e onze centavos), com termo de Parcelamento de divida nº 003.606, de 21.03.2014, que somaram R 139.493,85 ( cento e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e tres reais e oitenta e cinco centavos). O valor constante do caput, foi parcelado em parcelas, iguais e R 7.045,14 (sete mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos, sendo este o valor da CDA com o beneficio num total de R 126.812,59 ( cento e vinte e seis reais oitocentos e doze reais e cinquenta e nove centavos) ; Onze parcelas de R 1.152,84 ( hum mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) relativos ao FUNJUS num total de R 12.681,25 ( doze mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as , com efeitos retroativos a 21.03.2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Autoriza o Poder Executivo a proceder no CERTIDAO DE , oriunda do ESTADO DE MATO GROSSO, com termo de Parcelamento de divida nº 003.606, de e da outras providencias ADEMIR GASPAR saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte no pagamento da 2014266 , ao Estado de Mato Grosso no valor de , com termo de Parcelamento de divida nº 003.606, de 21.03.2014, que somaram R 139.493,85 ( cento e trinta parcelado em parcelas, iguais e (sete mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos, um total de R 126.812,59 ( cento e vinte e Onze parcelas de R 1.152,84 ( hum mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e ( doze mil, seiscentos Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “Autoriza o Poder Executivo a proceder no Pagamento da CDA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N 2014266, oriunda do ESTADO DE MATO GROSSO, com termo de Parcelamento de dívida nº 003.606, de 21.03.2014 e dá outras providências”. “Autoriza o Poder Executivo a proceder no Pagamento da CDA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N 2014266, oriunda do ESTADO DE MATO GROSSO, com termo de Parcelamento de dívida nº 003.606, de 21.03.2014 e dá outras providências”. |
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2014-06-25 25/06/2014 | Lei: 1605/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº. 1605/14, DE 25 DE JUNHO DE A CAMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A PRESENTE LEI: Art. 1º - Os prazos previstos no Art. 5º, da Lei 1.574, de 28 de fevereiro de 2014, ficam prorrogados por mais 60 (sessenta), dias, contados da entrada em vigor desta Lei. Art. 2º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1605/14, DE 25 DE JUNHO DE /2014 DISPOE SOBRE AS PRORROGACOES DE PRAZOS PARA VIGENCIA DA LEI 1.574, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014 DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A PRESENTE LEI: Os prazos previstos no Art. 5º, da Lei 1.574, de 28 de fevereiro de 2014, ficam prorrogados por mais 60 (sessenta), dias, contados da entrada sta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 PRORROGACOES DE PRAZOS PARA VIGENCIA DA LEI 574, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014, E MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E O PREFEITO Os prazos previstos no Art. 5º, da Lei 1.574, de 28 de fevereiro de 2014, ficam prorrogados por mais 60 (sessenta), dias, contados da entrada sta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando- DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DE PRAZOS PARA VIGÊNCIA DA LEI 1.574, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DE PRAZOS PARA VIGÊNCIA DA LEI 1.574, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-06-25 25/06/2014 | Lei: 1603/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 LEI N.º 1.603/2014 O Prefeito Municipal de Jaciara, atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. A Lei Municipal n.º seguintes alteracoes: Art.12-A. Os servidores que tenham ingressado no servico publico ate a data da publicacao da Emenda Constitucional n. tenha se aposentado ou v fundamento no inciso I do 1º do art. 40 da Constituicao Federal proventos calculados com base na remuneracao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, nao se aplican art. 40 da Constituicao Federal 1º. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 8 revisao as pensoes derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo. 2º. Os beneficios de aposentadoria por invalidez permanente concedidos 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terao seus proventos revisados, considerando a remuneracao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir d de marco de 2012, data de promulgacao da Emenda Constitucional n. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 /2014, DE 25 DE JUNHO DE 2014. ALTERA A REDACAO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARCO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: A Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de marco de 2012 passa a vigorar com as Os servidores que tenham ingressado no servico publico ate a data da publicacao da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2.003, tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do 1º do art. 40 da Constituicao Federal, tera direito a proventos calculados com base na remuneracao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, nao se aplicando os dispostos nos 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituicao Federal, e nem o artigo 13 desta Lei Municipal. se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 89 desta Lei, observando-se igual criterio de revisao as pensoes derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo. 2º. Os beneficios de aposentadoria por invalidez permanente concedidos 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terao seus proventos revisados, considerando a remuneracao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir d de marco de 2012, data de promulgacao da Emenda Constitucional n.º 70/2012 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 000 ALTERA A REDACAO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARCO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE MUNICIPIO DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS , no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: 1.417 de 13 de marco de 2012 passa a vigorar com as Os servidores que tenham ingressado no servico publico ate a data da 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que enha a se aposentar por invalidez permanente, com , tera direito a proventos calculados com base na remuneracao do cargo efetivo em que se der a do os dispostos nos 3º, 8º e 17 do se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no igual criterio de revisao as pensoes derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se 2º. Os beneficios de aposentadoria por invalidez permanente concedidos a partir de 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terao seus proventos revisados, considerando a remuneracao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 70/2012. E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 Art. 2º. O art. 26, 1º da vigorar com as seguintes alteracoes e acrescimos 1º. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de crianca e devido salario observado os seguintes termos: I – O salario-maternidade e devido a segurada independentemente de a mae biologica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da crianca. II – O salario-maternidade nao e devido quando o termo de guarda nao contiver a observacao de que e para fins de adocao ou so contiver o nome do conjuge ou companheiro. III – Para concessao do salario certidao de nascimento da crianca, ou o termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardia, bem como, deste ultimo, tratar adocao. IV – Quando houver adocao o crianca, e devido um unico salario Art. 3º. O inciso III do art passa a vigorar com a seguinte redacao Art. 50 .................................................................................. III - de uma contribuicao mensal do Municipio de e Legislativo incluidas suas autarquias e fundacoes e setenta e oito centesimos por cento contribuicao dos segurados vinculados a este Plano mensais, conforme 5 Art. 4º. O artigo 50 da Lei Municipal n.º vigorar acrescido do seguinte paragrafo: 5º Havendo insuficiencia financeira entre a receita das contribuicoes previdenciarias retida dos servidores ativos, inativos, pensionistas, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 O art. 26, 1º da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de marco de 2012 passa a e acrescimos: A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de crianca e devido salario-maternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias, observado os seguintes termos: maternidade e devido a segurada independentemente de a mae biologica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da crianca. maternidade nao e devido quando o termo de guarda nao contiver a observacao de que e para fins de adocao ou so contiver o nome do conjuge ou oncessao do salario-maternidade e indispensavel que conste da nova certidao de nascimento da crianca, ou o termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardia, bem como, deste ultimo, tratar-se de guarda para fins de Quando houver adocao ou guarda judicial para adocao de mais de uma crianca, e devido um unico salario-maternidade relativo a crianca de menor idade III do artigo 50 da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de marco de 2012, redacao: .................................................................................. de uma contribuicao mensal do Municipio de Jaciara, pelos Poderes Executivo e Legislativo incluidas suas autarquias e fundacoes, igual a 15,78% (quinze centesimos por cento), calculada sobre a remuneracao de contribuicao dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes 5º desta Lei; da Lei Municipal n.º 1.417 de 13 de marco de 2012 vigorar acrescido do seguinte paragrafo: º Havendo insuficiencia financeira entre a receita das contribuicoes previdenciarias retida dos servidores ativos, inativos, pensionistas, e as M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 000 n.º 1.417 de 13 de marco de 2012 passa a A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de maternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias, maternidade e devido a segurada independentemente de a mae biologica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da crianca. maternidade nao e devido quando o termo de guarda nao contiver a observacao de que e para fins de adocao ou so contiver o nome do conjuge ou maternidade e indispensavel que conste da nova certidao de nascimento da crianca, ou o termo de guarda, o nome da segurada se de guarda para fins de u guarda judicial para adocao de mais de uma maternidade relativo a crianca de menor idade 1.417 de 13 de marco de 2012, Poderes Executivo quinze inteiros calculada sobre a remuneracao de , podendo ocorrer aportes de 2012, passa a º Havendo insuficiencia financeira entre a receita das contribuicoes e as obrigacoes E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 patronais e demais receitas previstas pagamento de beneficios previdenciarios e despesas administrativas Jaciara devera recolher, mensalmente, por meio de aportes, complemento do pagamento ser efetuado o repasse do Art. 53 da Lei 1.417/2012. Art. 5º. Fica homologado o relatorio tecnico sobre os resultados da reavaliacao atuarial, realizado em Marco/2014. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na d em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 patronais e demais receitas previstas em lei e as respectivas despesas com pagamento de beneficios previdenciarios e despesas administrativas, o Municipio de devera recolher, mensalmente, por meio de aportes, o valor necessario ao complemento do pagamento integral das despesas do Fundo Financeiro, que dev repasse ate o dia 20 do mes subsequente, conforme dispoe o inciso II do Art. 53 da Lei 1.417/2012. Fica homologado o relatorio tecnico sobre os resultados da reavaliacao Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao revogadas as disposicoes GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara 000 em lei e as respectivas despesas com , o Municipio de o valor necessario ao o Financeiro, que devera subsequente, conforme dispoe o inciso II Fica homologado o relatorio tecnico sobre os resultados da reavaliacao revogadas as disposicoes Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.417 DE 13 DE MARÇO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1603/2014
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2014-06-25 25/06/2014 | Lei: 1602/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº 1.602 O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.1º - O artigo terceiro da Lei 278 viger com a seguinte redacao: Art. 3º - residencias, tipo popular, sera prestado aos interessados de baixa renda familiar e possuidores de um unico imovel urbano, situado no Municipio de Jaciara. Paragrafo unico: O Municipio de Jaciara fornecera ao interessado, de baixa renda, possuidor de um unico imovel Municipio de Jaciara, portador de necessidades especiais, projeto popular adaptado, com area de 60,35 m² (sessenta metros e trinta e cinco centimetros atende as normas tecnicas federais e a legislacao afeta a acessibilida Art.2º - O artigo sexto da Lei 278 viger com a seguinte redacao: Art. 6º - O unico custo a ser suportado pelo cidadao, beneficiario do projeto, sera o recolhimento, perante o CAU Urbanismo do Brasil da taxa de Registro de Responsabilidade Tecnica (RRT), cujo boleto de pagamento sera gerado pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal. Art.3º - O artigo setimo da Lei 278 viger com a seguinte redacao: Art. 7º - A Secretaria de Planejamento ficara incumbida da projecao de plantas e da administracao do servico. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.602/2014, DE 25 DE JUNHO DE 2014 DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, 6º, E 7º, ACRESCENTANDO O PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 3º, DA LEI 278-A/81 DE 23.06.1981, QUE TRATA DO SERVICO DE FORNECIMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUCOES RESIDENCIAIS, TIPO POPULAR NAS ZONAS URBANAS DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, es legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele O artigo terceiro da Lei 278-A/81 de 23.06.1981, passa a O fornecimento dos Projetos de Construcao para tipo popular, sera prestado aos interessados de baixa renda familiar e de um unico imovel urbano, situado no Municipio de Jaciara. Paragrafo unico: O Municipio de Jaciara fornecera ao possuidor de um unico imovel urbano, situado no portador de necessidades especiais, projeto popular adaptado, com area de 60,35 m² (sessenta metros e trinta e cinco centimetros quadrados atende as normas tecnicas federais e a legislacao afeta a acessibilidade. O artigo sexto da Lei 278-A/81 de 23.06.1981, passa a O unico custo a ser suportado pelo cidadao, beneficiario do projeto, sera o recolhimento, perante o CAU – Conselho de Arquitetura e Brasil da taxa de Registro de Responsabilidade Tecnica (RRT), cujo boleto de pagamento sera gerado pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal. O artigo setimo da Lei 278-A/81 de 23.06.1981, passa a A Secretaria de Planejamento ficara incumbida da projecao de plantas e da administracao do servico. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, 6º, E 7º, ACRESCENTANDO O PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 3º, DA LEI 23.06.1981, QUE TRATA DO SERVICO DE FORNECIMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUCOES RESIDENCIAIS, TIPO POPULAR NAS ZONAS URBANAS DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, es legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele A/81 de 23.06.1981, passa a O fornecimento dos Projetos de Construcao para tipo popular, sera prestado aos interessados de baixa renda familiar e Paragrafo unico: O Municipio de Jaciara fornecera ao urbano, situado no portador de necessidades especiais, projeto popular adaptado, quadrados), que A/81 de 23.06.1981, passa a O unico custo a ser suportado pelo cidadao, beneficiario Conselho de Arquitetura e Brasil da taxa de Registro de Responsabilidade Tecnica (RRT), cujo boleto de pagamento sera gerado pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal. A/81 de 23.06.1981, passa a A Secretaria de Planejamento ficara incumbida da E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Art. 4º - permanecendo inalteradas as demais disposicoes da Lei 278 revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, permanecendo inalteradas as demais disposicoes da Lei 278-A de 23.06.1981, as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 25 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, A de 23.06.1981, publicada de acordo com a legislacao vigente, com “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, 6º, E 7º, ACRESCENTANDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 3º, DA LEI 278-A/81 DE 23.06.1981, QUE TRATA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS, TIPO POPULAR NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, 6º, E 7º, ACRESCENTANDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 3º, DA LEI 278-A/81 DE 23.06.1981, QUE TRATA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS, TIPO POPULAR NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1602/2014
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2014-06-12 12/06/2014 | Lei: 1600/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 LEI N° 1.600/2014 O Prefeito Municipal de Jaciara, de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a Empresa G.L.M - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA,, inscrita no CNPJ Nº 19.953.930/0001 quinhentos metros quadrados), conforme mapa e mem fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - A doacao projeto e a construcao das instalacoes fisica, por parte da Donataria doado. 1º – O Projeto e a Construc devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doac meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera em favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imovel doado, ficando a DONATARIA obrigada a conceder a escritura publica ou ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 /2014, DE 12 DE JUNHO DE 2014. Dispoe sobre a doacao de area, no Distrito Industrial, para a empresa G.L.M INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO 19.953.930/0001-98, uma area de 2.500,00 m² (dois , conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. , que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao das instalacoes fisica, por parte da Donataria, no imove O Projeto e a Construcao de que trata o caput dos artigo no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, que devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o , ficando a DONATARIA obrigada a conceder a escritura publica ou M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 Dispoe sobre a doacao de area, no Distrito G.L.M - INDUSTRIA E COMERCIO DE LTDA, e da ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO dois mil, e orial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. , que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado e trata o artigo anterior fica condicionada ao no imovel a ser artigos 1º e 2º no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o , ficando a DONATARIA obrigada a conceder a escritura publica ou E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 quaisquer documentos para a efetivac de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatac notarial, da ausencia do cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. 3º- Para garantia do disposto nesta Lei, devera ser constituida hipoteca de segundo grau, em favor da Municipalidade, que vigorara pelo prazo de 36 seis) meses, contados da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, que devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, cujo onus de registro sera arcado pela donataria, e, devera ser procedida concomitantemente com registro da escritura de doacao da area, sob pena de descumprimento de condicao, restando nula a doacao efetivada, em caso de descumprimento. Art. 3 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, se o retorno mediante simples constatacao, por meio de ata , da ausencia do cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Para garantia do disposto nesta Lei, devera ser constituida hipoteca de segundo grau, em favor da Municipalidade, que vigorara pelo prazo de 36 seis) meses, contados da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, que (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, cujo onus de registro sera arcado pela donataria, e, devera ser procedida concomitantemente com registro da escritura de doacao da area, sob pena de descumprimento de condicao, o nula a doacao efetivada, em caso de descumprimento. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE JUNHO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei com ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 no, sob pena de, em nao o fazendo, , por meio de ata , da ausencia do cumprimento do disposto nesta Lei, que sera devidamente Para garantia do disposto nesta Lei, devera ser constituida hipoteca de segundo grau, em favor da Municipalidade, que vigorara pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, que (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, cujo onus de registro sera arcado pela donataria, e, devera ser procedida concomitantemente com registro da escritura de doacao da area, sob pena de descumprimento de condicao, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para a empresa G.L.M -INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, e dá outras providências” “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para a empresa G.L.M -INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, e dá outras providências” |
1600/2014
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2014-06-12 12/06/2014 | Lei: 1599/2014 | E S T A D O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 LEI Nº 1599 O Prefeito Municipal de Jaciara, uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - A Avenida Tupiniquins pa TUPINIQUINS , tendo em vista sua largura ser correspondente a Rua, ficando assim descrita: a) Com inicio entre as quadras 02 e 03 Planalto todas da Planta de Loteamento do Municipio de J Art. 2º - A Avenida Bororos passa a ser denominada como BOROROS , tendo em vista sua largura ser correspondente a Rua, mantendo a mesmo extensao, conforme descricao no Mapa do Municipio de Jaciara da presente Lei. Art.3º - A Avenida CAETES ate a Avenida Germano Antonio de Moura a) A partir do encontro da Avenida Caetes com a Avenida Germano Antonio de Moura, com a revitalizacao do Bosque Municipal, BOSQUE. Art.4º - A Rua Cecy tem inicio na quadra 179 e 186 e vai ate a quadra 185 e 192, encontrando-se com a Rua Francisco Martelli. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820- Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 599/2014 DE 12 DE JUNHO DE 2014 DISPOE SOBRE NOVAS DENOMINACOES E LIMITES DE RUAS, AVENIDAS E TRAVESSA, NO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a A Avenida Tupiniquins passa a ser denominada como a largura ser correspondente a Rua, ficando assim descrita: Com inicio entre as quadras 02 e 03 do Residencial Florais do Planalto, vai ate a quadra 102,encontrando-se com a Rua Itarare, todas da Planta de Loteamento do Municipio de Jaciara; A Avenida Bororos passa a ser denominada como a largura ser correspondente a Rua, mantendo a mesmo extensao, conforme descricao no Mapa do Municipio de Jaciara, que passa a ser parte integrante A Avenida CAETES tem inicio na BR 364, na quadra 91, e vai nida Germano Antonio de Moura. A partir do encontro da Avenida Caetes com a Avenida Germano Antonio de Moura, com a revitalizacao do Bosque Municipal, esta, se tornara uma TRAVESSA- TRAVESSA BOSQUE. Rua Cecy tem inicio na quadra 179 e 186 e vai ate a quadra se com a Rua Francisco Martelli. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara -000 DENOMINACOES E E TRAVESSA, DA OUTRAS ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a a ser denominada como RUA a largura ser correspondente a Rua, ficando assim descrita: do Residencial Florais do se com a Rua Itarare, A Avenida Bororos passa a ser denominada como RUA a largura ser correspondente a Rua, mantendo a mesmo , que passa a ser parte integrante em inicio na BR 364, na quadra 91, e vai A partir do encontro da Avenida Caetes com a Avenida Germano Antonio de Moura, com a revitalizacao do Bosque TRAVESSA Rua Cecy tem inicio na quadra 179 e 186 e vai ate a quadra E S T A D O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 Art.5º- A Rua Itarare tem inicio no Residencial Vale Formoso nas quadras 31 e 33 e vai ate a quadra 91 do loteamento da cidade de Jaciara, encontrando BR 364. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820- Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 A Rua Itarare tem inicio no Residencial Vale Formoso nas quadras 31 e 33 e vai ate a quadra 91 do loteamento da cidade de Jaciara, encontrando Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE JUNHO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara -000 A Rua Itarare tem inicio no Residencial Vale Formoso nas quadras 31 e 33 e vai ate a quadra 91 do loteamento da cidade de Jaciara, encontrando-se com a Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de E S T A D O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820- Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara -000 DISPÕE SOBRE NOVAS DENOMINAÇÕES E LIMITES DE RUAS, AVENIDAS E TRAVESSA, NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE NOVAS DENOMINAÇÕES E LIMITES DE RUAS, AVENIDAS E TRAVESSA, NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
1599/2014
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2014-06-12 12/06/2014 | Lei: 1598/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 LEI Nº 1598 O Prefeito Municipal de Jaciara, uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O 3º, do Art. 207, da Lei 1.060, de 13 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redacao: Art. 3º - .... 3º - O beneficio previsto nos incisos I, III e IV sera concedido aos contribuintes que sejam proprietarios de um unico imovel, e, que n a) Quando houver mais de uma construcao no imovel cadastrado, somente fara jus a isencao prevista no paragrafo terceiro, quando a soma das edificacoes nao ultrapassar a 120m² ( cem 4º - A comprovacao da situacao para Paragrafo 2º deste artigo, devera ser encaminhada, atraves de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, durante o segundo semestre do ano anterior ao exercicio de lancamento do IPTU e das Taxas a serem isentadas Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE MAIO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820- Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 8/2014 DE 12 DE JUNHO DE 2014 DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO DISPOSTO NO 3º, DO ART. 207, DA LEI 1.060, DE 13 DE JUNHO DE 2007, QUE TRATA DO CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL, ACRESCENTANDO A ALINEA a , E O PARAGRAFO 4º OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a O 3º, do Art. 207, da Lei 1.060, de 13 de junho de 2007 passa O beneficio previsto nos incisos I, III e IV sera concedido aos contribuintes que sejam proprietarios de um unico imovel, e, que nele residam. Quando houver mais de uma construcao no imovel cadastrado, somente fara jus a isencao prevista no paragrafo terceiro, quando a soma das 0m² ( cem e vinte metros quadrados) . A comprovacao da situacao para a Isencao, de que trata o Paragrafo 2º deste artigo, devera ser encaminhada, atraves de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, durante o segundo semestre do ano anterior ao exercicio de lancamento do IPTU e das Taxas a serem isentadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE MAIO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao s de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara -000 DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO DISPOSTO NO 3º, DO ART. 207, DA LEI 1.060, DE 13 DE QUE TRATA DO CODIGO , ACRESCENTANDO A ALINEA a , E O PARAGRAFO 4º E DA ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a O 3º, do Art. 207, da Lei 1.060, de 13 de junho de 2007 passa O beneficio previsto nos incisos I, III e IV sera concedido aos Quando houver mais de uma construcao no imovel cadastrado, somente fara jus a isencao prevista no paragrafo terceiro, quando a soma das a Isencao, de que trata o Paragrafo 2º deste artigo, devera ser encaminhada, atraves de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, durante o segundo semestre do ano anterior ao exercicio de Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NO §3º, DO ART. 207, DA LEI 1.060, DE 13 DE JUNHO DE 2007, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ACRESCENTANDO A ALINEA “a”, E O PARÁGRAFO 4º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NO §3º, DO ART. 207, DA LEI 1.060, DE 13 DE JUNHO DE 2007, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ACRESCENTANDO A ALINEA “a”, E O PARÁGRAFO 4º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-06-04 04/06/2014 | Lei: 1597/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. LEI Nº 1. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, DE LIMA, Faco saber, de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio de Jaciara que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono Art. 1º - O Trecho entre as Ruas Juruce e Caicara, logradouro localizado entre as quadras 50 e 51, do loteamento da Cipa, passa a ter a designacao de Rua do disposto na Lei 1.431/02 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 .597/2014 DE 04 DE JUNHO DE 2014 Dispoe sobre a Designacao de Rua para a Extensao do Trecho entre as Ruas Juruce e Caicara, logradouro localizado entre as quadras 50 e 51, do loteamento da Cipa, para todos os fins do disposto na Lei 1.431/02, e da outras Providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Trecho entre as Ruas Juruce e Caicara, logradouro localizado teamento da Cipa, passa a ter a designacao de Rua, para todos os fins Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE JUNHO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Dispoe sobre a Designacao de Rua para a Extensao do Trecho entre as Ruas Juruce e Caicara, logradouro localizado entre as loteamento da Cipa, para todos os fins do disposto na Lei 1.431/02, e da outras Providencias . ADEMIR GASPAR de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio a seguinte Lei: Trecho entre as Ruas Juruce e Caicara, logradouro localizado para todos os fins Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “Dispõe sobre a Designação de Rua para a Extensão do Trecho entre as Ruas Jurucê e Caiçara, logradouro localizado entre as quadras 50 e 51, do loteamento da Cipa, para todos os fins do disposto na Lei 1.431/02, e dá outras Providências”. “Dispõe sobre a Designação de Rua para a Extensão do Trecho entre as Ruas Jurucê e Caiçara, logradouro localizado entre as quadras 50 e 51, do loteamento da Cipa, para todos os fins do disposto na Lei 1.431/02, e dá outras Providências”. |
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2014-06-04 04/06/2014 | Lei: 1596/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. LEI Nº 1. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, DE LIMA, Faco saber, Municipio de Jaciara que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal designara um tecnico de enfermagem para Atendimentos em Velorios, quando houver solicitacao pelos familiares, para os atendimentos que lhe forem compativeis. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 .596/2014 DE 04 DE JUNHO DE 2014 Dispoe sobre a obrigatoriedade de Designacao de tecnico de enfermagem para Atendimentos em Velorios, e da outras Providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR de conformidade com o que determina a Lei Organica do que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo O Poder Executivo Municipal designara um tecnico de enfermagem para Atendimentos em Velorios, quando houver solicitacao pelos familiares, para os atendimentos Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE JUNHO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 3461-7930 obrigatoriedade de tecnico de enfermagem para , e da outras ADEMIR GASPAR de conformidade com o que determina a Lei Organica do e promulgo a seguinte O Poder Executivo Municipal designara um tecnico de enfermagem para Atendimentos em Velorios, quando houver solicitacao pelos familiares, para os atendimentos Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos “Dispõe sobre a obrigatoriedade de Designação de técnico de enfermagem para Atendimentos em Velórios, e dá outras Providências”. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de Designação de técnico de enfermagem para Atendimentos em Velórios, e dá outras Providências”. |
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2014-06-04 04/06/2014 | Lei: 1595/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1.595/14 DE ADEMIR GASPAR DE LIMA, Mato Grosso, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - autorizado a conceder em emprestimo uma Escavadeira Hidraulica NEW HOLAND E 215 B ao Municipio vizinho de Juscimeira, para atender a Regiao do Prata, com a reestruturacao de uma estrada vicinal. Artigo 2º - revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 0 DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 /14 DE 04 DE JUNHO DE 2014 Dispoe sobre a autorizacao de emprestimo de uma Escavadeira Hidraulica NEW HOLAND E 215 B Municipio vizinho de Juscimeira por prazo determinado, e da providencias". ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara em emprestimo, por prazo determinado de ate 07 (sete ) dias Escavadeira Hidraulica NEW HOLAND E 215 B ao Municipio vizinho de , para atender a Regiao do Prata, com a reestruturacao de uma estrada Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. TE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 04 DE JUNHO DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 a autorizacao de emprestimo de uma Escavadeira Hidraulica NEW HOLAND E 215 B ao Municipio vizinho de Juscimeira por , e da outras Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, por prazo determinado de ate 07 (sete ) dias Escavadeira Hidraulica NEW HOLAND E 215 B ao Municipio vizinho de , para atender a Regiao do Prata, com a reestruturacao de uma estrada Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos Dispõe sobre a autorização de empréstimo de uma Escavadeira Hidráulica NEW HOLAND E 215 B ao Município vizinho de Juscimeira por prazo determinado, e dá outras providencias. Dispõe sobre a autorização de empréstimo de uma Escavadeira Hidráulica NEW HOLAND E 215 B ao Município vizinho de Juscimeira por prazo determinado, e dá outras providencias. |
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2014-05-30 30/05/2014 | Lei: 1594/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1.594/ O Prefeito Municipal de Jaciara, GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º para o CENTRO ESPIRITA ANDRE LUIZ DE JACIARA metros quadrados) de terreno urbano, de loteamento de Jaciara de propriedade do municipio, conforme anexos. 1º - apresentacao do Projeto de utilizacao prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura publica de doacao. 2º - O Projeto prazo maximo de 730 dias (setecentos e t escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 0 em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 3º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera em independentemente de indenizacao sobr doado, ficando o DONATARI documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis Artigo 2º disposicoes em contrario. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1.594/2014 DE 30 DE MAIO DE 2014. "DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMOVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA CENTRO ESPIRITA ANDRE LUIZ DE DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica, o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A DOAR CENTRO ESPIRITA ANDRE LUIZ DE JACIARA, uma area com ) de terreno urbano, sendo o lote 38 da quadra 08, no Bairro Ze Araca, de propriedade do municipio, conforme Certidao de matricula A DOACAO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada a Projeto de utilizacao, por parte do DONATARIO, do imove prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura publica de doacao. O Projeto de utilizacao e/ ou de Construcao, deverao ser concluidos no prazo maximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contado da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos orrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o em favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imove DONATARIO obrigado a conceder a escritura publica ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1 "DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMOVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O CENTRO ESPIRITA ANDRE LUIZ DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Estado de Mato Grosso, ADEMIR no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores Fica, o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A DOAR uma area com 200 m² ( duzentos 8, no Bairro Ze Araca, da Planta Certidao de matricula e mapa A DOACAO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada a do imovel a ser doado, no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura publica de doacao. , deverao ser concluidos no rinta dias), contado da data de assinatura da respectiva ) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, e benfeitorias e acessoes edificadas sobre o imovel a escritura publica ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada rara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 30 DE MAIO DE ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 2 GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. 2014. ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O CENTRO ESPIRITA ANDRÉ LUIZ DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O CENTRO ESPIRITA ANDRÉ LUIZ DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2014-05-28 28/05/2014 | Lei: 1593/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 LEI Nº 1.593/2014, DE 28 DE MAIO DE 2014 O Prefeito Municipal de Jaciara no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1.º Estabelece condicoes para a concessao dos beneficios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de dezembro de 1993, art. 22, 1.º e 2.º 12.435/2011 e Lei Municipal 1144/2008. Paragrafo Unico - Os beneficios eventuais subsidi com aqueles instituidos pelas Leis Federais nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002. Art. 2.º O beneficio eventual e uma modalidade de provisao de protecao social basica, de carater suplementar e temporario, que integra organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistencia Social – SUAS, com fundamentacao nos principios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Paragrafo Unico. Na comprovacao das necessidades para a concessao do bene eventual sao vedadas quaisquer situacoes vexatorias ou de constrangimento. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 8 DE MAIO DE 2014 ESTABELECE CONDICOES PARA CONCESSAO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Estabelece condicoes para a concessao dos beneficios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742 de dezembro de 1993, art. 22, 1.º e 2.º consolidados pela Lei nº 12.435/2011 e Lei Municipal 1144/2008. Os beneficios eventuais subsidiarios nao poderao ser cumulados com aqueles instituidos pelas Leis Federais nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº O beneficio eventual e uma modalidade de provisao de protecao social basica, ar e temporario, que integra organicamente as garantias do Sistema SUAS, com fundamentacao nos principios de cidadania e . Na comprovacao das necessidades para a concessao do bene eventual sao vedadas quaisquer situacoes vexatorias ou de constrangimento. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 ESTABELECE CONDICOES PARA CONCESSAO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PROVIDENCIAS. ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, Estabelece condicoes para a concessao dos beneficios eventuais, nos termos da consolidados pela Lei nº arios nao poderao ser cumulados com aqueles instituidos pelas Leis Federais nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº O beneficio eventual e uma modalidade de provisao de protecao social basica, ar e temporario, que integra organicamente as garantias do Sistema SUAS, com fundamentacao nos principios de cidadania e . Na comprovacao das necessidades para a concessao do beneficio E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 Art. 3.º O beneficio eventual destina de arcar por conta propria com o enfrentamento de contingencias sociais, cuja ocorrencia provoca riscos e fragiliza a manutencao do individuo, a unidade da familia e a sobrevivencia de seus membros, sob o mesmo teto e que possuem vinculos de parentesco ou de afetividade. Paragrafo Unico - O Municipio de Jaciara deve garantir igualdade de condicoes no acesso as informacoes e a fruicao do beneficio eventual. Art. 4.º Para ter direito a qualquer dos beneficios eventuais, a renda mensal deve ser igual ou inferior a meio salario min 1º Os beneficios eventuais somente serao concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compoe as equipes de referencia dos equipamentos sociais - CRAS e/ou Assistente Social de referencia, vinculado ao orgao gestor de Assistencia Social, responsavel pela concessao dos beneficios eventuais. 2º Nos casos em que as familias nao se enquadrarem nos criterios do Art. 4º responsavel pelo atendimento dos beneficios eventuais, podera conceder o beneficio mediante parecer social que justifique a concessao. Art. 5.º Sao formas de beneficios eventuais: I – auxilio natalidade; II – auxilio-funeral; III – aluguel social. Paragrafo Unico. A prioridade na concessao dos beneficios eventuais sera para a crianca, a familia, o idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a gestante, a lactante e qualquer pessoa nos casos de calamidade publica. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 O beneficio eventual destina-se aos cidadaos e as familias com impossibilidade de arcar por conta propria com o enfrentamento de contingencias sociais, cuja a provoca riscos e fragiliza a manutencao do individuo, a unidade da familia e a sobrevivencia de seus membros, considera-se familia o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto e que possuem vinculos de parentesco ou de afetividade. O Municipio de Jaciara deve garantir igualdade de condicoes no acesso as informacoes e a fruicao do beneficio eventual. Para ter direito a qualquer dos beneficios eventuais, a renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a meio salario minimo. 1º Os beneficios eventuais somente serao concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compoe as equipes de referencia dos CRAS e/ou Assistente Social de referencia, vinculado ao orgao stor de Assistencia Social, responsavel pela concessao dos beneficios eventuais. 2º Nos casos em que as familias nao se enquadrarem nos criterios do Art. 4º responsavel pelo atendimento dos beneficios eventuais, podera conceder o beneficio er social que justifique a concessao. Sao formas de beneficios eventuais: . A prioridade na concessao dos beneficios eventuais sera para a idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a gestante, a lactante e qualquer pessoa nos casos de calamidade publica. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 se aos cidadaos e as familias com impossibilidade de arcar por conta propria com o enfrentamento de contingencias sociais, cuja a provoca riscos e fragiliza a manutencao do individuo, a unidade da familia e se familia o conjunto de pessoas que vivem O Municipio de Jaciara deve garantir igualdade de condicoes no per capita 1º Os beneficios eventuais somente serao concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compoe as equipes de referencia dos CRAS e/ou Assistente Social de referencia, vinculado ao orgao stor de Assistencia Social, responsavel pela concessao dos beneficios eventuais. 2º Nos casos em que as familias nao se enquadrarem nos criterios do Art. 4º responsavel pelo atendimento dos beneficios eventuais, podera conceder o beneficio . A prioridade na concessao dos beneficios eventuais sera para a idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a gestante, a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 Art. 6.º O beneficio eventual, na forma de auxilio prestacao temporaria, nao contributiva da assistencia social, em pecunia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da familia. Art. 7.º O auxilio-natalidade e destinado a familia e devera alcancar, preferencialmente: I – atencoes necessarias ao nascituro; II – apoio a mae no caso de morte do recem III – apoio a familia no caso da morte da mae; IV – outras providencias que os oper necessarias. 1º Sao documentos essenciais para concessao do auxilio natalidade: I - se o beneficio for solicitado antes do nascimento o responsavel podera apresentar declaracao medica comprovando o tempo II - se for apos o nascimento o responsavel devera apresentar a certidao de nascimento; III - comprovante de residencia no Municipio; IV - comprovante de renda de todos os membros familiares; V - documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Tra Art. 8.º O auxilio-natalidade podera ser concedido em pecunia ou em bens de consumo. 1.º Quando o auxilio-natalidade for assegurado em pecunia, este tera como referencia o valor despendido com as despesas previstas no 2.º deste artigo. 2.º Os bens de consumo consistem no enxoval do recem vestuario, utensilios para alimentacao e de higiene, observada a qualidade que garanta a ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 O beneficio eventual, na forma de auxilio-natalidade, constitui-se em uma prestacao temporaria, nao contributiva da assistencia social, em pecunia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da natalidade e destinado a familia e devera alcancar, preferencialmente: atencoes necessarias ao nascituro; apoio a mae no caso de morte do recem-nascido; apoio a familia no caso da morte da mae; outras providencias que os operadores da Politica de Assistencia Social julgarem 1º Sao documentos essenciais para concessao do auxilio natalidade: se o beneficio for solicitado antes do nascimento o responsavel podera apresentar declaracao medica comprovando o tempo gestacional; se for apos o nascimento o responsavel devera apresentar a certidao de nascimento; comprovante de residencia no Municipio; comprovante de renda de todos os membros familiares; documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho). natalidade podera ser concedido em pecunia ou em bens de consumo. natalidade for assegurado em pecunia, este tera como referencia o valor despendido com as despesas previstas no 2.º deste artigo. ns de consumo consistem no enxoval do recem-nascido, incluindo itens de vestuario, utensilios para alimentacao e de higiene, observada a qualidade que garanta a M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 se em uma prestacao temporaria, nao contributiva da assistencia social, em pecunia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da natalidade e destinado a familia e devera alcancar, preferencialmente: adores da Politica de Assistencia Social julgarem se o beneficio for solicitado antes do nascimento o responsavel podera apresentar se for apos o nascimento o responsavel devera apresentar a certidao de nascimento; natalidade podera ser concedido em pecunia ou em bens de consumo. natalidade for assegurado em pecunia, este tera como referencia o nascido, incluindo itens de vestuario, utensilios para alimentacao e de higiene, observada a qualidade que garanta a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 dignidade e o respeito a familia beneficiaria, em valor nao superior a dois salarios minimos. Art. 9.º O requerimento do auxilio nascimento. Paragrafo Unico. O auxilio- requerimento, e a morte da crianca nao inabilita a familia de receber o benefic Art.10. O beneficio eventual, na forma de auxilio prestacao temporaria, nao contributiva da assistencia social, em pecunia, por uma unica parcela, ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da familia. Art.11. O alcance de auxilio-funeral, conforme o caso consistira em: I – custeio das despesas de urna funeraria, de velorio e de sepultamento; II – custeio de necessidades urgentes da familia para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausencia do beneficio eventual no momento em que este se fez necessario. Art. 12 - O auxilio funeral atendera com valor a ser custeado de ate minimo nacional vigente: I - a despesa de urna funeraria, velorio e sepultamento; II - a necessidade urgente da familia para enfrentar riscos e vulnerabilidade advindas da morte de seus provedores ou membros. 1º Sao documentos essenciais para o auxilio funeral: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 dignidade e o respeito a familia beneficiaria, em valor nao superior a dois salarios O requerimento do auxilio-natalidade deve ser realizado ate noventa dias apos o -natalidade deve ser pago ate trinta dias apos o requerimento, e a morte da crianca nao inabilita a familia de receber o beneficio. . O beneficio eventual, na forma de auxilio-funeral, constitui-se em uma prestacao temporaria, nao contributiva da assistencia social, em pecunia, por uma unica parcela, ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de funeral, conforme o caso consistira em: custeio das despesas de urna funeraria, de velorio e de sepultamento; custeio de necessidades urgentes da familia para enfrentar os riscos e advindas da morte de um de seus provedores ou membros; ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausencia do beneficio eventual no momento em que este se fez necessario. auxilio funeral atendera com valor a ser custeado de ate 02 (dois) salarios a despesa de urna funeraria, velorio e sepultamento; a necessidade urgente da familia para enfrentar riscos e vulnerabilidade advindas da morte de seus provedores ou membros. essenciais para o auxilio funeral: M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 dignidade e o respeito a familia beneficiaria, em valor nao superior a dois salarios natalidade deve ser realizado ate noventa dias apos o natalidade deve ser pago ate trinta dias apos o io. se em uma prestacao temporaria, nao contributiva da assistencia social, em pecunia, por uma unica parcela, ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de custeio de necessidades urgentes da familia para enfrentar os riscos e ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausencia do beneficio 02 (dois) salarios a necessidade urgente da familia para enfrentar riscos e vulnerabilidade advindas da E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 I - atestado de obito; II - comprovante de residencia no Municipio de Jaciara; III - comprovante de renda familiar; IV - documentos pessoais (CPF e RG). Art.13. O auxilio-funeral podera ocorrer em pecunia ou na prestacao 1.º Quando o beneficio for assegurado em pecunia, deve ter como referencia o custo dos servicos previstos no 2.º deste artigo. 2.º Os servicos devem cobrir o custeio de despesas de urna funeraria, velorio e sepultamento, incluindo transpor colocacao de placa de identificacao, dentre outros servicos inerentes que garantam a dignidade e o respeito a familia beneficiaria. 3.º O beneficio, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatam ou em servico, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantao 24 horas. Art.14. O requerimento e a concessao do auxilio plantao 24 horas, diretamente pelo orgao gestor ou indiretamente, em parceria com outros orgaos ou instituicoes. 1.º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no 2º, do artigo anterior, a familia pode requerer o beneficio ate trinta dias apos o funeral. 2.º O auxilio-funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago ate trin requerimento. 3.º O pagamento do ressarcimento sera equivalente ao valor das despesas previstas no 2º do artigo anterior .Art.15. Os auxilios natalidade e funeral serao devidos a familia em numero igual ao das ocorrencias desses eventos. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 comprovante de residencia no Municipio de Jaciara; comprovante de renda familiar; documentos pessoais (CPF e RG). funeral podera ocorrer em pecunia ou na prestacao de servicos. 1.º Quando o beneficio for assegurado em pecunia, deve ter como referencia o custo servicos previstos no 2.º deste artigo. 2.º Os servicos devem cobrir o custeio de despesas de urna funeraria, velorio e sepultamento, incluindo transporte funerario, utilizacao de capela, isencao de taxas e colocacao de placa de identificacao, dentre outros servicos inerentes que garantam a dignidade e o respeito a familia beneficiaria. 3.º O beneficio, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecunia ou em servico, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantao 24 horas. O requerimento e a concessao do auxilio-funeral deverao ser prestados com plantao 24 horas, diretamente pelo orgao gestor ou indiretamente, em parceria com 1.º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no 2º, do artigo anterior, a familia pode requerer o beneficio ate trinta dias apos o funeral. funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago ate trinta dias apos o 3.º O pagamento do ressarcimento sera equivalente ao valor das despesas previstas no Os auxilios natalidade e funeral serao devidos a familia em numero igual ao das ocorrencias desses eventos.Art.16º. Os auxilios natalidade e funeral podem ser M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 de servicos. 1.º Quando o beneficio for assegurado em pecunia, deve ter como referencia o custo 2.º Os servicos devem cobrir o custeio de despesas de urna funeraria, velorio e te funerario, utilizacao de capela, isencao de taxas e colocacao de placa de identificacao, dentre outros servicos inerentes que garantam a ente, em pecunia funeral deverao ser prestados com plantao 24 horas, diretamente pelo orgao gestor ou indiretamente, em parceria com os 1.º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no 2º, do artigo anterior, a ta dias apos o 3.º O pagamento do ressarcimento sera equivalente ao valor das despesas previstas no Os auxilios natalidade e funeral serao devidos a familia em numero igual ao Os auxilios natalidade e funeral podem ser E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 pagos diretamente aos pais, parente ate segundo grau ou pessoa autorizada, mediante procuracao. Art.16. O auxilio aluguel social atendera com valor a ser custeado de ate 1/2 (meio) salario minimo nacional vigente e sera concedido as familias nas seguintes situacoes: I - familias removidas em decorrencia de vulnerabilidade social; II - familias vitimas de Infortunio Publico, (enchentes, incendios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de areas comprovadas por laudo tecnico do orgao municipal competente; III - idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e morbidas, moradores da zona rural e ribeirinhos, afetados por inclemencia do tempo e vulnerabilidad 1º Serao utilizados, sob forma de auxilio para locacao social, recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social para a locacao de imovel habitacional vacante. 2º O auxilio sera concedido as pessoas que se encontrem nas situacoes excepcionais temporarias descritas neste artigo, pelo periodo de um ano, prorrogaveis por igual periodo ,na forma do regulamento. Art. 17 - As diretrizes para a inclusao de beneficiarios no Programa Aluguel Social sao as seguintes: I - ser morador do municipio de Ja II - encontrar-se desabrigado ou ser morador de areas definidas como "sem condicoes de retorno imediato", conforme laudo tecnico emitido por orgao competente, indicando a remocao; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 pagos diretamente aos pais, parente ate segundo grau ou pessoa autorizada, mediante O auxilio aluguel social atendera com valor a ser custeado de ate 1/2 (meio) igente e sera concedido as familias nas seguintes situacoes: familias removidas em decorrencia de vulnerabilidade social; familias vitimas de Infortunio Publico, (enchentes, incendios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de areas sem condicoes de retorno imediato, comprovadas por laudo tecnico do orgao municipal competente; idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e morbidas, moradores da zona rural e ribeirinhos, afetados por inclemencia do tempo e vulnerabilidade social. 1º Serao utilizados, sob forma de auxilio para locacao social, recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social para a locacao de imovel habitacional vacante. 2º O auxilio sera concedido as pessoas que se encontrem nas situacoes excepcionais temporarias descritas neste artigo, pelo periodo de um ano, prorrogaveis por igual periodo ,na forma do regulamento. As diretrizes para a inclusao de beneficiarios no Programa Aluguel Social sao ser morador do municipio de Jaciara, no minimo, tres anos; se desabrigado ou ser morador de areas definidas como "sem condicoes de retorno imediato", conforme laudo tecnico emitido por orgao competente, indicando a M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 pagos diretamente aos pais, parente ate segundo grau ou pessoa autorizada, mediante O auxilio aluguel social atendera com valor a ser custeado de ate 1/2 (meio) igente e sera concedido as familias nas seguintes situacoes: familias vitimas de Infortunio Publico, (enchentes, incendios, desabamentos e sem condicoes de retorno imediato, idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e morbidas, moradores da e social. 1º Serao utilizados, sob forma de auxilio para locacao social, recursos do Fundo 2º O auxilio sera concedido as pessoas que se encontrem nas situacoes excepcionais e temporarias descritas neste artigo, pelo periodo de um ano, prorrogaveis por igual As diretrizes para a inclusao de beneficiarios no Programa Aluguel Social sao se desabrigado ou ser morador de areas definidas como "sem condicoes de retorno imediato", conforme laudo tecnico emitido por orgao competente, indicando a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 III - encontrar-se em situacao de beneficio, conforme laudos emitidos pelo tecnico do orgao gestor, ou pela equipe do CRAS. IV - ter aprovada pelo orgao executor a concessao do Aluguel Social, com a confirmacao da existencia de recurso f 1º Devera constar no processo de inclusao no beneficio: I - laudo tecnico sobre a estrutura fisica do imovel ou da area em que se encontra a familia e que justifique a sua remocao, assinado por profissionais com registro em conselho especifico; e II - laudo tecnico social informando a condicao socio parecer favoravel a concessao do beneficio, devidamente assinado por profissional com registro em conselho especifico. III - A apresentacao do comprovante de re pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho). 2º E vedada a adocao do Beneficio de Aluguel Social para a obtencao de alojamento nos casos de ocupacao de areas publicas e privadas verificados apos a edicao desta Lei, ou ocupacoes que nao se enquadrem no atendimento das Politicas Publicas de Assistencia Social e Habitacional. Art.18. Entende-se por outros beneficios eventuais as acoes emergenciais de carater transitorio em pecunia ou bem material para reposicao de perdas, c atender a vitimas de calamidades e enfrentar contingencias, de modo a reconstruir a autonomia atraves de reducao de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 19. As provisoes relacionadas a programas, projetos, serv ao campo da saude, educacao, integracao nacional e demais politicas setoriais, nao se incluem na condicao de beneficios eventuais da assistencia social. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 se em situacao de vulnerabilidade social que justifique a concessao do beneficio, conforme laudos emitidos pelo tecnico do orgao gestor, ou pela equipe do ter aprovada pelo orgao executor a concessao do Aluguel Social, com a confirmacao da existencia de recurso financeiro especifico. 1º Devera constar no processo de inclusao no beneficio: laudo tecnico sobre a estrutura fisica do imovel ou da area em que se encontra a familia e que justifique a sua remocao, assinado por profissionais com registro em laudo tecnico social informando a condicao socio-economica da familia, com parecer favoravel a concessao do beneficio, devidamente assinado por profissional com A apresentacao do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho). 2º E vedada a adocao do Beneficio de Aluguel Social para a obtencao de alojamento nos casos de ocupacao de areas publicas e privadas verificados apos a edicao desta Lei, cupacoes que nao se enquadrem no atendimento das Politicas Publicas de Assistencia Social e Habitacional. se por outros beneficios eventuais as acoes emergenciais de carater transitorio em pecunia ou bem material para reposicao de perdas, com a finalidade de atender a vitimas de calamidades e enfrentar contingencias, de modo a reconstruir a autonomia atraves de reducao de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos . As provisoes relacionadas a programas, projetos, servicos e beneficios afetos ao campo da saude, educacao, integracao nacional e demais politicas setoriais, nao se incluem na condicao de beneficios eventuais da assistencia social. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 vulnerabilidade social que justifique a concessao do beneficio, conforme laudos emitidos pelo tecnico do orgao gestor, ou pela equipe do ter aprovada pelo orgao executor a concessao do Aluguel Social, com a laudo tecnico sobre a estrutura fisica do imovel ou da area em que se encontra a familia e que justifique a sua remocao, assinado por profissionais com registro em economica da familia, com parecer favoravel a concessao do beneficio, devidamente assinado por profissional com nda familiar, bem como os documentos 2º E vedada a adocao do Beneficio de Aluguel Social para a obtencao de alojamento nos casos de ocupacao de areas publicas e privadas verificados apos a edicao desta Lei, cupacoes que nao se enquadrem no atendimento das Politicas Publicas de se por outros beneficios eventuais as acoes emergenciais de carater om a finalidade de atender a vitimas de calamidades e enfrentar contingencias, de modo a reconstruir a autonomia atraves de reducao de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos icos e beneficios afetos ao campo da saude, educacao, integracao nacional e demais politicas setoriais, nao se E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 Art. 20. A situacao de vulnerabilidade social temporaria caracteriza riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameacas de serios padecimentos; II - perdas: privacao de bens e de seguranca material; III - danos: agravos sociais e ofensa. 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I - da falta de: a) acesso a condicoes de meios para suprir as necessidades sociais cotidianas temporarias do solicitante e de sua familia, principalmente a de alimentacao, conforme artigo 2º da presente Lei. b) documentacao; c) domicilio. II - da situacao de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - de desastres e de calamidade publica. 2º O auxilio em situacao de vulnerabilidade temporaria sera concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente realizado, ou apos determinacao judicial. 3º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situacoes de vulnerabilidade temporaria sera definido a partir da realizacao do estudo social. Art. 21. Para atendimento de vitimas de calamidade publica, podera ser criado beneficio eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivencia e a reconstrucao de sua autonomia. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 A situacao de vulnerabilidade social temporaria caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos: riscos: ameacas de serios padecimentos; perdas: privacao de bens e de seguranca material; danos: agravos sociais e ofensa. nos podem decorrer: a) acesso a condicoes de meios para suprir as necessidades sociais cotidianas temporarias do solicitante e de sua familia, principalmente a de alimentacao, conforme da situacao de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; de desastres e de calamidade publica. 2º O auxilio em situacao de vulnerabilidade temporaria sera concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a familia, a partir do estudo social realizado, ou apos determinacao judicial. 3º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situacoes de vulnerabilidade temporaria sera definido a partir da realizacao do estudo social. nto de vitimas de calamidade publica, podera ser criado beneficio lhes a sobrevivencia e a reconstrucao de sua autonomia. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 dvento de a) acesso a condicoes de meios para suprir as necessidades sociais cotidianas temporarias do solicitante e de sua familia, principalmente a de alimentacao, conforme da situacao de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; 2º O auxilio em situacao de vulnerabilidade temporaria sera concedido de forma com a familia, a partir do estudo social 3º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situacoes de vulnerabilidade nto de vitimas de calamidade publica, podera ser criado beneficio lhes a sobrevivencia e a reconstrucao de sua autonomia. E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 1º Entende-se por estado de calamidade publica o reconhecimento pelo Poder Publico de situacao anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversao termica, desabamentos, incendios, epidemias, causando serios danos a comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes. 2º Sao documentos essenciais para I - comprovante de residencia, que comprove domicilio no Municipio de Jaciara; II - comprovante de renda de todos os membros familiares; III - documentos pessoais (CPF e RG). 3º O auxilio em situacao de calamidade publica sera concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a familia, a partir do estudo social realizado. 4º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situacoes de calamidade publica sera definido a partir da rea Art.22. Cabera ao orgao gestor da Politica de Assistencia Social do Municipio: I – a coordenacao geral, a operacionalizacao, o acompanhamento, a avaliacao da prestacao dos beneficios eventuais, bem como o seu financiamento; II – a realizacao de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliacao da concessao dos beneficios eventuais; e III – expedir as instrucoes e instituir formularios e modelos de documentos necessarios a operacionalizacao dos beneficios even Paragrafo Unico. O orgao da Politica de Assistencia Social devera encaminhar relatorio destes servicos, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistencia Social. Art. 23. Cabera ao Conselho Municipal de Assistencia Social fornecer ao Municipio informacoes sobre irregularidades na execucao dos beneficios eventuais bem como ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 se por estado de calamidade publica o reconhecimento pelo Poder Publico advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversao termica, desabamentos, incendios, epidemias, causando serios danos a comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes. 2º Sao documentos essenciais para o auxilio em situacoes de calamidade publica: comprovante de residencia, que comprove domicilio no Municipio de Jaciara; comprovante de renda de todos os membros familiares; documentos pessoais (CPF e RG). calamidade publica sera concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a familia, a partir do estudo social realizado. 4º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situacoes de calamidade publica sera definido a partir da realizacao de estudo social. Cabera ao orgao gestor da Politica de Assistencia Social do Municipio: a coordenacao geral, a operacionalizacao, o acompanhamento, a avaliacao da prestacao dos beneficios eventuais, bem como o seu financiamento; realizacao de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliacao da concessao dos beneficios eventuais; e expedir as instrucoes e instituir formularios e modelos de documentos necessarios a operacionalizacao dos beneficios eventuais. . O orgao da Politica de Assistencia Social devera encaminhar relatorio destes servicos, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistencia Social. . Cabera ao Conselho Municipal de Assistencia Social fornecer ao Municipio informacoes sobre irregularidades na execucao dos beneficios eventuais bem como M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 se por estado de calamidade publica o reconhecimento pelo Poder Publico advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversao termica, desabamentos, incendios, epidemias, causando serios danos a o auxilio em situacoes de calamidade publica: comprovante de residencia, que comprove domicilio no Municipio de Jaciara; calamidade publica sera concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a familia, a partir do estudo social realizado. 4º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situacoes de calamidade a coordenacao geral, a operacionalizacao, o acompanhamento, a avaliacao da realizacao de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante expedir as instrucoes e instituir formularios e modelos de documentos necessarios . O orgao da Politica de Assistencia Social devera encaminhar relatorio destes servicos, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistencia Social. . Cabera ao Conselho Municipal de Assistencia Social fornecer ao Municipio informacoes sobre irregularidades na execucao dos beneficios eventuais bem como E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos auxilios natalidade e funeral que deverao constar na Lei Orcamentaria do Municipio. Art. 24. As despesas decorrentes desta lei ocorrerao por conta de dotacao orcamentaria propria, previstas na Unidade Orcamentaria Fundo Municipal de Assistencia Social , a cada exercicio financeiro. Paragrafo Unico. O valor do beneficio eventual nas modalidades auxilio auxilio funeral serao anualmente definidos pelo Conselho Municipal, de acordo com os art. 7.º, 8.º, 11 e 12 e seus respectivos incisos e paragrafos. Art. 25. O Poder Executivo, no que couber, regula Decreto. Art. 26. Fica vedada a utilizacao de recursos provenientes de convenios de repasses do Estado e da Uniao para fazer frente as despesas do referido auxilio. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos auxilios natalidade e funeral que deverao i Orcamentaria do Municipio. As despesas decorrentes desta lei ocorrerao por conta de dotacao orcamentaria propria, previstas na Unidade Orcamentaria Fundo Municipal de Assistencia Social , a o beneficio eventual nas modalidades auxilio-natalidade e auxilio funeral serao anualmente definidos pelo Conselho Municipal, de acordo com os art. 7.º, 8.º, 11 e 12 e seus respectivos incisos e paragrafos. O Poder Executivo, no que couber, regulamentara a presente lei atraves de Fica vedada a utilizacao de recursos provenientes de convenios de repasses do Estado e da Uniao para fazer frente as despesas do referido auxilio. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MAIO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos auxilios natalidade e funeral que deverao As despesas decorrentes desta lei ocorrerao por conta de dotacao orcamentaria propria, previstas na Unidade Orcamentaria Fundo Municipal de Assistencia Social , a natalidade e auxilio funeral serao anualmente definidos pelo Conselho Municipal, de acordo com os mentara a presente lei atraves de Fica vedada a utilizacao de recursos provenientes de convenios de repasses do ao, revogadas as disposicoes Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara A av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara v. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 “ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1593/2014
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2014-05-28 28/05/2014 | Lei: 1592/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. LEI Nº 1.59 O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara autorizado a conceder auxilio financeiro em tratamento por hemodialise pela Secretaria Municipal de Saude social de cada paciente em tratamento Art. 2º - O auxilio financeiro concedido a cada municipe em tratamento fora do domicilio, (cento e vinte reais) mensais e ta da dotacao orcamentaria de numero: 1.01.01.10.011001.08.08.244.08.244.0024.08.244.0024.2012.0000.3.3.90.48.00.00 1.001. Art. 3º - Fica vedada a utilizacao de recursos provenientes de convenios de repasses do Estado e da Uniao para fazer frente as despesas do referido auxilio. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 592/2014 DE 28 DE MAIO DE 2014 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENCA RENAL CRONICA EM TRATAMENTO POR HEMODIALISE FORA DO DOMICILIO OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, , Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara auxilio financeiro, aos portadores de doenca renal cronica hemodialise fora do domicilio, com previa avaliacao efetivada pela Secretaria Municipal de Saude e Secretaria Gestao Social, atraves d social de cada paciente em tratamento. O auxilio financeiro concedido pelo Municipio de Jaciara a cada municipe em tratamento fora do domicilio, sera no importe de R e correra a com e numero: 1.01.01.10.011001.08.08.244.08.244.0024.08.244.0024.2012.0000.3.3.90.48.00.00 Fica vedada a utilizacao de recursos provenientes de convenios de repasses do Estado e da Uniao para fazer frente as despesas do M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO AOS PORTADORES DE DOENCA RENAL CRONICA EM TRATAMENTO POR HEMODIALISE FORA DO DOMICILIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, aos portadores de doenca renal cronica , com previa avaliacao efetivada , atraves do estudo pelo Municipio de Jaciara sera no importe de R 120,00 1.01.01.10.011001.08.08.244.08.244.0024.08.244.0024.2012.0000.3.3.90.48.00.00 Fica vedada a utilizacao de recursos provenientes de convenios de repasses do Estado e da Uniao para fazer frente as despesas do E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Art. 4º - revogadas as disposicoes em cont GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas. Registrada e publicada de afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MAIO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, acordo com a legislacao vigente, com “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIALISE FORA DO DOMICILIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIALISE FORA DO DOMICILIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1592/2014
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2014-05-15 15/05/2014 | Lei: 1591/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara O Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso em exercicio, ADILSON COSTA DE FRANCA no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 1º - A instalacao, no Municipio de Jaciara, de Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, destinadas a operacao de servicos de telecomunicacoes, fica disciplinada por legislacao federal pertinente. Paragrafo unico. Nao estao sujeitos as prescricoes previstas nesta Lei os radares militares e civis, com proposito de defesa ou controle de trafego aereo, cujo funcionamento devera obe propria. Art. 2º - Para os fins de aplicacao desta lei, e em conformidade com a regulamentacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, observam Estacao Radio Base (ERB) - Conjunto de equipa necessarios a realizacao de comunicacao, seus acessorios e perifericos que emitem radiofrequencias e, quando for o caso, as instalacoes que os abrigam e complementam. Antena – Dispositivo para irradiar ou c Estruturas de Suporte - meios fisicos fixos construidos para dar suporte a estacoes transmissoras de ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI N°.1591/14, DE 15 MAIO DE 2.014. Dispoe sobre normas gerais urbanisticas para a instalacao de Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, nos termos da legislacao federal vigente . , Estado de Mato Grosso em exercicio, ADILSON COSTA DE FRANCA Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS A instalacao, no Municipio de Jaciara, de Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, destinadas a operacao de servicos de telecomunicacoes, fica disciplinada por esta lei, sem prejuizo do disposto na . Nao estao sujeitos as prescricoes previstas nesta Lei os radares militares e civis, com proposito de defesa ou controle de trafego aereo, cujo funcionamento devera obedecer a regulamentacao Para os fins de aplicacao desta lei, e em conformidade com a regulamentacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, observam-se as seguintes definicoes: Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessarios a realizacao de comunicacao, seus acessorios e perifericos que emitem radiofrequencias e, quando for o caso, as instalacoes que os abrigam e complementam. Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagneticas no espaco. meios fisicos fixos construidos para dar suporte a estacoes transmissoras de M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Dispoe sobre normas gerais urbanisticas para a instalacao de Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, nos termos da legislacao federal vigente . , Estado de Mato Grosso em exercicio, ADILSON COSTA DE FRANCA A instalacao, no Municipio de Jaciara, de Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, destinadas esta lei, sem prejuizo do disposto na . Nao estao sujeitos as prescricoes previstas nesta Lei os radares militares e civis, com decer a regulamentacao Para os fins de aplicacao desta lei, e em conformidade com a regulamentacao expedida pela mentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessarios a realizacao de comunicacao, seus acessorios e perifericos que emitem radiofrequencias e, meios fisicos fixos construidos para dar suporte a estacoes transmissoras de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara radiocomunicacao, entre os quais postes, torres, mastros, armarios, estruturas de superficie e estruturas suspensas. ERB Movel - A estacao radio-base instalada para permanencia maxima de 06 (seis) meses para cobrir demandas especificas, tais como eventos, convencoes, etc. Instalacao Externa – Instalacao em locais nao confinados, tais como torres, postes, topo de edificacoes, fachadas, caixas d agua, etc. Instalacao Interna – Instalacao em locais confinados, tais como no interior de edificacoes, tuneis, shoppings, aeroportos, estadios, etc. Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura. Detentora – empresa proprietaria da Estrutura de Suporte. RNI – Radiacao Nao Ionizante. Areas Precarias – Areas irregularmente urbanizadas. Art. 3º - As Estacoes Radio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e sao considerados bens de utilidade publica, conforme disposto na letra b , do inciso VIII, do artigo 3º do Codigo Florestal, podendo ser implantadas em todas as z de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei. 1º – Em bens privados, e permitida a instalacao e o funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorizacao do proprietario do imovel do titulo de posse. 2º - Nos bens publicos de todos os tipos, e permitida a instalacao e o funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante um Termo de Permissao de Uso, formalizado apos aprovacao pela Camara de Vereadores de Projeto de Lei para este fim. 3º - Em razao da utilidade publica dos servicos regulados nesta Lei, o Municipio pode ceder o uso da area publica na forma prevista no paragrafo acima para qualquer particular interessado em realizar instalacao de Estacoes Radio-Base sendo, nesses casos, inexigivel o processo licitatorio, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A cessao de uso da area publica nao se dara de forma exclusiva. 4º – Os condicionamentos estabelecidos pelo poder publico municipal para a instalacao e o ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 radiocomunicacao, entre os quais postes, torres, mastros, armarios, estruturas de superficie e estruturas base instalada para permanencia maxima de 06 (seis) meses para cobrir demandas especificas, tais como eventos, convencoes, etc. Instalacao em locais nao confinados, tais como torres, postes, topo de edificacoes, Instalacao em locais confinados, tais como no interior de edificacoes, tuneis, Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura. empresa proprietaria da Estrutura de Suporte. Areas irregularmente urbanizadas. as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e sao considerados bens de utilidade publica, conforme disposto na letra b , do inciso VIII, do artigo 3º do Codigo Florestal, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei. Em bens privados, e permitida a instalacao e o funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorizacao do proprietario do imovel Nos bens publicos de todos os tipos, e permitida a instalacao e o funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante um Termo de Permissao de Uso, Camara de Vereadores de Projeto de Lei para este fim. Em razao da utilidade publica dos servicos regulados nesta Lei, o Municipio pode ceder o uso da area publica na forma prevista no paragrafo acima para qualquer particular interessado em realizar Base sendo, nesses casos, inexigivel o processo licitatorio, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A cessao de uso da area publica nao se dara de forma exclusiva. Os condicionamentos estabelecidos pelo poder publico municipal para a instalacao e o M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 radiocomunicacao, entre os quais postes, torres, mastros, armarios, estruturas de superficie e estruturas base instalada para permanencia maxima de 06 (seis) meses para cobrir Instalacao em locais nao confinados, tais como torres, postes, topo de edificacoes, Instalacao em locais confinados, tais como no interior de edificacoes, tuneis, as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e sao considerados bens de utilidade publica, conforme disposto na letra b , do onas ou categorias Em bens privados, e permitida a instalacao e o funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorizacao do proprietario do imovel ou detentor Nos bens publicos de todos os tipos, e permitida a instalacao e o funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante um Termo de Permissao de Uso, Em razao da utilidade publica dos servicos regulados nesta Lei, o Municipio pode ceder o uso da area publica na forma prevista no paragrafo acima para qualquer particular interessado em realizar a Base sendo, nesses casos, inexigivel o processo licitatorio, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A cessao de uso da area publica nao se dara de forma exclusiva. Os condicionamentos estabelecidos pelo poder publico municipal para a instalacao e o E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte deverao conciliar com as politicas publicas aplicaveis aos servicos de telecomunicacoes. Art. 4º - Nao estara sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando a empresa interessada comunicar previamente a instalacao Secretaria Adjunta do Meio Ambiente. I. A instalacao de ERBs Moveis; II. A instalacao interna de ERBs; III. A instalacao externa de ERBs que nao dependam da construcao civil de novas infraestruturas ou nao impliquem na alteracao da edificacao existente no local; IV . A instalacao de ERBs que nao causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte. 1º - Sao consideradas ERBs que nao causam impacto visual as que tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliario urbano, no interior de edificacoes, camuflados ou harmonizados em fachadas de predios ou ocultos. 2º Sao consideradas ERBs de pequeno port potencia de transmissao. Art. 5º - Sera admitido processo de licenciamento simplificado quando: I. A estrutura de suporte tiver altura maxima de 6 metros; ou II. Em casos de compartilhamento em i Art. 6º - O limite maximo de emissao de radiacao eletromagnetica, considerada a soma das emissoes de radiacao de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Municipio, sera aquele estabelecido em legislacao federal para exposicao humana aos campos eletricos, magneticos ou eletromagneticos. Art. 7º – O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de servicos de telecomunicacoes que utilizam estacoes transmissoras de radiocomunicacao art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e devera ser estimulado pelo Poder Executivo Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte deverao conciliar com as politicas publicas aplicaveis aos servicos de telecomunicacoes. Nao estara sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando a empresa interessada comunicar previamente a instalacao Secretaria Adjunta do Meio Ambiente. A instalacao externa de ERBs que nao dependam da construcao civil de novas infraestruturas ou nao impliquem na alteracao da edificacao existente no local; A instalacao de ERBs que nao causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte. Sao consideradas ERBs que nao causam impacto visual as que tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliario urbano, no interior de edificacoes, camuflados ou harmonizados em fachadas Sao consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam de pequenas dimensoes e operem com baixa Sera admitido processo de licenciamento simplificado quando: A estrutura de suporte tiver altura maxima de 6 metros; ou Em casos de compartilhamento em instalacoes ja licenciadas. O limite maximo de emissao de radiacao eletromagnetica, considerada a soma das emissoes de radiacao de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Municipio, egislacao federal para exposicao humana aos campos eletricos, magneticos O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de servicos de telecomunicacoes que utilizam estacoes transmissoras de radiocomunicacao observara as disposicoes do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e devera ser estimulado pelo Poder Executivo M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 funcionamento de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte deverao conciliar-se Nao estara sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando a empresa A instalacao externa de ERBs que nao dependam da construcao civil de novas infraestruturas ou nao A instalacao de ERBs que nao causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte. Sao consideradas ERBs que nao causam impacto visual as que tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliario urbano, no interior de edificacoes, camuflados ou harmonizados em fachadas e as que sejam de pequenas dimensoes e operem com baixa O limite maximo de emissao de radiacao eletromagnetica, considerada a soma das emissoes de radiacao de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Municipio, egislacao federal para exposicao humana aos campos eletricos, magneticos O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de servicos de observara as disposicoes do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e devera ser estimulado pelo Poder Executivo E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara DAS RESTRICOES DE INSTALACAO E OCUPACAO DO SOLO Art. 8º - Visando a protecao da paisagem urbana, a instalacao das torres e postes devera atender as seguintes disposicoes: I. Em relacao a instalacao de torres, 3 m (tres metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, divisa do imovel ocupado; II. Em relacao a instalacao de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em III. A projecao vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estacao Radio Base, em relacao as divisas laterais e de fundo, nao podera ser inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centimetros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal. 1º - Poderao ser autorizadas a instalacao de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitacoes previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade tecnica para prestacao dos servicos, compativeis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos orgaos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalacao e os prejuizos pela falta de cobertura no local. 2º - As restricoes estabelecidas no inciso II deste artigo nao se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em areas publicas. Art. 9º - Podera ser admitida a instalacao dos abrigos de equipamentos da Estacao Radio Base nos limites do terreno, desde que: I. Nao exista prejuizo para a ventilacao do imovel vizinho; II. Nao seja aberta janela voltada para a edificacao vizinha. Art. 10 - E admitida a instalacao dos equipamentos de transmissao, containers e antenas no topo e fachadas de edificacoes desde que sejam ga ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 CAPITULO II DAS RESTRICOES DE INSTALACAO E OCUPACAO DO SOLO Visando a protecao da paisagem urbana, a instalacao das torres e postes devera atender as Em relacao a instalacao de torres, 3 m (tres metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relacao a Em relacao a instalacao de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relacao a divisa do imovel ocupado; A projecao vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estacao Radio Base, em relacao as divisas laterais e de fundo, nao podera ser inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centimetros), o afastamento ao alinhamento frontal. Poderao ser autorizadas a instalacao de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitacoes previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade tecnica para servicos, compativeis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos orgaos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalacao e os prejuizos pela falta de cobertura no local. estabelecidas no inciso II deste artigo nao se aplicam aos postes, edificados ou a Podera ser admitida a instalacao dos abrigos de equipamentos da Estacao Radio Base nos exista prejuizo para a ventilacao do imovel vizinho; Nao seja aberta janela voltada para a edificacao vizinha. E admitida a instalacao dos equipamentos de transmissao, containers e antenas no topo e fachadas de edificacoes desde que sejam garantidas condicoes de seguranca previstas nas normas M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Visando a protecao da paisagem urbana, a instalacao das torres e postes devera atender as Em relacao a instalacao de torres, 3 m (tres metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e sempre contados a partir do eixo da base da torre em relacao a Em relacao a instalacao de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas relacao a divisa do imovel ocupado; A projecao vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estacao Radio Base, em relacao as divisas laterais e de fundo, nao podera ser inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centimetros), Poderao ser autorizadas a instalacao de Estacoes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitacoes previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade tecnica para servicos, compativeis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos orgaos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalacao e os estabelecidas no inciso II deste artigo nao se aplicam aos postes, edificados ou a Podera ser admitida a instalacao dos abrigos de equipamentos da Estacao Radio Base nos E admitida a instalacao dos equipamentos de transmissao, containers e antenas no topo e rantidas condicoes de seguranca previstas nas normas E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara tecnicas e legais aplicaveis, para as pessoas no interior da edificacao e para aquelas que acessarem o topo do edificio. Art. 11 - A instalacao das Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base devera s seguranca, mantendo suas areas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescricoes da Associacao Brasileira de Normas Tecnicas Art. 12 - Os equipamentos que compoem a ERB deverao receber, se necessario, tratamento acustico para que, no receptor, o ruido nao ultrapasse os limites maximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislacao pertinente, dispondo, tambem, de tratamento anti de modo a nao acarretar incomodo a vizinhanca. DA OUTORGA DO ALV ARA DE CONSTRUCAO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE Art. 13 – A implantacao no Municipio das Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base depende da expedicao de Alvara de Construcao e da respectiva autorizacao do orgao ambiental competente ou do orgao gestor, quando se tratar de instalacao, respectivamente, em Ar Unidade de Conservacao. Art. 14 – O pedido de Alvara de Construcao sera apreciado pela Secretaria Adjunta de Meio Ambiente e abrangera a analise dos requisitos basicos a serem atendidos nas fases de construcao e instalacao observadas as normas da ABNT, e devera ser instruido pelo Projeto Executivo de Implantacao da Estrutura de Suporte da Estacao Radio Base, a especificacao dos equipamentos e a planta de situacao. Paragrafo Unico – Para solicitacao de emissao do Alvara d seguintes documentos: I. Requerimento; II. Projeto executivo de implantacao da estrutura e respectiva ART; III. Documento comprobatorio da posse ou da propriedade do imovel; IV . Contrato social da Operadora e comprovante de inscricao no CNPJ Juridicas; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 tecnicas e legais aplicaveis, para as pessoas no interior da edificacao e para aquelas que acessarem o A instalacao das Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base devera seguir normas de seguranca, mantendo suas areas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescricoes da Associacao Brasileira de Normas Tecnicas – ABNT. Os equipamentos que compoem a ERB deverao receber, se necessario, tratamento acustico ra que, no receptor, o ruido nao ultrapasse os limites maximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislacao pertinente, dispondo, tambem, de tratamento anti-vibratorio, se necessario, de modo a nao acarretar incomodo a vizinhanca. CAPITULO III DA OUTORGA DO ALV ARA DE CONSTRUCAO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE OBRA A implantacao no Municipio das Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base depende da expedicao de Alvara de Construcao e da respectiva autorizacao do orgao ambiental competente ou do orgao gestor, quando se tratar de instalacao, respectivamente, em Area de Preservacao Permanente ou O pedido de Alvara de Construcao sera apreciado pela Secretaria Adjunta de Meio Ambiente e abrangera a analise dos requisitos basicos a serem atendidos nas fases de construcao e instalacao observadas as normas da ABNT, e devera ser instruido pelo Projeto Executivo de Implantacao da Estrutura de Suporte da Estacao Radio Base, a especificacao dos equipamentos e a planta de situacao. Para solicitacao de emissao do Alvara de Construcao deverao ser apresentados os Projeto executivo de implantacao da estrutura e respectiva ART; Documento comprobatorio da posse ou da propriedade do imovel; Contrato social da Operadora e comprovante de inscricao no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 tecnicas e legais aplicaveis, para as pessoas no interior da edificacao e para aquelas que acessarem o eguir normas de seguranca, mantendo suas areas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescricoes da Os equipamentos que compoem a ERB deverao receber, se necessario, tratamento acustico ra que, no receptor, o ruido nao ultrapasse os limites maximos permitidos para cada zona de uso, vibratorio, se necessario, DA OUTORGA DO ALV ARA DE CONSTRUCAO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE A implantacao no Municipio das Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base depende da expedicao de Alvara de Construcao e da respectiva autorizacao do orgao ambiental competente ou do ea de Preservacao Permanente ou O pedido de Alvara de Construcao sera apreciado pela Secretaria Adjunta de Meio Ambiente e abrangera a analise dos requisitos basicos a serem atendidos nas fases de construcao e instalacao, observadas as normas da ABNT, e devera ser instruido pelo Projeto Executivo de Implantacao da Estrutura de Suporte da Estacao Radio Base, a especificacao dos equipamentos e a planta de situacao. e Construcao deverao ser apresentados os Cadastro nacional de Pessoas E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara V . Procuracao emitida pela Operadora para a empresa responsavel pelo requerimento de expedicao do Alvara de Construcao, se o caso; VI. Documento legal que comprove a autorizacao do proprietario do imovel ou detentor do titulo de posse. Art. 15 – O Alvara de Construcao, autorizando a implantacao das Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base sera concedido quando verificada a conformidade das espec executivo de implantacao com os termos desta lei. Art. 16 – Apos a instalacao da Estrutura de Suporte da Estacao Radio Base devera ser requerida para a Secretaria de Obras a expedicao do Certificado de Conclusao de Obra. Art. 17 - Os prazos para analise dos pedidos de outorga do Alvara de Construcao e do Certificado de Conclusao de Obra serao de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentacao dos requerimentos acompanhados dos documentos necessarios. Paragrafo unico - Findo o prazo estabelecido no nao houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estara habilitada a construir e a operar comercialmente a Estacao Radio Base ate q Conclusao de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalizacao do cumprimento da conformidade das especificacoes constantes do seu Projeto executivo de implantacao. Art. 18 – A negativa na concessao da outorga do Alvara de Construcao ou do Certificado de Conclusao de Obra devera ser fundamentada e cabera o contraditorio. Art. 19 – Na hipotese de compartilhamento, o licenciamento da instalacao dos equipamentos da empresa compartilhante independera da outorga do Alvara de Construcao e do Certificado de Conclusao de Obra referidos no Capitulo III desta Lei e sera realizado por meio de procedimento simplificado. Paragrafo Unico - O procedimento simplificado a que se refere o ca requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruido com: I. Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua propriedade; II. Alvara de Construcao e o Certificado de ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Procuracao emitida pela Operadora para a empresa responsavel pelo requerimento de expedicao do gal que comprove a autorizacao do proprietario do imovel ou detentor do titulo de O Alvara de Construcao, autorizando a implantacao das Estruturas de Suporte das Estacoes Radio Base sera concedido quando verificada a conformidade das especificacoes constantes do Projeto executivo de implantacao com os termos desta lei. Apos a instalacao da Estrutura de Suporte da Estacao Radio Base devera ser requerida para a Secretaria de Obras a expedicao do Certificado de Conclusao de Obra. Os prazos para analise dos pedidos de outorga do Alvara de Construcao e do Certificado de Conclusao de Obra serao de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentacao dos requerimentos acompanhados dos documentos necessarios. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o orgao licenciador municipal nao houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estara habilitada a construir e a operar comercialmente a Estacao Radio Base ate que o Alvara de Construcao e o Certificado de Conclusao de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalizacao do cumprimento da conformidade das especificacoes constantes do seu Projeto executivo de implantacao. A negativa na concessao da outorga do Alvara de Construcao ou do Certificado de Conclusao de Obra devera ser fundamentada e cabera o contraditorio. Na hipotese de compartilhamento, o licenciamento da instalacao dos equipamentos da partilhante independera da outorga do Alvara de Construcao e do Certificado de Conclusao de Obra referidos no Capitulo III desta Lei e sera realizado por meio de procedimento simplificado. O procedimento simplificado a que se refere o caput deste artigo sera instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruido com: Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua Alvara de Construcao e o Certificado de Conclusao de Obra expedidos pelo Municipio para a M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Procuracao emitida pela Operadora para a empresa responsavel pelo requerimento de expedicao do gal que comprove a autorizacao do proprietario do imovel ou detentor do titulo de O Alvara de Construcao, autorizando a implantacao das Estruturas de Suporte das Estacoes ificacoes constantes do Projeto Apos a instalacao da Estrutura de Suporte da Estacao Radio Base devera ser requerida para a Os prazos para analise dos pedidos de outorga do Alvara de Construcao e do Certificado de Conclusao de Obra serao de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentacao dos deste artigo, se o orgao licenciador municipal nao houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estara habilitada a construir e ue o Alvara de Construcao e o Certificado de Conclusao de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalizacao do cumprimento da A negativa na concessao da outorga do Alvara de Construcao ou do Certificado de Conclusao Na hipotese de compartilhamento, o licenciamento da instalacao dos equipamentos da partilhante independera da outorga do Alvara de Construcao e do Certificado de Conclusao de Obra referidos no Capitulo III desta Lei e sera realizado por meio de procedimento simplificado. put deste artigo sera instaurado por Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua Conclusao de Obra expedidos pelo Municipio para a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Estrutura de Suporte da empresa detentora; III. Autorizacao para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante. DA FISCALIZACAO Art. 20 - A fiscalizacao do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta lei para exposicao humana aos campos eletricos, magneticos e eletromagneticos gerados por estacoes transmissoras de radiocomunicacao, bem como a aplicacao da Nacional de Telecomunicacoes, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009. Art. 21 – Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabele outorgante devera intimar a empresa responsavel para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alteracoes necessarias a adequacao. DAS MULTAS E PENALIDADES Art. 22 - Constituem infracoes a presente Lei, para empresa Base de forma irregular: I. Instalar e manter no territorio municipal Estruturas de Suporte para Estacoes Radio Base sem o respectivo Alvara de Construcao e Certificado de Conclusao de Obra, ressalvadas as hipoteses previstas nesta lei; II. Prestar informacoes falsas ou inexatas aos orgaos competentes. Art. 23 - As infracoes tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Estrutura de Suporte da empresa detentora; Autorizacao para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em CAPITULO IV DA FISCALIZACAO DO FUNCIONAMENTO A fiscalizacao do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta lei para exposicao humana aos campos eletricos, magneticos e eletromagneticos gerados por estacoes transmissoras de radiocomunicacao, bem como a aplicacao das eventuais sancoes cabiveis, serao efetuadas pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o orgao outorgante devera intimar a empresa responsavel para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as CAPITULO V DAS MULTAS E PENALIDADES Constituem infracoes a presente Lei, para empresas ou pessoas que operam as Estacoes Radio Instalar e manter no territorio municipal Estruturas de Suporte para Estacoes Radio Base sem o respectivo Alvara de Construcao e Certificado de Conclusao de Obra, ressalvadas as hipoteses previstas Prestar informacoes falsas ou inexatas aos orgaos competentes. As infracoes tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades: M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Autorizacao para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em A fiscalizacao do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta lei para exposicao humana aos campos eletricos, magneticos e eletromagneticos gerados por estacoes transmissoras de s eventuais sancoes cabiveis, serao efetuadas pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 cidos nesta lei, o orgao outorgante devera intimar a empresa responsavel para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as que operam as Estacoes Radio Instalar e manter no territorio municipal Estruturas de Suporte para Estacoes Radio Base sem o respectivo Alvara de Construcao e Certificado de Conclusao de Obra, ressalvadas as hipoteses previstas se as seguintes penalidades: E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara I. Notificacao de Advertencia, e embargo, atendimento e adequacao de todos os requisitos legais II. Multa de 1000 (hum mil) UPFMs, e embargo, na segunda ocorrencia, liberando apos o atendimento e adequacao de todos os requisitos legais e pagamento da multa Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposicao ou da decisao condenatoria, sob pena de serem inscritas na Divida Ativa. Art. 25 - A empresa ou pessoa notificada ou autuada por infracao a defesa, dirigida ao orgao responsavel pela notificacao ou autuacao, com efeito suspensivo da sancao imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificacao ou autuacao. Art. 26 – Cabera recurso, ao Chefe do Poder Exe autuacoes expedidas com base na presente lei DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 27 - Todas as Estacoes Radio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em operacao desde antes do inicio desta lei ficam sujeitas a verificacao do atendimento aos limites estabelecidos no artigo Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes. 1º - Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicacao desta lei, para que os empreendedores responsaveis apresentem a Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes para as Estacoes Radio Base referidas no de documento comprobatorio de sua regularidade perante o Municipio. 2º - O prazo para analise do pedido referido no paragrafo acima sera de 30 (trinta) dias contados da data de apresentacao do requerimento acompanhado da Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes para a Estacao Radio ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 e embargo, na primeira ocorrencia, liberando-se o embargo apenas apos o atendimento e adequacao de todos os requisitos legais; Multa de 1000 (hum mil) UPFMs, e embargo, na segunda ocorrencia, liberando-se o embargo apenas apos o atendimento e adequacao de todos os requisitos legais e pagamento da multa. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposicao ou da decisao condenatoria, sob pena de serem inscritas na Divida Ativa. notificada ou autuada por infracao a presente lei podera apresentar defesa, dirigida ao orgao responsavel pela notificacao ou autuacao, com efeito suspensivo da sancao imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificacao ou autuacao. , ao Chefe do Poder Executivo, em ultima instancia administrativa autuacoes expedidas com base na presente lei, tambem com efeito suspensivo da sancao imposta. CAPITULO VI DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Todas as Estacoes Radio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em operacao desde antes do inicio desta lei ficam sujeitas a verificacao do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6º desta lei, atraves da apresentacao da Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes. Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicacao desta lei, para que os empreendedores m a Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes para as Estacoes Radio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedicao de documento comprobatorio de sua regularidade perante o Municipio. prazo para analise do pedido referido no paragrafo acima sera de 30 (trinta) dias contados da data de apresentacao do requerimento acompanhado da Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes para a Estacao Radio Base. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 go apenas apos o se o embargo apenas As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua presente lei podera apresentar defesa, dirigida ao orgao responsavel pela notificacao ou autuacao, com efeito suspensivo da sancao em ultima instancia administrativa, das tambem com efeito suspensivo da sancao imposta. Todas as Estacoes Radio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em operacao desde antes do inicio desta lei ficam sujeitas a 6º desta lei, atraves da apresentacao da Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes. Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicacao desta lei, para que os empreendedores m a Licenca Para Funcionamento de Estacao expedida pela Agencia Nacional de deste artigo e requeiram a expedicao prazo para analise do pedido referido no paragrafo acima sera de 30 (trinta) dias contados da data de apresentacao do requerimento acompanhado da Licenca Para Funcionamento de Estacao E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara 3º - Findo o prazo estabelecido no paragrafo acima, se o orgao licenciador finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estara habilitada a continuar operando comercialmente a Estacao Radio Base ate que o documento comprobatorio de sua regularidade perante o Municipio seja expedido. 4º - Nos casos de nao cumprimento das normas vigentes a epoca da instalacao, sera concedido o prazo de dois anos para adequacao das estruturas ja instaladas. 5º - Durante o prazo disposto nos 1º, 2º e 3º, 4° acima nao poderao ser aplicadas sancoes administrativas as Estacoes Radio Base mencionadas no presente Lei. Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando contrario. GABINETE DO PREFEITO DE EM, 15 ADILSON COSTA DE FRANCA PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADILSON COSTA DE FRANCA PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Findo o prazo estabelecido no paragrafo acima, se o orgao licenciador municipal nao houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estara habilitada a continuar operando comercialmente a Estacao Radio Base ate que o documento comprobatorio de sua regularidade perante Nos casos de nao cumprimento das normas vigentes a epoca da instalacao, sera concedido o prazo de dois anos para adequacao das estruturas ja instaladas. Durante o prazo disposto nos 1º, 2º e 3º, 4° acima nao poderao ser aplicadas sancoes inistrativas as Estacoes Radio Base mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se todas as disposicoes em GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. DE MAIO DE 2014. ADILSON COSTA DE FRANCA REFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADILSON COSTA DE FRANCA REFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 municipal nao houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estara habilitada a continuar operando comercialmente a Estacao Radio Base ate que o documento comprobatorio de sua regularidade perante Nos casos de nao cumprimento das normas vigentes a epoca da instalacao, sera concedido o prazo Durante o prazo disposto nos 1º, 2º e 3º, 4° acima nao poderao ser aplicadas sancoes motivadas pela falta de cumprimento da se todas as disposicoes em Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 “Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da legislação federal vigente”. “Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da legislação federal vigente”. |
1591/2014
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2014-05-08 08/05/2014 | Lei: 1590/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1.590 ADILSON COSTA DE FRANCA Estado de Mato Grosso em exercicio FACO SABER na Camara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Observado o disposto no art. 180 da Constituicao Federal e na Lei Organica do Municipio de Jaciara, esta Lei inst estabelecendo diretrizes destinadas a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social na integralidade do territorio municipal. Paragrafo Unico importancia do turismo como fator gerador nao so de riquezas, mensuraveis economicamente, mas tambem riquezas na construcao do homem como individuo unico que forma seu eu por meio da experiencia e da troca com outros, outras culturas, outros lugares. Determinando o papel da educacao, contando com a capacidade da filosofia de desenvolver conceitos, constituir novos modelos para o turismo e para sociedade, na preservacao do meio ambiente e no respeito ao ser humano. Art. 2º - Constituem objetivos da Pol I – Tornar II – Manter confere ao Programa de Regionalizacao do Turismo e part em especial, o Circuito de Raffting, de ambito nacional inclusive III- Democratizar o acesso da populacao local e visitante aos pontos turisticos do Municipio mediante a implementacao de Roteiros Turisticos. IV- Reduzir o desnivel socio ec geracao de empregos e distribuicao de renda; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 590/14 DE 08 DE MAIO DE 2014 Dispoe sobre a Politica e o Plano Municipal de Turismo do Municipio de Jaciara, e da outras providencias". ADILSON COSTA DE FRANCA, Prefeito Municipal de Jaciara, em exercicio, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei; FACO SABER que o povo de Jaciara, atraves de seus representantes na Camara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Observado o disposto no art. 180 da Constituicao Federal e a Lei Organica do Municipio de Jaciara, esta Lei institui a Politica Municipal de Turismo, estabelecendo diretrizes destinadas a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social na integralidade do territorio municipal. Paragrafo Unico - A Politica Municipal de Turismo demonstrando a importancia do turismo como fator gerador nao so de riquezas, mensuraveis economicamente, mas tambem riquezas na construcao do homem como individuo unico que forma seu eu por meio da experiencia e da troca com outros, outras culturas, outros lugares. rminando o papel da educacao, contando com a capacidade da filosofia de desenvolver conceitos, constituir novos modelos para o turismo e para sociedade, na preservacao do meio ambiente e no respeito ao ser humano. Constituem objetivos da Politica Municipal de Turismo: o Raffting, Produto Turistico no Municipio de Jaciara; Manter-se alinhada a Politica Publica Estadual de Turismo no que confere ao Programa de Regionalizacao do Turismo e participacao em Circuito Turist de Raffting, de ambito nacional inclusive. Democratizar o acesso da populacao local e visitante aos pontos turisticos do Municipio mediante a implementacao de Roteiros Turisticos. Reduzir o desnivel socio economicos de ordem local mediante a geracao de empregos e distribuicao de renda; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Dispoe sobre a Politica e o Plano Municipal de Turismo do Municipio de Jaciara, e da outras providencias". Prefeito Municipal de Jaciara, que lhe sao conferidas por Lei; que o povo de Jaciara, atraves de seus representantes Observado o disposto no art. 180 da Constituicao Federal e itui a Politica Municipal de Turismo, estabelecendo diretrizes destinadas a promover e incentivar o turismo como fator de A Politica Municipal de Turismo demonstrando a importancia do turismo como fator gerador nao so de riquezas, mensuraveis economicamente, mas tambem riquezas na construcao do homem como individuo unico que forma seu eu por meio da experiencia e da troca com outros, outras culturas, outros lugares. rminando o papel da educacao, contando com a capacidade da filosofia de desenvolver conceitos, constituir novos modelos para o turismo e para sociedade, na preservacao do meio itica Municipal de Turismo: de Jaciara; se alinhada a Politica Publica Estadual de Turismo no que icipacao em Circuito Turistico , Democratizar o acesso da populacao local e visitante aos pontos onomicos de ordem local mediante a E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara V- Aumentar o fluxo turistico, a taxa de permanencia e o gasto medio dos turistas de outros estados ou estrangeiros, mediante divulgacao e melhorias no "produto turistico" municipal; VI- Consolidar e difundir as atracoes turisticas do Municipio; VII- Criar eixos turisticos ambientais em locais apropriados a tal fim, implantando infra-estrutura adequada a atividade turistica; VIII- Ampliar e diversificar os eq adequando-os as caracteristicas do meio ambiente natural ou modificado; IX- Estimular o aproveitamento turistico de nossos recursos naturais, construidos e culturais, visando sua preservacao, manutencao e valorizacao; X- Estimular a criacao e implantacao de equipamentos destinados a atividades de expressao cultural, servicos de animacao turistica, entretenimento, lazer e outras atracoes capazes de reter e prolongar a permanencia dos turistas; Art. 3º. Ao Exec Desenvolvimento Economico e Turismo orgao competente e assessorado pelo Conselho Municipal de Turismo, compete elaborar o Plano Municipal de Turismo de formulacao das acoes estrategicas do poder incentivo as atividades e servicos turisticos. Art. 4°. Na elaboracao do Plano Municipal de Turismo, serao observadas as seguintes diretrizes: I- A pratica do turismo como forma de promover, valorizar e preservar o patrimonio natural e cultural do Municipio; II- Desenvolvimento economico e social da populacao; III- Valorizacao do ser humano como destinatario final do desenvolvimento turistico; IV- Valorizacao da imagem de V- Desenvolvimento sustentavel do turismo; VI- O alinhamento das acoes e propostas as diretrizes estrategico das Politicas Federais e Estaduais do turismo. Art. 5º. Fica o Conselho Municipal de Turismo, orgao colegiado de assessoramento do Executivo, com as seguintes atribuicoes: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Aumentar o fluxo turistico, a taxa de permanencia e o gasto medio dos turistas de outros estados ou estrangeiros, mediante divulgacao e melhorias no "produto Consolidar e difundir as atracoes turisticas do Municipio; Criar eixos turisticos ambientais em locais apropriados a tal fim, estrutura adequada a atividade turistica; Ampliar e diversificar os equipamentos e servicos turisticos, os as caracteristicas do meio ambiente natural ou modificado; Estimular o aproveitamento turistico de nossos recursos naturais, construidos e culturais, visando sua preservacao, manutencao e valorizacao; Estimular a criacao e implantacao de equipamentos destinados a atividades de expressao cultural, servicos de animacao turistica, entretenimento, lazer e outras atracoes capazes de reter e prolongar a permanencia dos turistas; Art. 3º. Ao Executivo Municipal, atraves da Secretaria de Desenvolvimento Economico e Turismo orgao competente e assessorado pelo Conselho Municipal de Turismo, compete elaborar o Plano Municipal de Turismo – PMT, instrumento de formulacao das acoes estrategicas do poder publico no tocante ao planejamento e incentivo as atividades e servicos turisticos. Art. 4°. Na elaboracao do Plano Municipal de Turismo, serao observadas as seguintes diretrizes: A pratica do turismo como forma de promover, valorizar e preservar o patrimonio natural e cultural do Municipio; Desenvolvimento economico e social da populacao; Valorizacao do ser humano como destinatario final do Valorizacao da imagem de Jaciara na regiao e no estado; Desenvolvimento sustentavel do turismo; O alinhamento das acoes e propostas as diretrizes do planejamento Politicas Federais e Estaduais do turismo. Art. 5º. Fica o Conselho Municipal de Turismo, orgao colegiado de assessoramento do Executivo, com as seguintes atribuicoes: M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Aumentar o fluxo turistico, a taxa de permanencia e o gasto medio dos turistas de outros estados ou estrangeiros, mediante divulgacao e melhorias no "produto Consolidar e difundir as atracoes turisticas do Municipio; Criar eixos turisticos ambientais em locais apropriados a tal fim, uipamentos e servicos turisticos, Estimular o aproveitamento turistico de nossos recursos naturais, Estimular a criacao e implantacao de equipamentos destinados a atividades de expressao cultural, servicos de animacao turistica, entretenimento, lazer e utivo Municipal, atraves da Secretaria de Desenvolvimento Economico e Turismo orgao competente e assessorado pelo Conselho PMT, instrumento publico no tocante ao planejamento e Art. 4°. Na elaboracao do Plano Municipal de Turismo, serao A pratica do turismo como forma de promover, valorizar e preservar Valorizacao do ser humano como destinatario final do na regiao e no estado; do planejamento Art. 5º. Fica o Conselho Municipal de Turismo, orgao colegiado de E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara I- Propor diretrizes, oferecer subsidios servicos e contribuir para a formulacao e implementacao da Politica Municipal II- Emitir pareceres e recomendacoes sobre questoes ligadas ao turismo municipal; III- Propor acoes objetivando a democratizacao das atividades turisticas visando a geracao de empregos e renda; IV- Propor acoes visando o desenvo regional e o incremento do fluxo de turistas a Jaciara; V- Zelar para que o desenvolvimento das atividades turisticas no municipio se faca sob a egide da sustentabilidade ambiental, social e cultural; VI- Propor no municipal ao fomento e desenvolvimento da atividade, a protecao dos turistas, dos recursos culturais, ecologicos, sociais e economicos de Jaciara; VII- Assessorar o Executivo ou outros orgaos ligados turismo, quando solicitado,na proposicao, execucao e gestao de projetos e propostas de interesse turistico na cidade, colaborar na elaboracao e planejamento do orcamento municipal para o desenvolvimento turistico na cidade. Art 6º - Revogad vigor na data de sua publicacao GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 08 A PREFEITO DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. A PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Propor diretrizes, oferecer subsidios servicos e contribuir para a formulacao e implementacao da Politica Municipal de Turismo; Emitir pareceres e recomendacoes sobre questoes ligadas ao Propor acoes objetivando a democratizacao das atividades turisticas visando a geracao de empregos e renda; Propor acoes visando o desenvolvimento do turismo municipal e regional e o incremento do fluxo de turistas a Jaciara; Zelar para que o desenvolvimento das atividades turisticas no municipio se faca sob a egide da sustentabilidade ambiental, social e cultural; Propor normas que contribuam para a adequacao da legislacao municipal ao fomento e desenvolvimento da atividade, a protecao dos turistas, dos recursos culturais, ecologicos, sociais e economicos de Jaciara; Assessorar o Executivo ou outros orgaos ligados turismo, quando solicitado,na proposicao, execucao e gestao de projetos e propostas de interesse turistico na cidade, colaborar na elaboracao e planejamento do orcamento municipal para o desenvolvimento turistico na cidade. Revogadas as disposicoes em contrario, esta Lei entrara em GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAIO DE 2014 ADILSON COSTA DE FRANCA REFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADILSON COSTA DE FRANCA REFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Propor diretrizes, oferecer subsidios servicos e contribuir para a Emitir pareceres e recomendacoes sobre questoes ligadas ao Propor acoes objetivando a democratizacao das atividades lvimento do turismo municipal e Zelar para que o desenvolvimento das atividades turisticas no rmas que contribuam para a adequacao da legislacao municipal ao fomento e desenvolvimento da atividade, a protecao dos turistas, dos recursos Assessorar o Executivo ou outros orgaos ligados a area do turismo, quando solicitado,na proposicao, execucao e gestao de projetos e propostas de interesse turistico na cidade, colaborar na elaboracao e planejamento do orcamento as as disposicoes em contrario, esta Lei entrara em Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Dispõe sobre a Política e o Plano Municipal de Turismo do Município de Jaciara, e da outras providencias. Dispõe sobre a Política e o Plano Municipal de Turismo do Município de Jaciara, e da outras providencias. |
1590/2014
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2014-04-29 29/04/2014 | Lei: 1589/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461 O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica, FAZ SABER, que a Camara Municipal de Jaciara a SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis decimos funcionarios efetivos e comissionados Social de Jaciara-MT, alterando da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Art. 2º - noventa e sete decimos percentuais) comissionados do Prev-Jaci – alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458 anexo I da Lei 1495/2012. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com efeitos a partir 01/05/2014, revogando GABINETE DO PREFEITO MUNICIP EM, DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1.589/2014 DE 29 DE ABRIL DE 2014 DISPOE SOBRE A REPOSICAO E REAJUSTE SALARIAL VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica, FAZ SABER, que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele Fica concedido a reposicao (Revisao Geral Anual) inteiros e cinquenta e seis decimos por cento). sobre os vencimentos dos e comissionados do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdencia MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458/2012 da Lei 1.417/2012 e anexo I da Lei 1495/2012. Fica concedido o reajuste de 2,97% (dois inteiros e rcentuais),sobre os vencimentos dos funcionarios efetivos Fundo Municipal de Previdencia Social de Jaciara Lei Municipal n.º 1.458/2012, anexo I da Lei 1.417/2012 e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com , revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 29 DE ABRIL DE 2.014 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL PACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 E 2014. A REPOSICAO E LARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E COMISSIONADOS DO MUNICIPAL DE SOCIAL DE JACIARA- MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas provou e ele (Revisao Geral Anual) de vencimentos dos Fundo Municipal de Previdencia /2012, anexo I 2,97% (dois inteiros e vencimentos dos funcionarios efetivos e Fundo Municipal de Previdencia Social de Jaciara-MT, anexo I da Lei 1.417/2012 e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461 DAS METODOLOGIAS APLICADAS PARA SE OBTER A ESTIMATIVA DO IMPACTO ORCAMENTARIO FINANCEIRO SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS Para levantamento deste calculo, foi tomado por base 9.717/98 e art. 15 da Portaria nº no inciso VIII deste artigo, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime proprio de previdencia social, sera de ate dois pontos percentuais do valor total da remuneracao, proventos e pensoes dos segur previdencia social, relativamente ao exercicio financeiro anterior. Remun. Ativos/ 2010 Desp. Adm Prev R 10.143.553,20 R 202.871,06 (2%) Obs.: As despesa com pessoal neste exercicio despesas administravas fixadas para o exercicio. Remun. Ativos/ 2011 Desp. Adm Prev R 10.997.151,85 R 219.543,04 (2%) Obs.: As despesas com pessoal neste exercicio das despesas administravas fixadas para o exercicio. Previsao dos dois anos subsequentes Remun. Ativos/ 2012 Desp. Adm R 16.117.500,68 R 322.350,01 (2%) Obs.: As despesas com pessoal neste exercicio das despesas administravas prevista para o exercicio. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 DAS METODOLOGIAS APLICADAS PARA SE OBTER A ESTIMATIVA DO IMPACTO ORCAMENTARIO FINANCEIRO, PARA REPOSICAO SALARIAL DOS E COMISSIONADOS DA PREV-JACI. Para levantamento deste calculo, foi tomado por base Art. 6º inciso VIII da Lei Portaria nº 402/2008 , referente a taxa de administracao prevista no inciso VIII deste artigo, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime proprio de previdencia social, sera de ate dois pontos percentuais do valor total da remuneracao, proventos e pensoes dos segurados vinculados ao regime proprio de previdencia social, relativamente ao exercicio financeiro anterior. TABELA 01 EXERCICIO 2011 Desp. Adm Prev-Jaci Despesa / 2011 202.871,06 (2%) Pessoal R 114.968,30 despesa com pessoal neste exercicio foi de em 56,67% do valor despesas administravas fixadas para o exercicio. TABELA 02 Exercicio de 2012 Desp. Adm Prev-Jaci Despesa / 2012 219.543,04 (2%) Pessoal 120.381,89 c/reajustes com pessoal neste exercicio esta prevista em 54,83 despesas administravas fixadas para o exercicio. Previsao dos dois anos subsequentes TABELA 03 EXERCICIO 2013 Desp. Adm Prev-Jaci Despesa / 2013 R 322.350,01 (2%) Pessoal R 140.012,48 com pessoal neste exercicio esta prevista em 43,37 despesas administravas prevista para o exercicio. TABELA 04 EXERCICIO 2014 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 DAS METODOLOGIAS APLICADAS PARA SE OBTER A ESTIMATIVA DO , PARA REPOSICAO SALARIAL DOS inciso VIII da Lei taxa de administracao prevista no inciso VIII deste artigo, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime proprio de previdencia social, sera de ate dois pontos percentuais do valor total da ados vinculados ao regime proprio de % do valor das 120.381,89 c/reajustes 54,83% do valor 43,37% do valor E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461 Remun. Ativos/ 2013 Desp. Adm Prev R 20.193.359,53 R 403.867,19 Obs.: As despesas com pessoal neste exercicio 46,83% do valor das despesas administravas prevista para o exercicio. Para fins de registro, informamos que o calculo da receita foi levantado em conformidade com os dados do balancete de corrente exercicio, com a efetivacao de novos servidores nota aumento da receita e reducao com da despesas com pessoal. Conclui-se que o Prev-Jaci do percentual previsto com despesas administrativas, adequacao orcamentaria como tambem o cumprimento Jaciara ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Desp. Adm Prev-Jaci Despesa / 2014 403.867,19 (2%) Pessoal R 189.140,21 c/ reajuste com pessoal neste exercicio esta prevista em despesas administravas prevista para o exercicio. Para fins de registro, informamos que o calculo da receita para o exercicio de conformidade com os dados do balancete de Dezembro/2012 do corrente exercicio, com a efetivacao de novos servidores nota – se claramente o da receita e reducao com da despesas com pessoal. Jaci podera conceder a reposicao sem o comprometimento do percentual previsto com despesas administrativas, tendo em vista nao so a adequacao orcamentaria como tambem o cumprimento dos limites legais vigentes Jaciara - MT,. 12 de fevereiro de 2014. Jose Roberto Carneiro Diretor Executivo da Prev-Jaci M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 189.140,21 c/ reajuste despesas administravas prevista para o exercicio. ara o exercicio de 2014 Dezembro/2012 do se claramente o comprometimento tendo em vista nao so a dos limites legais vigentes. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E REAJUSTE SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO E REAJUSTE SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1589/2014
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2014-04-23 23/04/2014 | Lei: 1588/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam revogadas as Leis 1.492/12 e 1.549/13. Art. 2º - publicacao, com efeitos retroativos a 1º/04/2014, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.588/2014, DE 23 DE ABRIL DE 2014. DISPOE SOBRE A REVOGACAO DAS LEIS 1.492/12 E 1.549/13, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Ficam revogadas as Leis 1.492/12 e 1.549/13. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeitos retroativos a 1º/04/2014, revogadas as disposicoes em BINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 23 DE ABRIL DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 ACAO DAS 549/13, E DA OUTRAS MT, ADEMIR GASPAR DE FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores Ficam revogadas as Leis 1.492/12 e 1.549/13. ta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeitos retroativos a 1º/04/2014, revogadas as disposicoes em Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS 1.492/12 E 1.549/13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS 1.492/12 E 1.549/13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-04-23 23/04/2014 | Lei: 1587/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira LEI Nº Nº 1211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011, 1432/2012 E 1523/2013, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE JACIARA O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reformulada a tabela dos Profissionais da Educacao Basica - Professor Municipal nº 1.211/2009, e suas alteracoes que dispoe sobre a reformulacao da carreira estrategica dos Profissionais da Educacao Basica do Sistema Publico Educacional do Municipio de Jaciara e da outras providencias, que passa a viger da seguinte forma: Cargo: PROFESSOR Nivel/Classe A (1,00) 01-1,00-00 anos 1.197,50 02-1,05-03 anos 1.257,38 03-1,09-06 anos 1.305,28 04-1,14-09 anos 1.365,15 05-1,19-12 anos 1.425,03 06-1,25-15 anos 1.496,88 07-1,32-18 anos 1.676,50 08-1,40-21 anos 1.676,50 09-1,48-24 anos 1.772,30 10-1,55-27 anos 1.856,13 11-1,64-30 anos 1.963,90 Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento retroativo a Janeiro de 2014 da tabela Profissionais da Educacao Basica - Professor cumprimento do piso nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.587/2014, DE 23 DE ABRIL DE 2014. DISPOE SOBRE ALTERACAO NA LEIS Nº 1211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011, 1432/2012 E 1523/2013, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR , no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Fica reformulada a tabela dos Profissionais da Professor - 30 horas, prevista no Anexo IV da Lei 211/2009, e suas alteracoes que dispoe sobre a reformulacao da carreira estrategica dos Profissionais da Educacao Basica do Sistema Publico Educacional do Municipio de Jaciara e da outras providencias, que passa a viger da seguinte forma: PROFESSOR – 30 HORAS B (1,50) C (1,70) D (1,90) 1.197,50 1.796,25 2.035,75 2.275,25 1.257,38 1.886,06 2.137,54 2.389,01 1.305,28 1.957,91 2.218,97 2.480,02 1.365,15 2.047,73 2.320,76 2.593,79 1.425,03 2.137,54 2.422,54 2.707,55 1.496,88 2.245,31 2.544,69 2.844,06 1.676,50 2.514,75 2.850,05 3.185,35 1.676,50 2.514,75 2.850,05 3.185,35 1.772,30 2.658,45 3.012,91 3.367,37 1.856,13 2.784,19 3.155,41 3.526,64 1.963,90 2.945,85 3.338,63 3.731,41 Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento retroativo a Janeiro de 2014 da tabela Profissionais da Professor - 30 horas, em vigor em maio de 2014, cumprimento do piso nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 DISPOE SOBRE ALTERACAO NA LEIS Nº 1211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011, 1432/2012 E 1523/2013, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO ADEMIR GASPAR DE , no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Fica reformulada a tabela dos Profissionais da 30 horas, prevista no Anexo IV da Lei 211/2009, e suas alteracoes que dispoe sobre a reformulacao da carreira estrategica dos Profissionais da Educacao Basica do Sistema Publico Educacional do Municipio de Jaciara e da outras E (2,10) 2.275,25 2.514,75 2.389,01 2.640,49 2.480,02 2.741,08 2.593,79 2.866,82 2.707,55 2.992,55 2.844,06 3.143,44 3.185,35 3.520,65 3.185,35 3.520,65 3.367,37 3.721,83 3.526,64 3.897,86 4.124,19 Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento retroativo a Janeiro de 2014 da tabela Profissionais da em vigor em maio de 2014, em cumprimento do piso nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira que dispoe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magisterio publico da educacao basica. Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 que dispoe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magisterio publico da educacao basica. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. BINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 23 DE ABRIL DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 que dispoe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEIS Nº 1211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011, 1432/2012 E 1523/2013, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEIS Nº 1211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011, 1432/2012 E 1523/2013, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. |
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2014-04-23 23/04/2014 | Lei: 1586/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituida a obrigat hoteis, moteis, casas noturnas e similares a anexar local visivel, dos tipos penais, descritos em lei, adolescentes, bem como, as penalidades previstas. Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, hoteis, moteis, casa noturnas e similares deverao exibir em sua recepcao, em local visivel, placa de 60 cm contendo a seguinte expressao ou outras similares SUBMETER CRIANCA E ADOLESCENTE A PROSTITUICAO OU A EXPLORACAO SEXUAL E CRIME E DA CADEIA DE ATE 10 ANOS . Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator as seguintes penalidades: I – advertencia; II – multa de 80 UPFMs, se reincidente; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.586/2014, DE 23 DE ABRIL DE 2014. Dispoe sobre a obrigatoriedade estabelecimentos comerciais, hoteis, moteis, casa noturnas e similares de anexarem em local visivel sobre os tipos penais dos crimes praticados contra criancas e adolescentes e suas penas, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, hoteis, moteis, casas noturnas e similares a anexarem aviso, por escrito tipos penais, descritos em lei, cometidos contra criancas e as penalidades previstas. Os estabelecimentos comerciais, hoteis, moteis, casa noturnas e similares deverao exibir em sua recepcao, em local visivel, placa de 60 a seguinte expressao ou outras similares: SUBMETER CRIANCA E ADOLESCENTE A PROSTITUICAO OU A EXPLORACAO SEXUAL E CRIME E DA CADEIA DE ATE 10 ANOS . O descumprimento desta Lei sujeita o infrator as seguintes , se reincidente; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, hoteis, moteis, em aviso tipos penais dos crimes praticados contra criancas e adolescentes e suas penas, e da outras MT, ADEMIR GASPAR DE Camara Municipal de Vereadores aos estabelecimentos comerciais, por escrito, e em cometidos contra criancas e Os estabelecimentos comerciais, hoteis, moteis, casa noturnas e cm x 70 SUBMETER CRIANCA E ADOLESCENTE A PROSTITUICAO OU A O descumprimento desta Lei sujeita o infrator as seguintes E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 III – interdicao do estabelecimento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 interdicao do estabelecimento. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as BINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 23 DE ABRIL DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com s lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 , revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com s lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares de anexarem aviso em local visível sobre os tipos penais dos crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares de anexarem aviso em local visível sobre os tipos penais dos crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências”. |
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2014-04-23 23/04/2014 | Lei: 1585/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº O Prefeito Municipal de Jaciara LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida a reposicao de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis decimos por cento), aos funcionarios e/ou servidores efetivos e estaveis, ativos e inativos, do Poder Legislativo de Jaciara, a partir de 1º de maio, do corrente ano. Paragrafo unico revisao geral anual, utilizando como indexador o INPC Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeitos a partir de 1º/05/2014, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.585/2014, DE 23 DE ABRIL DE 2014. DISPOE SOBRE A REPOSICAO DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONARIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTAVEIS, ATIVOS E INATIVOS CAMARA DE VEREADORES MUNICIPIO DE JACIARA/MT O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e Fica concedida a reposicao de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis decimos por cento), aos funcionarios e/ou servidores efetivos e estaveis, ativos e inativos, do Poder Legislativo de Jaciara, a partir de 1º de maio, do fo unico – O percentual acima descrito refere revisao geral anual, utilizando como indexador o INPC – IBGE. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeitos a partir de 1º/05/2014, revogadas as disposicoes em contrario. BINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 23 DE ABRIL DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 SICAO DOS IONARIOS IVOS E NATIVOS, DA CAMARA DE VEREADORES DO MT, ADEMIR GASPAR DE FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e Fica concedida a reposicao de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis decimos por cento), aos funcionarios e/ou servidores efetivos e estaveis, ativos e inativos, do Poder Legislativo de Jaciara, a partir de 1º de maio, do O percentual acima descrito refere-se a Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS, DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS, DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. |
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2014-04-23 23/04/2014 | Lei: 1584/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. Art. 1º. Fica concedido percentuais) de reposicao inflacionaria relativa ao indice de atualizacao dos tributos municipais, medida pelo INPC (Indice Nacional de Precos ao Consumidor), calculado e divulgado pelo IBGE, aplicado sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos, contratados, inativos e pensionistas, comissionados, exceto para os Secretarios Municipais e, incluindo, as servidoras do Conselho Tutelar. Art. 2º. Fica concedido percentuais) de ganho real, aplicados sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos, contratados, inativos e pensionistas. Art. 3º. O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º e 2º, sera aplicados aos vencimentos e subsidios a partir de 1º de maio de 2014. Art. 4º. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicaca disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI Nº. 1.584/2014, DE 23 DE ABRIL DE 20 DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Fica concedido 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis decimos de reposicao inflacionaria relativa ao indice de atualizacao dos tributos municipais, medida pelo INPC (Indice Nacional de Precos ao Consumidor), calculado e divulgado pelo IBGE, aplicado sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos, contratados, inativos e pensionistas, comissionados, exceto para os Secretarios Municipais e, incluindo, as servidoras do Conselho Tutelar. Fica concedido 2,97% (dois inteiros e noventa e sete decimos de ganho real, aplicados sobre os valores correspondentes aos vencimentos blicos efetivos, contratados, inativos e pensionistas. O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º e 2º, sera aplicados aos vencimentos e subsidios a partir de 1º de maio de 2014. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicaca GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. 23 DE ABRIL DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1 DE 2014. DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA/MT, E DA OUTRAS 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis decimos de reposicao inflacionaria relativa ao indice de atualizacao dos tributos municipais, medida pelo INPC (Indice Nacional de Precos ao Consumidor), calculado e divulgado pelo IBGE, aplicado sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos, contratados, inativos e pensionistas, comissionados, exceto para os Secretarios Municipais e, incluindo, as servidoras do Conselho Tutelar. 2,97% (dois inteiros e noventa e sete decimos de ganho real, aplicados sobre os valores correspondentes aos vencimentos O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º e 2º, sera aplicados Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 2 Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-04-23 23/04/2014 | Lei: 1583/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º 1.527, de 06 de Junho de 201 Art. 2 1.527, de 06 de junho de 201 Art. 3 revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelec Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 LEI Nº. 1.583/2014, DE 23 DE ABRIL DE 20 DISPOE SOBRE A PRORROGACOES DOS PRAZO NO ARTIGO 1º, 1º e 2º DA DE JUNHO DE 2013, PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: 1º - Fica prorrogado o prazo do artigo de 2013, por mais 06 (seis) meses. 2º - Fica prorrogado o prazo do artigo de 2014, por mais 06 (seis) meses. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. 23 DE ABRIL DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 7900 e Fax: (66) 3461-7930 1 DE 2014. DISPOE SOBRE AS PRAZOS PREVISTOS 2º DA LEI 1.527, DE 06 E DA OUTRAS ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou a prorrogado o prazo do artigo 1º, 1º da Lei Fica prorrogado o prazo do artigo 1º, 2º da Lei Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, idos por Lei Municipal. Data “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, §§ 1º e 2º DA LEI 1.527, DE 06 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, §§ 1º e 2º DA LEI 1.527, DE 06 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-04-07 07/04/2014 | Lei: 1582/2014 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.582/2014 DE 07 DE ABRIL DE 2014. FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR ATE O VALOR DE R 166.500,00 (CENTO E SESSENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS), AO FIM QUE SE DESTINA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Ficam alterados os anexos da Lei 1.561/13, que trata do Plano Plurianual, da Lei 1.564/13, que trata da Lei de Diretrizes O entarias, e, da Lei 1.570/13, que trata da Lei Orcamentaria Anual, cujas Mbricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2° e 3°, desta Lei. Art. 2° - Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir credito suplementar, ate o valor de R 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais), na seguinte dotacao orcamentaria: 01.08.10.302.0011.2112.0000.3.3.90.30.00 Art. 3 0 . Fica o Poder Executivo Autorizado a proceder na anulacao da seguinte dotacao orcamentaria, ate o valor de R 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais). 03.01.01.3.3.3.3.90.93.00 Art. 4° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Jaciara, 07 de Abril de 2014 ( I n Municipal ac ara Caraylinne Gentaf Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 - CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 “FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O VALOR DE R$ 166.500,00 (CENTO E SESSENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS), AO FIM QUE SE DESTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O VALOR DE R$ 166.500,00 (CENTO E SESSENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS), AO FIM QUE SE DESTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-03-27 27/03/2014 | Lei: 1581/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI N°. 1.581/14 DE 27 DE MARCO DE 2014 Dispoe sobre a Destinacao de Uma Vaga, para Servidor Efetivo, da Gratificacao por Funcao Especial de Assessoramento, Instituida pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, e da Outras Providencias . FACO SABER, de conformid Municipio de Jaciara, que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, L E I Art. 1º - O Poder Executivo Municipal destinara uma das vagas, para Servidor Efetivo, da Gratificacao por Funcao Especial de Assessoramento, Instituida pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, dentro da circunscricao do Municipio de Jaciara. Paragrafo Unico – O mediador nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores efetivos Municipais, que atendam os seguintes requisitos minimos: I – Possuir, no minimo, terceiro grau completo; II – Possuir curso de formacao em mediacao; III – Possuir reputacao ilibada; IV – Nao ter sido condenado criminalmente; V – Ter notoria experiencia em pedagogia, voltada a criancas e adolescentes. Art. 2º - Os objetivos do Mediador Escolar serao sempre: I - Reconhecer a mediacao na escola como um instrumento de dialogo, de encontro interpessoal, de resolucao e transformacao positiva II - Perceber a validade da mediacao para a escola enquanto agente educativo e espaco socializador; III - Desenvolver competencias basicas necessarias a gestao e mediacao dos conflitos; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.581/14 DE 27 DE MARCO DE 2014 Dispoe sobre a Destinacao de Uma Vaga, para Servidor Efetivo, da Gratificacao por Funcao Especial de Assessoramento, Instituida pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, e da Outras Providencias . FACO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio de Jaciara, que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a O Poder Executivo Municipal destinara uma das vagas, para Servidor r Funcao Especial de Assessoramento, Instituida pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, dentro da circunscricao do O mediador nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre ivos Municipais, que atendam os seguintes requisitos minimos: Possuir, no minimo, terceiro grau completo; Possuir curso de formacao em mediacao; Nao ter sido condenado criminalmente; experiencia em pedagogia, voltada a criancas e adolescentes. Os objetivos do Mediador Escolar serao sempre: Reconhecer a mediacao na escola como um instrumento de dialogo, de encontro interpessoal, de resolucao e transformacao positiva dos conflitos; Perceber a validade da mediacao para a escola enquanto agente educativo e espaco Desenvolver competencias basicas necessarias a gestao e mediacao dos conflitos; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Dispoe sobre a Destinacao de Uma Vaga, para Servidor Efetivo, da Gratificacao por Funcao Especial de Assessoramento, Instituida pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, e da Outras ade com o que determina a Lei Organica do Municipio de Jaciara, que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a O Poder Executivo Municipal destinara uma das vagas, para Servidor r Funcao Especial de Assessoramento, Instituida pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, dentro da circunscricao do O mediador nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre Reconhecer a mediacao na escola como um instrumento de dialogo, de encontro Perceber a validade da mediacao para a escola enquanto agente educativo e espaco Desenvolver competencias basicas necessarias a gestao e mediacao dos conflitos; E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 IV - Motivar para a vertente transdisciplinar conflitos; V - Reconhecer na mediacao uma estrategia de intervencao precoce sobre fenomenos de conflitualidade, de incivilidade, de agressao e de violencia; VI - Aprender tecnicas para mediar conflitos e saber intervir c VII - Adquirir conhecimentos sobre a implementacao e funcionamento dos programas de mediacao escolar; VIII – Construcao da Cidadania e enfrentamento da violencia escolar. Art. 3º - O mediador se fara auxiliar, sempre, por dois alunos d aula, de cada escola, que atuarao como informadores do mediador. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO EM Ademir Gaspar de Lima DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Registrada e publicada de acordo com a legislacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Motivar para a vertente transdisciplinar da aprendizagem da resolucao dos Reconhecer na mediacao uma estrategia de intervencao precoce sobre fenomenos de conflitualidade, de incivilidade, de agressao e de violencia; Aprender tecnicas para mediar conflitos e saber intervir como mediador; Adquirir conhecimentos sobre a implementacao e funcionamento dos programas Construcao da Cidadania e enfrentamento da violencia escolar. O mediador se fara auxiliar, sempre, por dois alunos de cada sala de aula, de cada escola, que atuarao como informadores do mediador. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO EM 27 DE MARCO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 da aprendizagem da resolucao dos Reconhecer na mediacao uma estrategia de intervencao precoce sobre fenomenos de Adquirir conhecimentos sobre a implementacao e funcionamento dos programas e cada sala de Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as vigente, com a fixacao “Dispõe sobre a Destinação de Uma Vaga, para Servidor Efetivo, da Gratificação por Função Especial de Assessoramento, Instituída pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, e dá Outras Providências”. “Dispõe sobre a Destinação de Uma Vaga, para Servidor Efetivo, da Gratificação por Função Especial de Assessoramento, Instituída pela Lei Municipal 1.064/07, para atuar como Mediador Educacional, e dá Outras Providências”. |
1581/2014
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2014-03-24 24/03/2014 | Lei: 1580/2014 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1580/2014 de 24 de marco de 2014 Proibe o ingresso ou permanencia de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, publicos ou privados, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso das atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanencia de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, publicos ou privados. 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos predios que funcionam no sistema de condominio. 2º - Nos postos de combustiveis, os motociclistas deverao retirar o capacete antes da faixa de seguranca para abastecimento. 3º - Os bones, capuzes e gorros nao se enquadram na proibicao, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa. Artigo 2º - Os responsaveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverao afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicacao, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscricao: E PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE . ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 fone (66) 3461 7900 e Fax: (66) 3461-7930 Paragrafo unico - Devera ser feita mencao, na placa indicativa, ao numero desta lei, bem como a data de sua publicacao, logo abaixo da inscricao a qual se refere o caput deste artigo. Artigo 3º - A infracao as disposicoes da presente lei acarretara ao responsavel infrator multa no valor de R 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidencia, a ser aplicada pela Municipalidade. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO EM 24 DE MARCO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. “Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, e dá outras providências”. “Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, e dá outras providências”. |
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2014-03-10 10/03/2014 | Lei: 1579/2014 | Dispõe a autorização ao Poder Executivo Municipal para firmar convênios com a Associação Abrigo Sombra da Acácia e a Associação Pestalozzi, para repasses mensais de arrecadações de Doações Pecuniárias, mediante Desconto de Valores em Tarifas de Serviços de Distribuição de Água e Esgoto e dá Outras Providências. Dispõe a autorização ao Poder Executivo Municipal para firmar convênios com a Associação Abrigo Sombra da Acácia e a Associação Pestalozzi, para repasses mensais de arrecadações de Doações Pecuniárias, mediante Desconto de Valores em Tarifas de Serviços de Distribuição de Água e Esgoto e dá Outras Providências. |
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2014-03-10 10/03/2014 | Lei: 1578/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio LEI N°. 1.578/14, de 10 de marco de 2014 FACO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio de Jaciara, que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, L E I Art. 1º - Fica oficializada a denominacao do Bairro anteriormente designado Jardim Aeroporto II, que passa a denominar Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO EM ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.578/14, de 10 de marco de 2014 Oficializa com a denominacao de Luiz Martelli ao Bairro residencial anteriormente denominado Jardim Aeroporto II, e da outras providencias . FACO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio de Jaciara, que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a Fica oficializada a denominacao do Bairro anteriormente designado eroporto II, que passa a denominar-se Bairro Luiz Martelli. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA 10 DE MARCO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 a denominacao de Luiz Martelli ao Bairro residencial anteriormente denominado Jardim Aeroporto II, e da outras providencias . FACO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio de Jaciara, que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a Fica oficializada a denominacao do Bairro anteriormente designado Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao “Oficializa com a denominação de Luiz Martelli ao Bairro residencial anteriormente denominado Jardim Aeroporto II, e dá outras providências”. “Oficializa com a denominação de Luiz Martelli ao Bairro residencial anteriormente denominado Jardim Aeroporto II, e dá outras providências”. |
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2014-03-10 10/03/2014 | Lei: 1577/2014 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1577/2014 DE 10 DE MARCO DE 2014 ALTERA O ARTIGO TERCEIRO DA LEI 1433/2012, DE 27.04.2012 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito do Municipio de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º- O Artigo terceiro da Lei 1.433/2012 de 07.04.2012, passa a viger com a seguinte redacao: ..... Artigo 3º - O proprietario de terreno, edificado ou nao, devera veda-lo e mante-lo limpo e drenado, sob pena de multa de 80 (oitenta) UPFMs. 1º - O proprietario ou responsavel pelo imovel que descumprir o disposto no caput deste artigo, sera notificado pelo descumprimento e tera 72 (setenta e duas horas) de prazo para providenciar a limpeza do terreno, sob pena de lhe ser imputado a aplicacao de multa no valor correspondente a 80 UPFM (oitenta Unidades Padrao Fiscal Municipal). 2º - Caso o contribuinte ou responsavel nao efetue o recolhimento da multa fica o Municipio de Jaciara/MT, autorizado a realizar a inscricao em Divida Ativa e posterior execucao fiscal, bem como a inscricao no Servico de Protecao ao Credito. 3º - Caso o notificado nao providencie a limpeza do terreno no prazo acima fixado, esta, sera realizada pelo Municipio, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento das despesas para a limpeza do local no valor de 25 UPFM (vinte e cinco Unidade de Padrao Fiscal Municipal) por viagem, sem prejuizo da multa aplicada. Artigo 2º - Permanece inalteradas as demais disposicoes da Lei 1.433/2012 de 07.04.2012. Artigo 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 10 DE MARCO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O ARTIGO TERCEIRO DA LEI 1433/2012, DE 27.04.2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA O ARTIGO TERCEIRO DA LEI 1433/2012, DE 27.04.2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2014-02-28 28/02/2014 | Lei: 1576/2014 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.576/14, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014. Denomina de Beatriz Leandro Bezerra o CRAS – Centro de Referencia de Atendimento de Assistencia Social, no Bairro Santo Antonio, nesta cidade, e da outras providencias. FACO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Organica do Municipio de Jaciara, que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI Art. 1º - Fica oficializada a denominacao do CRAS - Centro de Referencia de Atendimento de Assistencia Social, no Bairro Santo Antonio, que passa a ser BEATRIZ LEANDRO BEZERRA. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO EM 28 DE FEVEREIRO DE 2014. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. Ademir Gaspar de Lima Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei. Municipal. Data Supra. “Denomina de “Beatriz Leandro Bezerra o CRAS – Centro de Referência de Atendimento de Assistência Social, no Bairro Santo Antônio, nesta cidade, e dá outras providências.” “Denomina de “Beatriz Leandro Bezerra o CRAS – Centro de Referência de Atendimento de Assistência Social, no Bairro Santo Antônio, nesta cidade, e dá outras providências.” |
1576/2014
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2014-02-28 28/02/2014 | Lei: 1575/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 LEI Nº. 157 O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para CENTRO DE DISTRIBUICAO DE FERRO E ACO LTDA 00, a area de 15.193.93 m² (quinze mil, cento e noventa e centimetros ) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para MIRTA FUMIE OTSUKA – EPP (INTER BLOC LTDA) 50, a area de 8.250.00 m² (oito mil, memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial Art. 3º- As doacoes de que tratam construcao das instalacoes fisicas, por parte da 1º – O Projeto e a Construcao de que trata o caput d no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da escrituras de doacao, que deverao ser lavrada ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1575/2014 de 28 de Fevereiro 2014 DISPOE SOBRE A DOACAO DE AREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA JACIARA CENTRO DE DISTRIBUICAO DE FERRO E ACO LTDA , E PARA A EMPRESA MIRTA FUMIE OTSUKA – EPP (INTER BLOC LTDA) OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes ara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a empresa JACIARA CENTRO DE DISTRIBUICAO DE FERRO E ACO LTDA inscrita no CNPJ 13.861.172/ mil, cento e noventa e tres metros quadrados e noventa conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a EPP (INTER BLOC LTDA) inscrita no CNPJ 14.980.548/ mil, duzentos e cinquenta metros quadrados ) conforme mapa e orial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial os artigos anteriores ficam condicionadas aos projeto construcao das instalacoes fisicas, por parte das Donatarias, nos imoveis a serem doado O Projeto e a Construcao de que trata o caput dos artigos 1º e 2 º deverao ser concluido prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura das respectiva ser lavradas em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 DISPOE SOBRE A DOACAO DE AREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A JACIARA CENTRO DE DISTRIBUICAO DE FERRO E ACO LTDA , E PARA A EMPRESA MIRTA FUMIE EPP (INTER BLOC LTDA) E, DA no uso de suas atribuicoes JACIARA 861.172/0001- noventa e tres conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que a empresa 980.548/0001- conforme mapa e orial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade projetos e a doados. ser concluidos respectivas em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o reverterao em favor do DOADOR, indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a DONATARIAS obrigadas a conceder efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, DE 28 P DESPACHO: Sanciono a presente Lei Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, os imoveis favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a a concederem as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a b pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA 28 FEVEREIRO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos is doados sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando as as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a b pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA JACIARA CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE FERRO E AÇO LTDA , E PARA A EMPRESA MIRTA FUMIE OTSUKA – EPP (INTER BLOC LTDA) E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA JACIARA CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE FERRO E AÇO LTDA , E PARA A EMPRESA MIRTA FUMIE OTSUKA – EPP (INTER BLOC LTDA) E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1575/2014
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2014-02-28 28/02/2014 | Lei: 1574/2014 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio LEI Nº. 1574/2014 de A CAMARA MUNICIPAL PREFEITO MUNICIPAL ADEMIR GASPAR DE LIMA Art. 1º veiculos articulados, nas vias publicas do perimetr MT. 1º aplicara nas Avenidas que possuam pista de rolagem superior a sete metros, para trafego, no periodo das 19hs da tarde as 6hs da manha, para veiculos vazios 2º aplicara nas Ruas e Avenidas, para fazer carga e descarga de mercadorias tarde as 6hs da manha. 3º que a carga se destina ao comercio local, sera feita mediante a apresentacao da nota fiscal, quando solicitado pela fiscalizacao. 4 aplicara nas Ruas e Avenidas abaixo descritas I – Francisco Martelli, para ida e volta II – Marajas, ate a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1574/2014 de 28 de Fevereiro 2014 DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO DA CIRCULACAO DE VEICULOS ARTICULADOS NO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . A CAMARA MUNICIPAL de JACIARA aprovou e, o ADEMIR GASPAR DE LIMA sanciona a presente LEI: Art. 1º – Fica proibido o transito e o estacionamento de veiculos articulados, nas vias publicas do perimetro urbano do Municipio de Jaciara 1º – A proibicao descrita no caput deste artigo nao se aplicara nas Avenidas que possuam pista de rolagem superior a sete metros, para hs da tarde as 6hs da manha, para veiculos vazios. 2º - A proibicao descrita no caput deste artigo nao se para trafego e estacionamento de veiculos que necessitem fazer carga e descarga de mercadorias para o comercio local, no periodo das 19hs da 3º – A comprovacao para fins de carga e descarga, de que a carga se destina ao comercio local, sera feita mediante a apresentacao da nota fiscal, quando solicitado pela fiscalizacao. 4º – A proibicao descrita no caput deste artigo nao se cara nas Ruas e Avenidas abaixo descritas, inclusive para veiculos carregados Da Avenida Marajas, a partir da BR-163/364, ate a Rua , para ida e volta; – Da Rua Francisco Martelli, a partir da Avenida Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, para ida e volta; M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO DA ARTICULADOS, NO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO MT, E DA OUTRAS aprovou e, o LEI: Fica proibido o transito e o estacionamento de o urbano do Municipio de Jaciara- A proibicao descrita no caput deste artigo nao se aplicara nas Avenidas que possuam pista de rolagem superior a sete metros, para A proibicao descrita no caput deste artigo nao se veiculos que necessitem para o comercio local, no periodo das 19hs da A comprovacao para fins de carga e descarga, de que a carga se destina ao comercio local, sera feita mediante a apresentacao da nota A proibicao descrita no caput deste artigo nao se , inclusive para veiculos carregados: 163/364, ate a Rua Da Rua Francisco Martelli, a partir da Avenida E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio III Avenida Xavantes, para ida e volta; IV Avenida Antonio Ferreira Sobrinho V – Antonio Ferreira Sobrinho, para ida e volta; VI – pela Rua Acoce, para ida e volta. 5º aplica para veiculos que estejam se dirigindo para obtencao de reparo mecanico, eletrico, de marcenaria, serralheria, lavagem ou lubrificacao, junto as empresas regularmente instaladas e localizadas em qualquer parte do perimetro urbano de Jaciara MT. 6º ou retornando do reparo, sera feita mediante a apresentacao da nota fiscal, quando solicitado pela fiscalizacao. 7º aplica aos proprietarios ou condutores dos veiculos descritos no artigo 1º desta lei, residentes e domiciliados no Municipio de Jaciara proprio construido em terreno particular capaz de abrigar completamente referidos veiculos e que estejam indo ou vindo para referido estacionamento. 8º estacionamento proprio, no perimetro urbano, sera comprovada mediante a afixacao, no vidro frontal, na parte superior, no interior da cabine do veiculo, por parte da fiscalizacao, de cartao de permissao, a ser expedido pela Secretaria Adjunta de Transito, do Municipio de Jaciara. Art. e/ou pela Policia Militar do Estado de Ma Art. orgao competente obedecendo aos seguintes termos: I – ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 III – Da BR 364, ate a Avenida Marajas, no trecho da , para ida e volta; IV – Da BR 364, ate a Rua Francisco Martelli, pela Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, para ida e volta; – Da BR 364, pelas Ruas Caicara e Irere, ate a Avenida para ida e volta; VI – Da BR 364, ate a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho . 5º - A proibicao descrita no caput deste artigo aplica para veiculos que estejam se dirigindo para obtencao de reparo mecanico, eletrico, de marcenaria, serralheria, lavagem ou lubrificacao, junto as empresas regularmente instaladas e localizadas em qualquer parte do perimetro urbano de Jaciara 6º - A comprovacao de que o veiculo esteja se dirigindo sera feita mediante a apresentacao da nota fiscal, quando 7º - A proibicao descrita no caput deste artigo nao se prietarios ou condutores dos veiculos descritos no artigo 1º desta lei, residentes e domiciliados no Municipio de Jaciara-MT, e que possuam estacionamento roprio construido em terreno particular capaz de abrigar completamente referidos jam indo ou vindo para referido estacionamento. 8º - A comprovacao de que o proprietario possui estacionamento proprio, no perimetro urbano, sera comprovada mediante a afixacao, no vidro frontal, na parte superior, no interior da cabine do veiculo, de facil visualizacao por parte da fiscalizacao, de cartao de permissao, a ser expedido pela Secretaria Adjunta de Transito, do Municipio de Jaciara. Art. 2º - As infracoes serao fiscalizadas Guarda Municipal e/ou pela Policia Militar do Estado de Mato Grosso, mediante convenio. Art. 3º - As multas serao impostas e arrecadadas pelo orgao competente obedecendo aos seguintes termos: Desrespeitar quaisquer determinacoes desta Lei: M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Da BR 364, ate a Avenida Marajas, no trecho da ate a Rua Francisco Martelli, pela pelas Ruas Caicara e Irere, ate a Avenida Da BR 364, ate a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho A proibicao descrita no caput deste artigo nao se aplica para veiculos que estejam se dirigindo para obtencao de reparo mecanico, eletrico, de marcenaria, serralheria, lavagem ou lubrificacao, junto as empresas regularmente instaladas e localizadas em qualquer parte do perimetro urbano de Jaciara- A comprovacao de que o veiculo esteja se dirigindo sera feita mediante a apresentacao da nota fiscal, quando A proibicao descrita no caput deste artigo nao se prietarios ou condutores dos veiculos descritos no artigo 1º desta lei, MT, e que possuam estacionamento roprio construido em terreno particular capaz de abrigar completamente referidos A comprovacao de que o proprietario possui estacionamento proprio, no perimetro urbano, sera comprovada mediante a afixacao, no de facil visualizacao por parte da fiscalizacao, de cartao de permissao, a ser expedido pela Secretaria Adjunta As infracoes serao fiscalizadas Guarda Municipal As multas serao impostas e arrecadadas pelo Desrespeitar quaisquer determinacoes desta Lei: E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Infracao: natureza grave Penalidade: multa e Medida administrativa: remocao do veiculo; Valor da multa: R 127,69 Art. divulgacao desta Lei, nos meios de comunicacoes, bem como, sinalizara por meio de placas verticais todas as ruas e avenidas nos locais em que as mesmas cortam as BR 163/364, com placas de facil visualizacao Art. 5 possuam estacionamento proprio, deverao se adequar as disposicoes desta Lei, ao estacionamento, no prazo maximo de 30 (trinta) dias, contados da publicacao, e, os demais, terao prazo de 120 (cento e vinte dias), para tal. Art. 6º publicacao, revogando-se as disposicoes em GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, DE 28 ADEMIR GASPAR DE LIMA DESPACHO: Sanciono a presente Lei ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Infracao: natureza grave – 5 pontos; Penalidade: multa e apreensao do veiculo (ate pagamento da multa); Medida administrativa: remocao do veiculo; Valor da multa: R 127,69 Art. 4º - O Municipio de Jaciara-MT dara ampla divulgacao desta Lei, nos meios de comunicacoes, bem como, sinalizara por meio de verticais todas as ruas e avenidas nos locais em que as mesmas cortam as BR visualizacao. Art. 5º – Os proprietarios de veiculos articulados que possuam estacionamento proprio, deverao se adequar as disposicoes desta Lei, no prazo maximo de 30 (trinta) dias, contados da publicacao, e, os demais, terao prazo de 120 (cento e vinte dias), para tal. Art. 6º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA 28 FEVEREIRO DE 2.014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 apreensao do veiculo (ate pagamento da multa); MT dara ampla divulgacao desta Lei, nos meios de comunicacoes, bem como, sinalizara por meio de verticais todas as ruas e avenidas nos locais em que as mesmas cortam as BR Os proprietarios de veiculos articulados que possuam estacionamento proprio, deverao se adequar as disposicoes desta Lei, quanto no prazo maximo de 30 (trinta) dias, contados da publicacao, e, os sta Lei entrara em vigor na data de sua Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS ARTICULADOS, NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS ARTICULADOS, NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1574/2014
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2014-02-19 19/02/2014 | Lei: 1573/2014 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 1 LEI Nº 1.573/2014 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014 ALTERA O INCISO TERCEIRO E PARAGRAFO PRIMEIRO E ACRESCENTA A ALINEA a NO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI 1.285/2010, DE 18.10.2010 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito do Municipio de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - construcao da calcada, alem do previsto no Codigo de Obras e Posturas do Municipio de Jaciara/MT, devera respeitar: I - ..... II - .... III - havendo espaco maior que 2,10 (dois virgula dez) metros lineares, referente a metragem referida nos incisos I e II do artigo primeiro da presente Lei, ficara a disposicao do estabelecimento comercial, ate o limite de 1 (um) metro a partir da fachada do imovel, para exposicao de mercadorias, mediante o pagamento de alvara especial anual de demonstracao, sendo, no importe de 10,50 (dez, virgula cinquenta) UPFMs, por metro linear, na extensao da testada do estabelecimento, independentemente da quantidade de metragem da frente do estabelecimento em direcao a rua, a ser recolhido juntamente com o alvara de localizacao, ou, proporcionalmente, aos meses do ano em curso. a) A disposicao acima descrita nao se aplica ao comercio garagista, bem como, a bares, lanchonetes e similares, no periodo noturno. 1º - As mercadorias expostas sem que haja o recolhimento do alvara especial de demonstracao, bem como o desrespeito a metragem acima prevista, sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento de multa de 110 (cento e dez) UPFMs, para cada infracao cometida. Artigo 2º - Permanece inalteradas as demais disposicoes da Lei 1.285/2010 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 2 Artigo 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 19 DE FEVEREIRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O INCISO TERCEIRO E PARÁGRAFO PRIMEIRO E ACRESCENTA A ALÍNEA “a” NO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI 1.285/2010, DE 18.10.2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA O INCISO TERCEIRO E PARÁGRAFO PRIMEIRO E ACRESCENTA A ALÍNEA “a” NO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI 1.285/2010, DE 18.10.2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1573/2014
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2014-01-27 27/01/2014 | Lei: 1572/2014 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1 LEI Nº 1.572/2014 DE 27 DE JANEIRO DE 2014 Sumula: Dispoe sobre a alteracao do Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Unico de Saude - SUS do Municipio de Jaciara – MT e da outras providencias. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reestruturada e alterada e incorporada a Tabela do Cargo de Agente Comunitario de Saude, prevista no Anexo II – Tabela de Vencimentos da Lei Municipal nº 1.457, de 02 de Julho de 2012, o Incentivo de PSF, que passa a vigorar com a seguinte redacao: Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 928,00 1.020,80 1.206,40 1.392,00 1.624,00 02 - 1,02 - 01 anos 946,56 1.041,22 1.230,53 1.419,84 1.656,48 03 - 1,04 - 02 anos 965,12 1.061,63 1.254,66 1.447,68 1.688,96 04 - 1,06 - 03 anos 983,68 1.082,05 1.278,78 1.475,52 1.721,44 05 - 1,08 - 04 anos 1.002,24 1.102,46 1.302,91 1.503,36 1.753,92 06 - 1,10 - 05 anos 1.020,80 1.122,88 1.327,04 1.531,20 1.786,40 07 - 1,12 - 06 anos 1.039,36 1.143,30 1.351,17 1.559,04 1.818,88 08 - 1,14 - 07 anos 1.057,92 1.163,71 1.375,30 1.586,88 1.851,36 09 - 1,16 - 08 anos 1.076,48 1.184,13 1.399,42 1.614,72 1.883,84 10 - 1,18 - 09 anos 1.095,04 1.204,54 1.423,55 1.642,56 1.916,32 11 - 1,20 - 10 anos 1.113,60 1.224,96 1.447,68 1.670,40 1.948,80 12 - 1,22 - 11 anos 1.132,16 1.245,38 1.471,81 1.698,24 1.981,28 13 - 1,24 - 12 anos 1.150,72 1.265,79 1.495,94 1.726,08 2.013,76 14 - 1,26 - 13 anos 1.169,28 1.286,21 1.520,06 1.753,92 2.046,24 15 - 1,28 - 14 anos 1.187,84 1.306,62 1.544,19 1.781,76 2.078,72 16 - 1,30 - 15 anos 1.206,40 1.327,04 1.568,32 1.809,60 2.111,20 17 - 1,32 - 16 anos 1.224,96 1.347,46 1.592,45 1.837,44 2.143,68 18 - 1,34 - 17 anos 1.243,52 1.367,87 1.616,58 1.865,28 2.176,16 19 - 1,36 - 18 anos 1.262,08 1.388,29 1.640,70 1.893,12 2.208,64 20 - 1,38 - 19 anos 1.280,64 1.408,70 1.664,83 1.920,96 2.241,12 21 - 1,40 - 20 anos 1.299,20 1.429,12 1.688,96 1.948,80 2.273,60 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 2 22 - 1,42 - 21 anos 1.317,76 1.449,54 1.713,09 1.976,64 2.306,08 23 - 1,44 - 22 anos 1.336,32 1.469,95 1.737,22 2.004,48 2.338,56 24 - 1,46 - 23 anos 1.354,88 1.490,37 1.761,34 2.032,32 2.371,04 25 - 1,48 - 24 anos 1.373,44 1.510,78 1.785,47 2.060,16 2.403,52 26 - 1,50 - 25 anos 1.392,00 1.531,20 1.809,60 2.088,00 2.436,00 27 - 1,52 - 26 anos 1.410,56 1.551,62 1.833,73 2.115,84 2.468,48 28 - 1,54 - 27 anos 1.429,12 1.572,03 1.857,86 2.143,68 2.500,96 29 - 1,56 - 28 anos 1.447,68 1.592,45 1.881,98 2.171,52 2.533,44 30 - 1,58 - 29 anos 1.466,24 1.612,86 1.906,11 2.199,36 2.565,92 31 - 1,60 - 30 anos 1.484,80 1.633,28 1.930,24 2.227,20 2.598,40 32 - 1,62 - 31 anos 1.503,36 1.653,70 1.954,37 2.255,04 2.630,88 33 - 1,64 - 32 anos 1.521,92 1.674,11 1.978,50 2.282,88 2.663,36 34 - 1,66 - 33 anos 1.540,48 1.694,53 2.002,62 2.310,72 2.695,84 35 - 1,70 - 34 anos 1.577,60 1.735,36 2.050,88 2.366,40 2.760,80 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JANEIRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 3 DECLARACAO DE ADEQUACAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRO (Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000) OBJETO DA DESPESA: - Reestruturacao da tabela do Cargo de Agente Comunitario de Saude, prevista no Anexo II – Tabela de Vencimentos da Lei Municipal nº 1.457, de 02 de Julho de 2012. FONTE DE CUSTEIO: - Dotacoes orcamentarias anuais, consignadas. - Na qualidade de ordenador de "despesas" da Jaciara-MT, declaro, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequacao orcamentaria e financeira com a lei orcamentaria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orcamentarias, nao afetando ao equilibrio das contas publicas. Jaciara-MT, 27 de Janeiro de 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Súmula: Dispõe sobre a alteração do Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Jaciara – MT e dá outras providências. Súmula: Dispõe sobre a alteração do Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Jaciara – MT e dá outras providências. |
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2014-01-27 27/01/2014 | Lei: 1571/2014 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N° 1.571/2014 DE 27 DE JANEIRO DE 2014. Sumula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CREDITOS/DEBITOS TRIBUTARIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA - MATO GROSSO, no uso das atribuicoes legais que lhe confere a Lei Organica do Municipio, FACO SABER que o Plenario da Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de ate 100% (cem por cento), decorrentes de seus creditos tributarios cujos fatos geradores tenham ocorridos ate 31 de dezembro de 2013, inscritos ou nao na divida ativa, ou em execucao fiscal ja ajuizada. Paragrafo unico: Os beneficios do caput deste artigo compreenderao apenas os pagamentos dos debitos tributarios realizados em parcela unica. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os creditos tributarios descritos no artigo anterior em ate 12 (doze) meses, sem reducao das multas e juros, com entrada de 20% (vinte por cento) do total debito, obedecidos as seguintes condicoes: I. As parcelas individualmente nao poderao ser inferiores a: a) R 20,00 (vinte) reais, no caso de pessoa fisica; b) R 40,00 (quarenta) reais, no caso de pessoa juridica. II. as parcelas serao pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termos de adesao, sob pena de cancelamento do parcelamento apos atraso de 03 (tres) parcelas consecutivas, ficando vedado o reparcelamento; III. considera-se creditos tributarios a soma dos tributos, das multas da atualizacao monetaria e juros de mora; IV. o contribuinte podera incluir saldos de parcelamentos em andamento ou em atraso, ainda que cancelados; V. e vedada a negociacao de creditos tributarios de exercicios isolados, devendo abranger todo o credito tributario inscrito em divida ativa. Art. 3º. O contribuinte perdera os beneficios previstos nesta lei, nao podendo requere-los novamente, quando incorrer em uma das seguintes condicoes: I. atraso de mais de 03 (tres) parcelas consecutivas; II. deixar de observar qualquer das exigencias desta Lei; III. praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informacoes, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; IV. falencia ou extincao, pela liquidacao, ou cisao da pessoa juridica. 1º. A exclusao do contribuinte dos beneficios desta lei implicara na exigibilidade imediata da totalidade do debito tributario devido e nao pago, com deducao do montante recolhido, restabelecendo-se o debito original, sem os beneficios concedidos por esta lei. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 2º. A pratica de qualquer dos atos previstos neste artigo implicara na inscricao automatica do debito em divida ativa e consequente cobranca judicial, ou se houver, o imediato prosseguimento da acao da execucao fiscal. Art. 4º. A regularizacao dos debitos-creditos fiscais sera feita pela Secretaria Municipal de Administracao e Financas, e os executivos fiscais pela Assessoria Juridica do Municipio. Art. 5º. A opcao pelo beneficio desta lei dar-se-a por iniciativa do contribuinte mediante formalizacao de Termo de Parcelamento, em modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Financas, ou por termo de homologacao em juizo, formulado pela Assessoria Juridica do Municipio, ambos com confissao pelo contribuinte em carater irrevogavel e irretratavel dos debitos fiscais. 1º. A formalizacao do termo descrito no caput deste artigo devera ocorrer ate o dia 30 de dezembro de 2014. 2º. So sera considerado optante dos beneficios instituidos por esta lei o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela unica. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JANEIRO DE 2014. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1571/2014
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2013-12-11 11/12/2013 | Lei: 1570/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1.570/2013 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2014, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º O Orcamento-Programa do Municipio de Jaciara para o exercicio financeiro do ano 2014, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das dotacoes e discriminativo das receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a receita bruta em R 62.200.578,43 (sessenta e dois milhoes, duzentos mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e tres centavos), deduzidas as contribuicoes ao FUNDEB, no valor de R 4.645.400,29 (quatro milhoes, seiscentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos reais e vinte e nove centavos ), fica a receita total liquida estimada em R 57.555.178,14 (cinquenta e sete milhoes, quinhentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e quatorze centavos), sendo: destinado a administracao direta o montante de R 52.535.178,14 (cinquenta e dois milhoes, quinhentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e quatorze centavos) e a administracao indireta o valor de R 5.020.000,00 (cinco milhoes e vinte mil reais). Art. 2º A Receita sera realizada mediante a arrecadacao de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislacao vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 Receitas Correntes 49.150.216,93 1.1 Receitas Tributarias 5.752.339,88 1.2 Receita de Contribuicoes 2.385.893,44 1.3 Receita Patrimonial 2.379.410,44 1.4 Receita de Servicos 1.993.335,31 1.5 Transferencias Correntes 37.828.066,22 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1.6 Outras Receitas Correntes 1.436.571,93 1.7 Receitas Correntes de Contribuicao Intra - Orcamentaria 2.020.000,00 1.8 Deducao p/ Formacao do FUNDEB -4.645.400,29 2 Receitas de Capital 8.404.961,21 2.1 Transferencia de Capital 8.404.961,21 TOTAL GERAL 57.555.178,14 b) RECEITA DA ADMINISTRACAO DIRETA 1 Receitas Correntes 44.130.216,93 1.1 Receitas Tributarias 5.752.339,88 1.2 Receita de Contribuicoes 785.893,44 1.3 Receita Patrimonial 1.129.410,44 1.4 Receita de Servicos 1.993.335,31 1.5 Transferencias Correntes 37.828.066,22 1.6 Outras Receitas Correntes 1.286.571,93 1.7 Deducao p/ Formacao do FUNDEB -4.645.400,29 2 Receitas de Capital 8.404.961,21 2.1 Transferencia de Capital 8.404.961,21 TOTAL GERAL 52.535.178,14 c) RECEITA DA ADMINISTRACAO INDIRETA 1 Receitas Correntes 5.020.000,00 1.1 Receita de Contribuicoes 1.600.000,00 1.2 Receita Patrimonial 1.250.000,00 1.3 Outras Receitas Correntes 150.000,00 1.4 Contribuicao Patronal Previdenciaria 1.900.000,00 1.5 Receitas Intra-Orcamentarias 120.000,00 TOTAL GERAL 5.020.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 3º A despesa sera realizada segundo a discriminacao dos anexos que integram esta Lei, e, tera o seguinte desdobramento: I - Categoria Economica Consolidado 3 Despesas Correntes 47.921.500,00 4 Despesa de Capital 8.676.000,00 9 Reserva Legal RPPS 497.000,00 9 Reserva de Contigencia 460.678,14 TOTAL 57.555.178,14 Executivo 3 Despesas Correntes 41.202.000,00 4 Despesa de Capital 8.516.000,00 9 Reserva de Contigencia 460.678,14 TOTAL 50.178.678,14 Legislativo 3 Despesas Correntes 2.231.500,00 4 Despesa de Capital 125.000,00 TOTAL 2.356.500,00 Administracao Indireta 3 Despesas Corrrentes 4.488.000,00 4 Despesa de Capital 35.000,00 9 Reserva Legal RPPS 497.000,00 TOTAL 5.020.000,00 II- Grupo de Natureza Consolidado 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 27.057.500,00 3.2 Juros e Encargos da Divida 134.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 3.3 Outras Despesas Correntes 20.730.000,00 4.4 Investimentos 7.160.000,00 4.6 Amortizacao da Divida 1.516.000,00 9.9 Reserva Legal RPPS 497.000,00 9.9 Reserva de Contigencia 460.678,14 TOTAL GERAL 57.555.178,14 Administracao Direta Executivo 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 22.129.300,00 3.2 Juros e Encargos da Divida 134.000,00 3.3 Outras Despesas Correntes 18.938.700,00 4.4 Investimentos 7.000.000,00 4.6 Amortizacao da Divida 1.516.000,00 9.9 Reserva de Contigencia 460.678,14 TOTAL GERAL 50.178.678,14 Legislativo 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 1.528.200,00 3.3 Outras Despesas Correntes 703.300,00 4.4 Investimentos 125.000,00 TOTAL GERAL 2.356.500,00 Administracao Indireta 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 3.400.000,00 3.3 Outras Despesas Correntes 1.088.000,00 4.4 Investimentos 35.000,00 9.9 Reserva Legal 497.000,00 TOTAL GERAL 5.020.000,00 III- Despesas por Orgao do Governo 01 Camara Municipal 2.356.500,00 02 Gabinete do Prefeito 1.925.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 03 Prev - Jaci 5.020.000,00 04 Reserva de Contigencia 460.678,14 05 Secretaria Municipal de Administracao e Financas 3.989.000,00 06 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econonico 1.432.000,00 07 Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Lazer e Desporto 14.368.000,00 08 Secretaria Municipal de Gestao Social 2.021.000,00 09 Secretaria Municipal de Governo 520.000,00 10 Secretaria Municipal de Infraestrutura 10.400.000,00 11 Secretaria Municipal de Planejamento 1.817.000,00 12 Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente 13.246.000,00 TOTAL GERAL 57.555.178,14 IV- Despesa por Funcao 01 Legislativa 2.356.500,00 04 Administrativa 7.200.000,00 06 Seguranca Publica 50.000,00 08 Assitencia Social 1.741.000,00 09 Previdencia Social 4.037.800,00 10 Saude 12.817.000,00 12 Educacao 12.324.000,00 13 Cultura 362.000,00 15 Urbanismo 8.248.000,00 16 Habitacao 255.000,00 17 Saneamento 1.970.000,00 18 Gestao Ambiental 451.000,00 19 Ciencia e Tecnologia 189.000,00 20 Agricultura 580.000,00 23 Comercio e Servicos 604.000,00 26 Transporte 175.000,00 27 Desporto e Lazer 800.000,00 28 Encargos Especiais 2.437.200,00 99 Reserva de Contigencia 957.678,14 TOTAL GERAL 57.555.178,14 V- Despesa por Subfuncao ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 031 Acao Legislativa 2.356.500,00 122 Administracao Geral 7.814.000,00 128 Formacao de Recursos Humanos 325.000,00 182 Defesa Civil 50.000,00 241 Assistencia ao Idoso 60.000,00 242 Assistencia ao Portador de Deficiencia 15.000,00 243 Assistencia a Crianca e ao Adolescente 428.000,00 244 Assistencia Comunitaria 1.208.000,00 272 Previdencia do Regime Estatutario 4.037.800,00 301 Atencao Basica 4.500.000,00 302 Assitencia Hospitalar e Ambulatorial 5.718.000,00 303 Suporte Profilatico e Terapeutico 474.000,00 304 Vigilancia Sanitaria 133.000,00 305 Vigilancia Epidemiologica 358.000,00 306 Alimentacao e Nutricao 702.000,00 361 Ensino Fundamental 7.489.000,00 363 Ensino Profissional 80.000,00 365 Educacao Infantil 4.730.000,00 366 Educacao de Jovens e Adultos 15.000,00 367 Educacao Especial 10.000,00 391 Patrimonio Historico, Artistico e Arqueologico 37.000,00 392 Difusao Cultural 325.000,00 451 Infraestrutura Urbana 2.623.000,00 452 Servicos Urbanos 5.595.000,00 481 Habitacao Rural 80.000,00 482 Habitacao Urbana 175.000,00 512 Saneamento Basico Urbano 1.660.000,00 544 Recursos Hidricos 310.000,00 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 403.000,00 542 Controle Ambiental 18.000,00 571 Desenvolvimento Cientifico 217.000,00 601 Promocao da Producao Vegetal 200.000,00 602 Promocao da Producao Animal 125.000,00 605 Abastecimento 63.000,00 606 Extensao Rural 172.000,00 607 Irrigacao 20.000,00 661 Promocao Industrial 90.000,00 691 Promocao Comercial 36.000,00 695 Turismo 533.000,00 782 Transporte Rodoviario 175.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 811 Desporto de Rendimento 800.000,00 843 Servico da Divida Interna 1.850.000,00 846 Outros Encargos Especiais 587.200,00 999 Reserva de Contigencia 957.678,14 TOTAL GERAL 57.555.178,14 VI- Despesa por Programa do Governo 0001 Acao Legislativo 2.356.500,00 0002 Acao Administrativa 2.220.000,00 0003 Gestao Publica Responsavel 4.186.000,00 0004 Desenvolvimento de Recursos Humanos 325.000,00 0005 Jaciara em Desenvolvimento 284.000,00 0006 Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 538.000,00 0007 Agricultura Sustentavel 580.000,00 0008 Preservacao Ambiental 421.000,00 0009 Gestao Eficiente do SUS 1.562.000,00 0010 Programa de Atencao Basica 4.500.000,00 0011 Programa de Media e Alta Complexidade Assistencial 5.718.000,00 0012 Assistencia Farmaceutica 474.000,00 0013 Vigilancia em Saude 491.000,00 0014 Esporte e Acao 800.000,00 0015 Manutencao e Desenvolv. da Educacao Fundamental 9.594.000,00 0016 Desenvolvimento Cultural 362.000,00 0017 Gestao Publica do Desenvolvimento Urbano 5.699.000,00 0018 Jaciara Pavimentada 1.426.000,00 0019 BR 364 Revitalizada 1.000.000,00 0020 Gestao da Politica de Desenvolvimento Viario 175.000,00 0021 Gestao de Recursos Hidricos 1.970.000,00 0022 Transito Seguro 100.000,00 0023 Morar Bem - Programa de Habitacao de Interesse Social 255.000,00 0024 Gestao da Politica de Assistencia Social 763.000,00 0025 Seguranca Comunitaria 50.000,00 0026 Gestao Politica do Prev - Jaci 4.523.000,00 0027 Alimentacao Escolar 702.000,00 0028 Planejamento com Responsabilidade e Transparencia 1.720.000,00 0029 Educacao Infantil - UMEI 1.830.000,00 0030 Programa Transporte Escolar 985.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 0031 Ensino de Jovens e Adultos - EJA 15.000,00 0032 Gestao Social da Protecao Basica 403.000,00 0033 Gestao Social da Protecao Especializada 570.000,00 0999 Reserva de Contigencia 957.678,14 TOTAL GERAL 57.555.178,14 Art. 4º O Orcamento da Autarquia Previdenciaria Municipal sera aberto por Decretos do Executivo Municipal. Art. 5º O Orcamento da Seguridade Social do Municipio de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administracao direta e indireta, seus orgaos e fundos, estima a Receita em R 18.595.800,00 (dezoito milhoes, quinhentos e noventa e cinco mil e oitocentos reais) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Orgao Descricao Valor 04 Secretaria Municipal de Gestao Social 1.741.000,00 07 Secretaria Municipal de Saude (Funcao 10) 12.817.000,00 21 Prev - Jaci RPPS 4.037.800,00 TOTAL 18.595.800,00 I- Categoria Economica Consolidado 3 Despesas Correntes 18.254.800,00 4 Despesas de Capital 341.000,00 TOTAL 18.595.800,00 II- Grupo de Natureza Consolidado 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 11.729.900,00 3.3 Outras Despesas Correntes 6.524.900,00 4.4 Investimentos 341.000,00 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 TOTAL 18.595.800,00 III- Despesas por Orgao do Governo 08 Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente 12.817.000,00 10 Secretaria Municipal de Gestao Social 1.741.000,00 11 Previ - Jaci - Fundo Municipal do Servidor Municipal 4.037.800,00 TOTAL 18.595.800,00 Art. 6º Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Credito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orcamento vigente. Art. 7º A discriminacao da despesa, quanto a sua natureza, far-se-a ate o nivel de modalidade de aplicacao, dispensando a classificacao por elemento de despesas, de acordo com o Art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Art. 8º Esta Lei entrara em vigor em 1º de Janeiro de 2014, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, DE 11 DEZEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Unid. Gestora: 3 - CAMARA MUNICIPAL DE JACIARA Lei: 60, Data: 22/09/2013 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.528.200,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 703.300,00 SUB TOTAL 2.231.500,00 DEFICIT DO ORCAMENTO CORRENTE 2.231.500,00 TOTAL 2.231.500,00 DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 125.000,00 SUB TOTAL 125.000,00 TOTAL 125.000,00 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 2.231.500,00 DESPESAS DE CAPITAL 125.000,00 2.356.500,00 TOTAL DE DESPESA 2.356.500,00 TOTAL R E S U M O DEFICIT (REPASSE A RECEBER) 2.356.500,00 2.356.500,00 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Unid. Gestora: 3 - CAMARA MUNICIPAL DE JACIARA Lei: 1486, Data: 11/12/2012 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.528.200,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 703.300,00 SUB TOTAL 2.231.500,00 DEFICIT DO ORCAMENTO CORRENTE 2.231.500,00 TOTAL 2.231.500,00 DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 125.000,00 SUB TOTAL 125.000,00 TOTAL 125.000,00 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 2.231.500,00 DESPESAS DE CAPITAL 125.000,00 2.356.500,00 TOTAL DE DESPESA 2.356.500,00 TOTAL R E S U M O DEFICIT (REPASSE A RECEBER) 2.356.500,00 2.356.500,00 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Unid. Gestora: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA-MT Lei: 60, Data: 22/09/2013 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 22.124.300,00 JUROS E ENCARGOS DA DiVIDA 134.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 18.938.700,00 SUB TOTAL 41.197.000,00 2.933.216,93 44.130.216,93 TOTAL SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 7.000.000,00 AMORTIZAcaO DA DiVIDA 1.516.000,00 SUB TOTAL 8.516.000,00 RESERVA DE CONTINGENCIA 460.678,14 TOTAL 8.976.678,14 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 41.197.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 8.516.000,00 RESERVA DE CONTINGeNCIA 460.678,14 50.173.678,14 TOTAL DE DESPESA SUPERAVIT (REPASSE A CONCEDER) 2.361.500,00 52.535.178,14 TOTAL R E C E I T A R R RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTARIA 5.752.339,88 RECEITA DE CONTRIBUICOES 785.893,44 RECEITA PATRIMONIAL 1.129.410,44 RECEITA DE SERVICOS 1.993.335,31 TRANSFERENCIAS CORRENTES 37.828.066,22 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.286.571,93 DEDUCOES DO FUNDEB -4.645.400,29 SUB TOTAL 44.130.216,93 44.130.216,93 TOTAL 2.933.216,93 SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE RECEITAS DE CAPITAL TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 8.404.961,21 SUB TOTAL 8.404.961,21 TOTAL 11.338.178,14 R E S U M O RECEITAS CORRENTES 48.775.617,22 RECEITAS DE CAPITAL 8.404.961,21 DEDUCOES -4.645.400,29 TOTAL DE RECEITAS 52.535.178,14 52.535.178,14 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Unid. Gestora: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA-MT Lei: 1486, Data: 11/12/2012 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 22.124.300,00 JUROS E ENCARGOS DA DiVIDA 134.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 18.938.700,00 SUB TOTAL 41.197.000,00 2.933.216,93 44.130.216,93 TOTAL SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 7.000.000,00 AMORTIZAcaO DA DiVIDA 1.516.000,00 SUB TOTAL 8.516.000,00 RESERVA DE CONTINGENCIA 460.678,14 TOTAL 8.976.678,14 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 41.197.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 8.516.000,00 RESERVA DE CONTINGeNCIA 460.678,14 50.173.678,14 TOTAL DE DESPESA SUPERAVIT (REPASSE A CONCEDER) 2.361.500,00 52.535.178,14 TOTAL R E C E I T A R R RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTARIA 5.752.339,88 RECEITA DE CONTRIBUICOES 785.893,44 RECEITA PATRIMONIAL 1.129.410,44 RECEITA DE SERVICOS 1.993.335,31 TRANSFERENCIAS CORRENTES 37.828.066,22 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.286.571,93 DEDUCOES DO FUNDEB -4.645.400,29 SUB TOTAL 44.130.216,93 44.130.216,93 TOTAL 2.933.216,93 SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE RECEITAS DE CAPITAL TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 8.404.961,21 SUB TOTAL 8.404.961,21 TOTAL 11.338.178,14 R E S U M O RECEITAS CORRENTES 48.775.617,22 RECEITAS DE CAPITAL 8.404.961,21 DEDUCOES -4.645.400,29 TOTAL DE RECEITAS 52.535.178,14 52.535.178,14 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Unid. Gestora: 2 - PREV - JACI Lei: 60, Data: 22/09/2013 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.405.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.088.000,00 SUB TOTAL 4.493.000,00 527.000,00 5.020.000,00 TOTAL SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 35.000,00 SUB TOTAL 35.000,00 TOTAL 532.000,00 RESERVA DO RPPS 497.000,00 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 4.493.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 35.000,00 RESERVA DE CONTINGeNCIA 497.000,00 5.025.000,00 TOTAL DE DESPESA 5.025.000,00 TOTAL R E C E I T A R R RECEITAS CORRENTES RECEITA DE CONTRIBUICOES 1.600.000,00 RECEITA PATRIMONIAL 1.250.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 150.000,00 RECEITAS DE CONTRIBUICOES 1.900.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 120.000,00 SUB TOTAL 5.020.000,00 5.020.000,00 TOTAL 527.000,00 SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE R E S U M O RECEITAS CORRENTES 3.000.000,00 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 2.020.000,00 TOTAL DE RECEITAS 5.020.000,00 DEFICIT (REPASSE A RECEBER) 5.000,00 5.025.000,00 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Unid. Gestora: 2 - PREV - JACI Lei: 1486, Data: 11/12/2012 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.405.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.088.000,00 SUB TOTAL 4.493.000,00 527.000,00 5.020.000,00 TOTAL SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 35.000,00 SUB TOTAL 35.000,00 TOTAL 532.000,00 RESERVA DO RPPS 497.000,00 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 4.493.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 35.000,00 RESERVA DE CONTINGeNCIA 497.000,00 5.025.000,00 TOTAL DE DESPESA 5.025.000,00 TOTAL R E C E I T A R R RECEITAS CORRENTES RECEITA DE CONTRIBUICOES 1.600.000,00 RECEITA PATRIMONIAL 1.250.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 150.000,00 RECEITAS DE CONTRIBUICOES 1.900.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 120.000,00 SUB TOTAL 5.020.000,00 5.020.000,00 TOTAL 527.000,00 SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE R E S U M O RECEITAS CORRENTES 3.000.000,00 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 2.020.000,00 TOTAL DE RECEITAS 5.020.000,00 DEFICIT (REPASSE A RECEBER) 5.000,00 5.025.000,00 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 27.057.500,00 JUROS E ENCARGOS DA DiVIDA 134.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 20.730.000,00 SUB TOTAL 47.921.500,00 1.228.716,93 49.150.216,93 TOTAL SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 7.160.000,00 AMORTIZAcaO DA DiVIDA 1.516.000,00 SUB TOTAL 8.676.000,00 RESERVA DE CONTINGENCIA 460.678,14 TOTAL 9.633.678,14 RESERVA DO RPPS 497.000,00 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 47.921.500,00 DESPESAS DE CAPITAL 8.676.000,00 RESERVA DE CONTINGeNCIA 957.678,14 57.555.178,14 TOTAL DE DESPESA 57.555.178,14 TOTAL R E C E I T A R R RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTARIA 5.752.339,88 RECEITA DE CONTRIBUICOES 2.385.893,44 RECEITA PATRIMONIAL 2.379.410,44 RECEITA DE SERVICOS 1.993.335,31 TRANSFERENCIAS CORRENTES 37.828.066,22 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.436.571,93 RECEITAS DE CONTRIBUICOES 1.900.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 120.000,00 DEDUCOES DO FUNDEB -4.645.400,29 SUB TOTAL 49.150.216,93 49.150.216,93 TOTAL 1.228.716,93 SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE RECEITAS DE CAPITAL TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 8.404.961,21 SUB TOTAL 8.404.961,21 TOTAL 9.633.678,14 R E S U M O RECEITAS CORRENTES 51.775.617,22 RECEITAS DE CAPITAL 8.404.961,21 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 2.020.000,00 DEDUCOES -4.645.400,29 TOTAL DE RECEITAS 57.555.178,14 57.555.178,14 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS Pagina 1 Anexo 01 (Inc.II, 1º, Art.2º) Lei: 1486, Data: 11/12/2012 D E S P E S A R R DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 27.057.500,00 JUROS E ENCARGOS DA DiVIDA 134.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 20.730.000,00 SUB TOTAL 47.921.500,00 1.228.716,93 49.150.216,93 TOTAL SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS 7.160.000,00 AMORTIZAcaO DA DiVIDA 1.516.000,00 SUB TOTAL 8.676.000,00 RESERVA DE CONTINGENCIA 460.678,14 TOTAL 9.633.678,14 RESERVA DO RPPS 497.000,00 R E S U M O DESPESAS CORRENTES 47.921.500,00 DESPESAS DE CAPITAL 8.676.000,00 RESERVA DE CONTINGeNCIA 957.678,14 57.555.178,14 TOTAL DE DESPESA 57.555.178,14 TOTAL R E C E I T A R R RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTARIA 5.752.339,88 RECEITA DE CONTRIBUICOES 2.385.893,44 RECEITA PATRIMONIAL 2.379.410,44 RECEITA DE SERVICOS 1.993.335,31 TRANSFERENCIAS CORRENTES 37.828.066,22 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.436.571,93 RECEITAS DE CONTRIBUICOES 1.900.000,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 120.000,00 DEDUCOES DO FUNDEB -4.645.400,29 SUB TOTAL 49.150.216,93 49.150.216,93 TOTAL 1.228.716,93 SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE RECEITAS DE CAPITAL TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 8.404.961,21 SUB TOTAL 8.404.961,21 TOTAL 9.633.678,14 R E S U M O RECEITAS CORRENTES 51.775.617,22 RECEITAS DE CAPITAL 8.404.961,21 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 2.020.000,00 DEDUCOES -4.645.400,29 TOTAL DE RECEITAS 57.555.178,14 57.555.178,14 TOTALPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 09 DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR ORGAO E FUNCOES DE GOVERNO Pagina 1 (Inc.II, 2º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 02 GABINETE DO PREFEITO UNIDADE 01 Valor 04 Administracao 1.925.000,00 Funcao 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO UNIDADE 01 Valor 04 Administracao 1.817.000,00 Funcao 04 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E FINANCAS UNIDADE 01 Valor 04 Administracao 1.445.000,00 Funcao 19 Ciencia e Tecnologia 157.000,00 Funcao 28 Encargos Especiais 2.387.000,00 Funcao 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER UNIDADE 01 Valor 04 Administracao 882.000,00 Funcao 12 Educacao 12.324.000,00 Funcao 13 Cultura 362.000,00 Funcao 27 Desporto e Lazer 800.000,00 Funcao 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA UNIDADE 01 Valor 15 Urbanismo 8.248.000,00 Funcao 17 Saneamento 1.970.000,00 Funcao 19 Ciencia e Tecnologia 7.000,00 Funcao 26 Transporte 175.000,00 Funcao 07 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO UNIDADE 01 Valor 04 Administracao 470.000,00 Funcao 06 Seguranca Publica 50.000,00 Funcao 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE UNIDADE 01 Valor 04 Administracao 8.000,00 Funcao 10 Saude 12.817.000,00 Funcao 18 Gestao Ambiental 421.000,00 Funcao 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO UNIDADE 01 Valor 04 Administracao 218.000,00 Funcao 18 Gestao Ambiental 30.000,00 Funcao 20 Agricultura 580.000,00 Funcao 23 Comercio e Servicos 604.000,00 Funcao 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL UNIDADE 01 Valor 08 Assistencia Social 1.741.000,00 Funcao 16 Habitacao 255.000,00 FuncaoPREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 09 DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR ORGAO E FUNCOES DE GOVERNO Pagina 2 (Inc.II, 2º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL UNIDADE 01 Valor 19 Ciencia e Tecnologia 25.000,00 Funcao 99 RESERVA DE CONTINGENCIA UNIDADE 01 Valor 99 Reserva de Contingencia 460.678,14 Funcao 21 PREV-JACI FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL UNIDADE 02 Valor 04 Administracao 435.000,00 Funcao 09 Previdencia Social 4.037.800,00 Funcao 28 Encargos Especiais 50.200,00 Funcao 99 Reserva de Contingencia 497.000,00 Funcao 01 CAMARA MUNICIPAL UNIDADE 03 Valor 01 Legislativa 2.356.500,00 Funcao TOTAL GERAL 57.555.178,14 RESUMO DO TOTAL ORCADO POR ORGAO 01 GABINETE DO PREFEITO 1.925.000,00 02 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 1.817.000,00 03 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E FINANCAS 3.989.000,00 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER 14.368.000,00 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 10.400.000,00 06 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 520.000,00 07 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 13.246.000,00 08 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 1.432.000,00 09 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL 2.021.000,00 10 01 RESERVA DE CONTINGENCIA 460.678,14 99 02 PREV-JACI FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL 5.020.000,00 21 03 CAMARA MUNICIPAL 2.356.500,00 01 57.555.178,14 TOTAL RESUMO DO TOTAL ORCADO POR FUNCAO 01 Legislativa 2.356.500,00 04 Administracao 7.200.000,00 06 Seguranca Publica 50.000,00 08 Assistencia Social 1.741.000,00 09 Previdencia Social 4.037.800,00 10 Saude 12.817.000,00PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 09 DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR ORGAO E FUNCOES DE GOVERNO Pagina 3 (Inc.II, 2º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 12 Educacao 12.324.000,00 13 Cultura 362.000,00 15 Urbanismo 8.248.000,00 16 Habitacao 255.000,00 17 Saneamento 1.970.000,00 18 Gestao Ambiental 451.000,00 19 Ciencia e Tecnologia 189.000,00 20 Agricultura 580.000,00 23 Comercio e Servicos 604.000,00 26 Transporte 175.000,00 27 Desporto e Lazer 800.000,00 28 Encargos Especiais 2.437.200,00 99 Reserva de Contingencia 957.678,14 57.555.178,14 TOTALCod. Descricao Elemento Grupo/Mod Categoria PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Quadro 18 DESPESA POR ELEMENTO ECONOMICO Pagina 1 Lei: 60, Data: 22/09/2013 3. 47.921.500,00 DESPESAS CORRENTES 0. 00. 00 3. 1. 27.057.500,00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00. 00 3. 1. 25.601.700,00 APLICAcoES DIRETAS 90. 00 3. 1. 2.540.000,00 APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS 90. 01 3. 1. 457.000,00 PENSOES 90. 03 3. 1. 2.859.600,00 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO 90. 04 3. 1. 70.000,00 SALARIO-FAMILIA 90. 09 3. 1. 17.545.000,00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 90. 11 3. 1. 1.252.300,00 OBRIGACOES PATRONAIS 90. 13 3. 1. 100,00 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL 90. 16 3. 1. 140.000,00 SENTENCAS JUDICIAIS 90. 91 3. 1. 737.700,00 INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS 90. 94 3. 1. 1.455.800,00 APLICAcaO DIRETA DECORRENTE DE OPERAcaO ENTRE ORGaOS, FUNDOS 91. 00 3. 1. 1.455.800,00 OBRIGACOES PATRONAIS 91. 13 3. 2. 134.000,00 JUROS E ENCARGOS DA DiVIDA 00. 00 3. 2. 134.000,00 APLICAcoES DIRETAS 90. 00 3. 2. 92.000,00 JUROS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO 90. 21 3. 2. 42.000,00 OUTROS ENCARGOS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO 90. 22 3. 3. 20.730.000,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00. 00 3. 3. 407.000,00 TRANSFEReNCIAS A INSTITUIcoES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 50. 00 3. 3. 397.000,00 SUBVENCOES SOCIAIS 50. 43 3. 3. 10.000,00 EQUALIZACAO DE PRECOS E TAXAS 50. 45 3. 3. 85.000,00 TRANSFEReNCIAS A CONSoRCIOS PuBLICOS 71. 00 3. 3. 85.000,00 CONTRIBUICOES 71. 41 3. 3. 20.238.000,00 APLICAcoES DIRETAS 90. 00 3. 3. 887.800,00 OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS 90. 05 3. 3. 70.000,00 BENEFICIO MENSAL AO DEFICIENTE E AO IDOSO 90. 06 3. 3. 215.600,00 DIARIAS - CIVIL 90. 14 3. 3. 80.000,00 AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES 90. 18 3. 3. 6.188.400,00 MATERIAL DE CONSUMO 90. 30 3. 3. 7.000,00 PREMIACOES CULTURAIS, ARTISTICAS, CIENTIFICAS, DESPORTIVAS E 90. 31 3. 3. 112.000,00 MATERIAL, BEM OU SERVICO PARA DISTRIBUICAO GRATUITA 90. 32 3. 3. 11.600,00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO 90. 33 3. 3. 54.100,00 SERVICOS DE CONSULTORIA 90. 35 3. 3. 1.512.100,00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 90. 36 3. 3. 9.517.100,00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 90. 39 3. 3. 630.200,00 OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS 90. 47 3. 3. 31.000,00 OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOAS FISICAS 90. 48 3. 3. 340.000,00 SENTENCAS JUDICIAIS 90. 91 3. 3. 23.100,00 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES 90. 92 3. 3. 558.000,00 INDENIZACOES E RESTITUICOES 90. 93 4. 8.676.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 0. 00. 00 4. 4. 7.160.000,00 INVESTIMENTOS 00. 00 4. 4. 7.160.000,00 APLICAcoES DIRETAS 90. 00 4. 4. 42.000,00 MATERIAL DE CONSUMO 90. 30 4. 4. 3.000,00 SERVICOS DE CONSULTORIA 90. 35 4. 4. 175.000,00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 90. 39 4. 4. 5.063.500,00 OBRAS E INSTALACOES 90. 51 4. 4. 1.716.500,00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 90. 52 4. 4. 160.000,00 AQUISICAO DE IMOVEIS 90. 61 4. 6. 1.516.000,00 AMORTIZAcaO DA DiVIDA 00. 00 4. 6. 1.516.000,00 APLICAcoES DIRETAS 90. 00Cod. Descricao Elemento Grupo/Mod Categoria PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Quadro 18 DESPESA POR ELEMENTO ECONOMICO Pagina 2 Lei: 60, Data: 22/09/2013 4. 6. 1.516.000,00 APLICAcoES DIRETAS 90. 00 4. 6. 1.516.000,00 PRINCIPAL DA DIVIDA CONTRATUAL RESGATADO 90. 71 9. 957.678,14 RESERVA DE CONTINGeNCIA 0. 00. 00 9. 9. 957.678,14 RESERVA DE CONTINGENCIA 00. 00 9. 9. 957.678,14 RESERVA DE CONTINGENCIA 99. 00 9. 9. 957.678,14 RESERVA DE CONTINGENCIA 99. 99 57.555.178,14 TOTALEspecificacao Vinculado T o t a l Codigo Ordinario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 08 DESPESA POR FUNCAO, SUBFUNCAO E PROGRAMAS Pagina 1 CONFORME O VINCULO COM OS RECURSOS (Inc.II, 2º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 Adm. Indireta 01 Legislativa 2.356.500,00 2.356.500,00 031 Acao Legislativa 2.356.500,00 2.356.500,00 01 0001 2.356.500,00 2.356.500,00 01 031 ACAO LEGISLATIVO 04 Administracao 7.200.000,00 8.000,00 7.192.000,00 122 Administracao Geral 6.255.000,00 8.000,00 6.247.000,00 04 0002 2.220.000,00 2.220.000,00 04 122 ACAO ADMINISTRATIVA 0003 1.642.000,00 1.642.000,00 04 122 GESTAO PUBLICA RESPONSAVEL 0005 150.000,00 150.000,00 04 122 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 0009 8.000,00 8.000,00 04 122 GESTAO EFICIENTE DO SUS 0015 80.000,00 80.000,00 04 122 MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FUNDAMENTAL 0026 435.000,00 435.000,00 04 122 GESTAO POLITICA DO PREV - JACI 0028 1.720.000,00 1.720.000,00 04 122 PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARENCIA 128 Formacao de Recursos Humanos 105.000,00 105.000,00 04 0004 105.000,00 105.000,00 04 128 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 306 Alimentacao e Nutricao 702.000,00 702.000,00 04 0027 702.000,00 702.000,00 04 306 ALIMENTACAO ESCOLAR 363 Ensino Profissional 80.000,00 80.000,00 04 0030 80.000,00 80.000,00 04 363 PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR 571 Desenvolvimento Cientifico 28.000,00 28.000,00 04 0005 8.000,00 8.000,00 04 571 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 0015 20.000,00 20.000,00 04 571 MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FUNDAMENTAL 691 Promocao Comercial 30.000,00 30.000,00 04 0005 30.000,00 30.000,00 04 691 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 06 Seguranca Publica 50.000,00 50.000,00 182 Defesa Civil 50.000,00 50.000,00 06 0025 50.000,00 50.000,00 06 182 SEGURANCA COMUNITARIA 08 Assistencia Social 1.741.000,00 1.741.000,00 128 Formacao de Recursos Humanos 30.000,00 30.000,00 08 0004 30.000,00 30.000,00 08 128 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 241 Assistencia ao Idoso 60.000,00 60.000,00 08 0032 35.000,00 35.000,00 08 241 GESTAO SOCIAL DA PROTECAO BASICA 0033 25.000,00 25.000,00 08 241 GESTAO SOCIAL DA PROTECAO ESPECIALIZADA 242 Assistencia ao Portador de Deficiencia 15.000,00 15.000,00 08 0033 15.000,00 15.000,00 08 242 GESTAO SOCIAL DA PROTECAO ESPECIALIZADA 243 Assistencia a Crianca a ao Adolescente 428.000,00 428.000,00 08 0024 28.000,00 28.000,00 08 243 GESTAO DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL 0032 60.000,00 60.000,00 08 243 GESTAO SOCIAL DA PROTECAO BASICA 0033 340.000,00 340.000,00 08 243 GESTAO SOCIAL DA PROTECAO ESPECIALIZADA 244 Assistencia Comunitaria 1.208.000,00 1.208.000,00 08 0024 710.000,00 710.000,00 08 244 GESTAO DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL 0032 308.000,00 308.000,00 08 244 GESTAO SOCIAL DA PROTECAO BASICA 0033 190.000,00 190.000,00 08 244 GESTAO SOCIAL DA PROTECAO ESPECIALIZADA 09 Previdencia Social 4.037.800,00 4.037.800,00 272 Previdencia do Regime Estatutario 4.037.800,00 4.037.800,00 09 GESTAO POLITICA DO PREV - JACIEspecificacao Vinculado T o t a l Codigo Ordinario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 08 DESPESA POR FUNCAO, SUBFUNCAO E PROGRAMAS Pagina 2 CONFORME O VINCULO COM OS RECURSOS (Inc.II, 2º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 Adm. Indireta 0026 4.037.800,00 4.037.800,00 09 272 10 Saude 12.817.000,00 12.817.000,00 122 Administracao Geral 1.554.000,00 1.554.000,00 10 0009 1.554.000,00 1.554.000,00 10 122 GESTAO EFICIENTE DO SUS 128 Formacao de Recursos Humanos 80.000,00 80.000,00 10 0004 80.000,00 80.000,00 10 128 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 301 Atencao Basica 4.500.000,00 4.500.000,00 10 0010 4.500.000,00 4.500.000,00 10 301 PROGRAMA DE ATENCAO BASICA 302 Assistencia Hospitalar e Ambulatorial 5.718.000,00 5.718.000,00 10 0011 5.718.000,00 5.718.000,00 10 302 PROGRAMA DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL 303 Suporte Profilatico e Terapeutico 474.000,00 474.000,00 10 0012 474.000,00 474.000,00 10 303 ASSISTENCIA FARMACEUTICA 304 Vigilancia Sanitaria 133.000,00 133.000,00 10 0013 133.000,00 133.000,00 10 304 VIGILANCIA EM SAUDE 305 Vigilancia Epidemiologica 358.000,00 358.000,00 10 0013 358.000,00 358.000,00 10 305 VIGILANCIA EM SAUDE 12 Educacao 12.324.000,00 7.200.000,00 5.124.000,00 128 Formacao de Recursos Humanos 80.000,00 80.000,00 12 0004 80.000,00 80.000,00 12 128 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 361 Ensino Fundamental 7.489.000,00 3.770.000,00 3.719.000,00 12 0015 6.584.000,00 2.965.000,00 3.619.000,00 12 361 MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FUNDAMENTAL 0030 905.000,00 805.000,00 100.000,00 12 361 PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR 365 Educacao Infantil 4.730.000,00 3.430.000,00 1.300.000,00 12 0015 2.900.000,00 2.900.000,00 12 365 MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FUNDAMENTAL 0029 1.830.000,00 530.000,00 1.300.000,00 12 365 EDUCACAO INFANTIL - UMEI 366 Educacao de Jovens e Adultos 15.000,00 15.000,00 12 0031 15.000,00 15.000,00 12 366 ENSINO DE JOVENS E ADULTOS - EJA 367 Educacao Especial 10.000,00 10.000,00 12 0015 10.000,00 10.000,00 12 367 MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FUNDAMENTAL 13 Cultura 362.000,00 362.000,00 391 Patrimonio Historico, Artistico e Arqueologico 37.000,00 37.000,00 13 0016 37.000,00 37.000,00 13 391 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 392 Difusao Cultural 325.000,00 325.000,00 13 0016 325.000,00 325.000,00 13 392 DESENVOLVIMENTO CULTURAL 15 Urbanismo 8.248.000,00 8.248.000,00 128 Formacao de Recursos Humanos 30.000,00 30.000,00 15 0004 30.000,00 30.000,00 15 128 DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 451 Infra-Estrutura Urbana 2.623.000,00 2.623.000,00 15 0017 197.000,00 197.000,00 15 451 GESTAO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 0018 1.426.000,00 1.426.000,00 15 451 JACIARA PAVIMENTADA 0019 1.000.000,00 1.000.000,00 15 451 BR 364 REVITALIZADAEspecificacao Vinculado T o t a l Codigo Ordinario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 08 DESPESA POR FUNCAO, SUBFUNCAO E PROGRAMAS Pagina 3 CONFORME O VINCULO COM OS RECURSOS (Inc.II, 2º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 Adm. Indireta 452 Servicos Urbanos 5.595.000,00 5.595.000,00 15 0017 5.495.000,00 5.495.000,00 15 452 GESTAO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 0022 100.000,00 100.000,00 15 452 TRANSITO SEGURO 16 Habitacao 255.000,00 255.000,00 481 Habitacao Rural 80.000,00 80.000,00 16 0023 80.000,00 80.000,00 16 481 MORAR BEM - PROGRAMA DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL 482 Habitacao Urbana 175.000,00 175.000,00 16 0023 175.000,00 175.000,00 16 482 MORAR BEM - PROGRAMA DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL 17 Saneamento 1.970.000,00 1.970.000,00 512 Saneamento Basico Urbano 1.660.000,00 1.660.000,00 17 0021 1.660.000,00 1.660.000,00 17 512 GESTAO DE RECURSOS HIDRICOS 544 Recursos Hidricos 310.000,00 310.000,00 17 0021 310.000,00 310.000,00 17 544 GESTAO DE RECURSOS HIDRICOS 18 Gestao Ambiental 451.000,00 451.000,00 541 Preservacao e Conservacao Ambiental 403.000,00 403.000,00 18 0008 403.000,00 403.000,00 18 541 PRESERVACAO AMBIENTAL 542 Controle Ambiental 18.000,00 18.000,00 18 0008 18.000,00 18.000,00 18 542 PRESERVACAO AMBIENTAL 695 Turismo 30.000,00 30.000,00 18 0006 30.000,00 30.000,00 18 695 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 19 Ciencia e Tecnologia 189.000,00 189.000,00 571 Desenvolvimento Cientifico 189.000,00 189.000,00 19 0003 157.000,00 157.000,00 19 571 GESTAO PUBLICA RESPONSAVEL 0017 7.000,00 7.000,00 19 571 GESTAO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 0024 25.000,00 25.000,00 19 571 GESTAO DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL 20 Agricultura 580.000,00 580.000,00 601 Promocao da Producao Vegetal 200.000,00 200.000,00 20 0007 200.000,00 200.000,00 20 601 AGRICULTURA SUSTENTAVEL 602 Promocao da Producao Animal 125.000,00 125.000,00 20 0007 125.000,00 125.000,00 20 602 AGRICULTURA SUSTENTAVEL 605 Abastecimento 63.000,00 63.000,00 20 0007 63.000,00 63.000,00 20 605 AGRICULTURA SUSTENTAVEL 606 Extensao Rural 172.000,00 172.000,00 20 0007 172.000,00 172.000,00 20 606 AGRICULTURA SUSTENTAVEL 607 Irrigacao 20.000,00 20.000,00 20 0007 20.000,00 20.000,00 20 607 AGRICULTURA SUSTENTAVEL 23 Comercio e Servicos 604.000,00 604.000,00 122 Administracao Geral 5.000,00 5.000,00 23 0006 5.000,00 5.000,00 23 122 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 661 Promocao Industrial 90.000,00 90.000,00 23Especificacao Vinculado T o t a l Codigo Ordinario PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 08 DESPESA POR FUNCAO, SUBFUNCAO E PROGRAMAS Pagina 4 CONFORME O VINCULO COM OS RECURSOS (Inc.II, 2º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 Adm. Indireta 0005 90.000,00 90.000,00 23 661 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 691 Promocao Comercial 6.000,00 6.000,00 23 0005 6.000,00 6.000,00 23 691 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO 695 Turismo 503.000,00 503.000,00 23 0006 503.000,00 503.000,00 23 695 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA 26 Transporte 175.000,00 175.000,00 782 Transporte Rodoviario 175.000,00 175.000,00 26 0020 175.000,00 175.000,00 26 782 GESTAO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO VIARIO 27 Desporto e Lazer 800.000,00 800.000,00 811 Desporto de Rendimento 800.000,00 800.000,00 27 0014 800.000,00 800.000,00 27 811 ESPORTE E ACAO 28 Encargos Especiais 2.437.200,00 2.437.200,00 843 Servico da Divida Interna 1.850.000,00 1.850.000,00 28 0003 1.850.000,00 1.850.000,00 28 843 GESTAO PUBLICA RESPONSAVEL 846 Outros Encargos Especiais 587.200,00 587.200,00 28 0003 537.000,00 537.000,00 28 846 GESTAO PUBLICA RESPONSAVEL 0026 50.200,00 50.200,00 28 846 GESTAO POLITICA DO PREV - JACI 99 Reserva de Contingencia 957.678,14 957.678,14 999 Reserva de Contingencia 957.678,14 957.678,14 99 0999 957.678,14 957.678,14 99 999 RESERVA DE CONTINGENCIA TOTAL 20.025.000,00 37.530.178,14 57.555.178,14 0,00Codigo Discriminacao Legislacao PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 TABELA EXPLICATIVA - LEGISLACAO DA RECEITA Pagina 1 (Inc. III, 1º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 RECEITAS CORRENTES 1000.00.00.00.00 RECEITA TRIBUTARIA 1100.00.00.00.00 IMPOSTOS 1110.00.00.00.00 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMONIO E A RENDA 1112.00.00.00.00 IMPOSTO S/PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 1112.02.00.00.00 IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO LEI MUNICIPAL 1112.02.03.00.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 1112.04.00.00.00 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OS REND. DO TRABALH CONSTITUICAO FEDERAL 1112.04.31.00.00 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OUTROS RENDIMENTOS CONSTITUICAO FEDERAL 1112.04.34.00.00 IMP. S/ TRANSF. INTER VIVOS DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS RE 1112.08.00.00.00 IMP. S/ TRANSF. INTER VIVOS DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS RE LEI MUNICIPAL 1112.08.01.00.00 IMPOSTO SOBRE A PRODUCAO E A CIRCULACAO 1113.00.00.00.00 IMPOSTO S/ SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA 1113.05.00.00.00 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA LEI MUNICIPAL 1113.05.01.00.00 TAXAS 1120.00.00.00.00 TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER POLICIA 1121.00.00.00.00 TAXA DE FISCALIZACAO DE VIGILANCIA SANITARIA Lei Municipal 1121.17.00.00.00 TAXA DE LIC. P/ FUNC. DE ESTAB. COM. IND. E PRESTADORAS DECODIGO TRIBUTARIO 1121.25.00.00.00 TAXA DE APREENSAO E DEPOSITO 1121.27.00.00.00 TAXA DE LICENCA PARA EXECUCAO DE OBRAS CODIGO TRIBUTARIO 1121.29.00.00.00 TAXA DE UTILIZACAO DE AREA DE DOMINIO PUBLICO 1121.31.00.00.00 TAXA DE APROVACAO DE PROJETO DE CONSTRUCAO CIVIL 1121.32.00.00.00 OUTRAS TAXAS PELO EXERCICIO DE PODER DE POLICIA 1121.99.00.00.00 TAXA PARA O EXERCICIO DO COM. AMBULANTE OU EVENTUAL CODIGO TRIBUTARIO 1121.99.01.00.00 TAXA PARA PARCELAMENTO DE SOLO 1121.99.02.00.00 OUTRAS TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA Lei Municipal 1121.99.99.00.00 TAXAS PELA PRESTACAO DE SERVICOS 1122.00.00.00.00 TAXA DE CEMITERIOS Lei Municipal 1122.28.00.00.00 TAXA DE LIMPEZA PUBLICA Lei Municipal 1122.90.00.00.00 OUTRAS TAXAS PELA PRESTACAO DE SERVICOS 1122.99.00.00.00 TAXA DE EXPEDIENTE Lei Municipal 1122.99.01.00.00 OUTRAS TAXAS PELA PRESTACAO DE SERVICOS CODIGO TRIBUTARIO 1122.99.99.00.00 TAXA DE CONSERVACAO DE VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS 1122.99.99.01.00 TAXA DE COLETA DE LIXO 1122.99.99.02.00 RECEITA DE CONTRIBUICOES 1200.00.00.00.00 CONTRIBUICOES SOCIAIS 1210.00.00.00.00 CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS DO REGIME PROPRIO 1210.29.00.00.00Codigo Discriminacao Legislacao PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 TABELA EXPLICATIVA - LEGISLACAO DA RECEITA Pagina 2 (Inc. III, 1º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 CONTRIBUICAO PATRONAL DE SERVIDOR ATIVO CIVIL PARA O REGIME Lei Municipal 1210.29.01.00.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - PREFEITURA F. PREV 1210.29.07.01.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - CAMARA F PREV 1210.29.07.02.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - AFASTADO 1210.29.07.04.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - PREV-JACI 1210.29.07.05.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - CAMARA F. FINANCEIRO 1210.29.07.07.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - PREFEITURA F. FINANCE 1210.29.07.08.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR ATIVO CIVIL - TRT F. FINANCEIRO 1210.29.07.09.00 CONTRIBUICAO DE SERVIDOR INATIVO CIVIL CODIGO TRIBUTARIO 1210.29.09.00.00 CONTRIBUICAO PARA O CUSTEIO DO SERVICO DE ILUMINACAO PUBLICA LEI MUNICIPAL 1230.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 1300.00.00.00.00 RECEITAS IMOBILIARIAS 1310.00.00.00.00 ALUGUEIS 1311.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS DE ALUGUEL 1311.99.00.00.00 RECEITAS DE VALORES MOBILIARIOS 1320.00.00.00.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS 1325.00.00.00.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS DE RECURSOS VINCULADOS 1325.01.00.00.00 RECEITA DE REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS DE RECURSOS VI 1325.01.02.00.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS - FUNDEB 60% CODIGO TRIBUTARIO 1325.01.02.36.00 RECEITA DE REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS DE RECURSOS VI CODIGO TRIBUTARIO 1325.01.03.00.00 RECEITA DE REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS DE RECURSOS VI CODIGO TRIBUTARIO 1325.01.05.00.00 RECEITA DE REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS DE RECURSOS VI CODIGO TRIBUTARIO 1325.01.10.00.00 RECEITA DE REMUNERACAO DE OUTROS DEPOSITOS BANCARIOS DE RECU CODIGO TRIBUTARIO 1325.01.99.00.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS DE RECURSOS NAO VINCULADOS 1325.02.00.00.00 REMUNERACAO DE OUTROS DEPOSITOS DE RECURSOS NAO VINCULADOS LEI MUNICIPAL 1325.02.99.00.00 REMUNERACAO DOS INVESTIMENTOS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENC 1328.00.00.00.00 REMUNERACAO DOS INVESTIMENTOS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENC LEI MUNICIPAL 1328.20.00.00.00 RECEITA DE SERVICOS 1600.00.00.00.00 SERVICOS DE TRANSPORTE 1600.03.00.00.00 RECEITA DE TERMINAIS RODOVIARIOS Lei Municipal 1600.03.06.00.00 SERVICOS ADMINISTRATIVOS 1600.13.00.00.00 SERVICOS DE VENDAS DE EDITAIS Lei Municipal 1600.13.02.00.00 SERVICOS DE CAPTACAO, ADUCAO, TRAT., RESERVACAO E DISTRIB. D LEI MUNICIPAL 1600.41.00.00.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES 1700.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 1720.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS DA UNIAO 1721.00.00.00.00 PARTICIPACAO NA RECEITA DA UNIAO 1721.01.00.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS CONSTITUICAO FEDERAL 1721.01.02.00.00Codigo Discriminacao Legislacao PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 TABELA EXPLICATIVA - LEGISLACAO DA RECEITA Pagina 3 (Inc. III, 1º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 COTA-PARTE IMPOSTO S/ PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL CONSTITUICAO FEDERAL 1721.01.05.00.00 TRANSFERENCIA DA COMP. FINANC. PELA EXPLORACAO DOS REC. N 1721.22.00.00.00 COTA-PARTE DA COMP. FINANC. DE RECURSOS MINERAIS - CFEMCONSTITUICAO FEDERAL 1721.22.20.00.00 COTA-PARTE FUNDO ESPECIAL DE PETROLEO - FEP CONSTITUICAO FEDERAL 1721.22.70.00.00 OUTRAS TRANSFERENCIAS DECORRENTES DE COMP. FINANC PELA EXP. CONSTITUICAO FEDERAL 1721.22.90.00.00 AB - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE - ACS 1721.33.11.01.00 AB - NUCLEO DE APOIO A FAMILIA -NASF 1721.33.11.02.00 AB - PAB FIXO 1721.33.11.03.00 AB - PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE - PMAQ 1721.33.11.04.00 AB - SAUDE BUCAL 1721.33.11.05.00 AB - SAUDE DA FAMILIA 1721.33.11.06.00 MACAH - SERVICOS DE ATENDIMENTO MOVEL AS URGENCIAS - SAMU 1721.33.12.01.00 MACAH - TETO MUNICIPAL DA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATO 1721.33.12.02.00 VS - PISO FIXO DE VIGILANCIA E PROMOCAO DA SAUDE - PFVPS 1721.33.13.01.00 VS - PISO ESTRATEGICO-GERENCIAMENTO DE RISCO DE VS (FNS) 1721.33.13.02.00 TRANSF. DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL- 1721.34.00.00.00 TRANSF. DE RECURSOS DO FUNDO NAC. DO DESENV. DA EDUCACAO- F 1721.35.00.00.00 TRANSFERENCIAS DO SALARIO-EDUCACAO CONSTITUICAO FEDERAL 1721.35.01.00.00 TRANSFERENCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACION CONSTITUICAO FEDERAL 1721.35.03.00.00 TRANSFERENCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACION CONSTITUICAO FEDERAL 1721.35.04.00.00 OUTRAS TRANSFERENCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLV 1721.35.99.00.00 TRANSFERENCIA FINANCEIRA DO ICMS - DESONERACAO - L.C. Nº 87/ CONSTITUICAO FEDERAL 1721.36.00.00.00 OUTRAS TRANSFERENCIAS DA UNIAO CONSTITUICAO FEDERAL 1721.99.00.00.00 TRANSFERENCIAS DOS ESTADOS 1722.00.00.00.00 PARTICIPACAO NA RECEITA DOS ESTADOS 1722.01.00.00.00 COTA PARTE DO ICMS 1722.01.01.00.00 ICMS CONSTITUICAO FEDERAL 1722.01.01.01.00 COTA PARTE DO IPVA CONSTITUICAO FEDERAL 1722.01.02.00.00 COTA PARTE DO IPI SOBRE EXPORTACAO CONSTITUICAO FEDERAL 1722.01.04.00.00 COTA PARTE DA CONTRIBUICAO DE INTERVENCAO NO DOMINIO ECONOMI CONSTITUICAO FEDERAL 1722.01.13.00.00 OUTRAS PARTICIPACOES NA RECEITA DO ESTADO CONSTITUICAO FEDERAL 1722.01.99.00.00 TRANSFERENCIA DA COTA-PARTE DA COMPENSACAO FINANCEIRA (25%) 1722.22.00.00.00 COTA PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETROLIO - FEP 1722.22.90.01.00 FES - PAICI PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO AOS CONSORCIOS INT 1722.33.01.00.00 FES - PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA 1722.33.02.00.00 FES - PORTARIA 112 CUSTEIO 1722.33.03.00.00 FES - PROGRAMA ALCANCE DE METAS 1722.33.04.00.00 FES - PROGRAMA SAUDE BUCAL 1722.33.05.00.00 FES - FARMACIA BASICA 1722.33.06.00.00 FES - DIABETES MELLITUS 1722.33.07.00.00 FES - PORTARIA 112 CAPS 1722.33.08.00.00Codigo Discriminacao Legislacao PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 TABELA EXPLICATIVA - LEGISLACAO DA RECEITA Pagina 4 (Inc. III, 1º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 FES - PORTARIA 112 UNIDADE DESENTRALIZADA DE REABILITACAO 1722.33.09.00.00 FES - PORTARIA 112 UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSAO - UCT 1722.33.10.00.00 TRANSFERENCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS 1724.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB CONSTITUICAO FEDERAL 1724.01.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS 1760.00.00.00.00 TRANSF. CONVENIOS DO ESTADO E SUAS ENTIDADES 1762.00.00.00.00 OUTRAS TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS DO ESTADO LEI ESTADUAL 1762.99.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1900.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA 1910.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS 1911.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO S. A PROP. TERRITORIAL URB CODIGO TRIBUTARIO 1911.38.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS- ISS CODIGO TRIBUTARIO 1911.40.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTROS TRIBUTOS 1911.99.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTROS TRIBUTOS LEI MUNICIPAL 1911.99.01.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA DOS TRIBUTOS 1913.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA SOBRE IPTU LEI MUNICIPAL 1913.11.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA SOBRE ISS LEI MUNICIPAL 1913.13.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS LEI MUNICIPAL 1913.99.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA DIV. ATIVA DE OUTRAS RECEITAS 1915.00.00.00.00 OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA DE OUTRAS RECE 1915.99.00.00.00 OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA DE OUTRAS RECE LEI MUNICIPAL 1915.99.01.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTRAS RECEITAS 1918.00.00.00.00 OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA Lei Municipal 1918.99.00.00.00 MULTAS DE OUTRAS ORIGENS 1919.00.00.00.00 MULTAS PREVISTAS NA LEGISLACAO DE TRANSITO LEI MUNICIPAL 1919.15.00.00.00 OUTRAS MULTAS Lei Municipal 1919.99.00.00.00 INDENIZACOES E RESTITUICOES 1920.00.00.00.00 INDENIZACOES 1921.00.00.00.00 OUTRAS INDENIZACOES LEI MUNICIPAL 1921.99.00.00.00 RESTITUICOES 1922.00.00.00.00 COMPENSACOES FINANCEIRAS ENTRE O REGIME GERAL E OS REGIMES P 1922.10.00.00.00 COMPENSACOES FINANCEIRAS ENTRE REGIME GERAL E OS REGIMES PRO 1922.10.01.00.00 OUTRAS RESTITUICOES CODIGO TRIBUTARIO 1922.99.00.00.00 OUTRAS RESTITUICOES RPPS 1922.99.01.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA 1930.00.00.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1931.00.00.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA SOBRE IPTU CODIGO TRIBUTARIO 1931.11.00.00.00Codigo Discriminacao Legislacao PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 TABELA EXPLICATIVA - LEGISLACAO DA RECEITA Pagina 5 (Inc. III, 1º, Art.2º) Lei: 60, Data: 22/09/2013 RECEITA DA DIVIDA ATIVA DO IMPOSTO S/ A TRANSF.BENS IMOVEI CODIGO TRIBUTARIO 1931.12.00.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS- ISS CODIGO TRIBUTARIO 1931.13.00.00.00 RECEITA DIVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS 1931.99.00.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS - PRINCIPAL CODIGO TRIBUTARIO 1931.99.01.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 1932.00.00.00.00 REC. DA DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA DE OUTRAS RECEITAS 1932.99.00.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA NAO-TRIBUTARIA DE OUTRAS RECEITAS - CODIGO TRIBUTARIO 1932.99.01.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA NAO-TRIBUTARIA - DEV. CONTRATO 1932.99.01.07.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA NAO-TRIBUTARIA - POR CONTRATO 1932.99.01.08.00 RECEITAS DIVERSAS 1990.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CODIGO TRIBUTARIO 1990.99.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 2000.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 2400.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS 2470.00.00.00.00 TRANSF. CONVENIOS DA UNIAO E SUAS ENTIDADES 2471.00.00.00.00 OUTRAS TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS DA UNIAO CONSTITUICAO FEDERAL 2471.99.00.00.00 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 7000.00.00.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUICOES 7200.00.00.00.00 CONTRIBUICOES SOCIAIS 7210.00.00.00.00 CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS DO REGIME PROPRIO 7210.29.00.00.00 CONTRIBUICAO PATRONAL DE SERVIDOR ATIVO CIVIL LEI MUNICIPAL 7210.29.01.00.00 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA EM REGIME DE PARCELAMENTO DE DEB 7210.29.15.00.00 PRINCIPAL AMORTIZADO REF. CONFISSAO E PARCELAMENTO DE DEBITO Lei Municipal 7210.29.15.01.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES INTRA-ORCAMENTARIAS 7900.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA 7910.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DAS CONTRIBUICOES 7912.00.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DAS CONTR P/ O FINANCIAMENTO DA SEGUR 7912.01.00.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA DA CONTRIBUICAO PATRONAL PARA O REGIM Lei Municipal 7912.01.01.00.00 DEDUCOES 9000.00.00.00.00 DEDUCOES DO FUNDEB 9500.00.00.00.00 DEDUCOES DO FUNDEB 9510.00.00.00.00Economica Codigo Especificacao Elemento Grupo Categoria Modalidade PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 02 NATUREZA DA DESPESA - CONSOLIDACAO GERAL Pagina 1 Orcamentario Lei: 60, Data: 22/09/2013 47.921.500,00 3 DESPESAS CORRENTES 0 00 00 . . . 27.057.500,00 3 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1 00 00 . . . 25.601.700,00 3 APLICAcoES DIRETAS 1 90 00 . . . 3 APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS 1 90 01 . . . 2.540.000,00 3 PENSOES 1 90 03 . . . 457.000,00 3 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO 1 90 04 . . . 2.859.600,00 3 SALARIO-FAMILIA 1 90 09 . . . 70.000,00 3 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1 90 11 . . . 17.545.000,00 3 OBRIGACOES PATRONAIS 1 90 13 . . . 1.252.300,00 3 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL 1 90 16 . . . 100,00 3 SENTENCAS JUDICIAIS 1 90 91 . . . 140.000,00 3 INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS 1 90 94 . . . 737.700,00 1.455.800,00 3 APLICAcaO DIRETA DECORRENTE DE OPERAcaO ENTRE ORGaOS, FUNDOS 1 91 00 . . . 3 OBRIGACOES PATRONAIS 1 91 13 . . . 1.455.800,00 134.000,00 3 JUROS E ENCARGOS DA DiVIDA 2 00 00 . . . 134.000,00 3 APLICAcoES DIRETAS 2 90 00 . . . 3 JUROS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO 2 90 21 . . . 92.000,00 3 OUTROS ENCARGOS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO 2 90 22 . . . 42.000,00 20.730.000,00 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3 00 00 . . . 407.000,00 3 TRANSFEReNCIAS A INSTITUIcoES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 3 50 00 . . . 3 SUBVENCOES SOCIAIS 3 50 43 . . . 397.000,00 3 EQUALIZACAO DE PRECOS E TAXAS 3 50 45 . . . 10.000,00 85.000,00 3 TRANSFEReNCIAS A CONSoRCIOS PuBLICOS 3 71 00 . . . 3 CONTRIBUICOES 3 71 41 . . . 85.000,00 20.238.000,00 3 APLICAcoES DIRETAS 3 90 00 . . . 3 OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS 3 90 05 . . . 887.800,00 3 BENEFICIO MENSAL AO DEFICIENTE E AO IDOSO 3 90 06 . . . 70.000,00 3 DIARIAS - CIVIL 3 90 14 . . . 215.600,00 3 AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES 3 90 18 . . . 80.000,00 3 MATERIAL DE CONSUMO 3 90 30 . . . 6.188.400,00 3 PREMIACOES CULTURAIS, ARTISTICAS, CIENTIFICAS, DESPORTIVAS E 3 90 31 . . . 7.000,00 3 MATERIAL, BEM OU SERVICO PARA DISTRIBUICAO GRATUITA 3 90 32 . . . 112.000,00 3 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO 3 90 33 . . . 11.600,00 3 SERVICOS DE CONSULTORIA 3 90 35 . . . 54.100,00 3 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 3 90 36 . . . 1.512.100,00 3 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 3 90 39 . . . 9.517.100,00 3 OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS 3 90 47 . . . 630.200,00 3 OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOAS FISICAS 3 90 48 . . . 31.000,00 3 SENTENCAS JUDICIAIS 3 90 91 . . . 340.000,00 3 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES 3 90 92 . . . 23.100,00 3 INDENIZACOES E RESTITUICOES 3 90 93 . . . 558.000,00 8.676.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 0 00 00 . . . 7.160.000,00 4 INVESTIMENTOS 4 00 00 . . . 7.160.000,00 4 APLICAcoES DIRETAS 4 90 00 . . . 4 MATERIAL DE CONSUMO 4 90 30 . . . 42.000,00 4 SERVICOS DE CONSULTORIA 4 90 35 . . . 3.000,00 4 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 4 90 39 . . . 175.000,00 4 OBRAS E INSTALACOES 4 90 51 . . . 5.063.500,00 4 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 4 90 52 . . . 1.716.500,00 4 AQUISICAO DE IMOVEIS 4 90 61 . . . 160.000,00 1.516.000,00 4 AMORTIZAcaO DA DiVIDA 6 00 00 . . . 1.516.000,00 4 APLICAcoES DIRETAS 6 90 00 . . . 4 PRINCIPAL DA DIVIDA CONTRATUAL RESGATADO 6 90 71 . . . 1.516.000,00 957.678,14 9 RESERVA DE CONTINGENCIA 0 00 00 . . . 957.678,14 9 RESERVA DE CONTINGENCIA 9 00 00 . . . 957.678,14 9 RESERVA DE CONTINGENCIA 9 99 00 . . . 9 RESERVA DE CONTINGENCIA 9 99 99 . . . 957.678,14 T O T A L 57.555.178,14PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA AV. ANTONIO FERREIRA SOBRINHO - CNPJ:03347135/0001-16 Orcamento Programa - Exercicio de 2014 Anexo 02 NATUREZA DA “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-12-04 04/12/2013 | Lei: 1569/2013 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 LEI Nº. Nº 1.569/2013 A Camara Municipal sanciona a Presente Lei; Art. 1º. - O Rede Publica Municipal de Ensino a orientacao profissional vocacional. Art. 2º. - Os alunos do 9ª ano do Ensino Fundamental terao prioridade nesta orientacao, que podera ser estendida aos alunos matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental e a alunos do Ensino Medio da Rede Municipal Publica de Ensino. Art. 3º - Para a consecucao Executivo Municipal podera realizar convenios com entidades sem fins lucrativos, reconhecidamente especializadas em orientacao vocacional e ha, pelo menos, cinco anos nes atividade. Paragrafo unico criterio do Poder Executivo Municipal, realizar treinamento de professores e profissionais da educacao, indicados pela Secretaria da Educacao, para promover a orientacao vocacional dos alunos e tambem realizar diretamente tal orientacao junto ao corpo discente. Art. 4º - Para realizacao dos objetivos de melhor orientar a escolha da profissao, a criterio do Executivo Municipal, poderao ser promovidas palestras, seminarios e feiras de apresentacao de profissoes por profissionais ou especialistas convidados. Art. 5º As despesas com a execucao desta lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas, se necessario. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 2013 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispoe sobre orientacao vocacional para os alunos matriculados na Rede Publica, e da outras providencias A Camara Municipal de Jaciara aprovou e o Prefeito Municipal O Poder Executivo Municipal proporcionara aos alunos da de Ensino a orientacao profissional vocacional. Os alunos do 9ª ano do Ensino Fundamental terao prioridade orientacao, que podera ser estendida aos alunos matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental e a alunos do Ensino Medio da Rede Municipal Publica de Ensino. Para a consecucao do disposto no artigo 1º. desta lei Executivo Municipal podera realizar convenios com entidades sem fins lucrativos, reconhecidamente especializadas em orientacao vocacional e ha, pelo menos, cinco anos nes Paragrafo unico - As entidades citadas no caput desse artigo poderao, a Executivo Municipal, realizar treinamento de professores e profissionais da educacao, indicados pela Secretaria da Educacao, para promover a orientacao vocacional dos zar diretamente tal orientacao junto ao corpo discente. Para realizacao dos objetivos de melhor orientar a escolha da profissao, a criterio do Executivo Municipal, poderao ser promovidas palestras, seminarios e issoes por profissionais ou especialistas convidados. Art. 5º As despesas com a execucao desta lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas, se necessario. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 Dispoe sobre orientacao vocacional para os alunos matriculados na Rede Publica, e da outras e o Prefeito Municipal Executivo Municipal proporcionara aos alunos da Os alunos do 9ª ano do Ensino Fundamental terao prioridade orientacao, que podera ser estendida aos alunos matriculados no 8º ano do Ensino desta lei, o Poder Executivo Municipal podera realizar convenios com entidades sem fins lucrativos, reconhecidamente especializadas em orientacao vocacional e ha, pelo menos, cinco anos nesta ntidades citadas no caput desse artigo poderao, a Executivo Municipal, realizar treinamento de professores e profissionais da educacao, indicados pela Secretaria da Educacao, para promover a orientacao vocacional dos Para realizacao dos objetivos de melhor orientar a escolha da profissao, a criterio do Executivo Municipal, poderao ser promovidas palestras, seminarios e Art. 5º As despesas com a execucao desta lei correrao por conta das E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 Fone: (66) 3461 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicac disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data s ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE DEZEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 7930 ao, revogadas as Registrada e Publicada de conformidade com a legislacao vigente, com “Dispõe sobre orientação vocacional para os alunos matriculados na Rede Pública, e dá outras providências” “Dispõe sobre orientação vocacional para os alunos matriculados na Rede Pública, e dá outras providências” |
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2013-12-04 04/12/2013 | Lei: 1568/2013 | E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1.568 ADEMIR GASPAR DE LIMA Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a Art. 1º. Ficam alteradas as tabelas I 684/1997, 1184/2009 e 1544/2013, que passa A – CATEGORIA RESIDENCIAL Faixa de Consumo Ate 10 De 11 a 20 De 21 a 30 De 31 a 40 Acima de 41 B – CATEGORIA COMERCIAL Faixa de Consumo Ate 10 Acima de 10 C – CATEGORIA INDUSTRIAL Faixa de Consumo Ate 10 Acima de 10 D – Faixa de Consumo Ate 10 Acima de 10 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 1.568/2013 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013 DISPOE SOBRE ALTERACAO E REAJUSTE DOS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III LEIS MUNICIPAIS Nº 684/1997, 1184/2009 E LEI Nº 1.544/2013, DE 08 DE AGOSTO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Ficam alteradas as tabelas I, II e III das Leis Municipais nº 684/1997, 1184/2009 e 1544/2013, que passam a vigorar com a seguinte redacao: ANEXO I CATEGORIA RESIDENCIAL Unidade Valores em R /M3 M3 M3 M3 M3 M3 CATEGORIA COMERCIAL Unidade Valores em R /M3 M3 M3 CATEGORIA INDUSTRIAL Unidade Valores em R /M3 M3 M3 – CATEGORIA PUBLICA Unidade Valores em R /M3 M3 M3 M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 3461-7930 DISPOE SOBRE ALTERACAO REAJUSTE DOS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 684/1997, 1184/2009 , DE 08 DE AGOSTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. , Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara das Leis Municipais nº a vigorar com a seguinte redacao: Valores em R /M3 1,28 1,92 3,20 4,22 6,77 Valores em R /M3 2,95 4,47 Valores em R /M3 3,46 5,17 Valores em R /M3 4,17 7,20 E S T A D O D Prefeitura Municipal de Jaciara E – TARIFA SOCIAL RESIDENCIAL Faixa de Consumo Ate 10 F – LIGACAO PROVISORIA (OBRAS, PARQUES, CIRCOS, ETC) Faixa de Consumo Ate 30 Superior a 30 G – CATEGORIA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E IGREJAS Faixa de Consumo Ate 10 De 11 a 20 De 21 a 30 De 31 a 40 Acima de 41 Art. 2º. Os reajustes de tarifas de agua e servicos publicos de saneamento basico serao realizados observando se a variacao do Indice Nacional de Precos ao Consumidor Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 04 DE DEZEMBRO DE DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Mun ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461 TARIFA SOCIAL RESIDENCIAL Unidade Valores em R /M3 M3 LIGACAO PROVISORIA (OBRAS, PARQUES, CIRCOS, ETC) Unidade Valores em R /M3 M3 M3 7,20 CATEGORIA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E IGREJAS Unidade Valores em R /M3 M3 M3 M3 M3 M3 Os reajustes de tarifas de agua e servicos publicos de saneamento basico serao realizados observando-se o intervalo minimo de 12 (doze) meses, se a variacao do Indice Nacional de Precos ao Consumidor - INPC. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 04 DE DEZEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL M A T O G R O S S O Prefeitura Municipal de Jaciara CEP 78820-000 3461-7930 Valores em R /M3 8,52 LIGACAO PROVISORIA (OBRAS, PARQUES, CIRCOS, ETC) Valores em R /M3 125,24 7,20 p/ M3 CATEGORIA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E IGREJAS Valores em R /M3 Isento 1,92 3,20 4,22 6,77 Os reajustes de tarifas de agua e servicos publicos de saneamento se o intervalo minimo de 12 (doze) meses, aplicando- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E REAJUSTE DOS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 684/1997, 1184/2009 E LEI Nº 1.544/2013, DE 08 DE AGOSTO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E REAJUSTE DOS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 684/1997, 1184/2009 E LEI Nº 1.544/2013, DE 08 DE AGOSTO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2013-12-04 04/12/2013 | Lei: 1567/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N.º 1.567/2013, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013. Altera a redacao do inciso III do art. 50 da Lei Municipal n.º 1.417, de 13 de marco de 2012, que Reestrutura o Regime Proprio de Previdencia Social do Municipio de Jaciara/MT e, da outras providencias O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA. ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. O inciso III do artigo 50 da Lei Municipal n.º 1.417, de 13 de marco de 2012 passa a vigorar com as seguintes alteracoes: Art. 50 ..................................................................................................... III - de uma contribuicao mensal do Municipio, incluidas suas autarquias e fundacoes, definida na reavaliacao atuarial igual a 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centesimos por cento) calculada sobre a remuneracao de contribuicao dos segurados ativos. Art. 2º. Fica homologado o relatorio tecnico sobre os resultados da reavaliacao atuarial, realizado em ABRIL/2013. Art. 3º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 04 DE DEZEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Altera a redação do inciso III do art. 50 da Lei Municipal n.º 1.417, de 13 de março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências”. “Altera a redação do inciso III do art. 50 da Lei Municipal n.º 1.417, de 13 de março de 2012, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências”. |
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2013-12-04 04/12/2013 | Lei: 1566/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1.566/2013 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOE SOBRE PROIBICAO, COLOCACAO E RETIRADA DE LIXOS E ENTULHOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Esta Lei disciplina as atividades destinadas ao recolhimento e disposicao dos residuos solidos produzidos no Municipio de Jaciara/MT e a manutencao do estado de limpeza das areas urbanizadas. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, lixo e entulhos e o conjunto heterogeneo constituido por materiais solidos residuais, provenientes das atividades humanas e colocados nas calcadas e vias publicas dificultando o acesso pelos pedestres. Art. 3º. Fica terminantemente proibida a colocacao e permanencia de entulhos e lixos de qualquer natureza que venha a obstruir a passagem e acessibilidade das calcadas, ruas, avenidas e canteiros publicos do Municipio de Jaciara/MT. Art. 4º. O proprietario ou responsavel pelo imovel que descumprir o disposto nesta Lei sera notificado pelo descumprimento e tera 72 (setenta e duas horas) de prazo para a retirada do entulho, sob pena de lhe ser imputado a aplicacao de multa no valor correspondente a 80 UPFM (oitenta Unidades Padrao Fiscal Municipal). Art. 5º. Caso o contribuinte nao efetue o recolhimento da multa fica o Municipio de Jaciara/MT, autorizado a realizar a inscricao em Divida Ativa e posterior execucao fiscal, bem como a inscricao no Servico de Protecao ao Credito. Art. 6º. Caso o notificado nao providencie a retirada dos materiais no prazo acima fixado, a retirada sera realizada pelo Municipio, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento das despesas para a limpeza do local no valor de 55 UPFM (cinquenta e cinco Unidade de Padrao Fiscal Municipal) por viagem, sem prejuizo da multa aplicada. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo unico: O Municipio de Jaciara/MT esta autorizado a efetuar em conjunto com a fatura de consumo mensal de agua, atraves do Departamento de Agua e Esgoto, o lancamento do valor de 55 UPFM (cinquenta e cinco Unidade de Padrao Fiscal Municipal) por viagem, cobrados pelo servico de remocao. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fara a fiscalizacao adequada para o cumprimento desta Lei, aplicando as sancoes administrativas previstas, de conformidade com a legislacao vigente, promovendo, inclusive, contra quem de direito, a competente acao judicial por perdas e danos, causados pelos aludidos entulhos. Paragrafo Unico: Em caso de reincidencia em quaisquer das infracoes previstas na presente Lei, as multas serao aplicadas em dobro. Art. 8º. O disposto nesta lei nao se aplica as campanhas e mutiroes de limpeza realizados pela Prefeitura Municipal. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 04 DE DEZEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO, COLOCAÇÃO E RETIRADA DE LIXOS E ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO, COLOCAÇÃO E RETIRADA DE LIXOS E ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-12-02 02/12/2013 | Lei: 1565/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.565/2013, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 15% (quinze por cento), do Orcamento Geral do Municipio, aprovado pela Lei nº. 1.486/2012, de 11/12/12, e, nos termos do 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64,destinados a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicacao, com efeitos a partir de 01.11.2013, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 02 DEZEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-11-28 28/11/2013 | Lei: 1564/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Lei nº 1.564/2013 , de 28 de Novembro de 2013. "DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA ANUAL DE 2014 DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do municipio, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSICOES INICIAIS Art. 1º - Sao estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, 2º, da Constituicao Federal combinado com o Art. 112, 2º, da Lei Organica do Municipio, e no que couber, as disposicoes contidas na Lei Federal, nº. 4.320, de 17 de marco de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes para a elaboracao e execucao dos Orcamentos do Municipio para o exercicio de 2014, bem como os Anexos I a XII desta Lei. CAPITULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PUBLICA Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2014 serao especificadas no Plano Plurianual relativo ao periodo 2014 a 2017, e alteracoes e devem observar as seguintes estrategias: I - Consolidar a instalacao do municipio com crescimento auto sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentavel voltado para a geracao de empregos e oportunidades de renda; III - Implementar politicas de inclusao social; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 IV - Criar espacos para participacao popular; V - Desenvolver modelo de gestao publica eficiente e democratica. 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput e parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio financeiro de 2014. 2º - A execucao das acoes vinculadas as metas e as prioridades estara condicionada ao equilibrio entre receitas e despesas. Art. 3º - Na elaboracao do orcamento da Administracao Publica Municipal buscar-se-a a contribuicao de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntaria e universal, por meio do Orcamento Participativo. CAPITULO III Da Instituicao, da Previsao, e da Efetivacao da Receita. Art. 4º. A instituicao, a previsao e a efetiva arrecadacao de tributos da competencia constitucional do Municipio (ISS, IPTU, ITBI e Contribuicao de Melhoria) sao requisitos essenciais da responsabilidade na gestao fiscal. 1º - Constituem receitas do Municipio as provenientes de: I - Tributos de sua competencia; II - Atividades economicas que, por conveniencia vier a executar; III - Transferencias instituidas por forca de dispositivos constitucionais ou de convenios firmados; IV - Emprestimos e financiamentos, com vencimento fora do exercicio e vinculados a obras e servicos publicos. 2º - O Poder Executivo enviara a Camara Municipal projetos de lei sobre materia tributaria que objetivem alterar a legislacao vigente, com vistas a seu aperfeicoamento, adequacao aos mandamentos constitucionais e ajustamento as leis complementares federais, resolucoes do Senado Federal ou decisoes judiciais. CAPITULO IV Da Estrutura e Organizacao dos Orcamentos ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 5º - O Projeto de Lei Orcamentaria Anual, que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Organica Municipal, compreendera a programacao dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus orgaos, fundos municipais instituidos e mantidos pela Administracao Publica Municipal compor-se-a de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Sumario Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funcoes do Governo; IV – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo Categorias Economicas, na forma do Anexo 1 da Lei n° 4320/64; V – Receita Segundo as categorias economicas – Anexo 2 da Lei n° 4320/64; VI – Natureza da Despesa Segundo as Categorias Economicas – Consolidacao Geral – Anexo 2 da Lei n° 4320/64; VII – Quadro Discriminativo da Receita, por Fontes, e Respectiva Legislacao; VIII – Quadro das Dotacoes por orgaos do Governo: Poder Legislativo e Poder Executivo; IX – Quadro Demonstrativo da Despesa Por Orgaos, Por Unidade Orcamentaria, programa de trabalho – Anexo 6 da Lei n° 4320/64; X – Quadro Demonstrativo da Despesa por Programa Anual de Trabalho do Governo, Por Funcao Governamental – Anexo 7 da Lei n° 4320/64; XI – Quadro Demonstrativo da Despesa por Funcoes, Sub-funcoes e programas Conforme o Vinculo com os Recursos – Anexo 8 da Lei n° 4320/64; XII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Orgao e Funcoes – Anexo 9 Lei n° 4320/64; XIII – Quadro Demonstrativo da Receita e Planos de Aplicacao dos Fundos Especiais; XIV – Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo Em termos de Realizacao de Obras e de Prestacao de Servicos; XV – Tabela Explicativa da Evolucao da Receita e da Despesa – Artigo 22, Inciso III da Lei n° 4320/64; XVI – Descricao Sucinta de Cada Unidade Administrativa e Suas Principais Finalidades, Com a Respectiva Legislacao; XVII – Demonstrativo Regionalizado do Efeito, Sobre as Receitas e Despesas, Decorrentes de Isencoes, Anistias, Remissoes, Subsidios e Beneficios de Natureza Financeira, Tributaria e Crediticia; XVIII – Anexo Demonstrativo da Compatibilidade da Programacao dos Orcamentos com os Objetivos e as Metas Constantes do Anexo de Metas Fiscais, que Integra a LDO; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XIX – Demonstrativo de Medidas de Compensacao as Renuncias de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatorias de Carater Continuado; XX – Orcamento Seguridade Social; XXI – Quadro Detalhado da Despesa; Art. 6º - Os orcamentos fiscais e da seguridade social serao elaborados em consonancia com a Lei nº 4320/64 e suas alteracoes. Art. 7º - A Lei Orcamentaria Anual apresentara, conjuntamente, a programacao dos orcamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminacao da despesa far-se-a de acordo com a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao; Portarias Interministrais nº 163, de 04/05/01; nº 325 de 27/08/2001; nº 519; Portaria nº 448 de 13/09/2002 e nº 688 de 14/10/2008; Conjunta STN/SOF nº 03 de 14/10/2008; Portaria Conjuntiva SOF/STN nº 01 de 30/06/2009 e suas alteracoes. Art. 8º - A proposta orcamentaria, nao contera dispositivo estranho a previsao da receita e a fixacao da despesa, nos termos da Constituicao Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendera a um sistema de planejamento permanente e a participacao comunitaria, e compreendera: I - O orcamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administracoes diretas e indiretas, inclusive fundacoes mantidas pelo Poder Publico Municipal; II - O Orcamento da seguridade social compreendera as dotacoes destinadas a atender as acoes de saude, previdencia e assistencia social, obedecera ao disposto na Lei Organica Municipal e Constituicoes Estadual e Federal e ainda contara, dentre outros, com recursos provenientes de receitas proprias dos orgaos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orcamento. Paragrafo Unico - O orcamento anual do Fundo de Previdencia constara da proposta orcamentaria do Municipio, devendo ser, apos apreciacao do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º - O projeto de lei orcamentaria anual que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo sera constituido de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos tres ultimos exercicios; 1º - Integrarao a lei orcamentaria anual, os seguintes demonstrativos: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 I - Sumario geral da receita por fontes e da despesa por funcoes de governo; II - Sumario geral da receita e da despesa, por categoria economica; III - Sumario da receita por fontes e respectiva legislacao. IV - Quadro das dotacoes por orgaos do governo e da administracao. 2º - Acompanharao o projeto de lei orcamentaria, alem dos definidos no 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informacoes complementares: I - Programacao dos recursos destinados a manutencao e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituicao Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programacao dos recursos destinados as acoes e servicos publicos de saude, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, 2º da Constituicao Federal, na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. CAPITULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboracao e Execucao dos Orcamentos do Municipio e suas Alteracoes Art. 10º - No projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio de 2014, as receitas e as despesas serao orcadas com base na evolucao da receita e despesa nos tres anos anteriores e valores arrecadados ate junho de 2013, e ainda a programacao de novas despesas planejadas para o desenvolvimento municipal. 1º - A transposicao, o remanejamento ou a transferencia de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicacao para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou operacoes Especiais, podera ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no ambito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Camara no ambito do Poder Legislativo, mediante aprovacao Legislativa (art. 167, VI da CF). 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria de 2014 e em creditos adicionais, em decorrencia da extincao, transformacao, transferencia, incorporacao ou desmembramento de orgaos, entidades, secretaria, bem como de alteracoes de suas competencias ou atribuicoes, mantida a categoria de programacao. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 3º As dotacoes orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria Anual e em seus creditos adicionais serao modificadas por Decreto Orcamentario, desde que devidamente justificadas e visando atender as necessidades de execucao para movimentar recursos entre as modalidades de aplicacao. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir creditos adicionais suplementares ate o limite de 30 % (trinta por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64. Art. 11º - As receitas e despesas serao estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadacao nos tres ultimos exercicios e a tendencia para o exercicio em curso e estimativa de aumento/diminuicao para o exercicio seguinte. 1º - Na estimativa da receita serao consideradas as modificacoes da legislacao tributaria e ainda, o seguinte: I - atualizacao dos elementos fisicos das unidades imobiliarias; II - atualizacao da planta generica de valores; III - a expansao do numero de contribuintes; 2º - As taxas pelo exercicio do poder de policia e de prestacao de servicos deverao remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 3º - Nenhum compromisso sera assumido sem que exista dotacao orcamentaria e recursos financeiros previstos na programacao de desembolso. 4º - Para efeito desta Lei, sao consideradas as despesas de carater irrelevantes, aquelas que nao ultrapassarem o valor maximo de 1,0% (um por cento) da Receita Propria do Municipio. Art. 12º - A lei orcamentaria estabelecera, na estimativa da receita e na fixacao da despesa, os seguintes principios: I – Prioridade de investimentos para as areas sociais; II - Equilibrio na gestao dos recursos publicos. III – Modernizacao da acao governamental Art. 13º - A proposta orcamentaria do Poder Legislativo sera encaminhada ao Poder Executivo em tempo habil, para fins de consolidacao do Projeto de Lei Orcamentaria Anual. Art. 14º – O Controle de Custos, das acoes desenvolvidas pelo poder Publico Municipal, obedecera ao estabelecido no art. 50, 3º da LRF). ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Paragrafo Unico – Os custos serao apurados atraves de operacoes orcamentarias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas no final do exercicio (art. 4, Inciso I, e da LRF). Art. 15º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orcamentaria de 2014 serao objeto de avaliacao permanente pelos responsaveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da suas metas fisicas estabelecidas (art. 4º, I e da LRF). Art. 16º - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execucao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacao orcamentaria e financeira. 1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realizacao da receita podera nao comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primario ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverao, por ato proprio e nos montantes necessarios, nos trinta dias subsequentes, limitacao de empenho e movimentacao financeira, e a despesa sera programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortizacao e encargos da divida; III - contrapartida das operacoes de credito. 2º - Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderao ser programados recursos para atender novos investimentos. 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposicao das dotacoes cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma proporcional as reducoes efetivadas (Art. 9º da LC 101/2000). Art. 17º - E vedada a inclusao de dotacoes, na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais, a titulo de auxilios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, salvo quando autorizada pelo Poder Legislativo. Paragrafo Unico - O Municipio podera contribuir para o custeio das despesas de competencia de outros entes da Federacao: Estado e Uniao, mediante celebracao de convenios, contrato de repasse, termo de cooperacao, acordo ou congenere, desde que, o ente conveniado apresente certidoes de cumprimento dos indices constitucionais com educacao, saude e negativa com Receita Federal, sem prejuizos das exigencias estabelecidas no 1º do art. 25 da LRF. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 18º - O Municipio aplicara, no minimo, os percentuais constitucionais na manutencao e no desenvolvimento da educacao, bem como nas acoes e servicos de saude, nos termos dos arts. 212 da CF e 77, Inciso III, ADCT. Art. 19º - Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de modo a propiciar o controle dos custos das acoes e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. Art. 20º – A reserva de contingencia sera destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; II - de eventos fiscais imprevistos; III - O montante da reserva de contingencia da administracao direta sera de no minimo 1,0% (um por cento) e no maximo 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida do municipio. Paragrafo Unico - A forma de utilizacao da reserva de contingencia sera estabelecida, atraves de Decreto Executivo, na programacao financeira e no cronograma de execucao mensal de desembolso. Art. 21º - Os Poderes Legislativo e Executivo observarao, na fixacao das despesas de pessoal, as limitacoes estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serao calculadas com base na media dos do ano de 2012 e 2013, acrescida indice de aumento, e ainda, atraves das metas e acoes estabelecidas no Plano Plurianual 2014 a 2017. II - Serao alocadas dotacoes especificas para atender as despesas decorrentes da criacao de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Paragrafo Unico, do Artigo 167, da Constituicao Estadual, desde que compativeis com o equilibrio das contas publicas. III – Serao previstos recursos para revisao geral do salario dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF, objetivando a recuperacao do poder economico dos servidores municipais. IV - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20 da LRF, sao vedados: a) Criacao de cargo, emprego ou funcao; b) Alteracao de estrutura de carreira, que implique aumento de despesa; c) Provimento de cargo publico, admissao ou contratacao de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposicao decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 d) Contratacao de hora extra, salvo nos casos do disposto do inciso II, 6º, do art. 57 da CF. V - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo sera ajustado nos dois bimestres subsequentes. 1º - As situacoes em que podera ocorrer contratacao de horas extras sao as seguintes: I - Interesse publico relevante municipal; II - Urgencia no atendimento dos servicos; III - Na ocorrencia de mudancas drasticas na conducao da politica monetaria e cambial do Pais. 2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentacao poderao ser a titulo de diarias e/ou adiantamento conforme disposicao nas Lei nº 730/99 e 929/2003 . Art. 22º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderao em 2014, criar cargos e funcoes, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneracao de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou carater temporario na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, 1º, II da CF. Paragrafo Unico - Serao incluidas dotacoes especificas para treinamento, desenvolvimento, capacitacao, aperfeicoamento, provas e concurso para admissao de pessoal. CAPITULO VI Da Preservacao do Patrimonio Publico Art. 23º - A receita de capital derivada da alienacao de bens e direitos que integram o patrimonio publico nao podera ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdencia social, geral e proprio dos servidores publicos. Art. 24º - A manutencao das atividades, a conservacao e recuperacao do patrimonio publico, bem como os projetos em andamento terao prioridades sobre a execucao de novos projetos/obras. Art. 25º - As desapropriacoes de imoveis urbanos, somente poderao ser feitas com previa e justa indenizacao em dinheiro ou previo deposito judicial do valor da indenizacao. CAPITULO VII Das Disposicoes Finais ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 26º - Ate 30 dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria de 2014, o Poder Executivo estabelecera a programacao financeira e o cronograma de execucao mensal de desembolso, observando, em relacao as despesas constantes desse cronograma, as abrangencias necessarias a obtencao das metas fiscais. 1º - O Poder Executivo publicara, ate 30 dias apos o encerramento do semestre, o Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme orientacao do Tribunal de Contas do Estado. 2º - O Relatorio da Gestao Fiscal sera emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Camara Municipal, e sera publicado ate 30 dias apos o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao publico, inclusive por meio eletronico e a realizacao de audiencias publicas. 3º - Os casos previstos de Renuncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serao demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. Art. 27º - O Poder Executivo devera desenvolver sistema gerencial de apropriacao de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada acao orcamentaria. Art. 28º – O Poder Executivo fara transferencias a Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convenio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. 1º - Para se habilitar ao recebimento da transferencia a entidade beneficiaria devera apresentar certidao de cadastro na Secretaria Municipal de Gestao Social, certidao negativa do INSS, FGTS, certidao negativa de tributos municipais e da Receita Federal. 2º - As entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverao prestar Contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela IN 01/97, do STN, ou outra estabelecida pelo servico do Controle Interno (art. 70, Unico da Constituicao Federal). Art. 29º - O Poder Executivo adotara, durante o exercicio de 2014, as medidas que se fizerem necessarias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execucao da lei orcamentaria. Art. 30º - Na hipotese de, ate 31 de dezembro de 2013, o autografo da Lei Orcamentaria para o exercicio de 2014 nao ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programacao constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mes e ate o mes seguinte a sua aprovacao e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - No montante necessario para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 com o servico da divida; II - 1/12 (um doze avos) das dotacoes relativas as demais despesas. Art. 31º - Os creditos especiais e extraordinarios, abertos nos ultimos quatro meses do exercicio, poderao ser reabertos pelos seus saldos no exercicio subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 32º - O Executivo Municipal esta autorizado a assinar convenios, Contrato de Repasse, Termo de Cooperacao Tecnica ou similares, com o Governo Federal e Estadual atraves de seus orgaos da Administracao direta ou indireta, para realizacao de obras ou servicos de competencia ou nao do Municipio. Art. 33º - Durante a execucao orcamentaria de 2014, o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal sera de no Maximo 7% (sete por cento) da Receita Corrente Liquida recebida pelo Municipio no ano de 2013. Art. 34º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao. Art. 35º - Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE NOVEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2014 DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2014 DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-11-22 22/11/2013 | Lei: 1563/2013 | LEI Nº. 1.563/2013, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013. “Dispõe sobre o pagamento de 13º do subsídio e gozo de férias ao Prefeito e Vice- Prefeito do Município de Jaciara-MT”. Os Vereadores da Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem, faz saber que o plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Prefeito Municipal e Vice-Prefeito quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal, farão jus ao gozo de férias de 30 (trinta) dias anuais. §1º. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto no último ano do mandato do Chefe do Executivo local tendo em vista à obediência a completude do período aquisitivo. §2º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício da titularidade do cargo de Prefeito, por ocasião do gozo de férias anuais, têm direito à percepção de quantia equivalente a 1/3(um terço) do respectivo subsídio mensal. Art. 2º. Será concedido 13º (décimo terceiro) subsídio ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito, benefício este que deverá ser percebido até o dia 31 de dezembro de cada ano. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Poder Executivo. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 22 DE NOVEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre o pagamento de 13º do subsídio e gozo de férias ao Prefeito e Vice- Prefeito do Município de Jaciara-MT”. “Dispõe sobre o pagamento de 13º do subsídio e gozo de férias ao Prefeito e Vice- Prefeito do Município de Jaciara-MT”. |
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2013-11-22 22/11/2013 | Lei: 1562/2013 | LEI Nº. 1.562/2013 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013 “Institui a Semana Municipal da Posse Responsável de Animais Domésticos de Estimação, e dá outras Providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A PRESENTE LEI: Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Posse Responsável de Animais Domésticos, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de outubro, no Município de Jaciara. Art. 2º - O Município de Jaciara, em parceria com entidades ou pessoas físicas ligadas ao tema desta Lei, para atingir os objetivos aqui propostos, fará publicar na mídia eletrônica e escrita textos de orientação, incentivo e conscientização da posse responsável de animais domésticos, bem como, realizar atividades tais como palestras, simpósios, concursos, gincanas, atividades lúdicas e outras correlatas, para orientação da comunidade. Parágrafo Único – Nas Escolas Públicas ou Particulares, poderão ser realizadas mostras de animais, com orientações de profissionais da área, que orientarão aos alunos sobre a criação e posse de animais domésticos. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 22 DE NOVEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Institui a Semana Municipal da Posse Responsável de Animais Domésticos de Estimação, e dá outras Providências”. Institui a Semana Municipal da Posse Responsável de Animais Domésticos de Estimação, e dá outras Providências”. |
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2013-11-18 18/11/2013 | Lei: 1560/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº. 1.560/13 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013. AUTORIZA A DESAFETACAO, DE AREA INSTITUCIONAL E AFETACAO DE AREA VERDE, TODAS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, NO RESIDENCIAL VALE FORMOSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a DESAFETACAO de 1.941,62 m² ( hum mil, novecentos e quarenta e hum metros quadrados e sessenta e dois centimetros), de area Verde, tornando-a Area Institucional, e a AFETACAO de 1.941,62 m² ( hum mil, novecentos e quarenta e hum metros quadrados e sessenta e dois centimetros), de Area Verde, no Vale Formoso, tornando-a Area Institucional, conforme Mapa e Memorial Descritivo que sera parte integrante da presente Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 18 NOVEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE AREA INSTITUCIONAL E AFETAÇÃO DE AREA VERDE, TODAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, NO RESIDENCIAL VALE FORMOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, DE AREA INSTITUCIONAL E AFETAÇÃO DE AREA VERDE, TODAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, NO RESIDENCIAL VALE FORMOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-10-23 23/10/2013 | Lei: 1558/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.558/2013, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013. DISPOE SOBRE A DOACAO DE AREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA SANTIAGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA, PARA COMPLEMENTACAO DA DOACAO DE AREA JA EFETUADA, BEM COMO A DOACAO DE AREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL A EMPRESA TELHAS DO VALE E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para comp0lementacao de doacao, a empresa SANTIAGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA inscrita no CNPJ 13.528.447.0001-80, a area de 1.691.37 m² (um mil, seiscentos e noventa e um metros quadrados e trinta e sete centimetros ( conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. 1º – O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a DONATARIA obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, a empresa TELHAS DO VALE – INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO – TELHAS – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada inscrito no CPF 001.584.011-58, uma area de 2.100 m² (dois mil e cem metros quadrados) conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 4º - A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. 1º – O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a DONATARIA obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE OUTUBRO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA SANTIAGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSA LTDA, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOAÇÃO DE ÁREA JÁ EFETUADA, BEM COMO A DOAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL À EMPRESA TELHAS DO VALE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, PARA A EMPRESA SANTIAGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSA LTDA, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOAÇÃO DE ÁREA JÁ EFETUADA, BEM COMO A DOAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL À EMPRESA TELHAS DO VALE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1558/2013
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2013-10-07 07/10/2013 | Lei: 1557/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1557/13 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013. Dispoe sobre a destinacao para as areas de educacao e saude das receitas municipais decorrentes da participacao no resultado ou da compensacao financeira pela exploracao de petroleo e gas natural, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As receitas municipais decorrentes da participacao no resultado ou da compensacao financeira pela exploracao de petroleo e gas natural, consoante dispoe a Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, serao destinadas exclusivamente para a educacao publica, com prioridade para a educacao basica, e para a Saude, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no 1º do art. 2º da referida norma. Paragrafo unico. O Municipio de Jaciara, aplicara os recursos previstos no caput deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na area de educacao e de 25% (vinte e cinco por cento) na area de saude. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 07 DE OUTUBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Anexo I LEI Nº 12.858, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013 DOU de 10/09/2013 (nº 175, Secao 1, pag. 1) – http://www.lex.com.br/legis_24820422_LEI_N_12858_DE_9_DE_SETEMBRO_DE_2013.aspx Dispoe sobre a destinacao para as areas de educacao e saude de parcela da participacao no resultado ou da compensacao financeira pela exploracao de petroleo e gas natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituicao Federal; altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e da outras providencias. A PRESIDENTA DA REPUBLICA Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispoe sobre a destinacao para as areas de educacao e saude de parcela da participacao no resultado ou da compensacao financeira pela exploracao de petroleo e gas natural, de que trata o 1º do art. 20 da Constituicao Federal. Art. 2º - Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituicao Federal, serao destinados exclusivamente para a educacao publica, com prioridade para a educacao basica, e para a saude, na forma do regulamento, os seguintes recursos: I - as receitas dos orgaos da administracao direta da Uniao provenientes dos royalties e da participacao especial decorrentes de areas cuja declaracao de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessao, de cessao onerosa e de partilha de producao, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona economica exclusiva; II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios provenientes dos royalties e da participacao especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessao, de cessao onerosa e de partilha de producao, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona economica exclusiva; III - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ate que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educacao; e IV - as receitas da Uniao decorrentes de acordos de individualizacao da producao de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1º - As receitas de que trata o inciso I serao distribuidas de forma prioritaria aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios que determinarem a aplicacao da respectiva parcela de receitas de royalties e de participacao especial com a mesma destinacao exclusiva. 2º - A Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natural e Biocombustiveis - ANP tornara publico, mensalmente, o mapa das areas sujeitas a individualizacao da producao de que trata o inciso IV do caput, bem como a estimativa de cada percentual do petroleo e do gas natural localizados em area da Uniao. 3º - Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios aplicarao os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na area de educacao e de 25% (vinte e cinco por cento) na area de saude. Art. 3º - Os recursos dos royalties e da participacao especial destinados a Uniao, provenientes de campos sob o regime de concessao, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cuja declaracao de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, quando oriundos da producao realizada no horizonte geologico denominado pre-sal, localizados na area definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serao integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Art. 4º - Os recursos destinados para as areas de educacao e saude na forma do art. 2º serao aplicados em acrescimo ao minimo obrigatorio previsto na Constituicao Federal. Art. 5º - O 1º do art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 8º - .................................................................................... 1º - As vedacoes constantes do caput nao se aplicam: I - ao pagamento de dividas para com a Uniao e suas entidades; II - ao custeio de despesas com manutencao e desenvolvimento do ensino, especialmente na educacao basica publica em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salarios e outras verbas de natureza remuneratoria a profissionais do magisterio em efetivo exercicio na rede publica. .............................................................................................." (NR) Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Brasilia, 9 de setembro de 2013; 192º da Independencia e 125º da Republica. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Aloizio Mercadante Alexandre Rocha Santos Padilha Edison Lobao Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde das receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde das receitas municipais decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. |
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2013-09-24 24/09/2013 | Lei: 1555/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1555/2013 DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 ALTERA A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL 1.544/2013 DE 08.08.2013 - ARTIGO 2º - QUE REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I,II E III, DA LEI MUNICIPAL 684/1997 , ALTERADA PELA LEI 1.184/2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.544/2013 de 08 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redacao: .... Art.2º- Esta Lei entrara em vigor na data de 01.11.2013, revogadas as disposicoes em contrario. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 24 DE SETEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. “ALTERA A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL 1.544/2013 DE 08.08.2013 - ARTIGO 2º - QUE REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I,II E III, DA LEI MUNICIPAL 684/1997 , ALTERADA PELA LEI 1.184/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL 1.544/2013 DE 08.08.2013 - ARTIGO 2º - QUE REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I,II E III, DA LEI MUNICIPAL 684/1997 , ALTERADA PELA LEI 1.184/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2013-09-13 13/09/2013 | Lei: 1554/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1554/2013 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013 DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI 1.479 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012 . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º -Altera a Ementa da Lei 1.479/2012, passando a vigorar da seguinte forma: DISPOE SOBRE A CRIACAO DA UMEI – UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCACAO INFANTIL CASA DA CRIANCA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Art. 2º- Altera o art.1º da Lei 1.479/2012, passando a vigorar da seguinte forma: Art.1º - Fica criada a UMEI – UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCACAO INFANTIL CASA DA CRIANCA . Art.3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. . GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE SETEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.479 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.479 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012”. |
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2013-09-11 11/09/2013 | Lei: 1553/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1553/2013 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013 AUTORIZA O MUNICIPIO DE JACIARA A INDENIZAR OS PROPRIETARIOS ABAIXO ESPECIFICADOS PELA DESAPROPRIACAO AMIGAVEL, BEM COMO, INCLUI NO PERIMETRO URBANO AS AREAS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Municipio de Jaciara autorizado a indenizar os proprietarios abaixo relacionados, face a desapropriacao amigavel de parte dos imoveis matriculados no Registro de Imoveis de Jaciara-MT, conforme especifica: I – Parte do Lote 7, com 225,00 m² ( duzentos e vinte e cinco metros quadrados) no Assentamento do Plano Piloto, fica localizado no Plano Piloto, neste Municipio de Jaciara, constante na matricula nº R/11.241, FL. 241 e 241/verso do livro 2 - AM, no RGI de Jaciara- MT, , pelo valor de R 3.000,00 (tres mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. II- Parte do Lote 11, com 225,00 m² ( duzentos e vinte e cinco metros quadrados) no Assentamento Lambari fica localizado no Lote Rural 11, neste Municipio de Jaciara, constante na matricula R/12.096 fls.196 do Livro 2-AP do RGI de Jaciara- MT, , pelo valor de R 3.000,00 (tres mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 III- Parte do Lote 15, com 225,00 m² ( duzentos e vinte e cinco metros quadrados) no Assentamento Sao Francisco, fica localizado no Lote Rural nº 15, neste Municipio de Jaciara, constante na matricula nº R/13.356, fls. 256 e 256/verso, do livro 2AT do RGI de Jaciara- MT, pelo valor de R 3.000,00 (tres mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. IV- Parte da Estancia Corradini, com 100,00 m² (cem metros quadrados) Comunidade Casa Nova/Escola Santa Rosa, fica localizada na area Rural – e parte da Estancia Sao Lucas Corradini, neste Municipio de Jaciara, constante na matricula nº R/10.493, fl. 093 do Livro 2-AJ do RGI de Jaciara- MT, pelo valor de R 3.000,00 (tres mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. V- Parte da Gleba Cachoeirao, com 225,00 m² ( duzentos e vinte e cinco metros quadrados) Assentamento da Associacao dos Pequenos Produtores do Poguba que– e parte da Gleba Cachoeirao, neste Municipio de Jaciara, constante na matricula matricula nº R/9.396, FL. 196 do livro 2AF no RGI de Jaciara- MT, pelo valor de R 3.000,00 (tres mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. VI - Parte da Fazenda Serra Vermelha, com 225,00 m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados) Assentamento da Associacao dos Pequenos Produtores – Comunidade das Furnas – Pantanalzinho, fica localizada na area Rural – e parte da Fazenda Serra Vermelha, neste Municipio de Jaciara, constante na matricula matricula nº R/9.840, FL. 040 do livro 2AH no RGI de Jaciara- MT, pelo valor de R 3.000,00 (tres mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. Art. 2º - - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a aquisicao pela rubrica : 01.09.01. 23.661.0005.1252.0000.4.4.90.61. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art.3º - As areas descritas no artigo anterior passam a fazer parte da area urbana do Municipio de Jaciara. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial a Lei nº 1.547/2013. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE SETEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada de conformidade com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por lei municipal. Data supra. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A INDENIZAR OS PROPRIETÁRIOS ABAIXO ESPECIFICADOS PELA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, BEM COMO, INCLUI NO PERIMETRO URBANO AS ÁREAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A INDENIZAR OS PROPRIETÁRIOS ABAIXO ESPECIFICADOS PELA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, BEM COMO, INCLUI NO PERIMETRO URBANO AS ÁREAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-09-04 04/09/2013 | Lei: 1552/2013 | LEI Nº 1552/2013, DE 04 SETEMBRO DE 2.013. "DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI 1.294, DE 05/11/10, QUE AUTORIZOU AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DOAR IMOVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O SENHOR JOAQUIM JOSE DOS SANTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Ademir Gaspar de Lima , no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Art. 1º, da Lei 1294, de 05/11/10 passa a vigorar com a seguinte redacao: Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A DOAR, para o Senhor JOAQUIM JOSE DOS SANTOS, inscrito no CPF sob nº. 318.249.351-53, uma area de 4,4612 ha (quatro hectares, quarenta e seis ares e doze centiares) . Art. 2º - O Art. 2º, da Lei 1.294, de 05/11/10 passa a vigorar com a seguinte redacao A Doacao de que trata a presente Lei refere-se a area matriculada sob nº R/14.197 de 05.04.2010, registrada no Livro nº2 AX, as fls. 197, com as seguintes medidas e confrontacoes,conforme descricao do croqui de DESMEMBRAMENTO, que passa a ser parte integrante da presente lei LADOS DIST.(M) AZIMUTES 01-02 209,15 261º27 29 02-03 206,40 169º07 30 03-04 202,82 87º50 05 04-01 228,76 315º15 17 Art. 3º - A area ora autorizada a doacao passa a integrar a area Urbana da Planta de Loteamento deste Municipio. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE SETEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.294, DE 05/11/10, QUE AUTORIZOU AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O SENHOR JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.294, DE 05/11/10, QUE AUTORIZOU AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O SENHOR JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2013-09-04 04/09/2013 | Lei: 1551/2013 | LEI Nº1551, DE 004 DE SETEMBRO DE 2013 Dispoe sobre a alteracao da Lei 1.543, de 23 de julho de 2013, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Art. 1º, da Lei 1.543, de 23 de julho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redacao: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a empresa Moveis Romera Ltda, empresa inscrita no CNPJ 75.587.915/0111-89, a area de 2.977,45m² (dois mil novecentos e setenta e sete metros e quarenta e cinco centimetros quadrados), conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE SETEMBRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a alteração da Lei 1.543, de 23 de julho de 2013, e dá outras providências” “Dispõe sobre a alteração da Lei 1.543, de 23 de julho de 2013, e dá outras providências” |
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2013-08-28 28/08/2013 | Lei: 1550/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.550/2013, DE 28 DE AGOSTO DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER DOACAO, EM FAVOR DA UNIAO FEDERAL, PARA CONSTRUCAO DE ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover doacao, em favor da Uniao Federal, para Construcao de Escola Denominada IFET – Instituto Federal de Ciencia e Tecnologia de Mato Grosso, da quantidade de area que for necessaria para tal, independentemente de exigencias de cumprimento de condicoes. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 28 DE AGOSTO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER DOAÇÃO, EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL, PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER DOAÇÃO, EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL, PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-08-22 22/08/2013 | Lei: 1549/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.549/2013, DE 22 DE AGOSTO DE 2013. ALTERA ANEXO I, ANEXO IV E ANEXO VIII DA LEI 1.373 DE 30 DE AGOSTO DE 2011. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Altera Anexo I da Lei 1.373/2011, passando a vigorar da seguinte forma: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO Art. 2º - Altera Anexo IV da Lei 1.373/2011, passando a vigorar da seguinte forma: ANEXO IV Cargo de Natureza Especial - Simbolo _CNE/CM Denominacao Quantidade Existente Padrao Dirigente de Almoxarifado 01 01 CC - 5 Dirigente de Patrimonio 01 01 CC - 5 Chefe de Gabinete 01 01 CC -8 Coordenador Legislativo 01 01 CC -9 Coordenador Administrativo 01 01 CC -9 Assessor de Imprensa 01 01 CC -8 Assessor Parlamentar 01 01 CC -9 Assessor Juridico 01 01 CC -9 VEREADOR 11 11 Lei Especifica DISPOSICAO DE CARGOS E PESSOAL POR ORGAO (LOTACIONOGRAMA) 1. SECRETARIA ADMINISTRATIVA 1.1 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO AUXILIAR Nºs de Cargos Nivel/Padrao Guarda Noturno 01 1/1 Agente de Servicos Gerais 03 1/2 Copeira - Zeladora 01 1/3 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 3º Altera o Anexo VIII da Lei 1.373/2011 referente aos cargos de Coordenador Legislativo, Coordenador Administrativo, Assessor Parlamentar e Assessor Juridico, passando a vigorar da seguinte forma: Motorista 01 1/6 Dirigente de Almoxarifado 01 CC-5 Dirigente de Patrimonio 01 CC-5 ADMINISTRACAO Encarregado da Administracao 01 1/8 Coordenador Administrativo 01 CC 9 Assistente Administrativo 02 1/5 Telefonista 01 1/3 1.1.1 COORDENADORIA LEGISLATIVA Coordenador Legislativo 01 CC 9 Assistente Legislativo 02 1/4 1.2. DEPARTAMENTO FINANCEIRO E CONTABIL Contador(a) 01 1/9 Assistente Administrativo 01 1/5 GABINETE Chefe de Gabinete 01 CC 8 Assessor de Imprensa 01 CC 8 3. ASSESSORIA JURIDICA Assessor Juridico 01 CC 9 Assistente Administrativo 01 1/5 4. ASSESSORIA PARLAMENTAR Assessor Parlamentar 01 CC 9 Assistente Legislativo 01 1/4 Tecnico Parlamentar 01 1/7 5. CONTROLADORIA INTERNA Controlador Interno 01 1/9 Assistente Legislativo 01 1/4 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO VIII CARGO: COORDENADOR LEGISLATIVO PADRAO DE VENCIMENTO: Padrao CC-09 ATRIBUICOES: Responsavel pela Secretaria Legislativa, com o auxilio da Assessoria Juridica; deve manter os livros oficiais de registro na ordem regimental; pela confeccao das atas das sessoes deliberativas e dos Boletins Oficiais da Camara; responsavel pelo protocolo dos processos legislativos e demais atos oficiais; por secretariar as reunioes ordinarias e extraordinarias; em prestar assistencia aos Vereadores membros das comissoes nas suas atividades legislativas; pela confeccao e emissao das correspondencias oficiais e protocolares; por encaminhar as correspondencias oficiais da Camara, mediante protoc9olo de recebimento; responsavel pela paginacao e montagem de todos os balancetes e processos legislativos. CONDICOES DE TRABALHO: periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Ensino Medio Completo. RECRUTAMENTO: Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara CARGO: COORDENADOR ADMINISTRATIVO PADRAO DE VENCIMENTO: Padrao CC-09 ATRIBUICOES: Responsavel por protocolar documentos recebidos e expedidos, formalizar processos e expedientes; distribuir, conferir e registrar a documentacao da unidade em que serve; atender ao publico interno e externo, e informar, consultando arquivos, ficharios e documentos; fazer inscricoes em cursos, conferir a documentacao recebida e prestar informacoes; localizar documentos arquivados peara juntada ou anexacao; redigir qualquer modalidade de informacoes administrativas; executar servicos de digitacao; elaborar relatorios, demonstrativos quando solicitado; organizar cadastros, ficharios e arquivos de documentacao atinentes a area administrativa; efetuar o recebimento, conferir, armazenar e conservar materiais e outros suprimentos; manter atualizado os registros de estoque; fazer levantamentos de bens patrimoniais; operar com maquinas e materiais eletronicos CONDICOES DE TRABALHO: periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Ensino Medio Completo. RECRUTAMENTO: Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR PADRAO DE VENCIMENTO: Padrao CC-09 ATRIBUICOES: Executar as tarefas determinadas pelos Vereadores aos quais presta assessoria, no exercicio de suas funcoes parlamentares; acompanhar a tramitacao dos processos e expedientes originarios da Camara Municipal, de suas Comissoes ou de parlamentares; desenvolver trabalhos tecnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que forem determinados pela Presidencia; gerenciar e assegurar a atualizacao das bases de informacao necessarias ao desempenho da sua competencia; responsavel em prestar atendimento no ambito interno aos parlamentares, especialmente por ocasiao das reunioes oficiais das comissoes permanentes. CONDICOES DE TRABALHO: periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Ensino Superior Completo em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). RECRUTAMENTO: Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara CARGO: ASSESSOR JURIDICO PADRAO DE VENCIMENTO: Padrao CC-09 ATRIBUICOES: Assessorar o Presidente e demais Vereadores(as) em assuntos juridicos; elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente referente a assuntos de natureza administrativa e fiscal; examinar previamente os expedientes encaminhados pelos Vereadores para deliberacao plenaria; orientar a coletanea de Legislacao Federal e Estadual aplicavel ao Municipio; acompanhar e emitir pareceres nos processos licitatorios e nos respectivos contratos; representar a Camara Municipal em juizo; responsavel pela emissao de parecer previo em todos os processos legislativos, tendo como principio o controle da constitucionalidade das leis; pela emissao de parecer especifico sempre que solicitados pelo Presidente ou pelo Plenario; pelo assessoramento da secretaria legislativa; em auxiliar a Mesa Diretora nos trabalhos legislativos. CONDICOES DE TRABALHO: periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:Escolaridade: Ensino Superior Completo em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). RECRUTAMENTO: Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 22 DE AGOSTO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA ANEXO I, ANEXO IV E ANEXO VIII DA LEI 1.373 DE 30 DE AGOSTO DE 2011.” “ALTERA ANEXO I, ANEXO IV E ANEXO VIII DA LEI 1.373 DE 30 DE AGOSTO DE 2011.” |
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2013-08-22 22/08/2013 | Lei: 1548/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.548/2013, DE 22 DE AGOSTO DE 2013. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RECONHECER, EMPENHAR E PAGAR DESPESAS DO EXERCICIO DE 2012 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, faco saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer, empenhar e pagar despesas do exercicio de 2012. Art. 2º. O montante das despesas do exercicio de 2012, a ser reconhecido, empenhado e pago, e devido a LUMEN CONSULTORIA, CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.089.250/0001-02, e refere-se a medicao de servicos executados no Centro de Eventos nao pagas no exercicio anterior, no valor de R . 307.252,52 (trezentos e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme contrato nº 062/2008 e Termo Aditivo nº 005/2011. Art. 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o desdobramento da de dotacao orcamentaria da Lei 1486/12, para cobrir os valores previstos no artigo anterior, com a seguinte dotacao: Secretaria de Educacao Diretoria de Esportes Desporto e Lazer Desporto de Rendimentos Vivendo com Qualidade de Vida Manutencao, Reforma e Obras do Centro de Eventos Despesas de exercicios anteriores ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 01.05.08.27.811.0014.1111.0000.4.4.90.92 Art. 4º - Nos termos do Art. 43, 1º, III, da Lei 4.320/64, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar para o cumprimento do disposto no artigo anterior, para fins de suplementacao, o saldo da reserva de contingencia: 01.99.01.9999.99.999.0999.9999.0000.9.9.99.99 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 22 DE AGOSTO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RECONHECER, EMPENHAR E PAGAR DESPESAS DO EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RECONHECER, EMPENHAR E PAGAR DESPESAS DO EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1548/2013
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2013-08-16 16/08/2013 | Lei: 1546/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.546/2013, DE 16 DE AGOSTO DE 2013. AUTORIZA O MUNICIPIO A APROVAR PROJETOS DE CONDOMINIO HORIZONTAL E VERTICAL DE LOTES NO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO DE JACIARA . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele, sanciona a presente Lei: Art. 1º -Fica instituido o regramento para implantacao de CONDOMINIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAL E VERTICAL FECHADOS na area urbana do Municipio de Jaciara - MT. Art.2º - O condominio horizontal fechado destina-se ao uso residencial e excepcionalmente para fins comerciais ou prestacao de servicos, ao proprio condominio. Paragrafo unico. O condominio horizontal fechado podera ser constituido de unidades com construcao ou fracoes ideais destinadas a construcao futura. Art. 3º O condominio residencial vertical fechado se destina a construcao de unidades habitacionais formadas por blocos de apartamentos, para habitacao unifamiliar, com mais de um bloco por terreno. I- em relacao as unidades autonomas que se constituirem em casas terreas ou assobradadas, sera discriminada a parte do terreno ocupada pela edificacao e tambem aquela eventualmente reservada como utilizacao exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fracao ideal do todo e de partes comuns, que correspondera as unidades, sendo, a unidade autonoma nos condominios horizontais correspondentes aos lotes dos loteamentos; II- em relacao as unidade autonomas que constituirem edificios de dois ou mais pavimentos, sera discriminada a parte do terreno ocupada pela edificacao, aquela que eventualmente for reservada como utilizacao exclusiva, correspondente as unidades autonomas do edificio, e ainda a fracao ideal do todo do terreno e de partes comuns, que correspondera a cada uma das ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara unidades,sendo as unidades autonomas nos condominios verticais correspondentes aos edificios de apartamentos, conjuntos e edificios garagens 1º - Tambem sao admissiveis projetos em area de expansao urbana, quando contigua ao perimetro urbano do municipio com via de acesso ja inserida na malha viaria urbana. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se como Condominio Fechado de Lotes o parcelamento de solo, sob a forma da Lei Federal nº 4.591/64, e do Decreto-Lei nº 271/67. Art.4º - As obras previstas no artigo 8º da Lei nº 4.591/64, por forca do artigo 3º do Decreto-Lei nº 271/67, sao as obras de infraestrutura do empreendimento e a unidade autonoma sera o lote e nao a edificacao sobre este. 1º - para efeito desta lei consideram-se obras de infra estrutura: I- Arruamento ( terraplenagem e pavimentacao), II- Energia (rede de distribuicao e iluminacao comuns); III- Drenagem (superficial e galerias)de aguas pluviais; IV- Esgoto (rede coletora, ramal e tratamento) esgoto sanitario; V- Agua ( rede de distribuicao, ligacoes domiciliares) de agua tratada. 2º - A propriedade do sistema viario e dos equipamentos comunitarios, nao passara ao Municipio, ao contrario, permanece como propriedade dos condominos. Art. 5º - Os direitos e deveres dos condominos deverao ser estabelecidos atraves de Convencao Condominial, que contera as normas que vigerao entre os condominos, bem como, as limitacoes edilicias e de uso do solo relacionadas com cada unidade, observados o Codigo de Obras e Plano Diretor do Municipio. Art. 6º - Os requisitos para a configuracao do Condominio horizontal de Lotes e Vertical, nos quais nao haja previa construcao de predio sao: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I - que o empreendimento seja projetado nos moldes da Lei nº 4.591/64, com as alteracoes constantes do Codigo Civil vigente, em que cada lote sera considerado como unidade autonoma, a ele atribuindo-se uma fracao ideal de gleba e coisas comuns, sendo que neste todo existirao tambem areas e edificacoes de uso comum; II - que haja uma Convencao detalhada de Condominio, contendo as limitacoes edilicias e de uso individual e coletivo do solo, elaborada para resguardar a paz juridica entre os condominos. III- Os projetos e memoriais aprovados pelos orgaos publicos estaduais, federais e municipais, que fiscalizam e autorizam a instalacao do empreendimento, sao partes integrantes da instituicao de condominio acima referido. IV- A instituicao de condominio, os projetos e memoriais, tornam o condominio , perpetuo, indivisivel e indissoluvel sob o regime do Codigo Civel Brasileiro, para efeito de se conciliar a perpetuidade, indissolubilidade e indivisibilidade do condominio com as disposicoes do Codigo Civil, obrigando a todos os co-proprietarios de fracoes ideais como condicao do negocio, a manter o condominio perpetuo, indivisivel e indissoluvel. Art. 7º Apos aprovacao do empreendimento junto a Prefeitura Municipal de Jaciara, o empreendedor devera apresentar ao Oficio do Registro de Imoveis, no minimo, os seguintes documentos: I - requerimento solicitando o registro da instituicao condominial; II - projeto devidamente aprovado pela Municipalidade, contendo a presente Lei Municipal e o que segue: a) memorial descritivo informando todas as particularidades do empreendimento; b) planta dos lotes; c) planilha de calculo das areas; d) planilha dos custos da realizacao da infraestrutura. III - convencao do condominio; IV - Anotacao de Responsabilidade Tecnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Tecnica (RRT) do responsavel pelo projeto e execucao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 8º - Podera haver a realizacao de incorporacao imobiliaria para a consecucao do condominio de lotes e, neste caso, a documentacao a ser exigida pelo Registrador imobiliario sera a constante da Lei nº 4.591/64 e suas alteracoes, se houver. Art. 9º - Para efeitos tributarios, cada lote mencionado no Registro do Condominio de Lotes constituira unidade isolada, contribuindo, o proprietario, diretamente com as importancias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lancamentos ou instrumentos de cobranca. Art. 10 - O projeto do Condominio de Lotes, para ser aprovado pela Municipalidade, devera ser submetido a viabilidade e diretrizes estabelecidas atraves dos orgaos competentes no que tange aos aspectos urbanisticos, ambientais e legais. Art.11 - Uma vez concluido o empreendimento, aprovado pela Prefeitura Municipal, devidamente registrado no Oficio Imobiliario e constituido legalmente o Condominio, os servicos de instalacao, manutencao e conservacao de via interna, recolhimento de residuos solidos, rede de energia eletrica e iluminacao, rede de agua e esgoto com tratamento deverao ser efetuados pelo proprio Condominio. 1º - Tanto o Condominio Horizontal de Lotes, quanto o Vertical deverao ter todo o seu perimetro fechado. 2° - O material a ser utilizado para o fechamento constara da Instituicao do Condominio, sendo exigido que este tenha altura minima de 1,80m (um metro e oitenta centimetros), que caracterizara a separacao da Area utilizada da malha viaria urbana, e o acesso ao Condominio deve ser projetado para a via principal do Municipio, com recuo adequado para as manobras de acesso dos veiculos, com acesso minimo para dois (02) veiculos simultaneamente. 3º - O incorporador devera executar as seguintes obras, alem da infraestrutura: portaria, area destinada a zeladoria e a administracao do Condominio, area de lazer e recreacao. 4º - Em se tratando de Condominio horizontal, os lotes terao area minima de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), e pelo menos uma das testadas nao podera ter dimensoes menores que 15,00 (quinze metros). 5º - As areas verdes e de recreacao, serao de uso exclusivo do Condominio, perfazendo um minimo de 10% (dez por cento) da area total da gleba do empreendimento; deste percentual, 60% (sessenta por cento) deverao ser equipados para lazer e recreacao, e 40% (quarenta por cento) tratada paisagisticamente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 6º No caso de existirem areas de preservacao, podera ser utilizado um percentual de 40% destas, como area de recreacao. 7º Em se tratando de Condominio Horizontal, as areas de preservacao nao poderao incidir sobre os lotes e tambem nao poderao ficar encravada, sem acesso. Art. 12 –No Condominio Horizontal, por se tratar de ruas internas e nao haver trafego de veiculos pesados, somado ao fato de cada veiculo ter estacionamento proprio, nao havendo ligacao com o sistema viario do Municipio, para as ruas do Condominio de Lotes sera exigido gabarito minimo de 12,00m (doze), sendo 8 (oito) metros de pista e 2,00 (dois) metros para cada passeio lateral. Unico - O material a ser utilizado na pavimentacao do arruamento fechamento constara da Instituicao do Condominio. Art. 13 - Para todas as questoes tecnicas referentes a arruamento e obras de infraestrutura, bem como a aprovacao do projeto de Condominio Fechado de Lotes, sera de competencia do Municipio, atraves de seu orgao Competente. Art. 14 - O projeto de Condominio Fechado de Lotes deve conter area de uso comum de 5% (cinco por cento) do total da area objeto do empreendimento, dispensada area institucional por ser vedada a presenca de orgao publico dentro do condominio particular, excetua-se deste percentual as areas destinadas as construcoes da portaria, zeladoria e administracao. Art.15 - A constituicao dos condominios horizontais e verticais e regida pelo artigo 7º da Lei Federal nº 4.591/64, que diz: O condominio por unidades autonomas instituir-se-a por ato entre vivos ou por testamento, com inscricao obrigatoria, no Registro de Imoveis, dele constando: a individualizacao de cada unidade, sua descricao e discriminacao, bem como a fracao ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuida a cada unidade, dispensando-se a sua descricao interna da unidade. Art. 16 - O terreno em que se levantam a edificacao ou conjunto de edificacoes e suas instalacoes, bem como as fundacoes, paredes internas, o teto, as areas internas de ventilacao, e tudo o mais que sirva a qualquer dependencia de uso comum dos proprietarios ou titulares de direito a aquisicao de unidades ou ocupantes, constituirao condominio de todos, e serao insuscetiveis de utilizacao exclusiva por qualquer condomino, portanto, qualquer insercao, em contrato ou na Convencao de Condominio, de clausula de reserva para o incorporador, e nula de pleno direito Art.17 – Devera ser parte integrante da Instituicao de Condominio, seja horizontal ou Vertical, o seu projeto licenciado e registrado pelos ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara orgaos competentes, bem como o relatorio de suas fracoes ideais sobre o terreno ou area, alertando que a fracao ideal e a soma da area da unidade autonoma com a area comum que dela faz parte, portanto faz parte da instituicao o relatorio das quotas-partes que lhe cabe no rateio das despesas condominiais, que na maioria quase absoluta devem corresponder as suas fracoes ideais; Paragrafo unico - As quotas-partes poderao ser modificadas posteriormente ao registro, pela Convencao de Condominio; Art. 18. No que for omissa a presente Lei, aplicar-se-ao as disposicoes das leis vigentes, em especial a do Parcelamento do Solo Urbano, do Plano Diretor e do Codigo de Obras do Municipio. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 16 DE AGOSTO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O MUNICÍPIO A APROVAR PROJETOS DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL E VERTICAL DE LOTES NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. “AUTORIZA O MUNICÍPIO A APROVAR PROJETOS DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL E VERTICAL DE LOTES NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. |
1546/2013
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2013-08-08 08/08/2013 | Lei: 1545/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.545/2013, DE 08 DE AGOSTO DE 2013. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A EMPRESA SANCHES TRIPOLONI LTDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes Legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º- Fica o Municipio de Jaciara autorizado a firmar contrato de comodato com a empresa SANCHES TRIPOLONI LTDA, nos termos da minuta em anexo. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 08 DE AGOSTO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TERMO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM CONSTRUTORA SANCHES E TRIPOLONI, E O MUNICIPIO DE JACIARA COM OBJETIVO DE INSTALACAO DO CANTEIRO PARA EXECUCAO DAS OBRAS DE RESTAURACAO DA PISTA EXISTENTES, ADEQUACAO DE CAPACIDADE, MELHORIAS DE SEGURANCA COM ELIMINACAO DE PONTOS CRITICOS, CONSTRUCAO DE CONTORNOS DE OBRAS DE ARTES ESPECIAIS NA RODOVIA BR- 163/364/MT, EXECUCATA PELO CONSORCIO SANCHES E TRIPOLONI – CONTECNICA, EM REGIME DE COMODATO. CONSTRUTORA SANCHES E TRIPOLONI, pessoa juridica de direito privado, CNPJ nº. 53.503.652/0001/05, estabelecida na Rua Joaquim Floriano, n° 72 – conjunto 195, Itaim Bibi, na cidade de Sao Paulo/SP, neste ato representada por RILTON CARLOS CORREA DE AZEVEDO, inscrito no Registro Geral n° 609.068. SSP/MT e no CPF n° 594.273.961-72 e do outro lado o Municipio de Jaciara, inscrito no CNPJ sob nº 03.347.135/0001-16, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. ADEMIR GASPAR DE LIMA, brasileiro, casado, marceneiro, portador da Cedula de identidade RG nº. 1052750-8 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº. 856.494.149-04, domiciliado e residente a Rua Luma, 1242, Bairro Sao Sebastiao, nesta cidade, onde assinam o presente Termo de Comodato, comprometendo-se a atenderem os seguintes quesitos: CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Termo tem como objetivo ceder em COMODATO, a titulo gratuito, o imovel denominado Escola Agricola Buriti, a CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. CLAUSULA SEGUNDA – DAS INSTACOES O referido imovel, localizado as margens da Rodovia BR 364/MT, no Km 294,00, zona rural de Jaciara/MT, objeto do presente Comodato, destina-se ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara exclusivamente as instalacoes do canteiro de obra pela empresa executora da obra, CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI – CONTECNICA, vencedora do RDC Presencial n° 023/2013 do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT. CLAUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGACOES I - Ficara sob a responsabilidade da empresa COMODATARIA, conservar o imovel, predio e instalacoes em perfeitas condicoes de uso, realizando rotineiramente os reparos e obras de conservacao necessarias, responsabilizando-se integralmente pela seguranca e limpeza do local, afim de que no termino ou quando revogada o comodato, seja o mesmo devolvido ao Municipio, em plenas condicoes de uso, bem como pela aquisicao de utensilios e equipamentos necessarios ao bom funcionamento da mesma. CLAUSULA QUARTA - DO PRAZO O presente convenio entrara em vigor na data publicacao de Lei que autorizar o presente Comodato, ate 31.12.2016 podendo, todavia, ser rescindido por qualquer das partes convenentes, em caso de inobservancia de qualquer das clausulas. 1º – Em qualquer hipotese, a denuncia ou rescisao devera ser notificada com antecedencia minima de 03 (tres) meses, o que nao exime a COMODATARIA do cumprimento der suas obrigacoes, correspondente ao periodo de carencia da denuncia. 2º - Findo o prazo do presente instrumento de comodato, a titulo gratuito, o imovel em referencia devera ser restituido ao proprietario Municipio, com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. CLAUSULA SEXTA - DO REGISTRO E DA PUBLICACAO ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara O presente contrato devera, ser publicado, em extrato, no Diario Oficial dos Municipios, pelo Municipio, no maximo ate 10 (dez) dias apos sua assinatura. CLAUSULA SETIMA - DO FORO Para dirimir questoes que resultarem do presente Termo de Comodato as partes elegem o foro da Comarca de Jaciara – MT, com renuncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E para validade do que ficou estipulado, entre as partes, lavrou-se este presente Termo de Comodato, que, apos lido e achado conforme, vai assinado pelos convenentes e testemunhas, em tres vias de igual teor e forma, para que produzam seus efeitos legais. Jaciara- MT, ___ de _____ 2013. RILTON CARLOS CORREA AZEVEDO ADEMIR GASPAR DE LIMA Procurador da Comodataria Prefeito Municipal Testemunhas: _________________________________ CPF nº _________________________________ CPF nº DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A EMPRESA SANCHES TRIPOLONI LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A EMPRESA SANCHES TRIPOLONI LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2013-08-08 08/08/2013 | Lei: 1544/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.544/2013, DE 08 DE AGOSTO DE 2013. REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III, DA LEI MUNICIPAL 684/97, ALTERA A LEI 1184/09, DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, Art. 1º - Ficam alteradas e reajustadas as tabelas I e II, das Leis Municipais 684/97, e, 1184/09. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 08 DE AGOSTO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO I A – CATEGORIA RESIDENCIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Ate 10 m³ 1,50 11 a 20 m³ 2,25 21 a 30 m³ 3,75 31 a 40 m³ 4,95 Acima de 41 m³ 7,96 B – CATEGORIA COMERCIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Ate 10 m³ 3,47 Acima de 10 m³ 5,26 C – CATEGORIA INDUSTRIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Ate 10 m³ 4,05 Acima de 10 m³ 6,05 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara D – CATEGORIA PUBLICA Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Ate 10 m³ 3,40 Acima de 10 m³ 8,41 E – TARIFA SOCIAL RESIDENCIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Ate 10 m³ 10,00 F - LIGACAO PROVISORIA (OBRAS, PARQUES, CIRCOS, ETC) Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Ate 30 m³ m³ 147,29 Superior a 30 m³ m³ 8,46 p/m³ ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO II TABELA I TARIFAS DE SERVICOS EXECUTADOS PELO DAE/JAC 1 – LIGACAO DE AGUA ITEM DESCRICAO VALOR 1.1 Ligacao ¾ (material fornecido pelo usuario – cavalete +PAD) ----- 1.1.1 Mao de obra – cobrada na fatura mensal) 20,00 1.2 Ligacao 1 , 1 ¹/² e 2 (mat. Fornecido p/ usuario cavalete + PAD ----- 1.2.1 Mao de obra cobrada na fatura mensal 20,00 2 – FORNECIMENTO DE HIDROMETRO ITEM DESCRICAO VALOR 2.1 Na primeira ligacao ou substituicao por desgaste natural 0,00 2.2 Substituicao por violacao ou danificado ----- 2.2.1 Hidrometro de vazao 03 m³ 68,47 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2.2.2 Hidrometro de vazao 07 m³ 242,15 2.2.3 Hidrometro de vazao 10 m³ 253,84 2.2.4 Hidrometro de vazao 20 m³ 399,13 2.2.5 Hidrometro de vazao 30 m³ 634,60 Os hidrometros serao fornecidos com preco de custo direto da fabrica, ou se o usuario preferir pode adquirir em estabelecimento comercial e levar ao DAE/JAC, para instalacao. 3 - AFERICAO DE HIDROMETRO ITEM DESCRICAO VALOR 3.1.1 Ate a vazao de 7 m³ 27,55 3.1.2 Ate a vazao de 10 m³ 47,59 3.1.3 Ate a vazao de 20 m³ ou maior 85,17 TARIFAS DE SERVICOS EXECUTADOS PELO DAE/JAC 4 – CADASTROS ITEM DESCRICAO VALOR ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 4.1 Alteracao de nome e ou endereco 1,30 4.1.1 Emissao de segunda via (por fatura) 1,30 5 - RELIGACAO POR CORTE ITEM DESCRICAO VALOR 5.1 No cavalete 35,07 5.1.1 No ramal 70,14 5.1.2 Na rede ou calcada 162,82 6 - RELIGACAO POR SOLICITACAO ITEM DESCRICAO VALOR 6.1 No cavalete 25,05 6.1.1 No ramal 62,62 6.1.2 Na rede sem asfalto 95,19 6.1.3 Na rede com asfalto 150,30 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 7 - DESLIGAMENTO POR SOLICITACAO ITEM DESCRICAO VALOR 7.1 Desligamento temporario por solicitacao do usuario (no cavalete) 25,05 7.1.1 Desl. Temporario por solicitacao do usuario (na rede ou calcada) 50,10 8 - DESLOCAMENTO DO CAVALETE ITEM DESCRICAO VALOR 8.1 Por solicitacao do usuario (cfe material empregado) 50,10 9 - PESQUISA DE VAZAMENTO ITEM DESCRICAO VALOR 9.1 Domiciliar para categoria 11,12 e 21 37,57 9.1.1 Domiciliar para as demais categorias 50,10 TARIFAS DE SERVICOS EXECUTADOS PELO DAE/JAC ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 10 - VENDA DE AGUA AVULSA ITEM DESCRICAO VALOR 10.1 Retirada na ETA(tratada) sem transporte por m³ 10,02 101.1 Retirada na ETA ( nao tratada) sem transporte por m³ 5,01 10.1.2 Agua tratada com transporte pelo DAE/JAC (dentro Municipio) m³ 15,03 10.1.3 Agua nao tratada com transporte DAE/JAC (dentro Municipio) m³ 10,02 11 - RECOMPOSICAO DE PAVIMENTACAO ITEM DESCRICAO VALOR 11.1 Reparacao na via publica com material betuminoso p/ metro linear 48,43 12 – RETIRADA DE ENTULHO 12.1 Retirada de entulhos dentro do perimetro urbano 150,00 p/ viagem ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO II TABELA II TABELA PARA CALCULO DE MULTAS E PENALIDADES ITEM TIPO DE INFRACAO PENALIDADES 01 Violacao de lacre de corte - Taxa de religacao no cavalete mais a do ramal - Multa de 30% do valor do debito existente - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 02 Violacao, retirada, inversao ou danificacao do hidrometro ou limitador de consumo. - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses. - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito Hidrometro quando danificado e instalado dentro do imovel ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 03 Instalacao de bomba ou ejetores na rede distribuidora ou no ramal. - Taxa de religacao no ramal - Multa de 10% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses. - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 04 Ligacao de qualquer modo nas instalacoes do servico publico de agua e esgoto sanitario. - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 05 Intervencao no ramal predial e ou coletor predial - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 06 Introducao ou lancamento nas instalacoes de esgoto sanitario de qualquer material - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 07 Ligacoes clandestinas - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ao Credito 08 Derivacao de uma instalacao predial antecedendo o hidrometro - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 09 Ligacao clandestina quando o usuario estiver suspenso - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 10 Dispositivo qualquer que impeca ou dificulte a execucao da leitura - Taxa de religacao no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito 11 Impontualidade no pagamento de tarifas devidas ao DAE/JAC - ate 30 dias – multa de 2% - superior a 30 dias – multa 2% e juros 1% a.m - Inscricao de Debitos em Orgaos de Protecao ao Credito ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO II TABELA III TABELA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM O REFATURAMENTO E FORMULA DE CALCULO ITEM MOTIVO DE REFATURAMENTO TIPO DE CONSUMO A FATURAR 1 Erro de leitura 1- Medido 2 -Minimo 2 Hidrometro com defeito 2 -Minimo 3 -Media 4 -Estimado 3 Erro de cadastro 1 -Medido 3 -Media 4 -Estimado 4 Cobranca indevida de Servicos 1 -Medido 2 -Minimo 3 -Media 4 -Estimado ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 5 -Informado 6 -Limite Superior 5 Erro de Digitacao 1 -Medido 2 -Minimo 3 -Media 4 -Estimado 5 -Informado 6 -Limite Superior 6 Vazamento visivel/Invisivel 3 -Media 5 -Informado 7 Media prejudicada / anormalidade 3 -Media 5 -Informado 8 Ligacoes cortadas 2 -Minimo 4 -Estimado 9 Outros autorizados 1 -Medido 2 -Minimo 3 -Media 4 -Estimado 5 -Informado 6 -Limite Superior ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO III TABELA PARA COLETA DE LIXO ITEM ESPECIFICACAO VALOR EM UPFM 1 IMOVEIS EDIFICADOS RESIDENCIAIS a) Ate 60.00 m² 30% da UPFM b) Acima de 60.00 m² ate 150.00 m² 35% da UPFM c) Acima de 150.00 m² 40% da UPFM 2 IMOVEIS EDIFICADOS NAO RESIDENCIAIS E RURAIS a) Ate 250.00 m² 30% da UPFM b) Acima de 250.00 m² 35% da UPFM ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara A taxa de coleta de lixo sera cobrada por (m²) metro quadrado de area construida, o valor apurado sera dividido por 12 (doze) meses; Nos imoveis industriais serao utilizadas, para efeito de calculos, as areas de escritorios, copas, cozinhas, banheiros, sala de reunioes e demais espacos fisicos que compreendam a area administrativa dos mesmos; Os valores atribuidos a coleta de lixo, conforme acima especificados, serao lancados na fatura mensal de agua; Aos imoveis que nao sao consumidores de agua, sera expedida fatura especifica da coleta de lixo. “REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III, DA LEI MUNICIPAL 684/97, ALTERA A LEI 1184/09, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I, II E III, DA LEI MUNICIPAL 684/97, ALTERA A LEI 1184/09, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2013-07-23 23/07/2013 | Lei: 1543/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.543/2013, DE 23 DE JULHO DE 2013. Dispoe sobre a doacao de area, no Distrito Industrial, para a empresa Moveis Romera Ltda, para complementacao da doacao de area ja efetuada, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a empresa Moveis Romera Ltda, empresa inscrita no CNPJ 75.587.915/0111-89, a area de 222,62m² (duzentos e vinte e dois metros e sessenta e dois centimetros quadrados), conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 16.007 fls. 207, Livro 2AAE, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - A doacao de que trata o artigo anterior fica condicionada ao projeto e a construcao das instalacoes fisicas, por parte da Donataria, no imovel a ser doado. 1º – O Projeto e a Construcao de que trata o caput deste artigo devera ser concluido no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da assinatura da respectiva escritura de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, o imovel doado revertera a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis doados, ficando a DONATARIA obrigada a conceder as escrituras publicas ou quaisquer documentos para a efetivacao deste retorno, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se o retorno mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE JULHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para a empresa Móveis Romera Ltda, para complementação da doação de área já efetuada, e dá outras providências” “Dispõe sobre a doação de área, no Distrito Industrial, para a empresa Móveis Romera Ltda, para complementação da doação de área já efetuada, e dá outras providências” |
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2013-07-23 23/07/2013 | Lei: 1542/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.542/2013, DE 23 DE JULHO DE 2013. DISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA UNICO DE SAUDE – SUS DOS MUNICIPIO DE JACIARA – MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Matogrosso, no uso das atribuicoes a mim conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º. Fica ampliado no quadro de vagas previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 1.457, de 02 de julho de 2012, que dispoe sobre o Plano de Cargos dos Profissionais do Sistema Unico de Saude, que passa a vigorar com a seguinte redacao: Cargo Vagas Atual Ampliacao Total de Vagas Tecnico em Radiologia 002 002 004 Art. 2º. As despesas com a execucao desta lei, para prover a criacao do cargo retro citado do pessoal civil, correrao por conta das dotacoes ja previstas na Lei Orcamentaria para o Exercicio de 2013. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao revogada as disposicoes em GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE JULHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS DOS MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS DOS MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2013-07-23 23/07/2013 | Lei: 1541/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.541/2013, DE 23 DE JULHO DE 2013. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA LOCACAO DE AREA PARA DEPOSICAO DE RESIDUOS SOLIDOS DE CONSTRUCOES CIVIS E DE VEGETAIS RECOLHIDOS EM RESIDENCIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, Estado de Mato Grosso, faco saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locacao de area rural, pertencente a Januario Prati, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, delimitados conforme mapa e memorial descritivos anexos, que foram desmembrados, para fins da firmatura do referido contrato, da matricula 3.655, fls. 55, Livro 2-M. Art. 2 o . Fica o Executivo Municipal, autorizado a custear despesas da referida locacao, no importe de R 2.000,00 (dois mil reais mensais), que no ano de 2013 correra a conta da seguinte dotacao orcamentaria, mediante suplementacao: Secretaria de Infraestrutura Manutencao e Encargos com Servicos de Conservacao e Limpeza 01.06.03.15.452.0017.2077.0000.3.3.90.36 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de Junho de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE JULHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE ÁREA PARA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE CONSTRUÇÕES CIVIS E DE VEGETAIS RECOLHIDOS EM RESIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE ÁREA PARA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE CONSTRUÇÕES CIVIS E DE VEGETAIS RECOLHIDOS EM RESIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-07-23 23/07/2013 | Lei: 1540/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.540/2013, DE 23 DE JULHO DE 2013. ALTERA O 1º DO ART. 19 DA LEI 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009. O Prefeito do Municipio de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica alterado o 1º do art. 19 da Lei 1.208/2009, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 19........................................ 1º - O periodo em que o servidor em estagio probatorio estiver investido em cargo comissionado ou funcao de confianca sera computado para fins de estabilidade, desde que seja equivalente e as atribuicoes de ambos os cargos forem correlatas. ................................... Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as dispoicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 23 DE JULHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O § 1º DO ART. 19 DA LEI 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009.” “ALTERA O § 1º DO ART. 19 DA LEI 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009.” |
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2013-06-29 29/06/2013 | Lei: 1539/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Republicacao da Lei 1.539/13, em face da constatacao de erro formal, na quantidade de vagas a serem reduzidas no cargo de Chefe de Unidade Odontologica. LEI N°. 1.539/2013, DE 26 DE JUNHO DE 2013. DISPOE SOBRE ALTERACAO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O prefeito do Municipio de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara de vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ampliado o numero de vagas para o cargo em comissao de coordenador, integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal nº 1.509, 13 de marco de 2013, que passa a viger com a seguinte redacao: Cargo Vagas Atual Ampliacao Total de Vagas Coordenador 032 003 035 Art. 2º. Fica reduzido o numero de vagas para o cargo em comissao de Chefe de Unidade Odontologica, integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Municipio de Jaciara/MT, previsto na Lei Municipal nº 1.509, de 13 de Marco de 2013, que passar a viger com a seguinte redacao: Cargo Vagas Reducao Total Chefe de Unidade Odontologica 003 001 002 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 3º. Os recursos para atender as despesas decorrentes da execucao do Artigo Primeiro da Presente Lei, correrao por conta de Dotacao Orcamentarias proprias, consignadas no Orcamento Municipal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-06-26 26/06/2013 | Lei: 1538/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.538/2013, DE 26 DE JUNHO DE 2013. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA O PODER EXECUTIVO FORNECER CARGAS DE TERRA PARA OS MUNICIPES E EMPRESAS DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, Estado de Mato Grosso, faz saber, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder o fornecimento de cargas de terra para os Municipes e as empresas Jaciarenses, mediante o recolhimento de taxa, junto ao setor de tributacao, no importe de 16 (dezesseis) UPFMs, por carga. Paragrafo Unico – o referido fornecimento obedecera a previa programacao a ser estabelecida pela Secretaria de Infra-Estrutura. Art. 2º - As entregas ficam limitadas a 3 (tres) cargas por mes, para cada imovel devidamente cadastrado junto ao cadastro imobiliario do setor de tributacao da Municipalidade. Art. 3º - Para as empresas que comprovarem ser empregadoras, e, que apresentarem pedido avalizado pelo Secretario de Industria e Comercio, nao havera limite de cargas, e, terao reducao de 50% (cinquenta por cento), no valor da taxa descrita no Art. 1º, desta Lei. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Paragrafo Unico – As empresas deverao apresentar o Projeto e o endereco da obra a ser executada para usufruir do direito disposto no caput deste artigo. Art. 4º - Os contribuintes inscritos no CAD Unico ficarao isentos do recolhimento da taxa, prevista no Art. 1º desta Lei, mas devera ser respeitado o limite mensal de 03 (tres) cargas por imovel devidamente cadastrado junto ao setor de tributacao da Municipalidade. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial a Lei 656/96. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO FORNECER CARGAS DE TERRA PARA OS MUNÍCIPES E EMPRESAS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO FORNECER CARGAS DE TERRA PARA OS MUNÍCIPES E EMPRESAS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-06-26 26/06/2013 | Lei: 1537/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.537/2013, DE 26 DE JUNHO DE 2013. DISPOE SOBRE ALTERACAO E CONSOLIDACAO DA LEI 540/93 DE 19.05.1993, QUE TRATA DA CRIACAO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Municipio de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: SECAO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Art. 1º Fica criado no ambito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA; Art. 2º O Conselho e um orgao colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no ambito de sua competencia, sobre as questoes ambientais, propostas nesta e demais leis correlatas do Municipio. Art. 3º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete: I – definir as areas em que a acao do governo, relativa a qualidade ambiental deva ser prioritaria; II – estabelecer diretrizes para a politica municipal de meio ambiente, inclusive para atividades prioritarias de, acao do municipio em relacao a protecao, conservacao, preservacao e melhoria do meio ambiente; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 III – estabelecer normas tecnicas e padroes de protecao e conservacao da qualidade ambiental do municipio, observadas as legislacoes federal, estadual e municipal pertinentes; IV – aprovar o seu regimento interno; V – atuar conscientizando a sociedade para o desenvolvimento sustentavel, promovendo educacao ambiental, com enfase na realidade local; VI – propor a celebracao de convenios, contratos e acordos com entidades publicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; VII – compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente, com as normas e padroes estabelecidos pela legislacao ambiental vigente; VIII – exercer o poder de policia nos casos de infracao da lei de protecao, conservacao e melhoria do meio ambiente e de inobservancia de norma e padrao estabelecido; IX – acionar os orgaos competentes para localizar, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no municipio, visando ao controle das acoes que interferem no meio ambiente; X – opinar nos estudos sobre uso, ocupacao e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando o desenvolvimento sustentavel do municipio; XI – opinar sobre a emissao de alvaras de localizacao e funcionamento no ambito municipal, para as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; XII – decidir sobre a concessao de licencas ambientais de sua competencia, respeitadas as legislacoes, federal e estadual; XIII – denunciar aos orgaos competentes sobre crimes cometidos contra o meio ambiente, afim de que sejam aplicadas as penalidades devidas, observada a legislacao vigente; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XIV – deliberar sobre a realizacao de Audiencias Publicas, quando for o caso, visando a efetiva participacao da comunidade nos processos de licenciamento para instalacao de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; XV – propor ao Executivo Municipal, a instituicao de unidades de conservacao visando a protecao de sitios de beleza cenica excepcional, mananciais, patrimonio historico, artistico, arqueologico, paleontologico, espeleologico e, areas representativas de ecossistemas destinados a realizacao de pesquisas basicas e aplicadas de ecologia; XVI – responder a consulta sobre materia de sua competencia; XVII – decidir, juntamente com o orgao tecnico- administrativo de meio ambiente, sobre a aplicacao dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XVIII – acompanhar as reunioes do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA em assuntos de interesse do municipio. Art. 4º O suporte financeiro, tecnico e administrativo indispensavel a instalacao e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente sera prestado diretamente pelo Municipio de Jaciara, atraves da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 5º O Conselho sera composto, observada a representacao paritaria entre poder publico e sociedade civil organizada, pelos seguintes membros: I – representantes do Poder Publico: a) 01 (um) presidente, titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sera escolhido pelos membros do COMDEMA, dentre seus integrantes titulares. b) (04) quatro representantes do poder executivo municipal, sendo um de cada secretaria envolvida com as questoes ambientais. c) (01) um representante de orgao da administracao publica estadual ou federal que tenha em suas atribuicoes, a protecao ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 ambiental ou o saneamento basico e que possuam representacao no Municipio, como: EMPAER , INDEA. II – representante da Sociedade Civil: a) (02) dois representantes dos setores organizados da sociedade, tais como: associacoes do comercio, da industria, clubes de servico, sindicatos e entidades de classe. b) (01) um representante de entidade civil criada para defesa dos interesses dos moradores, com atuacao no municipio; c) (02) dois representantes de organizacoes nao- governamentais criadas para defesa da qualidade do meio ambiente, com atuacao no municipio; d) (01) um cientista ou pessoa de notorio saber com atuacao profissional no municipio. Art. 6º Cada membro do Conselho tera um suplente que o substituira em caso de impedimento ou qualquer ausencia. Art. 7º A funcao dos membros do Conselho e considerada servico de relevante valor social. Art. 8º Os membros do Conselho tomarao posse em reuniao convocada e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou presidente eleito pelos membros do COMDEMA, dentre seus integrantes titulares. Art. 9° O mandato dos membros do Conselho a que se refere o inciso II, alineas a , b , c e d sera de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um mandato. Art. 10 Os orgaos ou entidades mencionados no art. 5º poderao substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicacao escrita dirigida ao Presidente do Conselho. Art. 11 O Conselho reunir-se-a com a presenca da maioria dos membros e suas decisoes serao tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao presidente, alem do voto comum, o de qualidade. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 1º - O Conselho reunir- se – a em carater ordinario a cada mes. 2º - O Conselho podera ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitacao de oito (08), Conselheiros, respeitando o Regimento Interno. 3º - Na ausencia do Presidente do Conselho este sera substituido por conselheiro eleito mais votado pelos presentes. Art. 12 O nao comparecimento de conselheiro a tres reunioes consecutivas ou cinco alternadas durante doze meses, implica na exclusao do membro do conselho. Art. 13 O conselho podera instituir camaras tecnicas em diversas areas de interesse e ainda recorrer a tecnicos e entidades de notoria especializacao em assuntos de interesse ambiental. Art. 14 As Camaras tecnicas terao suas competencias e mecanismos de funcionamento definidos no Regimento Interno do COMDEMA. 1º - As Camaras Tecnicas possuem a funcao de aprofundar a analise e a discussao dos diferentes temas em debate no COMDEMA, encaminhar ao Conselho propostas de pareceres, julgamento de recursos, e outras deliberacoes. 2º - Sao compostas por quatro (04) conselheiros do COMDEMA, escolhidos dentre os membros titulares, especialistas nos diferentes temas, possuindo para tanto um relator, responsavel por coordenar e registrar as reunioes e demais atividades. Art. 15 No prazo de 60 (sessenta) dias apos a sua instalacao, o Conselho elaborara o seu regimento interno, que devera ser aprovado por decreto municipal tambem no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 16 A instalacao do Conselho e a composicao dos seus membros devera ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de publicacao desta Lei. SECAO II ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – F M A Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos, planos, programas, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentavel dos recursos ambientais, atraves do controle, preservacao, conservacao e recuperacao do Meio Ambiente, no sentido de elevar a qualidade de vida. Paragrafo unico. Incluem nas finalidades do caput as metas da Agenda 21(Vinte e Um), bem como equipar o orgao municipal de meio Ambiente incumbido da vigilancia e promocao da qualidade ambiental. Art. 18 Constituem receitas do FMA os recursos provenientes da: I – dotacoes orcamentarias do Municipio; II – Arrecadacao das Multas previstas em Lei; III – as contribuicoes, subvencoes e auxilios da Uniao, do Estado e do Municipio e de suas respectivas autarquias, empresas publicas, sociedade de economia mista e fundacoes; IV – outras receitas eventuais; V – parcela de compensacao financeira estipulada no 1º do artigo 20 da Constituicao Federal, destinado ao Municipio; VI – rendimentos de qualquer natureza que venha auferir, como remuneracao decorrente da aplicacao de seu patrimonio; VII – Resultantes de acordos, convenios, contratos e consorcios celebrados entre o Municipio e Instituicoes Publicas e Privadas, cuja execucao seja de competencia dos orgaos ambientais competentes, observadas as obrigacoes contidas nos respectivos instrumentos; VIII – receitas resultantes de doacoes, legados, contribuicoes em dinheiro, valores, bens imoveis que venha a receber de pessoas fisicas ou juridicas ou de organismos publicos ou provados, nacionais, estrangeiros e internacionais; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 IX – remuneracao de analises de projetos e outras remuneracoes decorrentes de servicos prestados pelo orgao ambiental competente; X – arrecadacao de taxas de licenciamento ambiental; XI – os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, previstos nos artigos 3º da Lei nº 7797 de 10 de julho de 1989; XII – recursos oriundos de condenacoes judiciais de empreendimentos sediados no municipio e/ ou que afete o territorio municipal, decorrentes de danos ocasionados ao meio ambiente; XIII – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; Paragrafo Unico - Os recursos mencionados neste Artigo serao depositados na conta especifica do Fundo Municipal do Meio Ambiente no Banco escolhido pelo Poder Executivo Municipal e serao geridos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 19 Os recursos que compoe o Fundo poderao ser aplicados em: I – aquisicao de equipamentos, material permanente, material de consumo e de outros instrumentos necessarios a execucao da politica municipal de meio ambiente; II – contratacao de servicos de terceiros para execucao de planos, programas e projeto ambientais; III – projetos e programas de interesse ambiental para o municipio; IV – capacitacao e treinamento de recursos humanos em questoes ambientais; V – pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convenios e contratos com orgaos publicos ou privados cujo objetivo seja de interesse ambiental; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 VI – outros de interesse e relevancia ambiental. Art. 20 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente prestara contas quadrimestralmente da aplicacao dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, ao COMDEMA, que podera solicitar as referidas contas antecipadamente quando julgar necessario. Art. 21 Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicacao, revogadas todas as disposicoes em contrario, em especial a Lei 540/1993. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI 540/93 DE 19.05.1993, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI 540/93 DE 19.05.1993, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2013-06-20 20/06/2013 | Lei: 1536/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.536/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Institui O Programa Municipal De Saude Do Homem e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituido o Dia da Saude do Homem e o Programa Municipal de Saude do Homem no Municipio de Jaciara. Paragrafo unico – O Programa Municipal de Saude do Homem sera de atendimento multidisciplinar, pertinente ao amplo espectro de doencas da populacao masculina e dara enfase as campanhas educativas com o objetivo de esclarecer a esta populacao sobre os riscos, cuidados e medidas para prevencao e combate as doencas do Sistema Urinario e Reprodutor. Art. 2º- O Dia Municipal da Saude do Homem sera comemorado anualmente no dia 15 de Julho. Art. 3° – No Programa Municipal de Saude do Homem, a Secretaria Municipal de Saude realizara atendimento e exames clinicos referentes as doencas que tenham maior incidencia na populacao masculina, especialmente as dos Sistemas Urinario e Reprodutor. Paragrafo unico – Dar-se-a enfase aos exames especificos condizentes com a faixa etaria do paciente: I – Aos dois anos, verificar a localizacao dos testiculos no escroto; II – Aos tres anos, verificar a existencia de fimose; III – Aos quatorze anos, verificar se ha a presenca da varicocele; IV – Aos vinte anos, ecocardiograma e teste ergometrico; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 V – Aos trinta anos, exames para avaliacao da dosagem de colesterol, triglicerideos, glicemia e acido urico; VI – Aos quarenta anos, exame de prostata, exame para dosagem de testosterona e o check-up cardiaco de rotina, que incluira eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergometrico e exames laboratoriais. VII – apos os cinquenta anos, exame clinico para avaliacao da funcao eretil. Art. 4° – A Secretaria Municipal de Saude coordenara acoes em hospitais unidades de saude, podendo os profissionais da area atuar em outras unidades, independente de sua lotacao. Paragrafo unico – Fica o profissional responsavel pelo diagnostico de doencas cancerigenas obrigado a notificar, por meio de formulario proprio, a Secretaria Municipal de Saude. Art. 5° – A Secretaria Municipal de Saude, junto as Instituicoes Publicas de Ensino Medio, promovera, por meio do Programa Municipal de Saude do Homem, campanhas educativas no sentido de desenvolver programas de informacao e educacao para adolescentes, conscientizando acerca do problema da gravidez precoce e doencas sexualmente transmissiveis. Art. 6° – A administracao publica devera dar publicidade ao Programa de Saude do Homem a fim de garantir sua ampla divulgacao a populacao com o objetivo de: I – ampliar a consciencia do homem quanto a fatores peculiares a saude da condicao masculina; II – desenvolver no homem de idade superior a 40 (quarenta) anos o habito de, periodicamente, passar por consulta com urologista para prevencao do cancer de prostata; III – difundir informacoes, de forma clara e simplificada, sobre as doencas que acometem a condicao masculina, os sintomas dessas molestias, formas de prevencao de doencas, terapias existentes e orientacao quanto aos exames necessarios, suas ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 periodicidades, e tudo que seja util para esclarecer, elucidar e debelar a ignorancia e o preconceito sobre ditas doencas; IV – difundir informacoes sobre as consequencias decorrentes do uso de bebidas alcoolicas, anabolizantes, da pratica do tabagismo, bem como por uso de quaisquer outros tipos de drogas, para a saude corporal, mental e para as relacoes familiares, sociais e do trabalho. Art. 7° – As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas, se necessario. Art. 8° – O Dia Municipal da Saude do Homem devera constar no Calendario Oficial do Municipio de Jaciara. Art. 9° – Para a consecucao do Programa o Municipio podera firmar convenios e/ou parcerias com a Uniao, Estado, Universidades, Sociedade Civil, Entidades Religiosas, Cooperativas e Associacoes voltadas a educacao e/ou a saude. Art. 10 – A Administracao Publica Municipal regulamentara esta lei no prazo de sessenta dias. Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 20 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Institui O Programa Municipal De Saúde Do Homem e dá outras providências”. “Institui O Programa Municipal De Saúde Do Homem e dá outras providências”. |
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2013-06-20 20/06/2013 | Lei: 1535 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.535/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Dispoe sobre a instalacao de abrigos nos pontos de parada de onibus atraves de parcerias entre o Municipio e a iniciativa privada . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a buscar parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar a instalacao e a manutencao de abrigos nos pontos de parada de onibus existentes nas vias publicas do Municipio de Jaciara. Art. 2º A confeccao dos abrigos previstos nesta Lei sera de responsabilidade das empresas interessadas, respeitado os padroes fixados pela Administracao Municipal. Paragrafo unico. Cabera ao Municipio, atraves da Secretaria Municipal competente, providenciar a instalacao dos abrigos nos pontos previamente acordados. Art. 3º Em contrapartida ao fornecimento dos abrigos, poderao as empresas parceiras exibir publicidade nestes equipamentos. 1º Enquanto mantiverem sua propaganda nos abrigos, ficarao as empresas parceiras responsaveis por sua conservacao, executando, quando necessario, servicos de manutencao. 2º Nao sera admitida a exibicao de propaganda politico-partidaria nem de pessoas fisicas, sendo vedada, ainda, a veiculacao de publicidade que incentive o consumo de cigarros ou de bebidas alcoolicas. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 20 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre a instalação de abrigos nos pontos de parada de ônibus através de parcerias entre o Município e a iniciativa privada”. “Dispõe sobre a instalação de abrigos nos pontos de parada de ônibus através de parcerias entre o Município e a iniciativa privada”. |
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2013-06-20 20/06/2013 | Lei: 1534/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.534/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCAO ECONOMICA AO MICRO EMPREENDENDOR INDIVIDUAL - MEI PARA RECOLHIMENTO DE CARCACA EM ACOUGUES E CASAS SIMILARES DO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, autorizado a conceder subvencao economica ao Micro Empreendedor Individual – MEI, para realizacao de coleta de carcacas em acougues e casas similares do Municipio de Jaciara. Art. 2º - A subvencao concedida pelo Municipio de Jaciara sera no importe de R 600,00 (seiscentos reais) mensais e correra a conta da dotacao orcamentaria de numero: 1.01.060.3.15.452.0017.2077.000.3390.3.6. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 20 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO MICRO EMPREENDENDOR INDIVIDUAL - MEI PARA RECOLHIMENTO DE CARCAÇA EM AÇOUGUES E CASAS SIMILARES DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO MICRO EMPREENDENDOR INDIVIDUAL - MEI PARA RECOLHIMENTO DE CARCAÇA EM AÇOUGUES E CASAS SIMILARES DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-06-20 20/06/2013 | Lei: 1533/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.533/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013. DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica, FAZ SABER, que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 6,20 (Seis inteiros e vinte decimos por cento) sobre os vencimentos dos funcionarios efetivos do Prev-Jaci – Fundo Municipal de Previdencia Social de Jaciara-MT, alterando-se, o anexo II da Lei Municipal n.º 1.458, de 02 de julho de 2012, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Prev-Jaci. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com efeitos retroativos a 01/05/2013, revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 20 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JACIARA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-06-20 20/06/2013 | Lei: 1532 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.532/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA REALIZACAO DO EVENTO MISS MATO GROSSO EM JACIARA - MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Eu, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, Estado de Mato Grosso, faco saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o Evento Miss Mato Grosso, no Municipio de Jaciara-MT, no dia 23 de Junho de 2.013, no Centro de Eventos Jovelina Maria de Almeida. Art. 2 o . Fica o Executivo Municipal, autorizado a custear despesas de realizacao do Evento de ate 33.000,00 (trinta e tres mil reais), que correra a conta da seguinte dotacao orcamentaria, mediante suplementacao: Secretaria de Desenvolvimento Economico Secretaria Adjunta de Turismo Manutencao e Encargos com Promocao de Eventos Turisticos 01.09.02.23.695.0006.2100.0000.3390.39...................R 33.000,00 Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar procedimento de Inexigibilidade de Licitacoes, para a contratacao da Empresa Werne Willon Promocoes e Eventos, inscrita no CNPJ 02.504.098/0001-40, para realizacao do referido evento, em vista de a referida empresa possui Credencial de Exclusividade para tal. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 20 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO MISS MATO GROSSO EM JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO MISS MATO GROSSO EM JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-06-06 06/06/2013 | Lei: 1531/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.531/2013, DE 06 DE JUNHO DE 2013. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA A ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES VISUAIS DO VALE DO SAO LOURENCO – ADVSL. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica declarada e reconhecida de Utilidade Publica a Associacao dos Deficientes Visuais do Vale do Sao Lourenco – ADVSL, associacao sem fins lucrativos, com sede em Jaciara – MT, fundada no dia 01 de Marco de 2012. Art. 2º - A presente declaracao tera vigencia enquanto perdurar a Entidade com seus objetivos filantropicos e assistenciais, bem como cumprir as exigencias da Lei nº. 515 de 21 de Agosto de 1992. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DO VALE DO SÃO LOURENÇO – ADVSL.” “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DO VALE DO SÃO LOURENÇO – ADVSL.” |
1531/2013
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2013-06-06 06/06/2013 | Lei: 1530/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.530/2013, DE 06 DE JUNHO DE 2013. Cria a Verba de Natureza Indenizatoria no ambito do Poder Executivo Municipal e autoriza a abertura de credito adicional especial e da outras providencias . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituida verba de natureza indenizatoria no ambito do Poder Executivo Municipal pelo exercicio de atividades fins de Prefeito Municipal e Vice- Prefeito, nos termos do Inciso XI do art. 37 da Constituicao Federal. Art. 2º. A verba de que trata esta Lei sera paga mensalmente ao Prefeito e Vice-Prefeito, em efetivo exercicio nas atividades do cargo, de forma compensatoria ao nao recebimento de diarias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercicio dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado de Mato Grosso. Paragrafo Unico: Para as viagens fora do Estado, o ente Publico custeara as despesas de transporte e hospedagem. Art. 3º. Os valores pagos a titulo de indenizacao sera de: a) R 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para Prefeito; b) R . 3.800,00 (tres mil e oitocentos reais) para Vice-Prefeito; Art. 4º. Nao sera paga a verba indenizatoria nas seguintes situacoes: a) Durante o periodo de gozo de Ferias; b) Licenca Maternidade; c) Durante o periodo de afastamento do cargo e/ou funcao; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 5º. A verba indenizatoria recebida indevidamente, deverao ser restituidas ao Erario Publico mediante a emissao de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadacao do Municipio. Art. 6º. Em nenhuma hipotese, a verba indenizatoria cobrira gastos de terceiro, bem como nao incorporara definitivamente na remuneracao do Agente Politico e sera incluida mensalmente na folha de pagamento, nao incidindo quaisquer tributos ou impostos, bem como nao sera computada para efeitos dos limites constitucionais remuneratorios, nao consistindo tambem valor de aplicacao para base de calculo de gasto com pessoal. Art. 7º. As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao a conta das dotacoes proprias consignadas no orcamento, ficando: a) dispensada a apresentacao de comprovantes das despesas realizadas; b) apresentacao de relatorios mensais das atividades exercidas. Art. 8º. Fica autorizado a inclusao de elemento de despesa em Acao dos Programas instituidos no PPA (2009/2013), LDO (2013) e LOA (2013), bem como a abertura de credito especial, para suprir as despesas instituidas na presente lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Cria a Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e autoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências”. “Cria a Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e autoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências”. |
1530/2013
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2013-06-06 06/06/2013 | Lei: 1529/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.529/2013, DE 06 DE JUNHO DE 2013. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCOES AO CTG – CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, ADEMIR GASPAR DE LIMA, Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, autorizado a conceder ajuda financeira ao CTG – CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, inscrito no CNPJ sob nº 00.176.388/0001-86. Paragrafo Unico - O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de R 2.000,00 (dois mil reais) mensais, a serem repassados a partir da aprovacao da presente Lei, ate o mes de Dezembro de 2016. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, 1º, correra a conta da seguinte dotacao orcamentaria: 1.010507.13.392.016.2124.3.3.50.43 Artigo 3º - Fica incluida na Lei 1.486/12 de 11.12.12, Lei do Orcamento, assim como na Lei 1.480/12 de 05.11.12, da LDO, bem como na Lei 1190 de 29.09.2009 que trata do Plano Plurianual e suas alteracoes posteriores a seguinte dotacao orcamentaria: 1.Prefeitura Municipal de Jaciara 01.05 – Secretaria Municipal de Educacao Cult. E Desporto 010507 – Diretoria de Cultura 13.392.016.2124 – Manutencao e Encargos com a Cultura 3.3.50.43- Subvencoes Sociais.........................R 16.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Artigo 4º - A Dotacao Orcamentaria acima tera como fonte de recursos a anulacao de valores orcados nas seguinte dotacao orcamentaria: 1.Prefeitura Municipal de Jaciara 01.06 – Secretaria Municipal de Educacao Cult. E Desporto 010507 – Diretoria de Cultura 13.392.016.2124 – Manutencao e Encargos com a Cultura 3.3.90.30.00 – Material de Consumo................R 16.000,00 Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES AO CTG – CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES AO CTG – CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1529/2013
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2013-06-06 06/06/2013 | Lei: 1528/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.528/2013, DE 06 DE JUNHO DE 2013. Dispoe sobre alteracao e consolidacao da Lei 1.215/09 de 10.12.2009, que trata da Gestao do Sistema Unico de Saude – SUS do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidacao e a reestruturacao do Conselho Municipal de Saude, e da outras providencias . O Prefeito do Municipio de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPITULO I DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei trata da consolidacao e alteracao das disposicoes contidas na lei 1.215/2009 de 10.12.2009. Art. 2º - Esta Lei institui e regula, no Municipio de Jaciara- MT, no Ambito da Secretaria Municipal de Saude, as acoes e servicos do Sistema Unico de Saude – SUS, que integra a rede regionalizada e hierarquizada do sistema unico, conforme previsto no art. 198, da Constituicao Federal, consolida a criacao e reestrutura o Conselho Municipal de Saude, instituindo e dando-lhe novas composicao e competencia, com novos objetivos, acoes e diretrizes. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 3º - Os objetivos e os principios do Sistema Unico de Saude – SUS do Municipio de Jaciara sao os definidos na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990. 1º - As acoes e servicos publicos de saude e os servicos contratados ou conveniados, serao desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198, da Constituicao Federal. 2º - A iniciativa privada podera participar do Sistema Unico de Saude – SUS, do Municipio em carater complementar, nos termos do 2º do art. 4º da Lei Federal nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990. 3º - O Conselho Municipal de Saude tem, portanto, suas diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, seu suporte legal na Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na presente Lei. CAPITULO II DA GESTAO DO SISTEMA UNICO DE SAUDE Art. 4º - O Sistema Unico de Saude – SUS do Municipio de Jaciara-MT, sem prejuizo das funcoes do Poder Legislativo, contara com as seguintes instancias colegiadas: I - a Conferencia Municipal de Saude; II - o Conselho Municipal de Saude. Secao I Da Conferencia Municipal de Saude Art. 5º - A Conferencia Municipal de Saude, instancia colegiada da gestao do SUS em Jaciara, reunir-se-a a cada 03 (tres) anos, com a representacao dos varios segmentos sociais que a compoem, para avaliar a situacao de saude no Municipio e propor as diretrizes para a formulacao da ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 politica de saude no Municipio, sendo convocada pelo Poder Executivo Municipal, ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saude, nos casos de ameacas, de situacoes de risco e outras, definidas no seu Regimento. 1° - A convocacao ordinaria se fara com antecedencia minima de 03 (tres) meses e a extraordinaria, com, pelo menos, 02 (dois) meses. 2° - A Conferencia Municipal de Saude tera normas e regimento publicados no Diario Oficial, que deverao estabelecer o seu tema, delegados, presidencia e comissao organizadora, com a delimitacao das respectivas competencias aprovadas pelo Conselho de Saude. 3° - A representacao dos usuarios na Conferencia Municipal de Saude e paritaria com relacao ao conjunto dos demais segmentos. Art. 6º - A competencia da Conferencia Municipal de Saude, semelhante a da Conferencia Estadual de Saude, sera estabelecida no seu Regimento Interno, assim como, tambem, a sua composicao, organizacao e funcionamento, estes de acordo com os interesses locais, respeitadas as Leis em vigor. Secao II Do Conselho Municipal de Saude Art. 7° - O Conselho Municipal de Saude – CMS, vinculado ao Sistema Unico de Saude do Municipio de Jaciara, instituido pelo art. 1º desta Lei, orgao colegiado, de carater permanente, consultivo e deliberativo, ora consolidado nesta Lei, atuara na formulacao de estrategias e no controle da execucao da Politica Municipal de Saude, inclusive nos aspectos economicos e financeiros, em conformidade com o 2º, do art. 1º, da Lei Federal n°. 8.142/1990. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Paragrafo unico - A funcao de conselheiro e de relevancia publica e garante a dispensa ao trabalho, sem prejuizo para o mesmo, durante o periodo das reunioes, capacitacoes e acoes especificas do Conselho Municipal de Saude. Art. 8° - Compete ao Conselho Municipal de Saude, em consonancia com a Lei Organica Municipal e a Lei Federal n°. 8.080/1990, as seguintes atribuicoes: I - Definir as prioridades e deliberar sobre a Politica de Saude do Municipio, em consonancia com os principios da Politica Estadual e Nacional do Sistema Unico de Saude – SUS; II – Convocar, extraordinariamente, a Conferencia Municipal de Saude, de acordo com as disposicoes do 1°, Artigo 1°, da Lei n°. 8.142/1990, e o disposto no art. 5º desta Lei, a cada 03 (tres) anos, com representacao dos varios segmentos sociais, para avaliar a situacao da saude e propor diretrizes de formulacao da Politica Municipal de Saude; III - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saude – CMS, no prazo de 90 (noventa) dias, apos a publicacao desta Lei, em consonancia com o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saude; IV - Apreciar e aprovar as propostas de Convenios, acordos e contratos, com entidades publicas e privadas, assim como a prestacao de servicos de terceiros, necessarios ao bom desempenho do Conselho e assegurar a execucao das acoes estipuladas pelo Sistema Unico de Saude – SUS, por meio da Lei Federal nº. 8.080/1990; V - Atuar na formulacao e controle de execucao da Politica Municipal de Saude, incluindo seus aspectos economicos e financeiros e de gerencia tecnico-administrativa, apreciar e propor estrategias para a aplicacao dos recursos nos setores publico e privado, considerando as condicoes do Municipio e as normas previstas na Legislacao vigente; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 VI - Estabelecer estrategias e mecanismos de coordenacao e gestao do Sistema Unico de Saude – SUS, articulado com os demais colegiados em nivel Estadual e Nacional; VII - Elaborar e aprovar o Plano Municipal de Saude Anual, considerando as diversas situacoes epidemiologicas e a capacidade organizacional dos servicos publicos; VIII - Propor e adotar criterios que definam a qualidade e melhor resolutividade de processos de incorporacao dos avancos cientificos e tecnologicos na area da saude; IX - Adotar medidas que proporcionem melhor funcionamento e organizacao do Sistema Unico de Saude – SUS. X - Examinar propostas e denuncias, com indicios de irregularidades, fiscalizar, acompanhar e responder a todos os assuntos pertinentes as acoes e servicos da Saude do Municipio; XI - Deliberar sobre a Lei de Diretrizes Orcamentarias, dando sugestoes de metas fiscais e projetos para inclusao no Plano Municipal de Saude, inclusive no Projeto de proposta orcamentaria anual; XII - Apreciar e acompanhar a execucao financeira e orcamentaria dos orcamentos anuais, obedecendo aos criterios da Constituicao Federal e Legislacao especifica vigente; XIII - Discutir e aprovar Relatorio de Gestao Municipal de Saude com a sua devida Prestacao de Contas; XIV - Analisar, controlar e fiscalizar a movimentacao e destinacao dos recursos do Fundo Nacional de Saude, cujas decisoes ficam sujeitas a homologacao do chefe do Executivo Municipal; XV - Acompanhar e fiscalizar o processo seletivo para a contratacao dos Agentes Comunitarios de Saude e Agentes de Combates a Doencas Epidemiologicas, assegurando a participacao da comunidade, na forma do art. 198, III, da CF, e observados os preceitos deste artigo e na forma prevista no art. 9º, paragrafo unico da Lei 11.350, de 05/10/2006. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 XVI - Apreciar as propostas de convenios, acordos e contratos com entidades publicas e privadas, assim como prestacao de servicos de terceiros, necessarios ao SUS, e assegurar o cumprimento destes; XVII - Atuar na formulacao e controle da execucao da politica de saude, incluindo seus aspectos economicos, financeiros e de gerencia tecnico-administrativa, apreciando e propondo propostas e estrategias para aplicacao dos recursos para os setores publicos e privados, consideradas as condicoes do Municipio, face aos requisitos previstos na legislacao; XVIII - Estabelecer estrategias e mecanismos de coordenacao e gestao do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nivel nacional, estadual e municipal; XIX - Tracar diretrizes para elaboracao do plano municipal de saude e sobre ele deliberar, considerando as diversas situacoes adequando-as, as diversas realidades epidemiologicas e a capacidade organizacional dos servicos; Subsecao I Da Estrutura Basica do Conselho Art. 9° - O Conselho Municipal de Saude tera em sua estrutura basica representantes do Governo Municipal, dos prestadores de servicos, dos profissionais da saude e dos usuarios do Sistema Unico de Saude – SUS. 1° - A representacao dos usuarios no Conselho Municipal de Saude sera paritaria em relacao ao conjunto dos demais segmentos. 2° - A Diretoria do Conselho Municipal de Saude – CMS, com competencia definida em seu Regimento Interno, e composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um Secretario Geral, um 1º Secretario Adjunto, e, um 2º Secretario Adjunto, tambem com suas respectivas competencias definidas no mesmo Regimento. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 3° - A Diretoria sera eleita pelos membros do Conselho Municipal de Saude, para o exercicio de um mandato de 03 (tres) anos. Art. 10 - O Conselho Municipal de Saude – CMS e composto de 24 (vinte e quatro) membros, sendo 50% (cinquenta por cento) de segmentos e ou entidades representativas de usuarios da saude, 25% (vinte e cinco por cento) de segmentos e ou entidades representativas de trabalhadores da saude e 25% (vinte e cinco por cento) divididos entre Governo Municipal e prestadores de servicos da area de saude. 1° - Para cada membro representante titular, correspondera 01 (um) suplente. 2º - Os representantes titulares e respectivos suplentes serao eleitos pelos seus respectivos segmentos e ou entidades, de acordo com sua organizacao ou de seus foruns proprios e independentes, tudo mediante lavratura de ata. 3° - Os Conselheiros, que deixarem de cumprir as normas regimentais do Conselho Municipal de Saude, poderao sofrer penalidades de substituicao, e, se persistir o descumprimento, ate mesmo a substituicao do segmento e ou da entidade, apos deliberacao do Pleno do Conselho. 4° - A eleicao dos representantes ao Conselho Municipal de Saude e de direito do segmento e ou da instituicao que dele participar, cabendo a estes a responsabilidade dos atos de sua representacao legal. 5° - Os conselheiros, que vierem a ser nomeados para ocupar cargos de confianca ou de chefia no governo ou de diretoria das entidades serao automaticamente substituidos, caso sejam representantes na categoria de usuarios. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saude serao eleitos e investidos na funcao pelo prazo de 03 (tres) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo mediante nova eleicao pelo seu segmento e ou entidade. Subsecao II Da Composicao do Conselho Art. 11 - O Conselho Municipal de Saude sera composto pelos seguintes membros titulares, cujos suplentes, em mesmo numero, serao eleitos, paritariamente e proporcionalmente, conforme previsto no artigo anterior: 1º: Os membros titulares e suplentes dos segmentos dos trabalhadores e dos usuarios deverao ser eleitos pelo respectivo segmento e ou entidade. I – 06 (seis) membros representantes do Governo e dos Prestadores de Servicos: a) 03 (tres) representantes de governo; b) 03 ( tres) representantes dos prestadores de servicos a Saude no ambito municipal (pessoas juridicas). II - 06 (seis) membros representantes dos trabalhadores do SUS no ambito municipal, sendo; 03 (tres) representantes de nivel medio; a) 03 (tres) representantes de nivel superior; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 III – 12 (doze) membros representantes de entidades de usuarios da saude, sendo: a) 03 (tres) representantes de Entidades e de Associacoes de Moradores de Bairros; b) 01 (um) representante de Entidade Religiosa com atuacao em Jaciara, na area de saude; c) 01 (um) representante de entidade com atuacao na area de Pequenos Produtores Rurais; d) 01 (um) representante de entidades representativas de defesa dos Trabalhadores Rurais; e) 01 (um) representante de entidades representativas de Trabalhadores da Industria, Comercio e Autonomos; f) 01 (um) representante de Entidade com atuacao na area de protecao ao Idoso; g) 01(um) representante de entidade com atuacao na area de saude da Mulher; h) 01 (um) representante de entidade com atuacao na area de saude da crianca, do adolescente e juventude; i) 01 (um) representante de usuarios de entidade com atuacao na area de saude mental; j) 01 (um) representante de usuarios de entidade com atuacao na Defesa dos Direitos de Pessoas com Deficiencia; 2° - Os membros deverao ser eleitos por seus segmentos devidamente organizados e ou entidades regularmente constituidas, conforme discriminados nos incisos e alineas deste artigo, para o exercicio do mandato de tres anos, vedada a reconducao por mais de uma vez consecutiva. 3° - Juntamente com o titular, devera ser eleito um membro suplente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 4º – Os membros prestadores de servicos a Saude deverao ser credenciados pelo orgao responsavel pelo Sistema Unico de Saude do Municipio. Subsecao III Da Estrutura Organizacional do Conselho Art. 12 - A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Saude sera composta pelos orgaos abaixo: I - Plenario do Conselho; II - Ouvidoria Municipal; III - Secretaria Geral; IV - Comissoes Especiais. Art. 13 - O Plenario do Conselho, presidido pelo seu Presidente e em sua falta pelo 1º Vice-Presidente, e na falta deste pelo 2º Vice- Presidente, e o orgao maximo deliberativo que se reunira ordinariamente 01 (uma) vez por mes, cujas decisoes e deliberacoes serao aprovadas mediante a maioria simples de seus membros. 1º - Quando das decisoes ou deliberacoes do Plenario ocorrer empate, o Presidente do Conselho, e na sua ausencia o 1º Vice- Presidente, e na ausencia deste o 2º Vice-Presidente, tera direito ao voto de desempate. 2º - As decisoes e deliberacoes adotadas pelo Pleno do Conselho deverao ser formalizadas atraves de resolucoes, assinadas pelo seu Presidente e homologadas pelo chefe do Poder Executivo, e serao publicadas e afixadas em locais publicos. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Saude garantira autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saude e seus orgaos, atraves de recursos orcamentarios para custeio de despesas. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Paragrafo Unico – O orcamento sera gerenciado pelo proprio Conselho Municipal de Saude. Art. 15 - A Secretaria Municipal de Saude assegurara transporte e diarias aos conselheiros, na forma disposta na Lei Municipal nº. 1.510/2013, de 20 de marco de 2013. Art. 16 - Compete a Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saude: I - receber e encaminhar ao Plenario do Conselho todas as correspondencias e Processos; II - emitir parecer e instruir os processos para votacao do Plenario; III - organizar o funcionamento da Secretaria Geral com base nas atribuicoes do Regimento Interno; IV - estabelecer intercambio com outros Conselhos Municipais de Saude visando aprimorar as atividades organizacionais; V – cuidar dos livros de atas e outros da Secretaria, bem como organizar as reunioes, inclusive a pauta em conjunto com a Presidencia; VI – controlar a presenca dos Conselheiros, bem como expedir no final de cada mes relatorio das ausencias verificadas; VII – responder e expedir as correspondencias do Conselho juntamente com o Presidente; VIII – lavrar as atas das reunioes e proceder as respectivas leitura nas reunioes posteriores; IX – expedir as convocacoes quando necessarias; 1º – A demais atribuicoes da Secretaria Geral serao definidas em seu Regimento Interno. 2º - Os Secretarios auxiliarao uns aos outros nas suas respectivas funcoes, sempre que necessario. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Art. 17 - As Comissoes Especiais, instituidas, definidas e eleitas pelos membros do Conselho em reuniao plenaria, na forma e numero que dispuser o seu Regimento Interno, tem as seguintes finalidades: I – estudar, analisar e emitir pareceres nos processos discutidos ou a serem discutidos em Plenario; II – dar apoio e buscar suportes juridico e tecnico, quando necessarios, a Conferencia Municipal de Saude e ao proprio Conselho. Paragrafo unico – Quando o processo requerer pareceres juridicos e tecnicos, os membros das Comissoes Especiais poderao solicitar apoio de profissionais do quadro funcional do Poder Executivo Municipal. Art. 18 - O funcionamento e os procedimentos internos do Plenario do Conselho, da Secretaria Geral, das Comissoes Especiais e da Ouvidoria Municipal do Conselho serao definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saude que sera regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, apos a publicacao desta Lei. Art. 19 – A Ouvidoria do Conselho Municipal de Saude e o orgao incumbido de desenvolver acoes relativas a reclamacoes, propostas, controle e diretrizes, dentre outras. 1º – Compete ao Ouvidor os seguintes deveres: I - detectar e ouvir as reclamacoes, denuncias, investigar a sua procedencia, montar processos internos de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema Unico de Saude – SUS e encaminhar as mesmas ao Conselho Municipal de Saude. II - examinar propostas, denuncias e reclamacoes de setor publico e privado do setor de saude, responder consultas sobre assuntos pertinentes a acoes e servicos de saude, bem como apreciar recursos a respeito; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 2° - O exercicio da Funcao de Ouvidor e privativo de funcionario de carreira das unidades da Saude Municipal. 3° - O Ouvidor tera como remuneracao o valor do seu cargo acrescido do valor da Funcao Gratificada FG5 , constante do Plano de Cargos e Salarios, Nº. 1.457, DE 02 DE JULHO DE 2012e suas alteracoes posteriores. 4° - O Ouvidor do Conselho Municipal de Saude sera nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, apos sugestoes a serem apresentadas pelo Conselho Municipal de Saude. 5° - O prazo do exercicio do mandato do Ouvidor sera o mesmo estabelecido para os membros do Conselho, vedada a reconducao por mais de uma vez. CAPITULO III DISPOSICOES GERAIS Art. 20 – O Presidente, o Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente, do Conselho Municipal de Saude serao eleitos, de forma colegiada, pelos proprios membros do Conselho, em reuniao plenaria. Paragrafo unico – A forma de eleicao de que trata o caput deste artigo e as competencias do Presidente e dos 1º e 2º Vice-Presidentes do Conselho serao definidas em consenso com os membros do Conselho e estabelecidas no Regimento Interno deste. Art. 21 – O Secretario Municipal de Saude e o Conselho Municipal de Saude promoverao foruns e ou/ pre-conferencias por micro regiao das Unidades de Saude existentes no ambito local para discussao dos temas a ser tratado na Conferencia Municipal de Saude, bem como para eleicao dos delegados regionais com direito a voz e voto na mesma. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 CAPITULO IV DISPOSICOES FINAIS Art. 22 – Fica revogada a Lei 1.215 de 10 de Dezembro de 2009. Art. 23 – Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre alteração e consolidação da Lei 1.215/09 de 10.12.2009, que trata da Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências”. “Dispõe sobre alteração e consolidação da Lei 1.215/09 de 10.12.2009, que trata da Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências”. |
1528/2013
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2013-06-06 06/06/2013 | Lei: 1527 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.527/2013, DE 06 DE JUNHO DE 2013. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOACAO DE IMOVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA CATOLICA DE JACIARA – DIOCESE DE RONDONOPOLIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A DOAR para a IGREJA CATOLICA DE JACIARA – DIOCESE DE RONDONOPOLIS, entidade de direito privado, os lotes de terrenos urbanos de sua propriedade, denominados Lotes 08 e 09, da Quadra 05, do Loteamento Jardim Aeroporto, registrados, respectivamente, perante o CRI de Imoveis de Jaciara sob nºs. 14.115, fls. 115, L. 2AX, e, 14.116, fls. 116, L. 2AX. 1º - A DOACAO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada a apresentacao do Projeto de utilizacao, por parte do DONATARIO, de ambos os imoveis a serem doados, no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura publica de doacao. 2º - O ou os Projetos e a ou as Construcoes, deverao ser concluidos no prazo maximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contado da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 02 (dois) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 Paragrafo 3º - Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas pelos paragrafos anteriores deste artigo, o imovel doado revertera a favor do doador, perdendo o donatario todas as benfeitorias e acessoes, em favor do Municipio, mediante a simples constatacao feita por meio de ata notarial, feita por tabeliao legalmente habilitado, e, independentemente de qualquer outra notificacao, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATARIO obrigado a conceder a escritura publica ou qualquer documento necessario para a efetivacao desse retorno, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor dos bens, a serem avaliados por comissao especialmente constituida para este fim, cujos membros serao nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 06 DE JUNHO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA CATÓLICA DE JACIARA – DIOCESE DE RONDONÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA CATÓLICA DE JACIARA – DIOCESE DE RONDONÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-05-22 22/05/2013 | Lei: 1525/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1.525/2013 DE 22 DE MAIO DE 2013 ALTERA O INCISO I E O 1º DO ART.1º DA LEI 829/2001, DE 15.05.2001 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito do Municipio de Jaciara - MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica alterado o inciso I e o 1º do art.1º da Lei 829/2001, passando a vigorar da seguinte forma: Art.1º-.............................. I- Abrigo Sombra da Acacia II - ...... III - ...... 1º - O valor da Ajuda Financeira que trata o caput deste artigo sera de R 2.000,00 (dois mil reais) mensais, e correra a conta da Dotacao Orcamentaria nº 011003.08.241.0024.2008.0000.3.3.50.43.00. Artigo 2º - Permanecem inalteradas as demais disposicoes da Lei 829/2001. Artigo 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA EM, 22 DE MAIO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ALTERA O INCISO I E O §1º DO ART.1º DA LEI 829/2001, DE 15.05.2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA O INCISO I E O §1º DO ART.1º DA LEI 829/2001, DE 15.05.2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2013-05-22 22/05/2013 | Lei: 1524/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1524/2013 DE 22 DE MAIO DE 2013 DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica Municipal, FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste 6,20% (seis inteiros e vinte decimos por Cento), sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos, inativos e pensionistas do Executivo Municipal e as servidoras do Conselho Tutelar, previstos nas Leis Municipais nºs 1180/2009, 1211/2009, 1453/2012, 1454/2012, 1456/2012 e 1457/2012 e suas alteracoes posteriores. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º, sera aplicado aos vencimentos a partir de 1º de maio de 2013. Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 22 DE MAIO DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-05-15 15/05/2013 | Lei: 1523/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.523/2013, DE 15 DE MAIO DE 2013. DISPOE SOBRE ALTERACAO NA LEIS Nº 1.211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011 E 1.432/2012, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reformulada a tabela dos Profissionais da Educacao Basica - Professor - 30 horas, Tecnico Administrativo Educacional - 30 Horas, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - 30 horas e Apoio Administrativo Educacional - 30 horas, prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.211/2009, e suas alteracoes que dispoe sobre a reformulacao da carreira estrategica dos Profissionais da Educacao Basica do Sistema Publico Educacional do Municipio de Jaciara e da outras providencias, que passa a viger da seguinte forma: Professor - 30 horas Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,50 C - 1,70 D - 1,90 E - 2,10 01. 1,00 - 00 anos 1.116,42 1.674,63 1.897,91 2.121,20 2.344,48 02. 1,05 - 03 anos 1.172,24 1.758,36 1.992,81 2.227,26 2.461,71 03. 1,09 - 06 anos 1.216,90 1.825,35 2.068,73 2.312,11 2.555,49 04. 1,14 - 09 1.272,72 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara anos 1.909,08 2.163,62 2.418,17 2.672,71 05. 1,19 - 12 anos 1.328,54 1.992,81 2.258,52 2.524,23 2.789,93 06. 1,25 - 15 anos 1.395,53 2.093,29 2.372,39 2.651,50 2.930,60 07. 1,32 - 18 anos 1.473,67 2.210,51 2.505,25 2.799,98 3.094,72 08. 1,40 - 21 anos 1.562,99 2.344,48 2.657,08 2.969,68 3.282,27 09. 1,48 - 24 anos 1.652,30 2.478,45 2.808,91 3.139,37 3.469,83 10. 1,55 - 27 anos 1.730,45 2.595,68 2.941,77 3.287,86 3.633,95 11. 1,64 - 30 anos 1.830,93 2.746,39 3.112,58 3.478,76 3.844,95 Tecnico Administrativo Educacional - 30 horas Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,20 C - 1,40 01. 1,00 - 00 anos 918,53 1.102,24 1.285,94 02. 1,05 - 03 anos 964,46 1.157,35 1.350,24 03. 1,09 - 06 anos 1.001,20 1.201,44 1.401,68 04. 1,14 - 09 anos 1.047,12 1.256,55 1.465,97 05. 1,19 - 12 anos 1.093,05 1.311,66 1.530,27 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 06. 1,25 - 15 anos 1.148,16 1.377,80 1.607,43 07. 1,32 - 18 anos 1.212,46 1.454,95 1.697,44 08. 1,40 - 21 anos 1.285,94 1.543,13 1.800,32 09. 1,48 - 24 anos 1.359,42 1.631,31 1.903,19 10. 1,55 - 27 anos 1.423,72 1.708,47 1.993,21 11. 1,64 - 30 anos 1.506,39 1.807,67 2.108,94 Assistente da Educacao - 30 horas Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,20 C - 1,40 01. 1,00 - 00 anos 918,53 1.102,24 1.285,94 02. 1,05 - 03 anos 964,46 1.157,35 1.350,24 03. 1,09 - 06 anos 1.001,20 1.201,44 1.401,68 04. 1,14 - 09 anos 1.047,12 1.256,55 1.465,97 05. 1,19 - 12 anos 1.093,05 1.311,66 1.530,27 06. 1,25 - 15 anos 1.148,16 1.377,80 1.607,43 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 07. 1,32 - 18 anos 1.212,46 1.454,95 1.697,44 08. 1,40 - 21 anos 1.285,94 1.543,13 1.800,32 09. 1,48 - 24 anos 1.359,42 1.631,31 1.903,19 10. 1,55 - 27 anos 1.423,72 1.708,47 1.993,21 11. 1,64 - 30 anos 1.506,39 1.807,67 2.108,94 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - 30 horas Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 01. 1,00 - 00 anos 918,53 1.056,31 1.194,09 02. 1,05 - 03 anos 964,46 1.109,12 1.253,79 03. 1,09 - 06 anos 1.001,20 1.151,38 1.301,56 04. 1,14 - 09 anos 1.047,12 1.204,19 1.361,26 05. 1,19 - 12 anos 1.093,05 1.257,01 1.420,97 06. 1,25 - 15 anos 1.148,16 1.320,39 1.492,61 07. 1,32 - 18 anos 1.212,46 1.394,33 1.576,20 08. 1,40 - 21 1.285,94 1.478,83 1.671,72 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara anos 09. 1,48 - 24 anos 1.359,42 1.563,34 1.767,25 10. 1,55 - 27 anos 1.423,72 1.637,28 1.850,84 11. 1,64 - 30 anos 1.480,18 1.702,21 1.924,24 Apoio Administrativo Educacional - 30 horas Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 01. 1,00 - 00 anos 640,00 736,00 832,00 02. 1,05 - 03 anos 672,00 772,80 873,60 03. 1,09 - 06 anos 697,60 802,24 906,88 04. 1,14 - 09 anos 729,60 839,04 948,48 05. 1,19 - 12 anos 761,60 875,84 990,08 06. 1,25 - 15 anos 800,00 920,00 1.040,00 07. 1,32 - 18 anos 844,80 971,52 1.098,24 08. 1,40 - 21 anos 896,00 1.030,40 1.164,80 09. 1,48 - 24 anos 947,20 1.089,28 1.231,36 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 10. 1,55 - 27 anos 992,00 1.140,80 1.289,60 11. 1,64 - 30 anos 1.049,60 1.207,04 1.364,48 Paragrafo unico. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento retroativo a Janeiro de 2013 da tabela Profissionais da Educacao Basica - Professor - 30 horas, em cumprimento do piso nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, que dispoe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magisterio publico da educacao basica. Art. 2º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal, Em 15 de Maio de 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEIS Nº 1.211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011 E 1.432/2012, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEIS Nº 1.211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011, 1384/2011 E 1.432/2012, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. |
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2013-05-08 08/05/2013 | Lei: 1522/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI Nº 1.522/2013 DE 08 DE MAIO DE 2013 DA A DENOMINACAO DE DR. BOSCO AO PREDIO DA SECRETARIA DE SAUDE DE JACIARA, LOCALIZADO NA PRACA MELVIN JHONES S/N CENTRO. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Da ao predio onde se encontra a Secretaria de Saude de Jaciara a denominacao de Dr. BOSCO, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara ao trabalho, presteza, doacao e amor ao proximo, deste querido servidor, verdadeiro exemplo de vida para todos nos. Art. 2º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 08 DE MAIO DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DÁ A DENOMINAÇÃO DE DR. BOSCO AO PRÉDIO DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DE JACIARA, LOCALIZADO NA PRAÇA MELVIN JHONES S/N CENTRO.” “DÁ A DENOMINAÇÃO DE DR. BOSCO AO PRÉDIO DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DE JACIARA, LOCALIZADO NA PRAÇA MELVIN JHONES S/N CENTRO.” |
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2013-05-07 07/05/2013 | Lei: 1521/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº 1.521/2013 , DE 07 DE MAIO DE 2013. DISPOE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONARIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTAVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE JACIARA/MT O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos funcionarios e/ou servidores efetivos e estaveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela unica, alterando-se, via de consequencia os anexos da Lei Municipal n.º 1.373, de 30 de agosto de 2011, da Camara Municipal, a partir de 1º de maio do corrente ano. Paragrafo unico – O percentual acima descrito refere-se a revisao geral anual, utilizando como indexador o INPC, bem como aumento efetivo salarial. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 07 DE MAIO DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT”. |
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2013-04-25 25/04/2013 | Lei: 1520/2013 | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.520/2013, DE 25 DE ABRIL DE 2013. DA A RUA A LOCALIZADA NO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO, BAIRRO PLANALTO, A DENOMINACAO DE UMBELINA ELIAS TAVARES . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber, que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - A Rua A , localizada localizada no Residencial Sao Francisco, Bairro Planalto, na cidade de Jaciara, passa a denominar-se UMBELINA ELIAS TAVARES, como justa homenagem ao trabalho prestado em vida. Art. 2° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas todas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 25 DE ABRIL DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DÁ A RUA “A” LOCALIZADA NO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO, BAIRRO PLANALTO, A DENOMINAÇÃO DE UMBELINA ELIAS TAVARES”. “DÁ A RUA “A” LOCALIZADA NO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO, BAIRRO PLANALTO, A DENOMINAÇÃO DE UMBELINA ELIAS TAVARES”. |
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2013-04-17 17/04/2013 | Lei: 1519/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 LEI N°. 1.519/2013, DE 17 DE ABRIL DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERACAO TECNICA COM A ASSOCIACAO DO BAIRRO SANTA LUZIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o Termo de Cooperacao Tecnica com a Associacao do Bairro Santa Luzia, nos termos da minuta anexa. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 17 DE ABRIL DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 TERMO DE COOPERACAO TECNICA N.º 01/2013 TERMO DE COOPERACAO TECNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSOCIACAO DO BAIRRO SANTA LUZIA E O MUNICIPIO DE JACIARA A ASSOCIACAO DO BAIRRO SANTA LUZIA, entidade privada, fundada em 23 de agosto de 1983, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.176.016/0001-50, sediada na Rua Itatinga, s/n, Municipio de Jaciara, doravante denominada ABSL, neste ato representada por seu Presidente Jubercy Franco Monteiro, Portador do RG n.º 091.2317-2 SSP-MT e CPF n.º 593.415.211-49, e do outro o MUNICIPIO DE JACIARA, pessoa juridica de direito publico interno, com sede a Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº. l.075, nesta cidade de Jaciara, Estado de Mato Grosso, inscrito no C.N.P.J sob o nº 03.347.l35/000l-l6, doravante denominada PMJ, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADEMIR GASPAR DE LIMA, brasileiro, empresario, residente e domiciliado nesta cidade, a Rua Luma, nº 1242 bairro Sao Sebastiao, portador da Cedula de Identidade RG. 1052750-8 SJ/MT e CPF nº 856.494.149-04, resolvem celebrar o presente TERMO, sujeitando-se as normas regulamentares e mediante as clausulas e condicoes ora pactuadas: CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo o estabelecimento de principios basicos de cooperacao tecnica que venham a ser desenvolvidos pelas partes, para realizacao de cursos de qualificacao social e/ou profissional por intermedio da Secretaria Municipal de Gestao Social para a comunidade do municipio, realizados no Centro Comunitario Waldeci Manoel da Silva do bairro Santa Luzia , localizado a Rua Iraes n.º 55. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 CLAUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUICOES Para a consecucao do objeto estabelecido neste Termo de Cooperacao, constituem atribuicoes: I – ABSL a) Fornecer o Centro Comunitario Waldeci Manoel da Silva do bairro Santa Luzia, localizado a Rua Iraes n.º 55, para a PMJ, para realizacao de cursos de qualificacao social e/ou profissional. b) Cumprir integralmente o prazo estipulado para vigencia deste Contrato; c) Comunicar por escrito a PMJ sua eventual intencao de nao prorrogar a vigencia do presente Contrato, com prazo de antecedencia de 30 (trinta) dias; d) Antes de findo o prazo estipulado neste instrumento ou qualquer uma de suas prorrogacoes, abster-se de promover qualquer acao no sentido de reaver, para uso proprio ou de terceiros, a qualquer titulo, a area ocupada pela PMJ. II – PMJ a) Realizar na area cedida pela ABSL para realizacao de Cursos de qualificacao social e/ou profissional. b) Administrara, usara e fruira o bem ora fornecido, como se seu fosse, enquanto perdurar a presente cooperacao. c) Utilizar o terreno/imovel exclusivamente para a finalidade a que se propoe, nao podendo ceder o uso do bem em causa, mediante aluguel, sub-contrato ou arrendamento, durante a vigencia deste Contrato; d) Realizar as benfeitorias e reformas necessarias ao perfeito funcionamento do imovel, durante a vigencia deste Termo; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 e) Compromete-se a devolver o bem recebido, ao final do contrato, nas mesmas condicoes de uso e conservacao, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural CLAUSULA TERCEIRA - DA VIGENCIA O presente contrato tera como a vigencia de 01 de fevereiro a 31 de dezembro de 2013, a partir da data de assinatura, e podera ser prorrogado mediante assinatura de Termos Aditivos. CLAUSULA QUARTA - DAS BENFEITORIAS As benfeitorias necessarias realizadas no terreno, objeto do presente Termo, incorporar-se-ao ao imovel, ficando a ele pertencente, nao podendo ser retiradas, nem dar motivos ao exercicio do direito de retencao. CLAUSULA QUINTA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS O PMJ pagara as taxas relativas a agua, energia eletrica, impostos e outras taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imovel, correndo as suas expensas as despesas decorrentes de limpeza e conservacao do imovel, enquanto estiver no uso e gozo do mesmo. CLAUSULA SEXTA - DA RESCISAO E ALTERACOES O presente instrumento podera ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, atraves de Termos Aditivos, bem como rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer tempo, por inadimplencia total ou parcial de quaisquer das obrigacoes ou condicoes pactuadas, mediante notificacao por escrito a parte inadimplente, com prova de recebimento. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 CLAUSULA SETIMA - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE SINISTRO Ocorrendo a hipotese de destruicao total ou parcial do imovel edificado no terreno, objeto do presente Contrato, sera assegurada a PMJ, e se lhe convier, a continuidade do Contrato, pelo prazo que restar apos a realizacao das obras de reconstrucao, sem prejuizo do disposto na Clausula Terceira, deduzindo-se o periodo destinado a reconstrucao ou reparos. CLAUSULA OITAVA – DA DOTACAO ORCAMENTARIA As despesas decorrentes da celebracao deste Termo de Cooperacao Tecnica sera custeada atraves da dotacao orcamentaria: 01.10.03.08.244.0024.2012.3.3.90.00 – Manutencao e Encargos com a Secretaria Mun. de Gestao Social 01.10.03.08.244.0024.1283.1.1.90.51 – Reforma e Ampliacao de Centros Comunitarios CLAUSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLACAO APLICAVEL Os casos omissos ou excepcionais, nao previstos neste termo, deverao ser submetidos, com brevidade e por escrito, a apreciacao das partes e serao resolvidos de acordo com as Leis 8.666/93, posteriores alteracoes e demais normas regulamentares. CLAUSULA DECIMA - DA PUBLICACAO ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-7900 e Fax: (66) 3461-7930 O presente Termo devera ser publicado no Diario Oficial do Municipio, em forma de extrato, correndo tal iniciativa e despesa respectivamente por conta da PMJ, conforme disposto no paragrafo unico do artigo 61 da Lei 8.666/93. CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Jaciara-MT, para dirimir as questoes que derivem deste Termo e que nao puderem ser decididas pela via administrativa. E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Termo de Cooperacao Tecnica, em 03 (tres) vias de igual teor e forma, na presenca das testemunhas abaixo nomeadas a tudo presente, para todos os efeitos legais. Jaciara/MT, ____ de ______ de 2013. Jubercy Franco Monteiro ASSOCIACAO DO BAIRRO SANTA LUZIA ADEMIR GASPAR DE LIMA MUNICIPIO DE JACIARA Testemunhas: ________________________________________ ________________________________________ “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-04-11 11/04/2013 | Lei: 1518/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.518/2013, DE 11 DE ABRIL DE 2013. DISPOE SOBRE A DENOMINACAO DE FELIX PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR AO PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica denominada de FELIX PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR a Sala do Plenario da Camara Municipal de Jaciara. Art. 2º - Revoga-se a Lei nº 532 de 27 de Abril de 1.993. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 11 DE ABRIL DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE FÉLIX PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE FÉLIX PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-04-03 03/04/2013 | Lei: 1517/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.517/2013, DE 03 DE ABRIL DE 2013. Dispoe sobre o Regulamento da Concessao de Diarias aos Servidores da PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdencia de Jaciara/MT, e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Jaciara, no uso de suas atribuicoes legais: FAZ SABER, que a Camara Municipal de Jaciara, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituido atraves da presente Lei, o regime de diarias para cobertura de despesas com alimentacao e hospedagem dos servidores do Fundo Municipal de Previdencia de Jaciara-MT, Prev- Jaci. Art. 2º - Os valores das diarias ficam estipulados em 180,00 (Cento e oitenta reais) para todos os servidores. Paragrafo Unico - As diarias somente serao devidas quando a viagem ocorrer para cidades fora da Comarca abrangida pelo Municipio. Art. 3º - As diarias que nao necessitarem de despesas com pernoite correspondera a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no art. 2º. Art. 4º - Nos deslocamentos para fora do Estado de Mato Grosso, as diarias serao pagas com seu valor constante do art. 2º, multiplicado por 02 (dois). Art. 5º - As Diarias serao pagas antecipadamente, mediante calculo da duracao presumivel do deslocamento, cabendo a restituicao das diarias excedentes e nao realizadas, quando do retorno, no prazo de 05 (cinco) dias uteis. Paragrafo Unico – Na hipotese de necessidade de prorrogacao do periodo de viagem, o servidor fara jus a revisao do valor recebido antecipadamente a titulo de diarias, autorizado diretamente pelo Diretor Executivo mediante justificativa por escrito quando do retorno. Art. 6º - Torna obrigatoria a apresentacao, ao Diretor Executivo, de comprovante e relatorio detalhando a viagem realizada, dentro do prazo maximo de 05 (cinco) dias, para fins de registro. 1º - O relatorio a que se refere o caput deste artigo devera ser apensado a autorizacao da viagem e arquivamento junto ao departamento Administrativo da Prev-Jaci. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 2º - Nao sera concedida nova diaria se o beneficiario descumprir o estabelecido no caput deste artigo, bem como devera restituir o valor recebido a titulo de diarias aos cofres da Prev-Jaci. Art. 7º - O Processo e comprovacao da diaria , devera conter os seguintes documentos: I – Autorizacao da concessao de diaria; II – Nota de Empenho; III – Nota de Liquidacao e de Pagamento; IV – Recibo passado pelo beneficiario da diaria, e V – Relatorio de Viagem. Art. 8 - E Vedado o pagamento de mais de 10 (dez) diarias no mesmo mes ao Servidor da Prev-Jaci. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE ABRIL DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre o Regulamento da Concessão de Diárias aos Servidores da PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências. “Dispõe sobre o Regulamento da Concessão de Diárias aos Servidores da PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências. |
1517/2013
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2013-03-26 26/03/2013 | Lei: 1516/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.516/2013, DE 26 DE MARCO DE 2013. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPONIBILIZAR COPIA IMPRESSA DA LEI ORGANICA MUNICIPAL DE JACIARA/MT NAS ESCOLAS PUBLICAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faz saber que a Camara dos Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar copias impressas da Lei Organica Municipal nas Escolas Publicas do Municipio de Jaciara/MT. Art. 2º. Fica autorizado as providencias orcamentarias a viabilizacao do especificado no art. 1º. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE MARCO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPONIBILIZAR CÓPIA IMPRESSA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE JACIARA/MT NAS ESCOLAS PÚBLICAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPONIBILIZAR CÓPIA IMPRESSA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE JACIARA/MT NAS ESCOLAS PÚBLICAS”. |
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2013-03-26 26/03/2013 | Lei: 1515/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.515/2013, DE 26 DE MARCO DE 2013. INSTITUI A CAMARA MIRIM NO MUNICIPIO DE JACIARA E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituida, no ambito do municipio de Jaciara/MT, a Camara de Vereadores Mirim , com os seguintes objetivos gerais: I - despertar no jovem a consciencia da cidadania aliada a responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade; II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a etica, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; III - criar junto a comunidade espacos para o crescimento dos anseios dos jovens em direcao a conquista da cidadania, num processo de continua aprendizagem. Art. 2º - Constituem objetivos especificos do programa: I – proporcionar a circulacao de informacoes nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Camara Municipal de Jaciara; II – possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Camara Municipal de Jaciara e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; III – favorecer atividades de discussao e reflexao sobre os problemas do municipio de Jaciara que mais afetam a populacao; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 IV – proporcionar situacoes em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestoes para solucionar importantes questoes da cidade ou determinados grupos sociais; V – sensibilizar professores, funcionarios e pais de alunos para participarem do projeto Camara de Vereadores Mirim e apresentarem sugestoes para o seu aperfeicoamento. Art. 3º - A Camara de Vereadores Mirim sera composta por 11 (onze) Vereadores Mirins, sendo 02 (duas) vagas reservadas a alunos do 6º ano, 03 (vagas) para o 7º, 03 (vagas) para o 8º e 03 (vagas) para o 9º ano, respectivamente, matriculados em estabelecimentos publicos do ensino fundamental do Municipio de Jaciara, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleicao. 1º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-a por eleicao, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do 6º ao 9ª ano do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares publicos do municipio de Jaciara. 2º A candidatura a Vereador Mirim e individual, podendo candidatar-se alunos com idade minima de 12 anos e maxima de 15 anos na data da realizacao da eleicao e que estejam devidamente matriculados do 6º ao 9ª ano do ensino fundamental dos estabelecimentos de Ensino Publico de Jaciara. 3º A campanha devera se desenvolver internamente, nos estabelecimentos publicos de ensino fundamental, no periodo de 10 (dez) dias anteriores a realizacao da eleicao, priorizando-se o debate e exposicao de ideias, sendo expressamente proibida a atuacao de partidos politicos, o uso de simbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influencia partidaria. 4º Cabera a Camara Municipal a organizacao e coordenacao da eleicao da Camara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horarios e outras condicoes que deverao ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral. . 5º Esses e outros criterios para eleicao dos vereadores-mirins, posse e exercicio do mandato serao definidos em Regimento Interno proprio, por ato da Mesa Diretora. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Art. 4º - A eleicao para Camara Mirim ocorrera no mes de abril. Paragrafo Unico. O vereador-mirim exercera mandato no mesmo ano em que ocorrer a eleicao, periodo durante o qual fara jus a ajuda de custo que se fizer necessaria. Art. 5º - Fica criada, na Camara Municipal, uma comissao representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleicao dos vereadores mirins. Art. 6º - Serao considerados eleitos 11 (onze) alunos titulares e 11 (onze) alunos suplentes. 1º Os candidatos eleitos participacao de Sessao Solene realizada pela Camara para diplomacao e posse na ultima semana do mes de marco. 2º A primeira Reuniao devera promover a eleicao para composicao da Mesa Diretora que conduzira os trabalhos da Camara Mirim, mediante votacao secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º e 2º Secretarios. Art. 7º - Compete a Camara de Vereadores Mirim, especificamente, apresentar proposicoes que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade jaciarense, relativa a educacao, saude, assistencia social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, seguranca publica e outros assuntos de interesse publico. 1º O Poder Legislativo fornecera normas e modelos de proposicoes para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas; 2º As propostas dos Vereadores-Mirins serao, por parte do Legislativo Municipal, objeto de analise, deliberacao das proposicoes e posterior encaminhamento aos orgaos publicos competentes. Art. 8º - As sessoes da Camara Mirim realizar-se-ao mensalmente, tendo como local o plenario do Poder Legislativo do Municipio de Jaciara. Paragrafo unico – A mesa da Camara Municipal estabelecera, anualmente, calendario para as sessoes da Camara Mirim. Art. 9º - As deliberacoes da Camara Mirim serao tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 1º Para garantir quorum integral, sera permitido que o suplente substitua o titular, na ausencia deste, mediante simples comunicado. 2º O suplente somente assumira a vaga do titular, em caso de desistencia formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessoes consecutivas, sem motivo justificavel, que sofrer punicao disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado. Art. 10 - O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na ultima semana do mes de novembro do mesmo ano da eleicao, em sessao solene, com a presenca dos Vereadores da Camara Municipal de Jaciara, os quais serao homenageados atraves de entrega de diploma. Paragrafo unico – Os vereadores mirins nao serao remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse publico. Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de verbas proprias consignadas no orcamento vigente. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 13 - Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE MARCO DE 2.013. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE JACIARA E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO”. “INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE JACIARA E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO”. |
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2013-03-26 26/03/2013 | Lei: 1514/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.514/2013, DE 26 DE MARCO DE 2013. Dispoe sobre a criacao da Ouvidoria do Municipio e da outras providencias . A Camara de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Municipio de Jaciara, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservacao dos principios de legalidade, moralidade e eficiencia dos atos dos agentes da Administracao Direta e Indireta, inclusive das empresas publicas e sociedades nas quais o Municipio detenha capital majoritario, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos publicos, na prestacao de servicos a populacao. Art. 2º. A Ouvidoria sera o canal de comunicacao direta entre a sociedade e a Administracao Municipal, recebendo reclamacoes, denuncias, sugestoes e elogios, de modo a estimular a participacao do cidadao no controle e avaliacao dos servicos prestados e na gestao dos recursos publicos. Art. 3º. Compete a Ouvidoria do Municipio de Jaciara: I. receber denuncias, reclamacoes e representacoes sobre atos considerados arbitrarios, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administracao Publica Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei; II. receber sugestoes de aprimoramento, criticas, elogios e pedidos de informacao sobre as atividades da Administracao Publica Municipal; III. diligenciar junto as unidades administrativas competentes, para que prestem informacoes e esclarecimentos a respeito das comunicacoes mencionadas no inciso anterior; IV. manter o cidadao informado a respeito das averiguacoes e providencias adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessario for o sigilo, ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 garantindo o retorno dessas providencias a partir de sua intervencao e dos resultados alcancados; V. elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatorios de suas atividades, bem como, permanentemente, os servicos da Ouvidoria do Municipio junto ao publico, para conhecimento, utilizacao continuada e ciencia dos resultados alcancados; VI. promover a realizacao de pesquisas, seminarios e cursos sobre assuntos relativos ao exercicio dos direitos e deveres do cidadao perante a administracao publica; VII. organizar e manter atualizado arquivo da documentacao relativa as denuncias, reclamacoes e sugestoes recebidas; 1º. A Ouvidoria mantera sigilo sobre denuncias e reclamacoes que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a protecao dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. 2º. A Ouvidoria mantera servico telefonico gratuito, destinado a receber as denuncias e reclamacoes, garantindo o sigilo da fonte de informacao. Art. 4º. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE MARCO DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências”. “Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências”. |
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2013-03-26 26/03/2013 | Lei: 1513/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.513/2013, DE 26 DE MARCO DE 2013. Regula o acesso a informacoes previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do 3º do art. 37 e no 2º do art. 216 da Constituicao Federal, e da outras providencias . A Camara de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso a informacao, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do 3º do artigo 37 e no 2º, do artigo 216, da Constituicao Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. Art. 2º. A informacao publica devera estar acessivel a todos, adotando este Estado (ou Municipio) as medidas necessarias para garantir a acessibilidade de conteudo para pessoas com deficiencia. CAPITULO II DO ACESSO A INFORMACOES E DA SUA DIVULGACAO Art. 3º. O acesso a informacao compreende os direitos de obter orientacao sobre os procedimentos para a consecucao de acesso, bem como sobre o local onde podera ser encontrada ou obtida a informacao almejada. 1º. Quando nao for autorizado acesso integral a informacao por ser ela parcialmente sigilosa, e assegurado o acesso a parte nao sigilosa por meio de certidao, extrato ou copia com ocultacao da parte sob sigilo. 2º. Informado do extravio da informacao solicitada, podera o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicancia para apurar o desaparecimento da respectiva documentacao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 3º. Verificada a hipotese prevista no 2º deste artigo, o responsavel pela guarda da informacao extraviada devera, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabiveis. Art. 4º. E dever do Municipio promover, independentemente de requerimentos, a divulgacao em local de facil acesso, no ambito de suas competencias, de informacoes de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo orgao. 1º. Na divulgacao das informacoes a que se refere o caput, deverao constar, no minimo: I. registro das competencias e estrutura organizacional, enderecos e telefones das respectivas unidades e horarios de atendimento ao publico; II. registros de quaisquer repasses ou transferencias de recursos financeiros; III. registros de despesas; IV. informacoes concernentes a procedimentos licitatorios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V. dados gerais para o acompanhamento de programas, acoes, projetos e obras; e, VI. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 2º As informacoes constantes dos incisos do 1º, deverao estar disponiveis no Portal Transparencia do Municipio. Art. 5º. O acesso a informacoes publicas sera assegurado mediante: I. criacao de Servico de Informacoes ao Cidadao, vinculado a Ouvidoria do Municipio de Jaciara, em local com condicoes apropriadas para: a) atender e orientar o publico quanto ao acesso a informacoes; b) informar sobre a tramitacao de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informacoes. CAPITULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMACAO Secao I Do Pedido de Acesso Art. 6º. Qualquer interessado podera apresentar pedido de acesso a informacoes ao Municipio por qualquer meio legitimo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 1º. O pedido de acesso a informacao deve observar os seguintes requisitos: I. ter como destinatario o Servico de Informacao ao Cidadao – SIC, junto a Ouvidoria do Municipio de Jaciara; II. conter a identificacao do requerente (nome, RG, CPF, endereco, e-mail e telefone) e a especificacao da informacao requerida; III. ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulario eletronico disponibilizado no Portal Transparencia do Municipio; e IV. alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Servico de Informacao ao Cidadao (SIC) junto a Ouvidoria, por intermedio dos demais canais de comunicacao. 2º. Para o acesso a informacoes de interesse publico, a identificacao do requerente nao pode conter exigencias que inviabilizem a solicitacao. 3º. Sao vedadas quaisquer exigencias relativas aos motivos determinantes da solicitacao de informacoes de interesse publico. Art. 7º. O pedido de acesso a informacao sera atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possivel. 1º. Caso nao seja possivel atender de imediato ao pedido, havera comunicacao ao interessado, fixando-se o prazo para resposta nao superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogacao por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011. 2º. A eventual prorrogacao sera devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. 3º. A informacao armazenada em formato digital sera assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. 4º. Quando nao for autorizado o acesso por se tratar de informacao total ou parcialmente sigilosa, o requerente devera ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condicoes para sua interposicao, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciacao. Art. 8º. Nao serao atendidos pedidos de acesso a informacao: I. genericos; II. desproporcionais ou desarrazoados; ou ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 III. que exijam trabalhos adicionais de analise, interpretacao ou consolidacao de dados e informacoes, ou servico de producao ou tratamento de dados que nao seja de competencia do orgao ou entidade. Paragrafo unico. Na hipotese do inciso III do caput, o orgao ou entidade devera, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informacoes a partir das quais o requerente podera realizar a interpretacao, consolidacao ou tratamento de dados. Secao II Da Tramitacao Interna Art. 9º. O pedido de informacao formulado pelo interessado sera encaminhado ao Servico de Informacao ao Cidadao – SIC, vinculado a Ouvidoria do Municipio de Jaciara, o qual disciplinara acerca das demais etapas de tramitacao, bem como prazos a serem respeitados, dentro do orgao. Secao III Dos Recursos Art. 10. Negado o acesso a informacao o requerente podera recorrer contra a decisao no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciencia a Controladoria-Geral do Municipio, se: I. o acesso a informacao nao classificada como sigilosa for negado; II. a decisao de negativa de acesso a informacao total ou parcialmente classificada como sigilosa nao indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificacao; III. os procedimentos de classificacao de informacao sigilosa, estabelecidos nesta Lei, nao tiverem sido observados; e IV. estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 1º. O recurso previsto neste artigo somente podera ser dirigido a Controladoria-Geral do Municipio depois de submetido a apreciacao de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior aquela que exarou a decisao impugnada. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 2º. Verificada a procedencia das razoes do recurso, a Controladoria-Geral do Municipio determinara ao orgao ou entidade que adote as providencias necessarias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 7.692, de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capitulo. CAPITULO IV DAS RESTRICOES DE ACESSO A INFORMACAO Secao I Das Disposicoes Gerais Art. 12. Nao podera ser negado acesso a informacao necessaria a tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Paragrafo unico. As informacoes ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violacao dos direitos humanos, praticada por agentes publicos ou a mando de autoridades publicas, nao poderao ser objeto de restricao de acesso. Art. 13. O disposto nesta Lei nao exclui as demais hipoteses legais de sigilo e de segredo de justica, nem as hipoteses de segredo industrial decorrentes da exploracao direta de atividade economica pelo Estado ou por pessoa fisica ou entidade privada que tenha qualquer vinculo com o Poder Publico. Secao II Das Informacoes Pessoais Art. 14. O tratamento das informacoes pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais. 1º. As informacoes pessoais, a que se refere este artigo, relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem: I. terao seu acesso restrito, independentemente de classificacao de sigilo e pelo prazo maximo de cem anos a contar da sua data de producao, a agentes publicos legalmente autorizados e a pessoa a que elas se referirem; e II. poderao ter autorizada sua divulgacao ou acesso por terceiros diante de previsao legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 2º. Aquele que obtiver acesso as informacoes de que trata este artigo responsabiliza- se pelo seu uso indevido. 3º. O consentimento referido no inciso II do 1º nao sera exigido quando as informacoes forem necessarias: I. a prevencao e diagnostico medico, quando a pessoa estiver fisica ou legalmente incapaz, e para utilizacao unica e exclusivamente para o tratamento medico; II. a realizacao de estatisticas e pesquisas cientificas de evidente interesse publico ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificacao da pessoa a que as informacoes se referirem; III. ao cumprimento de ordem judicial; ou IV. a protecao do interesse publico e geral preponderante. 4º. Observados os principios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restricao de acesso a informacao relativa a vida privada, honra e imagem de pessoa nao podera ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuracao de irregularidades em que estiver envolvida ou acoes voltadas para a recuperacao de fatos historicos de maior relevancia. CAPITULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 15. Constituem condutas ilicitas que ensejam responsabilidade do agente publico: I. recusar-se a fornecer informacao requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornece-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II. utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informacao que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razao do exercicio das atribuicoes de cargo, emprego ou funcao publica; III. agir com dolo ou ma-fe na analise das solicitacoes de acesso a informacao; IV. divulgar ou permitir a divulgacao ou acessar ou permitir acesso indevido a informacao sigilosa ou informacao pessoal; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 V. impor sigilo a informacao para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultacao de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI. ocultar da revisao de autoridade superior competente informacao sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuizo de terceiros; e VII. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possiveis violacoes de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Art. 16. Os orgaos e entidades publicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrencia da divulgacao nao autorizada ou utilizacao indevida de informacoes sigilosas ou informacoes pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Paragrafo unico. O disposto neste artigo aplica-se a pessoa fisica ou entidade privada que, em virtude de qualquer vinculo com orgaos ou entidades, tenha acesso a informacao sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPITULO VI DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigencia desta Lei, o dirigente maximo de cada orgao ou entidade da administracao publica municipal direta, autarquica e fundacional designara autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no ambito do respectivo orgao ou entidade, exercer as seguintes atribuicoes: I. assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informacao, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II. monitorar a implementacao do disposto nesta Lei e apresentar relatorios periodicos sobre o seu cumprimento; III. recomendar as medidas indispensaveis a implementacao e ao aperfeicoamento das normas e procedimentos necessarios ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV. orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 18. O Poder Executivo regulamentara o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicacao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE MARCO DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências”. “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências”. |
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2013-03-26 26/03/2013 | Lei: 1512/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.512/2013, DE 26 DE MARCO DE 2013. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI 1.127 DE 13 DE JUNHO DE 2008, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, faz saber, no uso das atribuicoes conferidas pela Lei Organica Municipal, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.127, de 13 de junho de 2008, que dispoe sobre o parcelamento de creditos municipais de natureza nao-tributaria, passa a viger com a seguinte redacao: Art. 3º. O pagamento podera ser parcelado em ate 360 (trezentos e sessenta) prestacoes mensais e desde que nao inferior a valores correspondentes a 10 (dez) UPF/MT unidades padrao de referencia do Estado de Mato Grosso) . Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE MARCO DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.127 DE 13 DE JUNHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 1.127 DE 13 DE JUNHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2013-03-26 26/03/2013 | Lei: 1511-A/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI N°. 1.511-A/2013, DE 26 DE MARCO DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOCAO DE ACOES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE . ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber, que a Camara Municipal aprecie e aprove o seguinte projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Adjunta Municipal de Agricultura, para promover acoes de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantacao (construcao de viveiros), visando aumentar a producao e agregar renda as familias rurais mediante projetos especificos. Art. 2°- Os recursos utilizados deverao ser ressarcidos ao municipio pelos produtores na forma de devolucao integral em especie. Paragrafo primeiro – Os pagamentos referentes ao ressarcimento deverao se efetuados apos o primeiro ciclo de producao, atraves de 01 (uma) parcela anual, dentro do prazo de ate 03 (tres) anos, que deverao ser recolhidas ate o dia 31 de dezembro de cada ano. Paragrafo segundo – Os produtores no momento da implantacao poderao optar por custear as despesas com combustivel (oleo diesel) para construcao dos viveiros em sua propriedade, de acordo com o projeto tecnico, caso em que nada passarao a dever para a Prefeitura Municipal. Art. 3° - Os valores auferidos retornarao aos cofres publicos e formarao um fundo para utilizacao de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º O valor utilizado pelos produtores serao corrigidos monetariamente, nos mesmos indices do IGPM (Indice Geral de Precos Medios) divulgados pela Fundacao Getulio Vargas, ou outro que vier em sua substituicao, sem a incidencia de juros. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Art. 5º - Os beneficiarios do programa deverao ser produtores proprietarios ou arrendatarios de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Municipio de Jaciara/MT. Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parametros de classificacao do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7° - A quantidade de horas maquina a ser fornecida para cada produtor, na construcao de viveiros, dependera de analise tecnica a ser efetuada pela Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura, respeitando o limite maximo de 25 (vinte e cinco) horas por viveiro, e ate 02 (dois) viveiros por produtor, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construcao e adequacao dos viveiros. Art. 8º - Os valores cobrados serao estipulados atraves do preco do oleo diesel no mercado, considerando um consumo medio de ate 15 (quinze) litros por hora trabalhada. Paragrafo primeiro – Os valores estipulados no artigo 7º e 8º poderao sofrer alteracao conforme alteracao da necessidade de utilizacao dos produtos para implantacao ou adequacao da atividade, a criterio da Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura. Paragrafo segundo – O valor cobrado correspondera somente ao oleo diesel utilizado no servico, nao sendo computado o tempo utilizado de horas/maquina. Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarao por uma selecao pela Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura, de forma isonomica, definira quais familias serao beneficiadas, e tambem avaliara se o referido servico nao causara danos ao meio ambiente. Paragrafo Unico – A gestao do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar ficara sob a responsabilidade da Secretaria Municipal Adjunta de Agricultura. Art. 10º - Os recursos que comporao o programa referido serao oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do municipio, previsto no Orcamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Paragrafo Unico - O numero de produtores beneficiados sera estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporao o programa. Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecera um curso profissionalizante na area da piscicultura e aqueles que tiverem sua presenca confirmada atraves de certificado com frequencia minima de 90% (noventa por cento), terao um desconto de 20% (vinte por cento) na subvencao dos custos de implantacao ou adequacao do projeto, na devolucao do recurso utilizado. Art. 12° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 ... Continuacao da Lei 1.511 de 26.03.2013 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE MARCO DE 2.013 ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei com ressalvas Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE”. |
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2013-03-22 22/03/2013 | Lei: 1511/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.511, DE 22 DE MARCO DE 2013. INSTITUI NO MUNICIPIO DE JACIARA A SEMANA MUNICIPAL DECOLORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica instituido no Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Semana Municipal Decolores, a ser comemorada anualmente na 1ª semana do mes de Dezembro. Art. 2º - Para comemorar a Semana Municipal Decolores, os Cursilhistas da Paroquia Sao Francisco de Assis de Jaciara, Diocese de Rondonopolis, poderao promover, dentre outras, as seguintes atividades: I - Missa de Acao de Gracas II - Difusao do MCC (Movimento de Cursilhos de Cristandade) III - Escola especial: Solenidade de condecoracoes honorificas. IV – Encontro Municipal de Cursilhistas. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 22 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JACIARA A SEMANA MUNICIPAL DECOLORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JACIARA A SEMANA MUNICIPAL DECOLORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2013-03-20 20/03/2013 | Lei: 1510/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.510, DE 20 DE MARCO DE 2013. DISPOE E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIARIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO CAPUT DO ART. 46 DA LEI Nº 1.208/2009 QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIARIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Camara Municipal de Jaciara, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. As diarias a serem pagas aos Servidores, ao Prefeito, Vice- Prefeito, Secretarios Municipais e aos membros do Conselho do Municipio de Jaciara, quando se ausentarem do Municipio, em objeto de servico, alem do transporte, obedecerao aos seguintes valores: nr. Categoria Valor em R . 01 Prefeito 450,00 02 Vice-Prefeito 300,00 03 Secretarios Municipais, Assessores e Controladoria Interna. 200,00 04 Conselheiros, Diretores, Coordenadores e demais categorias de servidores publicos nao discriminados acima. 120,00 Art. 2º. Para pagamento de diarias aos Servidores Municipais, que, designados pelo Prefeito, ou pelo Secretario de Administracao na ausencia daquele, se ausentarem do Municipio, em objeto de servico, alem do transporte, serao pagas diarias em conformidade com o art. 1º desta Lei: 1º. Na designacao pelo Prefeito ou Secretario de Administracao, devera constar o nome do servidor, o cargo que exerce destino da viagem, duracao e objetivo da mesma. 2º. As diarias serao concedidas por dia de afastamento do Municipio, destinando-se a compensar o servidor, das despesas com alimentacao e hospedagem. 3º. Nao serao pagas diarias quando o deslocamento for para municipios confrontantes ao Municipio de Jaciara. Art. 3º. No caso em que o deslocamento nao exija pernoite fora da sede, mas acarrete despesas com refeicoes, as diarias serao pagas por metade e quando o deslocamento exigir somente uma refeicao, as diarias serao pagas pela quarta parte dos valores definidos no artigo 1º desta Lei. Art. 4º. Nos deslocamentos para fora do Estado de Mato Grosso, as diarias serao pagas com seu valor constante do artigo 1º desta Lei, multiplicado por dois (02) e quando se tratar de viagem internacional, o ato autorizatorio fixara o valor da respectiva diaria. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 5º. O beneficiario da diaria fica obrigado a apresentar a Secretaria de Administracao, dentro do prazo maximo de 05 (cinco), dias, contados a partir da data do regresso a sede do Municipio, relatorio de viagem. 1º. O nao cumprimento do estabelecido no caput , deste artigo, implicara na restituicao do valor recebido como diaria, aos cofres publicos. 2º. Nao sera concedida nova diaria se o beneficiario descumprir o estabelecido no caput , deste artigo. Art. 6º. A documentacao referente as diarias concedidas, sera remetida ao Departamento de Financas, onde ficara a disposicao da Camara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT. Art. 7º. O Processo de comprovacao da diaria devera conter os seguintes documentos: I. autorizacao da concessao de diaria; II. nota de Empenho; III. nota de Liquidacao e de Pagamento; IV. recibo passado pelo beneficiario da diaria; e V. relatorio de Viagem. Art. 8º. O reajuste dos valores de diarias constantes do art. 1º desta Lei, somente podera ser efetuado por Lei aprovado pelo Poder Legislativo. Art. 9º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO CAPUT DO ART. 46 DA LEI Nº 1.208/2009 QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO CAPUT DO ART. 46 DA LEI Nº 1.208/2009 QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1510/2013
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2013-03-15 15/03/2013 | Lei: 1504/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.504, DE 11 DE MARCO DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSAO DE USO DE IMOVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o Termo de Cessao de Uso dos Imoveis de Propriedade da Municipalidade, com o Grupo Martelli, nos termos da minuta anexa, fazendo parte desta Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TERMO DE CESSAO DE USO DE IMOVEL URBANO De um lado MUNICIPIO DE JACIARA – ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa juridica de direito publico interno, inscrita no CN PJ/MF sob o nº. 03.347.135/0001-16, com sede a Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, 1.075, Centro, nesta cidade, neste ato devidamente representada por seu Prefeito Municipal Sr. ADEMIR GASPAR DE LIMA, brasileiro, casado, marceneiro, portador da Cedula de identidade RG nº. 1052750-8 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº. 856.494.149-04, domiciliado e residente a Rua Luma, 1242, Bairro Sao Sebastiao, nesta cidade, doravante denominado CEDENTE, e, de outro lado MARTELLI TRANSPORTES LTDA, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.059.135/0001-71, com sede na Rua Francisco Martelli, 616, Santo Antonio, em Jaciara/MT, neste ato representada por seu socio proprietario, Sr. GENIR MARTELLI, brasileiro, casado, portador do RG nº 3.184.046-5 SSP/PR e inscrito no CPF sob o nº 431.341.309-04, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominada CESSIONARIA, tem entre si justo e ajustado o que abaixo segue: CLAUSULA PRIMEIRA - Objeto: O bem objeto do presente sao os imoveis individualizados nas matriculas n os 17.731 e 8.239, ambas do Cartorio de Registro de Imovel da Comarca de Jaciara/MT, de propriedade do MUNICIPIO DE JACIARA, que neste ato tem sua posse transferida a CESSIONARIA para que esta possa usar e gozar deles, assim como suas benfeitorias e acessoes, respeitada a finalidade instituida pelo presente Termo de Cessao. CLAUSULA SEGUNDA – Finalidade: O MUNICIPIO cede os imoveis descritos na Clausula Primeira, a CESSIONARIA, em atendimento ao Oficio protocolado sob o nº. 6518/2012, datado de 21/12/2012, atraves do qual a mesma externou as necessidades de expansao de suas atividades, elegendo ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Jaciara para implementacao de seus projetos, demonstrando inexistencia de espaco fisico suficiente em sua atual sede. CLAUSULA TERCEIRA – Prazo: A presente cessao e firmada pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, facultada sua prorrogacao pelo MUNICIPIO desde que atendidas as finalidades estabelecidas neste Termo. CLAUSULA QUARTA - Obrigacoes da Cessionaria: Alem de cumprir o compromisso firmado na clausula segunda, a CESSIONARIA obriga-se a zelar pela integridade dos bens ora cedidos, como se seus fossem, protegendo sua posse contra invasores, e, restituindo-os quando do termino do presente, nas mesmas condicoes em que os recebeu, respondendo, inclusive pelas perdas e danos a que der causa. Da mesma forma, obriga-se a pagar as despesas com agua, energia, tributos, limpeza, bem como, todas as demais que incidam sobre os imoveis, e, que sejam decorrentes de sua correta utilizacao. Paragrafo Unico – A CESSIONARIA tambem assume o compromisso de geracao de novos empregos, manutencao daqueles ja existentes, alem do compromisso de manter a totalidade dos veiculos de sua frota emplacados em Jaciara. CLAUSULA QUINTA: O MUNICIPIO desde ja autoriza a CESSIONARIA a realizar as suas expensas e a seu exclusivo criterio, quaisquer reformas e/ou edificacoes necessarias para expansao e implementacao de suas atividades, sendo que em caso de retomada do imovel pelo MUNICIPIO tais benfeitorias serao convertidas sem onus para a Municipalidade. Paragrafo unico: O MUNICIPIO autoriza expressamente a CESSIONARIA a solicitar e requerer junto aos orgaos e reparticoes competentes, quaisquer licencas, autorizacoes, alvaras, vistorias, projetos, bem como, documentos de qualquer natureza e que sejam necessarios ao exercicio pleno de sua atividade. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara CLAUSULA SEXTA: A CESSIONARIA obriga-se a atender todas as exigencia do Poder Publico, quitando todas as eventuais multas a que der causa, bem como, obriga-se a conservar o imovel, devolvendo-o com a mesma utilidade, sob pena de indenizacao por perdas e danos. CLAUSULA SETIMA – Foro: Elegem os contratantes o foro da Comarca de Jaciara/MT para dirimir eventuais controversias oriundas do presente contrato, com renuncia de outros eventualmente privilegiados. E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, e o presente assinado em tres vias pelos representantes das partes, na presenca de testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo copias para fins de publicacao e execucao, tudo para que surta seus efeitos legais e juridicos. Jaciara, 11 de marco de 2013. __________________________________ MUNICIPIO DE JACIARA - PREFEITO MUNICIPAL CEDENTE __________________________________ MARTELLI TRANSPORTES LTDA CESSIONARIA Testemunhas: _________________________ ___________________________ “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL URBANO, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1504/2013
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2013-03-13 13/03/2013 | Lei: 1509/2015 | LEI Nº. 1.509, DE 13 DE MARÇO DE 2013. “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal do Município de Jaciara-MT, ADEMIR GASPAR DE LIMA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I Da Administração Pública Municipal CAPITULO I Dos Objetivos Art. 1º. Esta Lei altera e reestrutura a organização dos serviços que compõe a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Jaciara. Art. 2º. O Município de Jaciara, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Mato Grosso e pela Lei Orgânica Municipal, através do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo permanente, assegurar a população condições indispensáveis ao acesso a níveis crescente de progresso e bem estar e especificamente assegurar: I. a prestação de serviços destinados a propiciar condições de bem estar e de interesse da população, diretamente ou sob a forma de terceirização ou concessão; II. o incentivo às atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, mediante investimentos públicos necessários à criação de condições de infra-estrutura, indutora do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Município; III. a manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial a de ensino fundamental e a educação em todos os níveis; IV. a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; V. o desenvolvimento de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização promovendo a integralização social da população de baixo poder aquisitivo; VI. desenvolvimento de programas de saneamento básico, de construção de unidades habitacionais e melhoria das condições de moradia da população; VII. a adoção do planejamento participativo, como método de integração, celeridade e racionalidade das ações da administração municipal; VIII. a implantação e manutenção de programas e ações voltadas para o atendimento aos direitos da criança, do adolescente e do idoso; IX. a proteção às pessoas portadoras de deficiências ou necessidades especiais; X. a exploração racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo ecológico, assegurando a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação das áreas degradadas; XI. o desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico. Art. 3º. O Município de Jaciara terá por missão administrar com organização, transparência e eficiência os interesses da comunidade, visando proporcionar bem estar e qualidade de vida para a população com igualdade e dignidade. CAPITULO II Dos Princípios Fundamentais Art. 4º. As atividades do Poder Executivo Municipal, obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I. Planejamento; II. Organização; III. Coordenação; IV. Delegação de competência; V. Controle. §1º. O Poder Executivo adotará o Planejamento como método e instrumento de integração, celeridade e racionalização de suas ações. §2º. O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho, permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com o mínimo de dispêndio e risco. §3º. As atividades da Administração Municipal, assim como a elaboração e execução de planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos, com vistas a um rendimento ótimo. §4º. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de execução e decisão, assim como a transferência da responsabilidade executiva dos atos e fatos administrativos. §5º. O controle compreenderá, principalmente: I. o acompanhamento pelos níveis de chefia e supervisão da execução dos programas, projetos e atividades e da observância das normas que regulam as atividades municipais; II. a fiscalização da regularidade da aplicação dos recursos financeiros e da guarda do patrimônio municipal. §6º. Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no âmbito da Administração Pública Municipal definidas as prioridades de governo. TÍTULO II Da Organização da Administração Pública do Município CAPÍTULO I Da Estrutura do Poder Executivo Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, cuja personalidade jurídica se intitula Município de Jaciara, representado pelo Prefeito Municipal, é constituído pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 6º. A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como a prestação de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das funções institucionais. Art. 7º. A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei específica para ampliar a administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico ou social. Art. 8º. São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal I. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: a) GABINETE DO PREFEITO. 1. Procuradoria do Município; 2. Assessoria Jurídica; 3. Controladoria Interna; b) GABINETE DO VICE-PREFEITO. II. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 3. Secretaria Municipal de Planejamento; III. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: 4. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 5. Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; 6. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; 7. Secretaria Municipal de Gestão Social; 8. Secretaria Municipal de Infra-estrutura. IV. ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: a) Conselhos Municipais, criados em lei; b) Núcleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a União. Art. 9º. São órgãos técnicos vinculados ao nível hierárquico a que ele se subordina: I. Prefeito Municipal; II. Vice-Prefeito Municipal; III. Assessor Jurídico; IV. Controlador Municipal; V. Encarregado de Contabilidade; VI. Secretário Municipal; VII. Assessor Técnico; VIII. Assessor Contábil; IX. Superintendente; X. Chefe de Unidade Odontológica; XI. Pregoeiro; XII. Assessor Adjunto; XIII. Auditor; XIV. Chefe de Unidade de Enfermagem; XV. Chefe de Gabinete; XVI. Diretor Técnico; XVII. Assessor Especial; XVIII. Tesoureiro; XIX. Supervisor; XX. Secretário Adjunto; XXI. Diretor Departamento; XXII. Divisão; XXIII. Coordenador; XXIV. Dirigente de Setor; XXV. Chefe de Núcleo Administrativo; XXVI. Chefe de Equipe. Art. 10. São as vinculações da titularidade dos cargos em comissão em relação aos Órgãos da Administração bem como seu nível hierárquico: Órgãos da Administração Direta Cargo do Titular Nível Hierárquico Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1° escalão Assessoria Jurídico Assessor Jurídico 2° escalão Controladoria Municipal Controlador Municipal 2° escalão Secretário Municipal Secretário Municipal 2° escalão Vice-Prefeito Municipal Vice-Prefeito Municipal 2° escalão Encarregado de Contabilidade Encarregado de Contabilidade 3° escalão Assessor Técnico Assessor Técnico 3° escalão Assessoria Contábil Assessor Contábil 3° escalão Pregoeiro Pregoeiro 3° escalão Assessoria Adjunto Assessor Adjunto 3° escalão Auditoria Auditor 3° escalão Chefe de Gabinete Chefe de Gabinete 3° escalão Assessoria Especial Assessor Especial 3° escalão Tesoureiro Tesoureiro 3° escalão Supervisor Supervisor 3° escalão Secretário Adjunto Secretário Adjunto 3° escalão Superintendente Superintendente 4° escalão Chefe de Unidade Odontológica Chefe de Unidade Odontológica 4° escalão Chefe de Unidade de Enfermagem Chefe de Unidade de Enfermagem 4° escalão Diretoria Técnico Diretor Técnico 4° escalão Diretor Departamento Diretor Departamento 4° escalão Divisão Divisão 5° escalão Coordenadoria Coordenador 6° escalão Dirigente de Setor Dirigente de Setor 7° escalão Chefe de Núcleo Administrativo Chefe de Núcleo Administrativo 7° escalão Chefe de Equipe Chefe de Equipe 7° escalão Parágrafo Único. Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e as das competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará diretamente subordinado ao de nível imediatamente superior a ele vinculado. Art. 11. O Poder Executivo especificará em Decreto o organograma, a nomenclatura dos órgãos segundo as suas competências específicas, nível hierárquico a que se subordina bem como as atribuições dos cargos em comissões. Art. 12. A Controladoria do Município e a Assessoria Jurídica do Município estão no mesmo nível hierárquico das Secretarias Municipais. Art. 13. Os Secretários Municipais poderão ser ordenadores de despesas conforme vier a ser autorizado em Decreto. Art. 14. As Secretarias são órgãos da administração direta, dirigidas por Secretários, estruturadas com a finalidade de, na forma da Lei Orgânica do Município de Jaciara, assistir o Prefeito Municipal em seu campo de atuação. Art. 15. As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes políticas e os programas relativos à sua área e estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução de suas atividades. Parágrafo único. As Secretarias articular-se-ão, para o atendimento de suas finalidades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios. Art. 16. Portaria do Prefeito Municipal disporá sobre a substituição do Secretário em suas ausências e impedimentos legais. CAPITULO II Da Competência dos Órgãos SEÇÃO I Dos Órgãos Colegiados Art. 17. A composição e finalidades dos Conselhos Municipais estão estabelecidas em suas legislações específicas e seu funcionamento regulado em regimento próprio. SEÇÃO II Dos Órgãos de Colaboração com o Governo Federal SUBSEÇÃO I Da Junta do Serviço Militar Art. 18. A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo da unidade do Governo Federal ao qual compete o atendimento aos munícipes relativo ao serviço militar. Parágrafo Único. A Junta do Serviço Militar rege-se por legislação específica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará um servidor, para sua execução e controle. SUBSEÇÃO II Da Unidade Municipal de Cadastro Art. 19. A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão que presta assistência aos contribuintes do Imposto Territorial Rural – ITR. Parágrafo Único. A Unidade Municipal de Cadastro rege-se por legislação específica do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que nomeará um servidor, para sua execução e controle. SEÇÃO III Dos Órgãos de Assessoramento SUBSEÇÃO I Do Gabinete do Prefeito Art. 20. Ao Gabinete do Prefeito compete: I. assistir ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político-administrativas com os outros Poderes, munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe; II. atender ou fazer atender as pessoas que procuram a administração municipal; III. recepcionar os visitantes; IV. programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas; V. organizar conferências e debates; VI. colaborar nas atividades de relações públicas do município; VII. coordenar as atividades de defesa civil do município; VIII. coordenar os compromissos oficiais do Prefeito; IX. orientar as associações e entidades representativas da sociedade; X. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II Do Gabinete do Vice-Prefeito Art. 21. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito: I. coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito; II. dar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; III. desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais; IV. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO III Da Procuradoria do Município Art. 22. A Procuradoria do Município compete: I.representar o Município em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que o mesmo seja autor ou réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado; II. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO IV Da Assessoria Jurídica Art. 23. A Assessoria Jurídica do Município compete: I. prestar assistência jurídica ao Prefeito e ao Poder Executivo por delegação específica do Prefeito; II. emitir pareceres na defesa dos direitos e interesses do Município, especialmente quanto a elaboração de contratos, editais de licitação etc.; III. assessorar em assuntos de natureza jurídica em geral, com vistas a atualização da Legislação Municipal; IV. representar a Procuradoria Municipal, na ausência do titular do cargo; V. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO V Da Controladoria Interna Art. 24. A Controladoria Interna compete: I. organizar, coordenar, orientar, promover e executar ações que levem à adequação do sistema financeiro e Contábil Municipal, zelando pela normalidade e legalidade de cada ato praticado pela Unidade de Execução Orçamentária e pelo Setor de Contabilidade, aditando dados numéricos e custos operacionais, elaborar de estimativa de impacto orçamentário financeiro, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, sempre que se fizer necessário. II. executar outras atribuições afins. SEÇÃO IV Dos Órgãos de Administração Geral SUBSEÇÃO I Da Secretaria Municipal de Governo Art. 25. A Secretaria Municipal de Governo, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. programar e organizar os eventos públicos; II. coordenar e organizar o cerimonial; III. divulgar todos os eventos públicos; IV. coordenar expedições de documentos, correspondências, convites dentre outros do Gabinete do Prefeito; V. programar audiências, visitas e reuniões; VI. intermediar as relações públicas do Gabinete do Prefeito. VII. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO III Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças Art. 26. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. gerenciamento dos recursos humanos do Poder Executivo; II. gestão dos serviços gerais de comunicação, arquivo, protocolo, limpeza e manutenção; III. organização e controle do cadastro geral de fornecedores e prestadores de serviços; IV. processamento das solicitações dos órgãos municipais dos processos de licitação; V. organizar e controlar o Setor de Patrimônio Público; VI. criação de mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do Município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a Lei e ou Regulamentos; VII. controle e acompanhamento da execução orçamentária; VIII. gerenciamento dos fundos municipais; IX. gestão da legislação tributária, fiscal e financeira; X. lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos municipais; XI. guarda e movimentação de valores; XII. desembolsos financeiros, na forma da lei; XIII. elaboração de balancetes, apuração de resultados, balanço anual, com prestação de contas, em obediência ao sistema de controle externo; XIV. registros e controles contábeis; XV. organizar e realizar as compras de bens e serviços da Prefeitura, em articulação com as demais gerências; XVI. acompanhamento do desempenho entre receita e despesa; XVIII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XVIII. controle do endividamento do Município; XIX. expedição de licenças, alvarás, atestados, baixa, habite-se e outros documentos da mesma natureza; XX. cadastro dos contribuintes municipais; XXI. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II Da Secretaria Municipal de Planejamento Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual em parceria com o setor de planejamento, Secretarias, outros órgãos de assessoramento e comunidade de forma geral; II. coordenação e acompanhamento de projetos especiais de engenharia, e econômicos; III. articulação com entidades de planejamento das demais esferas governamentais; IV. articulação e controle de convênios, acordos e contratos junto aos setores públicos e privados; V. acompanhamento e controle da execução de programas, visando prevenir desvios de finalidade; VI. estudos de avaliação dos resultados das ações e programas do governo Municipal; VII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; VIII. executar outras atribuições afins. SEÇÃO V Dos Órgãos de Administração Específica SUBSEÇÃO I Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. planejamento e execução das atividades do ensino fundamental no Município; II. planejamento e execução das atividades da educação infantil no Município; III. promoção de cursos, reuniões, treinamentos, debates, encontros, seminários e congressos sobre educação; IV. promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos; V. controle e administração da biblioteca pública; VI. promoção de museus, teatros, galeria de arte, quadras poli- esportivas e manutenção da banda municipal; VII. promoção das manifestações, artísticas, com apoio de recursos e espaços culturais adequados, por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas; VIII. pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distrito do Município; IX. promoção de experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão escolar e incentivem a retenção de alunos; X. absorção dos valores sócio-econômico e cultural da comunidade nas atividades pedagógicas; XI. administrar e controlar da execução orçamentária e financeira e acompanhar a prestação de contas de convênios federais e estaduais; XII. promoção e execução da gestão democrática no ensino fundamental e na educação infantil do Município; XIII. garantia da demanda de vagas suficientes ao ensino da pré-escola e fundamental; XIV. garantia, de acordo com as possibilidades, do transporte coletivo de alunos; XV. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XVI. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO II Da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente Art. 29. A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações; II. garantia de serviço ambulatorial médico-hospitalar; III. garantia de serviço com o médico da família, em parceria com outras esferas de governos; IV. dar atendimento odontológico de necessidades básicas; V. manutenção do cadastro das unidades de conservação existente no Município; VI. controle epidemiológico e de doenças infecto-contagiosas; VII. desenvolvimento do controle de higiene e saúde pública nos estabelecimentos comerciais do Município; VIII. garantir o acesso dos cidadãos jaciarenses participantes do Programa SUS; IX. manter controle da população com vacinação em suas campanhas; X. administrar e controlar a execução orçamentária e financeira; XI. zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para a execução dos serviços de sua responsabilidade; XII. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XIII. execução das políticas publicas de Meio ambiente, com ações de planejamento e desenvolvimento de programas, de relacionamento com outros órgãos de políticas ambientais, de fiscalização de atividades poluidoras e de educação ambiental; XIV. desenvolvimento e implantação de políticas e ações municipais objetivando a preservação do Meio Ambiente; fiscalização das atividades agressivas; elaboração de normas de procedimento ambiental, obedecida a competência complementar municipal; XV. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO III Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo Art. 30. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. articular junto a outras esferas governamentais do Estado e da União, na execução de suas ações; II. orientar e prestar assistência e pesquisa no setor agropecuário, de serviços, de Industria, Comércio e Turismo no Município, buscando a melhoria de vida para as famílias, através de programas direcionados ao desenvolvimento de cada setor; III. manutenção do controle e da atualização do cadastro dos produtores rurais; IV. definições políticas de incentivos ao pequeno produtor; V. garantia do controle e do escoamento da safra agrícola do Município; VI. fornecimento de equipamentos para a abertura de novas estradas; VII. realização do controle da produção das propriedades; VIII. administração e controle da execução orçamentária e financeira; IX. organização de calendários turísticos; X. regulamentação do fundo municipal de turismo; XI. apoio e fomento do desenvolvimento do turismo local; XII. orientação à preservação de locais de visitação turística; XIII. manutenção do programa de qualificação profissional na área turística junto às esferas de governo; XIV. manutenção do cadastro das empresas operadoras de turismo; XV. organização e desenvolvimento de atividades junto ao Conselho Municipal de Turismo; XVI. fomento às agências de turismo, para a divulgação do potencial turístico do município; XVII. representação do Município em exposições, feiras, eventos e outros; XVIII. criação e regulamentação da Lei de incentivo à instalação de indústrias e comércios; XIX. criação e regulamentação da Lei de criação do Distrito Industrial; XX. criação do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de serviços; XXI. apoio e orientação ao desenvolvimento de projetos para instalação de novos empreendimentos; XXII. ações políticas para o fomento do desenvolvimento do emprego e da renda; XXIII. fomento à qualificação profissional para empresas comerciais e industriais; XXIV. manutenção do controle ambiental sobre as Indústrias e comércio instalados no Município; XXV. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XXVI. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO IV Da Secretaria Municipal de Gestão Social Art. 31. A Secretaria Municipal de Gestão Social, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias, compete: I. executar e orientar de assistência social em cumprimento aos requisitos legais e às normas atinentes ao modelo de gestão e responsabilidade pela formação e gestão da política municipal extensiva à promoção social em um todo, articulada com as esferas estadual e federal e, ainda, com um sistema local descentralizado e participativo, envolvendo as entidades e organizações e a sociedade civil através de um Conselho; II. manter um Sistema de Assistência Social organizado, com triagem e cadastramento atualizado da clientela atendida a ser atendida; III. formular uma Política de Assistência Social; IV. organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social mediante a execução dos serviços, programas e projetos elaborados em cada área; V. definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações de assistência e de promoção sociais; VI. supervisionar, monitorar e avaliar as ações sociais; VII. executar uma política de qualificação sistemática e continuada de recursos humanos; VIII. desenvolver políticas adequadas e de qualidade em prol de atendimento e de formação de cidadania e, ainda, análise sócio-jurídica; IX. organizar, administrar e controlar o atendimento da Unidade do SINE”; X. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XI. executar outras atribuições afins. SUBSEÇÃO V Da Secretaria Municipal de Infraestrutura Art. 32. A Secretaria Municipal de Infraestutura, órgão da gestão administrativa, além de outras funções que lhe são próprias e Controle compete: I. planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento das obras públicas e prédios públicos; II. manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas e veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; III. administração da frota de veículos, maquinas e equipamentos, bem como, manter controle diário de kilometragem e gastos de combustível das viaturas; IV. controle do sistema cartográfico do Município; V. implementação e fiscalização da legislação do solo urbano; VI. análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações públicas e particulares; VII. atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; VIII. abertura e manutenção de vias públicas e de estradas municipais; IX. controle de ocupação do solo urbano; X. realização dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição final do lixo; XI. manutenção de praças, calçadas, jardins, áreas verdes e fundo de vales; XII. execução de serviços de jardinagem e arborização; XIII. demarcação de áreas e locais de estacionamento; XIV. controle da propaganda e publicidade em locais públicos; XV. administração e controle de feiras e mercados públicos; XVI. controle da denominação, emplacamento e numeração de logradouros e prédios; XVII. controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; XVIII. controlar e supervisionar o departamento de água e esgoto – DAE/JAC; XIX. administração e controle do Fundo Municipal de Habitação; XX. administração e controle da execução orçamentária e financeira; XXI. gerenciar, fiscalizar e controlar toda a área urbana com relação as atividades de trânsito; XXII. gerenciar e normatizar as áreas de estacionamento rotativo; XXIII. desenvolver atividades de aprimoramento do trânsito; XXIV. cuidar, zelar e reformar as placas de sinalização; XXV. administração e manutenção de cemitério e controle dos serviços funerários; XXVI. planejar, gerenciar e organizar as dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria em todas as suas fases; XXVII. executar outras atribuições afins. SEÇÃO VI Dos Órgãos Técnicos Art. 33. São competências dos Órgãos de Administração geral: a) Centralizar as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondências, elaboração de atos, preparação de processos para despacho final, lavratura de contratos, registro e publicação de leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, bem como o protocolo e arquivo; b) Criar mecanismos de treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários públicos do município, visando sua ascensão funcional, na forma que dispuser a lei ou regulamento; c) Organizar e controlar o cadastro de fornecedores, os estoques de materiais, encaminhar processos de aquisição de material pelos procedimentos definidos em lei e realizar o suprimento para todas as Unidades da Estrutura dos Serviços do poder executivo; d) Auxiliar o Chefe do Poder executivo Municipal na definição de diretrizes, políticas de desenvolvimento econômico, social, cientifico e tecnológico operacionalizadas e detalhadas no Plano Global do município; Acompanhar, supervisionar e avaliar a elaboração e implementação dos planos setoriais; Articular com entidades de planejamento dos demais níveis de governo; Promover e facilitar a integração horizontal e vertical dentro da Prefeitura Municipal, através da implantação e avaliação do Plano Global; Promover ou realizar contatos com os Órgãos Externos Municipais, Estaduais e Federais e Entidades Privadas; Participar da elaboração do Planejamento Orçamentário além de outras funções que lhe são próprias. e) Realizar os programas financeiros, a proposta orçamentária, os controles orçamentário e patrimonial, o processamento contábil da receita e da despesas, a aplicação das leis fiscais e todas as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais; Fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de bens e valores; f) Movimentar valores, receber tributos ou outras espécies de receitas que entram nos cofres públicos e pagar despesas, na forma da Lei; g) Inscrever contribuintes, fazer lançamentos, notificações da arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município. Art. 34. São competências dos Órgãos de Administração Especifica: a) Organizar sua estrutura funcional, manter em dia seu cadastramento do patrimônio, conservar máquinas e equipamentos, manter controle diário de quilometragens das viaturas e equipamentos (boletins), executar obras de infra-estrutura e serviços públicos nos meios urbanos e rurais, como: arborização, urbanização, trânsito, transportes coletivos, abastecimento, cemitérios; Construção e conservação de estradas municipais e de prédios e logradouros públicos; executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cadastro, serraria, carpintaria, equipamento de britagem e manilhamento, ferragem e fabricação de artefatos de concreto. b) Executar as atividades educacionais exercidas pelo Município; manter seu cadastramento, garantir a demanda de vagas suficientes ao ensino da pré-escola e fundamental, manter bibliotecas, preservar e desenvolver a difusão da cultura e do desporto, proteger e preservar os documentos, obras e demais bens de valor histórico, artístico e cultural; garantir, de acordo com as possibilidades, o transporte coletivo de alunos, zelar e difundir o Brasão, a Bandeira e o hino do Município. c) Promover a Saúde, contribuindo para a recuperação, preservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida; Realizar através do SUS atendimento ambulatorial, médico-hospitalar e odontológico na forma que estabelece a Lei 8.080 de 19/09/90; Realizar controle ambiental em toda sua extensão e a vigilância no setor de higiene pública, com implantação e fiscalização de política de posturas municipais na área de higiene e saúde pública; controlar as epidemias e doenças infecto-contagiosas no Município funcionando de forma articulada com outras esferas governamentais; zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos necessários para execução dos serviços de sua responsabilidade. d) Promover o desenvolvimento econômico incentivando a implementação de agroindústrias, de cooperativas de produtores, e associações de comerciantes e industriais, promovendo juntamente com as entidades estaduais e federais, e órgãos representativos das classes produtoras, estudos de viabilidade técnica, e econômico-financeira. Art. 35. São competências dos Órgãos Consultivos e de Descentralização Administrativa: a) Dos Conselhos Municipais: Colaborar com a Administração Municipal, no processo decisório. b) Do Núcleo de Atividades de Interesse Comum com o Estado e a União: Realizar as atividades de peculiar interesse do Município, de competência do Estado e ou da União, em virtude de Legislação Estadual ou Federal, por delegação ou em regime de convênios, com subordinação ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO III Da Organização da Administração Indireta Art. 36. A Administração Indireta é composta pelo PREVI – JACI – Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara e por outros órgãos que vierem a ser instituídos em Lei. TÍTULO III Das Diretrizes da Gestão Pública Municipal CAPÍTULO I Do Planejamento Art. 37. As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos: I. Plano Plurianual; II. Lei de Diretrizes Orçamentárias; III. Lei Orçamentária Anual; IV. Plano Diretor do Município; §1º. As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias dentro de sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas. §2º. Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as demandas da comunidade, expressas nas audiências públicas. Art. 38. O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados. Art. 39. Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução. CAPÍTULO II Da Coordenação Art. 40. As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma coordenação central, a cargo das Secretarias Municipais de Gestão e Controle e de Finanças. Art. 41. Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais. Art. 42. As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si articulados todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades. CAPÍTULO III Do Controle Art. 43. O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos. Art. 44. O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem: I. apoiar a realização dos processos internos da administração; II. aumentar a eficiência da máquina administrativa; III. aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão; IV. disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa; V. permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas. Art. 45. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Jaciara e demais diplomas aplicáveis. Art. 46. O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 47. O controle interno do Poder Executivo é exercido pela Controladoria Municipal. Art. 48. Compete às Secretárias, dentro da esfera de competência de cada uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada da administração direta ou indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria Geral do Município, Assessoria Jurídica do Município, Controladoria do Município e Comissão Permanente de Licitação. Art. 49. A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e indicadores de desempenho. Parágrafo Único. A providência prevista no caput do presente artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de impedimentos legais. TÍTULO IV Da Descentralização CAPÍTULO I Da Autonomia Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou entidades para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos os mecanismos de execução e controle regulamentados por decretos, atendida a legislação vigente e os princípios fixados na presente Lei. CAPÍTULO II Da Delegação de Competência Art. 51. Visando descentralizar as atividades da administração municipal, o Prefeito poderá delegar competência aos Secretários Municipais, para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: I. iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis; II. convocação extraordinária da Câmara Municipal; III. admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores a qualquer titulo e qualquer que seja a categoria, bem como rescisão e revisão de seus contratos; IV. criação, alteração e extinção dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura; V. abertura de créditos adicionais; VI. aprovação de parcelamento do solo e de suas vistorias; VII. concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade publica; VIII. permissão para prestação de serviços públicos ou de utilidade publica, a titulo precários; IX. permissão para utilização de bens municipais; X. alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio municipal; XI. expedição de decretos; XII. decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas; XIII. celebração de convênios; XIV. determinação de abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza; XV. aquisição de bens imóveis por compra ou permuta. CAPITULO III Do Regimento Interno Art. 52. O Regimento Interno que disporá sobre o funcionamento dos órgãos do Município, será baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei e expressará: I. as atribuições especificas e comuns dos servidores investidos em função de chefia; II. as normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposição em separado; III. outras disposições que se fizerem necessárias. TITULO V Da Adequação Organizacional Art. 53. Os órgãos municipais que compõem a estrutura administrativa de que trata esta Lei, funcionarão perfeitamente articulados entre sí, em regime de mútua colaboração. Art. 54. O município de Jaciara consignará anualmente, recursos orçamentários, destinados ao treinamento de seus servidores, na busca permanente da melhoria dos serviços colocados à disposição dos munícipes. Art. 55. O Poder Executivo Municipal deverá ajustar o Plano Plurianual (PPA), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2.013, adequando-o às alterações introduzidas por esta lei, até o limite do saldo das dotações orçamentárias. Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, mediante remanejamento para atendimento a estrutura administrativa instituída pela presente lei até o limite das dotações orçamentárias apurados nas unidades extintas, transformadas ou incorporadas para implementação das disposições desta Lei. Art. 57. Serão transferidos para as Secretarias estabelecidas por esta Lei os bens patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, cargos, documentos e serviços pertinentes a cada uma delas. TÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 58. A remuneração mensal básica dos cargos comissionados e funções de confiança, bem como a quantidade de Órgãos previstos nesta Lei será o constante no anexo I e II. ̕Parágrafo Único. O provimento de cargos será gradativo, de acordo com o processo de implantação da nova estrutura administrativa e de gradual extinção de cargos. Art. 59. São criados os Cargos em Comissão, com seus respectivos quantitativos e padrões, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinados ao atendimento de encargos de Chefia, Assessoramento e outros que a Lei determinar, os quais poderão ser providos optativamente, sob a forma de funções gratificadas, de conformidade com o disposto nos anexos I e II, desta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos. Parágrafo Único. Os cargos comissionados serão providos obrigatoriamente por 20% (vinte por cento) de servidores efetivos do quadro efetivo. Art. 60. O Cargo de Controlador Interno cuja designação caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo do cargo de Analista de Controle Interno. Art. 61. O cargo de Encarregado da Contabilidade é vinculado a Secretária Municipal de Administração e Finanças, cuja designação da Função de Confiança caberá unicamente ao Chefe de Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo no cargo de Técnico em Contabilidade, devidamente inscrito no conselho de classe, com requisito de formação em ensino superior completo em ciências contábeis. Art. 62. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a solução de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. Art. 63. Ficam extintos todos os cargos comissionados e funções de confiança não previstas nos anexos I e II desta lei. Parágrafo Único. O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional. Art. 64. Ficam mantidos todos Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais, constituídos em lei. Art. 65. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nºs 1153/2009, 1235/2010, 1333/2011, 1360/2011, 1395/2011, 1407/2011, 1413/2012, 1419/2012, 1426/2012, 1472/2012 e 1473/2012. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 13 DE MARÇO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS Denominação Quantidade Padrão Requisitos Assessor Adjunto 005 CC13 Livre Nomeação e exoneração Assessor Contábil 001 CC17 Livre Nomeação e exoneração Assessor Especial 003 CC10 Livre Nomeação e exoneração Assessor Jurídico 003 002 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com registro na OAB/MT. Assessor Técnico 004 CC18 Livre Nomeação e exoneração Auditor 001 CC12 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Equipe 012 CC01 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Gabinete 001 CC11 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Núcleo Administrativo 016 CC02 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Unidade de Enfermagem 002 CC12 Livre Nomeação e exoneração Chefe de Unidade Odontológica 003 CC15 Livre Nomeação e exoneração Controlador Municipal 001 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com curso de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito. Coordenador 032 CC04 Livre Nomeação e exoneração Diretor Departamento 032 CC06 Livre Nomeação e exoneração Diretor Técnico 002 CC10 Livre Nomeação e exoneração Dirigente de Setor 027 CC03 Livre Nomeação e exoneração Divisão 006 CC05 Livre Nomeação e exoneração Encarregado de Contabilidade 001 Equiparado Subsídio Secretário Municipal Livre Nomeação e exoneração, com curso de Ciências Contábeis e registro no CRC/MT. Prefeito Municipal 001 Lei Especifica Eletivo Pregoeiro 001 CC14 Livre Nomeação e exoneração Secretário Adjunto 006 CC07 Livre Nomeação e exoneração Secretário Municipal 008 Lei Especifica Livre Nomeação e exoneração. Superintendente 002 CC16 Livre Nomeação e exoneração Supervisor 003 CC08 Livre Nomeação e exoneração Tesoureiro 001 CC09 Livre Nomeação e exoneração Vice-Prefeito Municipal 001 Lei Especifica Eletivo Total 174 ANEXO II TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargos em Comissão Valor – R$ Funções Gratificadas Valor – R$ CC01 790,00 FG01 316,00 CC02 911,00 FG02 364,40 CC03 1.154,00 FG03 461,60 CC04 1.520,00 FG04 608,00 CC05 1.800,00 FG05 720,00 CC06 2.310,00 FG06 924,00 CC07 2.675,00 FG07 1.070,00 CC08 3.280,00 FG08 1.312,00 CC09 3.300,00 FG09 1.320,00 CC10 3.350,00 FG10 1.340,00 CC11 3.500,00 FG11 1.400,00 CC12 3.766,00 FG12 1.506,40 CC13 4.000,00 FG13 - CC14 4.500,00 FG14 - CC15 4.920,00 FG15 - CC16 5.000,00 FG16 - CC17 5.500,00 FG17 - CC18 6.000,00 FG18 - “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1509/2015
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2013-03-13 13/03/2013 | Lei: 1508/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.508, DE 13 DE MARCO DE 2013. Sumula: Dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e da outras providencias . Art. 1º. A Lei 1.456, de 02 de Julho de 2012, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Jaciara e da outras providencias, passa a ser regido da seguinte forma: Art. 47. (...) (...) III. Agente Administrativo - II (Extincao), Agente de Defesa do Consumidor, Encarregado de Transporte, Fiscal de Transito, Fiscal de Defesa do Consumidor, Monitor de Divulgacao Promocao (Extincao), Oficial Administrativo e Oficial de Recursos Humanos (Extincao): (...) V. Advogado, Analista de Controle Interno, Arquiteto, Contador, Conciliador de Defesa do Consumidor, Educador para o Consumo, Engenheiro Civil, Instrutor Tecnico e Quimico: Art. 2º. O anexo I da Lei 1.456, de 02 de Julho de 2012, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e da outras providencias, passa a ser regido acrescido dos seguintes cargos coma respectiva quantidade: ANEXO I QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Quantidade Agente de Defesa do Consumidor 002 Conciliador de Defesa do Consumidor 002 Educador para o Consumo 003 Fiscal de Defesa do Consumidor 002 Art. 3º. O anexo IV da Lei 1.456, de 02 de Julho de 2012, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e da outras providencias, passa a ser regido com as seguintes alteracoes: ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS Cargo: ALMOXARIFE, AGENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AGENTE OPERACIONAL DO DAE, CARPINTEIRO, ELETRICISTA, ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara FISCAL DE TRANSITO, FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OFICIAL ADMINISTRATIVO, TECNICO DE ILUMINACAO PUBLICA, PEDREIRO Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 902,55 992,81 1.173,32 1.353,83 1.579,46 02 - 1,02 - 01 anos 920,60 1.012,66 1.196,78 1.380,90 1.611,05 03 - 1,04 - 02 anos 938,65 1.032,52 1.220,25 1.407,98 1.642,64 04 - 1,06 - 03 anos 956,70 1.052,37 1.243,71 1.435,05 1.674,23 05 - 1,08 - 04 anos 974,75 1.072,23 1.267,18 1.462,13 1.705,82 06 - 1,10 - 05 anos 992,81 1.092,09 1.290,65 1.489,21 1.737,41 07 - 1,12 - 06 anos 1.010,86 1.111,94 1.314,11 1.516,28 1.769,00 08 - 1,14 - 07 anos 1.028,91 1.131,80 1.337,58 1.543,36 1.800,59 09 - 1,16 - 08 anos 1.046,96 1.151,65 1.361,05 1.570,44 1.832,18 10 - 1,18 - 09 anos 1.065,01 1.171,51 1.384,51 1.597,51 1.863,77 11 - 1,20 - 10 anos 1.083,06 1.191,37 1.407,98 1.624,59 1.895,36 12 - 1,22 - 11 anos 1.101,11 1.211,22 1.431,44 1.651,67 1.926,94 13 - 1,24 - 12 anos 1.119,16 1.231,08 1.454,91 1.678,74 1.958,53 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 14 - 1,26 - 13 anos 1.137,21 1.250,93 1.478,38 1.705,82 1.990,12 15 - 1,28 - 14 anos 1.155,26 1.270,79 1.501,84 1.732,90 2.021,71 16 - 1,30 - 15 anos 1.173,32 1.290,65 1.525,31 1.759,97 2.053,30 17 - 1,32 - 16 anos 1.191,37 1.310,50 1.548,78 1.787,05 2.084,89 18 - 1,34 - 17 anos 1.209,42 1.330,36 1.572,24 1.814,13 2.116,48 19 - 1,36 - 18 anos 1.227,47 1.350,21 1.595,71 1.841,20 2.148,07 20 - 1,38 - 19 anos 1.245,52 1.370,07 1.619,17 1.868,28 2.179,66 21 - 1,40 - 20 anos 1.263,57 1.389,93 1.642,64 1.895,36 2.211,25 22 - 1,42 - 21 anos 1.281,62 1.409,78 1.666,11 1.922,43 2.242,84 23 - 1,44 - 22 anos 1.299,67 1.429,64 1.689,57 1.949,51 2.274,43 24 - 1,46 - 23 anos 1.317,72 1.449,50 1.713,04 1.976,58 2.306,02 25 - 1,48 - 24 anos 1.335,77 1.469,35 1.736,51 2.003,66 2.337,60 26 - 1,50 - 25 anos 1.353,83 1.489,21 1.759,97 2.030,74 2.369,19 27 - 1,52 - 26 anos 1.371,88 1.509,06 1.783,44 2.057,81 2.400,78 28 - 1,54 - 27 anos 1.389,93 1.528,92 1.806,91 2.084,89 2.432,37 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 29 - 1,56 - 28 anos 1.407,98 1.548,78 1.830,37 2.111,97 2.463,96 30 - 1,58 - 29 anos 1.426,03 1.568,63 1.853,84 2.139,04 2.495,55 31 - 1,60 - 30 anos 1.444,08 1.588,49 1.877,30 2.166,12 2.527,14 32 - 1,62 - 31 anos 1.462,13 1.608,34 1.900,77 2.193,20 2.558,73 33 - 1,64 - 32 anos 1.480,18 1.628,20 1.924,24 2.220,27 2.590,32 34 - 1,66 - 33 anos 1.498,23 1.648,06 1.947,70 2.247,35 2.621,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.534,34 1.687,77 1.994,64 2.301,50 2.685,09 Cargo: ADVOGADO, ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, ARQUITETO, CONCILIADOR DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EDUCADOR PARA O CONSUMO, CONTADOR e QUIMICO Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,60 E - 1,90 01 - 1,00 - 00 anos 2.035,59 2.239,15 2.646,27 3.256,94 3.867,62 02 - 1,02 - 01 anos 2.076,30 2.283,93 2.699,19 3.322,08 3.944,97 03 - 1,04 - 02 anos 2.117,01 2.328,71 2.752,12 3.387,22 4.022,33 04 - 1,06 - 03 anos 2.157,73 2.373,50 2.805,04 3.452,36 4.099,68 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 05 - 1,08 - 04 anos 2.198,44 2.418,28 2.857,97 3.517,50 4.177,03 06 - 1,10 - 05 anos 2.239,15 2.463,06 2.910,89 3.582,64 4.254,38 07 - 1,12 - 06 anos 2.279,86 2.507,85 2.963,82 3.647,78 4.331,74 08 - 1,14 - 07 anos 2.320,57 2.552,63 3.016,74 3.712,92 4.409,09 09 - 1,16 - 08 anos 2.361,28 2.597,41 3.069,67 3.778,06 4.486,44 10 - 1,18 - 09 anos 2.402,00 2.642,20 3.122,60 3.843,19 4.563,79 11 - 1,20 - 10 anos 2.442,71 2.686,98 3.175,52 3.908,33 4.641,15 12 - 1,22 - 11 anos 2.483,42 2.731,76 3.228,45 3.973,47 4.718,50 13 - 1,24 - 12 anos 2.524,13 2.776,54 3.281,37 4.038,61 4.795,85 14 - 1,26 - 13 anos 2.564,84 2.821,33 3.334,30 4.103,75 4.873,20 15 - 1,28 - 14 anos 2.605,56 2.866,11 3.387,22 4.168,89 4.950,55 16 - 1,30 - 15 anos 2.646,27 2.910,89 3.440,15 4.234,03 5.027,91 17 - 1,32 - 16 anos 2.686,98 2.955,68 3.493,07 4.299,17 5.105,26 18 - 1,34 - 17 anos 2.727,69 3.000,46 3.546,00 4.364,30 5.182,61 19 - 1,36 - 18 anos 2.768,40 3.045,24 3.598,92 4.429,44 5.259,96 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 20 - 1,38 - 19 anos 2.809,11 3.090,03 3.651,85 4.494,58 5.337,32 21 - 1,40 - 20 anos 2.849,83 3.134,81 3.704,77 4.559,72 5.414,67 22 - 1,42 - 21 anos 2.890,54 3.179,59 3.757,70 4.624,86 5.492,02 23 - 1,44 - 22 anos 2.931,25 3.224,37 3.810,62 4.690,00 5.569,37 24 - 1,46 - 23 anos 2.971,96 3.269,16 3.863,55 4.755,14 5.646,73 25 - 1,48 - 24 anos 3.012,67 3.313,94 3.916,48 4.820,28 5.724,08 26 - 1,50 - 25 anos 3.053,39 3.358,72 3.969,40 4.885,42 5.801,43 27 - 1,52 - 26 anos 3.094,10 3.403,51 4.022,33 4.950,55 5.878,78 28 - 1,54 - 27 anos 3.134,81 3.448,29 4.075,25 5.015,69 5.956,14 29 - 1,56 - 28 anos 3.175,52 3.493,07 4.128,18 5.080,83 6.033,49 30 - 1,58 - 29 anos 3.216,23 3.537,86 4.181,10 5.145,97 6.110,84 31 - 1,60 - 30 anos 3.256,94 3.582,64 4.234,03 5.211,11 6.188,19 32 - 1,62 - 31 anos 3.297,66 3.627,42 4.286,95 5.276,25 6.265,55 33 - 1,64 - 32 anos 3.338,37 3.672,20 4.339,88 5.341,39 6.342,90 34 - 1,66 - 33 anos 3.379,08 3.716,99 4.392,80 5.406,53 6.420,25 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 35 - 1,70 - 34 anos 3.460,50 3.806,55 4.498,65 5.536,80 6.574,96 Art. 4º. O anexo V da Lei 1.456, de 02 de Julho de 2012, que dispoe sobre a alteracao da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e da outras providencias, passa a ser regido com a descricao dos cargos de Agente de Defesa do Consumidor, Conciliador de Defesa do Consumidor e Educador para o Consumo. ANEXO V DESCRICAO DOS CARGOS EFETIVOS Cargo: AGENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a atender, prestar informacoes e orientar os consumidores nas relacoes de consumo; realizar coleta de campo para subsidiar estudos, pesquisas tecnicas e fiscalizacoes, lavrando autos de infracao; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal; - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nivel Medio Completo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Cargo: CONCILIADOR DE DEFESA DO CONSUMIDOR Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a prestar orientacao juridica sobre relacoes de consumo; realizar audiencias de conciliacao; requisitar, se necessario, diligencias para instrucao de processo administrativo junto aos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de servicos privado e publico no ambito do Municipio de Jaciara; requisitar informacoes e/ou documentos para instrucao de processos instaurados; ministrar palestras referentes ao Codigo de Defesa dos Consumidores; executar outras atividades inerentes a defesa do consumidor, respeitado os regulamentos de servico; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nivel Superior Especifico com Habilitacao profissional legal para o exercicio da profissao de Advogado, com registro no orgao competente do Estado de Mato Grosso. Cargo: EDUCADOR PARA O CONSUMO Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a executar atividades de atender e orientar consumidores que buscarem os servicos publicos prestados pelo Procon Municipal; elaborar e desenvolver projetos em sua area de formacao; trabalhar com orcamento familiar; pesquisar e divulgar precos praticados no mercado de consumo; preparar relatorios e outros documentos relativos ao exercicio de suas atividades; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nivel Superior em qualquer area de humanas. Cargo: EDUCADOR PARA O CONSUMO Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a executar tarefas de fiscalizacao para o cumprimento do Codigo de Defesa do Consumidor; lavrar autos de infracao, apreensao e termo de deposito; receber denuncias e reclamacoes contra quaisquer tipos de abusos no mercado de consumo e servicos; exercer, com poder de policia, todas as atividades de fiscalizacao para o cumprimento normas atinentes as relacoes de consumo; verificar o cumprimento da legislacao em vigor, notificando e autuando os infratores, quando for o caso; fiscalizar precos, abastecimento, qualidade, quantidade e seguranca de bens e servicos; elaborar planos de acao, pareceres, recursos e outros esclarecimentos quando solicitado pelos superiores ou consumidores; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara - Escolaridade: Nivel Medio Completo. Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrao a conta das dotacoes orcamentarias proprias consignadas na LDO (Lei de Diretrizes Orcamentarias) e LOA (Lei Orcamentaria Anual) do exercicio de 2013, especialmente por meio da Lei Municipal 1484, de 30/11/2012. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 13 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências”. “Dispõe sobre a alteração da lei que reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências”. |
1508/2013
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2013-03-13 13/03/2013 | Lei: 1507/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 7LEI Nº. 1.507, DE 13 DE MARCO DE 2013. DISPOE SOBRE A ORGANIZACAO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-SMDC E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL DE JACIARA, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . ADEMIR GASPAR DE LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, NO USO DAS ATRIBUICOES QUE LHE SAO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEESA DO CONSUMIDOR Art. 1º. A presente Lei estabelece a organizacao do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 2º. Sao orgaos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: I. a Coordenadoria Municipal de Protecao e Defesa do Consumidor - PROCON; II. o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor . CONDECON; Paragrafo Unico: Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os orgaos e entidades da Administracao Publica Municipal e as Associacoes Civis que se dedicam a protecao e defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8078/1990. CAPITULO II DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PROCON SECAO I DAS ATRIBUICOES Art. 3º. Fica instituida a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE JACIARA, destinada a promover e implementar as acoes direcionadas a educacao, orientacao, protecao e defesa do consumidor. Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL ficara vinculada a Secretaria Municipal de Gestao e Controle. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 5º. Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON: I. assessorar o Prefeito Municipal na implantacao e implementacao do Sistema Municipal de Protecao e Defesa do Consumidor; II. planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a politica municipal de protecao e defesa do Consumidor; III. receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denuncias e sugestoes apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas juridicas de direito publico ou privado; IV. orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas; V. encaminhar aos orgaos competentes a noticia de fatos tipificados como crimes contra as relacoes de consumo e as de violacao a direitos difusos, coletivos e individuais homogeneos; VI. incentivar e apoiar a criacao e organizacao de associacoes civis de defesa do consumidor e as ja existentes, bem como outros programas especiais; VII. promover acoes continuas de educacao para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicacao, bem como realizando parcerias com outros orgaos da Administracao Publica e da sociedade civil; VIII. atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor; IX. colocar a disposicao dos consumidores, sempre que possivel, mecanismos que possibilitem informa-los sobre os menores precos dos produtos basicos encontrados no mercado de consumo; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara X. manter cadastro atualizado de reclamacoes fundamentadas contra fornecedores de produtos e servicos, divulgando.o publica e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto Federal 2.181/97; XI. expedir notificacao aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamacoes apresentadas pelos consumidores no Procon; XII. fiscalizar e aplicar as sancoes administrativas previstas na Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97 que dispoe sobre o Codigo de Defesa do Consumidor; XIII. funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instancia de instrucao e julgamento, no ambito de sua competencia; XIV. solicitar o concurso de orgaos e entidades de notoria especializacao tecnica para a consecucao dos seus objetivos; XV. instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infracoes a Lei nº 8078/90, podendo mediar conflitos de consumo; XVI. Realizar outras atividades correlatas. SECAO II DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 6º. A instrucao e julgamento dos processos administrativos cabera ao PROCON, sendo que a decisao de primeira instancia sera de competencia do Conciliador ou Assessor Juridico lotado no PROCON MUNICIPAL. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 7º. Da decisao de primeira instancia cabera recurso do Fornecedor ao Coordenador Executivo do PROCON que podera requerer parecer tecnico da Procuradoria/Assessoria Juridica do Municipio. Paragrafo Unico: O recurso ao Coordenador Executivo do PROCON sera a segunda e ultima instancia recursal na esfera administrativa. SECAO III DA ESTRUTURA DO PROCON Art. 8º. A estrutura organizacional do PROCON Municipal sera da seguinte forma: I. Coordenadoria Executiva II. Divisao de Atendimento e Orientacao; III. Divisao de Assessoria Juridica e Conciliacao; IV. Divisao de Fiscalizacao. V. Divisao de Educacao ao Consumidor. Art. 9º. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor sera dirigida pelo Coordenador Executivo do PROCON que tera a funcao de coordenar todas as acoes do PROCON Municipal. Paragrafo Unico: Fica estabelecido que todos os cargos em comissao da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal serao nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 10. As atribuicoes da Coordenadoria e das Divisoes serao regulamentadas pelos atos administrativos cabiveis. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 11. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contara com o apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Art. 12. O Poder Executivo Municipal colocara a disposicao do PROCON, recursos humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo e servicos necessarios ao funcionamento do orgao. CAPITULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON Art. 13. Fica instituido o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuicoes: I. atuar na formulacao de estrategias e diretrizes para a politica municipal de protecao e defesa do consumidor; II. administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor . FUNDECON, bem como deliberar sobre a aplicacao dos recursos na consecucao dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90, priorizando os programas e projetos de educacao para o consumo e de protecao e defesa do consumidor; III. elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos; IV. realizar parceria com outros orgaos publicos e entidades civis ligadas a area de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperacao tecnica; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara V. autorizar a edicao e a confeccao de materiais informativos/didaticos, para contribuir com a sensibilizacao dos cidadaos quanto aos direitos e deveres do consumidor; VI. promover, por meio de orgaos da Administracao Publica e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou cientificos, relacionados a protecao e defesa do consumidor; VII. fiscalizar o cumprimento do objeto do convenio e contrato firmados entre a Coordenadoria do Procon do Municipio com os orgaos publicos e demais Entidades; VIII. examinar e aprovar projetos de carater cientifico e de pesquisa na area de direito do consumidor; IX. analisar, aprovar e autorizar a publicacao da prestacao de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mes de dezembro; X. elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI. zelar pela aplicacao correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para a consecucao dos objetivos; XII. aprovar e liberar recursos para proporcionar a participacao dos servidores do Procon Municipal em reunioes, encontros, palestras, congressos e demais Eventos; XIII. aprovar e publicar a prestacao de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON. SECAO I DA COMPOSICAO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON E NORMAS AFINS ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON - sera composto por representantes do Poder Publico e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I. O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidira; II. Um representante da Secretaria Municipal de Educacao; III. Um representante da Secretaria Municipal de Saude (Vigilancia Sanitaria); IV. Um representante da Secretaria de Administracao e Financas; V. Um representante da Camara Municipal; VI. 02 (dois) representantes de associacao ou entidade representativa dos fornecedores; VII. 03 (tres) representantes da Sociedade Civil Organizada; VIII. 01 (um) representante da OAB. 1º. O Coordenador Executivo do Procon e membro nato do CONDECON; 2º. Todos os demais membros serao indicados pelos orgaos e entidades que a eles representam, sendo investidos na funcao de conselheiros, mediante nomeacao pelo Poder Executivo Municipal. 3º. As indicacoes para nomeacao ou substituicao de conselheiros serao feitas pelas entidades ou orgaos, na forma de seus estatutos. 4º. Para cada membro sera indicado um suplente que o substituira, com direito a voto, nas ausencias ou impedimentos do titular. 5º. Perdera a condicao de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (tres) reunioes consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no periodo de 01 (um) ano. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 6º. Os orgaos e entidades relacionados neste artigo poderao, a qualquer tempo, propor a substituicao de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no paragrafo 2º deste artigo. 7º. A funcao de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON nao sera remunerada, sendo seu exercicio considerado relevante servico a promocao e preservacao da ordem economica e social local. 8º. O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON sera de (02) dois anos, sendo permitida uma reconducao dos eleitos. Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON sera presidido pelo Coordenador Executivo do Procon Municipal. Art. 16. Visando cumprir suas atribuicoes legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-a, ordinariamente, 01 (uma) vez por mes e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitacao da maioria de seus membros no PROCON, mediante a presenca de 06 (seis) membros, sendo admissivel uma tolerancia de 30 (trinta) minutos para que o quorum seja alcancado. Art. 17. As instituicoes governamentais e nao-governamentais integrantes do CONDECON terao direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes a Assembleia os Conselheiros Titular e Suplente. Art. 18. As deliberacoes do Conselho serao fixadas em: I. Resolucoes; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara II. Mocoes; III. Decisoes. 1º. Os atos normativos do CONDECON serao instrumentalizados por meio de Resolucoes. 2º. As manifestacoes do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteudo normativo, aperfeicoam-se atraves de Mocoes. 3º. Atuando na aplicacao dos recursos do Fundo, o CONDECON o faz atraves de Decisoes. Art. 19. As Resolucoes e as Mocoes serao identificadas por numeracoes sequenciais e continuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas. Art. 20. As Decisoes serao numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos numeros dos processos onde foram exaradas. CAPITULO IV DA PRESIDENCIA Art. 21. A direcao do CONDECON sera composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretario - Executivo e 2º Secretario - Executivo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara CAPITULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 22. Fica instituido o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181/1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de acoes e servicos de protecao e defesa dos direitos do consumidor. 1º. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON sera gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei; 2º. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON tera numero no CNPJ junto a Receita Federal. Art. 23. Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON serao destinados ao financiamento das acoes de desenvolvimento da Politica Municipal de Defesa do Consumidor, no ambito do municipio de Jaciara, compreendendo especificamente: I. financiar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades relacionados com os objetivos da Politica Nacional, Estadual e Municipal das relacoes de consumo; II. modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor.PROCON Municipal, visando a melhoria da prestacao dos servicos oferecidos a populacao; III. desenvolver programas de capacitacao e aperfeicoamento de servidores e conselheiros do CONDECON; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara IV. no custeio de pesquisas e estudos relativos as relacoes de consumo e defesa do consumidor realizados por profissional de notoria especializacao ou por instituicao sem fins lucrativos; V. na aquisicao de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, servicos, diarias, passagens e demais despesas necessarias ao bom desenvolvimento dos programas, projetos e atividades da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal; VI. fomentar acoes que visem a defesa do consumidor; VII. atender a despesas diversas, de carater urgente e inadiavel, necessarias a execucao das acoes do orgao municipal; VIII. promover e fomentar a criacao de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor; IX. na promocao de atividades e eventos educativos, culturais e cientificos, na criacao, confeccao e edicao de materiais informativos/didaticos, relacionados a educacao, protecao e defesa do consumidor; X. no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos tecnicos necessarios a instrucao de procedimento investigatorio preliminar instaurado para a apuracao de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; XI. no custeio da participacao de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reunioes, encontros, cursos, congressos e demais eventos, dentro e fora do Estado, relacionados ao direito do consumidor; XII. atender outras despesas de capital e de custeio que contribuam com o bom funcionamento da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo unico: Na hipotese do Inciso X deste artigo, devera o CONDECON considerar a existencia de fontes alternativas para custeio da pericia, a sua relevancia, a sua urgencia e as evidencias de sua necessidade. Art. 24. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, o produto da arrecadacao de: I. condenacoes judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347/1985; II. valores arrecadados ao Municipio, em virtude da aplicacao das multas previstas no art. 56, Inciso I, e art. 57, e seu Paragrafo Unico, da Lei nº 8078/1990, assim como aquela cominada por descumprimento de obrigacao contraida em termo de ajustamento de conduta; III. transferencias orcamentarias provenientes de outras entidades publicas ou privadas; IV. rendimentos decorrentes de depositos bancarios e aplicacoes financeiras, observadas as disposicoes legais pertinentes; V. doacoes de pessoas fisicas e/ou juridicas, nacionais e/ou estrangeiras; VI. produto de convenios firmados com orgaos e entidades de direito publico e/ou privado; VII. outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 25. As receitas descritas no artigo anterior serao depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em Instituicao Financeira, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON que tera CNPJ proprio. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º. As receitas das multas aplicadas terao um codigo de receita proprio e deverao ser recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor por meio do Documento de Arrecadacao Municipal - DAM emitido pela Prefeitura Municipal. 2º. Fica autorizada a aplicacao financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor . FUNDECON, em operacoes ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 3º. O saldo credor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, apurado em balanco no termino da cada exercicio financeiro, sera transferido para o exercicio seguinte, a seu credito. 4º. O Secretario Municipal de Gestao e Controle, com a anuencia do Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, sera obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas, como tambem, o balanco anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON. 5º. A Prefeitura Municipal ficara responsavel pela parte contabil, administrativa e financeira do FUNDECON. Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON serao destinados ao financiamento das acoes de desenvolvimento da Politica Municipal de Defesa do Consumidor, no ambito do municipio de Jaciara e Instituicoes publicas e Entidades Civis ligados a protecao e defesa do consumidor. CAPITULO VI DAS DISPOSICOES GERAIS ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 27. A Prefeitura Municipal prestara apoio administrativo, fornecera recursos humanos, equipamentos e materiais, espaco fisico e se responsabilizara pela manutencao da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Art. 28. No desempenho de suas funcoes, a Prefeitura Municipal de Jaciara, por meio da Coordenadoria Executiva - Procon Municipal, podera realizar convenios, termos de cooperacao tecnica com os orgaos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SMDC), tais como: orgaos federais, estaduais, municipais e as Entidades privadas de defesa do consumidor, no ambito de suas respectivas competencias e observado o art. 105 da Lei nº 8078/1990. Art. 29. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), as universidades publicas e privadas, escolas publicas e privadas e demais instituicoes que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Paragrafo Unico: Entidades, autoridades, cientistas e tecnicos poderao ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissoes instituidas pelos orgaos de protecao ao consumidor. Art. 30. As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias previstas no Orcamento Anual Municipal. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 31. O Poder Executivo Municipal aprovara, mediante decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria Executiva do Procon Municipal, definindo sua estrutura administrativa, competencia da Coordenadoria Executiva e suas Divisoes, bem como do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor . CONDECON. Art. 32. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal observara na execucao da politica municipal de defesa do consumidor, as diretrizes fixadas pelo Procon Estadual, que e o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor. Art. 33. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 13 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-SMDC E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL DE JACIARA, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-SMDC E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL DE JACIARA, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1507/2013
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2013-03-13 13/03/2013 | Lei: 1506/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.506, DE 13 DE MARCO DE 2013. DISPOE SOBRE A REVOGACAO DA LEI 613/95, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Revogada a Lei 613/95 de 18.05.1995, que declarou de Utilidade Publica a Associacao Uniao Escolar Vale do Sao Lourenco - Univale -. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 13 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 613/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 613/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1506/2013
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2013-03-13 13/03/2013 | Lei: 1506/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.506, DE 13 DE MARCO DE 2013. DISPOE SOBRE A REVOGACAO DA LEI 613/95, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Revogada a Lei 613/95 de 18.05.1995, que declarou de Utilidade Publica a Associacao Uniao Escolar Vale do Sao Lourenco - Univale -. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 13 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 613/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 613/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2013-03-06 06/03/2013 | Lei: 1503/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.503, DE 06 DE MARCO DE 2013. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRESTIMO DE MAQUINARIO AO MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, ao Municipio de Sao Pedro da Cipa, pelo prazo de 3 (tres) dias, uma maquina Pa Carregadeira, para atendimento de situacao emergencial ocasionado por forca maior. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 06 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO AO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR EMPRÉSTIMO DE MAQUINÁRIO AO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2013-03-06 06/03/2013 | Lei: 1502/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.502, DE 06 DE MARCO DE 2013. Dispoe sobre alteracao da Lei nº 1.417, de 13 de Marco de 2012 e Lei nº 1.495, de 28 de dezembro de 2012, PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdencia de Jaciara/MT, e da outras providencias. Art. 1º - Fica alterado o anexo I das Leis nº 1.417, de 13 de marco de 2012, 1.495, de 28 de dezembro de 2012, Conforme o previsto no art. 77 da Lei 1.417/12. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, com efeitos retroativos a 01/02/2013, revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 06 DE MARCO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.417, de 13 de Março de 2012 e Lei nº 1.495, de 28 de dezembro de 2012, PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências. “Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.417, de 13 de Março de 2012 e Lei nº 1.495, de 28 de dezembro de 2012, PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências. |
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2013-02-28 28/02/2013 | Lei: 1501/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.501, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013. DISPOE SOBRE A INCLUSAO DE AREA SUBURBANA EM URBANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A area de 3.717 m², matriculada no CRI de Jaciara sob nº R11.203, desta cidade de Jaciara, anteriormente localizada na area Suburbana, passa a integrar a area Urbana da Planta de Loteamento deste Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE FEVEREIRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2013-02-28 28/02/2013 | Lei: 1500/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.500, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013. Sumula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CREDITOS/DEBITOS TRIBUTARIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA - MATO GROSSO, no uso das atribuicoes legais que lhe confere a Lei Organica do Municipio, FACO SABER que o Plenario da Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de ate 100% (cem por cento), decorrentes de seus creditos tributarios cujos fatos geradores tenham ocorridos ate 31 de dezembro de 2012, inscritos ou nao na divida ativa, ou em execucao fiscal ja ajuizada. Paragrafo unico: Os beneficios do caput deste artigo compreenderao apenas os pagamentos dos debitos tributarios realizados em parcela unica. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os creditos tributarios descritos no artigo anterior em ate 12 (doze) meses, sem reducao das multas e juros, com entrada de 20% (vinte por cento) do total debito, obedecidos as seguintes condicoes: I. As parcelas individualmente nao poderao ser inferiores a: a) R 20,00 (vinte) reais, no caso de pessoa fisica; b) R 40,00 (quarenta) reais, no caso de pessoa juridica. II. as parcelas serao pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termos de adesao, sob pena de cancelamento do parcelamento apos atraso de 03 (tres) parcelas consecutivas, ficando vedado o reparcelamento; III. considera-se creditos tributarios a soma dos tributos, das multas da atualizacao monetaria e juros de mora; IV. o contribuinte podera incluir saldos de parcelamentos em andamento ou em atraso, ainda que cancelados; V. e vedada a negociacao de creditos tributarios de exercicios isolados, devendo abranger todo o credito tributario inscrito em divida ativa. Art. 3º. O contribuinte perdera os beneficios previstos nesta lei, nao podendo requere-los novamente, quando incorrer em uma das seguintes condicoes: I. atraso de mais de 03 (tres) parcelas consecutivas; II. deixar de observar qualquer das exigencias desta Lei; III. praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informacoes, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; IV. falencia ou extincao, pela liquidacao, ou cisao da pessoa juridica. 1º. A exclusao do contribuinte dos beneficios desta lei implicara na exigibilidade imediata da totalidade do debito tributario devido e nao pago, com deducao do ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara montante recolhido, restabelecendo-se o debito original, sem os beneficios concedidos por esta lei. 2º. A pratica de qualquer dos atos previstos neste artigo implicara na inscricao automatica do debito em divida ativa e consequente cobranca judicial, ou se houver, o imediato prosseguimento da acao da execucao fiscal. Art. 4º. A regularizacao dos debitos-creditos fiscais sera feita pela Secretaria Municipal de Financas, e os executivos fiscais pela Assessoria Juridica do Municipio. Art. 5º. A opcao pelo beneficio desta lei dar-se-a por iniciativa do contribuinte mediante formalizacao de Termo de Parcelamento, em modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Financas, ou por termo de homologacao em juizo, formulado pela Assessoria Juridica do Municipio, ambos com confissao pelo contribuinte em carater irrevogavel e irretratavel dos debitos fiscais. 1º. A formalizacao do termo descrito no caput deste artigo devera ocorrer ate o dia 30 de dezembro de 2013. 2º. So sera considerado optante dos beneficios instituidos por esta lei o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela unica. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE FEVEREIRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2013-02-28 28/02/2013 | Lei: 1499/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.499, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013. DA DENOMINACAO AOS LOGRADOUROS PUBLICOS DO LOTEAMENTO POR DO SOL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; Faz saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O arruamento que divide as quadras 01 (hum) e 04 (quatro), das quadras 02 (dois) e 03 (tres), do Loteamento Por do Sol, passa a denominar-se Alameda Tom Jobim. Art. 2º - O arruamento que divide as quadras 02 (dois) e 03 (tres), do Loteamento Por do Sol, passa a denominar-se Alameda Vinicius de Moraes. Art. 3º - O arruamento que divide a quadra 03 (tres), e, a quadra 01 (hum), da quadra 04 (quatro), do Loteamento Por do Sol, passa a denominar-se Travessa do Mirante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE FEVEREIRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ DENOMINAÇÃO AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO LOTEAMENTO POR DO SOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ DENOMINAÇÃO AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO LOTEAMENTO POR DO SOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2013-02-08 08/02/2013 | Lei: 1498/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.498, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013. DISPOE SOBRE ALTERACAO DA LEI QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE JACIARA – MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ADEMIR GASPAR DE LIMA, Prefeito Municipal de Jaciara/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes a mim conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.211, de 10 de dezembro de 2009, que dispoe sobre a Reformulacao da Carreira dos Profissionais da Educacao Basica do Sistema Publico Educacional do Municipio de Jaciara, passa a viger com a seguinte redacao: (...) Art. 78. Em caso de necessidade comprovada poderao ser admitidos Profissionais da Educacao Basica mediante contrato temporario por excepcional interesse publico, nos termos do art. 37, IX, da Constituicao Federal. 1º. A contratacao de que trata o caput deste artigo devera observar as habilitacoes inerentes ao cargo do profissional substituido por processo seletivo simplificado, conforme lei especifica municipal, devendo observar os principios constitucionais da publicidade, impessoalidade e razoabilidade, com criterios minimos e objetivos que atendam a exigencia da funcao a ser desempenhada, por meio de provas e, excepcionalmente, por analise curricular, entrevista, selecao psicologica, dentre outros, desde que tenham como base o grau de escolaridade e o tempo de experiencia. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 2º. Esta lei entra em vigor na sua data de aprovacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 08 DE FEVEREIRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1498/2013
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2013-02-08 08/02/2013 | Lei: 1497/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.497, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013. AUTORIZA A DESAFETACAO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENACAO DE IMOVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a desafetacao e o desmembramento dos imoveis mencionados no inciso deste artigo, bem como, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os referidos imoveis, de sua propriedade, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que fica fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para a alienacao: I – Equipamento Comunitario, da Rua Salgado Filho, com area de 3.252,59m2, melhor descrita na matricula 17.283, fls. 283, Livro AAI, do RGI de Jaciara, avaliada em R 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser desmembrado conforme mapa anexo, sendo, cada lote, vendido pelo lance minimo de R 12.000,00 (doze mil reais). II – Equipamento Comunitario do Loteamento Florais dos Ipes, com area de 7.897,97m², melhor descrita na matriculada sob nº. 14.571, fls. 271, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara, avaliada em R 379.500,00 (trezentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), a ser desmembrado conforme mapa anexo, sendo, cada lote, vendido pelo lance minimo de R 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio para a alienacao dos bens, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas de praxe aplicaveis ao certame. Art. 2.º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos a cada imovel, deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, mediante deposito bancario, em dinheiro, aos cofres publicos, quando tambem devera ser assinada a Carta de Adjudicacao, para fins de registro, perante o RGI local, sob pena de anulacao da alienacao do imovel, caso o arrematante nao cumprir com todos os requisitos aqui previstos. Art. 3º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito do Municipio de Jaciara/MT, 25 de Janeiro de 2013. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 08 DE FEVEREIRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, O DESMEMBRAMENTO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1497/2013
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2013-02-08 08/02/2013 | Lei: 1496/2013 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.496, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013. CONCEDE AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DAR CONTINUIDADE AO PROGRAMA DE REGULARIZACAO FUNDIARIA IMPLANTADO NO MUNICIPIO DE JACIARA E OUTORGAR TITULOS DOS BAIRROS ZE ARACA, ELIAS DOMINGOS E VILA COMUNITARIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso ADEMIR GASPAR DE LIMA, no uso de suas atribuicoes legais; Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara, aprovou e Ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Jaciara AUTORIZADO A DAR CONTINUIDADE AO PROGRAMA DE REGULARIZACAO FUNDIARIA IMPLANTADO NO MUNICIPIO DE JACIARA E OUTORGAR TITULOS DOS BAIRROS ZE ARACA, ELIAS DOMINGOS E VILA COMUNITARIA. Art. 2º - Para fazer jus a autorizacao, o beneficiario deve apresentar a certidao negativa de debitos do imovel. Art. 3º - Aplica-se as referidas outorgas o beneficio previsto na Lei Municipal 1.217/09. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 08 DE FEVEREIRO DE 2013. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. ADEMIR GASPAR DE LIMA Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DAR CONTINUIDADE AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA IMPLANTADO NO MUNICÍPIO DE JACIARA E OUTORGAR TÍTULOS DOS BAIRROS ZÉ ARAÇÁ, ELIAS DOMINGOS E VILA COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DAR CONTINUIDADE AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA IMPLANTADO NO MUNICÍPIO DE JACIARA E OUTORGAR TÍTULOS DOS BAIRROS ZÉ ARAÇÁ, ELIAS DOMINGOS E VILA COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1496/2013
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2012-12-28 28/12/2012 | Lei: 1495/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.495, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. Dispoe sobre alteracao da Lei nº 1.417, de 13 de Marco de 2012, PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdencia de Jaciara/MT, e da outras providencias. Art. 1º - Fica criado o cargo de Assessor Contabil, com sua respectiva vaga para o quadro em comissao da Prev-Jaci incluido nos anexos I e II. Conforme art. 77 e Art. 79 da Lei Municipal nº 1.417, de 13 de Marco de 2012, e Resolucao nº 007/2012 de 14 de Dezembro de 2012 do Conselho Previdenciario da Prev-Jaci. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO I QUADRO DE COMISSAO E TABELA EM COMISSAO DA PREV-JACI Vagas Denominacao Padrao Remuneracao 01 Diretor Executivo PREV 3 01 Dirigente Administrativo PREV 2 01 Coordenador de Setor PREV 1 01 Assessor Contabil CPREV 3.288,04 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO II ATRIBUICOES E DEVERES DOS CARGOS EM COMISSAO CARGO: ASSESSOR CONTABIL. PADRAO: CPREV SINTESE DOS DEVERES: Dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades do setor que dirige, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, executar servicos complexos de escritorios que envolvam raciocinio, interpretacao de leis e normas administrativas compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisao, a contabilizacao financeira, orcamentaria e patrimonial do Prev-Jaci. EXEMPLOS DE ATRIBUICOES: Dirigir e controlar os trabalhos que lhe sao afetos, respondendo pelos cargos a eles atribuidos; determinar a distribuicao de procedimentos aos servidores subordinados, zelando pela fiel observancia dos prazos fixados para conclusao; apresentar quando solicitado ao superior imediato, relatorios sobre o trabalho desenvolvido pelo setor; ouvir sugestoes; propor aos superiores imediatos as medidas que considerar necessarias ao aperfeicoamento e/ou melhoria na execucao dos servicos; prestar ao superior imediato, informacoes e esclarecimentos, sobre assuntos em fase final de decisao; assinar e revisar documentos emitidos pelo setor contabil e previdenciario, encaminhando-os se for o caso, a apreciacao do superior imediato; atender as pessoas que procuram a Prev-Jaci para tratar de assuntos de sua competencia; manter a disciplina do pessoal sob sua direcao, fazer cumprir rigorosamente o horario de trabalho estabelecido, ao pessoal sob a sua direcao; proceder a conferencia e elaboracao da documentacao do pessoal do Quadro; elaborar o processo de admissao e/ou demissao do pessoal; elaborar a Folha de pagamento; calculos relativos ao FGTS e INSS e outros; elaboracao de cadastros, controle de ferias, recibos RAIS, Contrato de Trabalho, destrato, controle de cartao ponto e ou livro ponto, certidoes de tempo de servico, beneficios, afastamento, pericia e outros; organizar ficharios, arquivos, documentos e legislacao atinente ao pessoal; elaborar relatorios, tabelas, graficos; operar terminal de computador, Classificar contabilmente todos os documentos comprobatorios das operacoes realizadas de natureza orcamentaria ou nao, de acordo com o plano de contas da Prev-Jaci, auxiliar na elaboracao e revisao do ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara plano de contas da Prev-Jaci; escriturar contas correntes diversas, examinar empenhos de despesas e a existencia de saldos nas dotacoes; auxiliar na feitura global da contabilidade dos diversos impostos, taxa e demais componentes da receita; executar todas as tarefas relacionadas com a escrituracao mercantil e tributaria; conferir a emissao de guias de pagamento, conferir diariamente documentos de receitas despesas e outros; fazer a conciliacao de extratos bancarios, confrontando debitos e creditos, pesquisando quando for detectado erro e providenciando a correcao; fazer levantamento de contas para fins de elaboracao de balancetes, boletins, balancos e outros demonstrativos contabil-financeiros; auxiliar na analise economica- financeira e patrimonial da Prev-Jaci; elaborar a demonstracao financeiro consolidada da Prev-Jaci; coletar e ordenar os dados para a elaboracao do Balanco Geral; auxiliar na elaboracao do Balanco Geral; redigir correspondencias e parecer em processos sobre assuntos de sua competencia; realizar nos prazos legais os recolhimentos devidos, emitindo guias e cheques bancarios, articular-se com a rede bancaria a fim de manter atualizadas as informacoes sobre o movimento das contas; executar outras tarefas correlatas, conforme a necessidade da Prev-Jaci. CONDICOES DE TRABALHO: a) Horario: Periodo normal de trabalho a disposicao do Diretor Executivo da Prev- Jaci. b) Outras: O exercicio do cargo e/ou funcao podera determinar a realizacao de viagens e trabalhos a noite, sabados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA O CARGO: a) Habilitacao Profissional para o cargo; RECRUTAMENTO: Indicacao pelo Diretor Executivo da Prev-Jaci. “Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.417, de 13 de Março de 2012, PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências. “Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.417, de 13 de Março de 2012, PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência de Jaciara/MT, e dá outras providências. |
1495/2012
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2012-12-28 28/12/2012 | Lei: 1494/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.494, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONVENIO A ASSOCIACAO ESPIRITA LAR MARIA DE LOURDES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes Legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º- Fica o Municipio de Jaciara autorizado a firmar convenio com A ASSOCIACAO ESPIRITA LAR MARIA DE LOURDES, nos termos da minuta em anexo. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara MINUTA DO TERMO DE COOPERACAO TECNICA Termo de cooperacao tecnica que entre si celebram o MUNICIPIO DE JACIARA E A ASSOCIACAO ESPIRITA LAR MARIA DE LOURDES visando a implementacao de acoes para a Instalacao da Faculdade Anhanguera, no Municipio de Jaciara. Celebram o presente TERMO, de um lado o MUNICIPIO DE JACIARA – MT, pessoa juridica de direito publico, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.347.135/0001-16, com sede administrativa a Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor MAX JOEL RUSSI, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cedula de identidade RG nº. 6.244.800-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº. 777.051.901-25, domiciliado e residente, nesta cidade, a seguir denominado CEDENTE, e, de outro lado, ASSOCIACAO ESPIRITA LAR MARIA DE LOURDES, CNPJ: 37.501.038/0001-58, Av. Santa Tereza, nº 893, Bairro Jupiara, CEP: 78840000 Campo Verde – MT, sendo o responsavel legal Dirceu Belarmino Pereira, CPF: 483.500.281-49 e RG: 0719918-2 endereco: Rua Presidente Prudente de Moraes, nº 395, Bairro Jardim, Campo Verde MT, na qualidade de CESSIONARIA, o qual reger-se-a pelas clausulas e condicoes que seguem: CLAUSULA PRIMEIRA – O objeto deste TERMO DE COOPERACAO e a cedencia, a titulo gratuito de sao 07 (Sete) salas de aula, sendo: sala de informatica com computadores, sala de professores, e banheiros (femininos e masculinos) todas situadas nas dependencias da Escola Municipal Maria Villany Delmondes, situado na Rua Juruce nº 2.241 – Centro, na cidade de Jaciara – MT. Paragrafo 1º – As salas sao cedidas a titulo gratuito, e, sao destinadas exclusivamente para atividades pedagogicas, no periodo noturno, de segundas as sextas-feiras, e, no periodo vespertino, aos sabados. Paragrafo 2º – O prazo da cessao gratuita tera inicio com a publicacao da Lei Autorizativa, e, terminara em 31/12/13. CLAUSULA SEGUNDA - A cessionaria devera manter o imovel cedido nas perfeitas condicoes em que lhe foi entregue, assim como os acessorios, moveis e demais acessoes dos imoveis, conforme vistoria realizada neste ato, que fica ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara fazendo parte integrante deste termo, para assim restitui-los quando findo ou rescindido este contrato. CLAUSULA TERCEIRA - O cessionario se compromete em manter o imovel em condicoes de uso favoraveis ao cedente efetuando limpeza, e mantendo em perfeito estado a instalacao eletrica e hidraulica, permitindo acesso as salas no periodo mencionado no paragrafo segundo da clausula primeira. CLAUSULA QUARTA – Em caso de depredacoes ou necessidade de consertos e reparos, causados no periodo da utilizacao ora cedida, os consertos correrao a conta da CESSIONARIA. Paragrafo Unico – Nao faz parte da presente cessao a utilizacao da linha telefonica. CLAUSULA QUINTA – As despesas de agua, energia e outros encargos fiscais sao de responsabilidade da CESSIONARIA. CLAUSULA SEXTA - Obriga-se a CESSIONARIA a satisfazer as exigencias dos Poderes Publicos e a nao transferir este contrato, nem ceder ou sublocar o imovel, no todo ou em partes, nem realizar modificacoes sem autorizacao expressa do CEDENTE. Fica eleito o Foro da Comarca de Jaciara - MT, com renuncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer duvidas ou litigios oriundos do presente. E por estarem, entre si, justas e contratadas, as partes assinam o presente CONVENIO em 03 (tres) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo a tudo presentes. JACIARA – MT, _________________ _____________________ ________________________ Max Joel Russi ASSOC. ESPIRITA LAR MARIA DE LOURDES. Prefeito Municipal Dirceu Belarmino Pereira. Testemunhas: _______________________ _________________________ “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONVÊNIO A ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA LAR MARIA DE LOURDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONVÊNIO A ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA LAR MARIA DE LOURDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1494/2012
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2012-12-28 28/12/2012 | Lei: 1493/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.493, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR AS CONCESSOES, PERMISSOES DE USO, COMODATOS, CESSOES, EMPRESTIMOS, AUTORIZACOES DE USO E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE UTILIZACAO DOS PROPRIOS MUNICIPAIS, QUE NAO TENHAM SIDO PRECEDIDOS DO COMPETENTE PROCEDIMENTO LICITATORIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a revogar as concessoes, permissoes de uso, comodatos, cessoes, emprestimos, autorizacoes de uso e quaisquer outras formas de utilizacao dos proprios Municipais, que nao tenham sido precedidos do competente procedimento licitatorio. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR AS CONCESSÕES, PERMISSÕES DE USO, COMODATOS, CESSÕES, EMPRÉSTIMOS, AUTORIZAÇÕES DE USO E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS, QUE NÃO TENHAM SIDO PRECEDIDOS DO COMPETENTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR AS CONCESSÕES, PERMISSÕES DE USO, COMODATOS, CESSÕES, EMPRÉSTIMOS, AUTORIZAÇÕES DE USO E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS, QUE NÃO TENHAM SIDO PRECEDIDOS DO COMPETENTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1493/2012
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2012-12-28 28/12/2012 | Lei: 1492/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.492, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. ALTERA ANEXO I, ANEXO IV E ANEXO VIII DA LEI 1.373 DE 30 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Altera Anexo I da Lei 1.373/2011, passando a vigorar da seguinte forma: ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO Art. 2º - Altera Anexo IV da Lei 1.373/2011, passando a vigorar da seguinte forma: Cargo de Natureza Especial - Simbolo _CNE/CM Denominacao Quantidad e Existente Padrao Dirigente de Almoxarifado 01 01 CC - 5 Dirigente de Patrimonio 01 01 CC - 5 Chefe de Gabinete 01 01 CC -8 Coordenador Legislativo 01 01 CC -8 Coordenador Administrativo 01 01 CC -8 Assessor de Imprensa 01 01 CC -8 Assessor Parlamentar 01 01 CC -8 Assessor Juridico 01 01 CC -8 VEREADOR 08 08 Lei Especifica ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO IV DISPOSICAO DE CARGOS E PESSOAL POR ORGAO (LOTACIONOGRAMA) 1. SECRETARIA ADMINISTRATIVA 1.1 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO AUXILIAR Nºs de Cargos Nivel/Padrao Guarda Noturno 01 1/1 Agente de Servicos Gerais 03 1/2 Copeira - Zeladora 01 1/3 Motorista 01 1/6 Dirigente de Almoxarifado 01 CC-5 Dirigente de Patrimonio 01 CC-5 ADMINISTRACAO Encarregado da Administracao 01 1/8 Coordenador Administrativo 01 CC 8 Assistente Administrativo 02 1/5 Telefonista 01 1/3 1.1.1 COORDENADORIA LEGISLATIVA Coordenador Legislativo 01 CC 8 Assistente Legislativo 02 1/4 1.2. DEPARTAMENTO FINANCEIRO E CONTABIL Contador(a) 01 1/9 Assistente Administrativo 01 1/5 GABINETE Chefe de Gabinete 01 CC 8 Assessor de Imprensa 01 CC 8 3. ASSESSORIA JURIDICA Assessor Juridico 01 CC 8 Assistente Administrativo 01 1/5 4. ASSESSORIA PARLAMENTAR Assessor Parlamentar 01 CC 8 Assistente Legislativo 01 1/4 Tecnico Parlamentar 01 1/7 5. CONTROLADORIA INTERNA Controlador Interno 01 1/9 Assistente Legislativo 01 1/4 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 3º Altera o Anexo VIII da Lei 1.373/2011, passando a vigorar da seguinte forma: CARGO: CHEFE DE GABINETE PADRAO DE VENCIMENTO: Padrao CC-8 ATRIBUICOES: Chefia e coordena os servicos de natureza administrativa, especificos do gabinete da Presidencia da Camara Municipal; redigir, digitar, conferir, corrigir oficios ou quaisquer outros tipos de correspondencia oficial; digitar, conferir, corrigir proposituras, projetos, emendas, relatorios, planilhas, tabelas, encaminhados por seus (suas) superiores (as) hierarquicos (as); operar softwares e sistema de informatica, inserindo dados necessarios ao bom atendimento dos servicos da Camara e do gabinete da presidencia, conferir, ordenar, arquivar processos, publicacoes oficiais, documentos, livros, periodicos, prontuarios; atender o publico, fornecendo informacoes gerais atinentes ao servico realizado, pessoalmente, por meio eletronico ou por telefone; auxiliar o presidente e demais vereadores nas sessoes ordinarias, extraordinarias, solenes, nos atos solenes e atividades oficiais da Camara, no tocante aos servicos administrativos para o bom andamento dos trabalhos; comunicar ao (a) superior (a) hierarquico (a) os problemas que prejudiquem o desenvolvimento dos trabalhos; propor ao (a) superior (a) hierarquico (a) a adocao de medidas capazes de simplificar e facilitar a execucao dos trabalhos afetos ao seu servico; atender a outros servicos da Camara que forem determinados pelos (as) superiores (as) hierarquicos (as); zelar pelo bom estado de conservacao e de funcionamento dos materiais e equipamentos existentes no setor, executar tarefas correlatas no ambito de suas atribuicoes as atividades atribuidas pela Presidencia ou Diretoria Geral. CONDICOES DE TRABALHO: A) HORARIO: periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. B) ESCOLARIDADE: Ensino Medio Completo C) RECRUTAMENTO: Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara. CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara PADRAO DE VENCIMENTO: Padrao CC-8 ATRIBUICOES: responsavel pelo gerenciamento e protocolo de todo cerimonial solene da Camara; em auxiliar nas sessoes plenarias ordinarias e extraordinarias; pela divulgacao dos atos e dos trabalhos do Poder Legislativo; por promover junto com a assessoria da Presidencia a valorizacao do Poder Legislativo e a aproximacao com a sociedade; pela revisao das atas das sessoes e dos boletins oficiais da Camara. CONDICOES DE TRABALHO: D) HORARIO: periodo normal de trabalho a disposicao do Presidente da Camara. E) ESCOLARIDADE: Ensino Medio Completo F) RECRUTAMENTO: Livre nomeacao e exoneracao pelo Presidente da Camara. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor em 1º de Janeiro de 2013, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA ANEXO I, ANEXO IV E ANEXO VIII DA LEI 1.373 DE 30 DE AGOSTO DE 2011.” “ALTERA ANEXO I, ANEXO IV E ANEXO VIII DA LEI 1.373 DE 30 DE AGOSTO DE 2011.” |
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2012-12-17 17/12/2012 | Lei: 1491/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.491, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. DA AO GINASIO ESPORTE DE JACIARA-MT, LOCALIZADO NO BAIRRO SANTA RITA A DENOMINACAO DE GUIDO INOCENCIO CHIMATI. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Ginasio de Esportes, localizado no Bairro Santa Rita, na cidade de Jaciara/MT, por reconhecimento e justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo deste Municipio, passa a denominar-se GUIDO INOCENCIO CHIMATI. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas todas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ AO GINÁSIO ESPORTE DE JACIARA-MT, LOCALIZADO NO BAIRRO SANTA RITA A DENOMINAÇÃO DE GUIDO INOCENCIO CHIMATI. “DÁ AO GINÁSIO ESPORTE DE JACIARA-MT, LOCALIZADO NO BAIRRO SANTA RITA A DENOMINAÇÃO DE GUIDO INOCENCIO CHIMATI. |
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2012-12-17 17/12/2012 | Lei: 1490/2012 | LEI Nº. 1.490, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ART. 3º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Acrescenta paragrafo unico ao art. 3º da Lei n.º 1.318/2011, com a seguinte redacao: Art. 3º -............................................ Paragrafo Unico - O pagamento de diarias para cobertura de despesas com alimentacao e hospedagem dos Vereadores do Legislativo Municipal sera devido somente quando a viagem ocorrer para cidades fora do Estado de Mato Grosso . Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas todas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.” “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.” |
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2012-12-17 17/12/2012 | Lei: 1490/2012 | LEI Nº. 1.490, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ART. 3º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Acrescenta paragrafo unico ao art. 3º da Lei n.º 1.318/2011, com a seguinte redacao: Art. 3º -............................................ Paragrafo Unico - O pagamento de diarias para cobertura de despesas com alimentacao e hospedagem dos Vereadores do Legislativo Municipal sera devido somente quando a viagem ocorrer para cidades fora do Estado de Mato Grosso . Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas todas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2011. ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2011. |
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2012-12-17 17/12/2012 | Lei: 1489/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.489, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 10% (dez por cento), do orcamento geral do municipio aprovado pela Lei Municipal 1.405, de 16/12/11, e, nos termos do 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinados a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Artigo 2º - Esta Lei tem seus efeitos retroativos a 1º de dezembro, do corrente, revogadas as disposicoes em Contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-12-11 11/12/2012 | Lei: 1488/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.488, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA A EFETUAR DOACAO DE AREA URBANA AO ESTADO DE MATO GROSSO VINCULADO A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA – SESP – DELEGACIA JUDICIARIA CIVIL DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a EFETUAR DOACAO DE AREA URBANA AO ESTADO DE MATO GROSSO VINCULADO A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA – SESP – PARA CONSTRUCAO DA DELEGACIA JUDICIARIA CIVIL DO MUNICIPIO DE JACIARA, um imovel localizado no perimetro urbano, de acordo com o seguinte memorial descritivo: Partindo do M4, que esta implantado no limite da Rua Uirapuru com as terras da Fazenda Sao Nicolau, com distancia de 93,99m e Az.=141°57 54 , confrontando com a Rua Uirapuru ate o M4A, deste, com distancia de 3,91m e Az. =139°07 10 , confrontando com a rua Uirapuru, ate o M4B, dai, com distancia de 3,80m e Az.=129°55 28 , ate o M4C, dai, confrontando com a Avenida Piracicaba, com a distancia de 3,96m e Az.-97°35 04 , ate o M4D, deste, com distancia de 62,39m e Az.- 73°42 55 , confrontando com a Avenida Piracicaba com ate o M4E, deste, com distancia de 4,49m e Az.=01°16 33 , ate o M4F, deste com distancia de 75,72m e Az.=351°23 04 , confrontando com as terras de Benedito Ferreira de Franca e Outros, ate o M5, deste, com distancia de 117,19m e Az.=261°42 14 , ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara confrontando com as terras da Fazenda Sao Nicolau, ate o M4, onde iniciou esta poligonal, que tem area confirmada de 7.897,97m², cuja area total encontra-se matriculada sob nº. 14.571, fls. 271, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara. Paragrafo unico – O imovel a que se refere este artigo, sera utilizado pelo donatario para a construcao de uma Delegacia de Policia Judiciaria Civil no Municipio de Jaciara. Art. 2º. O donatario tera o prazo maximo de 02 (dois) anos para a construcao do imovel, a partir da aprovacao desta Lei, sob pena de revogacao da doacao. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA A EFETUAR DOAÇÃO DE ÁREA URBANA AO ESTADO DE MATO GROSSO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SESP – DELEGACIA JUDICIÁRIA CIVIL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA A EFETUAR DOAÇÃO DE ÁREA URBANA AO ESTADO DE MATO GROSSO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SESP – DELEGACIA JUDICIÁRIA CIVIL DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-12-11 11/12/2012 | Lei: 1487/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.487, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONVENIO COM O BANCO DO BRASIL, PARA VIABILIZAR O PROGRAMA NACIONAL DE HABITACAO RURAL – PNHR – COM RECURSOS DO ORCAMENTO GERAL DA UNIAO – OGU , E DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO – FGTS, NO AMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes Legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º- Fica o Municipio de Jaciara autorizado a firmar convenio com o O BANCO DO BRASIL, PARA VIABILIZAR O PROGRAMA NACIONAL DE HABITACAO RURAL – PNHR – COM RECURSOS DO ORCAMENTO GERAL DA UNIAO – OGU , E DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO – FGTS, NO AMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, nos termos da minuta em anexo. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL, PARA VIABILIZAR O PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL – PNHR – COM RECURSOS DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO – OGU , E DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL, PARA VIABILIZAR O PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL – PNHR – COM RECURSOS DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO – OGU , E DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2012-12-11 11/12/2012 | Lei: 1486/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.486, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Orcamento-Programa do Municipio de Jaciara para o exercicio financeiro do ano 2.013, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotacoes e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R 57.811.781,60(cinquenta e sete milhoes e oitocentos e onze mil e setecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), deduzidas as Contribuicoes ao FUNDEB, no valor de R 4.402.912,60 (quatro milhoes e quatrocentos e dois mil e novecentos e doze reais e sessenta centavos ), fica a Receita Total Liquida estimada em R 53.408.869,00(cinquenta e tres milhoes e quatrocentos e oito mil e oitocentos e sessenta e nove reais), sendo: destinado a Administracao Direta o montante de R 49.238.869,00(quarenta e nove milhoes e duzentos e trinta e oito mil e oitocentos e sessenta e nove reais) administracao indireta o valor de R 4.170.000,00 (quatro milhoes e cento e setenta mil reais). Art. 2 º - A Receita sera realizada mediante a arrecadacao de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislacao vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 - RECEITAS CORRENTES 45.939.847,00 ,1.1 Receitas Tributarias 5.415.363,60 1.2 Receita de Contribuicoes 1.852.933,00 1.3 Receita Patrimonial 2.558.918,00 1.4 Receitas Servicos 1.914.824,00 1.5 Transferencias Correntes 35.452.051,00 1.6 Outras Receitas Correntes 1.378.670,00 1.7 1.8 2- 2.1 2.2 Receitas Correntes de Contribuicao Intra-Orcamentaria Deducao p/Formacao do Fundeb RECEITA DE CAPITAL Transferencia de Capital Alienacao de Bens 1.770.000,00 -4.402.912,60 7.469.022,00 7.266.680,00 202.342,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TOTAL GERAL 53.408.869,00 b) RECEITA DA ADMINISTRACAO DIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 41.769.847,00 1.1 Receitas Tributarias 5.415.363,60 1.2 Receita de Contribuicoes 752.933,00 1.3 Receita Patrimonial 1.358.918,00 1.4 Receitas Servicos 1.914.824,00 1.5 Transferencias Correntes 35.452.051,00 1.6 1.7 2- 2.1 2.2 Outras Receitas Correntes Deducao p/ Formacao do Fundeb RECEITA DE CAPITAL Transferencia de Capital Alienacao de Bens 1.278.670,00 -4.402.912.60 7.469.022,00 7.266.680,00 202.342,00 TOTAL 49.238.869,00 c) RECEITA DA ADMINISTRACAO INDIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 4.170.000,00 1.1 Receitas de Contribuicoes 1.100.000,00 1.2 Receitas Patrimoniais 1.200.000,00 1.3 Outras Receitas Correntes 100.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1.4 1.5 Contribuicao Patronal Previdenciarias Outras Receitas Correntes Intra-orcamentarias 1.670.000,00 100.000,00 TOTAL 4.170.000,00 Art. 3º - A Despesa sera realizada segundo a discriminacao dos anexos que integram esta Lei, e, tera o seguinte desdobramento: I - Categoria Economica CONSOLIDADO 3. DESPESAS CORRENTES 45.042.388,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 7.248.481,00 9. RESERVA LEGAL RPPS 568.000,00 9. RESERVA DE CONTINGENCIA 550.000,00 TOTAL 53.408.869,00 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 39.590.388,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 7.048.481,00 9 RESERVA DE CONTINGENCIA 550.000,00 TOTAL 47.188.869,00 LEGISLATIVO 3. DESPESAS CORRENTES 1.880.000,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 170.000,00 TOTAL 2.050.000,00 ADMINISTRACAO INDIRETA 3 DESPESAS CORRENTES 3.572.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 30.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 9 RESERVA LEGAL RPPS 568.000,00 TOTAL 4.170.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 25.172.031,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 163.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 19.707.357,00 4.4 - Investimentos 6.390.481,00 4.6 Amortizacao da Divida 858.000,00 9.9 - Reserva Legal – RPPS 568.000,00 9.9 - Reserva de Contingencia 550.000,00 TOTAL GERAL 53.408.869,00 ADMINISTRACAO DIRETA. EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 20.876.031,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 163.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 18.551.357,00 4.4 - Investimentos 6.190.481,00 4.6 - Amortizacao da Divida 858.000,00 9.9 - Reserva de Contingencia 550.000,00 TOTAL GERAL 47.188.869,00 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.435.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 445.000,00 4.4 - Investimentos 170.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TOTAL GERAL 2.050.000,00 ADMINISTRACAO INDIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 2.861.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 711.000,00 4.4 - Investimentos 30.000,00 9.9 - Reserva Legal 568.000,00 TOTAL GERAL 4.170.000,00 III - DESPESAS POR ORGAO DO GOVERNO 01 - Camara Municipal 2.050.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 2.679.180,00 03 - Secretaria Municipal de Gestao e Controle 704.000,00 04 - Secretaria Municipal de Financas 3.165.388,00 05 - Secretaria Municipal de Educacao, Cultura Desporto e Lazer. 14.316.000,00 06 - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 9.808.301,00 07 - Secretaria Municipal de Governo 451.000,00 08 - Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente 12.034.000,00 09 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico 1.456.000,00 10 - Secretaria Municipal de Gestao Social 2.025.000,00 11 - Prev-Jaci – Fundo Municipal do Servidor Municipal de Jaciara 4.170.000,00 12 - Reserva de Contingencia 550.000,00 TOTAL GERAL 53.408.869,00 IV - DESPESA POR FUNCAO 01 Legislativa 2.050.000,00 04 Administrativa 5.661.750,00 08 Assistencia Social 1.993.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 09 Previdencia Social 3.187.000,00 10 Saude 11.831.000,00 12 Educacao 12.340.000,00 13 Cultura 251.000,00 15 Urbanismo 8.099.301,00 16 Habitacao 262.430,00 17 Saneamento 1.679.000,00 18 Gestao Ambiental 932.000,00 19 Ciencias e Tecnologia 4.000,00 20 Agricultura 205.000,00 23 Comercio e Servicos 937.000,00 26 Transporte 30.000,00 27 Desporto e Lazer 990.000,00 28 Encargos Especiais 1.838.388,00 99 Reserva de Contingencia 1.118.000,00 TOTAL GERAL 53.408.869,00 V – DESPESAS POR SUBFUNCAO 031 Acao Legislativa 2.050.000,00 122 Administracao Geral 6.811.750,00 128 Formacao de Recursos Humanos 44.000,00 241 Assistencia ao Idoso 112.000,00 243 Assistencia a Crianca e ao Adolescente 249.000,00 244 Assistencia Comunitaria 1.627.000,00 272 Previdencia do Regime Estatutario 3.187.000,00 301 Atencao Basica 3.988.000,00 302 Assistencia Hospitalar e Ambulatorial 5.226.000,00 303 Suporte Profilatico e Terapeutico 320.000,00 304 Vigilancia Sanitaria 23.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 305 Vigilancia Epidemiologica 367.000,00 306 Alimentacao e Nutricao 717.000,00 361 362 Ensino Fundamental Ensino Medio 8.453.050,00 30.000,00 363 Ensino Profissional 261.950,00 364 Ensino Superior 5.000,00 365 366 Ensino Infantil Educacao de Jovens e Adultos 3.560.000,00 5.000,00 392 Difusao Cultural 251.000,00 451 Infra-estrutura Urbana 2.303.301,00 452 482 481 Servicos Urbanos Habitacao Urbana Habitacao Rural 6.056.000,00 247.430,00 15.000,00 512 Saneamento Basico Urbano 1.410.000,00 541 542 543 544 Preservacao e Conservacao Ambiental Controle Ambiental Recuperacao de Area Degradada Recursos Hidricos 791.000,00 1.000,00 40.000,00 9.000,00 571 Desenvolvimento Cientifica 9.000,00 601 602 605 606 607 661 691 Promocao da Producao Vegetal Promocao da Producao Animal Abastecimento Extensao Rural Irrigacao Promocao Industrial Promocao Comercial 130.000,00 17.000,00 12.000,00 43.000,00 3.000,00 235.000,00 31.000,00 695 Turismo 792.000,00 782 Transporte Rodoviario 30.000,00 811 Desporto de Rendimento 970.000,00 813 Lazer 20.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 843 Servicos da Divida Interna 1.321.000,00 846 Outros Encargos Especiais 517.388,00 999 Reserva de Contingencia 1.118.000,00 TOTAL GERAL 53.408.869,00 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Acao Legislativa 2.050.000,00 0002 Acao Administrativa 2.873.750,00 0003 Gestao Publica Responsavel 3.162.388,00 0004 Desenvolvimento de Recursos Humanos 44.000,00 0005 Jaciara em Desenvolvimento 541.000,00 0006 Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 792.000,00 0007 Desenvolvimento Sustentavel 205.000,00 0008 Preservacao Ambiental 832.000,00 0009 Gestao Saudavel 1.911.000,00 0010 Programa de Atencao Basica Assistencial 3.990.000,00 0011 Programa de Media e Alta Complexidade Assistencial 5.226.000,00 0012 Assistencia Farmaceutica 320.000,00 0013 Vigilancia em Saude 390.000,00 0014 Vivendo com Qualidade de Vida 990.000,00 0015 Manutencao e Revitalizacao da Educacao 13.050.000,00 0016 Cultura Viva 251.000,00 0017 Gestao de Politica de Desenvolvimento Urbano 5.496.000,00 0018 Jaciara Pavimentada 492.301,00 0019 BR 364 Revitalizada 2.050.000,00 0020 Gestao de Politica de Desenvolvimento Viario 30.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 0021 Gestao de Recursos Hidricos 1.679.000,00 0022 Transito Seguro 61.000,00 0023 Jaciara com Teto 262.430,00 0024 0026 0999 Acao Social Para Todos Gestao Politica de Previdencia Social do Previ-Jaci Reserva de Contingencia 1.990.000,00 3.602.000,00 1.118.000,00 TOTAL GERAL 53.408.869,00 Art. 4º - O Orcamento da Autarquia Previdenciaria Municipal sera aberto por Decretos do Executivo Municipal. Art. 5º - O Orcamento da Seguridade Social do Municipio de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administracao direta e indireta, seus orgaos e fundos, estima a Receita em R 17.011.000,00 (dezessete milhoes e onze mil reais) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administracao Direta e Indireta: Orgao Descricao Valor 04 Secretaria Municipal de Gestao Social 1.993.000,00 07 Secretaria Municipal de Saude (Funcao 10) 11.831.000,00 21 PREV – JACI - RPPS 3.187.000,00 Total 17.011.000,00 I - Categoria Economica CONSOLIDADO 3. DESPESAS CORRENTES 16.760.000,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 251.000,00 TOTAL 17.011.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 10.337.500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 6.422.500,00 4.4 - Investimentos 251.000,00 TOTAL GERAL 17.011.000,00 III - DESPESAS POR ORGAO DO GOVERNO 08 - Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente 11.831.000,00 10 - Secretaria Municipal de Gestao Social 1.993.000,00 11 - Prev-Jaci – Fundo Municipal do Servidor Municipal de Jaciara 3.187.000,00 TOTAL GERAL 17.011.000,00 Art. 6º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Credito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orcamento vigente. Art. 7º - A discriminacao da despesa, quanto a sua natureza, far-se-a ate o nivel de modalidade de aplicacao, dispensando a classificacao por elemento de despesas, de acordo com o art. 6º da Portaria STN/SOF n.º 163/2001. Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor em 1º de Janeiro de 2.013, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
1486/2012
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2012-12-11 11/12/2012 | Lei: 1485/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.485, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE ALTERACOES DA LEI Nº. 1.060, QUE TRATA DO CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE JACIARA - MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Eu, MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, Estado de Mato Grosso, faco saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . A Lei Municipal nº. 1.060, de 13 de julho de 2007, que dispoe sobre o Codigo Tributario Municipal de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redacao: (...) Art. 131. Sera ainda devido o imposto neste Municipio, nos seguintes casos: (...) 9º O imposto apurado pelos Titulares dos Servicos Notariais e de Registros Publicos sera acrescido ao valor pago a titulo de emolumentos pelo Usuario do Servico, e tera como base de calculo o valor previsto na Tabela Estadual vigente a epoca da prestacao do servico. (...) Art. 148. Sao solidariamente obrigados, perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos servicos em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situacao que constitua fato gerador da obrigacao principal. (...) ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 3º Consideram-se substitutos tributarios os Titulares de Servicos Notariais e de Registros Publicos pela retencao e pagamento do ISS, tendo eles a obrigacao de pagar ao Fisco Municipal os valores do imposto apurado e efetivamente pago no mes anterior pelos usuarios dos servicos. TABELA I TABELA DA LISTA DE SERVICOS E ALIQUOTAS DESCRICAO Aliquota Local Recolhimento (...) 21- Servicos de registros publicos, cartorarios e notariais. 21.01- Titulares dos Servicos Notariais e de Registros Publicos. 2 % Agente Delegado Prestador. Art. 3 o . Esta lei entra em vigor na data de 01/01/2013, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE DEZEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.060, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.060, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1485/2012
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2012-11-30 30/11/2012 | Lei: 1484/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.484, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR NO PPA 2013 E LDO 2013 PROJETOS/ ATIVIDADES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluido na Lei nº. 1.190/2009, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei 1.480/2012, de 04/11/2012, das Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2013, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: META: 2299 – MANUTENCAO E ENCARGOS COM O PROCON OBJETIVO: Visa garantir a instalacao e manutencao de uma sede do procon no Municipio de Jaciara Orgao - 02 - GABINETE DO PREFEITO Unid. Orc 01 – GABINETE DO PREFEITO Funcao 04 – ADMINISTRACAO Sub Funcao 122- ADMINISTRACAO GERAL Programa 0002 - ACAO ADMINISTRATIVA Proj/Ativ 2299 - MANUTENCAO E ENCARGOS COM O PROCON ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Categ. Economica 3 - DESPESAS CORRENTES TOTAL: R 300.000,00 (trezentos mil reais). . 1º - O valor do credito autorizado no artigo anterior, no importe de R 300.000,00 (trezentos mil reais) tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria de projetos/atividades, conforme disposto nos incisos II e III, Ì• 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/64. Orgao - 02 - GABINETE DO PREFEITO Unid. Orc 01 – GABINETE DO PREFEITO Funcao 04 – ADMINISTRACAO Sub Funcao 122- ADMINISTRACAO GERAL Programa 0002 - ACAO ADMINISTRATIVA Proj/Ativ 2006 - MANUTENCAO E ENCARGOS COM O GABINETE DO PREFEITO Categ. Economica 3 - DESPESAS CORRENTES TOTAL: R 200.000,00 (duzentos mil reais). Orgao - 02 - GABINETE DO PREFEITO Unid. Orc 01 – GABINETE DO PREFEITO Funcao 04 – ADMINISTRACAO Sub Funcao 122- ADMINISTRACAO GERAL Programa 0002 - ACAO ADMINISTRATIVA Proj/Ativ 1290 - AQUISICAO DE IMOVEIS Categ. Economica 4 - DESPESAS DE CAPITAL TOTAL: R 100.000,00 (cem mil reais). ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Artigo 2º - Fica incluido na Lei nº. 1.190/2009, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei 1.480/2012, de 04/11/2012, das Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2013, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: META: 1293 – DISTRI. KIT PARA CONSTRUCAO PARA A ZONA RURAL OBJETIVO: Visa garantir a Casa propria para o produtor Rural Orgao - 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orc 04 – SECRETARIA ADJUNTA DE AGRICULTURA Funcao 160 – HABITACAO Sub Funcao 481- HABITACAO RURAL Programa 0023 – JACIARA COM TETO Proj/Ativ 1293 - DISTRI. KIT PARA CONSTRUCAO PARA A ZONA RURAL Categ. Economica 4 - DESPESAS DE CAPITAL TOTAL: R 15.000,00 (quinze mil reais). . 1º - O valor do credito autorizado no artigo anterior, no importe de R 15.000,00 (quinze mil reais) tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria de projetos/atividades, conforme disposto nos incisos II e III, Ì• 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/64. Orgao - 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orc 01 –GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Funcao 23 – COMERCIO E SERVICOSADMINISTRACAO Sub Funcao 661- PROMOCAO INDUSTRIAL Programa 0005 - JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Proj/Ativ 1252 - AQUISICAO DE IMOVEIS ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Categ. Economica 4 - DESPESAS DE CAPITAL TOTAL: R 15.000,00 (quinze mil reais). Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 30 DE NOVEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR NO PPA 2013 E LDO 2013 PROJETOS/ ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR NO PPA 2013 E LDO 2013 PROJETOS/ ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1484/2012
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2012-11-30 30/11/2012 | Lei: 1483/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.483, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. AUTORIZA A DESAFETACAO E A ALIENACAO DE IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a desafetacao do imovel mencionado no inciso deste artigo, bem como, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o referido imovel, de sua propriedade, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que fica fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para a alienacao: I – Equipamento Comunitario, da Rua Salgado Filho, com area de 3.252,59m2, melhor descrita na matricula 17.283, fls. 283, Livro AAI, avaliada em R 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio para a alienacao do bem, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas aplicaveis ao certame. Art. 2.º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos ao imovel, deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, mediante deposito bancario, em dinheiro, aos cofres publicos, quando tambem devera ser assinada a Carta de Adjudicacao, para ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara fins de registro, perante o RGI local, sob pena de anulacao da alienacao do imovel caso o arrematante nao cumprir com requisitos aqui previstos. Art. 3º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito do Municipio de Jaciara/MT, 23 de Novembro de 2012. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 30 DE NOVEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. |
1483/2012
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2012-11-30 30/11/2012 | Lei: 1482/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.482, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. AUTORIZA A ALIENACAO DE BENS MOVEIS INSERVIVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a alienacao dos bens moveis inserviveis de propriedade do Municipio de Jaciara, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao de cada bem, que correspondera a media das tres avaliacoes realizadas, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para cada uma das alienacoes. I – VOLKSWAGEN/GOL 1.000 – PLACA JYD-0050, pelo valor minimo de R 566,67 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos); Secretaria de Saude. II – SPRINTER 310 D – PLACA JYS- 1414 pelo valor minimo de R 5.666,67 (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos);Secretaria de Educacao. III – VW/CAMINHAO COLETOR- PLACA- JYE, pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); Secretaria de Urbanismo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara IV – FIAT/DUCATO, PLACA JZG 9354 – pelo valor minimo de R 4.466,67 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos); Secretaria de Saude. V – FORD/BELINA/DEL REI/ESCALA OURO, PLACA HQZ 7090, pelo valor minimo de R 1.366,67 (Um mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos); Secretaria de Infra-Estrutura. VI – FIAT/DUCATO, PLACA JYP 6863, pelo valor minimo de R 8.433,33 (oito mil, quatrocentos e trinta e tres reais e trinta e tres centavos); Secretaria de Educacao. VII – MICRO-ONIBUS MERCEDES BENZ, PLACA JZF 4728; pelo valor minimo de R 11.093,33 (onze mil, noventa e tres reais e trinta e tres centavos); Secretaria de Educacao. VIII – OE- MERCEDES BENZ 1113 – LP- PLACA JYI - 8779; pelo valor minimo de R 8.923,33 (oito mil, novecentos e vinte e tres reais e trinta e tres centavos); Secretaria de Educacao. IX – OE- MERCEDES BENZ 1113, PLACA JYZ - 6249; pelo valor minimo de R 10.461,33 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e tres centavos) Secretaria de Educacao. X – OE- MERCEDES BENZ/OF 1318, PLACA CBS – 6258, pelo valor minimo de R 11.150,00 (onze mil, cento e cinquenta reais) Secretaria de Educacao. XI – VW/KOMBI, PLACA JYL 9464 – Registro de Patrimonio nº 0983, pelo valor minimo de R 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais); Secretaria de Gestao Social. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara XII – FORD/FIESTA, PLACA JYR 9894 – Registro de Patrimonio nº 000137, pelo valor minimo de R 2.733,33 (dois mil, setecentos e trinta e tres reais e trinta e tres centavos); Secretaria de Gestao Social. XIII – SUCATA DE UM FORD/CARGO 1217 – PLACA JZL 0554, pelo valor minimo de R 1.300,00 (um mil e trezentos reais); Secretaria de Infra-Estrutura; Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio para a alienacao dos bens, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas aplicaveis ao certame. Art. 2.º - Do valor devido, no minimo 20% (vinte por cento) deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, quando tambem devera ser assinado o contrato de promessa de compra e venda, sob pena de ser anulada a alienacao, devendo, ainda o valor restante ser pago em ate 7 (sete) dias uteis, em unica parcela, diretamente aos cofres do Municipio, mediante deposito bancario, em dinheiro, sendo que, caso nao haja o pagamento no referido prazo, o valor dos 20% (vinte por cento), ja pagos, serao tidos como arras. Art. 3.º A transferencia dos veiculos junto ao DETRAN-MT, ocorrera apos a quitacao apos a liquidacao total dos valores da arrematacao, alem do pagamento dos tributos, do licenciamento, do seguro obrigatorio, e das taxas e demais despesas de transferencia que incidir sera de responsabilidade do arrematante. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 30 DE NOVEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2012-11-09 09/11/2012 | Lei: 1481/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.481, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012. AUTORIZA A DESAFETACAO E A ALIENACAO DE IMOVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a desafetacao dos imoveis mencionados nos incisos deste artigo, bem como, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os referidos imoveis, de sua propriedade, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao de cada imovel, que correspondera a media das tres avaliacoes realizadas, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para cada uma das alienacoes. I – Lotes do 1 ao 38, da quadra 7, do Loteamento Ze Araca, matriculados, sequencialmente, perante o RGI local, da matricula nº. 14.437, ate a matricula 14.474, pelo lance minimo, para cada um dos lotes, de R 6.000,00 (seis mil reais); II – Lotes do 1 ao 38, da quadra 8, do Loteamento Ze Araca, matriculados, sequencialmente, perante o RGI local, da matricula nº. 14.475, ate a matricula 14.512, pelo lance minimo, para cada um dos lotes, de R 6.000,00 (seis mil reais); III – Lotes do 1 ao 38, da quadra 9, do Loteamento Ze Araca, matriculados, sequencialmente, perante o RGI local, da matricula nº. 14.513, ate a matricula 14.550, pelo lance minimo, para cada um dos lotes, de R 6.000,00 (seis mil reais); ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio para a alienacao dos bens, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas aplicaveis ao certame. Art. 2.º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos a cada lote, deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, mediante deposito bancario, em dinheiro, em favor dos cofres publicos, quando tambem devera ser assinada a Carta de Adjudicacao, para fins de registro, perante o RGI local, sob pena de anulacao da alienacao do imovel cujo arrematante nao cumprir com requisitos aqui previstos. Art. 3º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE NOVEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL”. “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL”. |
1481/2012
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2012-11-05 05/11/2012 | Lei: 1480/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.480, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012. "DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA DE 2013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele Sancionou a seguinte lei: CAPITULO I Das Disposicoes Iniciais Art. 1º - Sao estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, 2º, da Constituicao Federal combinado com o Art. 112, 2º, da Lei Organica do Municipio, e no que couber, as disposicoes contidas na Lei Federal, nº. 4.320, de 17 de marco de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes para a elaboracao e execucao dos Orcamentos do Municipio para o exercicio de 2013, bem como os Anexos I a XII desta Lei. CAPITULO II Das Metas e Prioridades da Administracao Publica Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2013 serao especificadas no Plano Plurianual relativo ao periodo 2010-2013, e alteracoes e devem observar as seguintes estrategias: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I - Consolidar a instalacao do municipio com crescimento auto sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentavel voltado para a geracao de empregos e oportunidades de renda III - Implementar politicas de inclusao social. IV - Criar espacos para participacao popular. V - Desenvolver modelo de gestao publica eficiente e democratica. 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput e parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio financeiro de 2013. 2º - A execucao das acoes vinculadas as metas e as prioridades estara condicionada ao equilibrio entre receitas e despesas. Art. 3º - Na elaboracao do orcamento da Administracao Publica Municipal buscar-se-a a contribuicao de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntaria e universal, por meio do Orcamento Participativo. CAPITULO III Da Instituicao, da Previsao, e da Efetivacao da Receita. Art. 4º. A instituicao, a previsao e a efetiva arrecadacao de tributos da competencia constitucional do Municipio (ISS, IPTU, ITBI e Contribuicao de Melhoria) sao requisitos essenciais da responsabilidade na gestao fiscal. 1º - Constituem receitas do Municipio as provenientes de: I - Tributos de sua competencia; II - Atividades economicas que, por conveniencia vier a executar; III - Transferencias instituidas por forca de dispositivos constitucionais ou de convenios firmados; IV - Emprestimos e financiamentos, com vencimento fora do exercicio e vinculados a obras e servicos publicos; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2º - O Poder Executivo enviara a Camara Municipal projetos de lei sobre materia tributaria que objetivem alterar a legislacao vigente, com vistas a seu aperfeicoamento, adequacao aos mandamentos constitucionais e ajustamento as leis complementares federais, resolucoes do Senado Federal ou decisoes judiciais. CAPITULO IV Da Estrutura e Organizacao dos Orcamentos Art. 5º - O Projeto de Lei Orcamentaria Anual, que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Organica Municipal, compreendera a programacao dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus orgaos, fundos municipais instituidos e mantidos pela Administracao Publica Municipal compor-se-a de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Sumario Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funcoes do Governo; IV – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo Categorias Economicas, na forma do Anexo 1 da Lei N° 4320/64; V – Receita Segundo as categorias economicas – Anexo 2 da lei N° 4320/64; VI – Natureza da Despesa Segundo as Categorias Economicas – Consolidacao Geral – Anexo 2 da Lei N° 4320/64; VII – Quadro Descriminativo da Receita, por Fontes, e Respectiva Legislacao; VIII – Quadro das Dotacoes por orgaos do Governo: Poder Legislativo e Poder Executivo; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara IX – Quadro Demonstrativo da Despesa Por Orgaos, Por Unidade Orcamentaria, programa de trabalho – Anexo 6 da Lei N° 4320/64; X – Quadro Demonstrativo da Despesa por Programa Anual de Trabalho do Governo, Por Funcao Governamental – Anexo 7 da Lei N° 4320/64; XI – Quadro Demonstrativo da Despesa por Funcoes, Sub-funcoes e programas Conforme o Vinculo com os Recursos – Anexo 8 Da Lei N° 4320/64; XII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Orgao e Funcoes – Anexo 9 Lei N° 4320/64; XIII – Quadro Demonstrativo da Receita e Planos de Aplicacao dos Fundos Especiais; XIV – Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo Em termos de Realizacao de Obras e De Prestacao de Servicos; XV – Tabela Explicativa da Evolucao da Receita e da Despesa – Artigo 22, Inciso III da Lei N° 4320/64; XVI – Descricao Sucinta de Cada Unidade Administrativa e Suas Principais Finalidades, Com a Respectiva Legislacao; XVII – Demonstrativo Regionalizado do Efeito, Sobre as Receitas e Despesas, Decorrentes de Isencoes, Anistias, Remissoes, Subsidios e Beneficios De Natureza Financeira, Tributaria e Crediticia; XVIII – Anexo Demonstrativo da Compatibilidade da Programacao dos Orcamentos com os Objetivos e as Metas Constantes do Anexo de Metas Fiscais, que Integra a LDO; XIX – Demonstrativo de Medidas de Compensacao as Renuncias de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatorias de Carater Continuado; XX – Orcamento Seguridade Social; XXI – Quadro Detalhado da Despesa; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 6º - Os orcamentos fiscais e da seguridade social serao elaborados em consonancia com a Lei 4320/64 e suas alteracoes. Art. 7º - A Lei Orcamentaria Anual apresentara, conjuntamente, a programacao dos orcamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminacao da despesa far-se-a de acordo com a Portaria nº. 42, de 14/04/1999, do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao; Portarias Interministrais nº. 163, de 04/05/01; n.º 325 de 27/08/2001; n.º 519; Portaria n.º 448 de 13/09/2002 e n.º 688 de 14/10/2008; Conjunta STN/SOF n.º 03 de 14/10/2008; Portaria Conjuntiva SOF/STN n.º 01 de 30/06/2009 e suas alteracoes. Art. 8º - A proposta orcamentaria, nao contera dispositivo estranho a previsao da receita e a fixacao da despesa, nos termos da Constituicao Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendera a um sistema de planejamento permanente e a participacao comunitaria, e compreendera: I - O orcamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administracoes diretas e indiretas, inclusive fundacoes mantidas pelo Poder Publico Municipal; II - O Orcamento da seguridade social compreendera as dotacoes destinadas a atender as acoes de saude, previdencia e assistencia social, obedecera ao disposto na Lei Organica Municipal e Constituicoes Estadual e Federal e ainda contara, dentre outros, com recursos provenientes de receitas proprias dos orgaos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orcamento. Paragrafo Unico - O orcamento anual do Fundo de Previdencia constara da proposta orcamentaria do Municipio, devendo ser, apos apreciacao do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº. 4.320/64. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 9º - O projeto de lei orcamentaria anual que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo sera constituido de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos tres ultimos exercicios; 1º - Integrarao a lei orcamentaria anual, os seguintes demonstrativos: I - Sumario geral da receita por fontes e da despesa por funcoes de governo; II - Sumario geral da receita e da despesa, por categoria economica; III - Sumario da receita por fontes e respectiva legislacao. IV - Quadro das dotacoes por orgaos do governo e da administracao. 2º - Acompanharao o projeto de lei orcamentaria, alem dos definidos no 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informacoes complementares: I - Programacao dos recursos destinados a manutencao e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituicao Federal, da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programacao dos recursos destinados as acoes e servicos publicos de saude, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, 2º da Constituicao Federal, na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000; CAPITULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboracao e Execucao dos Orcamentos do Municipio e suas Alteracoes ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 10 - No projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio de 2013, as receitas e as despesas serao orcadas com base na evolucao da receita e despesa nos tres anos anteriores e valores arrecadados ate junho de 2012, e ainda a programacao de novas despesas planejadas para o desenvolvimento municipal. 1º - A transposicao, o remanejamento ou a transferencia de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicacao para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou operacoes Especiais, podera ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no ambito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Camara no ambito do Poder Legislativo, mediante aprovacao Legislativa (art. 167, VI da C F). 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria de 2013 e em creditos adicionais, em decorrencia da extincao, transformacao, transferencia, incorporacao ou desmembramento de orgaos, entidades, secretaria, bem como de alteracoes de suas competencias ou atribuicoes, mantida a categoria de programacao. 3º As dotacoes orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria Anual e em seus creditos adicionais serao modificadas por Decreto Orcamentario, desde que devidamente justificadas e visando atender as necessidades de execucao para movimentar recursos entre as modalidades de aplicacao. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir creditos adicionais suplementares ate o limite de 30 % (trinta por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/64. Art. 11 - As receitas e despesas serao estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadacao no ultimo tres exercicio e a tendencia para o ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara exercicio em curso e estimativa de aumento/diminuicao para o exercicio seguinte. 1º - Na estimativa da receita serao consideradas as modificacoes da legislacao tributaria e ainda, o seguinte: I - atualizacao dos elementos fisicos das unidades imobiliarias; II - atualizacao da planta generica de valores; III - a expansao do numero de contribuintes; 2º - As taxas pelo exercicio do poder de policia e de prestacao de servicos deverao remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 3º - Nenhum compromisso sera assumido sem que exista dotacao orcamentaria e recursos financeiros previstos na programacao de desembolso. 4º - Para efeito desta Lei, sao consideradas as despesas de carater irrelevantes, aquelas que nao ultrapassarem o valor maximo de 1,0% (um por cento) da Receita Propria do Municipio. Art. 12 - A lei orcamentaria estabelecera, na estimativa da receita e na fixacao da despesa, os seguintes principios: I – Prioridade de investimentos para as areas sociais; II - Equilibrio na gestao dos recursos publicos. III – Modernizacao da acao governamental Art. 13 - A proposta orcamentaria do Poder Legislativo sera encaminhada ao Poder Executivo em tempo abio, para fins de consolidacao do Projeto de Lei Orcamentaria Anual. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 14 – O Controle de Custos, das acoes desenvolvidas pelo poder Publico Municipal, obedecera ao estabelecido no art. 50, 3º da LRF). Paragrafo Unico – Os custos serao apurados atraves de operacoes orcamentarias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas no final do exercicio (art. 4, Inciso I, e da LRF). Art. 15 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orcamentaria de 2013 serao objeto de avaliacao permanente pelos responsaveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da suas metas fisicas estabelecidas (art. 4º, I e da LRF). Art. 16 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execucao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacao orcamentaria e financeira. 1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realizacao da receita podera nao comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primario ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverao, por ato proprio e nos montantes necessarios, nos trinta dias subsequentes, limitacao de empenho e movimentacao financeira, e a despesa sera programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortizacao e encargos da divida; III - contrapartida das operacoes de credito. 2º - Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderao ser programados recursos para atender novos investimentos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposicao das dotacoes cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma proporcional as reducoes efetivadas (Art. 9º da LC 101/2000). Art. 17 - E vedada a inclusao de dotacoes, na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais, a titulo de auxilios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, salvo quando autorizada pelo Poder Legislativo. Paragrafo Unico - O Municipio podera contribuir para o custeio das despesas de competencia de outros entes da Federacao: Estado e Uniao, mediante celebracao de convenios, contrato de repasse, termo de cooperacao, acordo ou congenere, desde que, o ente conveniado apresente certidoes de cumprimento dos indices constitucionais com educacao, saude e negativa com Receita Federal, sem prejuizos das exigencias estabelecidas no 1º do art. 25 da LRF. Art. 18 - O Municipio aplicara, no minimo, os percentuais constitucionais na manutencao e no desenvolvimento da educacao, bem como nas acoes e servicos de saude, nos termos dos arts. 212 da CF e 77, Inciso III, ADCT. Art. 19 - Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de modo a propiciar o controle dos custos das acoes e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. Art. 20 – A reserva de contingencia sera destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; II - de eventos fiscais imprevistos; III - O montante da reserva de contingencia da administracao direta sera de no minimo 1,0% (um por cento) e no maximo 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida do municipio. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo Unico - A forma de utilizacao da reserva de contingencia sera estabelecida, atraves de Decreto Executivo, na programacao financeira e no cronograma de execucao mensal de desembolso. Art. 21 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarao, na fixacao das despesas de pessoal, as limitacoes estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serao calculadas com base na media dos do ano de 2011 e 2012, acrescida indice de aumento, e ainda, atraves das metas e acoes estabelecidas no Plano Plurianual 2010/2013. II - Serao alocadas dotacoes especificas para atender as despesas decorrentes da criacao de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Paragrafo Unico, do Artigo 167, da Constituicao Estadual, desde que compativeis com o equilibrio das contas publicas. III – Serao previstos recursos para revisao geral do salario dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF., objetivando a recuperacao do poder economico dos servidores Municipais. IV - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20 da LRF, sao vedados: a) Criacao de cargo, emprego ou funcao; b) Alteracao de estrutura de carreira, que implique aumento de despesa; c) Provimento de cargo publico, admissao ou contratacao de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposicao decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores; d) Contratacao de hora extra, salvo nos casos do disposto do inciso II, 6º, do art. 57 da CF. V - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo sera ajustado nos dois bimestres subsequentes. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º - As situacoes em que podera ocorrer contratacao de horas extras sao as seguintes: I - Interesse Publico relevante Municipal; II - Urgencia no atendimento dos servicos; III - Na ocorrencia de mudancas drasticas na conducao da politica monetaria e cambial do Pais. 2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentacao poderao ser a titulo de diarias e/ou adiantamento conforme disposicao nas Lei nº. 730/99 e 929/2003 . Art. 22 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderao em 2013, criar cargos e funcoes, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneracao de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou carater temporario na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, 1º, II da CF. Paragrafo Unico - Serao incluidas dotacoes especificas para treinamento, desenvolvimento, capacitacao, aperfeicoamento, provas e Concurso para admissao de pessoal. CAPITULO VI Da Preservacao do Patrimonio Publico Art. 23 - A receita de capital derivada da alienacao de bens e direitos que integram o patrimonio publico nao podera ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdencia social, geral e proprio dos servidores publicos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 24 - A manutencao das atividades, a conservacao e recuperacao do patrimonio publico, bem como os projetos em andamento terao prioridades sobre a execucao de novos projetos/obras. Art. 25 - As desapropriacoes de imoveis urbanos, somente poderao ser feitas com previa e justa indenizacao em dinheiro ou previo deposito judicial do valor da indenizacao. CAPITULO VII Das Disposicoes Finais Art. 26 - Ate 30 dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria de 2013, o Poder Executivo estabelecera a programacao financeira e o cronograma de execucao mensal de desembolso, observando, em relacao as despesas constantes desse cronograma, as abrangencias necessarias a obtencao das metas fiscais. 1º - O Poder Executivo publicara, ate 30 dias apos o encerramento do semestre, o Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, conforme orientacao do Tribunal de Contas do Estado. 2º - O Relatorio da Gestao Fiscal sera emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Camara Municipal, e sera publicado ate 30 dias apos o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao publico, inclusive por meio eletronico e a realizacao de audiencias publicas. 3º - Os casos previstos de Renuncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serao demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 27 - O Poder Executivo devera desenvolver sistema gerencial de apropriacao de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada acao orcamentaria. Art. 28 – O Poder Executivo fara transferencias a Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convenio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. 1º - Para se habilitar ao recebimento da transferencia a entidade beneficiaria devera apresentar certidao de Cadastro na Secretaria Municipal de Gestao social, Certidao Negativa do INSS, FGTS, Certidao Negativa de Tributos Municipais e da Receita Federal. 2º - As entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverao prestar Contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela IN 01/97, do STN, ou outra estabelecida pelo servico do Controle Interno (art. 70, Unico da Constituicao Federal). Art. 29 - O Poder Executivo adotara, durante o exercicio de 2013, as medidas que se fizerem necessarias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execucao da lei orcamentaria. Art. 30 - Na hipotese de, ate 31 de dezembro de 2012, o autografo da Lei Orcamentaria para o exercicio de 2013 nao ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programacao constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mes e ate o mes seguinte a sua aprovacao e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - No montante necessario para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o servico da divida; II - 1/12 (um doze avos) das dotacoes relativas as demais despesas. Art. 31 - Os creditos especiais e extraordinarios, abertos nos ultimos quatro meses do exercicio, poderao ser reabertos pelos seus saldos no exercicio subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 32 - O Executivo Municipal esta autorizado a assinar convenios, Contrato de Repasse, Termo de Cooperacao Tecnica ou similares, com o Governo Federal e Estadual atraves de seus orgaos da Administracao direta ou indireta, para realizacao de obras ou servicos de competencia ou nao do Municipio. Art. 33 - Durante a execucao orcamentaria de 2013, o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal sera de no Maximo 7% (sete por cento) da Receita Corrente Liquida recebida pelo Municipio no ano de 2012. Art. 34 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao. Art. 35 - Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-11-05 05/11/2012 | Lei: 1479/2012 | LEI Nº. 1.479, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE A CRIACAO DA UMEI – UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCACAO INFANTIL "CASA DA CRIANCA" E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara - MT, Sr. MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criada a UMEI – UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCACAO INFANTIL "CASA DA CRIANCA" Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UMEI – UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL CASA DA CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UMEI – UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL CASA DA CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-11-05 05/11/2012 | Lei: 1478/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.478, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE A REVOGACAO DA LEI 1.449/12, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica revogada a Lei 1.449, de 11 de junho de 2012. Art. 2º - Fica denominado lote 9A aquele existente entre os lotes 09, da Quadra 07, e, 01, da Quadra 09, do Loteamento Jardim Sao Nicolau. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 1.449/12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 1.449/12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-10-19 19/10/2012 | Lei: 1477/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.477, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012. AUTORIZA A DESAFETACAO E A ALIENACAO DE IMOVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a desafetacao dos imoveis mencionados nos incisos deste artigo, bem como, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os referidos imoveis, de sua propriedade, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao de cada imovel, que correspondera a media das tres avaliacoes realizadas, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para cada uma das alienacoes. I – Lote 10, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.408, fls. 108, Livro 2AZ, pelo lance minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); II – Lote 11, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.409, fls. 109, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); III – Lote 12, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.410, Livro 2AZ, fls. 110; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara IV – Lote 13, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.411, Livro 2AZ, fls. 111; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); V – Lote 14, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca matriculado sob nº. 14.412, Livro 2AZ, fls. 112; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); VI – Lote 15, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.413, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); VII – Lote 16, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.414, fls. 114, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); VIII – Lote 17, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.115, fls. 115, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); IX - Lote 18, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.116, fls. 116, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); X – Lote 19, da quadra 06, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.417, fls. 117, Livro 2AZ, pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XI – Lote 20, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.418, fls. 118, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XII - Lote 21, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.419, fls. 119, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara XIII - Lote 22, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.420, fls. 120, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XIV - Lote 23, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.421, fls. 121, Livro 2AZ, pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XV – Lote 24, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.422, fls. 122, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XVI – Lote 25, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.423, fls. 123, Livro 2AZ; pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais). XVII - Lote 26, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.424, fls. 124, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara, pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XVIII – Lote 27, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.425, fls. 125, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara, pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XIV – Lote 28, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.426, fls. 126, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara, pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); XX – Lote 29, da quadra 6, do Loteamento Ze Araca, matriculado sob nº. 14.427, fls. 127, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara, pelo valor minimo de R 6.000,00 (seis mil reais); Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio para a alienacao dos bens, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas aplicaveis ao certame. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 2.º - O valor dos 100% (cem por cento) devidos, em face do maior lance vencedor, relativos a cada lote, deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, mediante deposito bancario, em dinheiro, aos cofres publicos, quando tambem devera ser assinada a Carta de Adjudicacao, para fins de registro, perante o RGI local, sob pena de anulacao da alienacao do imovel cujo arrematante nao cumprir com requisitos aqui previstos. Art. 3º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 19 DE OUTUBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. |
1477/2012
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2012-10-18 18/10/2012 | Lei: 1476/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.476, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CREDITOS/DEBITOS TRIBUTARIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA - MATO GROSSO, no uso das atribuicoes legais que lhe confere a Lei Organica do Municipio, FACO SABER que o Plenario da Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, no percentual de ate 100% (cem por cento), decorrentes de seus creditos tributarios cujos fatos geradores tenham ocorridos ate 30 de setembro de 2012, inscritos ou nao na divida ativa, ou em execucao fiscal ja ajuizada. Paragrafo unico: Os beneficios do caput deste artigo compreenderao apenas os pagamentos dos debitos tributarios realizados em parcela unica. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os creditos tributarios descritos no artigo anterior em ate 50 (cinquenta) meses, sem reducao das multas e juros, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do total debito, obedecidos as seguintes condicoes: I. As parcelas individualmente nao poderao ser inferiores a: a) R 15,00 (quinze) reais, no caso de pessoa fisica; b) R 30,00 (trinta) reais, no caso de pessoa juridica. II. as parcelas serao pagas mensalmente e consecutivamente, em datas estabelecidas no termos de adesao, sob pena de cancelamento do parcelamento apos atraso de 03 (tres) parcelas consecutivas; III. considera-se creditos tributarios a soma dos tributos, das multas da atualizacao monetaria e juros de mora; IV. o contribuinte podera incluir saldos de parcelamentos em andamento ou em atraso, ainda que cancelados; V. e vedada a negociacao de creditos tributarios de exercicios isolados, devendo abranger todo o credito tributario inscrito em divida ativa. Art. 3º. O contribuinte perdera os beneficios previstos nesta lei, nao podendo requere-los novamente, quando incorrer em uma das seguintes condicoes: I. atraso de mais de 03 (tres) parcelas consecutivas; II. deixar de observar qualquer das exigencias desta Lei; III. praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informacoes, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; IV. falencia ou extincao, pela liquidacao, ou cisao da pessoa juridica. 1º. A exclusao do contribuinte dos beneficios desta lei implicara na exigibilidade imediata da totalidade do debito tributario devido e nao pago, com deducao do montante recolhido, restabelecendo-se o debito original, sem os beneficios concedidos por esta lei. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2º. A pratica de qualquer dos atos previstos neste artigo implicara na inscricao automatica do debito em divida ativa e consequente cobranca judicial, ou se houver, o imediato prosseguimento da acao da execucao fiscal. Art. 4º. A regularizacao dos debitos-creditos fiscais sera feita pela Secretaria Municipal de Financas, e os executivos fiscais pela Assessoria Juridica do Municipio. Art. 5º. A opcao pelo beneficio desta lei dar-se-a por iniciativa do contribuinte mediante formalizacao de Termo de Parcelamento, em modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Financas, ou por termo de homologacao em juizo, formulado pela Assessoria Juridica do Municipio, ambos com confissao pelo contribuinte em carater irrevogavel e irretratavel dos debitos fiscais. 1º. A formalizacao do termo descrito no caput deste artigo devera ocorrer ate o dia 30 de dezembro de 2012. 2º. So sera considerado optante dos beneficios instituidos por esta lei o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela unica. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 18 DE OUTUBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E A CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1476/2012
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2012-10-05 05/10/2012 | Lei: 1475/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.475, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO COM A EMPRESA RAIMUNDO & NATES LTDA – DENOMINACAO COMERCIAL ECOTEC – RECICLAGEM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes Legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º- Fica o Municipio de Jaciara autorizado a firmar convenio com a EMPRESA RAIMUNDO & NATES LTDA – DENOMINACAO COMERCIAL ECOTEC – RECICLAGEM, visando a implementacao de acoes de reciclagem e coleta de lixo eletro- eletronicos, atraves da implantacao e instalacao de pontos de coletas e de entregas voluntarias (PEVs), com encaminhamento para empresas de reciclagem, em um trabalho conjunto do setor publico e privado, numa acao de responsabilidade socio-ambiental. no ambito do Municipio de Jaciara, nos termos da minuta em anexo. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE OUTUBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara MINUTA DO TERMO DE COMPROMISSO Termo de Compromisso que entre si celebram o MUNICIPIO DE JACIARA e a EMPRESA RAIMUNDO & NATES LTDA – DENOMINACAO COMERCIAL ECOTEC – RECICLAGEM, visando a implementacao de acoes de reciclagem e coleta de lixo eletro-eletronicos, bem como a instalacao de pontos de coleta, com encaminhamento para empresas de reciclagem, no ambito do Municipio de Jaciara. Celebram o presente TERMO, de um lado o MUNICIPIO DE JACIARA – a seguir denominado Municipio de Jaciara, neste ato representado pelo Prefeito MAX JOEL RUSSI, e de outro lado, a EMPRESA RAIMUNDO & NATES LTDA – DENOMINACAO COMERCIAL ECOTEC – RECICLAGEM, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 150.767.734-0001/21, Inscricao Estadual nº 134468600, com sede na Av. dos Apostolos, nº 751, Jardim Sumare, Rondonopolis –MT, neste ato representada pela Senhora Silvia de Almeida Raimundo, brasileira, biologa, RG nº 155.2535-0 SSP/MT, e CPF nº 004814801-61, residente e domiciliada em Rondonopolis,resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, o qual reger-se-a pelas clausulas e condicoes que seguem: CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Esta parceria tem por finalidade a continuacao da coleta e reciclagem do lixo eletro-eletronico em Jaciara, atraves da melhoria dos atuais Pontos de Entregas Voluntarias (PEVs) e da instalacao de novos pontos, com o encaminhamento para empresas de reciclagem, em um trabalho conto do setor publico e privado, numa acao de responsabilidade socio-ambiental. CLAUSULA SEGUNDA – DO SUPORTE LEGAL O presente termo de Compromisso reger-se-a pela Lei Federal nº 6.938/81 que instituiu a (Politica Nacional do Meio Ambiente), Lei Federal nº 12.305/2010 que instituiu a Politica Nacional de Residuos Solidos, Resolucao Conama nº 275/99 e 401/2008. CLAUSULA TERCEIRA – DO LIXO A SER RECOLHIDO NOS PEVs - Telefones celulares, sem fio e com fios; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara - Radios e radios relogios; - Radios comunicadores; - Som/Micro-system; - TV/DVD/Video Cassete; - Computadores em geral; - Impressoras - Estabilizadores/No-breaks; - Pilhas em geral; - Placas de circuitos eletronicos; - Fontes de alimentacao (alimentadores de pilhas); - Fios e cabos diversos; - Teclado/Mouse/Scanner; - Notebooks e suas partes. CLAUSULA QUARTA – DA DESTINACAO FINAL DO LIXO ELETRO-ELETRONICO A empresa Ecotec Reciclagem ficara responsavel por realizar a coleta, transporte e destinacao final do lixo eletro-eletronico sob sua responsabilidade no Municipio de Jaciara , MT, nos PEVs a serem instalados no Municipio, bem como a regularizacao da saida do material junto ao fisco. CLAUSULA QUINTA – COMPETE A SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE - cadastramento das empresas que contribuirao com a instalacao dos PEVs; - Distribuicao do material de divulgacao; - Palestras de orientacao na comunidade; - Apresentacao do projeto a outros orgaos publicos; - Acompanhamento das fases do projeto; - Realizacao de reunioes periodicas de avaliacao dos metodos e resultados; - Fiscalizacao e monitoramento. CLAUSULA SEXTA – COMPETE A ECOTEC RECICLAGENS - Confeccionar panfletos para divulgacao em toda cidade. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara - Confeccionar 8 (oito) Banners para os 7 PEVs e 1 para Ponto de Transbordo; - Contratacao de pessoal local, e os encargos fiscais, sociais e trabalhistas para a execucao do projeto; - qualificacao de pessoal; - Identificacao Visual; - Veiculos proprios para coleta; - Cronogramas de retiradas, e quando lotado imediatamente; - Relatorios semestrais de destinacao dos residuos. CLAUSULA SETIMA – DO PRAZO O presente Termo de Compromisso tera vigencia pelo prazo de 01 (um) ano, renovavel por mais 01 (um) ano, podendo ser rescindido ou alterado mediante termo aditivo, respeitadas as disposicoes legais em vigor, ou rescindido unilateralmente, desde que qualquer das partes notifique a outra com antecedencia minima de 30 (trinta) dias. CLAUSULA OITAVA – DISPOSICOES GERAIS Os casos omissos serao resolvidos em conjunto pelas partes, que elegem o Forum de Jaciara MT, para resolver os litigios decorrentes deste Termo de Parceria. E, por estarem de acordo, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presenca de 02 (duas) testemunhas para que se produzam seus devidos e legais efeitos. Jaciara, _____ de 2012. MUNICIPIO DE JACIARA ECOTEC RECICLAGENS LTDA ME Testemunhas: _____________________________ CPF Nº ______________________________ CPF Nº “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO COM A EMPRESA RAIMUNDO & NATES LTDA – DENOMINAÇÃO COMERCIAL ECOTEC – RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO DE JACIARA FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO COM A EMPRESA RAIMUNDO & NATES LTDA – DENOMINAÇÃO COMERCIAL ECOTEC – RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2012-10-05 05/10/2012 | Lei: 1474/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.474, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012. ALTERA O CAPUT DO ART. 2º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2.011 O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais; Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara, aprovou e Ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica alterada a redacao do caput do art. 2º da Lei n.º 1.318/2011, passando a viger com a seguinte redacao: Art. 2º – O valor da verba indenizatoria sera de R 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais aos vereadores e ao Presidente da Mesa Diretora . Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE OUTUBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA O “CAPUT” DO ART. 2º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2.011” “ALTERA O “CAPUT” DO ART. 2º DA LEI N.º 1.318, DE 14 DE JANEIRO DE 2.011” |
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2012-10-05 05/10/2012 | Lei: 1473/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.473, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012. FIXA O SUBSIDIO DOS SECRETARIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara faz saber que a Camara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - OS SECRETARIOS MUNICIPAIS DE JACIARA-MT, perceberao individualmente subsidios mensais em parcela unica, na gestao 2013/2016, o valor R 6.700,00 (Seis mil e setecentos reais). Art. 2º - Os subsidios de que trata o artigo anterior somente podera ser alterado por Lei especifica, assegurando-se a revisao anual, concomitantemente ao membro de poder, ao detentor de mandato eletivo, e a remuneracao dos servidores municipais, sempre na mesma data e sem distincao de indices. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, serao suportadas pelas dotacoes proprias consignadas nos orcamentos anuais respectivos. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE OUTUBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “FIXA O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “FIXA O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2012-10-05 05/10/2012 | Lei: 1472/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.472, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012. FIXA SUBSIDIO DO PREFEITO E VICE PREFEITO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara faz saber que a Camara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O PREFEITO e VICE-PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT, perceberao subsidios mensais em parcela unica, na Gestao 2013/2016), nos termos desta Lei. 1º - O PREFEITO, percebera subsidio mensal no valor de R 13.230,95(Treze mil, duzentos e trinta reais, noventa e cinco centavos). 2º - O VICE-PREFEITO, percebera subsidio mensal de R 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais). 3º - No caso do Vice-Prefeito assumir cargo na administracao Municipal, podera optar pelo valor fixado para o cargo, ou pelo subsidio estabelecido no paragrafo anterior, desde que receba o unico subsidio mensal fixo. Art. 2º - Os subsidios de que tratam os paragrafos 1º e 2º do art. 1º, somente poderao ser alterados por Lei especifica assegurando-se a revisao anual, concomitantemente aos subsidios de membro de poder, ao detentor de mandato eletivo, aos Secretarios Municipais e a remuneracao dos servidores municipais, sempre na mesma data e sem distincao de indices. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, serao suportadas pelas dotacoes proprias consignadas nos orcamentos anuais respectivos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE OUTUBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE PREFEITO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE PREFEITO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2012-10-05 05/10/2012 | Lei: 1471/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.471, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012. FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito de Municipal de Jaciara, faz saber que a Camara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os Vereadores e Presidente da Camara Municipal de Jaciara-MT perceberao subsidios mensais em parcela unica nos termos desta Lei. 1º - O subsidio mensal dos Vereadores e Presidente da Camara Municipal, para a legislatura 2013/2016, sera de R 5.000,00 (Cinco mil reais). 2º - Os subsidios de que tratam o paragrafo anterior, somente poderao ser alterados por Lei especifica assegurando-se a revisao anual, concomitantemente aos subsidios de membro de poder, do detentor de mandato eletivo, dos Secretarios Municipais e da remuneracao dos servidores municipais, sempre na mesma data e sem distincao de indices. 3º - Os subsidios pagos nao poderao ultrapassar: I – Individualmente, para cada vereador, 30 (trinta por cento) do que percebe em especie os Deputados Estaduais (art. 29, VI, b , CF/88). II – Anualmente, no seu somatorio, a 5% (cinco por cento) da receita do Municipio (art. 29, VII, CF/88). III – Anualmente, no seu somatorio, a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida (art. 20, III, a da Lei Complementar nº 101/2000). IV – Limite de 70% (setenta por cento) da receita da Camara Municipal com folha de pagamento (art. 29-A, I, 1º da CF/88). ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 4º - A ausencia dos vereadores a sessoes ordinarias, implicara no desconto de R 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais) por sessao. I – O desconto nao incidira no pagamento dos vereadores presente a sessao nao realizada por falta de quorum. II - Para efeito de justificacao da falta, consideram-se motivos os elencados no art. 319 e 320 do Regimento Interno desta Camara Municipal. 5º - As sessoes extraordinarias nao serao remuneradas. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, serao suportadas pelas dotacoes proprias consignadas nos orcamentos anuais respectivos. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE OUTUBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-09-21 21/09/2012 | Lei: 1470/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.470, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE A REVISAO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI faz saber, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei Municipal: Art. 1°. Fica alterado a redacao do Art. 5º da Lei 1.190 de 29/09/2009, Plano Plurianual (2010/2013), posterior alterado pela Lei n.º1.291 de 28/09/2009, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 5º. Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei, estao orcados a precos correntes, com a projecao de aumento do Indice Geral de Precos Disponibilidade Interna da Fundacao Getulio Vargas– IGP-DI-FGV, estimado a preco medio de 2012, estimando 4,30% para 2013. Art. 2°. Fica alterado o Anexo I – Evolucao da Receita (Administracao Direta e Administracao Indireta) da Lei 1.190 de 29/09/2009, Plano Plurianual (2010/2013), posterior alterado pela Lei n.º1.291 de 28/09/2009, pelo Anexo I desta Lei. Art.3º - Fica alterado o Anexo III – Relacao de Programas, da Lei 1.190 de 29/09/2009, Plano Plurianual (2010/2013), posterior alterado pela Lei n.º1.291 de 28/09/2009 pelo anexo III desta Lei especificado nesta Lei. Art.4º - Fica alterado o Anexo IV – Programas, Metas e Relacao de Programas, da Lei 1.190 de 29/09/2009, Plano Plurianual ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara (2010/2013), posterior alterado pela Lei n.º1.2 91 de 28/09/2009 pelo anexo IV desta Lei especificado nesta Lei. Art.5º - Fica alterado o Anexo V – Sintese das Acoes por Funcao e Sub-Funcao, da Lei 1.190 de 29/09/2009, Plano Plurianual (2010/2013), posterior alterado pela Lei n.º1.291 de 28/09/2009 pelo anexo V desta Lei especificado nesta Lei. Art. 6º - Os anexos, a serem alterados, por forca do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 7º - Ficam ratificadas as demais disposicoes das Leis Municipais atinentes a materia. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, restando convalidado os atos anteriormente praticados. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 21 DE SETEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2012-09-04 04/09/2012 | Lei: 1469/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.469, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CREDITOS ESPECIAIS AO ORCAMENTO GERAL DO MUNICIPIO DO EXERCICIO DE 2012 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica incluido na Lei nº. 1.190/2009, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei 1.390/2011, de 17/11/2011, das Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2012, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: META: 1255 – REFORMA/AMPLIACAO DAS UNIDADES ESCOLARES - FUNDEB 40% OBJETIVO: REFORMAR E/OU AMPLIAR AS UNIDADES ESCOLARES, TAIS COMO: UMEI E ESCOLAS, PARA O BOM ANDAMENTO DA EDUCACAO DO MUNICIPIO 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio, Lei Nº 1.405/2012, de 16/12/11, no valor de R 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Orgao - 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Unid. Orc. 05 – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E VALORIZACAO DA EDUCACAO BASICA Funcao 12 – EDUCACAO Sub Funcao 365 - EDUCACAO INFANTIL Programa 0015 - MANUTENCAO E REVITALIZACAO DA EDUCACAO Proj/Ativ. 1255 - REFORMA/AMPLIACAO DAS UNIDADES ESCOLARES – FUNDEB 40% Categ. Economica 4 - DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 – INVESTIMENTOS Modal. Aplicacao 90 – APLICACOES DIRETAS. Elemento 51 - OBRAS E INSTALACOES TOTAL: R 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais). ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Orgao - 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Unid. Orc 05 – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E VALORIZACAO DA EDUCACAO BASICA Funcao 12 – EDUCACAO Sub Funcao 361- ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0015 - MANUTENCAO E REVITALIZACAO DA EDUCACAO Proj/Ativ 1255 - REFORMA/AMPLIACAO DAS UNIDADES ESCOLARES – FUNDEB 40% Categ. Economica 4 - DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 – INVESTIMENTOS Modal. Aplicacao 90 – APLICACOES DIRETAS. Elemento 51 - OBRAS E INSTALACOES ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TOTAL: R 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). . 3º - O valor de parte do credito autorizado no artigo anterior, no importe de R 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais)tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto nos incisos II e III, Ì• 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/64. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE SETEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ESPECIAIS AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO DO EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ESPECIAIS AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO DO EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-09-04 04/09/2012 | Lei: 1468/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.468, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 20% (vinte por cento), do orcamento geral do municipio aprovado pela Lei Municipal 1.405, de 16/12/11, e, nos termos do 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinados a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Artigo 2º - Esta Lei tem seus efeitos retroativos a 1º de agosto, do corrente, revogadas as disposicoes em Contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 04 DE SETEMBRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-08-20 20/08/2012 | Lei: 1466/2012 | LEI Nº. 1.466, DE 20 DE AGOSTO DE 2012. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO PARA ALTERACAO CADASTRAL DO BAIRRO ELIAS DOMINGOS, COM O CANCELAMENTO DOS DEBITOS LANCADOS ERRONEAMENTE, A TITULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a alteracao cadastral dos imoveis do loteamento Elias Domingos, com o consequente cancelamento dos debitos lancados erroneamente a titulo de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como, fica autorizado a efetuar o correto cadastramento, e, consequentemente, o lancamento do referido tributo nos novos cadastros. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL DO BAIRRO ELIAS DOMINGOS, COM O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS LANÇADOS ERRONEAMENTE, A TÍTULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL DO BAIRRO ELIAS DOMINGOS, COM O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS LANÇADOS ERRONEAMENTE, A TÍTULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1466/2012
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2012-08-09 09/08/2012 | Lei: 1465/2012 | LEI Nº. 1.465, DE 09 DE AGOSTO DE 2012. DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE INCENTIVO FISCAL PARA PESSOAS JURIDICAS QUE EMPREGAREM REEDUCANDOS E/OU AGRESSOS NO SISTEMA PRISIONAL DA COMARCA DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As pessoas juridicas que empregarem presos e/ou egressos do sistema prisional estadual, na comarca de Jaciara, por periodo de 06 (seis) meses, terao direito a reducao do imposto sobre servicos de qualquer natureza (ISSQN), observada os seguintes criterios. I – para as empresas que instalarem unidades de trabalho dentro dos presidios – penitenciarias e cadeia publica (regime fechado e semi-aberto) e que tiverem um quadro de funcionarios composto por pelo menos 80% de reeducados da unidade, 100% do imposto devido. II – para as empresas que empregarem em seus quadros reeducandos em regime aberto ou semi-aberto e/ou egressos do sistema penitenciario estadual, 50% do imposto devido, observado o disposto nos paragrafos 1º e 2º deste artigo. 1º. O beneficio a que se refere o inciso 2º deste artigo incidira sobre parte do total do imposto devido, observando a proporcionalidade entre o numero de reeducandos e/ou egressos contratados e o total de empregados efetivos da empresa beneficiaria. 2º. A isencao proporcional decorrente da contratacao de reeducandos e/ou egressos sera valida pelo periodo de ate 03 (tres) anos, contados a partir da data da efetiva contratacao. Art. 2º. Para fazer jus aos beneficios instituidos por esta lei, os contribuintes deverao protocolizar requerimento proprio, acompanhando de declaracao expressa do titular ou responsavel de que a empresa atende as condicoes previstas na legislacao e que esta ciente de que se sujeita a revogacao do benefico e as sacoes cabiveis, na hipotese de apurar-se falsidade da declaracao. Paragrafo unico: Da declaracao a que se refere o caput do artigo, devera constar ainda, o numero de reeducandos e/ou egressos contratados , o numero total de empregados, o tipo de atividade exercida, o local da prestacao dos servicos e a copia da carteira profissional de cada reeducando e/ou agresso contratado. Art. 3º. Para apuracao do valor do percentual do beneficio de que trata esta lei, levar-se-a em conta os dados constantes da declaracao a que se refere o artigo anterior. 1º. Apurado o valor do beneficio, a Secretaria Municipal competente expedira bonus de valor correspondente a isencao, que sera deduzido do imposto devido. 2º. O Bonus a que se refere o paragrafo anterior tera validade pelo prazo de 06 (seis) meses. 3º. O primeiro bonus emitido vigorara somente a partir do 7º mes da contratacao do preso e/ou egresso. 4º. Findo o prazo previsto no 2º, o contribuinte devera requerer a emissao do novo bonus, declarando a Secretaria Municipal de Financas, na forma disposto no art. 2º, as alteracoes que por ventura tiverem ocorrido nos seus dados cadastrais e que impliquem em alteracao dos valores apurados no periodo. 5º. A fiscalizacao da Secretaria Municipal de Financas podera efetuar diligencias junto as empresas beneficiadas, para apurar a veracidade das informacoes prestadas, atraves da declaracao a que se refere o artigo anterior. Art. 4 º. A empresa interessada em usufruir os beneficios a que se refere esta lei podera providenciar seu cadastramento junto ao juizo das execucoes penais – orgao responsavel pelo controle e fiscalizacao do programa. Paragrafo unico. O cadastramento da empresa devera ser oficializado a Ordem dos Advogados do Brasil, subsecao de Jaciara, como tambem para o Ministerio Publico e Vara de Execucoes Penais para fins de acompanhamento e fiscalizacao. Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Jaciara, sempre que possivel, contratara mao-de-obra de reeducandos e/ou egressos do sistema prisional, mediante convenio com o Poder Judiciario no ambito do Municipio, bem como firmar convenio com o governo do estado, para viabilizar a execucao do disposto nesta lei. Art. 6º. Os beneficios de que trata esta lei somente poderao ser concedidos, se o beneficiario estiver quite com a Fazenda Publica Municipal, ate o exercicio anterior aquele em que for gozado o beneficio. Art. 7º. O Prefeito Municipal expedira os atos e normas necessarias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A CONCESSAO DE INCENTIVO FISCAL PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE EMPREGAREM REEDUCANDOS E/OU AGRESSOS NO SISTEMA PRISIONAL DA COMARCA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CONCESSAO DE INCENTIVO FISCAL PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE EMPREGAREM REEDUCANDOS E/OU AGRESSOS NO SISTEMA PRISIONAL DA COMARCA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1465/2012
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2012-08-09 09/08/2012 | Lei: 1464/2012 | LEI Nº. 1.464, DE 09 DE AGOSTO DE 2012. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BEM IMOVEL, COM A EMPRESA QUE ESPECIFICAM, BEM COMO A ADEQUACAO DAS INSTALACOES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI. Faco saber que a Camara dos Vereadores de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO COMODATO, a titulo gratuito, com a CLEUZA DIAS LEITE, Empresa inscrita no CNPJ sob o nº 07.736.302/0001-71, estabelecida na cidade de CUIABA, pessoa juridica de Direito Privado, CNPJ nº. 12.916.729/0001-91, e a Empresa ASSECON ????? para instalacao das Empresas acima nomeadas. 1º – O imovel, constituido do Lote 02, Quadra 189-A localizado no Residencial Ipanema, conforme matricula R/3380, fl. 80 do livro 2L, matriculado no RGI de Jaciara de propriedade do Municipio de Jaciara , e o imovel objeto do Comodato, e destina-se exclusivamente as instalacoes e implantacao das Empresas CLEUZA DIAS LEITE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.736.302/0001-71, e a Empresa ASSECON- ASSESSORIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, CNPJ 01.034.895/0001- 48, com sede em Barra do Garcas MT, para o desenvolvimento dos Projetos inseridos no PACII . 2º – O prazo da utilizacao do imovel cedido em Comodato tera inicio a partir da assinatura do Termo de Comodato, pelo Municipio e as Empresas, com duracao de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 2º - As Empresas CLEUZA DIAS LEITE LTDA e ASSECON LTDA, darao como contrapartida, a reforma do imovel, com a aquisicao e utilizacao dos materiais, conforme lista em anexo, no valor de ate R R 10.652,00 (dez mil,seiscentos e cinquenta e dois reais), inclusive com o pagamento da mao de obra da referida reforma, sob inteira responsabilidade das Empresas nomeadas. Paragrafo unico – No contrato devera constar a responsabilidade das Empresas CLEUZA DIAS LEITE LTDA e ASSECON LTDA, quanto ao pagamento de consumo de agua e energia eletrica, devendo as mesmas providenciarem a transferencia das faturas de agua e energia, imediatamente apos a assinatura. Art. 3º - Findo o prazo do presente instrumento de comodato, a titulo gratuito, o imovel em referencia devera ser restituido ao proprietario Municipio, com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes, devidamente reformado acrescido de todas as benfeitorias que por ventura forem realizadas Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MATERIAL UNIDADE VALOR Caixa 02x04 08 R 48,00 Tomada para ar condicionado 02 R 37,00 Tomada para computador 03 R 39,90 Tomada comum 03 R 15,00 Fio cabo flexivel 2,5mm rolo 01 R 170,00 Fio para internet 80,00m R 104,00 Telha Plan 50 R 50,00 Lixa N°80 20 R 20,00 Lixa N°120 20 R 20,00 Fita crepe media 4 R 12,00 Palha de aco N°0 10 R 10,00 Solvente 02 R 108,00 Tinta esmalte sintetico 03 R 198,00 Massa corrida PVA, 20kg 01 R 44,00 Selador acrilico lata 18 litros 02 R 160,00 Tinta latex acrilica 18 litros 02 R 720,00 Cimento saco 20 kg 06 R 150,00 Cal saco 20 kg 02 R 20,00 Cascalho 01 metro R 55,00 Areia 01 metro R 35,00 Tinta para piso 18 litros 01 R 252,00 Cal para pintura 10 R 120,00 Barra de cano 50,00mm esgoto 01 R 28,00 Tijolo 08 furos 50 R 25,00 Jogo de alisar para portal 01 R 40,00 04 metros de brita nº 01 R 400,00 Piso tipo ceramica 30X30 20,00m² R 340,00 Argamassa AC 01 Pacote 20 kg 06 R 60,00 Registro de Gaveta 50,00mm 01 R 62,00 Conjunto Sanitario Vaso – Pia – Coluna 01 R 212,00 Torneira Pia Lavatorio 01 R 35,00 de ½ inox Caixa de descarga completa 01 R 47,00 Parafuso para vaso e pia com bucha 10 06 R 24,00 Registro de pressao 24,00mm com acabamento 01 R 40,00 Kit assessorio para banheiro 01 R 67,00 Caixa esgoto 100x100 com rolo 01 R 32,00 Joelho 100mm esgoto 02 R 24,00 Rabicho ½ 01 R 6,00 Rejunto pacote 01 kg 06 R 18,00 Chuveiro 01 R 70,00 Haste para chuveiro 01 R 18,00 Porta veneziana 0,90x2, 10 01 R 350,00 Porta madeira 0,80x2, 10 03 R 270,00 Jogo portal madeira 01 R 120,00 Dobradica 15 R 45,00 Fechadura 05 R 200,00 Janela veneziana 1,00x1, 50 01 R 230,00 Plafom com soquete 09 R 162,00 Lampada economica 09 R 72,00 Pia para cozinha 0,50x1, 20 01 R 220,00 Valvula ¾ inox 02 R 6,00 Torneira para pia cozinha ½ 01 R 40,00 Sifao conjugado 01 R 12,00 TOTAL R 5.662,00 SERVICOS VALOR Retirada 20m² de piso ceramica R 200,00 Embalsamento 20m² R 220,00 Assentamento de piso ceramica 20m² R 250,00 Restauracao de esgoto banheiro R 10,00 Retirada de conjunto sanitario R 30,00 Colocacao de conjunto sanitario e assessorios R 80,00 Retirada de porta veneziana 0,80x2, 10 R 30,00 Assentamento de porta veneziana 0,90x2, 10 R 60,00 Retirada pia cozinha R 30,00 Colocacao de pia cozinha 0,50x1, 20 R 60,00 Restauracao eletrica R 250,00 Restauracao hidraulica R 200,00 Pintura 465m² latex acrilica R 1400,00 Pintura esmalte sintetico 88m² R 550,00 Rampa 06m² R 240,00 Limpeza telhado R 100,00 Limpeza obra R 100,00 Limpeza do terreno R 60,00 Manutencao do telhado R 100,00 Restauracao de calcada R 100,00 Assentamento de portal e porta de madeira R 300,00 Colocacao de 40m/2 com brita R 250,00 Retirada de janela 1,00x1, 50 R 30,00 Assentamento de janela 1,00x1, 50 R 90,00 Pintura de muro com cal 110m² R 250,00 TOTAL R 4.990,00 TOTAL MATERIAL R 5.662,00 TOTAL SERVICO R 4.990,00 TOTAL GERAL R 10.652,00 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BEM IMÓVEL, COM A EMPRESA QUE ESPECIFICAM, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BEM IMÓVEL, COM A EMPRESA QUE ESPECIFICAM, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-08-07 07/08/2012 | Lei: 1463/2012 | LEI Nº. 1.463, DE 07 DE AGOSTO DE 2012. DISPOE SOBRE A VEDACAO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE SE UTILIZEM DA MAO DE OBRA INFANTIL E/OU ADOLESCENTE NO MUNICIPIO DE JACIARA, CRIA SANCOES ADMINISTRATIVAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica vedado, no Municipio de Jaciara, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestacao de servicos que se utilizem do trabalho infantil e/ou de adolescente em qualquer das modalidades estabelecidas pela Convencao nº 182, da Organizacao Mundial do Trabalho – OIT ou pela Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil, regulamentada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Paragrafo unico – Excluem-se das vedacoes a que se refere o caput do art. 1º a utilizacao do trabalho do adolescente na condicao de aprendiz, desde que atendidas as disposicoes legais pertinentes. Art. 2º. As sancoes impostas aos infratores que contrariem as disposicoes da presente Lei, no ambito da competencia municipal, serao aplicadas progressivamente da seguinte forma: I – suspensao do Alvara de Licenca ou de Autorizacao, por periodo nao inferior a 15 e nao superior a 90 dias, de acordo com a gravidade da infracao; II – cassacao do Alvara de Licenca ou de Autorizacao. Paragrafo unico - No caso da infracao ser cometida por quem exerce comercio e/ou prestacao de servicos eventuais em logradouros publicos durante feiras e festas populares, a sancao imposta sera o impedimento de concessao de novo Alvara de Licenca ou de Autorizacao, pelo periodo de 24 meses. Art. 3º. Fica vedada tambem, a concessao de isencoes, remissoes, incentivos e beneficios fiscais pelo Municipio do Jaciara, as pessoas fisicas ou juridicas que, no exercicio de suas atividades, forem flagradas pelos orgaos de fiscalizacao, utilizando em seu processo produtivo, ou no de seus fornecedores diretos, mao de obra baseada no trabalho infantil e/ou de adolescente em desconformidade com o que dispoe a Convencao nº 182, da Organizacao Mundial do Trabalho Infantil, regulamentada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Art. 4º. As entidades abrangidas pelos beneficios citados no art. 3º da presente Lei deverao declarar a regularidade da situacao quanto ao trabalho infantil e/ou adolescente. Paragrafo unico – Caso seja constatada irregularidade da declaracao, a empresa envolvida ficara inabilitada pelo prazo de 03 (tres) anos a participar de licitacoes ou obter os beneficios referidos no caput do art. 3º desta Lei. Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenios e parcerias para atuacao conjunta com os orgaos de fiscalizacao do trabalho da Uniao, de modo a garantir a fiel execucao desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 07 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE SE UTILIZEM DA MÃO DE OBRA INFANTIL E/OU ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE JACIARA, CRIA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE SE UTILIZEM DA MÃO DE OBRA INFANTIL E/OU ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE JACIARA, CRIA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1463/2012
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2012-08-07 07/08/2012 | Lei: 1462/2012 | LEI Nº. 1.462, DE 07 DE AGOSTO DE 2012. Institui o selo Empresa Amiga do Menor Aprendiz e o Titulo Benemerito Amigo do Menor Aprendiz no Municipio de Jaciara e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Ficam instituidos o selo Empresa amiga do Menor Aprendiz e o Titulo Benemerito Amigo do Menor Aprendiz , para pessoas fisicas que contribuam voluntariamente com projetos objetivando o atendimento do menor aprendiz no Municipio de Jaciara. Paragrafo unico. O objetivo do selo e do titulo instituidos no caput deste artigo e divulgar e estimular a participacao de empresas e de pessoas fisicas que venham propiciar projetos sociais destinados ao menor aprendiz. Art. 2º. Para a concessao do selo Empresa amiga do Menor Aprendiz as pessoas juridicas deverao atender cumulativamente os seguintes requisitos: I – o preenchimento voluntario da cota aprendizagem previsto no art. 429, da CLT; II – manutencao de contratos com no minimo 20% (vinte por cento) de aprendizes que: a) Pertencam as familias cuja renda familiar per capita se de ate meio salario minimo; b) Tenham sido encontrados pelo ministerio Publico do Trabalho ou ministerio do trabalho e emprego em situacoes de trabalho proibido, degradante ou em condicoes analogas a de escravo; ou c) Sejam egressos de programas sociais ou do sistema de cumprimento de medidas socio-educativas e/ou estar em cumprimento de liberdade assistida ou semi-liberdade. III – inclusao, em todos os contratos celebrados com prestadores de servicos, de previsao da observancia das cotas de aprendizes, a partir do ano em que foi solicitado. IV – Nao explorar o trabalho infantil e nao empregar adolescentes em atividades noturnas, perigosas, insalubres ou em qualquer atividade constante na lista das piores formas do trabalho infantil, observando a legislacao regulamentadora. V – contratacao prioritaria de adolescentes entre 14 e 18 anos para preenchimento da cota aprendizagem. VI – alertar os fornecedores contratados que a denuncia comprovada de trabalho infantil causara rompimentos da relacao comercial. VII – Realizar acoes de conscientizacao dos clientes, fornecedores e comunidades sobre os prejuizos do trabalho infantil. VIII – desenvolver acoes em beneficios de criancas e adolescentes, consistente na doacao ao fundo da infancia e adolescencia do municipio do valor minimo anual definido por resolucao do Conselho Municipal dos direitos da Crianca e do Adolescente do Municipio de Jaciara. Paragrafo unico - A empresa podera efetuar o repasse da contribuicao financeira prevista no inciso VIII em parcela trimestrais ou anual. Art. 3º. Sao requisitos cumulativos para a concessao do titulo de Benemerito Amigo do Menor Aprendiz : I – Nao explorar o trabalho infantil domestico e nao empregar adolescentes em atividades constantes na lista das piores formas do trabalho infantil, observando a legislacao regulamentadora. II – realizar acoes de conscientizacao da sociedade sobre os prejuizos do trabalho infantil; III – desenvolver acoes em beneficio de criancas e adolescentes, consistentes na doacao ao fundo da infancia e adolescencia do municipio de Jaciara, do valor minimo anual definido por resolucao do conselho municipal dos direitos da crianca e do adolescente do Municipio de Jaciara. Art. 4º. O selo e o titulo serao outorgados em sessao solene especialmente convocada para este fim, na primeira quinzena do mes de outubro, pela Camara Municipal de Jaciara, as pessoas fisicas e juridicas que forem indicadas pelo conselho municipal dos direitos da crianca e do adolescente do Municipio de Jaciara, razao de terem atendido o disposto nesta lei. 1º. A solicitacao do selo e do titulo para o ano corrente deverao ser formuladas diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente no periodo compreendido entra o primeiro dia do mes de junho e ate o ultimo dia do mes de julho. 2º. As indicacoes deverao ser encaminhadas pelo Conselho Municipal da Crianca e do Adolescente a Camara Municipal de Jaciara ate o final do mes de agosto de cada ano. Art. 5º. A pessoa juridica que possuir o titulo Empresa Amiga do Menor aprendiz podera usa-lo em publicidade com finalidade comercial e exemplo de responsabilidade social. 1º - fica vedada a utilizacao do selo em embalagens ou materiais de produtos e servicos improprios ou inadequados para crianca e adolescentes e que nao respeitem sua condicao peculiar de pessoa em desenvolvimento. 2º - fica autorizada a utilizacao do selo pelas filiais da pessoa juridica desde que os dados apresentados ao conselho municipal dos direitos das criancas e do adolescente sejam consolidados, sendo a matriz da pessoa juridica responsavel pela utilizacao do selo por todas as suas unidades. 3º – A autorizacao para uso do selo nao podera ser transferida para outras pessoas juridicas, ainda que facam parte do mesmo grupo economico. Art. 6º. O selo e o titulo serao confeccionados pela Prefeitura Municipal de Jaciara em forma de diploma, e fino acabamento, com inscricoes esteticamente elaboradas, constando o nome da pessoa juridica ou fisica, o numero desta lei e o ano da concessao. Art. 7º. Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente avaliar a possibilidade de rever a concessao do selo e do titulo nos casos em que tenha conhecimento de fatos que contrariem a proposta de certificacao por responsabilidade social. Art. 8º. A pessoa juridica que nao atender ao disposto nesta lei perdera o direito ao uso do selo e devera retira-lo de qualquer material de divulgacao no prazo maximo de seis meses, contados a partir da data em que for comunicada pelo conselho municipal dos direitos da crianca e do adolescente, mediante correspondencia com aviso de recebimento – AR, do cancelamento da certificacao. Art. 9º. Esta lei sera regulamentada pelo poder executivo, no que couber, no prazo de sessenta dias da data de sua publicacao. Art. 10. As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao por conta das verbas proprias do orcamento, suplementadas se necessario. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 07 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Institui o selo “Empresa Amiga do Menor Aprendiz” e o Título “Benemérito Amigo do Menor Aprendiz” no Município de Jaciara e dá outras providências. Institui o selo “Empresa Amiga do Menor Aprendiz” e o Título “Benemérito Amigo do Menor Aprendiz” no Município de Jaciara e dá outras providências. |
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2012-08-07 07/08/2012 | Lei: 1461/2012 | LEI Nº. 1.461, DE 07 DE AGOSTO DE 2012. "DISPOE SOBRE A DESTINACAO DE 05% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS DO TOTAL DE EMPREGADOS EM CADA OBRA REALIZADA POR ORGAOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA OU ENTIDADES PRIVADAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as empresas vencedoras de licitacoes publicas no ambito do Municipio de Jaciara, obrigadas a reservarem 05% (cinco por cento) do total de vagas existentes para sentenciados cumprindo pena em regime fechado ou semi-aberto, na contratacao de obras e servicos publicos. 1º - Para garantia do disposto no artigo anterior, os editais de licitacao deverao conter como condicao para habilitacao o disposto na presente lei. 2º - O Juiz da Vara da Execucao Penal devera ser informado sobre a realizacao do contrato, para selecao e encaminhamento do(s) reeducando(s) a empresa vencedora do certame. Art. 2º- O preso recebera, mensalmente, um extrato com o salario e todos os descontos autorizados. Paragrafo unico – Uma copia do comprovante da remuneracao sera encaminhada a Vara de Execucoes Penais desta Comarca. Art. 3º - Obriga-se o executor da obra a encaminhar ao orgao que se subordina, juntamente com a medicao/fatura, comprovante da contratacao de que trata o artigo anterior. Paragrafo unico – Entende-se por comprovante de contratacao a que se refere este dispositivo o contra recibo de pagamento, devidamente assinado pelo reeducando, acompanhado das guias de recolhimento das contribuicoes do INSS. Art. 4º- Aos casos omissos, aplicam-se no que couber, o disposto na Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 ( Lei de Execucao Penal) Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 07 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 05% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS DO TOTAL DE EMPREGADOS EM CADA OBRA REALIZADA POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA OU ENTIDADES PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 05% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS DO TOTAL DE EMPREGADOS EM CADA OBRA REALIZADA POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA OU ENTIDADES PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2012-08-07 07/08/2012 | Lei: 1460/2012 | LEI Nº. 1.460, DE 07 DE AGOSTO DE 2012. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO MUNICIPIO PARA RECEBER EM DOACAO VEICULO E OUTROS EQUIPAMENTOS DA EMPRESA CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A E DA OUTRAS PROVIDENCIAS MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes Legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º- Fica o Municipio de Jaciara autorizado a receber, por doacao pura e simples da EMPRESA CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, com sede na Av. Marechal Camara, nº 160, Sala 1036, Centro, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, Cep: 20.020-080, inscrita no CNPJ sob nº 10.542.732/0001-67. 1º- A doacao de que trata o caput deste artigo e comporta de: a) Transporte – 01 motocicleta fora da estrada; b) Laboratorio de Campo – 01 microscopio bacteriologico com estojo protetor; 10 bolsas de lona nº 10; c) Ponto de abastecimento de apoio – 01 bomba de borrifacao intra- domiciliar; 01 automatizador costal UBV; 05 EPI. d) Laboratorio de Entomologia – 01 Microcomputador 04 GB RAM; 01 Impressora; 01 Maquina fotografica; 01 Estereomicroscopio, conforme anexo I que passa a ser parte integrante da presente Lei. 2º - Os termos e assentamentos referentes a doacao recebida constarao do Relatorio de Vistoria e Termo de Doacao, conforme minuta apresentada. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 07 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO PARA RECEBER EM DOAÇÃO VEÍCULO E OUTROS EQUIPAMENTOS DA EMPRESA CATXERÊ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO PARA RECEBER EM DOAÇÃO VEÍCULO E OUTROS EQUIPAMENTOS DA EMPRESA CATXERÊ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2012-08-07 07/08/2012 | Lei: 1459/2012 | LEI Nº. 1.459, DE 07 DE AGOSTO DE 2012. DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO PARA AUTORIZACAO DE CONSTRUCAO DE NOVOS POSTOS DE COMBUSTIVEIS NO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Regulamenta a autorizacao para a construcao de novos postos de combustiveis no perimetro urbano do Municipio de Jaciara, com observancia das regras que abaixo especifica: Art. 2º - Somente serao aprovadas plantas para a construcao de Postos de Revenda de Combustiveis, e seus derivados que satisfacam, alem das exigencias da legislacao sobre construcoes, as seguintes condicoes: a) terreno com area minima de 720 metros quadrados; b) distancia minima de 800 metros de raio de outro estabelecimento congenere; c) distancia minima de 500 metros dos limites de escolas, quarteis, asilos, hospitais, casas de saude de locais com grande concentracao de publico; d) deposito subterraneo de combustivel com capacidade minimo, por tanque, de 10.000 litros; e) instalacao sanitaria para o publico. Paragrafo Unico – O disposto no caput , nao se aplica aos postos de servicos ja existentes. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 07 DE AGOSTO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE NOVOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE NOVOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2012-07-02 02/07/2012 | Lei: 1458/2012 | LEI Nº. 1.458, DE 02 DE JULHO DE 2012. Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT e da outras providencias . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes a mim conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art.1º. Fica reestruturado o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT, destinado a organizar os cargos publicos, fundamentado nos principios de qualificacao profissional e de desempenho, com as seguintes finalidades: I. assegurar a continuidade da acao administrativa e a eficiencia no servico publico; II. estabelecer padroes e criterios para reconhecimento dos servidores com melhor nivel de desempenho e qualificacao profissional para desenvolvimento na carreira; III. manter a administracao dos vencimentos dentro dos padroes estabelecidos por Lei, considerando as caracteristicas do mercado e os criterios de evolucao profissional. CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Publicos do Prev-Jaci tem por objetivos: I. estimular a profissionalizacao, a atualizacao e o aperfeicoamento tecnico-profissional dos servidores; II. criar condicoes para a realizacao do servidor como instrumento de melhoria de suas condicoes de trabalho; III. garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de servico, avaliacao de desempenho satisfatoria e aperfeicoamento profissional; IV. assegurar vencimento condizente com os respectivos niveis de formacao escolar e tempo de servico; V. assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuicoes iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas a natureza ou local de trabalho. CAPITULO II DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS Art. 3º. Fica instituido no ambito desta Lei, o Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que devera conter: I. programa Institucional de Qualificacao; II. programa Institucional de Avaliacao de Desempenho. Art. 4º. O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos correra a conta de dotacao orcamentaria especifica, correspondente a percentual incidente sobre o valor bruto mensal da folha de pagamento de pessoal. Art. 5º. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos devera garantir: I. as condicoes institucionais para uma qualificacao e avaliacao que propiciem a realizacao profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT; II. a qualificacao dos servidores para o incremento do desenvolvimento organizacional do orgao ou instituicao e de sua correspondente funcao social; III. a criacao de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favorecam a motivacao dos servidores. Art. 6º. O Programa Institucional de Qualificacao contera os instrumentos necessarios a consecucao dos seguintes objetivos: I. a conscientizacao do servidor, visando sua atuacao no ambito da funcao social Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT e o exercicio pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuario um servico de qualidade; II. o desenvolvimento integral do cidadao-servidor publico. TITULO II DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. CAPITULO I DA ABRANGENCIA DO PLANO Art. 7º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos abrangem os cargos de provimento efetivo da Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT . CAPITULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 8°. O Quadro de Pessoal Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT compoe-se de cargos constantes do anexo I desta Lei. Art. 9º. A Estrutura e o perfil ocupacional dos cargos do Quadro de Pessoal consta no art. 47 desta Lei. Art. 10. As descricoes das atribuicoes e as exigencias de habilitacao para ingresso nos cargos da Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT sao as estabelecidas no anexo III desta Lei. CAPITULO III DO INGRESSO NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL Art. 11. O ingresso no servico publico municipal ocorrera sempre na classe A nivel I do cargo a que pertence o cargo, atendidos os requisitos de escolaridade, prevista experiencia e de previa aprovacao em concurso publico de provas ou de provas e titulos, observada a ordem de classificacao. 1º. Compete aos gestor da Previdencia Municipal a realizacao e normatizacao dos concursos publicos para ingresso nas carreiras do quadro permanente da Prev-Jaci. 2º. A habilitacao exigida para ingresso de cada cargo esta descrita no art. 47 desta Lei. 3º. O concurso publico para ingresso na carreira podera incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo, na forma do respectivo edital. 4º. Os requisitos, procedimentos e formalidades processuais obrigatorios para a realizacao de concursos publicos serao estabelecidos em regulamento geral. 5º. Os servidores tem lotacao na sede Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT e exercicio nos locais para onde forem designados pela chefia imediata, observado o interesse Publico, ressalvado o exercicio de acordo com as atribuicoes do cargo, previsto no Edital de Concurso Publico. CAPITULO IV DO CURSO OU PROGRAMA DE TREINAMENTO, CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO Art. 12. Fica institucionalizada, como atividade permanente Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT, o treinamento dos servidores, tendo como objetivos a integracao e a melhor formacao, mantendo-os permanentemente atualizados e preparando-os para a execucao de tarefas mais complexas. Art. 13. A capacitacao profissional a que se refere o artigo anterior compreendera: I. no treinamento introdutorio, a adaptacao e a preparacao do servidor para o exercicio de suas atribuicoes; II. nos cursos de capacitacao e de desenvolvimento, a habilitacao do servidor para o desempenho eficaz das atribuicoes inerentes a sua area; III. nos cursos de especializacao e chefia, o aperfeicoamento para o exercicio de cargo em comissao de direcao superior, coordenacao, supervisao, assessoramento e execucao; IV. nos demais casos, de modo geral, a introducao permanente de tecnicas de modernizacao, inclusive informatizacao. Art. 14. O treinamento sera ministrado: I. diretamente pelos ocupantes de cargos comissionados da Prev-Jaci II. por empresas especificamente contratadas pela Prev-Jaci para este fim; III. mediante encaminhamento de servidores para cursos e estagios realizados por entidades especializadas, governamentais ou nao-governamentais, sediadas ou nao no Municipio; IV. por entidade representativa dos servidores. Art. 15. Os programas de treinamento serao elaborados pela Prev-Jaci. Art. 16. Serao definidas pelo orgao competente as normas referentes a duracao dos programas e dos cursos referidos neste capitulo, bem como os seus respectivos conteudos e criterios de avaliacao. Art. 17. As graduacoes, escolaridades, cursos, qualificacoes e os programas de treinamento, capacitacao e desenvolvimento serao o instrumento utilizado para a qualificacao profissional do servidor. Art. 18. A participacao e o aproveitamento em cursos ou programas de treinamento, capacitacao e desenvolvimento para os quais o servidor for encaminhado pela chefia imediata, tem por objetivo aperfeicoar as aptidoes e a potencialidade do mesmo, para melhor desempenho das atribuicoes inerentes a sua area. Paragrafo unico. Os cursos e programas de que trata este artigo serao organizados com fundamento na natureza do cargo e nas necessidades do orgao em que estiver lotado o servidor. Art. 19. Os Diretores de Departamentos sao responsaveis pelos programas de treinamento e cursos de capacitacao e de desenvolvimento, mediante: I. diagnostico das necessidades do orgao que chefie; II. levantamento de necessidades de aperfeicoamento individual e areas de interesse dos servidores a eles subordinados; III. sugestao de curriculos, conteudos, horarios, periodos ou metodologia dos cursos; IV. acompanhamento das etapas do treinamento; V. avaliacao dos resultados obtidos na execucao dos trabalhos, em decorrencia do treinamento ministrado. CAPITULO V DA REMUNERACAO Art. 20. Vencimento e o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercicio do cargo, com padrao fixado na Tabela de Vencimentos. Art. 21. Fica instituida a Tabela de Vencimento dos cargos Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT, na conformidade do anexo II, integrante desta Lei. Art. 22. A revisao geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, devera ser efetuada anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distincao de indices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituicao Federal. CAPITULO VI DO ENQUADRAMENTO Art. 23. Os atuais servidores publicos municipais passam a ser titulares dos cargos efetivos previstos nesta Lei. Art. 24. No procedimento de enquadramento dos atuais servidores provenientes de cargos anteriores e vedada a diminuicao do vencimento. Art. 25. Os servidores serao enquadrados na nova estrutura instituida nesta Lei, no grau que corresponder ao vencimento-base e o adicional por tempo de servico, identico aquele percebido na data da promulgacao desta Lei, ou, nao sendo possivel, no grau que corresponder ao vencimento ou salario base, imediatamente no nivel superior. Art. 26. O enquadramento na Tabela de Vencimento e determinado de acordo com as novas nomenclaturas dos cargos publicos. Art. 27. No prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da publicacao desta Lei, o Prefeito Municipal baixara Decreto contendo a relacao nominal de enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei. Art. 28. O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento previsto nesta Lei, podera apresentar recurso ao Diretor Municipal do orgao onde estiver lotado, no prazo de ate 15 (quinze) dias contados da data da publicacao do Decreto de que trata o artigo anterior. Art. 29. Os recursos recebidos serao remetidos a Assessoria Juridica, que devera emitir parecer no prazo maximo de 10 (dez) dias uteis. 1º. Apos a emissao do parecer de que trata este artigo, o Diretor Municipal publicara a decisao dos recursos, no prazo de ate 10 (dez) dias uteis. 2º. A procedencia do recurso implicara na retificacao do Decreto de enquadramento. Art. 30. Na hipotese de transformacao de cargos, sera observado o direito adquirido a cada servidor, em especial o vencimento e o adicional por tempo de servico, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. Art. 31. Os servidores serao enquadrados com observancia do nivel e padrao de vencimento equivalente ao cargo em que sao efetivos, resguardados todos os direitos adquiridos, em especial o vencimento e o adicional por tempo de servico, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. CAPITULO VII DO SISTEMA DE AVALIACAO DE DESEMPENHO Art. 32. O sistema de avaliacao de desempenho dos servidores municipais tem por finalidade o aprimoramento dos metodos de gestao, melhoria da qualidade e eficiencia do servico publico e a valorizacao do servidor publico, bem como motivar o servidor ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuicoes e mensurar, de forma justa e criteriosa, seu exercicio funcional. Art. 33. A avaliacao de desempenho sera o instrumento utilizado para a afericao do desempenho do servidor, fornecendo indicadores para avaliacao durante o estagio probatorio e para o desenvolvimento na carreira. Art. 34. A avaliacao de desempenho levara em consideracao o comportamento do servidor no cumprimento das atribuicoes e dos deveres funcionais previstos nas leis que regerem sua atuacao. Art. 35. Eficiencia e a qualidade satisfatoria comprovada pelo servidor no desempenho das atribuicoes de seu cargo, sendo adotados como parametros definidos pelo Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio. Art. 36. A avaliacao de desempenho do servidor sera feita, a cada 12 (doze) meses, pela Comissao de Avaliacao de Eficiencia. 1º. A Comissao de Avaliacao de Eficiencia - CAE, subordinada a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, sera constituida de 03 (tres) membros, sendo: I. dois servidores efetivos indicado pelo Sindicado da Categoria representativa; II. um servidor indicado pelo Gestor do Instituto. 2º. O Boletim de Avaliacao de Eficiencia sera regulamentado por ato do Prefeito Municipal. 3º. Para fins de apuracao da eficiencia serao atribuido ao servidor o maximo de 210 (duzentos e dez) pontos na proporcao de 30 (trinta) pontos para cada fator, distribuidos em 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) pontos, respectivamente as graduacoes maxima, media e minima obtida em cada um. 4º. Sera considerado aprovado na Avaliacao de Eficiencia o servidor que obtiver media minima de 50% (cinquenta por cento) da pontuacao maxima referida no paragrafo anterior. 5º. Os pontos atribuidos ao servidor serao registrados no Boletim de Avaliacao de Eficiencia (BAE), que sera encaminhado a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho na forma e prazo previstos nesta Lei. 6º. O servidor avaliado sera cientificado da avaliacao feita a seu respeito, no prazo de ate 10 (dez) dias apos ser concluida. 7º. A cientificacao sera feita mediante a entrega de copia integral do instrumento de avaliacao respectiva. Art. 37. Fica criada a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, com a atribuicao de proceder a avaliacao periodica de desempenho, conforme o disposto neste Capitulo e em regulamento especifico. 1º. A Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho sera constituida por 05 (cinco) membros, sendo: I. 3 (tres) servidores efetivos indicados pela entidade sindical representativa dos servidores publicos: II. 2 (dois) servidores indicados pela Administracao da Prev-Jaci. 2º. O Presidente da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho devera ser eleito dentre seus membros. 3º. Fara parte da Comissao de que trata este artigo, a titulo de assessoria, o Assessor Juridico e Representante do Recurso Humanos. 4º. A alternancia dos membros constituintes da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho indicados pela entidade sindical representativa dos Servidores Municipais, verificar-se-a a cada 3 (tres) anos de participacao, observados, para a substituicao de seus participantes, os criterios fixados em regulamentacao especifica e o disposto neste Capitulo. 5º. Nas hipoteses de morte ou impedimento proceder-se-a a substituicao do membro, de acordo com o estabelecido neste Capitulo. 6º. Compete a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho: I. julgar os recursos dos servidores contra a avaliacao de desempenho; II. acompanhar os processos de avaliacao de desempenho e progressao. 7º. A Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, a qualquer tempo, podera utilizar-se de todas as informacoes existentes sobre o servidor avaliado, bem como realizar diligencias junto as chefias e outros integrantes da area de atuacao do servidor, solicitando, se necessario, a revisao das informacoes, a fim de corrigir erros e/ou omissoes. Art. 38. Sao regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do 6º do artigo anterior: I. o recurso deve ser protocolizado em ate 10 (dez) dias, contados da ciencia da avaliacao de desempenho pelo servidor; II. somente o servidor pode recorrer da sua avaliacao de desempenho. Art. 39. A Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho tera sua organizacao e forma de funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito Municipal de Jaciara. Art. 40. A Comissao reunir-se-a para coordenar a avaliacao de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulario de Avaliacao de Desempenho, objetivando a aplicacao do instituto da progressao. Art. 41. Compete ao Gestor da Prev-Jaci regulamentar os trabalhos da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho. Art. 42. O servidor podera recorrer ao Presidente da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, sempre que a avaliacao conferir-lhe conceito inferior ao minimo previsto no art. 36, 4º, desde que o faca nos 10 (dez) dias uteis seguintes apos ser cientificado do resultado respectivo. CAPITULO VIII DA CARREIRA SECAO I DISPOSICOES GERAIS Art. 43. A carreira dos servidores publicos Prev-Jaci - Fundo de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara-MT tem por objetivo propiciar-lhes condicoes de aumentar sua eficacia e profissionalizacao, melhorando a qualidade dos servicos que prestam ao Municipio e a populacao. Art. 44. A carreira se efetivara por meio da adocao de sistema permanente de treinamento e capacitacao dos servidores publicos e de criterio equanime para desenvolvimento profissional, com base na igualdade de oportunidades, no merito funcional, na qualificacao e no esforco pessoal. Art. 45. A evolucao na carreira far-se-a na classe do cargo de que o servidor for titular. Art. 46. As atribuicoes de cada cargo devidamente identificado no anexo III desta lei, vincula-se diretamente ao cargo decorrente da especificidade da habilitacao exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuicoes a ele inerentes. SECAO II DA SERIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA Art. 47. A serie de Classes dos Cargos que compoem a Carreira dos Servidores do Quadro Geral estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nivel de habilitacao e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiusculas assim descritas: I. Agente de Servicos Gerais: a) Classe A: Alfabetizado; b) Classe B: Ensino Fundamental Completo; c) Classe C: Ensino Medio Completo; d) Classe D: Ensino Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Nivel Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao ou Ensino Superior Completo. II. Tecnico Administrativo Previdenciario: a) Classe A: Ensino Medio Completo; b) Classe B: Ensino Medio + 200 horas de cursos de capacitacao c) Classe C: Ensino Superior Completo; d) Classe D: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao III. Contador: a) Classe A: Ensino Superior Completo, com registro no orgao competente; b) Classe B: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; c) Classe C: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao; d) Classe D: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao + 400 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Curso de Mestrado ou Doutorado. 1º. Cada Classe desdobra-se em 35 (trinta e cinco) niveis, que constituem a linha vertical de progressao. 2 o . Os cursos de aperfeicoamento, qualificacao e/ou capacitacao profissional, serao conferidos e/ou reconhecidos por uma comissao paritaria de servidores e representantes indicado do Sindicato dos Servidores e constituida pelo Prefeito Municipal para este fim e deverao obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos a sua pontuacao: a) carga horaria minima de 16 (dezesseis) horas; b) serao computados apenas os cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional, concluidos no maximo 10 (dez) anos anteriores a data do enquadramento. 3º. A carga horaria de cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional contada para posicionamento na classe nao sera recontada para efeito de nova progressao horizontal. 4º. Os titulos pos-graduacao, mestrado e doutorado deverao estar de acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a area de atuacao. SECAO III DAS FORMAS DE MOVIMENTACAO NA CARREIRA Art. 48. A movimentacao funcional na Carreira dos Servidores do Quadro Geral dar-se-a em duas modalidades: I. por progressao horizontal; II. por progressao vertical. Sub-Secao I Da Progressao Horizontal Art. 49. A progressao horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar-se- a de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma serie de classes do cargo, mediante comprovacao da habilitacao e/ou certificacao de aperfeicoamento, e/ou qualificacao, e/ou capacitacao profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estagio probatorio e o cumprimento do intervalo minimo de 03 (tres) anos da classe A para a classe B, mais 03 (tres) anos da classe B para a C, 03 (tres) anos da classe C para a D e 03 (tres) anos da classe D para a E, apos a vigencia da presente lei. 1º. O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para as classes superiores, sem possuir o requisito especifico para esta, tera direito as progressoes horizontais, desde que cumpra o intervalo minimo exigido em cada classe, ate atingir a classe correspondente a sua titulacao. 2º. A progressao horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nivel da classe anteriormente ocupada. 3º. Para efeitos de comprovacao de Cursos de Graduacao, Especializacao, Mestrado e Doutorado, serao considerados Diplomas, Certificados ou Atestados, expedidos ou convalidados por instituicoes de ensino superior reconhecida pelo Ministerio da Educacao - MEC. Sub-Secao II Da Progressao Vertical Art. 50. O ocupante de cargo da Carreira dos Servidores do Quadro Geral tera direito a progressao vertical de um nivel para outro subsequente da mesma classe, desde que: I. aprovado em processo anual especifico de avaliacao de desempenho; II. cumprido o intervalo de 01 (um) ano. 1º. O tempo de efetivo exercicio na Administracao Publica direta, autarquica e fundacional no Municipio de Jaciara/MT, sera computado ao final do estagio probatorio. 2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o orgao nao realizar processo de avaliacao de desempenho, a progressao vertical dar-se-a automaticamente. TITULO III DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 51. O Servidor Publico Municipal podera congregar-se em sindicatos de classe na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituicao da Republica. 1º. Ao Servidor Publico Municipal quando do exercicio de mandato eletivo em diretoria sindical, representativa de sua categoria profissional, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Publicos Municipais. 2º. O Servidor Publico Municipal que estiver no exercicio de funcao diretiva ou executiva em sindicato de classe, federacao ou confederacao da sua categoria, de ambito Municipal, Estadual ou Nacional, sera dispensado pelo gestor da Autarquia Municipal de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuizo, resguardado todos os seus direitos e vantagens. Art. 52. E vedado ao servidor desempenhar atividades que nao sejam proprias do cargo de que for titular. Art. 53. Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei os anexos I, II e III. Art. 54. Os servidores inativos terao os seus proventos revistos de acordo com o levantamento comparativo efetuado entre os cargos e respectivos vencimentos, integrantes desta Lei, e o cargo que lhes assegurou os proventos por ocasiao da aposentadoria ou pensao. Art. 55. As situacoes nao previstas nesta Lei serao resolvidas segundo as disposicoes estabelecidas na Constituicao Federal de 1988 e na legislacao pertinente. Art. 56. As despesas decorrentes da execucao da presente Lei serao atendidas por dotacoes proprias consignadas no orcamento de acordo com as normas legais vigentes, suplementadas se necessario. Art. 57. Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos II serao devidos: a) Progressao vertical no mes subsequente apos a vigencia da presente lei; b) Progressao horizontal, conforme previsto no disposto no art. 49. Art. 58 As licencas remuneradas e as concedidas para o exercicio de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serao consideradas como de efetivo exercicio do cargo ou emprego e nao poderao servir de criterio para a suspensao do pagamento de adicionais salariais permanentes ou para a nao- concessao da progressao ou promocao. Art. 59. Os membros de comissoes criadas pela presente lei nao poderao participar servidores que estejam em estagio probatorio. Art. 60. O Gestor da Prev-Jaci, podera requisitar as comissoes de avaliacoes funcionais da Prefeitura, nomeada pelo Prefeito Municipal de Jaciara-MT, para avaliar desempenhos dos servidores da Prev-Jaci. Art. 61. Aplicam-se subsidiariamente, no que nao for especifico nesta lei o Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara/MT. Art. 62. Ficam extintas todas as vantagens e beneficios nao previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio. Art. 63. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial os anexos III e IV da Lei nº 1.417, de 13 de Marco de 2012. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE JULHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I QUANTIDADE DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE Denominacao do Cargo Quantidade Agente de Servicos Gerais 001 Tecnico Administrativo Previdenciario 001 Contador 001 Total 003 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS Cargo: AGENTE DE SERVICOS GERAIS Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01 - 1,00 - 00 anos 622,00 684,20 808,60 901,90 995,20 02 - 1,02 - 01 anos 634,44 697,88 824,77 951,66 1.110,27 03 - 1,04 - 02 anos 646,88 711,57 840,94 970,32 1.132,04 04 - 1,06 - 03 anos 659,32 725,25 857,12 988,98 1.153,81 05 - 1,08 - 04 anos 671,76 738,94 873,29 1.007,64 1.175,58 06 - 1,10 - 05 anos 684,20 752,62 889,46 1.026,30 1.197,35 07 - 1,12 - 06 anos 696,64 766,30 905,63 1.044,96 1.219,12 08 - 1,14 - 07 anos 709,08 779,99 921,80 1.063,62 1.240,89 09 - 1,16 - 08 anos 721,52 793,67 937,98 1.082,28 1.262,66 10 - 1,18 - 09 anos 733,96 807,36 954,15 1.100,94 1.284,43 11 - 1,20 - 10 anos 746,40 821,04 970,32 1.119,60 1.306,20 12 - 1,22 - 11 anos 758,84 834,72 986,49 1.138,26 1.327,97 13 - 1,24 - 12 anos 771,28 848,41 1.002,66 1.156,92 1.349,74 14 - 1,26 - 13 anos 783,72 862,09 1.018,84 1.175,58 1.371,51 15 - 1,28 - 14 anos 796,16 875,78 1.035,01 1.194,24 1.393,28 16 - 1,30 - 15 anos 808,60 889,46 1.051,18 1.212,90 1.415,05 17 - 1,32 - 16 anos 821,04 903,14 1.067,35 1.231,56 1.436,82 18 - 1,34 - 17 anos 833,48 916,83 1.083,52 1.250,22 1.458,59 19 - 1,36 - 18 anos 845,92 930,51 1.099,70 1.268,88 1.480,36 20 - 1,38 - 19 anos 858,36 944,20 1.115,87 1.287,54 1.502,13 21 - 1,40 - 20 anos 870,80 957,88 1.132,04 1.306,20 1.523,90 22 - 1,42 - 21 anos 883,24 971,56 1.148,21 1.324,86 1.545,67 23 - 1,44 - 22 anos 895,68 985,25 1.164,38 1.343,52 1.567,44 24 - 1,46 - 23 anos 908,12 998,93 1.180,56 1.362,18 1.589,21 25 - 1,48 - 24 anos 920,56 1.012,62 1.196,73 1.380,84 1.610,98 26 - 1,50 - 25 anos 933,00 1.026,30 1.212,90 1.399,50 1.632,75 27 - 1,52 - 26 anos 945,44 1.039,98 1.229,07 1.418,16 1.654,52 28 - 1,54 - 27 anos 957,88 1.053,67 1.245,24 1.436,82 1.676,29 29 - 1,56 - 28 anos 970,32 1.067,35 1.261,42 1.455,48 1.698,06 30 - 1,58 - 29 anos 982,76 1.081,04 1.277,59 1.474,14 1.719,83 31 - 1,60 - 30 anos 995,20 1.094,72 1.293,76 1.492,80 1.741,60 32 - 1,62 - 31 anos 1.007,64 1.108,40 1.309,93 1.511,46 1.763,37 33 - 1,64 - 32 anos 1.020,08 1.122,09 1.326,10 1.530,12 1.785,14 34 - 1,66 - 33 anos 1.032,52 1.135,77 1.342,28 1.548,78 1.806,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.057,40 1.163,14 1.374,62 1.586,10 1.850,45 Cargo: TECNICO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIARIO Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.590,00 1.749,00 2.067,00 2.385,00 2.782,50 02 - 1,02 - 01 anos 1.621,80 1.783,98 2.108,34 2.432,70 2.838,15 03 - 1,04 - 02 anos 1.653,60 1.818,96 2.149,68 2.480,40 2.893,80 04 - 1,06 - 03 anos 1.685,40 1.853,94 2.191,02 2.528,10 2.949,45 05 - 1,08 - 04 anos 1.717,20 1.888,92 2.232,36 2.575,80 3.005,10 06 - 1,10 - 05 anos 1.749,00 1.923,90 2.273,70 2.623,50 3.060,75 07 - 1,12 - 06 anos 1.780,80 1.958,88 2.315,04 2.671,20 3.116,40 08 - 1,14 - 07 anos 1.812,60 1.993,86 2.356,38 2.718,90 3.172,05 09 - 1,16 - 08 anos 1.844,40 2.028,84 2.397,72 2.766,60 3.227,70 10 - 1,18 - 09 1.876,20 2.063,82 2.439,06 2.814,30 3.283,35 anos 11 - 1,20 - 10 anos 1.908,00 2.098,80 2.480,40 2.862,00 3.339,00 12 - 1,22 - 11 anos 1.939,80 2.133,78 2.521,74 2.909,70 3.394,65 13 - 1,24 - 12 anos 1.971,60 2.168,76 2.563,08 2.957,40 3.450,30 14 - 1,26 - 13 anos 2.003,40 2.203,74 2.604,42 3.005,10 3.505,95 15 - 1,28 - 14 anos 2.035,20 2.238,72 2.645,76 3.052,80 3.561,60 16 - 1,30 - 15 anos 2.067,00 2.273,70 2.687,10 3.100,50 3.617,25 17 - 1,32 - 16 anos 2.098,80 2.308,68 2.728,44 3.148,20 3.672,90 18 - 1,34 - 17 anos 2.130,60 2.343,66 2.769,78 3.195,90 3.728,55 19 - 1,36 - 18 anos 2.162,40 2.378,64 2.811,12 3.243,60 3.784,20 20 - 1,38 - 19 anos 2.194,20 2.413,62 2.852,46 3.291,30 3.839,85 21 - 1,40 - 20 anos 2.226,00 2.448,60 2.893,80 3.339,00 3.895,50 22 - 1,42 - 21 anos 2.257,80 2.483,58 2.935,14 3.386,70 3.951,15 23 - 1,44 - 22 anos 2.289,60 2.518,56 2.976,48 3.434,40 4.006,80 24 - 1,46 - 23 anos 2.321,40 2.553,54 3.017,82 3.482,10 4.062,45 25 - 1,48 - 24 anos 2.353,20 2.588,52 3.059,16 3.529,80 4.118,10 26 - 1,50 - 25 anos 2.385,00 2.623,50 3.100,50 3.577,50 4.173,75 27 - 1,52 - 26 anos 2.416,80 2.658,48 3.141,84 3.625,20 4.229,40 28 - 1,54 - 27 anos 2.448,60 2.693,46 3.183,18 3.672,90 4.285,05 29 - 1,56 - 28 anos 2.480,40 2.728,44 3.224,52 3.720,60 4.340,70 30 - 1,58 - 29 anos 2.512,20 2.763,42 3.265,86 3.768,30 4.396,35 31 - 1,60 - 30 anos 2.544,00 2.798,40 3.307,20 3.816,00 4.452,00 32 - 1,62 - 31 anos 2.575,80 2.833,38 3.348,54 3.863,70 4.507,65 33 - 1,64 - 32 anos 2.607,60 2.868,36 3.389,88 3.911,40 4.563,30 34 - 1,66 - 33 anos 2.639,40 2.903,34 3.431,22 3.959,10 4.618,95 35 - 1,70 - 34 anos 2.703,00 2.973,30 3.513,90 4.054,50 4.730,25 Cargo: CONTADOR Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,60 E - 1,90 01 - 1,00 - 00 anos 1.017,69 1.119,46 1.323,00 1.628,30 1.933,61 02 - 1,02 - 01 anos 1.038,04 1.141,85 1.349,46 1.660,87 1.972,28 03 - 1,04 - 02 anos 1.058,40 1.164,24 1.375,92 1.693,44 2.010,96 04 - 1,06 - 03 anos 1.078,75 1.186,63 1.402,38 1.726,00 2.049,63 05 - 1,08 - 04 anos 1.099,11 1.209,02 1.428,84 1.758,57 2.088,30 06 - 1,10 - 05 anos 1.119,46 1.231,40 1.455,30 1.791,13 2.126,97 07 - 1,12 - 06 anos 1.139,81 1.253,79 1.481,76 1.823,70 2.165,64 08 - 1,14 - 07 anos 1.160,17 1.276,18 1.508,22 1.856,27 2.204,32 09 - 1,16 - 08 anos 1.180,52 1.298,57 1.534,68 1.888,83 2.242,99 10 - 1,18 - 09 anos 1.200,87 1.320,96 1.561,14 1.921,40 2.281,66 11 - 1,20 - 10 anos 1.221,23 1.343,35 1.587,60 1.953,96 2.320,33 12 - 1,22 - 11 anos 1.241,58 1.365,74 1.614,06 1.986,53 2.359,01 13 - 1,24 - 12 anos 1.261,94 1.388,13 1.640,52 2.019,10 2.397,68 14 - 1,26 - 13 anos 1.282,29 1.410,52 1.666,98 2.051,66 2.436,35 15 - 1,28 - 14 anos 1.302,64 1.432,91 1.693,44 2.084,23 2.475,02 16 - 1,30 - 15 anos 1.323,00 1.455,30 1.719,90 2.116,80 2.513,69 17 - 1,32 - 16 anos 1.343,35 1.477,69 1.746,36 2.149,36 2.552,37 18 - 1,34 - 17 anos 1.363,70 1.500,08 1.772,82 2.181,93 2.591,04 19 - 1,36 - 18 anos 1.384,06 1.522,46 1.799,28 2.214,49 2.629,71 20 - 1,38 - 19 anos 1.404,41 1.544,85 1.825,74 2.247,06 2.668,38 21 - 1,40 - 20 anos 1.424,77 1.567,24 1.852,20 2.279,63 2.707,06 22 - 1,42 - 21 anos 1.445,12 1.589,63 1.878,66 2.312,19 2.745,73 23 - 1,44 - 22 anos 1.465,47 1.612,02 1.905,12 2.344,76 2.784,40 24 - 1,46 - 23 anos 1.485,83 1.634,41 1.931,58 2.377,32 2.823,07 25 - 1,48 - 24 anos 1.506,18 1.656,80 1.958,04 2.409,89 2.861,74 26 - 1,50 - 25 anos 1.526,54 1.679,19 1.984,50 2.442,46 2.900,42 27 - 1,52 - 26 anos 1.546,89 1.701,58 2.010,96 2.475,02 2.939,09 28 - 1,54 - 27 anos 1.567,24 1.723,97 2.037,42 2.507,59 2.977,76 29 - 1,56 - 28 anos 1.587,60 1.746,36 2.063,88 2.540,15 3.016,43 30 - 1,58 - 29 anos 1.607,95 1.768,75 2.090,34 2.572,72 3.055,11 31 - 1,60 - 30 anos 1.628,30 1.791,13 2.116,80 2.605,29 3.093,78 32 - 1,62 - 31 anos 1.648,66 1.813,52 2.143,26 2.637,85 3.132,45 33 - 1,64 - 32 anos 1.669,01 1.835,91 2.169,72 2.670,42 3.171,12 34 - 1,66 - 33 anos 1.689,37 1.858,30 2.196,18 2.702,98 3.209,79 35 - 1,70 - 34 anos 1.730,07 1.903,08 2.249,09 2.768,12 3.287,14 ANEXO III DESCRICAO DOS CARGOS AGENTE DE SERVICOS GERAIS Descricao Sintetica: Atua em atividades de limpeza em geral nas diversas unidades da previdencia social do municipio de Jaciara. Descricao Detalhada: Auxilia no preparo de refeicoes, limpeza e arrumacao das dependencias e instalacoes do edificio publico municipal a fim de mante-lo nas condicoes de asseio; recolhe o lixo de todas as unidades do Prev-Jaci acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinacoes definidas; percorre as dependencias do edificio onde estiver executando suas atribuicoes abrindo e fechando janelas, portas e portoes, ligando e desligando pontos de iluminacao, maquinas e aparelhos eletricos; prepara e serve segundo orientacoes superiores: cafe, cha, lanche e refeicoes nas unidades do fundo de previdencia municipal; verifica o estoque de material de limpeza, alimentacao e outros itens relacionados com o seu trabalho, comunicando ao seu superior imediato a necessidade de reposicao; manter devidamente arrumado e acondicionado com materiais de limpeza sob sua guarda e comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade que constatar, bem como, conserto ou reparos nas dependencias, bens moveis e utensilios que lhe cabe manter limpo; zelar e conservar o patrimonio que esta sob sua responsabilidade e pela segurando individual, utilizando equipamentos de protecao apropriados quando da execucao de suas tarefas; participar de programa de treinamento quando convocado; tratar seus colegas de trabalho com respeito; executar outras tarefas correlatas e conforme necessidade da administracao publica. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 40 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Alfabetizado. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: TECNICO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIARIO Descricao Sintetica: Atua em atividades relativas a elaboracao e concessao de beneficios previdenciarios no Prev-Jaci. Executa tarefas nas diversas unidades administrativas, como datilografia, registro, controle, manutencao do cadastro e arquivo de documentos. Descricao Detalhada: Atua no atendimento ao publico orientando e informando aos segurados e usuarios do regime proprio de previdencia social do municipio de Jaciara de acordo com a legislacao especifica; elabora pareceres instrutivos e de expediente; procede a conferencia e elaboracao de documentacao do pessoal do quadro de servidores do Prev-Jaci; formaliza o processo de contratacao e /ou demissao do pessoal que executa as atividades no Prev-Jaci; elabora a folha de pagamentos, manutencao e atualizacao de cadastro dos segurados, controle de ferias, recibo de RAIS, emissao de certidao de tempo de contribuicao e fornecimento de documentacao e orientacao quando necessario ao servidor; controla a vida funcional com os respectivos registros inclusive quando o servidor estiver em estagio probatorio; arquiva documentos pessoais dos servidores e legislacoes atinentes ao RPPS; elabora relatorios, tabelas, graficos, opera terminal de computador; recebe e expede documentos diversos, registrando dados relativos a data e ao destinatario em livros apropriados para manter o controle de sua tramitacao; atende e efetua chamadas telefonicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina, para obter ou fornecer informacoes. Recebe e transmite fax; organiza e mantem atualizado o arquivo de documentos da unidade, classificando-os por assunto, codigo ou ordem alfanumerica, para facilitar sua localizacao quando necessario; Participa do controle de requisicao do material de escritorio, providenciando os formularios de solicitacao e acompanhando o recebimento, para manter o nivel de material necessario a unidade de trabalho; executa tarefas simples, operando maquinas de escrever (manual, eletrica ou eletronica), calculadoras, reproducoes graficas, manipulando-as para preencher formularios, efetuar registros e calculos e obter copias de documentos; realiza treinamento na area de atuacao, quando solicitado; executa outras tarefas e atividades compativeis com as especificadas e ligadas ao Setor de Pessoal; formaliza processos de pensao por morte e aposentadorias, procedendo ao reconhecimento inicial, manutencao, revisao de direitos aos beneficios concedidos; realiza atividades de suporte e apoio tecnico as atividades de competencia da previdencia municipal de Jaciara; elabora e envia ao Ministerio da Previdencia Municipal: demonstrativos previdenciarios, financeiro, comprovante de repasse e compensacao financeira, obedecendo aos prazos estabelecidos; redige correspondencias e emite parecer nos processos de assuntos de sua competencia; executa outras tarefas correlatas, conforme a necessidade do Prev-Jaci. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 40 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Ensino Medio Completo. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: CONTADOR Descricao Sintetica: Coordena, organiza, orienta e mantem os trabalhos relativos a contabilidade do regime proprio de previdencia social do municipio de Jaciara. Descricao Detalhada: Assessora e executa trabalhos de ordem tecnica no campo contabil, financeiro, orcamentario e tributario, planejando sua execucao de acordo com o plano de contas vigente conforme as exigencias legais e administrativas; participar da elaboracao do plano orcamentario e financeiro, controle geral do patrimonio; procede e orienta a classificacao e avaliacao das despesas; elabora relatorios sobre a situacao patrimonial, economica e financeira da previdencia municipal; analisa, implanta, acompanha e fiscaliza a implantacao e a execucao de sistemas financeiros e contabeis; acompanha atividades afins como: servicos de auditoria, elabora e assina balancetes, balancos e demonstrativos economicos financeiros, presta informacoes aos orgaos fiscalizadores da Uniao, Estado e TCE/MT; zela pelo patrimonio sob sua responsabilidade; executa outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 20 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Ensino Superior Completo de Ciencias Contabeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso – CRC/MT. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. “Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Prev-Jaci - Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaciara-MT e dá outras providências”. “Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Prev-Jaci - Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaciara-MT e dá outras providências”. |
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2012-07-02 02/07/2012 | Lei: 1457/2012 | ( ) Re-ratificacao: Lei republicada por erro de sancao, em desacordo com projeto original aprovado pelo Poder Legislativo Municipal em Secao Ordinaria realizada no dia 28/06/2012. LEI Nº. 1.457, DE 02 DE JULHO DE 2012. Indice Titulo I - Das Disposicoes Preliminares Capitulo I - Disposicoes Gerais Capitulo II - Da Finalidade Titulo II - Da Carreira dos Profissionais do Sus Capitulo I - Da Constituicao do Quadro de Pessoal Capitulo II - Da Constituicao da Carreira Capitulo III - Da Serie de Classes dos Cargos da Carreira Capitulo IV - Das Formas de Movimentacao na Carreira Secao I - Da Progressao Horizontal Secao II - Da Progressao Vertical Titulo III - Do Regime Funcional Capitulo Unico - Do Ingresso Secao I - Do Concurso Publico Titulo IV - Do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do Sus Capitulo I - Das Disposicoes Gerais Capitulo II - Do Programa de Qualificacao Profissional para o SUS Capitulo III - Do Programa de Avaliacao de Desempenho Capitulo IV - Do Programa de Valorizacao do Servidor Titulo V - Da Jornada de Trabalho e Sistema de Remuneracao dos Profissionais do SUS Capitulo I - Da Jornada de Trabalho Capitulo II - Da Remuneracao Titulo VI - Dos Incentivos e Indenizacoes Capitulo I - Das Disposicoes Gerais Secao I - Do Incentivo a Produtividade e Regime de Plantao Titulo VII - Das Disposicoes Gerais, Transitorias e Finais Capitulo I - Do Enquadramento dos Servidores Municipais nas Carreiras Secao I - Da Comissao de Enquadramento Secao II - Dos Prazos Secao III - Do Enquadramento na Classe de Vencimento Secao IV - Do Enquadramento no Nivel de Vencimento Secao V - Enquadramento no Padrao de Vencimento Capitulo II - Das Disposicoes Gerais Capitulo III - Das Disposicoes Transitorias Capitulo IV - Das Disposicoes Finais LEI Nº. 1.457, DE 02 DE JULHO DE 2012. DISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA UNICO DE SAUDE - SUS DO MUNICIPIO DE JACIARA - MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes a mim conferidas pela Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Titulo I Das Disposicoes Preliminares Capitulo I Disposicoes Gerais Art. 1º. Esta lei institui o Plano de Cargo e subsidios a Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude - SUS, do Poder Executivo Municipal de Jaciara, criados ja criados em Lei. Art. 2º. O Sistema Unico de Saude no Municipio de Jaciara e gerido pela Secretaria Municipal de Saude, instituicao essencial para a garantia do direito a saude e provedora das acoes indispensaveis a seu pleno exercicio, atraves de acoes individuais e coletivas de promocao, prevencao, recuperacao e reabilitacao da saude no ambito municipal. Art. 3º. O plano de carreira no ambito do Sistema Unico de Saude devera observar os seguintes principios: I. universalidade dos planos de carreiras, entendendo-se por este que os planos deverao abarcar todos os trabalhadores dos diferentes orgaos e instituicoes integrantes do Sistema Unico de Saude; II. equivalencia dos cargos ou empregos, compreendendo a correspondencia em todas as esferas de governo, observando-se, nos seus agrupamentos, a complexidade e a formacao profissional exigida para o seu exercicio; III. concurso publico de provas ou de provas e titulos, significando este a unica forma de acesso a carreira; IV. mobilidade, entendida esta como garantia de transito do trabalhador do SUS pelas diversas esferas de governo, sem perda de direitos ou da possibilidade de desenvolvimento na carreira; V. flexibilidade, importando este na garantia de permanente adequacao do plano de carreiras as necessidades e a dinamica do Sistema Unico de Saude; VI. da gestao partilhada das carreiras, entendidas como garantia da participacao dos trabalhadores, atraves de mecanismo legitimado constituidos na formulacao e gestao do seu respectivo plano e carreira; VII. carreiras como instrumento de gestao, entendendo-se por isto que o plano de carreiras devera se constituir num instrumento gerencial de politica de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional; VIII. da educacao permanente, importando este o atendimento da necessidade permanente de oferta de educacao aos trabalhadores do SUS; IX. avaliacao de desempenho, entendida como um processo focado no desenvolvimento profissional e institucional; X. compromisso solidario, compreendendo isto que o plano de carreiras e um ajuste firmado entre gestores e trabalhadores em prol da qualidade dos servicos, do profissionalismo e da adequacao tecnica do profissional as necessidades dos servicos de saude. Art. 4º. Para efeito da aplicacao desta Lei, entende-se por: I. sistema Unico de Saude (SUS), o conjunto de acoes e servicos de saude prestados por orgaos e instituicoes publicas federais, estaduais e municipais, da Administracao Direta e Indireta e das fundacoes mantidas pelo poder publico, incluidas nesse conceito as instituicoes de controle de qualidade, pesquisa e producao de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para saude; II. profissionais de saude, aqueles que, estando ou nao, ocupados no setor saude, detem formacao profissional especifica ou qualificacao pratica ou academica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou as acoes de saude; III. trabalhadores do SUS, aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atencao a saude nas instituicoes que compoem o Sistema Unico de Saude, podendo deter ou nao formacao especifica para o desempenho de funcoes atinentes ao setor; IV. plano de carreira e o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estimulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores de forma a contribuir com qualificacao dos servicos prestados pelos orgaos municipais, estaduais e federais constituindo-se em instrumento de gestao da politica de pessoal; V. carreira e a trajetoria do trabalhador ou profissional da saude desde o seu ingresso no cargo ate o seu desligamento, regida por regras especificas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneracao e avaliacao de desempenho; VI. cargo e o conjunto de atribuicoes assemelhadas quanto a natureza das acoes e as qualificadas exigidas de seus ocupante com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vinculo de trabalho estatutario. Capitulo II Da Finalidade Art. 5º. Esta lei estabelece os principios e as regras de qualificacao profissional, habilitacao para ingresso, regime de remuneracao e estruturacao dos cargos pertencentes a Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude no ambito do Poder Executivo de Jaciara - MT. Art. 6º. Os Profissionais do Sistema Unico de Saude, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Jaciara e serao regidos por esta lei. Art. 7º. A Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude sera unica, abrangente, multiprofissional e desenvolver-se-a dentro dos padroes que integram as areas de atuacao do Sistema. Titulo II Da Carreira dos Profissionais do Sus Capitulo I Da Constituicao do Quadro de Pessoal Art. 8º. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saude constitui-se dos servidores efetivos e os estaveis no Servico Publico Municipal que integram a Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude. 1º. Integram tambem o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saude os cargos de provimento em comissao, os profissionais contratados temporariamente e pessoal com reenquadramento de cargos pertencentes a estrutura organizacional. 2º. O quantitativo de cargos existentes consta do anexo I desta lei. 3º. E vedada a nomeacao para cargo ou funcao de chefia, direcao ou assessoramento na area de saude, em qualquer nivel da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saude, de proprietario, socio majoritario ou pessoa que participe de direcao, gerencia ou administracao de entidades que mantenham contratos ou convenios com o Sistema Unico de Saude, ou sejam por ele credenciada. 4º. E vedada a nomeacao em cargo comissionado de Coordenacao da Estrutura da Secretaria Municipal de Saude de servidor que nao seja de carreira da area da Saude. Art. 9º. O reenquadramento dos cargos criados por Leis anteriores serao realizados em Cargos das categorias funcionais identicas ou correlatas, criadas por essa Lei, dentro do mesmo grupo ocupacional, assegurado todos os direitos adquiridos, obedecendo as normas constantes do anexo I desta Lei. Art. 10. O processo de enquadramento dos titulares dos Cargos anteriores nos novos Cargos criados por essa Lei, sera procedido apos o cumprimento da escolaridade exigida no novo Cargo e/ou Curso especifico. Art. 11. Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saude de Jaciara sao organizados e observarao notadamente a: I. vinculacao a natureza das atividades da SMS e aos objetivos da Politica de Saude do Municipio de Jaciara - MT, respeitando-se a habilitacao exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente qualificacao do servidor; II. sistema de formacao de recursos humanos e institucionalizacao de programas de capacitacao permanente do Quadro de Pessoal para o Sistema Unico de Saude, mediante integracao operacional e curricular com as instituicoes de ensino nos diferentes graus de escolaridade; III. valorizacao do tempo integral e da dedicacao exclusiva ao servico; IV. adequacao dos recursos humanos as necessidades especificas do municipio e da regiao e de segmentos da populacao que requeiram atencao especial; V. implementacao da educacao e qualificacao profissional em todos os niveis na area de saude, objetivando a elevacao da qualidade tecnico-cientifica de prestacao de servicos no municipio de Jaciara - MT; VI. rede de servicos publicos de saude constituira campo de aplicacao para o ensino e pesquisa em saude, assegurada a contra partida da instituicao para com o municipio por meio de convenios, permutas, fornecimento de materiais, desconto e/ou bolsas de estudos ou outras formas de parcerias; VII. aperfeicoamento profissional e ocupacional mediante programas de educacao continuada, formacao de especialistas e treinamento em servico; VIII. provimento dos cargos em comissao e de funcoes gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saude por Profissional de Carreira, por meio de livre nomeacao e exoneracao, de acordo com denominacao, criterios de gratificacao e quantitativos estabelecidos , e em criterios tecnicos e de experiencia na area de atuacao; IX. as Responsabilidades e atribuicoes especificas de cada cargo sao descritas no manual de rotinas e procedimentos de controle (MRIPC), instituidas por ato do Prefeito Municipal; X. nao e permitida a lotacao de cargo de comissao para atender cargo de provimento de concurso publico; XI. especificidades do exercicio profissional decorrente de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuarios portadores de patologias de carater especial; XII. investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira atraves de aprovacao previa em concurso publico de provas e/ou de provas e titulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei; XIII. adocao de sistema de movimentacao funcional na carreira, moldado no planejamento e na missao institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saude, na motivacao e na valorizacao dos Profissionais do Sistema Unico de Saude; XIV. avaliacao do desempenho funcional, mediante criterios que incorporem os aspectos da missao e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Saude, o fazer dos Profissionais do Sistema Unico de Saude e a qualidade dos servicos prestados aos usuarios do SUS; XV. garantia de ampla liberdade de organizacao no local de trabalho, de expressao de suas opinioes, de ideias, de crencas e de conviccoes politico- ideologicas; XVI. garantia de condicoes adequadas de trabalho; XVII. garantia da oferta continua de programas de capacitacao voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saude de Jaciara/MT. Capitulo II Da Constituicao da Carreira Art. 12. A Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude da Secretaria Municipal de Saude e constituida de 06 (seis) carreiras: I. Apoio Sus, compostos pelos cargos de Agente de Servicos Gerais e Vigia/Guarda Municipal; II. Auxiliar do Sus, compostos pelos cargos de Atendente de Consultorio Dentario e Auxiliar de Laboratorio; III. Assistente do Sus, compostos pelos cargos de Agente Comunitario de Saude, Agente de Combate a Endemias e Oficial Administrativo; IV. Agente Operacional do Sus, , compostos pelos cargos de Operador Veiculos e Maquinas - I; V. Tecnico do Sus, compostos pelos cargos de Tecnico Banco de Sangue, Tecnico Laboratorio, Tecnico em Enfermagem, Tecnico em Radiologia, Tecnico em Higiene Dentaria; VI. Tecnico Nivel Superior do Sus, compostos pelos cargos de Assistente Hospitalar, Assistente Social, Biologo, Bioquimico, Enfermeiro, Farmaceutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiologo, Medico, Medico Responsavel Banco de Sangue, Medico Veterinario, Nutricionista, Odontologo e Psicologo. Art. 13. As atribuicoes de cada um dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saude sao assim descritas, no anexo III. Art. 14. A Estrutura e o perfil ocupacional dos cargos do Quadro de Pessoal consta no art. 15 desta Lei. Capitulo III Da Serie de Classes dos Cargos da Carreira Art. 15. A serie de Classes dos Cargos que compoem a Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nivel de habilitacao e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiusculas assim descritas: I. Apoio Sus: a) Classe A: Alfabetizado; b) Classe B: Ensino Fundamental Completo; c) Classe C: Ensino Medio Completo; d) Classe D: Ensino Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Nivel Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao ou Ensino Superior Completo. II. Auxiliar do Sus: a) Classe A: Ensino Medio Completo + Curso de Auxiliar Profissionalizante, com registro no Orgao Competente; b) Classe B: Ensino Medio + 200 horas de cursos de capacitacao c) Classe C: Ensino Superior Completo; d) Classe D: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao III. Assistente do Sus: a) Classe A: Ensino Medio Completo; b) Classe B: Ensino Medio + 200 horas de cursos de capacitacao c) Classe C: Ensino Superior Completo; d) Classe D: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao IV. Agente Operacional do Sus: a) Classe A: Alfabetizado; b) Classe B: Ensino Fundamental Completo; c) Classe C: Ensino Medio Completo; d) Classe D: Ensino Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Nivel Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao ou Ensino Superior Completo. V. Tecnico do Sus: a) Classe A: Ensino Medio Completo Profissionalizante, com registro no orgao competente; b) Classe B: Ensino Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; c) Classe C: Ensino Superior Completo; d) Classe D: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao. VI. Tecnico Nivel Superior do Sus (Ensino Superior Completo): Assistente Hospitalar, Assistente Social, Biologo, Bioquimico, Enfermeiro, Farmaceutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiologo, Medico, Medico Responsavel Banco de Sangue, Medico Veterinario, Nutricionista, Odontologo e Psicologo: a) Classe A: Ensino Superior Completo, com registro no orgao competente. b) Classe B: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao. c) Classe C: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao; d) Classe D: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao + 400 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Curso de Mestrado ou Doutorado. 1º. Cada Classe desdobra-se em 35 (trinta e cinco) niveis, que constituem a linha vertical de progressao. 2º. Os cursos de aperfeicoamento, qualificacao e/ou capacitacao profissional, serao conferidos e/ou reconhecidos por uma comissao paritaria de servidores e representantes indicado do Sindicato dos Servidores e constituida pelo Prefeito Municipal para este fim e deverao obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos a sua pontuacao: a) carga horaria minima de 16 (dezesseis) horas; b) serao computados apenas os cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional, concluidos no maximo 10 (dez) anos anteriores a data do enquadramento. 3º. A carga horaria de cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional contada para posicionamento na classe nao sera recontada para efeito de nova progressao horizontal. 4º. Os titulos pos-graduacao, mestrado e doutorado deverao estar de acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a area de atuacao. Capitulo IV Das Formas de Movimentacao na Carreira Art. 16. A movimentacao funcional na Carreira dos Servidores do Sistema Unico de Saude dar-se-a em duas modalidades: I. por progressao horizontal; II. por progressao vertical. Secao I Da Progressao Horizontal Art. 17. A progressao horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar-se- a de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma serie de classes do cargo, mediante comprovacao da habilitacao e/ou certificacao de aperfeicoamento, e/ou qualificacao, e/ou capacitacao profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estagio probatorio e o cumprimento do intervalo minimo de 03 (tres) anos da classe A para a classe B, mais 03 (tres) anos da classe B para a C, 03 (tres) anos da classe C para a D e 03 (tres) anos da classe D para a E, apos a vigencia da presente lei. 1º. O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para as classes superiores, sem possuir o requisito especifico para esta, tera direito as progressoes horizontais, desde que cumpra o intervalo minimo exigido em cada classe, ate atingir a classe correspondente a sua titulacao. 2º. A progressao horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nivel da classe anteriormente ocupada. 3º. Para efeitos de comprovacao de Cursos de Graduacao, Especializacao, Mestrado e Doutorado, serao considerados Diplomas, Certificados ou Atestados, expedidos ou convalidados por instituicoes de ensino superior reconhecida pelo Ministerio da Educacao - MEC. 4º. O computo do tempo previsto neste artigo e a aprovacao da presente lei para os atuais servidores e para os demais a posse no cargo. Secao II Da Progressao Vertical Art. 18. O ocupante de cargo da Carreira dos Servidores do Sistema Unico de Saude tera direito a progressao vertical de um nivel para outro subsequente da mesma classe, desde que: I. aprovado em processo anual especifico de avaliacao de desempenho; II. cumprido o intervalo de 01 (um) ano. 1º. O tempo de efetivo exercicio na Administracao Publica direta, autarquica e fundacional no Municipio de Jaciara/MT, sera computado ao final do estagio probatorio. 2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o orgao nao realizar processo de avaliacao de desempenho, a progressao vertical dar-se-a automaticamente. Titulo III Do Regime Funcional Capitulo Unico Do Ingresso Art. 19. O ingresso na Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude obedecera aos seguintes criterios: I. habilitacao especifica exigida para o provimento de cargo publico; II. escolaridade compativel com a natureza do cargo; III. registro profissional expedido por orgao competente, quando assim exigido. Secao I Do Concurso Publico Art. 20. Para o ingresso na Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Saude, exigir-se-a concurso publico de provas ou de provas e titulos. Paragrafo unico. O julgamento dos titulos sera efetuado de acordo com os criterios estabelecidos no edital respectivo. Art. 21. Fica assegurada a fiscalizacao, em todas as fases do concurso pelos orgaos competentes. Art. 22. As provas do concurso publico para a carreira deverao abranger os aspectos de formacao geral e formacao especifica, de acordo com a habilitacao exigida pelo cargo. Titulo IV Do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do Sus Capitulo I Das Disposicoes Gerais Art. 23. A Politica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saude, fundamentada nos principios e regras consignados no art. 11 desta lei, tera seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS, norteando-se, dentre outras, pelos seguintes objetivos: I. insercao direta de contextualizacao na Politica Municipal de Saude; II. fortalecimento do SUS no municipio de Jaciara; III. melhoria da qualidade dos servicos prestados aos usuarios do SUS; IV. enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construcao permanente do SUS, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do compromisso etico e social com a saude coletiva; V. fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da Secretaria Municipal de Saude. Art. 24. O sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS constituir- se-a dos seguintes programas: I. programa de Qualificacao para o Sistema Unico de Saude; II. programa de Avaliacao de Desempenho; III. programa de Valorizacao do Servidor. 1º. A Secretaria Municipal de Saude, dentro de sua competencia administrativa, podera firmar convenios, protocolos de cooperacao ou instrumentos equivalentes com instituicoes ou orgaos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execucao das acoes do Programa de Qualificacao Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponiveis. 2º. Serao observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, as Normas Regulamentadoras - NR, relativas a Acidentes e Doencas em Decorrencia do Trabalho, Saude Ocupacional e Prevencao de Risco Ambientais, do Ministerio do Trabalho. Capitulo II Do Programa de Qualificacao Profissional para o SUS Art. 25. O Programa de Qualificacao Profissional para o SUS sera formulado pela Secretaria Municipal de Saude de Jaciara, centro formador de recursos humanos para o SUS, e sera submetido a aprovacao do Conselho Municipal de Saude, devendo conter os seguintes objetivos: I. carater permanente e atualizado da programacao de forma a acompanhar a evolucao do conhecimento e dos processos atinentes ao avanco tecnologico da area de saude; II. universalidade no aspecto do conteudo tecnico-cientifico e profissional da qualificacao, assim como da promocao humana do profissional do SUS como agente de transformacao das praticas e modelos assistenciais; III. ser veiculo de sistematizacao das acoes e dos servicos do SUS inscritos na politica de saude da Secretaria Municipal de Saude; IV. ser instrumento de integracao dos parceiros de gestao do SUS, no ambito federal, estadual e unicipal; V. formacao de gerencias profissionalizadas para o SUS; VI. descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuicoes necessarias ao desenvolvimento do SUS; 1º. Constitui parte integrante e indispensavel do Programa de Qualificacao Profissional para o SUS a sua avaliacao permanente de forma a identificar a eficacia e o impacto da sua aplicacao na melhoria das praticas e da qualidade dos servicos prestados aos usuarios. 2º. Cabera a Secretaria Municipal de Saude juntamente com a regional de Saude elaborar a programacao anual do Programa de Qualificacao Profissional para o SUS, com os seus correspondentes conteudos de formacao e respectivos custos para fins de apreciacao e aprovacao do Conselho Municipal de Saude de Jaciara 3º. O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificacao Profissional para o SUS devera disponibilizar, no prazo e condicoes estabelecidas em regulamento, as informacoes e conhecimentos obtidos durante sua participacao no Programa de Qualificacao ou Pos-Graduacao, bem como se colocar a disposicao da Secretaria Municipal de Saude para o repasse dos conhecimentos adquiridos. 4º. O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificacao Profissional para o SUS deve ser obrigatoriamente ocupante de cargo efetivo. Capitulo III Do Programa de Avaliacao de Desempenho Art. 26. O Programa de Avaliacao de Desempenho, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, e o instrumento de unificacao da Politica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saude, devendo, na sua concepcao, abranger criterios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho em saude, servindo ainda como retro-alimentador do Programa de Qualificacao para o SUS. Art. 27. A elaboracao das normas disciplinadoras do Programa de Avaliacao de Desempenho consubstanciada em legislacao especifica e, dentre outros, observara: I. o carater processual, continuo e anual do Programa de Avaliacao de Desempenho; II. a abrangencia do processo de avaliacao, com fixacao de indicadores de desempenho do servidor, que considerem nao so a avaliacao da sua chefia imediata, como tambem o processo e as condicoes de trabalho da sua unidade de lotacao e a sua auto-avaliacao; III. a valorizacao do profissional do SUS, pela sua participacao em atividades extrafuncionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercicio de funcoes/atividades de relevancia institucional, tais como, execucao de projetos, membros de comissoes e de grupos de trabalho e instrutor e/ou coordenador de eventos originarios do Programa de Qualificacao Profissional para o SUS. Capitulo IV Do Programa de Valorizacao do Servidor Art. 28. A Secretaria Municipal de Saude podera instituir e regulamentar formas de premiacao, destinadas ao servidor efetivo, estavel, por servicos prestados ao Sistema Unico de Saude no ambito municipal nos seguintes termos: I. por desempenho de resultado no exercicio das funcoes, reconhecido por usuarios e/ou servidores do Sistema Unico de Saude; II. pela apresentacao de projetos, inventos, pesquisas cientificas, publicacoes, entre outros, que contribuam para o Sistema Unico de Saude. Paragrafo unico O premio de que trata o caput sera regulamentado por Portaria do Secretario Municipal de Saude, mas nao podera ser representado por moeda corrente. Capitulo II Da Remuneracao Art. 29. Vencimento e o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercicio do cargo, com padrao fixado na Tabela de Vencimentos. Art. 30. Fica instituida a Tabela de Vencimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Jaciara, na conformidade do anexo II, integrante desta Lei. Art. 31. A revisao geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, devera ser efetuada anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distincao de indices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituicao Federal. Titulo VI Gratificacao de Produtividade e Regime de Plantao Capitulo I Das Disposicoes Gerais Art. 32. Alem da remuneracao os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saude, no interesse da administracao, pelo exercicio em condicoes especiais, serao ser concedido Gratificacao de Produtividade e Regime de Plantao, no ambito da Secretaria Municipal de Saude, para as atividades decorrentes de imperiosa, temporaria e comprovada necessidade do servico, a atencao basica, ambulatoriais, programas de saude, assistencia medico-hospitalar, odontologica, regime extraordinario de trabalho ou em escala de plantao aos servidores que prestem atividades especificas nas Unidades Municipais de Saude, incluindo sabado, domingo, feriado e pontos facultativos Paragrafo unico. As indenizacoes estao vinculadas a unidade de concessao, devendo ser imediatamente suspensos quando o servidor dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido e nao serao incorporadas para quaisquer efeitos. Art. 33. Os criterios e parametros para identificacao das atividades especificas sao os seguintes: I. servidores designados por portaria do Prefeito Municipal, para o exercicio de funcoes, nas condicoes de responsaveis ou executores de planos de acao e/ou projetos prioritarios constantes do Plano Municipal de Saude respeitado o prazo estabelecido pela portaria; II. servidores que sejam designados por portaria do Prefeito Municipal para comporem, na condicao de membros, grupos de trabalho, comissoes, cujas atribuicoes a eles conferidas atem-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela portaria; III. servidores na condicao de responsaveis ou participantes de processos de implantacao de novos servicos e/ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saude, mediante fundamentacao especifica. IV. servidores em escala de plantao das quais, pela natureza de suas atribuicoes, exijam a convocacao dos trabalhos de servidores, com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em carater ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluido sabados domingos, feriado e pontos facultativos. Art. 34. A gratificacao de que trata esta Lei obedecera ao percentual maximo de ate 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor pertencente ao quadro da Saude do Municipio. 1º. Para efeito de calculo da Gratificacao de Produtividade e Regime de Plantao dos servidores concedidos e/ou disponibilizados ao Municipio, sera utilizada o salario base do respectivo cargo na Administracao Publica. 2º. A gratificacao de produtividade e Regime de Plantao esta vinculada a unidade de concessao, devendo ser imediatamente suspensos quando o servidor dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido e nao serao incorporadas ao vencimento para quaisquer efeitos. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de ate 60 (sessenta) dias de sua publicacao. Art. 35. Considera-se escala de plantao a jornada especial de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais executada em areas especificas das unidades da Secretaria Municipal de Saude referidas no caput deste artigo, as quais, pela natureza de suas atribuicoes, exijam a convocacao dos trabalhos de servidores, com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em carater ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluido sabados domingos e feriados. 1º. Incluem-se na escala de plantao as atividades desenvolvidas por servidores em unidades hospitalares, vigilancia em saude, laboratoriais e ambulatoriais de assistencia aos usuarios do Sistema Unico de Saude - SUS, pertencentes a estrutura da Secretaria Municipal de Saude. 2º. Os servidores em escala de plantao cumprirao jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, distribuidas de acordo com a necessidade do servico das areas as quais estejam vinculados, exceto aqueles ocupantes de cargos, cujas jornadas de trabalho sao fixadas por leis que regulamentam suas respectivas profissoes. Titulo VII Das Disposicoes Gerais, Transitorias e Finais Capitulo I Do Enquadramento dos Servidores Municipais nas Carreiras Secao I Da Comissao de Enquadramento Art. 36. Os atuais servidores publicos municipais passam a ser titulares dos cargos efetivos previstos nesta Lei. Art. 37. No procedimento de enquadramento dos atuais servidores provenientes de cargos anteriores e vedada a diminuicao do vencimento. Art. 38. Os servidores serao enquadrados na nova estrutura instituida nesta Lei, no grau que corresponder ao vencimento-base e o adicional por tempo de servico, identico aquele percebido na data da promulgacao desta Lei, ou, nao sendo possivel, no grau que corresponder ao vencimento ou salario base, imediatamente no nivel superior. Art. 39. O enquadramento na Tabela de Vencimento e determinado de acordo com as novas nomenclaturas dos cargos publicos. Art. 40. No prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da publicacao desta Lei, o Prefeito Municipal baixara Decreto contendo a relacao nominal de enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei. Art. 41. O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento previsto nesta Lei, podera apresentar recurso ao Diretor Municipal do orgao onde estiver lotado, no prazo de ate 15 (quinze) dias contados da data da publicacao do Decreto de que trata o artigo anterior. Art. 42. Os recursos recebidos serao remetidos a Assessoria Juridica, que devera emitir parecer no prazo maximo de 10 (dez) dias uteis. 1º. Apos a emissao do parecer de que trata este artigo, o Diretor Municipal publicara a decisao dos recursos, no prazo de ate 10 (dez) dias uteis. 2º. A procedencia do recurso implicara na retificacao do Decreto de enquadramento. Art. 43. Na hipotese de transformacao de cargos, sera observado o direito adquirido a cada servidor, em especial o vencimento e o adicional por tempo de servico, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. Art. 44. Os servidores serao enquadrados com observancia do nivel e padrao de vencimento equivalente ao cargo em que sao efetivos, resguardados todos os direitos adquiridos, em especial o vencimento e o adicional por tempo de servico, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. Secao III Do Enquadramento na Classe de Vencimento Art. 45. Para a identificacao da classe a qual pertence o servidor sera utilizado a inicial do cargo, na data de enquadramento, observado o disposto no anexo II, desta Lei. Secao IV Do Enquadramento no Nivel de Vencimento Art. 46. O enquadramento dos cargos previstos nesta lei, na classe de vencimento sera efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercicio no servico publico municipal de Jaciara, na forma do anexo II desta lei. Paragrafo unico. Para efeito do disposto neste artigo serao computados os anos completos de servico publico municipal, ficando as fracoes em meses e dias como contagem inicial dos intersticios necessarios aos mecanismos de desenvolvimento previstos neste plano. Secao V Enquadramento no Padrao de Vencimento Art. 47. Para fins de enquadramento definitivo, uma vez identificado o nivel e a classe, o valor pecuniario correspondente deve ser comparado com o apurado na forma do enquadramento preliminar. 1º. Realizada a comparacao prevista no caput deste artigo conclui-se que: I. caso o valor pecuniario produzido no enquadramento seja igual ou superior ao recebido atualmente pelo servidor, a diferenca individual de enquadramento deixa de existir e o enquadramento definitivo fica determinado no nivel e classe correspondente na data do enquadramento; II. caso o valor pecuniario produzido no enquadramento seja inferior ao recebido atualmente pelo servidor, observar-se-a o seguinte procedimento: a) O servidor sera enquadrado em padrao de vencimento, da mesma classe e nivel de capacitacao, cujo valor pecuniario seja igual tabela do cargo correspondente, previsto no anexo II, desta Lei; b) Caso o disposto na alinea anterior nao ser suficiente para sanar a diferenca observada, o que restar devera compor vantagem pessoal incorporada e passa a compor a remuneracao do servidor. 2º. A vantagem pessoal incorporada de que trata a alinea b, do inciso II do paragrafo anterior, e irredutivel, compoe o vencimento do servidor para todos os efeitos e sera ajustada quando dos reajustes gerais dos servidores municipais de Jaciara. Art. 48. Previamente a comparacao a que se refere o disposto no artigo anterior, a comissao de enquadramento devera proceder a verificacao das parcelas permanentes, que compoem a remuneracao do servidor. Capitulo II Das Disposicoes Gerais Art. 49. Por motivo de crenca religiosa ou de conviccao filosofica ou politica, nenhum servidor podera se eximir do cumprimento de seus deveres. Art. 50. Sao assegurados aos servidores da Secretaria Municipal de Saude os direitos de associacao profissional ou sindical. Art. 51. Para efeitos de comprovacao da conclusao do curso de ensino fundamental, medio, superior ou de pos-graduacao sera considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido ou convalidado por instituicao de ensino reconhecida pelo Ministerio da Educacao. 1º. Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedicao/registro, sera considerado o atestado de conclusao acompanhado do respectivo historico escolar. 2º. Para cursos de graduacao ou pos-graduacao realizados fora do pais, o prazo de que trata o caput e de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 52. O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saude, a partir da data dos efeitos desta lei, tera direito a sua primeira movimentacao funcional apos adquirir estabilidade. Capitulo III Das Disposicoes Finais Art. 53. E vedado ao servidor desempenhar atividades que nao sejam proprias do cargo de que for titular. Art. 54. Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei os anexos I, II e III. Art. 55. Os servidores inativos terao os seus proventos revistos de acordo com o levantamento comparativo efetuado entre os cargos e respectivos vencimentos, integrantes desta Lei e o cargo que lhes assegurou os proventos por ocasiao da aposentadoria ou pensao. Art. 56. As situacoes nao previstas nesta Lei serao resolvidas segundo as disposicoes estabelecidas na Constituicao Federal de 1988 e na legislacao pertinente. Art. 57. As despesas decorrentes da execucao da presente Lei serao atendidas por dotacoes proprias consignadas no orcamento de acordo com as normas legais vigentes, suplementadas se necessario. Art. 58. Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos II serao devidos: a) Progressao vertical no mes subsequente apos a vigencia da presente lei; b) Progressao horizontal, conforme previsto no disposto no art. 17 e 59 desta lei. Art. 59. Aos atuais servidores ingressados ate a data de entrada em vigor desta lei, desde que nao esteja cumprido o estagio probatorio, aplica-se a primeira progressao horizontal prevista no art. 17, da Classe A para a Classe B ate Novembro de 2012 e da Classe B para a Classe C ate Junho de 2013. Paragrafo unico: As demais progressoes aplicam-se o disposto no art. 17, desta lei. Art. 60. As licencas remuneradas e as concedidas para o exercicio de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serao consideradas como de efetivo exercicio do cargo ou emprego e nao poderao servir de criterio para a suspensao do pagamento de adicionais salariais permanentes ou para a nao- concessao da progressao ou promocao. Art. 61. Aplicam-se subsidiariamente, no que nao for especifico nesta lei o Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara/MT. Art. 62. Os membros de comissoes criadas pela presente lei nao poderao participar servidores que estejam em estagio probatorio. Art. 63. Ficam extintas todas as vantagens e beneficios nao previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio, exceto a Lei Municipal nº 1.320/2011. Art. 64. O Servidor Publico Municipal podera congregar-se em sindicatos de classe na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituicao da Republica. 1º. Ao Servidor Publico Municipal quando do exercicio de mandato eletivo em diretoria sindical, representativa de sua categoria profissional, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Publicos Municipais. 2º. O Servidor Publico Municipal que estiver no exercicio de funcao diretiva ou executiva em sindicato de classe, federacao ou confederacao da sua categoria, de ambito Municipal, Estadual ou Nacional, sera dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuizo, resguardado todos os seus direitos e vantagens. Art. 65. E terminantemente proibido o desvio de funcao para outros setores que nao seja da saude, a partir da implantacao do Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional instituido por esta Lei. Paragrafo Unico: Nao sera considerado desvio de funcao a investidura de servidor em qualquer funcao de direcao, chefia e assessoramento. Art. 66. A Secretaria Municipal de Saude podera celebrar convenios para cessao e/ou permuta de servidores com unidades de saude federais, municipais e filantropicas, para a execucao de servicos do Sistema Unico de Saude. Art. 67. O quadro permanente dos servidores estatutarios efetivos do Municipio de Secretaria Municipal de Saude sera estruturado em conformidade com as disposicoes desta Lei, combinadas com as normas instituidoras do Plano Geral de Cargos no Servico Publico Municipal considerando as diretrizes nacionais, e demais disposicoes aplicaveis a especie. Art. 68. Aos servidores ocupantes do cargo de Tecnico em Enfermagem com lotacao no Hospital Municipal, em regime de plantao, a carga horaria semanal de trabalho sera de 30 (trinta) horas. Art. 69. As disposicoes, direitos e vantagens da presente Lei somente sao aplicaveis e se estendem aos servidores estatutarios efetivos submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras desta Lei, sujeito ao regime juridico estatutario, de conformidade com os principios constitucionais e com o Estatuto dos Servidores Publicos Municipais. Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE JULHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I QUANTIDADE DAS VAGAS Grupo Ocupacional Cargo Vagas Apoio Sus (Alfabetizado) Agente de Servicos Gerais Vigia/Guarda Municipal 025 012 Auxiliar do Sus (Ensino Medio Completo) Atendente de Consultorio Dentario Auxiliar de Laboratorio 009 004 Assistente do Sus (Ensino Medio Completo) Agente Comunitario de Saude Oficial Administrativo Agente de Combate a Endemias 088 015 028 Agente Operacional do Sus (Ensino Fundamental) Operador Veiculos e Maquinas - I 013 Tecnico do Sus (Ensino Medio Profissionalizante Completo) Tecnico Banco de Sangue Tecnico Laboratorio Tecnico em Enfermagem Tecnico em Radiologia Tecnico em Higiene Dentaria 001 002 060 002 006 Tecnico Nivel Superior do Sus (Ensino Superior Completo) Assistente Hospitalar Assistente Social Biologo Bioquimico Enfermeiro Farmaceutico Fisioterapeuta Fonoaudiologo Medico Medico Responsavel Banco de Sangue Medico Veterinario Nutricionista Odontologo Psicologo 004 002 002 003 010 002 003 001 025 001 001 003 009 003 Total de Cargos 334 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS Cargo: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, VIGIA/GUARDA MUNICIPAL Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01 - 1,00 - 00 anos 622,00 684,20 808,60 901,90 995,20 02 - 1,02 - 01 anos 634,44 697,88 824,77 951,66 1.110,27 03 - 1,04 - 02 anos 646,88 711,57 840,94 970,32 1.132,04 04 - 1,06 - 03 anos 659,32 725,25 857,12 988,98 1.153,81 05 - 1,08 - 04 anos 671,76 738,94 873,29 1.007,64 1.175,58 06 - 1,10 - 05 anos 684,20 752,62 889,46 1.026,30 1.197,35 07 - 1,12 - 06 anos 696,64 766,30 905,63 1.044,96 1.219,12 08 - 1,14 - 07 anos 709,08 779,99 921,80 1.063,62 1.240,89 09 - 1,16 - 08 anos 721,52 793,67 937,98 1.082,28 1.262,66 10 - 1,18 - 09 anos 733,96 807,36 954,15 1.100,94 1.284,43 11 - 1,20 - 10 anos 746,40 821,04 970,32 1.119,60 1.306,20 12 - 1,22 - 11 anos 758,84 834,72 986,49 1.138,26 1.327,97 13 - 1,24 - 12 anos 771,28 848,41 1.002,66 1.156,92 1.349,74 14 - 1,26 - 13 anos 783,72 862,09 1.018,84 1.175,58 1.371,51 15 - 1,28 - 14 anos 796,16 875,78 1.035,01 1.194,24 1.393,28 16 - 1,30 - 15 anos 808,60 889,46 1.051,18 1.212,90 1.415,05 17 - 1,32 - 16 anos 821,04 903,14 1.067,35 1.231,56 1.436,82 18 - 1,34 - 17 anos 833,48 916,83 1.083,52 1.250,22 1.458,59 19 - 1,36 - 18 anos 845,92 930,51 1.099,70 1.268,88 1.480,36 20 - 1,38 - 19 anos 858,36 944,20 1.115,87 1.287,54 1.502,13 21 - 1,40 - 20 anos 870,80 957,88 1.132,04 1.306,20 1.523,90 22 - 1,42 - 21 anos 883,24 971,56 1.148,21 1.324,86 1.545,67 23 - 1,44 - 22 anos 895,68 985,25 1.164,38 1.343,52 1.567,44 24 - 1,46 - 23 anos 908,12 998,93 1.180,56 1.362,18 1.589,21 25 - 1,48 - 24 anos 920,56 1.012,62 1.196,73 1.380,84 1.610,98 26 - 1,50 - 25 anos 933,00 1.026,30 1.212,90 1.399,50 1.632,75 27 - 1,52 - 26 anos 945,44 1.039,98 1.229,07 1.418,16 1.654,52 28 - 1,54 - 27 anos 957,88 1.053,67 1.245,24 1.436,82 1.676,29 29 - 1,56 - 28 anos 970,32 1.067,35 1.261,42 1.455,48 1.698,06 30 - 1,58 - 29 anos 982,76 1.081,04 1.277,59 1.474,14 1.719,83 31 - 1,60 - 30 anos 995,20 1.094,72 1.293,76 1.492,80 1.741,60 32 - 1,62 - 31 anos 1.007,64 1.108,40 1.309,93 1.511,46 1.763,37 33 - 1,64 - 32 anos 1.020,08 1.122,09 1.326,10 1.530,12 1.785,14 34 - 1,66 - 33 anos 1.032,52 1.135,77 1.342,28 1.548,78 1.806,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.057,40 1.163,14 1.374,62 1.586,10 1.850,45 Cargo: AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 622,00 684,20 808,60 933,00 1.088,50 02 - 1,02 - 01 anos 634,44 697,88 824,77 951,66 1.110,27 03 - 1,04 - 02 anos 646,88 711,57 840,94 970,32 1.132,04 04 - 1,06 - 03 anos 659,32 725,25 857,12 988,98 1.153,81 05 - 1,08 - 04 anos 671,76 738,94 873,29 1.007,64 1.175,58 06 - 1,10 - 05 anos 684,20 752,62 889,46 1.026,30 1.197,35 07 - 1,12 - 06 anos 696,64 766,30 905,63 1.044,96 1.219,12 08 - 1,14 - 07 anos 709,08 779,99 921,80 1.063,62 1.240,89 09 - 1,16 - 08 anos 721,52 793,67 937,98 1.082,28 1.262,66 10 - 1,18 - 09 anos 733,96 807,36 954,15 1.100,94 1.284,43 11 - 1,20 - 10 anos 746,40 821,04 970,32 1.119,60 1.306,20 12 - 1,22 - 11 anos 758,84 834,72 986,49 1.138,26 1.327,97 13 - 1,24 - 12 anos 771,28 848,41 1.002,66 1.156,92 1.349,74 14 - 1,26 - 13 anos 783,72 862,09 1.018,84 1.175,58 1.371,51 15 - 1,28 - 14 anos 796,16 875,78 1.035,01 1.194,24 1.393,28 16 - 1,30 - 15 anos 808,60 889,46 1.051,18 1.212,90 1.415,05 17 - 1,32 - 16 anos 821,04 903,14 1.067,35 1.231,56 1.436,82 18 - 1,34 - 17 anos 833,48 916,83 1.083,52 1.250,22 1.458,59 19 - 1,36 - 18 anos 845,92 930,51 1.099,70 1.268,88 1.480,36 20 - 1,38 - 19 anos 858,36 944,20 1.115,87 1.287,54 1.502,13 21 - 1,40 - 20 anos 870,80 957,88 1.132,04 1.306,20 1.523,90 22 - 1,42 - 21 anos 883,24 971,56 1.148,21 1.324,86 1.545,67 23 - 1,44 - 22 anos 895,68 985,25 1.164,38 1.343,52 1.567,44 24 - 1,46 - 23 anos 908,12 998,93 1.180,56 1.362,18 1.589,21 25 - 1,48 - 24 anos 920,56 1.012,62 1.196,73 1.380,84 1.610,98 26 - 1,50 - 25 anos 933,00 1.026,30 1.212,90 1.399,50 1.632,75 27 - 1,52 - 26 anos 945,44 1.039,98 1.229,07 1.418,16 1.654,52 28 - 1,54 - 27 anos 957,88 1.053,67 1.245,24 1.436,82 1.676,29 29 - 1,56 - 28 anos 970,32 1.067,35 1.261,42 1.455,48 1.698,06 30 - 1,58 - 29 anos 982,76 1.081,04 1.277,59 1.474,14 1.719,83 31 - 1,60 - 30 anos 995,20 1.094,72 1.293,76 1.492,80 1.741,60 32 - 1,62 - 31 anos 1.007,64 1.108,40 1.309,93 1.511,46 1.763,37 33 - 1,64 - 32 anos 1.020,08 1.122,09 1.326,10 1.530,12 1.785,14 34 - 1,66 - 33 anos 1.032,52 1.135,77 1.342,28 1.548,78 1.806,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.057,40 1.163,14 1.374,62 1.586,10 1.850,45 Cargo: AUXILIAR DE CONSULTORIO DENTARIO Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 702,34 772,57 913,04 1.053,51 1.229,10 02 - 1,02 - 01 anos 716,39 788,03 931,30 1.074,58 1.253,68 03 - 1,04 - 02 anos 730,43 803,48 949,56 1.095,65 1.278,26 04 - 1,06 - 03 anos 744,48 818,93 967,82 1.116,72 1.302,84 05 - 1,08 - 04 anos 758,53 834,38 986,09 1.137,79 1.327,42 06 - 1,10 - 05 anos 772,57 849,83 1.004,35 1.158,86 1.352,00 07 - 1,12 - 06 anos 786,62 865,28 1.022,61 1.179,93 1.376,59 08 - 1,14 - 07 anos 800,67 880,73 1.040,87 1.201,00 1.401,17 09 - 1,16 - 08 anos 814,71 896,19 1.059,13 1.222,07 1.425,75 10 - 1,18 - 09 anos 828,76 911,64 1.077,39 1.243,14 1.450,33 11 - 1,20 - 10 anos 842,81 927,09 1.095,65 1.264,21 1.474,91 12 - 1,22 - 11 anos 856,85 942,54 1.113,91 1.285,28 1.499,50 13 - 1,24 - 12 anos 870,90 957,99 1.132,17 1.306,35 1.524,08 14 - 1,26 - 13 anos 884,95 973,44 1.150,43 1.327,42 1.548,66 15 - 1,28 - 14 anos 899,00 988,89 1.168,69 1.348,49 1.573,24 16 - 1,30 - 15 anos 913,04 1.004,35 1.186,95 1.369,56 1.597,82 17 - 1,32 - 16 anos 927,09 1.019,80 1.205,22 1.390,63 1.622,41 18 - 1,34 - 17 anos 941,14 1.035,25 1.223,48 1.411,70 1.646,99 19 - 1,36 - 18 anos 955,18 1.050,70 1.241,74 1.432,77 1.671,57 20 - 1,38 - 19 anos 969,23 1.066,15 1.260,00 1.453,84 1.696,15 21 - 1,40 - 20 anos 983,28 1.081,60 1.278,26 1.474,91 1.720,73 22 - 1,42 - 21 anos 997,32 1.097,06 1.296,52 1.495,98 1.745,31 23 - 1,44 - 22 anos 1.011,37 1.112,51 1.314,78 1.517,05 1.769,90 24 - 1,46 - 23 anos 1.025,42 1.127,96 1.333,04 1.538,12 1.794,48 25 - 1,48 - 24 anos 1.039,46 1.143,41 1.351,30 1.559,19 1.819,06 26 - 1,50 - 25 anos 1.053,51 1.158,86 1.369,56 1.580,27 1.843,64 27 - 1,52 - 26 anos 1.067,56 1.174,31 1.387,82 1.601,34 1.868,22 28 - 1,54 - 27 anos 1.081,60 1.189,76 1.406,08 1.622,41 1.892,81 29 - 1,56 - 28 anos 1.095,65 1.205,22 1.424,35 1.643,48 1.917,39 30 - 1,58 - 29 anos 1.109,70 1.220,67 1.442,61 1.664,55 1.941,97 31 - 1,60 - 30 anos 1.123,74 1.236,12 1.460,87 1.685,62 1.966,55 32 - 1,62 - 31 anos 1.137,79 1.251,57 1.479,13 1.706,69 1.991,13 33 - 1,64 - 32 anos 1.151,84 1.267,02 1.497,39 1.727,76 2.015,72 34 - 1,66 - 33 anos 1.165,88 1.282,47 1.515,65 1.748,83 2.040,30 35 - 1,70 - 34 anos 1.193,98 1.313,38 1.552,17 1.790,97 2.089,46 Cargo: OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS - I Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01 - 1,00 - 00 anos 802,08 882,29 1.042,70 1.163,02 1.283,33 02 - 1,02 - 01 anos 818,12 899,93 1.063,56 1.227,18 1.431,71 03 - 1,04 - 02 anos 834,16 917,58 1.084,41 1.251,24 1.459,79 04 - 1,06 - 03 anos 850,20 935,23 1.105,27 1.275,31 1.487,86 05 - 1,08 - 04 anos 866,25 952,87 1.126,12 1.299,37 1.515,93 06 - 1,10 - 05 anos 882,29 970,52 1.146,97 1.323,43 1.544,00 07 - 1,12 - 06 anos 898,33 988,16 1.167,83 1.347,49 1.572,08 08 - 1,14 - 07 anos 914,37 1.005,81 1.188,68 1.371,56 1.600,15 09 - 1,16 - 08 anos 930,41 1.023,45 1.209,54 1.395,62 1.628,22 10 - 1,18 - 09 anos 946,45 1.041,10 1.230,39 1.419,68 1.656,30 11 - 1,20 - 10 anos 962,50 1.058,75 1.251,24 1.443,74 1.684,37 12 - 1,22 - 11 anos 978,54 1.076,39 1.272,10 1.467,81 1.712,44 13 - 1,24 - 12 anos 994,58 1.094,04 1.292,95 1.491,87 1.740,51 14 - 1,26 - 13 anos 1.010,62 1.111,68 1.313,81 1.515,93 1.768,59 15 - 1,28 - 14 anos 1.026,66 1.129,33 1.334,66 1.539,99 1.796,66 16 - 1,30 - 15 anos 1.042,70 1.146,97 1.355,52 1.564,06 1.824,73 17 - 1,32 - 16 anos 1.058,75 1.164,62 1.376,37 1.588,12 1.852,80 18 - 1,34 - 17 anos 1.074,79 1.182,27 1.397,22 1.612,18 1.880,88 19 - 1,36 - 18 anos 1.090,83 1.199,91 1.418,08 1.636,24 1.908,95 20 - 1,38 - 19 anos 1.106,87 1.217,56 1.438,93 1.660,31 1.937,02 21 - 1,40 - 20 anos 1.122,91 1.235,20 1.459,79 1.684,37 1.965,10 22 - 1,42 - 21 anos 1.138,95 1.252,85 1.480,64 1.708,43 1.993,17 23 - 1,44 - 22 anos 1.155,00 1.270,49 1.501,49 1.732,49 2.021,24 24 - 1,46 - 23 anos 1.171,04 1.288,14 1.522,35 1.756,56 2.049,31 25 - 1,48 - 24 anos 1.187,08 1.305,79 1.543,20 1.780,62 2.077,39 26 - 1,50 - 25 anos 1.203,12 1.323,43 1.564,06 1.804,68 2.105,46 27 - 1,52 - 26 anos 1.219,16 1.341,08 1.584,91 1.828,74 2.133,53 28 - 1,54 - 27 anos 1.235,20 1.358,72 1.605,76 1.852,80 2.161,61 29 - 1,56 - 28 anos 1.251,24 1.376,37 1.626,62 1.876,87 2.189,68 30 - 1,58 - 29 anos 1.267,29 1.394,02 1.647,47 1.900,93 2.217,75 31 - 1,60 - 30 anos 1.283,33 1.411,66 1.668,33 1.924,99 2.245,82 32 - 1,62 - 31 anos 1.299,37 1.429,31 1.689,18 1.949,05 2.273,90 33 - 1,64 - 32 anos 1.315,41 1.446,95 1.710,03 1.973,12 2.301,97 34 - 1,66 - 33 anos 1.331,45 1.464,60 1.730,89 1.997,18 2.330,04 35 - 1,70 - 34 anos 1.363,54 1.499,89 1.772,60 2.045,30 2.386,19 Cargo: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E AUXILIAR DE LABORATORIO Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 902,55 992,81 1.173,32 1.353,83 1.579,46 02 - 1,02 - 01 anos 920,60 1.012,66 1.196,78 1.380,90 1.611,05 03 - 1,04 - 02 anos 938,65 1.032,52 1.220,25 1.407,98 1.642,64 04 - 1,06 - 03 anos 956,70 1.052,37 1.243,71 1.435,05 1.674,23 05 - 1,08 - 04 anos 974,75 1.072,23 1.267,18 1.462,13 1.705,82 06 - 1,10 - 05 anos 992,81 1.092,09 1.290,65 1.489,21 1.737,41 07 - 1,12 - 06 anos 1.010,86 1.111,94 1.314,11 1.516,28 1.769,00 08 - 1,14 - 07 anos 1.028,91 1.131,80 1.337,58 1.543,36 1.800,59 09 - 1,16 - 08 anos 1.046,96 1.151,65 1.361,05 1.570,44 1.832,18 10 - 1,18 - 09 anos 1.065,01 1.171,51 1.384,51 1.597,51 1.863,77 11 - 1,20 - 10 anos 1.083,06 1.191,37 1.407,98 1.624,59 1.895,36 12 - 1,22 - 11 anos 1.101,11 1.211,22 1.431,44 1.651,67 1.926,94 13 - 1,24 - 12 anos 1.119,16 1.231,08 1.454,91 1.678,74 1.958,53 14 - 1,26 - 13 anos 1.137,21 1.250,93 1.478,38 1.705,82 1.990,12 15 - 1,28 - 14 anos 1.155,26 1.270,79 1.501,84 1.732,90 2.021,71 16 - 1,30 - 15 anos 1.173,32 1.290,65 1.525,31 1.759,97 2.053,30 17 - 1,32 - 16 anos 1.191,37 1.310,50 1.548,78 1.787,05 2.084,89 18 - 1,34 - 17 anos 1.209,42 1.330,36 1.572,24 1.814,13 2.116,48 19 - 1,36 - 18 anos 1.227,47 1.350,21 1.595,71 1.841,20 2.148,07 20 - 1,38 - 19 anos 1.245,52 1.370,07 1.619,17 1.868,28 2.179,66 21 - 1,40 - 20 anos 1.263,57 1.389,93 1.642,64 1.895,36 2.211,25 22 - 1,42 - 21 anos 1.281,62 1.409,78 1.666,11 1.922,43 2.242,84 23 - 1,44 - 22 anos 1.299,67 1.429,64 1.689,57 1.949,51 2.274,43 24 - 1,46 - 23 anos 1.317,72 1.449,50 1.713,04 1.976,58 2.306,02 25 - 1,48 - 24 anos 1.335,77 1.469,35 1.736,51 2.003,66 2.337,60 26 - 1,50 - 25 anos 1.353,83 1.489,21 1.759,97 2.030,74 2.369,19 27 - 1,52 - 26 anos 1.371,88 1.509,06 1.783,44 2.057,81 2.400,78 28 - 1,54 - 27 anos 1.389,93 1.528,92 1.806,91 2.084,89 2.432,37 29 - 1,56 - 28 anos 1.407,98 1.548,78 1.830,37 2.111,97 2.463,96 30 - 1,58 - 29 anos 1.426,03 1.568,63 1.853,84 2.139,04 2.495,55 31 - 1,60 - 30 anos 1.444,08 1.588,49 1.877,30 2.166,12 2.527,14 32 - 1,62 - 31 anos 1.462,13 1.608,34 1.900,77 2.193,20 2.558,73 33 - 1,64 - 32 anos 1.480,18 1.628,20 1.924,24 2.220,27 2.590,32 34 - 1,66 - 33 anos 1.498,23 1.648,06 1.947,70 2.247,35 2.621,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.534,34 1.687,77 1.994,64 2.301,50 2.685,09 Cargo: OFICIAL ADMINISTRATIVO Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 902,55 992,81 1.173,32 1.353,83 1.579,46 02 - 1,02 - 01 anos 920,60 1.012,66 1.196,78 1.380,90 1.611,05 03 - 1,04 - 02 anos 938,65 1.032,52 1.220,25 1.407,98 1.642,64 04 - 1,06 - 03 anos 956,70 1.052,37 1.243,71 1.435,05 1.674,23 05 - 1,08 - 04 anos 974,75 1.072,23 1.267,18 1.462,13 1.705,82 06 - 1,10 - 05 anos 992,81 1.092,09 1.290,65 1.489,21 1.737,41 07 - 1,12 - 06 anos 1.010,86 1.111,94 1.314,11 1.516,28 1.769,00 08 - 1,14 - 07 anos 1.028,91 1.131,80 1.337,58 1.543,36 1.800,59 09 - 1,16 - 08 anos 1.046,96 1.151,65 1.361,05 1.570,44 1.832,18 10 - 1,18 - 09 anos 1.065,01 1.171,51 1.384,51 1.597,51 1.863,77 11 - 1,20 - 10 anos 1.083,06 1.191,37 1.407,98 1.624,59 1.895,36 12 - 1,22 - 11 anos 1.101,11 1.211,22 1.431,44 1.651,67 1.926,94 13 - 1,24 - 12 anos 1.119,16 1.231,08 1.454,91 1.678,74 1.958,53 14 - 1,26 - 13 anos 1.137,21 1.250,93 1.478,38 1.705,82 1.990,12 15 - 1,28 - 14 anos 1.155,26 1.270,79 1.501,84 1.732,90 2.021,71 16 - 1,30 - 15 anos 1.173,32 1.290,65 1.525,31 1.759,97 2.053,30 17 - 1,32 - 16 anos 1.191,37 1.310,50 1.548,78 1.787,05 2.084,89 18 - 1,34 - 17 anos 1.209,42 1.330,36 1.572,24 1.814,13 2.116,48 19 - 1,36 - 18 anos 1.227,47 1.350,21 1.595,71 1.841,20 2.148,07 20 - 1,38 - 19 anos 1.245,52 1.370,07 1.619,17 1.868,28 2.179,66 21 - 1,40 - 20 anos 1.263,57 1.389,93 1.642,64 1.895,36 2.211,25 22 - 1,42 - 21 anos 1.281,62 1.409,78 1.666,11 1.922,43 2.242,84 23 - 1,44 - 22 anos 1.299,67 1.429,64 1.689,57 1.949,51 2.274,43 24 - 1,46 - 23 anos 1.317,72 1.449,50 1.713,04 1.976,58 2.306,02 25 - 1,48 - 24 anos 1.335,77 1.469,35 1.736,51 2.003,66 2.337,60 26 - 1,50 - 25 anos 1.353,83 1.489,21 1.759,97 2.030,74 2.369,19 27 - 1,52 - 26 anos 1.371,88 1.509,06 1.783,44 2.057,81 2.400,78 28 - 1,54 - 27 anos 1.389,93 1.528,92 1.806,91 2.084,89 2.432,37 29 - 1,56 - 28 anos 1.407,98 1.548,78 1.830,37 2.111,97 2.463,96 30 - 1,58 - 29 anos 1.426,03 1.568,63 1.853,84 2.139,04 2.495,55 31 - 1,60 - 30 anos 1.444,08 1.588,49 1.877,30 2.166,12 2.527,14 32 - 1,62 - 31 anos 1.462,13 1.608,34 1.900,77 2.193,20 2.558,73 33 - 1,64 - 32 anos 1.480,18 1.628,20 1.924,24 2.220,27 2.590,32 34 - 1,66 - 33 anos 1.498,23 1.648,06 1.947,70 2.247,35 2.621,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.534,34 1.687,77 1.994,64 2.301,50 2.685,09 Cargo: TECNICO DE LABORATORIO, TECNICO EM ENFERMAGEM, TECNICO EM HIGIENE DENTARIA Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.099,59 1.209,55 1.429,47 1.649,39 1.924,28 02 - 1,02 - 01 anos 1.121,58 1.233,74 1.458,06 1.682,37 1.962,77 03 - 1,04 - 02 anos 1.143,57 1.257,93 1.486,65 1.715,36 2.001,25 04 - 1,06 - 03 anos 1.165,57 1.282,12 1.515,24 1.748,35 2.039,74 05 - 1,08 - 04 anos 1.187,56 1.306,31 1.543,82 1.781,34 2.078,23 06 - 1,10 - 05 anos 1.209,55 1.330,50 1.572,41 1.814,32 2.116,71 07 - 1,12 - 06 anos 1.231,54 1.354,69 1.601,00 1.847,31 2.155,20 08 - 1,14 - 07 anos 1.253,53 1.378,89 1.629,59 1.880,30 2.193,68 09 - 1,16 - 08 anos 1.275,52 1.403,08 1.658,18 1.913,29 2.232,17 10 - 1,18 - 09 anos 1.297,52 1.427,27 1.686,77 1.946,27 2.270,65 11 - 1,20 - 10 anos 1.319,51 1.451,46 1.715,36 1.979,26 2.309,14 12 - 1,22 - 11 anos 1.341,50 1.475,65 1.743,95 2.012,25 2.347,62 13 - 1,24 - 12 anos 1.363,49 1.499,84 1.772,54 2.045,24 2.386,11 14 - 1,26 - 13 anos 1.385,48 1.524,03 1.801,13 2.078,23 2.424,60 15 - 1,28 - 14 anos 1.407,48 1.548,22 1.829,72 2.111,21 2.463,08 16 - 1,30 - 15 anos 1.429,47 1.572,41 1.858,31 2.144,20 2.501,57 17 - 1,32 - 16 anos 1.451,46 1.596,60 1.886,90 2.177,19 2.540,05 18 - 1,34 - 17 anos 1.473,45 1.620,80 1.915,49 2.210,18 2.578,54 19 - 1,36 - 18 anos 1.495,44 1.644,99 1.944,08 2.243,16 2.617,02 20 - 1,38 - 19 anos 1.517,43 1.669,18 1.972,66 2.276,15 2.655,51 21 - 1,40 - 20 anos 1.539,43 1.693,37 2.001,25 2.309,14 2.694,00 22 - 1,42 - 21 anos 1.561,42 1.717,56 2.029,84 2.342,13 2.732,48 23 - 1,44 - 22 anos 1.583,41 1.741,75 2.058,43 2.375,11 2.770,97 24 - 1,46 - 23 anos 1.605,40 1.765,94 2.087,02 2.408,10 2.809,45 25 - 1,48 - 24 anos 1.627,39 1.790,13 2.115,61 2.441,09 2.847,94 26 - 1,50 - 25 anos 1.649,39 1.814,32 2.144,20 2.474,08 2.886,42 27 - 1,52 - 26 anos 1.671,38 1.838,51 2.172,79 2.507,07 2.924,91 28 - 1,54 - 27 anos 1.693,37 1.862,71 2.201,38 2.540,05 2.963,40 29 - 1,56 - 28 anos 1.715,36 1.886,90 2.229,97 2.573,04 3.001,88 30 - 1,58 - 29 anos 1.737,35 1.911,09 2.258,56 2.606,03 3.040,37 31 - 1,60 - 30 anos 1.759,34 1.935,28 2.287,15 2.639,02 3.078,85 32 - 1,62 - 31 anos 1.781,34 1.959,47 2.315,74 2.672,00 3.117,34 33 - 1,64 - 32 anos 1.803,33 1.983,66 2.344,33 2.704,99 3.155,82 34 - 1,66 - 33 anos 1.825,32 2.007,85 2.372,92 2.737,98 3.194,31 35 - 1,70 - 34 anos 1.869,30 2.056,23 2.430,09 2.803,95 3.271,28 Cargo: TECNICO BANCO DE SANGUE Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.335,47 1.469,02 1.736,11 2.003,21 2.337,07 02 - 1,02 - 01 anos 1.362,18 1.498,40 1.770,83 2.043,27 2.383,81 03 - 1,04 - 02 anos 1.388,89 1.527,78 1.805,56 2.083,33 2.430,56 04 - 1,06 - 03 anos 1.415,60 1.557,16 1.840,28 2.123,40 2.477,30 05 - 1,08 - 04 anos 1.442,31 1.586,54 1.875,00 2.163,46 2.524,04 06 - 1,10 - 05 anos 1.469,02 1.615,92 1.909,72 2.203,53 2.570,78 07 - 1,12 - 06 anos 1.495,73 1.645,30 1.944,44 2.243,59 2.617,52 08 - 1,14 - 07 anos 1.522,44 1.674,68 1.979,17 2.283,65 2.664,26 09 - 1,16 - 08 anos 1.549,15 1.704,06 2.013,89 2.323,72 2.711,00 10 - 1,18 - 09 anos 1.575,85 1.733,44 2.048,61 2.363,78 2.757,75 11 - 1,20 - 10 anos 1.602,56 1.762,82 2.083,33 2.403,85 2.804,49 12 - 1,22 - 11 anos 1.629,27 1.792,20 2.118,06 2.443,91 2.851,23 13 - 1,24 - 12 anos 1.655,98 1.821,58 2.152,78 2.483,97 2.897,97 14 - 1,26 - 13 ano “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2012-07-02 02/07/2012 | Lei: 1456/2012 | (*) Re-ratificação: Lei republicada por erro de sanção, em desacordo com projeto original aprovado pelo Poder Legislativo Municipal em Seção Ordinária realizada no dia 28/06/2012. LEI Nº. 1.456, DE 02 DE JULHO DE 2012. Índices TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II - DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS TÍTULO II - DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA DO PLANO CAPÍTULO II - DO QUADRO DE PESSOAL CAPÍTULO III - DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO IV - DO CURSO OU PROGRAMA DE TREINAMENTO, CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO VI - DO ENQUADRAMENTO CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CAPÍTULO VIII - DA CARREIRA SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II - DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA SEÇÃO III - DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA Sub-Seção I - Da Progressão Horizontal Sub-Seção II - Da Progressão Vertical TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LEI Nº. 1.456, DE 02 DE JULHO DE 2012. “Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Fica reestruturado o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Jaciara, destinado a organizar os cargos públicos, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com as seguintes finalidades: I. assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no serviço público; II. estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos servidores com melhor nível de desempenho e qualificação profissional para desenvolvimento na carreira; III. manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as características do mercado e os critérios de evolução profissional. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal tem por objetivos: I. estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores; II. criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho; III. garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional; IV. assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço; V. assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. CAPÍTULO II DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS Art. 3º. Fica instituído no âmbito desta Lei, o Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que deverá conter: I. programa Institucional de Qualificação; II. programa Institucional de Avaliação de Desempenho. Art. 4º. O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos correrá à conta de dotação orçamentária específica, correspondente a percentual incidente sobre o valor bruto mensal da folha de pagamento de pessoal. Art. 5º. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá garantir: I. as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores da Prefeitura Municipal de Jaciara; II. a qualificação dos servidores para o incremento do desenvolvimento organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente função social; III. a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores. Art. 6º. O Programa Institucional de Qualificação conterá os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos: I. a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da função social da Prefeitura Municipal de Jaciara e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade; II. o desenvolvimento integral do cidadão-servidor público. TÍTULO II DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA DO PLANO Art. 7º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos abrangem os cargos de provimento efetivo da Administração Direta do Município de Jaciara - MT. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 8°. O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaciara compõe-se de cargos constantes do anexo I desta Lei. Art. 9º. A Estrutura e o perfil ocupacional dos cargos do Quadro de Pessoal consta no art. 47 desta Lei. Art. 10. As descrições das atribuições e as exigências de habilitação para ingresso nos cargos da Prefeitura do Município de Jaciara são as estabelecidas no anexo V desta Lei. CAPÍTULO III DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 11. O ingresso no serviço público municipal ocorrerá sempre na classe “A” nível I do cargo a que pertence o cargo, atendidos os requisitos de escolaridade, prevista experiência e de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação. §1º. Compete a Secretaria de Gestão e Controle a realização e normatização dos concursos públicos para ingresso nas carreiras do quadro permanente da administração municipal. §2º. A habilitação exigida para ingresso de cada cargo está descrita no art. 47 desta Lei. §3º. O concurso público para ingresso na carreira poderá incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo, na forma do respectivo edital. §4º. Os requisitos, procedimentos e formalidades processuais obrigatórios para a realização de concursos públicos serão estabelecidos em regulamento geral. §5º. Os servidores têm lotação na sede da Prefeitura Municipal de Jaciara e exercício nos locais para onde forem designados pela chefia imediata, observado o interesse Público, ressalvado o exercício de acordo com as atribuições do cargo, previsto no Edital de Concurso Público. CAPÍTULO IV DO CURSO OU PROGRAMA DE TREINAMENTO, CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Art. 12. Fica institucionalizada, como atividade permanente da Prefeitura Municipal de Jaciara, o treinamento dos servidores, tendo como objetivos a integração e a melhor formação, mantendo-os permanentemente atualizados e preparando-os para a execução de tarefas mais complexas. Art. 13. A capacitação profissional a que se refere o artigo anterior compreenderá: I. no treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do servidor para o exercício de suas atribuições; II. nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação do servidor para o desempenho eficaz das atribuições inerentes a sua área; III. nos cursos de especialização e chefia, o aperfeiçoamento para o exercício de cargo em comissão de direção superior, coordenação, supervisão, assessoramento e execução; IV. nos demais casos, de modo geral, a introdução permanente de técnicas de modernização, inclusive informatização. Art. 14. O treinamento será ministrado: I. diretamente pelos ocupantes de cargos comissionados estabelecidos nesta Lei; II. por empresas especificamente contratadas pela Prefeitura para este fim; III. mediante encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por entidades especializadas, governamentais ou não-governamentais, sediadas ou não no Município; IV. por entidade representativa dos servidores. Art. 15. Os programas de treinamento serão elaborados pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle em conjunto com os demais órgãos envolvidos. Art. 16. Serão definidas pelo órgão competente as normas referentes à duração dos programas e dos cursos referidos neste capítulo, bem como os seus respectivos conteúdos e critérios de avaliação. Art. 17. As graduações, escolaridades, cursos, qualificações e os programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento serão o instrumento utilizado para a qualificação profissional do servidor. Art. 18. A participação e o aproveitamento em cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento para os quais o servidor for encaminhado pela chefia imediata, têm por objetivo aperfeiçoar as aptidões e a potencialidade do mesmo, para melhor desempenho das atribuições inerentes a sua área. Parágrafo único. Os cursos e programas de que trata este artigo serão organizados com fundamento na natureza do cargo e nas necessidades do órgão em que estiver lotado o servidor. Art. 19. Os Diretores de Departamentos são responsáveis pelos programas de treinamento e cursos de capacitação e de desenvolvimento, mediante: I. diagnóstico das necessidades do órgão que chefie; II. levantamento de necessidades de aperfeiçoamento individual e áreas de interesse dos servidores a eles subordinados; III. sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou metodologia dos cursos; IV. acompanhamento das etapas do treinamento; V. avaliação dos resultados obtidos na execução dos trabalhos, em decorrência do treinamento ministrado. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 20. Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, com padrão fixado na Tabela de Vencimentos. Art. 21. Fica instituída a Tabela de Vencimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Jaciara, na conformidade do anexo IV, integrante desta Lei. Art. 22. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO Art. 23. Os atuais servidores públicos municipais passam a ser titulares dos cargos efetivos previstos nesta Lei. Art. 24. No procedimento de enquadramento dos atuais servidores provenientes de cargos anteriores é vedada à diminuição do vencimento. Art. 25. Os servidores serão enquadrados na nova estrutura instituída nesta Lei, no grau que corresponder ao vencimento-base e o adicional por tempo de serviço, idêntico àquele percebido na data da promulgação desta Lei, ou, não sendo possível, no grau que corresponder ao vencimento ou salário base, imediatamente no nível superior. Art. 26. O enquadramento na Tabela de Vencimento é determinado de acordo com as novas nomenclaturas dos cargos públicos. Art. 27. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto contendo a relação nominal de enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei. Art. 28. O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento previsto nesta Lei, poderá apresentar recurso ao Diretor Municipal do órgão onde estiver lotado, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da publicação do Decreto de que trata o artigo anterior. Art. 29. Os recursos recebidos serão remetidos à Assessoria Jurídica, que deverá emitir parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. §1º. Após a emissão do parecer de que trata este artigo, o Diretor Municipal publicará a decisão dos recursos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. §2º. A procedência do recurso implicará na retificação do Decreto de enquadramento. Art. 30. Na hipótese de transformação de cargos, será observado o direito adquirido a cada servidor, em especial o vencimento e o adicional por tempo de serviço, o qual não será, em hipótese alguma, reduzido. Art. 31. Os servidores serão enquadrados com observância do nível e padrão de vencimento equivalente ao cargo em que são efetivos, resguardados todos os direitos adquiridos, em especial o vencimento e o adicional por tempo de serviço, o qual não será, em hipótese alguma, reduzido. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 32. O sistema de avaliação de desempenho dos servidores municipais tem por finalidade o aprimoramento dos métodos de gestão, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e a valorização do servidor público, bem como motivar o servidor ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuições e mensurar, de forma justa e criteriosa, seu exercício funcional. Art. 33. A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para a aferição do desempenho do servidor, fornecendo indicadores para avaliação durante o estágio probatório e para o desenvolvimento na carreira. Art. 34. A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do servidor no cumprimento das atribuições e dos deveres funcionais previstos nas leis que regerem sua atuação. Art. 35. Eficiência é a qualidade satisfatória comprovada pelo servidor no desempenho das atribuições de seu cargo, sendo adotados como parâmetros definidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 36. A avaliação de desempenho do servidor será feita, a cada 12 meses, pela Comissão de Avaliação de Eficiência. §1º. A Comissão de Avaliação de Eficiência - CAE, subordinada à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, será constituída de 03 (três) membros, sendo: I. dois servidores efetivos indicado pelo Sindicado da Categoria representativa; II. um servidor efetivo indicado pelo Prefeito. §2º. O Boletim de Avaliação de Eficiência será regulamentado por ato do Prefeito Municipal. §3º. Para fins de apuração da eficiência serão atribuído ao servidor o máximo de 210 (duzentos e dez) pontos na proporção de 30 (trinta) pontos para cada fator, distribuídos em 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) pontos, respectivamente às graduações máxima, média e mínima obtida em cada um. §4º. Será considerado aprovado na Avaliação de Eficiência o servidor que obtiver média mínima de 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima referida no parágrafo anterior. §5º. Os pontos atribuídos ao servidor serão registrados no Boletim de Avaliação de Eficiência (BAE), que será encaminhado à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho na forma e prazo previstos nesta Lei. §6º. O servidor avaliado será cientificado da avaliação feita a seu respeito, no prazo de até 10 (dez) dias após ser concluída. §7º. A cientificação será feita mediante a entrega de cópia integral do instrumento de avaliação respectiva. Art. 37. Fica criada a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico. §1º. A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho será constituída por 05 (cinco) membros, sendo: I. 3 (três) servidores efetivos indicados pela entidade sindical representativa dos servidores públicos: II. 2 (dois) servidores indicados pela Administração. §2º. O Presidente da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho deverá ser eleito dentre seus membros. §3º. Fará parte da Comissão de que trata este artigo, a título de assessoria, o Assessor Jurídico e Representante do Recurso Humanos. §4º. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho indicados pela entidade sindical representativa dos Servidores Municipais, verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo. §5º. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. §6º. Compete à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho: I. julgar os recursos dos servidores contra a avaliação de desempenho; II. acompanhar os processos de avaliação de desempenho e progressão. §7º. A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, a qualquer tempo, poderá utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado, bem como realizar diligências junto às chefias e outros integrantes da área de atuação do servidor, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões. Art. 38. São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do §6º do artigo anterior: I. o recurso deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação de desempenho pelo servidor; II. somente o servidor pode recorrer da sua avaliação de desempenho. Art. 39. A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito Municipal de Jaciara. Art. 40. A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão. Art. 41. Compete ao Diretor de Departamento Municipal de Administração regulamentar os trabalhos da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho. Art. 42. O servidor poderá recorrer ao Presidente da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, sempre que a avaliação conferir-lhe conceito inferior ao mínimo previsto no art. 36, §4º, desde que o faça nos 10 (dez) dias úteis seguintes após ser cientificado do resultado respectivo. CAPÍTULO VIII DA CARREIRA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. A carreira dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Jaciara tem por objetivo propiciar-lhes condições de aumentar sua eficácia e profissionalização, melhorando a qualidade dos serviços que prestam ao Município e à população. Art. 44. A carreira se efetivará por meio da adoção de sistema permanente de treinamento e capacitação dos servidores públicos e de critério equânime para desenvolvimento profissional, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação e no esforço pessoal. Art. 45. A evolução na carreira far-se-á na classe do cargo de que o servidor for titular. Art. 46. As atribuições de cada cargo devidamente identificado no anexo V desta lei, vincula-se diretamente ao cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerentes. SEÇÃO II DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA Art. 47. A série de Classes dos Cargos que compõem a Carreira dos Servidores do Quadro Geral estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas: I. Agente de Serviços Complementares (Extinção), Agente de Serviços Gerais, Agente Operacional do Dae, Auxiliar Mecânico, Carpinteiro, Costureira, Coveiro, Eletricista, Mecânico, Operador Veículos e Máquinas - I, Operador Veículos e Máquinas – II, Pedreiro, Técnico de Iluminação Pública, Varredeira, Vigia/Guarda Municipal e Zelador Municipal: a) Classe A: Alfabetizado; b) Classe B: Ensino Fundamental Completo; c) Classe C: Ensino Médio Completo; d) Classe D: Ensino Médio Completo + 200 horas de cursos de capacitação; e) Classe E: Nível Médio Completo + 200 horas de cursos de capacitação ou Ensino Superior Completo. II. Almoxarife: a) Classe A: Ensino Fundamental Completo; b) Classe B: Ensino Médio; c) Classe C: Ensino Médio + 200 horas de cursos de capacitação; d) Classe C: Ensino Superior Completo; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especialização na área de atuação III. Agente Administrativo - II (Extinção), Encarregado de Transporte, Fiscal de Trânsito, Monitor de Divulgação Promoção (Extinção), Oficial Administrativo e Oficial de Recursos Humanos (Extinção): a) Classe A: Ensino Médio Completo; b) Classe B: Ensino Médio + 200 horas de cursos de capacitação c) Classe C: Ensino Superior Completo; d) Classe D: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitação; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especialização na área de atuação IV. Desenhista Cadista, Técnico Agrícola, Técnico em Contabilidade e Técnico em Processamento de Dados: a) Classe A: Ensino Médio Completo Profissionalizante, com registro no órgão competente; b) Classe B: Ensino Médio Completo + 200 horas de cursos de capacitação; c) Classe C: Ensino Superior Completo; d) Classe D: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitação; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especialização na área de atuação. V. Advogado, Analista de Controle Interno, Arquiteto, Contador, Engenheiro Civil, Instrutor Técnico e Químico: a) Classe A: Ensino Superior Completo, com registro no órgão competente; b) Classe B: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitação; c) Classe C: Ensino Superior Completo + curso de especialização na área de atuação; d) Classe D: Ensino Superior Completo + curso de especialização na área de atuação + 400 horas de cursos de capacitação; e) Classe E: Curso de Mestrado ou Doutorado. §1º. Cada Classe desdobra-se em 35 (trinta e cinco) níveis, que constituem a linha vertical de progressão. §2o. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão paritária de servidores e representantes indicado do Sindicato dos Servidores e constituída pelo Prefeito Municipal para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação: a) carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas; b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, concluídos no máximo 10 (dez) anos anteriores à data do enquadramento. §3º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal. §4º. Os títulos pós-graduação, mestrado e doutorado deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a área de atuação. SEÇÃO III DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA Art. 48. A movimentação funcional na Carreira dos Servidores do Quadro Geral dar-se-á em duas modalidades: I. por progressão horizontal; II. por progressão vertical. Sub-Seção I Da Progressão Horizontal Art. 49. A progressão horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estágio probatório e o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da classe A para a classe B, mais 03 (três) anos da classe B para a C, 03 (três) anos da classe C para a D e 03 (três) anos da classe D para a E, após a vigência da presente lei. §1º. O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para as classes superiores, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às progressões horizontais, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até atingir a classe correspondente a sua titulação. §2º. A progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nível da classe anteriormente ocupada. §3º. Para efeitos de comprovação de Cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado, serão considerados Diplomas, Certificados ou Atestados, expedidos ou convalidados por instituições de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC. §4º. O computo do tempo previsto neste artigo é a aprovação da presente lei para os atuais servidores e para os demais a posse no cargo. Sub-Seção II Da Progressão Vertical Art. 50. O ocupante de cargo da Carreira dos Servidores do Quadro Geral terá direito à progressão vertical de um nível para outro subseqüente da mesma classe, desde que: I. aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho; II. cumprido o intervalo de 01 (um) ano. §1º. O tempo de efetivo exercício na Administração Pública direta, autárquica e fundacional no Município de Jaciara/MT, será computado ao final do estágio probatório. §2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51. Ficam automaticamente extintos, com a vacância, os cargos relacionadas no Anexo II desta Lei. Art. 52. O Servidor Público Municipal poderá congregar-se em sindicatos de classe na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República. §1º. Ao Servidor Público Municipal quando do exercício de mandato eletivo em diretoria sindical, representativa de sua categoria profissional, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §2º. O Servidor Público Municipal que estiver no exercício de função diretiva ou executiva em sindicato de classe, federação ou confederação da sua categoria, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional, será dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo, resguardado todos os seus direitos e vantagens. Art. 53. É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular. Art. 54. Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei os anexos I, II, III, IV e V. Art. 55. Os servidores inativos terão os seus proventos revistos de acordo com o levantamento comparativo efetuado entre os cargos e respectivos vencimentos, integrantes desta Lei, e o cargo que lhes assegurou os proventos por ocasião da aposentadoria ou pensão. Art. 56. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas segundo as disposições estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e na legislação pertinente. Art. 57. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes, suplementadas se necessário. Art. 58. Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos IV serão devidos: a) Progressão vertical no mês subseqüente após a vigência da presente lei; b) Progressão horizontal, conforme previsto no disposto no art. 49 e 59 desta lei. Art. 59. Aos atuais servidores ingressados até a data de entrada em vigor desta lei, desde que não esteja cumprido o estágio probatório, aplica-se a primeira progressão horizontal prevista no art. 49, da Classe A para a Classe B até Novembro de 2012 e da Classe B para a Classe C até Junho de 2013. Parágrafo único: As demais progressões aplicam-se o disposto no art. 49, desta lei. Art. 60. As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serão consideradas como de efetivo exercício do cargo ou emprego e não poderão servir de critério para a suspensão do pagamento de adicionais salariais permanentes ou para a não-concessão da progressão ou promoção. Art. 61. Os membros de comissões criadas pela presente lei não poderão participar servidores que estejam em estágio probatório. Art. 62. Aplicam-se subsidiariamente, no que não for específico nesta lei o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara/MT. Art. 63. Ficam extintas todas as vantagens e benefícios não previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nºs 569/1994 e suas alterações posteriores que tratam de plano de cargos dos servidores públicos. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE JULHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Quantidade Advogado do Município (alterado pela lei 1.697/2016) 003 001 Agente de Serviços Gerais 107 Agente Operacional do Dae 006 Almoxarife 005 Analista de Controle Interno 003 Arquiteto 001 Auxiliar Mecânico 003 Carpinteiro 005 Contador 001 Costureira 005 Coveiro 002 Desenhista Cadista 001 Eletricista 003 Encarregado de Transporte 001 Engenheiro Civil 002 Fiscal de Trânsito 006 Instrutor Técnico 024 Mecânico 005 Oficial Administrativo 045 Operador Veículos e Máquinas - I 040 Operador Veículos e Máquinas - II 018 Pedreiro 010 Químico 001 Técnico Agrícola 002 Técnico em Contabilidade 006 Técnico em Processamento de Dados 004 Varredeira 024 Técnico de Iluminação Pública 001 Vigia Guarda Municipal 017 Zelador Municipal 009 Total 358 ANEXO II CARGOS EM EXTINÇÃO Cargo Vagas Criadas Vagas Ocupadas Agente Administrativo – II 012 002 Agente de Serviços Complementares 003 003 Encarregado de Cemitério 001 - Encarregado de Contabilidade 001 - Encarregado de Serviços Gerais 002 - Monitor de Divulgação Promoção 002 001 Oficial de Recursos Humanos 001 001 Procurador do Município 001 - Técnico de Tesouraria 001 - Tesoureiro 001 - Totais 025 007 ANEXO III CARGOS EM TRANSFORMAÇÃO Novo Cargo Cargo Atual Desenhista Cadista Desenhista Técnico em Contabilidade Monitor de Pesquisa e Planejamento Oficial Administrativo Telefonista Oficial de Gabinete ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS - Cargo: AUXILIAR MECÂNICO e AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES (EXTINÇÃO) Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01 - 1,00 - 00 anos 702,34 772,56 913,03 1.018,38 1.123,73 02 - 1,02 - 01 anos 716,38 788,01 931,29 1.038,75 1.146,20 03 - 1,04 - 02 anos 730,42 803,47 949,55 1.059,11 1.168,68 04 - 1,06 - 03 anos 744,47 818,92 967,81 1.079,48 1.191,15 05 - 1,08 - 04 anos 758,52 834,37 986,07 1.099,85 1.213,63 06 - 1,10 - 05 anos 772,56 849,82 1.004,33 1.120,22 1.236,10 07 - 1,12 - 06 anos 786,61 865,27 1.022,59 1.140,58 1.258,58 08 - 1,14 - 07 anos 800,66 880,72 1.040,85 1.160,95 1.281,05 09 - 1,16 - 08 anos 814,70 896,17 1.059,11 1.181,32 1.303,52 10 - 1,18 - 09 anos 828,75 911,62 1.077,37 1.201,69 1.326,00 11 - 1,20 - 10 anos 842,80 927,08 1.095,63 1.222,05 1.348,47 12 - 1,22 - 11 anos 856,84 942,53 1.113,90 1.242,42 1.370,95 13 - 1,24 - 12 anos 870,89 957,98 1.132,16 1.262,79 1.393,42 14 - 1,26 - 13 anos 884,94 973,43 1.150,42 1.283,16 1.415,90 15 - 1,28 - 14 anos 898,98 988,88 1.168,68 1.303,52 1.438,37 16 - 1,30 - 15 anos 913,03 1.004,33 1.186,94 1.323,89 1.460,85 17 - 1,32 - 16 anos 927,08 1.019,78 1.205,20 1.344,26 1.483,32 18 - 1,34 - 17 anos 941,12 1.035,23 1.223,46 1.364,63 1.505,80 19 - 1,36 - 18 anos 955,17 1.050,69 1.241,72 1.384,99 1.528,27 20 - 1,38 - 19 anos 969,22 1.066,14 1.259,98 1.405,36 1.550,74 21 - 1,40 - 20 anos 983,26 1.081,59 1.278,24 1.425,73 1.573,22 22 - 1,42 - 21 anos 997,31 1.097,04 1.296,50 1.446,10 1.595,69 23 - 1,44 - 22 anos 1.011,36 1.112,49 1.314,76 1.466,47 1.618,17 24 - 1,46 - 23 anos 1.025,40 1.127,94 1.333,02 1.486,83 1.640,64 25 - 1,48 - 24 anos 1.039,45 1.143,39 1.351,28 1.507,20 1.663,12 26 - 1,50 - 25 anos 1.053,50 1.158,84 1.369,54 1.527,57 1.685,59 27 - 1,52 - 26 anos 1.067,54 1.174,30 1.387,80 1.547,94 1.708,07 28 - 1,54 - 27 anos 1.081,59 1.189,75 1.406,06 1.568,30 1.730,54 29 - 1,56 - 28 anos 1.095,63 1.205,20 1.424,33 1.588,67 1.753,02 30 - 1,58 - 29 anos 1.109,68 1.220,65 1.442,59 1.609,04 1.775,49 31 - 1,60 - 30 anos 1.123,73 1.236,10 1.460,85 1.629,41 1.797,96 32 - 1,62 - 31 anos 1.137,77 1.251,55 1.479,11 1.649,77 1.820,44 33 - 1,64 - 32 anos 1.151,82 1.267,00 1.497,37 1.670,14 1.842,91 34 - 1,66 - 33 anos 1.165,87 1.282,45 1.515,63 1.690,51 1.865,39 35 - 1,70 - 34 anos 1.193,96 1.313,36 1.552,15 1.731,24 1.910,34 Cargo: COVEIRO, OPERADOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS – I Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01 - 1,00 - 00 anos 802,09 882,30 1.042,72 1.163,03 1.283,34 02 - 1,02 - 01 anos 818,13 899,94 1.063,57 1.186,29 1.309,01 03 - 1,04 - 02 anos 834,17 917,59 1.084,43 1.209,55 1.334,68 04 - 1,06 - 03 anos 850,22 935,24 1.105,28 1.232,81 1.360,34 05 - 1,08 - 04 anos 866,26 952,88 1.126,13 1.256,07 1.386,01 06 - 1,10 - 05 anos 882,30 970,53 1.146,99 1.279,33 1.411,68 07 - 1,12 - 06 anos 898,34 988,17 1.167,84 1.302,59 1.437,35 08 - 1,14 - 07 anos 914,38 1.005,82 1.188,70 1.325,85 1.463,01 09 - 1,16 - 08 anos 930,42 1.023,47 1.209,55 1.349,12 1.488,68 10 - 1,18 - 09 anos 946,47 1.041,11 1.230,41 1.372,38 1.514,35 11 - 1,20 - 10 anos 962,51 1.058,76 1.251,26 1.395,64 1.540,01 12 - 1,22 - 11 anos 978,55 1.076,40 1.272,11 1.418,90 1.565,68 13 - 1,24 - 12 anos 994,59 1.094,05 1.292,97 1.442,16 1.591,35 14 - 1,26 - 13 anos 1.010,63 1.111,70 1.313,82 1.465,42 1.617,01 15 - 1,28 - 14 anos 1.026,68 1.129,34 1.334,68 1.488,68 1.642,68 16 - 1,30 - 15 anos 1.042,72 1.146,99 1.355,53 1.511,94 1.668,35 17 - 1,32 - 16 anos 1.058,76 1.164,63 1.376,39 1.535,20 1.694,01 18 - 1,34 - 17 anos 1.074,80 1.182,28 1.397,24 1.558,46 1.719,68 19 - 1,36 - 18 anos 1.090,84 1.199,93 1.418,10 1.581,72 1.745,35 20 - 1,38 - 19 anos 1.106,88 1.217,57 1.438,95 1.604,98 1.771,01 21 - 1,40 - 20 anos 1.122,93 1.235,22 1.459,80 1.628,24 1.796,68 22 - 1,42 - 21 anos 1.138,97 1.252,86 1.480,66 1.651,50 1.822,35 23 - 1,44 - 22 anos 1.155,01 1.270,51 1.501,51 1.674,76 1.848,02 24 - 1,46 - 23 anos 1.171,05 1.288,16 1.522,37 1.698,02 1.873,68 25 - 1,48 - 24 anos 1.187,09 1.305,80 1.543,22 1.721,29 1.899,35 26 - 1,50 - 25 anos 1.203,14 1.323,45 1.564,08 1.744,55 1.925,02 27 - 1,52 - 26 anos 1.219,18 1.341,09 1.584,93 1.767,81 1.950,68 28 - 1,54 - 27 anos 1.235,22 1.358,74 1.605,78 1.791,07 1.976,35 29 - 1,56 - 28 anos 1.251,26 1.376,39 1.626,64 1.814,33 2.002,02 30 - 1,58 - 29 anos 1.267,30 1.394,03 1.647,49 1.837,59 2.027,68 31 - 1,60 - 30 anos 1.283,34 1.411,68 1.668,35 1.860,85 2.053,35 32 - 1,62 - 31 anos 1.299,39 1.429,32 1.689,20 1.884,11 2.079,02 33 - 1,64 - 32 anos 1.315,43 1.446,97 1.710,06 1.907,37 2.104,68 34 - 1,66 - 33 anos 1.331,47 1.464,62 1.730,91 1.930,63 2.130,35 35 - 1,70 - 34 anos 1.363,55 1.499,91 1.772,62 1.977,15 2.181,68 Cargo: ALMOXARIFE, AGENTE OPERACIONAL DO DAE, CARPINTEIRO, ELETRICISTA, FISCAL DE TRÂNSITO OFICIAL ADMINISTRATIVO, TÉCNICO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PEDREIRO Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 902,55 992,81 1.173,32 1.353,83 1.579,46 02 - 1,02 - 01 anos 920,60 1.012,66 1.196,78 1.380,90 1.611,05 03 - 1,04 - 02 anos 938,65 1.032,52 1.220,25 1.407,98 1.642,64 04 - 1,06 - 03 anos 956,70 1.052,37 1.243,71 1.435,05 1.674,23 05 - 1,08 - 04 anos 974,75 1.072,23 1.267,18 1.462,13 1.705,82 06 - 1,10 - 05 anos 992,81 1.092,09 1.290,65 1.489,21 1.737,41 07 - 1,12 - 06 anos 1.010,86 1.111,94 1.314,11 1.516,28 1.769,00 08 - 1,14 - 07 anos 1.028,91 1.131,80 1.337,58 1.543,36 1.800,59 09 - 1,16 - 08 anos 1.046,96 1.151,65 1.361,05 1.570,44 1.832,18 10 - 1,18 - 09 anos 1.065,01 1.171,51 1.384,51 1.597,51 1.863,77 11 - 1,20 - 10 anos 1.083,06 1.191,37 1.407,98 1.624,59 1.895,36 12 - 1,22 - 11 anos 1.101,11 1.211,22 1.431,44 1.651,67 1.926,94 13 - 1,24 - 12 anos 1.119,16 1.231,08 1.454,91 1.678,74 1.958,53 14 - 1,26 - 13 anos 1.137,21 1.250,93 1.478,38 1.705,82 1.990,12 15 - 1,28 - 14 anos 1.155,26 1.270,79 1.501,84 1.732,90 2.021,71 16 - 1,30 - 15 anos 1.173,32 1.290,65 1.525,31 1.759,97 2.053,30 17 - 1,32 - 16 anos 1.191,37 1.310,50 1.548,78 1.787,05 2.084,89 18 - 1,34 - 17 anos 1.209,42 1.330,36 1.572,24 1.814,13 2.116,48 19 - 1,36 - 18 anos 1.227,47 1.350,21 1.595,71 1.841,20 2.148,07 20 - 1,38 - 19 anos 1.245,52 1.370,07 1.619,17 1.868,28 2.179,66 21 - 1,40 - 20 anos 1.263,57 1.389,93 1.642,64 1.895,36 2.211,25 22 - 1,42 - 21 anos 1.281,62 1.409,78 1.666,11 1.922,43 2.242,84 23 - 1,44 - 22 anos 1.299,67 1.429,64 1.689,57 1.949,51 2.274,43 24 - 1,46 - 23 anos 1.317,72 1.449,50 1.713,04 1.976,58 2.306,02 25 - 1,48 - 24 anos 1.335,77 1.469,35 1.736,51 2.003,66 2.337,60 26 - 1,50 - 25 anos 1.353,83 1.489,21 1.759,97 2.030,74 2.369,19 27 - 1,52 - 26 anos 1.371,88 1.509,06 1.783,44 2.057,81 2.400,78 28 - 1,54 - 27 anos 1.389,93 1.528,92 1.806,91 2.084,89 2.432,37 29 - 1,56 - 28 anos 1.407,98 1.548,78 1.830,37 2.111,97 2.463,96 30 - 1,58 - 29 anos 1.426,03 1.568,63 1.853,84 2.139,04 2.495,55 31 - 1,60 - 30 anos 1.444,08 1.588,49 1.877,30 2.166,12 2.527,14 32 - 1,62 - 31 anos 1.462,13 1.608,34 1.900,77 2.193,20 2.558,73 33 - 1,64 - 32 anos 1.480,18 1.628,20 1.924,24 2.220,27 2.590,32 34 - 1,66 - 33 anos 1.498,23 1.648,06 1.947,70 2.247,35 2.621,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.534,34 1.687,77 1.994,64 2.301,50 2.685,09 Cargo: MONITOR DE DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO (EXTINÇÃO), OPERADOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS – II e TÉCNICO PROCESSAMENTO DE DADOS Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.104,73 1.305,59 1.506,45 1.757,53 1.104,73 02 - 1,02 - 01 anos 1.126,82 1.331,70 1.536,58 1.792,68 1.126,82 03 - 1,04 - 02 anos 1.148,92 1.357,81 1.566,71 1.827,83 1.148,92 04 - 1,06 - 03 anos 1.171,01 1.383,93 1.596,84 1.862,98 1.171,01 05 - 1,08 - 04 anos 1.193,11 1.410,04 1.626,97 1.898,13 1.193,11 06 - 1,10 - 05 anos 1.215,20 1.436,15 1.657,10 1.933,28 1.215,20 07 - 1,12 - 06 anos 1.237,30 1.462,26 1.687,22 1.968,43 1.237,30 08 - 1,14 - 07 anos 1.259,39 1.488,37 1.717,35 2.003,58 1.259,39 09 - 1,16 - 08 anos 1.281,49 1.514,48 1.747,48 2.038,73 1.281,49 10 - 1,18 - 09 anos 1.303,58 1.540,60 1.777,61 2.073,88 1.303,58 11 - 1,20 - 10 anos 1.325,68 1.566,71 1.807,74 2.109,03 1.325,68 12 - 1,22 - 11 anos 1.347,77 1.592,82 1.837,87 2.144,18 1.347,77 13 - 1,24 - 12 anos 1.369,87 1.618,93 1.868,00 2.179,33 1.369,87 14 - 1,26 - 13 anos 1.391,96 1.645,04 1.898,13 2.214,48 1.391,96 15 - 1,28 - 14 anos 1.414,05 1.671,16 1.928,26 2.249,63 1.414,05 16 - 1,30 - 15 anos 1.436,15 1.697,27 1.958,39 2.284,78 1.436,15 17 - 1,32 - 16 anos 1.458,24 1.723,38 1.988,51 2.319,93 1.458,24 18 - 1,34 - 17 anos 1.480,34 1.749,49 2.018,64 2.355,08 1.480,34 19 - 1,36 - 18 anos 1.502,43 1.775,60 2.048,77 2.390,23 1.502,43 20 - 1,38 - 19 anos 1.524,53 1.801,71 2.078,90 2.425,38 1.524,53 21 - 1,40 - 20 anos 1.546,62 1.827,83 2.109,03 2.460,54 1.546,62 22 - 1,42 - 21 anos 1.568,72 1.853,94 2.139,16 2.495,69 1.568,72 23 - 1,44 - 22 anos 1.590,81 1.880,05 2.169,29 2.530,84 1.590,81 24 - 1,46 - 23 anos 1.612,91 1.906,16 2.199,42 2.565,99 1.612,91 25 - 1,48 - 24 anos 1.635,00 1.932,27 2.229,55 2.601,14 1.635,00 26 - 1,50 - 25 anos 1.657,10 1.958,39 2.259,68 2.636,29 1.657,10 27 - 1,52 - 26 anos 1.679,19 1.984,50 2.289,80 2.671,44 1.679,19 28 - 1,54 - 27 anos 1.701,28 2.010,61 2.319,93 2.706,59 1.701,28 29 - 1,56 - 28 anos 1.723,38 2.036,72 2.350,06 2.741,74 1.723,38 30 - 1,58 - 29 anos 1.745,47 2.062,83 2.380,19 2.776,89 1.745,47 31 - 1,60 - 30 anos 1.767,57 2.088,94 2.410,32 2.812,04 1.767,57 32 - 1,62 - 31 anos 1.789,66 2.115,06 2.440,45 2.847,19 1.789,66 33 - 1,64 - 32 anos 1.811,76 2.141,17 2.470,58 2.882,34 1.811,76 34 - 1,66 - 33 anos 1.833,85 2.167,28 2.500,71 2.917,49 1.833,85 35 - 1,70 - 34 anos 1.878,04 2.219,50 2.560,97 2.987,79 1.878,04 Cargo: DESENHISTA CADISTA, MECÂNICO Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.201,14 1.321,25 1.561,48 1.801,71 2.102,00 02 - 1,02 - 01 anos 1.225,16 1.347,68 1.592,71 1.837,74 2.144,03 03 - 1,04 - 02 anos 1.249,19 1.374,10 1.623,94 1.873,78 2.186,07 04 - 1,06 - 03 anos 1.273,21 1.400,53 1.655,17 1.909,81 2.228,11 05 - 1,08 - 04 anos 1.297,23 1.426,95 1.686,40 1.945,85 2.270,15 06 - 1,10 - 05 anos 1.321,25 1.453,38 1.717,63 1.981,88 2.312,19 07 - 1,12 - 06 anos 1.345,28 1.479,80 1.748,86 2.017,92 2.354,23 08 - 1,14 - 07 anos 1.369,30 1.506,23 1.780,09 2.053,95 2.396,27 09 - 1,16 - 08 anos 1.393,32 1.532,65 1.811,32 2.089,98 2.438,31 10 - 1,18 - 09 anos 1.417,35 1.559,08 1.842,55 2.126,02 2.480,35 11 - 1,20 - 10 anos 1.441,37 1.585,50 1.873,78 2.162,05 2.522,39 12 - 1,22 - 11 anos 1.465,39 1.611,93 1.905,01 2.198,09 2.564,43 13 - 1,24 - 12 anos 1.489,41 1.638,35 1.936,24 2.234,12 2.606,47 14 - 1,26 - 13 anos 1.513,44 1.664,78 1.967,47 2.270,15 2.648,51 15 - 1,28 - 14 anos 1.537,46 1.691,21 1.998,70 2.306,19 2.690,55 16 - 1,30 - 15 anos 1.561,48 1.717,63 2.029,93 2.342,22 2.732,59 17 - 1,32 - 16 anos 1.585,50 1.744,06 2.061,16 2.378,26 2.774,63 18 - 1,34 - 17 anos 1.609,53 1.770,48 2.092,39 2.414,29 2.816,67 19 - 1,36 - 18 anos 1.633,55 1.796,91 2.123,62 2.450,33 2.858,71 20 - 1,38 - 19 anos 1.657,57 1.823,33 2.154,85 2.486,36 2.900,75 21 - 1,40 - 20 anos 1.681,60 1.849,76 2.186,07 2.522,39 2.942,79 22 - 1,42 - 21 anos 1.705,62 1.876,18 2.217,30 2.558,43 2.984,83 23 - 1,44 - 22 anos 1.729,64 1.902,61 2.248,53 2.594,46 3.026,87 24 - 1,46 - 23 anos 1.753,66 1.929,03 2.279,76 2.630,50 3.068,91 25 - 1,48 - 24 anos 1.777,69 1.955,46 2.310,99 2.666,53 3.110,95 26 - 1,50 - 25 anos 1.801,71 1.981,88 2.342,22 2.702,57 3.152,99 27 - 1,52 - 26 anos 1.825,73 2.008,31 2.373,45 2.738,60 3.195,03 28 - 1,54 - 27 anos 1.849,76 2.034,73 2.404,68 2.774,63 3.237,07 29 - 1,56 - 28 anos 1.873,78 2.061,16 2.435,91 2.810,67 3.279,11 30 - 1,58 - 29 anos 1.897,80 2.087,58 2.467,14 2.846,70 3.321,15 31 - 1,60 - 30 anos 1.921,82 2.114,01 2.498,37 2.882,74 3.363,19 32 - 1,62 - 31 anos 1.945,85 2.140,43 2.529,60 2.918,77 3.405,23 33 - 1,64 - 32 anos 1.969,87 2.166,86 2.560,83 2.954,80 3.447,27 34 - 1,66 - 33 anos 1.993,89 2.193,28 2.592,06 2.990,84 3.489,31 35 - 1,70 - 34 anos 2.041,94 2.246,13 2.654,52 3.062,91 3.573,39 Cargo: ENCARREGADO DE TRANSPORTE Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.335,48 1.469,03 1.736,12 2.003,22 2.337,09 02 - 1,02 - 01 anos 1.362,19 1.498,41 1.770,85 2.043,28 2.383,83 03 - 1,04 - 02 anos 1.388,90 1.527,79 1.805,57 2.083,35 2.430,57 04 - 1,06 - 03 anos 1.415,61 1.557,17 1.840,29 2.123,41 2.477,32 05 - 1,08 - 04 anos 1.442,32 1.586,55 1.875,01 2.163,48 2.524,06 06 - 1,10 - 05 anos 1.469,03 1.615,93 1.909,74 2.203,54 2.570,80 07 - 1,12 - 06 anos 1.495,74 1.645,31 1.944,46 2.243,61 2.617,54 08 - 1,14 - 07 anos 1.522,45 1.674,69 1.979,18 2.283,67 2.664,28 09 - 1,16 - 08 anos 1.549,16 1.704,07 2.013,90 2.323,74 2.711,02 10 - 1,18 - 09 anos 1.575,87 1.733,45 2.048,63 2.363,80 2.757,77 11 - 1,20 - 10 anos 1.602,58 1.762,83 2.083,35 2.403,86 2.804,51 12 - 1,22 - 11 anos 1.629,29 1.792,21 2.118,07 2.443,93 2.851,25 13 - 1,24 - 12 anos 1.656,00 1.821,59 2.152,79 2.483,99 2.897,99 14 - 1,26 - 13 anos 1.682,70 1.850,98 2.187,52 2.524,06 2.944,73 15 - 1,28 - 14 anos 1.709,41 1.880,36 2.222,24 2.564,12 2.991,48 16 - 1,30 - 15 anos 1.736,12 1.909,74 2.256,96 2.604,19 3.038,22 17 - 1,32 - 16 anos 1.762,83 1.939,12 2.291,68 2.644,25 3.084,96 18 - 1,34 - 17 anos 1.789,54 1.968,50 2.326,41 2.684,31 3.131,70 19 - 1,36 - 18 anos 1.816,25 1.997,88 2.361,13 2.724,38 3.178,44 20 - 1,38 - 19 anos 1.842,96 2.027,26 2.395,85 2.764,44 3.225,18 21 - 1,40 - 20 anos 1.869,67 2.056,64 2.430,57 2.804,51 3.271,93 22 - 1,42 - 21 anos 1.896,38 2.086,02 2.465,30 2.844,57 3.318,67 23 - 1,44 - 22 anos 1.923,09 2.115,40 2.500,02 2.884,64 3.365,41 24 - 1,46 - 23 anos 1.949,80 2.144,78 2.534,74 2.924,70 3.412,15 25 - 1,48 - 24 anos 1.976,51 2.174,16 2.569,46 2.964,77 3.458,89 26 - 1,50 - 25 anos 2.003,22 2.203,54 2.604,19 3.004,83 3.505,64 27 - 1,52 - 26 anos 2.029,93 2.232,92 2.638,91 3.044,89 3.552,38 28 - 1,54 - 27 anos 2.056,64 2.262,30 2.673,63 3.084,96 3.599,12 29 - 1,56 - 28 anos 2.083,35 2.291,68 2.708,35 3.125,02 3.645,86 30 - 1,58 - 29 anos 2.110,06 2.321,06 2.743,08 3.165,09 3.692,60 31 - 1,60 - 30 anos 2.136,77 2.350,44 2.777,80 3.205,15 3.739,34 32 - 1,62 - 31 anos 2.163,48 2.379,83 2.812,52 3.245,22 3.786,09 33 - 1,64 - 32 anos 2.190,19 2.409,21 2.847,24 3.285,28 3.832,83 34 - 1,66 - 33 anos 2.216,90 2.438,59 2.881,97 3.325,35 3.879,57 35 - 1,70 - 34 anos 2.270,32 2.497,35 2.951,41 3.405,47 3.973,05 Cargo: TÉCNICO EM CONTABILIDADE Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.590,00 1.749,00 2.067,00 2.385,00 2.782,50 02 - 1,02 - 01 anos 1.621,80 1.783,98 2.108,34 2.432,70 2.838,15 03 - 1,04 - 02 anos 1.653,60 1.818,96 2.149,68 2.480,40 2.893,80 04 - 1,06 - 03 anos 1.685,40 1.853,94 2.191,02 2.528,10 2.949,45 05 - 1,08 - 04 anos 1.717,20 1.888,92 2.232,36 2.575,80 3.005,10 06 - 1,10 - 05 anos 1.749,00 1.923,90 2.273,70 2.623,50 3.060,75 07 - 1,12 - 06 anos 1.780,80 1.958,88 2.315,04 2.671,20 3.116,40 08 - 1,14 - 07 anos 1.812,60 1.993,86 2.356,38 2.718,90 3.172,05 09 - 1,16 - 08 anos 1.844,40 2.028,84 2.397,72 2.766,60 3.227,70 10 - 1,18 - 09 anos 1.876,20 2.063,82 2.439,06 2.814,30 3.283,35 11 - 1,20 - 10 anos 1.908,00 2.098,80 2.480,40 2.862,00 3.339,00 12 - 1,22 - 11 anos 1.939,80 2.133,78 2.521,74 2.909,70 3.394,65 13 - 1,24 - 12 anos 1.971,60 2.168,76 2.563,08 2.957,40 3.450,30 14 - 1,26 - 13 anos 2.003,40 2.203,74 2.604,42 3.005,10 3.505,95 15 - 1,28 - 14 anos 2.035,20 2.238,72 2.645,76 3.052,80 3.561,60 16 - 1,30 - 15 anos 2.067,00 2.273,70 2.687,10 3.100,50 3.617,25 17 - 1,32 - 16 anos 2.098,80 2.308,68 2.728,44 3.148,20 3.672,90 18 - 1,34 - 17 anos 2.130,60 2.343,66 2.769,78 3.195,90 3.728,55 19 - 1,36 - 18 anos 2.162,40 2.378,64 2.811,12 3.243,60 3.784,20 20 - 1,38 - 19 anos 2.194,20 2.413,62 2.852,46 3.291,30 3.839,85 21 - 1,40 - 20 anos 2.226,00 2.448,60 2.893,80 3.339,00 3.895,50 22 - 1,42 - 21 anos 2.257,80 2.483,58 2.935,14 3.386,70 3.951,15 23 - 1,44 - 22 anos 2.289,60 2.518,56 2.976,48 3.434,40 4.006,80 24 - 1,46 - 23 anos 2.321,40 2.553,54 3.017,82 3.482,10 4.062,45 25 - 1,48 - 24 anos 2.353,20 2.588,52 3.059,16 3.529,80 4.118,10 26 - 1,50 - 25 anos 2.385,00 2.623,50 3.100,50 3.577,50 4.173,75 27 - 1,52 - 26 anos 2.416,80 2.658,48 3.141,84 3.625,20 4.229,40 28 - 1,54 - 27 anos 2.448,60 2.693,46 3.183,18 3.672,90 4.285,05 29 - 1,56 - 28 anos 2.480,40 2.728,44 3.224,52 3.720,60 4.340,70 30 - 1,58 - 29 anos 2.512,20 2.763,42 3.265,86 3.768,30 4.396,35 31 - 1,60 - 30 anos 2.544,00 2.798,40 3.307,20 3.816,00 4.452,00 32 - 1,62 - 31 anos 2.575,80 2.833,38 3.348,54 3.863,70 4.507,65 33 - 1,64 - 32 anos 2.607,60 2.868,36 3.389,88 3.911,40 4.563,30 34 - 1,68 - 33 anos 2.639,40 2.903,34 3.431,22 3.959,10 4.618,95 35 - 1,70 - 34 anos 2.703,00 2.973,30 3.513,90 4.054,50 4.730,25 Cargo: OFICIAL DE RECURSOS HUMANOS (EXTINÇÃO) Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.561,00 1.717,10 2.029,30 2.341,50 2.731,75 02 - 1,02 - 01 anos 1.592,22 1.751,44 2.069,89 2.388,33 2.786,39 03 - 1,04 - 02 anos 1.623,44 1.785,78 2.110,47 2.435,16 2.841,02 04 - 1,06 - 03 anos 1.654,66 1.820,13 2.151,06 2.481,99 2.895,66 05 - 1,08 - 04 anos 1.685,88 1.854,47 2.191,64 2.528,82 2.950,29 06 - 1,10 - 05 anos 1.717,10 1.888,81 2.232,23 2.575,65 3.004,93 07 - 1,12 - 06 anos 1.748,32 1.923,15 2.272,82 2.622,48 3.059,56 08 - 1,14 - 07 anos 1.779,54 1.957,49 2.313,40 2.669,31 3.114,20 09 - 1,16 - 08 anos 1.810,76 1.991,84 2.353,99 2.716,14 3.168,83 10 - 1,18 - 09 anos 1.841,98 2.026,18 2.394,57 2.762,97 3.223,47 11 - 1,20 - 10 anos 1.873,20 2.060,52 2.435,16 2.809,80 3.278,10 12 - 1,22 - 11 anos 1.904,42 2.094,86 2.475,75 2.856,63 3.332,74 13 - 1,24 - 12 anos 1.935,64 2.129,20 2.516,33 2.903,46 3.387,37 14 - 1,26 - 13 anos 1.966,86 2.163,55 2.556,92 2.950,29 3.442,01 15 - 1,28 - 14 anos 1.998,08 2.197,89 2.597,50 2.997,12 3.496,64 16 - 1,30 - 15 anos 2.029,30 2.232,23 2.638,09 3.043,95 3.551,28 17 - 1,32 - 16 anos 2.060,52 2.266,57 2.678,68 3.090,78 3.605,91 18 - 1,34 - 17 anos 2.091,74 2.300,91 2.719,26 3.137,61 3.660,55 19 - 1,36 - 18 anos 2.122,96 2.335,26 2.759,85 3.184,44 3.715,18 20 - 1,38 - 19 anos 2.154,18 2.369,60 2.800,43 3.231,27 3.769,82 21 - 1,40 - 20 anos 2.185,40 2.403,94 2.841,02 3.278,10 3.824,45 22 - 1,42 - 21 anos 2.216,62 2.438,28 2.881,61 3.324,93 3.879,09 23 - 1,44 - 22 anos 2.247,84 2.472,62 2.922,19 3.371,76 3.933,72 24 - 1,46 - 23 anos 2.279,06 2.506,97 2.962,78 3.418,59 3.988,36 25 - 1,48 - 24 anos 2.310,28 2.541,31 3.003,36 3.465,42 4.042,99 26 - 1,50 - 25 anos 2.341,50 2.575,65 3.043,95 3.512,25 4.097,63 27 - 1,52 - 26 anos 2.372,72 2.609,99 3.084,54 3.559,08 4.152,26 28 - 1,54 - 27 anos 2.403,94 2.644,33 3.125,12 3.605,91 4.206,90 29 - 1,56 - 28 anos 2.435,16 2.678,68 3.165,71 3.652,74 4.261,53 30 - 1,58 - 29 anos 2.466,38 2.713,02 3.206,29 3.699,57 4.316,17 31 - 1,60 - 30 anos 2.497,60 2.747,36 3.246,88 3.746,40 4.370,80 32 - 1,62 - 31 anos 2.528,82 2.781,70 3.287,47 3.793,23 4.425,44 33 - 1,64 - 32 anos 2.560,04 2.816,04 3.328,05 3.840,06 4.480,07 34 - 1,68 - 33 anos 2.591,26 2.850,39 3.368,64 3.886,89 4.534,71 35 - 1,70 - 34 anos 2.653,70 2.919,07 3.449,81 3.980,55 4.643,98 Cargo: (ADVOGADO), ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, ARQUITETO, CONTADOR e QUÍMICO (alteração pela lei 1.697/2016) Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,60 E - 1,90 01 - 1,00 - 00 anos 2.035,59 2.239,15 2.646,27 3.256,94 3.867,62 02 - 1,02 - 01 anos 2.076,30 2.283,93 2.699,19 3.322,08 3.944,97 03 - 1,04 - 02 anos 2.117,01 2.328,71 2.752,12 3.387,22 4.022,33 04 - 1,06 - 03 anos 2.157,73 2.373,50 2.805,04 3.452,36 4.099,68 05 - 1,08 - 04 anos 2.198,44 2.418,28 2.857,97 3.517,50 4.177,03 06 - 1,10 - 05 anos 2.239,15 2.463,06 2.910,89 3.582,64 4.254,38 07 - 1,12 - 06 anos 2.279,86 2.507,85 2.963,82 3.647,78 4.331,74 08 - 1,14 - 07 anos 2.320,57 2.552,63 3.016,74 3.712,92 4.409,09 09 - 1,16 - 08 anos 2.361,28 2.597,41 3.069,67 3.778,06 4.486,44 10 - 1,18 - 09 anos 2.402,00 2.642,20 3.122,60 3.843,19 4.563,79 11 - 1,20 - 10 anos 2.442,71 2.686,98 3.175,52 3.908,33 4.641,15 12 - 1,22 - 11 anos 2.483,42 2.731,76 3.228,45 3.973,47 4.718,50 13 - 1,24 - 12 anos 2.524,13 2.776,54 3.281,37 4.038,61 4.795,85 14 - 1,26 - 13 anos 2.564,84 2.821,33 3.334,30 4.103,75 4.873,20 15 - 1,28 - 14 anos 2.605,56 2.866,11 3.387,22 4.168,89 4.950,55 16 - 1,30 - 15 anos 2.646,27 2.910,89 3.440,15 4.234,03 5.027,91 17 - 1,32 - 16 anos 2.686,98 2.955,68 3.493,07 4.299,17 5.105,26 18 - 1,34 - 17 anos 2.727,69 3.000,46 3.546,00 4.364,30 5.182,61 19 - 1,36 - 18 anos 2.768,40 3.045,24 3.598,92 4.429,44 5.259,96 20 - 1,38 - 19 anos 2.809,11 3.090,03 3.651,85 4.494,58 5.337,32 21 - 1,40 - 20 anos 2.849,83 3.134,81 3.704,77 4.559,72 5.414,67 22 - 1,42 - 21 anos 2.890,54 3.179,59 3.757,70 4.624,86 5.492,02 23 - 1,44 - 22 anos 2.931,25 3.224,37 3.810,62 4.690,00 5.569,37 24 - 1,46 - 23 anos 2.971,96 3.269,16 3.863,55 4.755,14 5.646,73 25 - 1,48 - 24 anos 3.012,67 3.313,94 3.916,48 4.820,28 5.724,08 26 - 1,50 - 25 anos 3.053,39 3.358,72 3.969,40 4.885,42 5.801,43 27 - 1,52 - 26 anos 3.094,10 3.403,51 4.022,33 4.950,55 5.878,78 28 - 1,54 - 27 anos 3.134,81 3.448,29 4.075,25 5.015,69 5.956,14 29 - 1,56 - 28 anos 3.175,52 3.493,07 4.128,18 5.080,83 6.033,49 30 - 1,58 - 29 anos 3.216,23 3.537,86 4.181,10 5.145,97 6.110,84 31 - 1,60 - 30 anos 3.256,94 3.582,64 4.234,03 5.211,11 6.188,19 32 - 1,62 - 31 anos 3.297,66 3.627,42 4.286,95 5.276,25 6.265,55 33 - 1,64 - 32 anos 3.338,37 3.672,20 4.339,88 5.341,39 6.342,90 34 - 1,66 - 33 anos 3.379,08 3.716,99 4.392,80 5.406,53 6.420,25 35 - 1,70 - 34 anos 3.460,50 3.806,55 4.498,65 5.536,80 6.574,96 Cargo: ENGENHEIRO CIVIL Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,60 E - 1,90 01 - 1,00 - 00 anos 3.500,00 3.850,00 4.550,00 5.600,00 6.650,00 02 - 1,02 - 01 anos 3.570,00 3.927,00 4.641,00 5.712,00 6.783,00 03 - 1,04 - 02 anos 3.640,00 4.004,00 4.732,00 5.824,00 6.916,00 04 - 1,06 - 03 anos 3.710,00 4.081,00 4.823,00 5.936,00 7.049,00 05 - 1,08 - 04 anos 3.780,00 4.158,00 4.914,00 6.048,00 7.182,00 06 - 1,10 - 05 anos 3.850,00 4.235,00 5.005,00 6.160,00 7.315,00 07 - 1,12 - 06 anos 3.920,00 4.312,00 5.096,00 6.272,00 7.448,00 08 - 1,14 - 07 anos 3.990,00 4.389,00 5.187,00 6.384,00 7.581,00 09 - 1,16 - 08 anos 4.060,00 4.466,00 5.278,00 6.496,00 7.714,00 10 - 1,18 - 09 anos 4.130,00 4.543,00 5.369,00 6.608,00 7.847,00 11 - 1,20 - 10 anos 4.200,00 4.620,00 5.460,00 6.720,00 7.980,00 12 - 1,22 - 11 anos 4.270,00 4.697,00 5.551,00 6.832,00 8.113,00 13 - 1,24 - 12 anos 4.340,00 4.774,00 5.642,00 6.944,00 8.246,00 14 - 1,26 - 13 anos 4.410,00 4.851,00 5.733,00 7.056,00 8.379,00 15 - 1,28 - 14 anos 4.480,00 4.928,00 5.824,00 7.168,00 8.512,00 16 - 1,30 - 15 anos 4.550,00 5.005,00 5.915,00 7.280,00 8.645,00 17 - 1,32 - 16 anos 4.620,00 5.082,00 6.006,00 7.392,00 8.778,00 18 - 1,34 - 17 anos 4.690,00 5.159,00 6.097,00 7.504,00 8.911,00 19 - 1,36 - 18 anos 4.760,00 5.236,00 6.188,00 7.616,00 9.044,00 20 - 1,38 - 19 anos 4.830,00 5.313,00 6.279,00 7.728,00 9.177,00 21 - 1,40 - 20 anos 4.900,00 5.390,00 6.370,00 7.840,00 9.310,00 22 - 1,42 - 21 anos 4.970,00 5.467,00 6.461,00 7.952,00 9.443,00 23 - 1,44 - 22 anos 5.040,00 5.544,00 6.552,00 8.064,00 9.576,00 24 - 1,46 - 23 anos 5.110,00 5.621,00 6.643,00 8.176,00 9.709,00 25 - 1,48 - 24 anos 5.180,00 5.698,00 6.734,00 8.288,00 9.842,00 26 - 1,50 - 25 anos 5.250,00 5.775,00 6.825,00 8.400,00 9.975,00 27 - 1,52 - 26 anos 5.320,00 5.852,00 6.916,00 8.512,00 10.108,00 28 - 1,54 - 27 anos 5.390,00 5.929,00 7.007,00 8.624,00 10.241,00 29 - 1,56 - 28 anos 5.460,00 6.006,00 7.098,00 8.736,00 10.374,00 30 - 1,58 - 29 anos 5.530,00 6.083,00 7.189,00 8.848,00 10.507,00 31 - 1,60 - 30 anos 5.600,00 6.160,00 7.280,00 8.960,00 10.640,00 32 - 1,62 - 31 anos 5.670,00 6.237,00 7.371,00 9.072,00 10.773,00 33 - 1,64 - 32 anos 5.740,00 6.314,00 7.462,00 9.184,00 10.906,00 34 - 1,66 - 33 anos 5.810,00 6.391,00 7.553,00 9.296,00 11.039,00 35 - 1,68 - 34 anos 5.950,00 6.545,00 7.735,00 9.520,00 11.305,00 (Acrescentado pela Lei 1.697/2016 de 25/02/2016). ADVOGADO DO MUNICÍPIO NÍVEL/CLASSE A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,60 E - 1,90 01 - 1,00 - 00 anos 8.141,13 8.955,24 10.583,47 13.025,81 15.468,15 02 - 1,02 - 01 anos 8.303,95 9.134,35 10.795,14 13.286,32 15.777,51 03 - 1,04 - 02 anos 8.466,78 9.313,45 11.006,81 13.546,84 16.086,87 04 - 1,06 - 03 anos 8.629,60 9.492,56 11.218,48 13.807,36 16.396,24 05 - 1,08 - 04 anos 8.792,42 9.671,66 11.430,15 14.067,87 16.705,60 06 - 1,10 - 05 anos 8.955,24 9.850,77 11.641,82 14.328,39 17.014,96 07 - 1,12 - 06 anos 9.118,07 10.029,87 11.853,49 14.588,90 17.324,32 08 - 1,14 - 07 anos 9.280,89 10.208,98 12.065,15 14.849,42 17.633,69 09 - 1,16 - 08 anos 9.443,71 10.388,08 12.276,82 15.109,94 17.943,05 10 - 1,18 - 09 anos 9.606,53 10.567,19 12.488,49 15.370,45 18.252,41 11 - 1,20 - 10 anos 9.769,36 10.746,29 12.700,16 15.630,97 18.561,78 12 - 1,22 - 11 anos 9.932,18 10.925,40 12.911,83 15.891,49 18.871,14 13 - 1,24 - 12 anos 10.095,00 11.104,50 13.123,50 16.152,00 19.180,50 14 - 1,26 - 13 anos 10.257,82 11.283,61 13.335,17 16.412,52 19.489,87 15 - 1,28 - 14 anos 10.420,65 11.462,71 13.546,84 16.673,03 19.799,23 16 - 1,30 - 15 anos 10.583,47 11.641,82 13.758,51 16.933,55 20.108,59 17 - 1,32 - 16 anos 10.746,29 11.820,92 13.970,18 17.194,07 20.417,95 18 - 1,34 - 17 anos 10.909,11 12.000,03 14.181,85 17.454,58 20.727,32 19 - 1,36 - 18 anos 11.071,94 12.179,13 14.393,52 17.715,10 21.036,68 20 - 1,38 - 19 anos 11.234,76 12.358,24 14.605,19 17.975,62 21.346,04 21 - 1,40 - 20 anos 11.397,58 12.537,34 14.816,86 18.236,13 21.655,41 22 - 1,42 - 21 anos 11.560,40 12.716,45 15.028,53 18.496,65 21.964,77 23 - 1,44 - 22 anos 11.723,23 12.895,55 15.240,20 18.757,16 22.274,13 24 - 1,46 - 23 anos 11.886,05 13.074,65 15.451,86 19.017,68 22.583,49 25 - 1,48 - 24 anos 12.048,87 13.253,76 15.663,53 19.278,20 22.892,86 26 - 1,50 - 25 anos 12.211,70 13.432,86 15.875,20 19.538,71 23.202,22 27 - 1,52 - 26 anos 12.374,52 13.611,97 16.086,87 19.799,23 23.511,58 28 - 1,54 - 27 anos 12.537,34 13.791,07 16.298,54 20.059,74 23.820,95 29 - 1,56 - 28 anos 12.700,16 13.970,18 16.510,21 20.320,26 24.130,31 30 - 1,58 - 29 anos 12.862,99 14.149,28 16.721,88 20.580,78 24.439,67 31 - 1,60 - 30 anos 13.025,81 14.328,39 16.933,55 20.841,29 24.749,04 32 - 1,62 - 31 anos 13.188,63 14.507,49 17.145,22 21.101,81 25.058,40 33 - 1,64 - 32 anos 13.351,45 14.686,60 17.356,89 21.362,33 25.367,76 34 - 1,66 - 33 anos 13.514,28 14.865,70 17.568,56 21.622,84 25.677,12 35 - 1,70 - 34 anos 13.839,92 15.223,91 17.991,90 22.143,87 26.295,85 ANEXO V DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS Cargo: ADVOGADO Atribuições Típicas Compreende o cargo a que se destina a examinar e revisar processos, de acordo com a área de atuação; defender judicial e extrajudicialmente os interesses da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município; proceder à execução e à cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município; prestar consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município; analisar a legislação e orientar a sua aplicação no âmbito da Instituição; exercer o cont “Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências”. “Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura municipal de Jaciara e dá outras providências”. |
1456/2012
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2012-07-02 02/07/2012 | Lei: 1455/2012 | LEI Nº. 1.455, DE 02 DE JULHO DE 2012. Estabelece Isencao de Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza – ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluidos nos programas vinculados a politica habitacional municipal, estadual e federal . O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara de Vereadores, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1.º - A construcao de edificacoes e agrupamento de edificacoes de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados a populacao de baixa renda, incluidos em programas vinculados a politica habitacional municipal, estadual e federal, fica isenta de tributacao do Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto de Transmissao de Bens Imoveis – ITBI. Artigo 2.º - As empresas beneficiadas com o disposto nesta lei, ficarao isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de Alvaras de Licenca para Construcao, Concessao de Habite-se e todos aqueles previstos no Codigo Tributario do Municipio. Artigo 3.º - A concessao de isencao, prevista nesta lei, fica condicionada ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Financas, do enquadramento do empreendimento nas normas sociais do municipio. Artigo 4.º - Os beneficios desta lei estendem-se aos nucleos habitacionais iniciados e ainda nao conclusos neste municipio, assim como aos que irao iniciar-se dentro do ano de 2012. Artigo 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE JULHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Estabelece Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal”. “Estabelece Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal”. |
1455/2012
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2012-07-02 02/07/2012 | Lei: 1454/2012 | LEI Nº. 1.454, DE 02 DE JULHO DE 2012. INDICE TITULO I - DAS DISPOSICOES PRELIMINARES CAPITULO I - DAS DISPOSICOES GERAIS CAPITULO II - DA FINALIDADE CAPITULO III - DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL TITULO II - DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA UNICO DE GESTAO SOCIAL CAPITULO I - DA CONSTITUICAO DO QUADRO DE PESSOAL CAPITULO II - DA CONSTITUICAO DA CARREIRA CAPITULO III - DA SERIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA CAPITULO IV - DAS FORMAS DE MOVIMENTACAO NA CARREIRA SECAO I - DA PROGRESSAO HORIZONTAL SECAO II - DA PROGRESSAO VERTICAL TITULO III - DO REGIME FUNCIONAL CAPITULO UNICO - DO INGRESSO TITULO IV - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA UNICO DE GESTAO SOCIAL CAPITULO I - DAS DISPOSICOES GERAIS CAPITULO II - DO PROGRAMA DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL PARA O SISTEMA UNICO DE GESTAO SOCIAL CAPITULO III - DO PROGRAMA DE AVALIACAO DE DESEMPENHO CAPITULO IV - DO PROGRAMA DE VALORIZACAO DO SERVIDOR TITULO V - DAS DISPOSICOES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS CAPITULO I - DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NAS CARREIRAS CAPITULO II - DA REMUNERACAO CAPITULO III - DAS DISPOSICOES GERAIS CAPITULO IV - DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS CAPITULO V - DAS DISPOSICOES FINAIS LEI Nº. 1.454, DE 02 DE JULHO DE 2012. INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA UNICO DE GESTAO SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL DO MUNICIPIO DE JACIARA - MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes a mim conferidas pela Lei Organica do Municipio, faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 1º. Esta lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social do Municipio de Jaciara - MT, investidos nos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestao Social do Poder Executivo de Jaciara – MT, ja criados em leis. Art. 2º. O Sistema Unico de Gestao Social do Municipio de Jaciara - MT - SUAS/Jaciara e um modelo de gestao que se constitui na regulacao e organizacao em todo territorio municipal dos servicos, programas, projetos e beneficios socio assistenciais, de carater continuado ou eventual, executados e providos por pessoas juridicas de direito publico sob criterio universal e logico de acao em rede hierarquizada e em articulacao com iniciativas da sociedade civil. Paragrafo unico. O SUAS/Jaciara define e organiza os elementos essenciais e imprescindiveis a execucao da politica publica de Gestao Social, possibilitando a normatizacao dos padroes nos servicos, qualidade no atendimento aos usuarios, indicadores de avaliacao e resultado, nomenclatura dos servicos e da rede prestadora de servicos socio assistenciais, sendo responsavel pela coordenacao, definicao e implementacao das politicas sociais do Municipio de forma descentralizada, participativa e intersetorial. CAPITULO II DA FINALIDADE Art. 3º. Esta lei estabelece os principios e as regras de qualificacao profissional, habilitacao para ingresso, regime de remuneracao e estruturacao dos cargos pertencentes a Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social, no ambito do Poder Executivo do Municipio de Jaciara - MT. Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social o conjunto de servidores investidos nos cargos de carreira e os contratados temporarios, do servico Publico Municipal, que desempenham atividades de formulacao, coordenacao, organizacao, supervisao, avaliacao e execucao das acoes e servicos do Sistema Unico de Gestao Social, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessarios. Art. 5º. Os profissionais do Sistema Unico de Gestao Social que pertencem ao quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestao Social sao regidos por esta Lei. Art. 6º. A carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social e unica, abrangente, multiprofissional e se desenvolvera dentro dos padroes que integram as areas de atuacao do sistema. CAPITULO III DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL Art. 7º. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Gestao Social e formado pelos cargos de carreira de natureza efetivo necessarias ao funcionamento da Secretaria Municipal e do Sistema Unico de Gestao Social do Municipio de Jaciara - MT - SUAS/Jaciara. TITULO II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA UNICO DE GESTAO SOCIAL CAPITULO I DA CONSTITUICAO DO QUADRO DE PESSOAL Art. 8º. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Gestao Social constitui-se dos servidores efetivos no Servico Publico Municipal que integram a Carreira dos Profissionais dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social. Paragrafo unico. O quantitativo de cargos existentes consta do anexo I desta lei. Art. 9º. O reenquadramento dos cargos criados por Leis anteriores serao reenquadrados em Cargos das categorias funcionais identicas ou correlatas, criadas por essa Lei, dentro do mesmo grupo ocupacional, assegurado todos os direitos adquiridos, obedecendo as normas constantes do anexo I desta Lei. Art. 10. O processo de enquadramento dos titulares dos Cargos anteriores nos novos Cargos criados por essa Lei sera procedido apos o cumprimento da escolaridade exigida no novo Cargo e/ou Curso especifico. Art. 11. Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestao Social de Jaciara sao organizados e observarao notadamente a: I. vinculacao a natureza das atividades e aos objetivos da Politica de Gestao Social do Municipio de Jaciara - MT, respeitando-se a habilitacao exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente qualificacao do servidor; II. sistema de formacao de recursos humanos e institucionalizacao de programas de capacitacao permanente do Quadro de Pessoal para o Sistema Unico de Gestao Social, mediante integracao operacional e curricular com as instituicoes de ensino nos diferentes graus de escolaridade; III. valorizacao do tempo integral e da dedicacao exclusiva ao servico; IV. adequacao dos recursos humanos as necessidades especificas de cada regiao e de segmentos da populacao que requeiram atencao especial; V. implementacao da educacao e qualificacao profissional em todos os niveis na area de Gestao Social, objetivando a elevacao da qualidade tecnico- cientifica de prestacao de servicos no municipio de Jaciara - MT; VI. rede de servicos publicos de Gestao Social constituira campo de aplicacao para o ensino e pesquisa em Gestao Social, assegurada a contra partida da instituicao para com o municipio por meio de convenios, permutas, fornecimento de materiais, desconto e/ou bolsas de estudos ou outras formas de parcerias; VII. aperfeicoamento profissional e ocupacional mediante programas de educacao continuada, formacao de especialistas e treinamento em servico; VIII. nao e permitida a lotacao de cargo de comissao para atender cargo de provimento de concurso publico, sob pena da autoridade que nomeou ter que restituir aos cofres publicos os pagamentos irregulares provenientes das nomeacoes; IX. especificidades do exercicio profissional decorrente de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuarios portadores de patologias de carater especial; X. investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira atraves de aprovacao previa em concurso publico de provas e/ou de provas e titulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei; XI. adocao de sistema de movimentacao funcional na carreira, moldado no planejamento e na missao institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Gestao Social, na motivacao e na valorizacao dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social; XII. avaliacao do desempenho funcional, mediante criterios que incorporem os aspectos da missao e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Gestao Social, o fazer dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social e a qualidade dos servicos prestados aos usuarios dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social; XIII. garantia de ampla liberdade de organizacao no local de trabalho, de expressao de suas opinioes, de ideias, de crencas e de conviccoes politico- ideologicas; XIV. garantia de condicoes adequadas de trabalho; XV. garantia da oferta continua de programas de capacitacao voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Gestao Social de Jaciara/MT. CAPITULO II DA CONSTITUICAO DA CARREIRA Art. 12. A Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social da Secretaria Municipal de Gestao Social de Jaciara e constituida de 04 (quatro) niveis: I. Tecnico de Nivel Superior do Sistema Unico de Gestao Social, compostos pelos cargos de Assistente Social e Psicologo. II. Tecnico do Sistema Unico de Gestao Social, composto pelo cargo de Oficial Administrativo e Instrutor de Artes; III. Agente Operacional do Sistema Unico de Gestao Social, composto pelo cargo de Operador de Veiculos e Maquinas - I; IV. Apoio de Servicos do Sistema Unico de Gestao Social, composto pelos cargos de Agente de Servicos Gerais e Vigia/Guarda Municipal. Art. 13. As atribuicoes de cada um dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestao Social sao assim descritas, no anexo III. Art. 14. O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo desta lei, vincula-se diretamente a natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitacao exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuicoes a ele inerentes, originarias das acoes e servicos que constituem o Sistema Unico de Gestao Social, previstos no art. 15 e anexo III, desta lei. CAPITULO III DA SERIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA Art. 15. A serie de Classes dos Cargos que compoem a Carreira dos Profissionais do Sistema Unico de Gestao Social estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nivel de habilitacao e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiusculas assim descritas: I. Tecnico de Nivel Superior do Sistema Unico de Gestao Social: a) Classe A: Ensino Superior Completo, com registro no orgao competente. b) Classe B: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao. c) Classe C: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao d) Classe D: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao + 400 horas de cursos de capacitacao e) Classe E: Curso de Mestrado ou Doutorado. II. Tecnico do Sistema Unico de Gestao Social: a) Classe A: Ensino Medio Completo; b) Classe B: Ensino Medio + 200 horas de cursos de capacitacao c) Classe C: Ensino Superior Completo; d) Classe D: Ensino Superior Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Ensino Superior Completo + curso de especializacao na area de atuacao III. Agente Operacional do Sistema Unico de Gestao Social: a) Classe A: Alfabetizado; b) Classe B: Ensino Fundamental Completo; c) Classe C: Ensino Medio Completo; d) Classe D: Ensino Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Nivel Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao ou Ensino Superior Completo. IV. Apoio de Servicos do Sistema Unico de Gestao Social: a) Classe A: Alfabetizado; b) Classe B: Ensino Fundamental Completo; c) Classe C: Ensino Medio Completo; d) Classe D: Ensino Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao; e) Classe E: Nivel Medio Completo + 200 horas de cursos de capacitacao ou Ensino Superior Completo. 1º. Cada Classe desdobra-se em 35 (trinta e cinco) niveis, que constituem a linha vertical de progressao. 2º. Os cursos de aperfeicoamento, qualificacao e/ou capacitacao profissional, serao conferidos e/ou reconhecidos por uma comissao paritaria de servidores e representantes indicado do Sindicato dos Servidores e constituida pelo Prefeito Municipal para este fim e deverao obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos a sua pontuacao: a) carga horaria minima de 16 (dezesseis) horas; b) serao computados apenas os cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional, concluidos no maximo 10 (dez) anos anteriores a data do enquadramento. c) somente serao computados os cursos realizados dentro da area de atuacao ou relacionados com a abrangencia do Sistema Unico de Gestao Social. 3º. A carga horaria de cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional contada para posicionamento na classe nao sera recontada para efeito de nova progressao horizontal. 4º. Os titulos de ensino medio, graduacao ou pos-graduacao deverao estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionados com a area de atuacao ou correlatos com a abrangencia do Sistema Unico de Gestao Social. 5º. O servidor que exercer as funcoes de preceptores ou instrutores em cursos do Programa de Qualificacao Profissional na area de abrangencia do Sistema Unico de Gestao Social, que apresentar certificados com carga horaria minima exigida, recebera contagem dessa pontuacao para fins de progressao horizontal. CAPITULO IV DAS FORMAS DE MOVIMENTACAO NA CARREIRA Art. 16. A movimentacao funcional na Carreira dos Servidores do Sistema Unico de Gestao Social dar-se-a em duas modalidades: I. por progressao horizontal; II. por progressao vertical. SECAO I DA PROGRESSAO HORIZONTAL Art. 17. A progressao horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar-se- a de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma serie de classes do cargo, mediante comprovacao da habilitacao e/ou certificacao de aperfeicoamento, e/ou qualificacao, e/ou capacitacao profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estagio probatorio e o cumprimento do intervalo minimo de 03 (tres) anos da classe A para a classe B, mais 03 (tres) anos da classe B para a C, 03 (tres) anos da classe C para a D e 03 (tres) anos da classe D para a E, apos a vigencia da presente lei. 1º. O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para as classes superiores, sem possuir o requisito especifico para esta, tera direito as progressoes horizontais, desde que cumpra o intervalo minimo exigido em cada classe, ate atingir a classe correspondente a sua titulacao. 2º. A progressao horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nivel da classe anteriormente ocupada. 3º. Para efeitos de comprovacao de Cursos de Graduacao, Especializacao, Mestrado e Doutorado, serao considerados Diplomas, Certificados ou Atestados, expedidos ou convalidados por instituicoes de ensino superior reconhecida pelo Ministerio da Educacao - MEC. 4º. O computo do tempo previsto neste artigo e a aprovacao da presente lei para os atuais servidores e para os demais a posse no cargo. SECAO II DA PROGRESSAO VERTICAL Art. 18. O ocupante de cargo da Carreira dos Servidores do Quadro Geral tera direito a progressao vertical de um nivel para outro subsequente da mesma classe, desde que: I. aprovado em processo anual especifico de avaliacao de desempenho; II. cumprido o intervalo de 01 (um) ano. 1º. O tempo de efetivo exercicio na Administracao Publica direta, autarquica e fundacional no Municipio de Jaciara/MT, sera computado ao final do estagio probatorio. 2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o orgao nao realizar processo de avaliacao de desempenho, a progressao vertical dar-se-a automaticamente. TITULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPITULO UNICO DO INGRESSO Art. 19. O ingresso no servico publico municipal ocorrera sempre na classe A nivel I do cargo a que pertence o cargo, atendidos os requisitos de escolaridade, prevista experiencia e de previa aprovacao em concurso publico de provas ou de provas e titulos, observada a ordem de classificacao. 1º. Compete a Secretaria de Gestao e Controle a realizacao e normatizacao dos concursos publicos para ingresso nas carreiras do quadro permanente da administracao municipal. 2º. A habilitacao exigida para ingresso de cada cargo esta descrita no art. 15 desta Lei. 3º. O concurso publico para ingresso na carreira podera incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo, na forma do respectivo edital. 4º. Os requisitos, procedimentos e formalidades processuais obrigatorios para a realizacao de concursos publicos serao estabelecidos em regulamento geral. TITULO IV DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA UNICO DE GESTAO SOCIAL CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 20. A Politica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestao Social, fundamentada nos principios e regras consignados no art. 11 desta lei, tera seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUAS, norteando-se, dentre outras, pelos seguintes objetivos: I. insercao direta de contextualizacao na Politica Municipal de Gestao Social; II. fortalecimento do SUAS no municipio de Jaciara; III. melhoria da qualidade dos servicos prestados aos usuarios do SUAS; IV. enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construcao permanente do SUAS, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do compromisso etico e social com a Gestao Social coletiva; V. fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da Secretaria Municipal de Gestao Social. Art. 21. O sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUAS constituir-se-a dos seguintes programas: I. programa de Qualificacao para o Sistema Unico de Gestao Social; II. programa de Avaliacao de Desempenho; III. programa de Valorizacao do Servidor. 1º. A Secretaria Municipal de Gestao Social, dentro de sua competencia administrativa, podera firmar convenios, protocolos de cooperacao ou instrumentos equivalentes com instituicoes ou orgaos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execucao das acoes do Programa de Qualificacao Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponiveis. 2º. Serao observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUAS, as Normas Regulamentadoras - NR, relativas a Acidentes e Doencas em Decorrencia do Trabalho, Gestao Social Ocupacional e Prevencao de Risco Ambientais, do Ministerio do Trabalho. CAPITULO II DO PROGRAMA DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL PARA O SISTEMA UNICO DE GESTAO SOCIAL Art. 22. O Programa de Qualificacao Profissional para o SUAS sera formulado pela Secretaria Municipal de Gestao Social de Jaciara, centro formador de recursos humanos para o SUAS, e sera submetido a aprovacao do Conselho Municipal de Gestao Social, devendo conter os seguintes objetivos: I. carater permanente e atualizado da programacao de forma a acompanhar a evolucao do conhecimento e dos processos atinentes ao avanco tecnologico da area de Gestao Social; II. universalidade no aspecto do conteudo tecnico-cientifico e profissional da qualificacao, assim como da promocao humana do profissional do SUAS como agente de transformacao das praticas e modelos assistenciais; III. ser veiculo de sistematizacao das acoes e dos servicos do SUAS inscritos na politica de Gestao Social da Secretaria Municipal de Gestao Social; IV. ser instrumento de integracao dos parceiros de gestao do SUAS, no ambito federal, estadual e Municipal; V. formacao de gerencias profissionalizadas para o SUAS; VI. descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuicoes necessarias ao desenvolvimento do SUAS; 1º. Constitui parte integrante e indispensavel do Programa de Qualificacao Profissional para o SUAS a sua avaliacao permanente de forma a identificar a eficacia e o impacto da sua aplicacao na melhoria das praticas e da qualidade dos servicos prestados aos usuarios. 2º. Cabera a Secretaria Municipal de Gestao Social elaborar a programacao anual do Programa de Qualificacao Profissional para o SUAS, com os seus correspondentes conteudos de formacao e respectivos custos para fins de apreciacao e aprovacao do Conselho Municipal de Gestao Social de Jaciara. 3º. O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificacao Profissional para o SUAS devera disponibilizar, no prazo e condicoes estabelecidas em regulamento, as informacoes e conhecimentos obtidos durante sua participacao no Programa de Qualificacao ou Pos-Graduacao, bem como se colocar a disposicao da Secretaria Municipal de Gestao Social para o repasse dos conhecimentos adquiridos. 4º. O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificacao Profissional para o SUAS deve ser obrigatoriamente ocupante de cargo efetivo. CAPITULO III DO PROGRAMA DE AVALIACAO DE DESEMPENHO Art. 23. O Programa de Avaliacao de Desempenho, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUAS, e o instrumento de unificacao da Politica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestao Social, devendo, na sua concepcao, abranger criterios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho em Gestao Social, servindo ainda como retro-alimentador do Programa de Qualificacao para o SUAS. Art. 24. A elaboracao das normas disciplinadoras do Programa de Avaliacao de Desempenho consubstanciada em legislacao especifica regulamentada por ato do Prefeito, dentre outros, observara: I. o carater processual, continuo e anual do Programa de Avaliacao de Desempenho; II. a abrangencia do processo de avaliacao, com fixacao de indicadores de desempenho do servidor, que considerem nao so a avaliacao da sua chefia imediata, como tambem o processo e as condicoes de trabalho da sua unidade de lotacao e a sua auto-avaliacao; III. a valorizacao do profissional do SUAS, pela sua participacao em atividades extra funcionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercicio de funcoes/atividades de relevancia institucional, tais como, execucao de projetos, membros de comissoes e de grupos de trabalho e instrutor e/ou coordenador de eventos originarios do Programa de Qualificacao Profissional para o SUAS. CAPITULO IV DO PROGRAMA DE VALORIZACAO DO SERVIDOR Art. 25. A Secretaria Municipal de Gestao Social podera instituir e regulamentar formas de premiacao, destinadas ao servidor efetivo, estavel, por servicos prestados ao Sistema Unico de Gestao Social no ambito municipal nos seguintes termos: I. por desempenho de resultado no exercicio das funcoes, reconhecido por usuarios e/ou servidores do Sistema Unico de Gestao Social; II. pela apresentacao de projetos, inventos, pesquisas cientificas, publicacoes, entre outros, que contribuam para o Sistema Unico de Gestao Social. Paragrafo unico: O premio de que trata o caput sera regulamentado por Portaria do Secretario Municipal de Gestao Social, mas nao podera ser representado por moeda corrente. TITULO V DAS DISPOSICOES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS CAPITULO I DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NAS CARREIRAS Art. 26. Os atuais servidores publicos municipais passam a ser titulares dos cargos efetivos previstos nesta Lei. Art. 27. No procedimento de enquadramento dos atuais servidores provenientes de cargos anteriores e vedada a diminuicao do vencimento. Art. 28. Os servidores terao seus cargos enquadrados na nova estrutura instituida nesta Lei, no grau que corresponder ao vencimento-base identico aquele percebido na data da promulgacao desta Lei, ou, nao sendo possivel, no grau que corresponder ao vencimento ou salario base, imediatamente superior. Art. 29. O enquadramento na Tabela de Vencimento e determinado de acordo com as novas nomenclaturas dos cargos publicos. Art. 30. No prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da publicacao desta Lei, o Prefeito Municipal baixara Decreto contendo a relacao nominal de enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei. Art. 31. O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento previsto nesta Lei, podera apresentar recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de ate 15 (quinze) dias contados da data da publicacao do Decreto de que trata o artigo anterior. Art. 32. Os recursos recebidos serao remetidos a Assessoria Juridica, que devera emitir parecer no prazo maximo de 10 (dez) dias uteis. 1º. Apos a emissao do parecer de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Gestao e Controle publicara a decisao dos recursos, no prazo de ate 10 (dez) dias uteis. 2º. A procedencia do recurso implicara na retificacao do Decreto de enquadramento. Art. 33. Na hipotese de transformacao de cargos, sera observado o direito adquirido a cada servidor, em especial o vencimento, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. Art. 34. Os servidores serao enquadrados com observancia do nivel e padrao de vencimento equivalente ao cargo em que sao efetivos, resguardados todos os direitos adquiridos, em especial o vencimento, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. CAPITULO II DA REMUNERACAO Art. 35. Vencimento e o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercicio do cargo, com padrao fixado na Tabela de Vencimentos. Art. 36. Fica instituida a Tabela de Vencimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Jaciara, na conformidade do anexo II, integrante desta Lei. Art. 37. A revisao geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, devera ser efetuada anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distincao de indices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituicao Federal. CAPITULO III DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 38. Sao assegurados aos servidores da Secretaria Municipal de Gestao Social os direitos de associacao profissional ou sindical. Art. 39. Para efeitos de comprovacao da conclusao do curso de ensino fundamental, medio, superior ou de pos-graduacao sera considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido ou convalidado por instituicao de ensino reconhecida pelo Ministerio da Educacao. 1º. Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedicao/registro, sera considerado o atestado de conclusao acompanhado do respectivo historico escolar. 2º. Para cursos de graduacao ou pos-graduacao realizados fora do pais, o prazo de que trata o caput e de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 40. O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestao Social, a partir da data dos efeitos desta lei, tera direito a sua primeira movimentacao funcional apos adquirir estabilidade. CAPITULO IV DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS Art. 41. O servidor que se encontrar afastado por licenca sem remuneracao, legalmente autorizada, so podera ser enquadrado na presente lei quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo. CAPITULO V DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 42. O Servidor Publico Municipal podera congregar-se em sindicatos de classe na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituicao Federal. 1º. Ao Servidor Publico Municipal quando do exercicio de mandato eletivo em diretoria sindical, representativa de sua categoria profissional, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Publicos Municipais. 2º. O Servidor Publico Municipal que estiver no exercicio de funcao diretiva ou executiva em sindicato de classe, federacao ou confederacao da sua categoria, de ambito Municipal, Estadual ou Nacional, sera dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuizo, resguardado todos os seus direitos e vantagens. Art. 43. E vedado ao servidor desempenhar atividades que nao sejam proprias do cargo de que for titular. Art. 44. Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei os anexos I, II e III. Art. 45. Os servidores inativos terao os seus proventos revistos de acordo com o levantamento comparativo efetuado entre os cargos e respectivos vencimentos, integrantes desta Lei, e o cargo que lhes assegurou os proventos por ocasiao da aposentadoria ou pensao. Art. 46. As situacoes nao previstas nesta Lei serao resolvidas segundo as disposicoes estabelecidas na Constituicao Federal de 1988 e na legislacao pertinente. Art. 47. As despesas decorrentes da execucao da presente Lei serao atendidas por dotacoes proprias consignadas no orcamento de acordo com as normas legais vigentes, suplementadas se necessario. Art. 48. Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos II serao devidos: a) Progressao vertical no mes subsequente apos a vigencia da presente lei; b) Progressao horizontal, conforme previsto no disposto no art. 17 e 49 desta lei. Art. 49. Aos atuais servidores ingressados ate a data de entrada em vigor desta lei, desde que nao esteja cumprido o estagio probatorio, aplica-se a primeira progressao horizontal prevista no art. 17, desta lei da Classe A para a Classe B ate Novembro de 2012 e da Classe B para a Classe C ate Junho de 2013. Paragrafo unico: As demais progressao aplica-se o disposto no art. 18, desta lei. Art. 50. As licencas remuneradas e as concedidas para o exercicio de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serao consideradas como de efetivo exercicio do cargo ou emprego e nao poderao servir de criterio para a suspensao do pagamento de adicionais salariais permanentes ou para a nao- concessao da progressao ou promocao. Art. 51. Os membros de comissoes criadas pela presente lei nao poderao participar servidores que estejam em estagio probatorio. Art. 52. Aplicam-se subsidiariamente, no que nao for especifico nesta lei o Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara/MT. Art. 53. Ficam extintas todas as vantagens e beneficios nao previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE JULHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I QUANTIDADE DE VAGAS Grupo Ocupacional Cargo Vagas Apoio de Servicos do Sistema Unico de Gestao Social (Ensino Fundamental Incompleto) Agente de Servicos Gerais 006 Vigia/Guarda Municipal 003 Agente Operacional do Sistema Unico de Gestao Social (Ensino Fundamental) Operador de Veiculos e Maquinas - I 002 Tecnico do Sistema Unico de Gestao Social (Ensino Medio Completo) Oficial Administrativo Instrutor de Artes 006 010 Tecnico de Nivel Superior do Sistema Unico de Gestao Social (Ensino Superior Completo) Assistente Social 002 Psicologo 002 Total de Cargos 031 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS Cargo: AGENTE DE SERVICOS GERAIS, VIGIA/GUARDA MUNICIPAL Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01 - 1,00 - 00 anos 622,00 684,20 808,60 901,90 995,20 02 - 1,02 - 01 anos 634,44 697,88 824,77 951,66 1.110,27 03 - 1,04 - 02 anos 646,88 711,57 840,94 970,32 1.132,04 04 - 1,06 - 03 anos 659,32 725,25 857,12 988,98 1.153,81 05 - 1,08 - 04 anos 671,76 738,94 873,29 1.007,64 1.175,58 06 - 1,10 - 05 anos 684,20 752,62 889,46 1.026,30 1.197,35 07 - 1,12 - 06 anos 696,64 766,30 905,63 1.044,96 1.219,12 08 - 1,14 - 07 anos 709,08 779,99 921,80 1.063,62 1.240,89 09 - 1,16 - 08 anos 721,52 793,67 937,98 1.082,28 1.262,66 10 - 1,18 - 09 anos 733,96 807,36 954,15 1.100,94 1.284,43 11 - 1,20 - 10 anos 746,40 821,04 970,32 1.119,60 1.306,20 12 - 1,22 - 11 anos 758,84 834,72 986,49 1.138,26 1.327,97 13 - 1,24 - 12 anos 771,28 848,41 1.002,66 1.156,92 1.349,74 14 - 1,26 - 13 anos 783,72 862,09 1.018,84 1.175,58 1.371,51 15 - 1,28 - 14 anos 796,16 875,78 1.035,01 1.194,24 1.393,28 16 - 1,30 - 15 anos 808,60 889,46 1.051,18 1.212,90 1.415,05 17 - 1,32 - 16 anos 821,04 903,14 1.067,35 1.231,56 1.436,82 18 - 1,34 - 17 anos 833,48 916,83 1.083,52 1.250,22 1.458,59 19 - 1,36 - 18 anos 845,92 930,51 1.099,70 1.268,88 1.480,36 20 - 1,38 - 19 anos 858,36 944,20 1.115,87 1.287,54 1.502,13 21 - 1,40 - 20 anos 870,80 957,88 1.132,04 1.306,20 1.523,90 22 - 1,42 - 21 anos 883,24 971,56 1.148,21 1.324,86 1.545,67 23 - 1,44 - 22 anos 895,68 985,25 1.164,38 1.343,52 1.567,44 24 - 1,46 - 23 anos 908,12 998,93 1.180,56 1.362,18 1.589,21 25 - 1,48 - 24 anos 920,56 1.012,62 1.196,73 1.380,84 1.610,98 26 - 1,50 - 25 anos 933,00 1.026,30 1.212,90 1.399,50 1.632,75 27 - 1,52 - 26 anos 945,44 1.039,98 1.229,07 1.418,16 1.654,52 28 - 1,54 - 27 anos 957,88 1.053,67 1.245,24 1.436,82 1.676,29 29 - 1,56 - 28 anos 970,32 1.067,35 1.261,42 1.455,48 1.698,06 30 - 1,58 - 29 anos 982,76 1.081,04 1.277,59 1.474,14 1.719,83 31 - 1,60 - 30 anos 995,20 1.094,72 1.293,76 1.492,80 1.741,60 32 - 1,62 - 31 anos 1.007,64 1.108,40 1.309,93 1.511,46 1.763,37 33 - 1,64 - 32 anos 1.020,08 1.122,09 1.326,10 1.530,12 1.785,14 34 - 1,66 - 33 anos 1.032,52 1.135,77 1.342,28 1.548,78 1.806,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.057,40 1.163,14 1.374,62 1.586,10 1.850,45 Cargo: OPERADOR DE VEICULOS E MAQUINAS – I Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01 - 1,00 - 00 anos 802,09 882,30 1.042,72 1.163,03 1.283,34 02 - 1,02 - 01 anos 818,13 899,94 1.063,57 1.186,29 1.309,01 03 - 1,04 - 02 anos 834,17 917,59 1.084,43 1.209,55 1.334,68 04 - 1,06 - 03 anos 850,22 935,24 1.105,28 1.232,81 1.360,34 05 - 1,08 - 04 anos 866,26 952,88 1.126,13 1.256,07 1.386,01 06 - 1,10 - 05 anos 882,30 970,53 1.146,99 1.279,33 1.411,68 07 - 1,12 - 06 anos 898,34 988,17 1.167,84 1.302,59 1.437,35 08 - 1,14 - 07 anos 914,38 1.005,82 1.188,70 1.325,85 1.463,01 09 - 1,16 - 08 anos 930,42 1.023,47 1.209,55 1.349,12 1.488,68 10 - 1,18 - 09 anos 946,47 1.041,11 1.230,41 1.372,38 1.514,35 11 - 1,20 - 10 anos 962,51 1.058,76 1.251,26 1.395,64 1.540,01 12 - 1,22 - 11 anos 978,55 1.076,40 1.272,11 1.418,90 1.565,68 13 - 1,24 - 12 anos 994,59 1.094,05 1.292,97 1.442,16 1.591,35 14 - 1,26 - 13 anos 1.010,63 1.111,70 1.313,82 1.465,42 1.617,01 15 - 1,28 - 14 anos 1.026,68 1.129,34 1.334,68 1.488,68 1.642,68 16 - 1,30 - 15 anos 1.042,72 1.146,99 1.355,53 1.511,94 1.668,35 17 - 1,32 - 16 anos 1.058,76 1.164,63 1.376,39 1.535,20 1.694,01 18 - 1,34 - 17 anos 1.074,80 1.182,28 1.397,24 1.558,46 1.719,68 19 - 1,36 - 18 anos 1.090,84 1.199,93 1.418,10 1.581,72 1.745,35 20 - 1,38 - 19 anos 1.106,88 1.217,57 1.438,95 1.604,98 1.771,01 21 - 1,40 - 20 anos 1.122,93 1.235,22 1.459,80 1.628,24 1.796,68 22 - 1,42 - 21 anos 1.138,97 1.252,86 1.480,66 1.651,50 1.822,35 23 - 1,44 - 22 anos 1.155,01 1.270,51 1.501,51 1.674,76 1.848,02 24 - 1,46 - 23 anos 1.171,05 1.288,16 1.522,37 1.698,02 1.873,68 25 - 1,48 - 24 anos 1.187,09 1.305,80 1.543,22 1.721,29 1.899,35 26 - 1,50 - 25 anos 1.203,14 1.323,45 1.564,08 1.744,55 1.925,02 27 - 1,52 - 26 anos 1.219,18 1.341,09 1.584,93 1.767,81 1.950,68 28 - 1,54 - 27 anos 1.235,22 1.358,74 1.605,78 1.791,07 1.976,35 29 - 1,56 - 28 anos 1.251,26 1.376,39 1.626,64 1.814,33 2.002,02 30 - 1,58 - 29 anos 1.267,30 1.394,03 1.647,49 1.837,59 2.027,68 31 - 1,60 - 30 anos 1.283,34 1.411,68 1.668,35 1.860,85 2.053,35 32 - 1,62 - 31 anos 1.299,39 1.429,32 1.689,20 1.884,11 2.079,02 33 - 1,64 - 32 anos 1.315,43 1.446,97 1.710,06 1.907,37 2.104,68 34 - 1,66 - 33 anos 1.331,47 1.464,62 1.730,91 1.930,63 2.130,35 35 - 1,70 - 34 anos 1.363,55 1.499,91 1.772,62 1.977,15 2.181,68 Cargo: OFICIAL ADMINISTRATIVO, INSTRUTOR DE ARTES Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 902,55 992,81 1.173,32 1.353,83 1.579,46 02 - 1,02 - 01 anos 920,60 1.012,66 1.196,78 1.380,90 1.611,05 03 - 1,04 - 02 anos 938,65 1.032,52 1.220,25 1.407,98 1.642,64 04 - 1,06 - 03 anos 956,70 1.052,37 1.243,71 1.435,05 1.674,23 05 - 1,08 - 04 anos 974,75 1.072,23 1.267,18 1.462,13 1.705,82 06 - 1,10 - 05 anos 992,81 1.092,09 1.290,65 1.489,21 1.737,41 07 - 1,12 - 06 anos 1.010,86 1.111,94 1.314,11 1.516,28 1.769,00 08 - 1,14 - 07 anos 1.028,91 1.131,80 1.337,58 1.543,36 1.800,59 09 - 1,16 - 08 anos 1.046,96 1.151,65 1.361,05 1.570,44 1.832,18 10 - 1,18 - 09 anos 1.065,01 1.171,51 1.384,51 1.597,51 1.863,77 11 - 1,20 - 10 anos 1.083,06 1.191,37 1.407,98 1.624,59 1.895,36 12 - 1,22 - 11 anos 1.101,11 1.211,22 1.431,44 1.651,67 1.926,94 13 - 1,24 - 12 anos 1.119,16 1.231,08 1.454,91 1.678,74 1.958,53 14 - 1,26 - 13 anos 1.137,21 1.250,93 1.478,38 1.705,82 1.990,12 15 - 1,28 - 14 anos 1.155,26 1.270,79 1.501,84 1.732,90 2.021,71 16 - 1,30 - 15 anos 1.173,32 1.290,65 1.525,31 1.759,97 2.053,30 17 - 1,32 - 16 anos 1.191,37 1.310,50 1.548,78 1.787,05 2.084,89 18 - 1,34 - 17 anos 1.209,42 1.330,36 1.572,24 1.814,13 2.116,48 19 - 1,36 - 18 anos 1.227,47 1.350,21 1.595,71 1.841,20 2.148,07 20 - 1,38 - 19 anos 1.245,52 1.370,07 1.619,17 1.868,28 2.179,66 21 - 1,40 - 20 anos 1.263,57 1.389,93 1.642,64 1.895,36 2.211,25 22 - 1,42 - 21 anos 1.281,62 1.409,78 1.666,11 1.922,43 2.242,84 23 - 1,44 - 22 anos 1.299,67 1.429,64 1.689,57 1.949,51 2.274,43 24 - 1,46 - 23 anos 1.317,72 1.449,50 1.713,04 1.976,58 2.306,02 25 - 1,48 - 24 anos 1.335,77 1.469,35 1.736,51 2.003,66 2.337,60 26 - 1,50 - 25 anos 1.353,83 1.489,21 1.759,97 2.030,74 2.369,19 27 - 1,52 - 26 anos 1.371,88 1.509,06 1.783,44 2.057,81 2.400,78 28 - 1,54 - 27 anos 1.389,93 1.528,92 1.806,91 2.084,89 2.432,37 29 - 1,56 - 28 anos 1.407,98 1.548,78 1.830,37 2.111,97 2.463,96 30 - 1,58 - 29 anos 1.426,03 1.568,63 1.853,84 2.139,04 2.495,55 31 - 1,60 - 30 anos 1.444,08 1.588,49 1.877,30 2.166,12 2.527,14 32 - 1,62 - 31 anos 1.462,13 1.608,34 1.900,77 2.193,20 2.558,73 33 - 1,64 - 32 anos 1.480,18 1.628,20 1.924,24 2.220,27 2.590,32 34 - 1,66 - 33 anos 1.498,23 1.648,06 1.947,70 2.247,35 2.621,91 35 - 1,70 - 34 anos 1.534,34 1.687,77 1.994,64 2.301,50 2.685,09 Cargo: ASSISTENTE SOCIAL, PSICOLOGO Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,60 E - 1,90 01 - 1,00 - 00 anos 2.035,59 2.239,15 2.646,27 3.256,94 3.867,62 02 - 1,02 - 01 anos 2.076,30 2.283,93 2.699,19 3.322,08 3.944,97 03 - 1,04 - 02 anos 2.117,01 2.328,71 2.752,12 3.387,22 4.022,33 04 - 1,06 - 03 anos 2.157,73 2.373,50 2.805,04 3.452,36 4.099,68 05 - 1,08 - 04 anos 2.198,44 2.418,28 2.857,97 3.517,50 4.177,03 06 - 1,10 - 05 anos 2.239,15 2.463,06 2.910,89 3.582,64 4.254,38 07 - 1,12 - 06 anos 2.279,86 2.507,85 2.963,82 3.647,78 4.331,74 08 - 1,14 - 07 anos 2.320,57 2.552,63 3.016,74 3.712,92 4.409,09 09 - 1,16 - 08 anos 2.361,28 2.597,41 3.069,67 3.778,06 4.486,44 10 - 1,18 - 09 anos 2.402,00 2.642,20 3.122,60 3.843,19 4.563,79 11 - 1,20 - 10 anos 2.442,71 2.686,98 3.175,52 3.908,33 4.641,15 12 - 1,22 - 11 anos 2.483,42 2.731,76 3.228,45 3.973,47 4.718,50 13 - 1,24 - 12 anos 2.524,13 2.776,54 3.281,37 4.038,61 4.795,85 14 - 1,26 - 13 anos 2.564,84 2.821,33 3.334,30 4.103,75 4.873,20 15 - 1,28 - 14 anos 2.605,56 2.866,11 3.387,22 4.168,89 4.950,55 16 - 1,30 - 15 anos 2.646,27 2.910,89 3.440,15 4.234,03 5.027,91 17 - 1,32 - 16 anos 2.686,98 2.955,68 3.493,07 4.299,17 5.105,26 18 - 1,34 - 17 anos 2.727,69 3.000,46 3.546,00 4.364,30 5.182,61 19 - 1,36 - 18 anos 2.768,40 3.045,24 3.598,92 4.429,44 5.259,96 20 - 1,38 - 19 anos 2.809,11 3.090,03 3.651,85 4.494,58 5.337,32 21 - 1,40 - 20 anos 2.849,83 3.134,81 3.704,77 4.559,72 5.414,67 22 - 1,42 - 21 anos 2.890,54 3.179,59 3.757,70 4.624,86 5.492,02 23 - 1,44 - 22 anos 2.931,25 3.224,37 3.810,62 4.690,00 5.569,37 24 - 1,46 - 23 anos 2.971,96 3.269,16 3.863,55 4.755,14 5.646,73 25 - 1,48 - 24 anos 3.012,67 3.313,94 3.916,48 4.820,28 5.724,08 26 - 1,50 - 25 anos 3.053,39 3.358,72 3.969,40 4.885,42 5.801,43 27 - 1,52 - 26 anos 3.094,10 3.403,51 4.022,33 4.950,55 5.878,78 28 - 1,54 - 27 anos 3.134,81 3.448,29 4.075,25 5.015,69 5.956,14 29 - 1,56 - 28 anos 3.175,52 3.493,07 4.128,18 5.080,83 6.033,49 30 - 1,58 - 29 anos 3.216,23 3.537,86 4.181,10 5.145,97 6.110,84 31 - 1,60 - 30 anos 3.256,94 3.582,64 4.234,03 5.211,11 6.188,19 32 - 1,62 - 31 anos 3.297,66 3.627,42 4.286,95 5.276,25 6.265,55 33 - 1,64 - 32 anos 3.338,37 3.672,20 4.339,88 5.341,39 6.342,90 34 - 1,66 - 33 anos 3.379,08 3.716,99 4.392,80 5.406,53 6.420,25 35 - 1,70 - 34 anos 3.460,50 3.806,55 4.498,65 5.536,80 6.574,96 ANEXO III DESCRICAO DOS CARGOS EFETIVOS Cargo: AGENTE DE SERVICOS GERAIS Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina ao desenvolvimento de atividades bracais em pracas, vias publicas, fazer e consertar canteiros, plantar, cortar e conservar gramados, exercer servicos de vigilancia do patrimonio publico para evitar depredacoes e ou estragos, podar plantas, proceder a limpeza de canteiros, aberturas de valas e colocacao de tubulacoes, proceder a coleta de lixo, proceder a limpeza publica com retirada, varredura e coleta de lixo; aplicar inseticidas e fungicidas, trabalhar com maquinas de cortar grama; ajudar na remocao, conserto e melhoramentos de passeios publicos, reparticoes publicas, preparar argamassa, zelar pela limpeza, organizacao e funcionabilidade dos orgaos administrativos; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Alfabetizado. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: ASSISTENTE SOCIAL Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a planejar programas de bem estar social e promover a sua execucao; estudar, planejar, diagnosticar e supervisionar a solucao de problemas sociais; realizar ou orientar estudos de pesquisas no campo da Gestao Social; preparar programas de trabalho referentes ao Servico Social; realizar e interpretar pesquisas sociais; orientar e coordenar os trabalhos nos casos de reabilitacao profissional; encaminhar pacientes a dispensarios e hospitais, acompanhando o tratamento e a recuperacao dos mesmos e assistindo os familiares; planejar e promover inqueritos sobre a situacao social de escolares e de suas familias; fazer triagem dos casos apresentados para estudo ou encaminhamento; estudar os antecedentes da familia, participar de estudo e diagnostico dos casos e orientar os pais em grupo ou individualmente, sobre o tratamento adequado; supervisionar o Servico Social atraves das agencias; orientar nas selecoes socio economicos para a concessao de auxilios e ou amparo pelos servicos de assistencias a velhice, a infancia abandonada, a cegos etc., orientar investigacoes sobre situacao moral e financeira de pessoas que desejarem receber ou adotar criancas; manter contato com a familia legitima e a substituta, fazer levantamentos socio economicos com vistas a planejamento habitacional nas comunidades; prestar assistencia a condenados por delito ou contravencao, bem como, a suas respectivas familias; promover a reintegracao dos condenados a suas familias e na sociedade, executar outras atividades compativeis com as especificadas, conforme as necessidades do Municipio. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 30 horas semanal. - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Superior especifico de Assistente Social, com registro no Conselho Regional. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: INSTRUTOR DE ARTES Atribuicoes Tipicas compreende os cargos que se destinam a orientar os alunos de cursos oferecidos pela Prefeitura na aprendizagem de praticas produtivas para habilita-los ao desempenho de uma ocupacao junto ao mercado de trabalho; - desenvolver atividades ocupacionais, tais como artesanato, marcenaria, tapecaria, corte e costura, trico, croche, confeitaria e horticultura dentre outros; - providenciar a preparacao do local de trabalho, bem como verificar as condicoes e o estado de conservacao de materiais, ferramentas, instrumentos e maquinas a serem utilizados, para assegurar a correta execucao de tarefas e operacoes programadas; - determinar as sequencias das operacoes a serem executadas pelos alunos, interpretando e explicando-lhes, individualmente ou em grupo, detalhes de desenho ou das especificacoes escritas, para orienta- los sobre o roteiro e a forma correta de execucao das operacoes; acompanhar e supervisionar o trabalho de cada aluno, apontando e corrigindo falhas operacionais, para assegurar a eficiencia da aprendizagem; avaliar os resultados da aprendizagem para verificar o aproveitamento e o grau de qualificacao dos alunos; motivar e aconselhar os alunos, a fim de contribuir para a incorporacao de habitos e atitudes que facilitem a absorcao dos mesmos pelo mercado de trabalho; - confeccionar, com os alunos, produtos para proporcionar geracao de trabalho e renda, revertendo seu resultado para os nucleos e oficinas de trabalho; participar de eventos e atividades culturais no Municipio; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Ensino Medio Completo e certificado de experiencia profissional. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: OFICIAL ADMINISTRATIVO Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a executar atividades de apoio administrativos; elaborar planos, programas, diretrizes de procedimentos administrativos gerais e outros; elaborar, orientar e executar planos de trabalhos, assumindo toda a responsabilidade do setor que esta designado; elaborar relatorios, proceder sugestoes de melhoramento de atividades administrativas; executar atividades relacionadas as areas de planejamento, financas, imobiliario, patrimonio, cadastro, tributos, recursos humanos, empenhos e outras; elaborar pareceres instrutivos e de expediente, proceder conferencia e elaboracao de documentos: da receita, despesa, empenhos, balancetes, demonstrativo de caixa, operar com maquinas de contabilidade em geral; organizar e orientar a elaboracao de ficharios, arquivos da documentacao, legislacao, secretariar reunioes em geral, comissoes integrar grupos operacionais, elaborar relatorios, tabelas, graficos e outros; operar terminal de computador, elaborar minutas de atas, editais, contratos e etc; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Ensino Medio Completo. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: PSICOLOGO Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a desenvolver atividades relacionadas com o comportamento humano e a dinamica da personalidade, com vistas a orientacao psico- pedagogica e ao ajustamento individual; desenvolver programas de ajustamento psico-social no contexto organizacional; tracar perfil psicologico; desenvolver metodos e tecnicas de psicologia organizacional; coordenar e orientar os trabalhos e levantamento de dados cientificos ao comportamento humano e ao mecanismo psiquico; colaborar com medicos, assistentes sociais e outros profissionais, na ajuda aos inadaptados; realizar entrevistas complementares; propor solucoes convenientes para os problemas de desajustes escolar, profissional e social; colaborar no planejamento de programas de educacao, inclusive a sanitaria e na avaliacao de seus resultados; atender a portadores de deficiencia mental e sensorial ou portadores de desajuste familiar ou escolar, encaminhando-os a escola ou classes especiais; emitir pareceres sobre materia de sua especialidade; orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares; desenvolver, aplicar e manter atualizados, programas nas areas de treinamento, recrutamento e selecao de pessoal e de avaliacao de desempenho; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Superior especifico de Psicologia, com registro no Conselho Regional. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: OPERADOR DE MAQUINAS E VEICULOS - I Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a Conduzir veiculos automotores destinados a transporte de passageiros e cargas, recolher o veiculo a garagem e ao local destinado quando concluida a jornada do dia, comunicar qualquer defeito por ventura existente; manter os veiculos em perfeitas condicoes de funcionamento; fazer reparos de emergencia; zelar pela conservacao do veiculo que lhe for entregue, encarregar-se do transporte e entrega de correspondencias e ou de carga que lhe for confiada; promover o abastecimento de combustiveis, agua e oleo; verificar o funcionamento do sistema eletrico, lampadas farois, sinaleiras, businas e indicadores de direcao, providenciar a lubrificacao quando indicada; verificar o grau de densidade e nivel de agua da bateria, bem como a calibracao dos pneus; executar outras atividades compativeis com as especificadas, conforme as necessidades do Municipio, inclusive em carater eventual por motivo de avaria no equipamento, e/ou mau tempo, auxiliar nos servicos de ordem geral; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Alfabetizado, com Carteira Nacional de Habilitacao na categoria D . - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: VIGIA/GUARDA MUNICIPAL Atribuicoes Tipicas Compreende o cargo a que se destina a exercer vigilancia em locais previamente determinados; realizar rondas, diurna ou noturna, de inspecao em intervalos determinados, com adocao de medidas que evitem roubos, incendios ou danificacoes nos edificios, pracas, jardins, materiais e bens sob sua guarda etc.; controlar a entrada e saida de pessoas ou veiculos nos acessos sob sua vigilancia; verificar, se for o caso, as autorizacoes especiais de ingresso; zelar pela regularidade de fechamento de portas, portoes, janelas ou outros acessos; verificar quaisquer condicoes anormais que tenha observado, levando ao conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade constatada; acompanhar funcionarios, quando necessario, no exercicio de suas funcoes; prestar auxilio a pessoas ou prestar-lhes as informacoes necessarias; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Alfabetizado. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE GESTÃO SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE GESTÃO SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-06-25 25/06/2012 | Lei: 1453/2012 | LEI Nº. 1.453, DE 25 DE JUNHO DE 2012. INDICE TITULO I - DAS DISPOSICOES PRELIMINARES CAPITULO I - DAS DISPOSICOES GERAIS CAPITULO II - DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS TITULO II - DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. CAPITULO I - DA ABRANGENCIA DO PLANO CAPITULO II - DO QUADRO DE PESSOAL CAPITULO III - DO INGRESSO NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL CAPITULO IV - DO CURSO OU PROGRAMA DE TREINAMENTO, CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CAPITULO V - DA REMUNERACAO CAPITULO VI - DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE CAPITULO VII - DO ENQUADRAMENTO CAPITULO VIII - DO SISTEMA DE AVALIACAO DE DESEMPENHO CAPITULO IX - DA CARREIRA SECAO I - DISPOSICOES GERAIS SECAO II - DA SERIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA SECAO III - DAS FORMAS DE MOVIMENTACAO NA CARREIRA SECAO IV - DA SERIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA SUB-SECAO I - DA PROGRESSAO HORIZONTAL SUB-SECAO II - DA PROGRESSAO VERTICAL TITULO III - DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS LEI Nº. 1.453, DE 25 DE JUNHO DE 2012. INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA FISCALIZACAO TRIBUTARIA E SANITARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes a mim conferidas pela Constituicao Federal, Codigo Tributario Municipal e Lei Organica do Municipio, Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituido o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalizacao Tributaria e Sanitaria do Municipio de Jaciara, destinado a organizar os cargos publicos, ja criados em Lei, fundamentado nos principios de qualificacao profissional e de desempenho, com as seguintes finalidades: I. assegurar a continuidade da acao administrativa e a eficiencia no servico publico; II. estabelecer padroes e criterios para reconhecimento dos servidores com melhor nivel de desempenho e qualificacao profissional para desenvolvimento na carreira; III. manter a administracao dos vencimentos dentro dos padroes estabelecidos por Lei, considerando as caracteristicas do mercado e os criterios de evolucao profissional. CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Fiscalizacao Tributaria e Sanitaria do Municipio de Jaciara tem por objetivos: I. estimular a profissionalizacao, a atualizacao e o aperfeicoamento tecnico- profissional dos servidores; II. criar condicoes para a realizacao do servidor como instrumento de melhoria de suas condicoes de trabalho; III. garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de servico, avaliacao de desempenho satisfatoria e aperfeicoamento profissional; IV. assegurar vencimento condizente com os respectivos niveis de formacao escolar e tempo de servico; V. assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuicoes iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas a natureza ou local de trabalho. CAPITULO II DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS Art. 3º. Fica instituido no ambito desta Lei, o Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que devera conter: I. programa Institucional de Qualificacao; II. programa Institucional de Avaliacao de Desempenho. Art. 4º. O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos correra a conta de dotacao orcamentaria especifica, correspondente a percentual incidente sobre o valor bruto mensal da folha de pagamento de pessoal. Art. 5º. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos devera garantir: I. as condicoes institucionais para uma qualificacao e avaliacao que propiciem a realizacao profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores da Prefeitura Municipal de Jaciara; II. a qualificacao dos servidores para o incremento do desenvolvimento organizacional do orgao ou instituicao e de sua correspondente funcao social; III. a criacao de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favorecam a motivacao dos servidores. Art. 6º. O Programa Institucional de Qualificacao contera os instrumentos necessarios a consecucao dos seguintes objetivos: I. a conscientizacao do servidor, visando sua atuacao no ambito da funcao social da Prefeitura Municipal de Jaciara e o exercicio pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuario um servico de qualidade; II. o desenvolvimento integral do cidadao-servidor publico. TITULO II DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. CAPITULO I DA ABRANGENCIA DO PLANO Art. 7º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Fiscalizacao Tributaria e Sanitaria do Municipio de Jaciara abrangem os cargos de provimento efetivo com competencia de fiscalizacao de tributos de competencia do Municipio de Jaciara - MT. CAPITULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 8°. O Quadro de Pessoal da Fiscalizacao Tributaria e Sanitaria do Municipio de Jaciara compoe-se de cargos constantes do anexo I desta Lei. Art. 9º. As descricoes das atribuicoes e as exigencias de habilitacao para ingresso nos cargos da Fiscalizacao do Municipio de Jaciara sao as estabelecidas no anexo IV desta Lei. CAPITULO III DO INGRESSO NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL Art. 10. O ingresso no servico publico municipal ocorrera sempre na classe A nivel I do cargo a que pertence o cargo, atendidos os requisitos de escolaridade, prevista experiencia e de previa aprovacao em concurso publico de provas ou de provas e titulos, observada a ordem de classificacao. 1º. Compete a Secretaria Municipal de Gestao e Controle a realizacao e normatizacao dos concursos publicos para ingresso nas carreiras do quadro permanente da administracao municipal. 2º. A habilitacao exigida para ingresso de cada cargo esta descrita no art. 58, desta Lei. 3º. O concurso publico para ingresso na carreira podera incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo, na forma do respectivo edital. 4º. Os requisitos, procedimentos e formalidades processuais obrigatorios para a realizacao de concursos publicos serao estabelecidos em regulamento geral. 5º. Os servidores tem lotacao na sede da Prefeitura Municipal de Jaciara, e exercicio, nos locais para onde forem designados pela chefia imediata, observado o interesse Publico. CAPITULO IV DO CURSO OU PROGRAMA DE TREINAMENTO, CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO Art. 11. Fica institucionalizada, como atividade permanente da Prefeitura Municipal de Jaciara, o treinamento dos servidores, tendo como objetivos a integracao e a melhor formacao, mantendo-os permanentemente atualizados e preparando-os para a execucao de tarefas mais complexas. Art. 12. A capacitacao profissional a que se refere o artigo anterior compreendera: I. no treinamento introdutorio, a adaptacao e a preparacao do servidor para o exercicio de suas atribuicoes; II. nos cursos de capacitacao e de desenvolvimento, a habilitacao do servidor para o desempenho eficaz das atribuicoes inerentes a sua area; III. nos cursos de especializacao e chefia, o aperfeicoamento para o exercicio de cargo em comissao de direcao superior, coordenacao, supervisao, assessoramento e execucao; IV. nos demais casos, de modo geral, a introducao permanente de tecnicas de modernizacao, inclusive informatizacao. Art. 13. O treinamento sera ministrado: I. diretamente pelos ocupantes de cargos comissionados estabelecidos nesta Lei; II. por empresas especificamente contratadas pela Prefeitura para este fim; III. mediante encaminhamento de servidores para cursos e estagios realizados por entidades especializadas, governamentais ou nao-governamentais, sediadas ou nao no Municipio. Art. 14. Os programas de treinamento serao elaborados pela Secretaria Municipal de Gestao e Controle em conjunto com os demais orgaos envolvidos. Art. 15. Serao definidas pelo orgao competente as normas referentes a duracao dos programas e dos cursos referidos neste capitulo, bem como os seus respectivos conteudos e criterios de avaliacao. Art. 16. Os cursos e os programas de treinamento, capacitacao e desenvolvimento serao o instrumento utilizado para a qualificacao profissional do servidor. Art. 17. A participacao e o aproveitamento em cursos ou programas de treinamento, capacitacao e desenvolvimento para os quais o servidor for encaminhado pela chefia imediata, tem por objetivo aperfeicoar as aptidoes e a potencialidade do mesmo, para melhor desempenho das atribuicoes inerentes a sua area. Paragrafo unico. Os cursos e programas de que trata este artigo serao organizados com fundamento na natureza do cargo e nas necessidades do orgao em que estiver lotado o servidor. Art. 18. Os Diretores de Departamentos sao responsaveis pelos programas de treinamento e cursos de capacitacao e de desenvolvimento, mediante: I. diagnostico das necessidades do orgao que chefia; II. levantamento de necessidades de aperfeicoamento individual e areas de interesse dos servidores a eles subordinados; III. sugestao de curriculos, conteudos, horarios, periodos ou metodologia dos cursos; IV. acompanhamento das etapas do treinamento; V. avaliacao dos resultados obtidos na execucao dos trabalhos, em decorrencia do treinamento ministrado. CAPITULO V DA REMUNERACAO Art. 19. Vencimento e o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercicio do cargo, com padrao fixado na Tabela de Vencimentos. Art. 20. Fica instituida a Tabela de Vencimento dos cargos da Fiscalizacao Tributaria e Sanitaria da Prefeitura Municipal de Jaciara, na conformidade do anexo III, integrante desta Lei. Art. 21. A revisao geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, devera ser efetuada anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distincao de indices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituicao Federal. CAPITULO VI DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Art. 22. O Adicional de Produtividade para os servidores abrangidos por esta Lei, em efetivo exercicio, sera concedido obedecendo ao criterio de atribuicao de pontos a ser fixado atraves de decreto, visando incentivar e aprimorar as atividades de fiscalizacao, lancamento e arrecadacao tributaria, no intuito de inibir a evasao fiscal, reprimir a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real da receita tributaria municipal. Art. 23. Os valores considerados para o pagamento do adicional de produtividade serao exclusivamente provenientes dos recursos efetivamente arrecadados em decorrencia de autuacoes, vistorias, inscricoes ex-officio ou outros atos praticados pelos Fiscais que resulte em recebimento de tributos, multas, juros moratorios, penalidades acessorias de contribuintes inadimplentes ou infratores. Paragrafo unico. Os criterios para definicao das metas gerenciais serao estabelecidos em regulamento. Art. 24. A fixacao de tarefas do roteiro de atividades, bem como a apuracao das cotas dos servicos realizados, serao feitas pelo Secretario ou responsavel pela fiscalizacao onde estiverem lotados os ocupantes dos cargos de Fiscalizacao, bem como elaborar, mensalmente, os mapas demonstrativos dos pontos e encaminha-los ao orgao competente. Paragrafo unico. A gratificacao de produtividade sera creditada em folha de pagamento do mes subsequente ao da geracao. Art. 25. O Adicional de produtividade para fins de pagamento fica fixado, mensalmente, em ate 500 (quinhentos) pontos. 1º. O valor de cada cota sera de R 2,07 (dois reais e sete centavos), a reajustado na mesma epoca e percentuais dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara/MT. 2º. O disposto no paragrafo anterior nao se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou funcoes de chefia que percebem comissao. 3º. Os pontos individuais auferidos pelos servidores que ultrapassarem no mes o limite maximo fixado, serao levados a seu credito para aproveitamento no mes seguinte, nao podendo o credito computado exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, nem ultrapassar o limite mensal fixado. Art. 26. A administracao fazendaria disponibilizara aos servidores abrangidos por esta lei as tarefas necessarias que possibilitem alcancar o Incentivo de Produtividade, na forma do regulamento. Art. 27. Fica assegurado ao profissional integrante deste Plano de Carreira, na forma deste Capitulo, apos a cessacao das atividades, o pagamento da media do Incentivo a Produtividade adquirida no periodo, ate a cessao final. Art. 28. Para fins de pagamento do Incentivo de Produtividade, no caso de ferias, 13º (decimo terceiro) salario ou de afastamento por licencas previstas no Estatuto dos Servidores, exceto para tratar de interesses particulares, para exercer mandato eletivo ou para exercer cargos em comissao e funcoes gratificadas fora do ambito da Prefeitura Municipal de Jaciara, sera considerada a media da gratificacao percebida pelo servidor nos 12 (doze) meses que precederem a concessao das mesmas. Art. 29. E vedado o acumulo de adicional de produtividade com qualquer outra especie de gratificacao, funcoes e horas extraordinarias. Art. 30. A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatorios, documentos, notificacoes, autos de infracao e intimacoes que venham proporcionar vantagem ao autor do procedimento, implicara em responsabilidade funcional, punivel nos termos do Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio, independentemente do desconto em dobro das cotas auferidas. Art. 31. O Adicional de Produtividade tera seu valor apurado mediante a computacao dos pontos atribuidos as tarefas e atividades constantes de regulamento no prazo de 30 (trinta) dias apos a vigencia desta lei. Art. 32. Os pontos atribuidos e pagos que forem julgados improcedentes, ou insubsistentes apos o seu pagamento por motivo de nulidade dos autos de infracao ou qualquer outra irregularidade, serao descontados de todos os pontos alcancados no mes seguinte ao da decisao, independentemente de qualquer outra sancao administrativas ou disciplinares. Art. 33. As decisoes de ambito administrativo referente a remissao total ou parcial de creditos fiscais constituidos por auto de infracao, nao prejudicarao a percepcao dos pontos relativos aos mesmos. CAPITULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 34. Os atuais servidores da fiscalizacao do Municipio de Jaciara passam a ser titulares dos cargos efetivos previstos no Anexo I e II desta Lei. Art. 35. No procedimento de enquadramento dos atuais servidores provenientes de cargos anteriores e vedada a diminuicao do vencimento. Art. 36. Os servidores serao enquadrados na nova estrutura instituida nesta Lei, no grau que corresponder ao vencimento-base e o adicional por tempo de servico, identico aquele percebido na data da promulgacao desta Lei, ou, nao sendo possivel, no grau que corresponder ao vencimento ou salario base, imediatamente no nivel superior. Art. 37. O enquadramento na Tabela de Vencimento e determinado de acordo com as novas nomenclaturas dos cargos publicos. Art. 38. No prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da publicacao desta Lei, o Prefeito Municipal baixara Decreto contendo a relacao nominal de enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei. Art. 39. O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento previsto nesta Lei, podera apresentar recurso ao Secretario de Gestao e Controle do orgao onde estiver lotado, no prazo de ate 15 (quinze) dias contados da data da publicacao do Decreto de que trata o artigo anterior. Art. 40. Os recursos recebidos serao remetidos a Assessoria Juridica, que devera emitir parecer no prazo maximo de 10 (dez) dias uteis. 1º. Apos a emissao do parecer de que trata este artigo, o Secretario Municipal de Gestao e Controle publicara a decisao dos recursos, no prazo de ate 10 (dez) dias uteis. 2º. A procedencia do recurso implicara na retificacao do Decreto de enquadramento. Art. 41. Na hipotese de transformacao de cargos, sera observado o direito adquirido a cada servidor, em especial o vencimento e o adicional por tempo de servico, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. Art. 42. Os servidores serao enquadrados com observancia do nivel e padrao de vencimento equivalente ao cargo em que sao efetivos, resguardados todos os direitos adquiridos, em especial o vencimento e o adicional por tempo de servico, o qual nao sera, em hipotese alguma, reduzido. CAPITULO VIII DO SISTEMA DE AVALIACAO DE DESEMPENHO Art. 43. O sistema de avaliacao de desempenho dos servidores municipais tem por finalidade o aprimoramento dos metodos de gestao, melhoria da qualidade e eficiencia do servico publico e a valorizacao do servidor publico, bem como motivar o servidor ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuicoes e mensurar, de forma justa e criteriosa, seu exercicio funcional. Art. 44. A avaliacao de desempenho sera o instrumento utilizado para a afericao do desempenho do servidor, fornecendo indicadores para avaliacao durante o estagio probatorio e para o desenvolvimento na carreira. Art. 45. A avaliacao de desempenho levara em consideracao o comportamento do servidor no cumprimento das atribuicoes e dos deveres funcionais previstos nas leis que regerem sua atuacao. Art. 46. Eficiencia e a qualidade satisfatoria comprovada pelo servidor no desempenho das atribuicoes de seu cargo, sendo adotados como parametros definidos pelo Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio. Art. 47. A avaliacao de desempenho do servidor sera feita, a cada 12 meses, pela Comissao de Avaliacao de Eficiencia. 1º. A Comissao de Avaliacao de Eficiencia - CAE, subordinada a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, sera constituida de 03 (tres) membros, sendo: I. dois servidores efetivos eleitos diretamente por seus pares; II. um servidor efetivo indicado pelo Prefeito. 2º. O Boletim de Avaliacao de Eficiencia sera regulamentado por ato do Prefeito Municipal. 3º. Para fins de apuracao da eficiencia serao atribuido ao servidor o maximo de 210 (duzentos e dez) pontos na proporcao de 30 (trinta) pontos para cada fator, distribuidos em 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) pontos, respectivamente as graduacoes maxima, media e minima obtida em cada um. 4º. Sera considerado aprovado na Avaliacao de Eficiencia o servidor que obtiver media minima de 50% (cinquenta por cento) da pontuacao maxima referida no paragrafo anterior. 5º. Os pontos atribuidos ao servidor serao registrados no Boletim de Avaliacao de Eficiencia (BAE), que sera encaminhado a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho na forma e prazo previstos nesta Lei. 6º. O servidor avaliado sera cientificado da avaliacao feita a seu respeito, no prazo de ate 10 (dez) dias apos ser concluida. 7º. A cientificacao sera feita mediante a entrega de copia integral do instrumento de avaliacao respectiva. Art. 48. Fica criada a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, com a atribuicao de proceder a avaliacao periodica de desempenho, conforme o disposto neste Capitulo e em regulamento especifico. 1º. A Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho sera constituida por 05 (cinco) membros, com direito a voto, sendo: I. tres servidores efetivos, eleitos diretamente por seus pares; II. dois servidores indicados pelo Prefeito. 2º. O Presidente da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho devera ser eleito dentre seus pares. 3º. Fara parte da Comissao de que trata este artigo, a titulo de assessoria, o Assessor Juridico e Representante do Recursos Humanos. 4º. A alternancia dos membros constituintes da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho eleitos pelos servidores verificar-se-a a cada 3 (tres) anos de participacao, observados, para a substituicao de seus participantes, os criterios fixados em regulamentacao especifica e o disposto neste Capitulo. 5º. Nas hipoteses de morte ou impedimento proceder-se-a a substituicao do membro, de acordo com o estabelecido neste Capitulo. 6º. Compete a Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho: I. julgar os recursos dos servidores contra a avaliacao de desempenho; II. acompanhar os processos de avaliacao de desempenho e progressao. 7º. A Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, a qualquer tempo, podera utilizar-se de todas as informacoes existentes sobre o servidor avaliado, bem como realizar diligencias junto as chefias e outros integrantes da area de atuacao do servidor, solicitando, se necessario, a revisao das informacoes, a fim de corrigir erros e/ou omissoes. Art. 49. Sao regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do 6º do artigo anterior: I. o recurso deve ser protocolizado em ate 10 (dez) dias, contados da ciencia da avaliacao de desempenho pelo servidor; II. somente o servidor pode recorrer da sua avaliacao de desempenho. Art. 50. A Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho tera sua organizacao e forma de funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito Municipal de Jaciara. Art. 51. A Comissao reunir-se-a para coordenar a avaliacao de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulario de Avaliacao de Desempenho, objetivando a aplicacao do instituto da progressao. Art. 52. Compete ao Secretario de Gestao e Controle regulamentar os trabalhos da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho. Art. 53. O servidor podera recorrer ao Presidente da Comissao de Coordenacao do Processo de Avaliacao de Desempenho, sempre que a avaliacao conferir-lhe conceito inferior ao minimo previsto no art. 47, 4º, desde que o faca nos 10 (dez) dias uteis seguintes apos ser cientificado do resultado respectivo. CAPITULO IX DA CARREIRA SECAO I DISPOSICOES GERAIS Art. 54. As atribuicoes de cada um dos cargos do Quadro de Fiscalizacao da Prefeitura Municipal de Jaciara, estao descritas, no anexo IV, desta lei devidamente identificado, vincula-se diretamente ao cargo decorrente da especificidade da habilitacao exigida para o seu provimento, bem como da complexidade a ele inerentes. Art. 55. A carreira dos servidores publicos da Prefeitura Municipal de Jaciara tem por objetivo propiciar-lhes condicoes de aumentar sua eficacia e profissionalizacao, melhorando a qualidade dos servicos que prestam ao Municipio e a populacao. Art. 56. A carreira se efetivara por meio da adocao de sistema permanente de treinamento e capacitacao dos servidores publicos e de criterio equanime para desenvolvimento profissional, com base na igualdade de oportunidades, no merito funcional, na qualificacao e no esforco pessoal. Art. 57. A evolucao na carreira far-se-a na classe do cargo de que o servidor for titular. SECAO II DA SERIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA Art. 58. A serie de Classes dos Cargos que compoem o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalizacao do Municipio de Jaciara estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com a titulacao, habilitacao e perfil profissional ou ocupacional, identificadas por letras maiusculas, assim descritas: I. Agente de Fiscalizacao Tributaria: Classe A: Ensino Medio Completo; Classe B: Ensino Medio + 200 horas de cursos de capacitacao; Classe C: Ensino Superior; Classe D: Ensino Superior + 200 horas de cursos de capacitacao; Classe E: Ensino Superior + curso de especializacao na area de atuacao. II. Agente de Fiscalizacao Sanitaria: Classe A: Ensino Medio Completo; Classe B: Ensino Medio + 200 horas de cursos de capacitacao; Classe C: Ensino Superior; Classe D: Ensino Superior + 200 horas de cursos de capacitacao; Classe E: Ensino Superior + curso de especializacao na area de atuacao 1º. A serie de Classes dos Cargos que compoem a Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalizacao do Municipio de Jaciara estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nivel de habilitacao e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiusculas assim descritas no anexo III, desta lei. 2º. Cada Classe desdobra-se em 35 (trinta e cinco) niveis, que constituem a linha vertical de progressao. 3 o . Os cursos de aperfeicoamento, qualificacao e/ou capacitacao profissional, serao conferidos e/ou reconhecidos por uma comissao paritaria de servidores e representantes indicado do Sindicato dos Servidores e constituida pelo Prefeito Municipal para este fim e deverao obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos a sua pontuacao: a) carga horaria minima de 16 (dezesseis) horas; b) serao computados apenas os cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional, concluidos no maximo 10 (dez) anos anteriores a data do enquadramento. 4º. A carga horaria de cursos de aperfeicoamento e/ou capacitacao profissional contada para posicionamento na classe nao sera recontada para efeito de nova progressao horizontal. 5º. Os titulos pos-graduacao, mestrado e doutorado deverao estar de acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a area de atuacao. SECAO III DAS FORMAS DE MOVIMENTACAO NA CARREIRA Art. 59. A movimentacao funcional no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalizacao do Municipio de Jaciara dar-se-a em duas modalidades: I. por progressao horizontal; II. por progressao vertical. SUB-SECAO I DA PROGRESSAO HORIZONTAL Art. 60. A progressao horizontal dos Profissionais do Quadro Geral dar-se-a de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma serie de classes do cargo, mediante comprovacao da habilitacao e/ou certificacao de aperfeicoamento, e/ou qualificacao, e/ou capacitacao profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do estagio probatorio e o cumprimento do intervalo minimo de 03 (tres) anos da classe A para a classe B, mais 03 (tres) anos da classe B para a C, 03 (tres) anos da classe C para a D e 03 (tres) anos da classe D para a E, apos a vigencia da presente lei. 1º. O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para as classes superiores, sem possuir o requisito especifico para esta, tera direito as progressoes horizontais, desde que cumpra o intervalo minimo exigido em cada classe, ate atingir a classe correspondente a sua titulacao. 2º. A progressao horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nivel da classe anteriormente ocupada. 3º. Para efeitos de comprovacao de Cursos de Graduacao, Especializacao, Mestrado e Doutorado, serao considerados Diplomas, Certificados ou Atestados, expedidos ou convalidados por instituicoes de ensino superior reconhecida pelo Ministerio da Educacao - MEC. 4º. O computo do tempo previsto neste artigo e a aprovacao da presente lei para os atuais servidores e para os demais a posse no cargo. SUB-SECAO II DA PROGRESSAO VERTICAL Art. 61. O servidor ocupante de cargo de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalizacao do Municipio de Jaciara tera direito a progressao vertical de um nivel para outro subsequente da mesma classe, desde que: I. aprovado em processo anual especifico de avaliacao de desempenho; II. cumprido o intervalo de 01 (um) ano. 1º. O tempo de efetivo exercicio na Administracao Publica direta, autarquica e fundacional no Municipio de Jaciara/MT, sera computado ao final do estagio probatorio. 2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o orgao nao realizar processo de avaliacao de desempenho, a progressao vertical dar-se-a automaticamente. TITULO III DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 62. E vedado ao servidor desempenhar atividades que nao sejam proprias do cargo de que for titular. Art. 63. Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei os anexos I, II, III e IV. Art. 64. Os servidores inativos terao os seus proventos revistos de acordo com o levantamento comparativo efetuado entre os cargos e respectivos vencimentos, integrantes desta Lei, e o cargo que lhes assegurou os proventos por ocasiao da aposentadoria ou pensao. Art. 65. As situacoes nao previstas nesta Lei serao resolvidas segundo as disposicoes estabelecidas na Constituicao Federal de 1988 e na legislacao pertinente. Art. 66. As despesas decorrentes da execucao da presente Lei serao atendidas por dotacoes proprias consignadas no orcamento de acordo com as normas legais vigentes, suplementadas se necessario. Art. 67. Podera ser estabelecido horario de trabalho diferenciado do expediente normal da Prefeitura em razao das peculiaridades dos servicos executados pelos profissionais que nela trabalham, desde que respeitada a carga horaria maxima estabelecida para cada categoria nesta Lei. Art. 68. Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos IV serao devidos: a) Progressao vertical no mes subsequente apos a vigencia da presente lei; b) Progressao horizontal, conforme previsto no disposto no art. 60 e 69 desta lei. Art. 69. Aos atuais servidores ingressados ate a data de entrada em vigor desta lei, desde que nao esteja cumprido o estagio probatorio, aplica-se a primeira progressao horizontal prevista no art. 60, da Classe A para a Classe B ate Novembro de 2012 e da Classe B para a Classe C ate Junho de 2013. Paragrafo unico: As demais progressoes aplicam-se o disposto no art. 60, desta lei. Art. 70. As licencas remuneradas e as concedidas para o exercicio de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serao consideradas como de efetivo exercicio do cargo ou emprego e nao poderao servir de criterio para a suspensao do pagamento de adicionais salariais permanentes ou para a nao-concessao da progressao ou promocao. Art. 71. Os membros de comissoes criadas pela presente lei nao poderao participar servidores que estejam em estagio probatorio. Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente, no que nao for especifico nesta lei o Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio de Jaciara/MT. Art. 73. Ficam extintas todas as vantagens e beneficios nao previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio. Art. 74. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial a Lei nº 916/2003. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE JUNHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS Cargo Quantidade Agente de Fiscalizacao Tributaria 024 Agente de Fiscalizacao Sanitaria 005 Totais................................. 029 ANEXO II CARGOS TRANSFORMADOS Cargo Novo Cargo Anterior Agente de Fiscalizacao Tributaria Auxiliar de Tributacao - I Agente de Fiscalizacao Tributaria Auxiliar de Tributacao - II Agente de Fiscalizacao Tributaria Agente de Fiscalizacao ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS Cargo: AGENTE DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA E AGENTE DE FISCALIZACAO SANITARIA Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,30 D - 1,50 E - 1,75 01 - 1,00 - 00 anos 1.335,47 1.469,02 1.736,11 2.003,21 2.337,07 02 - 1,02 - 01 anos 1.362,18 1.498,40 1.770,83 2.043,27 2.383,81 03 - 1,04 - 02 anos 1.388,89 1.527,78 1.805,56 2.083,33 2.430,56 04 - 1,06 - 03 anos 1.415,60 1.557,16 1.840,28 2.123,40 2.477,30 05 - 1,08 - 04 anos 1.442,31 1.586,54 1.875,00 2.163,46 2.524,04 06 - 1,10 - 05 anos 1.469,02 1.615,92 1.909,72 2.203,53 2.570,78 07 - 1,12 - 06 anos 1.495,73 1.645,30 1.944,44 2.243,59 2.617,52 08 - 1,14 - 07 anos 1.522,44 1.674,68 1.979,17 2.283,65 2.664,26 09 - 1,16 - 08 anos 1.549,15 1.704,06 2.013,89 2.323,72 2.711,00 10 - 1,18 - 09 anos 1.575,85 1.733,44 2.048,61 2.363,78 2.757,75 11 - 1,20 - 10 anos 1.602,56 1.762,82 2.083,33 2.403,85 2.804,49 12 - 1,22 - 11 anos 1.629,27 1.792,20 2.118,06 2.443,91 2.851,23 13 - 1,24 - 12 anos 1.655,98 1.821,58 2.152,78 2.483,97 2.897,97 14 - 1,26 - 13 anos 1.682,69 1.850,96 2.187,50 2.524,04 2.944,71 15 - 1,28 - 14 anos 1.709,40 1.880,34 2.222,22 2.564,10 2.991,45 16 - 1,30 - 15 anos 1.736,11 1.909,72 2.256,94 2.604,17 3.038,19 17 - 1,32 - 16 anos 1.762,82 1.939,10 2.291,67 2.644,23 3.084,94 18 - 1,34 - 17 anos 1.789,53 1.968,48 2.326,39 2.684,29 3.131,68 19 - 1,36 - 18 anos 1.816,24 1.997,86 2.361,11 2.724,36 3.178,42 20 - 1,38 - 19 anos 1.842,95 2.027,24 2.395,83 2.764,42 3.225,16 21 - 1,40 - 20 anos 1.869,66 2.056,62 2.430,56 2.804,49 3.271,90 22 - 1,42 - 21 anos 1.896,37 2.086,00 2.465,28 2.844,55 3.318,64 23 - 1,44 - 22 anos 1.923,08 2.115,38 2.500,00 2.884,62 3.365,38 24 - 1,46 - 23 anos 1.949,79 2.144,76 2.534,72 2.924,68 3.412,13 25 - 1,48 - 24 anos 1.976,50 2.174,15 2.569,44 2.964,74 3.458,87 26 - 1,50 - 25 anos 2.003,21 2.203,53 2.604,17 3.004,81 3.505,61 27 - 1,52 - 26 anos 2.029,91 2.232,91 2.638,89 3.044,87 3.552,35 28 - 1,54 - 27 anos 2.056,62 2.262,29 2.673,61 3.084,94 3.599,09 29 - 1,56 - 28 anos 2.083,33 2.291,67 2.708,33 3.125,00 3.645,83 30 - 1,58 - 29 anos 2.110,04 2.321,05 2.743,06 3.165,06 3.692,57 31 - 1,60 - 30 anos 2.136,75 2.350,43 2.777,78 3.205,13 3.739,32 32 - 1,62 - 31 anos 2.163,46 2.379,81 2.812,50 3.245,19 3.786,06 33 - 1,64 - 32 anos 2.190,17 2.409,19 2.847,22 3.285,26 3.832,80 34 - 1,66 - 33 anos 2.216,88 2.438,57 2.881,94 3.325,32 3.879,54 35 - 1,70 - 34 anos 2.270,30 2.497,33 2.951,39 3.405,45 3.973,02 ANEXO IV DESCRICAO DOS CARGOS EFETIVOS Cargo: AGENTE DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA Atribuicoes Tipicas - Compreende o cargo a que se destina a estudar, conhecer toda a legislacao municipal, orientar o servico de cadastro e realizar pericias, exercer a fiscalizacao direta em estabelecimentos comerciais, industriais, comercio ambulante; emitir pareceres e informacoes sobre lancamentos e processos fiscais, lavrar autos de infracao, assinar intimacoes e embargos, organizar o cadastro fiscal, orientar e executar o levantamento especifico da area tributaria e obras particulares, apresentar relatorios sobre a evolucao das areas fiscalizadas e ou das receitas oriundas de operacoes, estudar toda a legislacao basica e integrar grupos operacionais; acompanhar o andamento das construcoes afim de constatar a sua conformidade com o projeto devidamente aprovado, verificar denuncias e fazer notificacoes sobre irregularidades em confronto com a legislacao, prestar todas as informacoes necessarias aos interessados; acompanhar o desenvolvimento das construcoes se estao de conformidade com o Codigo de Obras e Posturas, fossa septica, calcada e passeio, a exigencia de entulhos e localizacao, poda de arvores indevida, vistoria de imoveis para avaliacao (ITBI), tipos de construcoes, piso, acabamento, pintura etc; acompanhamento da feira com o recolhimento de taxas quando estabelecido, cadastro imobiliario, alvaras de licenca, recolhimento de taxas diversas etc., alem da atividade de fiscalizacao, compete a parte administrativa na elaboracao de relatorios, programas, fichas com desempenho de servicos de datilografia, operar terminal de computador; executar procedimentos fiscais para verificar a regularidade no cumprimento das obrigacoes tributarias pelo sujeito passivo, sobre operacoes relativas a tributos de competencia do municipio e nos sistemas de informacao e/ou controle de tributos, bem como constituir o credito tributario, mediante lancamento; controlar, manifestar nos Processos Administrativos de sua competencia; elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalizacao em sua area de atuacao e os de controle da situacao cadastral ou economico-fiscal, facilitando a aplicacao dos metodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina; executar plantao nas Operativas de Fiscalizacao, de Atendimento ao Contribuinte e/ou em outros Orgaos da Administracao Publica que atuem em parceria com a Secretaria Municipal de Financas; gerir informacoes economico-tributarias; prestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento tecnico a administracao fazendaria; formular, planejar e monitorar a implementacao de politicas publicas na administracao fazendaria; acompanhar, fiscalizar e constituir o credito tributario, decorrente do descumprimento das obrigacoes tributarias, junto a estabelecimentos prestadores de servicos; controlar, acompanhar e proferir parecer em processos tributarios; prestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento tecnico a administracao fazendaria; executar outras atribuicoes afins; executar procedimentos fiscais para orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas que regem a execucao de obras publicas e particulares bem como as posturas municipais; verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestacao de servicos em face dos artigos que expoem, vende ou manipulam e dos servicos que prestam; verificar as licencas de ambulantes e impedir o exercicio desse tipo de comercio por pessoas que nao possuam a documentacao exigida; formular, planejar e monitorar a implementacao de politicas publicas na fiscalizacao de obras, posturas e servicos publicos; elaborar relatorios das inspecoes realizadas; comunicar as irregularidades verificadas, propor medidas corretivas, inerentes a funcao; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade, bem como a noite, sabados, domingos e feriados. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nivel Medio Completo, com habilitacao na CNH (Carteira Nacional de Habilitacao) na categoria A/B. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. Cargo: AGENTE DE FISCALIZACAO SANITARIA Atribuicoes Tipicas - Compreende a atribuicao de fiscalizacao sanitaria em estabelecimentos de interesse da fiscalizacao; desenvolver atividades de executar procedimentos fiscais que se destinam a orientar os servicos de profilaxia e policiamento sanitario, coordenando ou executando trabalhos de inspecao aos estabelecimentos ligados a industria e comercializacao de produtos alimenticios, a imoveis recem – construidos ou reformados, para proteger a saude da coletividade; controlar, manifestar nos Processos Administrativos de sua competencia; elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalizacao em sua area de atuacao e os de controle da situacao cadastral ou economico-fiscal, facilitando a aplicacao dos metodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina; inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentacao publica, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitaria contida na legislacao em vigor; proceder a fiscalizacao dos estabelecimentos de venda de generos alimenticios, verificando as condicoes sanitarias dos seus interiores, limpeza dos equipamentos refrigeracao dos ambientes, suprimento de agua, instalacoes sanitarias e condicoes de asseio e saude dos que manipulam os alimentos, para assegurar as condicoes necessarias a producao e distribuicao de alimentos sadios e de boa qualidade; providenciar a interdicao de locais com presenca de animais, que estejam instalados em desacordo com as normas municipais; orientar o comercio e a industria quanto as normas de higiene sanitaria e do trabalhador; atender aos pedidos de vistorias solicitados pela populacao, verificando as condicoes e a existencia de criacoes clandestinas de animais, lotes sujos, esgoto sem tratamento ou canalizacao inadequada, dentre outras, para aplicacao das normas e penalidades previstas em legislacao propria, quando for o caso; participar de campanhas de controle de vetores, vacinacao antirabica dentre outras; formular, planejar e monitorar a implementacao de politicas publicas de fiscalizacao sanitaria; promover trabalhos educativos junto a comunidade, tais como: palestras, distribuicao de folder e cartazes; elaborar relatorios de inspecao realizados; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. Condicoes de Trabalho: - Horario: Jornada normal de trabalho de 44 horas semanal - Outras: Servico externo, dentro do horario previsto o titular do cargo podera prestar servico em mais de uma unidade, bem como a noite, sabados, domingos e feriados. Requisitos para Provimento: - Escolaridade: Nivel Medio Completo, com habilitacao na CNH (Carteira Nacional de Habilitacao) na categoria A/B. - Forma de Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao. “INSTITUÍ O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUÍ O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-06-25 25/06/2012 | Lei: 1451/2012 | LEI Nº. 1.451, DE 25 DE JUNHO DE 2012. DA AO MIRANTE MUNICIPAL, LOCALIZADO NO ENCONTRO FINAL DAS RUAS JACIRA E GUAICURUS, DEFRONTE A LATERAL DIREITA DO HOSPITAL MUNICIPAL Dª. IRACY DEGASPERI SILVA, A DENOMINACAO DE ANTONIO SILVEIRA DA SILVA E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS. Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faco saber que a Camara dos Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Municipio de Jaciara, por seus Poderes constituidos, da ao MIRANTE MUNICIPAL localizado no final das Ruas Jacira e Guaicurus, desta cidade, defronte a lateral direita do Hospital Municipal Dª. Iracy Degasperi Silva a denominacao de ANTONIO SILVEIRA DA SILVA, por reconhecimento e justa homenagem. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as disposicoes em contrario, em especial a Lei Municipal n.º 1.165, de 12 de maio de 2009. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE JUNHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ AO MIRANTE MUNICIPAL, LOCALIZADO NO ENCONTRO FINAL DAS RUAS JACIRA E GUAICURUS, DEFRONTE À LATERAL DIREITA DO HOSPITAL MUNICIPAL Dª. IRACY DEGASPERI SILVA, A DENOMINAÇÃO DE ANTÔNIO SILVEIRA DA SILVA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DÁ AO MIRANTE MUNICIPAL, LOCALIZADO NO ENCONTRO FINAL DAS RUAS JACIRA E GUAICURUS, DEFRONTE À LATERAL DIREITA DO HOSPITAL MUNICIPAL Dª. IRACY DEGASPERI SILVA, A DENOMINAÇÃO DE ANTÔNIO SILVEIRA DA SILVA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2012-06-11 11/06/2012 | Lei: 1450/2012 | LEI Nº. 1.450, DE 11 DE JUNHO DE 2012. DISPOE SOBRE A NOVA DENOMINACAO DAS CRECHES MUNICIPAIS DE JACIARA – MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - As atuais Instituicoes Educacionais do Municipio de Jaciara, ora denominadas Creches, passam a ser oficialmente denominadas cada uma de UNIDADE MUNICIPAL DA EDUCACAO INFANTIL – UMEI. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente, a Lei Municipal n.º 1.347, de 03 de junho de 2011. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE JUNHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A NOVA DENOMINAÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A NOVA DENOMINAÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-06-11 11/06/2012 | Lei: 1449/2012 | LEI Nº. 1.449, DE 11 DE JUNHO DE 2012. "ALTERA O PARAGRAFO PRIMEIRO, ACRESCENTANDO A RUA H NA LEI 1.311/2010 DE 29.12.2010 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS " O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara de Vereadores, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o paragrafo primeiro do artigo 1º que passa a viger com a seguinte redacao: Art.1º..... Paragrafo 1 º ....... ......... PARTE DA RUA G E PARTE DA RUA H Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE JUNHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO, ACRESCENTANDO A RUA “H” NA LEI 1.311/2010 DE 29.12.2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO, ACRESCENTANDO A RUA “H” NA LEI 1.311/2010 DE 29.12.2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2012-06-05 05/06/2012 | Lei: 1448/2012 | LEI Nº. 1.448, DE 05 DE JUNHO DE 2012. DA A DENOMINACAO DE VANDICLEI BISPO DE SOUZA , AO CRAS – CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL, LOCALIZADO NO BAIRRO ZE ARACA DESTA CIDADE DE JACIARA-MT . Max Joel Russi, Prefeito Municipal de Jaciara: Faco saber que a Camara de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O CRAS - Centro de Referencia de Assistencia Social, deste Municipio de Jaciara-MT, localizado no Bairro Ze Araca, fica denominado VANDICLEI BISPO DE SOUZA. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE JUNHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE VANDICLEI BISPO DE SOUZA , AO CRAS – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, LOCALIZADO NO BAIRRO ZÉ ARAÇÁ DESTA CIDADE DE JACIARA-MT”. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE VANDICLEI BISPO DE SOUZA , AO CRAS – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, LOCALIZADO NO BAIRRO ZÉ ARAÇÁ DESTA CIDADE DE JACIARA-MT”. |
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2012-06-05 05/06/2012 | Lei: 1447/2012 | LEI Nº. 1.447, DE 05 DE JUNHO DE 2012. DA A RUA VF 06, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE ADOLFINO ALBINO DA SILVA . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A rua VF 06, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se ADOLFINO ALBINO DA SILVA, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE JUNHO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 06, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “ADOLFINO ALBINO DA SILVA”. “DÁ À RUA VF 06, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “ADOLFINO ALBINO DA SILVA”. |
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2012-05-28 28/05/2012 | Lei: 1446/2012 | LEI Nº. 1.446, DE 28 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 11, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE ANTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A rua VF 11, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar- ANTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 11, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “ANTÔNIO MONTEIRO DE OLIVEIRA”. “DÁ À RUA VF 11, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “ANTÔNIO MONTEIRO DE OLIVEIRA”. |
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2012-05-28 28/05/2012 | Lei: 1445/2012 | LEI Nº. 1.445, DE 28 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 02, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A rua VF 02, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar- CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA ., como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 02, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA”. “DÁ À RUA VF 02, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA”. |
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2012-05-28 28/05/2012 | Lei: 1444/2012 | LEI Nº. 1.444, DE 28 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 09, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE FRANCISCO ALVES COUTINHO . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A rua VF 09, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar- FRANCISCO ALVES COUTINHO, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 09, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “FRANCISCO ALVES COUTINHO”. “DÁ À RUA VF 09, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “FRANCISCO ALVES COUTINHO”. |
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2012-05-28 28/05/2012 | Lei: 1443/2012 | LEI Nº. 1.443, DE 28 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 04, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE EXPEDITO ADELINO DE SOUZA . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua VF 04, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se EXPEDITO ADELINO DE SOUZA, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 04, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “EXPEDITO ADELINO DE SOUZA”. “DÁ À RUA VF 04, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “EXPEDITO ADELINO DE SOUZA”. |
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2012-05-28 28/05/2012 | Lei: 1442/2012 | LEI Nº. 1.442, DE 28 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 07, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE JOAO PEREIRA DA SILVA . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua VF 07, localizada no Vale Formoso, na Cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se JOAO PEREIRA DA SILVA, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 07, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “JOÃO PEREIRA DA SILVA”. “DÁ À RUA VF 07, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “JOÃO PEREIRA DA SILVA”. |
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2012-05-23 23/05/2012 | Lei: 1441/2012 | LEI Nº. 1.441, DE 23 DE MAIO DE 2012. "DISPOE SOBRE A CRIACAO DO CENTRO CULTURAL DE JACIARA-MT PAULO DA COSTA FERREIRA E DO MEMORIAL HISTORICO DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados, com sede na area de mais ou menos seis hectares da antiga Fazenda Vale Formoso, hoje propriedade do Municipio o Centro Cultural de Jaciara, Paulo da Costa Ferreira; e o Memorial Historico de Jaciara, este a ser implantado nas instalacoes da primeira casa do Municipio de Jaciara, que pertenceu a familia Ferreira e onde residiram a principio o Senhor Antonio Ferreira Sobrinho e posteriormente, por longos anos, o seu filho Paulo da Costa Ferreira e familia. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 23 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO CULTURAL DE JACIARA-MT PAULO DA COSTA FERREIRA E DO MEMORIAL HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO CULTURAL DE JACIARA-MT PAULO DA COSTA FERREIRA E DO MEMORIAL HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2012-05-14 14/05/2012 | Lei: 1440/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.440, DE 14 DE MAIO DE 2012. AUTORIZA A ALIENACAO DE BENS MOVEIS INSERVIVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a alienacao dos bens moveis inserviveis de propriedade do Municipio de Jaciara, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao de cada bem, que correspondera a media das tres avaliacoes realizadas, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para cada uma das alienacoes. I – VOLKSWAGEN/GOL 1.000 – PLACA JYD-0050, pelo valor minimo de R 1.050.00 ( mil e cinquenta reais); Secretaria de Saude. II – SPRINTER 310 D – PLACA JYS- 1414 pelo valor minimo de R 12.300,00 (ze mil e trezentos reais);Secretaria de Educacao. III – VW/CAMINHAO COLETOR- PLACA- JYE, pelo valor minimo de R 20.580,00 (vinte mil quinhentos e oitenta reais);Secretaria de Urbanismo. IV – FIAT/DUCATO, PLACA JZG 9354 – pelo valor minimo de R 8.000,00 (oito mil reais); Secretaria de Saude. V – TRATOR ESTEIRA FIAT ALLIS – D7D, pelo valor minimo de R 35.123,00 (trinta e cinco mil, cento e vinte e tres reais); Secretaria de Infraestrutura. VI – PA CARREGADEIRA MICHIGAN PC-42;, pelo valor minimo de R 20.520,00 (vinte mil quinhentos e vinte reais); Secretaria de Urbanismo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara VII – FIAT/DUCATO, PLACA JYP 6863, pelo valor minimo de R 15.342,00 (quinze mil, trezentos e quarenta e dois reais); Secretaria de Educacao. VIII – MICRO-ONIBUS MERCEDES BENZ,PLACA JZF 4728; pelo valor minimo de R 23.800,00 (vinte e tres mil e oitocentos reais); Secretaria de Educacao. IX – OE- MERCEDES BENZ 1113 – LP- PLACA JYI - 8779; pelo valor minimo de R 17.950,00 (dezesete mil, novecentos e cinquenta reais) Secretaria de Educacao. X – OE- MERCEDES BENZ 1113 PLACA JYZ - 6249; pelo valor minimo de R 20.640,00 (vinte mil, seiscentos e quarenta reais) Secretaria de Educacao. XI – OE- MERCEDES BENZ/OF 1318 PLACA CBS – 6258, pelo valor minimo de R 25.762,00 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais) Secretaria de Educacao. XII – VW/KOMBI – Registro de Patrimonio nº 0983, pelo valor minimo de R 11.500,00 ( onze mil e quinhentos reais). XIII – FORD/FIESTA – Registro de Patrimonio nº 000137, pelo valor minimo de R 6.500,00 ( seis mil e quinhentos reais). Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio para a alienacao dos bens, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas aplicaveis ao certame. Art. 2.º - Do valor devido, no minimo 20% (vinte por cento) deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, quando tambem devera ser assinado o contrato de promessa de compra e venda, sob pena de ser anulada a alienacao, devendo, ainda o valor restante ser pago em ate 7 (sete) dias uteis, em unica parcela, diretamente aos cofres do Municipio, mediante deposito bancario, em dinheiro, sendo que, caso nao haja o pagamento no referido prazo, o valor dos 20% (vinte por cento), ja pagos, serao tidos como arras. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 3.º A transferencia dos veiculos junto ao DETRAN-MT, ocorrera apos a quitacao apos a liquidacao total dos valores da arrematacao, alem do pagamento dos tributos, do licenciamento, do seguro obrigatorio, e das taxas e demais despesas de transferencia que incidir sera de responsabilidade do arrematante. Art. 4º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 14 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-05-14 14/05/2012 | Lei: 1439/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.439, DE 14 DE MAIO DE 2012. "ALTERA O ITEM 03, DO ARTIGO 1º , DA LEI 1.420/2012 DE 26.03.2012 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS " O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara de Vereadores, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o item 03 do artigo 1º que passa a viger com a seguinte redacao: Art.1º..... 01- ..... 02- .... 03 - Empresa: RONDOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA CNPJ: 04.828.580/0001-60 Area: 13.123,56 m² Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 14 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ALTERA O ITEM 03, DO ARTIGO 1º , DA LEI 1.420/2012 DE 26.03.2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA O ITEM 03, DO ARTIGO 1º , DA LEI 1.420/2012 DE 26.03.2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2012-05-14 14/05/2012 | Lei: 1438/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.438, DE 14 DE MAIO DE 2012. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A FUNDACAO SETORIAL DE RADIODIFUSAO EDUCATIVA DE SONS E IMAGENS, CONFORME ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAX JOEL RUSSI, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de comodato com a Fundacao Setorial de Radiodifusao Educativa de Sons e Imagens, concessionaria do Poder Publico Federal para operar Emissoras de Televisao, com a finalidade de receber, irradiar e repetir os sinais da TV Novo Tempo para o Municipio de Jaciara/MT. Art. 2º - O Contrato de Comodato a ser firmado entre as partes obedecera as clausulas e condicoes estabelecidas na minuta anexa, parte integrante desta lei. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrao por conta de dotacao propria consignada no orcamento vigente, suplementada se necessario. Art. 4º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 14 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A FUNDAÇÃO SETORIAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DE SONS E IMAGENS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A FUNDAÇÃO SETORIAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DE SONS E IMAGENS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2012-05-09 09/05/2012 | Lei: 1437/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.437, DE 09 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 01, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE IRINEU BATISTA CAMILO . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A rua VF 01, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se IRINEU BATISTA CAMILO, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 01, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “IRINEU BATISTA CAMILO”. “DÁ À RUA VF 01, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “IRINEU BATISTA CAMILO”. |
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2012-05-09 09/05/2012 | Lei: 1436/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.436, DE 09 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 05, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A rua VF 05, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 05, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA”. “DÁ À RUA VF 05, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA”. |
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2012-05-09 09/05/2012 | Lei: 1435/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.435, DE 09 DE MAIO DE 2012. DA A RUA VF 03, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINACAO DE JOSE MANFIO SANTI . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A rua VF 03, localizada no Vale Formoso, na cidade de Jaciara/MT, passa a denominar-se JOSE MANFIO SANTI, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À RUA VF 03, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “JOSÉ MANFIO SANTI”. “DÁ À RUA VF 03, LOCALIZADA NO VALE FORMOSO A DENOMINAÇÃO DE “JOSÉ MANFIO SANTI”. |
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2012-05-09 09/05/2012 | Lei: 1434/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.434, DE 09 DE MAIO DE 2012. DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORCAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica incluido na Lei 1405 de 16 de dezembro de 2011, Lei de Orcamento para o exercicio de 2012 , Credito Adicional Especial no valor de R 15.000,00 (quinze mil reais), destinado a atender despesas para as quais nao ha dotacao orcamentaria especifica no Orcamento vigente, conforme segue: Orgao. 08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Unidade Orcam. 02 – SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO-AMBIENTE Funcao. 18 – GESTAO AMBIENTAL Sub Funcao. 541 – PRESERVACAO E CONSERVACAO AMBIENTAL Programa. 0008 – PRESERVACAO AMBIENTAL Proj/Atividad 2217 – MANUT.E ENC. COM COLETA SELETIVA DO LIXO Categoria Econ. 3 – DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza. 3 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modalidade Aplic. 50 – TRANSF. A INSTIT. PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Elemento. 45 - SUBVENCOES ECONOMICAS 15.000,00 Art.2º - O montante de recursos alocados no novo elemento de despesa, de que trata o artigo anterior, sera coberto com recursos provenientes da anulacao parcial ou total de dotacoes, conforme disposto no inciso III, 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64. Artigo 3º - O credito especial acima explicitado servira para a concessao de ajuda financeira, a titulo de subvencao economica a RECIJACI – ASSOCIACAO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITAVEIS DE JACIARA, inscrita no CNPJ sob nº 12.203.518/0001-01. Paragrafo unico - O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de R 15.000,00 (quinze mil reais), destinados ao pagamento de aluguel no ano de 2012, e de toda/parte do pagamento da tarifa de energia, a serem repassados mensalmente a partir da aprovacao da presente Lei, ate Dezembro de 2012. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a Lei 1.424/12 de 10.04.2012, surtindo seus efeitos a partir de 01.04.2012. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE MAIO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-04-27 27/04/2012 | Lei: 1433/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.433, DE 27 DE ABRIL DE 2012. Dispoe sobre a Construcao, Manutencao e Adequacao dos Passeios Publicos, e da Outras Providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O proprietario de terreno, edificado ou nao, situado dentro do perimetro urbano do Municipio de Jaciara, devera construir e manter passeio publico, em toda a extensao da testada do imovel, sob pena de multa de 100 UPFMs, por metro linear. Paragrafo Unico - A construcao do passeio devera respeitar: I - do meio fio em direcao ao limite do imovel, 60 (sessenta) centimetros lineares deverao ser reservados para a fixacao de tubulacao de agua, esgoto e energia, postes, arborizacao e outros equipamentos da mesma natureza; II - a partir do espaco acima previsto, devera conter 1,5 (um virgula cinco) metros lineares para livre transito de pedestres e trauseuntes; Art. 2º. Os materiais empregados na construcao, reconstrucao ou reparo de calcadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre, deverao: I - garantir superficie firme, regular, estavel e nao escorregadia sob qualquer condicao; II - evitar vibracoes de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulacao, principalmente de pessoas usuarias de cadeiras de rodas; III - ter durabilidade garantida ou minima de 5 (cinco) anos; IV - possuir resistencia a carga de veiculos, quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagem e estacionamento e o rebaixamento de guia para veiculos; 1º. Sempre que possivel, a calcada deve possuir faixas permeaveis, compostas com paisagismo, garantindo e melhorando a permeabilidade do solo. 2º. O proprietario devera, alem de cumprir os requisitos acima, garantir a qualidade da calcada em termos de fluidez, conforto e seguranca e acessibilidade para os portadores de deficiencias sensoriais e motoras, tudo sob pena de pagamento da multa prevista no caput do Art. 1º, desta Lei. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 3º. O proprietario que, de qualquer forma, obstruir a metragem minima de circulacao publica no passeio, fica sujeito a multa de 150 UPFMs, por metro linear da calcada. Art. 3º. O proprietario de terreno, edificado ou nao, devera veda-lo e mante-lo limpo e drenado, sob pena de multa de 150UPFMs. Art. 4º. Os terrenos serao vedados, obedecendo regulamentacao especifica determinada pela Administracao Publica, desde que garantida a vedacao com 1 m (um metro) de altura no minimo. Art. 5º. Todas as obras de construcao, reformas ou demolicao, deverao ser vedadas por tapume, sob pena de multa de 150 UPFMs, por metro linear de passeio nao vedado. 1º. Os tapumes nao deverao ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) da largura das calcadas, respeitando a vegetacao existente e as placas de sinalizacao, sob pena de multa de 150 UPFMs por metro linear de passeio nao vedado. 2º. No caso de obra de construcao, de reforma ou de demolicao no alinhamento predial, alem do tapume, devera ser executada protecao coberta para seguranca de pedestres, com 2,20m (dois metros e vinte centimetros), no minimo, de altura livre, sob pena de multa de 150 UPFMs por metro linear de passeio nao vedado. 3º. Os tapumes deverao ser mantidos pintados e em bom estado de conservacao e seguranca, sob pena de multa de 150 UPFMs por metro linear de passeio nao vedado. 4º. A faixa de calcada, nao ocupada por tapume, devera ser mantida integra, conservada e sem obstaculos, para livre transito de pedestres, sob pena de multa de 150 UPFMs. Art. 6º. O departamento competente notificara os infratores das disposicoes da presente lei, na pessoa do titular do imovel ou de seu preposto, ou ainda, quando necessario, por Edital, para a execucao da regularizacao, observando os prazos de: I - 30 (trinta) dias uteis para vedacao de terrenos e execucao e reforma de calcadas; II - 07 (sete) dias uteis para vedacao com tapumes; III - 24 (vinte e quatro) horas para desobstrucao do passeio. Art. 7º. Vencidos os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularizacao, a bem do interesse publico, podera o Municipio executar os servicos requeridos, diretamente ou atraves de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietario do imovel, sem prejuizo das multas a serem aplicadas. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º. Quando os servicos forem executados por iniciativa do Municipio, os custos serao acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a titulo de despesas administrativas e serao devidamente inscritos em divida ativa. 2º. Em caso de reincidencia em quaisquer das infracoes previstas na presente Lei, as multas serao aplicadas em dobro. Art. 8º. Dos atos da Administracao decorrentes da aplicacao desta lei cabera recurso, nas condicoes estabelecidas no Codigo Tributario Municipal. Art. 9º. Desde que nao tenha havido recurso, ou apos a sua denegacao, ficara o proprietario obrigado a: I - recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscricao em divida ativa, nos termos da legislacao pertinente, com envio da mesma para protesto, para execucao fiscal ou inscricao em orgaos de protecao ao credito; II - executar as obras ou servicos necessarios a regularizacao, sob a pena do Municipio executa-los, de acordo com o estabelecido no art. 7º desta lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a Construção, Manutenção e Adequação dos Passeios Públicos, e dá Outras Providências”. “Dispõe sobre a Construção, Manutenção e Adequação dos Passeios Públicos, e dá Outras Providências”. |
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2012-04-20 20/04/2012 | Lei: 1432/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.432, DE 20 DE ABRIL DE 2012. DISPOE SOBRE ALTERACAO NA LEI Nº 1.211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011 E 1384/2011, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reformulada a tabela dos Profissionais da Educacao Basica (Professor - 30 horas), prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.211/2009, alterada pelas Leis Municipais que dispoe sobre a reformulacao da carreira estrategica dos Profissionais da Educacao Basica do Sistema Publico Educacional do Municipio de Jaciara e da outras providencias, que passa a viger da seguinte forma: Cargo: PROFESSOR – 30 HORAS Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,50 C - 1,70 D - 1,90 E - 2,10 01 - 1,00 - 00 anos 1.097,00 1.645,50 1.864,90 2.084,30 2.303,70 02 - 1,05 - 03 anos 1.151,85 1.727,78 1.958,15 2.188,52 2.418,89 03 - 1,09 - 06 anos 1.195,73 1.793,60 2.032,74 2.271,89 2.511,03 04 - 1,14 - 09 anos 1.250,58 1.875,87 2.125,99 2.376,10 2.626,22 05 - 1,19 - 12 anos 1.305,43 1.958,15 2.219,23 2.480,32 2.741,40 06 - 1,25 - 15 anos 1.371,25 2.056,88 2.331,13 2.605,38 2.879,63 07 - 1,32 - 18 anos 1.448,04 2.172,06 2.461,67 2.751,28 3.040,88 08 - 1,40 - 21 anos 1.535,80 2.303,70 2.610,86 2.918,02 3.225,18 09 - 1,48 - 24 anos 1.623,56 2.435,34 2.760,05 3.084,76 3.409,48 10 - 1,55 - 27 anos 1.700,35 2.550,53 2.890,60 3.230,67 3.570,74 11 - 1,64 - 30 anos 1.799,08 2.698,62 3.058,44 3.418,25 3.778,07 1 o . Os valores previstos na tabela estao incluso a revisao anual prevista na Lei Municipal nº 1.427, de 10 de Abril de 2012. 2 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento retroativo a Janeiro de 2012 da tabela prevista nesta lei, em cumprimento do piso nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 2º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 1.211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011 E 1384/2011, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 1.211/2009, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1332/2011 E 1384/2011, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. |
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2012-04-20 20/04/2012 | Lei: 1431/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.431, DE 20 DE ABRIL DE 2012. Delimita o perimetro das calcadas, ruas e avenidas do loteamento da Cipa no Municipio de Jaciara, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam delimitados os perimetros dos passeios publicos do loteamento da Cipa – Colonizadora Industrial e Pastoril Cipa Ltda, na metragem de 4 (quatro) metros para ruas, e, 8 (oito) metros nas avenidas, independentemente da metragem que foi destinada a pista de rolagem nas ruas e avenidas. Art. 2º - O disposto no artigo precedente aplica-se somente para as ruas que ja foram asfaltadas e que nao obedeceram a metragem original de 10 metros de pista de rolagem para ruas e de 9 (nove) metros para cada pista de rolagem nas avenidas, onde deveria ter sido observada, ainda, a metragem de 6 (seis) metros para os canteiros centrais. Art. 3º - Os proprietarios dos lotes do referido loteamento que desejarem promover a regularizacao dos mesmos, poderao, de posse de copia da presente lei, e, do memorial descritivo do lote, que sera fornecido pelo Municipio, mediante o recolhimento de taxa especifica, solicitar ao Cartorio do Registro Imobiliario que promova na averbacao da metragem correspondente ao acrescimo ou descrescimo de metragem nos respectivos lotes. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Delimita o perímetro das calçadas, ruas e avenidas do loteamento da Cipa no Município de Jaciara, e dá outras providências”. “Delimita o perímetro das calçadas, ruas e avenidas do loteamento da Cipa no Município de Jaciara, e dá outras providências”. |
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2012-04-16 16/04/2012 | Lei: 1430/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.430, DE 16 DE ABRIL DE 2012. DISPOE SOBRE A PROIBICAO DA COMERCIALIZACAO E DA UTILIZACAO DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILE AOS MENORES DE 18 ANOS DE IDADE O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. E proibido vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, o cachimbo conhecido como narguile ou similares aos menores de 18 anos de idade. 1°. Os estabelecimentos que comercializam o produto ficam obrigados a solicitar o documento de identidade a fim de comprovar a maioridade do consumidor. 2°. Incluem-se na proibicao estabelecida no caput as essencias e demais complementos a utilizacao do referido aparelho. Art. 2°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitara o(s) infrator(s) as penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Crianca e do Adolescente (ECA) e Codigo de Defesa do Consumidor. Art. 3°. Os estabelecimentos que, alem da venda dos produtos de que trata esta Lei, comercializam generos alimenticios, ficam obrigados a manter os componentes do narguile em local especifico e isolado, distante das demais mercadorias. Art. 4°. O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica, fixara placa de aviso escrito em lugar visivel, no seu interior, quanto a proibicao de venda aos menores de dezoito anos. Art. 5º. O Poder Executivo designara, por meios de seus orgaos competentes, a forma de fiscalizacao para o cumprimento desta Lei. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta dias. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILÉ AOS MENORES DE 18 ANOS DE IDADE “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILÉ AOS MENORES DE 18 ANOS DE IDADE |
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2012-04-16 16/04/2012 | Lei: 1429/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.429, DE 16 DE ABRIL DE 2012. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADQUIRIR IMOVEL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A ADQUIRIR uma area com 7,485ha (sete hectares, quatro ares e oitenta e cinco centiares) de area rural, melhor descritas nas matriculas 8.239, fls. 139, L 2AD, e 8.240, fls. 140, L 2AD e no croqui anexo. Art. 2º - O valor da aquisicao e de R 1.459.204,47 (hum milhao quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), a serem parcelados em (trinta e seis) meses, sendo as 12 (doze) primeiras parcelas fixas, irreajustaveis e sem a incidencia de juros. Art. 3º - A partir da 13ª parcela de pagamento incidirao juros de 1% (um por cento) ao mes, acrescidos de atualizacao monetaria pelo indice de correcao do INPC. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar a titulo de sinal e principio de pagamento, uma quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da avaliacao descrito no Artigo 2º desta Lei. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Art. 5º - O Credito autorizado no artigo anterior tera como fonte de recursos a seguinte dotacao orcamentaria: 01.09.01.23.661.0005.4.4.90.61.00 Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADQUIRIR IMÓVEL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADQUIRIR IMÓVEL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-04-16 16/04/2012 | Lei: 1428/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.428, DE 16 DE ABRIL DE 2012. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO ARTIGO 44 E DO INCISO IV DO ARTIGO 49, DA LEI 1.180/09 DE 22.07.2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 44, da Lei 1.180/2019 de 22.07.2009, passando a viger com a seguinte redacao: ... Art.44 - O pagamento aos Conselheiros Tutelares deve ser feito diretamente pelo Municipio, a titulo de subsidio mensal equivalente a R 1.380,00 (hum mil, trezentos e oitenta reais), sem a possibilidade do repasse da verba via Fundo Municipal dos Direito da Crianca e do Adolescente . Art.2º - A remuneracao prevista no artigo primeiro desta lei, entrara em vigor a partir de 01.01.2013. Art.3º - Fica alterado o inciso IV do artigo 49 da Lei 1.180/2019 de 22.07.2009, passando a viger com a seguinte redacao: Art.49 - Sao requisitos para candidatar-se e exercer as funcoes de membro do Conselho Tutelar: (...) IV - Possuir Diploma de Ensino Superior, nas areas de humanas e ou sociais, em especial nos cursos de Servico social, Psicologia, Pedagogia, Normal Superior, Direito. (...) VII – Submeter-se a teste psicologico; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 VIII – Submeter-se a teste de conhecimentos especificos sobre a legislacao pertinente a protecao da crianca e do adolescente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 44 E DO INCISO IV DO ARTIGO 49, DA LEI 1.180/09 DE 22.07.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 44 E DO INCISO IV DO ARTIGO 49, DA LEI 1.180/09 DE 22.07.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2012-04-10 10/04/2012 | Lei: 1427/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.427, DE 10 DE ABRIL DE 2012. DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERACAO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, Lei 1.238/10, LEI Nº 1.153/2009, E ALTERACOES POSTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica Municipal, FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste de 8% (oito por cento), sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos, inativos e pensionistas, inclusive aos profissionais da educacao basica, do Poder Executivo Municipal e as servidoras do Conselho Tutelar, alterando-se os anexos VI, da Lei 569/94 e IV, da Lei 1.211/09, bem como, aos ocupantes dos cargos previstos nas Leis 1.135/08 , 1.137/08 , Lei 1.238/10 e Lei 1.253/2009 e alteracoes posteriores. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º, sera aplicado aos vencimentos a partir de 1º de maio de 2012, em observancia ao disposto da Lei 1.034/2006, que estabelece entre outras a data base dos servidores municipais. Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, Lei 1.238/10, LEI Nº 1.153/2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, Lei 1.238/10, LEI Nº 1.153/2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-04-10 10/04/2012 | Lei: 1426/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.426, DE 10 DE ABRIL DE 2012. DISPOE SOBRE ALTERACAO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ampliado o quadro de vagas de Chefe de Equipe, criadas pelo anexo I da Lei Municipal nº 1.235, de 05 de marco de 2010 e alterada pela Lei Municipal nº 1.419/2012, conforme descriminacao abaixo: Cargo Quantidade Ampliada Total de Vagas Total de Vagas Chefe de Equipe 035 036 071 Art. 2º. Fica ampliado o quadro de vagas de Chefe de Nucleo, Chefe Unidade Odontologica, Chefe Unidade Medica e Chefe Unidade Enfermagem, criadas pelo anexo I da Lei Municipal nº 1.235, de 05 de marco de 2010 e alterada pela Lei Municipal nº 1.419/2012, conforme descriminacao abaixo: Cargo Vagas Reducao Total de Vagas Chefe de Nucleo 055 021 034 Chefe Unidade Odontologica 008 004 004 Chefe Unidade Medica 008 006 002 Chefe Unidade Enfermagem 008 006 002 Art. 3º. As despesas com a execucao desta Lei correrao a conta de dotacoes orcamentarias proprias consignadas n o orcamento vigente, suplementadas se necessarias - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-04-10 10/04/2012 | Lei: 1425/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.425, DE 10 DE ABRIL DE 2012. DISPOE SOBRE ALTERACAO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZACAO BASICA DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ampliado o numero de vagas do cargo de Fiscal Sanitario, conforme descrinacao abaixo: Cargo Vagas Ampliadas Total de Vagas Fiscal Sanitario 002 002 004 Art. 2º. As despesas com a execucao desta Lei correrao a conta de dotacoes orcamentarias proprias consignadas no orcamento vigente, suplementadas se necessarias - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2012-04-10 10/04/2012 | Lei: 1424/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.424, DE 10 DE ABRIL DE 2012. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCAO SOCIAL A RECIJACI – ASSOCIACAO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITAVEIS DE JACIARA, inscrita no CNPJ sob nº 12.203.518/0001-01, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, autorizado a conceder ajuda financeira, a titulo de subvencao social a RECIJACI – ASSOCIACAO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITAVEIS DE JACIARA, inscrita no CNPJ sob nº 12.203.518/0001-01. 1º - O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de R 15.000,00 (quinze mil reais), destinados ao pagamento de aluguel no ano de 2012, e de toda/parte do pagamento da tarifa de energia, a serem repassados mensalmente a partir da aprovacao da presente Lei, ate Dezembro de 2012. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, 1º, desta Lei correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: 01.08.02.18.541.0008.3.3.50.45.00 - Ficha de Despesa 798. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL Á RECIJACI – ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITÁVEIS DE JACIARA, inscrita no CNPJ sob nº 12.203.518/0001-01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL Á RECIJACI – ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITÁVEIS DE JACIARA, inscrita no CNPJ sob nº 12.203.518/0001-01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2012-04-02 02/04/2012 | Lei: 1423/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.423, DE 02 DE ABRIL DE 2012. "DISPOE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONARIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTAVEIS ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS, DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS ROVIDENCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica concedido o reajuste de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos dos funcionarios e/ou servidores efetivos e estaveis, ativos e inativos e dos comissionados do Poder Legislativo de Jaciara, em parcela unica, alterando-se via de consequencia, os anexos VI – Tabelas de Vencimentos da Lei Municipal nº. 1.373, de 30 de agosto de 2011, da Camara Municipal, a partir de 1º de maio do corrente ano. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS, DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E/OU SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS ATIVOS E INATIVOS E DOS COMISSIONADOS, DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS. |
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2012-04-02 02/04/2012 | Lei: 1422/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.422, DE 02 DE ABRIL DE 2012. "DISPOE SOBRE AS REVOGACOES DA LEI 1.159, DE 06 DE ABRIL DE 2009 E DO ARTIGO SEGUNDO DA LEI 1.283, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010, E DA OUTRAS ROVIDENCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam revogados a Lei 1.159, de 06 de abril de 2009 e o artigo 2º da Lei 1.283, de 13 de outubro de 2011. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE ABRIL DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE AS REVOGAÇÕES DA LEI 1.159, DE 06 DE ABRIL DE 2009 E DO ARTIGO SEGUNDO DA LEI 1.283, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AS REVOGAÇÕES DA LEI 1.159, DE 06 DE ABRIL DE 2009 E DO ARTIGO SEGUNDO DA LEI 1.283, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS. |
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2012-03-26 26/03/2012 | Lei: 1421/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.421, DE 26 DE MARCO DE 2012. DISPOE SOBRE ALTERACAO DOS ANEXOS DO PPA, LDO E LOA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Municipio de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sancionou a seguinte Lei. Art. 1º - Fica alterado os anexos da Lei nº 1.190, de 29/09/2009 Plano Plurianual (2010/2013), Lei nº 1.390, de 17/11/2011 Lei de Diretrizes Orcamentarias 2012 e Lei nº 1.405, de 16/12/2011 Orcamento Anual 2012, referente ao Prev-Jaci - Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores de Jaciara, autorizando, ainda, a abertura de Credito Adicional Especial ao orcamento vigente no valor de R 2.357.491,54 ( Dois milhoes e trezentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), com as seguintes discriminacoes: Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 002 – Prev-Jaci – Fundo Financeiro Projeto/Atividade: 2260 -Manutencao e Encargos com Beneficios Previdenciarios 09.272.0026.3.1.90.01 R 750.000,00 09.272.0026.3.1.90.03 R 115.000,00 09.272.0026.3.1.90.05 R 18.000,00 09.272.0026.3.1.90.09 R 700,00 09.272.0026.3.1.90.91 R 80.000,00 09.272.0026.3.1.90.93 R 5.000,00 TOTAL R 968.700,00 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 002 – Prev-Jaci – Fundo Financeiro Projeto/Atividade: 2261- Manutencao e Encargos com Salario Maternidade 09.272.0026.3.1.90.05.56 R 38.000,00 TOTAL R 38.000,00 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 002 – Prev-Jaci – Fundo Financeiro Projeto/Atividade: 2262 – Manutencao e Encargos com Auxilio Doenca 09.272.0026.3.1.90.05.51 R 120.000,00 TOTAL R 120.000,00 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 002 – Prev-Jaci – Fundo Financeiro Projeto/Atividade: 2263 - Manutencao e Encargos com Auxilio Reclusao 09.272.0026.3.1.90.05 R 15.000,00 TOTAL 15.000,00 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 002 – Prev-Jaci – Fundo Financeiro Projeto/Atividade: 0016 – Contribuicao ao PASEP – Programa Pat. Serv. Publico 28.846.0026.3.3.90.47 R 1.000,00 TOTAL R 1.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 002 – Prev-Jaci – Fundo Financeiro Projeto/Atividade: 2264 – Reserva Legal Prev-Jaci 99.999.0026.9.9.99.99 R 319.661,33 TOTAL R 319.661,33 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci – Fundo Previdenciario Projeto/Atividade: 2002 -Manutencao e Encargos com Beneficios Previdenciarios 09.272.0026.3.1.90.01 R 539.373,63 09.272.0026.3.1.90.03 R 147.165,75 09.272.0026.3.1.90.05 R 18.606,34 09.272.0026.3.1.90.09 R 4.237,56 09.272.0026.3.1.90.91 R 31.692,53 09.272.0026.3.1.90.92 R 10.000,00 09.272.0026.3.1.90.93 R 5.000,00 TOTAL R 756.075,81 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci – Fundo Previdenciario Projeto/Atividade: 2117 - Manutencao e Encargos com Salario Maternidade 09.272.0026.3.1.90.05.56 R 36.791,54 TOTAL R 36.791,54 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci – Fundo Previdenciario Projeto/Atividade: 2119 – Manutencao e Encargos com Auxilio Doenca 09.272.0026.3.1.90.05.51 R 87.262,86 TOTAL R 87.262,86 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci – Fundo Previdenciario Projeto/Atividade: 2150 - Manutencao e Encargos com Auxilio Reclusao 09.272.0026.3.1.90.05 R 15.000,00 TOTAL 15.000,00 Art. 2º - O Credito autorizado no artigo anterior tera como fonte de recursos anulacao Parcial de dotacoes orcamentarias, conforme disposto no inciso III, 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificacao: Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci Projeto/Atividade: 2002 -Manutencao e Encargos com Beneficios Previdenciarios 09.272.0026.3.3.90.01 R 1.289.373,63 09.272.0026.3.3.90.03 R 262.165,75 09.272.0026.3.3.90.05 R 36.606,34 09.272.0026.3.3.90.09 R 4.937,56 09.272.0026.3.3.90.91 R 111.692,53 09.272.0026.3.3.90.92 R 10.000,00 09.272.0026.3.3.90.93 R 10.000,00 TOTAL R 1.724.775,81 Orgao: 21- Prev-Jaci ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Unid: 001 – Prev-Jaci Projeto/Atividade: 2117 - Manutencao e Encargos com Salario Maternidade 09.272.0026.3.3.90.05.56 R 74.791,54 TOTAL R 74.791,54 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci Projeto/Atividade: 2119 – Manutencao e Encargos com Auxilio Doenca 09.272.0026.3.3.90.05.51 R 207.262,86 TOTAL R 207.262,86 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci Projeto/Atividade: 2150 - Manutencao e Encargos com Auxilio Reclusao 09.272.0026.3.3.90.05 R 30.000,00 TOTAL R 30.000,00 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001 – Prev-Jaci Projeto/Atividade: 0013 – Contribuicao ao PASEP – Programa Pat. Serv. Publico 28.846.0026.3.3.90.47 R 1.000,00 TOTAL R 1.000,00 Orgao: 21- Prev-Jaci Unid: 001– Prev-Jaci Projeto/Atividade: 2122 – Reserva Legal Prev-Jaci 99.999.0026.9.9.99.99 R 319.661,33 TOTAL R 319.661,33 Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeitos retroativos a 1º de marco de 2012, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em 26 de marco de 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DO PPA, LDO E LOA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DO PPA, LDO E LOA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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2012-03-26 26/03/2012 | Lei: 1420/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.420, DE 26 DE MARÇO DE 2012. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE ÁREAS DE LOTES LOCALIZADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º – O Município de Jaciara fica autorizado a doar, para as empresas discriminadas abaixo, as respectivas áreas mencionadas, que estão caracterizadas nos mapas e memoriais descritivos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, e, que serão desmembradas das áreas de propriedade da Municipalidade, registradas perante o RGI sob as matrículas nºs. 12.042 e 16.007, e/ou matrículas sucessoras, em virtude de desmembramentos: 01 - Empresa: ESTAMPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA CNPJ: 02.327.689/0001-99 Área: 5.000 m² 02 - Empresa: PADARIA PAULISTA – ME CNPJ: 01.632.500/0001-09 Área: 1.400 m² 03 - Empresa: RONDOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA CNPJ: 04.828.580/0001-60 Área: 12.047,38 m² ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 04 - Empresa: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS MINERIM LTDA-ME CNPJ: 04.639.180/0001-07 Área: 2.000 m² 05 - Empresa: AÇOVALE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA CNPJ: 02.247.671/0001-87 Área: 14.902,63 m² 06 - Empresa: THIAGO RODRIGUES FARIAS – FÁBRICA DE ARGAMASSA CNPJ: 11.476.407/0001-06 Área: 1.709,061 m² 07 - Empresa: DP. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE CIMENTO LTDA EPP CNPJ: 12.967.133/0001-10 Área 5.404,17 m² 08 - Empresa: PLAST REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA CNPJ/CPF: 311.722.371-15 Área: 2.845 m² Art. 2º – Fica estipulado o valor de R 10.000,00 (dez mil reais), por hectare, para fins fiscais, de escrituração e registro, das referidas áreas. Art. 3º – As empresas beneficiadas com as doações das áreas de lotes industriais que não implementarem os projetos de construções, conforme aprovação dos referidos projetos, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e não entrarem em operação em um período máximo de 01 (um), ano e 06 (seis), meses, a partir da assinatura da escritura de doação, perderão todos os investimentos parcialmente efetuados no local, em favor da Municipalidade, mediante simples constatação por meio de ata notarial, sendo que o imóvel reverterá à Municipalidade, arcando as donatárias e seus sócios, solidariamente, com todos os prejuízos a que derem causa, caso não promovam a reversão amigavelmente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º - As áreas, objeto da presente doação, por força das escrituras a serem passadas, somente poderão ser utilizadas em qualquer tempo, para o fim exclusivo do que consta do projeto previamente aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, obrigando-se as outorgadas donatárias, por si e seus sucessores, a qualquer título, a observar esta estipulação, bem como, as condições de plena operatividade da empresa, e, ainda, obrigam-se a todas as leis, códigos de postura, regulamentos, códigos de obras, normas técnicas, etc., vigentes ou que venham a vigorar, referentes a distritos industriais, sob pena de rescisão contratual. Art. 5º - No caso de comercialização do imóvel, anteriormente ao prazo de dez anos, fica a outorgada donatária obrigada a obter prévia e expressamente a anuência da Municipalidade, sob pena de nulidade do ato de alienação. Art. 6º - A empresa donatária fica autorizada a contrair financiamentos bancários, e oferecer em garantia hipotecária o imóvel doado, desde que a hipoteca seja feita como garantia do financiamento do projeto destinado a instalação e funcionamento da empresa beneficiada com a concessão do imóvel, e, nunca para financiamentos pessoais aos sócios. Art. 7º - Será instituída sobre cada imóvel doado, hipoteca de segundo grau em favor do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, podendo dar-se no mesmo instrumento em que a empresa outorgue a hipoteca de primeiro grau ao agente financeiro, momento em que o Município comparecerá ao ato como interveniente anuente e outorgado credor hipotecário em segundo grau. Parágrafo Único - A hipoteca, em favor do Município vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos Art. 8º - Além da hipoteca de segundo grau, as Outorgadas Donatárias constituirão, em favor do Outorgante Doador, PACTO COMISSÓRIO, comprometendo-se em manter-se na atividade, conforme projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Econômico, sob pena de rescisão da presente doação, e conseqüente reintegração do imóvel ao patrimônio do outorgante doador Art. 9º - O término das obras será o indicado no cronograma-físico aprovado pelo agente financeiro e não poderá ultrapassar o prazo de 02 (dois) anos, sob pena de rescisão da doação. Art. 10 - Qualquer violação dos artigos desta lei, constitui causa para rescisão da doação, sem direito à indenização, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, bastando tão somente, para que ocorra tal rescisão e conseqüente reintegração do imóvel ao patrimônio do outorgante doador, de uma simples ata notarial expedida pelo Cartório competente, descrevendo a situação fática, violadora das cláusulas condicionais citadas, para que seja efetivada a devida averbação à margem do Registro Imobiliário, da reversão. Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em 26 de março de 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE ÁREAS DE LOTES LOCALIZADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE ÁREAS DE LOTES LOCALIZADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2012-03-19 19/03/2012 | Lei: 1418/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.418, DE 19 DE MARCO DE 2012. DISPOE SOBRE ALTERACAO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZACAO BASICA DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o cargo com 01 (uma) vaga de Tecnico de Iluminacao Publica e 06 (seis) vagas de Pedreiro, que fara parte do anexo I da Lei n.º 569/94, conforme descriminacao abaixo: Cargo Vagas Abertas Padrao de Vencimento Pedreiro 006 05 Tecnico de Iluminacao Publica 001 05 Paragrafo unico: A sintese de deveres e atribuicoes, condicoes de trabalho, recrutamento do cargo criado por este artigo, sao as constantes do ANEXO I, que e parte integrante desta Lei. Art. 2º. Fica alterada a Carga horaria e requisitos para provimento do cargo de Auxiliar de Instrutor Tecnico, conforme descrinacao abaixo: Cargo Carga Horaria Requisitos Provimento Auxiliar de Instrutor Tecnico 20 horas Ensino Medio ou Superior com registro no Conselho Respectivo de Classe. Art. 3º. Fica ampliado o numero de vagas do cargo de Nutricionista e Tecnico de Processamento de Dados, conforme descrinacao abaixo: Cargo Vagas Ampliadas Total Nutricionista 001 001 002 Tecnico de Processamento de Dados 003 001 004 Art. 4º. As despesas com a execucao desta Lei correrao a conta de dotacoes orcamentarias proprias consignadas no orcamento vigente, suplementadas se necessarias - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em 19 de marco de 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2012-03-13 13/03/2012 | Lei: 1417/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.417, DE 13 DE MARCO DE 2012. REESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO JACIARA/MT E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Proprio de Previdencia Social dos Servidores do Municipio Jaciara, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das Leis Federais n.º 9.717/1998 e 10.887/2004. SECAO UNICA DO ORGAO, NATUREZA JURIDICA E SEUS FINS Art. 2º O Regime Proprio de Previdencia Social dos Servidores do Municipio de Jaciara/MT, gozara de personalidade juridica de direito publico, natureza autarquica e autonomia administrativa e financeira. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º O Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores de Jaciara/MT sera denominado pela sigla "PREV-JACI , e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestacoes de natureza previdenciaria, em caso de contingencias que interrompam, depreciem ou facam cessar seus meios de subsistencia. 2º Fica assegurado ao PREV-JACI, no que se refere a seus servicos e bens, rendas e acao, todos os privilegios, regalias, isencoes e imunidade de que gozam o Municipio de Jaciara-MT. CAPITULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SECAO I DOS SEGURADOS Art. 3.º Sao segurados obrigatorios do PREV-JACI os servidores ativos e inativos dos orgaos da Administracao Direta e Indireta, do Municipio de Jaciara/MT. Paragrafo unico. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissao declarado em Lei de livre nomeacao e exoneracao, bem como de outro cargo temporario ou emprego publico, aplica-se o Regime Geral de Previdencia Social, conforme disposto no 13 do art. 40 da Constituicao Federal de 1988. Art. 4.º A filiacao ao PREV-JACI sera obrigatoria, a partir da publicacao desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 5.º A perda da qualidade de segurado do PREV-JACI se dara com a morte, exoneracao, demissao ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do PREV-JACI. Paragrafo unico. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6º O servidor publico titular de cargo efetivo do Municipio de Jaciara permanecera vinculado ao PREV-JACI nas seguintes situacoes: I - quando cedido, com ou sem onus para o cessionario, a orgao ou entidade da administracao direta ou indireta de outro ente federativo; II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneracao pelo Municipio, desde que efetue o pagamento das contribuicoes previdenciarias referentes a sua parte e a do Municipio, observado o disposto no art. 55; III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercicio de mandato eletivo; e IV - durante o afastamento do pais por cessao ou licenciamento com remuneracao. 1º O recolhimento das contribuicoes relativas aos servidores cedidos e licenciados observara ao disposto no art. 53, inciso I, alineas a e b. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2º Em nao ocorrendo o pagamento das contribuicoes previdenciarias de que trata o inciso II, o periodo em que estiver afastado ou licenciado nao sera computado para fins previdenciarios, salvo se restar comprovado, mediante averbacao, a efetivacao das contribuicoes para outro regime de previdencia. 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe concomitantemente o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao PREV-JACI pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo. 4º O segurado professor ou medico sera vinculado ao regime proprio nos limites da carga horaria prevista em lei. Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, sem previsao na legislacao, o servidor sera vinculado ao RGPS pelo exercicio concomitante desse novo cargo. 5º O servidor efetivo da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municipios a disposicao do Municipio de Jaciara/MT, permanece filiado ao regime previdenciario de origem. SECAO II DOS DEPENDENTES Art. 7.º Sao considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I - O conjuge, a companheira, o companheiro, e o filho nao emancipado, de qualquer condicao, desde que nao tenha atingido a maioridade civil ou invalido; II - Os pais; e ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III - O irmao nao emancipado, de qualquer condicao, desde que nao tenha atingido a maioridade civil ou se invalido. 1º A existencia de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes. 2º Equiparam-se aos filhos, nas condicoes do inciso I, mediante declaracao escrita do segurado e desde que comprovada a dependencia economica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que nao possua bens suficientes para o proprio sustento e educacao. 3° O menor sob tutela somente podera ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentacao do termo de tutela. 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha uniao estavel como entidade familiar com o segurado ou segurada, inclusive nos casos de relacao homo afetiva. 5º Considera-se uniao estavel aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viuvos, ou tenham prole em comum, enquanto nao se separarem. Art. 8.º A dependencia economica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior e presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverao comprova-la. Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrera: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I - para os conjuges, pela separacao judicial ou divorcio sem direito a percepcao de alimentos, pela anulacao do casamento, pelo obito ou por sentenca judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessacao da uniao estavel com o segurado ou segurada, enquanto nao lhe for garantida a prestacao de alimentos; III - para o filho e o irmao, de qualquer condicao, ao atingirem a maioridade civil, salvo se invalidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de atingirem a maioridade civil; b) do casamento; c) da constituicao de estabelecimento civil ou comercial ou da existencia de relacao de emprego, desde que, em funcao deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia propria; o d) da concessao de emancipacao, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento publico, independentemente de homologacao judicial, ou por sentenca do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimonio e pela nova uniao estavel; b) pela cessacao da invalidez; c) pelo falecimento. SECAO III DA INSCRICAO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10. A inscricao do segurado e automatica e ocorre quando da investidura no cargo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 11. Incumbe ao segurado a inscricao de seus dependentes, mediante apresentacao de documentos habeis. 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscricao e a de seus dependentes, a estes sera licito promove-la, para outorga das prestacoes a que fizerem jus. 2º A inscricao de dependente invalido requer a comprovacao desta condicao atraves de pericia medica. 3º A inscricao e essencial a obtencao de qualquer prestacao, devendo o PREV-JACI fornecer ao segurado, documento que a comprove. CAPITULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SECAO I DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SECAO I DA APOSENTADORIA Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREV-JACI serao aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuicao, exceto se decorrente de acidente em servico, molestia profissional ou doenca grave, contagiosa ou incuravel, especificadas no art. 13: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara a) a invalidez sera apurada mediante exames medicos realizados segundo instrucoes emanadas do PREV-JACI e os proventos da aposentadoria serao devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do servico. b) a doenca ou lesao de que o segurado filiado na data da posse ao PREV-JACI ja era portador nao lhe conferira direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao. II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuicao; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo minimo de dez anos de efetivo exercicio no servico publico e cinco anos no cargo efetivo em que se dara a aposentadoria, observadas as seguintes condicoes: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuicao, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuicao, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuicao. 1º Para o calculo dos proventos de aposentadoria, por ocasiao da sua concessao, serao consideradas as remuneracoes utilizadas como base para as contribuicoes do servidor aos regimes de previdencia de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 35 desta lei. 2º E vedada a adocao de requisitos e criterios diferenciados para a concessao de aposentadoria aos segurados do PREV-JACI, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiencia; II - que exercam atividades de risco; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III - cujas atividades sejam exercidas sob condicoes especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica. 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuicao serao reduzidos em cinco anos, em relacao ao disposto no art. 12, III, a , para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funcoes de magisterio na educacao infantil, no ensino fundamental e medio. 4º Sao consideradas as funcoes de magisterio, contida no paragrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educacao basica alem do exercicio de docencia tais como a funcao de direcao de unidade escolar, de coordenacao e assessoramento pedagogico. 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulaveis na forma da Constituicao, e vedada a percepcao de mais de uma aposentadoria a conta do regime previsto no art. 40, 6º da Constituicao Federal. 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigencias para aposentadoria voluntaria estabelecidas no inciso III, alinea a , e que opte por permanecer em atividade fara jus a um abono de permanencia equivalente ao valor da sua contribuicao previdenciaria ate completar as exigencias para aposentadoria compulsoria contidas no inciso II. 7º O segurado aposentado por invalidez esta obrigado, sob pena de suspensao do beneficio, a qualquer tempo, ate a idade de 60 anos, a submeter-se a exames medico-periciais a cargo do PREV-JACI, a realizarem-se bienalmente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienacao mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doenca de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avancado de doenca de Paget (osteite deformante), sindrome da deficiencia imunologica adquirida - AIDS, contaminacao por radiacao (com base em conclusao da medicina especializada) e outras que forem indicadas em lei, ou quando vitima de acidente do trabalho ou molestia profissional que o invalide para o servico, tera direito a aposentadoria com proventos integrais, respeitado a forma do calculo definida no artigo 35 desta Lei. Art. 14. Para fins do disposto no 21 do art. 40 da Constituicao Federal e no 2º do art. 49 e o 2º do art. 50 desta Lei, considera-se doenca incapacitante: sarcoidose; doenca de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doencas graves e invalidantes do sistema nervoso central e periferico e dos orgaos dos sentidos; cardiopatias reumatismais cronicas graves; hipertensao arterial maligna; cardiopatias isquemicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitacoes; vasculopatias perifericas graves; doenca pulmonar cronica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias cronicas graves, doencas difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. SUB-SECAO II AUXILIO DOENCA Art. 15. O auxilio doenca sera devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercicio da funcao em gozo de licenca para tratamento de saude, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e correspondera a ultima remuneracao de contribuicao do segurado. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º Nao sera devido auxilio-doenca ao segurado que filiar-se ao PREV-JACI na data de sua posse e que ja seja portador de doenca ou lesao invocada como causa para concessao do beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao. 2º Sera devido auxilio-doenca ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. 3º Durante o gozo do beneficio de auxilio doenca, o valor do beneficio sera revisto na mesma proporcao e data em que for concedido reajuste salarial no municipio. Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doenca, incumbe ao municipio pagar ao segurado sua remuneracao. 1º Cabe ao municipio promover o exame medico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento. 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado sera submetido a pericia medica do PREV-JACI. 3º Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doenca (C.I.D.) dentro de sessenta dias contados da cessacao do beneficio anterior, o municipio fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o beneficio anterior, iniciando o pagamento a partir da data fixada no laudo medico, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. 4º Se o segurado, por motivo de doenca, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando a atividade no trigesimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fara jus ao auxilio-doenca a partir da data do novo afastamento. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 17. O segurado em gozo de auxilio-doenca esta obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensao do beneficio, a submeter-se a exame medico a cargo do PREV-JACI, e se for o caso a processo de readaptacao profissional. Art. 18. O segurado em gozo de auxilio-doenca insuscetivel de recuperacao para sua atividade habitual devera submeter-se a processo de readaptacao profissional para exercicio de outra atividade ate que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistencia, ou, quando considerado nao recuperavel, devera ser aposentado por invalidez. Paragrafo unico. O beneficio de auxilio-doenca sera cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptacao profissional para exercicio de outra atividade, ficando este a expensas do erario municipal. Art. 19. O auxilio-doenca cessa pela recuperacao da capacidade para o trabalho e pela transformacao em aposentadoria por invalidez. Paragrafo unico. O segurado que ficar incapacitado para o exercicio da funcao, em gozo de auxilio-doenca, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, tera o beneficio de auxilio doenca convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliacao medico-pericial. SUB-SECAO III DO SALARIO FAMILIA Art. 20. O salario-familia sera devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este beneficio no Regime Geral de Previdencia Social - RGPS, na proporcao do respectivo numero de filhos ou equiparados, de qualquer condicao, de ate quatorze anos ou invalidos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º Quando o pai e a mae forem segurados, ambos terao direito ao salario-familia. 2º As cotas do salario-familia, pagas pelo municipio, deverao ser deduzidas quando do recolhimento das contribuicoes sobre a folha de pagamento. Art. 21. O pagamento do salario-familia sera devido a partir da data da apresentacao da certidao de nascimento do filho ou da documentacao relativa ao equiparado, estando condicionado a apresentacao anual de atestado de vacinacao obrigatoria e de comprovacao de frequencia a escola do filho ou equiparado. Paragrafo unico. O valor da cota do salario-familia por filho ou equiparado de qualquer condicao, ate quatorze anos de idade ou invalido, e o mesmo definido pelo RGPS. Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame medico-pericial a cargo do PREV-JACI. Art. 23. Em caso de divorcio, separacao judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do patrio-poder, o salario- familia passara a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinacao judicial nesse sentido. Art. 24. O direito ao salario-familia cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mes seguinte ao do obito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se invalido, a contar do mes seguinte ao da data do aniversario; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III - pela recuperacao da capacidade do filho ou equiparado invalido, a contar do mes seguinte ao da cessacao da incapacidade; ou IV - pela perda da qualidade de segurado. Art. 25. O salario-familia nao se incorporara, ao subsidio, a remuneracao ou ao beneficio, para qualquer efeito. SUB-SECAO IV DO SALARIO MATERNIDADE Art. 26. Sera devido salario-maternidade a segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com inicio vinte e oito dias antes e termino noventa e um dias depois do parto, ressalvada a data da posse da servidora no cargo efetivo, podendo o salario maternidade ser prorrogado na forma prevista no 2º. 1º A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de crianca e devido salario-maternidade pelo periodo de 120 (cento e vinte) dias, se a crianca tiver ate 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a crianca tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a crianca tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. 2º Em casos excepcionais, os periodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspecao medica. 3º Em caso de parto antecipado ou nao, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. 4º Em caso de aborto nao criminoso, comprovado mediante atestado medico, a segurada tera direito ao salario-maternidade correspondente a duas semanas. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 5º Em caso de natimorto, ou que a crianca venha falecer durante a licenca-maternidade, o salario maternidade nao sera interrompido. 6º O salario-maternidade consistira de renda mensal igual a ultima remuneracao da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na ultima parcela. 7º Durante o gozo do beneficio de salario maternidade, o valor do beneficio sera revisto na mesma proporcao e data em que for concedido reajuste salarial no municipio. 8º O salario-maternidade correspondente a ampliacao ou prorrogacao da licenca-maternidade, alem do prazo previsto no caput do art. 26 desta lei, sera custeado pelo tesouro municipal. Art. 27. O inicio do afastamento do trabalho da segurada sera determinado com base em atestado medico. 1º O atestado deve indicar, alem dos dados medicos necessarios, os periodos a que se referem o art. 26 e seus paragrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. 2º Nos meses de inicio e termino do salario-maternidade da segurada, o salario-maternidade sera proporcional aos dias de afastamento do trabalho. 3º O salario-maternidade nao pode ser acumulado com beneficio por incapacidade. 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento medico, o atestado sera fornecido pela junta medica do PREV-JACI. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara SECAO II DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SECAO I DA PENSAO POR MORTE Art. 28. A pensao por morte sera calculada na seguinte forma: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado a data do obito; ou II - ao valor da totalidade da remuneracao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do obito. 1º A importancia total assim obtida sera rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensao, e nao sera protelada pela falta de habilitacao de outro possivel dependente. 2º A habilitacao posterior que importe inclusao ou exclusao de dependente so produzira efeitos a contar da data da inscricao ou habilitacao. Art. 29. Sera concedida pensao provisoria por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentenca declaratoria de ausencia, expedida por autoridade judiciaria competente; e ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara II - desaparecimento em acidente, desastre ou catastrofe. 1º A pensao provisoria sera transformada em definitiva com o obito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposicao dos valores recebidos, salvo ma-fe. 2º Nao fara jus a pensao o dependente condenado por pratica de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 30. A pensao por morte sera devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou nao, a contar da data: I - do obito, quando requerida ate trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida apos o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisao judicial, no caso de morte presumida. 1º No caso do disposto no inciso II, nao sera devida qualquer importancia relativa a periodo anterior a data de entrada do requerimento. 2º O direito a pensao configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o beneficio concedido com base na legislacao vigente nessa data, vedado o recalculo em razao do reajustamento do limite maximo dos beneficios do RGPS. Art. 31. A condicao legal de dependente, para fins desta Lei, e aquela verificada na data do obito do segurado. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º A invalidez ou alteracao de condicoes quanto ao dependente supervenientes a morte do segurado, nao darao origem a qualquer direito a pensao. 2º Os dependentes invalidos ficam obrigados, tanto para concessao como para manutencao e cessacao de suas quotas de pensao, a submeter-se aos exames medicos determinados pelo PREV-JACI, desde que a invalidez tenha ocorrido antes da emancipacao ou de completar a maioridade civil, devendo ser comprovada pela pericia medica do PREV-JACI a continuidade da invalidez ate a data do obito do segurado. 3º Ficam dispensados dos exames pela pericia medica os pensionistas invalidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. Art. 32. A parcela de pensao de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º. Art. 33. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensao, proceder- se-a a novo rateio da pensao, na forma do 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes. Paragrafo unico. Com a extincao da quota do ultimo pensionista, extinta ficara tambem a pensao. SUB-SECAO II DO AUXILIO RECLUSAO Art. 34. O auxilio-reclusao consistira numa importancia mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este beneficio no Regime Geral de Previdencia Social, que esteja recolhido a prisao, e que por este motivo, nao perceba remuneracao dos cofres publicos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º O auxilio-reclusao sera rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 2º O auxilio-reclusao sera devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneracao dos cofres publicos. 3º Na hipotese de fuga do segurado, o beneficio sera restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentacao a prisao, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo periodo da fuga. 4º Para a instrucao do processo de concessao deste beneficio, alem da documentacao que comprovar a condicao de segurado e de dependentes, serao exigidos: I - documento que certifique o nao pagamento da remuneracao ao segurado pelos cofres publicos, em razao da prisao; e, II - certidao emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado a prisao e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneracao correspondente ao periodo em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusao, o valor correspondente ao periodo de gozo do beneficio devera ser restituido ao PREV-JACI pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado com base no Indice Nacional de Precos ao Consumidor – INPC. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 6º Aplicar-se-ao ao auxilio-reclusao, no que couberem, as disposicoes atinentes a pensao por morte. 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisao, o beneficio sera transformado em pensao por morte. CAPITULO IV DO CALCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA Art. 35. No calculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 85 desta Lei, sera considerada a media aritmetica simples das maiores remuneracoes, utilizadas como base para as contribuicoes do servidor aos regimes de previdencia a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o periodo contributivo desde a competencia julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuicao, se posterior aquela competencia. 1º As remuneracoes consideradas no calculo do valor inicial dos proventos terao os seus valores atualizados, mes a mes, de acordo com a variacao integral do indice fixado para a atualizacao dos salarios-de-contribuicao considerados no calculo dos beneficios do regime geral da previdencia social. 2º A base de calculo dos proventos sera a remuneracao do servidor no cargo efetivo nas competencias a partir de julho de 1994 em que nao tenha sido instituido a contribuicao para o regime proprio. 3º Os valores das remuneracoes a serem utilizadas no calculo de que trata este artigo serao comprovados mediante documento fornecido pelos orgaos e entidades gestoras dos regimes de previdencia aos quais o servidor esteve vinculado. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 4º Para os fins deste artigo, as remuneracoes consideradas no calculo da aposentadoria, atualizadas na forma do 1º deste artigo, nao poderao ser: I - inferiores ao valor do salario minimo; II - superiores ao limite maximo do salario-de-contribuicao, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdencia social. 5º Para o calculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuicao, sera utilizada fracao cujo numerador sera o total desse tempo e o denominador, o tempo necessario a respectiva aposentadoria voluntaria com proventos integrais. 6º No calculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do calculo da media sera previamente confrontado com o limite de remuneracao do cargo efetivo previsto no 7º, para posterior aplicacao da fracao de que trata o 5º. 7º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasiao de sua concessao, nao podera ser inferior ao salario minimo nem exceder a remuneracao do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessao da pensao. 8º Os periodos de tempo utilizados no calculo previsto neste artigo serao considerados em numero de dias. CAPITULO V DAS DISPOSICOES DIVERSAS Art. 36. O abono anual sera devido aquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensao por morte, auxilio doenca, auxilio- reclusao e salario maternidade pagos pelo RPPS. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º. O abono anual de que trata o caput sera proporcional em cada ano ao numero de meses de beneficio pago pelo RPPS, em cada mes correspondera a um doze avos, e tera por base o valor do beneficio de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar-se antes deste mes, quando o valor sera o do mes de cessacao. 2º. O pagamento do abono anual sera efetuado na competencia de dezembro de cada ano, facultado aos segurados a opcao contida no 3º. 3º. O segurado podera receber o abono anual em duas parcelas, sendo pago da seguinte forma: I - A primeira parcela, equivalente a cinquenta por cento do valor do beneficio sera paga na competencia do mes de junho, podendo ser antecipada a partir da competencia do mes de Fevereiro, desde que apresentado o requerimento justificado ao Diretor Executivo. II - A segunda parcela correspondera a diferenca entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, sendo paga na competencia do mes de dezembro. 4º. Os descontos oficiais incidirao sobre o pagamento do abono efetuado no mes de dezembro. Art. 37. E assegurado o reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensoes para preservar-lhes, em carater permanente, o valor real, na mesma data e indice em que se der o reajuste dos beneficios do Regime Geral de Previdencia Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisao de proventos de aposentadoria e pensoes de acordo com a legislacao vigente. Art. 38. O tempo de contribuicao federal, estadual ou municipal sera contado para efeito de aposentadoria. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 39. E vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuicao ficticio. Art. 40. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituicao Federal, a soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulacao de cargos ou empregos publicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuicao para o regime geral de previdencia social, e ao montante resultante da adicao de proventos de inatividade com remuneracao de cargo acumulavel na forma da Constituicao Federal, cargo em comissao declarado em lei de livre nomeacao e exoneracao, e de cargo eletivo. Art. 41. Alem do disposto nesta Lei, o PREV-JACI observara, no que couber, os requisitos e criterios fixados para o regime geral de previdencia social. Art. 42. O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doenca mental somente sera feito ao curador do segurado, condicionado a apresentacao do termo de curatela, ainda que provisorio. Art. 43. Para efeito do beneficio de aposentadoria, e assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuicao na administracao publica e na atividade privada, rural ou urbana, hipotese em que os diversos regimes de previdencia social se compensarao financeiramente, nos termos do 9º, do art. 201 da Constituicao Federal, segundo criterios estabelecidos na lei n. 9.796/99. Paragrafo unico. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberao do orgao instituidor (PREV-JACI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do orgao de origem (INSS) ter feito ou nao o repasse do recurso de cada servidor, como compensacao financeira. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 44. Os beneficios previdenciarios pagos aos segurados ou aos seus dependentes nao poderao ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessao e a constituicao de quaisquer onus, bem como a outorga de poderes irrevogaveis ou em causa propria para a respectiva percepcao, salvo os seguintes descontos: I - a contribuicao previdenciarias previstas nesta Lei e os descontos autorizados por Lei; II - o valor da restituicao do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; III - o imposto de renda retido na fonte; IV - a pensao de alimentos prevista em decisao judicial; e V - pagamento de emprestimos, financiamentos e operacoes de arrendamento mercantil concedidos por instituicoes financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, publicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiario, ate o limite de trinta por cento do valor do beneficio. 1º A restituicao de importancia recebida indevidamente por beneficiario da previdencia social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou ma-fe, devera ser atualizada com base no IPCA (Indice de Precos ao Consumidor Amplo), e feita de uma so vez, independentemente de outras penalidades legais. 2º Caso o debito seja originario de erro do PREV-JACI, o segurado, usufruindo de beneficio regularmente concedido, podera devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder a 10% (dez por cento) do valor do beneficio em manutencao, e ser descontado em numero de meses necessarios a liquidacao do debito. Se o segurado nao usufruir de beneficio, o valor devera ser devolvido integralmente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 45. O pagamento dos beneficios serao efetuados mediante deposito em conta corrente ate o 5º dia util de cada mes, ou diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausencia, molestia contagiosa ou impossibilidade de locomocao do beneficiado, quando se fara a procurador, mediante autorizacao expressa do PREV-JACI que, todavia, podera nega-la quando considerar essa representacao inconveniente. Art. 46. O pagamento do abono de permanencia de que trata o art. 12, 6º, art. 85, 3º e art. 87, 1º e de responsabilidade do municipio e sera devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtencao do beneficio, mediante opcao expressa pela permanencia em atividade. Art. 47. Prescreve em 03 (tres) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer acao para haver prestacoes vencidas ou quaisquer restituicoes ou diferencas devidas pelo PREV-JACI, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Codigo Civil e os prazos previstos no artigo 30 desta Lei. CAPITULO VI DO CUSTEIO SECAO I DA RECEITA Art. 48. A receita do PREV-JACI sera constituida, de modo a garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial, dar-se-a por intermedio da segregacao da massa de seus segurados, nos termos do no artigo 20 da Portaria MPS n.º 403 de 10 de dezembro de 2008. 1º. Ficam criados, junto ao PREV-JACI , 2 (dois) Planos de Financiamento para o custeio de Beneficios Previdenciarios constituindo unidades orcamentarias, a saber: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I – Fundo Previdenciario, destinado a cobertura das despesas previdenciarias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos beneficios tenham sido concedidos apos 31 de dezembro de 2006, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos orgaos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundacoes apos 31 de dezembro 2001; II – Fundo Financeiro, destinado a cobertura das despesas previdenciarias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos beneficios tenham sido concedidos ate 31 de dezembro de 2006 bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos orgaos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundacoes ate 31 de dezembro de 2001. 2º Fica vedada qualquer especie de transferencia de segurados, recursos ou obrigacoes entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciario, bem como a destinacao de contribuicoes de um para o outro Plano, salvo os valores correspondentes as despesas administrativas. Art. 49 O Fundo Previdenciario, de que trata o Inciso I, 1º do artigo anterior, sera composto: I – das contribuicoes mensais dos segurados ativos, definida pelo 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneracao de contribuicao; II – das contribuicoes mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razao de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensoes que superarem o limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da Constituicao Federal; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III - de uma contribuicao mensal do Municipio de Jaciara, incluidas suas autarquias e fundacoes, igual a 11% (onze inteiros por cento), calculada sobre a remuneracao de contribuicao dos segurados ativos; IV - de uma contribuicao mensal dos orgaos municipais sujeitos a regime de orcamento proprio, igual a fixada para o Municipio, calculada sobre a remuneracao de contribuicao dos segurados obrigatorios; V - das contribuicoes mensais dos segurados ativos, que usarem da faculdade prevista no art. 6º desta lei, correspondente a sua propria contribuicao, acrescida da contribuicao correspondente a do Municipio; VI - pela renda resultante da aplicacao das reservas; VII - pelas doacoes, legados e rendas eventuais; VIII - por alugueis de imoveis, estabelecidos em Lei; IX - das receitas oriundas da compensacao previdenciaria obtidas pela transferencia de entidades publicas de previdencia federal, estadual ou municipal e do regime geral de previdencia social, em relacao aos beneficiarios do fundo. 1º. Constituem tambem fontes de receita do PREV-JACI, que serao vertidas ao Fundo Previdenciario, as contribuicoes previdenciarias previstas nos incisos I, III e IV incidentes sobre o auxilio doenca, salario-maternidade e auxilio- reclusao. 2º. A contribuicao prevista no inciso II deste artigo incidira apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensao que superem o dobro do limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da Constituicao Federal, quando o beneficiario, for portador de doenca incapacitante prevista no art. 14 desta lei. Art. 50. O Fundo Financeiro, de que trata o Inciso II, do 1º do artigo 48, sera composto: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I – das contribuicoes mensais dos segurados ativos, definida pelo 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze inteiros por cento) calculada sobre a remuneracao de contribuicao; II – das contribuicoes mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razao de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensoes que superarem o limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da Constituicao Federal; III – dos aportes mensais, pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive das suas autarquias e fundacoes, correspondente a diferenca entre o valor integral necessario ao pagamento da folha de proventos de aposentadorias e pensoes, folha dos beneficios temporarios e das despesas administrativas, deduzidos os valores apurados nos incisos I e II; IV – as contribuicoes mensais dos segurados ativos, que estao vinculados a este fundo, que usarem da faculdade prevista no art. 6º da Lei Municipal, correspondente a sua propria contribuicao, acrescida da contribuicao correspondente a do Municipio; V - as receitas oriundas da compensacao previdenciaria obtidas pela transferencia de entidades publicas de previdencia federal, estadual ou municipal e do regime geral de previdencia social, em relacao aos beneficiarios do fundo. 1º. Constituem tambem fontes de receita do PREV-JACI, que serao vertidas ao Fundo Financeiro, a contribuicao previdenciaria prevista no inciso I incidente sobre o auxilio doenca, salario-maternidade e auxilio-reclusao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2º. A contribuicao prevista no inciso II deste artigo incidira apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensao que superem o dobro do limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art. 201 da Constituicao Federal, quando o beneficiario, for portador de doenca incapacitante prevista no art. 14 desta lei. 3º Para a composicao inicial do Fundo Financeiro, serao destinados do atual patrimonio do PREV-JACI a quantia de R 180.000,00 (cento oitenta mil reais) para o pagamento dos beneficios previdenciarios e despesas de administracao a ser realizado apos a edicao da presente Lei. 4º Os pagamentos de valores decorrentes de eventuais decisoes judiciais definitivas originarias dos beneficiarios desta massa serao suportados integralmente pelo Tesouro Municipal. Art. 51. Considera-se base de calculo das contribuicoes, o valor constituido pelo vencimento ou subsidio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniarias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de carater individual, decimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporaveis, na forma de legislacao especifica, percebidas pelo segurado. 1º Exclui-se da remuneracao de contribuicao as seguintes especies remuneratorias: I - as diarias para viagens; II - a ajuda de custo em razao de mudanca de sede; III - a indenizacao de transporte e horas extras; IV - o auxilio-alimentacao e o auxilio-creche; V - a gratificacao de 1/3 de ferias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituicao Federal e ferias indenizadas; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara VI - as parcelas remuneratorias pagas em decorrencia de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrencia do exercicio de cargo em comissao ou de funcao de confianca; e VIII - o abono de permanencia de que tratam o 19 do art. 40 da Constituicao Federal, o 5 o do art. 2 o e o 1 o do art. 3 o da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003; IX - as demais vantagens de natureza temporarias nao previstas nos incisos anteriores. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo podera optar pela inclusao na base de contribuicao de parcelas remuneratorias percebidas em decorrencia de local de trabalho, do exercicio de cargo em comissao ou de funcao de confianca, ou de outras parcelas temporarias, para efeito de calculo do beneficio a ser concedidos e calculados pela media aritmetica com fundamento no art. 40 da Constituicao Federal e art. 2 o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipotese, a limitacao estabelecida no 2 o do art. 40 da Constituicao Federal. 3º O salario familia nao esta sujeito, em hipotese alguma, a qualquer desconto pelo PREV-JACI. Art. 52. Em caso de acumulacao de cargos permitida em Lei, a remuneracao de contribuicao para os efeitos desta Lei, sera a soma das remuneracoes percebidas. SECAO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUICOES E CONSIGNACOES ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 53. A arrecadacao das contribuicoes devidas ao PREV-JACI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, devera ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos orgaos municipais, cabera descontar, no ato do pagamento, a importancia de que trata os incisos I e II do art. 49, e os incisos I e II do art. 50, observado: a) Na cessao de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneracao seja onus do orgao ou da entidade cessionaria, sera de sua responsabilidade o desconto da contribuicao devida pelo servidor e a contribuicao devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionario efetuar o repasse das contribuicoes do ente federativo e do servidor a unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente; b) Na cessao de servidores para outro ente federativo, sem onus para o cessionario, continuara sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuicoes a unidade gestora do RPPS. II - cabera do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao PREV-JACI ou a estabelecimentos de credito indicado, ate o dia 20 (vinte) do mes subsequente, a importancia arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuicoes previstas no inciso III do art. 49, conforme o caso. Paragrafo unico. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundacoes encaminharao mensalmente ao PREV-JACI relacao nominal dos segurados, com os respectivos subsidios, remuneracoes e valores de contribuicao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 54. O nao-recolhimento das contribuicoes a que se referem os incisos I, II e III do art. 49 e os incisos I e II do art. 50 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejara o pagamento de juros moratorios a razao de 1% (um por cento) ao mes, nao cumulativo. Art. 55. O segurado que se valer da faculdade prevista no inciso II do artigo 6º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancaria, mediante boleto bancario emitido pelo PREV-JACI as contribuicoes devidas. 1º Caso o recolhimento de que trata o caput nao seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licenca sem remuneracao, podera ser efetuada a contribuicao retroativa, pelo proprio servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Indice de Precos ao Consumidor Amplo). 2º A contribuicao efetuada durante o afastamento do servidor nao sera computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercicio no servico publico e tempo no cargo efetivo na concessao de aposentadoria. Art. 54. As cotas do salario-familia, salario maternidade, auxilio doenca e auxilio reclusao, serao pagas pelo Municipio de Jaciara, mensalmente, junto com a remuneracao dos segurados, efetivando-se a compensacao quando do recolhimento das contribuicoes ao PREV-JACI. SUB-SECAO I DA FISCALIZACAO Art. 56. O PREV-JACI podera a qualquer momento, requerer dos Orgaos do Municipio, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidencias dos encargos previdenciarios previstos no plano de custeio. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo unico. A fiscalizacao sera feita por diligencia e, exercida por qualquer dos servidores do PREV-JACI, investido na funcao de fiscal, atraves de portaria do Diretor Executivo. CAPITULO VII DA GESTAO ECONOMICA-FINANCEIRA SECAO I DAS GENERALIDADES Art. 57. As importancias arrecadadas pelo PREV-JACI sao de sua propriedade, e em caso algum poderao ter aplicacao diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores as sancoes estabelecidas na legislacao pertinente, alem de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 58. Na realizacao de avaliacao atuarial inicial e na reavaliacao em cada balanco por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuaria e os parametros discriminados na Portaria MPS n.º 403, de 10/12/2008. SECAO II DAS DISPONIBILIDADES E APLICACAO DAS RESERVAS Art. 59. As disponibilidades de caixa do PREV-JACI ficarao depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Municipio e aplicadas nas condicoes de mercado, com observancia das normas estabelecidas pelo Conselho Monetario Nacional. Art. 60. A aplicacao das reservas se fara tendo em vista: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I - seguranca quanto a recuperacao ou conservacao do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicacoes de renda fixa e variavel; II - a obtencao do maximo de rendimento compativel com a seguranca e grau de liquidez; Paragrafo unico. E vedada a aplicacao das disponibilidades de que trata o caput em: I - titulos da divida publica estadual e municipal, bem como em acoes e outros papeis relativos as empresas controladas pelo respectivo ente da Federacao; II - emprestimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder publico, inclusive a suas empresas controladas. Art. 61. Para alcancar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREV-JACI realizara as operacoes em conformidade com a Resolucao n. 3.922/2010 do Conselho Monetario Nacional, tendo presentes as condicoes de seguranca, rentabilidade solvencia e liquidez. CAPITULO VIII DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE SECAO I DO ORCAMENTO ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 62. O orcamento do PREV-JACI evidenciara as politicas e o programa de trabalho governamental observado o plano plurianual, lei de diretrizes orcamentarias e a lei orcamentaria anual e os principios da universalidade, equilibrio, entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo real valor, atualizacao monetaria, competencia e prudencia dentre outros. 1º. O Orcamento do PREV-JACI integrara o orcamento do municipio em obediencia ao principio da unidade. 2º. Na elaboracao e execucao do orcamento sera observado os padroes e as normas estabelecidas na legislacao pertinente. SECAO II DA CONTABILIDADE Art. 63. A contabilidade sera organizada de forma a permitir o exercicio das suas funcoes de controle previo, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos servicos, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 64. A escrituracao contabil sera feita pelo metodo das partidas dobradas. 1.º A contabilidade emitira relatorios mensais de gestao, inclusive dos custos dos servicos. 2.º Entende-se por relatorios de gestao, o balancete mensal e balanco anual de receitas e despesas do PREV-JACI e demais demonstracoes exigidas pela administracao e pela legislacao pertinente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 3º. As demonstracoes e os relatorios produzidos passarao a integrar a contabilidade geral do municipio. Art. 65. O PREV-JACI observara ainda o registro contabil individualizado das contribuicoes de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 66. A escrituracao contabil do PREV-JACI devera obedecer as normas e principios contabeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964 e alteracoes posteriores e ao disposto na Portaria n. 916, de 15 de julho de 2003 e alteracoes posteriores, observando-se que: I - a escrituracao devera incluir todas as operacoes que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime proprio de previdencia social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimonio; II - a escrituracao sera feita de forma autonoma em relacao as contas do ente publico; III - o exercicio contabil tem a duracao de um ano civil; IV - o ente estatal ou a unidade gestora do regime proprio de previdencia social deve elaborar, com base em sua escrituracao contabil e na forma fixada pelo Ministerio da Previdencia Social, demonstracoes financeiras que expressem com clareza a situacao do patrimonio do respectivo regime e as variacoes ocorridas no exercicio, a saber: a) balanco orcamentario; b) balanco financeiro; c) balanco patrimonial; e ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara d) demonstracao das variacoes patrimoniais; V - para atender aos procedimentos contabeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime proprio de previdencia social devera adotar registros contabeis auxiliares para apuracao de depreciacoes, de reavaliacoes dos investimentos, da evolucao das reservas e da demonstracao do resultado do exercicio; VI - as demonstracoes financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessarios ao minucioso esclarecimento da situacao patrimonial e dos resultados do exercicio; VII - os imoveis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Proprios de Previdencia Social, aprovado pela Portaria MPS nº. 916, de 15 de julho de 2003. CAPITULO IX DA EXECUCAO ORCAMENTARIA Art. 67. O PREV-JACI, publicara, ate trinta dias apos o encerramento de cada mes, demonstrativo da execucao orcamentaria mensal e acumulada ate o mes anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I - o valor de contribuicao do ente estatal; II - o valor de contribuicao dos servidores publicos ativos; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III - o valor de contribuicao dos servidores publicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - o valor da receita corrente liquida do ente estatal, calculada nos termos do 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do calculo da despesa liquida de que trata o 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. Paragrafo unico. O PREV-JACI encaminhara a Secretaria de Previdencia Social – MPAS ate 30 (trinta) dias apos o encerramento de cada bimestral, demonstrativo previdenciario desse periodo e acumuladas do exercicio em curso, informando, conforme determinado no art. 6º da Portaria MPAS n.º 402, de 10/12/2008. SECAO I DA DESPESA Art. 68. A despesa do PREV-JACI se constituira de: I - pagamento dos beneficios de natureza previdenciaria; II - pagamento de natureza administrativa. Art. 69. Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria autorizacao orcamentaria, e nao podera ultrapassar o limite estabelecido no 1º deste artigo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º Para cobertura das despesas do PREV-JACI, fica estabelecida a Taxa de Administracao que sera de dois pontos percentuais do valor total das remuneracoes, proventos e pensoes dos segurados vinculados ao regime proprio de previdencia social, relativo ao exercicio financeiro anterior, observando-se que: I - sera destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessarias a organizacao e ao funcionamento do orgao gestor do regime proprio; II – na verificacao do limite definido no caput deste paragrafo, nao serao computadas as despesas decorrentes das aplicacoes de recursos em ativos financeiros; III – o regime proprio de previdencia social podera constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercicio, cujos valores serao utilizados para os fins a que se destina a taxa de administracao; 2º Para os casos de insuficiencias e omissoes orcamentarias poderao ser utilizados os creditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. SECAO II DAS RECEITAS Art. 70. A execucao orcamentaria das receitas se processara atraves da obtencao do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPITULO X DA ORGANIZACAO FUNCIONAL SECAO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 71. A organizacao administrativa do PREV-JACI compreendera os seguintes orgaos: I - Conselho Previdenciario, com funcoes de deliberacao superior; II - Diretor-Executivo, com funcao executiva de administracao superior; III – Dirigente Administrativo; IV – Coordenador de setor. 1º. Os cargos e as respectivas vagas que compoem a estrutura administrativa indicadas nos incisos III e IV deste artigo ficam criados pelo anexo I desta lei, serao providos em comissao, de livre nomeacao e exoneracao do Diretor Executivo, aprovado pelo Conselho Previdenciario. 2º. As remuneracoes, as atribuicoes, deveres e os pre-requisitos para provimento do cargo em comissao que compoem a estrutura administrativa do PREV-JACI indicadas nos incisos III e IV deste artigo, serao fixados nos termos do anexo I e II desta Lei. Art. 72. Compoem o Conselho Previdenciario do PREV-JACI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois suplentes. 1º Os membros do Conselho Previdenciario, representantes do Executivo e do Legislativo, serao designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serao escolhidos dentre os servidores municipais, por eleicao, garantida participacao de servidores inativos. 2º Os membros do Conselho Previdenciario terao mandatos de 03 (tres) anos, permitida a reconducao em 50% (cinquenta por cento) de cada representacao de seus membros. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 73. O Conselho Previdenciario se reunira sempre com a totalidade de seus membros, ordinariamente a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente cabendo-lhe especificamente: I – elaborar o seu regimento interno onde devera conter as atribuicoes dos membros do Conselho Previdenciario; II – eleger o seu presidente e vice-presidente; III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Camara Municipal; IV - decidir sobre qualquer questao administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo; V - julgar os recursos interpostos das decisoes do Diretor Executivo nao sujeitos a revisao daquele; VI - acompanhar a execucao orcamentaria do PREV-JACI; VII - apreciar sugestoes e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificacoes na presente Lei, bem como resolver os casos omissos; 1º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Previdenciario deverao ser servidores efetivos ou inativos, eleitos entre seus membros, e exercerao o mandato por um ano, podendo ser reeleito por mais um ano. 2º. As deliberacoes do Conselho Previdenciario serao promulgadas por meio de Resolucoes. Art. 74. A funcao de Secretario do Conselho Previdenciario sera exercida por um servidor do PREV-JACI de sua escolha. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 75. Os membros do Conselho Previdenciario, nada perceberao pelo desempenho do mandato. Art. 76. O cargo de Diretor Executivo nos termos desta Lei, sera ocupado por servidor efetivo ou por servidor inativo, escolhido e nomeado em comissao pelo Prefeito Municipal, dentre os 03 (tres) candidatos mais votados pelos demais servidores municipais contribuintes do PREV-JACI . 1º - Caso nao haja 03 candidatos para o cargo de Diretor, o Prefeito Municipal podera escolher dentre os candidatos participantes. 2º O Diretor Executivo podera ser reeleito para um unico periodo subsequente, desde que seja novamente eleito e nomeado, na forma estabelecida no caput deste artigo. 3º Em caso de exoneracao, devera constar expressamente no Ato, as razoes que o motivaram, e somente sera confirmado com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Previdenciario, garantida ampla defesa. 4º A eleicao para a escolha do Diretor Executivo da Prev-Jaci sera realizada pela Prefeitura Municipal, atraves de uma comissao organizadora que regulamentara o processo eleitoral e devera ser homologado pelo prefeito municipal. 5º O Diretor Executivo do PREV-JACI, bem como os membros dos Conselhos Previdenciario, respondem diretamente por infracao ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar da Lei complementar nº. 109 de 29 de maio de 2001, e alteracoes subsequentes, alem do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 6º As infracoes serao apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representacao ou a denuncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditorio e a ampla defesa. 7º A remuneracao do cargo de Diretor Executivo do PREV-JACI sera de acordo com o constante do anexo I – Quadro de Cargos e Tabela em Comissao, padrao PREV 01. Art. 77. Compete especificamente ao Diretor Executivo: I - representar o PREV-JACI em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II - comparecer as reunioes do Conselho Previdenciario, sem direito a voto; III - cumprir e fazer cumprir as decisoes do Conselho Previdenciario; IV - propor, para aprovacao do Conselho Previdenciario, o quadro de pessoal do PREV-JACI; V - nomear, demitir ou dispensar os servidores contratados ou nomeado em comissao, do PREV-JACI; VI - apresentar relatorio de receitas e despesas (relatorio de gestao) mensais ao Conselho Previdenciario; VII - despachar os processos de habilitacao a beneficios; VIII - movimentar as contas bancarias do PREV-JACI conjuntamente com o Presidente do Conselho Previdenciario, ou na falta deste, com o Vice- Presidente. IX - fazer delegacao de competencia aos servidores do PREV-JACI; X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administracao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º. O Diretor Executivo sera assistido, em carater permanente ou mediante servicos contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solucao dos problemas tecnicos, juridicos e tecnicos-atuariais do PREV-JACI. 2º. Para melhor desenvolvimento das funcoes do PREV-JACI poderao serem feitos desdobramentos dos orgaos de direcao e executivo, proposto pelo Diretor e deliberado pelo Conselho Previdenciario. SECAO II DO PESSOAL Art. 78. A admissao de pessoal a servico do PREV-JACI se fara mediante concurso publico de provas ou de provas e titulos, segundo instrucoes expedidas pelo Diretor Executivo. Art. 79. O quadro de pessoal de provimento efetivo com os cargos, jornada de trabalho, requisitos, vagas, remuneracao, padrao, sintese dos deveres, atribuicoes e outros, proposto pelo Diretor Executivo, aprovado pelo Conselho Previdenciario e homologado pela camara municipal sao os constantes no anexo III e IV desta Lei. 1º As reposicoes salariais serao atribuidas pelo Diretor Executivo do Prev-Jaci e homologado pela Camara Municipal de Jaciara-MT, respeitando os limites com despesas administrativas. 2º Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREV-JACI reger-se-ao pelas normas aplicaveis aos servidores municipais. Art. 80. O Diretor Executivo podera requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara SECAO III DOS RECURSOS Art. 81. Os segurados do PREV-JACI e respectivos dependentes poderao interpor recurso contra decisao denegatoria de prestacoes no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados. 1º Os recursos deverao ser interpostos perante o orgao que tenha proferido a decisao, devendo ser, desde logo, acompanhados das razoes e documentos que os fundamentem. 2º O orgao recorrido podera no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisao, em face do recurso apresentado, caso contrario, o recurso devera ser encaminhado para o Conselho Previdenciario, com o objetivo de ser julgado. 3º. Os recursos nao terao efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o proprio orgao recorrido. Art. 82. O Conselho Previdenciario tera 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e nao reformados pelo orgao recorrido. Paragrafo unico. A contagem do prazo para julgamento do recurso tera inicio na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Previdenciario. CAPITULO XI DOS DEVERES E OBRIGACOES SECAO I DOS SEGURADOS ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 83. Sao deveres e obrigacoes dos segurados: I - acatar as decisoes dos orgaos de direcao do PREV-JACI; II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicacao os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento a direcao do PREV-JACI das irregularidades de que tiverem ciencia, e sugerir as providencias que julgarem necessarias; IV - comunicar ao PREV-JACI qualquer alteracao necessaria aos seus assentamen REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO JACIARA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1417/2012
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2012-02-29 29/02/2012 | Lei: 1415/2012 | Lei 1.415, de 29 de Fevereiro de 2012. DISPOE SOBRE A PRORROGACAO DO PRAZO PARA A ESCRITURACAO VISANDO A DOACAO DE IMOVEL URBANO, PARA O CREA – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Art. 1, 2º, da Lei Municipal nº. 1363/11, passa a vigorar com a seguinte redacao: Art. 1º - (...) 2º - O Projeto e a Construcao, de que tratam o Paragrafo Primeiro deste artigo, deverao ser concluidos no prazo maximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contados da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada ate a data de 30 de junho de 2012. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE FEVEREIRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ESCRITURAÇÃO VISANDO A DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, PARA O CREA – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ESCRITURAÇÃO VISANDO A DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, PARA O CREA – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2012-02-29 29/02/2012 | Lei: 1414/2012 | Lei 1.414, de 29 de Fevereiro de 2012. "DISPOE SOBRE A DENOMINACAO DE VALMIR LUIZ GUEDES , AO DISTRITO INDUSTRIAL DE JACIARA, E DA OUTRAS ROVIDENCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica denominado VALMIR LUIZ GUEDES o DISTRITO INDUSTRIAL, localizado perimetro urbano do Municipio de Jaciara. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE FEVEREIRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE “VALMIR LUIZ GUEDES” , AO DISTRITO INDUSTRIAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE “VALMIR LUIZ GUEDES” , AO DISTRITO INDUSTRIAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS. |
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2012-02-23 23/02/2012 | Lei: 1413/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.413, de 23 de fevereiro de 2012. DISPOE SOBRE ALTERACAO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ampliado o quadro de vagas de Chefe de Equipe e Chefe de Nucleo, criadas pelo anexo I da Lei Municipal nº. 1.153, de 06 de abril de 2009, conforme descriminacao abaixo: Cargo Quantidade Ampliacao Total de Vagas Chefe de Equipe 025 010 035 Chefe de Nucleo 020 035 055 Art. 2º - As despesas com a execucao desta Lei correrao a conta de dotacoes orcamentarias proprias consignadas no orcamento vigente, suplementadas se necessarias – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 23 DE FEVEREIRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1413/2012
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2012-02-23 23/02/2012 | Lei: 1412/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.412, de 23 de fevereiro de 2012. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada o cargo com 06 (seis) vagas de Fiscal de Trânsito, que fará parte do anexo I da Lei n.º 569/94, conforme descriminação abaixo: Cargo Vagas Abertas Padrão de Vencimento Fiscal de Trânsito 006 005 Parágrafo único: A síntese de deveres e atribuições, condições de trabalho, recrutamento do cargo criado por este artigo, são as constantes do ANEXO I, que é parte integrante desta Lei. Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias – 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 23 DE FEVEREIRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1412/2012
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2012-02-23 23/02/2012 | Lei: 1411/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.411, de 23 de fevereiro de 2012. "Dispoe sobre a Autorizacao para a Indenizacao de Imovel Rural, em face da Desapropriacao efetuada por meio do Decreto 3.019/12, para Ampliacao da Area do Distrito Industrial, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a indenizar, em face da desapropriacao efetuada por meio do Decreto 3019/12, parte do imovel rural descrito e matriculado sob nº. 12.146, fls. 246, Livro 2AP, perante o Cartorio do Registro de Imoveis de Jaciara/MT, de propriedade do Espolio de Valmir Luiz Guedes, de Luiz Carlos Guedes e de Roseli Bento Garcia Guedes, pelo valor de R 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Art. 2º - As despesas previstas no artigo anterior terao como fontes de recursos a seguinte dotacao orcamentaria: 01.0901.23.661.0005.1252.4.4.9061. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 23 DE FEVEREIRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Dispõe sobre a Autorização para a Indenização de Imóvel Rural, em face da Desapropriação efetuada por meio do Decreto 3.019/12, para Ampliação da Área do Distrito Industrial, e dá outras providências”. Dispõe sobre a Autorização para a Indenização de Imóvel Rural, em face da Desapropriação efetuada por meio do Decreto 3.019/12, para Ampliação da Área do Distrito Industrial, e dá outras providências”. |
1411/2012
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2012-02-23 23/02/2012 | Lei: 1410/2012 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.410, de 23 de fevereiro de 2012. DISPOE SOBRE A DOACAO AO ESTADO DE MATO GROSSO, COM DESTINACAO AO TRIBUNAL DE JUSTICA, DE 10.378,23 m2 ARA A CONSTRUCAO DA NOVA SEDE DO FORUM LOCAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar ao Estado de Mato Grosso, com destinacao ao Tribunal de Justica, uma area de 10.378,23 (dez mil trezentos e setenta e oito metros e vinte e tres centimetros quadrados), conforme memorial anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, composto por parte da Rua Amelia, que, por sua vez, e parte integrante do loteamento Jardim Clementina, por parte de area do Jardim Aeroporto, que e matriculada sob o nº 6.526, fls. 226, Livro 2V, e, ainda, pela area institucional do Jardim Clementina, constante da matricula 1.913, fls. 113, Livro 2F, cujos registros encontram-se transcritos no livro 2-AAC do RGI de Jaciara, que recebera a construcao da nova sede do Forum da Comarca de Jaciara-MT. 1º - A DOACAO de que trata o caput deste artigo, fica condicionada ao Projeto e a Construcao, por parte do DONATARIO, no imovel a ser doado, cujo inicio das obras devera ocorrer em ate 02 (dois) anos, contados do registro da escritura de doacao. 2º - Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas na presente Lei, o imovel doado revertera a favor do doador, sem prejuizo dos acrescimos de construcao no terreno, mediante a simples constatacao feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificacao, tanto judicial ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara quanto extrajudicial, ficando o DONATARIO obrigado a conceder a escritura publica ou qualquer documento necessario para a efetivacao desse retorno. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 23 DE FEVEREIRO DE 2012. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO, COM DESTINAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 10.378,23 m2 ARA A CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DO FÓRUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO, COM DESTINAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 10.378,23 m2 ARA A CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DO FÓRUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1410/2012
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2011-12-29 29/12/2011 | Lei: 1409/2011 | Lei nº. 1.409, de 29 de dezembro de 2011. “DÁ DENOMINAÇÃO ÀS RUAS DO LOTEAMENTO FLORAIS DO PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; Faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua que divide a área institucional 01 (um), do loteamento Florais do Planalto, das quadras 01 (um), 05 (cinco) e 10 (dez), passa a denominar-se Rua das Palmeiras. Art. 2º - A Rua que divide as quadras 01 (um) e 02 (dois), das quadras 05 (cinco) e 06 (seis), até a altura do lote 03 (três), da quadra 06 (seis), para os lotes da quadra 06 (seis), e, até o lote 10 (dez) da quadra 02 (dois), passa a denominar-se Rua Ipê Amarelo. Art. 3º - A Rua que divide as quadras 05 (cinco) e 06 (seis), das quadras 10 (dez) e 11 (onze), passa a denominar-se Rua Umburana. Art. 4º - A Rua que divide a quadra 10 (dez) da área de propriedade de Benedito Ferreira de França passa a denominar-se Rua Mangabeiras. Art. 5º - A Rua que divide as quadras 01 (um), 05 (cinco) e 10 (dez) das quadras 02 (dois), 06 (seis), 11 (onze) e 13 (treze) passa a denominar-se prolongamento da Rua Potiguaras. Art. 6º - A Rua que divide parte da quadra 02 (dois), e a quadra 03 (três) da altura do lote 4 (quatro) da quadra seis, até o lote 12 (doze) da quadra 06 (seis) passa a denominar-se Rua Mangueiras. Art. 7º - A Rua que divide a quadra (dois) da quadra 03 (três) passa a denominar-se prolongamento da Avenida Tupiniquins. Art. 8º - A Rua que divide a quadra 11 (onze) da quadra 13 (treze) passa a denominar-se Rua Cedro. Art. 9º - A Rua que divide as quadras 13 (treze), 11 (onze), 06 (seis) e 03 (três), das quadras 07 (sete) e 04 (quatro) passa a denominar-se Rua Aroeira. Art. 10 - A Rua que divide a quadra 07 (sete) das quadras 08 (oito), 09 (nove) 12 (doze) e 14 (quatorze), passa a denominar-se Rua Jerivá. Art. 11 - A Rua que divide a quadra 04 (quatro) das quadras 07 (sete) e 08 (oito) passa a denominar-se Rua Mogno. Art. 12 - A Rua que divide a quadra 08 (oito) da quadra 09 (nove) passa a denominar-se Rua Jequitibá. Art. 13 - A Rua que divide a quadra 09 (nove) da quadra 12 (doze) passa a denominar-se Rua Castanheiras. Art. 14 - A Rua que divide a quadra 12 (doze) da quadra 14 (quatorze) passa a denominar-se Rua Cerejeiras. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DÁ DENOMINAÇÃO ÀS RUAS DO LOTEAMENTO FLORAIS DO PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” DÁ DENOMINAÇÃO ÀS RUAS DO LOTEAMENTO FLORAIS DO PLANALTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1409/2011
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2011-12-29 29/12/2011 | Lei: 1408/2011 | Lei nº. 1.408, de 29 de dezembro de 2011. “Altera a Lei nº 1.180/2009, que dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, no uso das atribuições que lhes são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso III do art. 44 da Lei Municipal nº 1.180, de 22 de Julho de 2009, passa a ter a seguinte redação: (...) Art. 44. (...) (...) III. os Conselheiros Tutelares têm direito: a) Férias, devendo obedecer ao intervalo de 12 (doze) meses de serviço, para cada período e corresponderá a 30 (trinta) dias consecutivos, sendo devidamente remuneradas, acrescidas de mais 1/3 (um terço) do subsídio no mês do gozo, não podendo ser acumuladas, devendo ser concedida a 01 (um) Conselheiro por vez. b) 13º (Décimo Terceiro) salário, proporcional aos meses de serviço, pagos sempre no mês de dezembro de cada período aquisitivo; c) Licença Maternidade de acordo com as regras do regime previdenciário a que estiver vinculado o Conselheiro. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo os seus efeitos retroativos a Janeiro de 2011. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Altera a Lei nº 1.180/2009, que dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá outras providências “Altera a Lei nº 1.180/2009, que dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá outras providências |
1408/2011
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2011-12-29 29/12/2011 | Lei: 1407/2011 | Lei nº. 1.407, de 29 de dezembro de 2011. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal do Município de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1153, de 06 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.9º.................................................................. I. Assessor Administrativo; II. Assessor Contábil; III. Assessor de Engenharia e Projetos; IV. Assessor de Infra-estrutura; V. Assessor Jurídico; VI. Auditor Médico; VII. Chefe de Equipe; VIII. Chefe de Núcleo; IX. Chefe Unidade Enfermagem; X. Chefe Unidade Médica; XI. Chefe Unidade Odontológica; XII. Controlador Interno; XIII. Coordenador; XIV. Diretor; XV. Dirigente; XVI. Secretária Gabinete; XVII. Secretário Adjunto; XVIII. Superintendente; XIX. Supervisor. Art. 10. .............................................................................................................. Órgãos da Administração Direta Cargo do Titular Nível Hierárquico Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1° escalão Vice-Prefeito Vice-Prefeito 2° escalão Secretário Secretário Municipal 2° escalão Assessor Administrativo Assessor 2° escalão Assessor de Engenharia e Projetos Assessor 2° escalão Assessor Jurídico Assessor 2° escalão Assessor Contábil Assessor 2° escalão Assessor de Infra-estrutura Assessor 2° escalão Controlador Controlador 2° escalão Auditor Auditor 3° escalão Secretário Adjunto Secretário Adjunto 3° escalão Unidade Enfermagem Chefe Unidade Enfermagem 3° escalão Unidade Odontológica Chefe Unidade Odontológica 3° escalão Superintendente Superintendente 3° escalão Unidade Médica Chefe Unidade Médica 3° escalão Diretor Diretor 4° escalão Supervisor Supervisor 4° escalão Secretária Gabinete Secretária Gabinete 5° escalão Dirigente Dirigente 5° escalão Coordenador Coordenador 5° escalão Equipe Chefe de Equipe 6° escalão Núcleo Chefe de Núcleo 6° escalão Art. 2º. Fica incluído no anexo I da TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADAS, o cargo comissionado de Assessor Administrativo. Denominação Padrão Quantidade Requisitos Assessor Administrativo Lei Específica - Equiparado ao Subsídio de Secretário Municipal. 001 Livre Nomeação e exoneração. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
1407/2011
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2011-12-16 16/12/2011 | Lei: 1406/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.406, de 16 de dezembro de 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO O IMOVEL QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A DOAR, para o ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, independentemente de qualquer condicao, os imoveis de sua propriedade, relativa aos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 10A, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, 20, 21, 21A, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, e, 34, da quadra 203, do loteamento da Cipa – Colonizadora Industrial e Pastoril Cipa Ltda, matriculados perante o RGI de Jaciara, sob nº. R/15.631, fls. 131, Livro 2 AAD. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1406/2011
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2011-12-16 16/12/2011 | Lei: 1406/2011 | Lei nº. 1.406, de 16 de dezembro de 2011. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A DOAR, para o ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, independentemente de qualquer condição, os imóveis de sua propriedade, relativa aos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 10A, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, 20, 21, 21A, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, e, 34, da quadra 203, do loteamento da Cipa – Colonizadora Industrial e Pastoril Cipa Ltda, matriculados perante o RGI de Jaciara, sob nº. R/15.631, fls. 131, Livro 2 AAD. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1406/2011
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2011-12-16 16/12/2011 | Lei: 1405/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.405, de 16 de dezembro de 2011. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Orcamento-Programa do Municipio de Jaciara para o exercicio financeiro do ano 2.012, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotacoes e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R 51.040.340,07(cinquenta e um milhoes e quarenta mil e trezentos e quarenta reais e sete centavos), deduzidas as Contribuicoes ao FUNDEB, no valor de R 3.952.800,00 (tres milhoes e novecentos e cinquenta e dois mil e oitocentos reais ), fica a Receita Total Liquida estimada em R 47.087.540,07(quarenta e sete milhoes e oitenta e sete mil e quinhentos e quarenta reais e sete centavos), sendo: destinado a Administracao Direta o montante de R 43.787.540,07(quarenta e tres milhoes e setecentos e oitenta e sete mil e quinhentos e quarenta reais e sete centavos) administracao indireta o valor de R 3.300.000,00 (tres milhoes e trezentos mil reais). Art. 2 º - A Receita sera realizada mediante a arrecadacao de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislacao vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 - RECEITAS CORRENTES 38.887.040,07 ,1.1 Receitas Tributarias 3.578.000,00 1.2 Receita de Contribuicoes 1.498.837,00 1.3 Receita Patrimonial 1.477.000,00 1.4 Receitas Servicos 1.715.500,00 1.5 Transferencias Correntes 31.493.600,00 1.6 Outras Receitas Correntes 1.390.213,51 1.7 1.8 Receitas Correntes de Contribuicao Intra-Orcamentaria Deducao p/Formacao do Fundeb 1.686.689,56 -3.952.800,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2- 2.1 RECEITA DE CAPITAL Transferencia de Capital 8.200.000,00 8.200.000,00 TOTAL GERAL 47.087.040,07 b) RECEITA DA ADMINISTRACAO DIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 35.587.540,07 1.1 Receitas Tributarias 3.578.000,00 1.2 Receita de Contribuicoes 648.000,00 1.3 Receita Patrimonial 775.500,00 1.4 Receitas Servicos 1.715.500,00 1.5 Transferencias Correntes 31.493.600,00 1.6 1.7 2- 2.1 Outras Receitas Correntes Deducao p/ Formacao do Fundeb RECEITA DE CAPITAL Transferencia de Capital 1.329.740,07 -3.952.800,00 8.200.000,00 8.200.000,00 TOTAL 43.787.540,07 c) RECEITA DA ADMINISTRACAO INDIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 3.300.000,00 1.1 Receitas de Contribuicoes 850.837,00 1.2 Receitas Patrimoniais 702.000,00 1.3 Outras Receitas Correntes 60.473,44 1.4 1.5 Contribuicao Patronal Previdenciarias Outras Receitas Correntes Intra-orcamentarias 1.586.689,56 100.000,00 TOTAL 3.300.000,00 Art. 3º - A Despesa sera realizada segundo a discriminacao dos anexos que integram esta Lei, e, tera o seguinte desdobramento: I - Categoria Economica CONSOLIDADO 3. DESPESAS CORRENTES 33.872.017,41 4. DESPESAS DE CAPITAL 12.076.200,00 9. RESERVA LEGAL RPPS 639.322,66 9. RESERVA DE CONTINGENCIA 500.000,00 TOTAL 47.087.540,07 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 29.641.340,07 4 DESPESAS DE CAPITAL 11.896.200,00 9 RESERVA DE CONTINGENCIA 500.000,00 TOTAL 42.037.540,07 LEGISLATIVO 3. DESPESAS CORRENTES 1.590.000,00 4. DESPESAS DE CAPITAL 160.000,00 TOTAL 1.750.000,00 ADMINISTRACAO INDIRETA 3 DESPESAS CORRENTES 2.640.677,34 4 DESPESAS DE CAPITAL 20.000,00 9 RESERVA LEGAL RPPS 639.322.66 TOTAL 3.300.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 19.027.284,81 3.2 - Juros e Encargos da Divida 95.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 14.759.732,60 4.4 - Investimentos 11.285.200,00 4.6 Amortizacao da Divida 781.000,00 9.9 - Reserva Legal – RPPS 639.322,66 9.9 - Reserva de Contingencia 500.000,00 TOTAL GERAL 47.087.540,07 ADMINISTRACAO DIRETA. EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 19.027.284,81 3.2 - Juros e Encargos da Divida 95.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 14.749.732,60 4.4 - Investimentos 11.295.200,00 4.6 - Amortizacao da Divida 781.000,00 9.9 - Reserva de Contingencia 1.139.322,66 TOTAL GERAL 47.087.540,07 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.149.500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 440.500,00 4.4 - Investimentos 160.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TOTAL GERAL 1.750.000,00 ADMINISTRACAO INDIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 154.784,81 3.3 - Outras Despesas Correntes 2.485.892,53 4.4 - Investimentos 20.000,00 9.9 - Reserva Legal 639.322.66 TOTAL GERAL 3.300.000,00 III - DESPESAS POR ORGAO DO GOVERNO 01 - Camara Municipal 1.750.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 2.325.000,00 03 - Secretaria Municipal de Gestao e Controle 570.000,00 04 - Secretaria Municipal de Financas 2.105.000,00 05 - Secretaria Municipal de Educacao, Cultura Desporto e Lazer. 11.540.000,00 06 - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 10.442.540,07 07 - Secretaria Municipal de Governo 270.000,00 08 - Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente 10.445.000,00 09 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico 2.015.000,00 10 - Secretaria Municipal de Gestao Social 1.825.000,00 11 - Prev-Jaci – Fundo Municipal do Servidor Municipal de Jaciara 3.300.000,00 12 - Reserva de Contingencia 500.000,00 TOTAL GERAL 47.087.540,07 IV - DESPESA POR FUNCAO 01 Legislativa 1.750.000,00 04 Administrativa 3.519.784,81 06 Seguranca Publica 35.000,00 08 Assistencia Social 1.815.000,00 09 Previdencia Social 2.344.892,53 10 Saude 10.295.000,00 12 Educacao 10.370.000,00 13 Cultura 140.000,00 15 Urbanismo 8.865.540,07 16 Habitacao 100.000,00 17 Saneamento 1.560.000,00 18 Gestao Ambiental 1.000.000,00 19 Ciencias e Tecnologia 10.000,00 20 Agricultura 150.000,00 23 Comercio e Servicos 1.696.000,00 26 Transporte 17.000,00 27 Desporto e Lazer 1.000.000,00 28 Encargos Especiais 1.280.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 99 Reserva de Contingencia 1.139.322,66 TOTAL GERAL 47.087.540,07 V – DESPESAS POR SUBFUNCAO 031 Acao Legislativa 1.750.000,00 122 Administracao Geral 4.971.784,81 128 Formacao de Recursos Humanos 30.000,00 182 Defesa Civil 35.000,00 241 Assistencia ao Idoso 82.000,00 243 Assistencia a Crianca e ao Adolescente 171.000,00 244 Assistencia Comunitaria 1.560.000,00 272 Previdencia do Regime Estatutario 2.344.892,53 301 Atencao Basica 3.845.000,00 302 Assistencia Hospitalar e Ambulatorial 4.045.000,00 303 Suporte Profilatico e Terapeutico 455.000,00 304 Vigilancia Sanitaria 125.000,00 305 Vigilancia Epidemiologica 325.000,00 306 Alimentacao e Nutricao 524.000,00 361 362 Ensino Fundamental Ensino Medio 7.356.000,00 30.000,00 363 Ensino Profissional 90.000,00 364 Ensino Superior 5.000,00 365 Ensino Infantil 2.367.000,00 366 Educacao de Jovens e Adultos 10.000,00 392 Difusao Cultural 140.000,00 451 Infra-estrutura Urbana 4.381.700,00 452 482 Servicos Urbanos Habitacao Urbana 4.483.840,07 100.000,00 512 Saneamento Basico Urbano 1.517.000,00 541 542 543 544 Preservacao e Conservacao Ambiental Controle Ambiental Recuperacao de Area Degradada Recursos Hidricos 893.000,00 2.000,00 5.000,00 43.000,00 571 Desenvolvimento Cientifica 13.000,00 601 602 Promocao da Producao Vegetal Promocao da Producao Animal 100.000,00 22.000,00 605 606 607 661 691 Abastecimento Extensao Rural Irrigacao Promocao Industrial Promocao Comercial 2.000,00 21.000,00 5.000,00 825.000,00 11.000,00 695 Turismo 965.000,00 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 782 Transporte Rodoviario 17.000,00 811 Desporto de Rendimento 950.000,00 813 843 Lazer Servicos da Divida Interna 50.000,00 881.000,00 846 Outros Encargos Especiais 399.000,00 999 Reserva de Contingencia 1.139.322,66 TOTAL GERAL 47.087.540,07 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Acao Legislativa 1.750.000,00 0002 Acao Administrativa 2.180.000,00 0003 Gestao Publica Responsavel 2.104.000,00 0004 Desenvolvimento de Recursos Humanos 29.000,00 0005 Jaciara em Desenvolvimento 1.000.000,00 0006 Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 965.000,00 0007 Desenvolvimento Sustentavel 150.000,00 0008 Preservacao Ambiental 900.000,00 0009 Gestao Saudavel 1.467.000,00 0010 Programa de Atencao Basica Assistencial 3.613.000,00 0011 Programa de Media e Alta Complexidade Assistencial 4.315.000,00 0012 Assistencia Farmaceutica 430.000,00 0013 Vigilancia em Saude 450.000,00 0014 Vivendo com Qualidade de Vida 1.000.000,00 0015 Manutencao e Revitalizacao da Educacao 10.399.000,00 0016 Cultura Viva 140.000,00 0017 Gestao de Politica de Desenvolvimento Urbano 3.765.000,00 0018 Jaciara Pavimentada 1.653.000,00 0019 BR 364 Revitalizada 3.390.700,00 0020 Gestao de Politica de Desenvolvimento Viario 17.000,00 0021 Gestao de Recursos Hidricos 1.560.000,00 0022 Transito com Seguranca 56.840,07 0023 Jaciara com Teto 100.000,00 0024 0025 0026 0999 Acao Social Para Todos Seguranca Comunitaria Gestao Politica de Previdencia Social do Previ-Jaci Reserva de Contingencia 1.818.000,00 35.000,00 2.660.677,34 1.139.322,66 TOTAL GERAL 47.087.540,07 Art. 4º - O Orcamento da Autarquia Previdenciaria Municipal sera aberto por Decretos do Executivo Municipal. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 5º - O Orcamento da Seguridade Social do Municipio de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administracao direta e indireta, seus orgaos e fundos, estima a Receita em R 14.454.892,53 (quatorze milhoes quatrocentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e tres centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administracao Direta e Indireta: Orgao Descricao Valor 04 Secretaria Municipal de Gestao Social 1.815.000,00 07 Secretaria Municipal de Saude (Funcao 10) 10.295.000,00 21 PREV – JACI - RPPS 2.344.892,53 Total 14.454.892,53 Art. 6º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Credito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orcamento vigente. Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor em 1º de Janeiro de 2.012, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
1405/2011
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2011-12-16 16/12/2011 | Lei: 1404/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.404, de 16 de dezembro de 2011. Autoriza o Poder Executivo a doar imoveis ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Economica Federal, e da outras providencias. E, a isentar os impostos, durante as construcoes dos imoveis, de ISSQN, IPTU Alvaras, e, Taxas de Aprovacoes de Projetos. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Economica Federal – CEF, responsavel pela gestao do FAR e pela operacionalizacao do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, os imoveis localizados no Municipio de Jaciara – MT, incorporados ao patrimonio do Municipio, a seguir descritos: um imovel encravado na Gleba Sao Nicolau, situado no Municipio e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, imovel este constante de uma area de terras localizada nas imediacoes da cidade de Jaciara, medindo, aproximadamente 343.640m2, ou seja, 34,36ha, compreendida dentro dos seguintes limites e confrontacoes: Comeca em um marco onde confrontam os lotes 68C e 69, e segue margeando a estrada com o rumo 59º32 NE na distancia de 1.053 metros, dividindo com os lotes rurais 69, 69A, 70 e 71, ate outro marco, deste ponto deflete a direita com o rumo de 92º30 SE e segue a distancia de 457 metros, confrontando com os lotes rurais 71, 72 e 73, deste ponto, deflete novamente a direita com o rumo de 59º32 SW e segue a distancia de 1.600metros, confrontando com os lotes rurais 78, 79A e 79, ate encontrar outro marco encravado na divisa do lote 68C, sendo que a linha, em toda a sua extensao margeia a estrada de rodagem de Jaciara a Dom Aquino, finalmente, deflete a direita, e segue confrontando com o lote 68C, ate encontrar o ponto de ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara partida, sendo que o imovel encontra-se matriculado no RGI de Jaciara sob nº. 6.526, fls. 226, Livro 2V. Art.2º - O imovel descrito no artigo anterior, cuja avaliacao totaliza R 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais), destina-se, exclusivamente, a promover a construcao de unidades residenciais para alienacao a familias de menor renda, a ser operacionalizada pela Caixa Economica Federal no ambito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – , do Ministerio das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da populacao de baixa renda, instituido pela Lei Federal nº. 11.977, de 07 de julho de 2009, pelo que fica tambem autorizada a sua desafetacao para tal fim. 1º - O imovel descrito no artigo 1º desta Lei constara dos bens e direitos integrantes do patrimonio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR -, com fins especificos de manter a segregacao patrimonial e contabil dos haveres financeiros e imobiliarios, sendo observadas, quanto tais bens e direitos, as seguintes restricoes: I – nao integram o ativo da CEF; II - nao respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigacao da CEF; III - nao compoem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidacao judicial ou extrajudicial; IV – nao podem ser dados em garantia de debito de operacao da CEF; V – nao sao passiveis de execucao por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; VI – nao podem ser constituidos quaisquer onus reais sobre os citados imoveis. 2º - As unidades residenciais a que se refere o artigo anterior serao destinadas a alienacao a familias com renda mensal de ate tres salarios minimos, sob pena de reversao ao patrimonio do Municipio. 3º - As familias de baixa renda referidas no 2º deverao estar enquadrados nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Politica Habitacional do Municipio de Jaciara. Art. 3º - Igualmente dar-se-a revogacao da doacao caso a donataria deixe de dar inicio a execucao das obras de engenharia civil nos imoveis, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da escritura publica de doacao do bens, na forma da lei. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º - Em qualquer das hipoteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogacao operar-se-a automaticamente, independente de aviso, interpelacao ou notificacao da donataria, com a reversao dos bens ao patrimonio do Municipio. Art. 5 º - As despesas decorrentes desta lei correrao por conta da donataria. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. E, a isentar os impostos, durante as construções dos imóveis, de ISSQN, IPTU Alvarás, e, Taxas de Aprovações de Projetos. Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. E, a isentar os impostos, durante as construções dos imóveis, de ISSQN, IPTU Alvarás, e, Taxas de Aprovações de Projetos. |
1404/2011
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2011-12-16 16/12/2011 | Lei: 1403/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.403, de 16 de dezembro de 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR INCORPORACAO DE PATRIMONIO A FAVOR DA REDE/CEMAT S/A E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; Faco saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar, sem onus para o Municipio, a favor da empresa Centrais Eletricas Matogrossenses S/A, a rede de distribuicao de energia eletrica descrita no inciso I: I – Distrito Industrial de Jaciara-MT, Rede de AT, com 780 metros, cabo de aluminio 2 CAA, BT com 363 metros, de cabo multiprexado 4x35milimetros e Posto de Transformador 45 Kva. Art. 2° - A empresa Cemat S/A fica responsavel, as suas expensas, pela manutencao e conservacao da rede de distribuicao, devendo a mesma ser mantida de acordo com as normas tecnicas que regulamentam o setor, garantindo a operacao e pleno funcionamento da mesma. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR INCORPORAÇÃO DE PATRIMÔNIO A FAVOR DA REDE/CEMAT S/A E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR INCORPORAÇÃO DE PATRIMÔNIO A FAVOR DA REDE/CEMAT S/A E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1403/2011
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2011-12-16 16/12/2011 | Lei: 1402/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1.402, de 16 de dezembro de 2011. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar permuta de imoveis e acordo judicial para desapropriacao de imovel urbano, e da outras providencias MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara em exercicio, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuicoes que lhe sao atribuidas por lei, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a presente Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo judicial, nos autos da Acao de Desapropriacao, que tramita perante a Primeira Vara Civel da Comarca de Jaciara, autos 65/2010, codigo 32705, com GUIMARAES ESPORTE CLUBE, entidade juridica civil, com sede nesta cidade, inscrita no CGC nº 24.774.309/0001-05, representado pelo seu presidente JOSE DE OLIVEIRA GUIMARAES, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na a Rua Guaicurus, nº. 611, no apartamento sobre a Loja Dez, e, com LEONIE XAVIER MACEDO DE MOURA, com RG n 210.834-SSP/MT e CPF n 181.478.101-30 e seu marido FRANCISCO ANTONIO DE MOURA, RG nº. 886.830 SSP/MG e CPF nº. 072.289.021-49, brasileiros, casados, residente e domiciliados na Fazenda JR no Municipio de Juscimeira – MT, sendo que, para tanto, permutara, outorgando e firmando a competente escritura de permuta de bens imoveis de propriedade do Municipio de Jaciara, que foram avaliados de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas, e, que se encontram abaixo listados: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 a – Lote 26, da quadra 191, do loteamento da Cipa, matriculado sob nº.10.664, fls. 264, Livro 2AJ, do RGI de Jaciara. b – Lote 10, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.792, fls. 292, Livro 2AR, do RGI de Jaciara. c – Lote 11, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.793, Livro 2AR, do RGI de Jaciara. d – Lote 12, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.794, Livro 2AR, do RGI de Jaciara. e – Lote 13, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.795, Livro 2AR, do RGI de Jaciara. f – Lote 14, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.796, Livro 2AR, do RGI de Jaciara. g – Lote 4, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.117, fls. 117, Livro 2AX, do RGI de Jaciara. h – Lote 5, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.118, fls. 118, Livro 2AX, do RGI de Jaciara. i - Lote 6, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.119, fls. 119, Livro 2AX, do RGI de Jaciara. j – Lote 7, da quadra 05, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.114, fls. 114, Livro 2AX, do RGI de Jaciara. l – Lote 11, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.120, fls. 120, Livro 2AX, do RGI de Jaciara. m - Lote 12, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.121, fls. 121, Livro 2AX, do RGI de Jaciara. n - Lote 13, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.122, fls. 122, Livro 2AX, do RGI de Jaciara. o – Lote 27, da quadra 191, do loteamento da Cipa, matriculado sob nº.10.664, fls. 264, Livro 2AJ, do RGI de Jaciara. p – Lote 1, da quadra 12, do Loteamento Loteamento Flamboyant, matriculado sob nº. 13.152, fls. 52, Livro 2AT, do RGI de Jaciara. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 q – Lote 6, da quadra 6, do Loteamento Loteamento Flamboyant, matriculado sob nº. 13.034, fls. 234, Livro 2AS, do RGI de Jaciara. r - Lote 09P (6m x 30m) e 10, da quadra 02, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 4.726, fls. 226, Livro 2P, , do RGI de Jaciara. s – Lote 11, da quadra 02, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 4.726, fls. 226, Livro 2P, , do RGI de Jaciara. t – Lote 16, da quadra 152, do loteamento da Cipa, matriculado sob nº. 177, fls. 177, Livro 2, do RGI de Jaciara. u – Lote 17, da quadra 152, do loteamento da Cipa, matriculado sob nº. 177, fls. 177, Livro 2, do RGI de Jaciara. Paragrafo Unico – No acordo judicial constara que os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 10A, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, 20, 21, 21A, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, e, 34, da quadra 203, do loteamento da Cipa – Colonizadora Industrial e Pastoril Cipa Ltda serao outorgados ao Municipio por meio de Carta de Sentenca, a ser expedida pelo juizo, apos a homologacao da acao de desapropriacao. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o pagamento do valor de R 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), para cobrir o saldo remanescente da avaliacao dos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 10A, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, 20, 21, 21A, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, e, 34, da quadra 203, do loteamento da Cipa – Colonizadora Industrial e Pastoril Cipa Ltda, matriculado sob nº. 3.481, as fls. 181, do livro 2-L, em 25.07.93, de propriedade de GUIMARAES ESPORTE CLUBE, entidade juridica civil, com sede nesta cidade, inscrita no CGC nº 24.774.309/0001-05, representado pelo seu presidente JOSE DE OLIVEIRA GUIMARAES, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na a Rua Guaicurus, nº. 611, no apartamento sobre a Loja Dez, e, de LEONIE XAVIER MACEDO DE MOURA, com RG n 210.834-SSP/MT e CPF n 181.478.101-30 e seu marido FRANCISCO ANTONIO ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 DE MOURA, RG nº. 886.830 SSP/MG e CPF nº. 072.289.021-49, brasileiros, casados, residente e domiciliados na Fazenda JR no Municipio de Juscimeira – MT. Paragrafo Unico - O valor de R 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil sera pago 50% (cinquenta por cento para Guimaraes Esporte Clube), e, 50% (cinquenta por cento), para Leonie Xavier Macedo de Moura e Francisco Antonio de Moura, liberando-se, inicialmente o saldo que se encontra depositado na Conta Unica do Poder Judiciario, e, o saldo remanescente sera pago em parcela unica, na data de 15 (quinze) de fevereiro de 2012. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, convalidando-se todos os atos anteriormente praticados. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar permuta de imóveis e acordo judicial para desapropriação de imóvel urbano, e dá outras providências” “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar permuta de imóveis e acordo judicial para desapropriação de imóvel urbano, e dá outras providências” |
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2011-12-12 12/12/2011 | Lei: 1401/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1.401, de 12 de dezembro de 2011. DA A RUA PROJETADA, NO BAIRRO PLANALTO DESTA CIDADE DE JACIARA, LOCALIZADA A ESQUERDA DAS QUADRAS 242, 144, 152, 161 E 169 DO MESMO BAIRRO, COM INICIO ABAIXO DA RUA LIRIOS DO BAIRRO JARDIM AURORA, COM A QUAL FAZ CONEXAO ATE A AVENIDA ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, COM A QUAL TAMBEM FAZ CONEXAO, A DENOMINACAO DE AURORA MARIA FERNANDES. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; Faco saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua Projetada do Bairro Planalto, cujo inicio se da a partir da lateral da Rua Lirios do Bairro Jardim Aurora ate a lateral da Avenida Antonio Ferreira Sobrinho, no mesmo Bairro Planalto, tendo a sua direita as quadras 242, em parte 144, 152, 161 e 169, passa a denominar-se Rua Aurora Maria Fernandes, em justo reconhecimento aos servicos comunitarios e ao relacionamento dessa Senhora, guerreira ora ja falecida, junto a populacao desse Bairro. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ A RUA PROJETADA, NO BAIRRO PLANALTO DESTA CIDADE DE JACIARA, LOCALIZADA À ESQUERDA DAS QUADRAS 242, 144, 152, 161 E 169 DO MESMO BAIRRO, COM INÍCIO ABAIXO DA RUA LÍRIOS DO BAIRRO JARDIM AURORA, COM A QUAL FAZ CONEXÃO ATÉ A AVENIDA ANTÔNIO FERREIRA SOBRINHO, COM A QUAL TAMBÉM FAZ CONEXÃO, A DENOMINAÇÃO DE AURORA MARIA FERNANDES.” “DÁ A RUA PROJETADA, NO BAIRRO PLANALTO DESTA CIDADE DE JACIARA, LOCALIZADA À ESQUERDA DAS QUADRAS 242, 144, 152, 161 E 169 DO MESMO BAIRRO, COM INÍCIO ABAIXO DA RUA LÍRIOS DO BAIRRO JARDIM AURORA, COM A QUAL FAZ CONEXÃO ATÉ A AVENIDA ANTÔNIO FERREIRA SOBRINHO, COM A QUAL TAMBÉM FAZ CONEXÃO, A DENOMINAÇÃO DE AURORA MARIA FERNANDES.” |
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2011-12-12 12/12/2011 | Lei: 1399/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1.399, de 12 de dezembro de 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCOES A ACIJAC – ASSOCIACAO COMERCIAL DE JACIARA – COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faz saber que a Camara dos Vereadores do Municipio aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT, autorizado a conceder ajuda financeira a ACIJAC – ASSOCIACAO COMERCIAL DE JACIARA, como apoio ao Projeto Natal Premiado, visando aumentar a arrecadacao municipal de ICMS no periodo de setembro a dezembro de 2011. Paragrafo unico. O valor da ajuda financeira, que trata o caput deste artigo sera de R 6.501,00 (Seis mil, quinhentos e um reais), a serem repassados a partir da aprovacao da presente Lei, em 03 parcelar iguais e consecutivas de R 2.167,00 (dois mil, cento e sessenta e sete reais) Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicacao do art. 1º e paragrafo unico desta Lei, correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: 01.05.07.13.392.0016.2173.3.3.90.31.00 – Ficha Financeira 255. Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as diposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES Á ACIJAC – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE JACIARA – COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES Á ACIJAC – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE JACIARA – COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2011-12-02 02/12/2011 | Lei: 1398/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1398, de 02 de dezembro de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO PLANO PLURIANUAL 2012/2013 E LEI DE DIRETRIZES ORCAMETARIAS 2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI faz saber, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei Municipal: Art. 1°. Fica alterado na Lei Municipal n.º 1.190 de 29/09/2009, Plano Plurianual (2010/2013), posterior alterado pela Lei n.º1.381 de 10/10/2011, o Projeto/Atividade n.º 2235 – Manutencao e Encargos com o NASF, passando ser uma despesas inscrita no 0010- PROGRAMA DE ATENCAO BASICA ASSISTENCIAL. Art. 2°. Fica alterado na Lei Municipal n.º 1.390 de 17/11/2011, Lei de Diretrizes Orcamentarias 2012, o Projeto/Atividade n.º 2235 – Manutencao e Encargos com o NASF, passando ser uma despesas inscrita 0010-PROGRAMA DE ATENCAO BASICA ASSISTENCIAL. Art. 3º - Fica incluido na Lei nº. 1190/2009, de 29/09/2009, posterior alterado pela Lei n.º 1.381 de 10/10/2011 Plano Plurianual para os anos de 2012 a 2013, e, na Lei nº. 1.390/2011, de 17/11/2011, Lei de Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2012, as meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao. Meta - 2.255 – Manutencao e Encargos com PTTS Objetivo – Visa a custar as despesas com Projeto de Trabalho Tecnico Social a ser desenvolvido no PAC 2 Entidade Poder 01 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Unid. Orc Unid. Executora 02 06 GABINETE DO PREFEITO COORDENADORIA ESPECIAL DO PAC Funcao 08 ASSISTENCIA SOCIAL ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Sub Funcao 24 4 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 00 24 ACAO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ Valor 22 55 MANUT. E ENCARGOS COM PTTS R 10.000,00 Meta - 1.214 – Construcao do Centro de Referencia e Assist. Social Objetivo – Visa a Construcao do CRAS no residencial Ze Araca Entidade Poder 01 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA Unid. Orc Unid. Executora 10 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL FMAS – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Funcao 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Funcao 24 4 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 00 24 ACAO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ Valor 12 14 CONSTRUCAO DO CENTRO DE REFERENCIA E ASSIST. SOCIAL R 10.000,00 Art. 4º - O Credito autorizado no artigo anterior tera como fontes de recursos a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto no 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificacao: Entidade Poder 01 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Unid. Orc Unid. Executora 10 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL FMAS – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Funcao 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Funcao 24 4 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 00 24 ACAO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ Valor 20 12 MANUTENCAO E ENCAGOS COM A SECRETARIA MUN. DE GESTAO SOCIALL R 20.000,00 Artigo 5º - Os anexos, a serem alterados, por forca do descrito nos artigos anteriores, serao ajustados automaticamente. Artigo 6º - Ficam ratificadas as demais disposicoes das Leis Municipais atinentes a materia. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, restando convalidado os atos anteriormente praticados. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2012/2013 E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMETÁRIAS 2013” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2012/2013 E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMETÁRIAS 2013” |
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2011-12-02 02/12/2011 | Lei: 1397/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1397, de 02 de dezembro de 2011. DISPOE SOBRE A CONCESSAO PROVISORIA DO SELO DO SIM/POA– SELO DE INSPECAO MUNICIPAL PARA PRODUDOS DE ORIGEM ANIMAL – PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Jaciara, autorizado a conceder o Selo de Inspecao Municipal para Produtos de Origem Animal de forma provisoria , aos produtores que forem aprovados por uma comissao composta por servidores a serem designados pelo Chefe do Executivo, especialmente nomeada para este fim. Paragrafo unico- A concessao do selo provisorio sera pelo prazo de 01(um) ano, podendo ser cassado a qualquer tempo, mediante a avaliacao periodica a ser efetuada pela Comissao. Art. 2º -O selo provisorio somente sera liberado aos produtores que tenham pelo menos iniciado o processo de adequacao visando o selo do SIM/POA, e que forem acompanhados pelos profissionais da Secretaria de Desenvolvimento Economico. Art.3º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PROVISÓRIA DO SELO DO SIM/POA– SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL PARA PRODUDOS DE ORIGEM ANIMAL – PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PROVISÓRIA DO SELO DO SIM/POA– SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL PARA PRODUDOS DE ORIGEM ANIMAL – PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2011-12-01 01/12/2011 | Lei: 1396/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1396, de 1º de dezembro de 2011. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 15% (quinze por cento), do orcamento geral do municipio aprovado pela Lei nº 1.315, de 29/12/2010, e, nos termos do 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinados a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao com efeitos retroativo a 21 de novembro de 2011, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 01 DE DEZEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-11-25 25/11/2011 | Lei: 1395/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.395, de 25 de novembro de 2011. DISPOE SOBRE ALTERACAO DO ART. 8º DA LEI N.º 1.153, DE 06 DE ABRIL DE 2009, ANTERIORMENTE JA ALTERADO PELA LEI N.º 1.235, DE 05 DE MARCO DE 2010, QUE TRATAM DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; Faco saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Da nova redacao ao inciso I do art. 8º, da Lei n.º 1.153, de 06 de abril de 2009, que passa a viger como segue: Art. 8º. .................................................................................... ORGAOS DE ASSESSORAMENTO: GABINETE DO PREFEITO. GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURIDICA PROCURADORIA JURIDICA CONTROLADORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL CONTROLADORIA GERAL DO PAC Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE NOVEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N.º 1.153, DE 06 DE ABRIL DE 2009, ANTERIORMENTE JÁ ALTERADO PELA LEI N.º 1.235, DE 05 DE MARÇO DE 2010, QUE TRATAM DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N.º 1.153, DE 06 DE ABRIL DE 2009, ANTERIORMENTE JÁ ALTERADO PELA LEI N.º 1.235, DE 05 DE MARÇO DE 2010, QUE TRATAM DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-11-21 21/11/2011 | Lei: 1394/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.394, de 21 de novembro de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO ARTIGO 2º, DA LEI 1.386/11, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito de Municipal de Jaciara/MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o Artigo 2º, da Lei 1.386/11, de 25.10.2011, que passa a viger com a seguinte redacao: Art. 2º - O saldo porventura remanescente no Fundo criado pela Lei 1.077/2007, devera ser aplicado na estrutura e reequipamento do Hospital Municipal Dona Iracy Degaspery Silva, do Municipio de Jaciara . Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 21 DE NOVEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI 1.386/11, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI 1.386/11, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-11-21 21/11/2011 | Lei: 1393/2011 | Lei n.º 1.393, de 21 de novembro de 2011. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNÍCIPIO DE OUTORGA DE TÍTULO DEFINITIVO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito de Municipal de Jaciara/MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Jaciara autorizado a outorgar Título Definitivo e/ou autorização para lavratura de escritura dos residenciais denominados VILA COMUNITÁRIA e ELIAS DOMINGOS. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 21 DE NOVEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNÍCIPIO DE OUTORGA DE TÍTULO DEFINITIVO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNÍCIPIO DE OUTORGA DE TÍTULO DEFINITIVO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-11-17 17/11/2011 | Lei: 1392/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.392, de 17 de novembro de 2011. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTRATACAO DE MENOR APRENDIZ PELO MUNICIPIO DE JACIARA, NOS TERMOS DA PRESENTE LEI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Contratacao de Aprendiz pela Prefeitura Municipio de Jaciara – MT, que atenda aos requisitos desta Lei. Art. 2º - Aprendiz e o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidacao das Leis do Trabalho - CLT. 1º - O trabalho do menor nao podera ser realizado em locais prejudiciais a sua formacao, ao seu desenvolvimento fisico, psiquico, moral e social e em horarios e locais que nao permitam a frequencia a escola. 2º - A idade maxima prevista no caput deste artigo nao se aplica a aprendizes portadores de deficiencia. 3º - A contratacao de aprendizes devera atender prioritariamente aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos. Art. 3º - Contrato de Aprendizagem e o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, nao superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara inscrito em programa de aprendizagem, uma formacao tecnico-profissional metodica, compativel com o seu desenvolvimento fisico, moral e psicologico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligencia as tarefas necessarias a essa formacao. Art. 4º - A validade do contrato de aprendizagem pressupoe anotacao na carteira de trabalho e previdencia social, matricula e frequencia do aprendiz a escola, caso nao tenha concluido o ensino fundamental, e inscricao em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientacao de entidade qualificada em formacao tecnico-profissional metodica. 1º - Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovacao da escolaridade de aprendiz com deficiencia mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competencias relacionadas com a profissionalizacao. 2º - Ao menor aprendiz, salvo condicao mais favoravel, sera garantido o salario minimo/ hora. 3º - O contrato de aprendizagem nao podera ser estipulado por mais de dois anos. Art. 5º - Entende-se por formacao tecnico-profissional metodica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teoricas e praticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. Paragrafo Unico - A formacao de que trata o caput deste artigo realizar-se-a por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientacao e responsabilidade de entidades qualificadas conforme definidas no artigo 7º desta Lei. Art. 6º - A formacao tecnico-profissional do aprendiz obedecera aos seguintes principios: I – garantia de acesso e frequencia obrigatoria ao ensino fundamental; II – horario especial para o exercicio das atividades; e ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III – capacitacao profissional adequada ao mercado de trabalho. Paragrafo Unico – Ao Aprendiz com idade inferior a dezoito anos e assegurado a sua condicao peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 7º - Serao consideradas qualificadas em formacao tecnico-profissional metodica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistencia ao adolescente e a educacao profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. Art. 8º - Consideram-se entidades qualificadas em formacao tecnico-Profissional metodica: - SENAI – Servico Nacional de Aprendizagem Industrial. - SENAR - Servico Nacional de Aprendizagem rural -SENAC – Servico Nacional de Aprendizagem Comercial Art. 9º - O Municipio de Jaciara, atraves da presente Lei, contratara 42 (quarenta e dois) aprendizes, atraves de processo seletivo, que sera realizado mediante edital, conforme preceitua o artigo 16 do Decreto 5598/2.005, que regulamenta o artigo 428 e seguintes da CLT; sendo contratados 21 (vinte e um) aprendizes ate 30/01/2.012 e os restantes 21 ate 30/06/2.012. Art. 10 – Caso nao haja oferta de cursos tecnicos ou profissionalizantes no Municipio de Jaciara, sera concedido prazo suplementar de 180 dias para que este ente municipal, em conjunto com a Escola de Ensino Fundamental do Municipio ofereca cursos tecnicos, objetivando o preenchimento dessa lacuna. Art. 11 - A contratacao do aprendiz podera ser efetivada pelo ente municipal, obedecendo aos regulamentos especificos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 12 - A duracao do trabalho do aprendiz nao excedera seis horas diarias, sendo vedadas a prorrogacao e a compensacao de jornada. Paragrafo Unico - O limite previsto no caput deste artigo podera ser de ate oito horas diarias para os aprendizes que ja tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas a aprendizagem teorica. Art. 13 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-a no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipotese prevista no 2º do artigo 2º deste projeto de lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipoteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptacao do aprendiz; II - falta disciplinar grave; III - ausencia injustificada a escola que implique perda do ano letivo; IV - a pedido do aprendiz. Paragrafo Unico - Nao se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidacao das Leis do Trabalho - CLT, as hipoteses de extincao do contrato mencionadas neste artigo. Art. 14 - Em ocorrendo algumas das hipoteses que ensejam a rescisao antecipada (incisos I, II, III, e IV do artigo 12º do projeto de lei), o ente municipal, providenciara, no prazo de 60 dias, a contratacao de outro aprendiz, segundo a ordem de classificacao no teste seletivo, ou mediante realizacao de novo certame, caso ja prescrito a validade do teste anterior, a fim de manter, ao menos, a cota de 5%, dos servidores publicos concursados. Art. 15 - Os contratos de aprendizagem terao a aliquota a que se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Servico reduzida para dois por cento, conforme redacao dada ao 7º do artigo 15 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1.990. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 16 - As ferias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as ferias escolares, sendo vedado ao empregador fixar periodo diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 17 - Compete ao Poder Executivo Municipal organizar cadastro municipal das entidades qualificadas em formacao tecnico-profissional metodica e disciplinar a compatibilidade entre o conteudo e a duracao do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade tecnico- profissional. Art. 18 - As despesas decorrentes da execucao desta lei, correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, verbas orcamentarias, suplementadas, se necessario. Art. 19 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE NOVEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ PELO MUNICIPIO DE JACIARA, NOS TERMOS DA PRESENTE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ PELO MUNICIPIO DE JACIARA, NOS TERMOS DA PRESENTE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2011-11-17 17/11/2011 | Lei: 1391/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.391, de 17 de novembro de 2011. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE COOPERACAO E TERMO DE COMPROMISSO COM ASSOCIACOES SEM FINS LUCRATIVOS, EMPRESAS E INSTITUICOES DE ENSINO OU SIMILARES, ATRAVES DO PROGRAMA DE CONVIVENCIA E APRENDIZADO NO MERCADO DE TRABALHO PARA ADOLESCENTE - JOVEM APRENDIZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Acordo de Cooperacao com Associacoes, sem fins lucrativos, e com Instituicoes de Ensino ou similares, para a realizacao do Programa de Convivencia e Aprendizado no Mercado de Trabalho para adolescente Aprendiz, de acordo com a Lei Federal 10.097, de 19 de dezembro de 2000, com o Decreto 5.598, de 2005 e com Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crianca e do Adolescente. Art. 2º - Os convenios serao celebrados, principalmente, mas nao exclusivamente, com as entidades qualificadas em formacao tecnico-Profissional metodica abaixo listadas: - SENAI – Servico Nacional de Aprendizagem Industrial. - SENAR - Servico Nacional de Aprendizagem rural -SENAC – Servico Nacional de Aprendizagem Comercial. Art. 3º - Aos aprendizes que concluirem os programas de aprendizagem com aproveitamento sera concedido pela ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara entidade qualificada em formacao tecnico-profissional metodica o certificado de qualificacao profissional. Paragrafo Unico - O certificado de qualificacao profissional devera enunciar o titulo e o perfil profissional para a ocupacao na qual o aprendiz foi qualificado. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrao por conta de dotacao orcamentaria vigente. Art. 5º - Esta lei sera regulamentada por decreto. Art. 6º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE NOVEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO COM ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, EMPRESAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU SIMILARES, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE CONVIVÊNCIA E APRENDIZADO NO MERCADO DE TRABALHO PARA ADOLESCENTE - JOVEM APRENDIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO COM ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, EMPRESAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU SIMILARES, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE CONVIVÊNCIA E APRENDIZADO NO MERCADO DE TRABALHO PARA ADOLESCENTE - JOVEM APRENDIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2011-11-17 17/11/2011 | Lei: 1390/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.390, de 17 de novembro de 2011. "DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA DE 2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele Sancionou a seguinte lei: CAPITULO I Das Disposicoes Iniciais Art. 1º - Sao estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, 2º, da Constituicao Federal combinado com o Art. 112, 2º, da Lei Organica do Municipio, e no que couber, as disposicoes contidas na Lei Federal, nº. 4.320, de 17 de marco de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes para a elaboracao e execucao dos Orcamentos do Municipio para o exercicio de 2012, bem como os Anexos I a XII desta Lei. CAPITULO II Das Metas e Prioridades da Administracao Publica Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2012 serao especificadas no Plano Plurianual relativo ao periodo 2010-2013, e alteracoes e devem observar as seguintes estrategias: I - Consolidar a instalacao do municipio com crescimento auto ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentavel voltado para a geracao de empregos e oportunidades de renda III - Implementar politicas de inclusao social. IV - Criar espacos para participacao popular. V - Desenvolver modelo de gestao publica eficiente e democratica. 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput e parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio financeiro de 2012. 2º - A execucao das acoes vinculadas as metas e as prioridades estara condicionada ao equilibrio entre receitas e despesas. Art. 3º - Na elaboracao do orcamento da Administracao Publica Municipal buscar-se-a a contribuicao de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntaria e universal, por meio do Orcamento Participativo. CAPITULO III Da Instituicao, da Previsao, e da Efetivacao da Receita. Art. 4º. A instituicao, a previsao e a efetiva arrecadacao de tributos da competencia constitucional do Municipio (ISS, IPTU, ITBI e Contribuicao de Melhoria) sao requisitos essenciais da responsabilidade na gestao fiscal. 1º - Constituem receitas do Municipio as provenientes de: I - Tributos de sua competencia; II - Atividades economicas que, por conveniencia vier a executar; III - Transferencias instituidas por forca de dispositivos constitucionais ou de convenios firmados; IV - Emprestimos e financiamentos, com vencimento fora do exercicio e vinculados a obras e servicos publicos; 2º - O Poder Executivo enviara a Camara Municipal projetos de lei sobre materia tributaria que objetivem alterar a legislacao vigente, com vistas a seu aperfeicoamento, adequacao aos mandamentos constitucionais e ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ajustamento as leis complementares federais, resolucoes do Senado Federal ou decisoes judiciais. CAPITULO IV Da Estrutura e Organizacao dos Orcamentos Art. 5º - O Projeto de Lei Orcamentaria Anual, que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Organica Municipal, compreendera a programacao dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus orgaos, fundos municipais instituidos e mantidos pela Administracao Publica Municipal compor-se-a de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Sumario Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funcoes do Governo; IV – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo Categorias Economicas, na forma do Anexo 1 da Lei N° 4320/64; V – Receita Segundo as categorias economicas – Anexo 2 da lei N° 4320/64; VI – Natureza da Despesa Segundo as Categorias Economicas – Consolidacao Geral – Anexo 2 da Lei N° 4320/64; VII – Quadro Descriminativo da Receita, por Fontes, e Respectiva Legislacao; VIII – Quadro das Dotacoes por orgaos do Governo: Poder Legislativo e Poder Executivo; IX – Quadro Demonstrativo da Despesa Por Orgaos, Por Unidade Orcamentaria, programa de trabalho – Anexo 6 da Lei N° 4320/64; X – Quadro Demonstrativo da Despesa por Programa Anual de Trabalho do Governo, Por Funcao Governamental – Anexo 7 da Lei N° 4320/64; XI – Quadro Demonstrativo da Despesa por Funcoes, Sub-funcoes e programas Conforme o Vinculo com os Recursos – Anexo 8 Da Lei N° 4320/64; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara XII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Orgao e Funcoes – Anexo 9 Lei N° 4320/64; XIII – Quadro Demonstrativo da Receita e Planos de Aplicacao dos Fundos Especiais; XIV – Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo Em termos de Realizacao de Obras e De Prestacao de Servicos; XV – Tabela Explicativa da Evolucao da Receita e da Despesa – Artigo 22, Inciso III da Lei N° 4320/64; XVI – Descricao Sucinta de Cada Unidade Administrativa e Suas Principais Finalidades, Com a Respectiva Legislacao; XVII – Demonstrativo Regionalizado do Efeito, Sobre as Receitas e Despesas, Decorrentes de Isencoes, Anistias, Remissoes, Subsidios e Beneficios De Natureza Financeira, Tributaria e Crediticia; XVIII – Anexo Demonstrativo da Compatibilidade da Programacao dos Orcamentos com os Objetivos e as Metas Constantes do Anexo de Metas Fiscais, que Integra a LDO; XIX – Demonstrativo de Medidas de Compensacao as Renuncias de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatorias de Carater Continuado; XX – Orcamento Seguridade Social; XXI – Quadro Detalhado da Despesa; Art. 6º - Os orcamentos fiscais e da seguridade social serao elaborados em consonancia com a Lei 4320/64 e suas alteracoes. Art. 7º - A Lei Orcamentaria Anual apresentara, conjuntamente, a programacao dos orcamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminacao da despesa far-se-a de acordo com a Portaria nº. 42, de 14/04/1999, do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao; Portarias Interministrais nº. 163, de 04/05/01; n.º 325 de 27/08/2001; n.º 519; Portaria n.º 448 de 13/09/2002 e n.º 688 de 14/10/2008; Conjunta STN/SOF n.º 03 de ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 14/10/2008; Portaria Conjuntiva SOF/STN n.º 01 de 30/06/2009 e suas alteracoes. Art. 8º - A proposta orcamentaria, nao contera dispositivo estranho a previsao da receita e a fixacao da despesa, nos termos da Constituicao Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendera a um sistema de planejamento permanente e a participacao comunitaria, e compreendera: I - O orcamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administracoes diretas e indiretas, inclusive fundacoes mantidas pelo Poder Publico Municipal; II - O Orcamento da seguridade social compreendera as dotacoes destinadas a atender as acoes de saude, previdencia e assistencia social, obedecera ao disposto na Lei Organica Municipal e Constituicoes Estadual e Federal e ainda contara, dentre outros, com recursos provenientes de receitas proprias dos orgaos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orcamento. Paragrafo Unico - O orcamento anual do Fundo de Previdencia constara da proposta orcamentaria do Municipio, devendo ser, apos apreciacao do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 9º - O projeto de lei orcamentaria anual que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo sera constituido de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos tres ultimos exercicios; 1º - Integrarao a lei orcamentaria anual, os seguintes demonstrativos: I - Sumario geral da receita por fontes e da despesa por funcoes de governo; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara II - Sumario geral da receita e da despesa, por categoria economica; III - Sumario da receita por fontes e respectiva legislacao. IV - Quadro das dotacoes por orgaos do governo e da administracao. 2º - Acompanharao o projeto de lei orcamentaria, alem dos definidos no 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informacoes complementares: I - Programacao dos recursos destinados a manutencao e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituicao Federal, da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programacao dos recursos destinados as acoes e servicos publicos de saude, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, 2º da Constituicao Federal, na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000; CAPITULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboracao e Execucao dos Orcamentos do Municipio e suas Alteracoes Art. 10 - No projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio de 2012, as receitas e as despesas serao orcadas com base na evolucao da receita e despesa nos tres anos anteriores e valores arrecadados ate maio de 2011, e ainda a programacao de novas despesas planejadas para o desenvolvimento municipal. 1º - A transposicao, o remanejamento ou a transferencia de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicacao para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou operacoes Especiais, podera ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no ambito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Camara no ambito do Poder Legislativo, mediante aprovacao Legislativa (art. 167, VI da C F). ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir creditos adicionais suplementares ate o limite de 30 % (trinta por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/64. Art. 11 - As receitas e despesas serao estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadacao no ultimo exercicio e a tendencia para o exercicio em curso. 1º - Na estimativa da receita serao consideradas as modificacoes da legislacao tributaria e ainda, o seguinte: I - atualizacao dos elementos fisicos das unidades imobiliarias; II - atualizacao da planta generica de valores; III - a expansao do numero de contribuintes; 2º - As taxas pelo exercicio do poder de policia e de prestacao de servicos deverao remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 3º - Nenhum compromisso sera assumido sem que exista dotacao orcamentaria e recursos financeiros previstos na programacao de desembolso. 4º - Para efeito desta Lei, sao consideradas as despesas de carater irrelevantes, aquelas que nao ultrapassarem o valor maximo de 1,0% (um por cento) da Receita Propria do Municipio. Art. 12 - A lei orcamentaria estabelecera, na estimativa da receita e na fixacao da despesa, os seguintes principios: I – Prioridade de investimentos para as areas sociais; II - Equilibrio na gestao dos recursos publicos. III – Modernizacao da acao governamental Art. 13 - A proposta orcamentaria do Poder Legislativo sera encaminhada ao Poder Executivo em tempo abio, para fins de consolidacao do Projeto de Lei Orcamentaria Anual. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 14 – O Controle de Custos, das acoes desenvolvidas pelo poder Publico Municipal, obedecera ao estabelecido no art. 50, 3º da LRF). Paragrafo Unico – Os custos serao apurados atraves de operacoes orcamentarias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas no final do exercicio (art. 4, Inciso I, e da LRF). Art. 15 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orcamentaria de 2012 serao objeto de avaliacao permanente pelos responsaveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da suas metas fisicas estabelecidas (art. 4º, I e da LRF). Art. 16 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execucao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacao orcamentaria e financeira. 1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realizacao da receita podera nao comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primario ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverao, por ato proprio e nos montantes necessarios, nos trinta dias subsequentes, limitacao de empenho e movimentacao financeira, e a despesa sera programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortizacao e encargos da divida; III - contrapartida das operacoes de credito. 2º - Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderao ser programados recursos para atender novos investimentos. 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposicao das dotacoes cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma proporcional as reducoes efetivadas (Art. 9º da LC 101/2000). ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 17 - E vedada a inclusao de dotacoes, na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais, a titulo de auxilios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, salvo quando autorizada pelo Poder Legislativo. Paragrafo Unico - O Municipio podera contribuir para o custeio das despesas de competencia de outros entes da Federacao: Estado e Uniao, mediante celebracao de convenios, contrato de repasse, termo de cooperacao, acordo ou congenere, desde que, o ente conveniado apresente certidoes de cumprimento dos indices constitucionais com educacao, saude e negativa com Receita Federal, sem prejuizos das exigencias estabelecidas no 1º do art. 25 da LRF. Art. 18 - O Municipio aplicara, no minimo, os percentuais constitucionais na manutencao e no desenvolvimento da educacao, bem como nas acoes e servicos de saude, nos termos dos arts. 212 da CF e 77, Inciso III, ADCT. Art. 19 - Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de modo a propiciar o controle dos custos das acoes e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. Art. 20 – A reserva de contingencia sera destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; II - de eventos fiscais imprevistos; III - O montante da reserva de contingencia da administracao direta sera de no minimo 1,0% (um por cento) e no maximo 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida do municipio. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo Unico - A forma de utilizacao da reserva de contingencia sera estabelecida, atraves de Decreto Executivo, na programacao financeira e no cronograma de execucao mensal de desembolso. Art. 21 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarao, na fixacao das despesas de pessoal, as limitacoes estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serao calculadas com base na media dos do ano de 2010 e 2011, e ainda, atraves das metas e acoes estabelecidas no Plano Plurianual 2010/2013. II - Serao alocadas dotacoes especificas para atender as despesas decorrentes da criacao de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Paragrafo Unico, do Artigo 167, da Constituicao Estadual, desde que compativeis com o equilibrio das contas publicas. III – Serao previstos recursos para revisao geral do salario dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF., objetivando a recuperacao do poder economico dos servidores Municipais. IV - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20 da LRF, sao vedados: a) Criacao de cargo, emprego ou funcao; b) Alteracao de estrutura de carreira, que implique aumento de despesa; c) Provimento de cargo publico, admissao ou contratacao de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposicao decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores; d) Contratacao de hora extra, salvo nos casos do disposto do inciso II, 6º, do art. 57 da CF. V - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo sera ajustado nos dois bimestres subsequentes. 1º - As situacoes em que podera ocorrer contratacao de horas extras sao as seguintes: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I - Interesse Publico relevante Municipal; II - Urgencia no atendimento dos servicos; III - Na ocorrencia de mudancas drasticas na conducao da politica monetaria e cambial do Pais. 2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentacao poderao ser a titulo de diarias e/ou adiantamento conforme disposicao nas Lei nº. 730/99 e 929/2003 . Art. 22 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderao em 2012, criar cargos e funcoes, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneracao de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou carater temporario na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, 1º, II da CF. Paragrafo Unico - Serao incluidas dotacoes especificas para treinamento, desenvolvimento, capacitacao, aperfeicoamento, provas e Concurso para admissao de pessoal. CAPITULO VI Da Preservacao do Patrimonio Publico Art. 23 - A receita de capital derivada da alienacao de bens e direitos que integram o patrimonio publico nao podera ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdencia social, geral e proprio dos servidores publicos. Art. 24 - A manutencao das atividades, a conservacao e recuperacao do patrimonio publico, bem como os projetos em andamento terao prioridades sobre a execucao de novos projetos/obras. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 25 - As desapropriacoes de imoveis urbanos, somente poderao ser feitas com previa e justa indenizacao em dinheiro ou previo deposito judicial do valor da indenizacao. CAPITULO VII Das Disposicoes Finais Art. 26 - Ate 30 dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria de 2012, o Poder Executivo estabelecera a programacao financeira e o cronograma de execucao mensal de desembolso, observando, em relacao as despesas constantes desse cronograma, as abrangencias necessarias a obtencao das metas fiscais. 1º - O Poder Executivo publicara, ate 30 dias apos o encerramento do semestre, o Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, conforme orientacao do Tribunal de Contas do Estado. 2º - O Relatorio da Gestao Fiscal sera emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Camara Municipal, e sera publicado ate 30 dias apos o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao publico, inclusive por meio eletronico e a realizacao de audiencias publicas. 3º - Os casos previstos de Renuncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serao demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. Art. 27 - O Poder Executivo devera desenvolver sistema gerencial de apropriacao de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada acao orcamentaria. Art. 28 – O Poder Executivo fara transferencias a Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convenio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 1º - Para se habilitar ao recebimento da transferencia a entidade beneficiaria devera apresentar certidao de Cadastro na Secretaria Municipal de Gestao social, Certidao Negativa do INSS, FGTS, Certidao Negativa de Tributos Municipais e da Receita Federal. 2º - As entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverao prestar Contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela IN 01/97, do STN, ou outra estabelecida pelo servico do Controle Interno (art. 70, Unico da Constituicao Federal). Art. 29 - O Poder Executivo adotara, durante o exercicio de 2012, as medidas que se fizerem necessarias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execucao da lei orcamentaria. Art. 30 - Na hipotese de, ate 31 de dezembro de 2011, o autografo da Lei Orcamentaria para o exercicio de 2012 nao ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programacao constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mes e ate o mes seguinte a sua aprovacao e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - No montante necessario para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o servico da divida; II - 1/12 (um doze avos) das dotacoes relativas as demais despesas. Art. 31 - Os creditos especiais e extraordinarios, abertos nos ultimos quatro meses do exercicio, poderao ser reabertos pelos seus saldos no exercicio subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 32 - O Executivo Municipal esta autorizado a assinar convenios, Contrato de Repasse, Termo de Cooperacao Tecnica ou similares, com o Governo Federal e Estadual atraves de seus orgaos da Administracao direta ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ou indireta, para realizacao de obras ou servicos de competencia ou nao do Municipio. Art. 33 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao. Art. 34 - Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE NOVEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária de 2012, e dá outras providêncvias Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária de 2012, e dá outras providêncvias |
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2011-11-07 07/11/2011 | Lei: 1389/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.389, de 07 de novembro de 2011. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA AGRICOLA EM AREA DO MUNICIPIO, COM A USINA JACIARA S/A POR PRAZO DETERMINADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Parceria Agricola com a Usina Jaciara, da totalidade do imovel ou parte deste, de propriedade do Municipio de Jaciara matriculado sob nº R3/1.577 do livro 2- E de 28.07.1981, fls. 77 e 77 vº, parte a Gleba Sao Nicolau, da Planta de Loteamento de Jaciara, localizado no Municipio de Jaciara, pelo valor a ser obtido mediante avaliacao a ser procedida nos termos das determinacoes do Tribunal de Contas. 1º- O prazo do contrato de que trata o caput do artigo, podera se estender ate 31.12.2012. 2º - Havendo necessidade de interrupcao do contrato, o Municipio exercera seu direito, respeitando a colheita pendente do produto relativo ao plantio do periodo compreendido a partir da assinatura do Contrato. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 07 DE NOVEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA EM ÁREA DO MUNICÍPIO, COM A USINA JACIARA S/A POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA EM ÁREA DO MUNICÍPIO, COM A USINA JACIARA S/A POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2011-10-28 28/10/2011 | Lei: 1388/2011 | 1 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1.388/2011, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 2.389,65 m² PARA COMPLEMENTAR A AREA JÁ DOADA PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE DO FORUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar ao Estado de Mato Grosso,- Tribunal de Justiça , uma área de 2.389,65 m² (dois mil trezentos e oitenta e nove metros quadrados e sessenta e cinco centímetros), conforme memorial anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, composto por parte da rua Projetada e pelos lotes: 05 P matriculado sob nº 15.300; lote 06, matriculado sob nº15.301; lote 07, matriculado sob nº 15302; lote 08, matriculado sob nº 15303 e lote 09, matriculado sob nº 15304 , cujos registros encontram-se transcritos no livro 2 -AAC do RGI de Jaciara, para a complementar a área já doada, que receberá a construção da nova sede do Fórum da Comarca de Jaciara-MT. § 1º - A DOAÇÃO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao Projeto e à Construção, por parte do DONATÁRIO, no imóvel a ser doado. § 2º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na Lei, no artigo 3º, §2º da lei 1.251, de 03 de maio de 2010 e art. 2º da lei nº 1.345/2011, o imóvel doado reverterá a favor do doador, sem prejuízo dos acréscimos de construção no terreno, mediante a simples constatação feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificação, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATÁRIO obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA -MT EM 28 DE OUTUBRO DE 2011 MAX JOEL RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal 2 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕES SOBRE A DOAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 2.389,65 m² PARA COMPLEMENTAR A AREA JÁ DOADO PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE DO FORUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕES SOBRE A DOAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 2.389,65 m² PARA COMPLEMENTAR A AREA JÁ DOADO PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE DO FORUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2011-10-28 28/10/2011 | Lei: 1387/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.387, de 28 de outubro de 2011. DISPOE SOBRE A INCLUSAO DE AREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluido no perimetro urbano, uma area descrita como sendo Chacara BOIANI, que faz parte da Gleba Sao Nicolau, de propriedade de JOAO CARLOS BOIANI e sua esposa ELISETE MARIA GIACOBBO BOIANI, com 1.21.00 Ha, ou 12.100 m² (doze mil e cem metros quadrados), situada na cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Partindo do MP-1, cravado na margem esquerda da Rodovia MT 344, sentido Jaciara; deste ponto com rumo magnetico de 11º05 00 SW, numa distancia de 119,60 metros, fazendo limites com terras de Herbert Engler, ate encontrar o MP-2; deste ponto segue com rumo magnetico de 69º15 00 SE, numa distancia de 87,50 metros, fazendo limites com terras de Jose Pereira da Silva Neto, ate encontrar o MP-3; deste ponto segue com rumo magnetico de 14º05 00 NE, numa distancia de 191,00 metros, fazendo limites com terras de Paulo da Costa Ferreira, ate encontrar o MP-4; deste ponto segue com o rumo magnetico de 70º35 00 SW, numa distancia de 112,00 metros, fazendo limites pela Rodovia MT 344, ate encontrar o MP-1; ponto de partida do Presente Memorial, com os limites e confrontacoes qual seja: ao NORTE: Faz limites com a Rodovia MT 344; ao SUL, faz limites com terras de Jose P. da Silva Neto; ao LESTE, faz limites com terras de Paulo da Costa Ferreira; a LESTE, faz limites com terras de Herbert Engler. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2011-10-25 25/10/2011 | Lei: 1386/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.386, de 25 de outubro de 2011. DISPOE SOBRE A REVOGACAO DA LEI 1.077, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, BEM COMO A EXTINCAO DA COBRANCA DAS TAXAS INSTITUIDAS PELA MESMA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revogada Lei 1.077/2007 de 17.09.2007, que instituiu o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, bem como, determina a extincao das taxas instituidas pela mesma Lei. Art.2º - O saldo porventura remanescente no Fundo criado pela Lei 1.077/2007, devera ser aplicado na estrutura e reequipamento do SAMU – Servico de Atendimento Movel de Urgencia do Municipio de Jaciara. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 1.077, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, BEM COMO A EXTINÇÃO DA COBRANÇA DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELA MESMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 1.077, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, BEM COMO A EXTINÇÃO DA COBRANÇA DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELA MESMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2011-10-25 25/10/2011 | Lei: 1385/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.385, de 25 de outubro de 2011. ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPOE SOBRE A REFORMULACAO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JACIARA – MT. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2009, que dispoe sobre a reformulacao do Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio, passa a vigorar com a seguinte alteracao: (...) Art. 16. (...) 1º. O prazo para o empossado em cargo publico de provimento efetivo entrar em exercicio sera de ate 90 (noventa) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneracao. Art. 2º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” |
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2011-10-25 25/10/2011 | Lei: 1384/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.384, de 25 de outubro de 2011. ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.211, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPOE SOBRE A REFORMULACAO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE JACIARA – MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.211, de 10 de dezembro de 2009, que dispoe sobre a reformulacao da Carreira dos Profissionais da Educacao Basica do Sistema Publico Educacional do Municipio de Jaciara/MT, passa a vigorar com a seguinte alteracao: (...) Art. 20. (...) 1º. O prazo para o Profissional da Educacao Basica empossado em cargo publico de provimento efetivo entrar em exercicio sera de ate 90 (noventa) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneracao. Art. 2º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao revogada as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.211, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.211, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2011-10-25 25/10/2011 | Lei: 1383/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.383, de 25 de outubro de 2011. INSTITUI O PROGRAMA INTERNET PARA TODOS NO MUNICIPIO DE JACIARA-MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso; FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no Municipio de Jaciara, o Programa Internet Para Todos observados os criterios e condicoes estabelecidos na presente Lei. 1º - O Programa ora criado trata da cessao, pelo Poder Publico Municipal, de sinal gratuito de lnternet a toda a populacao no limite maximo de 128 kbps (cento e vinte e oito kilobits por segundo), por domicilio, independente da finalidade adotada pelo usuario, quer seja comercial, industrial, residencial ou mista. 2º - A cessao gratuita de sinal de lnternet nao pode exceder uma por imovel, assim considerando nos termos do cadastro municipal utilizado para lancamento e cobranca do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, salvo se o imovel, ainda que possua cadastro unico e nao esteja desmembrado, tenha divisao de areas que admitam a locacao a pessoas distintas e seja comprovada a referida divisao mediante copia autentica dos contratos de locacao ou dos comprovantes individuais de consumo de agua, energia eletrica ou telefone. 3º - O acesso a Internet sera amplo, com restricao feita aos sitios de pornografia de qualquer genero, seja adulto ou infantil. 4º - O Poder Publico pode, a titulo de garantir a utilizacao e funcionamento do servico, restringir o acesso a outros sitios nao relacionados no paragrafo anterior, bem como a utilizacao de programas auxiliares ou de compartilhamento, ou ainda, recursos aplicativos. 5º - A titulo de manutencao do sistema operacional, o Poder Publico Municipal pode interromper, sem aviso-previo, o fornecimento do sinal de lnternet, pelo prazo necessario para a conclusao dos servicos. 6º - A Prefeitura nao esta obrigada a fornecer o sinal de internet em regiao do Municipio que esteja impossibilitada de recebe-lo por questoes de ordem tecnica ou estrutural, podendo, no entanto, a implantacao do sistema e a cessao de sinal de internet se dar de forma gradual. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 2º - Para fazer jus a recepcao do sinal de internet a pessoa deve cumprir os seguintes requisitos: I – Firmar, com o Poder Executivo do Municipio de Jaciara, Termo de Adesao de Acesso Gratuito a Internet Municipal , com seus dados pessoais, endereco de recepcao do sinal e declaracao de que leu na integra referido termo e que concorda com seu teor e instruindo-o com copia dos seguintes documentos: a) Cedula de identidade, se pessoa fisica; b) Registro comercial, no caso de empresa individual; c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por acoes, acompanhado de documentos de eleicao de seus administradores; d) Inscricao do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercicio; e) Comprovante de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas (CNPJ); f) Contrato de Locacao ou comprovantes individuais de consumo de agua, energia eletrica, telefone para fins do disposto na segunda parte do 2º do art. 1º desta Lei. II - Providenciar, as suas expensas, antena, decodificador e demais equipamentos necessarios para recepcao de sinal. 1º - A pessoa beneficiaria do sinal de internet, conferido nos termos da presente Lei, deve firmar junto a Prefeitura do Municipio de Jaciara o Termo de Adesao que podera ser disponibilizado no endereco eletronico da Prefeitura ou impresso, responsabilizando-se e atestando ciencia e concordancia em nao acessar sitios restritos nos termos do 3º do artigo anterior, sob pena de interrupcao imediata do sinal. 2º - O sinal interrompido nos termos do paragrafo anterior somente pode ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias e a assinatura de novo Termo de Adesao. 3º - A titulo de controle, a Prefeitura do Municipio fara periodicamente a verificacao dos acessos. 4º - O sinal e o acesso da pessoa beneficiaria podem ser interrompidos se constatado seu uso irregular ou prejudicial ao servico prestado ou infringida as obrigacoes dos usuarios previstas nesta Lei. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 5º - O Municipio nao garante a disponibilidade e continuidade do funcionamento dos servicos ou do conteudo disponibilizado na Internet e nao se responsabilizara: a) Por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuario, em virtude do uso do sinal de internet fornecido; b) Por perda de mensagens e/ou seu conteudo e de download que esteja sendo capturado; c) Por prejuizos e danos de qualquer natureza que possam decorrer da interrupcao ou suspensao do funcionamento dos servicos, de conteudo da internet, ou ainda da utilizacao pelo usuario de qualquer programa ou conteudo disponivel na internet. d) Pela exatidao, confiabilidade, utilidade, permanencia, qualidade, clareza, propriedade ou validade de qualquer conteudo disponivel na Internet. Art. 3º - Obriga-se o Municipio de Jaciara a: I - Respeitar a privacidade das pessoas beneficiarias do sinal de internet, nao divulgando as informacoes relativas a utilizacao do acesso, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigacao prevista em Lei; II - Resguardar a privacidade das pessoas beneficiarias do sinal de internet, nao transmitindo a terceiros seus dados pessoais, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigacao prevista em Lei; Art. 4º - Os usuarios beneficiarios do sinal de internet cedido pelo Municipio se obrigam a: I - Fornecer informacoes verdadeiras e a manter seus dados cadastrais devidamente atualizados e completos, comunicando a prefeitura sempre que houver qualquer alteracao; II - Nao permitir o compartilhamento de senha e/ou acesso a terceiros, responsabilizando-se integralmente pelas acoes e omissoes praticadas por tais terceiros por meio da internet, devendo responder inclusive pelas consequencias que estas acoes ou omissoes de terceiros ou sua propria vierem a gerar na esfera civil, criminal e administrativa; III - Arcar inteira e exclusivamente pelos equipamentos e pelos custos, se houver, relacionados a instalacao, conexao e utilizacao do meio fisico de comunicacao e/ou de telecomunicacao necessarios a prestacao do servico; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara IV - Observar o "Termo de Uso do Servico" previsto no Termo de Adesao e abaixo enumerado: a) O Usuario se obriga a utilizar todo o conteudo do site do Internet Gratuita de forma licita, sendo vedada a reproducao, distribuicao, transformacao, comercializacao ou modificacao do conteudo, sem a previa e expressa autorizacao da Prefeitura; b) E vedado ao Usuario manipular, alterar, deturpar ou suprimir os dados identificadores dos direitos autorais da Prefeitura; c) E vedado ao Usuario transmitir ou divulgar ameacas, pornografia infantil, material racista ou qualquer outro que viole a legislacao em vigor no pais; d) E vedado ao Usuario enviar pluralidade de mensagens para um mesmo endereco eletronico, conhecido como e-mail (bombardeio de mensagens eletronicas) com conteudo de qualquer natureza; e) E vedado ao Usuario disponibilizar ou transmitir mensagens que transmitam virus ou outro codigo, arquivo ou objeto que possam causar danos de qualquer natureza ao servico utilizado e/ou as pessoas que dele se utilizam; f) E vedado ao Usuario forjar enderecos de maquinas, de rede ou de correio eletronico, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar identidade ou autoria; g) E vedado ao Usuario destruir ou corromper dados e informacoes de outros usuarios; h) E vedada a violacao da privacidade de outros usuarios; i) E vedado ao Usuario distribuir, via correio eletronico, grupos de discussao, foruns e formas similares de comunicacao de mensagens nao solicitadas do tipo "corrente" e mensagens em massa, comerciais ou nao; j) E vedado ao Usuario transmitir tipos ou quantidades de dados que causem falhas em servicos ou equipamentos na rede do Internet Gratuita ou de qualquer outro provedor; l) E vedado ao Usuario enviar ou divulgar mensagens de conteudos falsos ou exagerados que possam induzir a erros o seu receptor; m) E vedado ao Usuario enviar ou divulgar mensagens que infrinjam normas sobre o segredo das comunicacoes. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara n) E vedado ao Usuario utilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer especie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3. Art. 5º - As despesas decorrentes com a execucao da presente Lei ocorrem por conta de dotacoes orcamentarias proprias consignadas no orcamento vigente, suplementadas se necessario. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos e demais termos aditivos para execucao da presente lei. Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. INSTITUI O PROGRAMA “INTERNET PARA TODOS” NO MUNICIPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O PROGRAMA “INTERNET PARA TODOS” NO MUNICIPIO DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2011-10-13 13/10/2011 | Lei: 1382/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.382, de 13 de outubro de 2011. AUTORIZA O MUNICIPIO DE JACIARA A INDENIZAR O AEROCLUBE DE JACIARA PELA DESAPROPRIACAO AMIGAVEL, BEM COMO A INCLUSAO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI N.º 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORCAMENTARIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORCAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Eu, MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Municipio de Jaciara autorizado a indenizar o AEROCLUBE DE JACIARA, pessoa juridica de direito privado, face a desapropriacao amigavel do imovel matriculado no Registro de Imoveis de Jaciara-MT, sob o nº. 10.550, fls. 150, do livro 2-AJ, pelo valor de R 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. Art. 2º - Fica incluido na Lei nº. 1.190, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei 1.305, de 29/11/10, das Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2011, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: Meta: 1280 – Aquisicao de Imovel Objetivo-Aquisicao de imovel 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio, Lei nº. 1.315, de 29/12/10, no valor de R 30.000,00 (trinta mil reais), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: ORGAO - 10 – SEC. MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL UNID. ORCAMENT. 05 - FUNDO MUNICIPAL HABITACAO FUNCAO 16 - HABITACAO SUB FUNCAO 482 – HABITACAO URBANA PROGRAMA 0023 – JACIARA COM TETO ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara PROJ.ATIV. 1252 – AQUISICAO DE IMOVEIS CATEG.ECON. 4 – DESPESA DE CAPITAL GRUPO DE MAT. 4 – INVESTIMENTOS MODAL.APLIC. 90 – APLICACOES DE METAS ELEMENTO 60 – AQUISICAO DE IMOVEIS R 30.000,00 TOTAL: R 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). 2º - O valor do credito autorizado no artigo anterior, no importe de R 30.000,00 (trinta mil reais). tera como fonte de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto nos incisos II e III, Ì• 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/1964. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 13 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A INDENIZAR O AEROCLUBE DE JACIARA PELA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, BEM COMO A INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI N.º 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A INDENIZAR O AEROCLUBE DE JACIARA PELA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, BEM COMO A INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI N.º 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2011-10-10 10/10/2011 | Lei: 1380/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.380, de 10 de outubro de 2011. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BENS IMOVEIS COM A ASSOCICAO COMUNITARIA DO BAIRRO PLANALTO, E DA OUTRA PROVIDENCIA . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Comodato, a titulo gratuito, com a Associacao Comunitaria do Bairro Planalto, pessoa juridica de direito privado, CNPJ 019.747.24/0001-07, com sede estabelecida sobre o lote 09, e parte do lote 10, ambos de propriedade do Municipio de Jaciara. 1º - A area a ser cedida em comodato compreende o lote 09 e parte do lote 10, da quadra 152 da planta do loteamento urbano do Municipio de Jaciara, com 15m de frente para Rua Miruna por 40m de frente aos fundos, perfazendo 600m². 2º – O prazo da utilizacao do imovel cedido em comodato tem inicio a partir da data de publicacao da presente Lei, com termino em 31 de dezembro de 2012. Art. 2º - Findo o prazo do presente instrumento de comodato, a titulo gratuito, o imovel em referencia devera ser restituido ao proprietario Municipio, sem quaisquer onus para as partes. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BENS IMÓVEIS COM A ASSOCIÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO PLANALTO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BENS IMÓVEIS COM A ASSOCIÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO PLANALTO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA”. |
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2011-10-05 05/10/2011 | Lei: 1379/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.379, de 05 de outubro de 2011. Dispoe sobre a criacao da Guarda Municipal de Jaciara e da outras providencias . O Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por lei, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1.º - Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE JACIARA- GMJ, corporacao uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimonio, o transito em geral, os bens e servicos e as instalacoes publicas municipais, bem como, o meio ambiente, conforme o disposto no artigo 144, paragrafo 8.º da Constituicao Federal e artigo 5º, inciso XXVII, da Lei Organica Municipal. Art. 2.º - A Guarda Municipal de Jaciara exercera suas atividades em toda a extensao do territorio do municipio, cumprindo as Leis e assegurando o exercicio de poderes constituidos no ambito de sua competencia. Art. 3.º - A Guarda Municipal de Jaciara fica subordinada ao Departamento Municipal de Transito de Jaciara, vinculado ao gabinete do Prefeito e reger-se-a por seu regulamento que sera aprovado por Decreto do Poder Executivo. Art. 4º - Alem das atribuicoes definidas no artigo 1º, compete a Guarda Municipal: I – Executar patrulhamento ostensivo e uniformizado, na protecao da populacao em bens, servicos e instalacoes do Municipio; II - Proteger os bens, servicos e instalacoes municipais, desempenhando atividades de protecao do patrimonio publico, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo; III - Prestar colaboracao e orientacao ao publico em geral; IV - Executar atividades de socorro e protecao as vitimas de calamidades, participando de acoes de defesa civil, colaborando tambem na prevencao e controle de incendios e inundacoes, quando necessario; V - Conduzir a Delegacia de Policia ou entregar a Policia Militar pessoas surpreendidas na pratica de delitos ou atos anti-sociais (desde que se configurem em delito); VI – Atuar em colaboracao com orgaos Estaduais e Federais na manutencao da ordem e da seguranca publica, respeitada suas atribuicoes e competencias, atendendo situacoes excepcionais; VII – Interagir com os agentes de protecao ao meio-ambiente; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara VIII – Apoiar os agentes municipais no exercicio do poder de policia administrativa; IX - Apoiar e garantir as acoes fiscalizadoras e os servicos de responsabilidade do Municipio; X - Acionar os orgaos de seguranca publica quando for o caso; XI – Celebrar convenios com a Uniao, Estados, Municipios, fundacoes, empresas publicas e entidades em proveito do interesse publico e do bom cumprimento das suas missoes legais; XII – Colaborar com orgao executivo municipal de transito na fiscalizacao do transito municipal, nos termos e condicoes do Codigo de Transito Brasileiro instituido pela Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997; XIII - Fiscalizar, orientar e controlar o transito municipal de pedestres e veiculos nas areas de sua atuacao em conjunto com a Policia Militar e com o Departamento Municipal de Transito - DEMTRAN; XIV - Fazer rondas ostensivas e preventivas, motorizadas e a pe nos periodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada e saida, o acesso de pessoas, veiculos e equipamentos nas dependencias de reparticoes publicas municipais; XV - Patrulhamento nas escolas municipais atraves da Patrulha Escolar Comunitaria da GMJ que sera especialmente treinada e equipada com tal finalidade bem como em feiras comunitarias e comerciais, parques, pracas, bairros da cidade, terminal rodoviario e seguranca em eventos; XVI - Assistir e orientar aos cidadaos nos mais variados tipos de situacoes: roubo, furto, pichacoes, invasao de terra, perturbacao do sossego, vandalismo, rixa, acidentes de transito, dentre outras de relevada importancia; XVII – Zelar pelo cumprimento das normas de transito; XVIII - Operar equipamentos de comunicacao e equipamentos tecnologicos de monitoramento de alarmes, de video e outros; XIX - Dirigir viaturas conforme escala de servico; XX - Participar das comemoracoes civicas de feitos e fatos programados pelo municipio, destinados a exaltacao do patriotismo; XXI - Elaborar relatorios de suas atividades; XXII – Outras atividades correlatas. Art. 5º - A Guarda Municipal tera sede no Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei. Art. 6º - A Guarda Municipal de Jaciara obedecera ao mesmo regime juridico em vigor para os servidores publicos municipais. Art. 7º - O efetivo da Guarda Municipal de Jaciara sera composto por 05 (cinco) servidores de provimento efetivo, com denominacao de Dirigentes, lotados no Departamento Municipal de transito, conforme vagas ja existentes, previstas do Anexo I, da Lei nº 569/94, com carga horaria semanal de 44 horas, que serao subordinados, mediatamente, ao Diretor de Transito e Transporte. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo unico - A admissao na funcao de dirigentes para a Guarda Municipal far-se-a atraves de concurso publico na forma da Legislacao vigente, com avaliacao fisica, psicologica e intelectual, nos termos do Regimento Interno e do Edital de selecao, para exercicio da funcao, com obtencao pelo candidato, da credencial de Guarda Municipal junto ao DEMTRAN de Jaciara. Art. 8º - A Guarda Municipal de Jaciara atuara em turnos diurnos e noturnos de acordo com a Legislacao especifica e das escalas de servico elaboradas por sua administracao. Art. 9º – As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta de dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas, se necessario. Art. 10 – O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convenios que se fizerem a execucao desta Lei. Art. 11 – O Regimento Interno da Guarda Municipal de Jaciara sera regulamentado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 12 – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial as Leis Municipais n.º 29/68 e n.º 427/89. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Jaciara e dá outras providências”. “Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Jaciara e dá outras providências”. |
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2011-10-05 05/10/2011 | Lei: 1378/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.378, de 05 de outubro de 2011. AUTORIZA O MUNICIPIO DE JACIARA A INDENIZAR AO SR. ANTONIO BORGES DAVID PELA DESAPROPRIACAO AMIGAVEL, BEM COMO A INCLUSAO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI N.º 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORCAMENTARIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORCAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Eu, MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara,Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Municipio de Jaciara autorizado a indenizar ao Sr. ANTONIO BORGES DAVID, face a desapropriacao amigavel de partes de imoveis de sua propriedade, matriculas nº. 6296, fl. 296, Livro 2 U , nº. 6299 fl. 299, livro 2U, conforme DECRETO 2955/2011, pelo valor de R 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos da avaliacao imobiliaria que foi elaborada de acordo com as determinacoes do Tribunal de Contas. Art. 2º - Fica incluido na Lei nº. 1.190, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei 1.305, de 29/11/10, das Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2011, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: Meta: 1280 – Aquisicao de Imovel Objetivo-Aquisicao de imovel 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio, Lei nº. 1.315, de 29/12/10, no valor de R 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: 01 – PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA – MT 01.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE 01. 08. 02 – SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 18 – GESTAO AMBIENTAL 18.541 – PRESERVACAO E CONSERVACAO AMBIENTAL 18.541.0008 – PRESERVACAO AMBIENTAL 18.541.0008. 1270 – Aquisicoes de Imovel para Instalacao da Estacao de Tratamento de Esgoto - ETE 4.4.90.61.03 - Terrenos TOTAL: R 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 2º - O valor do credito autorizado no artigo anterior, no importe de R 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto nos incisos II e III, Ì• 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/1964. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE OUTUBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A INDENIZAR AO SR. ANTÔNIO BORGES DAVID PELA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, BEM COMO A INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI N.º 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA A INDENIZAR AO SR. ANTÔNIO BORGES DAVID PELA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, BEM COMO A INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI N.º 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2011-09-26 26/09/2011 | Lei: 1377/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.377, de 26 de setembro de 2011. Dispoe sobre a concessao de beneficios para pagamento de debitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadacao judicial e extrajudicial e da outras providencias . A Camara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Municipio de Jaciara, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os creditos de natureza tributaria inscritos em divida ativa, que se encontram em fase de cobranca administrativa ou judicial, poderao ser pagos de acordo com os seguintes criterios e beneficios: I - para pagamento a vista, ate 31/12/2011, terao desconto de 100% (cem por cento) na multa, 100% (cem por cento) nos juros devidos; II - para pagamento a vista, apos 31/12/2011, terao desconto de 80% (oitenta por cento) na multa, e, 80% (oitenta por cento) nos juros devidos; Art. 2º - Para fins de pagamento dos debitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermedio da Secretaria de Financas, autorizado a emitir boletos de arrecadacao bancaria em nome dos contribuintes em debito. Art. 3º - O beneficio fiscal previsto no Art. 1º, independe da formalizacao de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicacao desta lei. Art. 4º - O contribuinte podera requerer o parcelamento de dividas que encontrem-se em fase de cobranca administrativa ou judicial, tanto dos debitos do exercicio, quanto de exercicios anteriores, todavia, neste caso, nao fara jus aos descontos previstos nesta Lei. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Ì• 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos debitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitacao administrativa ou judicial, deverao ser protocolados junto ao Setor de Tributacao, com a indicacao do numero de parcelas desejadas, que nao podera ultrapassar 50 (cinquenta parcelas), mensais, com valor nao inferior a R 15,00 (quinze reais), por parcela, indicando, tambem, necessariamente, seus dados cadastrais corretamente, e, numero de conta bancaria. 2º - A apresentacao do requerimento de parcelamento importa na confissao da divida e nao implica obrigatoriedade do seu deferimento. 3º - O Chefe do Poder Executivo podera delegar competencia, por meio de Decreto, ao Procurador do Municipio, ao Assessor Juridico, ou, ainda, ao Secretario de Financas, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. Art. 5º - Os debitos fiscais parcelados, quando nao pagos na data dos respectivos vencimentos, serao acrescidos de juros de mora, correcao monetaria e multa de 2%. Art. 6º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de arrecadacao bancaria, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestacoes objeto dos parcelamentos formalizados, podera ensejar protesto extrajudicial do debito fiscal. Paragrafo unico - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perdera os beneficios concedidos por esta lei, hipotese em que se exigira o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma so vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicacao dos acrescimos moratorios previstos na legislacao. Art. 7º - O disposto nesta lei nao se aplica aos creditos tributarios lancados de oficio, decorrentes de infracoes praticadas com dolo, fraude ou simulacao, ou de isencao ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vicios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislacao pertinente. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 8º - A fruicao dos beneficios contemplados por esta lei nao confere direito a restituicao ou compensacao de importancia ja paga, a qualquer titulo. Art. 9º - Para a realizacao da cobranca bancaria e do encaminhamento do debito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os servicos do Banco do Brasil S.A. Art. 10 - O Poder Executivo devera baixar os atos regulamentares que se fizerem necessarios a implementacao desta lei. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial a Lei Municipal n.º 1.224/2010. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE SETEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação judicial e extrajudicial e dá outras providências”. “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação judicial e extrajudicial e dá outras providências”. |
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2011-09-09 09/09/2011 | Lei: 1376/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.376, de 09 de setembro de 2011. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BEM IMOVEL, COM A COODERVALE BEM COMO A ADEQUACAO DAS INSTALACOES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI. Faco saber que a Camara dos Vereadores de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO COMODATO, a titulo gratuito, com a COODERVALE – Cooperativa de Desenvolvimento Rural Sustentavel do Vale do Sao Lourenco, pessoa juridica de Direito Privado, CNPJ nº. 12.916.729/0001-91, estabelecida na Av. Tupiniquins s/n, Centro - Jaciara/MT, para Instalacao da Sede da Cooperativa. 1º – o Mercado Regional, localizado na Rua Itarare, e o imovel objeto do Comodato, e destina-se exclusivamente as instalacoes e implantacao da Cooperativa COODERVALE. 2º – O prazo da utilizacao do imovel cedido em Comodato tera inicio a partir da publicacao da presente lei ate 31.12.2012. Art. 2º - Para a reforma do imovel a ser utilizado pela COODERVALE, o Municipio fornecera o material, conforme lista em anexo, no ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara valor de ate R 12.344,08 (doze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) enquanto que, a mao de obra da referida reforma, sera de inteira responsabilidade da Cooperativa. Paragrafo unico – No contrato devera constar a responsabilidade da Cooperativa, quanto ao pagamento de consumo de agua e energia eletrica, devendo a Cooperativa providenciar a transferencia das faturas de agua e energia, imediatamente apos a assinatura. Art. 3º - Findo o prazo do presente instrumento de comodato, a titulo gratuito, o imovel em referencia devera ser restituido ao proprietario Municipio, com o laudo de vistoria a ser firmado entre as partes. Art. 4º - As despesas decorrentes da execucao do projeto, correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: 10.09.04.20.606.0007.2033.3.3.90.30.24 Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE SETEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BEM IMÓVEL, COM A COODERVALE BEM COMO A ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA FIRMAR CONTRATO DE COMODATO DE BEM IMÓVEL, COM A COODERVALE BEM COMO A ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2011-09-09 09/09/2011 | Lei: 1375/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.375, de 09 de setembro de 2011. DA A DENOMINACAO DE MANOEL ALVES COTRIM AO PSF 1 (PRONTO SOCORRO DA FAMILIA 1), LOCALIZADO NA RUA JACIPORA, NO BAIRRO SANTO ANTONIO DESTA CIDADE DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Max Joel Russi, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faco Sabe que a Camara Municipal de Jaciara-MT, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Da a denominacao de MANOEL ALVES COTRIM ao Pronto Socorro da Familia 1 (PSF1), localizado na Rua Jacipora, segunda quadra, a partir da lateral da Rua Francisco Martelli, lado direito, sentido bosque, como justa homenagem aquele que foi trabalhador exemplar, que amou esta terra e por ela lutou para torna-la sempre melhor e mais desenvolvida. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revoga-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 09 DE SETEMBRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DÁ A DENOMINAÇÃO DE MANOEL ALVES COTRIM AO PSF 1 (PRONTO SOCORRO DA FAMÍLIA 1), LOCALIZADO NA RUA JACIPORÃ, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO DESTA CIDADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DÁ A DENOMINAÇÃO DE MANOEL ALVES COTRIM AO PSF 1 (PRONTO SOCORRO DA FAMÍLIA 1), LOCALIZADO NA RUA JACIPORÃ, NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO DESTA CIDADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2011-08-30 30/08/2011 | Lei: 1374/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.374, de 30 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE A PROIBICAO DO CORTE DE ENERGIA ELETRICA NO MUNICIPIO DE JACIARA/MT POR FALTA DE PAGAMENTO SEM QUE O CONSUMIDOR SEJA AVISADO PREVIAMENTE . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o corte do fornecimento de energia eletrica as sextas-feiras, sabados, domingos, vesperas e dias de feriados em domicilios, prestadores de servicos publicos essenciais, como hospitais, escolas, alem de UMEI s, orfanatos, abrigos de idosos e instituicoes de apoio aos portadores de necessidades especiais sediadas no Municipio de Jaciara/MT. Art. 2º. As empresas ou concessionarias que descumprirem o artigo anterior desta Lei, ficarao sujeitas a multa diaria e outras sancoes legais a serem determinadas pelo Poder Executivo Municipal em um prazo maximo de 30 (trinta) dias a contas da data de publicacao desta Lei. Art. 3º - O corte do fornecimento de energia eletrica, salvo o disposto no art. 1º desta Lei, sera permitido apos o recebimento do comunicado escrito do aviso de corte, contendo ciencia do titular ou usuario do imovel, mediante o prazo de 15 (quinze) dias, exarada para a regularizacao no pagamento ou negociacao da(s) conta(s), sem o que, apos transcorrido o interregno se efetivara a suspensao do fornecimento de energia eletrica. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 30 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT POR FALTA DE PAGAMENTO SEM QUE O CONSUMIDOR SEJA AVISADO PREVIAMENTE”. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT POR FALTA DE PAGAMENTO SEM QUE O CONSUMIDOR SEJA AVISADO PREVIAMENTE”. |
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2011-08-30 30/08/2011 | Lei: 1373/2011 | “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-08-25 25/08/2011 | Lei: 1372/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.372, de 25 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALACAO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANCAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os playgrounds instalados em jardins, parques, areas de lazer e areas abertas ao publico em geral, conterao brinquedos adaptados para criancas com necessidades especiais. Art. 2º. Esta Lei aplica-se aos novos playground que forem instalados no territorio do Municipio de Jaciara ou aqueles ja existem e que necessitarem ser substituidos. Paragrafo Unico. Fica a criterio do Chefe do Poder Executivo adaptar os brinquedos descritos neste artigo e instalados anteriormente a presente Lei. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrao a conta de dotacoes consignadas no orcamento, suplementadas se necessario. Art. 4 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-08-25 25/08/2011 | Lei: 1371/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.371, de 25 de agosto de 2011. TORNA OBRIGATORIO O EXAME AUDIOMETRICO NAS CRIANCAS E ADOLESCENTES QUE FREQUENTAM OS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCACAO INFANTIL E ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA/MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei torna obrigatorio o exame audiometrico nas criancas e adolescentes que frequentam os centros municipais de educacao infantil (CEI) e as escolas municipais de Jaciara, visando a preservacao de doenca auditiva, quantificando-a em grau e tipo. Art. 2º. A execucao e fiscalizacao do disposto nesta Lei, sao de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saude, Educacao e Acao Social, sob a coordenacao da primeira e colaboracao das demais. Art. 3º. O Executivo Municipal regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sesenta) dias, contados da data de sua publicacao. Art. 4º A execucao desta Lei correra por conta de dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas, se necessario. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “TORNA OBRIGATÓRIO O EXAME AUDIOMÉTRICO NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE FREQUENTAM OS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “TORNA OBRIGATÓRIO O EXAME AUDIOMÉTRICO NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE FREQUENTAM OS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ESCOLAS MUNICIPAIS DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-08-25 25/08/2011 | Lei: 1370/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.370, de 25 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E CONDICOES DAS OBRAS PUBLICAS A SEREM INAUGURADAS PELO PODER EXECUTIVO E MUNICIPAL DE JACIARA/MT . Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a somente inaugurar a obra publica, quando o servico para o qual foi construida, esteja preparado para o pleno funcionamento. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E CONDIÇÕES DAS OBRAS PÚBLICAS A SEREM INAUGURADAS PELO PODER EXECUTIVO E MUNICIPAL DE JACIARA/MT”. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E CONDIÇÕES DAS OBRAS PÚBLICAS A SEREM INAUGURADAS PELO PODER EXECUTIVO E MUNICIPAL DE JACIARA/MT”. |
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2011-08-25 25/08/2011 | Lei: 1369/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.369, de 25 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI faz saber, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei Municipal: Art. 1°. Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal o seguinte cargo: CARGO/DENOMINACAO JORNADA SEMANAL REQUISITOS NUMERO DE VAGAS VENCIMENTO Coordenador de Projetos Urbanisticos do PAC II A disposicao do Prefeito Municipal Ensino Superior Completo 01 CC 08 Paragrafo unico: A descricao do cargo consta no anexo I, parte integrante desta. Art. 2°. O cargo de COORDENADOR DE PROJETOS URBANISTICOS do PAC II, e o constante na Estrutura Administrativa, I – ORGAOS DE ASSESSORAMENTO e dos orgaos tecnicos vinculados ao nivel hierarquico a que ele se subordina do Poder Executivo. 1° - O Cargo e respectiva vaga constante no caput deste artigo, passa a integrar o Anexo I – TABELA DE CARGOS EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADAS - da Lei n° 1.153/09, de 06 de abril de 2009. 2° - A designacao da Funcao de Confianca – COORDENADOR DE PROJETOS URBANISTICOS do PAC II - de que trata este artigo cabera unicamente ao Chefe de Poder Executivo Municipal, de agente que possua nivel superior e disponha de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio do cargo. 3° - O valor da remuneracao do cargo de COORDENADOR DE PROJETOS URBANISTICOS do PAC II, por forca desta Lei, e compativel com o CC 08. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 3° - O artigo 8º da Lei Municipal n° 1.153 de 06 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ... Art. 8º. Sao orgaos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: I. ORGAOS DE ASSESSORAMENTO: a) GABINETE DO PREFEITO. 1. Procuradoria do Municipio; 2. Assessoria Juridica; 3. Controladoria Interna; 4. Controladoria do PAC II; 5.Coordenador de Projetos Urbanisticos PAC II b) GABINETE DO VICE-PREFEITO. II. ORGAOS DE ADMINISTRACAO GERAL 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Gestao e Controle; 3. Secretaria Municipal de Financas; III. ORGAOS DE ADMINISTRACAO ESPECIFICA: 4. Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Desporto e Lazer; 5. Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente; 6. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico; 7. Secretaria Municipal de Gestao Social; 8. Secretaria Municipal de Infra-estrutura. IV. ORGAOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZACAO ADMINISTRATIVA: a) Conselhos Municipais, criados em lei; b) Nucleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a Uniao. Art. 4º- O artigo 10 da Lei Municipal nº 1.153/2009, de 06.04.2009, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ... Art.10 – Sao as vinculacoes da titularidade dos cargos em comissao em relacao aos orgaos da Administracao bem como seu nivel hierarquico. Orgaos da Administracao Direta Cargo do Titular Nivel Hierarquico Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1° escalao Vice-Prefeito Vice-Prefeito 2° escalao Secretario Secretario Municipal 2° escalao Assessor Administrativo Assessor 2° escalao Assessor Juridico Assessor 2° escalao Assessor Contabil Assessor 2° escalao Encarregado de Contabilidade Encarregado 2º escalao Assessor de Infra-estrutura Assessor 2° escalao Controlador Interno Controlador Interno 2° escalao Controlador do PAC II Controlador do PAC II 2º escalao Auditor Auditor 3° escalao Secretario Adjunto Secretario Adjunto 3° escalao Gestor do Terminal Rodoviario e Saneamento Publico Gestor do Terminal Rodoviario e Saneamento Publico 3° escalao Unidade Enfermagem Chefe Unidade Enfermagem 3° escalao Unidade Odontologica Chefe Unidade Odontologica 3° escalao Superintendente Superintendente 3° escalao Unidade Medica Chefe Unidade Medica 3° escalao ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Diretor Diretor 4° escalao Supervisor Supervisor 4° escalao Secretaria Gabinete Secretaria Gabinete 5° escalao Dirigente Dirigente 5° escalao Coordenador Coordenador 5° escalao Equipe Chefe de Equipe 6° escalao Nucleo Chefe de Nucleo 6° escalao Art.5º - O Anexo I passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ANEXO I TABELA DE CARGOS EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADA Denominacao Padrao Quantida de Requisitos Assessor Contabil CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro no CRC/MT. Assessor de Infra-estrutura CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Assessor Juridico Lei Especifica 002 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro na OAB/MT. Assessor de Engenharia e Projetos CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Auditor CC08 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe de Equipe CC01 025 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe de Nucleo CC02 020 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Enfermagem CC08 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Medica CC11 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Odontologica CC08 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Controlador Interno Lei Especifica 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Controlador do PAC II CC09 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Coordenador CC04 026 Livre Nomeacao e exoneracao. Coordenador de Projetos Urbanisticos PAC II CC08 01 Livre Nomeacao e exoneracao Diretor CC05 018 Livre Nomeacao e exoneracao. Dirigente CC03 032 Livre Nomeacao e exoneracao. Ecarregado de Contabilidade Lei Especifica 001 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro no CRC Prefeito Municipal Lei Especifica 001 Eletivo. Secretaria Gabinete CC03 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Secretario Adjunto CC06 005 Livre Nomeacao e exoneracao. Secretario Municipal Lei Especifica 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Superintendente CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Supervisor CC07 005 Livre Nomeacao e exoneracao. Gestor do Terminal Rodoviario e Saneamento Publico CC09 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Vice-Prefeito Lei Especifica 001 Eletivo Total....................... 179 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Artigo 6º - As despesas com a execucao desta Lei, para prover a criacao dos cargos retrocitados, do pessoal civil, correrao por conta das dotacoes ja previstas na Lei Orcamentaria para o Exercicio de 2011. Artigo 7º - Ficam ratificadas as demais disposicoes das Leis Municipais atinentes a materia. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2011-08-19 19/08/2011 | Lei: 1368/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei n.º 1.368, de 19 de agosto de 2011. Altera a redacao do inciso IV do art.46 Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Proprio de Previdencia Social do Municipio de Jaciara/MT e, da outras providencias EU, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006 com redacao dada pela Lei n.º 1.280, de 08 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: Art. 46 ..................................................................................................... IV - de uma contribuicao mensal do Municipio, incluidas suas autarquias e fundacoes, definida na reavaliacao atuarial igual a 20,74% (vinte inteiros e setenta e quatro centesimos por cento) calculada sobre a remuneracao de contribuicao dos segurados ativos, compreendendo: 13,74% (treze inteiros e setenta e quatro centesimos por cento) relativo ao custo normal e 7,00% (sete por cento) referentes a aliquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. Art. 2º. Fica homologado o relatorio tecnico sobre os resultados da reavaliacao atuarial, realizado em MAIO/2011. Art. 3º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito do Municipio de Jaciara/MT, 19 de Agosto de 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO I ESCALONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL ANO ALIQUOTA 2011 7,00% 2012 7,81% 2013 8,62% 2014 9,43% 2015 10,24% 2016 11,05% 2017 11,85% 2018 12,66% 2019 13,47% 2020 14,28% 2021 15,09% 2022 15,90% 2023 16,71% 2024 17,52% 2025 18,33% 2026 19,14% 2027 19,95% 2028 20,76% 2029 21,56% 2030 22,37% 2031 23,18% 2032 23,99% 2033 24,80% 2034 25,61% 2035 26,42% 2036 27,23% 2037 28,04% 2038 28,85% 2039 29,66% 2040 30,46% 2041 31,27% 2042 32,08% 2043 32,89% 2044 33,70% 2045 34,51% “Altera a redação do inciso IV do art.46 Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” “Altera a redação do inciso IV do art.46 Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” |
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2011-08-16 16/08/2011 | Lei: 1367/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.367, de 16 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA/MT, COM ALTERACAO DA TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DA LEI N.º 1.238 DE 09 DE MARCO DE 2010 . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica Municipal; FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste de 5,11% (cinco inteiros e onze decimos por cento), sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos pertencentes ao quadro de servidores da estrutura administrativa do PREV-JACI, sendo alterada a Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos – Anexo I, pertencente a Lei n.º 1.238 de 09 de marco de 2010. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º, sera aplicado aos vencimentos a partir de 1º de setembro de 2011. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA/MT, COM ALTERAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DA LEI N.º 1.238 DE 09 DE MARÇO DE 2010”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PREV-JACI - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA/MT, COM ALTERAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DA LEI N.º 1.238 DE 09 DE MARÇO DE 2010”. |
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2011-08-16 16/08/2011 | Lei: 1366/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.366, de 16 de agosto de 2011. Autoriza o Poder Executivo a firmar convenio com o Detran – Departamento Estadual de Transito, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenio com o Detran – Departamento Estadual de Transito do Estado de Mato Grosso, nos termos da minuta de convenio anexa, que fica fazendo parte integrante da presente lei. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Detran – Departamento Estadual de Trânsito, e dá outras providências”. “Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Detran – Departamento Estadual de Trânsito, e dá outras providências”. |
1366/2011
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2011-08-16 16/08/2011 | Lei: 1365/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.365, de 16 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO ARTIGO 11, DA LEI 1.277/10 DE 26.08.2010, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado artigo 11, da Lei 1.277/2010 de 26.08.2010, passando a viger com a seguinte redacao: Art.11. Os estabelecimentos de que trata o ar.1º deverao estar sinalizados com placa informativa em tamanho 50 x70 cm . Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI 1.277/10 DE 26.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI 1.277/10 DE 26.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2011-08-16 16/08/2011 | Lei: 1364/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.364, de 16 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE ALTERACOES DA LEI Nº. 1.060, QUE TRATA DO CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE JACIARA - MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . Eu, MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, Estado de Mato Grosso, faco saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . A Lei Municipal nº. 1060, de 13 de julho de 2007, que dispoe sobre o Codigo Tributario Municipal de Jaciara, passa a vigorar com a seguinte redacao: Art. 220. (...) (...) V. em relacao a taxa de expediente e servicos diversos, por servicos prestados, com aplicacao das aliquotas correspondentes constantes da Tabela IV, deste Codigo, sobre o valor da UPFM vigente a data da prestacao; (...) 2º. A taxa de expediente independera de lancamento e sera cobrada antes da realizacao de quaisquer atos especificados na Tabela IV, cabendo aos responsaveis pelos orgaos municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificacao do respectivo pagamento. 3º. A expedicao do alvara, constante do item 10 da Tabela IV, fica condicionada a vistoria a ser realizada in loco, sendo que a autorizada devera garantir 1,5mt. (um metro e meio) livre para que os transeuntes possam deslocar-se pelo passeio publico. Art. 2 o . Fica alterado a tabela IV, da Lei Municipal n. 1060, de 13 de julho de 2007, que dispoe sobre o Codigo Tributario Municipal de Jaciara, que passa a vigorar com a seguinte redacao: TABELA IV TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVICOS DIVERSOS Especificacao Valores em UPFM 1. 2ª via de Alvara 05 2. Deposito, por dia: a) moveis e mercadorias b) semoventes, por animal 10 10 3. Emissao de documento de arrecadacao 1,75 4. Autenticacao de plantas ou documentos, por folhas ou unidades 02 5. Certidao por unidade ou folha 5 6. Registro de ferro de gado 03 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 7. Abertura de vala no asfalto para ligacoes, por m3 20 8. Solicitacao de desmembramento por unidade 10 9. Atestados e declaracoes diversas 04 10. Alvara para shows, bailes, festas e eventos (por realizacao), inclusive quando da utilizacao do espaco publico, como ruas, passeios, canteiros de avenidas e outros) 12 11. Outros servicos nao especificados................................................. 04 Art. 3 o . Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.060, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.060, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1364/2011
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2011-08-16 16/08/2011 | Lei: 1363/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.363, de 16 de agosto de 2011. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOACAO DE IMOVEL URBANO, PARA A CREA – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar para o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA/MT, uma area de 322,15m² (trezentos e vinte e dois metros e quinze centimetros quadrados), Area Institucional 4, Lote 1, Localizado no Bairro Residencial Vale Formoso, conforme memorial e projeto em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, cujo lote encontra-se matriculado no CRI de Jaciara sob nº.s 5272, ou matriculas sucessoras, para a construcao da nova sede do na Comarca de Jaciara-MT. 1º - A DOACAO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada a apresentacao do Projeto, e, a execucao da obra da sede da inspetoria do CREA de Jaciara/MT, por parte do DONATARIO, no imovel a ser doado. 2º - O Projeto e a Construcao, de que tratam o Paragrafo Primeiro deste artigo, deverao ser concluidos no prazo maximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contados da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate 02 (dois) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 3º - Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas nos paragrafos anteriores deste artigo, o imovel doado revertera a favor do doador, sem prejuizo dos acrescimos de construcao no terreno, mediante a simples constatacao feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificacao, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATARIO obrigado a conceder a escritura publica ou qualquer documento necessario para a efetivacao desse retorno. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, PARA A CREA – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, PARA A CREA – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-08-05 05/08/2011 | Lei: 1362/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº 1.362/2011, DE 05 DE AGOSTO DE 2011. "Dispoe sobre as distancias minimas a serem observadas pelos estabelecimentos avicolas, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos avicolas do Municipio de Jaciara que destinarem as criacoes a frangos de corte deverao respeitar as seguintes distancias minimas: I - entre granjas, a distancia de 2.000m (dois mil metros); II – entre um aviario e outro, a distancia de 100m (cem metros); III – entre um aviario e o abatedouro, a distancia de 5.000m (cinco mil metros); IV – entre as granjas e a zona urbana do Municipio, a distancia de 4.000m (quatro mil metros). Art.2º - O descumprimento de quaisquer das determinacoes previstas no artigo anterior obrigara o infrator ao pagamento de multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UPFMs, alem da obrigatoriedade pela regularizacao da obra, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de reincidencia. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Dispõe sobre as distâncias mínimas a serem observadas pelos estabelecimentos avícolas, e dá outras providências” Dispõe sobre as distâncias mínimas a serem observadas pelos estabelecimentos avícolas, e dá outras providências” |
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2011-08-05 05/08/2011 | Lei: 1361/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1.361/2011, DE 05 DE AGOSTO DE 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMOVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA A UNIAO FEDERAL, COM DESTINACAO ESPECIFICA PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIAO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Moto Grosso: FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores do Municipio, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a Uniao, com destinacao de uso para o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Regiao, uma area urbana com 1.160,00 m² (hum mil cento e sessenta metros quadrados), no loteamento primitivo da cidade, constituida do lote 9 e partes dos lotes 10, 11 e 11A, todos da quadra 48, com as seguintes medidas e confrontacoes: 24 metros de frente para a Rua Guaycurus, ao fundo, 24 metros confrontando com 4 metros para o lote 12 e 20 metros para os lotes 5 e 12A; a direita, 50 metros confrontando 10 metros para o lote 12 e 10 metros para os lotes 10, 11 e 11A, a esquerda, 50 metros, confrontando com partes dos lotes 5A, 06, 06A e 07, conforme atestado de demarcacao e planta de situacao, que ficam fazendo parte integrante da presente lei, todos matriculados no CRI de Jaciara sob os numeros 12.160, 14.052 e 14.064. 1º - A DOACAO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao Projeto e a Construcao, por parte do DONATARIO, no imovel a ser doado. 2º - O Projeto e a Construcao, de que trata o 1º deste artigo, deve ser concluido no prazo maximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contados da data do registro da escritura publica de doacao ou do contrato de doacao com encargo, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 3º - Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas pelos paragrafos anteriores deste artigo, o imovel doado revertera a favor do doador, sem prejuizo dos acrescimos de construcao no terreno, mediante a simples constatacao feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificacao, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATARIO obrigado a conceder a escritura ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 publica ou qualquer documento necessario para a efetivacao desse retorno, sob pena das medidas judiciais cabiveis serem aplicadas. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, Art. 3 º - Ficam revogadas as Leis 1232/10, 1243/10 e 1274/10. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE AGOSTO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA A UNIÃO FEDERAL, COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA A UNIÃO FEDERAL, COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2011-07-28 28/07/2011 | Lei: 1360/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1.360/2011, de 28 de julho de 2011. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orcamento geral do municipio aprovado pela Lei nº. 1.315, de 29/12/10, e, nos termos do 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinados a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicacao, revogadas as disposicoes em Contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE JULHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-07-28 28/07/2011 | Lei: 1359/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1.360, de 28 de julho de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI faz saber, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei Municipal: Art. 1°. Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal o seguinte cargo: CARGO/DENOMINACAO JORNADA SEMANAL REQUISITOS NUMERO DE VAGAS VENCIMENTO Controlador do PAC II A disposicao do Prefeito Municipal Ensino Superior Completo 01 CC 09 Gestor do Terminal Rodoviario e de Saneamento Publico A disposicao do Prefeito Municipal Ensino Basico 01 CC09 Paragrafo unico: A descricao dos cargos constam no anexo I, parte integrante desta. Art. 2°. O cargo de Controlador do PAC II e GESTOR DO TERMINAL RODOVIARIO E SANEAMENTO PUBLICO, sao os constantes na Estrutura Administrativa, III – ORGAOS DE ASSESSORAMENTO e dos orgaos tecnicos vinculados ao nivel hierarquico a que ele se subordina do Poder Executivo. 1° - Os Cargos e respectivas vagas constantes no caput deste artigo, passam a integrar o Anexo I – TABELA DE CARGOS EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADAS - da Lei n° 1.153/09, de 06 de abril de 2009. 2° - A designacao da Funcao de Confianca – CONTROLADOR DO PAC II- de que trata este artigo cabera unicamente ao Chefe de Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara efetivo de nivel superior que disponha de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio do cargo. 3° - A designacao da Funcao de Confianca – GESTOR DO TERMINAL RODOVIARIO E SANEAMENTO PUBLICO de que trata este artigo cabera unicamente ao Chefe de Poder Executivo Municipal. 4° - O valor da remuneracao do cargo de CONTROLADOR DO PAC II, por forca desta Lei, e compativel com o CC 09. 5° - O valor da remuneracao do cargo de GESTOR DO TERMINAL RODOVIARIO E SANEAMENTO PUBLICO, por forca desta Lei, e compativel com o CC 09. Art. 3° - O artigo 8º da Lei Municipal n° 1.153 de 06 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ... Art. 8º. Sao orgaos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: I. ORGAOS DE ASSESSORAMENTO: a) GABINETE DO PREFEITO. 1. Procuradoria do Municipio; 2. Assessoria Juridica; 3. Controladoria Interna; 4. Contradoria do PAC II; b) GABINETE DO VICE-PREFEITO. II. ORGAOS DE ADMINISTRACAO GERAL 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Gestao e Controle; 3. Secretaria Municipal de Financas; III. ORGAOS DE ADMINISTRACAO ESPECIFICA: 4. Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Desporto e Lazer; 5. Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente; 6. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico; 7. Secretaria Municipal de Gestao Social; 8. Secretaria Municipal de Infra-estrutura. IV. ORGAOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZACAO ADMINISTRATIVA: a) Conselhos Municipais, criados em lei; b) Nucleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a Uniao. Art. 4° - O artigo 9º da Lei Municipal n° 1.153 de 06 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ... Art. 9º. Sao orgaos tecnicos vinculados ao nivel hierarquico a que ele se subordina: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara I. Assessor Administrativo; II. Assessor Juridico; III. Assessor Contabil; IV. Assessor de Infra-estrutura; V. Auditor Medico; VI. Chefe de Equipe; VII. Chefe de Nucleo; VIII. Chefe Unidade Enfermagem; IX. Chefe Unidade Medica; X. Chefe Unidade Odontologica; XI. Coordenador; XII. Diretor; XIII. Dirigente; XIV. Secretaria Gabinete; XV. Secretario Adjunto; XVI. Superintendente; XVII. Supervisor; XVI. Gestor do Terminal Rodoviario e Saneamento Publico. Art. 5º- O artigo 10 da Lei Municipal nº 1.153/2009, de 06.04.2009, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ... Art.10 – Sao as vinculacoes da titularidade dos cargos em comissao em relacao aos orgaos da Administracao bem como seu nivel hierarquico. Orgaos da Administracao Direta Cargo do Titular Nivel Hierarquico Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1° escalao Vice-Prefeito Vice-Prefeito 2° escalao Secretario Secretario Municipal 2° escalao Assessor Administrativo Assessor 2° escalao Assessor Juridico Assessor 2° escalao Assessor Contabil Assessor 2° escalao Encarregado de Contabilidade Encarregado 2º escalao Assessor de Infra-estrutura Assessor 2° escalao Controlador Interno Controlador Interno 2° escalao Controlador do PAC II Controlador do PAC II 2º escalao Auditor Auditor 3° escalao Secretario Adjunto Secretario Adjunto 3° escalao Gestor do Terminal Rodoviario e Saneamento Publico Gestor do Terminal Rodoviario e Saneamento Publico 3° escalao Unidade Enfermagem Chefe Unidade Enfermagem 3° escalao Unidade Odontologica Chefe Unidade Odontologica 3° escalao ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Superintendente Superintendente 3° escalao Unidade Medica Chefe Unidade Medica 3° escalao Diretor Diretor 4° escalao Supervisor Supervisor 4° escalao Secretaria Gabinete Secretaria Gabinete 5° escalao Dirigente Dirigente 5° escalao Coordenador Coordenador 5° escalao Equipe Chefe de Equipe 6° escalao Nucleo Chefe de Nucleo 6° escalao Art.6º - O Anexo I passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ANEXO I TABELA DE CARGOS EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADA Denominacao Padrao Quantida de Requisitos Assessor Contabil CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro no CRC/MT. Assessor de Infra- estrutura CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Assessor Juridico Lei Especifica 002 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro na OAB/MT. Assessor de Engenharia e Projetos CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Auditor CC08 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe de Equipe CC01 025 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe de Nucleo CC02 020 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Enfermagem CC08 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Medica CC11 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Odontologica CC08 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Controlador Interno Lei Especifica 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Controlador do PAC II CC09 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Coordenador CC04 026 Livre Nomeacao e exoneracao. Diretor CC05 018 Livre Nomeacao e exoneracao. Dirigente CC03 032 Livre Nomeacao e exoneracao. Ecarregado de Contabilidade Lei Especifica 001 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro no CRC Prefeito Municipal Lei 001 Eletivo. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Especifica Secretaria Gabinete CC03 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Secretario Adjunto CC06 005 Livre Nomeacao e exoneracao. Secretario Municipal Lei Especifica 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Superintendente CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Supervisor CC07 005 Livre Nomeacao e exoneracao. Gestor do Terminal Rodoviario e Saneamento Publico CC09 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Vice-Prefeito Lei Especifica 001 Eletivo Total....................... 178 Artigo 7º - As despesas com a execucao desta Lei, para prover a criacao dos cargos retrocitados, do pessoal civil, correrao por conta das dotacoes ja previstas na Lei Orcamentaria para o Exercicio de 2011. Artigo 8º - Ficam ratificadas as demais disposicoes das Leis Municipais atinentes a materia. Artigo 9º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, restando convalidado os atos anteriormente praticados a partir de 01.03.2011. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE JULHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
1359/2011
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2011-07-01 01/07/2011 | Lei: 1358/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.358, de 1º de julho de 2011. Dispoe sobre o parcelamento e pagamento dos debitos do Municipio de Jaciara/MT, referente a utilizacao excedente ao percentual fixada para taxa de administracao apuradas na NAF Nº 117/2010, devidas ao PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores de Jaciara A CAMARA MUNICIPAL DE JACIARA, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio desta lei, a efetuar termo de parcelamento de debitos referente a utilizacao excedente ao percentual fixada para taxa de administracao, decorrente dos exercicios de 2005, 2006, 2007 e 2008, no valor de R 437.516,44 (quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), em face do PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores de Jaciara, conforme memorial descritivo constante da minuta do Termo de Confissao de Debitos Previdenciarios n° 01/2011. Art. 2º Fica o PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores do Municipio de Jaciara autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 3º O debito originario ora confessado, em obediencia ao principio financeiro e atuarial, devera ser corrigido pelo Indice IPCA (Indice de Precos ao Consumidor Amplo), mais juros de mora a razao de 6% (seis por cento) ao ano, e devera ser pago em parcelas, vincendas no dia 20 (vinte) de cada mes, mediante debito automatico na conta do Fundo de Participacao dos Municipios – FPM. Art. 4º O debito ora confessado, consolidado em reais, sera pago em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor minimo de R 7.291,94 (sete mil, duzentos e noventa um reais e noventa e quatro centavos), acrescidas dos juros estabelecidos no paragrafo unico. Paragrafo unico. O saldo devedor, em obediencia ao principio do equilibrio financeiro e atuarial, sera corrigido pelo Indice IPCA (Indice de Precos ao Consumidor Amplo), mais juros a razao de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 5º Quaisquer outras operacoes ou negociacoes referentes a estes debitos fora dos termos definidos nesta lei serao considerados nulos de pleno direito. Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuicao previdenciaria mensal devida pelo Municipio ao PREVI-JACI. Art. 7º Apos a assinatura do TERMO DE CONFISSAO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS n.º 01/2011, cuja minuta que faz parte integrante da presente Lei, o mesmo restara devidamente homologado. Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir creditos suplementares especiais para atender as necessidades orcamentarias dos dispendios oriundos da presente Lei, bem como, promover as adequacoes necessarias na Lei de Diretrizes Orcamentarias e no Plano Plurianual. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 1º DE JULHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSAO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS Nº. 01/2011 O MUNICIPIO DE JACIARA, Estado de Mato Grosso, Pessoa Juridica de Direito Publico Interno, com sede na Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – Centro, CEP: 78.820-000, inscrita no CNPJ sob o n. 03.347.135/0001-16, doravante denominado DEVEDOR, representado neste termo pelo seu Prefeito Municipal Sr. Max Joel Russi, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, portador do CPF n.º 777.051.901-25 e do RG n.º 6244800-8 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua Potiguaras, em Jaciara -MT, e o PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE JACIARA, situado na Rua Potiguaras, n. 870, neste municipio, representado neste ato Sr. Claudecio Goncalves da Silva, portador do CPF n. 432.749.191-87 e RG n. 511.351 SSP/MT, nomeado pela Portaria n. 001, de 02 de Janeiro de 2009, doravante denominado CREDOR, conforme este termo acordam o seguinte: CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO PREV-JACI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE JACIARA e CREDOR, junto ao Municipio de Jacaira/MT, da quantia R 273.952,03 (duzentos e setenta e tres mil, novecentos e cinquenta e dois reais e tres centavos), correspondentes a utilizacao excedente ao percentual fixado para taxa de administracao, prevista no art. 15 da Portaria do MPS n. 402/2008, conforme levantamento pela NAF Nº 117/2010, realizado pelo Ministerio da Previdencia Social atraves de auditoria direta (in loco), no PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores do Municipio de Jaciara, que totalizou na importancia acima declarada, discriminada na planilha da clausula segunda, que deste instrumento faz parte integrante. Pelo presente instrumento o Municipio de Jaciara/MT confessa ser devedor do montante citado e compromete quitar o mesmo, na forma aqui estabelecida. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestacao quanto ao valor e procedencia da divida, assume integral responsabilidade pela exatidao do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do PREV-JACI de apurar, a qualquer tempo, a existencia de outras importancias devidas, nao incluidas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo periodo. CLAUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO I - Estabelece-se que o valor atualizado da divida do Municipio de Jaciara/MT, com o PREV- JACI – Fundo Municipal de Previdencia Social dos Servidores do Municipio de Jaciara, referente a utilizacao excedente do percentual fixado para taxa de administracao dos exercicios de 2005, 2006, 2007 e 2008, apurado pela NAF Nº 117/2010, estao constituidos da seguinte forma: UTILIZACAO INDEVIDA DE RECURSOS - AUDITORIA MPS ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Processo Administrativo Previdenciario n. 117/2010 Planilha para Calculo de Atualizacao de Valores Indice: IPCA + 6% ao ano Data Base: 21/06/2011 Competencia Valor Original Valor Repassado Saldo a Parcelar Correcao Monetaria Juros Total em Parcelamento DEZEMBRO/2005 R 69.521,34 R - R 69.521,34 R 21.901,16 R 34.250,78 R 125.673,28 DEZEMBRO/2006 R 87.210,82 R - R 87.210,82 R 24.103,63 R 33.054,47 R 144.368,92 DEZEMBRO/2007 R 68.738,26 R - R 68.738,26 R 15.457,03 R 18.838,43 R 103.033,72 DEZEMBRO/2008 R 48.481,61 R - R 48.481,61 R 7.330,19 R 8.628,71 R 64.440,51 TOTAIS R 273.952,03 R - R 273.952,03 R 68.792,02 R 94.772,39 R 437.516,44 II - O parcelamento, de acordo com o art. 5º, 8º da Portaria n. 402, de 10 de dezembro de 2008, com alteracoes posteriores, no montante de R 437.516,44 (quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) sera amortizado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R 7.291,94 (sete mil, duzentos e noventa um reais e noventa e quatro centavos), acrescidas dos juros e atualizacoes estabelecidos na clausula terceira. III - A primeira parcela, no valor de R 7.291,94 (sete mil, duzentos e noventa um reais e noventa e quatro centavos) sera paga em 20/07/2011 e as demais parcelas, na mesma data dos meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR pagar as parcela em dia, acrescidas dos juros e atualizacoes estabelecidos na clausula terceira. IV- Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirao juros de 1% (um por cento) ao mes e correcao pelo IPCA (Indice Preco ao Consumidor Amplo), desde a data do vencimento ate a data do pagamento. V- A Devedora se obriga, tambem, a consignar no orcamento de cada exercicio financeiro, as verbas necessarias ao pagamento das parcelas e das contribuicoes que vencerem apos esta data. VI - O parcelamento dessa divida, constante deste instrumento e definitivo e irretratavel, ressalvados os privilegios assegurados ao PREV-JACI para a cobranca judicial da divida, atualizada pelos citados indices ate a data da inscricao em Divida Ativa. VII - A eficacia deste Termo de Confissao e Parcelamento de Debitos Previdenciarios ficara na dependencia da comprovacao do recolhimento regular, nas epocas proprias, das parcelas e das contribuicoes correntes, a partir da competencia do mes em que este Termo for assinado. VIII - Fica comprometido que o Municipio informara o pagamento de cada prestacao mensal deste Termo e o recolhimento de quaisquer contribuicoes previdenciarias correntes mensais, incidentes sobre a remuneracao dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a parte patronal, em conformidade com as aliquotas previdenciarias apuradas ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara pelo Calculo Atuarial enviado ao Ministerio da Previdencia Social, e definida em Lei Municipal, atraves dos seguintes documentos: a) o demonstrativo previdenciario; b) o demonstrativo financeiro; e c) o comprovante de repasse. CLAUSULA TERCEIRA – DA CORRECAO O Montante sera atualizado pelo indice IPCA (Indice Preco ao Consumidor Amplo) acrescido de uma taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, visando manter o equilibrio financeiro e atuarial. CLAUSULA QUARTA: DA RETENCAO O DEVEDOR autoriza que seja efetuada automaticamente a retencao no Fundo de Participacao dos Municipios – FPM, e o repasse ao PREV-JACI na Agencia nº. 0854-0 Conta corrente n.º 13471-6, do Banco do Brasil S.A, do valor das parcelas estabelecidas na Clausula Segunda, acrescido de indice de atualizacao, previsto na clausula anterior. CLAUSULA QUINTA - DA INADIMPLENCIA Fica convencionado entre as partes que o nao pagamento pelo DEVEDOR de quaisquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicara no imediato vencimento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em divida na Divida Ativa do CREDOR, com os acrescimos legais. CLAUSULA QUINTA: DA MORA O CREDOR nao esta obrigado a providenciar qualquer notificacao ou interpelacao para constituir o DEVEDOR em mora pelo nao pagamento de qualquer das parcelas do presente termo, sendo que o simples e puro inadimplemento ja obrigara o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na Clausula Quarta. CLAUSULA SEXTA – DA RESCISAO: Constitui-se em motivos para rescisao deste acordo, que ocorrera independentemente de qualquer intimacao, notificacao ou interpelacao judicial ou extrajudicial: a) a infracao de qualquer das clausulas deste instrumento; b) a falta de pagamento de tres parcelas consecutivas ou nao, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuicoes mensais correntes. c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuicoes correntes mensais, incidente sobre a remuneracao dos servidores efetivos. A rescisao do presente acordo por descumprimento de quaisquer das clausulas, servira para inscricao do debito em Divida Ativa, no todo ou em parte. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara A rescisao deste acordo implicara na atualizacao monetaria sobre o saldo devedor, sujeitando- se o DEVEDOR a sua cobranca judicial, acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da ultima parcela paga, ate a da inscricao da divida e honorarios advocaticios. CLAUSULA SETIMA: DA DEFINITIVIDADE A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissao definitiva e irretratavel do debito, sem que isso implique em novacao ou transacao, configurando ainda, confissao extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do Codigo de Processo Civil. CLAUSULA OITAVA: DA PUBLICIDADE O presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissao de Debitos Previdenciarios entrara em vigor na data de sua publicacao, que sera feita nos termos da legislacao Municipal. CLAUSULA NONA: DO FORO Para dirimir quaisquer duvidas que porventura venham surgir no decorrer da execucao do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da Comarca do Municipio de Jaciara, do Estado de Mato Grosso. Para fins de direito, este instrumento e firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, diante de 2 (duas) testemunhas. Jaciara/MT, 1º de julho de 2011. ______________________________ Max Joel Russi Representante Legal do Ente _____________________________ Claudecio Goncalves da Silva Representante Legal da Unidade Gestora ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Testemunhas: __________________________ CPF: __________________________ CPF: “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos do Município de Jaciara/MT, referente à utilização excedente ao percentual fixada para taxa de administração apuradas na NAF Nº 117/2010, devidas ao PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara” “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos do Município de Jaciara/MT, referente à utilização excedente ao percentual fixada para taxa de administração apuradas na NAF Nº 117/2010, devidas ao PREV-JACI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara” |
1358/2011
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2011-06-27 27/06/2011 | Lei: 1357/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.357, de 27 de junho de 2011. DISPOE SOBRE O USO DE SACOLAS PLASTICAS OXI- BIODEGRADAVEIS, PARA ACONDICIONAMNETO DE PRODUTOS E MERCADORIA A SEREM UTILIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. O Prefeito Municipal de Jaciara faz saber que a Camara de Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam obrigados os supermercados, emporios lojas de hortifrutigranjeiros, comerciantes que operam em feiras-livres, lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, lojas de produtos de limpeza domesticas, farmacias e drogarias, livrarias e todos os demais estabelecimento comerciais a utilizar sacolas plasticas oxi-biodegradaveis OBP s, para acondicionarem suas vendas. Art. 2º - Entende-se por sacola oxi-biodegradavel OBP s, aquelas confeccionada de qualquer material que apresente degradacao acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os residuos finais nao sejam eco-toxicos. Paragrafo unico – As sacolas de que trata o caput devem atender os seguintes requisitos: I – degradar ou desintegrar por oxidacao em fragmentos em um periodo de tempo de ate 24 (vinte e quatro) meses; II – apresentar como unico resultados da biodegradacao CO2 (gas carbonico), agua e biomassa; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III – Os residuos finais resultantes da biodegradacao, de que trata o inciso II deste paragrafo, nao devem apresentar qualquer resquicio de toxidade e tampouco ser danosos ao meio ambiente. Art. 3º - Em caso de nao cumprimento desta Lei deverao ser aplicadas as seguintes penalidades: I – Advertencia; II – suspensao do alvara de funcionamento, ate o cumprimento dos preceitos desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor depois de decorrido 12 (doze) meses apos sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE O USO DE SACOLAS PLÁSTICAS OXI-BIODEGRADÁVEIS, PARA ACONDICIONAMNETO DE PRODUTOS E MERCADORIA A SEREM UTILIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. DISPÕE SOBRE O USO DE SACOLAS PLÁSTICAS OXI-BIODEGRADÁVEIS, PARA ACONDICIONAMNETO DE PRODUTOS E MERCADORIA A SEREM UTILIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. |
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2011-06-27 27/06/2011 | Lei: 1356/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.356, de 27 de junho de 2011. DISPOE SOBRE ALTERACAO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZACAO BASICA DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada o cargo com 02 (duas) vagas de Assistente Hospitalar, que farao parte do anexo I da Lei n.º 569/94, conforme descriminacao abaixo: Cargo Quantidade de Vagas Assistente Hospitalar 002 Paragrafo Unico – A sintese de deveres e atribuicoes, condicoes de trabalho, recrutamento do cargo criado por este artigo, sao as constantes do ANEXO I, que e parte integrante desta Lei. Art. 2º - As despesas com a execucao desta Lei correrao a conta de dotacoes orcamentarias proprias consignadas no orcamento vigente, suplementadas se necessarias – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara ANEXO I CARGO: ASSISTENTE HOSPITALAR PADRAO VENCIMENTO: Padrao 09 SINTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuicao de assistencia e supervisao no hospitalar municipal. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Supervisionar, coordenar e orientar as atividades de assistencia global ao doente; controlando a estocagem de medicamentos, vacinas e acoes de saude desenvolvidas pela equipe de enfermagem; efetuar diagnostico, tratamento pre e pos operatorio; realizar consultas; prescricoes de assistencia e cuidados diretos a pacientes graves; prestar cuidados e assistencia a gestantes e ao recem-nascido; controlar a oferta de leitos hospitalares junto as Centrais de Internacao Hospitalar, compatibilizando a oferta e a demanda de servicos oriundos de todas as unidades de saude do municipio; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 20 (vinte) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Curso Superior de Enfermagem com registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN/MT). GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1356/2011
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2011-06-27 27/06/2011 | Lei: 1356/2011 | Lei 1.356, de 27 de junho de 2011. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada o cargo com 02 (duas) vagas de Assistente Hospitalar, que farão parte do anexo I da Lei n.º 569/94, conforme descriminação abaixo: Cargo Quantidade de Vagas Assistente Hospitalar 002 Parágrafo Único – A síntese de deveres e atribuições, condições de trabalho, recrutamento do cargo criado por este artigo, são as constantes do ANEXO I, que é parte integrante desta Lei. Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I CARGO: ASSISTENTE HOSPITALAR PADRÃO VENCIMENTO: Padrão 09 SÍNTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuição de assistência e supervisão no hospitalar municipal. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Supervisionar, coordenar e orientar as atividades de assistência global ao doente; controlando a estocagem de medicamentos, vacinas e ações de saúde desenvolvidas pela equipe de enfermagem; efetuar diagnóstico, tratamento pré e pós operatório; realizar consultas; prescrições de assistência e cuidados diretos a pacientes graves; prestar cuidados e assistência a gestantes e ao recém-nascido; controlar a oferta de leitos hospitalares junto às Centrais de Internação Hospitalar, compatibilizando a oferta e a demanda de serviços oriundos de todas as unidades de saúde do município; zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo. CONDIÇÕES DE TRABALHO: I. Horário: 20 (vinte) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso público, com as devidas especificações fixadas na expedição (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Curso Superior de Enfermagem com registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN/MT). GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2011-06-27 27/06/2011 | Lei: 1355/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.355, de 27 de junho de 2011. "Dispoe sobre a doacao de areas no Distrito Industrial, para as empresas Moveis Romera Ltda e Gazin Ind. e Com. De Moveis e Eletrodomesticos Ltda, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a empresa Moveis Romera Ltda, empresa inscrita no CNPJ 75.587.915/0111- 89, a area de 2,0007ha, ou de 20.007,3642m2, conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 12.042, fls. 142, Livro 2AP, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar, para a empresa Gazin Ind. e Com. De Moveis e Eletrodomesticos Ltda, empresa inscrita no CNPJ 77.941.490/0216-67, a area de 1,6608ha, ou de 16.608,2769m2, conforme mapa e memorial descritivo anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, a serem desmembrados da area matriculada sob nº. 12.042, fls. 142, Livro 2AP, que e de propriedade do Municipio de Jaciara, destinado ao Distrito Industrial. Art. 3º - As doacoes de que tratam os artigos anteriores ficam condicionadas aos projetos e as construcoes das instalacoes fisicas, por parte ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara das Donatarias, com as respectivas instalacoes destas nos imoveis a serem doados. 1º – Os Projetos e as Construcoes de que tratam o caput deste artigo deverao ser concluidos no prazo maximo de 36 (trinta e seis) meses, contados das datas das assinaturas das respectivas escrituras de doacoes, as quais deverao ser lavradas em, ate, 06 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 2º – Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas, os imoveis doados reverterao a favor do DOADOR, sem qualquer onus para este, independentemente de indenizacao sobre benfeitorias e acessoes edificadas sobre os imoveis, ficando as DONATARIAS obrigadas a conceder as escrituras publicas ou quaisquer documentos para as efetivacoes destes retornos, sob pena de, em nao o fazendo, de forma amigavel, efetuar-se os retornos mediante simples constatacoes, por meio de atas notariais, das ausencias dos cumprimentos do disposto nesta Lei, que sera devidamente averbada perante o Cartorio do Registro de Imoveis. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Dispõe sobre a doação de áreas no Distrito Industrial, para as empresas Móveis Romera Ltda e Gazin Ind. e Com. De Móveis e Eletrodomésticos Ltda, e dá outras providências” Dispõe sobre a doação de áreas no Distrito Industrial, para as empresas Móveis Romera Ltda e Gazin Ind. e Com. De Móveis e Eletrodomésticos Ltda, e dá outras providências” |
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2011-06-27 27/06/2011 | Lei: 1354/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.354, de 27 de junho de 2011. DECLARA ZONAS DE INTERRESSE SOCIAL – ZEIS, AS AREAS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Ficam declaradas Zonas de Especial Interesse Social – Zeis – as areas compreendidas pelos Bairros: Jardim Vitoria, Cohab Sao Lourenco e Projeto Joao de Barro, todos localizados no Municipio de Jaciara. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DECLARA ZONAS DE INTERRESSE SOCIAL – ZEIS, AS ÁREAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DECLARA ZONAS DE INTERRESSE SOCIAL – ZEIS, AS ÁREAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2011-06-27 27/06/2011 | Lei: 1353/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.353, de 27 de junho de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO DISPOSTO NO ART. 264, DA LEI 1.060, DE 13 DE JUNHO DE 2007, QUE TRATA DO CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O art. 264, da Lei Municipal nº. 1060, de 13 de julho de 2007, que dispoe sobre o Codigo Tributario Municipal, passa a viger com a seguinte redacao: Art. 264. O contribuinte que estiver em debito com tributos e penalidades pecuniarias devidos ao Municipio nao podera participar de licitacoes, ter concessao de servicos publicos e aprovacao de projetos de arruamentos e loteamentos, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer titulo, com excecao da transacao prevista no art. 86, desta Lei, com orgaos da administracao direta e indireta do Municipio de Jaciara/MT. Paragrafo Unico – Sera obrigatoria, para pratica dos atos previstos neste artigo, a apresentacao da certidao negativa de debitos, na forma estabelecida na legislacao tributaria. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 27 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 264, DA LEI 1.060, DE 13 DE JUNHO DE 2007, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 264, DA LEI 1.060, DE 13 DE JUNHO DE 2007, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2011-06-17 17/06/2011 | Lei: 1351/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.351, de 17 de junho de 2011. AUTORIZA A CRIACAO, NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A COMENDA DE MERITO COMENDA POLO VALE DO SAO LOURENCO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito em exercicio, do Municipio de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica criada, no ambito do Poder Executivo Municipal, a Comenda de Merito COMENDA POLO VALE DO SAO LOURENCO , a ser outorgada aos cidadaos do Vale do Sao Lourenco que se destacarem pelos relevantes servicos que prestarem a sociedade. Art. 2º Os outorgados com a Comenda terao garantida a prerrogativa de usar o respectivo titulo por extenso, junto a seu nome, em quaisquer impressos pessoais. Art. 3º A Comenda podera ser concedida em forma de medalha, placa ou Titulo, em qualquer caso, acompanhados de diploma. 1º A insignia da medalha ou placa do merito sera na forma do escudo que passa a ser parte integrante da presente Lei, com os seguintes formatos e caracteres: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara a) Aspectos economicos: a cana e gado, que sao a base da economia de nossa regiao; b) Aspectos culturais: indio (origem indigena do nome Jaciara ) – Lua (origem especifica do nome Senhora da Lua ; c) Aspectos Ambientais: Os peixes representam a vida do Rio Sao Lourenco; d) Estrelas: 05 douradas representam o ouro na regiao do Garimpo das Pombas; 06 amarelas, representam os Distritos e cidades que contemplam o Vale do Sao Lourenco: cidades de Juscimeira , Sao Pedro da Cipa e Dom Aquino, e os Distritos de Fatima do Sao Lourenco, de Santa Elvira e Distrito de Celma. 2º A medalha mencionada no caput deste artigo ficara dependurada numa fita de gorgurao de seda, medindo 03 x 60 cm de comprimento, nas cores azul, rosa e branco. 3º O estojo da medalha sera em jersei azul marinho, com forracao de veludo tambem em azul marinho, com chapeu em cetim branco medindo 14,5 x 10 cm. 4º a Placa devera ser gravada com o escudo da comenda e a dedicatoria, repousa em estojo em jersei azul marinho, com forracao de veludo tambem em azul marinho, com chapeu em cetim branco medindo 20,5 x 15 cm. 5º o Titulo sera confeccionado em papel nobre com escrita em alto relevo, contendo impresso em marca d agua, COMENDA POLO VALE DO SAO LOURENCO. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 4º Com a publicacao da Lei, a honraria devera ser concedida atraves de Decreto do Executivo Municipal, sempre que o Chefe do Executivo entender pelo merecimento, do cidadao a ser contemplado. Art. 5º As despesas decorrentes da execucao da presente Lei correrao por conta de dotacao orcamentaria propria, afetas ao Gabinete do Prefeito. Art. 6º- Revogadas as disposicoes em contrario, esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A COMENDA DE MÉRITO “COMENDA PÓLO VALE DO SÃO LOURENÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A COMENDA DE MÉRITO “COMENDA PÓLO VALE DO SÃO LOURENÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1351/2011
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2011-06-16 16/06/2011 | Lei: 1350/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.350, de 16 de junho de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO DISPOSTO NOS INCISOS XV E XVI, DO ART. 1º, DA LEI 1.313, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE TRATA DA DESAFETACAO E A ALIENACAO DE IMOVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO EM DESPESAS DE CAPITAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Os incisos XV e XVI, do Art. 1º, da Lei 1.313, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redacoes: XV – Lote 1, da quadra 12, do Loteamento Flamboyant, matriculado sob nº. 13.152, fls. 52, Livro 2AT, pelo valor minimo de R 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) ; XVI – Lote 6, da quadra 6, do Loteamento Flamboyant, matriculado sob nº. 13.034, fls. 234, Livro 2AS, pelo valor minimo de R 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NOS INCISOS XV E XVI, DO ART. 1º, DA LEI 1.313, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE TRATA DA DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NOS INCISOS XV E XVI, DO ART. 1º, DA LEI 1.313, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE TRATA DA DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO EM DESPESAS DE CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2011-06-16 16/06/2011 | Lei: 1349/2011 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1.349, de 16 de junho de 2011. "ALTERA A LEI QUE 1334 DE 01.04.2011 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCAO ECONOMICA A EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA, COM A REALIZACAO DE OBRA DE REDE DE EXTENSAO DE ENERGIA COM POSTO DE TRANSFORMACAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - ..... Paragrafo unico: A subvencao economica concedida a EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA de que trata o caput do artigo primeiro sera de R 10.000,00 (dez mil reais). Artigo 2º - .......... 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio , Lei Nº 1.315/10, de 29/12/10, no valor de R 10.000,00 (dez mil reais), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Orgao - 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orc 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Funcao 04 – ADMINISTRACAO Sub Funcao 122- ADMINISTRACAO GERAL Programa 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Proj/Ativ 2136 - MAN. ENCARGOS C/ GABINETE DO SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. Categ. Economica 3 - DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicacao 60 – TRANSFERENCIA A INSTITUICOES PRIVADAS C/FINS LUCRATIVOS. Elemento 50 - OUTRAS SUBVENCOES ECONOMICAS TOTAL: R 10.000,00 ( dez mil reais ). . 3º - O valor de parte do credito autorizado no artigo anterior, no importe de R 10.000,00 ( dez mil reais ), tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto nos incisos II e III, 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/64. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ALTERA A LEI QUE 1334 DE 01.04.2011 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA Á EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA, COM A REALIZAÇÃO DE OBRA DE REDE DE EXTENSÃO DE ENERGIA COM POSTO DE TRANSFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ALTERA A LEI QUE 1334 DE 01.04.2011 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA Á EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA, COM A REALIZAÇÃO DE OBRA DE REDE DE EXTENSÃO DE ENERGIA COM POSTO DE TRANSFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-06-06 06/06/2011 | Lei: 1348/2011 | Lei 1.348, de 06 de Junho de 2011. "ALTERA O ARTIGO 3º , INCISO XVII E ARTIGO 4º, I e II, DA LEI 1.249/2010 E CONSOLIDA AS DISPOSICOES DAS LEIS Nº 1.234/2010 DE 04.03.2010, E 1.249/2010 de 26.04.2010 QUE TRATAM DO COMUD- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA - COMUD - NO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS " O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara de Vereadores, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Capitulo I DAS DISPOSICOES INICIAIS Art. 1º - Fica instituido o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia de Jaciara - MT - COMUD, vinculada a Secretaria de Gestao Social, instancia superior de deliberacao colegiada, de natureza permanente, para o controle social e de atuacao no ambito do Municipio de Jaciara. Paragrafo Unico - O COMUD tera como finalidade acompanhar a implantacao e implementacao da Politica Publica Municipal de Inclusao Social da Pessoa com Deficiencia, e promover a defesa dos direitos das pessoas com necessidades especiais. Art. 2º - O COMUD tera carater deliberativo, fiscalizador, autonomo, formulador de diretrizes e monitorador da execucao das politicas publicas dirigidas as pessoas com deficiencia, em defesa da inclusao social e no combate a qualquer forma de discriminacao. Capitulo II DAS ATRIBUICOES Art. 3º - O COMUD tera as seguintes atribuicoes: I - formular diretrizes, elaborar planos e politicas no ambito da administracao municipal, visando a garantia dos direitos e a inclusao social da pessoa com deficiencia, propondo e deliberando sobre os criterios para aplicacao de recursos bem como acompanhando junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definicao da dotacao orcamentaria a ser destinada a execucao dessas politicas; II - acompanhar o planejamento e realizar o controle social da execucao das politicas publicas setoriais de educacao, saude, trabalho, assistencia social, transito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos, desenvolvimento economico, ciencia e tecnologia, dentre outras que objetivem a inclusao social da pessoa com deficiencia, mediante a elaboracao de estudos, planos, programas e relatorios de gestao; III - subsidiar e acompanhar a elaboracao e a tramitacao de leis municipais, estaduais e federais concernentes aos direitos das pessoas com deficiencia, emitindo parecer quando se fizer necessario; IV - recomendar o cumprimento e a divulgacao das leis municipais, estaduais e federais, ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiencia; V - propor a elaboracao de estudos e pesquisas que conduzam a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiencia; VI - propor politicas publicas, campanhas de sensibilizacao, conscientizacao e prevencao de deficiencias e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por orgaos federais, estaduais e municipais em parcerias com entidades da sociedade civil; VII - receber e encaminhar aos orgaos competentes as peticoes, denuncias e reclamacoes formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaca ou violacao de direitos da pessoa com deficiencia, assegurados nas leis e na Constituicao Federal, exigindo a adocao de medidas efetivas de protecao e reparacao; VIII - manter integracao com instrumentos de controle social destinado a definicao orcamentaria para garantir a locacao de recursos e deliberacao de prioridades na sua execucao; IX - promover articulacao com outros conselhos setoriais para discussao da politica municipal da pessoa com deficiencia; X - emitir parecer, aprovar projetos, programas, planos e politicas publicas municipais referentes aos direitos das pessoas com deficiencia; implantacao e implementacao de politicas publicas que contemplem a acessibilidade, captacao de recursos e capacitacao permanente. XI - monitorar a execucao da Politica Publica Municipal que vise garantir os direitos das pessoas com deficiencia; XII - fiscalizar acoes do Poder Executivo Municipal relativas a inclusao das pessoas com deficiencia nas politicas publicas e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminacao. XIII - fiscalizar a execucao das politicas publicas que assegurem os direitos das pessoas com deficiencia nas esferas governamental e nao-governamental; XIV - promover intercambio com organismos nacionais e internacionais, publicos e privados, com o objetivo de implementar as politicas publicas formuladas pelo COMUD; XV – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e nao-governamentais e demais interessados nas questoes das pessoas com deficiencia; XVI – estabelecer normas e meios de fiscalizacao das iniciativas governamentais e nao-governamentais de carater publico que envolvam pessoas com deficiencia e que possam afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participacao das pessoas com deficiencia na vida social; XVII - realizar a cada 4 (quatro) anos a Conferencia Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia. Capitulo III DA COMPOSICAO E ORGANIZACAO ESTRUTURAL Art. 4º - O COMUD ficara vinculado a Secretaria de Gestao Social da Prefeitura de Jaciara, devendo ser composto por 14 (quatorze) membros titulares e, em igual quantidade, suplentes, de acordo com a constituicao a seguir: I - 07 (sete) representantes titulares governamentais e respectivos suplentes, das seguintes secretarias: 02 membros da Secretaria de Gestao Social e seus suplentes; 01 membro do Fundo Municipal da Previdencia Social - PrevJaci e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Educacao, Esporte e Lazer, e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Obras e Servicos Publicos e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Saude e seu suplente; 01 membro do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – Unidade de Jaciara e seu suplente. II - 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, com atuacao na politica de Direitos Humanos, sendo 02 (duas) vagas para cada um dos seguintes seguimentos (titular e suplente): 01 representante da Sociedade Pestalozzi e seu suplente; 01 representante da Associacao Ecologica Meio Ambientalista - AEMA e seu suplente; 01 representante da Comunidade Evangelica Apostolica Sara Nossa Terra; 01 representante do CREA de Jaciara e seu suplente; 01 representante da Camara de Dirigentes Lojistas de Jaciara e seu suplente. 01 representante da OAB subsecao de Jaciara e seu suplente; 01 representante da Associacao de Bairros de Jaciara e seu suplente. 1º - Os representantes governamentais, indicados pelas respectivas secretarias, e os representantes da sociedade civil, eleitos por segmento, serao nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, apos aprovacao dos nomes, titulares e suplentes, na Conferencia Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia. 2º - Para atender o que dispoe os incisos II a IV, os representantes serao eleitos com seus respectivos suplentes na Conferencia Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia, a ser convocada pelo COMUD, com o apoio da Secretaria de Gestao Social. 3º - Quando da realizacao da I Conferencia Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiencia a convocacao sera feita pela Prefeitura Municipal, atraves da Secretaria de Gestao Social, sendo as demais conforme disposto no paragrafo anterior. Art. 5º - Cada conselheiro (a), titular e suplente, tera mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reconducao por uma vez, sendo que os representantes governamentais, indicados pelo Poder Publico, poderao ser substituidos de forma simplificada atraves de Portaria de emissao do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - O COMUD tera a seguinte estrutura organizacional: I - Plenario; II - Coordenacao Colegiada; III - Comissoes Tematicas e Permanentes; e IV - Secretaria Executiva. Art. 7º - As normas de funcionamento do Plenario, as atribuicoes da Coordenacao Colegiada, Comissoes Permanentes e Tematicas, bem como da Secretaria Executiva, serao definidas no Regimento Interno do COMUD, que sera aprovado ate 60 (sessenta) dias apos a publicacao da presente Lei. Art. 8º - A Secretaria Executiva sera exercida por profissional com reconhecida atuacao na area da Assistencia a deficiencia, indicado pela Coordenacao Colegiada do Conselho, ouvido o Plenario. Art. 9º - A Coordenacao Colegiada, composta por 03 (tres) membros titulares do COMUD, sera escolhida entre os segmentos, sendo um de governo, um de usuarios e um de profissionais e entidades com atuacao na politica Direitos Humanos, atraves do voto direto dos seus integrantes, que estiverem na titularidade, com mandato de quatro anos, conforme o art. 5º. Paragrafo Unico - Em caso de substituicao e/ou sucessao, os eleitos e/ou indicados deverao completar o periodo de seus antecessores. Art. 10 - O COMUD, atraves do Municipio de Jaciara, podera celebrar termos de cooperacao tecnica com outros orgaos do genero, nos ambitos municipal, estadual, nacional e internacional, para a troca de experiencias na area de sua atuacao. Art.11 - De acordo com solicitacao do COMUD, o Poder Executivo disponibilizara servidores de quaisquer unidades da Prefeitura para a consecucao de seus fins. Art. 12 - Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia serao empossados em ato presidido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13 - A participacao de todos os membros integrantes no COMUD dar-se- a em carater gratuito, proibida a percepcao de qualquer gratificacao ou outra forma de remuneracao, uma vez ser reconhecida como de relevante valor social. Art. 14 – Quando for determinado o comparecimento dos membros as sessoes do Conselho, ou a sua participacao em diligencias por este autorizada, suas ausencias deverao ser justificadas, em quaisquer outros servicos por eles desempenhados. Art.15 – As reunioes do Conselho serao abertas a todas as pessoas interessadas, que terao direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seu suplente. Art. 16 – O Conselho podera manter contato e convocar os demais Conselhos Municipais, Secretarios ou titulares de quaisquer outros orgaos municipais, quando houver interesse ou superposicao de propostas, a fim de participacao em reuniao ordinaria ou extraordinaria de seus membros. Art. 17 - O mandato dos membros do COMUD podera ser prorrogado por, no maximo, ate 03 (tres) meses para a realizacao de nova Conferencia Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiencia. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 06 DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ALTERA O ARTIGO 3º , INCISO XVII E ARTIGO 4º, I e II, DA LEI 1.249/2010 E CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 1.234/2010 DE 04.03.2010, E 1.249/2010 de 26.04.2010 QUE TRATAM DO COMUD- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALTERA O ARTIGO 3º , INCISO XVII E ARTIGO 4º, I e II, DA LEI 1.249/2010 E CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 1.234/2010 DE 04.03.2010, E 1.249/2010 de 26.04.2010 QUE TRATAM DO COMUD- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2011-06-03 03/06/2011 | Lei: 1347/2011 | Lei 1.347, de 03 de Junho de 2011. DISPOE SOBRE A NOVA DENOMINACAO DAS CRECHES MUNICIPAIS DE JACIARA- MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - As atuais Instituicoes de Assistencia Social do Municipio de Jaciara, ora denominadas Creches, passam a ser oficialmente denominadas cada uma de UNIDADE MUNICIPAL DA EDUCACAO INFANTIL – UMEI. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 1º DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A NOVA DENOMINAÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A NOVA DENOMINAÇÃO DAS CRECHES MUNICIPAIS DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1347/2011
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2011-06-01 01/06/2011 | Lei: 1346/2011 | Lei 1.346, de 1º de Junho de 2011. "DISPOE SOBRE CONCESSAO A SERVIDOR MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA - PSF". MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder aos Servidores Municipais contratados ou efetivos no cargo de Tecnico em Enfermagem e lotados nos PSF s um "Incentivo a Participacao em Campanhas do Programa de Saude da Familia, criando e instituido pelo Ministerio da Saude em Convenio com o Municipio de Jaciara-MT. 1º. A gratificacao nao incorporara ao vencimento em tempo algum, podendo ser suprimida tao logo o servidor deixe de trabalhar no referido Programa. 2º. O PSF sera desenvolvido no Municipio de Jaciara, enquanto for mantido o Convenio com o Ministerio da Saude. Art. 2º. O incentivo previsto nesta Lei nao servira de base de para quaisquer outros calculos ulteriores, aplicadas as disposicoes da Constituicao Federal e da Lei nº 10.887/2004 com relacao a previdencia Social. Art. 3º. O Incentivo correspondera a ate R 200,00 (duzentos reais), mensalmente. Art. 4º. As despesas decorrentes com a execucao de presente Lei, correrao por conta das dotacoes constantes do incentivo ao desenvolvimento do PSF, na seguinte 01.08.01.10.301.0010.20.91 - Manutencao. Encargos com PSF do Orcamento Geral do Municipio. Art. 5º. O poder Executivo podera regulamentar a presente lei para sua fiel execucao. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 1º DE JUNHO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE CONCESSAO A SERVIDOR MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF DISPÕE SOBRE CONCESSAO A SERVIDOR MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF |
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2011-05-20 20/05/2011 | Lei: 1345/2011 | Lei 1.345, de 20 de Maio de 2011. DISPOE SOBRE AS PRORROGACOES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 5º, 2º DA LEI 1.286, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, E DO ARTIGO 3º, 2º DA LEI 1.251, DE 03 DE MAIO DE 2010 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica prorrogado o prazo do artigo 5º, 2º da Lei 1.286, de 20 de outubro de 2010, por mais 06 (seis) meses. Art. 2º - Fica prorrogado o prazo do artigo 3º, 2º da Lei 1.251, de 03 de maio de 2010, por mais 06 (seis) meses. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE MAIO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 5º, §2º DA LEI 1.286, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, E DO ARTIGO 3º, §2º DA LEI 1.251, DE 03 DE MAIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE AS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 5º, §2º DA LEI 1.286, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, E DO ARTIGO 3º, §2º DA LEI 1.251, DE 03 DE MAIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2011-05-20 20/05/2011 | Lei: 1344/2011 | Lei 1.344, de 20 de Maio de 2011. Autoriza o Poder Executivo a proceder na abertura e manutencao de estrada de acesso ao Assentamento a ser instalado na Fazenda Caranda, neste Municipio, e da outras providencias . O Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por lei, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de estrada de acesso ao Assentamento, a ser instalado na Fazenda Caranda, localizada no Municipio de Jaciara, bem como realizar periodicamente a devida manutencao. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE MAIO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Autoriza o Poder Executivo a proceder na abertura e manutenção de estrada de acesso ao Assentamento a ser instalado na Fazenda Carandá, neste Município, e dá outras providências”. Autoriza o Poder Executivo a proceder na abertura e manutenção de estrada de acesso ao Assentamento a ser instalado na Fazenda Carandá, neste Município, e dá outras providências”. |
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2011-05-17 17/05/2011 | Lei: 1343/2011 | Lei 1.343, de 17 de Maio de 2011. OFICIALIZA, JUNTO A SECRETARIA ADJUNTA DE AGRICULTURA, VINCULADA A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, O VIVEIRO MUNICIPAL DE JACIARA, E TRACA DIRETRIZES QUANTO AO SEU FUNCIONAMENTO. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato, faz Grosso, faz saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica oficializado o Viveiro Municipal de Jaciara, orgao agregado a Secretaria Adjunta de Agricultura, ora vinculada a Secretaria de Desenvolvimento Economico do Municipio de Jaciara, Mato Grosso. Art. 2º - O Viveiro Municipal tem como objetivo: I - produzir mudas a partir de sementes diversas, nativas ou exoticas, visando manter especies para reflorestamento ecologico de areas degradadas, dentro do Municipio de Jaciara-MT; II - produzir mudas, previamente selecionadas, para arborizacao e reposicao de vegetacao neste Municipio; III - ser alvo de acoes ambientais, visando estimular o cultivo, a protecao de nossas matas nativas e a formacao da consciencia ecologica sobre a APA (Area de Protecao Ambiental) de Jaciara; IV - elaborar um inventario das especies presentes nas matas nativas de Jaciara e fazer um banco genetico de mudas e sementes para reposicoes futuras; V - elaborar um mapa das localizacoes e dos de tipos vegetais presentes nas florestas remanescentes de Jaciara. Art. 3º - O viveiro Municipal de Jaciara, por seu representante legal no Municipio, e autorizado: I - celebrar convenio com: a) – O Governo Estadual de Mato Grosso e suas Secretarias; b) – com outros Estados da Federacao; e c) – com a Uniao. II - comprar, vender, trocar, doar ou receber sementes e plantas nativas ou exoticas, visando as acoes de preservacao e ou recuperacao ambiental; III - contratar mao-de-obra especializada e ou servicos terceirizados para a realizacao de cursos e treinamentos no manejo e conducao das mudas; Paragrafo unico - A reproducao de sementes e ou mudas de especies importadas, bem como a comercializacao com outros paises, mesmo os do Mercosul, devem seguir as normas federais em vigencia. Art. 4º - Os recursos para manutencao do Viveiro Municipal sao originarios: I - da venda de especies nativas; II - de recursos publicos municipais, estaduais e federais. Art. 5º - Fica criado, no Viveiro Municipal de Jaciara, o Programa de Mudas nas Escolas Municipais, destinado ao cultivo de mudas de arvores frutiferas ou nao, plantas ornamentais, hortalicas e plantas medicinais. Art. 6º - O Programa Viveiro de Mudas deve ser desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal nos terrenos existentes nas Escolas da Rede Municipal de Ensino. Paragrafo Unico – O Programa Viveiro de Mudas pode ser expandido para outras areas publicas. Art. 7º - A formacao dos viveiros nas Escolas Municipais deve ser realizada por alunos das proprias Escolas, sob a supervisao e orientacao de tecnicos da Prefeitura Municipal, com o apoio dos professores e da comunidade. Art. 8º - A responsabilidade da orientacao tecnica, dos equipamentos, adubos e sementes necessarias a execucao do Programa cabe a Prefeitura de Jaciara. Art. 9º - A Prefeitura Municipal pode firmar convenios com os orgaos da Administracao Estadual, Federal, Instituicoes de Ensino, ONG s e com a iniciativa privada, objetivando a viabilizacao do presente projeto. Art. 10 - Os proprietarios rurais, com seus respectivos imoveis, que tenham sido autuados por orgaos fiscalizadores do Municipio, Estado ou Uniao nao podem receber doacoes do Viveiro Municipal. Paragrafo Unico – O disposto no caput do artigo nao e aplicado se o proprietario autuado pelos orgaos fiscalizadores em razao de devastacao de area, apresentar plano de recuperacao da vegetacao da area devastada, podendo receber a doacao de mudas a criterio e mediante avaliacao do Poder Publico. Art. 11 - Cabe a Secretaria Adjunta de Agricultura com apoio da Secretaria de Desenvolvimento Economico, a elaboracao de um Plano Operacional do Viveiro Municipal. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 17 DE MAIO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. OFICIALIZA, JUNTO À SECRETARIA ADJUNTA DE AGRICULTURA, VINCULADA À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, O VIVEIRO MUNICIPAL DE JACIARA, E TRAÇA DIRETRIZES QUANTO AO SEU FUNCIONAMENTO. OFICIALIZA, JUNTO À SECRETARIA ADJUNTA DE AGRICULTURA, VINCULADA À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, O VIVEIRO MUNICIPAL DE JACIARA, E TRAÇA DIRETRIZES QUANTO AO SEU FUNCIONAMENTO. |
1343/2011
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2011-05-02 02/05/2011 | Lei: 1342/2011 | Lei 1.342, de 02 de Maio de 2011. DISPOE SOBRE ALTERACOES DO 2º DO ARTIGO 1º, DO ARTIGO 3º E SEU PARAGRAFO UNICO E ARTIGO 4º, TODOS DA LEI 1.323/11 DE 10.03.2011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o 2º do artigo 1º, da Lei 1.323/2011 de 10.03.20110, passando a viger com a seguinte redacao: 2º. Cada lote acima descrito sera adquirido pelo valor de R 6.000,00 (seis mil reais), conforme avaliacao apresentada, que segue anexa, nos termos da determinacao do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 2º -Fica alterado artigo 3º e seu paragrafo unico da Lei 1.323/2011 de 10.03.20110, passando a viger com a seguinte redacao: Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no pagamento, em favor do Senhor Joao Carlos Bihain, do saldo remanescente dos valores que nao forem compensados a titulo de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, para aquisicao dos lotes descritos nesta lei, sendo R 10.000,00 (dez mil reais) a vista e o saldo remanescente em 20 (vinte) parcelas . Paragrafo Unico. Fica tambem autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio, Lei 1.315/10, de 29/12/10, no valor de R 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: Orgao - 09 SECRETARIA MUN. DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orc 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENV. ECONOMICO Funcao 23 COMERCIO E SERVICOS Sub Funcao 661 PROMOCAO INDUSTRIAL Programa 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Proj/Ativ 1252 AQUISICAO DE IMOVEIS Categ. Economica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicacao 90 APLICACOES DIRETAS Elemento 61 AQUISICAO DE IMOVEIS 50.000,00 Art. 3º. Fica alterado artigo 4º, da Lei 1.323/2011 de 10.03.20110, passando a viger com a seguinte redacao: Art. 4º - O credito autorizado no artigo anterior tera como fonte de recursos, a compensacao de R 20.000,00 (vinte mil reais) em debitos de IPTU, e o valor restante, provindo da anulacao parcial de despesas do orcamento vigente . Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE MAIO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO §2º DO ARTIGO 1º, DO ARTIGO 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 4º, TODOS DA LEI 1.323/11 DE 10.03.2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO §2º DO ARTIGO 1º, DO ARTIGO 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 4º, TODOS DA LEI 1.323/11 DE 10.03.2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1342/2011
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2011-05-02 02/05/2011 | Lei: 1341/2011 | Lei 1.341, de 02 de Maio de 2011. "DISPOE SOBRE A DENOMINACAO DE LUCIA VICTOR COELHO - DONA LUCINHA , AO CANTINHO DO IDOSO DE JACIARA, E DA OUTRAS ROVIDENCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Concede ao CANTINHO DO IDOSO, localizado, neste Municipio, a ser implementado pelo Programa desenvolvido pelo Municipio de Jaciara, mediante Convenio com o Governo Federal no Projeto do PAC II, a denominacao de LUCIA VICTOR COELHO DONA LUCINHA . Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 02 DE MAIO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE “LÚCIA VICTOR COELHO - DONA LUCINHA”, AO CANTINHO DO IDOSO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE “LÚCIA VICTOR COELHO - DONA LUCINHA”, AO CANTINHO DO IDOSO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS. |
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2011-04-25 25/04/2011 | Lei: 1340/2011 | Lei 1.340, de 25 de Abril de 2011. DISPOE SOBRE A REPOSICAO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERACAO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, Lei 1.238/10, LEI Nº 1.153/2009, E ALTERACOES POSTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica Municipal, FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste de 7% (sete por cento), sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores publicos efetivos, inativos e pensionistas, inclusive aos profissionais da educacao basica, do Poder Executivo Municipal e as servidoras do Conselho Tutelar, alterando-se os anexos VI, da Lei 569/94 e IV, da Lei 1.211/09, bem como, aos ocupantes dos cargos previstos nas Leis 1.135/08 , 1.137/08 , Lei 1.238/10 e Lei 1.253/2009 e alteracoes posteriores. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º, sera aplicado aos vencimentos a partir de 1º de maio de 2011, em observancia ao disposto da Lei 1.034/2006, que estabelece entre outras a data base dos servidores municipais. Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, Lei 1.238/10, LEI Nº 1.153/2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, Lei 1.238/10, LEI Nº 1.153/2009, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-04-25 25/04/2011 | Lei: 1339/2011 | Lei 1.339, de 25 de Abril de 2011. DISPOE SOBRE A ISENCAO DA TAXA DE INSCRICAO EM CONCURSOS PUBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS POR ORGAOS E ENTIDADES DA ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA OU INDIRETA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, BEM COMO, PELA CAMARA MUNICIPAL DO RESPECTIVO MUNICIPIO, A CANDIDATOS (AS) QUE SE ENCONTRAM EM SITUACAO DE DESEMPREGO OU DE BAIXA RENDA E O (A) QUALIFICADO (A) COMO REGULAR DOADOR (A) DE SANGUE NO MUNICIPIO. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - E isento (a) do pagamento da taxa de inscricao em concursos publicos e em processos seletivos realizados no ambito dos orgaos ou das entidades da Administracao Publica Direta ou Indireta, bem como da Camara Municipal, ambas do Municipio de Jaciara-Estado de Mato Grosso, o (a) candidato (a) que comprovar quaisquer das seguintes condicoes: I – nao possuir renda ou estar desempregado (a); II – ter baixa renda; III- ser regular doador de sangue no Municipio de Jaciara. 1º - A condicao de nao possuir renda ou de estar desempregado (a) pode ser comprovada com quaisquer, dos seguintes documentos: I – carteira de trabalho da Previdencia Social; II – declaracao firmada pelo (a) proprio (a) candidato (a) que nao e detentor (a) de cargo Publico com vencimento superior ou equivalente a um salario minimo, sob as penas da Lei. 2º - Para efeito desta Lei, sao considerados doadores (as) regulares de sangue as pessoas registradas no Banco de Sangue, publico ou privado, identificadas por documentos padronizados expedidos pelo orgao no qual o doador faz sua doacao, e que ja tenha feito, no minimo, tres doacoes antes do lancamento do edital. Art. 2º - Os orgaos Municipais que realizarem concurso devem inserir em seus editais o beneficio da isencao da taxa de inscricao e as regras para sua obtencao. Paragrafo Unico – O disposto nesta Lei nao se aplica aos concursos e processos seletivos, cujos editais ja tenham sido publicados em data anterior a publicacao desta Lei. Art. 3º - No caso de apresentacao de documentos falsos no intuito de adquirir os beneficios desta Lei, o candidato (a) que a apresentar e automaticamente desclassificado (a) do certame e respondera penal e administrativamente pelo seu ato. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, BEM COMO, PELA CÂMARA MUNICIPAL DO RESPECTIVO MUNICÍPIO, A CANDIDATOS (AS) QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO OU DE BAIXA RENDA E O (A) QUALIFICADO (A) COMO REGULAR DOADOR (A) DE SANGUE NO MUNICÍPIO. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, BEM COMO, PELA CÂMARA MUNICIPAL DO RESPECTIVO MUNICÍPIO, A CANDIDATOS (AS) QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO OU DE BAIXA RENDA E O (A) QUALIFICADO (A) COMO REGULAR DOADOR (A) DE SANGUE NO MUNICÍPIO. |
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2011-04-18 18/04/2011 | Lei: 1338/2011 | Lei 1.338, de 18 de Abril de 2011. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA INSTITUIR NO AMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO O PROJETO MUNICIPAL DEUS NO COMANDO . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no ambito da Administracao Direta, o Projeto Municipal Deus no Comando . Art. 2° - Fica instituido, no ambito do Poder Legislativo, o Projeto Municipal Deus no Comando . Art. 3° - O Projeto Municipal Deus no Comando , compreende a realizacao, nas reparticoes publicas municipais, no primeiro dia util de cada semana, um culto ecumenico, aonde um Lider Religioso estara ministrando, uma palestra de 20 minutos, a palavra de Deus. Art. 4° - Aos Chefes de cada Poder e destinada a incumbencia de criar um cronograma estabelecendo os dias, horarios e locais para a realizacao dos Cultos Ecumenicos GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 18 DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIR NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO O PROJETO MUNICIPAL “DEUS NO COMANDO”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIR NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO O PROJETO MUNICIPAL “DEUS NO COMANDO”. |
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2011-04-11 11/04/2011 | Lei: 1337/2011 | Lei 1.337, de 11 de Abril de 2011. AUTORIZA A ALIENACAO DE BENS MOVEIS INSERVIVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a alienacao dos bens moveis inserviveis, abaixo listados, de propriedade do Municipio de Jaciara, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao de cada bem, que correspondera a media das tres avaliacoes realizadas, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para cada uma das alienacoes. I – VOLKSWAGEN/GOL 1.000 – PLACA JYD-0050, pelo valor minimo de R 1.050.00 (mil e cinquenta reais); Secretaria de Saude. II – SPRINTER 310 D – PLACA JYS- 1414 pelo valor minimo de R 12.300,00 (doze mil e trezentos reais); Secretaria de Educacao. III – VW/CAMINHAO COLETOR- PLACA- JYE, pelo valor minimo de R 20.580,00 (vinte mil quinhentos e oitenta reais); Secretaria de Urbanismo. IV – FIAT/DUCATO, PLACA JZG 9354 – pelo valor minimo de R 8.000,00 (oito mil reais); Secretaria de Saude. V – TRATOR ESTEIRA FIAT ALLIS – D7D, pelo valor minimo de R 35.123,00 (trinta e cinco mil, cento e vinte e tres reais); Secretaria de Infraestrutura. VI – PA CARREGADEIRA MICHIGAN PC-42;, pelo valor minimo de R 20.520,00 (vinte mil quinhentos e vinte reais); Secretaria de Urbanismo. VII – FIAT/DUCATO, PLACA JYP 6863, pelo valor minimo de R 15.342,00 (quinze mil, trezentos e quarenta e dois reais); Secretaria de Educacao VIII – MICRO-ONIBUS MERCEDES BENZ,PLACA JZF 4728; pelo valor minimo de R 23.800,00 (vinte e tres mil e oitocentos reais); Secretaria de Educacao. IX – OE- MERCEDES BENZ 1113 – LP- PLACA JYI - 8779; pelo valor minimo de R 17.950,00 (dezesete mil, novecentos e cinquenta reais) Secretaria de Educacao. X – OE- MERCEDES BENZ 1113 PLACA JYZ - 6249; pelo valor minimo de R 20.640,00 (vinte mil, seiscentos e quarenta reais) Secretaria de Educacao. XI – OE- MERCEDES BENZ/OF 1318 PLACA CBS – 6258, pelo valor minimo de R 25.762,00 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais) Secretaria de Educacao. Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio, para a alienacao dos bens, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas aplicaveis ao certame. Art. 2.º - Do valor devido, no minimo 20% (vinte por cento) deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, quando tambem devera ser assinado o contrato de promessa de compra e venda, sob pena de ser anulada a alienacao, devendo, ainda o valor restante ser pago em ate 7 (sete) dias uteis, em unica parcela, diretamente aos cofres do Municipio, mediante deposito bancario, em dinheiro, sendo que, caso nao haja o pagamento no referido prazo, o valor dos 20% (vinte por cento), ja pagos, serao tidos como arras. Art. 3.º - A transferencia dos veiculos, junto ao DETRAN-MT, para o nome do arrematante, ocorrera apos a quitacao total dos valores da arrematacao, alem do pagamento, por parte do proprio arrematante, de todos os tributos eventualmente devidos, dos valores devidos a titulo de licenciamento, de seguro obrigatorio, e, ainda, das taxas e demais despesas de transferencia. Art. 4º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. |
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2011-04-11 11/04/2011 | Lei: 1336/2011 | Lei 1.336, de 11 de Abril de 2011. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOACAO DE IMOVEL URBANO, PARA A UNIAO - FEDERAL, COM USO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – CARTORIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar para o UNIAO - FEDERAL, COM USO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – CARTORIO DE JACIARA, uma area de 618,48m² (seiscentos e dezoito metros e quarenta e oito centimetros quadrados), conforme memorial anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, cujo lote encontra-se matriculado no CRI de Jaciara sob nº.s 5272, ou matriculas sucessoras, para a construcao da nova sede do na Comarca de Jaciara-MT. 1º - A DOACAO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada a apresentacao do Projeto, e, a Construcao, por parte do DONATARIO, no imovel a ser doado. 2º - O Projeto e a Construcao, de que tratam o Paragrafo Primeiro deste artigo, deverao ser concluidos no prazo maximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contados da data de assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate 02 (dois) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. 3º - Caso nao sejam cumpridas todas as condicoes estabelecidas nos paragrafos anteriores deste artigo, o imovel doado revertera a favor do doador, sem prejuizo dos acrescimos de construcao no terreno, mediante a simples constatacao feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificacao, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATARIO obrigado a conceder a escritura publica ou qualquer documento necessario para a efetivacao desse retorno. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, PARA A UNIÃO - FEDERAL, COM USO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – CARTÓRIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, PARA A UNIÃO - FEDERAL, COM USO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – CARTÓRIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-04-01 01/04/2011 | Lei: 1335/2011 | Lei 1.335, de 1º de Abril de 2011. Dispoe sobre Autorizacao para reajuste da Taxa de Embarque no Terminal Rodoviario Bruno Jose de Franca do Municipio de Jaciara, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, Faco saber que Camara Municipal de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a promover o reajuste da taxa de embarque, exigida nos embarques realizados no Terminal Rodoviario Bruno Jose de Franca do Municipio de Jaciara-MT, atualmente fixada no valor R 1,70 (um real e setenta centavos). Paragrafo unico – O reajuste do que trata o caput deste artigo e na ordem de 18% (dezoito por cento), passando a viger no valor de R 2,00 (dois reais). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, surtindo seus efeitos ate 31/12/2012. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 1° DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre Autorização para reajuste da Taxa de Embarque no Terminal Rodoviário Bruno José de França do Município de Jaciara, e dá outras providências” “Dispõe sobre Autorização para reajuste da Taxa de Embarque no Terminal Rodoviário Bruno José de França do Município de Jaciara, e dá outras providências” |
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2011-04-01 01/04/2011 | Lei: 1334/2011 | Lei 1.334, de 1º de Abril de 2011. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCAO ECONOMICA A EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA, COM A REALIZACAO DE OBRA DE REDE DE EXTENSAO DE ENERGIA COM POSTO DE TRANSFORMACAO JUNTO A REDE CEMAT PARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, autorizado a conceder subvencao economica a Empresa Agua Mineral do Vale Ltda, para fazer face a realizacao de obra de rede de extensao de energia com posto de transformacao junto a REDE CEMAT, a titulo de incentivo, conforme Carta nº 1284/2011-E-GGC-CEMAT,datada de 25.01.2011, Processo nº 70700.000788/2011 – OS nº 2011.808982801. Paragrafo unico: A subvencao economica concedida a EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA de que trata o caput do artigo primeiro sera de R 8.195,06 ( oito mil, cento e noventa e cinco reais e seis centavos), a serem repassados diretamente para a REDE CEMAT, apos conclusao da obra. Artigo 2º - Fica incluido na Lei nº. 1.190/2009, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei 1.305/10, de 29/11/10, das Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2011, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: META: 1280 – MAN. ENCARGOS C/ GABINETE DO SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO OBJETIVO: OUTRAS SUBVENCOES ECONOMICAS 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio , Lei Nº 1.315/10, de 29/12/10, no valor de R 8.195,06 ( oito mil, cento e noventa e cinco reais e seis centavos), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: Orgao - 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orc 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Funcao 04 – ADMINISTRACAO Sub Funcao 122- ADMINISTRACAO GERAL Programa 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Proj/Ativ 2136 - MAN. ENCARGOS C/ GABINETE DO SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. Categ. Economica 3 - DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza 3 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicacao 60 – TRANSFERENCIA A INSTITUICOES PRIVADAS C/FINS LUCRATIVOS. Elemento 50 - OUTRAS SUBVENCOES ECONOMICAS TOTAL: R 8.195,06 ( oito mil, cento e noventa e cinco reais e seis centavos). . 3º - O valor de parte do credito autorizado no artigo anterior, no importe de R 8.195,06 ( oito mil, cento e noventa e cinco reais e seis centavos)tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto nos incisos II e III, Ì• 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/64. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 1° DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA Á EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA, COM A REALIZAÇÃO DE OBRA DE REDE DE EXTENSÃO DE ENERGIA COM POSTO DE TRANSFORMAÇÃO JUNTO Á REDE CEMAT PARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA Á EMPRESA AGUA MINERAL DO VALE LTDA, COM A REALIZAÇÃO DE OBRA DE REDE DE EXTENSÃO DE ENERGIA COM POSTO DE TRANSFORMAÇÃO JUNTO Á REDE CEMAT PARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-04-01 01/04/2011 | Lei: 1333/2011 | Lei 1.333, de 1º de Abril de 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI faz saber, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei Municipal: Art. 1°. Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal o seguinte cargo: CARGO/DENOMINACAO JORNADA SEMANAL REQUISITOS NUMERO DE VAGAS VENCIMENTO Encarregado da Contabilidade 44 Ensino Superior Completo em Ciencias Contabeis 01 Equiparado ao Secretario Municipal Paragrafo unico: A descricao e atribuicao do cargo consta no anexo I, parte integrante desta. Art. 2°. O cargo de Encarregado da Contabilidade, e o constante na Estrutra Administrativa dos Orgaos de Assessoramento, vinculado a Secretaria Municipal de Financas. 1° - O Cargo e respecitiva vaga constante no caput deste artigo, passa a integrar o Anexo I – TABELA DE CARGOS EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADAS - da Lei n° 1.153/09, de 06 de abril de 2009. 2° - A designacao da Funcao de Confianca - Encarregado da Contabilidade- de que trata este artigo cabera unicamente ao Chefe de Poder Executivo Municipal, dentre os sevidores de provimento efetivo no cargo Tecnico em Contabilidade que disponha de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio do cargo, com formacao superior em Ciencias Contabeis, devidamente inscrito no conselho de classe. 3° - O valor da remuneracao do cargo de Encarregado da Contabilidade, por forca desta Lei, e equiparado ao valor do subsidio mensal estabelecido para o cargo de Secretario Municpal. 4º- Fica extinto 01 (um) Cargo de Assessor Contabil, Padrao CC10. Art. 3° - O artigo 9º da Lei Municipal n° 1.153 de 06 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: ... Artigo 9º: Sao orgaos tecnicos vinculados ao nivel hierarquico a que se subordina: I- Assessor Administrativo; II- Assessor Juridico; III- Assessor Contabil; IV- Encarregado da Contabilidade; V- Assessor de Infraestrutura; VI- Auditor Medico; VII- Chefe de Equipe; VIII- Chefe de Nucleo; IX- Chefe Unidade de Enfermagem; X- Chefe Unidade Medica; XI- Chefe Unidade Odontologica; XII- Coordenador; XIII- Diretor; XIV- Dirigente; XV- Secretaria de Gabinete; XVI- Secretario Adjunto; XVII- Superintendente; XVIII- Supervisor; Art. 4º- O artigo 10 da Lei Municipal nº 1.153/2009, de 06.04.2009, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: Art.10 – Sao as vinculacoes da titularidade dos cargos em comissao em relacao aos orgaos da Administracao bem como seu nivel hierarquico. Orgaos da Administracao Direta Cargo do Titular Nivel Hierarquico Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1° escalao Vice-Prefeito Vice-Prefeito 2° escalao Secretario Secretario Municipal 2° escalao Assessor Administrativo Assessor 2° escalao Assessor Juridico Assessor 2° escalao Assessor Contabil Assessor 2° escalao Encarregado de Contabilidade Encarregado 2º escalao Assessor de Infra-estrutura Assessor 2° escalao Controlador Controlador 2° escalao Auditor Auditor 3° escalao Secretario Adjunto Secretario Adjunto 3° escalao Unidade Enfermagem Chefe Unidade Enfermagem 3° escalao Unidade Odontologica Chefe Unidade Odontologica 3° escalao Superintendente Superintendente 3° escalao Unidade Medica Chefe Unidade Medica 3° escalao Diretor Diretor 4° escalao Supervisor Supervisor 4° escalao Secretaria Gabinete Secretaria Gabinete 5° escalao Dirigente Dirigente 5° escalao Coordenador Coordenador 5° escalao Equipe Chefe de Equipe 6° escalao Nucleo Chefe de Nucleo 6° escalao Art.5º - O Anexo I passa a vigorar com a seguintes alteracoes: ANEXO I TABELA DE CARGOS EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADAS Denominacao Padrao Quantidade Requisitos Assessor Contabil CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro no CRC/MT. Assessor de Infra-estrutura CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Assessor Juridico Lei Especifica 002 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro na OAB/MT. Assessor de Engenharia e Projetos CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Auditor CC08 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe de Equipe CC01 025 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe de Nucleo CC02 020 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Enfermagem CC08 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Medica CC11 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Chefe Unidade Odontologica CC08 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Controlador CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Coordenador CC04 020 Livre Nomeacao e exoneracao. Diretor CC05 018 Livre Nomeacao e exoneracao. Dirigente CC03 022 Livre Nomeacao e exoneracao. Ecarregado de Contabilidade Lei Especifica 001 Livre Nomeacao e exoneracao, com registro no CRC Prefeito Municipal Lei Especifica 001 Eletivo. Secretaria Gabinete CC03 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Secretario Adjunto CC06 005 Livre Nomeacao e exoneracao. Secretario Municipal Lei Especifica 008 Livre Nomeacao e exoneracao. Superintendente CC10 001 Livre Nomeacao e exoneracao. Supervisor CC07 005 Livre Nomeacao e exoneracao. Vice-Prefeito Lei Especifica 001 Eletivo Total....................... 160 Artigo 6º - As despesas com a execucao desta Lei, para prover a criacao do cargo retrocitado do pessoal civil, correrao por conta das dotacoes ja previstas na Lei Orcamentaria para o Exercicio de 2011. Artigo 7º - Ficam ratificadas as demais disposicoes das Leis Municipais atinentes a materia. Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 1° DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.153/09 DE 06.04.2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2011-04-01 01/04/2011 | Lei: 1332/2011 | Lei nº. 1332, de 1º de Abril de 2011. DISPOE SOBRE ALTERACOES NA LEI Nº. 1.211,DE 10/12/2009, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO BASICA DO SISTEMA PUBLICO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Ficam alterados os incisos II e III do artigo 9º; acrescenta o paragrafo unico ao artigo 82; altera as redacoes do artigo 83 e de seu paragrafo unico; substitui as tabelas de vencimentos de Assistente da Educacao (em extincao) e a de Apoio Administrativo Educacional, todos da Lei Municipal n.º 1.211, de 10 de dezembro de 2009, como seguem: (...) Art. 9º - (....) I - (...) II - Classe B: habilitacao em nivel de ensino Medio; III - Classe C: habilitacao em nivel de ensino Medio, mais curso de profissionalizacao na area especifica com carga horaria de no minimo 800 (oitocentas) horas. Art. 82 - (....) Paragrafo unico - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar as normas de enquadramento dos profissionais da educacao basica prevista no caput deste artigo. Art. 83 - O enquadramento dos atuais servidores ocupantes dos cargos de Apoio Administrativo Educacional e de Assistente da Educacao que ja tiverem concluido ou que vierem a concluir, ate novembro de 2010, o curso de Profissionalizacao de no minimo 800 (oitocentas) horas, dar-se-a em dezembro de 2010, na classe C . Paragrafo unico - O servidor que nao apresentar comprovante de conclusao do curso previsto no caput deste artigo ate dezembro de 2010, devera observar o disposto no artigo 46 desta Lei. Art. 2º - Altera as tabelas de vencimentos, previstas no anexo IV do cargo em extincao de Assistente da Educacao da Lei Municipal n.º 1.211/2009, bem como, a de Apoio Administrativo Educacional do Municipio de Jaciara-MT, que passam a viger como seguem. (anexos IV) Paragrafo unico - Aplicar-se-a tabela de vencimentos prevista no caput as posteriores revisoes salariais concedidas anualmente aos demais servidores publicos do Municipio de Jaciara - MT. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 1° DE ABRIL DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS Alterada Pela Lei nº 1.242 DE 29/03/10, a partir 01 de maio de 2010 – 5.11% ASSISTENTE DA EDUCACAO (EXTINCAO) - 30 HORAS Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,20 C - 1,40 01 - 1,00 - 00 anos 781,01 937,21 1.093,42 02 - 1,05 - 03 anos 820,06 984,07 1.148,08 03 - 1,09 - 06 anos 851,30 1.021,56 1.191,82 04 - 1,14 - 09 anos 890,36 1.068,43 1.246,50 05 - 1,19 - 12 anos 929,41 1.115,29 1.301,17 06 - 1,25 - 15 anos 976,27 1.171,52 1.366,77 07 - 1,32 - 18 anos 1.030,95 1.237,14 1.443,33 08 - 1,40 - 21 anos 1.093,42 1.312,10 1.530,78 09 - 1,48 - 24 anos 1.155,90 1.387,08 1.618,26 10 - 1,55 - 27 anos 1.210,58 1.452,69 1.694,81 11 - 1,64 - 30 anos 1.344,91 1.613,89 1.882,87 ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 01 - 1,00 - 00 anos 516,01 593,,41 670,81 02 - 1,05 - 03 anos 541,81 623,08 704,35 03 - 1,09 - 06 anos 562,45 646,81 731,18 04 - 1,14 - 09 anos 588,25 676,48 764,72 05 - 1,19 - 12 anos 614,05 706,15 798,26 06 - 1,25 - 15 anos 645,01 741,76 838,51 07 - 1,32 - 18 anos 681,13 783,29 885,46 08 - 1,40 - 21 anos 722,41 830,77 939,13 09 - 1,48 - 24 anos 763,69 878,24 992,79 10 - 1,55 - 27 anos 799,81 919,78 1.039,75 11 - 1,64 - 30 anos 846,25 973,18 1.100,12 R 496,17 + 2% ATS e + 2% mudanca de classe q e so 02 anos e nao tres ( na tabela antiga) Alterada Pela Lei nº 1.242 DE 29/03/10, a partir 01 de maio de 2010 – 5.11% APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS Nivel/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 01 - 1,00 - 00 anos 542,37 623,72 705,08 02 - 1,05 - 03 anos 569,49 654,91 740,33 03 - 1,09 - 06 anos 591,19 679,86 768,54 04 - 1,14 - 09 anos 618,30 711,04 803,79 05 - 1,19 - 12 anos 645,42 742,23 839,04 06 - 1,25 - 15 anos 677,96 779,66 881,34 07 - 1,32 - 18 anos 715,92 823,30 930,69 08 - 1,40 - 21 anos 759,31 873,20 987,10 09 - 1,48 - 24 anos 802,70 923,10 1.043,51 10 - 1,55 - 27 anos 840,67 966,77 1.092,87 11 - 1,64 - 30 anos 889,48 1.022,90 1.156,32 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº. 1.211,DE 10/12/2009, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº. 1.211,DE 10/12/2009, QUE REFORMULA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT”. |
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2011-03-28 28/03/2011 | Lei: 1331/2011 | Lei nº. 1331, de 28 de Marco de 2011. DISPOE SOBRE A INCLUSAO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORCAMENTARIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORCAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º - Fica incluido na Lei nº. 1.190/2009, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei 1.305/10, de 29/11/10, das Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2011, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: Meta: 1280 – Aquisicao de Imovel Objetivo- Aquisicao de imovel 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio , Lei Nº 1.315/10, de 29/12/10, no valor de R 423.553,98 (quatrocentos e vinte e tres mil, quinhentos e cinquenta e tres reais e noventa e oito centavos), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: Orgao - 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orc 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Funcao 23 – COMERCIO E SERVICOS Sub Funcao 661 PROMOCAO INDUSTRIAL Programa 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Proj/Ativ 1280 AQUISICAO DE IMOVEL Categ. Economica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicacao 90 APLICACOES DIRETAS Elemento 61 AQUISICAO DE IMOVEL TOTAL: R 423.553,98 (quatrocentos e vinte e tres mil, quinhentos e cinquenta e tres reais e noventa e oito centavos). . 3º - O valor de parte do credito autorizado no artigo anterior, no importe de 423.553,98 (quatrocentos e vinte e tres mil, quinhentos e cinquenta e tres reais e noventa e oito centavos) tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto nos incisos II e III, Ì• 1º, do Art. 43, da Lei 4.320/64. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL Nº 1.190/2009 E LEI 1.305/2010 LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2011-03-28 28/03/2011 | Lei: 1330/2011 | Lei nº. 1330, de 28 de Marco de 2011. "Dispoe sobre Autorizacao de Repasse de Subvencao do Governo Federal pelo Programa PROJOVEM para a Associacao Espirita JOANNA DE ANGELIS , bem como a Abertura de Credito Especial ao Orcamento Geral do Municipio, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a repassar subvencao do Programa do Governo Federal denominado PROJOVEM a ASSOCIACAO ESPITIRA JOANNA DE ANGELIS, inscrita no CNPJ sob nº 03.407.718/0001-95, localizada na Rua Ibitinga, s/n , proximo a Mina, no Bairro Santa Luzia, mediante Convenio a ser firmado entre o Municipio e a Associacao Espirita. Paragrafo Primeiro: O valor do repasse sera de R 13.824,25 ( treze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), em 11 parcelas iguais e consecutivas, de R 1.256,75 ( hum mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco reais) mensais. Paragrafo Segundo: A Associacao Espirita prestara contas, mensalmente, ate o dia 15 de cada mes, diretamente com a Gestao Social do Municipio de Jaciara. Art. 2º - Fica autorizado o Municipio de Jaciara a proceder a abertura de credito adicional especial, no orcamento geral vigente- Lei 1.315/2010 de 29.12.2010, no valor de R 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), com a seguinte classificacao: Orgao - 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL Unid. Orc 03 FMS – FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Funcao 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Funcao 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 0024 ACAO SOCIAL PARA TOSOS Proj/Ativ 2015 MANUTENCAO ENCARGOS COM O FUNDO MUN. ASSISTENCIA SOCIAL Categ. Economica 3 DESPESAS DE CORRENTE Grupo de Natureza 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modal. Aplicacao 50 TRANSFERENCIAS A INSTITUICOES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Elemento 43 SUBSERCOES SOCIAL 15.000,00 TOTAL 15.000,00 Artigo 3º - O Credito autorizado no artigo anterior tera como fonte de recursos anulacao parcial de dotacoes orcamentarias, conforme disposto no inciso III, 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64.: Artigo 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Dispõe sobre Autorização de Repasse de Subvenção do Governo Federal pelo Programa PROJOVEM para a Associação Espírita ‘JOANNA DE ANGELIS’, bem como a Abertura de Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, e dá outras providências” Dispõe sobre Autorização de Repasse de Subvenção do Governo Federal pelo Programa PROJOVEM para a Associação Espírita ‘JOANNA DE ANGELIS’, bem como a Abertura de Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, e dá outras providências” |
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2011-03-26 26/03/2011 | Lei: 1329/2011 | Lei nº. 1329, de 26 de Marco de 2011. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENCAO A DENGUE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica instituido, no Municipio de Jaciara, o Programa Municipal de Combate e Prevencao a Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saude. Art. 2º - A Secretaria Municipal da Saude mantera servico permanente de esclarecimentos a populacao sobre as formas de prevencao a Dengue. Art. 3º - Os municipes e os responsaveis pelos estabelecimentos publicos e privados em geral, proprietarios, representantes ou locatarios, ficam obrigados a adotar as medidas necessarias a manutencao de seus respectivos imoveis limpos, sem acumulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condicoes que propiciem a instalacao e proliferacao dos vetores causadores da Dengue. 1º - Para fins da aplicacao desta Lei sao considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensilios, dispositivos, vasilhames, pneumaticos, artefatos, acessorios, sucatas, itens arquitetonicos ou construtivos, inclusive os hidraulicos, plantas e outros que, constituidos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, sirvam para o acumulo de agua. 2º - A manutencao predial dos imoveis, conforme o caput deste artigo, compreende manter desobstruidas as lajes, calhas e vaos, bem como eventuais desniveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem agua. Art. 4º - Os responsaveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depositos de veiculos, desmanches, ferros-velhos e demais estabelecimentos similares, sao obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros de vetores citados no artigo 3º desta Lei. Art. 5º - Ficam os responsaveis por cemiterios obrigados a exercer rigorosa fiscalizacao em suas areas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham agua em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acumulo de agua, procedendo a confeccao de orificios na parte inferior destes, ou incrementar quaisquer outros metodos eficientes que nao permitam o acumulo de agua em seus interiores. Art. 6º - Os responsaveis por obras de construcao civil e por terrenos sao obrigados a adotar medidas tendentes a drenagem permanente de colecoes liquidas, originadas ou nao por chuvas, bem como a limpeza das areas sob suas responsabilidades, providenciando o adequado descarte, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes. Paragrafo unico - Os proprietarios das obras de que trata o caput do artigo nao ficam isentos da responsabilidade de zelar e fiscalizar as mesmas, sob pena de responderem solidariamente com os responsaveis pelas construcoes. Art. 7º - Os responsaveis por imoveis dotados de piscinas sao obrigados a manter tratamento adequado da agua de forma a nao permitir a instalacao ou proliferacao de mosquitos. 1º - E considerado tratamento adequado das piscinas com recirculacao de agua: I - manter o pH entre 6,7 e 7,9; II - o cloro residual disponivel estar compreendido entre 0,5 mg/l (meio miligrama por litro) e 0,8 mg/l (oito decimos de miligrama por litro). 2º - As piscinas que nao disponham de sistema de recirculacao da agua devem ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana. 3º - Os espelhos d agua, as fontes e os chafarizes tambem devem ser esvaziados e lavados uma vez por semana. Art. 8º - Nas residencias, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de servicos, em instituicoes publicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d agua, ficam os responsaveis, proprietarios ou nao, obrigados a mante-las permanentemente tampadas, com vedacao segura, impeditiva da proliferacao de mosquitos, sob pena de responderem solidariamente. Art. 9º - Os estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartaveis ficam obrigados a instalar, nos proprios estabelecimentos, em local de facil acesso e visualizacao e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte dessas embalagens: 1º - As embalagens descartaveis armazenadas devem ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais a entidades publicas ou privadas, cooperativas e associacoes que recolham materiais reciclaveis. 2º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicacao desta Lei, para se adaptarem as normas ora nesta instituidas. 3º - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos comerciais nele mencionados ficam sujeitos a notificacao previa para regularizacao, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4º - Nao regularizada a situacao no prazo assinalado no paragrafo 3º, aplicar-se-a aos estabelecimentos mencionados multas no valor correspondente a 300 UPFM (Unidade Padrao Fiscal Municipal) cada, corrigidas nos termos da legislacao municipal pertinente; 5º - persistindo as infracoes pelo prazo de 72 (setenta) horas contadas a partir do horario das autuacoes ocorridas no paragrafo anterior, as multas serao aplicadas em dobro, com interdicao administrativa, por tempo que perdurarem as infracoes, encaminhando-se os casos ao Poder Judiciario para as devidas providencias. Art. 10 - Quando a situacao epidemiologica no local o indicar, ficam os agentes de combate as endemias e as autoridades sanitarias lotadas na Secretaria Municipal de Saude de Jaciara autorizados a adentrarem as areas externas e internas de imoveis desocupados, abandonados ou com proprietarios frequentemente ausentes, para o encaminhamento de acoes de limpeza e remocao de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminacao de mosquitos do genero Aedes. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder as cobrancas das multas por ventura efetuadas, atraves das contas de agua dos proprietarios ou responsaveis dos imoveis ocupados, desocupados, abandonados ou de proprietarios frequentementes ausentes, mencionados no caput do artigo, e as eventuais despesas decorrentes das limpezas e remocoes de criadouros de mosquitos do genero Aedes, limpezas feitas diretamente pela Prefeitura, atraves das Associacoes Comunitarias, ou por quem a Administracao Municipal indicar. 2º - As cobrancas de que trata o paragrafo anterior podem ser efetuadas, tambem, conjuntamente com o IPTU, quando os valores minimos da despesas forem iguais as multas leves estipuladas no artigo 14 desta Lei, sendo que os nao pagamento sera inscrito na dividas ativa e se dentro de 03 (tres) anos a situacao e divida de que tratam esta Lei nao forem regularizadas, o imovel sera incorporado ao patrimonio do municipio, atraves de meios legais. 3 - Para fins de comprovacao, agentes de combate as endemias e as autoridades sanitarias lotados na Secretaria Municipal de Saude, caso necessario, fotografara os criadouros de mosquitos do genero Aedes, quando de suas inspecoes. Art. 11 - Os responsaveis pelas imobiliarias sao obrigados a colaborar com as autoridades sanitarias, sempre que solicitados, fornecendo informacoes que possibilitem encaminhar notificacoes e autos aos responsaveis por imoveis desocupados e que estejam sob sua administracao, bem como chaves para a realizacao dos trabalhos de remocao dos criadouros. Paragrafo unico. Os responsaveis pelas imobiliarias devem sempre solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferacao de mosquitos do genero Aedes nos imoveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitarios destampados, bem como notificando as autoridades sanitarias sobre a constatacao de focos de mosquitos. Art. 12 - A eventual negativa de acesso aos imoveis por parte de seus respectivos responsaveis aos agentes de combate as endemias e autoridades sanitarias, quando no exercicio de suas funcoes de controle de mosquitos do genero Aedes, ensejara a solicitacao de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das acoes necessarias e, diante da persistencia de atitude, o caso sera encaminhado ao Poder Judiciario para a adocao das medidas cabiveis. Art. 13 - A constatacao de criadouros e de focos de mosquitos do genero Aedes nos imoveis constitui infracao sanitaria, e conforme as disposicoes constantes desta Lei classificam-se em: I - leves, quando detectada a existencia de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores; II - medias, de 3 (tres) a 4 (quatro) focos; III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos; IV - gravissimas, de 7 (sete) ou mais focos. Art. 14 - As infracoes previstas no artigo 13 estao sujeitas a imposicao das seguintes penas, corrigidas nos termos da legislacao municipal pertinente: I - advertencia por escrito e; II - multa de 150 (cento e cinquenta) UPFM pelas as infracoes leves, medias, graves e gravissimas. 1º - Previamente a aplicacao da pena de advertencia, o infrator sera notificado para regularizar a situacao no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Findo o prazo, o infrator estara sujeito a imposicao da penalidade de multa estabelecida no inciso II do caput deste artigo. 2º- Em caso de reincidencia, o infrator sera notificado para regularizar a situacao no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Findo o prazo, o infrator estara sujeito a imposicao das seguintes penalidades: I - para as infracoes leves, 200 (duzentas) UPFM; II - para as infracoes medias, 300 (trezentas) UPFM; III - para as infracoes graves, 350 (trezentas e cinquenta) UPFM; IV - para as infracoes gravissimas, 450 (quatrocentas e cinquenta) UPFM. Art. 15 – A cada nova reincidencia, os infratores estarao sujeitos a multa de 10% (dez por cento), percentual este que sera aplicado sob as multas anteriores, com os acrescimos das reincidencias ja aplicadas. Art. 16 - A competencia para a fiscalizacao das disposicoes desta Lei e para a aplicacao das penalidades nela previstas e da Secretaria Municipal de Saude de Jaciara, atraves da Vigilancia em Saude, por meio de seus agentes. Art. 17 - A arrecadacao proveniente das multas referidas nos artigos 14 e 15 desta Lei sera destinada, integralmente, as Acoes de Combate a Dengue no Municipio de Jaciara-MT. Paragrafo Unico. As multas nao pagas no vencimento serao inscritas em divida ativa. Art. 18 - As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias de Combate a Dengue. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1329/2011
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2011-03-11 11/03/2011 | Lei: 1328/2011 | Lei nº. 1328, de 11 de Marco de 2011. DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORCAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica incluido na Lei 1.315 de 29/12/2.010, Lei de Orcamento para o exercicio de 2011, Credito Adicional Especial no valor de R 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais), destinado a atender despesas para as quais nao ha dotacao orcamentaria especifica no Orcamento vigente, conforme segue: Orgao. 08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Unidade Orcam. 02 – SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO-AMBIENTE Funcao. 18 – GESTAO AMBIENTAL Sub Funcao. 541 – PRESERVACAO E CONSERVACAO AMBIENTAL Programa. 0008 – PRESERVACAO AMBIENTAL Proj/Atividad 2028 – MANUT. E ENC.COM A SEC. ADJ. DE MEIO AMBIENTE Categoria Econ. 3 – DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza. 3 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES Modalidade Aplic. 50 – TRANSF. A INSTIT. PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Elemento. 45 - SUBVENCOES ECONOMICAS 22.100,00 Art.2º - O montante de recursos alocados no novo elemento de despesa, de que trata o artigo anterior, sera coberto com recursos provenientes da anulacao parcial ou total de dotacoes, conforme disposto no inciso III, 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-03-10 10/03/2011 | Lei: 1327/2011 | Lei nº. 1327, de 10 de Marco de 2011. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO MUNICIPIO PARA RECEBER EM DOACAO 22,337m³ (vinte e dois metros, trezentos e trinta e sete decimetros cubicos) DE MADEIRA DA ASSOCIACAO RURAL CANTINHO AGAPE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes Legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Municipio de Jaciara autorizado a receber, por doacao pura e simples, 22,337m³ (vinte e dois metros, trezentos e trinta e sete decimetros cubicos de madeira da ASSOCIACAO RURAL CANTINHO AGAPE, inscrita no CNPJ sob nº. 02.815.487/0001-98. 1º - A doacao de que trata o caput deste artigo e parte dos 25,251 m³, (vinte e cinco metros, duzentos e cinquenta e um decimetros cubicos), que a Asociacao Cantinho Agape recebeu, tambem, em doacao, do IMEQ - Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Mato Grosso, conforme anexos I e II que passam a ser parte integrante da presente Lei. 2º - Os termos e assentamentos referentes a doacao recebida constarao do Relatorio de Vistoria e Termo de Doacao, conforme minuta apresentada. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono e promulgo a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO PARA RECEBER EM DOAÇÃO 22,337m³ (vinte e dois metros, trezentos e trinta e sete decímetros cúbicos) DE MADEIRA DA ASSOCIAÇÃO RURAL CANTINHO AGAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO MUNICIPIO PARA RECEBER EM DOAÇÃO 22,337m³ (vinte e dois metros, trezentos e trinta e sete decímetros cúbicos) DE MADEIRA DA ASSOCIAÇÃO RURAL CANTINHO AGAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2011-03-10 10/03/2011 | Lei: 1326/2011 | Lei nº. 1326, de 10 de Marco de 2011. DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO DO ARTIGO 131, 6º, V, DA LEI Nº1.060/2009 QUE TRATA DA COBRANCA DO ISSQN- IMPOSTO SOBRE SERVICO DE QUALQUER NATUREZA – DAS EMPRESAS OPERADORAS DE CARTOES DE CREDITOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Para fins de regulamentacao no disposto no 6º,V, do artigo 131 da Lei 1.060/2009, ficam todos os estabelecimentos comerciais do Municipio de Jaciara, obrigados a apresentar, mensalmente, ao Setor de Fiscalizacao Tributaria, o total em moeda corrente, do movimento efetuado sob forma de pagamentos provenientes de clientes, com cartao de credito e debito, sob pena de multa de 150 (cento e cinquenta) UPFMs. Art.2º- Os dados fornecidos pelos estabelecimentos comerciais locais nao poderao ser utilizados para outra finalidade que nao a de efetivar a cobranca do ISSQN- IMPOSTO SOBRE SERVICO DE QUALQUER NATUREZA - , das Empresas Operadoras de Cartoes de Creditos. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 131, §6º, V, DA LEI Nº1.060/2009 QUE TRATA DA COBRANÇA DO ISSQN- IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – DAS EMPRESAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 131, §6º, V, DA LEI Nº1.060/2009 QUE TRATA DA COBRANÇA DO ISSQN- IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – DAS EMPRESAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2011-03-10 10/03/2011 | Lei: 1325/2011 | Lei nº. 1325, de 10 de Marco de 2011. "Dispoe sobre Autorizacao para pagamento de Honorarios de Sucumbencia Judiciais e Extrajudiciais aos ocupantes dos cargos de Assessor Juridico do Municipio de Jaciara – MT, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica AUTORIZADO o pagamento mensal, de honorarios de sucumbencia, devidos em favor do Municipio, judiciais e extrajudiciais, aos ocupantes dos cargos de Assessor Juridico, do Municipio de Jaciara que, comprovadamente, implementarem atividades de cobranca da Divida Ativa e atuacao judicial e extrajudicial, nos quais figure o Municipio de Jaciara, na qualidade de requerente ou requerido. Paragrafo Unico - Os valores arrecadados a titulo de honorarios serao alocados no sistema de arrecadacao do Municipio, em rubrica propria denominada HONORARIOS DE SUCUMBENCIA JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS . Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Dispõe sobre Autorização para pagamento de Honorários de Sucumbência Judiciais e Extrajudiciais aos ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico do Município de Jaciara – MT, e dá outras providências” Dispõe sobre Autorização para pagamento de Honorários de Sucumbência Judiciais e Extrajudiciais aos ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico do Município de Jaciara – MT, e dá outras providências” |
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2011-03-10 10/03/2011 | Lei: 1324/2011 | Lei nº. 1324, de 10 de Marco de 2011. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCOES AO CTG – CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, autorizado a conceder ajuda financeira ao CTG – CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, inscrito no CNPJ sob nº 00.176.388/0001-86. Paragrafo Unico - O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de R 2.000,00 (dois mil reais) mensais, a serem repassados a partir da aprovacao da presente Lei, ate o mes de Dezembro de 2012. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, 1º, desta Lei correrao a conta das dotacoes orcamentarias proprias. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES AO CTG – CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES AO CTG – CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-03-10 10/03/2011 | Lei: 1323/2011 | Lei nº. 1323, de 10 de Marco de 2011. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO PARA A COMPENSACAO DE DEBITOS DE IPTU E A AQUISICAO DE LOTES URBANOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A ADQUIRIR A POSSE dos lotes urbanos nºs. 34, 35, 36 e 43, todos da quadra 237, da Planta do loteamento da Cidade de Jaciara, constantes da relacao de lotes do Espolio de Osvaldo Ferreira, a serem regularizados, junto ao Programa de Regularizacao Fundiaria, desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, cuja posse atualmente pertence a Joao Carlos Bihain. 1º Apos a aquisicao da posse dos lotes constantes do caput deste artigo, o Municipio, devera habilitar-se junto a Acao de Inventario do Espolio de Osvaldo Ferreira, para a devida regularizacao do imovel. 2º: Cada lote acima descrito sera adquirido pelo valor de R 5.000,00 (cinco mil reais), conforme avaliacao apresentada, que segue anexa, nos termos da determinacao do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal a adquirir 05 (cinco) lotes urbanos sob nºs. 31, 32, 33, 41 e 42, da quadra 237, do loteamento da Cidade de Jaciara, registrados nas matriculas nºs. 12.610, 12.611, 12.612, 12.613 e 12.614, do Cartorio de Registro de Imoveis de Jaciara, de propriedade de Joao Carlos Bihain. 1º. Cada lote acima descrito sera adquirido pelo valor de R 7.000,00 (sete mil reais), conforme avaliacao apresentada, que segue anexa, nos termos da determinacao do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 2º. Os lotes descritos neste artigo serao pagos, parte mediante compensacao dos debitos havidos destes imoveis, a titulo de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano -, conforme cadastros imobiliarios a seguir explicitados, e, parte mediante pagamento, em dinheiro, em favor do proprietario, apos a firmatura do contrato de promessa de compra e venda, para os lotes previstos no artigo primeiro desta lei, e, apos a firmatura da escritura de compra e venda, para os lotes previstos no caput deste artigo: Cadastro Lote Quadra 1730 31 237 1731 32 237 1732 33 237 1734 41 237 1735 42 237 244 34 237 700359 35 237 246 36 237 248 43 237 3052 14 05 002924 09 02 002922 07 02 002921 06 02 002915 27 02 002925 10 02 002927 11 02 002929 12 02 002930 13 02 002931 14 02 002939 19 02 002906 20 02 002907 21 21 002909 22 02 004091 14 02 003571 07 01 002910 23 02 003314 26 03 003294 15 03 003293 14 03 003289 12 03 003291 13 03 003328 35 03 003323 32 03 003321 31 03 003318 29 03 003316 28 03 003315 27 03 003313 25 03 003311 24 03 003308 23 03 003306 22 03 003305 21 03 003319 30 03 003303 20 03 003301 19 03 003297 18 03 003296 17 03 Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no pagamento, em favor do Senhor Joao Carlos Bihain, do saldo remanescente dos valores que nao forem compensados a titulo de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, para aquisicao dos lotes descritos nesta lei. Paragrafo Unico. Fica tambem autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio, Lei 1.315/10, de 29/12/10, no valor de R 30.000,00 (trinta mil reais), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: Orgao - 09 SECRETARIA MUN. DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orc 01 GABINETE DA SECRETARIA DE DESENV. ECONOMICO Funcao 23 COMERCIO E SERVICOS Sub Funcao 661 PROMOCAO INDUSTRIAL Programa 0005 JACIARA EM DESENVOLVIMENTO Proj/Ativ 1252 AQUISICAO DE IMOVEIS Categ. Economica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicacao 90 APLICACOES DIRETAS Elemento 61 AQUISICAO DE IMOVEIS 30.000,00 Art. 4º - O credito autorizado no artigo anterior tera como fonte de recursos a anulacao parcial de despesas do orcamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial a Lei Municipal n.º 1.298, de 12 de novembro de 2010. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE MARCO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU E A AQUISIÇÃO DE LOTES URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU E A AQUISIÇÃO DE LOTES URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2011-02-25 25/02/2011 | Lei: 1322/2011 | LEI N°. 1.322, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR, POR OCASIAO DA APROVACAO DO LOTEAMENTO FLORAIS DO PLANALTO A AREA INSTITUCIONAL A SER DESTINADA PARA CONSTRUCAO DA ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – JA DOADA AO MUNICIPIO, CONFORME LEI MUNICIPAL N.º 1.312, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, por ocasiao da aprovacao do Loteamento Florais do Planalto, de propriedade da loteadora JM Empreendimentos Imobiliarios Ltda., a area a seguir descrita: Partindo do M4, que esta implantado no limite da Rua Uirapuru com as terras da Fazenda Sao Nicolau, com distancia de 93,99m e Az.=141°57 54 , confrontando com a Rua Uirapuru ate o M4A, deste com distancia de 3,91m e Az.=139° 07 10 , confrontando com a rua Uirapuru ate o M4B, dai com distancia de 3,80m e Az.=129°55 28 , ate o M4C, dai confrontando com a Avenida Piracicaba, com a distancia de 3,96m e Az.-97°35 04 , ate o M4D, deste com distancia de 62,39m e Az.-73°42 55 , confrontando com a Avenida Piracicaba ate o M4E, deste com distancia de 4,49m e Az.=01°16 33 , ate o M4F, deste com distancia de 75,72m e Az.=351°23 04 , confrontando com as terras de Benedito Ferreira de Franca e Outros, ate o M5, deste com distancia de 117,19m e Az.=261°42 14 , confrontando com as terras da Fazenda Sao Nicolau, ate o M4, onde iniciou esta poligonal, que tem area confirmada de 7.897,97m², cuja area total encontra-se matriculada sob n.º 14.571, fls. 271, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara, como area institucional, com a finalidade de compor os 35% (trinta e cinco por cento) a serem destinados para tal, com a finalidade especifica de construcao da escola denominada IFET – Instituto Federal de Ciencia e Tecnologia de Mato Grosso, cuja area sera doada ao Municipio de Jaciara, conforme autorizacao prevista na Lei Municipal n.º 1.312, de 29 de dezembro de 2010. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente, a Lei Municipal n.º 1.304, de 29 de novembro de 2010. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE FEVEREIRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR, POR OCASIÃO DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO FLORAIS DO PLANALTO A ÁREA INSTITUCIONAL A SER DESTINADA PARA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – JÁ DOADA AO MUNICÍPIO, CONFORME LEI MUNICIPAL N.º 1.312, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR, POR OCASIÃO DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO FLORAIS DO PLANALTO A ÁREA INSTITUCIONAL A SER DESTINADA PARA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – JÁ DOADA AO MUNICÍPIO, CONFORME LEI MUNICIPAL N.º 1.312, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2011-02-25 25/02/2011 | Lei: 1321/2011 | LEI N°. 1.321, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011. Dispoe sobre a correcao de erro material constante na Lei nº. 1.286, de 26 de outubro de 2010, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Ficam alteradas as grafias dos artigos 1º e 3º, da Lei Municipal nº. 1.286, de 26 de outubro de 2010, sendo que onde consta o valor de R 1.665.000,00 (Um Milhao Seiscentos e Sessenta e Cinco Mil Reais), passe a constar o de R 1.695.000,00 (Um Milhao Seiscentos e Noventa e Cinco Mil Reais). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE FEVEREIRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a correção de erro material constante na Lei nº. 1.286, de 26 de outubro de 2010, e dá outras providências” “Dispõe sobre a correção de erro material constante na Lei nº. 1.286, de 26 de outubro de 2010, e dá outras providências” |
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2011-01-14 14/01/2011 | Lei: 1320/2011 | LEI N°. 1.320, DE 14 DE JANEIRO DE 2011. "ALTERA O ART. 5º DA LEI N.º 1.089, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O INCENTIVO FINANCEIRO AS AGENTES COMUNITARIAS DE SAUDE, E SUPRIME O SEU PARAGRAFO UNICO . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faco saber que a Camara dos Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 5º, da Lei 1.089, de 14 de novembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redacao, suprimindo, ainda, seu paragrafo unico: Art. 5º - Fica criado o Incentivo Municipal do Programa Saude da Familia - IMPSF, no valor de R 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, que serao pagos aos Agentes Comunitarios de Saude, para aquisicao de protetores solares, canetas, camisetas e congeneres . Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 14 DE JANEIRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ALTERA O ART. 5º DA LEI N.º 1.089, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O INCENTIVO FINANCEIRO ÀS AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE, E SUPRIME O SEU PARÁGRAFO ÚNICO”. ALTERA O ART. 5º DA LEI N.º 1.089, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O INCENTIVO FINANCEIRO ÀS AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE, E SUPRIME O SEU PARÁGRAFO ÚNICO”. |
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2011-01-14 14/01/2011 | Lei: 1319/2011 | LEI N°. 1.319, DE 14 DE JANEIRO DE 2011. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.047, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE TRATA DO PLANO DIRETOR DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Art. 39, da Lei Municipal nº. 1.047, de 29/12/06, passa a vigorar com a seguinte redacao: Art. 39 – O parcelamento, edificacao ou utilizacao compulsoria do solo urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado podera ser aplicado em toda zona urbana de Jaciara, inclusive naquelas previstas nas Leis Municipais 486/91 e 112/72. (...) 5º - Tratando-se de areas que tenham sido incluidas na area urbana do Municipio, por meio das Leis Municipais 486/91 e 112/72, e, para cujos proprietarios detenham a propriedade ha mais de 5 (cinco) anos, os prazos previstos nos incisos do paragrafo anterior ficam reduzidos a: I - 15 (quinze), dias a partir da notificacao, para que seja protocolado o projeto no Departamento de Engenharia da Prefeitura; II – 30 (trinta) dias, a partir da aprovacao do projeto para iniciar as obras do empreendimento; 6º - O proprietario sera notificado pelo Poder Executivo Municipal, para o cumprimento da obrigacao, devendo a notificacao ser averbada no cartorio de registro de imoveis. 7º - A notificacao far-se-a: I – Por funcionario do orgao competente do Poder Executivo Municipal, ou por outro meio idoneo, ao proprietario do imovel ou, no caso de este ser pessoa juridica, a quem tenha poderes de gerencia geral ou administracao; II – Por edital quando frustrada, por tres vezes, a tentativa de notificacao na forma prevista no inciso I, deste paragrafo. 8º - A transmissao do imovel, por inter vivos ou causa mortis, posterior a data da notificacao, transfere as obrigacoes de parcelamento, edificacao ou utilizacao prevista no caput deste artigo sem interrupcoes de qualquer prazo. 9º - O Poder Publico Municipal podera facultar ao proprietario de area atingida pela obrigacao de parcelamento, edificacao ou utilizacao compulsoria o requerimento deste estabelecimento de consorcio imobiliario como forma de viabilizacao financeira do aproveitamento do imovel. I - Considera-se Consorcio Imobiliario a forma de viabilizacao de planos de urbanizacao ou edificacao por meio da qual o proprietario transfere ao Poder Publico Municipal seu imovel e, apos a realizacao das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliarias devidamente urbanizadas ou edificadas. II - O valor das unidades imobiliarias a serem entregues ao proprietario sera correspondente ao valor do imovel antes da execucao das obras, observado o valor real da indenizacao, que refletira o valor da base de calculo do IPTU, descontado o montante incorporado em funcao de obras realizadas pelo Poder Publico na area onde o mesmo se localiza apos a notificacao de que trata o 6º deste artigo e nao computara expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatorios. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 14 DE JANEIRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.047, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE TRATA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.047, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE TRATA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2011-01-11 11/01/2011 | Lei: 1317/2011 | LEI N°. 1.317, DE 11 DE JANEIRO DE 2011. Dispoe sobre a alteracao do Sistema de Controle Interno Municipal, criado pela Lei nº. 1.032/2006 nos termos do Art. 31 da Constituicao Federal, e, do Art. 59, da Lei Complementar nº. 101/00, modificando ainda os anexos II e V da Lei 569/94 em relacao ao Controlador Interno Municipal, alterado pela Lei Municipal nº. 1062/2007 e da outras providencias . CAPITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalizacao do Municipio, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do Art. 31, da CF, e do Art. 59, da Lei Complementar nº. 101/00 e tomara por base a escrituracao e demonstracoes contabeis, os relatorios de execucao e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislacao em vigor ou orgaos de controle interno e externo. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: I) Controle Interno: conjunto de recursos, metodos e processos adotados pela propria gerencia do setor publico, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiencia; II) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades tecnicas, articuladas entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, orientadas para o desempenho das atribuicoes de controle interno; III) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contabeis, com a finalidade de identificar se as operacoes foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientacoes e normas legais e se dara de acordo com as normas e procedimentos de auditoria. CAPITULO II DA FISCALIZACAO MUNICIPAL E SUA ABRANGENCIA Art. 3º - A fiscalizacao do Municipio sera exercida pelo sistema de controle interno, com atuacao previa, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivara a avaliacao da acao governamental e da gestao fiscal dos administradores, por intermedio da fiscalizacao contabil, financeira, orcamentaria, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade, aplicacao das subvencoes e renuncia de receitas. Art. 4º - Todos os orgaos e os agentes publicos dos Poderes Executivo (Administracao Direta e Indireta) e Legislativo, integram o Sistema de Controle Interno Municipal. CAPITULO III DA CRIACAO DA CONTROLADORIA INTERNA E SUA FINALIDADE Art. 5º - Fica criada a CONTROLADORIA INTERNA do Poder Executivo Municipal – CIM, integrando a Unidade Orcamentaria do Gabinete do Prefeito Municipal, em nivel de assessoramento, com o objetivo de executar as atividades de controle Municipal, alicercando na realizacao de audiencias, com a finalidade de: I - verificar a regularidade da programacao orcamentaria e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execucao dos programas de governo e do orcamento do Municipio, no minimo uma vez por ano; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficacia, eficiencia, economicidade e efetividade da gestao orcamentaria, financeira e patrimonial nos orgaos e entidades da Administracao direta e indireta municipal, bem como, da aplicacao de recursos publicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operacoes de credito, avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Municipio; IV – apoiar o controle externo no exercicio de sua missao institucional; V – examinar a escrituracao contabil e a documentacao a ela correspondente; VI – examinar as fases de execucao da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitacoes e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII – exercer o controle sobre a execucao da receita bem como as operacoes de credito, emissao de titulos e verificacao dos depositos de caucoes e fiancas; VIII – exercer o controle sobre os creditos adicionais bem como a conta restos a pagar , e, despesas de exercicios anteriores . IX – acompanhar a contabilizacao dos recursos provenientes de celebracao de convenios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; X – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº. 101/00, caso haja necessidade; XI – realizar o controle dos limites e das condicoes para a inscricao de Restos a Pagar, processados ou nao; XII – realizar o controle da destinacao de recursos obtidos com a alienacao de ativos, de acordo com as restricoes impostas pela Lei Complementar 101/00, XIII - controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primario e nominal; XIV – acompanhar os indices fixados para a educacao e a saude, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº.s 14/98 e 29/00, respectivamente; XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissao de pessoal, a qualquer titulo, na administracao direta e indireta Municipal, incluidas as fundacoes instituidas ou mantidas pelo Poder Publico Municipal, excetuadas as nomeacoes para cargo de provimento em comissao e designacoes para funcao gratificada; XVI – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado; XVII – realizar outras atividades de manutencao e aperfeicoamento do sistema de controle interno, inclusive quando de edicao de leis, regulamentos e orientacoes. CAPITULO IV DA COORDENACAO DA CONTROLADORIA INTERNA MUNICIPAL Art. 6º - A CONTROLADORIA INTERNA MUNICIPAL – CIM, sera integrada por servidores do Municipio e tera a seguinte estrutura: I – 01 (hum) Controlador Interno que chefiara a CIM, que se manifestara por meio de relatorios, auditorias, inspecoes, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possiveis irregularidades. II – 02 (dois) Analistas de Controle Interno, que promoverao apoio tecnico e administrativo as funcoes inerentes ao Controle Interno. Art. 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalizacao do Sistema de Controle Interno, ficam criadas as unidades seccionais da CIM, que sao servicos de controle sujeitos a orientacao normativa e a supervisao tecnica do orgao central do sistema, em cada Unidade Orcamentaria Municipal. Art. 8º - No desempenho de suas atribuicoes constitucionais e as previstas nesta Lei, o Responsavel pela Controladoria interna podera emitir instrucoes normativas, de observancia obrigatoria para a Administracao Direta e Indireta, com a finalidade de estabelecer a padronizacao sobre a forma de controle interno e esclarecer as duvidas existentes. Art. 9º - O Controle Interno instituido pelo Poder Legislativo e considerado sistema de controle interno independente e autonomo. Art. 10 – Para assegurar a eficacia do controle interno, a CIM efetuara ainda a fiscalizacao dos atos e contratos da Administracao de que resultem receita ou despesa, mediante tecnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria. Paragrafo Unico – Para o perfeito cumprimento no disposto neste artigo, os orgaos e entidades da administracao direta e indireta do Municipio deverao encaminhar a CIM, imediatamente apos a conclusao/publicacao os seguintes atos, no que couber: I – a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orcamentarias, a Lei Orcamentaria Anual e a documentacao referente a abertura de todos os creditos adicionais; II – o organograma municipal atualizado; III – os editais de licitacao ou contratos, inclusive administrativos, os convenios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congeneres; IV – os nomes de todos os responsaveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; V – os concursos realizados e as admissoes realizadas a qualquer titulo; VI – os nomes dos responsaveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administracao Direta ou Indireta; VII – o plano de acao administrativa de cada Departamento ou Unidade Orcamentaria. CAPITULO V DA APURACAO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Art. 11 – Verificada a ilegalidade de ato (s) ou contrato (s), a CIM de imediato dara ciencia ao Chefe do Executivo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicara, tambem, ao responsavel, a fim de que o mesmo adote as providencias e esclarecimentos necessarios ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicacao expressa dos dispositivos a serem observados. 1º - Nao havendo a regularizacao relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou nao sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato sera documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando a disposicao do Tribunal de Contas do Estado. 2º - Em caso da nao-tomada de providencias pelo Prefeito Municipal para a regularizacao da situacao apontada, em 60 (sessenta) dias, a CIM comunicara em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos de disciplinamento proprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilizacao solidaria. CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 12 – No apoio ao Controle Externo, a CIM devera exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa propria ou por solicitacao do Tribunal de Contas, a programacao trimestral de auditoria contabil, financeira, orcamentaria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentacao e relatorio organizados, especialmente para verificacao do Controle Externo; II – realizar auditorias nas contas dos responsaveis sob seu controle, emitindo relatorios, recomendacoes e parecer. Art. 13 – Os responsaveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darao ciencia, de imediato, a CIM, ao Prefeito Municipal para adocao das medidas legais cabiveis, sob pena de responsabilidade solidaria. 1º - Na comunicacao ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador indicara as providencias que poderao ser adotadas para: I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II – ressarcir o eventual dano causado ao erario; III – evitar ocorrencias semelhantes; 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, atraves de inspecao, auditoria, irregularidade ou ilegalidade, que nao tenham sido dado ciencia tempestivamente e comprovada a omissao, o Controlador, na qualidade de responsavel solidario, ficara sujeito as sancoes previstas em Lei. CAPITULO VII DO RELATORIO DE ATIVIDADES DA CONTROLADORIA INTERNA Art. 14 – O Controlador devera encaminhar a cada 03 (tres) meses relatorio geral de atividades ao Exmo. Sr. Prefeito. CAPITULO VIII DO RECRUTAMENTO, INSTITUICAO DE FUNCAO DE CONFIANCA E LOTACAO DE SERVIDORES NA CONTROLADORIA INTERNA Art. 15 – O cargo de Controlador Interno Municipal, constante na Estrutura Administrativa dos Orgaos de Assessoramento, vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal. 1º - O cargo e respectiva vaga constante do caput deste artigo, passa a integrar o Anexo II – QUADRO EM COMISSAO E FUNCAO GRATIFICADA – Padrao CC – 10, da Lei nº. 1153/09 2º - A designacao da Funcao de Confianca de que trata este artigo cabera unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio do cargo, ate que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, cujas atribuicoes estao constantes em anexo que passam a integrar o Anexo V da Lei nº. 569/94, de 02 de fevereiro de 1.994. Art. 16 – O cargo de Analista de Controle Interno, constante na estrutura Basica do Quadro Permanente de Cargos e vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal. CAPITULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 17 – Constitui-se em garantias do ocupante da Funcao de Controlador Interno e dos servidores que integrarem a Controladoria Interna Municipal: I – independencia profissional para o desempenho das atividades na administracao direta ou indireta; II – o acesso a quaisquer documentos, informacoes e banco de dados indispensaveis e necessarios ao exercicio das funcoes de controle interno; III – a impossibilidade de destituicao da funcao no ultimo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo ate 30 dias apos a data da entrega da prestacao de contas do exercicio do ultimo ano do mandato. 1º - O agente publico que, por acao ou omissao, causar embaraco, constrangimento ou obstaculo a atuacao da Controladoria Interna Municipal no desempenho de suas funcoes institucionais, ficara sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 2º - Quando a documentacao ou informacao prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de carater sigiloso, a CIM devera dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. 3º - O servidor lotado na CIM devera guardar sigilo sobre dados e informacoes pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrencia do exercicio de suas funcoes, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboracao de pareceres e relatorios destinados a autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 18 – Alem do Prefeito o Controlador Interno Municipal assinara conjuntamente com o Responsavel pela Contabilidade o Relatorio de Gestao Fiscal, de acordo com o Art. 54, da Lei 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 19 – O Controlador da CIM fica autorizado a regulamentar as acoes e atividades da CIM, atraves de instrucoes ou orientacoes normativas que disciplinem a forma de sua atuacao e demais orientacoes. CAPITULO X DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS Art. 20 – O Poder Executivo estabelecera, em regulamento, a forma pela qual, qualquer cidadao, sindicato ou associacao, podera ser informado sobre os dados oficiais do Municipio, relativos a execucao do orcamento. Art. 21 – Os servidores da CIM deverao ser incentivados a receberem treinamentos especificos e participarao, obrigatoriamente: I – de qualquer processo de expansao da informatizacao municipal, com vistas a proceder a otimizacao dos servicos prestados pelos subsistemas de controle interno; II – do projeto a implantacao do gerenciamento pela gestao da qualidade total Municipal. III – de cursos relacionados a sua area de atuacao, quando disponibilizados pela Administracao. Art. 22 – Esta Lei entrara em vigor a partir de 01/01/2011, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a integra da Lei Municipal n.º 1.062/2007. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 11 DE JANEIRO DE 2011. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I ANEXO V (artigo 12 da Lei Municipal n°. 1032/2006) SERVICO: Estrutura Administrativa (designacao) CARGO: Controlador Interno PADRAO: CC - 9 Sintese dos Deveres: Controlar e Relatar Atos e Fatos Administrativo, Financeiros e Contabeis, promovendo a adequacao dos Atos e Fatos Financeiros e Contabeis a normalidade e Legalidade, ligado ao Gabinete do Prefeito; Exemplo de Atribuicoes: Organizar, coordenar, orientar, promover e executar acoes que levem a adequacao do sistema financeiro e Contabil Municipal, zelando pela normalidade e legalidade de cada ato praticado pela Unidade de Execucao Orcamentaria e pelo Setor de Contabilidade, auditando dados numericos e custos operacionais, elaborar de estimativa de impacto orcamentario financeiro, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, sempre que se fizer necessario. I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Municipio, promover a sua integracao operacional e orientar a expedicao dos atos normativos sobre procedimentos de controle; II – apoiar o controle externo no exercicio de sua missao institucional, centralizando, a nivel operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo: encaminhamento das prestacoes de contas anuais – atendimento aos tecnicos do controle externo – recebimento de diligencias e coordenacao das atividades para a elaboracao de respostas – acompanhamento da tramitacao dos processos e coordenacao da apresentacao de recursos; III – assessorar a Administracao nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto a legalidade dos atos de gestao, emitindo relatorios e pareceres sobre os mesmos; IV – interpretar e pronunciar – se em carater normativo sobre a legislacao concernente a execucao orcamentaria, financeira e patrimonial; V – medir e avaliar a eficiencia e eficacia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Orgaos Setoriais do Sistema, atraves das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programacao proprias do Municipio, expedindo relatorios com recomendacoes para o aprimoramento dos controles; VI – avaliar, a nivel macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orcamentarias, e nos Orcamentos do Municipio, inclusive quanto a acoes descentralizadas executadas a conta de recursos oriundos dos Orcamentos Fiscais e de Investimentos; VII – exercer o acompanhamento sobre a observancia dos limites constitucionais de aplicacao em gastos com a manutencao e o desenvolvimento do ensino e com despesas na Area de Saude; VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestao e avaliar os resultados, quanto a eficacia, eficiencia e economicidade na gestao orcamentaria, financeira e patrimonial nas entidades da Adm. Publica Municipal, bem como na aplicacao de recursos publicos por entidades de direito privado; IX – verificar a observancia dos limites e condicoes para a realizacao de operacoes de credito e sobre a inscricao de compromissos em restos a pagar: X – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00; XI – efetuar o acompanhamento sobre as providencias tomadas para a reducao dos montantes das dividas consolidada e mobiliaria aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da Lei Complementar nº 101/00; XII – aferir a destinacao dos recursos obtidos com a alienacao de ativos, tendo em vista as restricoes constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00; XIII – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituicao Federal e do inciso VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/00; XIV – exercer o acompanhamento sobre a divulgacao dos instrumentos de transparencia da gestao fiscal nos termos da Lei Complementar nº 1001/00, em especial quanto ao Relatorio Resumido da Execucao Orcamentaria ao Relatorio de Gestao Fiscal, aferindo a consistencia das informacoes constantes de tais documentos; XV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboracao do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orcamentarias e dos Orcamentos do Municipio; XVI – manter registros sobre a composicao e atuacao das comissoes de licitacoes; XVII – manifestar – se, quanto solicitado pela Adm. E em conjunto com a Assessoria Juridica do Municipio, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatorios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congeneres; XVIII – propor a melhoria ou implantacao de sistemas de processamento eletronico de dados em todas as atividades da administracao publica municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nivel das informacoes; XIX – instituir e manter sistema de informacoes para o exercicio das atividades finalisticas do Sistema de Controle Interno no Municipio; XX - alertar formalmente a autoridade a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidaria, as acoes destinadas a apurar os atos inquinados de ilegais, ilegitimos ou anti economicos que resultem em prejuizo ao erario, praticados por agentes publicos, ou quando nao forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores publicos; XXI – dar ciencia ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Adm. Nao tomou as providencias cabiveis, visando a apuracao de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuizos ao erario; XXII – revisar e emitir relatorios sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos orgaos da Adm. Direta, pelas Autarquias e pelas Fundacoes, inclusive sobre as determinadas pelo tribunal de Contas do Estado; Condicoes de Trabalho: I - Horario: periodo normal de trabalho a disposicao do Prefeito Municipal; II - Outros: o exercicio do cargo e ou funcao podera determinar realizacoes de viagens e trabalho a noite, aos sabados, domingos e feriados a disposicao do Prefeito Municipal. Recrutamento: Indicacao do Prefeito Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitacao tecnica e profissional para o exercicio deste cargo. “Dispõe sobre a alteração do Sistema de Controle Interno Municipal, criado pela Lei nº. 1.032/2006 nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, e, do Art. 59, da Lei Complementar nº. 101/00, modificando ainda os anexos II e V da Lei 569/94 em relação ao Controlador Interno Municipal, alterado pela Lei Municipal nº. 1062/2007 e dá outras providências” “Dispõe sobre a alteração do Sistema de Controle Interno Municipal, criado pela Lei nº. 1.032/2006 nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, e, do Art. 59, da Lei Complementar nº. 101/00, modificando ainda os anexos II e V da Lei 569/94 em relação ao Controlador Interno Municipal, alterado pela Lei Municipal nº. 1062/2007 e dá outras providências” |
1317/2011
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2010-12-29 29/12/2010 | Lei: 1316/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.316, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010. ASSEGURA ACESSO DE RELIGIOSOS PARA FINS DE ASSISTENCIA NOS HOSPITAIS, CLINICAS E SIMILARES DE ORDEM PUBLICA OU PRIVADA . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Aos sacerdotes e aos demais ministros religiosos e assegurado o acesso, para fins de assistencia religiosa, e, a qualquer momento, para administracao dos sacramentos, nos hospitais, clinicas e similares, de ordem publica ou privada, ao paciente enfermo que solicite tal assistencia, por si ou por intermedio de familiar ou pessoa que, reconhecidamente, prive da intimidade do referido paciente. Paragrafo unico. Tal assistencia dar-se-a com anuencia do profissional medico ou de profissional por ele autorizado a fazer o referido acompanhamento, devendo obedecer a normas fixadas por cada estabelecimento, de maneira que nao seja prejudicada a rotina de atendimento ao enfermo, conforme Lei Federal n.º 9.982, de 14 de julho de 2.000. Art. 2º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ASSEGURA ACESSO DE RELIGIOSOS PARA FINS DE ASSISTÊNCIA NOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E SIMILARES DE ORDEM PÚBLICA OU PRIVADA”. “ASSEGURA ACESSO DE RELIGIOSOS PARA FINS DE ASSISTÊNCIA NOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E SIMILARES DE ORDEM PÚBLICA OU PRIVADA”. |
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2010-12-29 29/12/2010 | Lei: 1315/2010 | “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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2010-12-29 29/12/2010 | Lei: 1314/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei nº. 1314, de 29 de dezembro de 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE COOPERACAO COM A FUNDACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, COM INTERVENIENCIA DA FUNDACAO UNISELVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Termo de Cooperacao e Intercambio Educacional, Tecnico, Cientifico e Cultural com a Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, com a interveniencia da Fundacao de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso - FUNDACAO UNISELVA, para viabilizar a elaboracao de Projetos de Requalificacao Urbana e Rural visando a Copa de 2014, cujos projetos e programas serao desenvolvidos no perimetro deste Municipio. Art. 2º - Constituira objeto do Termo de Cooperacao, estabelecer condicoes de cooperacao entre os participes nos desenvolvimento de acoes conjuntas, abrangendo atividades nas diversas areas do conhecimento, pesquisa, diagnosticos, consultorias, cursos, seminarios, projetos, dentre outros eventos. 1° – A participacao entre os entes publicos envolvera a troca de informacoes, acesso aos dados obtidos ou recebidos de quaisquer fontes, resguardando o carater sigiloso, quando for o caso, bem como a participacao de docentes, pesquisadores, estudantes, tecnicos, nas atividades que visem apoio para a elaboracao de projetos comuns e/ou individuais de requalificacao urbana e rural. 2° - Para consecucao do objetivo estabelecido no caput do artigo, deverao ser elaborados projetos explicitando a area de atuacao, obrigacoes das partes, pessoal envolvido, coordenador(a), tempo de duracao, recursos para custeio das atividades e demais requisitos pertinentes, cuja execucao estara condicionada a assinatura de TERMOS DE CONTRATOS, previamente acordados, com bases estabelecidas em planilha de custos, condicoes de pagamento, de acordo com os preceitos da Lei Federal n.° 8.666/93. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 3° - As despesas decorrentes do presente Projeto de Lei correrao a conta das dotacoes orcamentarias proprias consignadas e ou a serem consignadas na Lei Orcamentaria do exercicio de 2011. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM A FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO UNISELVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM A FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO UNISELVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1314/2010
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2010-12-29 29/12/2010 | Lei: 1313/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.313, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010. AUTORIZA A DESAFETACAO E A ALIENACAO DE IMOVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZACAO DE LEILAO PUBLICO, PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA faz saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizada a desafetacao dos imoveis mencionados nos incisos deste artigo, bem como, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os referidos imoveis, de sua propriedade, mediante a realizacao de certame publico, pelo valor minimo de avaliacao de cada imovel, que correspondera a media das tres avaliacoes realizadas, com base nas determinacoes do Tribunal de Contas do Estado, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, e, que sera tido como valor de lance minimo para cada uma das alienacoes. I – Lote 9, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.791, fls. 291, Livro 2AR, pelo valor minimo de R 12.700,00 (doze mil e setecentos reais); II – Lote 10, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.792, fls. 292, Livro 2AR; pelo valor minimo de R 12.700,00 (doze mil e setecentos reais); ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara III – Lote 11, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.793, Livro 2AR; pelo valor minimo de R 12.700,00 (doze mil e setecentos reais); IV – Lote 12, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.794, Livro 2AR; pelo valor minimo de R 12.700,00 (doze mil e setecentos reais); V – Lote 13, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.795, Livro 2AR; pelo valor minimo de R 7.900,00 (sete mil e novecentos reais); VI – Lote 14, da quadra 2, do Loteamento Carijos, matriculado sob nº. 12.796, Livro 2AR; pelo valor minimo de R 7.900,00 (sete mil e novecentos reais); VII – Lote 4, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.117, fls. 117, Livro 2AX; pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); VIII – Lote 5, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.118, fls. 118, Livro 2AX; pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); IX - Lote 6, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.119, fls. 119, Livro 2AX; pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); X – Lote 7, da quadra 05, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.114, fls. 114, Livro 2AX, pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); XI – Lote 11, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.120, fls. 120, Livro 2AX; pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); XII - Lote 12, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.121, fls. 121, Livro 2AX; pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara XIII - Lote 13, da quadra 4, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 14.122, fls. 122, Livro 2AX; pelo valor minimo de R 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); XIV - Lote 3, da quadra 73, do Loteamento da CIPA, matriculado sob nº. 14.637, fls. 37, Livro 2AAA; pelo valor minimo de R 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais); XV – Lote 1, da quadra 12, do Loteamento Loteamento Flamboyant, matriculado sob nº. 13.502, fls. 52, Livro 2AT; pelo valor minimo de R 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais); XVI – Lote 6, da quadra 6, do Loteamento Loteamento Flamboyant, matriculado sob nº. 13.502, fls. 52, Livro 2AT; pelo valor minimo de R 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). XVII - Lote 09P (6m x 30m) e 10, da quadra 02, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 4.726, fls. 226, Livro 2P, do CRI de Jaciara, pelo valor minimo de R 12.200,00 (doze mil e duzentos reais); XVIII – Lote 11, da quadra 02, do Loteamento Jardim Aeroporto, matriculado sob nº. 4.726, fls. 226, Livro 2P, do CRI de Jaciara, pelo valor minimo de R 11.700,00 (onze mil e setecentos reais); Paragrafo unico. De conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alteracoes, o Municipio realizara o competente processo licitatorio para a alienacao dos bens, na modalidade de leilao, devendo o edital fixar todas as normas aplicaveis ao certame. Art. 2.º - Do valor devido, no minimo 20% (vinte por cento) deverao ser pagos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas, apos o arremate, quando tambem devera ser assinado o contrato de promessa de compra e venda, sob pena de ser anulada a alienacao, devendo, ainda o valor restante ser pago em ate 7 (sete) dias uteis, em unica parcela, diretamente aos cofres do Municipio, mediante deposito bancario, em dinheiro, sendo que, caso ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara nao haja o pagamento no referido prazo, o valor dos 20% (vinte por cento), ja pagos, serao tidos como arras. Art. 3.º A escritura publica de compra e venda sera outorgada apos a liquidacao total dos valores avencados. Art. 4.º No caso de pagamento integral do valor ofertado como lance vencedor no leilao, podera ser outorgada a escritura publica imediatamente apos a quitacao. Art. 5º - O Municipio de Jaciara fica autorizado a utilizar os valores provenientes da alienacao dos bens exclusivamente para pagamento de despesas de capital. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CAPITAL. |
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2010-12-29 29/12/2010 | Lei: 1312/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.312, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010. Autoriza o Municipio de Jaciara a receber a area que menciona, de propriedade da Loteadora JM Empreendimentos Imobiliarios LTDA, em doacao, livre de encargos, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doacao, livre de encargos, da Loteadora JM Empreendimentos Imobiliarios LTDA, a seguinte area de terras: Partindo do M4, que esta implantado no limite da Rua Uirapuru com as terras da Fazenda Sao Nicolau, com distancia de 93,99m e Az.=141°57 54 , confrontando com a Rua Uirapuru ate o M4A, deste, com distancia de 3,91m e Az. =139°07 10 , confrontando com a rua Uirapuru, ate o M4B, dai, com distancia de 3,80m e Az.=129°55 28 , ate o M4C, dai, confrontando com a Avenida Piracicaba, com a distancia de 3,96m e Az.-97°35 04 , ate o M4D, deste, com distancia de 62,39m e Az.- 73°42 55 , confrontando com a Avenida Piracicaba com ate o M4E, deste, com distancia de 4,49m e Az.=01°16 33 , ate o M4F, deste com distancia de 75,72m e Az.=351°23 04 , confrontando com as terras de Benedito Ferreira de Franca e Outros, ate o M5, deste, com distancia de 117,19m e Az.=261°42 14 , confrontando com as terras da Fazenda Sao Nicolau, ate o M4, onde iniciou esta poligonal, que tem area confirmada de 7.897,97m², cuja area total encontra-se matriculada sob nº. 14.571, fls. 271, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a Lei 1.304/2010. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE DEZEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Município de Jaciara a receber a área que menciona, de propriedade da Loteadora JM Empreendimentos Imobiliários LTDA, em doação, livre de encargos, e dá outras providências”. “Autoriza o Município de Jaciara a receber a área que menciona, de propriedade da Loteadora JM Empreendimentos Imobiliários LTDA, em doação, livre de encargos, e dá outras providências”. |
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2010-12-29 29/12/2010 | Lei: 1311/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.311, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOACAO DE AREAS PUBLICAS – LOTES – E ENTREGA DE TITULOS A MUNICIPES QUE JA SE ENCONTRAM INSTALADOS NAS REFERIDAS AREAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A DOAR e a CONFERIR TITULOS DE PROPRIEDADES, das areas publicas de propriedade do Municipio de Jaciara, localizadas no Jardim Vitoria (Quadras 13, 5 e 4), e Jardim Sao Nicolau (Parte das Ruas G, E e B, e area destinada a equipamentos publicos e area verde, ao lado das quadras 1 e 2), aos Municipes que ja se encontram instalados naqueles bairros, conforme levantamento in loco, efetuado pelo setor de fiscalizacao do Municipio de Jaciara. Paragrafo 1º - A DOACAO e conferencia de titulos que trata o caput deste artigo, seguira a seguinte ordem: JARDIM VITORIA – QUADRA 13 – AV. FRANCISCO JESUS GAETA JARDIM SAO NICOLAU – Parte da Rua B e QUADRA AO LADO DAS QUADRAS 1 E 2 PARTE DA RUA E – JARDIM SAO NICOLAU PARTE DA RUA G AREA JARDIM VITORIA – QUADRA 5 AREA JARDIM VITORIA – QUADRA 4: AREA JARDIM VITORIA – QUADRA 3: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Paragrafo 2º - A efetivacao das doacoes e titulacoes retromencionadas serao conferidas mediante a apresentacao de todos os documentos pessoais, comprovantes de residencia in loco , e quitacao dos tributos Municipais dos locais indicados. Artigo 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em 29 de dezembro de 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS – LOTES – E ENTREGA DE TÍTULOS À MUNICIPES QUE JÁ SE ENCONTRAM INSTALADOS NAS REFERIDAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS – LOTES – E ENTREGA DE TÍTULOS À MUNICIPES QUE JÁ SE ENCONTRAM INSTALADOS NAS REFERIDAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1311/2010
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2010-12-10 10/12/2010 | Lei: 1310/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI N°. 1.310, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PERMISSAO DE USO, O BEM IMOVEL DENOMINADO ESCOLA AGRICOLA BURITI, A PERMISSIONARIA TOSHIBA SISTEMA DE TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DO BRASIL LTDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado do Mato Grosso, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, provisoriamente, o uso do bem imovel e suas instalacoes, denominado Escola Agricola Buriti, localizado na BR 364/163, KM 291, Zona Rural, por meio de PERMISSAO USO , a Permissionaria Toshiba Sistema de Transmissao e Distribuicao do Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob o n°. 78.230.182/0001-84, com sede na Rua Maria Lucia Locher de Athayde, no Municipio de Curitiba/PR. Paragrafo unico - O Municipio emitira Termo de Permissao de Uso, contendo as obrigacoes das partes, que contera prazo de vigencia e notificacao administrativa, para que o permissionario desocupe o bem publico, cujo uso lhe fora permitido. Art. 2ª - A Permissionaria se obriga a realizar todas as obras de manutencao da estrutura fisica dos predios da Escola Agricola Buriti, de acordo com levantamento minucioso que sera efetuado pelo Departamento Municipal de Engenharia. 1° - As reformas, obras e investimentos na estrutura fisica da Escola, tais como: parte eletrica, hidraulica, esgoto, pintura, troca de azulejos, substituicao de madeira, telhas, construcao de fossas e instalacao de postes para iluminacao do patio, sinalizacao, cerca, adequacao de um posto de saude, marcenaria, serralheria, telefonia e internet, as quais serao acompanhadas, fiscalizadas e orientadas pelo Departamento Municipal de Engenharia e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico. 2° - O Departamento Municipal de Engenharia podera intervir e ate paralisar a obra e ou reforma, caso as mesmas nao atendam as normas da vigilancia sanitaria e de saude vigentes. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 3° - Fica a permissionaria responsavel em zelar, proteger, controlar e manter em perfeitas condicoes de uso o bem imovel concedido para uso, nos moldes do regime juridico. 4° - Os investimentos realizados pela permissionaria englobarao ao patrimonio publico. Art. 3° - A Permissionaria fornecera mao-de-obra, materiais de consumo e equipamentos para a ampliacao das atividades desenvolvidas no viveiro de mudas, tais como plantio de seringas, arvores nativas, frutiferas, com o objetivo de ampliar a quantidade de mudas destinadas a recuperacao ambiental de areas degradadas e de incentivo a agricultura familiar. Art. 4° - O prazo de vigencia sera de 02 (dois) anos, contados a partir da publicacao desta Lei. Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em 10 de dezembro de 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PERMISSÃO DE USO, O BEM IMÓVEL DENOMINADO ESCOLA AGRÍCOLA BURITI, À PERMISSIONÁRIA TOSHIBA SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DO BRASIL LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PERMISSÃO DE USO, O BEM IMÓVEL DENOMINADO ESCOLA AGRÍCOLA BURITI, À PERMISSIONÁRIA TOSHIBA SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DO BRASIL LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1310/2010
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2010-12-10 10/12/2010 | Lei: 1309/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1.309, de 10 de Dezembro de 2010. Autoriza o Poder Executivo a proceder Processo Licitatorio de Permissao para a exploracao do espaco publico localizado na Praca JK e do espaco publico localizado no Ginasio de Esportes do Bairro Santa Rita, para instalacao de lanchonetes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos da Lei, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder Processo Licitatorio de Permissao para a exploracao de servico de lanchonetes no espaco publico localizado na Praca JK e no espaco publico localizado no Ginasio de Esportes, do Bairro Santa Rita, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Art. 2º - O Micro empreendedor Individual que sagrar-se vencedor no Processo Licitatorio assumira todos os encargos decorrentes com limpeza e seguranca dos locais a serem permitidos (Praca e /ou Ginasio). Paragrafo Primeiro – Somente poderao participar da licitacao os Micro Empreendedores Individuais, assim enquadrados conforme Lei Federal. Paragrafo Segundo – As obrigacoes dos permissionarios consistirao, como contrapartida, somente nos encargos com a manutencao da limpeza e da seguranca dos locais permissionados. Art. 3º - E vedada qualquer especie de negociacao do ponto permissionado, como venda, aluguel ou cessao. Paragrafo unico - A nao observancia do disposto no caput desse artigo implicara na revogacao imediata da Permissao, devendo o imovel ser imediatamente restituido ao Municipio. Art.4º - Ao Permissionario compete: I - nao mudar a destinacao do uso; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 II - conservar o imovel, predio e instalacoes em perfeitas condicoes de uso, realizando rotineiramente os reparos e obras de conservacao necessarias, responsabilizando-se integralmente pela seguranca e limpeza dos locais, a fim de que no termino ou quando revogada a Permissao, seja o mesmo devolvido ao Municipio, nas mesmas condicoes em que ora recebe. III – atender, especialmente, as determinacoes legais quanto a questoes fiscais e de vigilancia sanitaria. Art.5º - O Poder Executivo procedera com o Processo Licitatorio para Permissao dos locais especificados no artigo primeiro, nos termos da Lei nº. 8.666/93, bem assim, as documentacoes necessarias que assegurem os direitos e as obrigacoes reciprocas das partes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em 10 de dezembro de 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Poder Executivo a proceder Processo Licitatório de Permissão para a exploração do espaço público localizado na Praça JK e do espaço público localizado no Ginásio de Esportes do Bairro Santa Rita, para instalação de lanchonetes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos da Lei, e dá outras providências” “Autoriza o Poder Executivo a proceder Processo Licitatório de Permissão para a exploração do espaço público localizado na Praça JK e do espaço público localizado no Ginásio de Esportes do Bairro Santa Rita, para instalação de lanchonetes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos da Lei, e dá outras providências” |
1309/2010
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2010-12-10 10/12/2010 | Lei: 1309/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 Lei nº. 1.309, de 10 de Dezembro de 2010. Autoriza o Poder Executivo a proceder Processo Licitatorio de Permissao para a exploracao do espaco publico localizado na Praca JK e do espaco publico localizado no Ginasio de Esportes do Bairro Santa Rita, para instalacao de lanchonetes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos da Lei, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder Processo Licitatorio de Permissao para a exploracao de servico de lanchonetes no espaco publico localizado na Praca JK e no espaco publico localizado no Ginasio de Esportes, do Bairro Santa Rita, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Art. 2º - O Micro empreendedor Individual que sagrar-se vencedor no Processo Licitatorio assumira todos os encargos decorrentes com limpeza e seguranca dos locais a serem permitidos (Praca e /ou Ginasio). Paragrafo Primeiro – Somente poderao participar da licitacao os Micro Empreendedores Individuais, assim enquadrados conforme Lei Federal. Paragrafo Segundo – As obrigacoes dos permissionarios consistirao, como contrapartida, somente nos encargos com a manutencao da limpeza e da seguranca dos locais permissionados. Art. 3º - E vedada qualquer especie de negociacao do ponto permissionado, como venda, aluguel ou cessao. Paragrafo unico - A nao observancia do disposto no caput desse artigo implicara na revogacao imediata da Permissao, devendo o imovel ser imediatamente restituido ao Municipio. Art.4º - Ao Permissionario compete: I - nao mudar a destinacao do uso; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 II - conservar o imovel, predio e instalacoes em perfeitas condicoes de uso, realizando rotineiramente os reparos e obras de conservacao necessarias, responsabilizando-se integralmente pela seguranca e limpeza dos locais, a fim de que no termino ou quando revogada a Permissao, seja o mesmo devolvido ao Municipio, nas mesmas condicoes em que ora recebe. III – atender, especialmente, as determinacoes legais quanto a questoes fiscais e de vigilancia sanitaria. Art.5º - O Poder Executivo procedera com o Processo Licitatorio para Permissao dos locais especificados no artigo primeiro, nos termos da Lei nº. 8.666/93, bem assim, as documentacoes necessarias que assegurem os direitos e as obrigacoes reciprocas das partes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em 10 de dezembro de 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Poder Executivo a proceder Processo Licitatório de Permissão para a exploração do espaço público localizado na Praça JK e do espaço público localizado no Ginásio de Esportes do Bairro Santa Rita, para instalação de lanchonetes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos da Lei, e dá outras providências” “Autoriza o Poder Executivo a proceder Processo Licitatório de Permissão para a exploração do espaço público localizado na Praça JK e do espaço público localizado no Ginásio de Esportes do Bairro Santa Rita, para instalação de lanchonetes, pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos da Lei, e dá outras providências” |
1309/2010
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2010-12-10 10/12/2010 | Lei: 1308/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 LEI Nº. 1308, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010. DISPOE SOBRE A REVOGACAO DA LEI 184/75 DE 07.10.1975, E AUTORIZA A DOACAO DA AREA QUE MENCIONA, AO ESTADO DE MATO GROSSO/SEDUC, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revogada a doacao efetuada por meio da Lei 184/75 de 07.10.1975, a instituicao CENTRO CIVICO MARECHAL DUTRA, em face de sua inatividade, que ocasionou sua extincao, e, ainda, em face do descumprimento das condicoes previstas para doacao, conforme consta da ATA NOTARIAL DE CONSTATACAO, lavrada no Livro 30-A, fl. 127 do Cartorio do Segundo Oficio de Jaciara – MT. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, livre de quaisquer encargos, em favor do Estado de Mato Grosso, por sua Secretaria de Estado de Educacao CNPJ 03.507.415/0008-10, a area que, nos termos do artigo primeiro desta lei, reverte ao patrimonio do Municipio de Jaciara, acrescida de area, cujo total da area a ser doado esta descrito no seguinte memorial descritivo: Partindo do marco 01, cravado na divisa da Avenida Tupiniquins, com Terras do Governo do Estado de Mato Grosso, segue confrontando com a Avenida Tupiniquins, numa distancia de 135,70m e azimute 260º34 25", ate o marco 02, deste ponto segue confrontando com a Rua Itarare, numa distancia de 50,60m e azimute 320º22 27 , ate o marco 03, deste ponto segue confrontando com terras do Municipio de Jaciara, numa distancia de ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 115,44m e azimute 52º21 13", ate o marco 04, deste ponto segue confrontando com a BR 364, numa distancia de 68,39m e azimute 110º51 02", ate o marco 05, deste ponto segue confrontando com terras do Governo do Estado de Mato Grosso, numa distancia de 63,84m e azimute 170º14 32", ate o ponto 01, ponto de partida deste presente memorial, perfazendo uma area de 11.469,04m2. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em 10 de dezembro de 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a fixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 184/75 DE 07.10.1975, E AUTORIZA A DOAÇÃO DA ÁREA QUE MENCIONA, AO ESTADO DE MATO GROSSO/SEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 184/75 DE 07.10.1975, E AUTORIZA A DOAÇÃO DA ÁREA QUE MENCIONA, AO ESTADO DE MATO GROSSO/SEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-12-10 10/12/2010 | Lei: 1307/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1307, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010. “DECLARA DE INTERESSE SOCIAL AS ÁREAS QUE MENCIONA E CONFERE A DENOMINAÇÃO DE CIDADE BAIXA A REFERIDA ZONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada Zona de Interesse Social – ZEIS- as áreas compreendidas pelos Bairros: Santo Antônio, Jardim Leblon, Jardim Clementina, Jardim Guanabara, Elias Domingos, João de Barro, Jardim Aeroporto, Jardim Aurora, e as Quadras 135,136,242,142,143,144,243,149,150,151,152,153,157,158,159,160,161,164,165, 166,167,168,169,170,171,172,173,174,175,176,177,178,179,180,181,182,183,184 e 185, do Bairro Planalto, de acordo com o Mapa em anexo que fica fazendo parte integrante da preente Lei. Art.2º - As áreas compreendidas no artigo primeiro, passam a denominar-se Cidade Baixa, nos termos do mapa em anexo, que é parte integra desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Av. Antônio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Av. Antônio Ferreira Sobrinho, 1075 – CEP 78820-000 Fone: (66) 3461-1308 e Fax: (66) 3461-2255 DECLARA DE INTERESSE SOCIAL AS ÁREAS QUE MENCIONA E CONFERE A DENOMINAÇÃO DE CIDADE BAIXA A REFERIDA ZONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ( MAPA EM ANEXO ) DECLARA DE INTERESSE SOCIAL AS ÁREAS QUE MENCIONA E CONFERE A DENOMINAÇÃO DE CIDADE BAIXA A REFERIDA ZONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ( MAPA EM ANEXO ) |
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2010-12-03 03/12/2010 | Lei: 1306/2010 | Lei 1.306, DE 03 DEZEMBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI Nº 1.116, DE 04 DE ABRIL DE 2008, ALTERADA PELA LEI Nº 1.204, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.009, QUE DISPOE SOBRE AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA IMPLANTAR O SERVICO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA - SAMU, CRIA CARGOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara faz saber que a Camara dos Vereadores do Municipio aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o anexo I da Lei nº. 1.116/2008 e 1.204/2009, conforme segue: Anexo I Denominacao dos Cargos Carga horaria diaria Quantidad e Salario base (R ) Insalubridad e Total Tecnico Enfermagem 40 10 905,27 20% 1.086,32 Enfermeiro Coordenador 30 01 3.700,00 - 3.700,00 Total 11 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 03 DE DEZEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.116, DE 04 DE ABRIL DE 2008, ALTERADA PELA LEI Nº 1.204, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.009, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA IMPLANTAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.116, DE 04 DE ABRIL DE 2008, ALTERADA PELA LEI Nº 1.204, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.009, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA IMPLANTAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-11-29 29/11/2010 | Lei: 1305/2010 | Lei 1.305, DE 29 DENOVEMBRO DE 2.010. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sancionou a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Iniciais Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com o Art. 112, § 2º, da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal, nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2011, bem como os Demonstrativos I a VIII desta Lei. CAPÍTULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2011 serão especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013, e alterações e devem observar as seguintes estratégias: I - Consolidar a instalação do município com crescimento auto sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda III - Implementar políticas de inclusão social. IV - Criar espaços para participação popular. V - Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. § 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput é parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2011. §2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 3º - Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo. CAPÍTULO III Da Instituição, da Previsão, e da Efetivação da Receita. Art. 4º. A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos da competência constitucional do Município (ISS, IPTU, ITBI e Contribuição de Melhoria) são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. §1º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I - Tributos de sua competência; II - Atividades econômicas que, por conveniência vier a executar; III - Transferências instituídas por força de dispositivos constitucionais ou de convênios firmados; IV - Empréstimos e financiamentos, com vencimento fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos; § 2º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais. CAPÍTULO IV Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, fundos municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal compor-se-á de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Sumario Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funções do Governo; IV – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei N° 4320/64; V – Receita Segundo as categorias econômicas – Anexo 2 da lei N° 4320/64; VI – Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas – Consolidação Geral – Anexo 2 da Lei N° 4320/64; VII – Quadro Descriminativo da Receita, por Fontes, e Respectiva Legislação; VIII – Quadro das Dotações por órgãos do Governo: Poder Legislativo e Poder Executivo; IX – Quadro Demonstrativo da Despesa Por Órgãos, Por Unidade Orçamentária, programa de trabalho – Anexo 6 da Lei N° 4320/64; X – Quadro Demonstrativo da Despesa por Programa Anual de Trabalho do Governo, Por Função Governamental – Anexo 7 da Lei N° 4320/64; XI – Quadro Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções e programas Conforme o Vinculo com os Recursos – Anexo 8 Da Lei N° 4320/64; XII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Órgão e Funções – Anexo 9 Lei N° 4320/64; XIII – Quadro Demonstrativo da Receita e Planos de Aplicação dos Fundos Especiais; XIV – Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo Em termos de Realização de Obras e De Prestação de Serviços; XV – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e da Despesa – Artigo 22, Inciso III da Lei N° 4320/64; XVI – Descrição Sucinta de Cada Unidade Administrativa e Suas Principais Finalidades, Com a Respectiva Legislação; XVII – Demonstrativo Regionalizado do Efeito, Sobre as Receitas e Despesas, Decorrentes de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios De Natureza Financeira, Tributaria e Crediticia; XVIII – Anexo Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os Objetivos e as Metas Constantes do Anexo de Metas Fiscais, que Integra a LDO; XIX – Demonstrativo de Medidas de Compensação as Renuncias de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XX – Orçamento Seguridade Social; XXI – Quadro Detalhado da Despesa; Art. 6º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social serão elaborados em consonância com a Lei 4320/64 e suas alterações. Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria nº. 163, de 04/05/01 da STN e suas alterações. Art. 8º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Parágrafo Único - O orçamento anual do Fundo de Previdência constará da proposta orçamentária do Município, devendo ser, após apreciação do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 9º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; 1º - Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação. IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no § 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal, na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000; CAPÍTULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações Art. 10 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as receitas e as despesas serão orçadas com base na evolução da receita e despesa nos dois anos anteriores e valores orçados em 2011. §1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou operações Especiais, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, mediante aprovação Legislativa (art. 167, VI da C F). §2º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 % (trinta por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/64. Art. 11 - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso. §1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. 4º - Para efeito desta Lei, são consideradas as despesas de caráter irrelevantes, aquelas que não ultrapassarem o valor máximo de 1,0% (um por cento) da Receita Própria do Município. Art. 12 - A lei orçamentária estabelecerá, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – Prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - Equilíbrio na gestão dos recursos públicos. III – Modernização da ação governamental Art. 13 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 20 de setembro, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 14 – O Controle de Custos, das ações desenvolvidas pelo poder Publico Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF). Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas no final do exercício (art. 4, Inciso I, “e” da LRF). Art. 15 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orçamentária de 2011 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da suas metas físicas estabelecidas (art. 4º, I “e” da LRF). Art. 16 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. §1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primário ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, e a despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortização e encargos da dívida; III - contrapartida das operações de crédito. §2º - Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. §3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas (Art. 9º da LC 101/2000). Art. 17 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único - O Município poderá contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação: Estado e União, mediante celebração de convênios, acordo ou congênere, desde que, o ente conveniado apresente certidões de cumprimento dos índices constitucionais com educação, saúde e negativa com Receita Federal, sem prejuízos das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da LRF. Art. 18 - O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento da educação, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 212 da CF e 77, Inciso III, ADCT. Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 20 – A reserva de contingência será destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; - de eventos fiscais imprevistos; III - O montante da reserva de contingência será de no mínimo 1,0% (um por cento) e no máximo 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquidal do municipio. Parágrafo Único - A forma de utilização da reserva de contingência será estabelecida, através de Decreto Executivo, na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 21 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serão calculadas com base na média dos do ano de 2009 e 2010. II - Serão alocadas dotações específicas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Parágrafo Único, do Artigo 167, da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. III – Serão previstos recursos para revisão geral do salário dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF., objetivando a recuperação do poder econômico dos servidores Municipais. IV - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20 da LRF, são vedados: Criação de cargo, emprego ou função; Alteração de estrutura de carreira, que implique aumento de despesa; Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores; Contratação de hora extra, salvo nos casos do disposto do inciso II, § 6º, do art. 57 da CF. V - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo será ajustado nos dois bimestres subseqüentes. §1º - As situações em que poderá ocorrer contratação de horas extras são as seguintes: I - Interesse Público relevante Municipal; II - Urgência no atendimento dos serviços; III - Na ocorrência de mudanças drásticas na condução da política monetária e cambial do País. §2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentação poderão ser a título de diárias e/ou adiantamento conforme disposição nas Lei nº. 730/99 e 929/2003 . Art. 22 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, § 1º, II da CF. Parágrafo Único - Serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, provas e Concurso para admissão de pessoal. CAPITULO VI Da Preservação do Patrimônio Publico Art. 23 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 24 - A manutenção das atividades, a conservação e recuperação do patrimônio público, bem como os projetos em andamento terão prioridades sobre a execução de novos projetos/obras. Art. 25 - As desapropriações de imóveis urbanos, somente poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 26 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, as abrangências necessárias à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado. 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico e a realização de audiências públicas. 3º - Os casos previstos de Renúncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serão demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. Art. 27 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 28 – O Poder Executivo fará transferências à Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convênio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. 1º - Para se habilitar ao recebimento da transferência a entidade beneficiária deverá apresentar certidão de Cadastro na Secretaria Municipal de Gestão social, Certidão Negativa do INSS, FGTS, Certidão Negativa de Tributos Municipais e da Receita Federal. 2º - As entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverão prestar Contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela IN 01/97, do STN, ou outra estabelecida pelo serviço do Controle Interno (art. 70, § Único da Constituição Federal). Art. 29 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2011, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. Art. 30 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2010, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2011 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 31 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos pelos seus saldos no exercício subseqüente, por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 32 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1305/2010
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2010-11-29 29/11/2010 | Lei: 1304/2010 | Lei 1.304, DE 29 DENOVEMBRO DE 2.010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR AUTORIZACAO PARA A LOTEADORA JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROMOVER DOACAO, EM FAVOR DA UNIAO FEDERAL, PARA CONSTRUCAO DE ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, DE UMA AREA A SER DESTINADA A USO INSTITUCIONAL, NO LOTEAMENTO A SER IMPLEMENTADO EM PARTE DA GLEBA DA FAZENDA SAO NICOLAU, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar autorizacao para a Loteadora JM Empreendimentos Imobiliarios LTDA, promover doacao, em favor da Uniao Federal, para construcao de Escola denominada IFET – Instituto Federal de Ciencia e Tecnologia de Mato Grosso, em area a ser destinada a uso institucional, por ocasiao da implementacao do loteamento em parte da Gleba da Fazenda Sao Nicolau, de acordo com o seguinte memorial descritivo: Partindo do M4, que esta implantado no limite da Rua Uirapuru com as terras da Fazenda Sao Nicolau, com distancia de 93,99m e Az.=141°57 54 , confrontando com a Rua Uirapuru ate o M4A, deste, com distancia de 3,91m e Az. =139°07 10 , confrontando com a rua Uirapuru, ate o M4B, dai, com distancia de 3,80m e Az.=129°55 28 , ate o M4C, dai, confrontando com a Avenida Piracicaba, com a distancia de 3,96m e Az.-97°35 04 , ate o M4D, deste, com distancia de 62,39m e Az.- 73°42 55 , confrontando com a Avenida Piracicaba com ate o M4E, deste, com distancia de 4,49m e Az.=01°16 33 , ate o M4F, deste com distancia de 75,72m e Az.=351°23 04 , confrontando com as terras de Benedito Ferreira de Franca e Outros, ate o M5, deste, com distancia de 117,19m e Az.=261°42 14 , confrontando com as terras da Fazenda Sao Nicolau, ate o M4, onde iniciou esta poligonal, que tem area confirmada de 7.897,97m², cuja area total encontra-se matriculada sob nº. 14.571, fls. 271, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR AUTORIZAÇÃO PARA A LOTEADORA JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PROMOVER DOAÇÃO, EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL, PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, DE UMA ÁREA A SER DESTINADA A USO INSTITUCIONAL, NO LOTEAMENTO A SER IMPLEMENTADO EM PARTE DA GLEBA DA FAZENDA SÃO NICOLAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR AUTORIZAÇÃO PARA A LOTEADORA JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PROMOVER DOAÇÃO, EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL, PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DENOMINADA IFET – INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, DE UMA ÁREA A SER DESTINADA A USO INSTITUCIONAL, NO LOTEAMENTO A SER IMPLEMENTADO EM PARTE DA GLEBA DA FAZENDA SÃO NICOLAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1304/2010
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2010-11-29 29/11/2010 | Lei: 1303/2010 | Lei 1.303, DE 29 DENOVEMBRO DE 2.010. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCOES A RECIJACI – ASSOCIACAO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITAVEIS DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, Faco saber que a Camara de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT autorizado a conceder ajuda financeira a RECIJACI – ASSOCIACAO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITAVEIS DE JACIARA, inscrita no CNPJ sob n.º 12.203.518/0001-01, localizada na Rua Irere, n.º 1205, Vila Planalto, visando apoiar o trabalho de reciclagem do lixo produzido no Municipio de Jaciara. Paragrafo unico - O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo e de R 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais), a serem repassados mensalmente, a partir da aprovacao da presente Lei, em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas de R 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais). Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, e seu paragrafo unico, desta Lei correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: n.º 01.08.02.18.541.0008.2217.3.3.90.39. Art. 3º - Em caso de dissolucao, extincao, perda ou desvio da finalidade da Associacao RECIJACI, os equipamentos utilizados nos trabalhos de prensa e reciclagem serao revertidos em favor do Municipio de Jaciara. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES À RECIJACI – ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITÁVEIS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES À RECIJACI – ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES E RECICLADORES DE MATERIAIS REAPROVEITÁVEIS DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1303/2010
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2010-11-29 29/11/2010 | Lei: 1302/2010 | Lei 1.302, DE 29 DENOVEMBRO DE 2.010. ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPOE SOBRE A REFORMULACAO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JACIARA – MT. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº. 1.028, de 03 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteracao: Art. 131. ........ I. ....... II. ........ III. .......... a) havendo compatibilidade de horario, percebera a remuneracao e vantagens de seu cargo, sem prejuizo da remuneracao do cargo eletivo. b) ............ Paragrafo unico. .............. Art. 2º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 29 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.208, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT.” |
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2010-11-19 19/11/2010 | Lei: 1301/2010 | Lei 1.301, DE 19 DENOVEMBRO DE 2.010. Declara de Interesse Social o Loteamento Ze Araca Fase II, e da outras Providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, MT, no uso e gozo de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Jaciara, promulgou e eu sanciono a seguinte lei: Artº 1º - Fica Declarado de Interesse Social o Loteamento Ze Araca Fase II, do Municipio de Jaciara. Artº 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 19 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Declara de Interesse Social o Loteamento Zé Araçá Fase II, e dá outras Providências”. “Declara de Interesse Social o Loteamento Zé Araçá Fase II, e dá outras Providências”. |
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2010-11-19 19/11/2010 | Lei: 1300/2010 | Lei 1.300, DE 19 DENOVEMBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A REVOGACAO DAS LEIS 1.091/2007 DE 30.11.2007 E A LEI 1.105/2008 DE 18.02.2008, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam Revogadas as Leis 1.091/2007 de 30.11.2007 e 1.105/2008 de 18.02.2008, que autorizou o Municipio a firmar CONTRATO DE CONCESSAO DE DIREITO DE USO, a titulo gratuito, com a ASSOCIACAO RURAL CANTINHO DO AGAPE – ARCA Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 19 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS 1.091/2007 DE 30.11.2007 E A LEI 1.105/2008 DE 18.02.2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS 1.091/2007 DE 30.11.2007 E A LEI 1.105/2008 DE 18.02.2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-11-12 12/11/2010 | Lei: 1299/2010 | Lei 1.299, DE 12 DENOVEMBRO DE 2.010. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver acoes e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Credito – Recursos FGTS na modalidade producao de unidades habitacionais, Operacoes Coletivas, regulamentado pela Resolucao do Conselho Curador do FGTS, numero 291/98 com as alteracoes da Resolucao nº. 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instrucoes normativas do Ministerio das Cidades e da outras providencias . O Prefeito do Municipio de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por lei, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as acoes necessarias para a aquisicao, construcao ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos municipes necessitados, implementadas por intermedio do Programa Carta de Credito – Recursos FGTS - Operacoes Coletivas, regulamentado pela Resolucao nº 291/98 com as alteracoes promovidas pela Resolucao 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instrucoes Normativas do Ministerio das Cidades. Art. 2º - Para a implementacao do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperacao com a Caixa Economica Federal - CAIXA. Paragrafo unico - O Poder Executivo podera celebrar aditamentos ao Termo de Cooperacao de que trata este artigo, os quais deverao ter por objeto ajustes e adequacoes direcionadas para a consecucao das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Publico Municipal fica autorizado a disponibilizar areas pertencentes ao patrimonio publico municipal para neles construir moradias para a populacao a ser beneficiada no Programa e a aliena-las previamente, a qualquer titulo, quando da concessao dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou apos a construcao das unidades residenciais, aos Beneficiarios do programa. 1º - As areas a serem utilizadas no Programa deverao fazer frente para a via publica existente, contar com a infra-estrutura basica necessaria, de acordo com as posturas municipais. 2º - O Poder Publico municipal tambem podera desenvolver todas as acoes para estimular o programa nas areas rurais. 3º - Os projetos de habitacao popular serao desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitacao, Servicos Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, alem de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitacao. 4º - Poderao ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convenio, desde que tragam ganhos para a producao, conducao e gestao deste processo, o qual tem por finalidade a producao imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possivel, as areas invadidas e ocupacoes irregulares, propiciando o atendimento as familias mais carentes do Municipio. 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico Municipal a titulo de contrapartida, necessarios para a viabilizacao e producao das unidades habitacionais, poderao ou nao ser ressarcidos pelos Beneficiarios, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma analoga as parcelas e prazos ja definidos pela Resolucao CCFGTS 460/04, permitindo a viabilizacao para a producao de novas unidades habitacionais. 6º - Os Beneficiarios, atendendo as normas do programa, nao poderao ser proprietarios de imoveis residenciais no municipio e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do pais, bem como nao terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4º - A participacao do Municipio dar-se-a mediante a concessao de contrapartida consistente em destinacao de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que tem direito os Beneficiarios, somente sera liberado apos o aporte pelo municipio, na obra, de valor equivalente a caucao de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica o Poder Publico autorizado a conceder garantia do pagamento das prestacoes relativas aos financiamentos contratados pelos Beneficiarios do programa consistente em caucao dos recursos recebidos daqueles Beneficiarios, em pagamento de terrenos, obras e/ou servicos fornecidos pelo Municipio. 1º - O valor relativo a garantia dos financiamentos ficara depositado em conta grafica caucao em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperacao e sera utilizado para pagamento das prestacoes nao pagas pelos devedores. 2º - Ao final do prazo de vigencia do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo a garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas nao pagas pelos devedores, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administracao dos recursos, se houver, sera devolvido ao Municipio. Art. 6º - As despesas com a execucao da presente lei, de responsabilidade do Municipio, correrao por conta da dotacao orcamentaria nº. 01.10.05.16.482.0023.1046.4.4.90.51 – Construcao de Casas Populares. Art. 7º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências”. “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº. 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências”. |
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2010-11-12 12/11/2010 | Lei: 1298/2010 | Lei 1.298, DE 12 DENOVEMBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO PARA O RECEBIMENTO DE IMOVEIS EM DACAO EM PAGAMENTO COM A COMPENSACAO DE DEBITOS TRIBUTARIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A RECEBER EM DACAO EM PAGAMENTO, 05 (cinco) lotes urbanos sob nºs. 31, 32, 33, 41 e 42, da quadra 237, do loteamento da Cidade de Jaciara, registrados nas matriculas nºs. 12.610, 12.611, 12.612, 12.613 e 12.614, do Cartorio de Registro de Imoveis de Jaciara, de propriedade de Joao Carlos Bihain com os seguintes cadastros imobiliarios, respectivamente, 1730, 1731, 1732, 1734 e 1735. Paragrafo unico: A Dacao em Pagamento com a entrega dos 05 (cinco) lotes, serao para fazer face a compensacao dos debitos dos cinco imoveis acima indicados, por meio dos respectivos cadastros imobiliarios, bem como, dos debitos de todos os imoveis constantes dos cadastros imobiliarios abaixo especificados: Cadastro Lote Quadra 000244 34 237 700359 35 237 000246 36 237 000248 43 237 3052 14 05 002924 09 02 002922 07 02 002921 06 02 002915 27 02 002925 10 02 002927 11 02 002929 12 02 002930 13 02 002931 14 02 002939 19 02 002906 20 02 002907 21 21 002909 22 02 004091 14 02 003571 07 01 002910 23 02 003314 26 03 003294 15 03 003293 14 03 003289 12 03 003291 13 03 003328 35 03 003323 32 03 003321 31 03 003318 29 03 003316 28 03 003315 27 03 003313 25 03 003311 24 03 003308 23 03 003306 22 03 Cadastro Lote Quadra 003305 21 03 003319 30 03 003303 20 03 003301 19 03 003297 18 03 003296 17 03 Art. 2º - Apos a aprovacao desta Lei, o dador fica obrigado a outorgar a escritura de dacao em pagamento, em favor do Municipio de Jaciara, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de ser desconsiderada a autorizacao para fins das compensacoes. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEIS EM DAÇÃO EM PAGAMENTO COM A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEIS EM DAÇÃO EM PAGAMENTO COM A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2010-11-12 12/11/2010 | Lei: 1297/2010 | Lei 1.297, DE 12 DENOVEMBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A CESSAO DE POSSE COM COMPROMISSO DE DOACAO DEFINITIVA DE IMOVEL URBANO AO ESTADO DE MATO GROSSO POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO – SEDUC, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A CEDER A POSSE, conforme procedimento desapropriatorio averbado na Matricula 3.481, fl. 181, Livro 2L, e a FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO DE DOACAO DE IMOVEL, LIVRE DE ENCARGOS, em favor do Estado de Mato Grosso, por sua Secretaria de Estado de Educacao CNPJ 03.507.415/0008-10, para que a doacao se perfectibilize no prazo de 30 (trinta) dias apos o termino do procedimento desapropriatorio. . Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a Lei n.º 1.231/10. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 12 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE POSSE COM COMPROMISSO DE DOAÇÃO DEFINITIVA DE IMÓVEL URBANO AO ESTADO DE MATO GROSSO POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE POSSE COM COMPROMISSO DE DOAÇÃO DEFINITIVA DE IMÓVEL URBANO AO ESTADO DE MATO GROSSO POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-11-05 05/11/2010 | Lei: 1296/2010 | Lei 1.296, DE 05 DENOVEMBRO DE 2.010. ESTABELECE DISPOSICOES PARA O ORDENAMENTO DA DESPESA PUBLICA MUNICIPAL . Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu, MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara-MT, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Sao competentes para ordenar despesas dos orgaos e entidades municipais: I – o Prefeito II – os Secretarios Municipais e os Diretores Executivos dos fundos Municipais aos mesmos vinculados; III – os titulares de autarquias, fundacoes e empresas publicas, observadas as disposicoes previstas nas respectivas leis de criacao; Paragrafo unico. Os ordenadores, de que trata este artigo, sao competentes para: I – celebrar contratos necessarios a realizacao da despesa e convenios ou instrumentos similares com entidades assistenciais sem fins lucrativos; II – autorizar a abertura de processos licitatorio; III – autorizar a emissao de empenho, a concessao de adiantamento e o pagamento da despesa. Art.2º. Sao competentes para movimentar recursos financeiros, podendo assinar cheques ou ordens bancarias: I – o Secretario Municipal, no ambito da administracao direta do Municipio; II – os titulares das autarquias, fundacoes e empresas publicas, no ambito de cada entidade. Paragrafo unico: Para a movimentacao de recursos financeiros, juntamente com as autoridades referidas no paragrafo anterior, tambem assinara o titular do Departamento de Financias de cada orgao ou entidade. Art.3º. Os ordenadores, de que trata o art. 1º desta Lei, sao responsaveis pela regularidade e legalidade da despesa, devendo observar as normas previstas na Constituicao Federal, nas leis federais que dispoem sobre o direito financeiro, licitacoes e contratos administrativos, na Lei Organica do Municipio de Jaciara e demais regras federais ou municipais aplicaveis ao processamento da despesa. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “ESTABELECE DISPOSIÇÕES PARA O ORDENAMENTO DA DESPESA PÚBLICA MUNICIPAL”. “ESTABELECE DISPOSIÇÕES PARA O ORDENAMENTO DA DESPESA PÚBLICA MUNICIPAL”. |
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2010-11-05 05/11/2010 | Lei: 1295/2010 | Lei 1.295, 05 DENOVEMBRO DE 2.010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.275/10 DE 16.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado artigo 3º, da Lei 1.275/2010 de 16.08.2010, passando a viger com a seguinte redação: “Artigo 3º - Para fazer jus à autorização, o beneficiário deve apresentar a certidão negativa de débitos do imóvel, da guia do pagamento do ITBI, até 31 de dezembro de 2012.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.275/10 DE 16.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.275/10 DE 16.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-11-05 05/11/2010 | Lei: 1295/2010 | Lei 1.295, 05 DENOVEMBRO DE 2.010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.275/10 DE 16.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado artigo 3º, da Lei 1.275/2010 de 16.08.2010, passando a viger com a seguinte redação: “Artigo 3º - Para fazer jus à autorização, o beneficiário deve apresentar a certidão negativa de débitos do imóvel, da guia do pagamento do ITBI, até 31 de dezembro de 2012.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.275/10 DE 16.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.275/10 DE 16.08.2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-11-05 05/11/2010 | Lei: 1294/2010 | Lei 1.294, 05 DENOVEMBRO DE 2.010. "DISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMOVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O SENHOR JOAQUIM JOSE DOS SANTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi , no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A DOAR, para o Senhor JOAQUIM JOSE DOS SANTOS, inscrito no CPF sob nº. 318.249.351-53, uma area de 4.46112 ha (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um ares e doze centiares). Artigo 2º - a Doacao de que trata a presente e refere-se a area remanescente, matriculada sob nº R/14.196 de 05.04.2010, registrada no Livro nº2 AX, as fls. 196, com as seguintes medidas e confrontacoes,conforme descricao do croqui de DESMEMBRAMENTO, que passa a ser parte integrante da presente lei AREA 2: LADOS DIST.(M) AZIMUTES 01-02 209,15 261º27 29 02-03 206,40 169º07 30 03-04 202,82 87º50 05 04-01 228,76 315º15 17 Artigo 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O SENHOR JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O SENHOR JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-11-05 05/11/2010 | Lei: 1293/2010 | Lei 1.293, 05 DENOVEMBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE ALTERACAO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZACAO BASICA DO PODER EXECUTIVO, ALTERADAS PELAS LEIS Nº 699, DE 28/05/98, Nº 727, DE 16/03/99, Nº 815, DE 07/03/01, Nº 906, DE 19/12/02, Nº 917, DE 01/07/03, Nº 998, DE 17/08/05, Nº 999, DE 31/08/05, Nº 1032, DE 30/06/06, Nº 1051, DE 22/01/2007 E LEI Nº 1227, DE 28/01/2010 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ampliado o numero de vagas criadas no anexo I das Leis n° 569/94, de 02/02/94, n° 699, de 28/05/98, n° 727, de 16/03/99, n° 815, de 07/03/01, nº 906, de 19/12/02, n° 917, de 01/07/03, n° 998, de 17/08/05, n° 999, de 31/08/05, n° 1032, de 30/06/06, nº 1051, de 22/01/2007 e nº 1227, de 28/01/2010, que passa a vigorar da seguinte forma: Cargo Vagas Atual Ampliacao Total Vagas Medico 020 005 025 Tecnico Processamento Dados 002 001 003 Art. 2º. Fica criada as vagas de Agente de Fiscalizacao Sanitaria, Analista de Controle Interno, Arquiteto e Engenheiro Civil, Farmaceutico, Medico Veterinario e Tecnico de Laboratorio, no anexo I das Leis n° 699, de 28/05/98, n° 727, de 16/03/99, n° 815, de 07/03/01, nº 906, de 19/12/02, n° 917, de 01/07/03, n° 998, de 17/08/05, n° 999, de 31/08/05, n° 1032, de 30/06/06, nº 1051, de 22/01/2007 e nº 1227, de 28/01/2010, com as seguintes quantidades: Cargo Quantidade de Vagas Total Vagas Agente de Fiscalizacao Sanitaria 002 002 Analista de Controle Interno 002 002 Arquiteto 001 001 Engenheiro Civil 002 002 Farmaceutico 002 002 Medico Veterinario 001 001 Tecnico de Laboratorio 002 002 Paragrafo unico. Os cargos criados por este artigo tem sua sintese dos deveres, atribuicoes dos cargos, condicoes de trabalho e recrutamento, na conformidade do Anexo I desta Lei. Art. 3º. As despesas com a execucao desta Lei correrao a conta de dotacoes orcamentarias proprias consignadas no orcamento vigente, suplementadas se necessarias - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as dispoicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal ANEXO I CARGO: AGENTE DE FISCALIZACAO SANITARIA PADRAO VENCIMENTO: 5 SINTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuicao de fiscalizacao sanitaria em estabelecimentos de interesse da fiscalizacao. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Desenvolver atividades de executar procedimentos fiscais que se destinam a orientar os servicos de profilaxia e policiamento sanitario, coordenando ou executando trabalhos de inspecao aos estabelecimentos ligados a industria e comercializacao de produtos alimenticios, a imoveis recem - construidos ou reformados, para proteger a saude da coletividade; controlar, manifestar nos Processos Administrativos de sua competencia; elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalizacao em sua area de atuacao e os de controle da situacao cadastral ou economico-fiscal, facilitando a aplicacao dos metodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina; inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentacao publica, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitaria contida na legislacao em vigor; proceder a fiscalizacao dos estabelecimentos de venda de generos alimenticios, verificando as condicoes sanitarias dos seus interiores, limpeza dos equipamentos refrigeracao dos ambientes, suprimento de agua, instalacoes sanitarias e condicoes de asseio e saude dos que manipulam os alimentos, para assegurar as condicoes necessarias a producao e distribuicao de alimentos sadios e de boa qualidade; providenciar a interdicao de locais com presenca de animais, que estejam instalados em desacordo com as normas municipais; orientar o comercio e a industria quanto as normas de higiene sanitaria e do trabalhador; atender aos pedidos de vistorias solicitados pela populacao, verificando as condicoes e a existencia de criacoes clandestinas de animais, lotes sujos, esgoto sem tratamento ou canalizacao inadequada, dentre outras, para aplicacao das normas e penalidades previstas em legislacao propria, quando for o caso; participar de campanhas de controle de vetores, vacinacao anti- rabica dentre outras; formular, planejar e monitorar a implementacao de politicas publicas de fiscalizacao sanitaria; promover trabalhos educativos junto a comunidade, tais como: palestras, distribuicao de folder e cartazes; elaborar relatorios de inspecao realizados; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Ensino Medio Completo. CARGO: ANALISTA DE CONTROLE INTERNO PADRAO VENCIMENTO: S1 SINTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuicao de executar atividades de medio grau de complexidade, voltadas para o apoio tecnico e administrativo as atribuicoes inerentes ao Controle Interno, inclusive as que relacionam com realizacao de servicos de natureza especializada. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Desenvolver atividades de avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, que realizado mediante analise de compatibilidade; verificar o atendimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orcamentarias - LDO; verificar os limites e condicoes para realizacao de operacoes de creditos e inscricao de divida em restos a pagar; verificar periodicamente a observancia do limite dos gastos despendidos com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao patamar permitido ao final de cada quadrimestre; verificar as providencias tomadas para a reconducao dos montantes das dividas consolidadas e mobiliarias aos respectivos limites nos tres quadrimestres subsequentes ao da apuracao; controlar a destinacao de recursos obtidos com a alienacao de ativos; verificar e acompanhar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal mediante analise dos valores da receita considerada para a fixacao do total da despesa da camara municipal, do percentual aplicavel e dos repasses no curso do exercicio; controlar a execucao orcamentaria a vista da programacao financeira e do cronograma mensal de desembolso; avaliar os procedimentos adotados para a realizacao da receita e da despesa publica; verificar a correta aplicacao das transferencias voluntarias; controlar a destinacao de recursos para os setores publicos e privados; avaliar o montante da divida e as condicoes de endividamento do municipio; verificar e analisar a escrituracao das contas publicas; acompanhar a gestao patrimonial; apreciar o relatorio de gestao fiscal e assina-lo; avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execucao dos programas de governo e a aplicacao dos recursos orcamentarios; apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar solucoes; verificar as implementacoes das solucoes indicadas para sanar problemas detectados; criar e solicitar condicoes para a atuacao eficaz do controle interno municipal; orientar e expedir atos normativos para os orgaos setoriais; desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuicoes; efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais; executar tarefas afins e de interesse da municipalidade; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Ensino Superior Completo nas areas de administracao, ciencias contabeis, direito ou economia. CARGO: ARQUITETO PADRAO VENCIMENTO: S1 SINTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuicao de realizar projetos de construcao e fiscalizacao de edificios publicos, projetos urbanisticos e obras de carater artistico. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Desenvolver atividades de planejar, analisar e elaborar projetos arquitetonicos, paisagisticos e urbanisticos, bem como acompanhar e orientar a sua execucao; analisar propostas arquitetonicas observando tipo, dimensoes, estilo de edificacoes, bem como os custos estimados e materiais a serem empregados, duracao e outros detalhes do empreendimento, para determinar as caracteristicas essenciais a elaboracao do projeto; planejar as plantas e edificacoes do projeto, aplicando principios arquitetonicos, funcionais e especificos, para integrar elementos estruturais, esteticos e funcionais dentro do espaco fisico determinado e elaborar o projeto final; elaborar, executar e dirigir projetos de urbanizacao, planejando, orientando e controlando a construcao para possibilitar o desenvolvimento ordenado do Municipio; preparar esbocos de mapas urbanos, indicando a distribuicao das Zonas Industriais, Comerciais e Residenciais e das instalacoes de recreacao, educacao e outros servicos comunitarios, para permitir a visualizacao da ordenacao atual e futura do Municipio; elaborar, executar e dirigir projetos paisagisticos, analisando as condicoes e disposicoes dos terrenos destinados a parques e outras Zonas de Lazer, Zonas Comerciais, Industriais e Residenciais, edificios publicos e outros, para garantir a ordenacao estetica e funcional da paisagem do Municipio; estudar as condicoes do local a ser implantado um projeto paisagistico, analisando o solo, as condicoes climaticas, vegetacao, configuracao das rochas, drenagem e localizacao das edificacoes, para indicar os tipos de vegetacao mais adequados ao mesmo; preparar previsoes detalhadas das necessidades da execucao dos projetos, especificando e calculando materiais, mao-de-obra, custos, tempo de duracao e outros elementos, para estabelecer os recursos indispensaveis a implantacao do mesmo; orientar e fiscalizar a execucao de projetos arquitetonicos; participar da fiscalizacao das posturas urbanisticas; analisar projetos de obras particulares, de loteamentos, desmembramento e remembramento de terrenos; realizar estudos e elaborar projetos objetivando a preservacao do patrimonio historico do Municipio; elaborar pareceres, informes tecnicos e relatorios, realizando pesquisas, entrevistas, observacoes e sugerindo medidas para implantacao, desenvolvimento ou aperfeicoamento de atividades em sua area de atuacao; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua area de atuacao; participar das atividades de treinamento e aperfeicoamento de pessoal tecnico e auxiliar, realizando treinamento em servico ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir com o desenvolvimento quantitativo dos recursos humanos em sua area de atuacao; participar de grupos de trabalho e/ou reunioes com unidades da Prefeitura e outras entidades publicas e particulares, procedendo a estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposicoes sobre situacoes e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestoes, revisando e discutindo trabalhos tecnico-cientificos, para fins de formulacao de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Municipio; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Ensino Superior Completo especifico de Arquiteto, com registro no orgao competente. CARGO: ENGENHEIRO CIVIL PADRAO VENCIMENTO: S1 SINTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuicao de executar servicos ou supervisionar trabalhos tecnicos de engenharia em servicos e obras publicos municipais. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Desenvolver atividades de elaborar, executar e fiscalizar projetos de obras e servicos; realizar especificacoes e quantificacoes de materiais; realizar pericias e fazer arbitramentos; colaborar na elaboracao de plano diretor do Municipio; examinar projetos e proceder vistorias de construcoes e obras; realizar assessoramento tecnico; executar ou supervisionar trabalhos topograficos; executar projetos dando o respectivo parecer; dirigir ou fiscalizar a construcao de sistemas de vias urbanas e estradas de rodagem, bem como obras de captacao e abastecimento de agua de drenagem e de irrigacao; saneamento urbano e rural; realizar pericias e fazer arbitramentos; estudar, projetar e elaborar avaliacoes de vistoria com os devidos laudos; elaborar projetos complementares, eletrico, hidraulico, e outros; realizar e executar outras atividades afins; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Ensino Superior Completo especifico de Engenheiro, com registro no orgao competente. CARGO: FARMACEUTICO PADRAO VENCIMENTO: S1 SINTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuicao de realizar manipulacoes farmaceuticas e fiscalizar a qualidade dos produtos farmaceuticos. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Definir as dificuldades e necessidades locais na area de assistencia farmaceutica e vigilancia em saude correlata, participando do planejamento institucional; estabelecer criterios de prioridade no ambito da assistencia farmaceutica local, visando ajustes na alocacao de recursos financeiros; participar da formulacao e da reformulacao da Politica Municipal de Medicamentos, em concordancia com a Politica Municipal de Saude e com a Politica Nacional de Medicamentos; contribuir com o planejamento na selecao de medicamentos essenciais a nivel municipal (padronizacao), de acordo com o perfil epidemiologico e economico da regiao; verificar e orientar, na farmacia as condicoes de armazenamento, controle de qualidade (prazo de validade, embalagem, modificacao no aspecto fisico, etc.), estoque, distribuicao e dispensacao dos medicamentos; realizar controle de estoque periodico e balanco anual, remetendo os relatorios ao Secretario Municipal de Saude ou demais interessados que solicitarem tais relatorios; dispensar pessoalmente os medicamentos controlados, verificando a prescricao quanto a indicacao, posologia, contra-indicacao, interacao medicamentosa e duracao do tratamento, orientando o(a) paciente quanto ao uso de medicamentos, posologia, conservacao, efeitos colaterais e interacoes medicamentosas possiveis; manter especificamente sob sua guarda e prestar contas a vigilancia sanitaria, de acordo com a lei, quanto a entrada e saida de medicamentos de controle; observar e zelar pelo cumprimento das normas de conduta e protocolos oficiais emitidos pela Secretaria Municipal de Saude; assessorar a equipe local de saude nas questoes referentes ao uso de medicamentos, antissepticos, esterilizantes, saneantes, detergentes e similares; colaborar com acoes inerentes a formacao academica na area de farmacia, sempre que solicitado; desenvolver ou participar de estudos locais ou regionais sobre a utilizacao do medicamento (perfil de consumo, auto-medicacao, etc...); participar de treinamentos da equipe de saude, sempre que solicitado; realizar funcoes ligadas a manipulacao de formulas farmaceuticas; exercer as atividades e atribuicoes estabelecidas por normas que regulamentam a profissao; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Ensino Medio Superior especifico de Farmaceutico, com registro no orgao competente. CARGO: MEDICO VETERINARIO PADRAO VENCIMENTO: S1 SINTESE DOS DEVERES: Compreende a atribuicao de atividades envolvendo a execucao de trabalhos relacionados com a Saude Publica, com enfase profilatica nas questoes de saneamento, prevencao e controle de doencas transmissiveis por animais e/ou seus produtos, por alimentos, pela agua, desenvolvidas atraves de campanhas educativas. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Desenvolver atividades de coordenar e orientar os trabalhos, bem como realizar os levantamentos analiticos, relativos a transmissao de doencas veiculadas por animais domesticos (Zoonoses) ou pelos alimentos confeccionados a partir de produtos de origem animal, com origem desconhecida (clandestinos) e sem a devida inspecao; colaborar com outros profissionais afins, para a identificacao de surtos veiculados por alimentos e/ou agua contaminados, que causem baixas hospitalares, sejam veiculados por produtos de origem animal ou pela agua, ou atraves de manipuladores portadores; realizar as vistorias periodicas nos estabelecimentos que confeccionem alimentos, orientando, quando necessario, visto que as orientacoes nao foram seguidas, no que diz respeito as condicoes de higiene do estabelecimento, seus utensilios ou manipuladores de alimentos; coordenar e fiscalizar estabelecimentos que confeccionem medicamentos ou os comercializem, no que diz respeito as suas condicoes de higiene, treinamento do pessoal, bem como quanto a presenca do seu responsavel tecnico, medicamentos controlados com os devidos registros nos seus livros; inspecao de laboratorios, clinicas medicas, veterinarias e odontologicas, de fisioterapia e reabilitacao e todas as atividades afins, verificando os itens de seguranca e higiene; vistorias em clinicas para idosos, creches e outras; desenvolver trabalhos de protecao ao meio ambiente, evitando que seja agredido ou que, atraves da sua agressao, pessoas possam ser prejudicadas; prestar assessoramento para empresas que venham a se instalar no Municipio, quanto a poluentes e mecanismos de tratamento; exercer as atividades e atribuicoes estabelecidas por normas que regulamentam a profissao; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Ensino Superior Completo especifico de Medico Veterinario, com registro no orgao competente. CARGO: TECNICO DE LABORATORIO PADRAO VENCIMENTO: 7 SINTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos tecnicos de laboratorio relacionados com a area de atuacao, realizando ou orientando coleta, analise e registros de material e substancias atraves de metodos especificos. EXEMPLO DE ATRIBUICOES: Compreende o cargo a que se destina o exercicio de atividades de elaborar analises de materiais e substancias em geral, utilizando metodos especificos para cada caso; desenvolver atividades de realizar a coleta de material, para proceder aos testes, exames e amostras de laboratorio; manipular com especificacoes e submetendo-as a fonte de calor, para obter os relativos necessarios a realizacao dos testes, analises e provas de laboratorio; proceder a exames anatomo-patologico, preparando as amostras e realizando a fixacao e corte do tecido organico, para possibilitar a leitura microscopica e o diagnostico laboratorial; fazer exames coprologicos, analisando forma, consistencia, cor e cheiro das amostras de fezes e pesquisando a existencia de concrecoes, sangue, urubilina, bilirrubina, gorduras e fermentos pancreaticos e parasitas intestinais, atraves de tecnicas macroscopicas e microscopicas, para completar diagnosticos; realizar exames de urina de varios tipos, verificando densidade, cor, cheiro, transparencia, sedimentos e outras caracteristicas, e a presenca de albumina, glicose, pigmentos biliares, urubilina e outras substancias, determinando o pH, para obter subsidios, diagnosticos para diversas doencas e complementacao diagnostica da gravidez; fazer interpretacoes dos resultados dos exames, analise e testes, baseando-se nas tabelas cientificas para elaboracao dos laudos medicos e a conclusao dos diagnosticos clinicos; auxiliar os especialistas de nivel superior nas atividades laboratoriais; cuidar dos estoques de material de laboratorio, preservando-os e removendo-os; participar da execucao de ensaios e da apresentacao de resultados; executar outras tarefas referentes ao cargo; zelar pelo patrimonio sob sua responsabilidade e pela seguranca individual e coletiva, utilizando equipamentos de protecao apropriados, quando da execucao dos servicos; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compativeis com a natureza do cargo. CONDICOES DE TRABALHO: I. Horario: 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II. Recrutamento: Edital para concurso publico, com as devidas especificacoes fixadas na expedicao (Recrutamento amplo). III. Escolaridade: Ensino Medio Completo especifico de Tecnico em Laboratorio, com registro no orgao competente. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, ALTERADAS PELAS LEIS Nº 699, DE 28/05/98, Nº 727, DE 16/03/99, Nº 815, DE 07/03/01, Nº 906, DE 19/12/02, Nº 917, DE 01/07/03, Nº 998, DE 17/08/05, Nº 999, DE 31/08/05, Nº 1032, DE 30/06/06, Nº 1051, DE 22/01/2007 E LEI Nº 1227, DE 28/01/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 569, DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, ALTERADAS PELAS LEIS Nº 699, DE 28/05/98, Nº 727, DE 16/03/99, Nº 815, DE 07/03/01, Nº 906, DE 19/12/02, Nº 917, DE 01/07/03, Nº 998, DE 17/08/05, Nº 999, DE 31/08/05, Nº 1032, DE 30/06/06, Nº 1051, DE 22/01/2007 E LEI Nº 1227, DE 28/01/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-11-05 05/11/2010 | Lei: 1292/2010 | Lei 1.292, DE 05 DENOVEMBRO DE 2.010. ESTABELECE A IMPLANTACAO DE CAMERAS DE SEGURANCA DO LADO EXTERNO DAS INSTITUICOES BANCARIAS, COOPERATIVAS DE CREDITO E CORRESPONDENTES BANCARIOS NO MUNICIPIO DE JACIARA/MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito do Municipio de Jaciara-MT, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. As instituicoes bancarias, as cooperativas e creditos e os correspondentes bancarios ficam obrigados a implantar, no minimo, 03 (tres) cameras de seguranca em seu lado externo. Paragrafo unico. As Cameras de seguranca que tratam no caput, deverao estar voltadas para os logradouros publicos. Art. 2º. As Cameras de seguranca, de que trata a presente Lei, deverao ser instaladas preferencialmente em areas privadas. 1º. Quando nao for possivel ou conveniente a instalacao de cameras de seguranca em areas privadas, dever-se-a utilizar o mobiliario urbano ja existente para sua fixacao, desde que devidamente autorizado. 2º. Quando nao for possivel ou conveniente a instalacao de cameras de seguranca em mobiliario urbano ja existente, sera permitido, excepcionalmente, instalacao de suporte novo para a instalacao, desde que devidamente autorizado. 3º. Fica a cargo das instituicoes bancarias, das cooperativas de credito e dos correspondentes bancarios, contratar a empresa que executara o projeto acima sem onus para o Municipio. Art. 3º. As imagens que serao captadas pelo sistema ficarao disponiveis para as Policias Civil, Militar e Federal, desde que solicitadas por oficio para fins de investigacao e prevencao dos delitos. Art. 4º. O Executivo regulamentara esta Lei, no que couber, no prazo maximo de 120 dias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “ESTABELECE A IMPLANTAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DO LADO EXTERNO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ESTABELECE A IMPLANTAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DO LADO EXTERNO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2010-10-25 25/10/2010 | Lei: 1291/2010 | Lei 1.291, 25 DE OUTUBRO DE 2.010. DA A VIA PUBLICA DO BAIRRO ELIAS DOMINGOS, LOCALIZADA ENTRE ESTE E O PROJETO JOAO DE BARRO, A DENOMINACAO DE DONA ANA MARIA JACOB DE CARVALHO E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Rua do Bairro Elias Domingos, conhecido como Jardim Esmeralda, localizada neste entre o mesmo e o Projeto Joao de Barro, deles fazendo a divisa, passa a denominar-se Rua Dona Ana Maria Jacob de Carvalho, como merecida homenagem dos Poderes constituidos deste Municipio de Jaciara a falecida Senhora pelo seu pioneirismo neste Municipio, como cidada e mae, e sua dedicacao e amor ao Bairro onde residiu ate os ultimos dias de sua vida: o Jardim Esmeralda. Art. 2º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DÁ À VIA PÚBLICA DO BAIRRO ELIAS DOMINGOS, LOCALIZADA ENTRE ESTE E O PROJETO JOÃO DE BARRO, A DENOMINAÇÃO DE DONA ANA MARIA JACOB DE CARVALHO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ À VIA PÚBLICA DO BAIRRO ELIAS DOMINGOS, LOCALIZADA ENTRE ESTE E O PROJETO JOÃO DE BARRO, A DENOMINAÇÃO DE DONA ANA MARIA JACOB DE CARVALHO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-10-25 25/10/2010 | Lei: 1290/2010 | Lei 1.290, 25 DE OUTUBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINACAO DE PILHAS E BATERIAS USADAS NO MUNICIPIO DE JACIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou revendedoras de pilhas e baterias, com sede no Municipio de Jaciara, na forma especificada no paragrafo unico deste artigo, responsaveis por dar a destinacao ambientalmente correta e dentro das normas e tecnologias atuais, a esses produtos e equipamentos, mediante procedimento de coleta, reutilizacao, reciclagem, tratamento ou destinacao final, apos sua vida util e a respectiva entrega pelos usuarios aos estabelecimentos que as comercializam. Paragrafo unico – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I – BATERIA: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregaveis interligados convenientemente. (NBR 7039/87); II – PILHA: gerador eletroquimico de energia eletrica, mediante conversao geralmente irreversivel de energia quimica. (NBR 7039/87); III – ACUMULADOR CHUMBO-ACIDO: acumulador no qual o material ativo das placas positivas e constituido por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrolito uma solucao de acido sulfurico. (NBR 7039/87); IV – ACUMULADOR (eletrico): dispositivo eletroquimico constituido de um elemento, eletrolito e caixa, que armazena sob forma de energia quimica a energia eletrica que lhe seja fornecida e que a restitui quando ligado a um circuito consumidor. (NBR 7039/87); V- BATERIAS INDUSTRIAIS: sao consideradas baterias de aplicacao industrial, aquelas que se destinam a aplicacoes estacionarias, tais como telecomunicacoes,usinas eletricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme e seguranca, uso geral industrial e para partida de motores diesel, ou ainda tracionarias, tais como as utilizadas para movimentacao de cargas ou pessoas e carros eletricos; VI – BATERIAS VEICULARES: sao consideradas baterias de aplicacao veicular aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte de energia em veiculos automotores de locomocao em meio terrestre, aquatico e aereo, inclusive de tratores, equipamentos de construcao, cadeiras de roda e assemelhados: VII – PILHAS E BATERIAS PORTATEIS: sao consideradas pilhas e baterias portateis aquelas utilizadas em telefonia, e equipamentos eletro-eletronicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas eletricas portateis, informatica, lanternas, equipamentos fotograficos, radios, aparelhos de som, relogios, agendas eletronicas, barbeadores, instrumentos de afericao, equipamentos medicos e outros; VIII – PILHAS E BATERIAS DE APLICACAO ESPECIAL: sao consideradas pilhas e baterias de aplicacao especial aquelas utilizadas em aplicacoes especificas de carater cientifico, medico ou militar e aqueles que sejam parte integrante de circuitos eletro-eletronicos para exercer funcoes que requeiram energia eletrica ininterrupta em caso de fonte de energia primaria sofre alguma falha ou flutuacao momentanea. Art. 2º. Os estabelecimentos que comercializam os produtos e equipamentos objeto desta Lei, e os importadores ficam obrigados a aceitar a devolucao das unidades usadas, bem como aquelas cujas caracteristicas sejam similares. Paragrafo unico – Os estabelecimentos que comercializam os produtos e equipamentos objeto desta lei deverao manter em local visivel cartaz indicando que recebem os produtos e equipamentos, especificando o numero desta Lei. Art. 3º. As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo 2º desta lei, serao acondicionadas adequadamente e armazenados de forma segregada, ate que sejam repassadas aos fabricantes ou importadores, para que estes de em a destinacao ambientalmente correta das mesmas, a fim de que sejam cumpridas as determinacoes desta lei. Art. 4º. Ficam proibidas as seguintes formas de destinacao final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou caracteristicas, de acordo com o Artigo 8º da Resolucao CONAMA n° 257, de 30 de junho de 1999. I – Lancamento in natura a ceu aberto, tanto em areas urbanas como rurais; II – Queima a ceu aberto ou em recipientes, instalacoes ou equipamentos nao adequados, conforme legislacao vigente. III – Lancamento em aterros, corpos d agua, praias, manguezais, terrenos baldios, pocos ou cacimbas, cavidades subterraneas, em redes de drenagem de aguas pluviais,esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em areas sujeitas a inundacoes. Art. 5º. – A desobediencia ou a inobservancia de qualquer dispositivo desta lei sujeitara o infrator, independente das sancoes previstas nas leis Federais numeros 6.938/81 e9.605/98 (Lei de crimes Ambientais) as seguintes penalidades: I – Advertencia por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificacao, sob pena de multa; II – Nao sanada a irregularidade, sera aplicada multa no valor de 1.000 (mil)UPM padrao Municipal. III – Em caso de reincidencia, a multa prevista no inciso anterior sera aplicada em dobro; IV – Persistindo a irregularidade, mesmo apos a imposicao de multa em dobro, sera suspenso o alvara de licenca e funcionamento concedido a empresa, por ate 30(trinta) dias, devendo apos o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Publico com a interdicao e lacracao do estabelecimento. Art. 6º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 25 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE PILHAS E BATERIAS USADAS NO MUNICIPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE PILHAS E BATERIAS USADAS NO MUNICIPIO DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2010-10-20 20/10/2010 | Lei: 1289/2010 | Lei 1.289, 20 DE OUTUBRO DE 2.010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCOES A ACIJAC – ASSOCIACAO COMERCIAL DE JACIARA – COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faco saber que a Camara dos Vereadores do Municipio aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara- MT, autorizado a conceder ajuda financeira a ACIJAC – ASSOCIACAO COMERCIAL DE JACIARA, como apoio ao Projeto Natal Premiado, visando aumentar a arrecadacao municipal de ICMS no periodo de julho a novembro de 2010. Paragrafo unico. O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de R 6.501,00 (Seis mil, quinhentos e um reais), a ser repasado a partir da aprovacao da presente Lei, em 03 parcelar iguais e consecutivas de R 2.167,00 (dois mil, cento e sessenta e sete reais) Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicacao do art. 1º e paragrafo unico desta Lei, correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: 01.05.010507.13.39.2.00.16.21.73.3.3.90.31.00 – Ficha de Despesa 287. Art. 3º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as diposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES Á ACIJAC – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE JACIARA – COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES Á ACIJAC – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE JACIARA – COMO APOIO AO PROJETO NATAL PREMIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2010-10-20 20/10/2010 | Lei: 1288/2010 | Lei 1.288, 20 DE OUTUBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A INCLUSAO DE AREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluida no perimetro urbano do Municipio de Jaciara, a area anteriormente designada em Lei Municipal como area suburbana, sendo a mesma de propriedade de OSWALDO JOSE RUIZ PELA, cuja descricao e a seguinte: 92 ( noventa e dois) alqueires da medida paulista, e 13.490m ( treze mi, quatrocentos e noventa metros quadrados, ou sejam 223.98,90 ha (duzentos e vinte e tres hectares), 98 (noventa e oito ares) e 90 (noventa centiares), compreendidos por parte do lote nº. 95, ou seja, 91.900 metros quadrados, sendo parte da Gleba Sao Nicolau, neste Municipio e Comarca de Jaciara – Estado de Mato Grosso, que anteriormente pertencia a Comarca de Dom Aquino-MT, confrontando e dividindo da seguinte forma: comeca num marco cravado na margem direita do Rio Sao Lourenco ou Poguba Xoreu e segue com o rumo da 54º25 SO, na distancia de 1.050 metros, ate encontrar outro marco; deflete a esquerda com rumo 18º25 SE na distancia de 1.026 metros, ate outro marco; deflete novamente a esquerda, com o rumo de 77º00 SE e segue na distancia de 1.820 metros, ate outro marco na margem direita do Rio Sao Lourenco, finalmente subindo o referido Rio ate encontrar o ponto de partida do encaminhamento, cujo mapa anexo fica fazendo parte integrante da presente Lei, devendo ser respeitadas as areas de preservacao ambiental constantes da descricao do mapa. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-10-20 20/10/2010 | Lei: 1287/2010 | Lei 1.287, 20 DE OUTUBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A ISENCAO DA COBRANCA DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SOBRE A AREA E O PERIODO QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida isencao da cobranca de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, da area incluida no perimetro urbano do Municipio de Jaciara, anteriormente designada em Lei Municipal como area suburbana, sendo a mesma, atualmente, de propriedade de OSWALDO JOSE RUIZ PELA, cuja descricao e a seguinte: 92 (noventa e dois) alqueires da medida paulista, e 13.490m (treze mi, quatrocentos e noventa metros quadrados, ou sejam 223.98,90 ha (duzentos e vinte e tres hectares), 98 (noventa e oito ares) e 90 (noventa centiares), compreendidos por parte do lote nº. 95, ou seja, 91.900 metros quadrados, sendo parte da Gleba Sao Nicolau, neste Municipio e Comarca de Jaciara – Estado de Mato Grosso, que anteriormente pertencia a Comarca de Dom Aquino-MT, confrontando e dividindo da seguinte forma: comeca num marco cravado na margem direita do Rio Sao Lourenco ou Poguba Xoreu e segue com o rumo da 54º25 SO, na distancia de 1.050 metros, ate encontrar outro marco; deflete a esquerda com rumo 18º25 SE na distancia de 1.026 metros, ate outro marco; deflete novamente a esquerda, com o rumo de 77º00 SE e segue na distancia de 1.820 metros, ate outro marco na margem direita do Rio Sao Lourenco, finalmente subindo o referido Rio ate encontrar o ponto de partida do encaminhamento, cujo mapa anexo fica fazendo parte integrante da presente Lei. Art. 2º - A isencao mencionada no artigo anterior tera validade pelo prazo de 20 (vinte anos), contados da aprovacao da presente lei, e, somente em favor da empresa Marfrig Alimentos S/A, e/ou, Seara Alimentos S/A, cujas instalacoes serao edificadas no referido local. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 20 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SOBRE A ÁREA E O PERÍODO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SOBRE A ÁREA E O PERÍODO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-10-18 18/10/2010 | Lei: 184/2010 | Lei 1.284, 18 DE OUTUBRO DE 2.010. Da a Rua RL-02 do Bairro Jardim Leblon, Desta Cidade, a Denominacao de Josias Silva . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Camara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua RL – 02, no Bairro Jardim Leblon, passa a denominar-se JOSIAS SILVA, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara, ao trabalho prestado em vida, a comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Municipio. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 18 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Dá à Rua RL-02 do Bairro Jardim Leblon, Desta Cidade, a Denominação de Josias Silva”. “Dá à Rua RL-02 do Bairro Jardim Leblon, Desta Cidade, a Denominação de Josias Silva”. |
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2010-10-18 18/10/2010 | Lei: 1285/2010 | Lei 1.285, 18 DE OUTUBRO DE 2.010. Dispoe sobre a utilizacao de Proprios Municipais, mediante o pagamento de alvaras, institui os stands de vendas, cria o PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE e o Funrepro, e da outras providencias." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DA UTILIZACAO DAS CALCADAS Secao I - Das Calcadas Art.1º - A construcao da calcada, alem do previsto no Codigo de Obras e Posturas do Municipio de Jaciara/MT, devera respeitar: I - do meio fio em direcao ao limite do imovel, 60 (sessenta) centimetros lineares deverao ser reservados para a fixacao de tubulacao de agua, esgoto e energia, postes, arborizacao e outros equipamentos da mesma natureza; II - a partir do espaco acima previsto, devera conter 1,5 (um virgula cinco) metros lineares para livre transito de pedestres e trauseuntes; III - havendo disposicao de espaco maior que 2,10 (dois virgula dez) metros lineares, estes ficarao a disposicao do estabelecimento comercial, para exposicao de mercadorias, mediante o pagamento de alvara especial anual de demonstracao, sendo, no importe de 10,50 (dez, virgula cinquenta) UPFMs, por metro linear, na extensao da testada do estabelecimento, independentemente da quantidade de metragem da frente do estabelecimento em direcao a rua, a ser recolhido juntamente com o alvara de localizacao, ou, proporcionalmente, aos meses do ano em curso; 1º. As mercadorias expostas sem que haja o recolhimento do alvara especial de demonstracao, sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento de multa de 110 (cento e dez) UPFMs. 2º. O alvara previsto no inciso III deste artigo, sera de 3,50 (tres virgula cinquenta) UPFM s para comercio do tipo Garagem de Carros e congeneres. Secao II Dos Stands de Vendas Art. 2º - Os stands de vendas, que consistem em instalacoes localizadas em vias publicas, fixas ou moveis, para serem exploradas comercialmente, por Micro Empreendedores Individuais, cuja outorga sera concedida pelo Poder Executivo Municipal, precedida de procedimento licitatorio, pelo prazo maximo de 05 (cinco) anos, obedecerao as seguintes regras: 1º. Pagamento de alvara especial anual de stand, no importe de 150 (cento e cinquenta) UPFMs, sem prejuizo da exigencia dos alvaras sanitario e de localizacao; 2º. Os stands deverao ser mantidos pintados e em bom estado de conservacao, alem de respeitar as demais disposicoes do edital licitatorio, sob pena de cassacao do alvara especial de stand. 3º. Fica expressamente vedado a venda dos pontos de stands. Cessada a atividade no stand, a vaga retorna a Municipalidade para fins de processo licitatorio. CAPITULO II DO PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE - READEQUACAO DOS PROPRIOS DO MUNICIPIO DE JACIARA-MT Art. 3º - Fica criado o PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE - Readequacao dos Proprios do Municipio de Jaciara. Paragrafo unico. O PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE tem como objetivo a realizacao de obras e servicos necessarios a requalificacao, reurbanizacao e adequacao a acessibilidade, de todos os Proprios do Municipio, inclusive com a participacao da iniciativa privada. Art. 4º - Para cumprimento do disposto no art. 3º desta lei, o Municipio fica autorizado a celebrar convenios para implementacao de projetos especificos do qual constarao as atribuicoes de cada parte, as formas de execucao, os prazos, condicoes e as hipoteses de alteracao e rescisao, mediante licitacao. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal podera, para fins de atender o disposto no artigo acima, estabelecer parcerias com a iniciativa privada na forma de patrocinio, co-patrocinio, colaboracao ou apoio, as quais serao limitadas a area da intervencao e compativeis aos investimentos realizados no local. 1º. O Municipio, como contrapartida, podera permitir a colocacao de mensagens indicativas do patrocinio ou co-patrocinio, sendo que as parcerias e convenios serao mantidos, preferencialmente, com as empresas localizadas proximas ao Proprio Municipal que sofrera a intervencao. 2º. Os criterios tecnicos, os padroes e outras caracteristicas da mensagem prevista no 1º, deste artigo, serao definidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto. Art. 6º - Poderao participar do PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE: I - pessoas juridicas; II - entidades da sociedade civil; III - associacoes de moradores e assemelhadas; IV - convenio formado pelos moradores de uma quadra. 1º. E condicao indispensavel que os participantes mencionados nos incisos I, II e III, deste artigo, estejam legalmente constituidos. 2º. Para os efeitos do inciso IV, deste artigo, entende-se como quadra a distancia entre uma esquina e outra do mesmo lado de uma rua. CAPITULO III DO FUNDO DE RECUPERACAO DOS PROPRIOS – FUNREPRO Art. 7º - Fica criado o Fundo de Recuperacao dos Proprios, do Municipio de Jaciara - FUNREPRO. Art. 8º - Constituem receitas do FUNREPRO: I - arrecadacao de todas as especies de multas previstas nesta Lei; II – recursos da expedicao de alvara especial de Stand e de alvara especial de demonstracao; III - subvencoes e auxilios da Uniao e do Estado e de suas respectivas Autarquias, Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista e Fundacoes; IV – doacoes de qualquer natureza; V - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNREPRO. Art. 9º - Os recursos arrecadados pelo FUNREPRO serao repassados ao PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE. Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal sera o gestor do FUNREPRO. Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos ao FUNREPRO atraves de interferencias financeiras. CAPITULO IV - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS Art. 12 - Desde que nao tenha havido recurso, ou apos a sua denegacao, ficara o proprietario obrigado a: I - recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscricao em divida ativa, nos termos da legislacao pertinente, com envio da mesma para protesto ou para execucao fiscal; Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 18 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Dispõe sobre a utilização de Próprios Municipais, mediante o pagamento de alvarás, institui os stands de vendas, cria o PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE e o Funrepro, e dá outras providências. “Dispõe sobre a utilização de Próprios Municipais, mediante o pagamento de alvarás, institui os stands de vendas, cria o PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE e o Funrepro, e dá outras providências. |
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2010-10-13 13/10/2010 | Lei: 1283/2010 | Lei 1.283, 13 DE OUTUBRO DE 2.010. Dispoe sobre a autorizacao para uso de telefonia movel no ambito do servico publico municipal e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica autorizada a utilizacao de telefonia movel no ambito do servico publico municipal, observada em todo caso a exclusiva finalidade publica a que se destinam os servicos. Paragrafo unico – A verificacao do atendimento ao interesse publico, economicidade e eficiencia dos gastos sera exercida pela Controladoria Interna do Municipio. Art. 2º - Os servicos serao contratados nos termos do caput do artigo 25 da Lei Federal n°. 8.666/93. Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2010. Paragrafo unico – Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 13 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Dispõe sobre a autorização para uso de telefonia móvel no âmbito do serviço público municipal e dá outras providências”. “Dispõe sobre a autorização para uso de telefonia móvel no âmbito do serviço público municipal e dá outras providências”. |
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2010-10-06 06/10/2010 | Lei: 1282/2010 | Lei 1.282, 06 DE OUTUBRO DE 2.010. "DISPOE SOBRE A OBRIGATORIADADE DA APRESENTACAO DE ALVARA PARA LIGACAO DE AGUA E ENERGIA ELETRICA EM IMOVEIS NOVOS NO MUNICIPIO DE JACIARA E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Camara de Vereadores, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As ligacoes de agua e de esgoto, bem como as ligacoes de energia eletrica, em imoveis novos no Municipio de Jaciara, somente poderao ser requeridas pelo proprietario do imovel, ou por terceiro que apresentar documento equivalente comprovando o legitimo direito sobre o imovel, bem como tenham providenciado seja o escoamento das aguas pluviais dos terrenos e ou do teto realizado sob o passeio, que nao podera ter declividade superior a 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio, conforme dispoem os artigos 247 e 381, respectivamente da Lei n.º 38, de 18 de dezembro de 1961 (Codigo de Obras e Posturas de Jaciara), mediante alvara fornecido pela Municipalidade, especificamente para esses fins. Art. 2º - O servidor que contrariar o disposto no artigo primeiro desta Lei ficara sujeito a comunicacao a seu superior hierarquico para a competente instauracao de Procedimento Administrativo para apuracao da falta cometida. Paragrafo Unico – Toda e qualquer construcao ou reforma efetuada em imovel ou calcada do perimetro urbano, ou suburbano, devera ser sempre vistoriados por fiscais competentes do Municipio, no tocante as exigencias do Codigo de Obras e Posturas, sob pena de responsabilidade. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 06 DE OUTUBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIADADE DA APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ PARA LIGAÇÃO DE AGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEIS NOVOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIADADE DA APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ PARA LIGAÇÃO DE AGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEIS NOVOS NO MUNICÍPIO DE JACIARA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2010-09-28 28/09/2010 | Lei: 1281/2010 | Lei 1.281, 28 DE SETEMBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE A REVISAO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2011 A 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Altera a redacao do Art. 5º da Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013) passando a vigorar da seguinte forma: Art. 5º. Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei, estao orcados a precos correntes, com a projecao de aumento do Indice Geral de Precos – IGP-DI, estimado com base no Boletim do Banco Central, pela Secretaria Adjunta da Receita Federal, de 4,5%(quatro inteiros e cinquenta centesimos por cento, ao ano a partir do Exercicio de 2010. Art.2º - Fica alterado o Anexo I – Evolucao da Receita(Administracao Direta e Administracao Indireta) 2005 a 2013 da Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013) pelo anexo I especificado nesta Lei. Art.3º - Fica alterado o Anexo III – Relacao de Programas, da Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013) pelo anexo III especificado nesta Lei. Art.4º - Fica alterado o Anexo IV – Programas, Metas e Acoes – da Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013), incluidas ainda, as identificacoes complementares dos programas. Art.5º - Fica alterado o Anexo V – Sintese das Acoes por Funcao e Sub-Funcao – da Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013) pelo anexo V especificado nesta Lei. Art.6º - Os anexos, a serem alterados, por forca do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 7º - Ficam ratificadas as demais disposicoes contidas na Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013). Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE SETEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2011 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2011 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-09-08 08/09/2010 | Lei: 1280/2010 | Lei 1.280, 08 DE SETEMBRO DE 2.010. Altera a Lei Municipal nº. 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Proprio de Previdencia Social do Municipio de Jaciara/MT e, da outras providencias O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACIARA, Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº. 1.027, de 24 de abril de 2006, com redacao dada pela Lei nº. 1.074, de 13 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: Art. 35. O abono sera devido aquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria, pensao por morte, salario maternidade pagos pelo RPPS. 1º. O abono anual de que trata o caput sera proporcional em cada ano ao numero de meses de beneficio pago pelo RPPS, em cada mes correspondera a um doze avos, e tera por base o valor do beneficio de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar-se antes deste mes, quando o valor sera o do mes de cessacao. 2º. O pagamento do abono anual sera efetuado na competencia de dezembro de cada ano, facultado aos segurados a opcao contida no 3º. 3º. O segurado podera receber o abono anual em duas parcelas, sendo pago da seguinte forma: I - A primeira parcela equivalente a cinquenta por cento do valor do beneficio sera paga na competencia do mes de junho, podendo ser antecipada a partir da competencia do mes de Fevereiro, desde que apresentado o requerimento justificado ao Diretor Executivo. II - A segunda parcela correspondera a diferenca entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, sendo paga na competencia do mes de dezembro 4º. Os descontos oficiais incidirao sobre o pagamento do abono efetuado no mes de dezembro. Art.46 .................................................................................... IV - de uma contribuicao mensal do Municipio, incluidas suas autarquias e fundacoes, definida na reavaliacao atuarial igual a 20,89% (vinte inteiros e oitenta e nove centesimos por cento) calculada sobre a remuneracao de contribuicao dos segurados ativos, compreendendo: 12,64% (doze inteiros e sessenta e quatro centesimo por cento) relativo ao custo normal e 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centesimos por cento) referentes a aliquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. Art. 65. A despesa do PREV-JACI se constituira de: I - pagamento de prestacoes de natureza previdenciaria; II - pagamento de prestacao de natureza administrativa. Art. 66. Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria autorizacao orcamentaria, e nao podera ultrapassar o limite estabelecido no 1º deste artigo. 1º. A taxa de administracao para cobertura das despesas indicadas no inciso II do art. 65, sera de dois pontos percentuais do valor total das remuneracoes, proventos e pensoes dos segurados vinculados ao regime proprio de previdencia social, relativo ao exercicio financeiro anterior, observando-se que: I - sera destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessarias a organizacao e ao funcionamento do orgao gestor do regime proprio; II - na verificacao do limite definido no caput deste paragrafo, nao serao computadas as despesas decorrentes das aplicacoes de recursos em ativos financeiros; III - o regime proprio de previdencia social podera constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercicio, cujos valores serao utilizados para os fins a que se destina a taxa de administracao; 2º. Para os casos de insuficiencias e omissoes orcamentarias poderao ser utilizados os creditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 70.... I – elaborar seu regimento interno onde devera conter as atribuicoes dos membros do Conselho Previdenciario; II – eleger o seu presidente e vice-presidente; III - ... IV - ... V - ... VI - ... VII - ... 1º. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Previdenciario deverao ser servidores efetivos ou inativos, eleitos entre seus membros, e exercera o mandato por um ano, podendo ser reeleito por mais um ano. 2º...... Art. 2º. Fica homologado o relatorio tecnico sobre os resultados da reavaliacao atuarial, realizado em MARCO/2010. Art. 3º. A contribuicao previdenciaria prevista no inciso IV do art. 46 na redacao dada por esta lei somente sera exigida apos decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicacao, nos termos do 6º do art. 195 da Constituicao Federal. Paragrafo unico. Durante a vigencia da noventena prevista no caput, o Municipio de Jaciara contribuira ao PREV-JACI com base na aliquota de contribuicao ate entao estabelecida na redacao da Lei Municipal n.º 1.027 de 24 de abril de 2006 com redacao dada pela Lei Municipal n.º 1.195 de 09 de outubro de 2.009. Art. 4º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicacao revogadas as disposicoes em contrario, em especial o 3º incluso ao artigo 46 da Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 08 DE SETEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Altera a Lei Municipal nº. 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” “Altera a Lei Municipal nº. 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” |
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2010-09-08 08/09/2010 | Lei: 1279/2010 | Lei 1.279, 08 DE SETEMBRO DE 2.010. DISPOE SOBRE AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR AO ORCAMENTO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Credito Adicional Suplementar ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orcamento geral do municipio aprovado pela Lei nº. 1.220/09, e, nos termos do 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinado a corrigir deficit de programacao orcamentaria. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicacao, revogadas as disposicoes em Contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 08 DE SETEMBRO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-08-26 26/08/2010 | Lei: 1278/2010 | Lei 1.278, 26 DE AGOSTO DE 2.010. Da denominacao a rua K do Bairro Jardim Aeroporto e determina outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º . A rua K , do bairro Jardim Aeroporto, passa a denominar-se JOAO TORRES. Art. 2º . O setor competente do Poder Executivo (Prefeitura Municipal), providenciara, logo apos a publicacao desta Lei, as placas que identifiquem a rua com a nova denominacao. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Dá denominação à rua “K” do Bairro Jardim Aeroporto e determina outras providências”. “Dá denominação à rua “K” do Bairro Jardim Aeroporto e determina outras providências”. |
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2010-08-26 26/08/2010 | Lei: 1277/2010 | Lei 1.277, 26 DE AGOSTO DE 2.010. Dispoe sobre a reserva de vagas para pessoas idosas e portadores de necessidades especiais, com dificuldade de locomocao, bem como estabelece estacionamento rotativo para as farmacias, drogarias e estabelecimentos similares nos estacionamentos publicos e privados do Municipio de Jaciara, e da outras providencias . O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos publicos e privados do municipio, independente de pagamento, para pessoas idosas, e portadores de necessidades especiais com dificuldade de locomocao, em todo o Municipio de Jaciara, conforme disposto no Artigo 41 da Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), e Resolucoes 303 e 304 do CONTRAN. Paragrafo unico. Define-se como idoso para os fins desta lei, a pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais. Art. 2º Para melhor fiscalizacao do Poder Publico, o veiculo da pessoa idosa devera possuir uma credencial a ser fornecida pelo orgao competente nos termos da Resolucao do CONTRAN Nº 303 de 18 de dezembro de 2008. Paragrafo unico. A apresentacao da Carteira de Identidade ou outro documento expedido por orgao publico com foto, servira como documento habil para a identificacao das pessoas idosas as reservas preferenciais. Art.3º As vagas reservadas as pessoas idosas e as portadoras de necessidades especiais com dificuldade de locomocao, deverao ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes maior comodidade e seguranca. Art. 4º As vagas de estacionamento, reservadas para pessoas idosas e portadores de necessidades especiais com dificuldade de locomocao, serao sinalizadas pelo orgao de transito, utilizando o sinal de regulamentacao R-6b Estacionamento regulamentado com informacao complementar e a legenda IDOSO E/OU PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS , conforme Anexo I RESOLUCAO CONTRAN Nº 303 DE 18.12.2008 - DOU 22.12.2008 - REPUBLICADA 23.12.2008, bem como os padroes e criterios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 5º Os estacionamentos de veiculos de propriedade privada deverao reservar 5% (cinco por cento) da totalidade de vagas para o uso preferencial de veiculos conduzidos por pessoas idosas, da seguinte forma: I - localizacao privilegiada das vagas, posicionada de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso e aos portadores de necessidades especiais com dificuldade de locomocao, proximo as entradas; II - As vagas reservadas deverao comportar um veiculo de tipo medio; III - Identificacao das vagas com sinalizacao adequada e acesso apropriado. IV - Nos estacionamentos privados a obrigatoriedade estende-se somente a reserva preferencial de 5% das vagas aos idosos e aos portadores de necessidades especiais com dificuldade de locomocao e nao a sua gratuidade. Art. 6º A autorizacao podera ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a criterio do orgao emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial: I - uso de copia efetuada por qualquer processo; II - rasurada ou falsificada; III - em desacordo com as disposicoes contidas nesta Lei, especialmente se constatada que a vaga especial nao foi utilizada por idoso. Art. 7º Somente sera concedido alvara de licenca para novos estacionamentos de propriedade privada se estes preencherem as exigencias desta lei. Art. 8º Aos estacionamentos de propriedade privada e aos infratores da presente lei serao aplicadas as seguintes penalidades: I - na primeira infracao: advertencia; II - na segunda infracao: multa de 50 (cinquenta) UPFM; e; III - a partir da terceira infracao: multa de 100 (cem) UPFM ate o integral cumprimento da Lei. Art.9º - Nos logradouros em que estejam estabelecidos farmacias, drogarias e estabelecimentos similares, voltados para a venda de remedios, fica assegurada prioridade de fixacao de vaga rotativa para seus usuarios. Art. 10 - Estando o logradouro incluido em projeto de estacionamento de veiculos, mediante cobranca por periodo explorado direta ou indiretamente pelo Municipio, a utilizacao da vaga por consumidor de produtos de farmacia, drogarias e similares, fica dispensado de pagamento a titulo de retribuicao pelo estacionamento de seu veiculo. Art. 11 - Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverao estar sinalizados com placa informativa em tamanho 40cm x 40cm. Art. 12 - O orgao de transito do Municipio tera 360 dias para adequar as areas de estacionamento destinados ao uso exclusivo de pessoas idosas e portadoras de deficiencia com dificuldade de locomocao, bem assim o estacionamento rotativo pra as farmacias drogarias e estabelecimentos similares, voltados para a venda de remedios. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas idosas e portadores de necessidades especiais, com dificuldade de locomoção, bem como estabelece estacionamento rotativo para as farmácias, drogarias e estabelecimentos similares nos estacionamentos públicos e privados do Município de Jaciara, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas idosas e portadores de necessidades especiais, com dificuldade de locomoção, bem como estabelece estacionamento rotativo para as farmácias, drogarias e estabelecimentos similares nos estacionamentos públicos e privados do Município de Jaciara, e dá outras providências”. |
1277/2010
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2010-08-26 26/08/2010 | Lei: 1276/2010 | Lei 1.276, 26 DE AGOSTO DE 2.010. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA REDACAO DO CAPUT, DO ARTIGO PRIMEIRO, E, DO PARAGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO 1º, DA LEI 1.216, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica Municipal, FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - O Artigo Primeiro, da Lei Municipal 1.216, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redacao: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A DOAR para a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, uma area de TERRENO URBANO, constituido por partes das areas institucionais 02 e 03 do Loteamento Vale Formoso, situado nesta Cidade e Comarca de Jaciara-MT, com a area total de 755,55m² (setecentos e cinquenta e cinco metros e cinquenta e cinco decimetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontacoes: frente: 12,00m para a Rua Gayuas; de um lado: 36,50m para a parte da area institucional 03; do outro lado: 40,44m para a parte da area institucional 02; fundos: 29,40m para a parte das areas institucionais 02 e 03, sendo que a area total resulta da unificacao de uma area de 214,92m² da Area Institucional 02 (Matricula n. 12.958, livro n. 2-AS, fl. 158 do CRI de Jaciara-MT, referente ao Registro do Loteamento Residencial Vale Formoso), e de uma area de 540,63m², da Area Institucional 03 (Matricula n. 14.577, livro 2-AZ, fl. 277, do CRI de Jaciara-MT), de propriedade do Municipio de Jaciara, dentro do Loteamento Residencial Vale Formoso . Art. 2º. O paragrafo segundo, do artigo primeiro, da lei 1.216, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redacao: Paragrafo 2º - O Projeto e a Construcao, de que tratam o Paragrafo Primeiro deste artigo, deverao ser concluidos no prazo maximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contados da data da assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual devera ser lavrada em, ate, 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorizacao legislativa. Art. 2º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO CAPUT, DO ARTIGO PRIMEIRO, E, DO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO 1º, DA LEI 1.216, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO CAPUT, DO ARTIGO PRIMEIRO, E, DO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO 1º, DA LEI 1.216, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1276/2010
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2010-08-16 16/08/2010 | Lei: 1275/2010 | Lei 1.275, 16 DE AGOSTO DE 2.010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A HABILITAR OS POSSUIDORES DOS LOTES RESIDENCIAIS DO BAIRRO ZE ARACA, CONCEDENDO-LHES AS COMPETENTES AUTORIZACOES, A FIM DE QUE PROCEDAM AS ESCRITURACOES DE SEUS RESPECTIVOS LOTES, MEDIANTE CADASTRAMENTO A SER EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais; Faz saber que a Camara Municipal de Jaciara, aprovou e Ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo de Jaciara a proceder a habilitacao dos possuidores dos lotes do Bairro Ze Araca, concedendo-lhes as competentes autorizacoes, a fim de que possam os mesmos escriturarem os seus respectivos lotes com suas unidades residenciais. Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT fica devidamente autorizado a conceder as escrituras dos lotes, com as casas residenciais sobre os mesmos, se for o caso, do Bairro Ze Araca, aos seus respectivos possuidores, habilitando-os para tal, com acompanhamento e cadastramento de cada um pela Secretaria Municipal de Gestao Social. Artigo 3º - Para fazer jus a autorizacao, o beneficiario deve apresentar a certidao negativa de debitos do imovel, da guia do pagamento do ITBI, ate 29 de outubro de 2010. Artigo 4º - Aplica-se as referidas autorizacoes o beneficio previsto na Lei Municipal 1.217/09. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A HABILITAR OS POSSUIDORES DOS LOTES RESIDENCIAIS DO BAIRRO ZÉ ARAÇA, CONCEDENDO-LHES AS COMPETENTES AUTORIZAÇÕES, A FIM DE QUE PROCEDAM AS ESCRITURAÇÕES DE SEUS RESPECTIVOS LOTES, MEDIANTE CADASTRAMENTO A SER EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A HABILITAR OS POSSUIDORES DOS LOTES RESIDENCIAIS DO BAIRRO ZÉ ARAÇA, CONCEDENDO-LHES AS COMPETENTES AUTORIZAÇÕES, A FIM DE QUE PROCEDAM AS ESCRITURAÇÕES DE SEUS RESPECTIVOS LOTES, MEDIANTE CADASTRAMENTO A SER EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1275/2010
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2010-08-16 16/08/2010 | Lei: 1274/2010 | Lei 1.274, 16 DE AGOSTO DE 2.010. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DO PARAGRAFO SEGUNDO DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.232, DE 04 DE MARCO DE 2010, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica alterado o paragrafo segundo do art. 1º, da Lei Municipal nº. 1.232, de 04 de marco de 2010, que passa a viger com a seguinte redacao: 2 º - O projeto e a construcao referidos no paragrafo anterior devem ser concluidos no prazo maximo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura da respectiva escritura publica de doacao, a qual deve ser lavrada em ate 01 (um) ano, contado da publicacao desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, tais prazos serem prorrogados mediante a autorizacao Legislativa. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.232, DE 04 DE MARÇO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.232, DE 04 DE MARÇO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2010-08-16 16/08/2010 | Lei: 1273/2010 | Lei 1.273, 16 DE AGOSTO DE 2.010. DISPOE SOBRE A INCLUSAO DE AREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICIPIO DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluido no perimetro urbano, uma area descrita como sendo parte da Gleba Sao Nicolau, de propriedade de Silmar Borba da Silva, situada na cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, medindo 5,982.855 m² (cinco mil, novecentos e oitenta e dois metros e oitenta e cinco centimetros quadrados) matricula sob nº R/14.552 de 29.04.2010, do Livro nº 2-A, fls. 173 e vº, dentro dos seguintes limites e confrontacoes: o primeiro marco esta cravado nas margens da Rua Orquidea e terras de Clecio Alexandre Garcia, e desse marco segui-se numa distancia de 84,90 m com o azimute verdadeiro de 303º11 45 fazendo limites com as terras de Clecio Alexandre Garcia, ate o marco nº 2Ao Norte,e desse marco segui-se uma distancia de 141,42 metros com azimute verdadeiro de 38º04 18 , fazendo limites com as terras de Jose Francisco Valeiro, ate o marco nº3. E desse marco segui-se numa distancia de 158,70 metros com azimute verdadeiro 185º51 15 , fazendo limites com a Rua das Orquideas, ate o MP-01, onde deu- se inicio ao encaminhamento. Art. 2º Fica incluido no perimetro urbano, uma area descrita como sendo parte da Gleba Sao Nicolau, de propriedade de Dorildo Carlini, situada na cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, medindo 42.6306 ms² (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta metros e sessenta centimetros quadrados) matricula sob nº 4711 do RGI de Jaciara, dentro dos seguintes limites e confrontacoes: M1-M2 com o azimute verdadeiro de 250º40 13 - distancia de 133,99 ms, M2-M3 com o azimute verdadeiro de 78º26 59 –distancia de 63,96 ms, M3-M4 com o azimute verdadeiro de 93º28 59 - distancia de 168,57 ms, M4-M5 com o azimute verdadeiro de 187º11 57 - distancia de 110,90 ms, M5-M1 com o azimute verdadeiro de 262º23 32 - distancia de 196,53 ms, onde deu-se inicio ao encaminhamento Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-08-16 16/08/2010 | Lei: 1272/2010 | Lei 1.272, 16 DE AGOSTO DE 2.010. "Dispoe sobre a Autorizacao para Aquisicao de Imoveis Urbanos, a Compensacao de Debitos Tributarios e a Construcao de Manilhas sobre os Referidos Lotes, a Abertura de Credito Especial ao Orcamento Geral do Municipio, e da outras providencias O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a adquirir os lotes urbanos de numeros 04 e 11, da quadra 178, do loteamento da Cidade de Jaciara, matriculados sob nº. 14.566, fls. 266, Livro 2AZ, e, 14.570, fls. 270, Livro 2AZ, do CRI de Jaciara/MT, ambos de propriedades de Joao Gomes, Zelia Maria Gomes, Ely Roberto Domingos Pinto e Ruth Guimaraes Pinto e Eber Domingos Pinto e Maria Jose da Luz Pinto, pelo valor de R 40.000,00 (quarenta mil reais). Art. 2º - Fica autorizado o Municipio de Jaciara a proceder na Compensacao dos debitos havidos em face da compra autorizada no artigo anterior, com os creditos tributarios devidos pelos contribuintes inscritos nos cadastros imobiliarios 1007, 1008, 1010, 1011, 4008, 4011, 500558 e 500542. Art. 3º - Fica incluido na Lei nº. 1190/2009, de 29/09/2009, Plano Plurianual para o quadrienio 2010 a 2013, e, na Lei nº. 1194/2009, de 30/09/2009, Lei de Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2010, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificacao orcamentaria: Meta - 1.252 - Aquisicao de Imoveis Objetivo – Visa a Aquisicao de imoveis . Art. 4º - Fica tambem autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Credito Adicional Especial ao Orcamento Geral do Municipio, Lei 1120/09, de 21/12/09, no valor de R 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a corrigir deficit de programacao Orcamentaria, com a seguinte classificacao: Orgao - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA Unid. Orc 03 DIRETORIA DE URBANISMO E PREDIOS PUBLICOS Funcao 15 URBANISMO Sub Funcao 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA Programa 0017 GESTAO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Proj/Ativ 1252 AQUISICAO DE IMOVEIS Categ. Economica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicacao 90 APLICACOES DIRETAS Elemento 61 AQUISICAO DE IMOVEIS 40.000,00 Art. 5º - O Credito autorizado no artigo anterior tera como fontes de recurso a anulacao parcial de dotacao orcamentaria, conforme disposto no inciso III, 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificacao: Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a Lei Municipal nº. 1.229/10. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Dispõe sobre a Autorização para Aquisição de Imóveis Urbanos, a Compensação de Débitos Tributários e a Construção de Manilhas sobre os Referidos Lotes, a Abertura de Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, e dá outras providências” Dispõe sobre a Autorização para Aquisição de Imóveis Urbanos, a Compensação de Débitos Tributários e a Construção de Manilhas sobre os Referidos Lotes, a Abertura de Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, e dá outras providências” |
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2010-08-16 16/08/2010 | Lei: 1271/2010 | Lei 1.271, 16 DE AGOSTO DE 2.010. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENCOES AO CTG – CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI Faz saber que a Camara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara–MT, autorizado a conceder ajuda financeira ao CTG – CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, inscrito no CNPJ sob nº 00.176.388/0001-86. 1º - O valor da ajuda financeira que trata o caput deste artigo sera de R 2.000,00 (dois mil reais) mensais, a serem repassados a partir da aprovacao da presente Lei ate Dezembro de 2010. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicacao do artigo 1º, 1º, desta Lei correrao a conta da seguinte dotacao orcamentaria: 01.05.07.13.392.0016.2124.3.3.90.39 Ficha de Despesa 285. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE AGOSTO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES AO CTG – CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÕES AO CTG – CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS PORTEIRA DA AMIZADE DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-07-16 16/07/2010 | Lei: 1270/2010 | Lei 1.270, 16 DE JULHO DE 2.010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.259, DE 28 DE JUNHO DE 2010, QUE ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º. Ficam alterados os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.259, de 28 de Junho de 2010, que passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 659.500,00 ( Seiscentos e cinqüenta e nove mil e quinhentos reais ), destinado a corrigir déficit de dotações, na programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão 21 PREV-JACI Unidade 01 PREV-JACI Função 09 Previdência Social Sub Função 272 Previdência do Regime Estatutário Programa 0026 Gestão Política de Previdência Social Projeto/Atividade 2.00 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM BENEFICIOS 2 PREVIDENCIARIOS Categoria 3 Despesas Correntes Econômica Grupo de Natureza 3 Outras Despesas Correntes Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 01 APOSENTADORIAS E REFORMAS R 500.000,00 Elemento 03 PENSÕES RS 110.000,00 Elemento 09 SALARIO FAMILIA R 39.500,00 Elemento 91 SENTENÇAS JUDICIAIS R 10.000,00 TOTAL R 659.500,00 2º - O Credito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação Parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 21 PREV-JACI Unidade. 01 PREV-JACI Função 09 Previdência Social Sub Função 272 Previdência do Regime Estatutário Programa 0645 Gestão Política de Previdência Social do Prev-Jaci Projeto/Atividade 2.00 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM BENEFICIOS 2 PREVIDENCIARIOS Categoria 3 Despesas Correntes Econômica Grupo de Natureza 1 Pessoal e Encargos Sociais Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 01 APOSENTADORIAS E REFORMAS R 500.000,00 Elemento 03 PENSÕES RS 110.000,00 Elemento 09 SALARIO FAMILIA R 39.500,00 Elemento 91 SENTENÇAS JUDICIAIS R 10.000,00 TOTAL R 659.500,00 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JULHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.259, DE 28 DE JUNHO DE 2010, QUE ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.259, DE 28 DE JUNHO DE 2010, QUE ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-07-16 16/07/2010 | Lei: 1269/2010 | Lei 1.269, 16 DE JULHO DE 2.010. “CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total de IPTU e taxa de iluminação pública, à portadores de doenças graves, residente em Jaciara e que possua apenas 01 (um) imóvel. Parágrafo único – O contribuinte terá que provar que é carente, e que não tem condições de arcar com estes tributos. Art. 2º - Ficam isentos do pagamento de IPTU e taxa de iluminação pública os portadores de moléstia profisional, tuberculose ativa, transtorno mental incapacitante, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e câncer que deverá ser comprovada através de um laudo médico especializado. Art. 3º - Para pleitear a isenção total do IPTU, o imóvel terá que estar em nome do titular, e para isenção total da taxa de iluminação pública deverá o solicitante comprovar que o mesmo reside no local mencionada na conta de energia elétrica. Art. 4º - Para a efetivação da isenção deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, requerimento solicitando o benefício que deverá conter: I – cópia do Laudo Histopatológico no caso de pacientes de Câncer, ou Cópia do Exame sorologia Positiva do caso de AIDS/SIDA; II – atestado médico que contenha: dignóstico expresso da doença; CID (Código Internacional de Doenças); menção à Lei Complementar n.º 012/2001 no que tange ao benefício supramencionado, estágio clínico atual da doença e do doente; carimbo legível do médico com o número do CRM (Conselho Regional de Medicina) Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JULHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-07-16 16/07/2010 | Lei: 1268/2010 | Lei 1.268, 16 DE JULHO DE 2.010. “CONSOLIDA AS NORMAS, REORGANIZA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAIS DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Adjunta de Turismo, como órgão consultivo e de assessoramento será reorganizado através da presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: I – propor as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III – opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV – desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal Adjunta de Turismo; V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal Adjunta de Turismo, debates sobre temas de interesse turístico; VIII – manter conjuntamente a Secretaria Municipal Adjunta de Turismo, o cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbios de interesse turístico; XII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR; XV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento do turismo; XVI – elaborar o seu Regimento Interno. Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades ou classes: I – quatro membros do Poder Executivo, sendo um, obrigatoriamente o Secretário Municipal Adjunto de Turismo; II – um membro indicado pelos proprietários de hotéis, pousadas ou similares; III – um membro indicado entre os guias ou condutores de turismo; IV – um membro escolhido entre os artistas e os artesãos; V – um membro escolhido entre os proprietários de agências de turismo e ou empresas de transportes; VI – um membro escolhido entre os proprietários de áreas com atrativos turísticos; VII – um membro da Associação Comercial de Jaciara ou da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL); VIII – um membro escolhido entre os proprietários de bares, restaurantes, lanchonetes e similares; IX – um membro escolhido entre as operadoras de esportes de aventura. § 1º. A cada um dos membros denominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão, entidade ou grupo representado. § 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. § 3º. O representante e seu respectivo suplente será indicado ou escolhido pelo segmento que representa, cujos membros serão informados ao Poder Executivo Municipal mediante ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação para formação do Conselho, sob pena de não dispor de assento na formação do COMTUR. § 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal. § 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo. § 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante. § 7º. As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes. § 8º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado: I – Plenário; II – Diretoria; III – Comissões. § 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. § 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, uma vez por igual período. § 3º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Art. 6º. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal Adjunta de Turismo. Art. 7º. Constituirão receitas do FUMTUR: I – os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X – outras rendas eventuais. Art. 8º. O Secretário Adjunto de Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, em conjunto com o Prefeito Municipal. Art. 9º. A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais 716/98, 878/02 e 1005/05. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JULHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “CONSOLIDA AS NORMAS, REORGANIZA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAIS DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “CONSOLIDA AS NORMAS, REORGANIZA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAIS DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2010-07-16 16/07/2010 | Lei: 1267/2010 | Lei 1.267, 16 DE JULHO DE 2.010. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER 06 (SEIS) BOLSAS-MONITORIA DE ½ SALÁRIO MÍNIMO À ALUNOS DE LICENCIATURA EM CIÊNCIAS DA NATUREZA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – CAMPUS SÃO VICENTE NUCLEO AVANÇADO DE JACIARA PARA TRABALHAR NO PROJETO CIRANDA DA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º Fica o Poder autorizado a conceder 06 (seis) bolsas monitoria de ½ salário mínimo cada, à alunos de Licenciatura em ciência da natureza para trabalharem no Projeto Ciranda da Esperança do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – CAMPUS SÃO VICENTE NUCLEO AVANÇADO DE JACIARA, nos termos do Projeto em anexo que passa a ser parte integrante da presente Lei. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JULHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal ANEXO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – CAMPUS SÃO VICENTE NUCLEO AVANÇADO DE JACIARA Projeto: “CIRANDA DA ESPERANÇA” Jaciara – MT Abril – 2010 Núcleo Avançado de Jaciara Secretaria Municipal de Educação DIRETOR GERAL DO CAMPUS SÃO VICENTE Prof. Ms. Leone Covari DIRETOR DE ENSINO DA PRO-REITORIA DE ENSINO - COORDENADOR GERAL DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO DO CAMPO. Prof. Ms. Gabriel Antonio Ogaya Joerke DIRETOR DE ENSINO DO CAMPUS SÃO VICENTE Prof. Esp. Constantino Dias da Cruz Neto CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ENSINO E GRADUAÇÃO Profa . Dra. Edione Teixeira de Carvalho COORDENADORA DO NÚCLEO AVANÇADO DE JACIARA Profa . Dra. Claudia Joseph Nehme COORDENADORA DO PROJETO Profª Ms. Dayse Iara Ferreira de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL JACIARA/MT Sr. Max Joel Russi SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Sr. Emerson Guimarães da Silva. Sumário: Título do Projeto.................................................................................................. 4 Proposta e Justificativa...................................................................................... 4 Objetivos.............................................................................................................. 5 Metas..................................................................................................................... 6 Metodologia.......................................................................................................... 6 Cronograma de execução para 2010, de acordo com os itens descritos na metodologia........................................................................................................ 7 Custo do projeto para Prefeitura Municipal de Jaciara e contrapartida do IFMT...................................................................................................................... 7 Equipe de trabalho envolvida no projeto pelo IFMT- Campus São Vicente - Núcleo Avançado de Jaciara............................................................................ 8 Referências Bibliográficas................................................................................ 8 Título do Projeto: “A ciranda é uma dança de roda muito conhecida como brincadeira infantil, mas que também é coisa de adulto. Os cirandeiros e cirandeiras dançam numa grande roda girando em sentido anti-horário, tendo o mestre, como figura principal. De mãos dadas, os participantes mesclam passos simples com o movimento das mãos. A grande roda vai absorvendo sem qualquer impedimento de idade, raça, cor, religião, sexo ou classe social, as pessoas que se prontificarem a participar. Sair ou entrar na roda fica a critério de cada um, não havendo limite em número de pessoas (Suzue,2007) ”. O projeto intitulado como “CIRANDA DA ESPERANÇA” tem como “mestre” o INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO, CAMPUS SÃO VICENTE – NÚCLEO AVANÇADO DE JACIARA, e convida todos os que já se encontram na roda (JUIZES, PROMOTORES, CREAS, SEMEC, PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, EQUIPE DE TRABALHO DO LAR RECANTO ACACIA), para que de mãos dadas possamos absorver maior número de entidades e pessoas visando a trabalhar efetivamente pela melhora na educação das crianças que se encontram na Associação da Criança - Lar Recanto da Acácia, localizado ä Rua Guaiçara, n°. 433, Bairro São Sebastião no Município de Jaciara/MT. Proposta e Justificativa: O Instituto Federal de Mato Grosso – Campus São Vicente iniciou as atividades em janeiro de 2010, no Núcleo Avançado de Jaciara, tendo como foco ser um pólo de formação de professor, com 02 (duas) turmas no curso de graduação em Licenciatura em Ciências da Natureza, nos períodos vespertino (40 alunos) e noturno (40 alunos) e 02 (duas) turmas de Especialização em Educação do Campo (120 alunos), cujas aulas acontecem às sextas e sábados, em sistema modular. Cabe ressaltar que os dois cursos em andamento são presenciais. O Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Ciências da Natureza preconiza, entre outros, que Licenciados nesse curso deverão ter compreensão das relações entre todos os processos físicos, químicos e biológicos na natureza, e das estratégias para facilitar a compreensão dos alunos sobre o funcionamento da natureza; contribuir para formação de cidadãos conscientes do seu papel na sociedade, no tempo e no meio em que ocupam e que retira recursos para sobreviver nos moldes da sociedade; adaptar-se com as transformações sociais e compreender a realidade social dos alunos. Diante do exposto, o projeto “Ciranda da Esperança”, visa inserir a prática na formação dos alunos do curso de Licenciatura na educação inclusiva. As crianças que não tiveram a possibilidade de conviver com suas famílias são o alvo principal desse projeto, para que elas tenham garantido e efetivado o que diz o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) no que tange a educação. Todos precisam ser estimulados a fazer as tarefas escolares, ter a oportunidade de um acompanhamento diário na realização das atividades, buscar novas formas de aprendizado, trabalhar com atividades lúdicas, concretizar o conhecimento, para que os mesmos possam ser inseridos na sociedade de maneira justa e com igualdade. Acima de tudo, conscientizar essas crianças de que o ato de ESTUDAR irá ajudá-los a superar as dificuldades, lutar pelos ideais. O conhecimento deverá despertar a ESPERANÇA de um futuro melhor para a criança. 3. Objetivos: Objetivo Geral: Envolver o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso Campus São Vicente Núcleo Avançado de Jaciara com a comunidade, integrando professores e acadêmicos do Núcleo com as crianças que se encontram na Associação da Criança - Lar Recanto da Acácia, através de um processo investigativo, diagnóstico e formativo. Objetivos específicos: Avaliar as possibilidades de realização de atividades integradas entre o Núcleo Avançado de Jaciara, por meio de professores e estudantes do curso de Licenciatura em Ciências da Natureza, e crianças do Lar Recanto da Acácia; Realizar o levantamento histórico da Instituição escolhida como lócus de desenvolvimento da pesquisa, buscando conhecer o ambiente em que vivem as crianças; Viabilizar a aquisição de verbas e equipamentos para a implementação do projeto; Oportunizar aos acadêmicos um laboratório natural para a construção dos conhecimentos necessários e próprios da docência; Criar possibilidades de melhoria de vida para as crianças envolvidas no processo. 4. Metas: Envolver o Instituto Federal de Mato Grosso - Campus São Vicente através do Núcleo Avançado de Jaciara em parceria com a Prefeitura Municipal, na inclusão e formação das crianças para que as mesmas possam ser estimuladas a buscar uma formação acadêmica com igualdade. Este processo se dá como via de contribuição social, cultural e formativa na perspectiva de ensino, pesquisa e extensão. Estabelecer condições para que as crianças futuramente possam compor o corpo discente do IFMT, tanto para a formação do ensino Médio Técnico Integrado, como no Ensino superior, ou em qualquer outra Instituição de Ensino. 5. Metodologia: O projeto será constituído pelas etapas metodológicas descritas abaixo: Aprovação e legalização pela Prefeitura Municipal para 06 (seis) bolsas de monitoria no valor de 50% do salário mínimo, durante um período 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado. As Bolsistas deverão ter um contrato anual diretamente com a Prefeitura Municipal, no qual deverá constar a data do pagamento das Bolsas, os dados pertinentes a um contrato de “caráter profissional”, bem como a data de para a execução do pagamento; Aprovação e parecer da promotoria, dentro da legalidade, no qual devem constar todos os itens necessários, visando a não comprometer o IFMT e o andamento do projeto; Busca de apoio financeiro para preparação do espaço físico e de bolsas que atendam a demanda pedagógica e formativa junto aos demais órgãos de fomento; Início das atividades formativas com os monitores e contatar com as escolas onde as crianças estão inseridas, objetivando contribuir com a formação das mesmas; Acompanhamento diário, de responsabilidade de dois monitores, no período vespertino, em caminhada do Lar até o IFMT, cujo horário será estabelecido junto à diretoria do Lar. Monitoria para a realização das tarefas escolares num período mínimo de 2 (duas) horas diárias; Inicialmente cada monitor ficará responsável em estudar uma disciplina para melhor atender as crianças, podendo esta etapa ser alterada caso necessário. Dois monitores irão retornar com as crianças até o Lar também em caminhada, após o término das atividades; Coordenação das atividades investigativas e propagação das informações pertinentes, bem como elaboração de materiais didático-pedagógicos que possam ser divulgados e utilizados na formação, tanto dos acadêmicos, quanto das crianças envolvidas; Realização de atividades lúdicas e educativas durante o período de férias escolares, bem como atividades de efetivas ao aprendizado e construção do conhecimento cognitivo; Avaliação do andamento do projeto com todas as entidades envolvidas. 6. Cronograma de execução para 2010, de acordo com os itens descritos na metodologia: Abril Aprovação e legalização do projeto - itens 1 a 4 Maio/Junho Início das atividades diárias junto às crianças itens 4 a 8 Julho Durante o período de férias escolares itens 9 e 10 Agosto a Dezembro Reinício das atividades descritas nos itens 4 a 8 7. Custo do projeto para Prefeitura Municipal de Jaciara e contrapartida do IFMT: Prefeitura - Bolsas Monitorias - 06 (seis) no valor equivalente a 50% do salário mínimo, que no momento atual o valor individual é de 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais) cada. Valor mensal total 1530,00 (hum mil e quinhentos e trinta reais). IFMT – Campus São Vicente – Núcleo Avançado de Jaciara – Acompanhamento diário das tarefas das 10 crianças que hoje residem na Associação da Criança – Lar Recanto Acácia – ficando responsável pela locomoção das mesmas, formação dos monitores, participação dos coordenadores e professores efetivos do campus. 8. Equipe de trabalho envolvida no projeto pelo IFMT- Campus São Vicente - Núcleo Avançado de Jaciara: Coordenadora do Núcleo: Profª. Dra. Cláudia Joseph Nehme – Química; Coordenadora do projeto: Profª Ms. Dayse Iara Ferreira de Oliveira - Pedagoga; Prof. Ms. : Jeferson Gomes Moriel Júnior – Matemático; Alunos monitores do primeiro semestre do curso Licenciatura em Ciências da Natureza – noturno (em 2010/01): Ana Maria de Oliveira Neta; Daniele Cristina Farias da Silva; Danielle Cristine Trajano; Julia de Lima Nunes; Michelle Cindy Carrion Martins; Vera Maria de Souza Menezes. Equipe de Voluntários: Técnica Administrativa – Maria Meires Alves da Conceição - Formação em Licenciatura Plena em Ciências Biológicas. Estagiária do IFMT: Luciana Vieira Joaquim - Aluna do 5° semestre do Curso de Pedagogia da Uniterra Eduvale. Todos os alunos do IFMT do Curso de Licenciatura em Ciências da Natureza e Especialização em Educação do Campo que tiverem interesse em entrar na roda, mesmo aqueles que tiverem outras atividades profissionais, podendo os mesmos desenvolver atividades diferenciadas com as crianças em horários especiais, como finais de semana. 9. Referências bibliográficas. Brasil. Estatuto da Criança e do Adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente: um guia para jornalistas. Belo Horizonte, MG: Rede Andi Brasil, 2009, 137p. MARTURANO, E. M. (1999). Recursos no ambiente familiar e dificuldades de aprendizagem na escola. Psicologia: Teoria e Pesquisa, 15(2), 135-142. PAMPLIM, R. C. O. (2005). A interface família-escola na inclusão de crianças com necessidades educacionais especiais: Uma perspectiva ecológica. Dissertação de Mestrado, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, São Paulo. SANTOS, P. L., & GRAMINHA, S. S. V. (2005). Estudo comparativo das características do ambiente familiar de crianças com alto e baixo rendimento escolar. Cadernos de Psicologia e Educação (Padéia), 15(31), 217-226. Suzue, K. (2007). Entre o saber e o fazer: Entrevista com Débora Kikuti. Revista Terceiro Setor. UNG, 1 (1), 61-62. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER 06 (SEIS) BOLSAS-MONITORIA DE ½ SALÁRIO MÍNIMO À ALUNOS DE LICENCIATURA EM CIÊNCIAS DA NATUREZA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – CAMPUS SÃO VICENTE NUCLEO AVANÇADO DE JACIARA PARA TRABALHAR NO PROJETO CIRANDA DA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER 06 (SEIS) BOLSAS-MONITORIA DE ½ SALÁRIO MÍNIMO À ALUNOS DE LICENCIATURA EM CIÊNCIAS DA NATUREZA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – CAMPUS SÃO VICENTE NUCLEO AVANÇADO DE JACIARA PARA TRABALHAR NO PROJETO CIRANDA DA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-07-16 16/07/2010 | Lei: 1266/2010 | Lei 1.266, 16 DE JULHO DE 2.010. “ALTERA ANEXOS DAS LEIS Nº 1.190/09 PPA(2010/2013) 1.194/09(LDO 2010), E AINDA A LEI 1.220/09(LOA/2010) E SEUS ANEXOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica alterado a Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013) para o exercício financeiro de 2010, em conformidade com o disposto nesta Lei, relativo ao Proj/Atividade – 2001 Manutenção das atividades do Legislativo e 2061 – Manutenção com Publicidade e ao Proj/atividade – 2023 Manutenção e encargos com a Gestão do Fundo Municipal de Saúde, constantes no Anexo de Identificações de Ações e Anexo IV – Programas, Metas e Ações. Art. 2º - Fica igualmente alterado a Lei 1.194 de 30/09/2.009, LDO(Lei de Diretrizes Orçamentárias) para o exercício financeiro de 2010, em conformidade com o disposto nesta Lei, relativo ao Proj/Atividade – 2001 Manutenção das atividades do Legislativo e 2061 – Manutenção com Publicidade e ao Proj/atividade – 2023 Manutenção e encargos com a Gestão do Fundo Municipal de Saúde, constante do Anexo IIA – Programas, Metas e Ações. Art.3º - Fica alterado o art. 3º da Lei n.º 1.220, de 21 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento”: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 29.788.847,91 4 DESPESAS DE CAPITAL 6.114.250,00 7 RESERVA LEGAL RPPS 450.000,00 9. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 540.000,00 TOTAL 36.893.097,91 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 26.422.934,91 4 DESPESAS DE CAPITAL 5.930.250,00 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 540.000,00 TOTAL 32.816.184,91 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 1.319.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 172.000,00 TOTAL 1.491.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3 DESPESAS CORRENTES 1.962.913,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 12.000,00 7 RESERVA LEGAL RPPS 450.000,00 TOTAL 2.424.913,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 17.162.000,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 145.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 12.481.847,91 4.4 - Investimentos 4.942.250,00 4.6 - Amortização da Dívida 1.172.000,00 7.7 - Reserva Legal – RPPS 450.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 540.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 14.625.000,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 145.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 11.652.934,91 4.4 - Investimentos 4.758.250,00 4.6 - Amortização da Dívida 1.172.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 540.000,00 TOTAL GERAL 32.893.184,91 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.043.700,00 3.2 - Outras Despesas Correntes 275.300,00 3.3 - Investimentos 172.000,00 TOTAL GERAL 1.491.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.451.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 511.913,00 4.4 - Investimentos 12.000,00 7.7 - Reserva Legal 450.000,00 TOTAL GERAL 2.424.913,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 1.491.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 1.480.000,00 03 - Secretaria Municipal de Gestão e Controle 733.000,00 04 - Secretaria Municipal de Finanças 2.203.300,00 05 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura Desporto e Lazer. 7.586.190,50 06 - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 7.814.000,00 07 - Secretaria Municipal de Governo 178.000,00 08 - Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente 9.820.000,00 09 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 856.896,50 10 - Secretaria Municipal de Gestão Social 1.765.797,91 11 - Prev-Jaci – Fundo Municipal do Servidor Municipal de Jaciara 2.424.913,00 12 - Reserva de Contingência 540.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 1.491.000,00 04 Administrativa 3.342.500,00 06 Segurança Publica 100.000,00 08 Assistência Social 1.552.797,91 09 Previdência Social 1.750.000,00 10 Saúde 9.547.000,00 12 Educação 6.454.190,50 13 Cultura 350.000,00 15 Urbanismo 5.551.000,00 16 Habitação 200.000,00 17 Saneamento 1.975.000,00 18 Gestão Ambiental 310.000,00 19 Ciências e Tecnologia 55.000,00 20 Agricultura 283.896,50 23 Comercio e Serviços 425.000,00 26 Transporte 105.000,00 27 Desporto e Lazer 782.000,00 28 Encargos Especiais 1.628.713,00 99 Reserva de Contingência 990.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 1.491.000,00 122 Administração Geral 5.398.500,00 128 Formação de Recursos Humanos 40.000,00 182 197 198 Defesa Civil Desenvolvimento do Lazer Desenvolvimento do Desporto 100.000,00 30.000,00 690.000,00 241 Assistência ao Idoso 82.967,91 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 279.000,00 244 Assistência Comunitária 1.185.830,00 272 Previdência do Regime Estatutário 1.750.000,00 301 Atenção Básica 3.140.000,00 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 3.489.000,00 303 Suporte Profilático e Terapêutico 564.000,00 304 Vigilância Sanitária 85.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 215.000,00 306 Alimentação e Nutrição 223.000,00 361 Ensino Fundamental 4.716.190,50 363 Ensino Profissional 90.000,00 364 Ensino Superior 20.000,00 365 Ensino Infantil 1.374.000,00 366 367 Educação de Jovens e Adultos Educação Especial 10.000,00 3.000,00 391 Patrimônios Históricos, Artísticos e Arqueológicos 15.000,00 392 Difusão Cultural 335.000,00 451 Infra-estrutura Urbana 1.412.000,00 452 482 Serviços Urbanos Habitação Urbana 4.134.000,00 200.000,00 512 Saneamento Básico Urbano 1.400.000,00 541 542 543 544 Preservação e Conservação Ambiental Controle Ambiental Recuperação de Área Degradada Recursos Hídricos 217.500,00 7.500,00 35.000,00 575.000,00 571 Desenvolvimento Cientifica 81.000,00 601 602 Promoção da Produção Vegetal Promoção da Produção Animal 77.000,00 5.000,00 605 606 607 661 691 694 Abastecimento Extensão Rural Irrigação Promoção Industrial Promoção Cultural Serviços Financeiros 35.000,00 131.896,50 35.000,00 40.000,00 20.000,00 170.000,00 695 Turismo 375.000,00 782 Transporte Rodoviário 105.000,00 811 Desporto de Rendimento 62.000,00 843 Serviços da Divida Interna 1.072.000,00 846 Outros Encargos Especiais 386.713,00 999 Reserva de Contingência 990.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 1.491.000,00 0002 Ação Administrativa 2.281.000,00 0003 Gestão Pública Responsável 2.198.300,00 0004 Desenvolvimento de Recursos Humanos 40.000,00 0005 Jaciara em Desenvolvimento 143.000,00 0006 Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 425.000,00 0007 Desenvolvimento Sustentável 283.896,50 0008 Preservação Ambiental 260.000,00 0009 Gestão Saudável 2.062.000,00 0010 Programa de Atenção Básica Assistencial 2.940.000,00 0011 Programa de Média e Alta Complexidade Assistencial 3.697.000,00 0012 Assistência Farmacêutica 556.000,00 0013 Vigilância em Saúde 300.000,00 0014 Vivendo com Qualidade de Vida 782.000,00 0015 Manutenção e Revitalização da Educação 6.449.190,50 0016 Cultura Viva 350.000,00 0017 Gestão de Política de Desenvolvimento Urbano 4.228.000,00 0018 Jaciara Pavimentada 950.000,00 0019 BR 364 Revitalizada 500.000,00 0020 Gestão de Política de Desenvolvimento Viário 105.000,00 0021 Gestão de Recursos Hídricos 1.975.000,00 0022 Transito com Segurança 51.000,00 0023 Jaciara com Teto 200.000,00 0024 0025 0026 0999 Ação Social Para Todos Segurança Comunitária Gestão Política de Previdência Social do Previ-Jaci Reserva de Contingência 1.560.797,91 100.000,00 1.974.913,00 990.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 Art. 4º - Fica alterado o art. 5º da Lei nº. 1.220, de 21 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R 12.849.797,91 (doze milhões oitocentos e quarenta e nove mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta e Indireta: Órgão Descrição Valor 04 Secretaria Municipal de Gestão Social 1.552.797,91 07 Secretaria Municipal de Saúde (Função 10) 9.547.000,00 21 PREV – JACI - RPPS 1.750.000,00 Total 12.849.797,91 Art. 5º. Os anexos a serem alterados por força do descrito nos artigos 1º e 2º, passam a fazer parte integrante desta Lei. Art. 6º - Fica alterado a Lei 1.220 de 21 de Dezembro de 2009(LOA), referente aos anexos abaixo discriminados, que passam a fazer parte integrante desta Lei. - Sumário Geral da Receita por fontes e das Despesas por funções do Governo; - Natureza da Despesa – Consolidação Geral; - Natureza da Despesa – por Órgão; - Natureza da Despesa – por Órgão 01 e Unidade 08 – Secretaria Mun. de Saúde; - Natureza da Despesa – por Órgão 03 e Unidade 01 Câmara Municipal de Jaciara; - Natureza da Despesa – por Poder – 01 – Prefeitura Municipal de Jaciara; - Natureza da Despesa – por Poder – 03 – Câmara Municipal de Jaciara; - Programa de Trabalho – Secretaria Municipal de Saúde; - Programa de Trabalho – Câmara Municipal de Jaciara; - Programa de Trabalho do Governo Demonstrativo de Funções, Subfunções e programas por Projetos, atividades; - Despesa por Função, Subfunção e Programas conforme o vínculo com os recursos; - Demonstrativo das Despesas por Órgão e Funções de Governo; - Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho de Governo em termos de Realização de Obras e de Prestação de Serviços; - Demonstrativo de Compatibilidade das Metas e Programas; - Seguridade Social; - Quadro Auxiliar de Detalhamento da Despesa; Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JULHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “ALTERA ANEXOS DAS LEIS Nº 1.190/09 PPA(2010/2013) 1.194/09(LDO 2010), E AINDA A LEI 1.220/09(LOA/2010) E SEUS ANEXOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA ANEXOS DAS LEIS Nº 1.190/09 PPA(2010/2013) 1.194/09(LDO 2010), E AINDA A LEI 1.220/09(LOA/2010) E SEUS ANEXOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1266/2010
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2010-07-16 16/07/2010 | Lei: 1265/2010 | Lei nº. 1265, de 16 de julho de 2010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.251, DE 03 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º O Art. 1º, da Lei Municipal nº. 1251, de 03 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a permuta da metragem de 2.781,56 m² da área Institucional, nº. 01 do Loteamento Residencial Vale Formoso, pela mesma metragem nas quadras 09 e 10 totalizando 9.711,63 m² (nove mil setecentos e onze mil metros e sessenta e três centímetros) quadrados, com a compra e a permuta. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JULHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.251, DE 03 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.251, DE 03 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1265/2010
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2010-07-16 16/07/2010 | Lei: 1264/2010 | Lei nº. 1264, de 16 de julho de 2010. “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e Termo de Cooperação Técnica com a FUNDAÇÃO UNISELVA –Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso e o Município de Jaciara, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar 03 ( três) convênios e 01 (um) Termo de Cooperação Técnica com a FUNDAÇÃO UNISELVA –Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso, para viabilizar Projetos de Requalificação Urbana e Rural visando a Copa de 2014, cujo programas serão desenvolvidos neste Município. Art. 2º - Constituirá objeto do Convênio de que trata o artigo anterior a cooperação técnica e de recursos humanos entre os partícipes, no âmbito de estudos, projetos e prestação de serviços no sentido de viabilizar a implementação dos Projetos/Convênios Requalificar Jaciara I,II e III, sendo: Projeto Urbanístico da área Central da cidade e Avenida Antonio Ferreira Sobrinho; Projeto Urbanístico e Paisagístico de Reestruturação da Rodovia Parque Cachoeira da Fumaça, Centro de Atendimento ao Turista, Espaço para Shows e Prática de Esportes Radicais, Pórtico da Estrada Parque; Projetos e Monumentos, Mirante e Pórtico da entrada da Cidade, Mirante 1 e Mirante 2, Monumento da Chegada de Cuiabá, Monumento da chegada de Rondonópolis, Monumento Parque Municipal e Bosque. Art. 3º - A Cooperação pretendida abrangerá a troca de informações de interesse das partes, acesso aos dados obtidos ou recebidos de quaisquer fontes, resguardando o caráter sigiloso dos mesmos, quando for o caso, bem como a participação conjunta de docentes, pesquisadores, estudantes, técnicos das respectivas instituições em trabalho de interesse das mesmas, além do desenvolvimento de atividades que visem ao apoio técnico de projetos comuns e/ou individuais, conforme forem sendo firmados os convênios mencionados nos artigo 2º da presente Lei. Artigo 4º- As despesas decorrentes do presente Projeto de Lei correrão à conta da Dotação Orçamentária nº 01.06.03.15.452.0017.2047.3.3.90.39. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 16 DE JULHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e Termo de Cooperação Técnica com a FUNDAÇÃO UNISELVA –Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso e o Município de Jaciara, e dá outras providências” “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e Termo de Cooperação Técnica com a FUNDAÇÃO UNISELVA –Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso e o Município de Jaciara, e dá outras providências” |
1264/2010
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2010-06-30 30/06/2010 | Lei: 1263/2010 | LEI Nº. 1.263, DE 30 DE JUNHO DE 2010 “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Jaciara/MT cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural” O Presidente da Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Ademir Gaspar de Lima, Faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do art. 56, § 8º, da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Artigo 1º. A preservação do patrimônio cultural do Município de Jaciara/MT, é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio cultural do município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação. Artigo 2º. O Patrimônio Cultural do Município de Jaciara MT é constituído pela paisagem natural característica, por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tombados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público. Artigo 3º. O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu cultural, segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, igualmente criado por esta lei. Artigo 4º. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o COMPAC considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Artigo 5º. Fica atribuído ao COMPAC (Conselho Municipal de Patrimônio Cultural) e ao Departamento de Cultura do Município de Jaciara MT, a destinação de cuidar das questões do patrimônio cultural do município, subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer. §1º. Este Conselho será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções. §2º. São funções do referido órgão: 1) Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município. 2) Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta lei, em especial, os livros de Registro e Tombo. 3) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento. 4) Assessorar a Diretoria Municipal de Cultura no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a Diretoria Municipal de Meio Ambiente. 5) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura. 6) Determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL Artigo 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. §1º. O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Educação ou pelo Diretor de Cultura, na condição de Presidente, pelo Diretor Municipal de Meio Ambiente, na condição de Secretário, por um representante de professores historiadores ou seu equivalente, por um representante indicado pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e mais dois membros nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Contará, ainda, com seus respectivos suplentes, cujos poderes e requisitos serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMPAC que será criado pelo próprio Conselho. §2º. Em cada processo de tombamento, após a respectiva instrução e encaminhamento pela Diretoria Municipal de Cultura, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. §3º. O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. §4º. O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a posse de seus conselheiros. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Artigo 7º - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se inicia por iniciativa: 1) de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída 2) de entidades organizadas 3) e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer. §1º. Caberá a Diretoria Municipal de Cultura a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do COMPAC. §2º. O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido a Diretoria Municipal de Cultura e será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. Artigo 8º. O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União. Artigo 9º. Os requerimentos de que trata o § 2º do Art. 7º poderão ser indeferidos pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC. Artigo 10. Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no Art. 7º, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação. Parágrafo Único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação diária no município. Artigo 11. Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes, trepidação etc.), estacionamentos, coleta de resíduos etc. Artigo 12. Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final. Artigo 13. Decorrido o prazo determinado no Artigo 10, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento. Artigo 14. O COMPAC poderá a Diretoria Municipal de Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento. Parágrafo Único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas. Artigo 15. A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do COMPAC. Artigo 16. Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverá constar: 1) Descrição detalhada e documentação do bem. 2) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou Livro de Registro. 3) Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo, e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso e utilizações. 4) As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário. 5) No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município, e 6) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Artigo 17. A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo ou Livro de Registro será publicada no Diário Oficial, oficiada, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Artigo 18. Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 12 da presente lei. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Artigo 19. Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo. Artigo 20. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar a Diretoria Municipal de Cultura antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. Artigo 21. Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do Artigo 19 e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta lei. Artigo 22. O bem tombado não poderá ser descaracterizado. §1º. A restauração, reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo a Diretoria Municipal de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. §2º. Havendo dúvidas em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Diretoria Municipal de Cultura. Artigo 23. As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC. Artigo 24. Ouvido o COMPAC, a Diretoria Municipal de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. §1º. Este ato da Diretoria Municipal de Cultura será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão. §2º. Se a Diretoria Municipal de Cultura não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Artigo 25. Não cumprindo, o proprietário do bem tombado, o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário. Artigo 26. O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Artigo 27. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10 % do valor do objeto. Artigo 28. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado a Diretoria Municipal de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Artigo 29. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100 (cem) VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 1.000 (mil) VRM. Parágrafo Único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem tombado. Artigo 30. As multas terão seus valores fixados através de decreto regulamentar, conforme a gravidade da infração, e serão fiscalizadas pela Diretoria Municipal de Cultura, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Artigo 31. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Diretoria Municipal de Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Artigo 32. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos, para os casos das infrações previstas. CAPÍTULO VII DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Artigo 33. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Jaciara/MT, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, e pela Diretoria Municipal de Cultura, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento. Artigo 34. Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Jaciara: 1) Dotações orçamentárias; 2) Doações e legados de terceiros; 3) O produto das multas aplicadas com base nesta lei; 4) Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e 5) Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Artigo 35. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios ou acordos, com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por objetivo as finalidades do Fundo. Artigo 36. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sob a orientação do COMPAC. Artigo 37. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas. Artigo 38. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou seu equivalente e à Secretaria Municipal de Governo. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 39. O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Artigo 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Jaciara, Em 30 de junho de 2010. ADEMIR GASPAR DE LIMA PRESIDENTE “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Jaciara/MT cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural” “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Jaciara/MT cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural” |
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2010-06-28 28/06/2010 | Lei: 1262/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Pagina 1 de 2 LEI Nº. 1.262, DE 28 DE JUNHO DE 2010. DISPOE SOBRE APLICACAO DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA LEI N.º 1.115, DE 04 DE ABRIL DE 2008, AS SERVIDORAS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara em exercicio, Senhor Max Joel Russi, faz saber que a Camara de Vereadores do Municipio aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispoe sobre a concessao de direitos bem como de exigencia de deveres as Agentes de Saude do Municipio relacionadas no Anexo I desta Lei, constantes da Lei nº. 1.115, de 04 de abril de 2008. Art. 2º - Ficam concedidas as Agentes de Saude deste Municipio, relacionadas no Anexo I desta Lei, observadas as disposicoes contidas no 5º do art. 198 da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, alterado pela Emenda Constitucional n.º 63, de 04 de fevereiro de 2010 e do art. 3º, e incisos de I a VI do paragrafo unico deste artigo, e do art. 8º, ambos da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006, os mesmos direitos ja concedidos pela Lei Municipal 1.115, de 04 de abril de 2008, com a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres nela contidos. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE JUNHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Pagina 2 de 2 ANEXO I 4426-1 ANA LUCIA FERREIRA ROCHA AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 4427-1 CARMEM CLAUDIA DE OLIVEIRA PULTRINI AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 3444-3 EDNA CAMPOS DUARTE AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 3440-3 ELIENE CASTRO LIRA AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 4425-1 EVANI PEREIRA ESPINDOLA AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 2987-3 FABIANA LUIZA GOMES BARBOSA AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 3441-3 FRANCA CORREA SOARES AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 4770-1 GRACIELI DA ROSA LOCATELLI AGENTE COMUNITARIO DE 05/03/2010 3443-3 IVETE CARVALHO DA ROCHA AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 4065-2 LINDINEIA SOARES DE SOUZA PERJENTINO AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 90-2 LUCIANA PIRES BARBOSA AGENTE COMUNITARIO DE 05/03/2010 3455-3 LUCIENE MARCOLA QUIRINO AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 3445-3 MARCILENE BERNADODE AGUIAR AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 3436-3 MARINETE DE MORAES AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 4422-1 NEIDE DE FRANCA PEREIRA MASCARENHAS AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 4515-1 NEUZA SANTANA BARCELOS AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 4625-2 PRICILA RUSSI ZANELLA AGENTE COMUNITARIO DE 13/03/2010 4421-1 RENATA DA SILVA DUTRA PEREIRA AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 4424-1 SILVANA RIBEIRO ALVES AGENTE COMUNITARIO DE 11/01/2010 1288-4 SUELI MAIA DE LIMA AGENTE COMUNITARIO DE 04/01/2010 2619-5 VALDIRENE ROSANA DE OLIVEIRA CAMPOS AGENTE COMUNITARIO DE 01/04/2010 3054-5 VALDIRLEIA DE JESUS LOPES AGENTE COMUNITARIO DE 12/03/2010 “DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA LEI N.º 1.115, DE 04 DE ABRIL DE 2008, ÀS SERVIDORAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA LEI N.º 1.115, DE 04 DE ABRIL DE 2008, ÀS SERVIDORAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-06-28 28/06/2010 | Lei: 1261/2010 | LEI Nº. 1261, DE 28 DE JUNHO DE 2010. “CONSTITUI AS COMISSÕES PERMANENTES DE INQUÉRITO E DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVAS, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e Ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Ficam criadas as Comissões Municipais Permanentes de Inquérito e de Sindicância Administrativas, no âmbito do Município de Jaciara, com a finalidade de investigar e sindicar atos infracionais cometidos por servidores públicos municipais, no exercício das funções, e ou em razão delas. Artigo 2º - Para exercício das funções, os servidores designados, por meio de portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, farão jus à remuneração, pagas através de gratificações, nos termos desta Lei. Artigo 3º - O Servidor Público designado para compor Comissão Permanente de Inquérito Administrativo exercerá essa atividade, sem prejuízo do cargo que ocupa, sendo que, no exercício da função, fará jus a gratificação pecuniária pela função especial desempenhada, no valor de R 200,00 (duzentos reais). Artigo 4º - O Servidor Público designado para compor Comissão Permanente de Sindicância Administrativa exercerá essa atividade, sem prejuízo do cargo que ocupa, sendo que, no exercício da função, fará jus a gratificação pecuniária pela função especial desempenhada, no valor de R 300,00 (trezentos reais). §1º - Serão nomeados 03 servidores para compor cada comissão permanente, com seus respectivos suplentes, todos servidores efetivos, com nível de escolaridade superior completo, sendo que não poderão se encontrar em estágio probatório e não poderão ser parentes dos investigados ou processados; §2º - Caso ocorra algum dos impedimentos acima, os membros permanentes serão substituídos pelos suplentes, que atuarão somente nas comissões e nos procedimentos em que for constatado o impedimento, fazendo, os suplentes, jus à remuneração da Função Gratificada, enquanto perdurar o inquérito ou a sindicância, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias. §3º – O trabalho desenvolvido pelas Comissões referidas no “caput” deste artigo será considerado prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos de registros de suas pastas funcionais. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE JUNHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “CONSTITUI AS COMISSÕES PERMANENTES DE INQUÉRITO E DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVAS, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONSTITUI AS COMISSÕES PERMANENTES DE INQUÉRITO E DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVAS, NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-06-28 28/06/2010 | Lei: 1260/2010 | LEI Nº. 1260, DE 28 DE JUNHO DE 2010. “Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Transferência de Patrimônio entre a Rede CEMAT e o Município de Jaciara, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termo de Transferência de Patrimônio entre a REDE CEMAT e o Município de Jaciara, com vistas a viabilizar o atendimento do Projeto elétrico do ramal de média tensão que atenderá à propriedade do Município, no caso, a Escola Municipal, e o viveiro de mudas, situados na localidade do Buritis, Zona Rural de Jaciara, cujo atendimento se dará no próprio Município. Parágrafo único – A autorização de que trata o caput do artigo, se dá pela aprovação do investimento para a construção e posterior incorporação da extensão da rede de transmissão de energia, ramal e Posto de Transformação Monofásico MRT de 15 KVA – classe 34,5 V3 KV, para atender a Prefeitura Municipal de Jaciara na Zona Rural do Município – na localidade do Buritis, com 20 metros de extensão. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE JUNHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Transferência de Patrimônio entre a Rede CEMAT e o Município de Jaciara, e dá outras providências” “Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Transferência de Patrimônio entre a Rede CEMAT e o Município de Jaciara, e dá outras providências” |
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2010-06-28 28/06/2010 | Lei: 1259/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara LEI Nº. 1259, DE 28 DE JUNHO DE 2010. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Max Joel Russi, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores a provou e ele sanciona a apresente Lei: Artigo 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 699.500,00 ( Seiscentos e noventa e nove mil e quinhentos reais ), destinado a corrigir déficit de Dotações, na programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão 21 PREVI-JACI Unidade 01 PREVI-JACI Função 09 Previdência Social Sub Função 272 Previdência do Regime Estatutário Programa 0026 Gestão Política de Previdência Social Projeto/Atividade 2.00 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM BENEFICIOS 2 PREVIDENCIARIOS Categoria 3 Despesas Correntes Econômica Grupo de Natureza 3 Outras Despesas Correntes Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 01 APOSENTADORIAS E REFORMAS R 500.000,00 Elemento 03 PENSÕES RS 110.000,00 Elemento 09 SALARIO FAMILIA R 39.500,00 Elemento 91 SENTENÇAS JUDICIAIS R 10.000,00 Elemento 05 OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS R 40.000,00 TOTAL R 699.500,00 Página 1 de 3 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . Artigo 2º - O Credito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação Parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão 21 PREVI-JACI Unidade. 01 PREVI-JACI Função 09 Previdência Social Sub Função 272 Previdência do Regime Estatutário Programa 0645 Gestão Política de Previdência Social do Prev-Jaci Projeto/Atividade 2.00 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM BENEFICIOS 2 PREVIDENCIARIOS Categoria 3 Despesas Correntes Econômica Grupo de Natureza 1 Pessoal e Encargos Sociais Modal. Aplicação 90 Aplicações Diretas Elemento 01 APOSENTADORIAS E REFORMAS R 500.000,00 Elemento 03 PENSÕES RS 110.000,00 Elemento 09 SALARIO FAMILIA R 39.500,00 Elemento 91 SENTENÇAS JUDICIAIS R 10.000,00 Elemento 05 OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS R 40.000,00 TOTAL R 699.500,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 28 DE JUNHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Página 2 de 2 ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara . MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Página 3 de 2 “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-06-26 26/06/2010 | Lei: 1258/2010 | LEI Nº. 1258, DE 26 DE JUNHO DE 2010. Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no Município de Jaciara, e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no Município de Jaciara, e estatui normas que regulam o registro e a inspeção dos estabelecimentos que produzem matéria-prima, manipulam, industrializam, distribuem e comercializam produtos de origem animal. CAPÍTULO I DO REGISTRO, DA INSPEÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO Seção I Do Registro Art. 2º - Fica instituído, no âmbito do Município de Jaciara, o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), vinculado à Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ao qual compete: I - regulamentar e normatizar: a) a implantação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal; b) o transporte de produtos de origem animal in natura, industrializados ou beneficiados; c) a embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal. II - executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal; III - promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a" do inciso I deste artigo e da embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal; IV - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei. Art. 3º - Ficam sujeitos ao registro no SIM/POA todos os estabelecimentos que abatam animais, produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, preparem, embalem, transformem, envasem, acondicionem, depositem, industrializem a carne, o pescado, o leite, o mel, o ovo, a cera de abelhas e todos os respectivos subprodutos derivados, conforme classificação constante desta Lei, e que não possuem registro nos Serviços de Inspeção Federal (SIF) ou Estadual (SIP). Parágrafo único - O registro dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo é privativo do SIM/POA da Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e será expedido somente após cumpridas todas as exigências constantes desta Lei e do respectivo regulamento. Art. 4º - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal pelo SIM/POA isenta-os de qualquer outro registro municipal. Art. 5º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais, produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, os ovos, o mel e a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, bem como os produtos utilizados para a sua industrialização. Art. 6º - A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero" significa, para efeito da presente Lei, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias-primas". Art. 7º - Nenhum estabelecimento referido no artigo 5º desta Lei poderá comercializar produtos de origem animal no Município de Jaciara, sem estar registrado no SIM/POA. Art. 8º - Além do registro a que se refere o artigo anterior, todo estabelecimento deverá registrar seus produtos, atendendo as exigências técnico-sanitárias fixadas pelo SIM/POA. Art. 9º - O registro do estabelecimento e de seus produtos deverá ser requerido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico , instruído o processo com os seguintes documentos, devidamente datados e assinados por profissional habilitado: I - consulta prévia junto ao Município; II - licença prévia da SEMA - Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso; III - planta baixa; IV - projeto hidrossanitário; V - laudos de análises físico-químicas e bacteriológicas da água de abastecimento; VI - contrato social da empresa; VII - cartão do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); VIII - contrato de trabalho do responsável técnico. Art. 10 - Satisfeitas as exigências fixadas na presente Lei, o Coordenador do SIM/POA autorizará a expedição do "Termo de Liberação", do qual constará o número de registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários. § 1º - O Termo de que trata o caput deste artigo somente será emitido após a apresentação da Licença de Operação, expedida pelo órgão ambiental competente. § 2º - Autorizado o registro, o SIM/POA ficará com uma cópia do processo. Art. 11 - O "Termo de Liberação" ficará sujeito a renovação anual, após vistoria e liberação do estabelecimento pelo SIM/POA. Art. 12 - Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo. Parágrafo único - Não serão registrados estabelecimentos de abate localizados em área urbana. Art. 13 - As autoridades municipais não permitirão o início de construção, ampliação ou reforma de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, sem que os projetos tenham sido devidamente aprovados pelo órgão competente, cumpridas todas as exigências legais. Parágrafo único - O SIM/POA realizará inspeções periódicas das obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou em reformas, tendo em vista o projeto aprovado. Seção II Da Inspeção Art. 14 - A inspeção do SIM/POA estende-se às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária, e terá por objetivo reinspecionar produtos de origem animal e verificar se existem produtos que não foram inspecionados na origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos desta Lei. Art. 15 - A inspeção industrial e sanitária poderá ser: I - permanente, em estabelecimentos que abatam animais de açougue; II - periódica ou permanente, nos demais estabelecimentos, a critério do SIM/POA. Parágrafo único - Entende-se por animais de açougue os bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, eqüinos, aves, coelhos e peixes. Seção III Da Classificação Art. 16 - Os estabelecimentos sujeitos ao disposto na presente Lei classificam-se em: I - estabelecimentos de carnes e derivados, compreendendo: a) matadouros: são os estabelecimentos dotados de instalações com refrigeração, para matança de animais de qualquer espécie, visando ao fornecimento de carne in natura para açougues; b) matadouros-frigoríficos: são os estabelecimentos especificados na alínea anterior, mas já dotados de equipamentos para frigorificação de produtos, com ou sem dependências industriais; c) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados à transformação de matéria-prima para elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano ou animal, incluindo-se as charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, fábricas de produtos não-comestíveis e outras; d) entrepostos de carnes e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros animais. II - estabelecimentos de pescados e derivados, compreendendo: a) entrepostos de pescados e derivados: são os estabelecimentos dotados de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio de pescado; b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos dotados de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização de pescado por qualquer forma. III - estabelecimentos de leite e derivados, compreendendo: a) propriedades rurais: são os estabelecimentos destinados à produção de leite e seus derivados, obedecendo as normas específicas para cada tipo; b) entrepostos de leite e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, resfriamento, transvase, concentração, acidificação, desnate ou coagulação de leite, do creme e outras matérias-primas para depósito por curto tempo e posterior transporte para a indústria; c) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, incluindo-se as usinas de beneficiamento e fábricas de laticínios. IV - estabelecimentos de mel e cera de abelhas, compreendendo: a) apiário: conjunto de colméias, materiais e equipamentos, destinados ao manejo das abelhas e à produção de mel, cera, própolis, pólen, geléia real e outros; b) casas do mel: são os estabelecimentos onde se recebe a produção dos apiários, destinadas aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração, decantação, classificação, envase e estocagem; c) entrepostos de mel e cera de abelhas: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação e industrialização de mel e seus derivados. V - estabelecimentos de ovos e derivados, compreendendo: a) granjas avícolas: são os estabelecimentos destinados à produção de ovos, que fazem comercialização direta ou indireta de seus produtos; b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento e à industrialização de ovos; c) entrepostos de ovos: são os estabelecimentos destinados ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos in natura. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO Seção I Do Serviço de Inspeção Art. 17 - O SIM/POA será composto exclusivamente por médicos veterinários e agentes de inspeção. Art. 18 - O Conselho Consultivo do SIM/POA será composto por três membros, compreendendo: I - médico veterinário do Município de Jaciara; II - técnico em Agropecuária do Município de Jaciara; III - engenheiro químico do Município de Jaciara; IV - médico veterinário do Estado. § 1º - O Coordenador do SIM/POA poderá, quando houver necessidade, convidar outros técnicos para participar do Conselho Consultivo de que trata o caput deste artigo. § 2º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, periodicamente, na sede do SIM/POA. Art. 19 - Compete ao Conselho Consultivo de que trata o artigo anterior: I - auxiliar o SIM/POA na elaboração das normas e regulamentos necessários à plena execução das atividades de inspeção; II - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal; III - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da rotulagem de produtos de origem animal; IV - colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado. Art. 20 - Os pareceres sobre os estabelecimentos de produtos de origem animal, referidos no inciso II do artigo anterior, deverão ser encaminhados ao Coordenador do SIM/POA, assinados por, no mínimo, dois integrantes do colegiado. Art. 21 - As liberações para funcionamento dos estabelecimentos com inspeção serão de competência exclusiva do Coordenador do SIM/POA. Art. 22 - A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de produtos de origem animal somente após o registro dos mesmos no SIM/POA, cabendo a este determinar o número de inspetores necessários para a realização das atividades. Art. 23 - Serão inspecionados nos estabelecimentos com registro no SIM/POA todos os produtos de origem animal. Art. 24 - A inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal será executada pela coordenação do SIM/POA ou por outros órgãos afins, com ele conveniados. Seção II Dos Estabelecimentos Art. 25 - Todo e qualquer estabelecimento, que se encaixem nas condições acima elencadas, para iniciar construções, deverá apresentar parecer prévio da SEMA – Secretaria Estadual de Meio Ambiente e solicitar a respectiva licença de operação junto àquele órgão. § 1º - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, para exploração do comércio municipal, sem que esteja de acordo com as condições mínimas exigidas na legislação em vigor. § 2º - As exigências de que trata o parágrafo anterior referem-se às dependências, instalações, máquinas, equipamentos e utensílios utilizados no estabelecimento e ao credenciamento do responsável técnico junto ao órgão competente. Art. 26 - Todos os estabelecimentos registrados no SIM/POA devem possuir sistema de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, devidamente aprovado pelos órgãos ambientais competentes. Parágrafo único - As demais construções e instalações ficam atinentes à legislação vigente do SIP/POA. Seção III Do Pessoal Art. 27 - O pessoal que trabalha em estabelecimentos de produtos de origem animal deve apresentar-se com as unhas cortadas rentes, uniforme completo, composto de botas, calça, avental e gorro, de cor clara e limpo, trocado diariamente ou, quando necessário, entre os turnos de trabalho. § 1º - Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de manutenção e outros, devem apresentar-se com uniformes em cores diferenciadas e não poderão ter livre acesso ao interior do estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulam produtos comestíveis. § 2º - Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimento quando devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do serviço de inspeção. Art. 28 - Os funcionários deverão, ainda, atender as seguintes exigências: I - possuir atestado de saúde atualizado; II - não ter adornos nas mãos ou pulsos; III - não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abcessos ou supurações cutâneas e queimaduras; IV - não cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que, de alguma maneira, possa contaminar o alimento; V - manter as unhas cortadas rentes e rigorosa higiene pessoal. Seção IV Da Rotulagem Art. 29 - Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio ou ao consumidor devem estar identificados por meio de rótulo. Parágrafo único - Fica a critério do SIM/POA permitir para certos produtos o emprego de rótulo sob a forma de etiqueta ou o uso exclusivo do carimbo da inspeção. Art. 30 - Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer identificação impressa, litografada ou gravada a fogo sobre a matéria-prima ou na embalagem. Art. 31 - Para efeito de identificação da classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal na rotulagem, fica determinada a seguinte nomenclatura: I - A: para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves; II- B: para matadouros ou matadouros frigoríficos de Bovinos e Bubalinos; III - C: para matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos; IV - E: para estabelecimentos industriais de produtos cárneos; V - L: para todos os estabelecimentos de leite e derivados; VI - M: para todos os estabelecimentos de mel, cera de abelhas e derivados; VII - O: para todos os estabelecimentos de ovos e derivados; VIII - P: para todos os estabelecimentos de pescados e derivados. IX - OC para matadouros ou matadouros frigoríficos de Ovinos e Caprinos Art. 32 - O rótulo para produtos de origem animal deve conter as seguintes informações: I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados; II - nome da firma ou empresa responsável; III - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista nesta Lei; IV - carimbo oficial da inspeção sanitária municipal; V - endereço e telefone do estabelecimento; VI - marca comercial do produto; VII - data de fabricação do produto; VIII - a expressão "prazo de validade" ou "consumir até"; IX - peso líquido; X - composição e formas de conservação do produto; XI - os termos "indústria brasileira"; XII - nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) do responsável técnico; XIII - demais disposições aplicáveis. Art. 33 - Os produtos destinados à alimentação animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição "alimentação animal". Art. 34 - Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição "não comestível". Art. 35 - As embalagens e películas destinadas a produtos de origem animal devem ser aprovadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. Art. 36 - O carimbo de inspeção, a ser utilizado pelos estabelecimentos fiscalizados pelo SIM/POA, obedecerá ao seguinte modelo: Art. 37 - As informações de produtos cujo rótulo não comporte todas as expressões exigidas pela legislação vigente, poderão ser inseridas em embalagens coletivas, como caixas, latas e outras, higiênicas e adequadas ao produto. Art. 38 - É proibida a reutilização de embalagens. Seção V Do Transporte e Trânsito Art. 39 - Os produtos e matérias-primas de origem animal, procedentes de estabelecimentos sob inspeção municipal, satisfeitas as exigências da legislação em vigor, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território municipal. Art. 40 - As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância sanitária de alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao SIM/POA os resultados das análises de rotina e fiscais que realizarem, se dos mesmos resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem animal. Art. 41 - Todos os produtos de origem animal, em trânsito pelas estradas municipais, devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados, conforme prevê esta Lei, podendo ser reinspecionados pelos técnicos do SIM/POA nos postos fiscais, fixos ou volantes, bem como nos estabelecimentos de destino. Art. 42 - Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com inspeção permanente, excluído o leite a granel, quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente acompanhados do "Certificado Sanitário", visado pelo médico veterinário ou técnico responsável pela inspeção. Art. 43 - O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículos apropriados tanto ao tipo de produto a ser transportado, como à sua perfeita conservação. § 1º - Não podem ser transportados com os produtos de que trata o caput deste artigo produtos ou mercadorias de outra natureza. § 2º - Para o transporte a que se refere este artigo, os produtos devem estar acondicionados higienicamente em recipiente adequado, independente de sua embalagem individual ou coletiva. Seção VI Das Obrigações Art. 44 - Ficam os proprietários ou representantes legais dos estabelecimentos de que trata a presente Lei obrigados a: I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas; II - fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção; III - fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à disposição do SIM/POA; IV - viabilizar o transporte dos técnicos da inspeção, quando estes não dispuserem de meio de locomoção para a execução de seus trabalhos; V - possuir responsável técnico habilitado, quando for o caso; VI - acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos condenados; VII - manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas desta Lei; VIII - recolher, se for o caso, todos os tributos ou tarifas de inspeção sanitária e/ou de abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente; IX - submeter à reinspeção sanitária, sempre que necessário, qualquer matéria-prima ou produto industrializado; X - prestar serviços a terceiros, em se tratando de matadouros; XI - efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da inspeção municipal; XII - fornecer à coordenação do SIM/POA, até o décimo dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal; XIII - substituir, no prazo máximo de trinta dias, o responsável técnico que eventualmente se desligar do estabelecimento. Parágrafo único - Os casos omissos no presente artigo serão resolvidos pela Coordenação do SIM/POA. Art. 45 - É proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos vinte e quatro horas em descanso, jejum e dieta hídrica nas dependências do estabelecimento. § 1º - O período de repouso de que trata o caput deste artigo pode ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais procedam de campos próximos, mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a seis horas. § 2º - Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade sanitária do ponto de partida deve fornecer um documento mencionando claramente as condições de saúde dos animais. § 3º - O tempo de repouso de que trata este artigo pode ser ampliado todas as vezes que a inspeção municipal entender necessário. CAPÍTULO III DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL Art. 46 - A regulamentação da Inspeção Sanitária, Industrial e Tecnológica nos estabelecimentos mencionados no artigo 3º desta Lei, será estabelecida por ato da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, específico para cada espécie ou produto de origem animal. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 47 - As infrações ao disposto na presente Lei serão punidas administrativamente, sem prejuízo da ação criminal, quando for o caso. Art. 48 - Além das infrações já previstas, incluem-se como tais, atos que procurem impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos servidores da inspeção municipal. Art. 49 - As penalidades administrativas a serem aplicadas serão, conforme o caso: I - advertência; II - multa; III - apreensão e/ou condenação dos produtos; IV - suspensão da inspeção ou interdição permanente ou temporária do estabelecimento; V - cancelamento do registro. § 1º - As penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. § 2º - São competentes para a prática dos atos de apreensão e/ou condenação de produtos todos os servidores da inspeção municipal, sob o conhecimento da Coordenação. § 3º - As penalidades de multa, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento são de competência da Coordenação do SIM/POA; a suspensão de multa, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento, também de competência da coordenação, ouvida a Assessoria Jurídica Municipal. § 4º - O "Auto de Infração", documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a empresa responsável, devendo ser encaminhado à Coordenação do SIM/POA, para conhecimento e tomada das providências cabíveis. § 5º - Os autuados que se enquadrem no disposto no § 3º deste artigo terão o prazo de quinze dias, para apresentar sua defesa junto ao SIM/POA. Art. 50 - As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, assim como naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé. Art. 51 - As multas serão aplicadas em Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM), que tem seu valor unitário estabelecido pelo Executivo municipal. Art. 52 - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multas: I - de até dez UPFMs, quando: a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados; b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações; c) utilizem água contaminada dentro do estabelecimento; d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas; e) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos; f) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento; g) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados; h) não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para o abate; i) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada. II - de dez a vinte UPFMs, quando: a) não possuírem registro junto ao SIM/POA e estejam realizando comércio municipal; b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate; c) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias-primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso; d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperatura inadequadas; e) do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas no "Auto de Infração"; f) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo com a presente Lei; g) não apresentarem análises de qualidade do produto. III - de vinte a cinqüenta UPFMs, quando: a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção; b) houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas pela presente Lei. IV - de cinqüenta a cem UPFMs, quando: a) houver transporte de produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida; b) houver comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo rótulo; c) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal; d) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem inspeção; e) não possuir responsável técnico habilitado. V - de cem a quinhentas UPFMs, quando: a) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal ou não; b) houver abate de animais sem a presença do médico veterinário ou técnico responsável pela inspeção; c) houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção municipal; d) ocorrer a utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do SIM/POA; e) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de produtos não inspecionados. Parágrafo único - A critério do SIM/POA poderão ser enquadrados como infração nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem das alíneas dos incisos do caput deste artigo, mas que firam as disposições desta Lei ou da legislação pertinente. Art. 53 - O infrator, uma vez multado, terá setenta e duas horas para efetuar o recolhimento da multa e exibir ao SIM/POA o respectivo comprovante. Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da multa. Art. 54 - O não recolhimento da multa no prazo estipulado no artigo anterior implicará na respectiva cobrança executiva. Art. 55 - Da pena de multa, efetuado o respectivo recolhimento, cabe recurso ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 56 - Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta Lei, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal que: I - se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II - forem adulterados, fraudados ou falsificados; III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; IV - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas; V - estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM/POA. Parágrafo único - Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrem: I - adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente; II - fraudes, quando: a) houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento do volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal; b) as especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da embalagem; c) for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação. III - falsificações, quando: a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas. Art. 57 - A suspensão da inspeção, a interdição temporária do estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicados quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características: I - cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à ação fiscalizadora; II - consista na adulteração ou falsificação do produto; III - seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno; IV - resulte, comprovada por inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade. Art. 58 - As penalidades a que se refere a presente Lei serão agravadas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando esta medida couber, nem tampouco da respectiva ação criminal. Art. 59 - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor. Art. 60 - O descumprimento das responsabilidades dos servidores da inspeção municipal será apurado pela Coordenação do SIM/POA, à qual compete a iniciativa das providências cabíveis. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 61 - O SIM/POA divulgará todas as normas que forem expedidas, para conhecimento das autoridades e, conforme o caso, fará um comunicado direto aos órgãos envolvidos. Art. 62 - Sempre que possível, o SIM/POA facilitará aos seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas apropriadas. Art. 63 - O SIM/POA promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres, no sentido de se obter o máximo de eficiência e praticidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária. Art. 64 - A classificação dos diversos produtos ou subprodutos de origem animal será disciplinada através de normas técnicas específicas, aprovadas pelo Conselho Consultivo do SIM/POA. Art. 65 - Caberá ao Chefe do Executivo municipal a regulamentação da inspeção e fiscalização de outros produtos e alimentos de origem animal não compreendidos por esta Lei, mediante proposta prévia do SIM/POA. Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE JACIARA. EM, 26 DE JUNHO DE 2010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no Município de Jaciara, e dá outras Providências. Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no Município de Jaciara, e dá outras Providências. |
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2010-06-18 18/06/2010 | Lei: 1257/2010 | Lei nº. 1.257, de 18 de junho de 2010. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS NS. 402, DE 31/05/1988 E 419 DE 19/12/1988”. Max Joel Russi, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam revogadas as doações efetuadas através das Leis 402 de 31/05/1988 e Lei 419 de 19/12/1988, que autorizam o Município a doar imóveis à Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e à Igreja Evangélica Assembléia de Deus respectivamente, face ao não cumprimento das cláusulas previstas nas mencionadas Leis e nas escrituras de doações, conforme constam da Ata Notarial lavrada no livro 30-A, fls. 127, do Cartório do Segundo Ofício de Jaciara –MT. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Em 18 de junho de 2010. Leopoldo Rodrigues de Mendonça Prefeito Municipal em Exercício Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Leopoldo Rodrigues de Mendonça Prefeito Municipal em Exercício “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS NS. 402, DE 31/05/1988 E 419 DE 19/12/1988”. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS NS. 402, DE 31/05/1988 E 419 DE 19/12/1988”. |
1257/2010
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2010-06-17 17/06/2010 | Lei: 1256/2010 | Lei nº. 1.256, de 17 de junho de 2010. CONSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Leopoldo Rodrigues de Mendonça, Prefeito Municipal em exercício de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal Permanente de Inquérito Administrativo no âmbito do Poder Executivo do Município de Jaciara-MT, com finalidade de investigar, apurar ou sindicar atos infracionais cometido por servidores públicos municipais, do Poder Executivo, no exercício das funções e ou em razão delas. Art.2º - Para o exercício das funções, os servidores designados por meio de portarias expedidas pelo chefe do Executivo Municipal, farão jus à remuneração, pagas através de gratificações, nos termos desta Lei. Art. 3º - O servidor público, designado para compor a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, exercerá essa atividade sem prejuízo da sua efetividade no cargo de carreira que ocupa, da sua função neste cargo e da sua respectiva remuneração, e fará jus à gratificação denominada FG5 – Função gratificada de Sindicância, no valor de R 300,00 (trezentos reais). § 1º - Serão nomeados 03 (três) servidores para compor a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, com seus respectivos suplentes, todos servidores efetivos, com nível de escolaridade superior completo, e que não podem se encontrar em estágio probatório e nem ser parente dos investigados ou processados. § 2º - Caso ocorra alguns dos impedimentos constantes do parágrafo anterior, quaisquer um dos membros permanentes impedidos serão substituídos pelos suplentes, que atuarão na Comissão somente nos procedimentos em que for constatado o impedimento ou impedimentos dos membros titulares, fazendo o suplente, ou suplentes, jus à remuneração da função gratificada, enquanto perdurar o inquérito ou sindicância, prazo este que não poderá ser superior a 60(sessenta) dias. Art. 3º - O trabalho desenvolvido pela Comissão Permanente de Inquérito referida no caput deste artigo é considerado prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos das pastas funcionais de seus membros. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Em 17 de junho de 2010. Leopoldo Rodrigues de Mendonça Prefeito Municipal em Exercício Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Leopoldo Rodrigues de Mendonça Prefeito Municipal em Exercício CONSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2010-05-18 18/05/2010 | Lei: 1255/2010 | Lei nº. 1.255, de 18 de maio de 2010. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIRA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Jaciara/MT e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Jaciara-MT, através do processo nº. 53000.029922/2007. Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3º O Conselho Gestor do Município de Jaciara-MT tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II Seção I Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Seção II Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: I – Realizar a gestão do Telecentro; II – guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento; III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; IV - organizar o uso do Telecentro pela comunidade; V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.; VI – assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VIII– organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia a dia do Telecentro. Seção III Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; II - Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantidos e a equivalência entre as populações urbanas e rurais; Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade. III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa. IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V – capacitação da população e inseri lá na sociedade; CAPITULO IIl Seção I Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Jaciara-MT, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro. Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Seção II Da Composição do Conselho Gestor Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. § 1º O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Gestão Social de Jaciara-MT. § 2º O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário de Jaciara-MT será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: I – Sendo (02) representantes do governo, um ligado a Secretaria de Gestão Social e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. § 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto e publicado por meio de afixação em local de costume e no site oficial do Município de Jaciara/MT conforme legislação em vigor. Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. § 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. § 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art.12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidente; III – Vice-Presidente; IV – 1ª Secretária; e V – 2ª Secretária. Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: I – Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; II – Representar externamente o Conselho Gestor; III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV – Preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário; V – Fazer cumprir o Regimento Interno; VI – Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito; VII – Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII – Decidir sobre as questões de ordem; IX – Convocar reuniões as extraordinárias quando necessário; X – Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: I - Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; II – Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III – Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV – Distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V - Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI – Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII – Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIII – Comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; IX – Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CGTC, ou pelo Plenário. Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação. Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes que será afixada em local de costume e no site oficial do Município de Jaciara/MT conforme legislação em vigor e sua respectiva posse. Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Em 18 de maio de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIRA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACIRA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2010-05-18 18/05/2010 | Lei: 1254/2010 | Lei nº. 1.254, de 18 de maio de 2010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 1.242, DE 29 DE MARÇO DE 2010. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo primeiro da lei 1.242, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica concedido reajuste de 5,11% (cinco inteiros e onze décimos), por cento, sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas, inclusive aos profissionais da educação básica, às servidoras do Conselho Tutelar, bem como, aos ocupantes dos cargos previstos nas Leis 1.135/08 e 1.137/08, e, ainda, a todos os servidores ocupantes de cargos em comissão e cargos remunerados com funções gratificadas do Poder Executivo Municipal.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal, Em 18 de maio de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 1.242, DE 29 DE MARÇO DE 2010. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 1.242, DE 29 DE MARÇO DE 2010. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-05-03 03/05/2010 | Lei: 1253/2010 | Lei nº. 1.253, de 03 de maio de 2010. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA-MT A RECEBER EM DOAÇÃO A RUA PROJETADA, LOCALIZADA NO BAIRRO PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, fica autorizado a receber por doação pura e simples uma área de terreno urbano, no Bairro Planalto, denominada Rua Projetada, da planta do loteamento urbano desta cidade e comarca de Jaciara-MT, constituídas de partes dos lotes de terreno urbanos números 08, 09, 10,10-A, 11, 12, 13,14 e 15, com 10 metros de frente para Rua Acocê, 80 metros de outro lado para partes dos mesmos lotes 08, 09, 10,10-A, 11, 12, 13,14 e 15 e 10 metros aos fundos para o lote n.º7, perfazendo uma área total de 800m² , do proprietário o Senhor José Gomes de Moraes, área esta matriculada sob o n.º R/14.203, de fls. 203, livro 2AX, datada de 19.04.2010, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, com cópias da certidão do referido Registro de Imóveis e do mapa da área que passam a fazer parte integrante desta Lei. Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 03 DE MAIO DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA-MT A RECEBER EM DOAÇÃO A RUA PROJETADA, LOCALIZADA NO BAIRRO PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JACIARA-MT A RECEBER EM DOAÇÃO A RUA PROJETADA, LOCALIZADA NO BAIRRO PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2010-05-03 03/05/2010 | Lei: 1252/2010 | Lei nº. 1.252, de 03 de maio de 2010. DISPÕE SOBRE A REVERSÃO, AO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, DE LOTES CAUCIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revertida, ao Município de Jaciara, a propriedade dos lotes 09 e 10, da quadra 02, do Loteamento Carijós nesta cidade, caucionados e matriculados sob o n.º 4711, livro 2P, fls.211 do CRI de Jaciara, em razão do descumprimento das cláusulas previstas no termo de Acordo de Implementação de Obras, no Prazo previsto na Planilha de Obras de Infraestrutura do loteamento, conforme os termos da Ata Notarial, registrada no Livro n.º 30-A,fl.A, 129 e verso, no Tabelionato de Notas e Protestos do Segundo Ofício de Jaciara. . Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 03 DE MAIO DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A REVERSÃO, AO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, DE LOTES CAUCIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A REVERSÃO, AO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, DE LOTES CAUCIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2010-05-03 03/05/2010 | Lei: 1251/2010 | Lei nº. 1.251, de 03 de maio de 2010. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PARA PROCEDER NA COMPENSAÇÃO DE AREA INSTITUCIONAL E AQUISIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE, BEM COMO DOAR A AREA ADQUIRIDA DE 6.960,07 M² AO ESTADO DE MATO GROSSO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE DO FORUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a ADQUIRIR 6.960.07 m² ( seis mil novecentos e sessenta metros quadrados e sete centímetros), das quadras 9 e 10 do loteamento Vale Formoso, pelo valor de R 564.738,68 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), em 04 (quatro) parcelas, das empresas: Sólida Empreendimentos Imobiliário Ltda, Master Construtora Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda, JM Empreendimentos Imobiliários Ltda e Vale Formoso Agropecuária Ltda. Art.2º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO realizar a permuta da metragem de 2.781,56 m² da área Institucional, nº. 01 do Loteamento Residencial Vale Formoso, pela mesma metragem nas quadras 09 e 10 totalizando 6.960.07 m² (seis mil novecentos e sessenta metros quadrados e sete centímetros) quadrados, com a compra e a permuta. §1º - Fica incluído na Lei nº. 1190/2009, de 29.09.2009, Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, e, na Lei nº. 1194/2009, de 30.09.2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta: 1290 – Aquisição de Imóvel Objetivo- Aquisição de imóvel §2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 564.738,68 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 02 GABINETE DO PREFEITO Unid. Orç 01 GABINETE DO PREFEITO Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub Função 122 ADMINSTRAÇÃO GERAL Programa 0002 AÇÃO ADMINISTRATIVA Proj/Ativ 1290 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 61 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL R 564.738,68 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos §. 3º - O valor de parte do crédito autorizado no artigo anterior, no importe de R 564.738,68 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), terá como fontes de recurso a anulação parcial de dotação orçamentária, conforme disposto nos incisos II e III, ?§1º, do Art. 43, da Lei 4320/64. Art.3º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a doar ao Estado de Mato Grosso, - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, uma área de 6.960.07 m² ( seis mil novecentos e sessenta metros quadrados e sete centímetros), conforme memorial anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, cujos lotes encontram-se matriculados no CRI de Jaciara sob nº.s 5272 para a construção da nova sede do Fórum da Comarca de Jaciara-MT. § 1º - A DOAÇÃO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao Projeto e à Construção, por parte do DONATÁRIO, no imóvel a ser doado. § 2º - O Projeto e a Construção, de que tratam o Parágrafo Primeiro deste artigo, deverão ser concluídos no prazo máximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contado da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deverá ser lavrada em, até, 02 (dois) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. § 3º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, sem prejuízo dos acréscimos de construção no terreno, mediante a simples constatação feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificação, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATÁRIO obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 03 DE MAIO DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PARA PROCEDER NA COMPENSAÇÃO DE AREA INSTITUCIONAL E AQUISIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE, BEM COMO DOAR A AREA ADQUIRIDA DE 6.960,07 M² AO ESTADO DE MATO GROSSO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE DO FORUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PARA PROCEDER NA COMPENSAÇÃO DE AREA INSTITUCIONAL E AQUISIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE, BEM COMO DOAR A AREA ADQUIRIDA DE 6.960,07 M² AO ESTADO DE MATO GROSSO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE DO FORUM LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-04-26 26/04/2010 | Lei: 1250/2010 | Lei 1.250, de 26 de abril de 2010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 187 DA LEI 1.059/07 DE 10.07.2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado artigo 187 da Lei 1.059, de 10.07.2007, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 187 A Licença Sanitária deverá ser concedido após inspeção das instalações pela autoridade Sanitária Municipal competente, que precederá à licença da Prefeitura e deverá obedecer a especificação deste regulamento e de suas normas técnicas especiais e renovável até 31 de dezembro de cada ano, devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 26 DE ABRIL DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 187 DA LEI 1.059/07 DE 10.07.2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 187 DA LEI 1.059/07 DE 10.07.2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2010-04-26 26/04/2010 | Lei: 1249/2010 | Lei 1.249, de 26 de abril de 2010. "ALTERA O ART. 4º, “CAPUT” E SEUS INCISOS I E II, §§ 2º E 3º, E ART 9º E 18 DA LEI N.º 1.234, DE 04.03.2010, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO." O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, Faço saber que a Câmara de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaciara - MT - COMUD, vinculada a Secretaria de Gestão Social, instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, para o controle social e de atuação no âmbito do Município de Jaciara. Parágrafo Único - O COMUD terá como finalidade acompanhar a implantação e implementação da Política Pública Municipal de Inclusão Social da Pessoa com Deficiência, e promover a defesa dos direitos das pessoas com necessidades especiais. Art. 2º - O COMUD terá caráter deliberativo, fiscalizador, autônomo, formulador de diretrizes e monitorador da execução das políticas públicas dirigidas às pessoas com deficiência, em defesa da inclusão social e no combate a qualquer forma de discriminação. Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - O COMUD terá as seguintes atribuições: I - formular diretrizes, elaborar planos e políticas no âmbito da administração municipal, visando a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, propondo e deliberando sobre os critérios para aplicação de recursos bem como acompanhando junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução dessas políticas; II - acompanhar o planejamento e realizar o controle social da execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, trânsito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, dentre outras que objetivem a inclusão social da pessoa com deficiência, mediante a elaboração de estudos, planos, programas e relatórios de gestão; III - subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação de leis municipais, estaduais e federais concernentes aos direitos das pessoas com deficiência, emitindo parecer quando se fizer necessário; IV - recomendar o cumprimento e a divulgação das leis municipais, estaduais e federais, ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência; V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que conduzam à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VI - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por órgãos federais, estaduais e municipais em parcerias com entidades da sociedade civil; VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; VIII - manter integração com instrumentos de controle social destinado à definição orçamentária para garantir a locação de recursos e deliberação de prioridades na sua execução; IX - promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal da pessoa com deficiência; X - emitir parecer, aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das pessoas com deficiência; implantação e implementação de políticas públicas que contemplem a acessibilidade, captação de recursos e capacitação permanente. XI - monitorar a execução da Política Pública Municipal que vise garantir os direitos das pessoas com deficiência; XII - fiscalizar ações do Poder Executivo Municipal relativas à inclusão das pessoas com deficiência nas políticas públicas e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. XIII - fiscalizar a execução das políticas públicas que assegurem os direitos das pessoas com deficiência nas esferas governamental e não-governamental; XIV - promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar as políticas públicas formuladas pelo COMUD; XV – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência; XVI – estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas governamentais e não-governamentais de caráter público que envolvam pessoas com deficiência e que possam afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida social; XVII - realizar a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Capítulo III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL Art. 4º - O COMUD ficará vinculado à Secretaria de Gestão Social da Prefeitura de Jaciara, devendo ser composto por 14 (quatorze) membros titulares e, em igual quantidade, suplentes, de acordo com a constituição a seguir: I - 07 (sete) representantes titulares governamentais e respectivos suplentes, das seguintes secretarias: 02 membros da Secretaria de Gestão Social e seus suplentes;. 01 membro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Saúde e seu suplente; 01 membro do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – Unidade de Jaciara e seu suplente. II - 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na política de Direitos Humanos, sendo 02 (duas) vagas para cada um dos seguintes seguimentos ( titular e suplente): 01 representante da Sociedade Pestalozzi e seu suplente; 01 representante do PreviJac e seu suplente; 01 representante da Associação dos Aposentados de Jaciara e seu suplente; 01 representante do CREA de Jaciara e seu suplente; 01 representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Jaciara e seu suplente. 01 representante da OAB subseção de Jaciara e seu suplente; 01 representante da Associação de Bairros de Jaciara e seu suplente. §1º - Os representantes governamentais, indicados pelas respectivas secretarias, e os representantes da sociedade civil, eleitos por segmento, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação dos nomes, titulares e suplentes, na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. § 2º - Para atender o que dispõe os incisos II a IV, os representantes serão eleitos com seus respectivos suplentes na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser convocada pelo COMUD, com o apoio da Secretaria de Gestão Social. § 3º - Quando da realização da I Conferência Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a convocação será feita pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Gestão Social, sendo as demais conforme disposto no parágrafo anterior. Art. 5º - Cada conselheiro (a), titular e suplente, terá mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por uma vez, sendo que os representantes governamentais, indicados pelo Poder Público, poderão ser substituídos de forma simplificada através de Portaria de emissão do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - O COMUD terá a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário; II - Coordenação Colegiada; III - Comissões Temáticas e Permanentes; e IV - Secretaria Executiva. Art. 7º - As normas de funcionamento do Plenário, as atribuições da Coordenação Colegiada, Comissões Permanentes e Temáticas, bem como da Secretaria Executiva, serão definidas no Regimento Interno do COMUD, que será aprovado até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei. Art. 8º - A Secretaria Executiva será exercida por profissional com reconhecida atuação na área da Assistência à deficiência, indicado pela Coordenação Colegiada do Conselho, ouvido o Plenário. Art. 9º - A Coordenação Colegiada, composta por 03 (três) membros titulares do COMUD, será escolhida entre os segmentos, sendo um de governo, um de usuários e um de profissionais e entidades com atuação na política Direitos Humanos, através do voto direto dos seus integrantes, que estiverem na titularidade, com mandato de quatro anos, conforme o art. 5º. Parágrafo Único - Em caso de substituição e/ou sucessão, os eleitos e/ou indicados deverão completar o período de seus antecessores. Art. 10 - O COMUD, através do Município de Jaciara, poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, para a troca de experiências na área de sua atuação. Art.11 - De acordo com solicitação do COMUD, o Poder Executivo disponibilizará servidores de quaisquer unidades da Prefeitura para a consecução de seus fins. Art. 12 - Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão empossados em ato presidido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13 - A participação de todos os membros integrantes no COMUD dar-se-á em caráter gratuito, proibida a percepção de qualquer gratificação ou outra forma de remuneração, uma vez ser reconhecida como de relevante valor social. Art. 14 – Quando for determinado o comparecimento dos membros às sessões do Conselho, ou a sua participação em diligências por este autorizada, suas ausências deverão ser justificadas, em quaisquer outros serviços por eles desempenhados. Art.15 – As reuniões do Conselho serão abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seu suplente. Art. 16 – O Conselho poderá manter contato e convocar os demais Conselhos Municipais, Secretários ou titulares de quaisquer outros órgãos municipais, quando houver interesse ou superposição de propostas, a fim de participação em reunião ordinária ou extraordinária de seus membros. Art. 17 - O mandato dos membros do COMUD poderá ser prorrogado por, no máximo, até 03 (três) meses para a realização de nova Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 26 DE ABRIL DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal ALTERA O ART. 4º, “CAPUT” E SEUS INCISOS I E II, §§ 2º E 3º, E ART 9º E 18 DA LEI N.º 1.234, DE 04.03.2010, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO ALTERA O ART. 4º, “CAPUT” E SEUS INCISOS I E II, §§ 2º E 3º, E ART 9º E 18 DA LEI N.º 1.234, DE 04.03.2010, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMUD - NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO |
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2010-04-23 23/04/2010 | Lei: 1248/2010 | Lei 1.248, de 23 de abril de 2010. Institui a Lei Geral do Município de Jaciara - MT, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA - MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI), em conformidade com o que dispõe os artigos. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123/06 e suas alterações, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de Jaciara-MT. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, aplicam-se as definições de microempresa, de empresa de pequeno porte e de microempreendedor individual contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo de que trata esta Lei incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: I. os incentivos fiscais; II. a inovação tecnológica e a educação empreendedora; III. o associativismo e o cooperativismo; IV. o incentivo à geração de empregos; V. o incentivo à formalização de empreendimentos; VI. simplificação do processo de registro e baixa de pequenos empreendimentos; VII. a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; VIII. a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; IX. a regulamentação de incentivos e benefícios tributários para as ME e EPP; X. a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos municipais. Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas, composto por membros indicados pelo Prefeito Municipal, no mínimo, por três secretarias municipais, ao qual caberá gerenciar a efetivação desta Lei, competindo-lhe: I. propor e coordenar ações para plena aplicação desta Lei, inclusive nas situações onde a mesma é omissa; II. criar e gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei; III. sem prejuízo de outras exigências legais, prestar contas à sociedade, dos resultados alcançados, pelo menos uma vez ao ano, por meio de uma Conferência, com a participação de outras entidades voltadas para a geração de emprego e renda, qualificação profissional e desenvolvimento de maneira geral. §1º. O Comitê Gestor Municipal poderá ser ampliado mediante convite a entidades privadas que tenham vinculações com os pequenos empreendedores do município. §2º. O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas será presidido pelo representante titular da Secretaria Municipal definida pelo Prefeito Municipal, que é considerado membro-nato. §3º. O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas funcionará nas dependências e às expensas da Secretaria Municipal que o presidir, mantendo uma secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho operacional. §4º. A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor. Art. 4º. Os representantes do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas, deverão compor o quadro de servidores, os quais serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do chefe do Executivo municipal. §1º. Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), sendo permitida recondução. §2º. Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo. §3º. O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo. §4º. As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. §5º. O mandato dos representantes não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I Da Consulta de Viabilidade Art. 5º. É obrigatória a realização da consulta de viabilidade previamente ao pedido de inscrição da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempresário individual, a qual será disponibilizada no sítio oficial do Município. §1º. A consulta de viabilidade deverá bastar a que o empresário seja informado pelos órgãos competentes: I. da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade econômica desejada no local escolhido; II. de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade econômica pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. §2º Os órgãos competentes disporão do prazo de 05 (cinco) a contar da data da realização da consulta para emitir o respectivo parecer, o qual poderá ser pelo: I. deferimento da consulta de viabilidade, nos casos de atendimento de todas as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente; II. indeferimento da consulta de viabilidade, nos casos em que não forem atendidas todas as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente. §3º. Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o atendimento de todas as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente, deverá ser cumprido anteriormente ao pedido de inscrição da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual. §4º. Ao microempreendedor individual será facultada a realização de consulta de viabilidade tão-somente para o exercício de atividades econômicas constantes na regulamentação específica aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. §5º. A consulta de viabilidade de que trata este artigo será gratuita. Seção II Da inscrição e baixa Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº. 123/06 e suas alterações e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM. Art. 7º. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. §1º. A inscrição do microempreendedor individual deverá ser realizada no Portal do Empreendedor, disponível no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, após a realização e deferimento da consulta de viabilidade previsto no art. 5º desta lei. §2º. A realização de inscrição do microempreendedor individual diretamente no Portal do Empreendedor prescindida da realização e deferimento da consulta de viabilidade resultará no indeferimento da inscrição municipal e revogação de eventuais documentos emitidos anteriormente à análise do pedido de inscrição pelo Município, em especial dos registros provisórios do CNPJ e do NIRE. §3º. O microempreendedor individual fica isento do pagamento de todas as taxas relativas à primeira inscrição. §4º. A partir do segundo ano da inscrição municipal, aplicar-se-ão ao microempreendedor individual as disposições legais relativas à taxas aplicáveis às demais empresas. Art. 8º. A inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte deverá ser realizada no sítio oficial do Município, após o deferimento da consulta de viabilidade. Seção III Do alvará Art. 9º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. §1º. Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM. §2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 10. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, observado o critério da dupla visita, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 11. Quando na primeira visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Parágrafo único. Decorrido esse prazo, sem a regularização exigida, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade cabível. Art. 12. Fica autorizado o Município de Jaciara a firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para realizar a inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. CAPÍTULO IV DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 13. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº.123/06 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 14. Ao Microempreendedor Individual (MEI) ficam assegurado todos os benefícios tributários concedidos às ME e EPP caso não seja optante do sistema de recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal conforme trata a Lei Complementar nº.123/06. Art. 15. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas: I. a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II. na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº.123/06; III. na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo; V. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos anexos III, IV ou V desta Lei Complementar. VI. não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; VII. o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Art. 16. O valor devido mensalmente a título de ISS pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional que aufiram receita bruta, no ano-calendário anterior, igual ou inferior ao valor definido no §18, do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será por estimativa, no valor mensal de R 100,00 (cem reais). §1º. O valor estimado mensal, nos termos do caput, será aplicado a partir do exercício seguinte ao da publicação desta lei. §2º. As microempresas que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo. §3º. O valor estimado apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária. §4º. O valor estimado apurado na forma deste artigo deverá ser incluído no valor devido pela microempresa relativamente ao Simples Nacional, quando da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Seção I Dos benefícios fiscais Art. 17. Poderá o poder público municipal, em observância Lei Complementar 101/2000, conceder às ME e EPP que vierem a formalizar-se a partir da vigência desta lei, e que sejam optantes do simples nacional a redução ou isenção no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento, taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará de funcionamento; Art. 18. O prazo de validade das notas fiscais de serviços será de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da respectiva impressão, podendo ser prorrogado por igual período se isso for requerido antes de expirado. CAPÍTULO V DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Seção I Do apoio à inovação Subseção I Da gestão da inovação Art. 19. O Poder Público municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. Parágrafo único. A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que o município indique. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Das aquisições públicas Art. 20. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº123/06. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Art. 21. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: I. instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II. divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos; III. na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; IV. estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Art. 22. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. Art. 23. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I. ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II. inscrição no CNPJ, para fins de qualificação; III. certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP). Parágrafo único. Não serão dispensadas as exigências quanto a comprovação de capacidade técnica na realização de serviços ou garantia dos produtos ou mercadorias, fornecidos pelas ME e EPP em tal nível que assegure a efetividade e eficiência da atividade administrativa municipal. Art. 24. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei. Art. 25. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art. 26. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial, salvo nos casos de recursos cuja aplicação seja obrigatoriamente por meio de outro mecanismo licitatório. Seção II Estímulo ao mercado local Art. 27. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 28. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 29. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região. CAPÍTULO IX DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM Art. 30. O município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. CAPÍTULO X DO ASSOCIATIVISMO Art. 31. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no art. 56 da Lei Complementar Federal nº.123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. Poderá o poder público municipal conceder parcelamento dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, concedendo um prazo máximo de 60 meses para quitação dos débitos. Art. 33. Fica instituído a data de 5 de outubro de cada ano como o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, a qual terá natureza meramente comemorativa não constituindo feriado municipal. Art. 34. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Para a consecução desses fins poderá criar a sala do empreendedor ou uma central de atendimento que vise atender, informar e orientar o pequeno empreendedor nas demandas voltadas para desenvolvimento empresarial. Art. 35. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº.101/2000. Art. 36. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 37. O Poder Público Municipal tem um prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Lei para regulamentar os dispositivos necessários. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação, revogam-se as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº.1096, de 17 de dezembro de 2007. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 23 DE ABRIL DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Institui a Lei Geral do Município de Jaciara - MT, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras providências. Institui a Lei Geral do Município de Jaciara - MT, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras providências. |
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2010-04-23 23/04/2010 | Lei: 1248/2010 | Lei 1.248, de 23 de abril de 2010. Institui a Lei Geral do Município de Jaciara - MT, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA - MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI), em conformidade com o que dispõe os artigos. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123/06 e suas alterações, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de Jaciara-MT. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, aplicam-se as definições de microempresa, de empresa de pequeno porte e de microempreendedor individual contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo de que trata esta Lei incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: I. os incentivos fiscais; II. a inovação tecnológica e a educação empreendedora; III. o associativismo e o cooperativismo; IV. o incentivo à geração de empregos; V. o incentivo à formalização de empreendimentos; VI. simplificação do processo de registro e baixa de pequenos empreendimentos; VII. a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; VIII. a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; IX. a regulamentação de incentivos e benefícios tributários para as ME e EPP; X. a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos municipais. Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas, composto por membros indicados pelo Prefeito Municipal, no mínimo, por três secretarias municipais, ao qual caberá gerenciar a efetivação desta Lei, competindo-lhe: I. propor e coordenar ações para plena aplicação desta Lei, inclusive nas situações onde a mesma é omissa; II. criar e gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei; III. sem prejuízo de outras exigências legais, prestar contas à sociedade, dos resultados alcançados, pelo menos uma vez ao ano, por meio de uma Conferência, com a participação de outras entidades voltadas para a geração de emprego e renda, qualificação profissional e desenvolvimento de maneira geral. §1º. O Comitê Gestor Municipal poderá ser ampliado mediante convite a entidades privadas que tenham vinculações com os pequenos empreendedores do município. §2º. O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas será presidido pelo representante titular da Secretaria Municipal definida pelo Prefeito Municipal, que é considerado membro-nato. §3º. O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas funcionará nas dependências e às expensas da Secretaria Municipal que o presidir, mantendo uma secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho operacional. §4º. A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor. Art. 4º. Os representantes do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas, deverão compor o quadro de servidores, os quais serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do chefe do Executivo municipal. §1º. Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), sendo permitida recondução. §2º. Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo. §3º. O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo. §4º. As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. §5º. O mandato dos representantes não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I Da Consulta de Viabilidade Art. 5º. É obrigatória a realização da consulta de viabilidade previamente ao pedido de inscrição da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempresário individual, a qual será disponibilizada no sítio oficial do Município. §1º. A consulta de viabilidade deverá bastar a que o empresário seja informado pelos órgãos competentes: I. da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade econômica desejada no local escolhido; II. de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade econômica pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. §2º Os órgãos competentes disporão do prazo de 05 (cinco) a contar da data da realização da consulta para emitir o respectivo parecer, o qual poderá ser pelo: I. deferimento da consulta de viabilidade, nos casos de atendimento de todas as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente; II. indeferimento da consulta de viabilidade, nos casos em que não forem atendidas todas as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente. §3º. Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o atendimento de todas as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio ambiente, deverá ser cumprido anteriormente ao pedido de inscrição da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual. §4º. Ao microempreendedor individual será facultada a realização de consulta de viabilidade tão-somente para o exercício de atividades econômicas constantes na regulamentação específica aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. §5º. A consulta de viabilidade de que trata este artigo será gratuita. Seção II Da inscrição e baixa Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº. 123/06 e suas alterações e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM. Art. 7º. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. §1º. A inscrição do microempreendedor individual deverá ser realizada no Portal do Empreendedor, disponível no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, após a realização e deferimento da consulta de viabilidade previsto no art. 5º desta lei. §2º. A realização de inscrição do microempreendedor individual diretamente no Portal do Empreendedor prescindida da realização e deferimento da consulta de viabilidade resultará no indeferimento da inscrição municipal e revogação de eventuais documentos emitidos anteriormente à análise do pedido de inscrição pelo Município, em especial dos registros provisórios do CNPJ e do NIRE. §3º. O microempreendedor individual fica isento do pagamento de todas as taxas relativas à primeira inscrição. §4º. A partir do segundo ano da inscrição municipal, aplicar-se-ão ao microempreendedor individual as disposições legais relativas à taxas aplicáveis às demais empresas. Art. 8º. A inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte deverá ser realizada no sítio oficial do Município, após o deferimento da consulta de viabilidade. Seção III Do alvará Art. 9º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. §1º. Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM. §2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 10. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, observado o critério da dupla visita, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 11. Quando na primeira visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Parágrafo único. Decorrido esse prazo, sem a regularização exigida, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade cabível. Art. 12. Fica autorizado o Município de Jaciara a firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para realizar a inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. CAPÍTULO IV DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 13. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº.123/06 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 14. Ao Microempreendedor Individual (MEI) ficam assegurado todos os benefícios tributários concedidos às ME e EPP caso não seja optante do sistema de recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal conforme trata a Lei Complementar nº.123/06. Art. 15. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas: I. a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II. na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº.123/06; III. na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo; V. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos anexos III, IV ou V desta Lei Complementar. VI. não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; VII. o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Art. 16. O valor devido mensalmente a título de ISS pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional que aufiram receita bruta, no ano-calendário anterior, igual ou inferior ao valor definido no §18, do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será por estimativa, no valor mensal de R 100,00 (cem reais). §1º. O valor estimado mensal, nos termos do caput, será aplicado a partir do exercício seguinte ao da publicação desta lei. §2º. As microempresas que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo. §3º. O valor estimado apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária. §4º. O valor estimado apurado na forma deste artigo deverá ser incluído no valor devido pela microempresa relativamente ao Simples Nacional, quando da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Seção I Dos benefícios fiscais Art. 17. Poderá o poder público municipal, em observância Lei Complementar 101/2000, conceder às ME e EPP que vierem a formalizar-se a partir da vigência desta lei, e que sejam optantes do simples nacional a redução ou isenção no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento, taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará de funcionamento; Art. 18. O prazo de validade das notas fiscais de serviços será de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da respectiva impressão, podendo ser prorrogado por igual período se isso for requerido antes de expirado. CAPÍTULO V DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Seção I Do apoio à inovação Subseção I Da gestão da inovação Art. 19. O Poder Público municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. Parágrafo único. A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que o município indique. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Das aquisições públicas Art. 20. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº123/06. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Art. 21. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: I. instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II. divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos; III. na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; IV. estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Art. 22. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. Art. 23. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I. ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II. inscrição no CNPJ, para fins de qualificação; III. certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP). Parágrafo único. Não serão dispensadas as exigências quanto a comprovação de capacidade técnica na realização de serviços ou garantia dos produtos ou mercadorias, fornecidos pelas ME e EPP em tal nível que assegure a efetividade e eficiência da atividade administrativa municipal. Art. 24. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei. Art. 25. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art. 26. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial, salvo nos casos de recursos cuja aplicação seja obrigatoriamente por meio de outro mecanismo licitatório. Seção II Estímulo ao mercado local Art. 27. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 28. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 29. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região. CAPÍTULO IX DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM Art. 30. O município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. CAPÍTULO X DO ASSOCIATIVISMO Art. 31. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no art. 56 da Lei Complementar Federal nº.123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. Poderá o poder público municipal conceder parcelamento dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, concedendo um prazo máximo de 60 meses para quitação dos débitos. Art. 33. Fica instituído a data de 5 de outubro de cada ano como o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, a qual terá natureza meramente comemorativa não constituindo feriado municipal. Art. 34. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Para a consecução desses fins poderá criar a sala do empreendedor ou uma central de atendimento que vise atender, informar e orientar o pequeno empreendedor nas demandas voltadas para desenvolvimento empresarial. Art. 35. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº.101/2000. Art. 36. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 37. O Poder Público Municipal tem um prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Lei para regulamentar os dispositivos necessários. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação, revogam-se as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº.1096, de 17 de dezembro de 2007. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 23 DE ABRIL DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Institui a Lei Geral do Município de Jaciara - MT, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras providências. Institui a Lei Geral do Município de Jaciara - MT, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras providências. |
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2010-04-23 23/04/2010 | Lei: 1247/2010 | Lei 1.247, de 23 de abril de 2010. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE VOCAL DO PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Saúde Vocal do Professor, objetivando a prevenção de disfonia e problemas vocais em professores do ensino público e privado do Município de Jaciara/Estado de Mato Grosso. Art. 2°. A Política Municipal de Saúde Vocal do Professor deverá abranger assistência preventiva, com a realização de, no mínimo, um curso prático-teórico anual, objetivando orientar os profissionais sobre o uso adequado da voz. Art. 3°. A Política Municipal de Saúde Vocal do Professor terá caráter fundamentalmente preventivo, mas, uma vez detectada alguma disfonia, será garantido ao professor o pleno acesso ao tratamento fonoaudiológico e médico. Art. 4°. A formulação de diretrizes, a estruturação e a execução da política de que trata esta Lei, serão estabelecidos sob a responsabilidade técnica de um profissional de fonoaudiologia. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dia, após a sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 23 DE ABRIL DE 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE VOCAL DO PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE VOCAL DO PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-04-12 12/04/2010 | Lei: 1246/2010 | Lei 1.246, de 12 de abril de 2010. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUBENS DE GODÓI BUENO, DO PROJETO DO NTM – NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Concede ao NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, a denominação de RUBENS DE GODÓI BUENO. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 12 de abril de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUBENS DE GODÓI BUENO, DO PROJETO DO NTM – NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUBENS DE GODÓI BUENO, DO PROJETO DO NTM – NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-04-07 07/04/2010 | Lei: 1244/2010 | Lei 1.244, de 07 de abril de 2010. "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE MARIA ABADIA VIEIRA RIBEIRO, AO CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO E ATENDIMENTO EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI; Faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e ele sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Concede ao CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO E ATENDIMENTO EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, localizado, neste Município, junto ao Hospital Municipal, a denominação de MARIA ABADIA VIEIRA RIBEIRO. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 07 de abril de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE MARIA ABADIA VIEIRA RIBEIRO, AO CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO E ATENDIMENTO EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE MARIA ABADIA VIEIRA RIBEIRO, AO CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO E ATENDIMENTO EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2010-03-29 29/03/2010 | Lei: 1242/2010 | Lei 1.242, de 29 de março de 2010. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste de 5,11% (cinco inteiros e onze décimos por cento), sobre os valores correspondentes aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas, inclusive aos profissionais da educação básica, do Poder Executivo Municipal e às servidoras do Conselho Tutelar, alterando-se os anexos VI, da Lei 569/94 e IV, da Lei 1.211/09, bem como, aos ocupantes dos cargos previstos nas Leis 1.135/08 e 1.137/08. Art. 2º. O percentual de reajuste do qual trata o art. 1º, será aplicado aos vencimentos a partir de 1º de maio de 2010, em observância ao disposto da Lei 1.034/2006, que estabelece entre outras a data base dos servidores municipais. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 29 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACIARA – MT, COM ALTERAÇÃO DAS TABELAS DA LEI MUNICIPAL 569/94, ANEXO VI E LEI MUNICIPAL 1211/2009, ANEXO IV, BEM COMO, EXTENSIVO PARA OS CARGOS PREVISTOS NAS LEIS 1.135/08 E 1.137/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-03-29 29/03/2010 | Lei: 1241/2010 | Lei 1.241, de 29 de março de 2010. “INSTITUI DIRETRIZES CURRICULARES MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E PARA O ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E AFRICANA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A presente lei institui Diretrizes Curriculares municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores. § 1°. As Instituições de Ensino fundamental e médio incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes. § 2°. O cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das instituições de ensino, será considerado na avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento. Art. 2°. As Diretrizes Curriculares municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana constituem-se de orientações, princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação, e têm por meta, promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação democrática. §1°. A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e produção de conhecimentos, bem como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos quanto à pluralidade étnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, respeito aos direitos legais e valorização de identidade, na busca da consolidação da democracia brasileira. §2º. O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana tem por objetivo o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como a garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, européias, asiáticas. §3º. Caberá a secretaria municipal de Educação do Município desenvolver as Diretrizes Curriculares municipais instituídas por Resolução, dentro do regime de colaboração e da autonomia de entes federativos e seus respectivos sistemas. Art. 3°. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira, e História e Cultura Africana será desenvolvida por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão dos sistemas de ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as indicações, recomendações e diretrizes explicitadas ou Pareceres do Mec. §1°. Os sistemas de ensino e as entidades mantenedoras incentivarão e criarão condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, professores e alunos, de material bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para a educação tratada no “caput” deste artigo. §2°. As coordenações pedagógicas promoverão o aprofundamento de estudos, para que os professores concebam e desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares. §3°. O ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica, nos termos da Lei 10639/2003, refere-se, em especial, aos componentes curriculares de Educação Artística, Literatura e História do Brasil. §4°. Os sistemas de ensino incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira. Art. 4°. Os sistemas e os estabelecimentos de ensino poderão estabelecer canais de comunicação com grupos do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e projetos de ensino. Art. 5º. Os sistemas de ensino tomarão providências no sentido de garantir o direito de alunos afrodescendentes de freqüentarem estabelecimentos de ensino de qualidade, que contenham instalações e equipamentos sólidos e atualizados, em cursos ministrados por professores competentes no domínio de conteúdos de ensino e comprometidos com a educação de negros e não negros, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação. Art. 6°. Os órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino, em suas finalidades, responsabilidades e tarefas, incluirão o previsto o exame e encaminhamento de solução para situações de discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito da diversidade. Parágrafo Único. Os casos que caracterizem racismo serão tratados como crimes imprescritíveis e inafiançáveis, conforme prevê o Art. 5º, XLII da Constituição Federal de 1988. Art. 7º. O sistema Municipal de ensino orientará e supervisioná a elaboração e edição de livros e outros materiais didáticos que retratam a temática. Art. 8º. O sistema Municipal de ensino promoverá ampla divulgação dessa LEI e propiciará atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-Raciais. Parágrafo único. Os resultados obtidos com as atividades mencionadas no caput deste artigo serão comunicados de forma detalhada a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, para que encaminhem providências, que forem requeridas. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 29 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “INSTITUI DIRETRIZES CURRICULARES MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E PARA O ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E AFRICANA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. “INSTITUI DIRETRIZES CURRICULARES MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E PARA O ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E AFRICANA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA”. |
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2010-03-12 12/03/2010 | Lei: 1240/2010 | Lei 1.240, de 12 de março de 2010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 5º E DO CAPUT DO ARTIGO 6º, DA LEI Nº. 1.154, DE 06 DE ABRIL DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os incisos I e II do artigo 5º e o artigo 6º, todos da Lei Municipal nº. 1.154, de 06 de abril de 2009, que dispõe sobre o Estágio de Estudantes na Educação Superior e no Ensino Médio, passam a viger com as seguintes redações: (...) Art. 5º. ................................................................................... I. Estagiários de Nível Superior: 600,00 (seiscentos reais). II. Estagiários de Nível Médio: 500,00 (quinhentos reais). Art. 6º. A critério do Município de Jaciara, os estagiários podem ser selecionados por Comissão Especial, nomeada por Decreto do Poder Executivo, após convocação por edital, ou pelas Entidades Educacionais de Ensino Médio e Superior, com as quais o Município firmar os respectivos convênios. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Em, 12 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 5º E DO CAPUT DO ARTIGO 6º, DA LEI Nº. 1.154, DE 06 DE ABRIL DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 5º E DO CAPUT DO ARTIGO 6º, DA LEI Nº. 1.154, DE 06 DE ABRIL DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-03-12 12/03/2010 | Lei: 1239/2010 | Lei 1.239, de 12 de março de 2010. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E DOAÇÃO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DO FRIGORÍFICO MARFRIG ALIMENTOS S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir uma ou mais áreas que totalizem 150 hectares, que será destinada à construção do frigorífico MARFRIG ALIMENTOS S/A em nosso Município. § 1º – A aquisição desta área tem o objetivo de ser destinada para incentivar a instalação do frigorífico em nossa região, com a finalidade de gerar empregos e renda para população. Artigo 2º – O Município fica autorizado a doar a área ou áreas a ser adquirida para a Empresa MARFRIG ALIMENTOS S/A, a título de incentivo para a instalação do frigorífico. Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 12 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E DOAÇÃO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DO FRIGORÍFICO MARFRIG ALIMENTOS S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E DOAÇÃO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DO FRIGORÍFICO MARFRIG ALIMENTOS S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-03-09 09/03/2010 | Lei: 1238/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.238, de 09 de março de 2010. “Dispõe sobre a criação de cargos e vagas para o quadro permanente de servidores do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. Conforme o artigo 77 da Lei Municipal nº. 1.027 de 24 de abril de 2006 e Resolução nº. 01/2010, datada de 19 de Fevereiro de 2010 do Conselho Previdenciário do Prev-Jaci, ficam criados na estrutura administrativa do PREV-JACI - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara/MT os seguintes cargos de provimento efetivo: Cargo/Denominação Jornada Requisitos Número Valor R Semanal de Vagas Agente de Serviços 40 Alfabetizado 01 510,00 Gerais Técnico Administrativo Ensino Médio Completo 01 826,82 Previdenciário 40 Contador 20 Ensino Superior 01 837,85 Completo Parágrafo único: As descrições e atribuições dos cargos constam no anexo I, parte integrante desta. Art. 2º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 09 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Prefeito Municipal ANEXO I DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS Descrição Sintética: Atua em atividades de limpeza em geral nas diversas unidades da previdência social do município de Jaciara. Descrição Detalhada: Auxilia no preparo de refeições, limpeza e arrumação das dependências e instalações do edifício público municipal a fim de mantê-lo nas condições de asseio; Recolhe o lixo de todas as unidades do Prev-Jaci acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas; Percorre as dependências do edifício onde estiver executando suas atribuições abrindo e fechando janelas, portas e portões, ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; Prepara e serve segundo orientações superiores: café, chá, lanche e refeições nas unidades do fundo de previdência municipal; Verifica o estoque de material de limpeza, alimentação e outros itens relacionados com o seu trabalho, comunicando ao seu superior imediato a necessidade de reposição; Manter devidamente arrumado e acondicionado com materiais de limpeza sob sua guarda e comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade que constatar, bem como, conserto ou reparos nas dependências, bens móveis e utensílios que lhe cabe manter limpo; Zelar e conservar o patrimônio que está sob sua responsabilidade e pela segurando individual, utilizando equipamentos de proteção apropriados quando da execução de suas tarefas; Participar de programa de treinamento quando convocado; Tratar seus colegas de trabalho com respeito; Executar outras tarefas correlatas e conforme necessidade da administração pública. Especificações: Requisitos da Função: a ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso. Escolaridade: Alfabetizado. Experiência: aptidão física para serviços pesados. Iniciativa / complexidade: executa tarefas rotineiras, recebe instruções e supervisão constantes. Esforço físico: permanece a maior parte do tempo em pé e em movimento, eventualmente, carrega e levanta pesos. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Esforço mental: constante Esforço visual: constante. Iniciativa / complexidade: executa tarefas rotineiras e com certa variedade, exigindo iniciativa do ocupante para solução de problemas ocasionais; recebe instruções e supervisão do superior imediato. Responsabilidade/dados confidenciais: nenhuma. Responsabilidade/patrimônio: pelos materiais de limpeza e ferramentas que utiliza. Responsabilidade/segurança de terceiros: trabalho em equipe, responsabilidade indireta. Responsabilidade / supervisão: nenhuma. Ambiente de trabalho: está sujeito a trabalho externo e à exposição a elementos desagradáveis: poeira, umidade. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara TÉCNICO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO Descrição Sintética: Atua em atividades relativas à elaboração e concessão de benefícios previdenciários no Prev-Jaci. Executa tarefas nas diversas unidades administrativas, como datilografia, registro, controle, manutenção do cadastro e arquivo de documentos. Descrição Detalhada: Atua no atendimento ao público orientando e informando aos segurados e usuários do regime próprio de previdência social do município de Jaciara de acordo com a legislação específica; Elabora pareceres instrutivos e de expediente; Procede à conferência e elaboração de documentação do pessoal do quadro de servidores do Prev-Jaci; Formaliza o processo de contratação e /ou demissão do pessoal que executa as atividades no Prev-Jaci; Elabora a folha de pagamentos, manutenção e atualização de cadastro dos segurados, controle de férias, recibo de RAIS, emissão de certidão de tempo de contribuição e fornecimento de documentação e orientação quando necessário ao servidor; Controla a vida funcional com os respectivos registros inclusive quando o servidor estiver em estágio probatório; Arquiva documentos pessoais dos servidores e legislações atinentes ao RPPS; Elabora relatórios, tabelas, gráficos, opera terminal de computador; Recebe e expede documentos diversos, registrando dados relativos à data e ao destinatário em livros apropriados para manter o controle de sua tramitação; Atende e efetua chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina, para obter ou fornecer informações. Recebe e transmite fax; Organiza e mantém atualizado o arquivo de documentos da unidade, classificando-os por assunto, código ou ordem alfanumérica, para facilitar sua localização quando necessário; Participa do controle de requisição do material de escritório, providenciando os formulários de solicitação e acompanhando o recebimento, para manter o nível de material necessário à unidade de trabalho; Executa tarefas simples, operando máquinas de escrever (manual, elétrica ou eletrônica), calculadoras, reproduções gráficas, manipulando-as para preencher formulários, efetuar registros e cálculos e obter cópias de documentos; Realiza treinamento na área de atuação, quando solicitado; Executa outras tarefas e atividades compatíveis com as especificadas e ligadas ao Setor de Pessoal; ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Formaliza processos de pensão por morte e aposentadorias, procedendo ao reconhecimento inicial, manutenção, revisão de direitos aos benefícios concedidos; Realiza atividades de suporte e apoio técnico as atividades de competência da previdência municipal de Jaciara; Elabora e envia ao Ministério da Previdência Municipal: demonstrativos previdenciários, financeiro, comprovante de repasse e compensação financeira, obedecendo aos prazos estabelecidos; Redige correspondências e emite parecer nos processos de assuntos de sua competência; Executa outras tarefas correlatas, conforme a necessidade do Prev-Jaci. Especificações: Requisitos da Função: a ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso. Escolaridade: ensino médio completo, computação. Iniciativa / complexidade: executa tarefas rotineiras de natureza complexa; recebe instruções do superior imediato. Esforço físico: normal. Esforço mental: normal. Esforço visual: normal. Responsabilidade / dados confidenciais: eventualmente lida com documentos e informações de caráter sigiloso. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara CONTADOR Descrição Sintética: Coordena, organiza, orienta e mantém os trabalhos relativos a contabilidade do regime próprio de previdência social do município de Jaciara. Descrição Detalhada: Assessora e executa trabalhos de ordem técnica no campo contábil, financeiro, orçamentário e tributário, planejando sua execução de acordo com o plano de contas vigente conforme as exigências legais e administrativas; Participa da elaboração do plano orçamentário e financeiro, controle geral do patrimônio; Procede e orienta a classificação e avaliação das despesas; Elabora relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da previdência municipal; Analisa, implanta, acompanha e fiscaliza a implantação e a execução de sistemas financeiros e contábeis; Acompanha atividades afins como: serviços de auditoria, elabora e assina balancetes, balanços e demonstrativos econômicos financeiros, presta informações aos órgãos fiscalizadores da União, Estado e TCE/MT; Zela pelo patrimônio sob sua responsabilidade; Executa outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo. Especificações: Requisitos da Função: a ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso. Escolaridade: ensino superior completo, computação e devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. Iniciativa / complexidade: executa tarefas rotineiras de natureza complexa; recebe instruções do superior imediato. Esforço físico: normal. Esforço mental: normal. Esforço visual: normal. Responsabilidade / dados confidenciais: lida com documentos e informações de caráter sigiloso. “Dispõe sobre a criação de cargos e vagas para o quadro permanente de servidores do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências”. “Dispõe sobre a criação de cargos e vagas para o quadro permanente de servidores do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências”. |
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2010-03-09 09/03/2010 | Lei: 1237/2010 | Lei 1.237, de 09 de março de 2010. “OBRIGA AS EMPRESAS QUE EXPLORAM O SERVIÇO FUNERÁRIO, CAPELAS MORTUÁRIAS E CEMITÉRIOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT A DISPONIBILIZAR A PRESENÇA DE UM ASSISTENTE SOCIAL PARA OS FAMILIARES DO FALECIDO” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - As empresas que exploram o serviço funerário, Capelas Mortuárias e Cemitérios públicos ou privados, existentes ou que venham a existir no Município de Jaciara/MT, devem colocar à disposição das famílias usuárias de seus serviços um Assistente Social, devidamente habilitado para o exercício da profissão. Art. 2º - A assistência social deve ser prestada durante os primeiros quinze (15) dias subseqüentes ao falecimento e consistirá principalmente de: I – Informações e orientações relativas à contratação de funerais, traslado de corpos, sepultamento, cremações e exumações; II – Em caso de acidente de trânsito, orientar e assistir a família enlutada nos procedimentos necessários para o recebimento do Seguro Obrigatório – DPVAT; III – Amparo às pessoas, quando da utilização dos serviços; IV – Outras providências relacionadas a essas atividades. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, tais como contratação de profissional devidamente habilitado para o exercício da profissão, correm por conta do concessionário do serviço funerário, sob fiscalização de órgão competente da Administração Publica Municipal. Gabinete do Prefeito, Em, 09 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “OBRIGA AS EMPRESAS QUE EXPLORAM O SERVIÇO FUNERÁRIO, CAPELAS MORTUÁRIAS E CEMITÉRIOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT A DISPONIBILIZAR A PRESENÇA DE UM ASSISTENTE SOCIAL PARA OS FAMILIARES DO FALECIDO” “OBRIGA AS EMPRESAS QUE EXPLORAM O SERVIÇO FUNERÁRIO, CAPELAS MORTUÁRIAS E CEMITÉRIOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT A DISPONIBILIZAR A PRESENÇA DE UM ASSISTENTE SOCIAL PARA OS FAMILIARES DO FALECIDO” |
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2010-03-09 09/03/2010 | Lei: 1236/2014 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.236, de 09 de marco de 2010. Dispoe sobre criacao de cargos e autorizacao para contratacao de Pessoal para atender a implantacao do Programa do NASF - Nucleo de Apoio a Saude da Familia do Ministerio da Saude e da outras providencias . A Camara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuicoes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado implantar e contratar pessoal para atender ao Nucleo de Apoio a Saude da Familia - NASF no Municipio de Jaciara - MT, a fim de atender ao disposto no art. 2º desta Lei. Art. 2º. O objetivo do programa e a Atencao Primaria a Saude e complexa e demanda uma intervencao ampla em diversos aspectos para que se possa ter efeito positivo sobre a qualidade de vida da populacao, necessita de um conjunto de saberes para ser eficiente, eficaz e resolutiva, definida como o primeiro contato na rede assistencial dentro do sistema de saude, caracterizando-se, principalmente, pela continuidade e integralidade da atencao, alem da coordenacao da assistencia dentro do proprio sistema, da atencao centrada na familia, da orientacao e participacao comunitaria e da competencia cultural dos profissionais. Art. 3º. Fica reconhecida a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, no ambito do municipio de Jaciara-MT, para cumprimento do disposto no art. 2º, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituicao Federal. Paragrafo unico. A contratacao do pessoal obedecera ao regime juridico estatutario, vinculado ao regime geral de previdencia social na modalidade contrato administrativo por excepcional interesse publico por prazo determinado, com a observancia ao limite de despesas fixados na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e demais normas vigentes aplicaveis a especie. Art. 4º. Os contratos e as vagas destinam-se a atender o disposto no convenio, ficando autorizado a contratar os quantitativos descritos a seguir com respectivos vencimentos mensais, a saber: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Cargo Quantidade Vencimento Assistente Social 001 1.675,70 Farmaceutico 001 1.675,70 Nutricionista 001 1.675,70 Professor de Educacao Fisica 001 1.306,77 Psicologo 001 1.675,70 Art. 5º. Os contratos terao prazo determinado de duracao de ate 12 (doze) meses a contar da data do inicio da vigencia estabelecido no termo e prorrogaveis por igual periodo durante a vigencia do convenio. Paragrafo unico. Fica estabelecido que com a sua vacancia antes de escoado o prazo acima referido, havendo necessidade de nova contratacao, sera novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos ate a exaustao final da vigencia desta Lei, segundo a necessidade e o interesse para dar continuidade nos servicos necessarios ao cumprimento do convenio. Art. 6º. O recrutamento do pessoal devera ser feito mediante processo seletivo simplificado, regido por edital elaborado pela Secretaria de Saude, sujeito a ampla e previa divulgacao na imprensa do Municipio e a observancia dos principios da legalidade, moralidade, da impessoalidade, da eficiencia e publicidade. Paragrafo unico. Os criterios de selecao deverao ser objetivos e previamente fixados, adotando-se, no que couber, o exame de curriculos e a experiencia anterior dos candidatos, tudo devidamente comprovado por documentos idoneos que permanecerao arquivados na ficha individual dos contratados durante a vigencia de seus respectivos contratos. Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei nao podera: I. receber atribuicoes, funcoes ou encargos nao previstos no respectivo contrato. II. ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precario ou em substituicao, para o exercicio de cargo em comissao ou funcao de confianca; Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-a, sem direito a indenizacoes: I. pelo termino do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extincao ou conclusao do convenio. IV. pela pratica ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado. 1 o . A extincao do contrato, nos casos dos incisos II e III, sera comunicada com a antecedencia minima de 30 (trinta) dias. 2º. A extincao do contrato, por iniciativa do orgao ou entidade contratante, decorrente de conveniencia administrativa, nao importara no pagamento ao contratado de qualquer indenizacao. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara 3º. A extincao do contrato, no caso do inciso IV, sera efetivada apos processo sindicancia, conforme previsto no art. 9º, que apure a pratica ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infracao disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente caracteristica e comprovada, caso em que a extincao do contrato ocorrera de imediato. Art. 9º. As infracoes disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serao apuradas mediante sindicancia, concluida no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os dispositivos da Lei nº. 1208/2009 e no que lhes for, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 11. O tempo de servico prestado em virtude de contratacao nos termos desta Lei sera contado para todos os efeitos. Art. 12. Para cobertura das despesas do Convenio, sera utilizada a dotacao orcamentaria: 01.08.01.10.301.0010.20.91 - Manutencao. Encargos com PSF do Orcamento Geral do Municipio. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito, Em, 09 de marco de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “Dispõe sobre criação de cargos e autorização para contratação de Pessoal para atender a implantação do Programa do NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família do Ministério da Saúde e dá outras providencias”. “Dispõe sobre criação de cargos e autorização para contratação de Pessoal para atender a implantação do Programa do NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família do Ministério da Saúde e dá outras providencias”. |
1236/2014
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2010-03-09 09/03/2010 | Lei: 1236/2010 | ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Lei 1.236, de 09 de março de 2010. “Dispõe sobre criação de cargos e autorização para contratação de Pessoal para atender a implantação do Programa do NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família do Ministério da Saúde e dá outras providencias”. A Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado implantar e contratar pessoal para atender ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF no Município de Jaciara - MT, a fim de atender ao disposto no art. 2º desta Lei. Art. 2º. O objetivo do programa é a Atenção Primária à Saúde é complexa e demanda uma intervenção ampla em diversos aspectos para que se possa ter efeito positivo sobre a qualidade de vida da população, necessita de um conjunto de saberes para ser eficiente, eficaz e resolutiva, definida como o primeiro contato na rede assistencial dentro do sistema de saúde, caracterizando -se, principalmente, pela continuidade e integralidade da atenção, além da coordenação da assistência dentro do próprio sistema, da atenção centrada na família, da orientação e participação comunitária e da competência cultural dos profissionais. Art. 3º. Fica reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do município de Jaciara-MT, para cumprimento do disposto no art. 2º, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. A contratação do pessoal obedecerá ao regime jurídico estatutário, vinculado ao regime geral de previdência social na modalidade contrato administrativo por excepcional interesse público por prazo determinado, com a observância ao limite de despesas fixados na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e demais normas vigentes aplicáveis à espécie. Art. 4º. Os contratos e as vagas destinam-se a atender o disposto no convênio, ficando autorizado a contratar os quantitativos descritos a seguir com respectivos vencimentos mensais, a saber: ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Cargo Quantidade Vencimento Assistente Social 001 1.675,70 Farmacêutico 001 1.675,70 Nutricionista 001 1.675,70 Professor de Educação Física 001 1.306,77 Psicólogo 001 1.675,70 Art. 5º. Os contratos terão prazo determinado de duração de até 12 (doze) meses a contar da data do início da vigência estabelecido no termo e prorrogáveis por igual período durante a vigência do convênio. Parágrafo único. Fica estabelecido que com a sua vacância antes de escoado o prazo acima referido, havendo necessidade de nova contratação, será novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos até a exaustão final da vigência desta Lei, segundo a necessidade e o interesse para dar continuidade nos serviços necessários ao cumprimento do convênio. Art. 6º. O recrutamento do pessoal deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, regido por edital elaborado pela Secretaria de Saúde, sujeito a ampla e prévia divulgação na imprensa do Município e a observância dos princípios da legalidade, moralidade, da impessoalidade, da eficiência e publicidade. Parágrafo único. Os critérios de seleção deverão ser objetivos e previamente fixados, adotando-se, no que couber, o exame de currículos e a experiência anterior dos candidatos, tudo devidamente comprovado por documentos idôneos que permanecerão arquivados na ficha individual dos contratados durante a vigência de seus respectivos contratos. Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. II. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I. pelo término do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extinção ou conclusão do convênio. IV. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado. §1o. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara §2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, não importará no pagamento ao contratado de qualquer indenização. §3º. A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 9º, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato. Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os dispositivos da Lei nº. 1208/2009 e no que lhes for, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 12. Para cobertura das despesas do Convênio, será utilizada a dotação orçamentária: 01.08.01.10.301.0010.20.91 - Manutenção. Encargos com PSF do Orçamento Geral do Município. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 09 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi ESTADO DO MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Jaciara Prefeito Municipal “Dispõe sobre criação de cargos e autorização para contratação de Pessoal para atender a implantação do Programa do NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família do Ministério da Saúde e dá outras providencias”. “Dispõe sobre criação de cargos e autorização para contratação de Pessoal para atender a implantação do Programa do NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família do Ministério da Saúde e dá outras providencias”. |
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2010-03-05 05/03/2010 | Lei: 1235/2010 | LEI Nº 1.235/10 ,DE 05 DE MARÇO DE 2.010. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal do Município de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1153, de 06 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 8º. ................................................................................................................................ I. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: a) GABINETE DO PREFEITO. 1. Procurador do Município; 2. Assessor Jurídico; 3. Controladoria Interna; b) GABINETE DO VICE-PREFEITO. II. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 1. Secretaria Municipal de Governo; 2. Secretaria Municipal de Gestão e Controle; 3. Secretaria Municipal de Finanças; 3.1. Assessor Contábil. III. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: 4. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 5. Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; 6. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 7. Secretaria Municipal de Gestão Social; 8. Secretaria Municipal de Infra-estrutura; 8.1. Assessor de Infra-estrutura; 8.2. Assessor de Engenharia e Projetos. IV. ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: a) Conselhos Municipais, criados em lei; b) Núcleo de atividades de interesses Comuns com o Estado e a União. Art. 9º. .................................................................................... I. Assessor de Engenharia e Projetos; II. Assessor Jurídico; III. Assessor Contábil; IV. Assessor de Infra-estrutura; V. Auditor Médico; VI. Chefe de Equipe; VII. Chefe de Núcleo; VIII. Chefe Unidade Enfermagem; IX. Chefe Unidade Médica; X. Chefe Unidade Odontológica; XI. Controlador Interno; XII. Coordenador; XIII. Diretor; XIV. Dirigente; XV. Secretária Gabinete; XVI. Secretário Adjunto; XVII. Superintendente; XVIII. Supervisor. Art. 10. .............................................................................................................. Órgãos da Administração Direta Cargo do Titular Nível Hierárquico Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1° escalão Vice-Prefeito Vice-Prefeito 2° escalão Secretário Secretário Municipal 2° escalão Assessor de Engenharia e Projetos Assessor 2° escalão Assessor Jurídico Assessor 2° escalão Assessor Contábil Assessor 2° escalão Assessor de Infra-estrutura Assessor 2° escalão Controlador Controlador 2° escalão Auditor Auditor 3° escalão Secretário Adjunto Secretário Adjunto 3° escalão Unidade Enfermagem Chefe Unidade Enfermagem 3° escalão Unidade Odontológica Chefe Unidade Odontológica 3° escalão Superintendente Superintendente 3° escalão Unidade Médica Chefe Unidade Médica 3° escalão Diretor Diretor 4° escalão Supervisor Supervisor 4° escalão Secretária Gabinete Secretária Gabinete 5° escalão Dirigente Dirigente 5° escalão Coordenador Coordenador 5° escalão Equipe Chefe de Equipe 6° escalão Núcleo Chefe de Núcleo 6° escalão ANEXO I TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADAS Denominação Padrão Quantidade Requisitos Assessor Contábil CC10 002 Livre Nomeação e exoneração, com registro no CRC/MT. Assessor de Infra-estrutura CC10 001 Livre Nomeação e exoneração. Assessor Jurídico CC10 002 Livre Nomeação e exoneração, com registro na OAB/MT. Assessor de Engenharia e Projetos CC10 001 Livre Nomeação e exoneração. Auditor CC08 001 Livre Nomeação e exoneração. Chefe de Equipe CC01 025 Livre Nomeação e exoneração. Chefe de Núcleo CC02 020 Livre Nomeação e exoneração. Chefe Unidade Enfermagem CC08 008 Livre Nomeação e exoneração. Chefe Unidade Médica CC11 008 Livre Nomeação e exoneração. Chefe Unidade Odontológica CC08 008 Livre Nomeação e exoneração. Controlador CC10 001 Livre Nomeação e exoneração. Coordenador CC04 020 Livre Nomeação e exoneração. Diretor CC05 018 Livre Nomeação e exoneração. Dirigente CC03 022 Livre Nomeação e exoneração. Prefeito Municipal Lei Específica 001 Eletivo. Secretária Gabinete CC03 001 Livre Nomeação e exoneração. Secretário Adjunto CC06 005 Livre Nomeação e exoneração. Secretário Municipal Lei Específica 008 Livre Nomeação e exoneração. Superintendente CC10 001 Livre Nomeação e exoneração. Supervisor CC07 005 Livre Nomeação e exoneração. Vice-Prefeito Lei Específica 001 Eletivo Total....................... 159 ANEXO II TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargos em Comissão Valor – R Funções Gratificadas Valor – R CC1 650,00 FG1 240,00 CC2 750,00 FG2 280,00 CC3 950,00 FG3 380,00 CC4 1.250,00 FG4 500,00 CC5 1.900,00 FG5 760,00 CC6 2.200,00 FG6 880,00 CC7 2.700,00 FG7 1.080,00 CC8 3.100,00 - - CC9 4.050,00 - - CC10 4.425,22 - - CC11 6.182,00 - - Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. JACIARA-MT, 05 DE MARÇO DE 2.010. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-03-04 04/03/2010 | Lei: 1234/2010 | Lei 1.234, de 04 de março de 2010. "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Jaciara Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Jaciara, aprovou e Ele sanciona a presente Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaciara - MT - COMUD, vinculada a Secretaria de Ação Social, instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, para o controle social e de atuação no âmbito do Município de Jaciara. Parágrafo Único - O COMUD terá como finalidade acompanhar a implantação e implementação da Política Pública Municipal de Inclusão Social da Pessoa com Deficiência, e promover a defesa dos direitos das pessoas com necessidades especiais. Art. 2º - O COMUD terá caráter deliberativo, fiscalizador, autônomo, formulador de diretrizes e monitorador da execução das políticas públicas dirigidas às pessoas com deficiência, em defesa da inclusão social e no combate a qualquer forma de discriminação. Capítulo II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - O COMUD terá as seguintes atribuições: I - formular diretrizes, elaborar planos e políticas no âmbito da administração municipal, visando a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, propondo e deliberando sobre os critérios para aplicação de recursos bem como acompanhando junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução dessas políticas; II - acompanhar o planejamento e realizar o controle social da execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, trânsito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, dentre outras que objetivem a inclusão social da pessoa com deficiência, mediante a elaboração de estudos, planos, programas e relatórios de gestão; III - subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação de leis municipais, estaduais e federais concernentes aos direitos das pessoas com deficiência, emitindo parecer quando se fizer necessário; IV - recomendar o cumprimento e a divulgação das leis municipais, estaduais e federais, ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência; V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que conduzam à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VI - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por órgãos federais, estaduais e municipais em parcerias com entidades da sociedade civil; VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; VIII - manter integração com instrumentos de controle social destinado à definição orçamentária para garantir a locação de recursos e deliberação de prioridades na sua execução; IX - promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal da pessoa com deficiência; X - emitir parecer, aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das pessoas com deficiência; implantação e implementação de políticas públicas que contemplem a acessibilidade, captação de recursos e capacitação permanente. XI - monitorar a execução da Política Pública Municipal que vise garantir os direitos das pessoas com deficiência; XII - fiscalizar ações do Poder Executivo Municipal relativas à inclusão das pessoas com deficiência nas políticas públicas e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. XIII - fiscalizar a execução das políticas públicas que assegurem os direitos das pessoas com deficiência nas esferas governamental e não-governamental; XIV - promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar as políticas públicas formuladas pelo COMUD; XV – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência; XVI – estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas governamentais e não-governamentais de caráter público que envolvam pessoas com deficiência e que possam afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida social; XVII - realizar a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Capítulo III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL Art. 4º - O COMUD ficará vinculado à Secretaria de Ação Social da Prefeitura de Jaciara, devendo ser composto por 11 (onze) membros titulares e, em igual quantidade, suplentes, de acordo com a constituição a seguir: I - 06 (seis) representantes titulares governamentais e respectivos suplentes, das seguintes secretarias: 02 membros da Secretaria de Ação Social e seus suplentes;. 01 membro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e seu suplente; 01 membro da Secretaria de Saúde e seu suplente; II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na política de Direitos Humanos, sendo 02 (duas) vagas para cada um dos seguintes seguimentos ( titular e suplente): 01 representante da Sociedade Pestalozzi e seu suplente; 01 representante do PreviJac e seu suplente; 01 representante da Associação dos Aposentados de Jaciara e seu suplente; 01 representante do CREA de Jaciara e seu suplente; 01 representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Jaciara e seu suplente. §1º - Os representantes governamentais, indicados pelas respectivas secretarias, e os representantes da sociedade civil, eleitos por segmento, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação dos nomes, titulares e suplentes, na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. § 2º - Para atender o que dispõe os incisos II a IV, os representantes serão eleitos com seus respectivos suplentes na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser convocada pelo COMUD, com o apoio da Secretaria de Ação Social. § 3º - Quando da realização da I Conferência Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a convocação será feita pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Ação Social, sendo as demais conforme disposto no parágrafo anterior. Art. 5º - Cada conselheiro (a), titular e suplente, terá mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por uma vez, sendo que os representantes governamentais, indicados pelo Poder Público, poderão ser substituídos de forma simplificada através de Portaria de emissão do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - O COMUD terá a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário; II - Coordenação Colegiada; III - Comissões Temáticas e Permanentes; e IV - Secretaria Executiva. Art. 7º - As normas de funcionamento do Plenário, as atribuições da Coordenação Colegiada, Comissões Permanentes e Temáticas, bem como da Secretaria Executiva, serão definidas no Regimento Interno do COMUD, que será aprovado até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei. Art. 8º - A Secretaria Executiva será exercida por profissional com reconhecida atuação na área da Assistência à deficiência, indicado pela Coordenação Colegiada do Conselho, ouvido o Plenário. Art. 9º - A Coordenação Colegiada, composta por 03 (três) membros titulares do COMUD, será escolhida entre os segmentos, sendo um de governo, um de usuários e um de profissionais e entidades com atuação na política Direitos Humanos, através do voto direto dos seus integrantes, que estiverem na titularidade, com mandato de quatro anos, conforme o art. 5º. Parágrafo Único - Em caso de substituição e/ou sucessão, os eleitos e/ou indicados deverão completar o período de seus antecessores. Art. 10 - O COMUD, através do Município de Jaciara, poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, para a troca de experiências na área de sua atuação. Art.11 - De acordo com solicitação do COMUD, o Poder Executivo disponibilizará servidores de quaisquer unidades da Prefeitura para a consecução de seus fins. Art. 12 - Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão empossados em ato presidido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13 - A participação de todos os membros integrantes no COMUD dar-se-á em caráter gratuito, proibida a percepção de qualquer gratificação ou outra forma de remuneração, uma vez ser reconhecida como de relevante valor social. Art. 14 – Quando for determinado o comparecimento dos membros às sessões do Conselho, ou a sua participação em diligências por este autorizada, suas ausências deverão ser justificadas, em quaisquer outros serviços por eles desempenhados. Art.15 – As reuniões do Conselho serão abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seu suplente. Art. 16 – O Conselho poderá manter contato e convocar os demais Conselhos Municipais, Secretários ou titulares de quaisquer outros órgãos municipais, quando houver interesse ou superposição de propostas, a fim de participação em reunião ordinária ou extraordinária de seus membros. Art. 17 - O mandato dos membros do COMUD poderá ser prorrogado por, no máximo, até 03 (três) meses para a realização de nova Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 04 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2010-03-04 04/03/2010 | Lei: 1233/2010 | Lei 1.233, de 04 de março de 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE À ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes de terrenos urbanos nºs. 08 e 09, da Quadra 05, do Loteamento Jardim Aeroporto, de sua propriedade, registrados, respectivamente, no CRI de Imóveis de Jaciara, sob nºs. 14.115, fls. 115, L. 2AX, e, 14.116, fls. 116, L. 2AX, à Associação Comunidade Fraterna no Amor, entidade de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 06.035.592/0001-63, com sede na Rua 02, Nº. 09, Quadra 03, Bairro São José, Cuiabá/MT, com Estatuto Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, 1º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, sob nº. 5725, em 02/10/2003, representado legalmente por seu Presidente Henrique Gonçalves de Queiroz, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº. 551.700.481-49, e do RG nº. 0863711-3 MT, residente e domiciliado em Cuiabá/MT. § 1º - A DOAÇÃO, de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada a apresentação, pela donatária, de projetos de edificações na utilização de ambos os imóveis, objetos da mesma, no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura da escritura pública de doação. § 2º - Os Projetos e respectivas construções devem ser concluídos no prazo máximo de 01(um) ano, contado a partir da data da assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deve ser lavrada em, até, 02 (dois) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. § 3º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, perdendo a donatária todas as benfeitorias e acessões, para o Município, mediante a simples constatação feita por meio de ata notarial, realizada por tabelião legalmente habilitado, e, independentemente de qualquer outra notificação, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando a DONATÁRIA obrigada a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor dos bens, a serem avaliados por comissão especialmente constituída para este fim, cujos membros serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Gabinete do Prefeito, Em, 04 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE À ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DE SUA PROPRIEDADE À ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE FRATERNA NO AMOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2010-03-04 04/03/2010 | Lei: 1232/2010 | Lei 1.232, de 04 de março de 2010. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jaciara-MT, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, para o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, uma área urbana com 1.049,80 m² (hum mil e quarenta e nove metros e oitenta centímetros quadrados), no loteamento primitivo da cidade, constituída de partes dos lotes números 10, 11A, 12 e o lote 9, todos da quadra 48, com as seguintes medidas e confrontações: 24 metros de frente para a Rua Guaycurus, ao fundo, 24 metros confrontando com parte dos lotes 5 e 12A; à direita, 50 metros confrontando com partes dos lotes 10, 11A e 12, à esquerda, 50 metros, confrontando com partes dos lotes 07, 6A, 6 e 5A, conforme atestado de demarcação e planta de situação anexas, todos matriculados no CRI de Jaciara sob os números 12.160, 14.052 e 14.064, cujas cópias encontram-se juntadas.” § 1º - A doação de que trata este artigo fica condicionada ao projeto arquitetônico e à edificação, por parte do donatário, no imóvel a ser doado, de suas instalações com a instalação da (s) Vara (s) do Trabalho. § 2 º - O projeto e a construção referidos no parágrafo anterior devem ser concluídos no prazo máximo de 01(um) ano, contado da data da assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deve ser lavrada em até 02 (dois) meses contados da publicação desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem tais prazos prorrogados mediante a autorização Legislativa. § 3º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, o imóvel doado reverterá ao doador, com os acréscimos de construção já efetivados no mesmo, mediante a simples constatação feita por meio de ata notarial e independentemente de qualquer outra notificação, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o donatário, por si ou por seu representante legal, obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer outro meio ou documento hábil e necessário para a efetivação desse retorno. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Em, 04 de março de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-02-25 25/02/2010 | Lei: 1231/2010 | Lei 1.231, de 25 de fevereiro de 2010. "DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE POSSE COM COMPROMISSO DE DOAÇÃO DEFINITIVA DE IMÓVEL URBANO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A CEDER A POSSE, conforme procedimento desapropriatório averbado na Matrícula 3.481, fl. 181, Livro 2L, e a FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL SEM ENCARGOS, em favor da Secretaria de Estado de Educação CNPJ 03.507.415/0008-10, para que a doação se perfectibilize no prazo de 30 (trinta) dias após o término do procedimento desapropriatório. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Em, 25 de fevereiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE POSSE COM COMPROMISSO DE DOAÇÃO DEFINITIVA DE IMÓVEL URBANO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE POSSE COM COMPROMISSO DE DOAÇÃO DEFINITIVA DE IMÓVEL URBANO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2010-02-23 23/02/2010 | Lei: 1230/2010 | Lei 1.230, de 23 de fevereiro de 2010. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A PERMUTA DO LOTE URBANO nº. 10, DA QUADRA 08 DA PLANTA DE LOTEAMENTO DE JACIARA, COM 360 m², POR OUTRO LOTE DE TERRENO URBANO nº. 09, DA QUADRA 10 DA PLANTA DE LOTEAMENTO DE JACIARA, COM 420,30 m², E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a permuta, para efeito de relevante interesse público, do lote urbano nº. 10, da quadra 08 com 360 m², por outro lote de terreno urbano nº. 09, da quadra 10 de Jaciara, com 420,30 m², todos da Planta de Loteamento de Jaciara, sendo este de propriedade de IONE CAMPOS, inscrita no CPF sob nº. 555.815.109-97, portadora do RG nº. 4.163.754-4 SSP/PR, imóvel descrito na cópia da escritura, anexa ao presente, ambos localizado neste Município. Artigo 2º - A senhora IONE CAMPOS, assim que o Chefe do Poder Executivo Municipal sancionar a presente Lei, se compromete outorgar a competente escritura, objeto de permuta, em nome desta municipalidade, para que assim, possa o Município praticar todos os atos necessários inerente a permuta acima referenciada. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 23 de fevereiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A PERMUTA DO LOTE URBANO nº. 10, DA QUADRA 08 DA PLANTA DE LOTEAMENTO DE JACIARA, COM 360 m², POR OUTRO LOTE DE TERRENO URBANO nº. 09, DA QUADRA 10 DA PLANTA DE LOTEAMENTO DE JACIARA, COM 420,30 m², E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A PERMUTA DO LOTE URBANO nº. 10, DA QUADRA 08 DA PLANTA DE LOTEAMENTO DE JACIARA, COM 360 m², POR OUTRO LOTE DE TERRENO URBANO nº. 09, DA QUADRA 10 DA PLANTA DE LOTEAMENTO DE JACIARA, COM 420,30 m², E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2010-02-23 23/02/2010 | Lei: 1229/2010 | Lei 1.229, de 23 de fevereiro de 2010. "Dispõe sobre a Autorização para Aquisição de Imóveis Urbanos, a Compensação de Débitos Tributários e a Construção de Manilhas sobre os Referidos Lotes, a Abertura de Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a adquirir os lotes urbanos de números 04 e 11, da quadra 178, do loteamento da Cidade de Jaciara, matriculados sob nº. 3.755, fls. 155, Livro 2M, do CRI de Jaciara/MT, de propriedade de João Gomes, Zeila Maria Gomes, Ely Roberto Domingos Pinto e Maria José da Luz Pinto, pelo valor de R 40.000,00 (quarenta mil reais). Art. 2º - Fica autorizado o Município de Jaciara a proceder na Compensação dos débitos havidos em face da compra autorizada no artigo anterior, com créditos tributários devidos pelos contribuintes inscritos nos cadastros imobiliários 1007, 1008, 1010, 1011, 4008, 4011, 500558 e 500542. Art. 3º - Fica incluído na Lei nº. 1190/2009, de 29/09/2009, Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, e, na Lei nº. 1194/2009, de 30/09/2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.252 - Aquisição de Imóveis Objetivo – Visa a Aquisição de imóveis . Art. 4º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, Lei 1120/09, de 21/12/09, no valor de R 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA Unid. Orç 03 DIRETORIA DE URBANISMO E PRÉDIOS PÚBLICOS Função 15 URBANISMO Sub Função 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA Programa 0017 GESTÃO PUBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Proj/Ativ 1252 AQUISIÇÃO DE IMOVEIS Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 61 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 40.000,00 Art. 5º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso à anulação parcial de dotação orçamentária, conforme disposto no inciso III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 23 de fevereiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Dispõe sobre a Autorização para Aquisição de Imóveis Urbanos, a Compensação de Débitos Tributários e a Construção de Manilhas sobre os Referidos Lotes, a Abertura de Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, e dá outras providências” Dispõe sobre a Autorização para Aquisição de Imóveis Urbanos, a Compensação de Débitos Tributários e a Construção de Manilhas sobre os Referidos Lotes, a Abertura de Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, e dá outras providências” |
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1228/2010 | Lei 1.228, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Revoga-se o § 2º do art. 12 da Lei nº 1.158, de 06 de abril de 2009, renumerando-se o seguinte: “Art. 12 - ...... I - .... II - ... III - .... IV - .... 1º - … 2º - … Art. 2º - Inclui o art. 14-A na Lei nº 1.158, de 06 de abril de 2009, com a seguinte redação: “Art. 14-A – Fica fazendo parte integrante desta Lei o seu anexo único.” Art. 3º . Fica alterado o anexo único da Lei Municipal nº. 1.158, de 06 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO QUANTIDADE DE VAGAS Cargo Quantidade Agente Comunitário de Saúde 020 Agente de Combate a Doenças Epidemiológicas 028 Agente de Fiscalização 004 Agente de Serviços Gerais 051 Agente Operacional do Dae 006 Apoio Administrativo Educacional 063 Assistente Social 002 Auxiliar Consultório Dentário 006 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil 051 Auxiliar de Laboratório 002 Auxiliar de Mecânico 002 Auxiliar Instrutor Técnico 022 Bioquímico 002 Enfermeiro 004 Fisioterapeuta 001 Mecânico 003 Médico 011 Odontólogo 005 Oficial Administrativo 020 Operador de Veículos e Máquinas - I 010 Operador de Veículos e Máquinas - II 008 Professor 101 Psicólogo 002 Técnico Administrativo Educacional 010 Técnico em Enfermagem 026 Técnico em Enfermagem (SAMU) 005 Técnico em Higiene Dental 003 Técnico em Radiologia 002 Varredeira 024 Vigia/Guarda Municipal 009 Total.................................................... 503 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a afixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1228/2010
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1228/2010 | Lei 1.228, de 28 de janeiro de 2010. DISPOE SOBRE A ALTERACAO DA LEI AUTORIZATIVA DE CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUICAO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Revoga-se o 2º do art. 12 da Lei nº 1.158, de 06 de abril de 2009, renumerando-se o seguinte: Art. 12 - ...... I - .... II - ... III - .... IV - .... 1º - … 2º - … Art. 2º - Inclui o art. 14-A na Lei nº 1.158, de 06 de abril de 2009, com a seguinte redacao: Art. 14-A – Fica fazendo parte integrante desta Lei o seu anexo unico. Art. 3º. Fica alterado o anexo unico da Lei Municipal nº. 1.158, de 06 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redacao: ANEXO UNICO QUANTIDADE DE VAGAS Cargo Quantidade Agente Comunitario de Saude 020 Agente de Combate a Doencas Epidemiologicas 028 Agente de Fiscalizacao 004 Agente de Servicos Gerais 051 Agente Operacional do Dae 006 Apoio Administrativo Educacional 063 Assistente Social 002 Auxiliar Consultorio Dentario 006 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil 051 Auxiliar de Laboratorio 002 Auxiliar de Mecanico 002 Auxiliar Instrutor Tecnico 022 Bioquimico 002 Enfermeiro 004 Fisioterapeuta 001 Mecanico 003 Medico 011 Odontologo 005 Oficial Administrativo 020 Operador de Veiculos e Maquinas - I 010 Operador de Veiculos e Maquinas - II 008 Professor 101 Psicologo 002 Tecnico Administrativo Educacional 010 Tecnico em Enfermagem 026 Tecnico em Enfermagem (SAMU) 005 Tecnico em Higiene Dental 003 Tecnico em Radiologia 002 Varredeira 024 Vigia/Guarda Municipal 009 Total.................................................... 503 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislacao vigente, com a afixacao nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1228/2010
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1227/2010 | Lei 1.227, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 569 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS N° 699 DE 28/05/98, N° 727 DE 16/03/99, N° 815 DE 07/03/01, Nº 906 DE 19/12/02, N° 917 DE 01/07/03, N° 998 DE 17/08/05, N° 999 DE 31/08/05, N° 1032 DE 30/06/06 E Nº 1051, DE 22/01/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ampliado o número de vagas no anexo I das n° 599/94, dos cargos abaixo relacionados: Cargo Vagas Atual Ampliação Total Vagas Oficial Administrativo 027 010 037 Bioquímico 002 001 003 Psicólogo 002 002 004 Técnico em Radiologia 001 001 002 Técnico em Enfermagem 050 010 060 Médico 015 005 020 Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispoições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 569 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS N° 699 DE 28/05/98, N° 727 DE 16/03/99, N° 815 DE 07/03/01, Nº 906 DE 19/12/02, N° 917 DE 01/07/03, N° 998 DE 17/08/05, N° 999 DE 31/08/05, N° 1032 DE 30/06/06 E Nº 1051, DE 22/01/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 569 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS N° 699 DE 28/05/98, N° 727 DE 16/03/99, N° 815 DE 07/03/01, Nº 906 DE 19/12/02, N° 917 DE 01/07/03, N° 998 DE 17/08/05, N° 999 DE 31/08/05, N° 1032 DE 30/06/06 E Nº 1051, DE 22/01/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1227/2010 | Lei 1.227, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 569 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS N° 699 DE 28/05/98, N° 727 DE 16/03/99, N° 815 DE 07/03/01, Nº 906 DE 19/12/02, N° 917 DE 01/07/03, N° 998 DE 17/08/05, N° 999 DE 31/08/05, N° 1032 DE 30/06/06 E Nº 1051, DE 22/01/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ampliado o número de vagas no anexo I das n° 599/94, dos cargos abaixo relacionados: Cargo Vagas Atual Ampliação Total Vagas Oficial Administrativo 027 010 037 Bioquímico 002 001 003 Psicólogo 002 002 004 Técnico em Radiologia 001 001 002 Técnico em Enfermagem 050 010 060 Médico 015 005 020 Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispoições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 569 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS N° 699 DE 28/05/98, N° 727 DE 16/03/99, N° 815 DE 07/03/01, Nº 906 DE 19/12/02, N° 917 DE 01/07/03, N° 998 DE 17/08/05, N° 999 DE 31/08/05, N° 1032 DE 30/06/06 E Nº 1051, DE 22/01/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 569 DE 02/02/94, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS N° 699 DE 28/05/98, N° 727 DE 16/03/99, N° 815 DE 07/03/01, Nº 906 DE 19/12/02, N° 917 DE 01/07/03, N° 998 DE 17/08/05, N° 999 DE 31/08/05, N° 1032 DE 30/06/06 E Nº 1051, DE 22/01/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1226/2010 | Lei nº. 1.226, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar no corrente exercício, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma Categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro, dentro do orçamento do exercício de 2.010. § 1º - A transposição, remanejamento ou transferências citadas no ‘caput’, deste artigo, não poderão ultrapassar os limites de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento geral do município, conforme estabelecido nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei 4.320/64. § 2º - A realização de qualquer das ações autorizadas no ‘caput’, deste artigo se dará através de abertura de crédito adicional suplementar previsto na Lei nº. 4.320/64. § 3º - Cópias dos Decretos de abertura dos créditos adicionais relacionados à presente autorização serão enviadas à Câmara Municipal, no dia seguinte às suas publicações para controle por este Poder. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1225/2010 | Lei nº. 1.225, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº. 1.220/09, e, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinado a corrigir déficit de programação orçamentária. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em Contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1224/2010 | Lei nº. 1.224, de 28 de janeiro de 2010. “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação judicial e extrajudicial e dá outras providências”. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Jaciara, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - para pagamento à vista, terão desconto de 80% (oitenta por cento) na multa, e, 80% (oitenta por cento) nos juros devidos; Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos de arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º - O benefício fiscal previsto no Art. 1º, independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei. Art. 4º - O contribuinte poderá requerer o parcelamento de dívidas que encontrem-se em fase de cobrança administrativa ou judicial, tanto dos débitos do exercício, quanto de exercícios anteriores, todavia, neste caso, não fará jus aos descontos previstos nesta Lei. ?§1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto ao Setor de Tributação, com a indicação do número de parcelas desejadas, que não poderá ultrapassar 50 (cinqüenta parcelas), mensais, com valor não inferior a R 15,00 (quinze reais), por parcela, indicando, também, necessariamente, seus dados cadastrais corretamente, e, número de conta bancária. §2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. §3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência, por meio de Decreto, ao Procurador do Município, ao Assessor Jurídico, ou, ainda, ao Secretário de Finanças, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa de 2%. Art. 6º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de arrecadação bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, poderá ensejar protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 9º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A. Art. 10 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação judicial e extrajudicial e dá outras providências”. “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação judicial e extrajudicial e dá outras providências”. |
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1223/2010 | Lei nº. 1.223, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1190/2009, de 29/09/2009, Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, e, na Lei nº. 1194/2009, de 30/09/2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.254 – Construção de Centro Integrado de Segurança e Cidadania Objetivo – Visa a Construção de Centro Integrado de Segurança e Cidadania no Município de Jaciara. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL Unid. Orç 01 GABINETE DA SECRETARIA DE GESTÃO SOCIAL Função 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 0024 AÇÃO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ 1254 CONSTRUÇÃO DE CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA E CIDADANIA Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 350.000,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso à anulação parcial de dotação orçamentária, conforme disposto no inciso II e III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1222/2010 | Lei nº. 1.222, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1190/2009, de 29/09/2009, Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, e, na Lei nº. 1194/2009, de 30/09/2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.177 – Construção da Sede da Defensoria Publica Objetivo – Visa a Construção da Sede Própria da Defensoria Publica no Município de Jaciara. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 544.376,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil trezentos e setenta e seis reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL Unid. Orç 01 GABINETE DA SECRETARIA DE GESTÃO SOCIAL Função 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 0024 AÇÃO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ 1177 CONSTRUÇÃO DA SEDE DA DEFENSORIA PUBLICA Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 544.376,00 Art. 3º - O valor de parte do crédito autorizado no artigo anterior, no importe de R 144.376,00 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e setenta e seis reais), terá como fontes de recurso a anulação parcial de dotação orçamentária, conforme disposto no inciso III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Art. 4º - O valor de parte do crédito autorizado no artigo 2º, no importe de R 400.000,00 (quatrocentos mil reais), terá como fontes de recurso o Excesso de Arrecadação apurado durante o exercício do ano de 2.010, com base no Acórdão nº. 3.145/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com a seguinte classificação: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 400.000,00 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2010-01-28 28/01/2010 | Lei: 1221/2010 | Lei nº. 1.221, de 28 de janeiro de 2010. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1190/2009, de 29/09/2009, Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, e, na Lei nº. 1194/2009, de 30/09/2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.253 – Construção de Centro Vocacional Tecnológico. Objetivo – Visa a Construção de um Centro Vocacional Tecnológico no Município de Jaciara, para atender os estudantes. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 1.150.898,65 (hum milhão cento e cinqüenta mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO Unid. Orç 03 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 363 ENSINO PROFISSIONAL Programa 0015 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO Proj/Ativ 1253 CONSTRUÇÃO DE CENTRO VOCACIONAL TÉCNOLOGICO Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 1.150.898,65 Art. 3º - O valor de parte do crédito autorizado no artigo 2º, no importe de R 350.898,65 (trezentos e cinqüenta mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), terá como fontes de recurso a anulação parcial de dotação orçamentária, conforme disposto no inciso III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Art. 4º - O valor de parte do crédito autorizado no artigo 2º, no importe de R 800.000,00 (oitocentos mil reais), terá como fontes de recurso o Excesso de Arrecadação apurado durante o exercício do ano de 2.010, com base no Acórdão nº. 3.145/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com a seguinte classificação: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 800.000,00 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 28 de janeiro de 2010. Max Joel Russi Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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2009-12-21 21/12/2009 | Lei: 1220/2009 | Lei nº. 1.220, de 21 de dezembro de 2009. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.010, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de Jaciara para o exercício financeiro do ano 2.010, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R 40.474.197,91 (quarenta milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e noventa e um centavos), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R 3.581.100,00 (três milhões, quinhentos e oitenta e um mil e cem reais), fica a Receita Total Liquida estimada em R 36.893.097,91 (trinta e seis milhões, oitocentos e noventa e três mil, noventa e sete reais e noventa e um centavos), sendo: destinado a Administração Direta o montante de R 34.468.184,91 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos ) e a administração indireta o valor de R 2.424.913,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil e novecentos e treze reais). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA CONSOLIDADA 1 - RECEITAS CORRENTES 33.732.010,91 ,1.1 Receitas Tributárias 3.234.849,13 1.2 Receita de Contribuições 1.149.500,00 1.3 Receita Patrimonial 912.000,00 1.4 Receitas Serviços 1.519.916,88 1.5 Transferências Correntes 28.251.439,66 1.6 Outras Receitas Correntes 1.159.492,24 1.7 1.8 2- 2.1 2.2 Receitas Correntes de Contribuição Intra-Orçamentaria Dedução p/Formação do Fundeb RECEITA DE CAPITAL Alienação de Bens Transferência de Capital 1.085.913,00 -3.581.100,00 3.161.087,00 100.000,00 3.061,087,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 b) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 31.307.097,91 1.1 Receitas Tributárias 3.234.849,13 1.2 Receita de Contribuições 650.000,00 1.3 Receita Patrimonial 259.500,00 1.4 Receitas Serviços 1.519.916,88 1.5 Transferências Correntes 28.251.439,66 1.6 1.7 2- 2.1 2.2 Outras Receitas Correntes Dedução p/ Formação do Fundeb RECEITA DE CAPITAL Alienação de Bens Transferência de Capital 972.492,24 -3.581.100,00 3.161.087,00 100.000,00 3.061.087,00 TOTAL 34.468.184,91 c) RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1 – RECEITAS CORRENTES 2.077.687,00 1.1 Receitas de Contribuições 499.500,00 1.2 Receitas Patrimoniais 652.500,00 1.3 Outras Receitas Correntes 187.000,00 1.4 Receitas Correntes de Contribuições Intra-orçamentarias 1.085,913,00 TOTAL 2.424.913,00 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 29.788.847,91 4 DESPESAS DE CAPITAL 6.114.250,00 7 RESERVA LEGAL RPPS 450.000,00 9. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 540.000,00 TOTAL 36.893.097,91 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 26.422.934,91 4 DESPESAS DE CAPITAL 5.930.250,00 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 540.000,00 TOTAL 32.816.184,91 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 1.403.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 172.000,00 TOTAL 1.575.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3 DESPESAS CORRENTES 1.962.913,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 12.000,00 7 RESERVA LEGAL RPPS 450.000,00 TOTAL 2.424.913,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 17.162.000,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 145.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 12.481.847,91 4.4 - Investimentos 4.942.250,00 4.6 - Amortização da Dívida 1.172.000,00 7.7 - Reserva Legal – RPPS 450.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 540.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 14.625.000,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 145.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 11.652.934,91 4.4 - Investimentos 4.758.250,00 4.6 - Amortização da Dívida 1.172.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 540.000,00 TOTAL GERAL 32.893.184,91 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.086.000,00 3.2 - Outras Despesas Correntes 317.000,00 3.3 - Investimentos 172.000,00 TOTAL GERAL 1.575.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.451.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 511.913,00 4.4 - Investimentos 12.000,00 7.7 - Reserva Legal 450.000,00 TOTAL GERAL 2.424.913,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 1.575.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 1.480.000,00 03 - Secretaria Municipal de Gestão e Controle 733.000,00 04 - Secretaria Municipal de Finanças 2.203.300,00 05 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura Desporto e Lazer. 7.586.190,50 06 - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 7.814.000,00 07 - Secretaria Municipal de Governo 178.000,00 08 - Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente 9.736.000,00 09 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 856.896,50 10 - Secretaria Municipal de Gestão Social 1.765.797,91 11 - Prev-Jaci – Fundo Municipal do Servidor Municipal de Jaciara 2.424.913,00 12 - Reserva de Contingência 540.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 1.575.000,00 04 Administrativa 3.342.500,00 06 Segurança Publica 100.000,00 08 Assistência Social 1.552.797,91 09 Previdência Social 1.750.000,00 10 Saúde 9.463.000,00 12 Educação 6.454.190,50 13 Cultura 350.000,00 15 Urbanismo 5.551.000,00 16 Habitação 200.000,00 17 Saneamento 1.975.000,00 18 Gestão Ambiental 310.000,00 19 Ciências e Tecnologia 55.000,00 20 Agricultura 283.896,50 23 Comercio e Serviços 425.000,00 26 Transporte 105.000,00 27 Desporto e Lazer 782.000,00 28 Encargos Especiais 1.628.713,00 99 Reserva de Contingência 990.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 1.575.000,00 122 Administração Geral 5.314.500,00 128 Formação de Recursos Humanos 40.000,00 182 197 198 Defesa Civil Desenvolvimento do Lazer Desenvolvimento do Desporto 100.000,00 30.000,00 690.000,00 241 Assistência ao Idoso 82.967,91 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 279.000,00 244 Assistência Comunitária 1.185.830,00 272 Previdência do Regime Estatutário 1.750.000,00 301 Atenção Básica 3.140.000,00 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 3.489.000,00 303 Suporte Profilático e Terapêutico 564.000,00 304 Vigilância Sanitária 85.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 215.000,00 306 Alimentação e Nutrição 223.000,00 361 Ensino Fundamental 4.716.190,50 363 Ensino Profissional 90.000,00 364 Ensino Superior 20.000,00 365 Ensino Infantil 1.374.000,00 366 367 Educação de Jovens e Adultos Educação Especial 10.000,00 3.000,00 391 Patrimônios Históricos, Artísticos e Arqueológicos 15.000,00 392 Difusão Cultural 335.000,00 451 Infra-estrutura Urbana 1.412.000,00 452 482 Serviços Urbanos Habitação Urbana 4.134.000,00 200.000,00 512 Saneamento Básico Urbano 1.400.000,00 541 542 543 544 Preservação e Conservação Ambiental Controle Ambiental Recuperação de Área Degradada Recursos Hidricos 217.500,00 7.500,00 35.000,00 575.000,00 571 Desenvolvimento Cientifica 81.000,00 601 602 Promoção da Produção Vegetal Promoção da Produção Animal 77.000,00 5.000,00 605 606 607 661 691 694 Abastecimento Extensão Rural Irrigação Promoção Industrial Promoção Cultural Serviços Financeiros 35.000,00 131.896,50 35.000,00 40.000,00 20.000,00 170.000,00 695 Turismo 375.000,00 782 Transporte Rodoviário 105.000,00 811 Desporto de Rendimento 62.000,00 843 Serviços da Divida Interna 1.072.000,00 846 Outros Encargos Especiais 386.713,00 999 Reserva de Contingência 990.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 1.575.000,00 0002 Ação Administrativa 2.281.000,00 0003 Gestão Pública Responsável 2.198.300,00 0004 Desenvolvimento de Recursos Humanos 40.000,00 0005 Jaciara em Desenvolvimento 143.000,00 0006 Desenvolvimento do Turismo em Jaciara 425.000,00 0007 Desenvolvimento Sustentável 283.896,50 0008 Preservação Ambiental 260.000,00 0009 Gestão Saudável 1.978.000,00 0010 Programa de Atenção Básica Assistencial 2.940.000,00 0011 Programa de Média e Alta Complexidade Assistencial 3.697.000,00 0012 Assistência Farmacêutica 556.000,00 0013 Vigilância em Saúde 300.000,00 0014 Vivendo com Qualidade de Vida 782.000,00 0015 Manutenção e Revitalização da Educação 6.449.190,50 0016 Cultura Viva 350.000,00 0017 Gestão de Política de Desenvolvimento Urbano 4.228.000,00 0018 Jaciara Pavimentada 950.000,00 0019 BR 364 Revitalizada 500.000,00 0020 Gestão de Política de Desenvolvimento Viário 105.000,00 0021 Gestão de Recursos Hídricos 1.975.000,00 0022 Transito com Segurança 51.000,00 0023 Jaciara com Teto 200.000,00 0024 0025 0026 0999 Ação Social Para Todos Segurança Comunitária Gestão Política de Previdência Social do Previ-Jaci Reserva de Contingência 1.560.797,91 100.000,00 1.974.913,00 990.000,00 TOTAL GERAL 36.893.097,91 Art. 4º - O Orçamento da Autarquia Previdenciária Municipal será aberto por Decretos do Executivo Municipal. Art. 5º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Jaciara, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R 11.023.424,90 (onze milhões e vinte e três mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta e Indireta: Órgão Descrição Valor 04 Secretaria Municipal de Gestão Social 1.552.797,91 07 Secretaria Municipal de Saúde (Função 10) 9.463.000,00 21 PREV – JACI - RPPS 1.750.000,00 Total 12.765.797,91 Art. 6º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 10% (dez por cento) do valor do orçamento vigente.” Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.010, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.010, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JACIARA, PARA O EXERCICIO DE 2.010, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
1220/2009
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2009-12-21 21/12/2009 | Lei: 1219/2009 | Lei nº. 1.219, de 21 de dezembro de 2009. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 594, DE , COM A EXTINÇÃO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM,COM A TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES LOTADOS NESTES CARGOS PARA CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, E CRIA MAIS 10 (DEZ) VAGAS DE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, ALTERANDO O ANEXO V DA LEI 569, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1994 E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jaciara-MT aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica autorizado a transposição dos servidores lotados nos cargos de Auxiliar de Enfermagem para o quadro dos cargos de Técnico em Enfermagem, observados os seguintes requisitos e condições: I – tenha o servidor qualificação técnica comprovada mediante a apresentação do título ou diploma especifico de Técnico (a) em Enfermagem; II – participação, com empenho, em processo de qualificação profissional, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, demonstrando, inclusive, a sua aptidão para o exercício do cargo. III – seja aprovado (a) em processo seletivo interno, oferecido pelo Município, após comprovação de ter exercido o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Parágrafo único – O sistema de evolução no cargo de Assistente ou Auxiliar de Enfermagem, vinculado ao processo de qualificação profissional, será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal. Art.2º - Concluída a transposição, o Município, de imediato tomará as seguintes medidas: I – Os aprovados no concurso seletivo passam a integrar o Anexo I, do Quadro Permanente, com a síntese de deveres, e condições de trabalho constante do Anexo V, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integrando o grupo operacional Técnico Administrativo, enquadrados no Padrão IV do Quadro de Carreira; II - Os remanescentes continuarão investidos no cargo de Auxiliar de Enfermagem que será transferido para o Anexo III da Lei 569, de 02 de fevereiro de 1994 – cargos em extinção; III – Os cargos de Auxiliar de Enfermagem que se tornaram vagos em virtude da transposição dos aprovados serão extintos. Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 594, DE , COM A EXTINÇÃO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM,COM A TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES LOTADOS NESTES CARGOS PARA CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, E CRIA MAIS 10 (DEZ) VAGAS DE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, ALTERANDO O ANEXO V DA LEI 569, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1994 E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 594, DE , COM A EXTINÇÃO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM,COM A TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES LOTADOS NESTES CARGOS PARA CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, E CRIA MAIS 10 (DEZ) VAGAS DE TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, ALTERANDO O ANEXO V DA LEI 569, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1994 E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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2009-12-21 21/12/2009 | Lei: 1218/2009 | Lei nº. 1.218, de 21 de dezembro de 2009. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 572/94 DE 08.03.1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Revogada a Lei 572/94 de 08.03.1994, que declarou de Utilidade Pública a Associação Educacional do Vale do São Lourenço. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 572/94 DE 08.03.1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 572/94 DE 08.03.1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2009-12-21 21/12/2009 | Lei: 1217/2009 | Lei nº. 1.217, de 21 de dezembro de 2009. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA APLICAR REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, DOS BENS QUE TENHAM SIDO OBJETO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇAO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara – MT, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar redução na base de cálculo para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, de todos os lotes regularizados por meio de Programas de Regularizações Fundiárias. Art. 2º - A base de cálculo para a cobrança será de R 2.000,00 (dois mil reais), para cada lote, independentemente da localização dos imóveis e das benfeitorias e acessões que houver sobre eles. Art. 3º - A base de cálculo reduzida será aplicada apenas na primeira transferência, para o beneficiário da carta de adjudicação ou título expedido, restando que, nas transferências subseqüentes, a cobrança ocorrerá pelo valor integral. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.173/09, restando convalidados todos os atos anteriormente praticados, que obedeceram aos requisitos desta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA APLICAR REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, DOS BENS QUE TENHAM SIDO OBJETO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇAO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA APLICAR REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, DOS BENS QUE TENHAM SIDO OBJETO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇAO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2009-12-10 10/12/2009 | Lei: 1216/2009 | Lei nº. 1.216, de 10 de dezembro de 2009. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica, o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO A DOAR para a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, uma área com 853,79 m² (oitocentos e cinqüenta e três metros e setenta e nove centímetros quadrados) de terreno urbano, da Área Institucional nº. 03, pertencente ao Município de Jaciara, dentro do Loteamento Residencial Vale Formoso. Parágrafo 1º - A DOAÇÃO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao Projeto e à Construção, por parte da DONATÁRIA, no imóvel a ser doado. Parágrafo 2º - O Projeto e a Construção, de que tratam o Parágrafo Primeiro deste artigo, deverão ser concluídos no prazo máximo de 730 dias (setecentos e trinta dias), contado da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deverá ser lavrada em, até, 02 (dois) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. Parágrafo 3º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, sem prejuízo dos acréscimos de construção no terreno, mediante a simples constatação feita por meio de ata notarial, e, independentemente de qualquer outra notificação, tanto judicial quanto extrajudicial, ficando o DONATÁRIO obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno,. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2009-12-10 10/12/2009 | Lei: 1215/2009 | Lei nº. 1.215, de 10 de dezembro de 2009. Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde; Revoga a lei nº. 1.186, de 03 de setembro de 2009, e dá outras providências. Eu Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faço saber que a Câmara dos Vereadores do Município aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui e regula, no Município de Jaciara-MT, no Âmbito da Secretária Municipal de Saúde, as ações e serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, que integra a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único, conforme previsto no art. 198, da Constituição Federal, consolida a criação e reestrutura o Conselho Municipal de Saúde, instituindo e dando-lhe novas composição e competência, com novos objetivos, ações e diretrizes. Art. 2º - Os objetivos e os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara são os definidos na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços contratados ou conveniados, serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198, da Constituição Federal. § 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde – SUS, do Município em caráter complementar, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Federal nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990. § 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem, portanto, suas diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, seu suporte legal na Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na presente Lei. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Art. 3º - O Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara-MT, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência Municipal de Saúde; II - o Conselho Municipal de Saúde. Seção I Da Conferência Municipal de Saúde Art. 4º - A Conferência Municipal de Saúde, instância colegiada da gestão do SUS em Jaciara, reunir-se-á a cada 03 (três) anos, com a representação dos vários segmentos sociais que a compõem, para avaliar a situação de saúde no Município e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, sendo convocada pelo Poder Executivo Municipal, ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde, nos casos de ameaças, de situações de risco e outras, definidas no seu Regimento. §1° - A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 03 (três) meses e a extraordinária, com, pelo menos, 02 (dois) meses. §2° - A Conferência Municipal de Saúde terá normas e regimento publicados no Diário Oficial, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidência e comissão organizadora, com a delimitação das respectivas competências aprovadas pelo Conselho de Saúde. §3° - A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde é paritária com relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 5º - A competência da Conferência Municipal de Saúde, semelhante à da Conferência Estadual de Saúde, será estabelecida no seu Regimento Interno, assim como, também, a sua composição, organização e funcionamento, estes de acordo com os interesses locais, respeitadas as Leis em vigor. Seção II Do Conselho Municipal de Saúde Art. 6° - O Conselho Municipal de Saúde – CMS, vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de Jaciara, instituído pelo art. 1º desta Lei, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, ora consolidado nesta Lei, atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em conformidade com o § 2º, do art. 1º, da Lei Federal n°. 8.142/1990. Parágrafo único - A função de conselheiro é de relevância pública e garante a dispensa ao trabalho, sem prejuízo para o mesmo, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal n°. 8.080/1990, as seguintes atribuições: I - Definir as prioridades e deliberar sobre a Política de Saúde do Município, em consonância com os princípios da Política Estadual e Nacional do Sistema Único de Saúde – SUS; II – Convocar, extraordinariamente, a Conferência Municipal de Saúde, de acordo com as disposições do § 1°, Artigo 1°, da Lei n°. 8.142/1990, e o disposto no art. 4º desta Lei, a cada 03 (três) anos, com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes de formulação da Política Municipal de Saúde; III - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde – CMS, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, em consonância com o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde; IV - Apreciar e aprovar as propostas de Convênios, acordos e contratos, com entidades públicas e privadas, assim como a prestação de serviços de terceiros, necessários ao bom desempenho do Conselho e assegurar a execução das ações estipuladas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, por meio da Lei Federal nº. 8.080/1990; V - Atuar na formulação e controle de execução da Política Municipal de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciar e propor estratégias para a aplicação dos recursos nos setores público e privado, considerando as condições do Município e as normas previstas na Legislação vigente; VI - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, articulado com os demais colegiados em nível Estadual e Nacional; VII - Elaborar e aprovar o Plano Municipal de Saúde Anual, considerando as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços públicos; VIII - Propor e adotar critérios que definam a qualidade e melhor resolutividade de processos de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; IX - Adotar medidas que proporcionem melhor funcionamento e organização do Sistema Único de Saúde – SUS. X - Examinar propostas e denúncias, com indícios de irregularidades, fiscalizar, acompanhar e responder a todos os assuntos pertinentes às ações e serviços da Saúde do Município; XI - Deliberar sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, dando sugestões de metas fiscais e projetos para inclusão no Plano Municipal de Saúde, inclusive no Projeto de proposta orçamentária anual; XII - Apreciar e acompanhar a execução financeira e orçamentária dos orçamentos anuais, obedecendo aos critérios da Constituição Federal e Legislação específica vigente; XIII - Discutir e aprovar Relatório de Gestão Municipal de Saúde com a sua devida Prestação de Contas; XIV - Analisar, controlar e fiscalizar a movimentação e destinação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde, cujas decisões ficam sujeitas à homologação do chefe do Executivo Municipal; XV - Acompanhar e fiscalizar o processo seletivo para a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a Doenças Epidemiológicas, assegurando a participação da comunidade, na forma do art. 198, III, da CF, e observados os preceitos deste artigo e na forma prevista no art. 9º, parágrafo único da Lei 11.350, de 05/10/2006. XVI - Apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, assim como prestação de serviços de terceiros, necessários ao SUS, e assegurar o cumprimento destes; XVII - Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando e propondo propostas e estratégias para aplicação dos recursos para os setores públicos e privados, consideradas as condições do Município, face aos requisitos previstos na legislação; XVIII - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; XIX - Traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar, considerando as diversas situações adequando-as, às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; Subseção I Da Estrutura Básica do Conselho Art. 8° - O Conselho Municipal de Saúde terá em sua estrutura básica representantes do Governo Municipal, dos prestadores de serviços, dos profissionais da saúde e dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. § 1° - A representação dos usuários no Conselho Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 2° - A Diretoria do Conselho Municipal de Saúde – CMS, com competência definida em seu Regimento Interno, é composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um Secretário Geral, um 1º Secretário Adjunto, e, um 2º Secretário Adjunto, também com suas respectivas competências definidas no mesmo Regimento. § 3° - A Diretoria será eleita pelos membros do Conselho Municipal de Saúde, para o exercício de um mandato de 03 (três) anos. Art. 9° - O Conselho Municipal de Saúde – CMS é composto de 20 (vinte) membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) de segmentos e ou entidades representativas de usuários da saúde, 25% (vinte e cinco por cento) de segmentos e ou entidades representativas de trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) divididos entre Governo Municipal e prestadores de serviços. § 1° - Para cada membro representante titular, corresponderá 01 (um) suplente. § 2º - Os representantes titulares e respectivos suplentes serão eleitos pelos seus respectivos segmentos e ou entidades, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, tudo mediante lavratura de ata. § 3° - Os Conselheiros, que deixarem de cumprir as normas regimentais do Conselho Municipal de Saúde, poderão sofrer penalidades de substituição, e, se persistir o descumprimento, até mesmo a substituição do segmento e ou da entidade, após deliberação do Pleno do Conselho. § 4° - A eleição dos representantes ao Conselho Municipal de Saúde é de direito do segmento e ou da instituição que dele participar, cabendo a estes a responsabilidade dos atos de sua representação legal. § 5° - Os conselheiros, que vierem a ser nomeados para ocupar cargos de confiança ou de chefia no governo ou de diretoria das entidades serão automaticamente substituídos. § 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos e investidos na função pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo mediante nova eleição pelo seu segmento e ou entidade. Subseção II Da Composição do Conselho Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde será composto pelos seguintes membros titulares, cujos suplentes, em mesmo número, serão eleitos, paritariamente e proporcionalmente, conforme previsto no artigo anterior: I - 05 (cinco) membros representantes do governo municipal, sendo; a) 02 (dois) representantes eleitos pela Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação. c) 02 (dois) membros representantes dos prestadores de serviços à Saúde (pessoas físicas e ou jurídicas); II - 05 (cinco) membros representantes dos trabalhadores na saúde do Município, sendo; a) 01 (um) representante do segmento da categoria profissional - ACS – Agentes Comunitários de Saúde; b) 01 (um) representante do segmento da categoria profissional ACDE – Agente de Combate a Doenças Epidemiológicas; c) 02 (dois) representantes do segmento e ou entidade de servidores de saúde do Município – nível superior; d) 01 (um) representante do segmento e ou entidade de servidores de saúde do Município – nível médio. III – 10 (dez) membros representantes de entidades de usuários da saúde, sendo: a) 01 (um) representante eleito pelas Associações de Bairros de Jaciara-MT; b) 01 (um) representante eleito pelo Conselho de Pastores Evangélicos de Jaciara – COPEJ; c) 01 (um) representante eleito pelas Associações de Pequenos Produtores de Jaciara – MT; d) 01 (um) representante eleito pelos Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaciara; e) 01 (um) representante eleito pelos Sindicatos e ou Associações de Trabalhadores na Indústria, no Comércio e nas entidades representativas de profissionais autônomos. f) 01 (um) representante indicado pela Associação Ecológica de Movimento Ambientalista de Jaciara – AEMA; g) 01 (um) representante indicado pela Pastoral da Mulher; h) 01 (um) representante indicado pela Pastoral da Juventude. i) 01 (um) representante da Pastoral da Criança; j) 01 (um) representante indicado pela Associação Espírita. §1° - Os membros deverão ser eleitos por seus segmentos devidamente organizados e ou entidades regularmente constituídas, conforme discriminados nos incisos e alíneas deste artigo, para o exercício do mandato de dois anos, vedada a recondução por mais de uma vez consecutiva. §2° - Juntamente com o titular, deverá ser eleito um membro suplente. § 3º – Os membros prestadores de serviços à Saúde deverão ser credenciados pelo órgão responsável pelo Sistema Único de Saúde do Município. Subseção III Da Estrutura Organizacional do Conselho Art. 11 - A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Saúde será composta pelos órgãos abaixo: I - Plenário do Conselho; II - Ouvidoria Municipal; III - Secretaria Geral; IV - Comissões Especiais. Art. 12 - O Plenário do Conselho, presidido pelo seu Presidente e em sua falta pelo 1º Vice-Presidente, e na falta deste pelo 2º Vice-Presidente, é o órgão máximo deliberativo que se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês, cujas decisões e deliberações serão aprovadas mediante a maioria simples de seus membros. § 1º - Quando das decisões ou deliberações do Plenário ocorrer empate, o Presidente do Conselho, e na sua ausência o 1º Vice-Presidente, e na ausência deste o 2º Vice-Presidente, terá direito ao voto de desempate. § 2º - As decisões e deliberações adotadas pelo Pleno do Conselho deverão ser formalizadas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente e homologadas pelo chefe do Poder Executivo, e serão publicadas e afixadas em locais públicos. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e seus órgãos, através de recursos orçamentários para custeio de despesas. Parágrafo Único – O orçamento será gerenciado pelo próprio Conselho Municipal de Saúde. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias aos conselheiros, na forma disposta na Lei Municipal nº. 730, de 30 de março de 1999. Art. 15 - Compete à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde: I - receber e encaminhar ao Plenário do Conselho todas as correspondências e Processos; II - emitir parecer e instruir os processos para votação do Plenário; III - organizar o funcionamento da Secretaria Geral com base nas atribuições do Regimento Interno; IV - estabelecer intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Saúde visando aprimorar as atividades organizacionais; V – cuidar dos livros de atas e outros da Secretaria, bem como organizar as reuniões, inclusive a pauta em conjunto com a Presidência; VI – controlar a presença dos Conselheiros, bem como expedir no final de cada mês relatório das ausências verificadas; VII – responder e expedir as correspondências do Conselho juntamente com o Presidente; VIII – lavrar as atas das reuniões e proceder as respectivas leitura nas reuniões posteriores; IX – expedir as convocações quando necessárias; § 1º – A demais atribuições da Secretária Geral serão definidas em seu Regimento Interno. § 2º - Os Secretários auxiliarão uns aos outros nas suas respectivas funções, sempre que necessário. Art. 16 - As Comissões Especiais, instituídas, definidas e eleitas pelos membros do Conselho em reunião plenária, na forma e número que dispuser o seu Regimento Interno, têm as seguintes finalidades: I – estudar, analisar e emitir pareceres nos processos discutidos ou a serem discutidos em Plenário; II – dar apoio e buscar suportes jurídico e técnico, quando necessários, à Conferência Municipal de Saúde e ao próprio Conselho. Parágrafo único – Quando o processo requerer pareceres jurídicos e técnicos, os membros das Comissões Especiais poderão solicitar apoio de profissionais do quadro funcional do Poder Executivo Municipal. Art. 17 - O funcionamento e os procedimentos internos do Plenário do Conselho, da Secretaria Geral, das Comissões Especiais e da Ouvidoria Municipal do Conselho serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde que será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei. Art. 18 – A Ouvidoria do Conselho Municipal de Saúde é o órgão incumbido de desenvolver ações relativas a reclamações, propostas, controle e diretrizes, dentre outras. § 1º – Compete ao Ouvidor os seguintes deveres: I - detectar e ouvir as reclamações, denúncias, investigar a sua procedência, montar processos internos de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS e encaminhar as mesmas ao Conselho Municipal de Saúde. II - examinar propostas, denúncias e reclamações de setor público e privado do setor de saúde, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito; § 2° - O exercício da Função de Ouvidor é privativo de funcionário de carreira das unidades da Saúde Municipal. § 3° - O Ouvidor terá como remuneração o valor do seu cargo acrescido do valor da Função Gratificada “FG5”, constante do Plano de Cargos e Salários, Lei Municipal n°. 569/1994 e suas alterações posteriores. § 4° - O Ouvidor do Conselho Municipal de Saúde será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após sugestões a serem apresentadas pelo Conselho Municipal de Saúde. § 5° - O prazo do exercício do mandato do Ouvidor será o mesmo estabelecido para os membros do Conselho, vedada a recondução por mais de uma vez. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 – O Presidente, o Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente, do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos, de forma colegiada, pelos próprios membros do Conselho, em reunião plenária. Parágrafo único – A forma de eleição de que trata o caput deste artigo e as competências do Presidente e dos 1º e 2º Vice-Presidentes do Conselho serão definidas em consenso com os membros do Conselho e estabelecidas no Regimento Interno deste. Art. 20 – O Secretário Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde promoverão fóruns para discussão e aprovação da forma de compor a Mesa Diretora da Conferencial Municipal de Saúde, bem como para traçar diretrizes e elaborar o Regimento Interno da mesma. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 – Fica revogada a Lei nº. 1.186, de 03 de setembro de 2009. Art. 22 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde; Revoga a lei nº. 1.186, de 03 de setembro de 2009, e dá outras providências. Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde; Revoga a lei nº. 1.186, de 03 de setembro de 2009, e dá outras providências. |
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2009-12-10 10/12/2009 | Lei: 1214/2009 | Lei nº. 1.214, de 10 de dezembro de 2009. “DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE RUA PARA A DE AVENIDA A VIA PÚBLICA DENOMINADA JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUÊS, SITUADO NA DIVISA DO CONJUNTO HABITACIONAL COHAB SÃO LOURENÇO COM JARDIM VITÓTORIA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Dá à via pública localizada na divisa dos conjuntos habitacionais Cohab São Lourenço e Jardim Vitória a denominação de Avenida José Antônio Rodrigues. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE RUA PARA A DE AVENIDA A VIA PÚBLICA DENOMINADA JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUÊS, SITUADO NA DIVISA DO CONJUNTO HABITACIONAL COHAB SÃO LOURENÇO COM JARDIM VITÓTORIA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE RUA PARA A DE AVENIDA A VIA PÚBLICA DENOMINADA JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUÊS, SITUADO NA DIVISA DO CONJUNTO HABITACIONAL COHAB SÃO LOURENÇO COM JARDIM VITÓTORIA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2009-12-10 10/12/2009 | Lei: 1213/2009 | Lei nº. 1213, de 10 de dezembro de 2009. “DÁ DENOMINAÇÃO À RUA “B” DO LOTEAMENTO URBANO SÃO NICOLAU, NA GLEBA DE MESMO NOME, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua “B”, do loteamento urbano ora denominado São Nicolau, na Gleba de mesmo nome, passa a denominar-se LAFAIETE BATISTA DE SOUZA. Art. 2º - O setor competente do Poder Executivo ( Prefeitura Municipal), providenciará, logo após a publicação desta Lei, as placas que identifiquem a rua com sua nova denominação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ DENOMINAÇÃO À RUA “B” DO LOTEAMENTO URBANO SÃO NICOLAU, NA GLEBA DE MESMO NOME, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ DENOMINAÇÃO À RUA “B” DO LOTEAMENTO URBANO SÃO NICOLAU, NA GLEBA DE MESMO NOME, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2009-12-10 10/12/2009 | Lei: 1212/2009 | Lei nº. 1212, de 10 de dezembro de 2009. “DÁ DENOMINAÇÕES ÀS RUAS IDENTIFICADAS COMO 03,04 E 09, DO LOTEAMENTO DO BAIRRO ZÉ ARAÇÁ E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faz saber que a Câmara de Vereadores do Município de Jaciara-MT aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As Ruas de números 03, 04 e 09, do loteamento urbano do Bairro Zé Araçá, passam a ter as seguintes denominações: I – a Rua 03: RUA BENEDITO PEREIRA DA MATA; II – a Rua 04: RUA MANOEL BARBOSA PINTO; III – a Rua 09: RUA ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS. Art. 2º - A Prefeitura Municipal, mediante determinação do chefe do Executivo, por via de seu setor competente, deve, através de placas e ou de outros meios, fazer constar os nomes das Ruas, providenciando, ainda, a numeração das casas pelo sistema de metragem utilizado nas demais vias públicas da cidade. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra “DÁ DENOMINAÇÕES ÀS RUAS IDENTIFICADAS COMO 03,04 E 09, DO LOTEAMENTO DO BAIRRO ZÉ ARAÇÁ E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DÁ DENOMINAÇÕES ÀS RUAS IDENTIFICADAS COMO 03,04 E 09, DO LOTEAMENTO DO BAIRRO ZÉ ARAÇÁ E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1212/2009
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2009-12-10 10/12/2009 | Lei: 1211/2009 | Lei nº. 1.211, de 10 de dezembro de 2009. “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Da Finalidade Art. 1°. Esta Lei reformula a carreira estratégica dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de Jaciara, tendo por finalidade reorganizá-la e reestruturá-la, incentivar a profissionalização e assegurar a sua valorização. Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público de qualidade, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com ingresso exclusivamente por concurso público, com revisão obrigatória de remuneração a cada doze meses na data base prevista nesta Lei. Capítulo I Dos Profissionais da Educação Básica Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico, direção escolar, articulação, auxílio à Educação Infantil e apoio técnico e apoio administrativo educacional, que desempenham atividades nas unidades escolares e ou creches e na Administração Central do Sistema Público Municipal de Educação Básica. Parágrafo Único. Os órgãos do Sistema Público Educacional devem proporcionar aos Profissionais da Educação Municipal valorização mediante formação continuada, piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação. Capítulo II Do Magistério como Profissão Art. 3°. O exercício do magistério inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes princípios: I. reconhecimento do significado da educação para a formação e desenvolvimento do cidadão e do país; II. empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; III. participação efetiva na vida da escola e zelo por sua formação; IV. promoção da formação cidadã, entendendo a escola como agente de integração e integrada no ambiente social; V. reconhecimento do trabalho como princípio educativo; VI. incentivo a profissionalização do grupo do magistério; VII. a valorização do desempenho da qualificação e do conhecimento. Art. 4°. Farão parte do Grupo de Profissionais da Educação Pública Municipal os professores efetivos e estáveis que prestam serviços nas unidades escolares e creches, nos centros municipais de educação infantil, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou na entidade representativa de classe. Título II Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Capítulo I Da Constituição da Carreira Art. 5°. A carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal é constituída de 4 (quatro) cargos de carreira a seguir discriminados: I. Professor: composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação, suporte e assessoramento pedagógico, de direção de unidade escolar e de articulação; II. Técnico Administrativo Educacional: composto das atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, de escrituração, de arquivo, protocolo, estatísticas, de digitação, transferências escolares, operação de aparelhos eletrônicos e outras atividades correlatas como examinar processos, dar pareceres simples em documentação escolar, redigir atas, e desenvolver outros serviços relacionados ao funcionamento da secretaria da escola e outras que exijam formação mínima de ensino médio e/ou profissionalização específica; III. apoio Administrativo Educacional: desempenha atribuições na área de nutrição escolar envolvendo atividades de armazenamento e distribuição de alimentação escolar; na área de serviços gerais na realização da manutenção de infra-estrutura, da conservação, e da limpeza do ambiente interno e externo; na área operacional realizando transporte, vigilância, segurança e outros serviços que requeiram zelo pelos equipamentos e cuidados com o ambiente escolar ou outras que requeiram formação de nível de ensino fundamental e/ou profissionalização específica; IV. Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: composto das atribuições inerentes às atividades de apoio pedagógico concernente ao cuidar, desenvolver hábitos de higienização, educação alimentar e formação de valores, educar, desenvolver os aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais das crianças e também as noções de valores, tendo como formação mínima de ensino médio e/ou profissionalização específica. Capítulo II Das Séries de Classes dos Cargos da Carreira Seção I Da Série de Classe do Cargo de Professor Art. 6º. A série de classes do cargo de professor é estruturada em linha horizontal de acesso, conforme anexo IV, identificada por letras maiúsculas. §1º. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I. Classe A: habilitação específica de nível médio magistério; II. Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena ou diploma de educação superior com formação pedagógica, conforme inciso II do art. 63 da Lei Federal nº 9.394/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III. Classe C: requisitos da Classe B, mais curso de especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação; IV. Classe D: requisitos da Classe B, mais curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação; V. Classe E: requisitos da Classe B, mais curso de doutorado na área e educação relacionada com sua habilitação. §2º. Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de 1 a 11, que constituem a vertical de progressão de acordo com a titulação e ou habilitação. Seção II Das Atribuições do Cargo de Professor Art. 7º. São atribuições específicas do Profissional da Educação na atividade de docência: I. participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica; II. elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; III. participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico; IV. desenvolver a regência efetiva; V. controlar e avaliar o rendimento escolar, de forma parcial semestralmente, e relatório anual no final da etapa; VI. executar tarefa de recuperação de alunos; VII. participar de reunião de trabalho; VIII. elaborar procedimentos objetivando o encaminhamento dos alunos para o assessoramento pedagógico na unidade escolar IX. desenvolver pesquisa educacional; e, X. participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade. §1º. Compete ao Profissional da Educação Básica, na atividade de direção de Unidade Escolar e Creches, exercer as seguintes atribuições: I. representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; II. coordenar, em consonância com Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observando-se as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura outros processos de planejamento; III. coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; V. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; VI. submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar; VII. divulgar regularmente, para a comunidade escolar, a movimentação financeira da escola; VIII. coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas, técnicas, administrativas e financeiras desenvolvidas na escola; IX. apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura à Comunidade Escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, a avaliação interna desta e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; X. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. §2º. Compete ao Profissional da Educação Básica na atividade de coordenação pedagógica exercer as seguintes atribuições: I. investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando; II. criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma; III. proporcionar diferentes vivências visando ao resgate da auto-estima, à integração no ambiente escolar e à construção dos conhecimentos onde os alunos apresentarem dificuldades; IV. participar das reuniões pedagógicas, planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões de pais e conselho de classe; V. coordenar o planejamento e a execução das horas pedagógicas da Unidade Escolar; VI. articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; VII. coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar. VIII. acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura relativa à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e ou necessário; IX. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; X. desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; XI. coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar; XII. analisar e avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência de alunos, propondo ações para superação; XIII. propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento dos professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional; XIV. propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; XV. propor, em articulação com a direção da escola, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; §3º. Compete ao Profissional da Educação Básica no exercício da atividade de Secretário Municipal da pasta as seguintes atribuições: I. fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares Públicas Municipais; II. orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às Unidades Escolares Públicas Municipais; III. assessorar as escolas municipais quanto à aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas dos Conselhos Estadual e Nacional de Educação; IV. orientar e acompanhar as escolas municipais na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse escolar; V. monitorar, bimestralmente, in loco, as Escolas da Rede Municipal de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal; VI. manter sob seu controle o quantitativo de pessoal, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos. Seção III Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Art. 8º. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme anexo IV, observando-se o seguinte: I. Classe A: habilitação específica no ensino médio; II. Classe B: habilitação específica no ensino médio e curso de profissionalização específica; III. Classe C: habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de profissionalização específica. §1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 11 que constituem a linha vertical de progressão. §2º. Os ocupantes do cargo previsto no caput deste artigo que não fizeram ou não concluíram o curso de formação específica serão enquadrados na tabela intitulada “sem profissionalização” do referido cargo. §3º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados por portaria emitida pelo secretário titular da pasta. Art. 9º. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme anexo IV, observando-se o seguinte: I. Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental; II. Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental, mais curso de profissionalização específica; III. Classe C: habilitação em nível de ensino médio, mais 800 (oitocentas) horas de cursos de capacitação na área correlatada; §1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 11, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados por portaria emitida pelo secretário titular da pasta. Art. 10. O cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme tabela da presente Lei, observando-se o seguinte: I. Classe A: habilitação em nível médio magistério; II. Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena em nível Superior e com formação em Educação Infantil mais curso de profissionalização específica; III. Classe C: requisitos da Classe B, mais curso de especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação e curso de profissionalização específica. §1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 11, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentadas por portaria emitida pelo secretário titular da pasta. Seção IV Das Atribuições dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Art. 11. São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional, do servidor de Apoio Administrativo Educacional e do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil o assessoramento ao órgão central da instituição de Educação Básica; a administração escolar; o desenvolvimento de tarefas relacionadas aos multimeios didáticos, a nutrição escolar e manutenção de infra-estrutura e transporte, obedecendo à seguinte descrição: I. Técnico Administrativo Educacional: a) responsabilizar-se pelo planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria escolar e sua execução; b) participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar; c) participar da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da escola; d) orientar e controlar as atividades de registro e escrituração de livros, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes; e) verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação e transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor; f) providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais; g) preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; h) elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades; i) elaborar atas, boletins, relatórios das atividades da secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola; j) cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor, do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes; k) facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores, fornecendo-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios nos prazos devidos; l) redigir as correspondências oficiais da escola, responsabilizando-se pelo protocolo de documentos e arquivamento de papéis diversos; m) dialogar com o diretor sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço; n) não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria; o) tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento, inclusive serviços de planejamento, orçamento e finanças da escola; p) responsabilizar-se pelo almoxarifado e pela guarda e controle dos materiais e equipamentos utilizados na prática de esportes escolares e outros; q) tabular os dados dos rendimentos escolares, e realizar estatísticas em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo; r) organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, s) televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retro projetor; s) operacionalizar outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências. II. Apoio Administrativo Educacional: a) perfil para serviços de nutrição escolar, com atividades de preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e à cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições; b) perfil para serviços de manutenção de infra-estrutura, com atividades principais de limpeza e higienização das unidades escolares, de execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, de execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem das escolas; c) perfil para serviços de transporte, com atividades de conduzir veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de acordo com as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, de manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, de detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso, visando à segurança dos passageiros e à manutenção do seu instrumento de trabalho; d) perfil para serviços de vigilância, com atribuições de fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, de comunicar ao diretor da unidade escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público; e) perfil para serviços de segurança, com atividades de prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis situações perigosas dentro das unidades escolares; de controlar a entrada e saída de pessoas junto às unidades escolares; de detectar, registrar e relatar à direção da unidade escolar e/ou à chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e à integridades dos bens públicos sob sua responsabilidade. III. Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: a) auxiliar os professores em sala; b) acompanhar os alunos nas suas atividades; c) participar da elaboração dos projetos e propostas educacionais; d) utilizar recursos e metodologias disponíveis para atingir os objetivos educacionais; e) acompanhar e orientar na alimentação das crianças e zelar pela sua qualidade; f) executar atividades de orientação infantil; g) executar atividades diárias de recreação com as crianças e trabalhos educacionais de artes; h) orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal; i) vigiar e manter boa convivência das crianças sob sua responsabilidade; j) acompanhar as crianças em passeios, visitas e festividades; k) auxiliar a criança a desenvolver a coordenação motora levando-a até sua independência para realizar tarefas simples de acordo com a faixa etária; l) comunicar a seus pares as ocorrências do dia, qualquer incidente ou dificuldades ocorridas; m) incentivar a autonomia das crianças; n) ensinar a criança a conviver com as outras e com o ambiente; o) auxiliar no desenvolvimento de sua curiosidade, imaginação e capacidade de expressão; p) cuidar do desenvolvimento emocional das crianças e executar tarefas afins. §1º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico Administrativo e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se o lotacionograma de cada unidade escolar. §2º. Os profissionais de Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas por esta Lei. §3º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil dar-se-á dentro das instituições nas quais serão lotadas de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada instituição que atende à Educação Infantil. Título III Do Regime Funcional Capítulo I Do Ingresso Art. 12. O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios: I. ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo; II. ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; III. ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido; IV. ser aprovado em concurso público de provas e títulos; e, V. ter aptidão física e mental, observado o disposto na legislação que trata dos portadores de necessidades especiais. Capítulo II Do Concurso Público Art. 13. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos, no Estatuto dos Servidores Públicos e em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas do município. Parágrafo Único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do Sindicato Representante dos Profissionais de Educação na organização dos concursos, até à nomeação dos aprovados. Art. 14. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo. Parágrafo Único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de abertura do concurso público e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Capítulo III Das Formas de Provimento Seção I Da Nomeação Art. 15. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo. §1º. A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. §2º. O nomeado adquirirá estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos desta Lei. §3º. A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade escolar, ressalvado o disposto nesta Lei. §4º. O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo. Seção II Da Posse Art. 16. Posse é a investidura em cargo público mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades correspondentes, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 17. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica nos casos de nomeação. Art. 18. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do ato de provimento, sendo esse prazo prorrogável uma vez, por igual período, a critério da administração. §1º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior. §2º. A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica. §3º. No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constarem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública caso haja incompatibilidade de horários. Art. 19. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. Seção III Do Exercício Art. 20. O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado. §1º. O prazo para o Profissional da Educação Básica empossado em cargo público de provimento efetivo entrar em exercício será de 05 (cinco) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração. §2º. O prazo de que trata este o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente. §3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe o exercício. Seção IV Do Estágio Probatório Art. 21. Ao entrar em exercício o Profissional da Educação Básica nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I. conhecimento e cumprimento das atribuições inerentes à sua função conforme os termos desta Lei. II. zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; III. assiduidade e pontualidade; IV. capacidade de iniciativa e de relacionamento, com demonstração de criatividade e sociabilidade; V. preparo profissional, demonstração de respeito e compromisso com a instituição; VI. responsabilidade e disciplina; VII. idoneidade moral e característica de personalidade adequada ao cargo; VIII. participação nas atividades promovidas pela instituição; IX. produtividade, qualidade no trabalho considerando as condições de trabalho oferecidas na unidade escolar; X. participação nas atividades pedagógicas promovidas pela instituição inerentes à sua função. §1º. O Profissional da Educação Básica em estágio probatório que se afastar das suas atribuições constantes desta Lei terá seu estágio suspenso, reiniciando a contagem de tempo ao retorno de suas atividades. §2º. Para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho em que o Profissional de Educação Básica obtenha na média de 05 (cinco) avaliações a somatória acima de 80% da pontuação total considerada. Art. 22. Durante o período do estágio estará sendo realizado, de forma permanente, a avaliação do desempenho do Profissional de Educação Básica de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente seis meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de superação dos fatores enumerados nos incisos do artigo, assegurada ampla defesa. §1º. Para a avaliação prevista no caput deste artigo será constituída uma comissão de avaliação com participação paritária entre o Órgão da Educação e Sindicato de Representação dos Profissionais da Educação Básica. §2º. O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo da instituição, assegurada ampla defesa. Seção V Da Estabilidade Art. 23. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no estágio probatório. Art. 24. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada e julgada, de processos administrativos disciplinar, assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa. Seção VI Da Readaptação Art. 25. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental verificada em inspeção médica oficial. §1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente. §2º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. §3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação Básica. Seção VII Da Reversão Art. 26. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta média oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 27. A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou resultante de sua transformação, com subsídio integral. Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo o Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 28. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção VIII Da Reintegração Art. 29. Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada e sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. §1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto o profissional da Educação Pública Básica ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens. §2º. O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter temporário até o julgamento final. Seção IX Da Recondução Art. 30. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I. inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo; II. reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem o Profissional da Educação será reconduzido a outro cargo. Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 31. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo. Art. 32. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade. Art. 33. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos do Sistema de Educação Pública Municipal na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, onde houver vacância. Art. 34. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 35. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. Capítulo III Da Vacância Art. 36. A vacância do cargo público decorrerá de: I. exoneração; II. demissão; III. remoção; IV. readaptação; V. aposentadoria; VI. posse em outro cargo inacumulável; VII. falecimento. Art. 37. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do Profissional da Educação Básica ou de oficio. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I. quando não satisfeita as condições do estágio probatório; II. quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III. quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 38. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I. a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processo eletivos; II. a pedido do próprio servidor. Capítulo IV Do Regime de trabalho Seção I Da Jornada Semanal de Trabalho Art. 39. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de: I. para o cargo de professor, 30 (trinta) horas semanais observados o disposto no art. 41 desta Lei; II. para os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, 30 (trinta) horas semanais. Art. 40. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativo e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar, com a anuência do Secretário Municipal, responsável pela gestão da Educação. Art. 41. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico. Parágrafo único: As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas-pedagógicas serão definidas em regulamentação específica por comissão paritária entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Sindicato Representante da categoria. Art. 42. Fica garantido ao profissional da Educação Básica no exercício da função de Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura o recebimento de um percentual incidente sobre a remuneração do cargo original pelo regime de dedicação exclusiva. §1º. O percentual referido no caput deste artigo refere-se ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de prestar serviço em outra atividade remunerada, seja pública ou privada. §2º. A ocupação das funções de confiança de dedicação exclusiva, estabelecida no caput deste artigo é privativa de profissional de carreira, efetiva e estável atendida os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados por meio de portaria emitida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. §3º. O percentual máximo de vagas a serem ocupadas pelos profissionais previstos no parágrafo anterior não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do total de vagas destinadas às funções de Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico. Art. 43. O professor designado para a função de Diretor de Unidade Escolar perceberá um percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo original e terá como base o número de alunos na unidade escolar no seguinte percentual: a) 50% (cinquenta por cento) nas unidades escolares com atendimento de até 600 (seiscentos) alunos; b) 60% (sessenta por cento) nas unidades escolares com atendimento de 601 (seiscentos e um) a 1.200 (mil e duzentos) alunos; c) 70% (setenta por cento) nas unidades escolares com atendimento acima de 1.200 (mil e duzentos) alunos; Art. 44. O professor designado para a função de Coordenador Pedagógico nas Unidades Escolares perceberá um percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo original e terá como base o número de turnos de funcionamento na unidade escolar no seguinte percentual: I. 20% (vinte por cento) para um turno de funcionamento; II. 30% (trinta por cento) para dois turnos de funcionamento. Título IV Da Movimentação na Carreira Capítulo I Da Movimentação Funcional Art. 45. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em três modalidades: I. por promoção de classe; II. por progressão funcional; III. remoção. Seção I Da Promoção de Classe Art. 46. A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe para outra imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada. §1º. A Promoção de Classe depende do requerimento do interessado devidamente instruído com a comprovação oficial da habilitação alcançada, respeitando o interstício de no mínimo 03 (três) anos de uma classe para a outra. §2º. A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente. §3º. Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município. §4º. Caso não haja limite prudencial, a concessão do disposto neste artigo o servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no parágrafo anterior. §5º. Havendo limite dentro do percentual, previsto no § 2º, serão concedidos os incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de requerimento. Seção II Da Progressão Funcional Art. 47. O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho, obrigatoriamente a cada 3 (três) anos. §1º. O Servidor concorrerá à progressão horizontal quando, atendidos os preceitos previstos no caput deste artigo, obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho e capacitação. §2°. Decorrido o prazo previsto no caput; e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. §3°. As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão Paritária constituída pelo órgão da educação e do sindicato representante dos Profissionais de Educação Básica. Seção III Da Remoção Art. 48. Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma unidade escolar para outra e/ou órgão do sistema de ensino, observada a existência de vagas. §1º. A remoção dar-se-á: I. a pedido; II. por permuta; III. por motivo de saúde; IV. por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público. §2º. A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares. §3º. A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando-se as razões apresentadas pelo requerente. §4º. A remoção por permuta poderá ser concedida aos requerentes que exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. §5º. O removido terá o prazo de 5 (cinco) dias para entrar em exercício na nova sede. Título V Do Subsídio, dos Direitos, das Vantagens e das Concessões Capítulo I Do Subsídio Art. 49. A remuneração dos Profissionais da Educação Básica estabelecido nesta Lei, composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, devendo ser obrigatoriamente revisto a cada 12 (doze) meses, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Vencimento Básico é fixado para a Classe A, do nível I da carreira do magistério, conforme anexo IV desta Lei. Capítulo II Dos Direitos Seção I Da Licença para Qualificação Profissional Art. 50. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica das suas funções e dar-se-á com prévia autorização do executivo municipal, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens assegurados a sua efetividade para todos os efeitos da carreira e será concedida: I. para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico; II. para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da unidade; III. participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica. Art. 51. São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional: exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; II. curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola; III. disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 52. Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o artigo 48 obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento. Art. 53. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade. §1º. A licença de que trata o caput desde artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência. §2º. Em se tratando de Profissional do Órgão Central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da instituição com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência. Seção II Das Férias Art. 54. O Profissional da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozará de férias anuais: I. de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, da seguinte forma: a) 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. II. de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias anuais. §1º. Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. §2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Art. 55. Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias de acordo com o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal. Art. 56. Aos Profissionais da Educação Básica contratados temporariamente, aplica-se a Lei que dispuser sobre contratação por excepcional interesse público. Seção III Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 57. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §1º. Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço Público Municipal. §2º. É facultado ao Profissional da Educação Básica a fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. Art. 58. Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo: I. sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II. afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada três faltas. Art. 59. O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 60. Para possibilitar o controle das concessões da licença o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica. Capítulo III Das Concessões e dos Afastamentos Seção I Das Concessões Art. 61. Sem qualquer prejuízo poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço: I. por 01 (um) dia, para doação de sangue; II. por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III. por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de: a) casamento; b) falecimento do conjugue, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós. Art. 62. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 63. Ao Profissional da Educação Básica estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial. Seção II Dos Afastamentos Art. 64. Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos: I. para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem; II. para exercer função de natureza técnico-pedagógica da União ou dos Municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, sem ônus para o órgão de origem; III. para exercer atividade em entidade sindical de classe, sendo permitido 01 (um) profissional com ônus para o órgão de origem; IV. para exercer mandato eletivo, com direito à opção de subsídio, nos termos do art. 38 da Constituição Federal; V. para estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico. VI. para tratar de interesse particular sem ônus para o órgão de origem. Art. 65. Na hipótese do inciso V do artigo anterior o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do país para estudo ou missão oficial sem a autorização do executivo. §1º. O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. §2º. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. Art. 66. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo subsídio. Capítulo IV Do Tempo de Serviço Art. 67. É contado, para todos os efeitos, exceto para progressão de nível, o tempo de serviço Público Estadual e Municipal prestado na Administração Direta, nas autarquias e fundação públicas do Estado de Mato Grosso e no Município de Jaciara - MT, inclusive o das Forças Armadas. Art. 68. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 69. Além das ausências ao serviço prevista nesta Lei, são considerados como de efeito exercício os afastamentos em virtude de: I. férias; II. exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III. exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, do Governo Estadual ou do Municipal; IV. participação em programa de treinamento regularmente instituído; V. desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal; VI. júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII. licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde até 02 (dois) anos; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) prêmio por assiduidade; e) por convocação para o serviço militar; f) qualidade profissional; g) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; h) desempenho de mandato classista; i) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; VIII. deslocamento para a nova sede de que trata esta Lei; IX. participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Art. 70. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I. o tempo de serviço público prestado à União, ao Estado e a outro município, mediante comprovação do serviço e do recolhimento à previdência social; II. a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III. a licença para atividade política; IV. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal; V. o tempo de serviço em atividade privada vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; VI. o tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra; §1º. tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação estadual. §2º. O tempo em que o Profissional da Educação Básica esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. §3º. É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1 (um) cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e do município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Capítulo V Da Aposentadoria Art. 71. O Profissional da Educação Básica efetivo será aposentado de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto de Previdência Social do Município de Jaciara - MT. Art. 72. O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade. Capítulo VI Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica Seção I Dos Direitos Especiais Art. 73. Além dos direitos previstos nesta Lei são direitos dos Profissionais da Educação Básica: I. ter ao seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico; instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II. dispor, no ambiente de trabalho, de instalação adequada e material técnico e pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência as suas funções; III. ter liberdade na utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alcançar o respeito á pessoa humana e á construção do bem comum; IV. ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos de acordo com a Proposta Pedagógica do Município e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros; V. ter direito a pelo menos uma capacitação anual de acordo com a área de atuação e/ou habilitação. VI. não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e XII; VII. receber, no início do ano letivo, com prazo máximo de 45 dias o diário de classe e/ou documentação inerentes á função desenvolvida. VIII. reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. IX. ser dispensados pela administração escolar, quando solicitado pelo sindicato; X. não ser agredido por alunos, pais de alunos, colegas de trabalho com gestos obscenos, palavras de baixo calão e agressões físicas. Seção II Dos Deveres Especiais Art. 74. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre: I. preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II. promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola, exceto quando os mesmos incidirem sobre sua confissão religiosa. III. esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços; IV. entregar toda a documentação referente ao ano letivo no prazo estipulado pela unidade escolar; V. fornecer elementos para permanecer atualização de seus assentamentos junto aos órgãos de Administração; VI. respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; VII. comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; VIII. manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvidas e à vida profissional; IX. preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça e da justiça social. Título VI Das Disposições Gerais Art. 75. Os cargos dos Profissionais da Educação Básica e suas respectivas vagas são os constantes do anexo I desta Lei. Art. 76. A função de diretor de unidade escolar e coordenador pedagógico deverão recair sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica efetivo na Rede Municipal,escolhidos pela comunidade. Art. 77. É assegurado ao Profissional da Educação Básica, ativo ou inativo, o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado garantido a proporcionalidade aos contratados temporariamente, observado a lei que dispõe sobre as contratações temporárias. Art. 78. Em caso de necessidade comprovada poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário. §1º. A admissão de que trata o caput deste artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação e pontuação, conforme classificação por contagem de pontos. §2º. O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a sua classe correspondente, a sua graduação e nível inicial. Art. 79. Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicatos de classe na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República. §1º. Ao Profissional da Educação Básica quando do exercício de mandato eletivo em diretoria sindical, representativa de sua categoria profissional, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §2º. O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de função diretiva ou executiva em sindicato de classe da sua categoria, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional, será dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo, resguardado todos os seus direitos e vantagens. Título VII Das Disposições Transitórias Art. 80. Ficam extintos os cargos de Assistente de Educação I e II e Bibliotecário I e II, cujas vagas se extinguirão tão logo entrarem em vacância, conforme anexo III. Art. 81. Os ocupantes dos cargos em extinção de Assistente de Educação - I e II e Bibliotecário - I e II, declarados em extinção, estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme anexo IV, observando-se o seguinte: I. Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental; II. Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental, mais curso de profissionalização específica; III. Classe C: habilitação em nível de ensino médio, mais 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação na área correlatada; §1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 11, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados por portaria emitida pelo secretário titular da pasta. Art. 82. O enquadramento dos atuais Profissionais da Educação Básica dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço. Art. 83. O enquadramento dos atuais servidores nos cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional dar-se-á em Dezembro de 2009, na classe “B”. Parágrafo único. As demais progressões de classe deverão observar o disposto no art. 46, desta lei. Título VIII Das Disposições Finais Art. 84. Os efeitos desta Lei ficam condicionados à existência de previsão orçamentária e financeira. Art. 85. O Poder Executivo Municipal procederá à regulamentação necessária à eficácia desta Lei no prazo 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 86. Faz parte desta lei os anexos I, II, III e IV. Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis nº 780/99, 788/2000, 830/2001 e 920/2003. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I QUANTIDADE DAS VAGAS Cargos Total Apoio Administrativo Educacional 105 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil 060 Professor 190 Técnico Administrativo 010 Total................................ 365 ANEXO II QUADRO DE TRANSFORMAÇÕES Situação Atual Situação Anterior Quantidade Apoio Administrativo Educacional Agente de Serviços Gerais 085 Apoio Administrativo Educacional Vigia/Guarda Municipal 012 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Recreacionista 035 Professor Profissional da Educação Básica 163 Totais................................................. 295 ANEXO III QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO Cargo Quantidade Bibliotecário – I 001 Assistente de Educação – II 003 Total 004 ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS PROFESSOR - 30 HORAS Nível/Classe A - 1,00 B – 1,50 C - 1,70 D - 1,90 E - 2,10 01 - 1,00 - 00 anos 871,18 1.306,77 1.481,01 1.655,24 1.306,77 02 - 1,05 - 03 anos 914,74 1.372,11 1.555,06 1.738,00 1.372,11 03 - 1,09 - 06 anos 949,59 1.424,38 1.614,30 1.804,21 1.424,38 04 - 1,14 - 09 anos 993,15 1.489,72 1.688,35 1.886,98 1.489,72 05 - 1,19 - 12 anos 1.036,70 1.555,06 1.762,40 1.969,74 1.555,06 06 - 1,25 - 15 anos 1.088,98 1.633,46 1.851,26 2.069,05 1.633,46 07 - 1,32 - 18 anos 1.149,96 1.724,94 1.954,93 2.184,92 1.724,94 08 - 1,40 - 21 anos 1.219,65 1.829,48 2.073,41 2.317,34 1.829,48 09 - 1,48 - 24 anos 1.289,35 1.934,02 2.191,89 2.449,76 1.934,02 10 - 1,55 - 27 anos 1.350,33 2.025,49 2.295,56 2.565,63 2.025,49 11 - 1,64 - 30 anos 1.500,17 2.250,26 2.550,29 2.850,33 2.250,26 TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS Nível/Classe A - 1,00 B - 1,20 C - 1,40 01 - 1,00 - 00 anos 743,05 891,66 1.040,27 02 - 1,05 - 03 anos 780,20 936,24 1.092,28 03 - 1,09 - 06 anos 809,92 971,91 1.133,89 04 - 1,14 - 09 anos 847,08 1.016,49 1.185,91 05 - 1,19 - 12 anos 884,23 1.061,08 1.237,92 06 - 1,25 - 15 anos 928,81 1.114,58 1.300,34 07 - 1,32 - 18 anos 980,83 1.176,99 1.373,16 08 - 1,40 - 21 anos 1.040,27 1.248,32 1.456,38 09 - 1,48 - 24 anos 1.099,71 1.319,66 1.539,60 10 - 1,55 - 27 anos 1.151,73 1.382,07 1.612,42 11 - 1,64 - 30 anos 1.279,53 1.535,44 1.791,34 AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL – 30 HORAS Nível/Classe A - 1,00 B – 1,15 C - 1,30 01 - 1,00 - 00 anos 743,05 854,51 965,97 02 - 1,05 - 03 anos 780,20 897,23 1.014,26 03 - 1,09 - 06 anos 809,92 931,41 1.052,90 04 - 1,14 - 09 anos 847,08 974,14 1.101,20 05 - 1,19 - 12 anos 884,23 1.016,86 1.149,50 06 - 1,25 - 15 anos 928,81 1.068,13 1.207,46 07 - 1,32 - 18 anos 980,83 1.127,95 1.275,07 08 - 1,40 - 21 anos 1.040,27 1.196,31 1.352,35 09 - 1,48 - 24 anos 1.099,71 1.264,67 1.429,63 10 - 1,55 - 27 anos 1.151,73 1.324,49 1.497,25 11 - 1,64 - 30 anos 1.279,53 1.471,46 1.663,39 APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 01 - 1,00 - 00 anos 493,17 567,15 641,12 02 - 1,05 - 03 anos 517,83 595,50 673,18 03 - 1,09 - 06 anos 537,56 618,19 698,82 04 - 1,14 - 09 anos 562,21 646,55 730,88 05 - 1,19 - 12 anos 586,87 674,90 762,93 06 - 1,25 - 15 anos 616,46 708,93 801,40 07 - 1,32 - 18 anos 650,98 748,63 846,28 08 - 1,40 - 21 anos 690,44 794,00 897,57 09 - 1,48 - 24 anos 729,89 839,38 948,86 10 - 1,55 - 27 anos 764,41 879,08 993,74 11 - 1,64 - 30 anos 849,24 976,62 1.104,01 ASSISTENTE DA EDUCAÇÃO (EXTINÇÃO) - 30 HORAS Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 01 - 1,00 - 00 anos 743,05 854,51 965,97 02 - 1,05 - 03 anos 780,20 897,23 1.014,26 03 - 1,09 - 06 anos 809,92 931,41 1.052,90 04 - 1,14 - 09 anos 847,08 974,14 1.101,20 05 - 1,19 - 12 anos 884,23 1.016,86 1.149,50 06 - 1,25 - 15 anos 928,81 1.068,13 1.207,46 07 - 1,32 - 18 anos 980,83 1.127,95 1.275,07 08 - 1,40 - 21 anos 1.040,27 1.196,31 1.352,35 09 - 1,48 - 24 anos 1.099,71 1.264,67 1.429,63 10 - 1,55 - 27 anos 1.151,73 1.324,49 1.497,25 11 - 1,64 - 30 anos 1.279,53 1.471,46 1.663,39 Índice Título I - Da Finalidade Capítulo I - Dos Profissionais da Educação Básica Capítulo II - Do Magistério como Profissão Título II - Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Capítulo I - Da Constituição da Carreira Capítulo II - Das Séries de Classes dos Cargos da Carreira Seção I - Da Série de Classe do Cargo de Professor Seção II - Das Atribuições do Cargo de Professor Seção III - Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Seção IV - Das Atribuições dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Título III - Do Regime Funcional Capítulo I - Do Ingresso Capítulo II - Do Concurso Público Capítulo III - Das Formas de Provimento Seção I - Da Nomeação Seção II - Da Posse Seção III - Do Exercício Seção IV - Do Estágio Probatório Seção V - Da Estabilidade Seção VI - Da Readaptação Seção VII - Da Reversão Seção VIII - Da Reintegração Seção IX - Da Recondução Seção X - Da Disponibilidade e do Aproveitamento Capítulo III - Da Vacância Capítulo IV - Do Regime de trabalho Seção I - Da Jornada Semanal de Trabalho Título IV - Da Movimentação na Carreira Capítulo I - Da Movimentação Funcional Seção I - Da Promoção de Classe Seção II - Da Progressão Funcional Seção III - Da Remoção Título V - Do Subsídio, dos Direitos, das Vantagens e das Concessões Capítulo I - Do Subsídio Capítulo II - Dos Direitos Seção I - Da Licença para Qualificação Profissional Seção II - Das Férias Seção III - Da Licença-Prêmio por Assiduidade Capítulo III - Das Concessões e dos Afastamentos Seção I - Das Concessões Seção II - Dos Afastamentos Capítulo IV - Do Tempo de Serviço Capítulo V - Da Aposentadoria Capítulo VI - Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica Seção I - Dos Direitos Especiais Seção II - Dos Deveres Especiais Título VI - Das Disposições Gerais Título VII - Das Disposições Transitórias Título VIII - Das Disposições Finais “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA PÚBLICO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACIARA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1211/2009
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2009-12-09 09/12/2009 | Lei: 1210/2009 | Lei nº. 1.210, de 09 dezembro de 2009. “DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE SALAS DE AULA NO PRÉDIO ESCOLAR MUNICIPAL MARIA VILANY DELMONDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Permissão de Uso, entre a Empresa MAIS RONDONÓPOLIS LTDA, mantenedor da MAIS SISTEMA DE ENSINO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob nº 05.067.094/00001-30, situado na Av. Cuiabá nº 1337, eqüina com a Rua Rio Branco, centro de Rondonópolis/MT, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA, ceder salas de aula da Escola Maria Vilany Delmondes, para funcionamento noturno e aos sábados, ou seja, fora do período escolar regular, que servirá para a criação, implantação e manutenção de uma unidade da MAIS SISTEMA DE ENSINO. Art. 2º - O Município de Jaciara se responsabilizará, através de Contrato de Permissão de Uso, a ceder o que segue: I- Salas de aula do prédio escolar Maria Vilany Delmondes em horário diferenciado do ensino regular; II- Uma sala de informática equipada com computador conectado à internet. Art.3º - O período de autorização a que se refere esta Lei se estenderá até 31.12.2012. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 09 DE DEZEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE SALAS DE AULA NO PRÉDIO ESCOLAR MUNICIPAL MARIA VILANY DELMONDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE SALAS DE AULA NO PRÉDIO ESCOLAR MUNICIPAL MARIA VILANY DELMONDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1210/2009
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2009-12-08 08/12/2009 | Lei: 1209/2009 | Lei nº. 1.209, de 08 dezembro de 2009. “ALTERA ANEXOS DAS LEIS Nº 1.190/09 PPA(2010/2013) 1.194/09(LDO 2010), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito de Jaciara, Estado de Mato Grosso MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica alterado a Lei 1.190 de 29/09/2.009, Plano Plurianual(2010/2013) para o exercício financeiro de 2010, em conformidade com o disposto nesta Lei, relativo ao Proj/Atividade – 2001 Manutenção das atividades do Legislativo e 2061 – Manutenção com Publicidade e ao Proj/atividade – 2021 Manutenção e encargos com o Departamento de Educação, constantes no Anexo de Identificações de Ações e Anexo IV – Programas, Metas e Ações. Art. 2º - Fica igualmente alterado a Lei 1.194 de 30/09/2.009, LDO(Lei de Diretrizes Orçamentárias) para o exercício financeiro de 2010, em conformidade com o disposto nesta Lei, relativo ao Proj/Atividade – 2001 Manutenção das atividades do Legislativo e 2061 – Manutenção com Publicidade e ao Proj/atividade – 2021 Manutenção e encargos com o Departamento de Educação, constante do Anexo IIA – Programas, Metas e Ações. Art.3º - Os anexos, a serem alterados, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 08 de dezembro de 2009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA ANEXOS DAS LEIS Nº 1.190/09 PPA(2010/2013) 1.194/09(LDO 2010), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ALTERA ANEXOS DAS LEIS Nº 1.190/09 PPA(2010/2013) 1.194/09(LDO 2010), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1209/2009
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2009-12-03 03/12/2009 | Lei: 1208/2009 | Lei nº. 1.208, de 03 dezembro de 2009. “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei reformula o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jaciara - MT, de ambos os Poderes Municipais constituídos, de suas autarquias e fundações que vierem a ser criadas, instituído pela Lei Municipal nº. 470/1991, de natureza Estatutária. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se servidor público toda pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o. Para os fins das leis que tratam do servidor público considera-se que: I. avaliação de Desempenho é um procedimento objetivo e padronizado de apreciação do desempenho funcional do titular de um cargo público, durante um período considerado e apresenta duas modalidades obrigatórias: a) a avaliação de desempenho do estágio probatório do novo servidor empossado num cargo de provimento efetivo, nos termos dos §§ 6º e 7º, do art. 18, desta lei; b) a avaliação anual de todos os servidores titulares de cargo efetivo, para efeito de aprovação de sua progressão de padrão de referência no cargo, nos termos dos §§ 6º e 7º, do art. 18, desta lei. II. cargo de carreira é o cargo público de provimento efetivo concebido em classes de capacitação e padrões de desempenho, com autonomia técnica no desempenho do cargo, requer aprovação prévia em concurso público com aprovação no estágio probatório em conformidade com critérios e procedimentos estabelecidos neste Estatuto, na Política Municipal de Gestão de Pessoas, no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e no edital de convocação do concurso; III. cargo público, são criados por lei, com determinação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, sendo o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, e estipêndio correspondente, a ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei; IV. carreira é a trajetória de evolução oferecida ao servidor titular de cargo de provimento efetivo com base em critérios específicos escolaridade, capacitação temática, treinamento em serviço e padrão experiência e desempenho no cargo; V. classe é o conjunto de cargos de mesma natureza que requer o mesmo perfil de escolaridade e qualificação profissional para exercício do cargo; VI. desprovimento é a providência administrativa de movimentação do titular de um cargo considerado extinto na instituição em consequência da adoção de um novo plano de cargos, carreiras e vencimentos; VII. enquadramento é o ato e efeito da análise da situação jurídico-funcional do servidor titular de um cargo para verificação de requisitos de que dispõe para determinação da referência no novo plano de cargos, carreiras e vencimentos legalmente instituído; VIII. evolução é desenvolvimento funcional do titular do cargo efetivo por meio de promoção, progressão e elevação, desde a referência de ingresso até o topo da carreira durante a vida profissional no exercício do cargo; IX. função gratificada é o encargo de chefia atribuído a servidor público efetivo, mediante designação conforme estabelecido na Lei do Plano Cargos, Carreiras e Vencimentos; X. função pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a uma categoria profissional ou comete individualmente a determinado servidor; XI. lotação é a expressão quantitativa de cargos e funções lotados em cada unidade administrativa com seus respectivos titulares, de acordo com a estratégia de programação anual das atividades da unidade específica e de distribuição interna da força de trabalho da instituição; XII. nível é o agrupamento de cargos que possuem a mesma avaliação expressa pelo mesmo grau geral de presença de requisitos e de condições exigidos para o desempenho de suas atividades e designados por algarismos romanos, corresponderão os valores expressos na tabela salarial de vencimento, prevista no plano de cargos e salários; XIII. padrão é o código indicador de experiência e amplitude temporal no exercício do cargo nas condições de apresentação de desempenho exemplar na dedicação à missão e às atribuições do cargo a cada ano de efetivo trabalho que corresponderá à progressão de 1 (um) ponto na referência funcional em sua carreira; XIV. plano de carreira é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso no serviço público e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento dos servidores municipais de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal; XV. progressão é a evolução do titular de um cargo de carreira pela mudança de um padrão funcional para outro imediatamente superior, com fundamento em excelência ética e profissional no desempenho do cargo, as quais serão avaliadas anualmente; XVI. promoção é a evolução do perfil profissional do titular de um cargo de carreira, mudando de uma classe para a imediatamente subsequente dentro do mesmo nível, com fundamento na escolaridade e capacitação; XVII. quadro é o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados e funções públicas integrantes da estrutura organizacional das instituições públicas do Município; XVIII. quadro em extinção é o conjunto remanescente de todos os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, com casos específicos de pendências que, por qualquer motivação, representem dificuldades temporárias de seu enquadramento imediato num Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. O quadro indicará o prazo de desprovimento total do quadro em extinção; XIX. referência é um código indicativo do posicionamento do titular de um cargo público no plano de carreira, indicando a classe de capacitação e o padrão de desempenho; XX. remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; XXI. vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Art. 4º. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Art. 5º. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 6º. Os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 7°. É expressamente vedado, na administração pública, condicionar os critérios de seleção, admissão, evolução funcional ou vantagens às características de cor, sexo, idade, credo religioso ou qualquer outra forma de discriminação. Parágrafo único. É vedado, ainda, cometer ao servidor atribuições diferentes de seu cargo. Título II Do Provimento Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 8º. Provimento é o ato por meio do qual a autoridade competente procede ao preenchimento de um cargo público vago mediante designação de alguém para titular o cargo. Art. 9º. São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público: I. nacionalidade brasileira ou estrangeira nos termos da lei; II. o gozo dos direitos políticos; III. a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V. a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI. aptidão física e mental; VII. idoneidade moral; VIII. aprovação em concurso público no caso de provimento efetivo. Parágrafo único. As atribuições do cargo público podem justificar a exigência de outros requisitos os quais serão estabelecidos em lei. Art. 10. São formas de provimento: I. nomeação: II. evolução funcional: promoção horizontal; progressão vertical. III. movimentação de pessoal: a) readaptação; b) reversão; c) reintegração; d) recondução; e) disponibilidade e aproveitamento; f) redistribuição; g) substituição; Art. 11. A seleção dos candidatos para provimento efetivo será realizada, por concurso público, nos casos de recrutamento geral, para provimento por nomeação. Capítulo II Da Nomeação Seção I Disposições Gerais Art. 12. A nomeação far-se-á: I. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; II. em comissão, quando se tratar de cargo de direção, chefia ou assessoramento, criado, descrito e quantificado pela lei que dispõe sobre a estrutura organizacional e funcional da instituição. §1º. A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. §2º. A nomeação para cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração por ato da autoridade competente, observando-se o que estabelece esta Lei e os instrumentos legais e normativos em vigor. §3º. Quando da vacância de um cargo em comissão este poderá, por necessidade de serviço, ser preenchido temporariamente por meio de portaria da autoridade competente, até o seu provimento mediante ato de nomeação. Seção II Do Concurso Público Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, e pode ser realizado em diversas etapas, conforme disposto em regulamento e edital e terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. §1º. O edital do concurso fixará os requisitos para inscrição do candidato, observando-se o disposto nesta Lei. §2º. As atribuições do cargo devem exigir formação profissional, exame psicotécnico, e ou outros critérios objetivos no interesse da administração para o ingresso no serviço público. §3º. O candidato deverá comprovar os requisitos exigidos no edital na data de sua posse. §4º. A inscrição em concurso público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas ou em lei específica. §5º. As condições da realização do concurso público e suas modificações serão fixadas em edital, que será publicado na imprensa oficial do município ou Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local. §6o. O candidato aprovado em concurso público adquire o direito à nomeação até o limite das vagas oferecidas no edital de concurso público, devendo o poder público respeitar a ordem de classificação. §7o. O concurso deverá ser homologado pela autoridade competente da instituição que o deflagrou até 30 (trinta) dias a contar da divulgação do seu resultado final, podendo ser prorrogado em função da apreciação e julgamento de recursos. §8o. Não se abrirá novo concurso para cargo em que houver candidato aprovado ou classificado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. §9o. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação das entidades representativas dos servidores públicos municipais na organização dos concursos públicos até à nomeação dos aprovados. Seção III Da Investidura Art. 14. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 15. São competentes para dar posse: I. o prefeito, no âmbito do Poder Executivo Municipal e demais autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas, aos ocupantes dos cargos em comissão e aos candidatos aprovados em concurso público; II. o presidente, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, aos ocupantes dos cargos em comissão e aos candidatos aprovados em concurso público. §1º. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado, no qual deverão constar as atribuições, as responsabilidades, os direitos e os deveres inerentes ao cargo público a ser ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. §2º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do ato de provimento, sendo esse prazo prorrogável uma vez, por igual período, a critério da administração. §3º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior. §4º. Em se tratando de servidor que esteja em licença ou afastado na data de publicação do ato de provimento o prazo será contado a partir do término do afastamento ou da licença. §5º. No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que integram seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. §6º. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção e aprovação médica oficial. §7º. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para investidura no cargo ou função. Seção IV Do Exercício Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função pública. §1º. O prazo para o empossado em cargo público de provimento efetivo entrar em exercício será de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração. §2º. O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente. §3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe o exercício. §4º. O início do exercício de cargo comissionado coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando se tratar de servidor que estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. §5º. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. §6º. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. §7º. O servidor que deva ter exercício em outro órgão da administração pública municipal, em razão de readaptação, cessão ou outra forma legal e tiver sido posto em exercício provisório, deverá apresentar-se imediatamente para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo público. §8º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica para o caso de exercício em órgão fora do município, cujo prazo será de 30 (trinta) dias. §9°. No caso de pessoa que já seja servidor da instituição se encontrar em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir do término do impedimento. §10. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 17. Os servidores públicos do município cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos públicos, respeitada a duração máxima permitida pela Constituição Federal, respeitando limites mínimo de 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respectivamente, com exceção dos turnos de revezamento, devidamente regulamentados em decreto ou regulamento específico. §1º. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada submete-se a regime integral de dedicação ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. §2º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho de categoria estabelecida em leis especiais bem como ao servidor que tenha sido aprovado em concurso público que fixou jornada de trabalho diferenciada. Seção V Do Estágio Probatório Art. 18. Ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo dará início ao seu estágio probatório, que terá a duração de 36 (trinta e seis) meses. §1º. O superior hierárquico imediato do servidor em estágio probatório tem a responsabilidade de proceder ao acompanhamento e à supervisão orientativa de sua atividade, encaminhando, anualmente, o Relatório de Acompanhamento de Estágio Probatório. §2º. A autoridade competente emitirá portaria instituindo procedimentos técnicos de elaboração do Relatório de Acompanhamento de Estágio Probatório, o qual conterá, no mínimo: I. síntese descritiva das atividades desenvolvidas pelo servidor; II. avaliação de meio termo, destacando assiduidade, pontualidade e dedicação; III. conclusões e recomendações imediatas. §3º. Uma comissão de acompanhamento procederá à avaliação anual de desempenho dos servidores em estágio probatório, segundo critérios e procedimentos estabelecidos por decreto, nos termos previstos nos §§ 6º e 7º, do art. 18, desta Lei. §4º. A avaliação final a ser procedida pela Comissão de Avaliação de Desempenho observará indicadores de idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, pontualidade, eficiência, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e dedicação ao serviço, nos termos previstos nos §§ 6º e 7º, do art. 18, desta Lei. §5º. Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos e dos atos administrativos que comprovem a avaliação negativa da aptidão e da capacidade do servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos indicadores a que se refere o parágrafo anterior. §6º. A avaliação será realizada anualmente e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado; ?§7º. A instrução da avaliação será de responsabilidade pessoal de cada secretário municipal afeto à área, respondendo pelos prejuízos que, de qualquer ordem, inclusive financeiros causados pelo servidor em estágio probatório que ofereça serviços ineficientes e de má qualidade. §8º. A avaliação será realizada na forma disciplinada no plano de cargos e salários a que o servidor estiver vinculado. §9º. Para avaliação do servidor em estágio probatório deverá ser observado os seguintes fatores: I. assiduidade; II. capacidade de iniciativa; III. disciplina; IV. eficiência; V. iniciativa; VI. pontualidade; VII. produtividade; VIII. responsabilidade. §10. Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente. §11. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. §12. O relatório final da comissão será submetido à homologação da autoridade competente do órgão ou entidade. §13. São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, deverá, ainda, o referido processo ser fiscalizado por representante sindical ou associativo profissional do qual fizer parte. §14. Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a comissão de avaliação deverá encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo em vista sua plena recuperação para o desempenho do respectivo cargo. §15. No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos os meios para a sua recuperação, deverá ser aberto processo administrativo para a demissão do mesmo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. §16. Observado o disposto no parágrafo anterior, o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. §17. É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo. Art. 19. O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função gratificada no órgão ou entidade onde cumpre o seu estágio probatório. §1º. O período em que o servidor em estágio probatório estiver investido em cargo comissionado ou função de confiança não será computado para fins de estabilidade, suspendendo-se o computo para todos os efeitos. §2º. O servidor em estágio probatório não poderá ser cedido a outro órgão ou entidade, ressalvados os casos determinados em lei municipal. Art. 20. Ao servidor em estágio probatório poderá apenas ser concedida licença por motivo de doença da família, para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, para serviço militar e para atividade política, ficando suspenso o estágio probatório até o seu retorno ao exercício do cargo. Seção VI Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo adquirirá estabilidade no cargo ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que seja aprovado no estágio probatório de que trata o art. 18 desta Lei, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 19 e art. 20, desta lei. Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade no serviço público municipal é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade. Art. 22. O servidor estável somente perderá o cargo: I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa. Capítulo III Da Evolução Funcional Art. 23. A evolução funcional ocorrerá exclusivamente nos cargos de carreira, oferecendo promoção horizontal e progressão vertical, segundo critérios e procedimentos a serem estabelecidos na Lei que tratar do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores. Capítulo IV Da Movimentação de Pessoal Art. 24. Os procedimentos utilizados no remanejamento interno dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo compreendem os instrumentos estabelecidos no inciso III do art. 10 desta Lei. Seção I Da Readaptação Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a superveniente limitação de sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica. §1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. §2º. A readaptação será efetivada para cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, e na hipótese de inexistência de cargo público, ficará em disponibilidade nos termos do art. 29 desta Lei, até a ocorrência de vaga. Seção II Da Reversão Art. 26. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I. por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; II. no interesse da administração, desde que: a) o servidor tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. §1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado anteriormente ou naquele resultante de sua transformação. §2º. No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. §3º. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer. §4º. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção III Da Reintegração Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens se assim determinar o mandado. §1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto o servidor ficará em disponibilidade. §2º. Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou ainda posto em disponibilidade. Seção IV Da Recondução Art. 28. Recondução é o retorno do servidor efetivo ao cargo do qual estava afastado para fins de cumprimento de estágio probatório em outro cargo ao qual teve acesso por meio de aprovação em novo concurso público. §1º. O retorno referido no caput procede-se em decorrência da não habilitação no estágio probatório para titulação efetiva do novo cargo. §2º. Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor reconduzido será aproveitado em outro cargo, observados os critérios de redistribuição definidos no art. 31 desta Lei. Seção V Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 29. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 30. A autoridade competente da instituição determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades do poder público, conforme o caso. §1º. Na hipótese prevista no §3o do art. 31 o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da administração até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade do poder público. §2º. Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo licença médica expedida por junta oficial. Seção VI Da Redistribuição Art. 31. Redistribuição é a movimentação de cargos vagos e de servidor com o respectivo cargo para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, observando-se sempre o interesse da administração e os seguintes preceitos: I. equivalência de vencimentos; II. manutenção da essência das atribuições do cargo; III. vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; IV. mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e, V. compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. §1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. §2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a área de gestão de recursos humanos e os órgãos e entidades da administração pública envolvidas. §3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento. §4º. O cargo do servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da área de gestão de recursos humanos e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. Seção VII Da Substituição Art. 32. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia terão substitutos designados previamente pelo dirigente superior do órgão ou entidade do poder público. §1º. O substituto a que se refere o caput assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa o exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia, nos afastamentos, licenças ou impedimentos legais do titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. §2º. O substituto terá direito à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia nos casos de afastamento ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, que será paga na proporção dos dias de efetiva substituição, e que excederem o referido período. Capítulo V Da Vacância e da Aposentadoria Seção I Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I. exoneração; II. demissão; III. aposentadoria; IV. posse em outro cargo inacumulável; V. falecimento VI. evolução funcional; VII. readaptação. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I. quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; II. para o atendimento aos limites para despesa com pessoal, obedecido integralmente o disposto no art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº .101, de 4 de maio de 2000. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão: I. a juízo da autoridade competente; II. a pedido do próprio servidor. Seção II Da Aposentadoria Art. 36. O servidor efetivo será aposentado de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto de Previdência Social do Município. Parágrafo Único. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude ou dolo implicará na sua devolução ao Instituto de Previdência Social do Município no total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. Título III Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Da Remuneração Art. 37. Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor compreendido pelo vencimento acrescido das vantagens permanentes ou provisórias, estabelecidas em lei. I. autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual; III. atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações. Art. 38. A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da administração direta, autárquica e fundacional, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal. Parágrafo único. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a um quinze avos do subsídio de que trata este artigo. Art. 39. Os valores das tabelas de vencimento que integram os planos de cargos e carreiras do município, de ambos os poderes, serão revisados anualmente sempre no mês de maio com base nos percentuais aprovados em lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Art. 40. Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização pessoal, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor. Art. 41. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista para pagamento ou desconto em folha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. §1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, do provento ou da pensão. §2º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha a reposição será feita imediatamente em uma única parcela. §3º. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida serão estes atualizados até a data da reposição. Art. 42. O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto no caput implicará a sua inscrição em dívida ativa do Município. Art. 43. A remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art. 44. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Capítulo II Das Indenizações e das Concessões Seção I Das Indenizações Art. 45. Constituem indenizações ao servidor: I.diárias; II. ajuda de custo; III. transporte; IV. insalubridade, periculosidade ou penosidade; V. plantões; VI. auxílios pecuniários. §1º. Os valores das indenizações de diárias e de transporte, bem como as condições para sua concessão serão estabelecidos por lei municipal, observados a competência privativa de cada Poder. §2º. As diárias de que trata o inciso I do caput: I. não têm natureza salarial; II. não se incorporam à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III. não se constituem como base de incidência para fins previdenciários ou de tributação da renda. §3º. Excetua-se das bases referidas no inciso III do parágrafo anterior o caso de servidor temporário que apresentar valores de diárias que ultrapassem a 50% do valor do seu vencimento. §4º. As indenizações previstas neste artigo não serão consideradas para o cômputo do teto de vencimento definido pelo art. 37, inciso XI da Constituição Federal. Subseção I Das Diárias Art. 46. O servidor que se afastar da sede a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro município do território nacional ou para o exterior, terá direito a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. §1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. §2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não terá direito a diárias. §3º. Não poderão ser pagas mais de 15 (quinze) diárias no mês por servidor, salvo se for dada autorização expressa pela autoridade superior de cada poder, conforme o caso, nos assuntos considerados excepcionais para o serviço público. §4º. A concessão de diárias não impedirá a concessão da ajuda de custo e vice-versa. §5º. Terá direito à metade da diária o servidor que se deslocar dentro da mesma região ou constituída por municípios limítrofes, sendo-lhe concedida a diária inteira no caso de pernoite. §6º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias. §7º. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo previsto no caput. Subseção II Da Ajuda de Custo Art. 47. A ajuda de custo é destinada à compensação das despesas do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede em caráter permanente ou, no mínimo, de doze meses. Art. 48. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 49. A ajuda de custo ao servidor não poderá exceder à importância correspondente a três meses de seu vencimento base e será paga uma única vez em cada situação. §1º. Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade fora da sede do município, a ajuda de custo deverá ser paga pelo cessionário. §2º. Não será devida ajuda de custo quando se tratar de mudança de sede ou domicílio a pedido do servidor. §3º. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar para as funções, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício para onde foi designado. §4º. Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração "ex-officio", ou quando o retorno for determinado pela Administração. Subseção III Do Transporte Art. 50. Será concedida indenização de transporte aos servidores públicos que estejam no exercício pleno de suas funções e que percebam remuneração de até duas vezes o padrão básico inicial do Município de Jaciara. §1º. A indenização de transporte constitui benefício concedido ao servidor para utilização exclusiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. §2º. Para o exercício do direito de receber a indenização de transporte o servidor comprovará necessidade assinando documento constando: I. seu endereço residencial; II. os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. §3º. A informação de que trata o parágrafo anterior será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alterações das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. §4º. A declaração falsa constitui falta grave para o servidor, sujeita à penalidade administrativa. §5º. Ao servidor com jornada de oito horas diárias será pago o valor equivalente a quatro passes por dia trabalhado, reduzindo-se para dois para aquele com jornada de trabalho de seis horas diárias, em espécie na sua folha de pagamento. §6º. O valor dos passes será correspondente ao custo cobrado pelo transporte coletivo urbano do município e cidades circunvizinhas. §7º. O servidor em gozo de férias, afastamento, licença ou outras situações previstas em lei, não perceberá o valor relativo ao benefício. §8º. A ausência do servidor ao local de trabalho por qualquer motivo, mesmo que justificável, implicará no desconto do valor relativo aos passes pagos nesses dias e que serão descontados na indenização de transporte no mês seguinte. §9º. Caberá a cada órgão ou entidade informar ao responsável pelos recursos humanos da instituição, mensalmente, acerca da necessidade do benefício de cada servidor e das respectivas faltas, férias, afastamento, licenças e outras situações previstas em lei. Subseção IV Da Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade. Art. 51. Aos servidores que trabalham com habitualidade em área insalubre, perigosa ou penosa, devidamente comprovada por equipe da medicina do trabalho, será paga indenização por insalubridade, periculosidade ou penosidade nos termos desta Lei. §1º. A indenização de que trata o caput é calculada sobre o vencimento base do servidor de acordo com os percentuais definidos a seguir: I. vinte por cento para o grau de risco mínimo; II. trinta por cento para o grau de risco considerado médio; III. quarenta por cento para o grau de risco considerado máximo. §2º. Os percentuais previstos neste artigo serão pagos mediante laudo técnico emitido por profissional habilitado, atualizados de dois em 2 (dois) anos. §3º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. §4º. O direito à percepção da referida indenização cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. §5º. A indenização prevista neste artigo será computada para fins de concessão de férias e 13º Salários, calculada pela média dos últimos 12 (doze) meses que antecederem ao período aquisitivo. Art. 52. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Art. 53. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e dos locais previstos no artigo anterior enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Subseção V Dos Plantões Art. 54. Será paga a verba indenizatória denominada plantão aos servidores que trabalham na área de saúde, em regime de execução de serviços ininterruptos e àqueles que atuam nos setores de fiscalização, conforme disposto nos planos de carreira específicos. Subseção VI Dos Auxílios Pecuniários Art. 55. Serão concedidos aos servidores públicos ou à sua família os seguintes auxílios pecuniários: I. auxílio moradia; II. auxílio escolar; III. auxílio alimentação; IV. auxílio natalidade; V. pecúlio pela aposentadoria por invalidez acidentária; VI. auxílio funeral; VII. pecúlio por morte acidentária no trabalho. Subseção VII Do Auxílio Moradia Art. 56. O servidor, quando removido ou transferido de ofício de sua sede de serviço, no interesse da administração, fará jus ao auxílio para a moradia, nos termos em que dispuser a lei. Parágrafo único. O auxílio moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a vinte por cento do vencimento do cargo efetivo, até o limite máximo de 2 (dois) anos. Subseção VIII Do Auxílio Escolar Art. 57. O auxílio escolar será devido ao servidor ativo por filho e ou menor sob sua guarda ou tutela, até a idade de 21 (vinte e um) anos, na forma estabelecida em lei. Subseção IX Do Auxílio Alimentação Art. 58. O auxílio alimentação será devido ao servidor nos casos e na forma que dispuser a lei. Subseção X Do Auxílio Natalidade Art. 59. O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantidade equivalente a um vencimento inicial do plano de carreira de sua área, inclusive no caso de natimorto. §1º. Na hipótese de parto múltiplo o valor do auxílio será acrescido de 100% (cem por cento) do valor da remuneração da servidora. §2º. Não sendo a parturiente servidora o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor do município. Subseção XI Do Pecúlio pela Aposentadoria por Invalidez Acidentária Art. 60. O servidor aposentado em decorrência de invalidez acidentária de trabalho terá direito a um pecúlio único correspondente a três vezes a sua remuneração da época da aposentadoria. Subseção XII Do Auxílio Funeral Art. 61. O auxílio funeral será devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. §1º. Em caso de acumulação legal de cargo, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. §2º. O auxílio será devido também ao servidor por morte do cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido. §3º. O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. §4º. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Subseção XIII Do Pecúlio por Morte Acidentária do Trabalho Art. 62. Aos beneficiários, em virtude de morte do servidor decorrente de acidente de trabalho, ainda que após a concessão de licença para tratamento de saúde, será pago um pecúlio especial único correspondente a três vezes o valor da remuneração do falecido. Seção II Das Concessões ao Servidor Art. 63. Ficam estabelecidas as seguintes concessões ao servidor: I. décima terceira remuneração; II. férias anuais com a remuneração acrescida de mais 1/3 (um terço); III. pagamento com acréscimo pela prestação de serviço extraordinário; IV. pagamento com acréscimo pela prestação de serviço noturno; V. bolsa de estudos; VI. premiações; VII. adicional por tempo de serviço; VIII. retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Subseção I Da Décima Terceira Remuneração Art. 64. A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. §1º. A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral para fins de cálculo da décima terceira remuneração. §2º. Nos casos de servidores que percebam horas extras a Administração deverá ser paga a gratificação natalina calculada sobre a média da remuneração do ano. §3º. A gratificação natalina poderá ser paga numa das seguintes formas: I. integralmente até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano; II. integralmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro permanente dos órgãos públicos municipais; integralmente à época da concessão das férias regulamentares do servidor do quadro permanente. IV. de até 80%, mediante solicitação justificada do servidor, durante o período aquisitivo. §4º. O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, descontadas as parcelas já eventualmente pagas. Subseção II Das Férias do Servidor Art. 65. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anualmente, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. §1º. O servidor passará a fazer jus às férias somente após completar doze meses de efetivo exercício, devendo a Administração elaborar e publicar anualmente escala sempre no mês de janeiro de cada ano. §2º. As férias serão concedidas após cada período de doze meses de efetivo exercício no serviço na seguinte proporção: I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes sem justificativa; II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas sem justificativa; III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas sem justificativa; IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas sem justificativa. §3º. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao serviço, observando-se as disposições do parágrafo anterior. §4º. Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento. Art. 66. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias antes de completar o período aquisitivo, ressalvado o disposto no §2º do artigo anterior. §1º. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, inclusive para o servidor que atuar com aparelhos de Raios X. §2º. O cálculo das férias será feito com base na média dos últimos doze meses de vencimentos, acrescidos das vantagens permanentes e temporárias, previstas em lei. §3º. Se o servidor vier a falecer quando já completado o período aquisitivo que lhe asseguraria o direito às férias, será paga ao cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, aos dependentes a remuneração relativa às mesmas, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação, se houver. §4º. Os membros de uma mesma família de servidores públicos do município terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. §5º. A remuneração das férias será efetuada na folha de pagamento do mês anterior ao da sua concessão. §6º. O ocupante de cargo em comissão exonerado e o servidor efetivo que solicitar exoneração perceberão indenização das férias a que tiverem direito e ao período incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, observando-se a fração superior a 14 (quatorze) dias na sua contagem. §7º Não terá direito a férias o servidor que permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular e/ou a qualquer título, durante o período de sua aquisição. Art. 67. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez. Art. 68. Ao servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de Raios X ou substâncias radioativas fica garantido o direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação e nem a conversão em pecúnia. Subseção III Do Serviço Extraordinário Art. 69. O serviço extraordinário nos dias úteis será pago com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. §1º. O serviço extraordinário prestado nos feriados e finais de semana será remunerado com acréscimo de cem por cento em relação à hora normal de trabalho. §2º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada. §3º. A realização de serviços extraordinários deverá ser previamente autorizada pela autoridade competente e o seu pagamento só poderá ser efetuado mediante a apresentação de quadro demonstrativo das horas extras trabalhadas. §4º. Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada não será devido o adicional previsto neste artigo. Subseção IV Do Serviço Noturno Art. 70. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. §1º. Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 69 desta Lei. §2º. O pagamento do adicional noturno deverá ser efetuado sobre as horas efetivamente trabalhadas, compreendidas no horário previsto no caput deste artigo. Subseção V Da Bolsa de Estudo Art. 71. O Município concederá bolsa de estudo integral ou parcial ao servidor efetivo que já tenha sido aprovado no estágio probatório, desde que exista disponibilidade orçamentária e financeira própria por meio do Fundo de Capacitação dos Servidores Municipais e se trate de curso relacionado com a função pública que desempenha. §1º. A concessão de bolsa de estudo dependerá de ato da autoridade competente da instituição onde o servidor estiver lotado e ainda da prévia manifestação fundamentada do seu órgão de recursos humanos, financeira e jurídica. §2º. O servidor beneficiado, se pedir exoneração ou for demitido no período inferior ao dobro do período de concessão do benefício, ficará obrigado a indenizar o Município das importâncias despendidas com a bolsa de estudo. §3º. Os critérios da concessão da bolsa serão regulamentados por decreto de cada Poder, devendo ser privilegiados aqueles servidores com maior pontuação nas avaliações de desempenho funcional apuradas regularmente. §4º. O benefício da bolsa de estudo será concedido ao servidor para cursos de ensino superior correlacionado a sua área de atuação. Subseção VI Das Premiações Art. 72. A autoridade competente concederá prêmio ao servidor efetivo por sua destacada atuação durante a vida funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja por ser autor de trabalho espontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidade para a Administração, seja pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais da máquina administrativa. §1°. O valor do prêmio de que trata este artigo corresponderá a 1 (um) mês de vencimento ou a 30 (trinta) dias de licença remunerada, ficando a escolha a critério do beneficiário. §2°. Poderão ser concedidos outros tipos de premiação como medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e menções honrosas de elogios apontados na ficha funcional do servidor, conforme regulamentação baixada por decreto de cada Poder. §3°. A escolha dos beneficiários da premiação será feita por comissão composta de 5 (cinco) servidores efetivos ou estáveis, mediante avaliação anual, cujo prêmio será pago no mês de dezembro do mesmo ano. §4°. Serão selecionados até três servidores por secretaria, sendo um com formação de ensino superior, um com formação de ensino médio e outro com escolaridade de ensino fundamental. Subseção VII Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 73. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor efetivo à razão de dois por cento do seu vencimento base a cada ano de exercício no cargo efetivo em qualquer órgão público do município, condicionado aos dispositivos desta Lei. §1°. O adicional de que trata o caput será concedido ao servidor que obtiver a pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho funcional realizada anualmente em conformidade com o plano de carreira de cada área. §2°. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio, sendo condicionada a sua concessão ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior. §3°. No caso da não realização da avaliação de desempenho funcional prevista no §1° deste artigo o adicional por tempo de serviço será computado automaticamente ao servidor. Subseção VIII Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento. Art. 74. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, sob forma de cargo em comissão ou de natureza especial, é devida a retribuição pelo seu exercício, podendo o servidor fazer opção pelo vencimento do seu cargo efetivo. §1º. É ato discricionário da autoridade competente a forma de nomeação do servidor efetivo, se em cargo de comissão ou de natureza especial, sendo esta sob forma de função gratificada. §2º. Lei Municipal respectiva estabelecerá a remuneração de que trata o disposto no caput deste artigo. Art. 75. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para exercer, interinamente, outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pelo vencimento de um deles durante o período da interinidade. Art. 76. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no artigo anterior, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva ou em conselhos municipais. Art. 77. O disposto no artigo anterior não se aplica à remuneração pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas ou entidades em que o município, direta ou indiretamente venha a ter participação no capital social, observado o que dispuser a legislação específica a respeito. Art. 78. O servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, sob forma de cargo de provimento em comissão ou de natureza especial que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos e terá seu vencimento de acordo com o que dispuser a lei que trata da remuneração prevista no caput deste artigo. Capítulo III Dos Direitos Especiais Seção I Das Ausências Justificadas Art. 79. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior serão compensadas em comum acordo com a chefia imediata do servidor, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Parágrafo único. O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado. Art. 80. Sem qualquer prejuízo ou compensação o servidor poderá ausentar-se do serviço por: I. 1 (um) dia, para doação de sangue; II. 1 (um) dia, a cada bimestre escolar, para participação em reunião de avaliação do desempenho escolar do filho ou dependente menor de idade, regularmente matriculado, desde que devidamente atestado pela escola; III. 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; IV. 2 (dois) dias, por falecimento de parente até segundo grau por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro; V. 10 (dez) dias consecutivos, em razão de: a) casamento. b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela. VI. sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta Lei; VII. ao portador de necessidade especial, nos casos previstos nesta Lei; VIII. ao pai, mãe ou representante legal do portador de necessidade especial, nos casos previstos nesta Lei. Parágrafo único. A critério da chefia da repartição será reservado pelo menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e atividades que visem à prevenção e diminuição de doenças e lesões decorrentes das atividades repetitivas. Seção II Dos Direitos do Servidor Estudante Art. 81. É permitida a ausência do servidor regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 6 (seis) dias por ano e 3 (três) dias por semestre, nos seguintes casos: I. durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre letivo; II. durante o dia de prova em exame supletivo e ou vestibular para habilitação a curso superior. III. previamente, a freqüência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal; IV. mensalmente, o comparecimento às aulas; V. atestado escolar com 2 (dois) dias de antecedência da data que se realizarão os exames e sua ausência. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput o servidor deverá comprovar perante a chefia imediata, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço: Art. 82. Ao servidor que usufruir das vantagens previstas no artigo anterior fica obrigado a trazer em dia suas obrigações escolares. Art. 83. Ao servidor estudante que for indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil, para participar de viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser concedida autorização de ausência sem prejuízo da remuneração. Art. 84. Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo público. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 85. Ao servidor estudante que mudar de endereço no interesse da administração é assegurada matrícula em instituição municipal de ensino congênere, em qualquer época, na localidade da nova residência ou na mais próxima, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e dependentes do servidor. Seção III Dos Portadores de Necessidades Especiais Art. 86. O servidor pai, mãe ou responsável legal por portador de necessidades especiais em tratamento médico-hospitalar, fica autorizado a se ausentar do exercício do cargo por período de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária cotidiana a que estiver sujeito. §1º. A ausência dependerá da apresentação de laudo médico da junta oficial do município em que se comprove a patologia do excepcional, sua situação de tratamento, o período e a necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável legal. §2º. Quando o pai, mãe ou responsável pelo portador de necessidade especial for servidor o direito de um exclui o do outro. Art. 87 Será concedido horário especial ao servidor portador de necessidades especiais, quando estas forem comprovadas por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Parágrafo único. A disposição deste artigo é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidades especiais, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário. Seção IV Dos Direitos da Mulher Servidora Art. 88. Dentre outros direitos assegurados na presente Lei são também garantidos à mulher servidora pública: I. a adoção, pela administração pública, de medidas e políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao cargo e as condições gerais de trabalho; II. oferecimento de vagas dos cursos de capacitação em igualdade de condições aos servidores de ambos os sexos. Art. 89. É garantido à servidora durante a gravidez, sem prejuízo da remuneração e outros direitos: I. readaptação de função, quando as condições de saúde o exigir, assegurada a retomada da função anterior logo após o retorno; II. dispensa de ½ (meia) jornada de trabalho pelo tempo necessário para a realização de 06 (seis) consultas médicas ou exames complementares por ano, independentemente de licença médica. Art. 90. É vedado no serviço público: I. proceder a revistas íntimas; II. exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no cargo; Art. 91. A administração pública poderá firmar convênio com entidade de formação profissional, sociedades civis, associações, cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos que tratem do incentivo ao trabalho da mulher. Seção V Do Tempo de Serviço Art. 92. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal e também aquele prestado às Forças Armadas, devendo ser apurado da seguinte forma: I. 1 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas; II. 1 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; III. 1 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 93. Além das ausências justificáveis previstas no Título IV, Capítulo II é considerado como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I. férias; II. participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; III. desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento; IV. júri e outros serviços obrigatórios por lei; V. missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VI. licença: a) à gestante, puerperal, ao adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) para o desempenho de mandato classista; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação profissional; f) por convocação para o serviço militar. VII. participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica; VIII. afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Art. 94. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I. o tempo de serviço público prestado à União, ao Estado e a outro município; II. a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III. a licença para atividade política; IV. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal; V. o tempo de serviço em atividade privada vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; VI. o tempo de serviço relativo ao Serviço Militar e o Tiro de Guerra; Parágrafo único. É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e do município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Seção VI Do Direito de Petição Art. 95. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 96. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. §1º. O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa. §2º. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. §3º. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado. Art. 97. O requerimento de que trata o art. 101 deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e o pedido de reconsideração e o recurso serão decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 98. Caberá recurso dirigido ao superior hierárquico do chefe prolator da decisão recorrida, em linha horizontal até o responsável pelo órgão ou entidade. Art. 99. Caberá recurso à autoridade máxima do Poder, como última instância administrativa, contra as decisões das autoridades hierarquicamente inferiores, sendo indelegável sua decisão. §1º. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, da decisão ou do ato houver sido o prefeito municipal. §2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 100. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 101. O recurso ou pedido de reconsideração poderá ou não ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade superior competente quando houver aparente direito e fundado receio de dano irreparável antes da decisão final. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração, efeito suspensivo ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 102. O direito de petição prescreverá: I. em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho; II. em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 103. O pedido “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT”. “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT”. |
1208/2009
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2009-12-02 02/12/2009 | Lei: 1207/2009 | Lei nº. 1.207, de 02 dezembro de 2009. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1.150, DE 23 DE MARÇO DE 2009, QUE TRATA DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PELO PROGRAMA PROVIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Art. 3º, da Lei Municipal nº. 1.150, de 23 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso o produto de Operação de Crédito, junto a Instituições Financeiras, conforme disposto no inciso IV do Art. 43 da Lei 4.320/64”. PRODUTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO R 1.250.000,00 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 02 de dezembro de 2009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1.150, DE 23 DE MARÇO DE 2009, QUE TRATA DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PELO PROGRAMA PROVIAS” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1.150, DE 23 DE MARÇO DE 2009, QUE TRATA DA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PELO PROGRAMA PROVIAS” |
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2009-11-25 25/11/2009 | Lei: 1206/2009 | Lei nº. 1.206, de 25 de novembro de 2009. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a apresente Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.139, de 20/10/2008, e, na Lei nº. 1.145/2008, de 05/12/2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta - 1.214 - Construção de Centro de Referencia e Assis. Social Objetivo – Visa a Construção do Centro de Referência e Assistência Social. Art. 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 306.200,00 (Trezentos e seis mil e duzentos reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL Unid. Orç 03 FMAS – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Função 08 ASSISTENCIA SOCIAL Sub Função 244 ASSISTENCIA COMUNITARIA Programa 0120 AÇÃO SOCIAL PARA TODOS Proj/Ativ 1.214 CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE REFERENCIA E ASSIS. SOCIAL C a t e g . 4 DESPESAS DE CAPITAL Econômica Grupo de 4 INVESTIMENTOS Natureza Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTAÇÕES 306.200,00 Art. 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fontes de recurso à anulação parcial de dotação orçamentária e Excesso de Arrecadação apurado na transferência de Convênio para este fim, conforme disposto no inciso II e III, § 1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, com base no Acórdão nº. 3.145/2006, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com a seguinte classificação: Órgão - 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orç 03 FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Função 23 COMÉRCIO E SERVIÇOS Sub Função 695 TURISMO Programa 0705 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Proj/Ativ 1.158 IMPLANTAR A INFRA ESTRUTURA DO PARQUE BOSQUE C a t e g . 4 DESPESAS DE CAPITAL Econômica Grupo de 4 INVESTIMENTOS Natureza Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 6.200,00 EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PREVISTO R 300.000,00 TOTAL R 306.200,00 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 25 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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2009-11-24 24/11/2009 | Lei: 1205/2009 | LEI Nº. 1.205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2.009. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A área descrita como sendo uma área de terras rurais matricula sob nº R/11.543 de 05.02.2004, do Livro nº 2-NA, fls. 243, com 98.4255 has (noventa e oito hectares, quarenta e dois ares e cinqüenta e cinco centiares), denominado Gleba CELMA, situada no Distrito de Celma- Município e Comarca de Jaciara, dentro dos seguintes limites e confrontações: Ao Norte, com o Ronaldo Roversi,, ao Sul, com Flávio Roversi, a Leste, com a BR 453 e Leonel Piotto e, finalmente á Oeste, com a BR 453, Estrada Vicinal e Mauricio Roversi., anteriormente incluída na área Suburbana, e que passa a integrar a área Urbana da Planta de Loteamento deste Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 24 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2009-11-13 13/11/2009 | Lei: 1204/2009 | LEI Nº. 1.204, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.009. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.116, DE 04 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA IMPLANTAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, em exercício. Faz saber que a Câmara dos Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o caput do artigo 3º da Lei n.º 1.116, de 04 de abril de 2008, dando-lhe nova redação e acrescentando-lhe o paragrafo 3º, como segue: “Art. 3º - Para atender as nescessidades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência –SAMU, ficam criados os seguintes cargos: 10 (dez) de Técnicos de Enfermagem e 01 (um) de Enfermeiro Coordenador.” § 1º - ………………………………………………………………….. § 2º - ………………………………………………………………….. ...................................................................................................................... “§ 3º - Para suprir, a título precário, as vagas de técnico de enfermagem, o Município contratará os dois remanescentes já classificados anteriormente no processo seletivo realizado quando da implantação do SAMU em Jaciara, estabelecendo nova forma ou critério de contratação de outros 03 (três) técnicos, de acordo com a Legislação Federal vigente.” Art. 2º - Fica alterado o anexo I da mesma Lei. nº 1116, de 04 de abril de 2008, conforme segue: Anexo I Denominação dos Cargos Carga horária diária Quantidade Salário base (R ) Insalubridade Auxílio Transporte Auxílio Alimentação Total Téc. Enfermagem 40 10 550,00 30% 30% 30% 1.045,00 Enfermeiro 30 1 1.750,00 30% 30% 30% 3.325,00 Total 11 Art. 3º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 13 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.116, DE 04 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA IMPLANTAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.116, DE 04 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA IMPLANTAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2009-11-06 06/11/2009 | Lei: 1203/2009 | LEI Nº. 1.203, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2.009. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal em Exercício de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº. 1.146/08, e, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64, destinado a corrigir déficit de programação orçamentária. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em Contrário. Gabinete do Prefeito Em, 06 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2009-11-03 03/11/2009 | Lei: 1202/2009 | LEI Nº. 1.202, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.009. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A área descrita como sendo uma área de terras compreendida pelo lote 87-E, da Gleba São Nicolau, medindo 15.2660 has (quinze hectares e dois mil e seiscentos e sessenta metros quadrados), situados no Município e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, com as seguintes divisas e confrontações: Ao Norte, com o córrego água fina, ao Sul, com os lotes 104-B e 104-C, ao Leste, com o lote nº. 88-A, e, finalmente á Oeste, com a Cidade de Jaciara e o Bosque, havendo no referido imóvel uma casa de alvenaria, coberta com telhas francesas, com 10(dez) cômodos, medindo 165m² de área coberta, anteriormente incluída na área Suburbana, registrada sob nº. 1.796, Livro 2E, fls. 296, do Cartório do Registro de Imóveis de Jaciara, passa a integrar a área Urbana da Planta de Loteamento deste Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 03 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ÁREA SUBURBANA EM URBANA NA PLANTA DE LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2009-11-03 03/11/2009 | Lei: 1201/2009 | LEI Nº. 1.201, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.009. “DÁ À UNIDADE 6 DE PSF (POSTO DE SAÚDE), LOCALIZADA NA RUA PINTO MARTINS, NO BAIRRO JARDIM AEROPORTO, DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “VITOR FERNANDES”. Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Dá a UNIDADE 6 DE PSF – Programa de Saúde da Família (Posto de Saúde), localizada na Rua Pinto Martins, bairro Jardim Aeroporto, passa a denominar-se VITOR FERNANDES, com justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara ao trabalho prestado em vida à comunidade, por este senhor, exemplo de pioneirismo em prol do Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 03 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À UNIDADE 6 DE PSF (POSTO DE SAÚDE), LOCALIZADA NA RUA PINTO MARTINS, NO BAIRRO JARDIM AEROPORTO, DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “VITOR FERNANDES”. “DÁ À UNIDADE 6 DE PSF (POSTO DE SAÚDE), LOCALIZADA NA RUA PINTO MARTINS, NO BAIRRO JARDIM AEROPORTO, DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “VITOR FERNANDES”. |
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2009-11-03 03/11/2009 | Lei: 1200/2009 | LEI Nº. 1.200, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.009. “Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº. 1.053, de 04 de maio de 2007, que institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social e dá outras Providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO; Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º– Substitui a ementa da Lei Municipal n.º 1.053, de 04 de maio de 2007, como segue: EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL – CONSEMACS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DÁ EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-FUNDEB, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 2º - O art. 1º da Lei Municipal n.º 1.053, de 04 de maio de 2007, passa a viger como segue: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - É instituído neste Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL – CONSEMACS/FUNDEB, para acompanhamento, controle social, distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, conforme o disposto no art.24 da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 3º - Altera a especificação do capítulo II e as redações do art. 2º, incisos e parágrafos, com exclusão do inciso VII, e inclusão do parágrafo 6º, como seguem: CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL – CONSEMACS/ FUNDEB. Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por, no mínimo, 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, conforme representações e indicações a seguir discriminadas: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, pelo menos 1(um), da Secretaria Municipal de Educação; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica do município; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do município; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do município; V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas da educação básicas do município; VI - 2 (dois) representantes de estudantes da educação básica pública do município; § 1o - Integram, ainda, o Conselho Municipal do FUNDEB, quando houver, 01(um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares. § 2º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo são indicados pelas respectivas representações, em processo eletivo organizado. § 3º - As indicações referidas no caput deste artigo devem ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros a serem substituídos, para a nomeação dos novos conselheiros indicados. § 4º –................................................... § 5º – ................................................... § 6º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais e Secretários Adjuntos; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau desses profissionais, inclusive se funcionários efetivos de carreira ou em comissão; III – estudantes de escolas municipais que não sejam emancipados; e IV - ......................................................... a) ......................................................... b) ......................................................... Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 03 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº. 1.053, de 04 de maio de 2007, que institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social e dá outras Providências”. “Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº. 1.053, de 04 de maio de 2007, que institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social e dá outras Providências”. |
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2009-11-03 03/11/2009 | Lei: 1199/2009 | LEI Nº. 1.199, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.009. “DÁ À UNIDADE 4 DE PSF (POSTO DE SAÚDE), LOCALIZADA NA RUA GUARANIS, Nº. 1151, NO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “HÉZIO RODRIGUES DE CARVALHO”. Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Dá a UNIDADE 4 DE PSF – Programa de Saúde da Família localizada na Rua Guaranis, nº. 1151, bairro São Sebastião, nesta cidade de Jaciara, a denominação de “HÉZIO RODRIGUES DE CARVALHO”, como justa homenagem dos Poderes Legislativo e Executivo de Jaciara ao trabalho, à sua compaixão e à humildade desse senhor, exemplo de vida para todos. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 03 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ À UNIDADE 4 DE PSF (POSTO DE SAÚDE), LOCALIZADA NA RUA GUARANIS, Nº. 1151, NO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “HÉZIO RODRIGUES DE CARVALHO”. “DÁ À UNIDADE 4 DE PSF (POSTO DE SAÚDE), LOCALIZADA NA RUA GUARANIS, Nº. 1151, NO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO DESTA CIDADE, A DENOMINAÇÃO DE “HÉZIO RODRIGUES DE CARVALHO”. |
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2009-11-03 03/11/2009 | Lei: 1198/2009 | LEI Nº. 1.198, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.009. “Institui e oficializa, no Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Bandeira da Escola Municipal Professora Maria Villany Delmondes, e dá outras providências”. Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO; Faço saber que a Câmara dos Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída e oficializada, neste Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Bandeira da Escola Municipal Professora Maria Villany Delmondes, como símbolo representativo desta unidade escolar. Art. 2º - A Bandeira da Escola Professora Maria Villany Delmondes é constituída por um retângulo verde-bandeira, medindo 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de largura por 1,04m (um metro e quatro centímetros) de comprimento; no o retângulo verde, bem centralizada, fica uma estrela amarela e, acima desta, na cor branca, um dístico estelar em curvatura com o nome da Escola, em iniciais maiúsculas; logo abaixo do retângulo verde duas listras ou faixas vermelhas medindo, também 1,60m ( um metro e sessenta centímetros) de largura por 5cm (cinco centímetros) de comprimento; e logo acima e abaixo das vermelhas, nas bordas superior e inferior , 02(dois) retângulos azuis, medindo, cada um, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de largura por 20cm(vinte centímetros) de comprimento. Parágrafo Único – A bandeira, com suas cores, além de homenagear a Bandeira do Brasil, a do Estado de Mato Grosso e a do Município de Jaciara, representa, ainda: I – a sua estrela, cada um dos alunos da Escola e o brilhantismo dos mesmos; II – o dístico estelar, como homenagem maior àquela que deu seu nome à Escola, e o seu brilhantismo e capacidade de ensinar; III – as listas vermelhas, a alegria e a energia dos alunos, na vontade de crescerem e brilharem; e IV – os retângulos azuis, a adversidade de classes sociais dos alunos, porém unidos por bons relacionamentos de amizade e companheirismo. Art. 3º - Lei posterior disporá sobre: I – os aspectos dimensionais da Bandeira e seu feitio; II – cerimonial (hasteamento e descerramento ou arriamento); III – estado de conservação; IV- outros critérios a serem adotados com à sua exposição. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 03 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Institui e oficializa, no Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Bandeira da Escola Municipal Professora Maria Villany Delmondes, e dá outras providências”. “Institui e oficializa, no Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Bandeira da Escola Municipal Professora Maria Villany Delmondes, e dá outras providências”. |
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2009-11-03 03/11/2009 | Lei: 1197/2009 | LEI Nº. 1.197, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.009. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE PROFESSOR ANTÔNIO LUCAS GOMES NETO – PROFESSOR LUCAS – AO AUDITÓRIO ANEXO DO CENTRO DE EVENTOS DA PRAÇA LUIZ FRANÇA DE MOURA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Dá ao Auditório, anexo do Centro de Eventos localizado na Praça Luiz França de Moura, em frente à Rodoviária, a denominação de PROFESSOR LUCAS, como justa homenagem ao Professor Antônio Lucas Gomes Neto, emérito homem público e grande baluarte da Educação no Município de Jaciara. Art.2° - Está Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Em, 03 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE PROFESSOR ANTÔNIO LUCAS GOMES NETO – PROFESSOR LUCAS – AO AUDITÓRIO ANEXO DO CENTRO DE EVENTOS DA PRAÇA LUIZ FRANÇA DE MOURA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DÁ A DENOMINAÇÃO DE PROFESSOR ANTÔNIO LUCAS GOMES NETO – PROFESSOR LUCAS – AO AUDITÓRIO ANEXO DO CENTRO DE EVENTOS DA PRAÇA LUIZ FRANÇA DE MOURA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2009-11-03 03/11/2009 | Lei: 1196/2009 | LEI Nº. 1.196, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.009. “INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, O DIA DO CLIENTE”. Eu, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jaciara/MT o Dia do Cliente, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de setembro. Art. 2º - No Dia do Cliente, as empresas, entidades civis e entes públicos poderão realizar atividades com a finalidade de qualificar as relações de consumo, proporcionando eventos e promoções. Parágrafo único – Os eventos de que trata o caput deste artigo abrangerão todas as modalidades de interação entre fornecedor e cliente, enfatizando e valorizando a fidelidade comercial e divulgando os preceitos da Lei Federal nº. 8078/90, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Em, 03 de novembro de 2.009. Max Joel Russi Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Max Joel Russi Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, O DIA DO CLIENTE”. “INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE JACIARA/MT, O DIA DO CLIENTE”. |
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2009-10-09 09/10/2009 | Lei: 1195/2009 | LEI Nº. 1.195, DE 09 DE OUTUBRO DE 2.009. “Altera o inciso IV e o §3º do art. 46 da Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º A redação do inciso IV e o § 3º do art. 46 da Lei Municipal n. 1.027, de 24 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 46.................................................................................. IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 19% (dezenove inteiros percentuais) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11% (onze inteiros percentuais) relativo ao custo normal e 8% (oito inteiros por cento) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo; § 3º. O déficit do custo especial será financiado nos termos do art. 18, da Portaria n. 403, de 11/12/2008, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 8% (oito inteiros percentuais), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao PREVI-JACI, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei. Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2009. Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 46 na redação dada por esta lei somente será exigida após decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Durante a vigência da noventena prevista no caput, o Município de Jaciara contribuirá ao PREVI-JACI com base na alíquota de contribuição até então estabelecida na redação anterior da Lei Municipal n.º 1.027 de 24 de abril de 2006 com redação dada pela Lei Municipal n. 1.140 de 30 de outubro de 2.008. Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 09 de Outubro de 2.009. Leopoldo Rodrigues de Mendonça Prefeito Municipal em Exercício DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. Leopoldo Rodrigues de Mendonça Prefeito Municipal em Exercício Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL ANO ALÍQUOTA 2009 8,00% 2010 8,25% 2011 8,51% 2012 8,76% 2013 9,01% 2014 9,27% 2015 9,52% 2016 9,77% 2017 10,03% 2018 10,28% 2019 10,53% 2020 10,79% 2021 11,04% 2022 11,29% 2023 11,55% 2024 11,80% 2025 12,05% 2026 12,31% 2027 12,56% 2028 12,81% 2029 13,06% 2030 13,32% 2031 13,57% 2032 13,82% 2033 14,08% 2034 14,33% 2035 14,58% 2036 14,84% 2037 15,09% 2038 15,34% 2039 15,60% 2040 15,85% “Altera o inciso IV e o §3º do art. 46 da Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” “Altera o inciso IV e o §3º do art. 46 da Lei Municipal n.º 1.027, de 24 de abril de 2006, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências” |
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2009-09-30 30/09/2009 | Lei: 1194/2009 | LEI Nº. 1.194, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.009. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, MAX JOEL RUSSI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com o Art. 112, § 2º, da Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal, nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2010, bem como os Demonstrativos I a VIII desta Lei, que está em conformidade com a Portaria n.º 577, de 15 de outubro de 2008 – STN. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 serão especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013, e alterações e devem observar as seguintes estratégias: I - Consolidar a instalação do município com crescimento auto sustentado; II - Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda III - Implementar políticas de inclusão social. IV - Criar espaços para participação popular. V - Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. § 1º - As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput é parte integrante desta Lei e ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010. §2º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 3º - Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo. CAPÍTULO III Da Instituição, da Previsão, e da Efetivação da Receita. Art. 4º. A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos da competência constitucional do Município (ISS, IPTU, ITBI e Contribuição de Melhoria) são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. §1º - Constituem receitas do Município as provenientes de: I - Tributos de sua competência; II - Atividades econômicas que, por conveniência vier a executar; III - Transferências instituídas por força de dispositivos constitucionais ou de convênios firmados; IV - Empréstimos e financiamentos, com vencimento fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos; § 2º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais. CAPÍTULO IV Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, fundos municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal compor-se-á de: I - Mensagem de Lei; II - Texto da Lei; III - Anexo I - Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica Consolidado; IV - Anexo II - Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica; V – Anexo III - Despesa por Função; VI - Anexo IV - Despesa por Poderes e Órgãos; VII - Anexo V - Projetos e Atividades do Orçamento Participativo; VIII - Anexo VI - Estrutura Organizacional da Prefeitura de Jaciara; IX - Anexo VII - Anexo de Metas Fiscais. X - Orçamento Fiscal; X I - Orçamento da Seguridade Social; Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social serão elaborados em consonância com a Lei 4320/64 e suas alterações. Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria nº. 163, de 04/05/01 da STN e suas alterações. Art. 8º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Parágrafo Único - O orçamento anual do Fundo de Previdência constará da proposta orçamentária do Município, devendo ser, após apreciação do Poder Legislativo, ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 9º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º - Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação. IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. § 2º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no § 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei Federal nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal, na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000; CAPÍTULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações Art. 10 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010, as receitas e as despesas serão orçadas com base na evolução da receita e despesa nos dois anos anteriores e valores orçados em 2010. §1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou operações Especiais, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, mediante aprovação Legislativa (art. 167, VI da C F). §2º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10 % (dez por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/64. Art. 11 - As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso. §1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. § 4º - Para efeito desta Lei, são consideradas as despesas de caráter irrelevantes, aquelas que não ultrapassarem o valor máximo de 1,0% (um por cento) da Receita Própria do Município. Art. 12 - A lei orçamentária estabelecerá, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – Prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - Equilíbrio na gestão dos recursos públicos. III – Modernização da ação governamental Art. 13 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 20 de setembro, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 14 – O Controle de Custos, das ações desenvolvidas pelo poder Publico Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF). Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tornando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas no final do exercício (art. 4, Inciso I, “e” da LRF). Art. 15 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da suas metas físicas estabelecidas (art. 4º, I “e” da LRF). Art. 16 - Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. §1º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de Metas de Resultado Primário ou Nominal estabelecidas nos anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, e a despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortização e encargos da dívida; III - contrapartida das operações de crédito. §2º - Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. §3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas (Art. 9º da LC 101/2000). Art. 17 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único - O Município poderá contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação: Estado e União, mediante celebração de convênios, acordo ou congênere, desde que, o ente conveniado apresente certidões de cumprimento dos índices constitucionais com educação, saúde e negativa com Receita Federal, sem prejuízos das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da LRF. Art. 18 - O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento da educação, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 212 da CF e 77, Inciso III, ADCT. Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 20 – A reserva de contingência será destinada ao atendimento: I - de passivos contingentes; II - de eventos fiscais imprevistos; III - O montante da reserva de contingência será de no mínimo 1,0% (um por cento) e no máximo 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquidal do municipio. Parágrafo Único - A forma de utilização da reserva de contingência será estabelecida, através de Decreto Executivo, na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 21 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - As despesas serão calculadas com base na média dos meses de julho de 2008 a junho de 2009. II - Serão alocadas dotações específicas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no Inciso II, do Parágrafo Único, do Artigo 167, da Constituição Estadual, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. III – Serão previstos recursos para revisão geral do salário dos servidores municipais, conforme previsto no inciso X, art. 37 da CF., objetivando a recuperação do poder econômico dos servidores Municipais. IV - Se a despesa total com pessoal atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido no artigo 20 da LRF, são vedados: Criação de cargo, emprego ou função; Alteração de estrutura de carreira, que implique aumento de despesa; Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores; Contratação de hora extra, salvo nos casos do disposto do inciso II, § 6º, do art. 57 da CF. V - Ocorrendo o excesso acima estabelecido, o mesmo será ajustado nos dois bimestres subseqüentes. §1º - As situações em que poderá ocorrer contratação de horas extras são as seguintes: I - Interesse Público relevante Municipal; II - Urgência no atendimento dos serviços; III - Na ocorrência de mudanças drásticas na condução da política monetária e cambial do País. §2º - Os recursos liberados pelo Poder executivo, para despesas com viagens e alimentação poderão ser a título de diárias e/ou adiantamento conforme disposição nas Lei nº. 730/99 e 929/2003 . Art. 22 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, § 1º, II da CF. Parágrafo Único - Serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, provas e Concurso para admissão de pessoal. CAPITULO VI Da Preservação do Patrimônio Publico Art. 23 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 24 - A manutenção das atividades, a conservação e recuperação do patrimônio público, bem como os projetos em andamento terão prioridades sobre a execução de novos projetos/obras. Art. 25 - As desapropriações de imóveis urbanos, somente poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 26 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, as abrangências necessárias à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico e a realização de audiências públicas. § 3º - Os casos previstos de Renúncia de Receita, constantes em Lei Municipal, serão demonstrados nos Anexos de Metas Fiscais. Art. 27 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 28 – O Poder Executivo fará transferências à Entidades Sociais sem fins lucrativos, conforme o estabelecido em Termos de Convênio ou Similar a serem firmados com as respectivas Entidades. § 1º - Para se habilitar ao recebimento da transferência a entidade beneficiária deverá apresentar certidão de Cadastro na Secretaria Municipal de Gestão social, Certidão Negativa do INSS, FGTS, Certidão Negativa de Tributos Municipais e da Receita Federal. § 2º - As entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverão prestar Contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pela IN 01/97, do STN, ou outra estabelecida pelo serviço do Controle Interno (art. 70, § Único da Constituição Federal). Art. 29 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2010, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. Art. 30 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2009, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2010 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 31 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos pelos seus saldos no exercício subseqüente, por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 32 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 30 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1194/2009
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2009-09-30 30/09/2009 | Lei: 1193/2009 | LEI Nº. 1.193, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.009. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADQUIRIR IMÓVEL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal AUTORIZADO A ADQUIRIR uma área com 7,485ha (sete hectares, quatro ares e oitenta e cinco centiares) de área rural, melhor descritas nas matrículas 8.239, fls. 139, L 2AD, e 8.240, fls. 140, L 2AD e no croqui anexo. Art. 2º - O valor da aquisição é de R 1.108.000,00 (hum milhão cento e oito mil reais), a serem parcelados em 48 (quarenta e oito) meses, sendo as 12 (doze) primeiras parcelas fixas, irreajustáveis e sem a incidência de juros. Art. 3º - A partir da 13ª parcela de pagamento incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de atualização monetária pelo índice de correção do INPC. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar a título de sinal e princípio de pagamento, uma quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da avaliação descrito no Artigo 2º desta Lei. Art. 5º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.139, de 20/10/2008, e, na Lei nº. 1.145/2008, de 05/12/2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, a meta abaixo relacionada, com sua respectiva classificação orçamentária: Meta – 1.212 – Aquisição de Bens Imóveis Objetivo – Adquirir um imóvel urbano na sede da cidade de Jaciara. Art. 6º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município para o exercício de 2009, no valor de R 280.000,00 (Duzentos e Oitenta Mil Reais), com a seguinte classificação orçamentária: Órgão - 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Unid. Orç 04 SECRETARIA ADJUNTA DE AGRICULTURA Função 63 COMÉRCIO Sub Função 354 PROMOÇAO INTERNA DO COMÉRCIO Programa 0615 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Proj/Ativ 1.212 Aquisição de Bens Imóveis Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVERSÕES FINANCERIAS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 62 Aquisição de Bens para Revenda 175.000,00 TOTAL 175.000,00 Art. 7º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, conforme disposto no inciso III, § 1º, Artigo 43 da Lei 4.320/64, com a seguinte classificação: Órgão - 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA Unid. Orç 02 DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Função 17 SANEAMENTO Sub Função 512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO Programa 0610 GESTÃO DE RECURSOS HIDRICOS Proj/Ativ 1.151 CONST. DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 175.000,00 TOTAL 175.000,00 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 30 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADQUIRIR IMÓVEL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ADQUIRIR IMÓVEL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
1193/2009
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2009-09-29 29/09/2009 | Lei: 1192/2009 | Lei nº. 1.192, de 29 de setembro de 2009. “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Jaciara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R 1.107.850,00 (um milhão cento e sete mil oitocentos e cinqüenta reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola. Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, micro-ônibus e embarcações para transporte escolar, proritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções n.º 3.453, de 26.4.2007, 3.536, de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho Monetário Nacional. Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo Primeiro – No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. Parágrafo Segundo – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 29 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas”. “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas”. |
1192/2009
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2009-09-29 29/09/2009 | Lei: 1191/2009 | Lei nº. 1191, de 29 de setembro de 2009. “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Jaciara. aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinqüenta mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias – Provias. Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias, nos termos da Resolução nº 3.688, de 19.02.2009, do Conselho Monetário Nacional. Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo Primeiro - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. Parágrafo Segundo – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, os termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 29 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas”. “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas”. |
1191/2009
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2009-09-29 29/09/2009 | Lei: 1190/2009 | Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 1 LEI Nº. 1.190, de 29 de setembro de 2009 DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIENIO 2.010 A 2.013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS . MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os Habitantes do Municipio, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Plano Plurianual da Administracao Publica Municipal de Jaciara/MT para o Quadrienio de 2010 a 2013, contemplara as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duracao continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei. 1º - Os Anexos que compoem o Plano Plurianual, serao estruturados por Programas, Objetivo, Justificativa, Publico Alvo, Metas, Indicadores, Acoes, Entidades, Poder, Orgaos Responsavel, Unidades Orcamentarias Responsavel, Projetos/Atividade ou Operacoes Especiais, Funcoes, Sub-Funcoes, FonGrupo, FontCodigo, Categoria Economica,Valores 2º - Para fins desta Lei considera-se: I - Programa: o instrumento de organizacao da atuacao governamental, que articula um conjunto de acoes que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando a solucao de um problema, o atendimento de uma demanda da sociedade ou uma oportunidade de investimento. Os Programas sao compostos por: a) Objetivos – os resultados que se pretende alcancar com a realizacao das acoes de Governo; Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 2 b) Justificativa - Razao pelo qual se originou o Programa; c) Publico Alvo – Populacao, orgao, setor, comunidade, etc. a que se destina o programa; II - Metas – os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcancar. As Metas sao compostas por: a) Indicador – Instrumento capaz de medir o desempenho do programa; III - Acoes – O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execucao do programa. As acoes sao compostas por: a) - Entidade – representa a Entidade Publica responsavel pela Acao; b) - Poder – representa o Poder Publico responsavel pela Acao; c) - Orgao – representa o Orgao Publico responsavel pela Acao; d) - Unidades Orcamentarias – Unidade responsavel pela despesa; e) - Projeto/Atividade ou Operacoes Especiais - a Especificacao da natureza da acao que se pretende realizar; f) – Funcao - representa o maior nivel de agregacao das diversas areas de despesa; g) - Sub-Funcoes - representa uma particao da funcao, visando agregar determinado subconjunto de despesas; h) - FonGrupo – representa a Fonte de Recursos do Grupo; i) – FontCodigo – representa o Codigo da Fonte de Recursos; j) - Categoria Economica – Representa a natureza da Despesa; l) – Valores- Representa o valor orcado em cada Projeto/Atividade ou Operacoes Especiais de cada acao por ano vigente; m) – Produto – a designacao que se deve dar aos bens e servicos produzidos em cada acao governamental na execucao do Programa; n) – Unidade de Medida – a designacao que deve dar a quantificacao do produto que se obter; Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 3 Art. 2º - Constituem objetivos estrategicos da Administracao Publica Municipal para o periodo de 2010 - 2013: I – melhoria da qualidade de vida; II – aumento do nivel geral de saude; III – ampliacao da educacao e apoio a projetos que visam a melhoria do setor; IV – ampliacao do emprego e da renda da populacao; V – conservacao do meio ambiente e da biodiversidade (preservacao e manutencao) uso e manejo sustentavel dos recursos naturais; VI – democratizacao e aumento da eficiencia da gestao publica do Municipio e da excelencia dos servicos publicos prestados a sociedade, com base na melhoria da estrutura e controle sistematico dos recursos governamentais; VII – ampliacao da infra-estrutura economica e da competitividade da economia local; VIII – melhoraria na infra-estrutura urbana, proporcionando aumento do bem estar do cidadao; Art. 3º - As metas da Administracao constituidas por Projetos e Atividades ou Operacoes Especiais para o Quadrienio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, sao aquelas constantes do Anexo III, IV e V – Programas, Metas e Acoes. Art. 4º - Os Programas Integrantes do Plano Plurianual sao os discriminados a seguir com os seus receptivos responsaveis; a) Acao Legislativa – responsavel a Camara Municipal; b) Acao Administrativa – responsavel a Secretaria Municipal de Gestao e Controle e Secretaria Municipal de Governo; c) Gestao Publica Responsavel – responsavel Secretaria Municipal de Financas; d) Recursos Humanos – Secretaria Municipal de Gestao e Controle; Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 4 e) Jaciara em Desenvolvimento – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico; f) Desenvolvimento do Turismo em Jaciara – Secretaria Adjunta de Turismo; g) Desenvolvimento Sustentavel – Secretaria Adjunta de Agricultura; h) Preservacao Ambiental – Secretaria Adjunta de Meio Ambiente; i) Gestao Saudavel – Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente; j) Programa de Atencao Basica Assistencial - Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente; k) Programa de Media e Alta Complexidade Assistencial - Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente; l) Assistencia Farmaceutica - Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente; m) Vigilancia em Saude - Secretaria Municipal de Saude e Meio Ambiente; n) Vivendo com Qualidade de Vida – Departamento de Desporto; o) Manutencao e Revitalizacao da Educacao – Secretaria Municipal de Educacao, Cultura, Desporto e Lazer; p) Cultura Viva – Diretoria de Cultura; q) Gestao Publica de Desenvolvimento Urbano – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; r) Jaciara Pavimentada - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; s) BR 364 Revitalizada - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; t) Gestao de Politica de Desenvolvimento Viario - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; u) Gestao de Recursos Hidricos –Departamento de Agua e Esgoto; v) Transito Seguro – Departamento de Transito; w) Jaciara com Teto – Secretaria Municipal de Gestao Social; Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 5 x) Acao Social para Todos - Secretaria Municipal de Gestao Social; y) Seguranca Comunitaria – Gabinete do Prefeito z) Gestao Politica de Previdencia Social do Previ-Jaci – Previ Jaci; aa) Reserva de Contingencia – Secretaria Municipal de Financas; Art. 5º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estao orcados a precos correntes, com a projecao de aumento do Indice Geral de Preco – IGP-DI, estimado com base no Boletim do Banco Central, pela Secretaria Adjunta da Receita Publica/SEFAZ/MT, de 3,5% (tres e meio por cento), ao ano. Art. 6º - As alteracoes na programacao deste Plano Plurianual, somente poderao ser promovidas mediante Lei especifica votada na Camara Municipal. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal podera aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orcada com a receita estimada em cada exercicio, de forma a assegurar o permanente equilibrio das contas publicas. Art. 8º - As Prioridades da Administracao Municipal em cada exercicio serao expressa na Lei de Diretrizes Orcamentarias e extraidas dos Anexos desta Lei. Art. 9º - Nenhum investimento cuja execucao ultrapasse um exercicio financeiro podera ser iniciado sem previa inclusao no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusao. Art. 10º - O Poder Executivo Municipal enviara a Camara Municipal, ate o dia 30 de agosto de cada exercicio, relatorio de avaliacao do Plano Plurianual. Av. Antonio Ferreira Sobrinho, nº 1.075 – Centro – fone 0 xx 66 3461 1308 e fax 0 xx 66 3461 2255 - Jaciara - MT 6 Paragrafo Unico - O relatorio contera, no minimo: I – avaliacao do comportamento das variaveis macroeconomicas que embasaram a elaboracao do plano, explicitando, se for o caso, as razoes das diferencas verificadas entre os valores previstos e observados; II – demonstrativo, por programa da execucao fisica e financeira do exercicio anterior e a acumulada; III – demonstrativo, por programa, e para cada indicador, do indice alcancado ao termino do exercicio anterior, comparado com o indice final previsto; IV – avaliacao, por programa, da possibilidade de alcance do indice final previsto para cada indicador e do cumprimento das metas e da previsao de custos para cada acao, relacionando, se for o caso, as medidas necessarias. Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. Art. 12 – Revogam-se as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM, 29 DE SETEMBRO DE 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei com as emendas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a Legislacao vigente, com afixacao nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.010 A 2.013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.010 A 2.013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2009-09-22 22/09/2009 | Lei: 1189/2009 | Lei nº. 1.189, de 22 de setembro de 2009. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO”. O Prefeito do Município de Jaciara, MAX JOEL RUSSI, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - O benefício previsto no inciso II, do Art. 1º da Lei Municipal nº. 1.141, de 05 de dezembro de 2008, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2009. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 22 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO”. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO”. |
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2009-09-16 16/09/2009 | Lei: 1188/2009 | Lei nº. 1.188, de 16 de setembro de 2009. “Instituí normas administrativas específicas para inscrição, protesto e ajuizamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências”. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal da Jaciara, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A Fazenda Pública Municipal, através da Procuradoria-Geral do Município ou da Assessoria Jurídica, poderá apresentar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Divida Ativa Tributaria e Não-Tributária. Parágrafo único. Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários apontados na Lei Federal nº. 5.172, de 26 de junho de 1.966 (Código Tributário Nacional), e na Lei Municipal 1.067, de 13 de julho de 2007 (Código Tributário Municipal), cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa, nos termos do Provimento 02/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Art. 2º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão à conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes. Art. 3º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária e não tributária exigíveis após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada exercício, até o dia 31 de dezembro, depois da verificação do controle administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa de liquidez e certeza, será inscrito, até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente, como dívida ativa da fazenda pública municipal. Art. 4º. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária exigíveis após o vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em dívida ativa: I. após a inscrição, dentro de um período de 02 (dois) meses, deverão ser objeto de cobrança amigável; II. após os 02 (dois) meses de cobrança amigável, não sendo quitados nem parcelados, serão objeto de protesto ou de execução fiscal; Parágrafo único: Fica permitido, ainda, o protesto de Certidões de Dívida Ativa de débitos já ajuizados. Art. 5º. O protesto extrajudicial dos débitos, tributários e não-tributários, inscritos em Dívida Ativa, também será utilizado, nos seguintes casos: I. acordos administrativos rompidos; II. créditos em fase extrajudicial; III. hipóteses em que ocorreu a confissão do débito, para obtenção de benefícios de qualquer ordem, sem que tenha havido pagamento do que foi confessado. Art. 6º. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subseqüentes, para sua liquidação conjunta ou separada. Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, a não protestar ou executar o crédito da fazenda pública municipal de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. Art. 8º. Serão canceladas, mediante despacho do Procurador-Geral do Município ou Assessor Jurídico, de ofício ou por provocação da parte, após ouvido o Secretário Municipal de Finanças, as inscrições da dívida ativa correspondentes a créditos prescritos e a créditos de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor. Art. 9º - Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao crédito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentar a quitação ou o cancelamento do débito, perante o Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido cadastro. Art. 10. O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na legislação federal e estadual. Art. 11. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 16 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Instituí normas administrativas específicas para inscrição, protesto e ajuizamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências”. “Instituí normas administrativas específicas para inscrição, protesto e ajuizamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências”. |
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2009-09-04 04/09/2009 | Lei: 1187/2009 | Lei nº. 1.187, de 04 de setembro de 2009. “DÁ DENOMINAÇÕES ÀS RUAS IDENTIFICADAS COMO 01,02,05,06,07 E 08, DO LOTEAMENTO DO BAIRRO ZÉ ARAÇA” O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º – As ruas de números 01, 02, 05, 06, 07 e 08 do loteamento urbano do Bairro Zé Araçá, pela ordem, passam a ter as seguintes denominações: I - a Rua nº 01: Rua Silvério Nery Costa; II – a Rua nº 02: Rua Francisco Ferreira das Chagas; III – a Rua nº 05: Rua Francisca Marçal Rodrigues; IV – a Rua nº 06: Rua Antônio Agustinho Nascimento; V – a Rua nº 07: Rua Joana Maria de França; e VI – a Rua nº 08: Rua Tereza Ferreira de França. Art. 2º - O setor competente da Prefeitura Municipal deve providenciar algum meio que possa fazer constar os nomes das Ruas, bem como providenciar a numeração das casas pelo sistema de metragem utilizado nas demais vias públicas da cidade. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Em, 03 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DÁ DENOMINAÇÕES ÀS RUAS IDENTIFICADAS COMO 01,02,05,06,07 E 08, DO LOTEAMENTO DO BAIRRO ZÉ ARAÇA” “DÁ DENOMINAÇÕES ÀS RUAS IDENTIFICADAS COMO 01,02,05,06,07 E 08, DO LOTEAMENTO DO BAIRRO ZÉ ARAÇA” |
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2009-09-03 03/09/2009 | Lei: 1186/2009 | Lei nº. 1.186, de 03 de Setembro de 2009. “Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde; Revoga a lei nº. 1.082, de 15 de outubro de 2007, e dá outras providências”. Eu Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI, Faço saber que a Câmara dos Vereadores do Município aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui e regula, no Município de Jaciara-MT, no Âmbito da Secretária Municipal de Saúde, as ações e serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, que integra a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único, conforme previsto no art. 198, da Constituição Federal, consolida a criação e reestrutura o Conselho Municipal de Saúde, instituindo e dando-lhe novas composição e competência, com novos objetivos, ações e diretrizes. Art. 2º - Os objetivos e os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara são os definidos na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços contratados ou conveniados, serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198, da Constituição Federal. § 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde – SUS, do Município em caráter complementar, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Federal nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990. § 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem, portanto, suas diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, seu suporte legal na Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na presente Lei. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Art. 3º - O Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara-MT, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência Municipal de Saúde; II - o Conselho Municipal de Saúde. Seção I Da Conferência Municipal de Saúde Art. 4º - A Conferência Municipal de Saúde, instância colegiada da gestão do SUS em Jaciara, reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, com a representação dos vários segmentos sociais que a compõem, para avaliar a situação de saúde no Município e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, sendo convocada pelo Poder Executivo Municipal, ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde, nos casos de ameaças, de situações de risco e outras, definidas no seu Regimento. §1° - A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 06 (seis) meses e a extraordinária, com, pelo menos, 02 (dois) meses. §2° - A Conferência Municipal de Saúde terá normas e regimento publicados no Diário Oficial, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidência e comissão organizadora, com a delimitação das respectivas competências aprovadas pelo Conselho de Saúde. §3° - A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde é paritária com relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 5º - A competência da Conferência Municipal de Saúde, semelhante à da Conferência Estadual de Saúde, será estabelecida no seu Regimento Interno, assim como, também, a sua composição, organização e funcionamento, estes de acordo com os interesses locais, respeitadas as Leis em vigor. Seção II Do Conselho Municipal de Saúde Art. 6° - O Conselho Municipal de Saúde – CMS, vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de Jaciara, instituído por esta Lei, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, ora consolidado nesta Lei, atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em conformidade com o § 2º, do art. 1º, da Lei Federal n.º 8.142/1990. Parágrafo único - A função de conselheiro é de relevância pública e garante a dispensa ao trabalho, sem prejuízo para o mesmo, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal n°. 8.080/1990, as seguintes atribuições: I - Definir as prioridades e deliberar sobre a Política de Saúde do Município, em consonância com os princípios da Política Estadual e Nacional do Sistema Único de Saúde – SUS; II – Convocar, extraordinariamente, a Conferência Municipal de Saúde, de acordo com as disposições do § 1°, Artigo 1°, da Lei n°. 8.142/1990, e o disposto no art. 4º desta Lei, a cada 02 (dois) anos, com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes de formulação da Política Municipal de Saúde; III - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde – CMS, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, em consonância com o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde; IV - Apreciar e aprovar as propostas de Convênios, acordos e contratos, com entidades públicas e privadas, assim como a prestação de serviços de terceiros, necessários ao bom desempenho do Conselho e assegurar a execução das ações estipuladas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, por meio da Lei Federal nº. 8.080/1990; V - Atuar na formulação e controle de execução da Política Municipal de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciar e propor estratégias para a aplicação dos recursos nos setores público e privado, considerando as condições do Município e as normas previstas na Legislação vigente; VI - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, articulado com os demais colegiados em nível Estadual e Nacional; VII - Elaborar e aprovar o Plano Municipal de Saúde Anual, considerando as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços públicos; VIII - Propor e adotar critérios que definam a qualidade e melhor resolutividade de processos de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; IX - Adotar medidas que proporcionem melhor funcionamento e organização do Sistema Único de Saúde – SUS. X - Examinar propostas e denúncias, com indícios de irregularidades, fiscalizar, acompanhar e responder a todos os assuntos pertinentes às ações e serviços da Saúde do Município; XI - Deliberar sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, dando sugestões de metas fiscais e projetos para inclusão no Plano Municipal de Saúde, inclusive no Projeto de proposta orçamentária anual; XII - Apreciar e acompanhar a execução financeira e orçamentária dos orçamentos anuais, obedecendo aos critérios da Constituição Federal e Legislação específica vigente; XIII - Discutir e aprovar Relatório de Gestão Municipal de Saúde com a sua devida Prestação de Contas; XIV - Analisar, controlar e fiscalizar a movimentação e destinação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde, cujas decisões ficam sujeitas à homologação do chefe do Executivo Municipal; XV - Acompanhar e fiscalizar o processo seletivo para a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a Doenças Epidemiológicas, assegurando a participação da comunidade, na forma do art. 198, III, da CF, e observados os preceitos deste artigo e na forma prevista no art. 9º, parágrafo único da Lei 11.350, de 05/10/2006. Subseção I Da Estrutura Básica do Conselho Art. 8° - O Conselho Municipal de Saúde terá em sua estrutura básica representantes do Governo Municipal, dos prestadores de serviços, dos profissionais da saúde e dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. § 1° - A representação dos usuários no Conselho Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 2° - A Diretoria do Conselho Municipal de Saúde – CMS, com competência definida em seu Regimento Interno, é composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um Secretário Geral, um 1º Secretário Adjunto, e, um 2º Secretário Adjunto, também com suas respectivas competências definidas no mesmo Regimento. § 3° - A Diretoria será eleita pelos membros do Conselho Municipal de Saúde, para o exercício de um mandato de 03 (três) anos. Art. 9° - O Conselho Municipal de Saúde – CMS é composto de 20 (vinte) membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) de segmentos e ou entidades representativas de usuários da saúde, 25% (vinte e cinco por cento) de segmentos e ou entidades representativas de trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) divididos entre Governo Municipal e prestadores de serviços. § 1° - Para cada membro representante titular, corresponderá 01 (um) suplente. § 2º - Os representantes titulares e respectivos suplentes serão eleitos pelos seus respectivos segmentos e ou entidades, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, tudo mediante lavratura de ata. § 3° - Os Conselheiros, que deixarem de cumprir as normas regimentais do Conselho Municipal de Saúde, poderão sofrer penalidades de substituição, e, se persistir o descumprimento, até mesmo a substituição do segmento e ou da entidade, após deliberação do Pleno do Conselho. § 4° - A eleição dos representantes ao Conselho Municipal de Saúde é de direito do segmento e ou da instituição que dele participar, cabendo a estes a responsabilidade dos atos de sua representação legal. § 5° - Os conselheiros, que vierem a ser nomeados para ocupar cargos de confiança ou de chefia no governo ou de diretoria das entidades serão automaticamente substituídos. § 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos e investidos na função pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo mediante nova eleição pelo seu segmento e ou entidade. Subseção II Da Composição do Conselho Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde será composto pelos seguintes membros titulares, cujos suplentes, em mesmo número, serão eleitos, paritariamente e proporcionalmente, conforme previsto no artigo anterior: I - 05 (cinco) membros representantes do governo municipal, sendo; a) 02 (dois) representantes eleitos pela Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação. c) - 02 (dois) membros representantes dos prestadores de serviços à Saúde (pessoas físicas e ou jurídicas); II - 05 (cinco) membros representantes dos trabalhadores na saúde do Município, sendo; 01 (um) representante do segmento da categoria profissional - ACS – Agentes Comunitários de Saúde; 01 (um) representante do segmento da categoria profissional ACDE – Agente de Combate a Doenças Epidemiológicas; 02 (dois) representantes do segmento e ou entidade de servidores de saúde do Município – nível superior; 01 (um) representante do segmento e ou entidade de servidores de saúde do Município – nível médio. III – 10 (dez) membros representantes de entidades de usuários da saúde, sendo: a) 01 (um) representante eleito pelas Associações de Bairros de Jaciara-MT; b) 01 (um) representante eleito pelo Conselho de Pastores Evangélicos de Jaciara – COPEJ; c) 01 (um) representante eleito pelas Associações de Pequenos Produtores de Jaciara – MT; d) 01 (um) representante eleito pelos Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaciara; e) 01 (um) representante eleito pelos Sindicatos e ou Associações de Trabalhadores na Indústria, no Comércio e nas entidades representativas de profissionais autônomos. f) 01 (um) representante indicado pela Associação Ecológica de Movimento Ambientalista de Jaciara – AEMA; g) 01 (um) representante indicado pela Pastoral da Mulher; h) 01 (um) representante indicado pela Pastoral da Juventude. i) 01 (um) representante indicado pelas entidades privadas declaradas de utilidade pública pelo Município, de serviços de creches, de associações de excepcionais e de abrigos de idosos; j) 01 (um) representante indicado pela ASSEMJA (Associação dos Servidores Municipais de Jaciara). §1° - Os membros deverão ser eleitos por seus segmentos devidamente organizados e ou entidades regularmente constituídas, conforme discriminados nos incisos e alíneas deste artigo, para o exercício do mandato de três anos, vedada a recondução por mais de uma vez consecutiva. §2° - Juntamente com o titular, deverá ser eleito um membro suplente. §3º – Os membros prestadores de serviços à Saúde deverão ser credenciados pelo órgão responsável pelo Sistema Único de Saúde do Município. Subseção III Da Estrutura Organizacional do Conselho Art. 11 - A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Saúde será composta pelos órgãos abaixo: I - Plenário do Conselho; II - Ouvidoria Municipal; III - Secretaria Geral; IV - Comissões Especiais. Art. 12 - O Plenário do Conselho, presidido pelo seu Presidente e em sua falta pelo 1º Vice-Presidente, e na falta deste pelo 2º Vice-Presidente, é o órgão máximo deliberativo que se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês, cujas decisões e deliberações serão aprovadas mediante a maioria simples de seus membros. § 1º - Quando das decisões ou deliberações do Plenário ocorrer empate, o Presidente do Conselho, e na sua ausência o 1º Vice-Presidente, e na ausência deste o 2º Vice-Presidente, terá direito ao voto de desempate. § 2º - As decisões e deliberações adotadas pelo Pleno do Conselho deverão ser formalizadas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente e homologadas pelo chefe do Poder Executivo, e serão publicadas e afixadas em locais públicos. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e seus órgãos, através de recursos orçamentários para custeio de despesas. Parágrafo Único – O orçamento será gerenciado pelo próprio Conselho Municipal de Saúde. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias aos conselheiros, na forma disposta na Lei Municipal nº. 730, de 30 de março de 1999. Art. 15 - Compete à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde: I - receber e encaminhar ao Plenário do Conselho todas as correspondências e Processos; II - emitir parecer e instruir os processos para votação do Plenário; III - organizar o funcionamento da Secretaria Geral com base nas atribuições do Regimento Interno; IV - estabelecer intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Saúde visando aprimorar as atividades organizacionais; V – cuidar dos livros de atas e outros da Secretaria, bem como organizar as reuniões, inclusive a pauta em conjunto com a Presidência; VI – controlar a presença dos Conselheiros, bem como expedir no final de cada mês relatório das ausências verificadas; VII – responder e expedir as correspondências do Conselho juntamente com o Presidente; VIII – lavrar as atas das reuniões e proceder as respectivas leitura nas reuniões posteriores; IX – expedir as convocações quando necessárias; § 1º – A demais atribuições da Secretária Geral serão definidas em seu Regimento Interno. § 2º - Os Secretários auxiliarão uns aos outros nas suas respectivas funções, sempre que necessário. Art. 16 - As Comissões Especiais, instituídas, definidas e eleitas pelos membros do Conselho em reunião plenária, na forma e número que dispuser o seu Regimento Interno, têm as seguintes finalidades: I – estudar, analisar e emitir pareceres nos processos discutidos ou a serem discutidos em Plenário; II – dar apoio e buscar suportes jurídico e técnico, quando necessários, à Conferência Municipal de Saúde e ao próprio Conselho. Parágrafo único – Quando o processo requerer pareceres jurídicos e técnicos, os membros das Comissões Especiais poderão solicitar apoio de profissionais do quadro funcional do Poder Executivo Municipal. Art. 17 - O funcionamento e os procedimentos internos do Plenário do Conselho, da Secretaria Geral, das Comissões Especiais e da Ouvidoria Municipal do Conselho serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde que será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei. Art. 18 – A Ouvidoria do Conselho Municipal de Saúde é o órgão incumbido de desenvolver ações relativas a reclamações, propostas, controle e diretrizes, dentre outras. § 1º – Compete ao Ouvidor os seguintes deveres: I - detectar e ouvir as reclamações, denúncias, investigar a sua procedência, montar processos internos de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS e encaminhar as mesmas ao Conselho Municipal de Saúde. II - examinar propostas, denúncias e reclamações de setor público e privado do setor de saúde, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito; III - apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, assim como prestação de serviços de terceiros, necessários ao SUS, e assegurar o cumprimento destes; IV - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando e propondo propostas e estratégias para aplicação dos recursos para os setores públicos e privados, consideradas as condições do Município, face aos requisitos previstos na legislação; V - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; VI - traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar, considerando as diversas situações adequando-as, às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; § 2° - O exercício da Função de Ouvidor é privativo de funcionário de carreira das unidades da Saúde Municipal. § 3° - O Ouvidor terá como remuneração o valor do seu cargo acrescido do valor da Função Gratificada “FG5”, constante do Plano de Cargos e Salários, Lei Municipal n°. 569/1994 e suas alterações posteriores. § 4° - O Ouvidor do Conselho Municipal de Saúde será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após sugestões a serem apresentadas pelo Conselho Municipal de Saúde. § 5° - O prazo do exercício do mandato do Ouvidor será o mesmo estabelecido para os membros do Conselho, vedada a recondução por mais de uma vez. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 – O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, estabelecerá critérios e condições, bem como a forma de eleição e competência do Presidente; do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde, observadas as disposições contidas na Lei Municipal nº. 472, de 18 de junho de 1991, que criou o fundo Municipal de Saúde. Parágrafo único – A forma de eleição de que trata o caput deste artigo e as competências do Presidente e dos 1º e 2º Vice-Presidentes do Conselho serão definidas em consenso com os membros do Conselho e estabelecidas no Regimento Interno deste. Art. 20 – O Secretário Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde promoverão fóruns para discussão e aprovação da forma de compor a Mesa Diretora da Conferencial Municipal de Saúde, bem como para traçar diretrizes e elaborar o Regimento Interno da mesma. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 – Fica revogada a Lei nº. 1.082, de 15 de outubro de 2007. Art. 22 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Em, 03 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde; Revoga a lei nº. 1.082, de 15 de outubro de 2007, e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso; a Consolidação e a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde; Revoga a lei nº. 1.082, de 15 de outubro de 2007, e dá outras providências”. |
1186/2009
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2009-09-03 03/09/2009 | Lei: 1185/2009 | Lei nº. 1.185, de 03 de setembro de 2009. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL EVANGELHO DE DEUS MINISTÉRIO LUZ E VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Jaciara, Max Joel Russi, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL EVANGELHO DE DEUS MINISTÉRIO LUZ E VIDA uma área urbana com 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) de terreno de propriedade do Município, constituído pelos lotes 08 P e 09 P, da quadra 02, da planta do loteamento do Jardim Aeroporto, com as seguintes medidas, divisas e confrontações: 12(doze) metros de frente para Avenida Zé de Bia; 30(trinta) metros de frente ao fundo, pelo lado esquerdo, delimitando com lote n.º 08; 30(trinta) metros da frente ao fundo, pelo lado direito, delimitando com lote n.º 09; e 12(doze) metros ao fundo delimitando, o lote 08 P, 06(seis) metros com o lote n.º 12 e o lote 09 P pequena parte com o lote n.º 12 e a parte maior com lote n.º 11, perfazendo, assim, 06 metros, conforme croqui, memorial descritivo e mapas, todos anexos e fazendo parte integrante desta Lei. § 1º - A DOAÇÃO de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao Projeto e Construção, pelo DONATÁRIO, no imóvel a ser doado. § 2º - O Projeto e Construção, de que trata o Parágrafo Primeiro deste artigo, deverão ser concluídos no prazo máximo de 242 dias (08 meses), contado da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação, a qual deverá ser lavrada em, até, 02 (dois) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo, no entanto, por motivo devidamente justificado, serem estes prazos prorrogados, mediante autorização legislativa. § 3º - Caso não sejam cumpridas todas as condições estabelecidas pelos parágrafos anteriores deste artigo, o imóvel doado reverterá a favor do doador, sem prejuízo dos acréscimos de construção no terreno, independente de qualquer título para este, ficando o DONATÁRIO obrigado a conceder a escritura pública ou qualquer documento necessário para a efetivação desse retorno. § 4º - A área doada de que trata o caput deste artigo após cumpridas as exigências dos parágrafos anteriores, não poderá ser transferida pelo prazo de 20 (vinte) anos sem autorização do Poder Público Municipal, sob pena de ressarcimento do seu valor de mercado ao erário municipal. Art. 2º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 03 de setembro de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL EVANGELHO DE DEUS MINISTÉRIO LUZ E VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE, PARA A IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL EVANGELHO DE DEUS MINISTÉRIO LUZ E VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
1185/2009
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2009-08-26 26/08/2009 | Lei: 1184/2009 | Lei nº. 1.184, de 26 de agosto de 2009. ALTERA OS ARTIGOS 1º, 6º, 10, 18 e l9, REVOGA O § 3º DO ART.10 E INCLUI NOVOS PARÁGRAFOS AO MESMO, ACRESCENTA O ARTIGO 16-A E REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DA LEI 684/1997(CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Max Joel Russi, Prefeito do Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, Art. 1º - Esta Lei altera os arts. 1º, 6º, 10, 18 e 19, revoga o § 3º do art. 10, e inclui novos parágrafos ao mesmo, acrescenta art.16-A, bem como, reajusta os valores das tabelas constantes dos anexos I e II da Lei 684/97. Art. 2º - Os arts. 1º, 6º e 10 da Lei 684 de 08 de dezembro de 1.997 – Departamento de Água e Esgoto de Jaciara, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º. - ................................ Parágrafo único: O Departamento de Água e Esgoto DAE/JAC, de que trata o “caput” deste artigo, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, integrando, como alínea 8.1 do inciso III do art. 8º da Lei nº. 1.153 de 06/04/2.009 – Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT. “Art. 6º- O DAE/JAC terá a seguinte estrutura administrativa: I – Diretoria; II – Unidade Operacional; III – Unidade Comercial “ Art. 10. - ................................. ................................................... §1º- ............................................ §2º - Todos os recursos arrecadados, conforme incisos definidos neste artigo, terão necessariamente que ser aplicados neste Município exclusivamente nas despesas e em percentuais como seguem: – 80% (oitenta por cento) no DAE/JAC, nos setores de captação, tratamento, distribuição e extensão de rede água e saneamento básico nas ruas e avenidas que ainda não foram atendidas com estes serviços, observado o previsto no parágrafo anterior; – 20% (vinte por cento) no programa Municipal de construção, reforma e ampliação habitacional conforme disposto no art. 6º, alínea “a” da Lei nº. 864/2001. §3º – Revogado. §4º – Altera e reajusta as tabelas de tarifas de consumo por metro cúbico de água, dos valores dos serviços prestados pelo DAE/JAC e do cálculo de multas e penalidades, constantes dos anexos I e II, que são partes integrantes dessa Lei. §5º- A tarifa social residencial de até 10 (dez), metros cúbicos de água por mês, será concedida para a unidade consumidora utilizada por família com renda inferior a 1 (um), salário mínimo, atendendo ainda aos seguintes requisitos: ser morador de habitação sub-normal com área útil construída de até 40 m² e ser consumidor monofásico de energia elétrica com consumo de até 80 kwh/mês; estar adimplente com o DAE/JAC.Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento dos débitos, e ficará condicionada a permanência nesta tarifa social aos pagamentos regulares destes; comprovação semestral de enquadramento nos critérios de condições estabelecidos para tarifa, atestados pela Secretaria Municipal de Gestão Social; consumidores cujas ligações acusarem fraude de qualquer natureza perderão o cadastramento nesta tarifa, além de sofrerem as sanções previstas nesta norma e demais leis vigentes. Assinar termo de compromisso e anexar à documentação exigida §6º - A unidade consumidora enquadrada na tarifa social especificada no parágrafo anterior que exceder o consumo mensal de 10m³(dez metros cúbicos) terá a sua conta faturada de acordo com a tarifa residencial normal. §7º - No anexo I a que se refere o §4º deste artigo, constará o valor da tarifa social §8º - No anexo I, constará o valor da tarifa para ligações provisórias, que não poderão exceder a 90(noventa) dias consecutivos, para Circos, Parques, etc. e 180 (cento e oitenta) dias para obras e serviços, e para que seja efetuada a ligação é obrigatório o pagamento antecipado pelo usuário da tarifa inicial, mediante fatura emitida, e caso o consumo exceda ao que fora pago anteriormente a diferença será cobrada na fatura seguinte. Art. 3º - Acrescenta artigo 16-A a Lei 684/97 com a seguinte redação. “Art. 16-A - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2o - A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3o - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas”. Art. 4º - Dá nova redação aos artigos 18 e 19 da Lei 684/2007, passando a ter a seguinte redação; “Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor, 30(trinta) dias após a data de sua publicação”. “Art.20 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 850, de 10 de outubro de 2001.” Gabinete do Prefeito Em, 26 de agosto de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I A – CATEGORIA RESIDENCIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Até 10 m³ 0,90 11 a 20 m³ 1,35 21 a 30 m³ 2,25 31 a 40 m³ 2,97 Acima de 41 m³ 4,77 B – CATEGORIA COMERCIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Até 10 m³ 2,08 Acima de 10 m³ 3,15 C – CATEGORIA INDUSTRIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Até 10 m³ 2,44 Acima de 10 m³ 3,64 D – CATEGORIA PÚBLICA Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Até 10 m³ 2,94 Acima de 10 m³ 5,07 E – TARIFA SOCIAL RESIDENCIAL Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Até 10 m³ 6,00 F - LIGAÇÃO PROVISÓRIA (OBRAS, PARQUES, CIRCOS, ETC) Faixa de Consumo Unidade Valores (R ) m³ Até 30 m³ m³ 88,20 Superior a 30 m³ m³ 5,07 p/m³ ANEXO II TABELA I TARIFAS DE SERVIÇOS EXECUTADOS PELO DAE/JAC 1 – LIGAÇÃO DE ÁGUA ITEM DESCRIÇÃO VALOR 1.1 Ligação ¾ (material fornecido pelo usuário – cavalete +PAD) ----- 1.1.1 Mão de obra (parcelado em 05 x na fatura mensal) 6,00 1.2 Ligação 1”, 1 ¹/² e 2“ (mat. Fornecido p/ usuário cavalete + PAD ----- 1.2.1 Mão de obra (parcelado em 05 x na fatura mensal) 10,50 2 – FORNECIMENTO DE HIDRÔMETRO ITEM DESCRIÇÃO VALOR 2.1 Na primeira ligação ou substituição por desgaste natural 0,00 2.2 Substituição por violação ou danificado ----- 2.2.1 Hidrômetro de vazão 03 m³ 41,00 2.2.2 Hidrômetro de vazão 07 m³ 145,00 2.2.3 Hidrômetro de vazão 10 m³ 152,00 2.2.4 Hidrômetro de vazão 20 m³ 239,00 2.2.5 Hidrômetro de vazão 30 m³ 380,00 Os hidrômetros serão fornecidos com preço de custo direto da fábrica, ou se o usuário preferir pode adquirir em estabelecimento comercial e levar ao DAE/JAC, para instalação. 3 - AFERIÇÃO DE HIDRÕMETRO ITEM DESCRIÇÃO VALOR 3.1.1 Até a vazão de 7 m³ 16,50 3.1.2 Até a vazão de 10 m³ 28,50 3.1.3 Até a vazão de 20 m³ ou maior 51,00 TARIFAS DE SERVIÇOS EXECUTADOS PELO DAE/JAC 4 – CADASTROS ITEM DESCRIÇÃO VALOR 4.1 Alteração de nome e ou endereço 0,78 4.1.1 Emissão de segunda via (por fatura) 0,78 5 - RELIGAÇÃO POR CORTE ITEM DESCRIÇÃO VALOR 5.1 No cavalete 21,00 5.1.1 No ramal 42,00 5.1.2 Na rede ou calçada 97,50 6 - RELIGAÇÃO POR SOLICITAÇÃO ITEM DESCRIÇÃO VALOR 6.1 No cavalete 15,00 6.1.1 No ramal 37,50 6.1.2 Na rede sem asfalto 57,00 6.1.3 Na rede com asfalto 90,00 7 - DESLIGAMENTO POR SOLICITAÇÃO ITEM DESCRIÇÃO VALOR 7.1 Desligamento temporário por solicitação do usuário (no cavalete) 15,00 7.1.1 Desl. Temporário por solicitação do usuário (na rede ou calçada) 30,00 8 - DESLOCAMENTO DO CAVALETE ITEM DESCRIÇÃO VALOR 8.1 Por solicitação do usuário (cfe material empregado) 30,00 9 - PESQUISA DE VAZAMENTO ITEM DESCRIÇÃO VALOR 9.1 Domiciliar para categoria 11,12 e 21 22,50 9.1.1 Domiciliar para as demais categorias 30,00 TARIFAS DE SERVIÇOS EXECUTADOS PELO DAE/JAC 10 - VENDA DE ÁGUA AVULSA ITEM DESCRIÇÃO VALOR 10.1 Retirada na ETA(tratada) sem transporte por m³ 6,00 101.1 Retirada na ETA ( não tratada) sem transporte por m³ 3,00 10.1.2 Água tratada com transporte pelo DAE/JAC (dentro Município) m³ 9,00 10.1.3 Água não tratada com transporte DAE/JAC (dentro Município) m³ 6,00 11 - RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ITEM DESCRIÇÃO VALOR 11.1 Reparação na via pública com material betuminoso p/ metro linear 29,00 12 – RETIRADA DE ENTULHO 12.1 Retirada de entulhos dentro do perímetro urbano 70,00 p/ viagem ANEXO II TABELA II TABELA PARA CÁLCULO DE MULTAS E PENALIDADES ITEM TIPO DE INFRAÇÃO VALORES A PAGAR 01 Violação de lacre de corte - Taxa de religação no cavalete mais a do ramal - Multa de 30% do valor do débito existente - Débito existente 02 Violação, retirada, inversão ou danificação do hidrômetro ou limitador de consumo. - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses. - Débito existente Hidrômetro quando danificado é instalado dentro do imóvel 03 Instalação de bomba ou ejetores na rede distribuidora ou no ramal. - Taxa de religação no ramal - Multa de 10% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses. - Débitos existentes 04 Ligação de qualquer modo nas instalações do serviço público de água e esgoto sanitário. - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Débitos existentes 05 Intervenção no ramal predial e ou coletor predial - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Débitos existentes 06 Introdução ou lançamento nas instalações de esgoto sanitário de qualquer material - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses - Débitos existentes 07 Ligações clandestinas - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses 08 Derivação de uma instalação predial antecedendo o hidrômetro - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses 09 Ligação clandestina quando o usuário estiver suspenso - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses 10 Dispositivo qualquer que impeça ou dificulte a execução da leitura - Taxa de religação no ramal - Multa de 100% do consumo estimado na categoria, durante 12 meses 11 Impontualidade no pagamento de tarifas devidas ao DAE/JAC - até 30 dias – multa de 2% - superior a 30 dias – multa 2% e juros 1% a.m ANEXO II TABELA III TABELA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM O REFATURAMENTO E FORMULA DE CÁLCULO ITEM MOTIVO DE REFATURAMENTO TIPO DE CONSUMO A FATURAR 1 Erro de leitura 1- Medido 2 -Mínimo 2 Hidrômetro com defeito 2 -Mínimo 3 -Média 4 -Estimado 3 Erro de cadastro 1 -Medido 3 -Média 4 -Estimado 4 Cobrança indevida de Serviços 1 -Medido 2 -Mínimo 3 -Média 4 -Estimado 5 -Informado 6 -Limite Superior 5 Erro de Digitação 1 -Medido 2 -Mínimo 3 -Média 4 -Estimado 5 -Informado 6 -Limite Superior 6 Vazamento visível/Invisível 3 -Média 5 -Informado 7 Média prejudicada / anormalidade 3 -Média 5 -Informado 8 Ligações cortadas 2 -Mínimo 4 -Estimado 9 Outros autorizados 1 -Medido 2 -Mínimo 3 -Média 4 -Estimado 5 -Informado 6 -Limite Superior ANEXO III TABELA PARA COLETA DE LIXO ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UPFM 1 IMÓVEIS EDIFICADOS RESIDENCIAIS a) Até 60.00 m² 15% da UPFM b) Acima de 60.00 m² até 150.00 m² 20% da UPFM c) Acima de 150.00 m² 25% da UPFM 2 IMÓVEIS EDIFICADOS NÃO RESIDENCIAIS E RURAIS a) Até 250.00 m² 20% da UPFM b) Acima de 250.00 m² 25% da UPFM A taxa de coleta de lixo será cobrada por (m²) metro quadrado de área construída, o valor apurado será dividido por 12 (doze) meses; Nos imóveis industriais serão utilizadas, para efeito de cálculos, as áreas de escritórios, copas, cozinhas, banheiros, sala de reuniões e demais espaços físicos que compreendam a área administrativa dos mesmos; Os valores atribuídos à coleta de lixo, conforme acima especificados, serão lançados na fatura mensal de água; Aos imóveis que não são consumidores de água, será expedida fatura específica da coleta de lixo. ALTERA OS ARTIGOS 1º, 6º, 10, 18 e l9, REVOGA O § 3º DO ART.10 E INCLUI NOVOS PARÁGRAFOS AO MESMO, ACRESCENTA O ARTIGO 16-A E REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DA LEI 684/1997(CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA OS ARTIGOS 1º, 6º, 10, 18 e l9, REVOGA O § 3º DO ART.10 E INCLUI NOVOS PARÁGRAFOS AO MESMO, ACRESCENTA O ARTIGO 16-A E REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DA LEI 684/1997(CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1184/2009
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2009-08-26 26/08/2009 | Lei: 1183/2009 | Lei nº. 1.183, de 26 de agosto de 2009. “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio para Acordo de Cooperação entre as Lojas Maçônicas Acácia e Vale do São Lourenço e o Município de Jaciara, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, MAX JOEL RUSSI Faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio na modalidade Acordo de Cooperação, com as Lojas Maçônicas Acácia e Vale do São Lourenço de Jaciara, com vistas a viabilizar o desenvolvimento de ações protetivas ao menor abandonado e/ou em risco social, cujo programa é desenvolvido neste Município. Art. 2º - Constituirá objeto do Convênio de que trata o artigo anterior a integração do menor na sociedade, através de aceitação e acompanhamento colocando à disposição do Município de Jaciara, um imóvel urbano com área de 1500 m², contendo nele edificados um prédio em alvenaria, com 495 m², e uma edícula com 35 m² situado na Rua Guaiçara, 433, Bairro São Sebastião, nesta cidade o qual destina-se exclusivamente para abrigar crianças e adolescentes que se encontrem desabrigados e em estado de abandono e/ou situação de risco social. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir todos os encargos financeiros decorrentes da utilização do bem especificado, tais como despesas e encargos previdenciários com pessoal, suprimento e alimentação, energia, água e tributos; § 1º - Ao Município compete: I - Não mudar sua destinação de uso; II - conservar o imóvel, prédio e instalações em perfeitas condições de uso, realizando rotineiramente os reparos e obras de conservação necessárias, afim de que no término ou quando rescindido este acordo, seja o mesmo devolvido à Associação de Integração da Criança Lar Recanto da Acácia, nas mesmas condições em que ora recebe. § 2º - Fica Facultado às Lojas Maçônicas Acácia e Vale do São Lourenço, representadas pela Associação de Integração da Criança Lar Recanto da Acácia, através de sua diretoria, bem como aos membros dela integrantes visitar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo Município de Jaciara, junto à Instituição. Art. 4º – Por não existir contraprestação financeira entre as partes envolvidas, o Acordo de Cooperação deverá ser firmado entre o Município e as Lojas Maçônicas, através da Associação de Integração da Criança Lar Recanto da Acácia, podendo ser renovado e/ou extinto de acordo com a unidade de propósitos entre as partes envolvidas, bem como, enquanto o Município der ao imóvel a destinação estabelecida. Parágrafo único - A não observância do disposto no caput desse artigo implicará na rescisão imediato do Acordo de Cooperação devendo o imóvel ser imediatamente restituído aos proprietários. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, através de sua Assessoria Jurídica providenciará, de acordo com o artigo 1º desta Lei, o Termo de Convênio na modalidade Acordo de Cooperação. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 7º - O Poder Executivo providenciará as documentações necessárias que assegurem os direitos e as obrigações recíprocas das partes. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 15 de agosto de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio para Acordo de Cooperação entre as Lojas Maçônicas Acácia e Vale do São Lourenço e o Município de Jaciara, e dá outras providências”. “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio para Acordo de Cooperação entre as Lojas Maçônicas Acácia e Vale do São Lourenço e o Município de Jaciara, e dá outras providências”. |
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2009-08-26 26/08/2009 | Lei: 1182/2009 | Lei nº. 1.182, de 26 de agosto de 2009. DISCIPLINA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE - SAMA – NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O Município de Jaciara, por meio da Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente – SAMA, fica autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais no âmbito do Município de Jaciara observado os parâmetros definidos nos anexos desta Lei. Art. 2º - O licenciamento para implantação de Unidades de Saúde da rede pública ou de entidades filantrópicas não se incluem no disposto do artigo anterior, e, são isentas do pagamento. § 1º - Decreto Municipal relacionará as atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, indicando o nível de poluição e degradação correspondente. § 2º - A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, que se reverterá em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 3º - Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de licenciamento dos empreendimentos que utilizem resíduos para reciclagem, geração de energia, reaproveitamento de água ou que disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento. Art. 4º - Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia e Licença de Instalação. Art. 5º - Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação seja igual ou superior a 02 (dois) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento) do valor, em Valor de Referência Fiscal – UPFM/Jac da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento. Art. 6º - Fica a SAMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos: I - ingresso: de até 3 (três) UPFM/Jac; II - uso do espaço físico: de 100 a 2600 UPFM/Jac; III - utilização de imagens: de 100 a 1050 UPFM/Jac. Art. 7º - O Poder Executivo relacionará, através de Decreto, as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, indicando o nível de poluição e degradação correspondente. Art. 8º. - A arrecadação advinda dos serviços cobrados e disciplinados por esta lei, constituirá receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, e serão destinados para suporte financeiro das ações, dos programas, dos projetos, das atividades e para aquisição de equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 26 de agosto de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. ANEXO I PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA). Porte do Empreendimento Parâmetros de Avaliação Área Construída (m2) Investimento total (em UPFM/Jac) Numero de Empregados Transportadoras (Número de veículos). Mínimo Até 500 e pequenos produtores Até 32.000 Até 15 1 a 3 Pequeno De 501 a 2.000 De 32.001 até 377.000 Até 50 4 a 10 Médio 2.001 a 10.000 De 377.001 até 3.770.000 De 50 a 150 11 a 50 Grande 10.001 a 40.000 De 3.770.001 até 36.500.000 De 150 a 1.000 De 51 a 100 Excepcional Acima de 40.001 Acima de 36.500.000 Acima de 1.000 Acima de 100 O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte. ANEXO II PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UPFM/Jac) (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA) Porte do Empreendimento Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional Nível de Poluição e/ou Degradação P M G P M G P M G P M G P M G Licença Prévia (LP) 32 43 53 159 236 355 700 1007 1177 1498 1744 2354 1537 2354 3952 Licença de Instalação (LI) 96 107 128 236 321 452 1507 2173 2597 2915 3952 5350 2354 3424 6420 Licença de Operação (LO) 43 64 96 107 192 295 624 786 856 1855 2247 2996 1961 2996 4929 Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações específicas, definidas no Anexo III. ANEXO III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como: a) Atividades Minerais; b) Atividades Agropecuárias; c) Atividades de Aqüicultura; d) Atividades de Infra-estrurura; e) Usinas de álcool e açúcar; e f) Poços tubulares. a) Atividades Minerais: a.1 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área requerida (DNPM), sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPFM/Jac) = 183 + 0,5 x Areq a.2 - Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa), será feito de acordo com a área requerida (DNPM). Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPFM/Jac) = 795+ 0,05 x Areq a.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), incluindo a dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPFM/Jac) = 183 + 0,5 x Areq a.4 - Na atividade mineral em Regime de Extração, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPFM/Jac) = 321 + 0,5 x Areq Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Areq = área requerida. b) Atividades Agropecuárias: b.1 - Licenciamento de Propriedades Rurais. Na determinação dos preços de análise e expedição da Licença Ambiental Única - LAU será utilizada a fórmula abaixo: Pr (UPFM/Jac) = 53 + 0,05 x (Aexpl - Appd - Arld) + 0,06 x Adesm + 0,35 x Apprec + 0,15 x Arlrec Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Aexpl = área explorada; Appd = área de preservação permanente degradada; Arld = área de reserva legal degradada; Adesm = área a ser desmatada; Apprec = área de preservação permanente a ser recuperada; Arlrec = área de reserva legal a ser recuperada. b.1.1 - Termo de Averbação de Reserva Legal. Valor da Licença = 43 UPFM/Jac b.1.2 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será estabelecido da seguinte forma: Até 13,00ha 10 UPFM/Jac Acima de 13ha 2 UPFM/Jac por ha autorizado b.1.3 - O porte e o uso de motosserra far-se-ão somente através de licença emitida pela SEDAM com validade de 02 (dois) anos. Valor da Licença = 16 UPFM/Jac (cada) b.1.4 - O valor da inspeção florestal para fins de levantamento circunstanciado de projetos vinculados à reposição florestal Até 250 ha 172 UPFM/Jac Acima de 250 ha 172 UPFM/Jac + 0,03 UPFM/Jac por ha b.2 - Projeto Agrícola Irrigado Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças em cada fase do processo de licenciamento será feito com base na dimensão da área irrigada. O valor da remuneração será feito de acordo com as fórmulas abaixo: Pr (UPFM/Jac) = 192 + 0,22 x Airrg (Com valor teto estabelecido em 1605 UPFM/Jac) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Airrg = área irrigada (hectare). b.3 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, avestruz, etc.). Pr (UPFM/Jac) = 75 + 0,10 x Nc (Com valor teto estabelecido em 1605 UPFM/Jac) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Nc = número de cabeças (Capacidade suporte) b.4 - Unidades de Produção de Leitão (UPL). Pr (UPFM/Jac) = 75 + 0,08 x NM (Com valor teto estabelecido em 1605 UPFM/Jac) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; NM = número de matrizes. (Capacidade suporte) b.5 - Granja de Suínos de Ciclo Completo Pr (UPFM/Jac) = 75 + 0,11 x Nm (Com valor teto estabelecido em 1605 UPFM/Jac) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Nm = número de matrizes (Capacidade suporte) b. 6 - Granja de Suínos - Terminação. Pr (UPFM/Jac) = 75 + 0,03 x Nc (Com valor teto estabelecido em 1605 UPFM/Jac) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Nc = número de cabeças (Capacidade suporte) b. 7 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc.), com tratamento de dejetos na própria propriedade. Pr (UPFM/Jac) = 75 + 0,0004 x Nc (Com valor teto estabelecido em 1605 UPFM/Jac) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Nc = número de cabeças (Capacidade suporte) b. 8 – Empresas especializadas em limpeza de fossa séptica e de dejetos orgânicos. Pr (UPFM/Jac) = 53 + 8,5 x Nv. Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Nv = número de veículos de transporte de dejetos. b. 9 - Incubatório de Aves. Pr (UPFM/Jac) = 159 + 0,006 x Ac (Com valor teto estabelecido em 1605 UPFM/Jac) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Ac = área construída (metro quadrado). c) Aqüicultura: c.1 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Açudes. Pr (UPFM/Jac) = 53 + 1,8 x Aútil c.2 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Viveiros. Pr (UPFM/Jac) = 53 + 0,85 x Aútil c.3 - Unidades de Produção de Alevinos. Pr (UPFM/Jac) = 53 + 1,8 x Aútil Para efeitos do cálculo do preço dos serviços para análise de requerimento de licenciamento de atividades de aqüicultura a área útil fica limitada a 50 (cinqüenta) hectares. Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Aútil = área útil em hectare de lâmina d’água. d) Atividades de Infra-estrutura: d. 1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais. Pr (UPFM/Jac) = 214 + At + (Nº unid/3) Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; At = área total do terreno em hectare; Nº unid = número de unidades. d.2 - Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos industriais e zonas industriais. Pr = 214 + 2 x At Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; At = área total a ser loteada em hectare. d. 3 - Usinas hidrelétricas. Pr = 214 + 2 x Pt AiÖ+ 15 Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Pt = potência instalada (MW); Ai = área a ser inundada (hectare). d. 4 - Usinas termelétricas. Pr = 214+ 4 x Pt Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Pt = potência instalada (MW). d.5 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais. Pr = 214 + Ex + Adesm Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Ex = extensão (km); Adesm = área a ser desmatada (hectare). d.6 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos. Pr = 214 + Ex Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Ex = extensão em (km). d.7 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário. Pr = 214 + 0,0025 x Paten Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Paten = população atendida. e) Indústrias de álcool e açúcar: Pr = (2033 + (0,001 x Cm) / 3). Pr = preço das licenças em UPFM/Jac; Cm = capacidade de moagem instalada em toneladas. f) Poços tubulares: Profundidade (m) LP (UPFM/Jac) LI (UPFM/Jac) LO (UPFM/Jac) Até 50 53 10 10 50,1 - 100 151 10 10 À partir de 100 159 10 10 Poços tubulares até 50 m será exigido apenas cadastramento na SEDAM. Regra Geral Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação - LO, exceto para o calculo da LAU e poços tubulares. ANEXO IV AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS Autorização Ambiental: Pr (UPFM/Jac) = 53 VT (Concedidas aos empreendimentos e atividades dispensadas de licenciamento pelo porte, ou para intervenções ou operação de curta duração e para cadastramento). ANEXO V ANÁLISE DE PROJETOS, VISTORIAS TÉCNICAS E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA) A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas: Custo Total da Análise CT = ST + VT + CE + CA Serviços Técnicos ST = T x H x Ch Vistoria Técnica VT = (T x D x Cd) + (V x R x Ck) + Hv x Cv Consultoria Externa CE = Cc x H Custo Administrativo CA = 1 x (ST + VT + CE) ONDE: CT = Custo Total ST = Serviços Técnicos VT = Vistoria Técnica Ch = Custo da hora técnico (20 UPFM/Jac hora) Cd = Custos de viagem (75 UPFM/Jac /dia) Ck = Custo do quilometro rodado ( 2 UPFM/Jac /km) Cc = Custo da hora consultoria (75 UPFM/Jac /hora) CE = Consultoria Externa CA = Custo Administrativo H = Número de Horas Trabalhadas D = Número de Dias Trabalhados R = Total de Km Rodados (500 km) T = Número de Técnicos V = Número de Veículos Hv = Horas de vôo Cv = Custo da hora de vôo (UPFM/Jac) UPFM/Jac = Valor de Referência Fiscal de Jaciara-MT. - Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta do empreendedor. ANEXO VI CERTIDÕES Certidões Diversas emitidas pela SAMA CD = 16 UPFM/Jac ANEXO VII EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais: Cexped. = 10 UPFM/Jac ANEXO VIII CADASTRO Pr = 53 UPFM/Jac Pr = 53 UPFM/Jac + ST (para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental). DISCIPLINA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE - SAMA – NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISCIPLINA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE - SAMA – NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2009-08-15 15/08/2009 | Lei: 1181/2009 | Lei nº. 1.181, de 15 de agosto de 2009. “RETIFICA O PERÍMETRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado Mato Grosso, Faço saber que a Câmara dos Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - O Bosque Municipal Augusto Ruschi, desta cidade de Jaciara-MT; com a área de 49, 9072 ha (quarenta e nove hectares, noventa ares e setenta e dois centiares), conforme consta da matrícula no Livro 2G, fls. 26 sob o n.º 2G, fica delimitado com a área de 48, 5427 ha (quarenta e oito hectares, cinqüenta e quatro ares e vinte e sete centiares) mediante nova delimitação e desafetação ou exclusão da área abaixo do Estádio Municipal conforme mapa anexo, lado esquerdo deste, resguardando-se os direitos dos proprietários particulares quanto às metragens de suas áreas, na conformidade das Leis pelas quais foram doadas ou alteradas, considerando, ainda, levantamento topográfico, com coordenadas em UTM, devendo o mapa atualizado ser remetido à Câmara Municipal. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº. 1.109, de 04 de março de 2008. Gabinete do Prefeito Em, 15 de agosto de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “RETIFICA O PERÍMETRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “RETIFICA O PERÍMETRO DO BOSQUE MUNICIPAL AUGUSTO RUSCHI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2009-07-22 22/07/2009 | Lei: 1180/2009 | Lei nº. 1.180, de 22 de julho de 2009. “Dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA, no uso das atribuições que lhes são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal da Infância e Adolescência, e dá outras providências. TÍTULO II PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art.2º - É assegurada, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, como dever concorrente da sociedade e do Poder Público Municipal, articulado ao Poder Público Estadual e Federal. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art.3º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente compreende o conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais do Município, integradas às ações governamentais e não governamentais do Estado e da União, bem como aos seus programas específicos, quando for o caso. Art.4º - Constituem mecanismos de garantia da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - a formulação e o controle da política de proteção, a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - a execução das ações em regimes de proteção e sócioeducativos, através da Política Municipal de Assistência Social; III - o controle dos direitos ameaçados ou violados, a cargo do Conselho Tutelar. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO ÚNICO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I DA NATUREZA Art.5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria de Gestão Social é órgão deliberativo, consultivo e controlador da política de atendimentos aos direitos da criança e do adolescente e das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas. Seção II DA COMPETÊNCIA Art.6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular e coordenar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente com a garantia de promoção, controle e defesa, visando à proteção integral da criança e do adolescente; II - fixar prioridades para a consecução das ações, para a captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal - FIA; III - cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a presente Lei e toda legislação atinente a direitos e interesse da criança e do adolescente; IV - zelar pela execução da política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, atendidas suas particularidades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona rural ou urbana em que se localizem; V - solicitar do Poder Executivo Municipal e das entidades que executam a política de atendimento à criança e ao adolescente o apoio técnico especializado de assessoramento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar, visando efetivar os princípios ou diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do adolescente; VI - elencar e sugerir as prioridades a serem incluídas no Plano Plurianual e Orçamento do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente; VII - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como dos programas e projetos das entidades que executam o atendimento à criança e ao adolescente; VIII - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; IX - estabelecer, em ação conjunta com entidades que executam o atendimento à criança e ao adolescente, a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da criança e do adolescente; X - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal; XI - difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral; XII - registrar e fiscalizar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócioeducativo em meio aberto, colocação sócio-familiar, abrigo, liberdade assistida, semi-liberdade e internação, fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; XIII - inscrever os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; XIV - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação da maioria absoluta do total dos seus membros; XV - manter comunicação com os Conselhos dos Direitos da Criança e do adolescente do Estado, da União e de outros Municípios, com Conselhos Tutelares, bem como, com organismos nacionais e internacionais que atuam na proteção, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente, propondo ao Município, convênio de mútua cooperação na forma da Lei; XVI - deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente; XVII - regulamentar temas de sua competência, por resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros, inclusive o Fundo Municipal da Infância e do Adolescente; XVIII - manter cadastro de todas as atividades, ações, projetos, planos, execuções, entidades, relatórios, pesquisas, estudos e outros que tenham relação direta ou indireta às suas competências e atribuições; XIX - proporcionar integral apoio ao Conselho Tutelar do Município propondo, incentivando e acompanhando programas de prevenção e atendimento bio-psicossocial às crianças e aos adolescentes, para o perfeito cumprimento dos princípios e das diretrizes do Estatuto, bem como encaminhar-lhes devidamente as denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente; XX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; XXI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto, por perda de mandato, nos casos previstos em Lei; XXII - propor modificações nas estruturas organizacionais das secretarias e órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XXIII - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno. Art.7º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e não governamentais em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e dá prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art.8º - Fica vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.9º - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público, visando à adoção de providências cabíveis, bem como os demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal Nº 8.069/90. Art.10 - Nos termos do disposto no artigo 89, da Lei Federal Nº. 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Seção III DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art.11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 12 (doze) membros, sendo: I - 06 (seis) Conselheiros Titulares, com respectivos Suplentes, indicados pelos órgãos e entidades governamentais do Município: a) Secretaria Municipal de Gestão Social; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Gestão e Controle; e) Assessoria Jurídica. II - 06 (seis) Conselheiros Titulares, com respectivos Suplentes, representantes de entidades não governamentais devidamente cadastradas no CMDCA, sediadas no Município, que atuam na área da infância e adolescência. §1º - Na hipótese de qualquer órgão ou entidade governamental indicada não aceitar nomeação ou for extinta, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá sugerir ao Poder Executivo Municipal sua substituição. §2º - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha. Art.12 - Os Conselheiros Titulares e Suplentes não governamentais, representantes de entidades de promoção, controle e defesa de direitos, serão escolhidos de três em três anos, em fórum próprio convocado pelo Prefeito municipal, obedecendo aos princípios gerais de escolha, que deverão incorporar o Regimento a ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por Resolução, quais sejam: I - credenciamento das entidades não-governamentais cadastradas no CMDCA junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia da realização do fórum; II - direito de cada entidade credenciada a um delegado com direito a voz e voto; III - composição de uma mesa eleitoral; IV - eleição por maioria simples; V - indicação, pelas entidades eleitas, do seu representante e respectivo suplente; VI - nomeação e posse dos eleitos pelo Poder Executivo; VII - a eleição deverá garantir a representatividade da sociedade civil. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer empate entre as entidades credenciadas, será considerada eleita a mais antiga. Art.13 - São requisitos para exercer a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município. IV – ser membro participante de entidade credenciada no CMDCA. Art.14 - O mandato do Conselheiro não governamental é de 03 (três) anos, facultada a reeleição, e o do Conselheiro governamental está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente. Art.15 - O exercício da função de Conselheiro Titular e Suplente requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.16 - O Conselheiro representante de órgão ou entidade governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por vontade do Conselheiro, devendo o seu afastamento ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. A autoridade competente deverá designar o novo Conselheiro governamental no prazo máximo da realização da Assembléia Ordinária subseqüente ao afastamento. Art.17 - O Conselheiro eleito será empossado pelo Prefeito Municipal e deverá reunir-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob a presidência do conselheiro mais idoso, para eleição dentre seus membros, de uma Diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro, com atribuições disciplinadas no Regimento Interno. Parágrafo único. A representação do Conselho será exercida por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício. Seção IV DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO Art.18 - Estão impedidos de compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - conselhos de políticas públicas; II - representante de órgãos de outras esferas de governo; III - conselheiros tutelares; IV - autoridade judiciária; V - autoridade legislativa; VI - representante do Ministério Público; VII - representante da Defensoria Pública com atuação no âmbito do Estatuto a Criança e do Adolescente ou em exercício na Comarca e Fórum Regional. Art.19 - O Conselheiro, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, práticas de atos considerados ilícitos ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade. §1º - O Conselheiro que, no exercício da titularidade, incidir em faltas injustificadas a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, salvo justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, perderá o mandato, vedada a sua recondução para o mesmo período. §2º - Na perda de mandato de Conselheiro representante de órgão ou entidade governamental e não governamental, assumirá o seu suplente; na falta ou impedimento deste, quem for indicado pelo órgão ou entidade respectiva. §3º - Nas ausências justificadas e nos impedimentos dos Conselheiros assumirão os seus respectivos suplentes. Seção V DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS Art.20 - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Quadro Mural de Publicações e/ou Jornal do Município, podendo utilizar-se, ainda, dos meios de comunicação necessários a divulgação dos atos legais e institucionais. Seção VI DO REGIMENTO INTERNO Art.21 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborar o Regimento Interno, submetendo-o à homologação por Decreto emanado do Poder Executivo. Art.22 - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conter, dentre outros, os seguintes itens: I - a estrutura funcional mínima composta por Plenário, presidência, Comissões e Secretaria Executiva, definindo suas atribuições; II - a forma de escolha dos membros da Diretoria do Conselho; III - a forma de substituição dos membros da Diretoria na falta ou impedimento dos mesmos; IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que seja garantida a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral; V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a prévia comunicação aos Conselheiros; VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; VII - o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - as Comissões e Grupos de Trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; IX - a forma como ocorrerá a discussão das matérias da pauta; X - a forma como se dará a participação dos presentes na Assembléia Ordinária; XI - a garantia da publicidade das Assembléias Ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; XII - a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com previsão de solução em caso de empate; XIII - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento de afastamento de Conselheiro por prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica será deliberado por maioria absoluta de seus membros; XIV - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando tal se fizer necessário. Seção VII DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art.23 - Os recursos humanos e as estruturas técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão obrigatoriamente disponibilizados pela Administração Pública Municipal, devendo, para tanto, instruir dotação orçamentária específica, frente à exposição de motivos apresentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em face de suas necessidades. TÍTULO V DO REGISTRO E INSCRIÇÕES DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art.24 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas no Município de Jaciara, que prestem atendimento à criança, adolescente e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, caput, e, no que couberem, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal Nº 8.069/90. Art.25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar: I - periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente traçada; II - expedir Resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal Nº 8.069/90. Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.26 - Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de Resolução própria. §1º - Será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no parágrafo único, do artigo 91, da Lei Federal Nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2º - Verificado o descumprimento do disposto no presente artigo, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. Art.27 - No caso em que alguma entidade ou programa esteja, comprovadamente, atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado, de imediato, ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para tomada das medidas cabíveis na forma disposta nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193, da Lei Federal Nº 8.069/90. Art.28 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto no artigo 90, caput, da Lei Federal Nº 8.069/90. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE – FIA Seção I DA NATUREZA Art.29 - O Fundo Municipal da Infância e do Adolescente é o órgão captador de recursos, tendo como gestor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que os aplicará e utilizará segundo suas diretrizes e deliberações. Art.30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das despesas, designará um servidor público do quadro efetivo da Administração Municipal, para exercer as funções de ordenador, e disponibilizará a estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei. Parágrafo único. Acompanhará a assinatura do servidor designado como ordenador, a título de controle das despesas, o tesoureiro e o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.31 - Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Controle: I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos, em benefício da Criança e do Adolescente, pelo Estado e pela União; II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo; III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado ou Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros, observadas as normas estabelecidas a cada órgão liberador de recursos, e legislação pertinente; VIII - elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma e prazo regulamentares, os balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do Fundo; IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou sempre que por este for solicitado, as origens e aplicações dos recursos captados pelo Fundo. Art.32 - Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência serão depositados em conta corrente específica em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos oficiais, sendo que o CNPJ será o mesmo da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência serão aplicados em conformidade com o Plano de Aplicação, aprovado preliminarmente pelo gestor do FIA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.33 - Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência poderão ser utilizados ou aplicados de acordo com as reais demandas e priorizações do Município, deliberados em Assembléia pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para: I - estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes; II - fomentar projetos especiais temporários (máximo de doze meses), de atendimento a crianças e adolescentes em regime de proteção especial; III - programa de incentivo à guarda e adoção, em conformidade com o artigo 34, do Estatuto da Criança e do Adolescente; IV - formação de profissionais envolvidos no atendimento de crianças e adolescentes, para melhor funcionamento das Políticas e Programas de Proteção Especial Municipal (artigo 90, da Lei Federal Nº 8.069/90); V - divulgação dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - campanhas educativas visando a garantia dos direitos infantojuvenis; VII - apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam diretamente crianças e adolescentes; VIII - publicar Resoluções e outros documentos deliberados em Assembléia, relevantes para o conhecimento público, em periódicos de maior circulação do Município; IX - instalação do protocolo de atendimento às vítimas de violência infanto-juvenil; X - atender a todos os itens do Plano de Aplicação Financeira, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, resguardado o princípio de prioridade absoluta, que venham a atender a novas demandas; XI - financiar ações de proteção especial à criança e adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atração das políticas sociais básicas; XII - financiamento de projetos técnicos apresentados por Programas Sociais de entidades não governamentais, como forma de fomento à política de proteção especial; XIII - excepcionalmente, efetuar pagamento de diária, adiantamento ou ajuda de custo ao Conselheiro Tutelar que acompanhar a criança ou adolescente para outro Município; XIV - efetuar pagamento de diária, adiantamento ou ajuda de custo aos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, priorizando os não governamentais, a colaboradores eventuais e, excepcionalmente, aos Conselheiros Tutelares que estiverem a serviço do Conselho, quando esses participarem de eventos que venham contribuir para eficácia, eficiência e efetividade das atribuições, responsabilidades de suas funções e da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente; XV - subvenção social ou convênios com órgãos, entidades ou instituições que participam da execução das ações coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. XVI - ao pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVII - pagamento de consultoria e formação continuada dos Conselheiros, para garantir o pleno funcionamento do Conselho; XVIII - investir no reordenamento institucional - entidades e programas regularmente registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma prevista no artigo 90, da Lei Federal Nº 8.069/90. Parágrafo único. É vedado destinar recursos do Fundo para outras finalidades não previstas na presente Lei, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme legislação vigente. Seção II DA RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Art.34. Constitui receita do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente: I - doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais; II - dotação configurada anualmente no Orçamento do Município; III - rendas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; V - remuneração oriunda de aplicações financeiras; VI - produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de matérias, publicações e eventos realizados; VII - receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município; VIII - receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e entidades governamentais e não governamentais; IX - outras legalmente constituídas. CAPÍTULO II DO CONSELHO TUTELAR Seção I DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art.35 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.36 - O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Gestão Social e receberá suporte técnico, administrativo e financeiro do Município. §1º - A Secretaria Municipal de Gestão Social, através de seu órgão competente, prestará o apoio técnico interdisciplinar indispensável ao regular exercício das funções do Conselho. §2º - A Lei Orçamentária Anual deverá, em programas de trabalhos específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas, em conformidade com o artigo 134, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.37 - O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local. §1º - Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, será considerado suplente. §2º - Sempre que necessária a convocação de suplente, e se não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros. §3º - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de vacância, renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. Art.38 - O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto, optar por sua remuneração. Art.39 - O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 7hmin às 11hmin e das 13hmin às 17hmin e, nos demais dias e horários, em regime de plantão, para os casos emergenciais. §1º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal como durante o plantão, explicitando os procedimentos a serem neles adotados. §2º - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento como sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros. §3º - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone. §4º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação e aprovação a cada início de mandato ou a qualquer registro de alterações. Art.40 - A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ter disponibilidade para os plantões, em escala, divididos em noturnos, feriados e finais de semana. Art.41 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário ou seja no plantão, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos, quando a ação for a benefício de crianças e adolescentes. §1º - A divulgação de escala de serviço será fixada no Quadro de Publicações Oficiais do Município de Jaciara ou outro espaço destinado para tal fim e feita, ainda, nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, devendo ser oficiado o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude. §2º - O desenvolvimento de carga horária de plantão noturno e de finais de semana, constituem atividades inerentes à função, não se admitindo o pagamento de horas extraordinárias ou qualquer outra vantagem, a qualquer título. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES Art.42 - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho: I - a fiscalização das entidades governamentais e não governamentais que mantenham programas em regime de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação sócio-familiar, abrigo, liberdade assistida, semi-liberdade e internação, fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - zelar pelo efetivo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei Federal Nº 8.069/90; IV - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei Federal Nº 8.069/90; V - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. VI - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança ou Adolescente; VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VIII -providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei Federal Nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; IX - expedir notificações; X - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; XI - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII -representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos nos artigos 220, § 3º, inciso II, e 221, da Constituição Federal; XIII -representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Seção III DO PROCEDIMENTO Art.43 - O Conselho Tutelar atuará, necessariamente, de forma colegiada, para referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros. Seção IV DA REMUNERAÇÃO E ORÇAMENTO Art.44 - O pagamento aos Conselheiros Tutelares deve ser feito diretamente pelo Município, a título de subsídio mensal equivalente à R 767,15 (Setecentos e Sessenta e Sete Reais e Quinze Centavos), sem a possibilidade do repasse da verba via Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente. I - Os recursos captados pelo fundo (FIA) não devem ser utilizados para o pagamento de Conselheiros Tutelares, servidores lotados no Conselho (desempenhando funções administrativas e/ou assessoria técnica) e/ou despesas de funcionamento do órgão. II – O subsídio acima fixado que não gera vínculo empregatício ou direito à efetividade, será reajustado pelo mesmo índice e na mesma data do reajuste dos vencimentos dos servidores efetivos do Município de Jaciara. III - Os Conselheiros Tutelares têm direito a gozar férias anuais remuneradas, sempre de forma alternada e de comum acordo com a Administração. Art.45 - Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluídos os subsídios devidos aos Conselheiros, em conformidade com o disposto no artigo 134, parágrafo único, da Lei Federal Nº 8.069/90. I - Deverão estar previstos no Orçamento do Município, em programas de trabalho específicos, denominado “orçamento criança e adolescente” para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. II - O “Orçamento Criança e Adolescente” deve ser organizado por meio de uma ampla participação de membros do Poder Executivo, Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e de outras organizações, mobilizados e articulados pelo Conselho Municipal. III - O “Orçamento Criança e Adolescente” não é um orçamento paralelo aos orçamentos públicos (que são únicos). Trata-se de uma Peça por meio da qual se pode evidenciar e especificar qual o montante de recursos referente às ações destinadas “exclusiva ou prioritariamente” à criança e ao adolescente. Seção V DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS E DOS REQUISITOS Art.46 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade. Art.47 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas: I - inscrição dos candidatos; II - curso de capacitação dos candidatos; III - votação. Parágrafo único - As etapas previstas nos incisos I e III poderão ser delegadas à uma Comissão especialmente designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e a etapa a que se refere o inciso II poderá ser realizada por instituição incumbida regimental ou estatutariamente para esse fim, ou de notória especialização na área, escolhida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Lei Federal Nº. 8.666/93. Art.48 - A Comissão Especial responsável pela coordenação dos trabalhos relativos ao Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares será composta por 05 (cinco) membros, sendo: I - 02 (dois) indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, representando o Governo; II - 02 (dois) indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representando as organizações não-governamentais; e III - 01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município. Art.49 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município; IV - possuir Diploma de Ensino Médio; V - atuação profissional de, no mínimo, 02 (dois) anos com criança ou adolescente, comprovada mediante documento oficial que confirme a relação de trabalho, cumulativamente ou isoladamente, nas seguintes áreas: 1) estudos e pesquisas; 2) atendimento direto; 3) defesa e garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; VI - participar, com freqüência de 100% (cem por cento), de curso prévio e outras atividades, quando promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relacionadas à política de atendimento à criança e ao adolescente. Parágrafo único - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a), genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio (a) e sobrinho (a), padrasto ou madrasta e enteado (a). Seção VI DO CURSO DE CAPACITAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS A RESPEITO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art.50 - Integrará a escolha dos Conselheiros Tutelares, curso de capacitação dos candidatos que abrangerá as normas do Estatuto da criança e do Adolescente, bem como as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro. I - A entidade responsável pelo curso de capacitação expedirá certificado aos seus concluintes. II - O Curso de capacitação terá duração máxima de 20 (vinte) horas, e realizar-se-á na data e horário fixados pela entidade responsável. III - O não comparecimento ao curso de capacitação exclui o candidato do processo de escolha do Conselho. Art.51 - Os candidatos que participaram do curso de capacitação e não impugnados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estarão aptos a participar do processo de escolha. Parágrafo único - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, simultaneamente, pedir seu afastamento deste Conselho. Art.52 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização e colaboração do Ministério Público. §1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação, no Jornal do Município e/ou em jornal de circulação no Município, dos editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar. §2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos: I - às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município; II - às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e aos Juizes de Direito da Infância e Juventude da Comarca da Jaciara; III - aos principais estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município; IV - às principais entidades representativas da sociedade civil do Município. Seção VII DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS A CONSELHEIROS TUTELARES Art.53 - A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que abrirá o prazo de 30 (trinta) dias para as inscrições dos candidatos, mediante apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais: I - cédula de identidade; II - título de eleitor; III - comprovação de residência no Município; IV - comprovação da atuação profissional ou voluntária, referida no artigo 49, inciso V; V - certificado de conclusão de Ensino Médio; VI - certidão negativa expedida pelas justiças comum, federal e eleitoral; VII - publicação do ato de desligamento de Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Quadro de Publicações Oficiais do Município de Jaciara para comprovação do disposto no artigo 16; VIII - declaração expressa atestando que o candidato não foi condenado em processo administrativo disciplinar. Art.54 - Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de 10 (dez) dias para impugnação, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselheiro Tutelar. §1º - A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2º - Oferecida impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado. §3º - Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação. Art.55 - Não havendo impugnações ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições definitivas, estando aptos a participar do processo de capacitação com prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro. Seção VIII DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO Art.56 - O processo de escolha de membros do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, formado por Delegados representantes das organizações governamentais e não governamentais do Município de Jaciara, inscritas no CMDCA e por eleitores com domicílio eleitoral nesta cidade. §1º - Cada uma das organizações convocadas designará, tão somente, 04 (quatro) Delegados para participar da votação dos Conselheiros Tutelares, através de ofício do seu titular. §2º - Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das instituições. §4º - As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado em jornal local, para promoverem a indicação de seus Delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será credenciado para exercer o direito de voto para eleição dos Conselheiros Tutelares. §5º - A votação para eleição dos Conselheiros Tutelares será direta e secreta, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. §6º - O edital de convocação das organizações terá ampla divulgação no Jornal do Município, bem como em jornal de circulação no Município. §7º - A votação será realizada em 01 (um) único dia, com posto de votação em local de fácil acesso aos eleitores, com duração mínima de 06 (seis) horas. §8º - Deverão ser oficiados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça, com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude do Município. Art.57 - A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo oficial, conterá o nome de todos os candidatos, podendo, cada eleitor, votar tão somente em 01 (um) candidato. Art.58 - No local de votação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará as Mesas Receptoras, que serão compostas por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Mesários, bem como os respectivos Suplentes. Parágrafo único. Não poderão ser nomeados Presidente e Mesários os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade. Art.59 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da Junta Apuradora, bem como coordenar a apuração dos votos, garantida, em todas as fases, a fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único. A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas. Art.60 - Serão eleitos Conselheiros Tutelares os 05 (cinco) candidatos mais votados, e serão considerados suplentes os 10 (dez) imediatamente posteriores. Parágrafo único. Em caso de empate na classificação terá preferência, sucessivamente, o candidato que: I - tiver maior idade; II - maior tempo de experiência profissional, conforme artigo 49, inciso V. Seção IX DOS PRAZOS E DOS EDITAIS Art.61. No processo de escolha, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando os prazos mínimos indicados, publicará edital: I - de convocação e regulamento do processo de escolha, na forma dos artigos 46 e 47 desta Lei, nos 15 (quinze) dias anteriores ao início das inscrições; II - de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a efetivação das mesmas; III - com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas; IV - findo o prazo para impugnações e após a solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para participação do curso de capacitação, a ser realizado na forma prevista nos artigos 50, 51 e 52 desta Lei; V - após a divulgação dos nomes dos candidatos que efetivamente participaram do curso de capacitação, informando sobre a data, horário e local onde será realizada a apresentação dos candidatos aos Delegados, procedendo-se a votação; VI - imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes. Seção X DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art.62. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado das eleições, publicando o edital correspondente no Jornal do Município e em jornal de circulação no município. Art.63. Após a proclamação do resultado da votação, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente empossará os Conselheiros Tutelares eleitos. Seção XI DO MANDATO Art.64. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Art.65. O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade. Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Seção XII DA COMISSÃO DE ÉTICA Art.66. A Comissão de Ética, nomeada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função e será formada por: I - 02 (dois) representantes do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; II - 01 (um) representante governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleito pela maioria dos Conselheiros governamentais; III - 01 (um) representante não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleito pela maioria dos Conselheiros não-governamentais; IV – 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado pela maioria dos Conselheiros Tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado. Art.67 - A Comissão de Ética reunir-se-á sempre que necessário, em dia, hora e local a serem comunicados às partes interessadas, cientificando-se, obrigatoriamente, o Ministério Público. §1º - A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. §2º - Em caso de vacância, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para complementação do mandato. Art.68 - Compete à Comissão de Ética: I - instaurar sindicância e conduzir processo administrativo para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função; II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados, encaminhando-o ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para decisão, notificando o Conselheiro Tutelar indiciado. Art.69 - Para efeito desta Lei constitui-se como falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar: I - utilização do cargo e das atribuições do Conselho Tutelar para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; II - romper o sigilo, repassando informações a pessoas não autorizadas, em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, das quais dispõe somente em virtude da sua função; III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV - comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar; V - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido e ou no plantão; VI - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei; VIII - falta de decoro funcional; IX - deixar de residir no Município; X - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função; XI - abandonar o serviço por 30 (trinta) dias; XII -perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral; XIII -descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar; XIV -promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função. Parágrafo único. Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional: I - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências, entre outros; II - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão; III - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma, causando dano, mesmo que somente em potencial, à criança, adolescente ou a seus pais ou responsável. Art.70 - Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes penalidades: I - advertência escrita; II - suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses; III - perda da função. §1º - Aplica-se a penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e XIII, do artigo 69, desta Lei. §2º - Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada, ocorrendo reincidência nas hipóteses de advertência e nos incisos VII e XIV, do artigo 69, e na hipótese prevista no inciso VI, também do artigo 69, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada. §3º - A penalidade de perda da função será efetuada quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro cometer falta funcional grave prevista nas hipóteses dos incisos I, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 69. §4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada, sendo a mesma aprovada em plenária, inclusive a perda do mandato, que deverá ser convertida em ato administrativo pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. §5º - Para aplicação da pena de perda da função pública de Conselheiro Tutelar faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros. Art.71 - O processo administrativo de que trata o inciso I, do artigo 68, será instaurado por denúncia de qualquer cidadão, desde que escrita, assinada, fundamentada e acompanhada das respectivas provas ou representação do Ministério Público. Parágrafo único - Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. Art.72 - O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração, sendo garantido, neste período, ao Conselheiro Tutelar, o direito à ampla defesa. Parágrafo único - No caso de impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias. Art.73 - Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro Tutelar não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética poderá determinar o seu afastamento das funções pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por até igual prazo, findo o qual cessarão os efeitos, ainda que não concluído o processo. Art.74 - Instaurado o processo administrativo, o Conselheiro Tutelar indiciado deverá ser notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Ética. §1º - Achando-se o referido Conselheiro em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento. §2º - O não comparecimento injustificado do Conselheiro indiciado à audiência determinada pela Comissão de Ética implicará na continuidade do processo administrativo. Art.75 - Depois de ouvido pela Comissão ou tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à audiência prevista no artigo anterior, este terá 03 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos. §1º - Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas, sendo permitido o máximo de 03 (três) testemunhas por fato imputado. §2º - As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução. §3º - A Comissão poderá ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas partes envolvidas. Art.76 - É assegurado ao indiciado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Art.77 - Concluída a fase instrutória, dar-se-á vistas dos autos ao indiciado ou ao seu procurador, para produzir alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art.78 - Expirado o prazo fixado no artigo anterior, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo comunicado ao Poder Executivo Municipal e à Promotoria da Infância e da Juventude. Parágrafo único. Quando se tratar de denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.79 - O Conselheiro poderá recorrer da decisão, por meio de recurso fundamentado dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 quinze) dias, contado da intimação da decisão. Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar pela procedência ou não do recurso. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.80 - Os casos omissos deverão ser resolvidos pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal Nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Art.81 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº. 465/91, Lei nº. 524/92, Lei nº. 563/93, Lei nº. 616/95 e Lei nº. 1018/05. Gabinete do Prefeito Em, 22 de julho de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “Dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá outras providências”. “Dispõe sobre a Política de Atendimento da Criança e do Adolescente, Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá outras providências”. |
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2009-07-07 07/07/2009 | Lei: 1179/2009 | Lei nº. 1.179, de 07 de julho de 2009. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº. 1.014/2005, de 21/12/2005, Plano Plurianual, para o quadriênio 2006 a 2009, Alterada pela Lei nº. 1.139/2008, de 20/10/2008, e na Lei nº. 1.145/2008, de 05/12/2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, a meta abaixo relacionada, com a respectiva classificação orçamentária: Meta – 1.214 – Aquisição de Veículos para Transporte de Alunos na Rede de Ensino Municipal. Artigo 2º - Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R 1.107.850,00 (Um Milhão, Cento e Sete Mil e Oitocentos e Cinqüenta Reais), destinado a corrigir déficit de programação Orçamentária, com a seguinte classificação: Órgão - 05 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA, DESPORTO E LAZER Unid. Orç 003 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Função 12 EDUCAÇÃO Sub Função 361 ENSINO FUNDAMENTAL Programa 0403 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO Proj/Ativ 1.214 Aquisição de veículos para Transporte de Alunos na Rede de Ensino Municipal. Categ. Econômica 4 DESPESAS DE CAPITAL Grupo de Natureza 4 INVESTIMENTOS Modal. Aplicação 90 APLICAÇÕES DIRETAS Elemento 52 EQUIPAMENTOS E MATERAL PERMANENTE 1.107.850,00 TOTAL 1.107.850,00 Artigo 3º - O Crédito autorizado no artigo anterior terá como fonte de recursos, o produto de Operação de Crédito, junto a Instituições Financeiras, conforme disposto no § 1º, I e §2º do Artigo 43 da Lei nº. 4.320/64. PRODUTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO 1.107.850,00 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.172, de 02 de junho de 2009. Gabinete do Prefeito Em, 07 de julho de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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2009-07-03 03/07/2009 | Lei: 1178/2009 | Lei nº. 1.178, de 03 de julho de 2009. “ALTERA OS ARTIGOS 1º, 3º, 4º, 5º E REVOGA OS ARTIGOS 10,11 E 13 DA LEI Nº. 659/97 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara dos Vereadores de Jaciara, Estado de Mato Grosso, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 659, de 30 de janeiro de 1997, acrescentando-lhe, ainda, o parágrafo único, como seguem: “Art. 1º - Para a implementação da Política de Alimentação Escolar no Município de Jaciara fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer. Parágrafo único – Compete ao Município, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativo (rede de ensino educacional) as seguinte atribuições; conforme dispostos no § 1º do artigo 21 da Constituição Federal e no artigo 17 da MP nº 455, de 28 de janeiro 2009.” I- garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição; II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas; III - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 11 da Medida Provisória 445 de 28 de janeiro de 2008; IV - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade; VI - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; VII - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; VIII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE; IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE; e X - apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE. Art. 2º - O artigo 3º da mesma Lei nº 659, de 30 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O CAE é composto de 07 (sete) membros conselheiros, com 07 (sete) respectivos suplentes, indicados para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo estes serem reconduzidos de acordo com as indicações do seus respectivos segmentos.” Art. 3º - Os incisos do artigo 4º da mesma Lei nº 659/1997 passam para 04 (quatro), com as seguintes redações: Art. 4º - ...... I – 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; II – 02 (dois) representantes das entidades docentes, discentes e trabalhadores na área da Educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidas por meio de Assembléia específica; e IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades cíveis organizadas, escolhidas em assembléia específica. § 1º - O Município pode, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. § 2º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. § 3º - Cabe ao Município informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a composição do seu CAE, na forma estabelecida pelo FNDE. Art. 4º - O artigo 5º da Lei nº 659/1997, passa a vigorar como segue: Art. 5º - A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente podem ser exercidas por representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. Art. 5º - O Poder Executivo e o CAE devem observar as disposições contidas nos artigos 24 ao 29 da Medida Provisória nº 445, de 28/01/2009. Art. 6º - Ficam revogados os artigos 10, 11 e incisos, 12 e incisos e parágrafos 13 e seu parágrafo único, 14 e 15, todas da Lei nº 659, de 30 de janeiro de 1997. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Em, 03 de julho de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ALTERA OS ARTIGOS 1º, 3º, 4º, 5º E REVOGA OS ARTIGOS 10,11 E 13 DA LEI Nº. 659/97 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA OS ARTIGOS 1º, 3º, 4º, 5º E REVOGA OS ARTIGOS 10,11 E 13 DA LEI Nº. 659/97 E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
1178/2009
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2009-06-19 19/06/2009 | Lei: 1177/2009 | Lei nº. 1.177, de 19 de junho de 2009. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES NACIONAL E ESTADUAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a Associação Matogrossense de Municípios – AMM, e com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS – CNM. Art. 2º A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Jaciara nas esferas administrativas do Estado de Mato Grosso e da União, através das entidades relacionadas no Art. 1º, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle, e para: I – integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais, defendendo os interesses dos Municípios; II – participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos municipais e à modernização e instrumentalização da gestão pública; III – representar os Municípios em eventos oficiais regionais, estaduais e nacionais; IV – desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal. Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com estas entidades em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembléias Gerais das mesmas. Art. 4º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Em, 19 de junho de 2.009. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. MAX JOEL RUSSI Prefeito Municipal Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES NACIONAL E ESTADUAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES NACIONAL E ESTADUAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO |
1177/2009
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2009-06-18 18/06/2009 | Lei: 1176/2009 | LEI N.º 1.176 DE 18 DE JUNHO DE 2009 Altera a redação do caput do artigo 1º da Lei n.º 1.152, de 06 de abril de 2009; acrescenta parágrafos ao artigo 58, da Lei n.º 279, de 13 de julho de 1981 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Está Lei altera o artigo 1º da Lei n.º 1.152, de 06 de abril de 2009 e acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 58 da Lei n.º 279, de 13 de julho de 1981. Art. 2º - Fica retificado o artigo 1º da Lei n.º 1.152, de 06 de abril de 2009, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 1º - O inciso II do artigo 58 da Lei Municipal n.º 279, de 13 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:”. Art. 3.º - Acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 58 da Lei n.º 279, de 13 julho de 1981, com a seguinte redação: “ Art. 58................................................. I - ........................................................ II- ........................................................ III - ....................................................... IV- ........................................................ § 1º – Os lotes de esquina, na ZR (Zona Residencial), sobre os quais já se encontram duas edificações residenciais, podem ser divididos em 02 (dois) lotes, ficando, cada um, com uma área mínima de pelo menos 180m² (cento e oit |